REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA
MORTIS"
E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (RITCD)
sumário
LEI Nº 14.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe
sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
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ASSUNTO |
ARTIGO |
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CAPÍTULO I |
DA INCIDÊNCIA |
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CAPÍTULO II |
DA NÃO-INCIDÊNCIA |
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CAPÍTULO III |
DA ISENÇÃO |
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CAPÍTULO IV |
DO CÁLCULO DO TRIBUTO |
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Seção I |
Da Base de Cálculo |
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Seção II |
Da Alíquota |
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CAPÍTULO V |
DO CONTRIBUINTE |
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CAPÍTULO VI |
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO |
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Seção I |
Do Prazo de Pagamento |
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Seção II |
Da Forma e do Local de Pagamento |
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Seção III |
Do Parcelamento |
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CAPÍTULO VII |
DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL |
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CAPÍTULO VIII |
DAS PENALIDADES |
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DECRETO Nº 43.981, DE 3 DE MARÇO DE 2005
Regulamenta o Imposto sobre
Transmissão Causa mortis
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD
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ASSUNTO |
ARTIGOS |
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TÍTULO ÚNICO |
DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS |
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CAPÍTULO I |
DA INCIDÊNCIA |
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CAPÍTULO II |
DO FATO GERADOR |
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CAPÍTULO III |
DA NÃO-INCIDÊNCIA |
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CAPÍTULO IV |
DA ISENÇÃO |
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CAPÍTULO V |
DO RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ITCD |
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CAPÍTULO VI |
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL |
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CAPÍTULO VII |
DO CÁLCULO DO IMPOSTO |
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Seção I |
Da Base de Cálculo |
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Seção II |
Da Avaliação e do Contraditório |
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Seção III |
Das Alíquotas e da Apuração do Imposto |
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CAPÍTULO VIII |
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO |
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Seção I |
Do Prazo, da Forma e do Local de Pagamento |
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Seção II |
Do Parcelamento |
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CAPÍTULO IX |
DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL |
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CAPÍTULO X |
DAS PENALIDADES |
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CAPÍTULO XI |
DOS JUROS DE MORA |
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CAPÍTULO XII |
DA CERTIDÃO RELATIVA AO ITCD |
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CAPÍTULO XIII |
DO LANÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO |
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CAPÍTULO XIV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
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LEI Nº 14.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide:
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária;
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
I - no ato em que ocorrer a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária;
II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
IV - na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
IV - na ação de separação judicial ou de divórcio e na partilha de bens na união estável, incidindo o imposto apenas sobre o montante que exceder à meação;
V - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
Efeitos desde 29/12/07 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
VI - na instituição de usufruto não oneroso;
Efeitos de 01/01/04 a 28/12/07 - Redação original:
VI - na instituição ou extinção de usufruto não oneroso;
VII - no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.
§ 1º - O imposto incide sobre a doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado em território do Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos.
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 2º - O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
I - o doador tiver domicílio no Estado;
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
§ 2º O imposto incide sobre a doação se:
I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bem móvel;
II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;
Efeitos desde 29/12/07 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;
Efeitos de 01/01/06 a 28/12/07 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
III - o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado; ou
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
III - o bem imóvel doado estiver localizado no Estado.
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
IV - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se a doação efetuada com encargo ou ônus.
§ 4º - Em transmissão não onerosa causa mortis, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 5º - Em transmissão decorrente de doação, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.
§ 6º - Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:
I - a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II - a instituição onerosa de usufruto.
CAPÍTULO
II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 2º - O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais;
V - as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo, desde que estas:
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
II - apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos incisos II a VI do "caput" deste artigo, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, observado, ainda, o disposto no § 1deg.deste artigo.
§ 3º - O imposto não incide sobre transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Art. 3º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão causa mortis de:
Efeitos desde 29/12/07 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;
b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;
Efeitos de 01/01/04 a 28/12/07 - Redação original:
a) imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor não ultrapasse 45.000 UFEMGs (quarenta e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que os familiares beneficiados não possuam outro imóvel;
b) imóvel cujo valor não ultrapasse 20.000 (vinte mil) UFEMGs, desde que seja o único transmitido;
c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
II - a transmissão por doação:
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor total não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMGs;
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou em se tratando de doação com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;
c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;
Efeitos desde 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011 (MG de 31):
d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig -, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento.
§ 1º - O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados no "caput" deste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.
§ 2º - O valor da UFEMG será o vigente na data da avaliação.
Efeitos desde 01/01/06 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 3º - Para os efeitos do disposto nas alíneas "c" dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.
Efeitos desde 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011 (MG de 31):
§ 4º - A isenção de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG -, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg -, criado pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes - Segurança Pública - PLSP -, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO TRIBUTO
Seção
I
Da Base de Cálculo
Efeitos desde 29/12/07 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
Efeitos de 01/01/04 a 28/12/07 - Redação original:
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º - A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:
Efeitos desde 29/12/07 - Revogado pelo Art. 5º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
I -
II -
Efeitos de 01/01/04 a 28/12/07 - Redação original:
I - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
II - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
Efeitos desde 29/12/07 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
Efeitos de 01/01/04 a 28/12/07 - Redação original:
III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu proprietário;
Efeitos desde 29/12/07 - Revogado pelo Art. 5º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
IV -
V -
Efeitos de 01/01/04 a 28/12/07 - Redação original:
IV - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua propriedade;
Efeitos de 01/01/06 a 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
V - o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo usufrutuário;
Efeitos desde 01/01/06 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
VI - na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:
a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
Efeitos desde 29/12/07 - Revogado pelo Art. 5º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
§ 3º -
Efeitos de 01/01/06 a 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 3º - Na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo, do valor do imposto calculado será deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, relativamente à instituição do usufruto.
Efeitos desde 29/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
§ 4º - Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
§ 5º - O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:
I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
Art. 5º - Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias.
Efeitos desde 01/01/06 - Acrescido pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30), passando o parágrafo único a constituir o § 1º:
§ 1º - No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.
§ 2º - Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
Parágrafo único. No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão.
Art. 6º - O valor da base de cálculo não será inferior:
I - ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II - ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
Parágrafo único - Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei.
Art. 7º - Os valores constantes nesta Lei são expressos em UFEMG.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores constantes nesta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas ou de índice que o substituir.
Art. 8º - O valor da base de cálculo será considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFEMG, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 9º - O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação.
Parágrafo único - O contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela Fazenda Estadual poderá, no prazo de dez dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:
I - o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver sido processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo técnico;
II - o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo do órgão responsável pela avaliação impugnada, se o requerimento não estiver acompanhado de laudo;
III - a repartição fazendária emitirá parecer fundamentado nos critérios adotados para a avaliação no prazo de quinze dias contados do recebimento do pedido e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo;
IV - o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente será encaminhado ao responsável pela repartição fazendária, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação, no prazo de quinze dias.
Seção
II
Da Alíquota
Efeitos a partir de 28/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
Art. 10 - O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:
I - na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;
II - na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.
Efeitos de 01/01/04 a 27/03/08 - Redação original:
Art. 10 - O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos:
I - por causa mortis:
a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 (noventa mil e uma) até 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMGs;
c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma) até 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;
d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;
II - por doação:
a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMGs.
Efeitos de 01/01/06 a 27/03/08 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30), passando o parágrafo único a constituir o § 1º:
§ 1º - Na hipótese de transmissão causa mortis, o Poder Executivo poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão, conforme dispuser o regulamento.
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
Parágrafo único - Na hipótese de transmissão causa mortis, o Poder Executivo poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão, conforme dispuser o regulamento.
Efeitos de 01/01/06 a 27/03/08 - Acrescido pelo Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 2º - Para o efeito de determinação das alíquotas considera-se o valor total dos bens e direitos transmitidos, independentemente de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de:
I - excedente de meação;
II - transmissão de:
a) nua propriedade; e
b) extinção de usufruto, exceto no caso de retorno deste ao instituidor que tenha mantido a nua propriedade.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este Estado.
Efeitos desde 29/12/07 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
Art. 11 - Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Efeitos de 01/01/06 a 28/12/07 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 11 - Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
Art. 11. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE
Art. 12 - O contribuinte do imposto é:
I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;
II - o donatário, na aquisição por doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o usufrutuário.
Parágrafo único - Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção
I
Do Prazo de Pagamento
Art. 13 - O imposto será pago:
I - na transmissão causa mortis, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da abertura da sucessão;
Efeitos desde 29/12/07 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:
Efeitos de 01/01/04 a 28/12/07 - Redação original:
II - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 2º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011 (MG de 31):
III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;
Efeitos de 01/01/04 a 28/12/07 - Redação original:
III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;
IV - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;
V - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
VI - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura;
VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;
b) no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
VIII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até quinze dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.
§ 1º - O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas nesta Lei.
§ 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
§ 3º - Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.
§ 4º - Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.
§ 5º - Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta Lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.
Seção
II
Da Forma e do Local de Pagamento
Art. 14 - O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único - O contribuinte conservará em seu poder, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto.
Art. 15 - O contribuinte, ao requerer a certidão negativa de débitos tributários, exibirá a comprovação do pagamento do ITCD.
Seção
III
Do Parcelamento
Art. 16 - O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º - O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.
§ 3º - O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 17 - O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido no art. 13.
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
Art. 17. Independentemente da distribuição de processo judicial de inventário ou de arrolamento de bens, o contribuinte, apresentando declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária, poderá efetuar o pagamento do ITCD na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
§ 1º - A declaração a que se refere o caput deste artigo será preenchida em modelo específico instituído mediante resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando fotocópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
Efeitos desde 01/01/06 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 3º - Apresentada a declaração a que se refere o "caput" deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.
§ 4º Expirado o prazo a que se refere o § 3º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 18 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
Parágrafo único - Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
Parágrafo único. Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos de inventário ou de arrolamento.
Art. 19 - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG enviará mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, realizados no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento.
Art. 20 - Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, mensalmente, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Os serventuários mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.
Efeitos desde 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011 (MG de 31):
Art. 20-A - As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e nas condições previstas em regulamento.
Art. 21 - São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
II - a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;
III - o doador;
IV - a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;
V - o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 22 - A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
II - reduzida em conformidade com o disposto no inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Art. 23 - O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de infração ou comunicar o fato à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal pela sonegação da informação.
Efeitos desde 01/01/06 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
Parágrafo único - O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial.
Art. 24 - Lavrado o auto de infração, o contribuinte será notificado para pagar ou recorrer, apresentando defesa, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - O auto de infração observará a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 4º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 25 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido.
Efeitos de 01/01/04 a 31/12/05 - Redação original:
Art. 25. O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido e multa de mora, nos termos do disposto no inciso I do art. 22 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual terá o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.
Art. 26 - Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Efeitos desde 29/12/07 - Revogado pelo Art. 5º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 17.272, de 28/12/07 (MG de 29):
Art. 27 -
Efeitos de 01/01/04 a 28/12/07 - Redação original:
Art. 27 - Na transmissão causa mortis em que o inventário ou o arrolamento não for requerido no prazo de noventa dias contados da abertura da sucessão, será cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Se o inventário ou o arrolamento a que se refere o caput deste artigo não for requerido no prazo de cento e vinte dias contados da abertura da sucessão, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 28 - Apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente à diferença entre o imposto recolhido e o legalmente exigido, sem prejuízo da exigência deste e de outros acréscimos legais.
Efeitos desde 01/01/06 - Acrescido pelo Art. 5º e vigência estabelecida pelo Art. 6º da Lei nº 15.958, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 28-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.
Efeitos desde 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 20.000, de 30/12/2011 (MG de 31):
Art. 28-B - A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de:
I - 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;
II - 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastásia
Fuad Noman
(MG de 31/12/03)
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA
MORTIS"
E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (RITCD)
DECRETO Nº 43.981, DE 3 DE MARÇO DE 2005
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD.
TÍTULO ÚNICO
DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º - O Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de:
I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
a) o doador tiver domicílio no Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado;
Efeitos desde 29/12/2007 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
c) o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou
Efeitos de 04/03/05 a 28/12/2007 - Redação original:
c) o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado; ou
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09) e vigência alterada pelo art. 1º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
d) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Efeitos de 04/03 a 31/12/2005 - Redação original:
d) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado e o inventário se processar no Exterior.
§ 1º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente, ainda que a doação seja efetuada com encargo ou ônus.
§ 3º - Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos inter vivos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa absoluta ou relativamente incapaz para o exercício de atos da vida civil:
I - transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II - instituição onerosa de usufruto.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária;
II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
III - na doação a qualquer título, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 2º, ainda que em adiantamento da legítima;
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09) e vigência alterada pelo art. 1º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
IV - na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união estável, relativamente ao montante que exceder à meação;
Efeitos de 04/03 a 31/12/2005 - Redação original:
IV - na separação judicial ou no divórcio e na partilha de bens e direitos na união estável, relativamente ao montante que exceder à meação;
V - na desistência de herança ou legado com determinação de beneficiário;
Efeitos desde 29/12/2007 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
VI - na instituição de usufruto não oneroso;
Efeitos de 04/03/05 a 28/12/2007 - Redação original:
VI - na instituição ou extinção de usufruto não oneroso;
VII - no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.
§ 1º - Na transmissão causa mortis ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 2º - Na transmissão decorrente de doação ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem ou do direito transmitido.
CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4º - O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como herdeiro, legatário ou donatário:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais;
V - as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;
VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Parágrafo único - A não-incidência prevista neste artigo aplica-se desde que:
I - as entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
II - nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo, os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Efeitos desde 04/03/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º do Dec. 44.964, de 27/11/2008 (MG de 28):
Art. 4º-A - O ITCD não incide na concessão gratuita de domínio de terra devoluta, promovida pelo Estado, prevista nos arts. 14, I, e 17 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.
Art. 5º - O ITCD não incide, ainda, sobre a transmissão causa mortis de valor correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora.
Parágrafo único - Não se considera remuneração oriunda da relação de trabalho ou rendimento de aposentadoria ou pensão, as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores, entre outros, correspondentes a:
I - saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação do PIS-PASEP;
II - restituições relativas a imposto sobre a renda e demais tributos;
III - verbas trabalhistas de caráter indenizatório.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Efeitos desde 29/12/2007 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
I - a transmissão causa mortis:
a) de imóvel residencial com valor total de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais -UFEMGs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;
b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;
Efeitos de 04/03/05 a 28/12/2007 - Redação original:
I - a transmissão causa mortis:
a) de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, a membros da família, desde que, cumulativamente:
1. o valor total desses imóveis não ultrapasse 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG); e
2. nenhum dos herdeiros e legatários possua outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapasse 20.000 (vinte mil) UFEMG, desde que seja o único imóvel transmitido;
c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - a transmissão por doação:
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09) e vigência alterada pelo art. 1º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMG, observado o disposto no art. 24;
Efeitos de 04/03 a 31/12/2005 - Redação original:
a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMG, independentemente da quantidade de donatários, observado o disposto no art. 24;
b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular:
1. no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; ou
2. em decorrência de calamidade pública;
Efeitos desde 01/01/06 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09) e vigência alterada pelo art. 1º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
3. com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observado o disposto no inciso XIII do art. 31;
c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º deste artigo.
Efeitos desde 29/12/2007 - Revogado pelo art. 3º, I do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
§ 1º -
§ 2º -
§ 3º -
Efeitos de 04/03/05 a 28/12/2007 - Redação original:
§ 1º - Para o efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo considera-se membro da família o parente em linha reta, o cônjuge, o companheiro e o colateral até o 4º grau.
§ 2º - Para o efeito de enquadramento na isenção a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, será considerado o valor:
I - total da propriedade plena do bem doado, quando se tratar de transmissão não onerosa da nua propriedade e do domínio direto, bem como de extinção do usufruto, ressalvado, quanto a esta hipótese, o disposto no inciso III deste parágrafo;
II - de 1/3 (um terço) da propriedade plena do bem doado, quando se tratar de instituição de usufruto e transmissão não onerosa do domínio útil;
III - de 1/3 (um terço) da propriedade plena do bem doado, quando se tratar de retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua propriedade.
§ 3º - Para o efeito de verificação do valor total a que se referem as alíneas "a" dos incisos I e II do caput deste artigo, será considerado o somatório do valor de todos os imóveis, ainda que não situados no território deste Estado.
§ 4º - Para os efeitos do disposto nas alíneas "c" dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.
CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ITCD
Efeitos desde 18/06/2009 - Art. 1º do Dec. 45.115, de 17/06/2009 (MG de 18):
Art. 7º - As hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCD previstas neste regulamento serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela autoridade fiscal.
Efeitos de 19/09/08 a 17/06/2009 - Art. 1º do Dec. 44.895, de 18/09/08 (MG de 19):
Art. 7º - A não-incidência e isenção do ITCD serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela autoridade fiscal.
Efeitos de 20/06 a 18/09/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
Art. 7º - A não-incidência e a isenção do ITCD serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do art. 16 e homologadas pela Superintendência Regional da Fazenda.
Efeitos de 19/08/06 a 19/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.374, de 18/08/06 (MG de 19):
Art. 7º - A não-incidência e a isenção do ITCD serão reconhecidas pela Administração Fazendária (AF) mediante despacho na Declaração de Bens e Direitos apresentada nos termos do art. 31, observados, para apuração dos valores, os critérios previstos no Capítulo VII, e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.
Efeitos de 09/06 a 18/08/06 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
Art. 7º - A não-incidência e a isenção do ITCD serão reconhecidas pela Administração Fazendária mediante despacho na Declaração de Bens e Direitos apresentada nos termos do art. 31, observados, para apuração dos valores, os critérios previstos no Capítulo VII.
Efeitos de 04/03/05 a 08/06/06 - Redação original:
Art. 7º - A não-incidência e a isenção do ITCD serão reconhecidas pelo Fisco mediante despacho na Declaração de Bens e Direitos apresentada nos termos do art. 31, observados, para apuração dos valores, os critérios previstos no Capítulo VII.
Efeitos desde 09/06/06 - Art. 2º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09). O Parágrafo único passa a constituir o § 1º:
§ 1º - Na hipótese em que figure como herdeira, legatária ou donatária pessoa indicada no inciso I do caput do art. 4º, a imunidade do ITCD será reconhecida pelo responsável pela lavratura do ato que formalizar a transmissão.
Efeitos de 04/03/05 a 08/06/06 - Redação original:
Parágrafo único - Na hipótese em que figure como herdeira, legatária ou donatária pessoa indicada no inciso I do caput do art. 4º, a imunidade do ITCD será reconhecida pelo responsável pela lavratura do ato que formalizar a transmissão.
Efeitos desde 19/08/06 - Revogado pelo Art. 3º do Dec. 44.374, de 18/08/06 (MG de 19):
§ 2º -
Efeitos de 09/06 a 18/08/06 - Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 2º - As Certidões Relativas ao ITCD que reconhecerem não-incidência ou isenção do imposto serão referendadas pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a Administração Fazendária.
Efeitos desde 20/06/08 - Revogado pelo Art. 3º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
§ 3º -
Efeitos de 09/06/06 a 19/06/08 - Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão.
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 8º - É contribuinte do ITCD:
I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;
II - o donatário, na aquisição por doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o usufrutuário.
§ 1º - Em caso de doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, não sendo o donatário residente ou domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
Efeitos desde 29/12/2007 - Revogado pelo art. 3º, II do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
§ 2º -
Efeitos de 04/03/05 a 28/12/2007 - Redação original:
§ 2º - Na hipótese de extinção de usufruto, o contribuinte do imposto será a pessoa indicada nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme seja a transmissão originária causa mortis ou por doação.
Art. 9º - São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte, observado o disposto no art. 10:
I - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
II - a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;
III - o doador;
IV - a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;
V - o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.
Art. 10 - Os responsáveis tributários que infringirem o disposto neste Regulamento ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Efeitos desde 29/12/2007 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.
Efeitos de 04/03/05 a 28/12/2007 - Redação original:
Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou direito na data a que se refere o § 1º deste artigo, será considerado o valor de mercado apurado na data da avaliação e o seu correspondente em UFEMG vigente na mesma data.
§ 3º - O valor da base de cálculo será atualizado segundo a variação da UFEMG ocorrida até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.
Efeitos desde 29/12/2007 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
§ 4º - Não se incluem na base de cálculo do imposto as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas.
Efeitos de 04/03/05 a 28/12/2007 - Redação original:
§ 4º - Não se incluem na base de cálculo do imposto incidente na transmissão causa mortis as dívidas do falecido que tenham sido declaradas habilitadas pelo juiz.
§ 5º - Na hipótese em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, a tributação do excedente de meação será proporcional ao valor:
I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
Efeitos desde 29/12/2007 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
Art. 12 - Na hipótese de instituição de usufruto, a base de cálculo é 1/3 do valor venal da propriedade plena do bem.
Efeitos de 04/03/05 a 28/12/2007 - Redação original:
Art. 12 - Nas hipóteses abaixo indicadas, a base de cálculo do imposto é:
I - 1/3 (um terço) do valor venal da propriedade plena:
a) na transmissão não onerosa de domínio útil;
b) na instituição ou extinção de usufruto, inclusive quando se tratar de retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua propriedade;
II - ressalvada a hipótese do inciso III deste artigo, 2/3 (dois terços) do valor venal da propriedade plena, na transmissão não onerosa:
a) do domínio direto;
b) da nua propriedade;
III - o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo usufrutuário.
Art. 13 - Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não seja objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial na data da transmissão, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo.
Efeitos desde 09/06/06 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 2º - O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, observado o disposto no § 4º deste artigo, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações.
Efeitos de 04/03/05 a 08/06/06 - Redação original:
§ 2º - O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, observado o disposto no § 4º deste artigo, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, haveres e obrigações.
§ 3º - O valor patrimonial apurado na forma do § 2º deste artigo será atualizado segundo a variação da UFEMG, da data do balanço patrimonial até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09) e vigência alterada pelo art. 1º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
§ 4º - Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 1º deste artigo tenha sido integralizado, em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
Efeitos de 04/03 a 31/12/2005 - Redação original:
§ 4º - Na hipótese de o capital da sociedade a que se refere o § 1º deste artigo tiver sido integralizado mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
Efeitos desde 29/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
Art. 13-A - Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
Parágrafo único - O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o caput:
I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
Art. 14 - A base de cálculo do ITCD não será inferior ao valor:
I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II - declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 1º - Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel, conforme dispuser resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - O coeficiente técnico de correção a que se refere o § 1º deste artigo poderá consistir, de acordo com os mercados regional, municipal ou local, em:
I - fator numérico a ser multiplicado pelos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, cujo resultado representará o valor venal do imóvel ou do direito a ele relativo;
II - tabela de valores.
Seção II
Da Avaliação e do Contraditório
Art. 15 - O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, nos termos do art. 31, sujeito à concordância da Fazenda Estadual.
Efeitos desde 20/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
Art. 16 - Recebida a Declaração de Bens e Direitos, a Administração Fazendária:
Efeitos desde 19/09/08 - Art. 1º do Dec. 44.895, de 18/09/08 (MG de 19):
I - na hipótese do § 2º do art. 13, realizará a avaliação dos demais bens ou direitos e encaminhará a declaração para a Delegacia Fiscal para análise relativamente às ações, quotas, participações ou qualquer título representativo do capital de sociedade que não foram objeto de negociação nos últimos cento e oitenta dias em Bolsa de Valores;
II - não configurada a hipótese prevista no inciso anterior, promoverá a avaliação dos bens e direitos e realizará os procedimentos necessários à emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
Parágrafo único - O Superintendente Regional da Fazenda poderá determinar que a avaliação, em qualquer processo relativo ao imposto, seja realizada pela autoridade fiscal, inclusive para atender a solicitação do chefe da Administração Fazendária.
Efeitos de 20/06 a 18/09/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
I - na hipótese do § 2º do art. 13, realizará a avaliação dos demais bens ou direitos e encaminhará a declaração para a Superintendência Regional da Fazenda que determinará a análise fiscal relativamente às ações, quotas, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade que não foram objeto de negociação nos últimos cento e oitenta dias em Bolsa de Valores;
II - não configurada a hipótese prevista no inciso anterior e caso o valor declarado pelo contribuinte seja inferior ao valor de mercado, promoverá a avaliação dos bens e direitos, e realizará os procedimentos necessários à emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
Parágrafo único - Sempre que julgar conveniente, o chefe da Administração Fazendária poderá solicitar à Superintendência Regional da Fazenda a verificação fiscal dos bens e direitos.
Efeitos de 27/03 a 19/06/08- Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
Art. 16 - Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor de mercado, a avaliação dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária.
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/08 - Redação original:
Art. 16 - Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor de mercado, a repartição fazendária promoverá a avaliação dos bens e direitos.
Efeitos de 27/03 a 19/06/2008 - Revogado pelo art. 3º, III do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
§ 1º -
Efeitos de 17/11/06 a 27/03/08 - Art. 1º do Dec. 44.408, de 16/11/06 (MG de 17):
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta seção, a avaliação dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária, exceto nas situações de que trata o § 2º deste artigo, e homologada pelo titular da Delegacia Fiscal a que esta estiver circunscrita, por ocasião do referendo previsto no § 2º do artigo 39 deste Regulamento.
Efeitos de 09/06 a 16/11/06 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta seção, a avaliação dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que esta estiver circunscrita, exceto nas situações de que trata o § 2º deste artigo.
Efeitos de 27/03 a 19/06/2008 - Revogado pelo art. 3º, III do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
§ 2º -
Efeitos de 09/06/06 a 27/03/09 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 2º - A avaliação dos bens e direitos será realizada pela DF, quando:
Efeitos de 04/03/05 a 08/06/06 - Redação original:
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta seção, a avaliação dos bens e direitos será proposta pela Administração Fazendária (AF) e decidida pela Delegacia Fiscal (DF), exceto nas situações de que trata o § 2º deste artigo.
§ 2º - A avaliação dos bens e direitos será realizada pela própria DF, quando:
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/08 - Redação original:
I - configurar-se a hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 13;
II - revelar-se necessário ou for solicitado pela AF, em razão da quantidade e da complexidade dos bens e direitos a serem avaliados;
III - ocorrerem outras situações, a serem definidas pelo Superintendente Regional da Fazenda.
Efeitos de 17/11/06 a 19/06/08 - Revogado pelo Art. 4º do Dec. 44.408, de 16/11/06 (MG de 17):
§ 3º -
Efeitos de 09/06 a 16/11/06 - Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos avaliações realizadas no mês e informadas pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da avaliação.
Art. 17 - O contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela repartição fazendária poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que dela tiver ciência, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte:
I - o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver sido entregue a declaração a que se refere o art. 31, podendo o requerente juntar laudo técnico;
II - se o requerimento não estiver acompanhado de laudo, o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos.
Efeitos desde 28/03/2008 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
Art. 18 - O servidor fazendário emitirá parecer indicando os critérios adotados para a avaliação contraditória, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do pedido, e, no mesmo prazo, o assistente, se tiver acompanhado os trabalhos, emitirá seu laudo.
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/2008 - Redação original:
Art. 18 - A repartição fazendária emitirá parecer indicando os critérios adotados para a avaliação contraditória, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do pedido, e, no mesmo prazo, o assistente, se tiver acompanhado os trabalhos, emitirá seu laudo.
Efeitos desde 19/09/08 - Art. 1º do Dec. 44.895, de 18/09/08 (MG de 19):
Art. 19 - O requerimento instruído com o parecer emitido pela repartição fazendária e com o laudo técnico, se apresentado, será encaminhado ao Delegado Fiscal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor da avaliação.
Efeitos de 27/03 a 18/09/08 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
Art. 19 - A repartição responsável pela avaliação decidirá conclusivamente no prazo de 15 (quinze) dias.
Efeitos de 04/03/05 a 26/03/08 - Redação original:
Art. 19 - O requerimento instruído com o parecer emitido pela repartição fazendária e com o laudo técnico, se apresentado, será encaminhado ao Delegado Fiscal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor da avaliação.
Efeitos desde 20/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
Art. 20 - Vencido o prazo previsto no art. 26 para pagamento do imposto sem que o mesmo tenha sido recolhido, será efetuado o lançamento de ofício pela autoridade competente após 15 (quinze) dias da ciência da decisão a que se refere o artigo anterior.
Efeitos de 04/03/05 a 19/06/08 - Redação original:
Art. 20 - Vencido o prazo previsto no art. 26 para pagamento do imposto, sem que o mesmo tenha sido recolhido, será efetuado o lançamento de ofício após 15 (quinze) dias da ciência da decisão a que se refere o artigo 19.
Efeitos desde 20/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
Art. 21 - A repartição fazendária manterá arquivados os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios, que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, a que se refere o art. 39.
Efeitos de 17/11/06 a 19/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.408, de 16/11/06 (MG de 17):
Art. 21 - A repartição fazendária manterá arquivados os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios, que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão Relativa ao ITCD, a que se refere o art. 39 deste Regulamento.
Efeitos desde 17/11/06 - Art. 1º do Dec. 44.408, de 16/11/06 (MG de 17):
§ 1º - A eliminação dos documentos após o prazo referido no caput deste artigo está condicionada à autorização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF) e ao registro das seguintes informações:
I - relativamente aos processos vinculados à transmissão causa mortis:
a) identificação do falecido contendo nome e CPF;
b) data da abertura da sucessão;
c) valor da avaliação dos bens deixados;
d) a data de recolhimento e valor do imposto ou a data do reconhecimento de isenção ou não-incidência;
II - relativamente aos processos vinculados à transmissão por doação:
a) identificação do doador e do donatário, contendo nome e CPF;
b) valor da avaliação dos bens e direitos doados;
c) a data de recolhimento e valor do imposto ou da data do reconhecimento de isenção ou não-incidência.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a Processo Tributário Administrativo (PTA) relacionado a exigência fiscal formalizada, que observará, para efeito de arquivamento e eliminação, as regras que lhe são próprias.
Efeitos de 04/03/05 a 16/11/06 - Redação original:
Art. 21 - A repartição fazendária conservará em arquivo os documentos, parâmetros e critérios que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos para consulta ou revisão fiscal.
Seção III
Das Alíquotas e da Apuração do Imposto
Efeitos desde 28/03/2008 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
Art. 22 - O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24.
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/2008 - Redação original:
Art. 22 - O ITCD será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos:
I - por causa mortis:
a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 (noventa mil e uma) até 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMG;
c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma) até 900.000 (novecentas mil) UFEMG;
d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMG;
II - por doação, observado o disposto no art. 24:
Efeitos de 09/06/06 a 27/03/08 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMG.
Efeitos de 04/03/05 a 08/06/06 - Redação original:
a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário, do mesmo doador, for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário, do mesmo doador, for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMG.
Efeitos desde 28/03/08 - Revogado pelo Art. 3º, IV, e vigência estabelecida pelo Art. 2º, III, do Dec. 44.764, de 27/03/08 (MG de 28):
§ 1º a 9º -
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/08 - Redação original:
§ 1º - Para o efeito de determinação das alíquotas a que se refere o inciso I do caput deste artigo, considera-se o valor total dos bens e direitos transmitidos, inclusive:
I - os passíveis de restituição, ainda que em virtude de adiantamento da legítima;
II - os bens imóveis não situados no território deste Estado.
Efeitos de 09/06/06 a 27/03/08 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 2º - Nas hipóteses de transmissão da nua propriedade ou do domínio direto, bem como de extinção do usufruto, ressalvada a hipótese do § 4º deste artigo, para determinação da alíquota aplicável será considerado o valor total da propriedade plena do bem ou direito transmitido.
Efeitos de 04/03/05 a 08/06/06 - Redação original:
§ 2º - Nas hipóteses de transmissão da nua propriedade ou do domínio direto, bem como de extinção do usufruto, ressalvada a hipótese do § 4º deste artigo, para determinação da alíquota aplicável será considerado o valor venal total da propriedade plena do bem ou direito transmitido.
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/08 - Redação original:
§ 3º - Na hipótese de instituição do usufruto e de transmissão do domínio útil, para o efeito de determinação da alíquota aplicável será considerado o valor de 1/3 (um terço) do valor venal da propriedade plena do bem ou direito.
§ 4º - Na hipótese de retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua propriedade, a alíquota aplicável será a prevista no inciso II do caput deste artigo, apurada em função de 1/3 (um terço) do valor venal da propriedade plena do bem ou direito.
§ 5º - Na hipótese de doação da nua propriedade à pessoa que recebeu previamente o usufruto, para determinação da alíquota aplicável será considerado o valor venal total da propriedade plena do bem ou direito transmitido, devendo o imposto ser calculado sobre esse valor, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, relativamente à instituição do usufruto.
§ 6º - O cálculo do imposto determinado no parágrafo anterior não se aplica à doação da nua propriedade à pessoa que tenha reservado para si o usufruto, situação em que para determinação da alíquota aplicável será considerado o valor venal total da propriedade plena do bem ou direito transmitido e o imposto será calculado aplicando-se tal alíquota sobre o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do valor venal total da propriedade plena do bem ou direito transmitido.
§ 7º - Na hipótese de excedente de meação, a alíquota será determinada em função do valor total do excedente.
Efeitos de 09/06/06 a 27/03/08 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 8º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 7º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este Estado, observado, no caso de excedente de meação, o disposto no § 5º do art. 11.
Efeitos de 04/03/05 a 08/06/06 - Redação original:
§ 8º - Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º e no § 7º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este Estado, observado, no caso de excedente de meação, o disposto no § 5º do art. 11.
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/08 - Redação original:
§ 9º - Na hipótese de extinção de usufruto, será adotada a alíquota prevista no inciso I ou II do caput deste artigo, conforme seja a transmissão originária causa mortis ou por doação.
Efeitos desde 18/06/2009 - Art. 1º do Dec. 45.115, de 17/06/2009 (MG de 18):
Art. 23 - Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.
§ 1º - A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.
§ 2º - O contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:
I - não entregar a Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31 ou entregá-la após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão;
II - omitir ou falsear as informações na declaração de que trata o inciso I.
§ 3º - Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.
§ 4º - Para o recolhimento de diferença do imposto pelo contribuinte que tenha usufruído do desconto de que trata o caput, será observado o seguinte:
I - na hipótese em que o contribuinte tenha cumprido as condições descritas no § 1º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do valor do desconto concedido nos pagamentos anteriores;
II - do resultado apurado nos termos do inciso I será ainda abatido o valor correspondente a 15% (quinze por cento), se:
a) entregue a Declaração de Bens e Direitos, inclusive a relativa à sobrepartilha, no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão; e
b) recolhida a diferença no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão ou de 10 (dez) dias da ciência da diferença apurada pelo Fisco, se essa se der após 80 (oitenta) dias da abertura da sucessão, inclusive na hipótese descrita no § 3º.
III - nas hipóteses previstas no § 2º, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título.
Efeitos de 04/03/05 a 17/06/2009 - Redação original:
Art. 23 - Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de:
I - 20% (vinte por cento), se recolhido no prazo de até 30 (trinta) dias contados da abertura da sucessão;
II - 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 31 (trinta e um) e até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sucessão;
III - 10 % (dez por cento), se recolhido no prazo de 61 (sessenta e um) e até 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão.
§ 1º - A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada:
I - à entrega da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31 no prazo de 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão; e
Efeitos de 27/03/2008 a 17/06/2009 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
II - ao pagamento integral do valor do imposto devido, admitida a manutenção da eficácia do desconto quando ocorrer:
a) sobrepartilha, se efetivado o recolhimento da diferença até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão; ou
b) divergência exclusivamente entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária, se inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação da repartição e se recolhida no prazo de 10 (dez) dias da ciência.
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/08 - Redação original:
II - ao pagamento integral do valor do imposto devido, admitido o recolhimento da diferença de imposto até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão quando ocorrer:
a) sobrepartilha; ou
b) divergência exclusivamente entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.
Efeitos de 04/03/05 a 17/06/2009 - Redação original:
§ 2º - A omissão ou falseamento de informações na declaração de que trata o inciso I do parágrafo anterior prejudica a eficácia do desconto, devendo o imposto ser recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida a importância originalmente paga a esse título.
Efeitos de 27/03/2008 a 17/06/2009 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
§ 3º - Para o recolhimento da diferença do imposto a que se refere o inciso II do § 1º, será observado o seguinte:
I - na hipótese de sobrepartilha:
a) para pagamento até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do desconto concedido nos pagamentos anteriores, abatendo-se desse resultado o valor correspondente ao desconto previsto nos incisos do caput deste artigo, conforme a data de recolhimento da complementação;
b) para pagamento após 90 (noventa) e até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e o valor do desconto concedido;
c) para pagamento após 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título;
II - na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 1º, será mantido o desconto de 10%, que será calculado da seguinte forma:
a) o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos;
b) do valor do imposto apurado nos termos da alínea anterior será deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do desconto concedido nos pagamentos anteriores;
c) o valor a recolher será de 90% (noventa por cento) do valor apurado na forma prevista na alínea anterior.
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/08 - Redação original:
§ 3º - Na hipótese de sobrepartilha ou de divergência exclusivamente entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária, será observado o seguinte:
I - para pagamento até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do desconto concedido nos pagamentos anteriores, abatendo-se desse resultado o valor correspondente ao desconto previsto nos incisos do caput deste artigo, conforme a data de recolhimento da complementação;
II - para pagamento após 90 (noventa) e até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e o valor do desconto concedido;
III - para pagamento após 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título.
Efeitos desde 28/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
Art. 23-A - Na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal.
Efeitos desde 29/12/2007 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
Art. 24 - Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis.
Efeitos de 09/06/06 a 28/12/2007 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
Art. 24 - Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título dentro de cada ano civil.
Efeitos desde 09/06/06 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo co-donatários em uma mesma doação será observada a proporcionalidade dos valores dos bens e direitos recebidos pelo mesmo donatário.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, para efeito de lançamento de ofício ou de recolhimento espontâneo.
Efeitos de 04/03/05 a 08/06/06 - Redação original:
Art. 24 - Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título dentro de cada ano civil.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo co-doadores ou co-donatários em uma mesma doação será observada a proporcionalidade dos valores dos bens e direitos recebidos de cada doador pelo mesmo donatário.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, para efeito de lançamento de ofício ou de recolhimento espontâneo.
Art. 25 - Na hipótese de sobrepartilha:
I - será observado o tratamento tributário previsto na legislação vigente à época da abertura da sucessão;
II - não será renovado o prazo para pagamento do imposto;
Efeitos desde 18/06/2009 - Art. 1º do Dec. 45.115, de 17/06/2009 (MG de 18):
III - o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, observado, quanto a desconto usufruído, o disposto nos incisos I e II do § 4º do art. 23.
Efeitos de 04/03/05 a 17/06/2009 - Redação original:
III - o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, observado o disposto no § 3º do art. 23.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Prazo, da Forma e do Local de Pagamento
I - na transmissão causa mortis, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da data da abertura da sucessão;
Efeitos desde 29/12/2007 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:
Efeitos de 04/03/05 a 28/12/2007 - Redação original:
II - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;
III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;
IV - na partilha de bens e direitos, na dissolução de união estável, sobre o valor que exceder a meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;
V - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
VI - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura;
VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;
b) no prazo previsto no inciso I, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
VIII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.
§ 1º - O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento.
§ 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
Efeitos desde 20/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
§ 3º - Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido, devendo estar acompanhada da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
Efeitos de 04/03/05 a 19/06/08 - Redação original:
§ 3º - Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido, devendo estar acompanhada da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a respectiva Certidão Relativa ao ITCD.
Art. 27 - Os prazos previstos neste Regulamento, para o efeito de cumprimento das obrigações do herdeiro reconhecido mediante sentença judicial, começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.
Art. 28 - Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.
Art. 29 - O ITCD será recolhido em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante documento de arrecadação instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 30 - O ITCD vencido poderá ser pago de forma parcelada, desde que oferecida garantia hipotecária ou fiança bancária, observadas as demais condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º - O requerimento de parcelamento de ITCD constitui-se em confissão do débito.
Efeitos desde 20/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
§ 3º - O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
Efeitos de 04/03/05 a 19/06/08 - Redação original:
§ 3º - O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão Relativa ao ITCD.
§ 4º - Excepcionalmente poderá ser dispensada a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária, nos termos da resolução de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 31 - O contribuinte apresentará à AF, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto previsto na Seção I do Capítulo VIII, Declaração de Bens e Direitos, em modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (internet) - www.fazenda.mg.gov.br - contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada dos seguintes documentos:
Efeitos desde 18/06/2009 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 45.115, de 17/06/2009 (MG de 18):
I -
Efeitos de 04/03/05 a 17/06/2009 - Redação original:
I - prova de propriedade dos bens e direitos nela arrolados;
Efeitos desde 18/06/2009 - Art. 1º do Dec. 45.115, de 17/06/2009 (MG de 18):
II - documento que identifique o bem e permita a verificação do seu valor, observado o seguinte:
a) se imóvel urbano, cópia do último lançamento do IPTU ou, na sua falta, documento emitido pela prefeitura em que constem os dados do imóvel, inclusive o valor para efeito de tributação municipal;
b) se imóvel rural, cópia do último lançamento do ITR;
c) se ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não negociados em bolsa de valores, cópia do balanço patrimonial, dos atos constitutivos da sociedade atualizado até a data da ocorrência do fato gerador e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão;
d) se ação negociada em bolsa de valores, cópia do extrato que indique a quantidade e valor das ações na data do fato gerador, ou na data imediatamente anterior, se não tiver ocorrido pregão ou se as ações não tiverem sido negociadas na data do fato gerador, retroagindo-se, se for o caso, até 180 (cento e oitenta dias);
e) se valor depositado em instituição financeira, inclusive saldo de conta corrente, poupança e aplicação financeira, extrato emitido pela instituição constando os valores disponíveis na data do fato gerador;
f) relativamente aos demais bens, preferencialmente:
1. se veículos sujeitos a registro e licenciamento, o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV);
2. se aeronave ou embarcação, o documento de inscrição ou certificado de registro no órgão competente;
3. se jóia, obra de arte, raridade ou antiguidade, cópia do documento de aquisição, de catálogo em que foram expostas ou laudo de avaliação, se houver;
III - comprovante do pagamento do ITCD;
Efeitos de 04/03/05 a 17/06/2009 - Redação original:
II - fotocópia do último lançamento do IPTU, observado o § 5º deste artigo, ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural;
III - comprovante do pagamento do ITCD, se recolhido;
Efeitos desde 18/06/2009 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 45.115, de 17/06/2009 (MG de 18):
IV -
Efeitos de 29/12/2007 a 17/06/2009 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
IV - esboço de partilha, informando se o procedimento de inventário ou arrolamento será judicial ou extrajudicial, indicando, nesta hipótese, o cartório onde será lavrada a escritura;
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/08 - Redação original:
IV - comprovante:
a) de distribuição do inventário ou arrolamento, se for o caso;
b) do recolhimento da multa a que se refere o inciso II do art. 37, se recolhida;
V - na hipótese de enquadramento na não-incidência prevista nos incisos II a VI do caput do art. 4º, comprovação do atendimento das condições previstas no parágrafo único do mesmo artigo, apresentando, para efeito de atendimento ao disposto no inciso I do mencionado parágrafo:
a) livros diário e razão;
b) balanço patrimonial mais próximo da data de transmissão, se houver;
c) declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal, relativa ao período de apuração mais próximo da data de transmissão;
Efeitos desde 29/12/2007 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
VI -
Efeitos de 04/03/05 a 28/12/2007 - Redação original:
VI - na hipótese de enquadramento na alínea "a" do inciso I do caput do art. 6º, declaração de inexistência de propriedade de imóvel, subscrita por cada um dos herdeiros e legatários membros da família, podendo ser exigida destes, a critério da repartição fazendária:
a) comprovante de residência atualizado;
b) cópia da declaração do imposto de renda dos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidão de inexistência de propriedade de imóvel, emitida pelos cartórios de registro de imóveis dos municípios onde tenham firmado domicílio ou residência ou tenham sido proprietários de imóvel;
d) caso a declaração do imposto de renda não caracterize a união estável, além dos documentos mencionados nas alíneas 'a' a 'c' deste inciso, quando se tratar de herdeiro ou legatário companheiro:
1. certidão de nascimento de filho comum;
2. certidão comprobatória da relação de dependência perante a Previdência Social; ou
3. reconhecimento judicial da união estável;
VII - na hipótese de enquadramento no item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º:
a) fotocópia da lei autorizativa da doação;
b) certidão do poder público, indicando:
1. relativamente ao imóvel doado: características, localização, área, logradouro, número de matrícula com identificação do respectivo cartório de registro;
2. nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e endereço completo do donatário;
3. que o donatário preenche as condições do programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda;
c) cópia do programa, a critério da repartição fazendária;
VIII - na hipótese de enquadramento no item 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º:
a) os documentos previstos na alínea "a" e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso anterior;
b) certidão do poder público indicando que a doação decorre da decretação do estado de calamidade pública;
c) decreto estadual homologatório do estado de calamidade pública;
Efeitos desde 18/06/2009 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 45.115, de 17/06/2009 (MG de 18):
IX -
Efeitos de 04/03/05 a 17/06/2009 - Redação original:
IX - comprovação do regime de bens do casamento, nos casos de:
a) transmissão causa mortis em que o falecido era casado; e
b) excedente de meação, na separação judicial;
X - cópia do documento oficial de identidade e do CPF, a critério da repartição fazendária;
Efeitos desde 18/06/2009 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 45.115, de 17/06/2009 (MG de 18):
XI -
XII -
Efeitos de 04/03/05 a 17/06/2009 - Redação original:
XI - certidão de óbito, na hipótese de transmissão causa mortis;
XII - no caso de transmissão de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, cópia do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão;
Efeitos desde 09/06/06 - Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
XIII - Na hipótese de enquadramento no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º:
a) fotocópia da lei autorizativa da doação;
b) certidão do poder público, indicando, relativamente ao imóvel doado, características, localização, área, logradouro, número de matrícula com identificação do respectivo cartório de registro.
Efeitos desde 28/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
XIV - provas inequívocas da origem, autenticidade e preexistência à morte das dívidas declaradas, tais como contrato com firma reconhecida, documento fiscal, certidão de débito tributário ou documento equivalente.
Efeitos desde 28/03/2008 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
§ 1º - Ressalvada a entrega pela internet nos termos do § 6º, a declaração a que se refere o caput deste artigo será apresentada, observada a seguinte ordem:
I - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde:
a) se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;
b) for lavrada a escritura relativa à partilha de bens decorrente de transmissão causa mortis ou de dissolução de sociedade conjugal;
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/2008 - Redação original:
§ 1º - Ressalvada a entrega pela internet nos termos do § 6º, a declaração a que se refere o caput, ambos deste artigo, será apresentada, observada a seguinte ordem:
I - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;
II - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde estiver situado um dos imóveis transmitidos;
III - no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos:
a) à AF do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado;
b) à AF do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado e o doador não tiver residência ou domicílio no País;
c) à AF do domicílio do herdeiro ou legatário, quando este for domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior.
Efeitos desde 18/06/2009 - Art. 1º do Dec. 45.115, de 17/06/2009 (MG de 18):
§ 3º - Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput, englobados todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, será assinada por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador desses, pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo inventariante, facultada a entrega de declaração em separado pelo herdeiro ou legatário.
§ 4º - Na doação, a declaração a que se refere o caput será assinada por todos os contribuintes, ou por procurador desses, pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, ou pelo doador, facultada a entrega de declaração em separado pelo contribuinte codonatário, se for o caso, na qual serão indicados nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais codonatários.
Efeitos de 27/03/2008 a 17/06/2009 - Art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
§ 3º - Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput, englobando todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído por estes ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários.
§ 4º - Na doação, a declaração a que se refere o caput deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído por estes ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários, se for o caso, na qual serão indicados nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
Efeitos de 04/03/05 a 08/06/06 - Redação original:
§ 2º - É facultado ao Fisco exigir outros documentos além dos mencionados no caput deste artigo e determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto.
Efeitos de 04/03/05 a 27/03/08 - Redação original:
§ 3º - Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput deste artigo, englobando todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários.
Efeitos de 17/11/06 a 27/03/08 - Art. 1º do Dec. 44.408, de 16/11/06 (MG de 17):
§ 4º - Na doação, a declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído por estes, com poderes específicos, ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários aos quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
Efeitos de 04/03/05 a 16/11/06 - Redação original:
§ 4º - Na doação, a declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários aos quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
Efeitos desde 18/06/2009 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 45.115, de 17/06/2009 (MG de 18):
§ 5º -
Efeitos de 04/03/05 a 17/06/2009 - Redação original:
§ 5º - Na falta da cópia do último lançamento do IPTU a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser apresentada certidão da prefeitura em que conste o valor do imóvel para efeito de tributação municipal.
Efeitos desde 22/05/2010 - Art. 1º do Dec. 45.377, de 21/05/2010 (MG de 22):
§ 6º - A Declaração de Bens e Direitos a que se refere este artigo poderá ser gerada e transmitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda no endereço www.fazenda.mg.gov.br, hipótese em que será observado o seguinte:
I - os documentos que instruirão a Declaração de Bens e Direitos serão apresentados à Administração Fazendária indicada pelo SIARE, conforme listagem emitida pelo mesmo sistema;
II - o contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente por meio da internet e receberá pelo mesmo meio a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
Efeitos de 04/03/05 a 21/05/2010 - Redação original:
§ 6º - Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda permitirá a transmissão da Declaração de Bens e Direitos pela internet e disporá sobre a entrega dos documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo.
Efeitos desde 09/06/06 - Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 7º - Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.
§ 8º - Expirado o prazo a que se refere o § 7º sem que o Estado de Minas Gerais tenha se pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Efeitos desde 18/06/2009 - Art. 1º do Dec. 45.115, de 17/06/2009 (MG de 18):
§ 9º - Na hipótese de partilha de bens da sociedade conjugal efetivada sob os regimes de comunhão parcial ou universal, a declaração a que se refere o caput deverá indicar todos os bens comuns e os bens particulares utilizados para verificação do excedente de meação.
Efeitos de 27/03/2008 a 17/06/2009 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28):
§ 9º - Na hipótese de partilha de bens da sociedade conjugal efetivada sob os regimes de comunhão parcial ou universal, a declaração a que se refere o caput deverá indicar todos os bens comuns.
Art. 32 - O contribuinte conservará em seu poder para exibição ao Fisco os documentos mencionados nos incisos do artigo anterior, observados os prazos decadencial e prescricional.
Efeitos desde 20/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
Art. 33 - A pessoa a quem caiba a responsabilidade pelo registro do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, inclusive o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, bem como a autoridade judicial e o serventuário da justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, exigirão a apresentação da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
Efeitos de 04/03/05 a 19/06/08 - Redação original:
Art. 33 - A pessoa a quem caiba a responsabilidade pelo registro do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, inclusive o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, bem como a autoridade judicial e o serventuário da justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, exigirão a apresentação da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a respectiva Certidão Relativa ao ITCD.
Parágrafo único - A Declaração de Bens e Direitos a que se refere o caput deste artigo não dispensa a apresentação da Certidão de Débitos Tributários negativa, em nome do transmitente, a que se refere o inciso VI do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Art. 34 - Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, os seguintes atos realizados no mês anterior:
I - pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG:
a) doação de quotas de sociedade, inclusive a título de cessão de direitos hereditários;
b) transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou descendente;
c) dissolução de sociedade ou alteração de contrato social em virtude do falecimento de sócio;
II - pelos titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) escritura, registro ou averbação de:
1. transmissão onerosa, inclusive a título de cessão de direitos hereditários:
1.1. em favor de pessoa absoluta ou relativamente incapaz;
1.2. para cônjuge, ascendente ou descendente;
1.3. de nua propriedade e de usufruto;
2. transmissão não onerosa de bens e direitos, inclusive no caso de carta de adjudicação ou de formal de partilha;
3. instituição e extinção de usufruto;
4. instituição e substituição de fideicomisso;
5. dação em pagamento;
b) alteração de contrato social, inclusive a título de cessão de direitos hereditários, em virtude de:
1. doação de quotas de sociedade;
2. transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou descendente;
c) dissolução de sociedade ou alteração de quadro social em virtude do falecimento de sócio;
d) atestado de óbito.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, que disporá também sobre a entrega das informações em meio diverso.
Art. 35 - Os serventuários mencionados no inciso II do caput do art. 34 ficam obrigados a exibir à fiscalização fazendária livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 36 - A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto devido, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto, após o 60º (sexagésimo) dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto de infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" deste inciso e até 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" deste inciso e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro quando houver ação fiscal.
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, no caso de pagamento espontâneo;
II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, no caso de ação fiscal, reduzida aos percentuais previstos nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, de acordo com a data de pagamento da entrada prévia.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Efeitos desde 01/01/06 - Revogado pelo Art. 4º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 4º -
Efeitos de 04/03 a 31/12/05 - Redação original:
§ 4º - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de entregá-la ficará sujeito à multa prevista no inciso II, acrescida do resultado da aplicação dos percentuais previstos nas alíneas do inciso I, ambos do caput deste artigo.
Art. 37 - Sem prejuízo da cobrança do imposto e seus acréscimos legais, as multas por descumprimento das obrigações acessórias são:
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09) e vigência alterada pelo art. 1º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
I - na transmissão causa mortis e na doação, por sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento) do imposto devido;
Efeitos de 04/03 a 31/12/2005 - Redação original:
I - na transmissão causa mortis e na doação, por sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento) do valor total do imposto devido, deduzida a importância que tiver sido paga a título de imposto;
Efeitos desde 29/12/2007 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 44.764, de 27/03/2008 (MG de 28) e vigência alterada pelo art. 2º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
II -
Efeitos de 04/03/05 a 28/12/2007 - Redação original:
II - na transmissão causa mortis:
a) por requerer o inventário ou o arrolamento:
1. no período entre 91 (noventa e um) e até 120 (cento e vinte) dias contados da abertura da sucessão: 10% (dez por cento) do valor total do imposto devido;
2. a partir de 121 (cento e vinte e um) dias contados da abertura da sucessão: 20% (vinte por cento) do valor total do imposto devido;
b) por deixar de requerer o inventário ou o arrolamento: 20% (vinte por cento) do valor total do imposto devido, transcorridos 120 (cento e vinte) dias da abertura da sucessão;
III - na doação, por atribuir em documento particular ou público valor inferior ao praticado no mercado: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor total do imposto devido e o que tiver sido efetivamente recolhido.
§ 1º - A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao bem objeto de sobrepartilha declarado ao Fisco antes da ação fiscal.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo considera-se valor total do imposto devido o calculado sobre a totalidade dos bens e direitos declarados ou apurados pelo Fisco.
Efeitos desde 01/01/06 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09) e vigência alterada pelo art. 1º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
Art. 37-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.
CAPÍTULO XI
DOS JUROS DE MORA
Art. 38 - A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como de multa, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais.
Efeitos desde 20/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
CAPÍTULO XII
DA CERTIDÃO DE PAGAMENTO OU DESONERAÇÃO DO ITCD
Art. 39 - A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será expedida pela repartição fazendária na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, após a ocorrência:
Efeitos de 04/03/05 a 19/06/08 - Redação original:
CAPÍTULO XII
DA CERTIDÃO RELATIVA AO ITCD
Art. 39 - A Certidão Relativa ao ITCD será expedida pelo Fisco, na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, após a verificação:
I - do pagamento do imposto, acréscimos legais e penalidades, se for o caso;
II - do enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou isenção do imposto, observado o disposto no art. 7º.
Efeitos desde 20/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
§ 1º - A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD deverá indicar expressamente os bens oferecidos à tributação.
Efeitos de 09/06/06 a 19/06/08 - Art. 2º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09). O Parágrafo único passa a constituir o § 1º:
§ 1º - A Certidão Relativa ao ITCD deverá indicar expressamente os bens oferecidos à tributação.
Efeitos de 04/03/05 a 08/06/06 - Redação original:
Parágrafo único - A Certidão Relativa ao ITCD deverá indicar expressamente os bens oferecidos à tributação.
Efeitos desde 20/06/08 - Revogado pelo Art. 3º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
§ 2º -
Efeitos de 17/11/06 a 19/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.408, de 16/11/06 (MG de 17):
§ 2º - A Certidão Relativa ao ITCD, quando expedida pela Administração Fazendária:
I - será referendada pelo titular da Delegacia Fiscal;
II - surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação, pelo titular da Delegacia Fiscal.
Efeitos de 19/08 a 16/11/06 - Art. 1º do Dec. 44.374, de 18/08/06 (MG de 19):
§ 2º - A Certidão relativa ao ITCD surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a revogação da certidão, pela autoridade referendária, em face da revisão do ato administrativo.
Efeitos de 09/06 a 18/08/06 - Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09):
§ 2º - A Certidão relativa ao ITCD surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a revogação da certidão, pela autoridade referendária, por ocasião da análise do processo, em face de irregularidade.
Efeitos desde 20/06/08 - Revogado pelo Art. 3º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
§ 3º -
Efeitos de 17/11/06 a 19/06/08 - Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 44.408, de 16/11/06 (MG de 17):
§ 3º - O referendo de que trata o parágrafo anterior:
I - constitui a homologação do pagamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do § 7º do art. 31 deste Regulamento;
II - poderá se realizar mediante despacho único, englobando todas as certidões expedidas no mês pela Administração Fazendária, que deverá encaminhá-las à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Efeitos desde 19/09/08 - Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 44.895, de 18/09/08 (MG de 19):
§ 4º - A Certidão a que se refere o caput não constitui procedimento de homologação do lançamento que se realizará nos termos do art. 41-A.
Efeitos desde 20/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
Art. 40 - A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.
Efeitos de 04/03/05 a 19/06/08 - Redação original:
Art. 40 - A Certidão Relativa ao ITCD não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.
CAPÍTULO XIII
DO LANÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41 - São indispensáveis ao lançamento do ITCD:
I - a entrega da declaração de que trata o art. 31, ainda que intempestivamente;
II - o conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, inclusive no curso de processo judicial.
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09) e vigência alterada pelo art. 1º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
Parágrafo único - O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial.
Efeitos de 04/03 a 31/12/2005 - Redação original:
Parágrafo único. O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
Efeitos desde 19/09/08 - Art. 1º do Dec. 44.895, de 18/09/08 (MG de 19):
Art. 41-A - A homologação do lançamento do ITCD será efetivada pela autoridade fiscal no prazo previsto no § 7º do art. 31.
Efeitos de 20/06 a 18/09/08 - Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
Art. 41-A - A homologação do lançamento do ITCD, nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no inciso II do art. 16, será efetivada pela Superintendência Regional da Fazenda, podendo se realizar mediante despacho conjunto em relação aos processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
Efeitos desde 20/06/08 - Art. 1º do Dec. 44.841, de 19/06/08 (MG de 20):
Art. 42 - O auto de infração relativo ao ITCD, penalidades e demais acréscimos legais observará a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, naquilo em que for aplicável.
Efeitos de 04/03/05 a 19/06/08 - Redação original:
Art. 42 - O auto de infração relativo ao ITCD, penalidades e demais acréscimos legais observará a tramitação e os procedimentos previstos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, naquilo em que for aplicável.
Art. 43 - O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento, do pagamento a menor do ITCD ou da ocorrência de infração à legislação do imposto deverá, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal por sonegação da informação:
I - lavrar o auto de infração, quando competente para o lançamento;
II - comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.
Efeitos desde 01/01/06 - Art. 1º do Dec. 44.317, de 08/06/06 (MG de 09) e vigência alterada pelo art. 1º do Dec. nº 45.609, de 30/05/2011 (MG de 31):
Art. 44 - Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolvam a transmissão ou partilha de bens.
Efeitos de 04/03 a 31/12/2005 - Redação original:
Art. 44 - Será franqueado aos servidores fiscais o acesso aos processos de inventário ou de arrolamento, bem como aos demais processos de que constem partilha de bens e direitos.
Parágrafo único - Nos processos submetidos a segredo de justiça, o servidor fiscal poderá requerer ao juiz certidão contendo a discriminação dos bens, seus valores individuais e o detalhamento da partilha.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - O desconto previsto no art. 23 aplica-se somente à transmissão causa mortis cujo óbito vier a ocorrer após a publicação deste Regulamento.
Art. 46 - Além dos casos expressamente indicados, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar quaisquer outros assuntos tratados neste Regulamento.
Art. 47 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 - Fica revogado o Decreto nº 38.639, de 4 de fevereiro de 1997.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
(MG de 04/03/05)
Efeitos de 05/02/97 a 03/04/05 - Redação original:
DECRETO N.º 38.639, de 04 de fevereiro de 1997
"MG" de 05/02/97
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD).
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.426, de 27 de dezembro de 1996, que disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos,
DECRETA:
Capítulo I
Da Incidência
Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incidirá:
I - na transmissão da propriedade de bens imóveis localizados no Estado, móveis, semoventes, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, por sucessão legítima ou testamentária;
II - na transmissão da propriedade de bens e direitos, mediante fideicomisso;
III - na transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
IV - na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão, na ação de separação judicial ou de divórcio;
V - na transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de convivência estável, por qualquer um dos conviventes;
VI - na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
VII - na instituição de usufruto não oneroso;
VIII - na extinção de usufruto não oneroso;
IX - no recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do "de cujus".
§ 1º - Nas transmissões "causa mortís", ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 2º - Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrerão tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou do direito transmitido.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceitará, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
§ 4º - O imposto incidirá sobre a doação se:
1) o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;
2) o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado;
3) os bens imóveis doados estiverem localizados no Estado.
Capítulo II
Da Não - Incidência
Art. 2º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" e decorrentes de doação, em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais;
V - as instituições de assistência social, as educacionais, as culturais e as esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos contidos nos §§ 1º e 2º deste artigo;
VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º - O disposto nos incisos III a V deste artigo subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:
1) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2) aplicar integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
3) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - A não-incidência prevista nos incisos II a VI deste artigo fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 3º - O imposto não incidirá sobre as transmissões "causa mortis" de valores não recebidos em vida pelo "de cujus", correspondentes a remuneração oriunda de relação de trabalho, bem como a rendimentos de aposentadoria e pensões.
Capítulo III
Da Isenção
Art. 3º - Ficará isenta do imposto a transmissão não onerosa:
I - de um único imóvel urbano, residencial, com área construída de até 60m2 (sessenta metros quadrados) e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR;
II - de um único imóvel rural, residencial e familiar, cuja área não seja superior a 50ha. (cinqüenta hectares) e o valor não ultrapasse o equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR;
III - de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos de uso doméstico que guarnecerem as residências familiares, a que se referem os incisos anteriores;
IV - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR;
V - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse 25.000 (vinte de cinco mil) UFIR, na sucessão "causa mortis".
§ 1º - Quando se tratar de um único imóvel residencial e familiar, a isenção será total até o valor de 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, observadas as demais condições do artigo, bem como o disposto no artigo 12 deste Regulamento.
§ 2º - O valor da UFIR deverá ser o vigente na data da avaliação.
Capítulo IV
Do Cálculo e do Pagamento
SEÇÃO
I
Da Declaração de Bens
Art. 4º - Na transmissão "causa mortis", antes do ajuizamento do inventário ou arrolamento, o herdeiro poderá protocolizar, junto à repartição fazendária, declaração, com a relação de todos os bens, com respectivos valores e herdeiros, instruída com:
I - fotocópias comprobatórias de propriedade;
II - fotocópias de guias de "Imposto Predial Territorial Urbano" (IPTU);
III - fotocópias de guias de "Imposto Territorial Rural" (ITR);
IV - valor da meação, se for o caso.
§ 1º - É necessário que o contribuinte apresente sua declaração de bens com os respectivos valores para obter,
após o pagamento integral do imposto, a certidão negativa de débitos.
§ 2º - O herdeiro, inventariante ou terceiro interessado poderá calcular o ITCD na forma da lei, efetuando de imediato o pagamento integral, ou requerendo o parcelamento, antes da homologação da declaração de bens apresentada à Administração Fazendária.
§ 3º - O Documento de Arrecadação Estadual poderá ser preenchido pelo próprio contribuinte, não necessitando de visto da Repartição Fazendária para sua quitação em estabelecimento bancário autorizado, observando-se o seguinte:
1) o disposto no artigo II deste Regulamento, na hipótese de pagamento integral;
2) o disposto no artigo 9º deste Regulamento, após decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da abertura da sucessão.
Art. 5º - Na doação de quaisquer bens ou direitos, o doador ou o donatário apresentará a declaração e efetuará o pagamento, conforme o disposto no "caput" do § 3º do artigo 4º e nos artigos 10 e 16, IV e V, deste Regulamento.
Art. 6º - Na separação judicial, qualquer das partes poderá apresentar a declaração da totalidade dos bens, especificando os valores, calculando o ITCD incidente sobre o montante excedente à meação e efetuando o recolhimento do imposto, na forma e prazo fixados na legislação vigente.
Art. 7º - Na partilha de bens da união estável, qualquer dos conviventes poderá apresentar a declaração da totalidade dos bens partilháveis, com seus respectivos valores, calculando o ITCD incidente sobre o montante excedente à meação e efetuando o recolhimento do imposto, na forma e prazo fixados na legislação vigente.
Art. 8º - Na instituição ou extinção de usufruto não oneroso, o usufrutuário ou o nu-proprietário apresentará a declaração do bem, com o respectivo valor, calculará o ITCD e efetuará o pagamento, na forma e prazo fixados na legislação vigente.
SEÇÃO
II
Da Aplicação das Alíquotas
Art. 9º - Na transmissão "causa mortis", o cálculo do ITCD será efetuado pela aplicação das alíquotas previstas na Tabela "A", decompondo-se o valor total dos bens da seguinte forma:
I - até 20.000 (vinte mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 1 % (um por cento);
II - de 20.001 (vinte mil e uma) a 40.000 (quarenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento);
III - de 40.001 (quarenta mil e uma) a 80.000 (oitenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento);
IV - de 80.001 (oitenta mil e uma) a 160.000 (cento e sessenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 3% (três por cento);
V - de 160.001 (cento e sessenta mil e uma) a 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento);
VI - de 350.001 (trezentos e cinqüenta mil e uma) a 650.000 (seiscentos e cinqüenta mil) UFIR, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);
VII - de 650.001 (seiscentos e cinqüenta mil e uma) a 1.000.000 (um milhão ) de UFIR, será aplicada a alíquota de 6% (seis por cento);
VIII - sobre a quantia que ultrapassar 1.000.000(um milhão) de UFIR, será aplicada a alíquota de 7% (sete por cento).
Parágrafo único - O imposto devido será o total da soma dos valores apurados na forma dos incisos anteriores.
Art. 10 - Na transmissão por doação, o imposto devido será o total da soma dos valores apurados em cada faixa, resultantes aplicação das alíquotas constantes da Tabela "B".
SEÇÃO
III
Das Reduções de Alíquotas
Art. 11 - Na transmissão "causa mortis", haverá redução de alíquotas, quando o contribuinte efetuar o pagamento integral do ITCD, dentro dos seguintes prazos:
I - em até 90 (noventa) dias, contados da data da abertura da sucessão, as alíquotas serão reduzidas a 0,75
(setenta e cinco centésimos), conforme Tabela "A. 1 ", em anexo;
II - em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de abertura da sucessão e após transcorrido o prazo a que se refere o inciso anterior as alíquotas serão reduzidas a 0,80 (oitenta centésimos), conforme Tabela "A.2", em anexo;
III - em até 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data da abertura da sucessão e após transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), conforme Tabela "A.3", em anexo;
IV - se o pagamento se der em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da abertura da sucessão e após transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas a 0,90 (noventa centésimos), conforme Tabela “A.4”, em anexo.
Art. 12 - O imposto incidente sobre a base de cálculo compreendida entre 50.001 (cinqüenta mil e uma) e 100.000 (cem mil) UFI R, será reduzido de 90% (noventa por cento), na hipótese de transmissão "causa mortis'” ou por doação de um único imóvel residencial e familiar, nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, deste Regulamento.
SEÇÃO
IV
Da Base de Cálculo
Art. 13 - A base de cálculo do imposto será o valor venal dos bens, declarado pelo contribuinte e homologado
pela administração fazendária ou o apurado mediante avaliação efetuada pela Fazenda Pública Estadual, expressa em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFIR.
Parágrafo único - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo do imposto será:
1) 1/3 (um terço) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2) 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3) 1/3 (um terço) do valor dos bens, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4) 1/3 (um terço) do valor dos bens, no retorno do usufruto ao nu-proprietário;
5) 2/3 (dois terços) do valor dos bens, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
SEÇÃO
V
Da Avaliação dos Bens Declarados
Art. 14 - Recebida a declaração de bens, a repartição fazendária:
I - formará o Processo Tributário Administrativo (PTA);
II - efetuará análise da declaração de bens apresentada;
III - na hipótese de discordância dos valores apresentados, efetuará a avaliação dos bens e cientificará, via
postal, o contribuinte da não homologação da declaração apresentada, bem como de sua retificação.
§ 1º - O contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da intimação, requerer avaliação contraditória, sob pena de ficar precluso o seu direito, observando-se o seguinte:
1) o requerimento de avaliação contraditória deverá ser protocolizado na repartição fazendária em que tiver sido expedida a carta de intimação;
2) poderá, ainda, anexar laudo técnico ao seu pedido de avaliação contraditória, ou indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos de avaliação.
§ 2º- A Administração Fazendária (AF) emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento do pedido de avaliação contraditória, parecer fundamentado quanto aos critérios adotados para a avaliação.
§ 3º - O assistente técnico, indicado pelo contribuinte, apresentará o seu laudo dentro do mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, sob pena de não mais poder apresentá-lo.
§ 4º - O parecer fazendário e o laudo do assistente serão juntados ao PTA e, em seguida, o processo deverá ser encaminhado à Chefia da Administração Fazendária para decisão conclusiva, sobre o valor da avaliação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento dos autos.
SEÇÃO
VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 15 - O ITCD será pago:
I - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de até 15(quinze) dias, contado do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição, observado o seguinte:
a - antes da lavratura, se por escritura pública;
b - nos demais casos, antes do cancelamento da averbação ou do registro no ofício ou órgão competente; II - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença;
III - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, relativamente ao valor que exceder a meação transmitida de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura do instrumento próprio, ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura pública;
IV - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
V - na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura;
VI - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
a - antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito, com determinação de beneficiário;
b - nos prazos previstos no artigo 11 deste Regulamento, na hipótese de pagamento integral, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;
VII - nas transmissões por doação de bens, títulos ou créditos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato jurídico-tributário.
§ 1º - O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas na Lei n.º 12.426, de 27 de dezembro de 1996, e neste Regulamento.
§ 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário ou arrolamento, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
§ 3º - Na hipótese de bens imóveis, em que o inventário se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.
§ 4º - Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.
§ 5º - Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos neste Regulamento, serão contados a partir da data do seu trânsito em julgado.
Capítulo V
Do Contribuinte
Art. 16 - O contribuinte do imposto será:
I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;
II - o donatário, na aquisição por doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o usufrutuário;
V - o doador, quando o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, na hipótese de doação de bens
móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
Capítulo VI
Do Parcelamento
Art.17 - O parcelamento do ITCD será concedido conforme condições, critérios e prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º- O requerimento de parcelamento do imposto constitui-se em confissão de débito.
Capítulo VII
Expedição de Certidão de Regularidade e Negativa de Débitos Estaduais
Art. 18 - O contribuinte, que estiver em dia com o pagamento das parcelas mensais relativas ao parcelamento do ITCD, poderá requerer certidão de regularidade quanto ao débito do imposto, junto à repartição fazendária.
Parágrafo único - A validade da certidão de que trata o "caput" será de 90 (noventa) dias.
Art. 19 - O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, de divórcio ou de partilha de bens na união estável, de escritura pública de doação de bens imóveis deverá ser precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão negativa de débitos estaduais, expedida por repartição fazendária da circunscrição em que estiverem situados os bens.
Parágrafo único - Na hipótese de existência de débito tributário, o contribuinte será intimado a comprovar o pagamento, como condição indispensável para a expedição de certidão negativa de débitos estaduais.
Capítulo VIII
Das Informações Cartoriais e da JUCEMG
Art. 20 - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) deverá comunicar, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual a entrada de qualquer instrumento de alteração contratual.
Art. 21 - No prazo de 10(dez) dias, contado da prática do ato, deverão comunicar à repartição pública fazendária:
I - os titulares dos Cartórios de Notas sobre as escrituras lavradas e referentes a:
a) doação;
b) instituição de usufruto;
c) instituição de fideicomisso;
II - os titulares dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis sobre o registro de alteração de contrato social;
III - os titulares dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais sobre atestados de óbitos, podendo remeter uma via dos mesmos.
Parágrafo único - Os serventuários mencionados neste artigo são obrigados a exibir à fiscalização fazendária livros, registros, fichas e quaisquer outros documentos que estiverem em seu poder, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos, cabendo-lhes reclamar o ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Capítulo IX
Das Penalidades
Art. 22 - Sobre o montante do crédito tributário, apurado por recolhimento a menor, por falta de recolhimento ou por recolhimento em divergência com as disposições legais, incidirá multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento), mais juros moratórias e correção monetária, se houver, até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único - A multa diária incidirá:
1) a partir do trigésimo primeiro dia inclusive, contado da data em que o contribuinte tiver sido intimado da lavratura do auto de infração, na hipótese de não apresentação de defesa;
2) após transcorrido o prazo de 1 0(dez) dias úteis, contado da data em que o contribuinte tiver sido comprovadamente intimado da decisão que houver rejeitado sua defesa.
Art. 23 - O agente fazendário, que tomar ciência do não pagamento ou de pagamento a menor do ITCD, deverá lavrar o auto de infração e/ou comunicar o fato à autoridade competente, caso não o seja, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e criminal, pela sonegação da informação.
Art. 24 - Lavrado o auto de infração, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito ou apresentar defesa.
Parágrafo único - No prazo previsto no "caput", o contribuinte poderá pagar integralmente o débito sem multa, ou requerer parcelamento, hipótese em que não haverá exclusão de multa.
Art. 25 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito à imediata lavratura do auto de infração, com aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido e multa moratória diária de 0,2% (zero, virgula dois por cento) até o efetivo pagamento e, ainda, à remessa de notícia do crime ao Ministério Público.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de bens sujeitos a sobrepartilha, os quais terão o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados, quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário ou arrolamento, inclusive no que se refere à redução de alíquotas.
§ 2º - O agente fazendário, tomando ciência de que o contribuinte não apresentou a declaração, deverá intimá-lo para efetuar a entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
§ 3º - Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior e, após 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da abertura da sucessão, bem como após os prazos de que trata o artigo 15 lavrar-se-á o auto de infração, aplicando-se as multas previstas neste Regulamento, conforme o caso.
Art. 26 - Os responsáveis tributários, relacionados no artigo 15 da Lei n.º 12.426, de 27 de dezembro de 1996, que infringirem o disposto neste Regulamento ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto, ficarão sujeitos às mesmas penalidades previstas para os contribuintes, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Capítulo X
Das Disposições Transitórias
Recolhimento do ITCD com Incidência Anterior à Lei n.º 12.426/96
Art. 27 - Para fins de regularização perante à Repartição Fazendária, fica facultado aos contribuintes do ITCD, cujos fatos jurídicos-tributários sejam regidos por legislação anterior à vigente:
I - apresentar declaração de bens, com seus respectivos valores e relação de herdeiros;
II - apresentar fotocópia do comprovante de pagamento do ITCD;
III - calcular o imposto;
IV - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
V - pagar o imposto, sem visto da repartição fazendária, em estabelecimento bancário autorizado;
VI - requerer certidão negativa de débitos estaduais.
Nova redação dada ao § 1º pelo artigo 21 do Dec. 38.984/97:
§ 1º - O prazo para pagamento sem multa, juros e correção monetária e a regularização prevista neste artigo encerrar-se-á, em 31 de dezembro de 1997.
§ 2º - O contribuinte a que se refere este artigo poderá requerer parcelamento do ITCD, nos termos de Resolução do Secretário da Fazenda.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 29.251, de 28 de fevereiro de 1989.
Dada no Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 04 de fevereiro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
TABELA
A
(a que se refere o Art. 9º deste Regulamento)
ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA-MORTIS"
Pagamento Integral Após 180 (Cento E Oitenta) Dias Contados Da Data Da Abertura
Da Sucessão
|
-TABELA PROGRESSIVA EM UFIR- |
|||
|
VALOR DOS BENS |
ALÍQUOTA % |
||
|
|
até |
20.000 |
1,0 |
|
de 20.001 |
até |
40.000 |
1,5 |
|
de 40.001 |
até |
80.000 |
2,0 |
|
de 80.001 |
até |
160.000 |
3,0 |
|
de 160.001 |
até |
350.000 |
4,0 |
|
de 350.001 |
até |
650.000 |
5,0 |
|
de 650.001 |
até |
1.000.000 |
6,0 |
|
acima |
de |
1.000.000 |
7,0 |
TABELA A1
(a que se refere o inciso I do Art. 11 deste Regulamento)
ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS"
Pagamento Integral até 90 (Noventa) Dias Contados Da Data Da Abertura Da
Sucessão
|
-TABELA PROGRESSIVA EM UFIR- |
|||
|
VALOR DOS BENS |
ALÍQUOTA % |
||
|
|
até |
20.000 |
0,75 |
|
de 20.001 |
a |
40.000 |
1,13 |
|
de 40.001 |
a |
80.000 |
1,50 |
|
de 80.001 |
a |
160.000 |
2,25 |
|
de 160.001 |
a |
350.000 |
3,00 |
|
de 350.001 |
a |
650.000 |
3,75 |
|
de 650.001 |
a |
1.000.000 |
4,50 |
|
acima |
de |
1.000.000 |
5,25 |
TABELA A 2
(a que se refere o inciso II do Art. 11 deste Regulamento)
ITCD - TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS"
Pagamento Integral até 120 (Cento E Vinte) Dias Contados Da Data Da
Abertura Da Sucessão
|
-TABELA PROGRESSIVA EM UFIR - |
|||
|
VALOR DOS BENS |
ALÍQUOTA % |
||
|
|
até |
20.000 |
0,80 |
|
de 20.001 |
a |
40.000 |
1,20 |
|
de 40.001 |
a |
80.000 |
1,60 |
|
de 80.001 |
a |
160.000 |
2,40 |
|
de 160.001 |
a |
350.000 |
3,20 |
|
de 350.001 |
a |
650.000 |
4,00 |
|
de 650.001 |
a |
1.000.000 |
4,80 |
|
acima |
de |
1.000.000 |
5,60 |
TABELA
A 3
(a que se refere o inciso III do Art. 11 deste Regulamento)
ITCD -
TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS"
pagamento integral/até 150 (cento e cinqüenta) dias contados da data da
abertura da sucessão
|
TABELA PROGRESSIVA EM UFIR - |
|||
|
VALOR DOS BENS |
ALÍQUOTA % |
||
|
|
até |
20.000 |
0,85 |
|
de 20.001 |
a |
40.000 |
1,28 |
|
de 40.001 |
a |
80.000 |
1,70 |
|
de 80.001 |
a |
160.000 |
2,55 |
|
de 160.001 |
a |
350.000 |
3,40 |
|
de 350.001 |
a |
650.000 |
4,25 |
|
de 650.001 |
a |
1.000.000 |
5,10 |
|
acima |
de |
1.000.000 |
5,95 |
TABELA
A 4
(a que se refere o inciso I V do Art.. 11 deste Regulamento)
ITCD -
TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS"
pagamento integral até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura
da sucessão
|
-TABELA PROGRESSIVA EM UFIR- |
|||
|
VALOR DOS BENS |
ALÍQUOTA % |
||
|
|
até |
20.000 |
0,90 |
|
de 20.001 |
a |
40.000 |
1,35 |
|
de 40.001 |
a |
80.000 |
1,80 |
|
de 80.001 |
a |
160.000 |
2,70 |
|
de 160.001 |
a |
350.000 |
3,60 |
|
de 350.001 |
a |
650.000 |
4,50 |
|
de 650.001 |
a |
1.000.000 |
5,40 |
|
acima |
de |
1.000.000 |
6,30 |
TABELA
B
(a que se refere o Art. 10 deste Regulamento)
ITCD - TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO
|
-TABELA PROGRESSIVA EM UFIR- |
|||
|
VALOR VENAL DOS BENS |
ALÍQUOTA % |
||
|
|
até |
10.000 |
1,5 |
|
de 10.001 |
até |
20.000 |
2,0 |
|
de 20.001 |
até |
40.000 |
3,0 |
|
de 40.001 |
até |
100.000 |
4,0 |
|
acima |
de |
1 00.000 |
5,0 |