SUMÁRIO
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TÍTULOS |
ARTIGOS |
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Disposição Preliminar............................................................................ |
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Livro Primeiro - Parte Geral |
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Título I - Sistema Tributário Estadual |
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Capítulo I - Dos Tributos de Competência do Estado..................................................... |
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Capítulo II - Dos Impostos............................................................................................. |
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Capítulo III - Das Taxas.................................................................................................. |
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Título II - Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação |
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Capítulo I - Do Fato Gerador......................................................................................... |
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Capítulo II - Da Não Incidência..................................................................................... |
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Capítulo III - Das Isenções............................................................................................. |
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Capítulo IV - Do Diferimento e da Suspensão |
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Seção I - Do Diferimento................................................................................................ |
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Seção II - Da Suspensão................................................................................................ |
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Capítulo V - Da Alíquota e da Base de Cálculo |
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Seção I - Das Alíquotas.................................................................................................. |
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Seção II - Da Base de Cálculo........................................................................................ |
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Capítulo VI - Dos Contribuintes e Responsáveis |
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Seção I - Dos Contribuintes............................................................................................ |
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Seção II - Das Obrigações dos Contribuintes................................................................. |
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Seção III - Do Cadastro do Produtor Rural..................................................................... |
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Seção IV - Da Responsabilidade Tributária..................................................................... |
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Capítulo VII - Do Estabelecimento.................................................................................. |
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Capítulo VIII - Da Forma e dos Locais da Prestação e Pagamento do Imposto |
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Seção I - Do Lançamento............................................................................................... |
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Seção II - Do Valor a Recolher........................................................................................ |
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Seção III - Da Forma e Local do Pagamento.................................................................. |
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Seção IV - Dos Prazos de Pagamentos........................................................................... |
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Seção V - Da Estimativa................................................................................................. |
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Capítulo IX - Da Restituição............................................................................................ |
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Capítulo X - Do Documentário e da Escrita Fiscal ......................................................... |
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Capítulo XI - Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante........................... |
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Capítulo XII - Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular........................... |
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Capítulo XIII - Da Fiscalização....................................................................................... |
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Capítulo XIV - Das Penalidades...................................................................................... |
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Capítulo XV - Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.................................................................................................................. |
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Título III - (Revogado) |
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Título IV - Das Taxas |
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Capítulo I - Do Fato Gerador......................................................................................... |
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Capítulo II - Da Taxa de Expediente |
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Seção I - Da Incidência.................................................................................................. |
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Seção II - Das Isenções.................................................................................................. |
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Seção III - Da Alíquota e da Base de cálculo.................................................................. |
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Seção IV - Dos Contribuintes.......................................................................................... |
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Seção V - Da Forma de Pagamento............................................................................... |
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Seção VI - Dos Prazos de Pagamento............................................................................. |
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Seção VII - Da Fiscalização............................................................................................ |
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Seção VIII - Das Penalidades.......................................................................................... |
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Capítulo III - Da Taxa Judiciária |
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Capítulo IV - Da Taxa de Segurança Pública |
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Capítulo V - Da Taxa de Licenciamento para uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias |
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Seção I - Da Incidência ................................................................................................. |
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Seção II - Das Isenções ................................................................................................. |
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Seção III - Da Base de Cálculo ...................................................................................... |
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Seção IV - Dos Contribuintes ......................................................................................... |
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Seção V - Da Forma de Pagamento .............................................................................. |
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Seção VI - Dos Prazos de Pagamento ............................................................................ |
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Seção VII - Da Fiscalização ........................................................................................... |
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Seção VIII - Das Penalidades ......................................................................................... |
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Título V - Da Contribuição de Melhoria |
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Capítulo I - Da Incidência.............................................................................................. |
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Capítulo II - Da Não-Incidência..................................................................................... |
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Capítulo III - Do Lançamento e da Cobrança................................................................ |
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Capítulo IV - Dos Contribuintes e Responsáveis |
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Seção I - Dos Contribuintes............................................................................................ |
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Seção II - Dos Responsáveis........................................................................................... |
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Capítulo V - Das Penalidades......................................................................................... |
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Título VI - Da Correção Monetária.......................................................... |
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Livro Segundo - Do Processo Tributário- Administrativo e da Administração- Tributária |
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Título I - Do Processo Tributário-Administrativo |
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Capítulo I - Das Disposições Gerais............................................................................... |
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Capítulo II - Do Processo de Isenção e de Restituição.................................................... |
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Capítulo III - Do Processo de Consulta ......................................................................... |
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Capítulo IV - Dos Regimes Especiais .............................................................................. |
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Capítulo V - Do Crédito Tributário |
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Seção I - Das Disposições Comuns ............................................................................... |
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Seção II - Da Tramitação do PTA Relativo ao Crédito Tributário de Natureza Contenciosa |
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Subseção I - Do Rito de Tramitação .............................................................................. |
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Subseção II - Da Impugnação e da Manifestação Fiscal ............................................... |
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Subseção III - Da Assessoria do Conselho de Contribuintes .......................................... |
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Subseção IV - Da Perícia ............................................................................................... |
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Subseção V - Do Julgamento e do Recurso de Revisão .................................................. |
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Capítulo VI - Do Conselho de Contribuintes .................................................................. |
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Capítulo VII - Das Disposições Finais ............................................................................ |
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Título II - Da Administração Tributária |
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Capítulo I - Da Fiscalização dos Tributos....................................................................... |
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Capítulo II - Das Infrações............................................................................................. |
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Capítulo III - Da Denúncia Espontânea.......................................................................... |
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Capítulo IV - Do Depósito Administrativo........................................................................ |
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Capítulo V - Das Formas Especiais de Pagamento......................................................... |
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Capítulo VI - Da Certidão Negativa de Débito................................................................ |
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Título III - Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias............................ |
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LEI 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975
Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(MG de 30/12/75)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Esta lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Livro Primeiro
Parte Geral
Título I
Sistema Tributário Estadual
Capítulo I
Dos Tributos de Competência do Estado
Art. 2º - Constituem tributos do Estado:
I - impostos;
II - taxas;
III - Contribuição de Melhoria.
Capítulo II
Dos Impostos
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 3º - Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "a", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
IV -
Efeitos de 13/03/89 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Quaisquer Natureza (AIR).
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 3º - Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM);
II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos (ITBI).
Capítulo III
Das Taxas
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 4º - As taxas estaduais são as seguintes:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Florestal;
III - Taxa de Segurança Pública;
IV - Taxa Judiciária;
V - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;
VI - Taxa de Fiscalização Judiciária;
VII - Custas Judiciais;
VIII - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;
IX - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;
X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - Arsemg.
Efeitos de 01/01/76 a 29/12/05 - Redação original:
Art. 4º - As taxas de competência do Estado são as seguintes:
Efeitos de 28/06/94 a 29/12/05 - Art. 1º da Lei 11.508, de 27/06/94:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Florestal.
Efeitos de 01/01/96 a 29/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 12.032, de 21/12/95:
III - Taxa de Segurança Pública.
Efeitos de 31/12/97 a 29/12/05 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 12.729, de 30/12/97:
IV - Taxa Judiciária.
Efeitos de 01/08/98 a 29/12/05 - Acrescido pelo Art. 36 da Lei 12.999, de 31/07/98:
V - Taxa de Fiscalização.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa Judiciária;
III - Taxa de Segurança Pública.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Título II
Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Capítulo I
Do Fato Gerador
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Da Incidência.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 5º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 1º- O imposto incide sobre:
1) a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;
2) o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a - não compreendido na competência tributária dos Municípios;
b - compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;
3) a saída de mercadoria em hasta pública;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
4) a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
5) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua destinação;
Efeitos de 01/11/96 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
4) a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Efeitos de 17/12/02 a 06/08/03 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
5) (Vetado)
Efeitos de 01/11/96 a 16/12/02 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
5) a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento, e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
6) a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;
Efeitos de 07/08/03 a 31/12/2011- Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
6) a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
7) a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, de bem, mercadoria, valor, pessoa e passageiro;
8) a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;
9) o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
10) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 1º - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 2º - O imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, conforme dispuser a lei.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 5º - O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
Efeitos de 01/01/84 a 12/03/89 - Art. 1º da Lei 8.512, de 28/02/83:
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º - o imposto incide também sobre:
1) o fornecimento de mercadorias por estabelecimento prestador de serviços, nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o Art. 8º, do Decreto-Lei Federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do Art. 3º, do inciso VII, do Decreto-lei Federal n.º 834, de 08 de setembro de 1969;
2) o fornecimento de mercadorias, com prestação de serviço, não especificados na Lista de Serviços mencionados no item anterior;
3) a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
§ 2º - Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
1) saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;
2) saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:
a) - no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b) - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
3) saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou arrematado;
4) saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que tiver mandado industrializar.
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1) a natureza jurídica da operação de que resulte:
a - a saída da mercadoria;
b - a transmissão de propriedade da mercadoria;
c - a entrada de mercadoria importada do exterior;
2) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 6º - Ocorre o fato gerador do imposto:
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing;
Efeitos de 07/08/03 a 27/12/07 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing de qualquer espécie;
Efeitos de 01/11/96 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior;
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;
Efeitos de 01/11/96 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96- Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
Efeitos de 13/03/89 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
V - na saída de mercadoria em hasta pública;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
VIl - no recebimento, por destinatário situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
Efeitos de 01/11/96 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
VII - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
VII - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.944, de 20/09/89:
VII - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, nos limites territoriais do Estado, destinada à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
Não surtiu efeitos - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
VII - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
VIII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;
IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a - não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b - compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de qualquer natureza;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
XI - na geração, na emissão, na transmissão, na retransmissão, na repetição, na ampliação ou na recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte.
Efeitos desde 01/11/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;
XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.
Efeitos de 13/03/89 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitam pelo estabelecimento do transmitente.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 2º - Para efeito desta lei, considera-se:
Efeitos desde 1º/01/2009 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º da Lei 17.957/2008:
I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "i.1" da alínea "i" do item 1 do § 1º do art. 33;
II - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;
III - saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:
a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado;
V - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;
VI - saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado;
VII - ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º do art. 7º , inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de transporte, quando:
a) não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento;
b) ocorrer a perda da mercadoria;
c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação;
VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.
Efeitos de 01/11/96 a 31/12/2008 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
1) como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o disposto na subalínea “i.1” da alínea “i” do item 1 do § 1º do Art. 33;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
a) saída do estabelecimento que a produziu, ou adquiriu para industrialização ou comercialização, a mercadoria por ele consumida ou integrada ao ativo fixo;
Efeitos de 13/03/89 a 31/12/2008 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
b) saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;
c) saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:
1 - no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
2 - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.
Efeitos de 01/11/96 a 31/12/2008 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
4) como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
d - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
Efeitos de 13/03/89 a 31/12/2008 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
e - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;
f - saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado.
Efeitos de 07/08/03 a 31/12/2008 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
g) ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º do art. 7º, inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de transporte, quando:
Efeitos de 30/12/05 a 31/12/2008 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
1. não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento;
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
1. não se efetivara exportação no prazo de cento e oitenta dias contado da dama do despacho de admissão em regime aduaneiro, prorrogável por igual período, nos termos de regulamento;
Efeitos de 07/08/03 a 31/12/2008 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
2. ocorrer a perda da mercadoria;
3. ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação;
Efeitos de 30/12/05 a 31/12/2008 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
h) comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 3º - Na hipótese do inciso X, para efeito de cobrança do imposto, considera-se prestado ou executado o serviço no momento da emissão do documento a ele relativo.
§ 4º - Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando de seu fornecimento ao usuário.
§ 5º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de:
a) pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado fora do Estado, que vier a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, no Estado, sem destinatário certo;
b) saída de mercadoria promovida por contribuinte mineiro, para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
c) operação interestadual que tenha destinado mercadoria ou servido a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final, relativamente à diferença de alíquota;
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "b", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
d)
Efeitos de 13/03/89 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
d) regime especial de tributação estabelecido para as panificadoras, na forma pela qual dispuser o regulamento;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, na forma que dispuser o regulamento;
Efeitos de 13/03/89 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, mediante acordo com o contribuinte, na forma pela qual dispuser o regulamento.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 6º - Na hipótese do inciso I:
1 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro visado pela repartição fazendária, salvo disposição em contrário da legislação tributária;
Efeitos de 17/12/02 a 27/12/07 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
§ 6º - Na hipótese do inciso I:
1 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação tributária;
Efeitos desde 17/12/02 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
2 - ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Efeitos de 01/11/96 a 16/12/02 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 6º - Na hipótese do inciso I, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, observado o disposto no artigo 21, pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário da legislação tributária.
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/90 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89, revogado pelo Art. 1º da Lei 10.361, de 27/12/90:
§ 6º - O disposto no inciso I não se aplica à importação de trigo sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A.
Efeitos desde 28/12/90 - Revogado pelo Art. 9º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 7º -
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 7º - O disposto no inciso VII não se aplica a:
a) cana-de-açúcar e seus derivados necessários à fabricação do açúcar e do álcool;
b) carne e seus derivados;
c) ferro-gusa e aço.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 8º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
a) a natureza jurídica da operação de que resulte:
1 - a saída da mercadoria ou a prestação de serviço;
2 - a transmissão de propriedade da mercadoria;
3 - a entrada da mercadoria importada do exterior ou serviço ali iniciado;
b) o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 6º - Para efeito de incidência do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem imóvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica.
Capítulo II
Da Não-Incidência
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 7º - O imposto não incide sobre:
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
I - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto no § 2º deste artigo;
Efeitos de 13/03/89 a 29/12/05 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
I - serviço de transporte ou de comunicação prestado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto na alínea "g" do § 2º do art. 6º;
III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
Efeitos de 16/09/96 (fixado no texto) a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
II - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior;
Efeitos de 13/03/89 a 15/09/96- Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
II - operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;
Efeitos de 01/11/96 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
III - operação que destine a outro Estado petróleo, bem como lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou como instrumento cambial;
Efeitos desde 21/09/89 - Art. 1º da Lei 9.944, de 20/09/89:
V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado;
Efeitos de 13/03 a 20/09/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
V - operação com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinados à sua impressão;
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
VI - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia na:
a - transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c - transmissão do domínio do credor em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;
VII - a saída de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do imposto de competência estadual;
VIII - a saída de mercadoria de terceiros de estabelecimentos de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta;
IX - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;
X - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
XI - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;
Efeitos de 01/11/96 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
XI - a saída de bem integrado no ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
XI - a saída, em operação interna, de bem integrado no ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado;
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
XI - a saída de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado;
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
XII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado, internamente, pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento;
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo imobilizado;
Efeitos de 01/11/96 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo permanente;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo fixo;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91
XIV - a saída, em operação interna, de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte;
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
XIV - a saída de material de uso e de consumo, de um estabelecimento para outro do mesmo titular, inclusive a execução do serviço de transporte;
Efeitos desde 01/11/96 - Revogado pelo Art. 9º da Lei 12.423, de 27/12/96:
XV -
Efeitos de 26/01/90 a 31/10/96 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 10.102, de 25/01/90:
XV - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora;
Efeitos de 13/03 a 20/09/89 - Lei 9.758, de 10/02/89 - Revogado pelo Art. 6º, I, da Lei 9.944, de 20/09/89:
XV - O serviço de transporte de pessoas, quando realizado entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
XVI - o fornecimento de refeições, pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que estas ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenham sido acobertadas por documento fiscal;
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
XVI - o fornecimento de alimentação pelos empregadores a seus empregados;
Efeitos desde 13/03/89 - Lei 9.758, de 10/02/89:
XVII - aquisição de matérias-primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção dos bens referidos no artigo 150, item VI, alínea "d", da Constituição da República, e sobre serviços necessários a esta produção;
XVIII - (Vetado)
XIX - (Vetado)
Efeitos desde 01/11/96 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.423, de 27/12/96:
XX - a operação de qualquer natureza, de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;
Efeitos de 13/03 a 20/09/89 - Lei 9.758, de 10/02/89 - Revogado pelo Art. 6º, I, da Lei 9.944, de 20/09/89:
XX - insumos agropecuários, incluindo os corretivos de solo e seu transporte;
XXI - (Vetado)
Efeitos desde 01/11/96 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.423, de 27/12/96:
XXII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;
Efeitos de 13/03 a 20/09/89 - Lei 9.758, de 10/02/89 - Revogado pelo Art. 6º, I, da Lei 9.944, de 20/09/89:
XXII - execução de serviços de radiodifusão.
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XXIII - operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese de a arrendadora ser domiciliada no exterior, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo;
Efeitos de 07/08/03 a 27/12/07 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XXIII - operações de arrendamento mercantil, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo;
Efeitos de 01/01/00 a 06/08/03 - Art. 15 da Lei 13.430, de 28/12/99:
XXIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, ressalvado o disposto no § 6º.
Efeitos de 01/11/96 a 31/12/99 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
XXIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra;
Efeitos desde 31/12/2010 - Art. 1º da Lei nº 19.415, de 30/12/2010 (MG de 31):
XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;
Efeitos de 22/12/06 a 30/12/2010 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 16.513, de 21/12/06 (MG de 22):
XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XXVI - saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que, nos termos de regulamento, promova sua doação a órgão de segurança pública do Estado, para ser incorporado à sua frota de viaturas policiais, no prazo de trinta dias contados da data de aquisição;
Efeitos desde 14/02/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, I da Lei 18.550, de 03/12/2009 (MG de 04):
XXVII - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, diretamente a:
I - embarque de exportação;
II - transposição de fronteira;
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
III - depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.
Efeitos de 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
III - depósito em entreposto aduaneiro, em armazém alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 2º - Na hipótese do disposto no inciso II do caput, torna-se exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio.
§ 3º - O disposto no § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada, no mesmo estado em que se encontre, admitido o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
Efeitos de 21/11/01 a 29/12/05 - Acrescido pelo Art. 5º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico para emprego em obra de construção civil, quando preparado por construtor no trajeto até a obra.
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro ou a depósito em armazém alfandegado, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company.
Efeitos de 01/11/96 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o Regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a:
1) outro estabelecimento da empresa remetente;
2)empresa comercial exportadora, inclusive trading company;
3)armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Efeitos de 01/11/96 a 29/12/05 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
1) outro estabelecimento da empresa remetente;
2)empresa comercial exportadora, inclusive trading company;
3)armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 1º - Para efeitos do inciso II, considera-se produto semi-elaborado aquele assim definido em lei complementar.
Efeitos de 13/03/89 a 29/12/05 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 2º - Na hipótese do inciso II, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio.
Efeitos de 01/11/96 a 29/12/05 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 3º - O disposto no § 1o somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
Efeitos de 13/03 a 20/09/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89 - Revogado pelo Art. 6º, I, da Lei 9.944, e 20/09/89:
§ 3º - Em relação às operações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, o disposto no caput do artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte, que fica sujeito ao imposto.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 4º - O imposto também não incide sobre o serviço de transporte e comunicação quando realizados por entidades de assistência social, no desempenho de suas finalidades essenciais, observados ainda os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Efeitos desde 01/11/96 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 5º - A não-incidência prevista no inciso II não alcança, ressalvado o disposto no § 1o, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.
Efeitos desde 09/01/2009 - Art. 1º da Lei 18.013, de 08/01/2009 (MG de 09):
§ 6º - Na hipótese do inciso XXIII deste artigo:
I - a não-incidência não alcança as seguintes situações:
a) a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;
b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;
II - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil;
Efeitos de 07/08/03 a 08/01/2009 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 6º - Na hipótese do inciso XXIII deste artigo:
1. a não-incidência não alcança as seguintes situações:
a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer espécie;
b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;
2. o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Efeitos desde 01/01/2008 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 16 da Lei 18.038, de 12/01/2009 (MG de 13):
III - a não-incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 7º - A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo:
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
1. alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica;
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
1. alcança somente produto impresso em papel;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
2. não alcança:
a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;
b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde.
§ 8º - O controle das operações de que tratam os §§ 1º e 10 deste artigo será disciplinado em regulamento.
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 9º - Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2º do art. 6º, o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou Redex exigirá, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário.
Efeitos de 07/08/03 a 27/12/07 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 9º - Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2º do art. 6º, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro exigirão, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 10 - É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação, hipótese em que não se renovará o prazo para exportá-la.
§ 11 - Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e a conveniência, a autoridade fazendária poderá prorrogar o prazo.
§ 12 - Na hipótese de produtos agropecuários remetidos para empresas situadas no Estado com fim exclusivo de exportação, na forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento.
Efeitos de 01/01/00 a 06/08/03 - Acrescido pelo Art. 15 da Lei 13.430, de 28/12/99:
§ 6º - O pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Efeitos de 03/04/91 a 31/12/92 - Art. 1º da Lei 10.488, de 25/07/91 - Revogado pelo Art. 6º, I, da Lei 9.944, de 20/09/89:
§ 5º - O imposto não incide, ainda, sobre as operações de circulação de mercadorias, promovidas por microempresa, para destinatário localizado neste ou em outro Estado, entendendo-se como microempresa aquela cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de 1.500 UPFMG (um mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais), tomando-se por base, para cálculo, o valor da UPFMG do mês de janeiro do exercício considerado.
Não surtiu efeitos - Lei 10.466, de 02/04/91:
§ 5º - O imposto não incide, ainda, sobre as microempresas que promovam operações de circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro estado, entendendo-se como microempresa aquela cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Bônus do Tesouro Nacional BTN - tomando por base, para o cálculo, a receita mensal dividida pelo valor do BTN vigente nos respectivos meses.
Efeitos de 13/03/89 a 02/04/91 - Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 5º - O imposto não incide ainda sobre as microempresas que promovam operações de circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado, entendendo-se como microempresa aquela cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de 1.500 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, equivalente ao mês de julho do ano-base.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 7º - O imposto não incide sobre:
I - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão;
II - a saída decorrente de operações que destinem ao exterior produtos industrializados;
III - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a - a empresa comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;
b - a armazém alfandegados e entrepostos aduaneiros;
IV - a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a Zona Franca, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, à exceção das saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
V - a saída de lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos a imposto único federal, a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição Federal, ressalvado, quanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processo de industrialização;
VI - a alienação fiduciária em garantia, bem como a operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento, efetuada pelo credor em razão de inadimplemento do devedor;
VII - a saída, de estabelecimento prestador de serviços a que refere o artigo 8º, do Decreto-lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviços constantes da Lista de Serviços Tributados, anexa ao Decreto-Lei 834, de 08 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos de incidência do ICM;
VIII - a saída decorrente de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o inciso anterior, desde que estes, de conformidade com o Decreto-lei federal n.º 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;
IX - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros;
X - a saída de mercadoria, com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no Estado, para guarda em nome do remetente;
XI - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
XII - a saída de bens integrados ao ativo fixo, na forma prevista no regulamento.
§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 13 - A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica-se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em regulamento.
§ 14 - O disposto no § 13 não se aplica à remessa com o fim específico de exportação a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 15 - Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica-se também a não-incidência quando a operação exigir:
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;
Efeitos de 30/12/05 a 27/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em Redex, em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.
Efeitos desde 22/12/06 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 16.513, de 21/12/06 (MG de 22):
§ 16 - Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo:
I - a não-incidência está condicionada a que:
a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;
II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.
Capítulo III
Das Isenções
Art. 8º - As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.
§ 1º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 3º - A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto.
§ 4º - Para os efeitos da legislação tributária, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.
Capítulo IV
Do Diferimento e da Suspensão
Seção I
Do Diferimento
Efeitos desde 08/08/06 - Art. 1º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
Art. 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações subseqüentes.
Efeitos de 01/01/76 a 07/08/06 - Redação original:
Art. 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.
Art. 10 - O imposto será diferido:
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
I - nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigrangeiros, do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;
Efeitos de 21/09/89 a 27/12/91 - Art. 7º da Lei 9.444, de 20/09/89:
I - nas saídas de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, de estabelecimento de produtor rural para:
a - estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no Estado de Minas Gerais;
b - (Vetado);
Efeitos de 01/01/76 a 20/09/89 - Redação original:
I - nas saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;
II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
Efeitos desde 21/09/89 - Art. 7º da Lei 9.944, de 20/09/89:
II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, situadas no Estado de Minas Gerais;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
III - nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, cadastrados no Estado, na forma que dispuser o Regulamento;
Efeitos de 21/09/89 a 27/12/91 - Art. 7º da Lei 9.944, de 20/09/89:
III - nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais cadastrados no Estado de Minas Gerais;
IV - (Vetado)
V - (Vetado)
VI - (Vetado)
VII - (Vetado)
VIII - (Vetado)
IX - (Vetado)
Efeitos desde 21/09/89 - Art. 7º da Lei 9.944, de 20/09/89:
Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos será recolhido pelo destinatário quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
Seção II
Da Suspensão
Art. 11 - Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal.
Capítulo V
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Seção I
Das Alíquotas
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 12 - As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:
I - nas operações e prestações internas:
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
a - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços relacionados na Tabela “F”, anexa a esta Lei;
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 1º da Lei 12.730, de 30/12/97:
b) 12% (doze por cento), na prestação de serviço discriminada no item b.4 e nas operações com as seguintes mercadorias:
Efeitos de 28/12/91 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
b - 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
Efeitos desde 21/12/2001 - Art. 1º da Lei 14.131, de 20/12/2001:
b. 1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional;
Efeitos de 28/12/91 a 20/12/2001 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipo A e B, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina ou ovina, salgada ou seca, de produção nacional;
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 1º da Lei 12.730, de 30/12/97:
b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento;
Efeitos de 01/01/94 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 11.363, de 29/12/93:
b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados, as condições e a disciplina de controle estabelecidos no regulamento;
Efeitos de 28/12/91 a 31/12/93 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos, definidos em regulamento, quando destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento adquirente e a serem diretamente empregados no processo produtivo industrial, agrícola, avícola ou pecuário, até 31 de dezembro de 1994, observado o disposto no § 5º;
Efeitos desde 01/01/97 (fixado no texto) - Art. 1º da Lei 12.730, de 30/12/97:
b.4 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997;
c) a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal:
Efeitos de 28/12/91 a 31/12/96 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91
c - as especificadas em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que definam critérios de seletividade;
Efeitos desde 06/12/2001 - Art. 1º da Lei 14.081, de 05/12/2001:
b.5 - medicamentos, observada a relação de produtos, bem como os prazos, a forma, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento.
Efeitos de 12/07/2000 a 05/12/2001 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 13.625, de 11/07/2000:
b.5 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em regulamento;
Efeitos desde 01/01/97 (fixado no texto) - Art. 1º da Lei 12.730, de 30/12/97:
c.1 - 12% (doze por cento), se tomado por não-contribuinte ou a este destinado;
c.2 - 4% (quatro por cento), se o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto.
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
d - 18% (dezoito por cento):
Efeitos de 01/12/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 10.095, de 12/01/90:
d) com as seguintes mercadorias de produção nacional: arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados: 12% (doze por cento);
Efeitos de 13/03 a 30/11/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
d) com as seguintes mercadorias de produção nacional (Vetado): arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, gado bovino e suíno e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural: 12,0% (doze por cento);
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
d.1 - nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores;
Efeitos desde 01/01/93 - Art. 28 da Lei 10.992, de 29/12/92:
d.2 - nas operações com cerveja, chope e refrigerante, até 31 de dezembro de 1992;
Efeitos de 28/12/91 a 31/12/92 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
d.2 - nas operações com gasolina e com álcool para fins carburantes e nas prestações de serviços de comunicação na modalidade de telefonia, até 31 de dezembro de 1991.
Efeitos a partir 01/01/95 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 11.729, de 30/12/94:
e) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - observadas as condições estabelecidas no § 8º deste artigo:
1) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
2) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
3) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;
Efeitos de 13/03/89 a 31/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89 - Prorrogado pelo Art. 1º da Lei 10.091, de 29/12/89 e pelo Art. 2º da Lei 10.361, de 27/12/90:
e - quando não especificadas na forma das alíneas anteriores - 17% (dezessete por cento);
Efeitos a partir 01/01/95 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 11.729, de 30/12/94:
f) nas operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, observadas as condições estabelecidas no regulamento:
1) 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
2) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
3) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
4) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
I - nas operações e prestações internas:
a) com as mercadorias relacionadas na tabela "F", anexa a esta Lei: 25,0% (vinte e cinco por cento);
b) quando especificada em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que defina critérios de seletividade: 25,0% (vinte e cinco por cento);
c) (Vetado).
Efeitos desde 31/12/97 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 12.729, de 30/12/97:
g) 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
g.1 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;
g.2 - energia elétrica para consumo residencial;
Efeitos a partir de 01/01/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 19.098, de 06/08/2010 (MG de 07):
h) 27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
i) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;".
Efeitos de 01/01 a 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 19.098, de 06/08/2010 (MG de 07):
i) 22% (vinte e dois por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
Efeitos desde 21/09/89 - Art. 1º da Lei 9.944, de 20/09/89:
II - nas operações e prestações interestaduais:
a - quando destinadas às regiões Sul e Sudeste: 12% (doze por cento);
b - quando destinadas ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
b.1 - a partir de 1º de junho de 1989: 8% (oito por cento);
b.2 - a partir de 1990: 7% (sete por cento);
Efeitos de 13/03 a 20/09/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
II - nas operações e prestações interestaduais e de exportação, as já fixadas pelo Senado Federal:
Efeitos desde 01/11/96 - Revogado pelo Art. 9º da Lei 12.423, de 27/12/96:
III -
Efeitos de 21/09/89 a 31/10/96 - Lei 9.944, de 20/09/89:
III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 1º - Em relação a operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto.
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte.
Efeitos desde 01/01/93 - Art. 28 da Lei 10.992, de 29/12/92:
§ 2º - Na hipótese de operação ou de prestação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor ou usuário final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação ou prestação.
Efeitos de 13/03/89 a 31/12/92 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 2º - Na hipótese de operação interestadual que tenha destinado mercadorias ou serviços a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida.
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 4º - O convênio previsto na alínea "c" do inciso I será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, na forma que dispuser a lei complementar que tratar dos convênios que revogarem ou concederem incentivos e benefícios fiscais.
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 4º - O convênio previsto na alínea "b" do inciso I será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, na forma que dispuser a lei complementar que tratar dos convênios que revogarem ou concederem incentivos e benefícios fiscais.
Efeitos desde 01/01/94 - Revogado pelo Art. 10 da Lei 11.363, de 29/12/93:
§ 5º -
Efeitos de 28/12/91 a 31/12/93 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 5º - A alíquota reduzida na forma de inciso I, alínea "b", subalínea "b.3":
1) somente se aplica se o estabelecimento vendedor deduzir, do valor da operação, a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à redução da alíquota, demonstrado no respectivo documento fiscal;
2) deixará de se aplicar se o estabelecimento adquirente der a mercadoria finalidade diversa da prevista ou, sem autorização do Fisco, aliená-la antes de decorridos 3(três) anos da data de aquisição, hipóteses em que o ICMS resultante da aplicação do diferencial das alíquotas será exigido, com todos os acréscimos legais, do adquirente, na condição de:
a - contribuinte, nas aquisições efetuadas fora do Estado;
b - responsável, nas aquisições efetuadas no Estado.
Efeitos desde 01/01/93 - Art. 28 da Lei 10.992, de 29/12/92:
§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado Federal para as operações interestaduais em relação às operações internas com arroz, feijão, carne, fubá e farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, café torrado e moído, óleo vegetal, açúcar e rapadura, pão, manteiga, leite tipo "C" e sal, destinados à alimentação humana, bem como com ave e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinado ao abate, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.3".
Efeitos de 28/12/91 a 31/12/92 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS em relação às operações internas com arroz, feijão e carne até o limite da alíquota mínima prevista para as operações interestaduais, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.2".
Efeitos desde 01/01/93 - Art. 28 da Lei 10.992, de 29/12/92:
§ 7º - A redução a que se refere o parágrafo anterior:
Efeitos de 28/12/91 a 31/12/92 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 7º - A redução a que se refere o parágrafo anterior poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação de mercadoria ou abranger todas elas.
Efeitos desde 01/01/93 - Art. 28 da Lei 10.992, de 29/12/92:
I - poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação das mercadorias ou abranger todas elas;
Efeitos desde 01/01/94 - Art. 1º da Lei 11.363, de 29/12/93:
II - não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas no regulamento.
Efeitos de 01/01 a 31/12/93 - Art. 28 da Lei 10.992, de 29/12/92:
II - não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvada a saída de animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carnes para consumo neste Estado.
Efeitos desde 01/01/95 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 11.729, de 30/12/94:
§ 8º - O disposto na alínea "e" do inciso I deste artigo somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;
II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
Efeitos desde 01/08/95 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 11.869, de 31/07/95:
§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12%(doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviços de transporte de passageiros.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 10 - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária para até 5% (cinco por cento) nas operações internas com os produtos classificados na subposição 2529.10.00 (feldspato) e nas posições 7101 (pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7102 (diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados); 7103 (pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7104 (pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7105 (pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas); 7106 (prata - incluída a prata dourada ou platinada -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7107 (metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7108 (ouro - incluído o ouro platinado -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7110 (platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7111 (metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Efeitos de 31/12/97 a 29/12/05 - Art. 1º da Lei 12.730, de 30/12/97:
§ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 1º da Lei 12.730, de 30/12/97:
§ 11 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 18% (dezoito por cento) nas operações internas com cosméticos e produtos de toucador referidos no item 6 da Tabela F anexa a esta Lei.
§ 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento.
Efeitos desde 31/12/97 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 12.729, de 30/12/97:
§ 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I deste artigo.
§ 14 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a aumentar a carga tributária para até 30% (trinta por cento) nas operações internas com cigarro e produto de tabacaria, desde que o aumento também seja adotado por Estado limítrofe.
§ 15 - O disposto na alínea "g" do inciso I deste artigo não se aplica a operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.
Efeitos desde 28/12/07 - Revogado pelo Art. 19, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 16 -
Efeitos de 30/12/99 a 27/12/07 - Art. 3º da Lei 13.435, de 30/12/99:
§ 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM-SH e com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH.
Efeitos de 29/07/99 a 29/12/99 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 13.271, de 28/07/99:
§ 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - e com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento industrial.
Efeitos desde 24/12/99 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 13.415, de 23/12/99:
§ 17 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25% (vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional.
Efeitos desde 29/09/2001 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 3º, da Lei 14.000, de 28/09/2001:
§ 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até zero a carga tributária em operação interna com energia elétrica destinada a atividades rurais da área mineira da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - em que o consumo seja igual ou inferior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais e, para até 12% (doze por cento), na hipótese de consumo superior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais.
§ 19 - Para fins de compensação da perda de receita tributária resultante do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a aumentar a carga tributária nas operações internas com armas e munições, excetuados os fogos de artifício, devendo o aumento atingir percentuais de alíquota direta até o limite suficiente para a recomposição da receita tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, sem prejuízo do disposto no § 14 deste artigo.
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita.
Efeitos de 08/12/01 a 28/12/2011 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 3º da Lei nº 14.094, de 07/12/01 (MG de 08):
§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias.
Efeitos desde 08/12/01 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 3º da Lei nº 14.094, de 07/12/01 (MG de 08):
I - têxteis, de fiação e de vestuário;
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
II - de calçados, bolsas e cintos.
Efeitos de 08/12/01 a 29/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 3º da Lei nº 14.094, de 07/12/01 (MG de 08):
II - de calçados.
Efeitos a partir de 27/03/08 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM-SH.
§ 22 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais para 12% (doze por cento) no período diurno e para 7% (sete por cento) no período noturno.
Efeitos de 08/12/01 a 26/03/08 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 3º da Lei nº 14.094, de 07/12/01 (MG de 08):
§ 21 - (Vetado).
Efeitos de 21/11 a 07/12/01 - Acrescido pelo Art. 4º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: tijolos cerâmicos código 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas (complementos de tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas, código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00.
§ 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM-SH, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM-SH, com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH e com colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00, 3909.50.29 e 3291.13.00.
Efeitos de 01/01/2003 a 26/03/08 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 3º da da Lei 14.366, de 19/07/2002:
§ 22 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações com energia elétrica destinadas a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais.
Efeitos desde 31/12/02 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 14.557, de 30/12/02:
§ 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados:
I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - código 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear - código 7213.20.00;
c) (Vetado);
II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - código 7214.20.00;
b) outras, de seção transversal retangular - código 7214.91.00, e de seção circular - código 7214.99.10;
c) outras do código 7214.99.90;
III - perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.32.00;
f) (Vetado);
g) (Vetado);
h) perfis de altura inferior a 80 mm - código 7216.69.10 e outros do código 7216.69.90;
IV - fios de ferro ou aços não ligados:
a) não revestidos, mesmo polidos:
a.1) outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.10.19;
a.2) outros - código 7217.10.90;
b) galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.20.10;
c) outros, revestidos de outros metais comuns - código 7217.30.90;
V - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - código 7308.40.00;
VI - chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções - código 7308.90.10;
VII - pisos suspensos e grades - código 7308.90.90;
VIII - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.20.00;
IX - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas - código 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.39.00;
X - outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas - código 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos - código 7314.42.00;
XI - arames:
a) galvanizados - código 7217.20.90;
b) plastificados - código 7217.90.00;
c) farpados - código 7313.00.00;
XII - gabião - código 7326.20.00;
XIII - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre:
a) grampos de fio curvado - código 7317.00.20;
b) outros - código 7317.00.90;
XIV - outras cordas e cabos - código 7312.10.90.
XV - (vetado).
XVI - (vetado).
Efeitos a partir de 27/03/08 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias:
Efeitos de 31/12/02 a 26/03/08 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 14.557, de 30/12/02:
§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com os materiais classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados:
Efeitos desde 31/12/02 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 14.557, de 30/12/02:
I - argamassa - código 3214.90.00;
II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00;
III - painéis de lajes - código 6810.91.00;
IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00;
V - blocos de concreto - código 6810.11.00;
VI - postes - código 6810.99.00;
VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00;
VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00;
IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00;
X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00;
XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;
XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;
XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;
XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;
XV - (Vetado);
XVI - (Vetado);
XVII - (Vetado).
XVIII - (Vetado);
Efeitos a partir de 27/03/08 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XIX - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio;
XX - transformadores de dielétrico líquido.
Efeitos desde 31/12/02 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 14.557, de 30/12/02:
§ 25 - (Vetado).
§ 26 - (Vetado).
§ 27 - (Vetado).
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com veículos automotores.
§ 29 - A redução a que se refere o § 28 deste artigo poderá ser condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
II - saída do veículo promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
II - saída do veículo promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente do adquirente.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 30 - Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;
II - creme dental;
III - absorvente higiênico feminino e papel higiênico folha simples;
IV - água sanitária;
V - sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas);
VI - álcool gel;
VII - caderno escolar, conforme definido em regulamento;
VIII - lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, lápis de cor e giz;
Efeitos a partir de 27/03/08 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
IX - uniforme escolar ou profissional, conforme definido em regulamento;
Efeitos de 30/12/05 a 26/03/08 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
IX - uniforme escolar, conforme definido em regulamento;
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
X - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70cm (setenta centímetros) de largura;
XI - ripas e caibros;
XII - laje pré-fabricada;
XIII - telhas metálicas;
XIV - forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;
XV - perfis laminados;
XVI - elevadores;
Efeitos a partir de 27/03/08 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XVII - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;
Efeitos de 30/12/05 a 26/03/08 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
XVII - vasos sanitários e pias;
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
XVIII - couro e pele;
XIX - frutas frescas não isentas do imposto;
XX - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações entre contribuintes;
XXI - detergente e desinfetante;
Efeitos desde 08/08/06 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
XXII - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta;
Efeitos de 30/12/05 a 07/08/06 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
XXII - papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH.
Efeitos a partir de 27/03/08 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural;
Efeitos de 22/12/06 a 26/03/08 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 16.513, de 21/12/06 (MG de 22):
XXIII - embalagens em geral.
Efeitos a partir de 27/03/08 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XXIV - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço;
XXV - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento;
XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento;
XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados;
XXVIII - conversores estáticos;
XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico;
XXX - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo;
XXXI - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XXIX e XXX deste parágrafo;
XXXII - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio;
XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila;
XXXIV - cartucho de tinta para impressora;
XXXV - cartucho de toner para impressora;
XXXVI - fita para impressora;
XXXVII - disquete e outras mídias para gravação;
XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a oito centímetros;
XXXIX - caneta;
XL - recuperador de calor para chuveiros;
XLI - válvulas de descarga sanitária com dois botões;
XLII - bebidas classificadas na posição 2206.00.90 da NCM-SH;
XLIII - lâmpadas classificadas na posição 8539.22.00 da NCM-SH;
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
XLIV - telhas plásticas.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 31 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:
Efeitos desde 29/12/2011 - Revogados pelo art. 16 da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
I -
II -
III -
IV -
V -
IV -
Efeitos de 30/12/05 a 28/12/2011 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira;
II - peças ocas para tetos e pavimentos;
III - telhas cerâmicas;
IV - tapa-vistas de cerâmica;
V - manilhas e conexões cerâmicas;
VI - areia e brita;
Efeitos a partir de 27/03/08 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
VII - ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;
Efeitos de 30/12/05 a 26/03/08 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
VII - ardósia;
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
VIII - bloco pré-fabricado;
IX - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura;
Efeitos a partir de 27/03/08 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
X - solução parenteral;
XI - iogurte;
XII - queijo "petit suisse";
XIII - leite fermentado;
XIV - composto nutricional que contenha soro de leite em sua composição;
XV - bucha vegetal "in natura".
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing.
§ 33 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.
Efeitos desde 1º/01/2009 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 17.957/2008:
§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite.
Efeitos de 27/03 a 31/12/2008 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite.
Efeitos de 08/08/06 a 26/03/08 - Art. 1º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.
Efeitos de 30/12/05 a 07/08/06 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com equipamento destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural (tanque de expansão), classificado no código 8434.20.0100 da NBM/SH.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 35 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 7207.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Efeitos desde 08/08/06 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
§ 36 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:
I - a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto;
II - a alíquota poderá ser fixada no regulamento ou em regime especial, consideradas a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.
§ 37 - Para atender ao disposto no inciso I do § 36, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro.
§ 38 - Na hipótese de fixação de alíquota em regime especial, nos termos do inciso II do § 36, o respectivo percentual será divulgado no órgão oficial de imprensa do Estado, mediante publicação de extrato do ato concessório.
Efeitos de 01/01/84 a 12/03/89 - Art. 3º da Lei 8.512, de 28/12/83:
Art. 12 - As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento) na operação interna e interestadual;
II - 13% (treze por cento) na operação de exportação;
III - 12% (doze por cento) na operação interestadual que destine a mercadoria a contribuinte para fins de industrialização ou comercialização.
§ 1º - Na operação de que trata o inciso III, quando o destinatário estiver localizado no Estado do Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será de 9% (nove por cento).
§ 2º - Equipara-se à operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em leilão, ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público de mercadoria importada e apreendida.
Efeitos de 01/01/80 a 31/12/83 - Art. 1º da Lei 7.624, de 18/12/79:
Art. 12 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações internas e interestaduais:
a - 15% (quinze por cento), em 1980;
b - 15,5% (quinze e meio por cento), em 1981;
c - 16% (dezesseis por cento), em 1982 e nos exercícios subseqüentes;
II - 13% (treze por cento), nas operações de exportação.
Parágrafo único - Equipara-se à operação interna a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
Efeitos de 01/01/77 a 31/12/79 - Art. 1º da Lei 6.956, de 21/12/76:
Art. 12 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações internas e interestaduais - 14%(quatorze por cento);
II - nas operações de exportação - 13%(treze por cento).
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/76 - Redação original:
Art. 12 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações internas - 14%;
II - nas operações interestaduais - 11%;
III - nas operações de exportação - 13%.
Parágrafo único - Consideram-se operações internas:
1 - aquelas em que remetente e destinatário estejam situados no mesmo Estado;
2 - aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado:
a) não seja contribuinte do imposto;
b) sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;
3 - as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
Efeitos dede 27/03/08 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 39 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a adotar carga tributária proporcional nas operações internas com "kit" composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas.
§ 40 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tubos de aço destinados a irrigação rural ou a empresa de construção civil.
§ 41 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto.
Efeitos a partir de 07/08/2010 - Art. 3º da Lei nº 19.098, de 06/08/2010 (MG de 07):
§ 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovidas:
I - pela cooperativa ou associação instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
II - pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou associação referida no inciso I deste parágrafo.
Efeitos de 27/03/08 a 06/08/2010 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa ou associação de que faça parte, instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento.
Efeitos dede 27/03/08 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 43 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana.
§ 44 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras.
§ 45 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue.
§ 46 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa.
§ 47 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária incidente sobre a entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 48 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado com o imposto.
§ 49 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com soro de leite líquido ou em pó.
§ 50 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria.
§ 51 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, no que se refere à parcela cobrada pela industrialização, quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima utilizada for de propriedade do encomendante.
§ 52 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento fabricante de glicosímetros destinados ao monitoramento da glicemia capilar, mediante termo de compromisso para redução proporcional dos preços dos aparelhos.
§ 53 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 8535.40.10, 8424.90.10 e 9026.20.10 da NCM-SH, promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto.
§ 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas aquisições internas realizadas por Município, até 31 de dezembro de 2008, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, observadas a forma e as condições previstas em regulamento e o seguinte:
I - o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município;
II - o veículo adquirido deverá conter a inscrição: "Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual (indicar o nº da Lei)";
III - o veículo deverá ser usado exclusivamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos.
§ 55 - O descumprimento das condições previstas no § 54 sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multa.
§ 56 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária nas operações internas com veículos automotores usados, de modo que a carga tributária seja de 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição.
§ 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e para 18% (dezoito por cento) a carga tributária nas prestações de serviços de comunicação, exceto telefonia, destinadas àquelas instituições.
§ 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior.
§ 59 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM-SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.
§ 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica -Aneel.
§ 61 - (Vetado).
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 62 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com "kit" para gás natural veicular - GNV.
§ 63 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão.
§ 64 - As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam-se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.
§ 65 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela administração pública federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela administração pública estadual.
§ 66 - Observado o disposto nos §§ 67 e 68 deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária:
I - na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado;
II - na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das mercadorias de que trata o inciso I, exceto materiais de construção.
§ 67 - Para a aplicação do disposto no § 66 deste artigo será observado o seguinte:
I - o estabelecimento industrial em fase de instalação deverá:
a) ser signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) atuar na fabricação de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
c) apresentar compromisso de geração de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento;
II - a redução será concedida:
a) a requerimento do interessado, que, na hipótese do inciso II do § 66, deverá justificar a necessidade de importação da mercadoria;
b) mediante regime especial, que observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 desta lei;
III - a saída promovida com a redução da carga tributária não ensejará o estorno de crédito de ICMS.
§ 68 - No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "c" do inciso I do § 67 deste artigo, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de mil e quinhentos empregos diretos, o imposto dispensado em razão da redução de carga tributária de que tratam os incisos I e II do § 66, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento.
§ 69 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com capacete para motociclista.
§ 70 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
Art. 12-A - Fica criado, com vigência até 31 de dezembro de 2015, adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas com cervejas sem álcool, com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço, com cigarros, exceto os embalados em maço, com produtos de tabacaria e com armas, inclusive quando estabelecidas no regulamento do imposto, para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 1º - O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.
§ 3º - A forma e as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração e o recolhimento, em separado, do referido valor.
§ 4º - A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata o caput deste artigo
Seção II
Da Base de Cálculo
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:
Efeitos desde 17/12/02 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
I - na hipótese do inciso I do art. 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor:
a - do Imposto de Importação;
b - o Imposto sobre Produtos Industrializados;
c - do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;
e - de despesas aduaneiras;
Efeitos de 13/03/89 a 16/12/02 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
I - na hipótese do inciso I do artigo 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
II - no caso do inciso IV do artigo 6º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - na saída de mercadoria, prevista no inciso V do artigo 6º, o valor da arrematação;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
IV - na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do artigo 6º, o valor da operação;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
IV - nas saídas de mercadorias, previstas nos incisos VI e VII do artigo 6º, o valor da operação;
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 6º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
VI - na saída de que trata o inciso IX do artigo 6º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
VII - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
VIII - nas saídas de mercadorias promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o valor da saída de mercadorias, deduzidos todos os créditos das mercadorias entradas, desde que elas sejam tributáveis.
Efeitos desde 31/12/04 - Art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31):
IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários;
Efeitos de 01/11/96 a 30/12/04 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinado à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;
Efeitos desde 01/11/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
X - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra, observada a legislação pertinente e o disposto no § 11;
XI - na hipótese do inciso XIII do artigo 6º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 2º - Integram a base de cálculo do imposto:
1) nas operações:
a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;
b - vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;
2) nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 2º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
a) seguros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
b) o frete, se cobrado pelo alienante ao adquirente;
c)o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrados na aquisição da mercadoria, quando esta, adquirida para fins de industrialização ou comercialização, for destinada ao consumo próprio ou ao ativo fixo do estabelecimento.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 3º - Não integra base de cálculo do imposto o montante do:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "c", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
b)
Efeitos de 13/03/89 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
b) Impostos sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Efeitos desde 01/08/2009 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II da Lei 18.550, de 03/12/2009 (MG de 04):
§ 4º - Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 30, a base de cálculo do imposto é:
Efeitos de 01/11/96 a 31/07/2009 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 4º - Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto no § 8º, a base de cálculo do imposto é:
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
a) - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 4º - Na falta do valor a que se refere o inciso IV, ressalvado o disposto no § 8º, a base de cálculo do imposto é:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 5º - Para aplicação das alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 6º - Na hipótese da alínea “c” do § 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 6º - Na hipótese da alínea "c" do § 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 7º - Na hipótese do § 5º, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 7º - Nas hipóteses dos §§ 4º, 5º e 6º, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no § 8º.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operação com produto primário, hipótese em que a base de cálculo será o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que serão aplicadas, no que couber, as normas dos §§ 4º a 7º.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 10 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador situado neste Estado.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 11 - Na hipótese de arrendamento mercantil, a operação será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido na legislação específica.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 11 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 12 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
§ 13 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, que levará em consideração, dentre outros elementos:
a) o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no Estado ou em região determinada;
b) o preço FOB à vista;
c) o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;
d) o valor fixado por órgão competente;
e) os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.
§ 14 - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto no § 13 dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.
Efeitos desde 17/12/02 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
§ 15 - O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Efeitos de 13/03/89 a 16/12/02 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 15 - O montante do imposto integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 16 - Na hipótese do § 5º do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se, no que couber, a regra contida nos §§ 19 a 21.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96- Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 16 - Na hipótese do § 5º do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra contida no § 20.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 17 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
§ 18 - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, por titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio em funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação.
Efeitos desde 01/11/96 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 19 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
1) em relação a operação ou prestação antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;
2) em relação a operação ou prestação subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador de serviço;
c - a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa a operação ou prestação subseqüentes, que será estabelecida em regulamento, com base em preço usualmente praticado no mercado considerado, obtido por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidade representativa do respectivo setor, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Efeitos de 13/03/89 a 02/04/91 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89 revogado pelo Art. 3º da Lei 10.488, de 25/07/91:
§ 19 - Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea "c", o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 20 - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 20 - Na hipótese do inciso II do artigo 22, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferidos aos varejistas, acrescido de percentual de margem de lucro (Vetado).
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo esse preço.
Efeitos de 01/11/96 a 06/08/96 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo este preço.
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89 - Revogado pelo Art. 9º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 21 - Fica facultado ao Poder Executivo estabelecer que o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado por estimativa, observado o disposto no § 3º do artigo 29, salvo opção do contribuinte pelo sistema de débito de crédito, hipótese em que ficará ao mesmo vinculado pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Efeitos desde 01/01/2012 - Art. 1º da Lei nº 19.970, de 27/12/2011 (MG de 28):
§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor, gerador, produtor ou destinatário final de energia elétrica responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações com a mercadoria antecedentes, concomitantes e subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao destinatário final, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica deste cobrados, mesmo que devidos a terceiros, apurado conforme regulamento.
Efeitos de 28/12/07 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica (estabelecimento gerador e agente de comercialização), responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/07 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 23 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Efeitos desde 01/11/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 24 - Na hipótese de importação, o valor constante no documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo de Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.
§ 25 - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.
§ 26 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.
§ 27 - A base de cálculo do imposto, conforme dispuser o Regulamento, será arbitrada pelo Fisco, quando for omissa ou não merecer fé a declaração, o esclarecimento ou o documento do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, assegurado a este o direito à contestação do valor arbitrado, mediante impugnação, com exibição de documento que comprove suas alegações, dentro do contencioso administrativo-fiscal, na forma em que dispuser a legislação tributária administrativa.
Efeitos desde 30/11/2000 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 13.741, de 29/11/2000:
§ 28 - O valor de pauta a que se refere a alínea “d” do § 13 deste artigo será fixado observando-se os preços médios praticados nos trinta dias anteriores no mercado da região onde ocorrer o fato gerador.
Efeitos desde 17/12/02 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 14.557, de 30/12/02:
§ 29 - Em substituição ao disposto no item 2 do § 19 deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na alínea "c" do mesmo item.
Efeitos desde 01/08/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II da Lei 18.550, de 03/12/2009 (MG de 04):
§ 30 - Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.
Efeitos desde 01/01/2012 - Art. 1º da Lei nº 19.970, de 27/12/2011 (MG de 28):
§ 31 - Caso a apuração da base de cálculo do imposto devido pelo distribuidor na condição de sujeito passivo por substituição, à qual se refere o § 22 deste artigo, dependa de informação prestada pelo destinatário da energia elétrica e não seja fornecida ou não mereça fé a informação, a base de cálculo será o preço praticado pelo distribuidor em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ele promovida sob o regime de concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário (consumidor cativo) situado no território mineiro, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor ou na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando:
a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
c) se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente;
IV - nas saídas de mercadorias para estabelecimentos em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;
V - nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação com a isenção, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma que estabelece a Art. 3º da Lei Complementar n.º 4º, de 02 de dezembro de 1969;
VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;
VII - Na prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, quando incluídos na lista prevista pela legislação federal vigente, os preços das mercadorias, se incidente o imposto;
VIII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;
IX - tratando-se de mercadorias importadas, o valor constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescida do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;
X - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;
XI - na saída de mercadoria para o exterior, ou para empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação, bem como para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguros ou despesas decorrentes de serviços de embarque, por via aérea ou marítima.
§ 1º - Nas operações interestaduais, entre estabelecimento de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
Efeitos de 29/12/83 a 12/03/89 - Art. 1º da Lei 8.512, de 28/12/83:
§ 2º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados integra base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação configure fato gerador de ambos os tributos, observado o disposto no parágrafo 9º.
Efeitos de 01/01/76 a 28/12/83 - Redação original:
§ 2º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
1) quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;
2) em relação às mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.
§ 3º - O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 4º - Incorporam-se à base de cálculo as parcelas que representam despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, salvo os descontos ou abatimentos que independam de condições.
Efeitos de 29/12/83 a 12/03/89 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 5º - Na saída de produtos de agropecuária, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o de pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação.
Efeitos de 01/01/76 a 28/12/83 - Redação original:
§ 5º - Nas saídas de produtos de agropecuária, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o de pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto no período em que se verificar o valor real da operação.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte terá direito, mediante requerimento, à restituição do imposto recolhido a maior sob a forma de crédito fiscal.
Efeitos de 29/12/83 a 12/03/89 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 8.512, de 28/12/83:
§ 7º - Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:
1) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor;
2) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 8º - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma do item 1 do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto do parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição Federal.
§ 9º - A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, incidente sobre o cigarro, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir de 1986.
Capítulo VI
Dos Contribuintes e Responsáveis
Seção I
Dos Contribuintes
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 14 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria, que a importe do exterior, que arremate em leilão ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
Efeitos desde 01/11/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.
Efeitos desde 17/12/02 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
§ 2º - Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º do art. 5º.
Efeitos de 01/11/96 a 16/12/02 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 2º - Os requisitos de habitualidade ou volume não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º do artigo 5º.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 15 - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
VIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de Comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica;
Efeitos de 13/03/89 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XI - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas em lei complementar;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores a qual, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.
Efeitos desde 01/11/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
XIII - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;
XIV - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 15 - Consideram-se também contribuintes:
I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
II - as sociedades civis de fins não-econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais que vendam, ainda que apenas compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim adquirirem ou produzirem;
IV - outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas em lei complementar;
V - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.
Seção II
Das Obrigações dos Contribuintes
Art. 16 - São obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos com registros eletrônicos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IV - comunicar à repartição fazendária alteração contratual e estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança de domicílio fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;
Efeitos de 01/06/76 a 06/08/83 - Redação original:
II - manter livros fiscais devidamente registrados na Repartição Fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IV - comunicar à Repartição Fazendária, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento;
V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;
VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
Efeitos desde 01/01/84 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
VII - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada.
Efeitos de 01/06/76 a 31/12/83 - Redação original:
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover.
VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;
X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;
XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;
XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;
Efeitos desde 01/01/85 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 8.775, de 14/12/84:
XIV - promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XV - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma especificada em regulamento;
XVI - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, na forma e no prazo previstos em regulamento;
Efeitos desde 06/08/04 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 15.292, de 05/08/04 (MG de 06):
XVII - escriturar os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto, na hipótese de eles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal, na forma e no prazo previstos em regulamento;
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XVIII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial.
Efeitos desde 01/01/85 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 8.775, de 14/12/84:
§ 1º - O selo especial, a etiqueta de controle ou a numeração serão de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes efetuar-se-á nos termos de Regulamento.
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "d", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 2º -
Efeitos de 01/01/85 a 06/08/03 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 8.775, de 14/12/84:
§ 2º - Considera-se desacobertada de documento fiscal a mercadoria que não se encontrar devidamente selada, etiquetada ou numerada, nos casos em que o Regulamento especificar a necessidade de uma dessas providências.
Efeitos desde 08/08/06 - Art. 3º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
Seção III
Do Tratamento Tributário do Produtor Rural
Efeitos de 01/06/76 a 07/08/06 - Redação original:
Seção III
Do Cadastro do Produtor Rural
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 17 - O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.
Efeitos desde 1º/01/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 17.957/2008:
§ 1º - Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, simplificação da apuração do imposto nas demais operações e transferência de crédito presumido para a cooperativa ou para o estabelecimento industrial, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta.
§ 2º - A instituição do tratamento previsto no § 1º cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 6º do art. 20-I.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 3º - Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º deste artigo na comercialização de seus produtos agroindustriais, desde que:
I - esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;
II - atenda à legislação sanitária vigente;
III - tenha receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 18 - O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via internet, anualmente, declaração que conterá dados estritamente necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias, nos termos de regulamento.
Efeitos de 28/06/94 a 06/08/03 - Art. 4º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Art. 17 - O produtor rural deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se na Repartição Fazendária de seu domicílio, mediante a entrega, devidamente preenchido, do formulário "Declaração de Produtor Rural", nos termos desta Lei e do seu Regulamento.
Art. 18 - A "Declaração de Produtor Rural", referida no artigo anterior, conterá os dados estritamente necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias e será exigida anualmente.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 19 - A declaração relativa a semoventes será entregue ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos do regulamento, e ficará disponível para a Secretaria de Estado de Fazenda sempre que solicitada.
Efeitos de 28/06/94 a 29/12/05 - Art. 4º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Art. 19 - A declaração relativa a semoventes obedecerá à seguinte classificação:
Efeitos de 01/06/76 a 29/12/05 - Redação original:
I - sexo,
II - idade:
a) até 3 (três) anos;
b) acima de 3 (três) anos.
Efeitos desde 28/06/94 - Art. 4º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Art. 20 - Não serão objeto de tributo ou penalidades as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no Cadastro previsto nesta Lei, quando:
I - importarem unicamente em aumento do plantel do produtor declarante;
II - representarem, unicamente, diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3(três)anos;
III - representarem, unicamente, diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas no artigo anterior.
Efeitos desde 28/06/94 - Revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Parágrafo único -
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
Parágrafo único - Quando ocorrer diferença superior às mencionadas nos incisos II e III, será aberto ao produtor prazo de 30 (trinta) dias para comprová-la, ou recolher o tributo devido sem acréscimo de quaisquer penalidades.
Efeitos desde 1º/01/2009 - Revogado pelo 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º da Lei 17.957/2008:
Art. 20-A -
Art. 20-B -
Art. 20-C -
Art. 20-D -
Art. 20-E -
Art. 20-F -
Art. 20-G -
Art. 20-H -
Efeitos de 08/08/06 a 31/12/2008 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
Art. 20-A - Microprodutor rural é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 Ufemgs (noventa e três mil e sessenta e duas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 20-B - Produtor rural de pequeno porte é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs.
Art. 20-C - A condição de microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela:
I - prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da receita;
II - existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não exceda aos limites fixados nos arts. 20-A e 20-B desta lei e que suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas previstas no regulamento.
Art. 20-D - O microprodutor rural e o produtor rural de pequeno porte, definidos nos termos desta lei, observado o disposto em regulamento, poderão optar por tratamento fiscal diferenciado, com regime de apuração em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, da seguinte forma:
I - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs ficará isento do imposto relativo às operações que realizar;
II - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I deste artigo até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs, apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.
III - o produtor rural de pequeno porte emitirá regularmente documentos fiscais para acobertar as operações que realizar e apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 60% (sessenta por cento) do saldo devedor.
Efeitos de 28/12/07 a 31/12/2008 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Parágrafo único - O tratamento tributário de que trata o inciso I do caput poderá ser estendido a outros produtores rurais, nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em regulamento.
Efeitos de 08/08/06 a 31/12/2008 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
Art. 20-E - A isenção e as reduções do imposto previstas no art. 20-D para o produtor rural de pequeno porte e o microprodutor rural não se aplicam:
I - à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária;
II - à saída de mercadoria que não se destine a consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada por diferimento;
III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se encontre obrigado em virtude de substituição tributária;
IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem ou mercadoria para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação subseqüente;
V - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição.
Parágrafo único. - O imposto incidente na operação referida no inciso V do caput deste artigo fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de que trata a Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, ou no regime de que trata o art. 20-D.
Art. 20-F - As reduções do imposto previstas para o produtor rural de pequeno porte e o microprodutor rural não implicam estorno proporcional de créditos do ICMS.
Art. 20-G - É vedado o enquadramento no regime de que trata o art. 20-D do produtor rural:
I - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;
II - que seja pessoa jurídica participante do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos arts. 20-A e 20-B desta Lei, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;
IV - que possua estabelecimento fora do Estado;
V - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria desacobertada por documento fiscal ou acobertada por documento falso;
VI - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria acobertada por documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;
VII - que tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio;
VIII - que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada:
a) a entrada de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
b) a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceda ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas no período;
Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à participação do microprodutor rural ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores.
Art. 20-H - O regulamento definirá a forma e as condições da apuração da receita bruta anual, do enquadramento, do desenquadramento, do reenquadramento, da apuração e do pagamento do imposto devido, as penalidades e os demais procedimentos fiscais.
Efeitos desde 1º/01/2009 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 17.957/2008:
Art. 20-I - O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;
II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;
III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite.
Efeitos de 08/08/06 a 31/12/2008 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
Art. 20-I - O produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs;
II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs;
III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) Ufemgs e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs.
Efeitos desde 08/08/06 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
§ 1º - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício.
§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário por substituição tributária.
Efeitos desde 1º/01/2009 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 17.957/2008:
§ 3º - (vetado)
§ 4º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a quantidade de saída de leite será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 5º - Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e serviços relacionados com a atividade de produção de leite.
§ 6º - Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições previstos em regulamento, conceder ao produtor rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente ao débito devido na operação, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite.
§ 7º - O regulamento disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quando se tratar de produtor em início de atividade.
Efeitos de 08/08/06 a 31/12/2008 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
§ 3º - Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado, e, para a fixação dos percentuais de redução previstos neste artigo, será considerada a receita bruta anual do exercício imediatamente anterior.
§ 4º - Fica o produtor em início de atividade obrigado a declarar que não ultrapassará os limites máximos de receita bruta previstos neste artigo.
§ 5º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 6º - Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e aos serviços relacionados com a atividade de produção de leite e derivados.
Efeitos a partir de 07/08/2010 - Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 19.098, de 06/08/2010 (MG de 07):
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se também ao produtor rural que fornecer produtos derivados do leite a estabelecimento industrial ou a cooperativa de que faça parte, hipótese em que a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I a III do caput levará em consideração a quantidade de leite utilizada na produção do derivado, conforme proporção a ser estabelecida em regulamento.
Efeitos desde 08/08/06 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
Art. 20-J - O produtor rural que optar pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20-I poderá abater 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.
Efeitos desde 01/01/06 - Acrescido pelo Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 10 da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
Art. 20-K - As reduções previstas no art. 20-I desta lei aplicam-se nos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos desde 1º/01/2009 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º da Lei 17.957/2008:
§ 1º - Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou quando efetuada por centro de distribuição, nos termos e condições do regulamento.
Efeitos de 28/12/07 a 31/12/2008 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 1º - Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos de 08/08/06 a 27/12/07 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
§ 1º - Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam quando a formação do valor da base de cálculo da transferência houver sido objeto de registro na Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos desde 08/08/06 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
§ 2º - O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20-I desta lei acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor, a título de ressarcimento.
§ 3º - O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º deste artigo não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite".
§ 4º - Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado no Estado, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, que será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime de que trata esta seção.
§ 5º - O fabricante a que se refere o caput deste artigo é solidariamente responsável pela obrigação tributária referente ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural.
Efeitos desde 08/08/06 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
Art. 20-L - Ficam convalidados, para efeito de fruição do tratamento fiscal a que se referem os arts. 20-I, 20-J e 20-K desta Lei, os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º - A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais a ele relativas existentes na data de publicação desta Lei, caso em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
Art. 20-K - As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
Seção IV
Da Responsabilidade Tributária
Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, do beneficiamento ou da comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
a - relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;
b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;
Efeitos de 01/01/76 a 31/10/96 - Redação original:
I - os armazéns-gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b) em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte;
Efeitos desde 01/01/84 - Art. 5º da Lei 8.511, de 28/12/83:
c) em relação à mercadoria transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido.
Efeitos de 20/06/78 a 31/12/83 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 7.268, de 19/06/78:
c) em relação à mercadoria transportada sem documentação fiscal;
Efeitos de 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
d) em relação a mercadoria transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;
Efeitos de 01/01/84 a 29/12/05 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
d) em relação à mercadoria transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
e) em relação a mercadoria em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal;
f) em relação a mercadoria comercializada em território mineiro, na hipótese prevista na alínea "h" do § 2º do art. 6º desta Lei;
g) em relação a mercadoria transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária;
III - os despachantes que tenham promovido o despache:
a) da saída de mercadorias remetidas para exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;
Efeitos de 01/01/76 a 31/10/96 - Redação original:
IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
V - os recintos alfandegados ou os a eles equiparados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III;
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/07 - Redação original:
V - os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III;
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "e", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
VI -
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
VI - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
VII - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;
Efeitos de 01/01/84 a 31/10/96- Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
VII - a pessoa que receba, dê entrada, ou mantenha em estoque mercadoria adquirida de terceiro, desacobertada de documento fiscal previsto no Regulamento;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
VIII - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador, no momento da transferência, da habilitação ou procedimento similar, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do ICMS, nos quais constem o número e a série dó aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;
Efeitos de 01/01/94 a 06/08/03 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 11.363, de 29/12/93:
VIII - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigido do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou referente guia de arrecadação do ICMS, nas quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;
Efeitos desde 01/11/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
IX - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:
a) - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;
b) - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;
c) - importada do exterior, sob o Regime de Tributação Simplificada -RTS-, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;
X - a empresa de construção civil que, em nome de terceiros, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;
XI - as empresas indicadas no § 1º do artigo 7º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar;
XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;
XIV - o fabricante ou o importador de ECF; em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica;
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso;
Efeitos de 07/08/03 a 27/12/07 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto aduaneiro, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual;
XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na Legislação tributária.
§ 1º - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;
II - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar;
III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmnente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo ou penalidade.
§ 2º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - o mandatário, o preposto e o empregado;
II - o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte.
§ 3º - São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido cm função de ato por eles praticado como dolo ou má-fé.
Efeitos de 01/11/96 a 06/08/03 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
Parágrafo único - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
1) o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;
2) o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte;
3) o contabilista ou empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé;
4) o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar;
5) na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 21-A - Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;
II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
Art. 22 - Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:
I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço;
II - adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo imobilizado, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
Efeitos de 01/11/96 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;
V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 22 - Fica facultado ao Poder Executivo atribuir a condição de substituto a:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes,(Vetado);
III - depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - estabelecimento de refino ou de distribuição, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista nas operações com derivados do petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 1º - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
§ 3º - Caso o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre os Estados envolvidos.
§ 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações do associado para a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 6º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 4º e 5º será recolhido pela destinatária, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 7º - Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária, será observado o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 7º - Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária, será observado o disposto no § 20 do artigo 13.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 8º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se:
Efeitos desde 17/12/02 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
1) conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela "E" anexa a esta Lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder Executivo;
Efeitos de 01/11/96 a 16/12/02 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
1) conforme dispuser o Regulamento, às operações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela “E”, anexa a esta Lei, e com outras mercadorias indicadas pelo Poder Executivo;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
2) na hipótese do inciso I deste artigo, à operação com mercadorias não relacionadas na Tabela “E”, de que trata o item anterior, desde que celebrado termo de acordo com o fisco;
3) na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa, observado o disposto no § 17;
4) a empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
5) a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
Efeitos de 01/11/96 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
5) a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo, ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados a comercialização ou a industrialização;
Efeitos desde 01/01/2012 - Revogado pelo art. 3º da Lei nº 19.970, de 27/12/2011 (MG de 28):
6)
Efeitos de 31/12/04 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31):
6) a empresa de outra unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste Estado e não destinada à industrialização ou comercialização, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
Efeitos de 01/11/96 a 30/12/04 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
6) a empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, em operação com destino a consumidor final no Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 8º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se às operações e prestações:
a) com as mercadorias relacionadas na Tabela "E", anexa a esta lei, conforme disposto em regulamento;
b) com outras mercadorias ou com serviços na forma e condições previstas em regulamento;
c) na hipótese do inciso I, aos casos previstos em regime especial de tributação e aos de acordo celebrado com o fisco.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 9º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega no Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o Regulamento, observando-se, no que couber, para efeito da base de cálculo, o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96- Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 9º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária proveniente de outra Unidade da Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o regulamento, observando-se, para efeito de base de cálculo, o disposto no § 20 do artigo 13.
Efeitos desde 21/11/2001 - Art. 1º da Lei 14.062, de 28/12/2001 (publicação da Assembléia Legislativa):
§ 10 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 11 e 11-A deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:
1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;
2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.
Não surtiu efeitos - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 10 - (Vetado).
1) (Vetado);
2) (Vetado).
Efeitos de 01/11/96 a 20/11/2001 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:
1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;
2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96- Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 10 - O imposto corretamente pago por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando:
a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem;
b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.
Efeitos desde 21/11/2001 - Art. 1º da Lei 14.062, de 28/12/2001 (publicação da Assembléia Legislativa):
§ 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
1) caso não se efetive o fato gerador presumido;
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "f", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
2)
§ 11-A -
Efeitos de 21/11/2001 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 14.062, de 28/12/2001 (publicação da Assembléia Legislativa):
2) caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.
§ 11-A - A restituição de que trata o inciso II do parágrafo anterior é aplicável somente às operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada mediante creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído no mês imediatamente subseqüente àquele em que ocorreu o recolhimento a maior do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor de custo do bem constante na nota fiscal de emissão do substituto, operando-se através da emissão de nota fiscal pelo contribuinte em seu próprio nome, a ser lançada no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando-se a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".
Não surtiu efeitos - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 11 - (Vetado):
1) (Vetado);
2) (Vetado).
§ 11-A - (Vetado).
Efeitos de 01/11/96 a 20/11/2001 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 11 - Os convênios de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 22 ficam condicionados ao referendo da Assembléia Legislativa do Estado.
Efeitos desde 01/11/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 12 - (Vetado)
§ 13 - Na hipótese prevista nos §§ 11 e 12:
1) formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de seu protocolo o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento;
2) sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, procederá ao estorno dos crédito lançado, devidamente atualizado, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 14 - Em substituição à sistemática prevista nos §§ 11, 12 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de tributação, estabelecendo forma diversa de ressarcimento.
Efeitos desde 17/12/02 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço.
Efeitos de 01/11/96 a 16/12/02 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço.
Efeitos desde 01/11/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 16 - Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias.
§ 17 - A responsabilidade prevista no item 3 do § 8º:
1) poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;
2) ficará dispensada, desde que o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser o Regulamento.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado.
§ 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista será responsável pelo recolhimento da parcela devida ao Estado.
§ 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria.
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou coma retenção a menor do imposto.
§ 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.
§ 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data da saída da mercadoria.
Efeitos desde 01/01/2012 - Art. 2º da Lei nº 19.970, de 27/12/2011 (MG de 28):
§ 21 - A responsabilidade prevista no item 5 do § 8º deste artigo será atribuída ao destinatário, situado neste Estado, de petróleo e de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados cuja operação ocorra sem retenção ou com retenção a menor do imposto.
Efeitos de 30/12/05 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 21 - A responsabilidade prevista nos itens 5 e 6 do § 8º deste artigo será atribuída ao destinatário, situado neste Estado, de energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados cuja operação ocorra sem retenção ou com retenção a menor do imposto.
Efeitos desde 01/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.970, de 27/12/2011 (MG de 28):
§ 22 - Aplica-se, conforme dispuser o regulamento, ao gerador, ao distribuidor ou ao destinatário final de energia elétrica a responsabilidade do pagamento do imposto por substituição tributária, desde a produção ou importação até a última operação que destine a energia a consumidor livre ou a consumidor cativo.
Efeitos de 31/12/04 a 29/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31):
§ 21 - A responsabilidade prevista nos itens 5 e 6 do § 8º deste artigo será atribuída ao adquirente situado neste Estado que receber energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados sem retenção ou com retenção a menor do imposto.
Efeitos de 29/12/83 a 12/03/89 - Art. 1º da Lei 8.512, de 28/12/83:
Art. 22 - Fica atribuída a condição de responsável ao:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido, na operação ou operações anteriores promovidas com as mercadorias ou seus insumos;
II - produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
III - produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
IV - transportador, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.
§ 1º - Caso o responsável ou o contribuinte substituído estejam estabelecidos fora do território mineiro, a substituição tributária dependerá de convênio entre os Estados interessados.
§ 2º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva, do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.
Efeitos de 30/12/84 a 12/03/89 - Art. 1º da Lei 8.775, de 14/12/84:
§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em Regulamento e, na hipótese do inciso I, aos casos previstos em regime especial de tributação ou acordo.
Efeitos de 29/12/83 a 29/12/84 - Art. 1º da Lei 8.512, de 28/12/83:
§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em Regulamento.
Efeitos de 30/12/84 a 12/03/89 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 8.775, de 14/12/84:
§ 4º - Nos casos de responsabilidade do industrial pelo pagamento do imposto devido por comerciante atacadista e varejista, as respectivas margens de lucro serão estimadas mediante aplicação dos percentuais constantes da Tabela "E", anexa à presente Lei.
§ 5º - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão aplicados sobre o preço de venda fixado pelo industrial, acrescido ao Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, seguro, frete e demais acréscimos, mesmo quando cobrados por terceiros.
§ 6º - No caso das mercadorias relacionadas no item "2" da Tabela "E", anexa à presente Lei, os respectivos percentuais serão aplicados sobre o preço de venda do comerciante atacadista, distribuidor e revendedor.
§ 7º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago, na forma em que dispuser o Regulamento, observando-se, para o efeito da base de cálculo, os percentuais a que se refere o § 4º.
Efeitos de 01/01/76 a 28/12/83 - Redação original:
Art. 22 - É facultado ao Poder Executivo atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido pela operação subseqüente, realizada por varejista, inclusive ambulante.
§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá também ser atribuída pelo Poder Executivo, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como mediante acordo expresso, a outro contribuinte.
§ 2º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.
Capítulo VII
Do Estabelecimento
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Art. 23 - Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
Efeitos desde 01/11/96 - Revogado o § 2º pelo Art. 6º da Lei 12.423, de 27/12/96 (o § 1º passou a parágrafo único):
Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do caput deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 2º - considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 23 - O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização, comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio adquirente, quando importada do exterior, ainda que trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) a localidade deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para efeitos do inciso III do artigo 6º;
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para efeitos do inciso III do artigo 6º;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º - Para efeitos desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se achem em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas neste Estado em regime de depósito.
§ 7º - Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 8º - Na hipótese da alínea "b", do inciso II, fica facultada a centralização da apuração e do pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal, localizado no Estado, na forma que dispuser o regulamento.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/91 - Redação original:
Art. 23 - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:
I - o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros;
II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 24 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.
§ 1º Equipara-se ainda, a estabelecimento autônomo:
a) o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;
b) o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;
c) a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;
d) cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
§ 3º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscrito ao município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou na falta, àquele onde se situe a maior parte de sua área.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 24 - Considera-se autônomo:
I - o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;
II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante;
III - a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;
IV - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.
§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
§ 2º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original - Revogado pelo Art. 18 da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 3º - Considera-se um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor rural, situados no mesmo município.
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 4º Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidos:
Efeitos de 07/08/03 a 28/12/2011 - Acrescido pelo Art. 30 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 4º - Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:
Efeitos desde 07/08/03 - Acrescido pelo Art. 30 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;
II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;
III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário;
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
IV - oferecimento de garantia de cumprimento das obrigações tributárias, na forma prevista em regulamento, na hipótese de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios.
Efeitos desde 07/08/03 - Acrescido pelo Art. 30 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 5º - O disposto no inciso III do § 4º não se aplica a microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 14.360, de 17 de julho de 2002.
§ 6º - Do indeferimento da inscrição com base no inciso III do § 4º caberá recurso ao titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o contribuinte estiver circunscrito.
Efeitos desde 01/01/05 - Acrescido pelo Art. 37 da Lei nº 15.219, de 07/07/04 (MG de 08):
§ 7º - A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:
I - o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto; ou
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 2º da Lei nº 15.960, de 29/12/05 (MG de 30):
II - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por dois períodos consecutivos ou não;
III - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por três períodos consecutivos ou não;
Efeitos de 01/01 a 29/12/05 - Acrescido pelo Art. 37 da Lei nº 15.219, de 07/07/04 (MG de 08):
II - o empreendedor autônomo deixar de pagar a taxa de fiscalização e de renovação de cadastro prevista no subitem 2.42 da Tabela A anexa esta Lei, por dois períodos consecutivos.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
IV - feitas as verificações na forma prevista em regulamento, ficar comprovada:
a) a identificação incorreta, a falta ou a recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresa sediada no exterior que figurem no quadro societário de empresa envolvida em ilícito fiscal;
b) a indicação de dados cadastrais falsos;
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
c) a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário;
d) a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
e) a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
V - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista - TRR -, distribuidor e produtor de combustíveis, houver:
a) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco (lacres) ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
b) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme;
Efeitos de 28/12/07 a 28/12/2011 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
b) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme;
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
c) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
d) débitos inscritos em dívida ativa em nome do estabelecimento, sem exigibilidade suspensa, com valor superior ao capital integralizado;
VI - não for oferecida, no prazo estipulado, a garantia de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, na hipótese mencionada naquele mesmo inciso;
VII - o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária;
VIII - o contribuinte praticar operações incompatíveis com seu objeto social, com sua capacidade financeira ou com as condições físicas de seu estabelecimento.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 8º - A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial no prazo de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 9º - Em substituição ou em complemento à garantia exigida na hipótese prevista no inciso IV do § 4º deste artigo, o contribuinte poderá ser submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto no art. 52 desta lei.
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
CAPÍTULO VIII
Da Forma e dos Locais da Operação e da Prestação e do Pagamento do Imposto
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
Do Lançamento e do Pagamento do Imposto.
Seção I
Do Lançamento
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Art. 25 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações e prestações realizadas, na forma prevista em regulamento.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
Art. 25 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Art. 26 - Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações ou prestações normais do destinatário, no período considerado.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
Art. 26 - Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.
Efeitos desde 19/09/79 - Art. 1º da Lei 7.544, de 18/09/79:
Art. 27 - Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco através de documentos conforme modelos instituídos em regulamento ou resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Efeitos de 01/01/76 a 18/09/79 - Redação original:
Art. 27 - Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco mediante declaração prestada na Guia de Informação e Apuração do ICM, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Seção II
Do Valor a Recolher
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 28 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou outra unidade da Federação.
Efeitos desde 1º/01/2009 - Revogado pelo 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º da Lei 17.957/2008:
§ 1º -
Efeitos de 13/03/89 a 31/12/2008 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 1º - Fica assegurado aos produtores rurais o sistema de crédito fiscal presumido a ser fixado através da Secretaria de Estado da Fazenda e das entidades cooperativas dos produtores rurais e das entidades sindicais.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 2º - (Vetado)
Efeitos desde 1º/01/2009 - Revogado pelo 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º da Lei 17.957/2008:
§ 3º -
Efeitos de 01/11/96 a 31/12/2008 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 3° - Fica facultado ao produtor rural optar pelo sistema de débito e crédito ou do crédito presumido.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96- Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 3º - Fica facultado ao produtor rural optar pelo sistema de débito e crédito ou do crédito presumido, observado o período previsto no § 21 do artigo 13.
Efeitos desde 01/01/2000 - Revogado pelo Art. 18 da Lei 13.430, de 28/12/99:
§ 4º -
Efeitos de 01/11/96 a 31/12/99 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 4º - Em substituição ao aproveitamento de crédito relacionado com a aquisição ou a produção de aves, o estabelecimento abatedouro poderá optar por crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saída, devendo essa opção ser declarada em termo em livro fiscal próprio autenticado pela Receita Estadual.
Efeitos desde 07/08/03 - Acrescido pelo Art. 30 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 5º - Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 28 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se em cada operação o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
Efeitos de 01/01/84 a 12/03/89 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 8.512, de 28/12/83:
Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo disposição legal em contrário, não enseja crédito escritural do imposto para abatimento do tributo incidente nas operações Subseqüentes.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 6º - Na hipótese do caput, não se considera cobrado o montante do imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido objeto de escrituração e validação eletrônica pelo contribuinte emitente, nos casos previstos no regulamento.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 7º - Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente de operação ou prestação ocorrida até a data em que o incentivo ou benefício for divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, exceto nas seguintes hipóteses, nos termos do regulamento:
I - entrada decorrente de operação de transferência;
II - entrada decorrente de operação promovida por empresa interdependente;
III - demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
Art. 29 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.
Efeitos de 01/11/96 a 31/12/2011- Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
Art. 29 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 29 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente às mercadorias saídas e aos serviços de transporte ou de comunicação prestados, e o imposto pago relativamente às mercadorias entradas e aos serviços de transporte ou de comunicação recebidos, no respectivo estabelecimento.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 1º - O regulamento poderá estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:
a) por período;
b) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
c) por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 2º - O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/07 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 2º - O Estado, mediante convênio com as demais unidades da Federação, poderá adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Efeitos desde 28/12/90 - Revogado pelo Art. 9º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 3º -
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 3º - Na hipótese de pagamento efetuado na forma do § 21 do artigo 13, o acerto entre o imposto recolhido e o apurado com base na escrita do contribuinte será feito após cada período de recolhimento por estimativa, nos casos e condições previstos em ato do Poder Executivo.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 4º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
Efeitos de 13/03/89 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 4º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.
Efeitos desde 01/08/2000 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 5º - Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:
1) o débito e o crédito serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;
2) é vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição de inscrição única;
3) na hipótese de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados no Estado, a apuração, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, conforme dispuser o regulamento;
4) darão direito a crédito:
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
a - a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que:
Efeitos desde 01/08/2000 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
a - a entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, hipótese em que:
Efeitos desde 01/08/2000 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
a.1 - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
a.2 - a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;
a.3 - na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
a.4 - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio;
Efeitos de 01/08/2000 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
a.4 - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio;
Efeitos de 01/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
a.5) caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
Efeitos desde 01/01/2011 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011 (MG de 29):
b) a utilização de serviço de comunicação:
b.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;
b.2) por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
b.3) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações;
c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
c.1) que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;
c.2) que for consumida no processo de industrialização;
c.3) cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
c.4) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações;
d) a entrada, a partir da data estabelecida em lei complementar federal, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
Efeitos de 01/08/2000 a 31/12/2010 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
b - a utilização de serviço de comunicação:
Efeitos de 22/12/06 a 31/12/2010 - Art. 3º da Lei nº 16.513, de 21/12/06 (MG de 22):
b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
Efeitos de 17/12/02 a 21/12/06 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2006:
Efeitos de 01/08/00 a 16/12/02 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002;
Efeitos de 01/08/2000 a 31/12/2010 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
b.1.1 - por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;
b.1.2 - por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
Efeitos de 22/12/06 a 31/12/2010 - Art. 3º da Lei nº 16.513, de 21/12/06 (MG de 22):
b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento;
Efeitos de 17/12/02 a 21/12/06 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2007, por qualquer estabelecimento;
Efeitos de 01/08/00 a 16/12/02 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento;
Efeitos de 01/08/2000 a 31/12/2010 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
c - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
Efeitos de 22/12/06 a 31/12/2010 - Art. 3º da Lei nº 16.513, de 21/12/06 (MG de 22):
c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
Efeitos de 17/12/02 a 21/12/06 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2006:
Efeitos de 01/08/00 a 16/12/02 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002;
Efeitos de 01/08/2000 a 31/12/2010 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
c.1.1 - que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;
c.1.2 - que for consumida no processo de industrialização;
c.1.3 - cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
Efeitos de 22/12/06 a 31/12/2010 - Art. 3º da Lei nº 16.513, de 21/12/06 (MG de 22):
c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese;
Efeitos de 17/12/02 a 21/12/06 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2007, em qualquer hipótese;
Efeitos de 01/08/00 a 16/12/02 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese;
Efeitos de 22/12/06 a 31/12/2010 - Art. 3º da Lei nº 16.513, de 21/12/06 (MG de 22):
d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
Efeitos de 17/12/02 a 21/12/06 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2007, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
Efeitos de 01/01/00 a 16/12/02 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2003, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
Efeitos de 01/11/96 a 31/07/2000 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 5º - Para o efeito de aplicação deste artigo, o débito e o crédito devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, vedada a apuração conjunta, ressalvada a hipótese de inscrição única, conforme dispuser o Regulamento.
Efeitos desde 21/11/2001 - Revogado pelo Art. 34 da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 6º -
Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 6º - Na aplicação deste artigo, darão direito a crédito:
Efeitos de 01/01/2000 a 20/11/2001 - Art. 1º da Lei 12.729, de 30/12/97:
I) a entrada, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2000, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento;
Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
1) a entrada, ocorrida a partir de 1o de janeiro de 1998, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento;
Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
2) a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, bem como a prestação de serviço de comunicação recebida, a partir de 1o de novembro de 1996;
3) a entrada, ocorrida a partir de 1o de novembro de 1996, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 7º - Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso II do caput do art. 7º desta Lei e o § 1º do mesmo artigo, poderá ser transferido, mediante autorização do Fisco, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento:
1. para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;
2. havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, na forma em que dispuser o regulamento.
Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 7º - Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso II do artigo 7º e o seu § 1º pode ser transferido, na proporção que estas representem do total da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento:
1) para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;
2) havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, mediante autorização do fisco, na forma em que dispuser o Regulamento.
Efeitos desde 01/11/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 8º - O Regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contados do pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do Auto de Revelia ou de decisão irrecorrível na esfera administrativa.
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contado do pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do termo de revelia ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 10 - No caso de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, os dados, nos termos da decisão.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 29 - A importância do imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período, deduzido:
I - valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no período considerado para comercialização;
II - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidas no período, para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização;
III - o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pelas empresas, no mesmo período, aos artistas e autores nacionais ou domiciliados no País, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que o representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;
IV - O valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais no País, no caso de indústrias consumidoras de minerais.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
1 - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados;
2 - operação de vendedores ambulantes e de estabelecimento de existência transitória.
§ 2º - É facultado, ainda, ao Poder Executivo determinar a exclusão do imposto referente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob forma de prêmio ou estímulo.
Efeitos de 01/01/85 a 12/03/89 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 8.775, de 14/12/84:
§ 3º - O imposto pago de acordo com o § 4º do artigo 22 é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 11 - O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7º e 8º, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007.
§ 12 - O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7º e 8º, para compensar débitos inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, inclusive os decorrentes da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007.
Efeitos de 01/01/2012 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
§ 13 - Na hipótese de que trata a alínea "a" do item 4 do § 5º deste artigo, o Poder Executivo poderá autorizar o contribuinte:
I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado;
II - que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento a apropriar a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação.
Efeitos de 01/11/96 a 29/12/05 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para a qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado, se for o caso, à escrituração do documento fiscal, pelo adquirente, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária.
§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
Efeitos desde 13/03/89 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
§ 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito no regulamento.
§ 3º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Efeitos desde 01/11/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 4º - O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
Efeitos desde 07/08/03 - Acrescido pelo Art. 30 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 5º - Declarada a inidoneidade de documentação fiscal, o contribuinte poderá impugnar os fundamentos do ato administrativo, mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação, hipótese em que, reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente o retificará, reconhecendo a legitimidade dos créditos.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 30 - É assegurada ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto cobrado e destacado em documento fiscal, relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento.
§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
§ 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito em Regulamento.
§ 3º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
1 - não seja exigido para a respectiva operação;
2 - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
3 - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 4º - Salvo as hipóteses expressamente previstas em Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacados em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou.
Efeitos de 01/01/84 a 12/03/89 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 5º - Não será assegurado o direito de crédito consignado em documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 6º - Poderá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, o Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos Estaduais certificar a inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte, em qualquer localidade do território nacional, mediante lavratura de Auto de Constatação, nos termos do regulamento, hipótese em que fica dispensada a declaração de inidoneidade a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 7º - O Auto de Constatação de que trata o § 6º deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
Art. 31 - Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou nas prestações subseqüentes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência do imposto, salvo previsão em contrário da legislação tributária;
II - o imposto relativo à operação ou à prestação, quando a operação ou a prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3° do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior;
III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
§ 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 31 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
IV - os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenha sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96- Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Parágrafo único - No caso de prestação de serviço de transporte, é permitida a utilização de crédito relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e de material de limpeza estritamente necessários a prestação de serviço.
Efeitos de 13/08/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Parágrafo único - No caso de serviço de transporte, é permitida a utilização de crédito relativo à aquisição de combustível, pneus e câmaras de ar de reposição, e de material de limpeza e quaisquer outros materiais estritamente necessários à prestação de serviço.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder crédito presumido a determinada categoria de contribuinte, na forma estabelecida na legislação federal pertinente.
Efeitos desde 01/08/2000 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 3º - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata a alínea “a” do item 4 do § 5º do art. 29, na proporção das operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações e prestações, conforme dispuser o regulamento.
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
§ 4º - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo imobilizado, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.
Efeitos de 01/08/2000 a 31/12/2011 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 4º - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo permanente, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
Art. 32 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento:
I - for objeto de operação ou prestação subseqüente não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou do bem ou da utilização do serviço;
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V - vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.
Efeitos desde 01/01/2011 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 1º - O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
Efeitos de 22/12/06 a 31/12/2010 - Art. 3º da Lei nº 16.513, de 21/12/06 (MG de 22):
§ 1º - De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.
Efeitos de 17/12/02 a 21/12/06 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
§ 1º - De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2006, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.
Efeitos de 01/11/96 a 16/12/02 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 1o - Até 31 de dezembro de 1997, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização, determinará o estorno do crédito a ela relativo.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 2o - O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores.
Efeitos fixados no texto - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 3º - Não será estornado crédito referente a mercadoria, bem ou serviço, entrados ou recebidos a partir de 1o de novembro de 1996, que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ressalvado aquele relacionado a mercadoria entrada em estabelecimento industrial a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, para exportação para o exterior, cuja manutenção fica assegurada desde 16 de setembro de 1996.
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
§ 4º - Serão também estornados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e tenham sido alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Efeitos de 01/08/2000 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 4º - Serão também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e tenham sido alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Efeitos de 01/11/96 a 31/07/2000 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 4º - Será estornado o crédito referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo imobilizado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado.
Efeitos de 01/11/96 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado.
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento.
Efeitos de 01/08/2000 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento.
Efeitos de 01/11/96 a 31/07/2000 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bem do ativo permanente for utilizado na comercialização, na industrialização, na produção, na geração ou na extração de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta, não tributada ou com base de cálculo reduzida, ou para prestação de serviço isento, não tributado ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno do crédito escriturado, conforme dispuser o Regulamento.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 7º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, e o total das saídas e das prestações no mesmo período.
Efeitos desde 01/08/2000 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 8º - Para efeito da aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, equiparam-se às tributadas as operações e prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.
Efeitos de 01/11/96 a 31/07/2000 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 8º - Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 9º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 7º será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a (1) um mês.
§ 10 - O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será lançado no livro previsto no § 12 ou em outro documento previsto na legislação tributária, a título de estorno de crédito.
§ 11 - Ao fim do 5º (quinto) ano contado da data do lançamento a que se refere o § 12, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
§ 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 29, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada, até 31 de julho de 2000, de bens destinados ao ativo imobilizado serão objeto de lançamento em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma disposta no regulamento.
Efeitos de 01/08/2000 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 29, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada, até 31 de julho de 2000, de bens destinados ao ativo permanente serão objeto de lançamento em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma disposta no regulamento.
Efeitos de 01/11/96 a 31/07/2000 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no artigo 29, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de bem destinado ao ativo permanente será objeto de outro lançamento, em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma em que dispuser o Regulamento.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 13 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior a saída isenta ou não tributada, observado o que dispuser o Regulamento.
§ 14 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada for assegurado o direito à manutenção do crédito.
Efeitos de 13/03/89 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 32 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - a incorrência, por qualquer motivo, de operação posterior.
Parágrafo único - Não se exigirá a anulação dos créditos relativos a saídas para o exterior dos produtos industrializados indicados, cuja manutenção venha a ser prevista em lei complementar.
Efeitos de 01/01/84 a 12/03/89 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:
I - adquiridas para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento;
II - empregadas com matéria-prima ou material secundário na industrialização e embalagem de produtos para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento;
III - as saídas Subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.
§ 1º - Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na industrialização e embalagem dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 7º, ressalvado o caso em que a matéria-prima de origem animal ou vegetal represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.
§ 2º - O Poder Executivo poderá conceder direito a crédito do imposto, bem como dispensar seu estorno segundo o estabelecido em convênios celebrados na forma prevista na legislação pertinente.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:
I - adquiridas para o consumo do estabelecimento;
II - empregadas como matéria-prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
III - as saídas subseqüentes, promovidas pelo contribuinte, não constituírem fato gerador de obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto a ele imunes, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV - forem acobertados por documentação fiscal falsa;
V - devolvidas por não contribuintes, salvo se a devolução ocorrer em virtude de garantia ou por repartição pública ou, ainda, quando o objeto devolvido possa ser perfeitamente identificado, observadas as disposições do Regulamento.
§ 1º - Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 7º, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado, em relação a cada produto, nos termos dos convênios para este fim celebrados.
§ 3º - O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir o seu estorno, segundo o que foi estabelecido em convênios celebrados na forma prevista em lei federal vigente.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
Efeitos desde 01/11/2009 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III da Lei 18.550, de 03/12/2009 (MG de 04):
I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
Efeitos de 30/12/05 a 31/10/2009 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração Pública estadual ou municipal direta, suas fundações e autarquias;
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado;
Efeitos de 30/12/05 a 27/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
III - ao estabelecimento industrial de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;
V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento);
Efeitos de 01/01/2012 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 19.989, de 29/12/2011 (MG de 30):
VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
Efeitos de 04/12/2009 a 31/12/2011 - Art. 1º da Lei 18.550, de 03/12/2009 (MG de 04):
VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
Efeitos de 30/12/05 a 03/12/2009 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente:
a) na saída de polpas e concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, de valor equivalente, no máximo, aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a.1) 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002;
a.2) 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que não integre a área de abrangência do Idene;
b) na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado;
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos;
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 2º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011 (MG de 29):
IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
Efeitos de 28/12/07 a 28/12/2011 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
Efeitos de 30/12/05 a 27/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011 (MG de 29):
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do caput, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Efeitos a partir de 07/08/2010 - Revogado pelo art. 10 da Lei nº 19.098, de 06/08/2010 (MG de 07):
X -
Efeitos de 30/12/05 a 06/08/2010 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
X - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido ao Estado em virtude da prestação;
Efeitos desde 04/12/2009 - Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.550, de 03/12/2009 (MG de 04):
XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado.
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:
I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores;
Efeitos de 30/12/05 a 27/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:
I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial;
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;
III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricante;
IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial;
V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.
Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública.
Efeitos desde 22/12/06 - Art. 4º da Lei nº 16.513, de 21/12/06 (MG de 22):
Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.
Efeitos de 30/12/05 a 21/12/06 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do "telemarketing" sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente.
Efeitos desde 04/12/2009 - Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.550, de 03/12/2009 (MG de 04):
Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento).
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011 (MG de 29):
Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.
Seção III
Da Forma e Local do Pagamento
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos de 28/12/91 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, em estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, mediante guia de arrecadação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
1) tratando-se de mercadoria ou bem:
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
1) tratando-se de mercadoria;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
a - o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
b - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado;
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96- Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
b - o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
c - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
d - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento;
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96- Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
d - aquele onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
Efeitos desde 01/08/2000 - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
e - o do estabelecimento ou domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;
Efeitos de 28/12/91 a 31/07/2000 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
e - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação que resulte entrada ou aquisição de mercadorias, nas hipóteses previstas em regulamento;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
f - o da estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de suas mercadorias, nas hipóteses previstas em regulamento;
g - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação ao imposto devido em decorrência da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
h - o do estabelecimento deste Estado que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído do estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
i - importados do exterior:
i.1 - o do estabelecimento:
i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
i.1.2. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
i.1.3. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
i.1.4. onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem, nas demais hipóteses;
Efeitos de 01/11/96 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
i.1.2 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
i.1.3 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
i.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91
i - o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
j - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando o depositante da mercadoria estiver localizado fora do Estado;
l - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;
Efeitos desde 17/12/02 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Efeitos de 01/11/96 a 16/12/02 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96- Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior ou apreendida;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
n - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;
o - a localidade deste Estado onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixem de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o que dispuser o regulamento;
Efeitos desde 01/11/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.423, de 27/12/96:
p) o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica, petróleo, ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.”
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
2) tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do Art. 6º;
b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto relativo ao serviço prestado por terceiros, nas hipóteses previstas em regulamento;
c - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
d - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento;
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
d - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
e - aquele onde tenha início a prestação, nos demais casos;
3) tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
a - o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;
Efeitos de 28/12/91 a 31/1/96 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
a - o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
b - o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;
c - o do estabelecimento inscrito com o contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;
d - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para efeitos do inciso III do Art. 6º;
e - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
Efeitos desde 01/08/2000 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
f - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
4) tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91
4) tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 2º - quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Efeitos desde 01/08/2000 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
§ 3º - Para efeito do disposto no item 3 do § 1º, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e a outra unidade da Federação envolvida na prestação.
Efeitos de 01/11/96 a 31/07/2000 - Revogado pelo Art. 9º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 3º -
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 3º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
§ 4º - O disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de outra unidade da Federação e mantida no Estado em regime de depósito.
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/96 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação e mantidas neste Estado em regime de depósito.
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 5º - Para efeito do disposto na alínea "o" o item 1 do § 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 6º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação no imposto.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
Art. 33 - O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante guias preenchidas pelo contribuinte, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - Considera-se local da operação:
1) o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
Efeitos de 22/12/77 a 27/12/91 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77:
2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado, inclusive no caso do estabelecimento situado em território mineiro, que efetuar a venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, diretamente para o adquirente.
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/77 - Redação original:
2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado;
3) o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento ou a aquisição de propriedades das mesmas;
4) o da situação do estabelecimento produtor, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída;
5) o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado;
6) o da situação do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.
§ 2º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação no imposto.
Seção IV
Dos Prazos de Pagamento
Efeitos desde 30/08/96 - Art. 9º da Lei 12.282, de 29/08/96:
Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-lo quando julgar conveniente, bem como a conceder desconto pela antecipação do recolhimento, nas condições que estabelecer, sem prejuízo do disposto no artigo 56 desta Lei.
Efeitos de 01/01/76 a 29/08/96 - Redação original:
Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando conveniente.
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Parágrafo único - É assegurado às indústrias estabelecidas no Estado o direito de recolherem o ICMS após a efetiva saída de mercadorias de sua produção, desde que comercializadas com financiamento da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos (FINAME).
Seção V
Da Estimativa
Efeitos desde 01/11/96 - Art. 1º da Lei 12.423, de 27/12/96:
Art. 35 - Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá, na forma como dispuser o Regulamento, ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:
Efeitos de 01/01/76 a 31/10/96 - Redação original:
Art. 35 - O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
II - quando, pela natureza das operações ou das prestações realizadas pelo contribuinte ou pelas condições em que elas se realizarem, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
II - quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 1º - Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto pago e o apurado com base no valor real das operações ou das prestações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito escritural, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
Efeitos de 01/01/84 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 8.512, de 28/12/83:
§ 1º - Findo o período para o qual se procedeu à estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto pago e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou restituição em moeda sob a forma de utilização como crédito escritural, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
§ 1º - Findo o período para o qual se procedeu à estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte.
§ 2º - A fixação e a revisão dos valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco.
§ 3º - O Regulamento estabelecerá normas complementares referentes ao regime de estimativa previsto nesta seção.
Capítulo IX
Da Restituição
Efeitos a partir de 01/03/08 - Revogado pelo Art. 19, II, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Efeitos de 01/01/84 a 29/02/08 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 36 - A importância indevidamente recolhida a título de imposto será restituída, no todo ou em parte, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 1º - A importância indevidamente recolhida, a contar de 1º de janeiro de 1.976, terá seu valor corrigido segundo os índices fixados para correção dos débitos fiscais estaduais.
Efeitos de 01/01/94 a 29/02/08 - Art. 1º da Lei 11.363, de 29/12/93:
§ 2º - A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto, considerando-se termo inicial a data em que:
1) tiver ocorrido o pagamento indevido;
2) ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.
Efeitos de 01/01/84 a 31/12/93 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 2º - A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto, considerando-se termo inicial o mês civil seguinte:
1) ao em que ocorrer o pagamento indevido;
2) ao em que ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 36 - As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhido serão restituídas, no todo ou em parte, na forma que o Regulamento estabelecer.
§ 1º - O imposto indevidamente recolhido, a partir da vigência desta lei, terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundos coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais.
§ 2º - A correção monetária de que trata o parágrafo anterior será efetuada trimestralmente, com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente, ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto, conforme o caso, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte:
1) ao em que ocorreu o recolhimento indevido; ou
2) ao em que ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Revogado pelo Art. 19, II, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 37 -
Art. 38 -
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
Art. 37 - O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 38 - Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorrer a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da aplicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
Art. 38-A - O Poder Executivo, nos termos de regulamento, poderá estabelecer forma simplificada de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS pelo prestador de serviço de comunicação.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o valor a ser restituído poderá ser calculado e apropriado pelo sujeito passivo em sua escrita fiscal, aplicando-se determinado percentual sobre o valor do imposto destacado no documento relativo à prestação de serviço de comunicação.
Capítulo X
Do Documentário e da Escrita Fiscal
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 1º - A movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.
§ 2º - Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada como base na média dos últimos doze meses de atividade.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, mediante requerimento do contribuinte e a critério do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o mesmo estiver circunscrito, poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de três meses.
§ 4º - Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se:
I - falso o documento fiscal que:
a) não tenha sido previamente autorizado pela repartição fazendária, inclusive em relação a formulários para a impressão e emissão de documentos por sistema de processamento eletrônico de dados;
b) não dependa de autorização prévia para sua impressão, mas que:
b.1) seja emitido por ECF ou sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela repartição fazendária;
b.2) não seja controlado ou conhecido pela repartição fazendária, nos termos da legislação tributária;
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
II - ideologicamente falso:
a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:
a.1) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
a.2) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
a.3) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;
a.4) que contenha selo, visto ou carimbo falsos;
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
a.5) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa;
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
II - inidôneo o documento fiscal:
a) não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior e coro informações que não correspondam à real operação ou prestação;
b) extraviado, adulterado ou inutilizado.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
III - inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:
a) identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;
b) base de cálculo, à alíquota e ao valor do imposto;
c) descrição da mercadoria ou do serviço.
§ 5º - O Regulamento normatizará a emissão de bloco de nota fiscal para as associações de catadores de material reciclável.
Efeitos desde 01/01/06 - Acrescido pelo Art. 4º e vigência estabelecida pelo Art. 10 da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
§ 6º - Consideram-se também inidôneos os documentos fiscais emitidos em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras.
Efeitos de 28/12/91 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Parágrafo único - A movimentação de bens ou mercadorias, bem como prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão os definidos no Regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.
Parágrafo único - A movimentação de quaisquer mercadorias será obrigatoriamente acobertada de documento fiscal.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
Art. 39-A - A validade de documento fiscal eletrônico emitido em contingência fica condicionada à transmissão do respectivo arquivo digital à Secretaria de Estado de Fazenda e à sua autorização de uso, nas hipóteses em que tal obrigação esteja prevista em regulamento.
Capítulo XI
Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante
Art. 40 - Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro posto de fiscalização ou repartição fazendária por onde transitarem.
§ 1º - Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias constantes nos respectivos documentos fiscais.
§ 2º - Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do Art. 51 desta lei.
§ 3º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo, acrescido da margem de lucro mínima de 20% (vinte por cento).
Art. 41 - O comércio ambulante, qualquer que seja a procedência das mercadorias, fica sujeito às formalidades previstas em Regulamento.
Capítulo XII
Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
Art. 42 - Dar-se-á a apreensão de mercadorias quando:
I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou ideologicamente falsa;
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
III - transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique remetente ou destinatário que não estejam no exercício regular de suas atividades;
§ 1º - Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária, os documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50.
§ 2º - A apreensão prevista no § 1º deste artigo não perdurará por mais de oito dias, exceto se:
1. a devolução dos documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50 apreendidos for prejudicial à comprovação da infração, observado o disposto no § 4º deste artigo;
2. a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
II - acobertadas por documentação fiscal falsa.
§ 1º - Mediante recibo poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária.
Efeitos de 01/01/84 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 2º - A apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46, hipótese em que será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos livros e documentos apreendidos.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
§ 2º - A apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, depois dos quais serão restituídos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal.
§ 3º - Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de alguns requisitos, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria transportada e o documento acobertador, na forma prevista em regulamento.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 4º - Na hipótese do item 1 do § 2º deste artigo, será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 43 - Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado Auto de Retenção previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente:
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 43 - Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado termo fundamentado previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente:
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
I - da sujeição passiva;
II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;
III - dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a base de cálculo tiver que ser arbitrada;
IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o detentor da mercadoria poderá ser intimado a prestar informações.
Art. 44 - Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.
Parágrafo único - A busca e a apreensão de que trata o caput deste artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado como moradia.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
Art. 43 - No caso da irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.
Art. 44 - Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 45 - Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento.
Efeitos de 01/01/76 a 29/12/05 - Redação original:
Art. 45 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 46 - Os bens apreendidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "g", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Parágrafo único -
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
Parágrafo único - A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 47 - A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que:
I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;
II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.
Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:
I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social;
III - vendidos em leilão.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 47, o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:
I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;
II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.
§ 2º - Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado.
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de educação ou de assistência social.
§ 4º - O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
Art. 47 - A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;
II - antes do julgamento definitivo do processo:
a - mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração;
b - a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.
Efeitos de 22/12/77 a 06/08/03 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77:
Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada pelo atuado, após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, nos casos de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonados e poderão ser aproveitados nos serviços da Secretaria da Fazenda, doados a órgãos oficiais, a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, vendidos em leilão, na forma do Regulamento.
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/77 - Redação original:
Art. 48 - As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de 10 (dez) dias da intimação do julgamento definitivo do processo que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após a adjudicação à Fazenda Estadual, vendidas em leilão, na forma do Regulamento.
Capítulo XIII
Da Fiscalização
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 49 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta Lei.
§ 1º - Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.
§ 2º - Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais.
§ 3º - Para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2006, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa:
I - do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel, meio eletrônico, com efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes do imposto, ou da obrigação destes de exibi-los;
II - do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação de identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
Art. 49 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados.
Efeitos de 01/01/98 a 06/08/03 - Art. 29 da Lei 12.708, de 29/12/97 acresceu o § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:
§ 1º - Para os efeitos da fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as legislações tributárias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que forem aplicáveis.
§ 2 º - Aplicam-se, subsidiariamente, aos contribuintes do ICMS, todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais, desde que apuráveis com base nos livros e documentos que as pessoas jurídicas ou as firmas individuais estiverem obrigadas a manter.
Efeitos de 01/01/85 a 31/12/97 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 8.775, de 14/12/84:
Parágrafo único - Para os efeitos da fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as legislações tributárias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que forem aplicáveis.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 50 - São de exibição obrigatória ao Fisco:
I - mercadorias e bens;
II - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal;
III - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 1º - Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando Auto de Recusa e Lacração, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento.
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 1º - Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando termo desse procedimento, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 2º - O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatonamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
§ 3º - O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
§ 4º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DERMG - obrigado a enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda a relação das empresas e respectivos valores arrecadados na cobrança da taxa de que trata o item I da Tabela "C" anexa a esta Lei.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
Art. 50 - Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco.
Efeitos de 01/01/84 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Parágrafo único - Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Parágrafo único - Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independentemente de interpelação.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 5º - As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação.
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Art. 51 - O valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - ficar comprovado que os lançamentos nos livros e/ou nos documentos fiscais não refletem o valor das operações ou das prestações;
III - a operação ou a prestação se realizar sem emissão de documento fiscal;
IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documentário fiscal relativo a operações ou prestações que promove ou que é responsável pelo pagamento do imposto.
Efeitos desde 07/08/03 - Acrescido pelo Art. 30 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem de operação de saída ou de prestação realizada, em cupom fiscal, relativamente aos números que faltarem;
VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único - Presume-se:
I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;
II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
Art. 51 - O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na forma que o Regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - ficar comprovado que os documentos e livros fiscais não refletem o valor da operação;
III - as mercadorias forem transportadas desacobertadas de documentos fiscais;
IV - ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promover.
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
Art. 52 - Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que:
I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
II - funcionar sem inscrição estadual;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco;
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco;
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;
V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, alterar os valores neles constantes ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto ou de dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom fiscal para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório;
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
VI - utilizar indevidamente Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, Máquina Registradora - MR - ou Terminal Ponto de Venda - PDV -, ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária;
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
VII - receber, entregar ou tiver em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;
IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;
X - tiver contra si indício de infração da legislação tributária constatado em processo tributário administrativo, ainda que o débito não tenha sido aprovado por faltarem elementos probatórios suficientes ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Xl - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;
XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionado com a ação fiscalizadora;
XIII - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;
XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;
XV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios;
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XVI - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios;
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
XVII - utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso.
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
§ 1º - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;
II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados;
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária da circunscrição do sujeito passivo, ou cassação de autorização para uso de ECF, MR ou PDV;
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
V - plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
§ 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser tornadas em relação a um contribuinte ou responsável ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º - A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far-se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.
§ 4º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser reaplicado.
§ 5º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "h", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 6º -
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
§ 6º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto em regulamento, poderá ser declarado:
I - inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.
Efeitos de 22/12/77 a 30/12/97 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77
Art. 52 - Observados os termos do Regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter o contribuinte ou o responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto a forma e prazo de recolhimento do imposto, quando:
I - funcionar sem inscrição estadual;
II - intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco, não o fizer dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal;
III - deixar de entregar por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração diretamente exigidos pela legislação tributária;
IV - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, bem como alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado, notadamente quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros créditos de ICMS, ou dar cobertura ao trânsito de mercadorias;
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/77 - Redação original:
Art. 52 - A autoridade fiscal, em casos excepcionais expressamente previstos em Regulamento poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto à forma e prazo de recolhimento do imposto.
§ 1º - (vetado)
§ 2º - (vetado)
I - (vetado)
II - (vetado)
III - (vetado)
§ 3º - (vetado)
§ 4º - (vetado).
Efeitos de 28/12/91 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
V - utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária;
Efeitos de 22/12/77 a 27/12/91 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77:
V - utilizar indevidamente máquina registradora, ou emitir cupons, para comprovação de saída de mercadoria, em desacordo com as normas da legislação tributária;
Efeitos de 22/12/77 a 30/12/97 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77:
VI - receber, entregar ou tiver em guarda ou estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VII - transportar por meios próprios ou de terceiros, mercadorias desacobertadas de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;
VIII - deixar de recolher o imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação tributária;
IX - for constatado em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua certeza e liquidez.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso IV deste artigo, e observado o que dispuser o Regulamento, poderá ser declarado:
1) inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado;
2) falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal, ainda que conste como estabelecida em outra Unidade da Federação.
Capítulo XIV
Das Penalidades
Art. 53 - As multas serão calculadas tomando-se como base:
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;
Efeitos de 01/01/94 a 30/12/97 - Art. 1º 9º da Lei 11.363, de 29/12/93:
I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, prevista no artigo 224 desta lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração;
Efeitos de 28/12/91 a 31/12/93 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, prevista no artigo 224 desta lei, vigente na data em que tenha se constatado a infração;
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), prevista no artigo 224 desta lei, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 6º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;
Efeitos de 28/12/91 a 28/12/2011 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
II - o valor das operações ou das prestações realizadas;
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
II - o valor das operações realizadas;
III - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
IV - o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 6º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.
§ 1º - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
§ 3º- A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade e que seja observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.
Efeitos de 01/01/88 a 30/12/97 - Art. 22 da Lei 9.520, de 29/12/87:
§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, observando o disposto nos §§ 5º e 8º.
Efeitos de 01/01/84 a 31/12/87 - Art. 3º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão julgador administrativo, ressalvado o disposto no § 5º.
Efeitos de 22/12/79 a 31/12/83 - Art. 1º da Lei 7.643, de 21/12/79:
§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada pelo órgão julgador administrativo ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que fique provado que a infração tenha sido praticada sem dolo e dela não tenha resultado falta de pagamento do imposto.
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/79 - Redação original:
§ 3º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má-fé, fraude, ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do imposto.
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "i", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 4º -
Efeitos de 01/01/84 a 06/08/03 - Art. 3º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 4º - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização da exigência do crédito tributário, poderá, conforme dispuser o Regulamento, determinar, de forma definitiva na instância administrativa, a redução ou não aplicação de multa.
Efeitos de 22/12/79 a 31/12/83 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 7.643, de 21/12/79:
§ 4º - A decisão do Secretário de Estado da Fazenda sobre a matéria prevista no parágrafo anterior será terminativa na instância administrativa e só poderá ocorrer por provocação motivada do Superintendente Regional da Fazenda, antes de ser formalizada a exigência do crédito tributário e em razão de circunstâncias especiais.
Efeitos desde 01/01/84 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica aos casos:
1) de reincidência;
2) de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
3) em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
4) de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do art. 55 desta Lei;
5) de aproveitamento indevido de crédito;
Efeitos desde 06/08/04 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 15.292, de 05/08/04 (MG de 06):
6) de imposição da penalidade prevista na alínea "b" do inciso X do art. 54 desta Lei.
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 6º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
Efeitos de 28/12/91 a 30/11/03 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
§ 6º - Caracteriza a reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data em que a prática da infração houver sido reconhecida pelo sujeito passivo, assim considerados o pagamento da exigência ou a declaração de revelia, ou a contar da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
Efeitos de 01/01/84 a 27/12/91 - Acrescido pelo art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 6º - Caracteriza a reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Efeitos desde 01/01/84 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 7º - A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 54 e 55, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 50% (cinqüenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento), nas subseqüentes.
Efeitos desde 31/12/04 - Art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31):
§ 8º - Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.
Efeitos de 01/01/88 a 30/12/04 - Art. 22 da Lei 9.520, de 29/12/87:
§ 8º - Na hipótese do § 3º, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do contribuinte, implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.
Efeitos a partir de 01/04/08 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, IV, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 9º - As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no § 10 deste artigo:
I - a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;
II - a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
III - a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
IV - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:
I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
II - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Efeitos de 01/11/03 a 31/03/08 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 9º - As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no § 10 deste artigo:
Efeitos de 06/08/04 a 31/03/08 - Art. 4º da Lei 15.292, de 05/08/04 (MG de 06):
1. a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;
Efeitos de 01/12/03 a 05/08/04 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
1. a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal no controle de trânsito de mercadorias, referente às operações e prestações;
Efeitos de 01/11/03 a 31/03/08 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
2. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
3. a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 2 deste parágrafo e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
4. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 3 deste parágrafo e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:
1. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
2. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item I deste parágrafo e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Efeitos de 31/12/97 a 31/10/03 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 12.729, de 30/12/97:
§ 9º - A multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista nos incisos I e II deste artigo, poderá ser paga com as seguintes reduções:
1) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
2) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração;
3) a 80 % (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 11 - As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55, além das reduções previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo, serão reduzidas a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.
§ 12 - Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 11, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 13 - A multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 desta lei, além das reduções previstas no § 9º deste artigo, poderá ser reduzida, na forma do § 3º deste artigo, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.".
Efeitos desde 01/11/03 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes:
I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMGs;
II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados - 500 (quinhentas) UFEMGs por livro;
III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento:
a) 100 (cem) UFEMGs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;
b) 500 (quinhentas) UFEMGs por documento, nas hipóteses não previstas no item "a";
IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada - 1.000 (mil) UFEMGs por documento;
VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (eém) UFEMGs por documento;
VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado:
a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV deste artigo - 1.060 (mil) UFEMGs por intimação;
b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por equipamento;
e) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto-devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:
a) documento fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;
Efeitos desde 06/08/04 - Art. 4º da Lei 15.292, de 05/08/04 (MG de 06):
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;
Efeitos de 01/11/03 a 05/08/04 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.060 (mil) UFEMGs por período de apuração;
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;
XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:
a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:
a.1 - 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento, se a irregulandade se referir ao equipamento;
a.2 - 50 (cinqüenta) UFEMGs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;
b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento;
XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:
a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para sua utilização - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
XIV - por extraviar ou inutilizar ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado - 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;
XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervirem ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades - 500 (quinhentas) UFEMGs por lacre;
XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.060 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária - 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMGs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração;
XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação tributária, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervirem ECF - 1.006 (mil) UFEMGs por infração;
XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento do programa aplicativo fiscal ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 500 (quinhentas) UFEMGs por equipamento;
XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXVI - por reduzir os mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
XXVII - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária - 200 (duzentas) UFEMGs por equipamento movimentado e não informado;
XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;
b) 3.000 (três mil) UFEMGs por infração nas demais hipóteses;
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, sem prejuízo da inutilização deste;
Efeitos de 01/11/03 a 28/12/2011 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário de segurança destinado a emissão e impressão simultâneas de documento fiscal por processamento eletrônico de dados em desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário, sem prejuízo da inutilização dos mesmos;
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização;
Efeitos de 01/11/03 a 28/12/2011 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário ou autorização;
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) UFEMGs por infração;
XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração;
Efeitos desde 06/08/04 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 15.292, de 05/08/04 (MG de 06):
XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto:
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Auto de Início da Ação Fiscal - Aiaf - 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por livro fiscal;
Efeitos de 06/08/04 a 29/12/05 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 15.292, de 05/08/04 (MG de 06):
a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF - 1.000 (mil) UFEMGs por livro fiscal;
Efeitos desde 06/08/04 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 15.292, de 05/08/04 (MG de 06):
b) quando não atendido dentro do prazo de intimação previsto no regulamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs;
c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no art. 16, XVII, desta Lei, e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro - 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente;
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do "software" básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre;
XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:
a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;
b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea "a";
XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado - 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;
XL - por deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 50 (cinquenta) Ufemgs por número;
XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número;
XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - 100 (cem) Ufemgs por documento;
XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido pelo regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento;
XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas em regulamento para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI deste artigo - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação.
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 1º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.
§ 2º - Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput deste artigo aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 4º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.
Efeitos de 01/01/76 a 31/10/03 - Redação original:
Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do artigo 53 serão as seguintes:
I - por falta de inscrição - 5 (cinco) UPFMG;
II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal - por livro - 3 (três) UPFMG;
Efeitos de 31/12/97 a 31/10/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico e fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento: 500 (quinhentas) UFlRs;
Efeitos de 01/01/94 a 30/12/97 - Art. 1º 9º da Lei 11.363, de 29/12/93:
III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico, na forma e no prazo definidos no regulamento - por documento: 10 (dez) UPFMG;
Efeitos de 01/01/84 a 31/12/93 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
III - por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico, na forma e prazo definidos no Regulamento - por documento - 1 (uma) UPFMG;
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
III - por deixar de exibir ou entregar ao Fisco, nos prazos previstos no Regulamento, os livros, documentos e outros elementos que lhe forem exigidos - por infração: 4 (quatro) UPFMG;
Efeitos de 01/01/76 a 01/10/03 - Redação original:
IV - por não comunicar a Repartição Fazendária, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento - por infração: 3 (três) UPFMG;
V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da Repartição competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1 (uma) UPFMG;
Efeitos de 31/12/97 a 31/10/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento - por documento: de 1 (uma) a 100 (cem) UFlRs;
Efeitos de 19/09/79 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 7.544, de 18/09/79:
VI - por emitir documento com falta de qualquer indicação exigida em regulamento: 1/20 (um vigésimo) da UPFMG, a 1 (uma) UPFMG, por documento;
Efeitos de 01/01/76 a 18/09/79 - Redação original:
VI - por emitir documento fiscal com falta de quaisquer das indicações mínimas previstas em Regulamento - 1 (uma) UPFMG;
Efeitos de 31/12/97 a 31/10/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
VII - por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos previstos em regulamento, livros, documentos e outros elementos de exibição obrigatória que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII - por intimação: 200 (duzentas) UFlRs;
Efeitos de 01/01/84 a 30/12/97 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
VII - por deixar de entregar ou exibir ao Fisco, nos prazos previstos no Regulamento, os livros, documentos e outros elementos de exibição obrigatória que lhe forem exigidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso III - por infração: 4 (quatro) UPFMG.
Efeitos de 31/12/97 a 31/10/03 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 12.729, de 30/12/97:
VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento:
a) 500 (quinhentas) UFIRs;
b) 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1000 (mil) UFIRs, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior;
IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes de crédito, de débito ou de saldo dos escriturados no Livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS -, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinqüenta por cento) do imposto não declarado;
Efeitos de 01/01/84 a 31/10/03 - Revogado pelo Art. 18, da Lei 8.511 de 28/12/83:
Parágrafo único -
Efeitos de 19/09/79 a 31/12/83 - Art. 2º da Lei 7.544, de 18/09/79:
Parágrafo único - Quando o contribuinte deixar de entregar documento exigido pelo fisco, na hipótese do inciso III, a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) de seu valor, se verificado que as operações realizadas no período respectivo estão registradas regularmente.
Efeitos de 20/06/78 a 18/09/79 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 7.268, de 19/06/78:
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, quando se tratar de falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) e caso as operações realizadas no período respectivo estejam regularmente registradas, a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) do seu valor.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes:
Efeitos de 01/11/03 a 29/12/05 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II e IV do art. 53 desta Lei são as seguintes:
Efeitos de 01/01/76 a 31/10/03 - Redação original:
Art. 55 - As multas, para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso II, do artigo 53, serão as seguintes:
Efeitos desde 06/08/04 - Art. 4º da Lei 15.292, de 05/08/04 (MG de 06):
I - por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados à apuração do imposto, conforme definidos em regulamento - 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzido a 5% (cinco por cento) quando se tratar de:
a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro diário;
b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;
Efeitos de 01/11/03 a 05/08/04 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
I - por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/03 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
I - por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento), quando se tratar de:
Efeitos de 28/12/91 a 05/08/04 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
a - entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no Livro Diário;
b - saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
I - por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos:
a - quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no Livro Diário;
b - quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido recolhido;
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:
a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
Efeitos de 01/01/76 a 31/10/03 - Redação original:
II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do Art. 40 desta lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/03 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
a - quando as infrações a que se refere o inciso forem apuradas pelo Fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base no lançamento efetuado na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
b - quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;
III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/03 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda ao serviço utilizado, ou à mercadoria entrada no estabelecimento ou àquela cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor constante do documento;
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
V - por mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:
a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a" e "b" deste inciso - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;
Efeitos de 01/11/03 a 28/12/2011 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
Efeitos de 01/01/76 a 31/10/03 - Redação original:
VII - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
Efeitos de 31/12/97 a 29/12/05 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
Efeitos de 28/12/91 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Xl - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
Efeitos de 01/11/03 a 29/12/05 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
Efeitos desde 01/11/03 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:
a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
Efeitos desde 06/08/04 - Art. 4º da Lei 15.292, de 05/08/04 (MG de 06):
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
Efeitos de 01/11/03 a 05/08/04 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido ou emitida após a data-limite-para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
Efeitos de 22/12/79 a 31/10/03 - Art. 1º da Lei 7.643, de 21/12/79:
XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/79 - Redação original:
XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
Efeitos de 22/12/79 a 31/10/03 - Art. 1º da Lei 7.643, de 21/12/79:
XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/79 - Redação original:
XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar apurada ou arbitrada pelo Fisco;
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/03 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria;
Efeitos de 31/12/97 a 31/10/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento fiscal;
Efeitos de 20/06/78 a 30/12/97 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 7.268, de 19/06/78:
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "j", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XV -
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
XV - por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese de que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação e da prestação.
Efeitos de 28/12/91 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
XV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica, o valor do crédito do imposto, do serviço utilizado ou da entrada de mercadoria, superior ou real, ou do valor do débito do imposto, da prestação do serviço ou da saída de mercadoria, inferior ao real, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença das operações e das prestações;
Efeitos de 01/01/84 a 27/12/91 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
XV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica, valor de operação de entrada ou saída de mercadoria superior ou inferior, respectivamente, ao real, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada.
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/03 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20%(vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;
Efeitos de 28/12/91 a 31/10/03 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
XVIII - por mencionar no documento fiscal tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "j", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XX -
Efeitos de 28/12/91 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
XX - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
Efeitos desde 28/12/91 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "j", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XXII -
Efeitos de 01/01/94 a 06/08/03 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 11.363, de 29/12/93:
XXII - por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada com documento fiscal e o imposto regularmente recolhido.
Efeitos desde 01/01/98 - Acrescido pelo Art. 30 da Lei 12.708, de 29/12/97:
XXIII - por deixar de emitir ou entregar documento fiscal correspondente a operação ou prestação, que tenha realizado com microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente enquadradas em regime especial de tributação - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução.
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estomo pela fiscalização - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;
XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária - 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;
XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
Efeitos desde 06/08/04 - Art. 4º da Lei 15.292, de 05/08/04 (MG de 06):
XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou de qualquer outra especificação prevista na legislação tributária - 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;
Efeitos de 01/11/03 a 05/08/04 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração e à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação e qualquer outra especificação de controle da produção - 30% do valor da operação, sem direito a qualquer redução;
Efeitos desde 01/11/03 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 10% (dez por cento) do valor da operação.
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
XXX - por deixar o transportador de apresentar ou apresentar depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada - 10% (dez por cento) do valor da operação;
Efeitos de 30/12/05 a 27/12/07 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
XXX - por deixar o transportador de apresentar no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada, objeto de controle interestadual de mercadorias em trânsito - 10% (dez por cento) do valor da operação;
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;
XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização - 100% do valor do imposto;
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido - 20% (vinte por cento) do valor da importação;
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
XXXVI - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre - 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período;
XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;
XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
XXXIX - por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida - 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;
XLI - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;
XLII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;
XLIII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária - 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30). O parágrafo único passa a constituir o § 1º:
§ 1º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs.
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.
Efeitos de 30/12/05 a 28/12/2011 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30). O parágrafo único passa a constituir o § 1º:
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.
Efeitos desde 08/08/06 - Acrescido pelo Art. 4º da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
§ 4º - Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária na qual a mercadoria possa ser perfeitamente identificável, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto a recolher ao Estado, admitidos os créditos comprovados, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput deste artigo, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 1º.
§ 6º - As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do caput deste artigo aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista em regulamento.".
Efeitos de 01/11/03 a 29/12/05 - Art. 28 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Parágrafo único - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs.
Efeitos de 01/01/76 a 31/10/2003 - Redação original:
Parágrafo único - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecida em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas:
Efeitos de 30/08/96 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 12.282, de 29/08/96:
Art. 56 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III do artigo 53 são as seguintes:
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
Efeitos de 30/08/96 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 12.282, de 29/08/96:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo:
a) de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 59 (cinqüenta e nove) dias contados da data do vencimento;
b) de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior;
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as reduções previstas nos itens 1 a 3 do § 9º do artigo 53.
Efeitos de 30/08/96 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 12.282, de 29/08/96:
II - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa, de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções, quando o pagamento for efetuado de uma só vez:
a) quando o pagamento se efetivar no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento do auto de infração:
1 - a 9% (nove por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
2 - a 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer após o 30º (trigésimo) e até o 60º (sexagésimo) dia contados da data do vencimento;
3 - a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer após o 60º (sexagésimo) dia contado da data do vencimento;
b - quando o pagamento se efetivar após o 10º (décimo) e até o 40º (quadragésimo) dia contados do recebimento do auto de infração, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
c)quando o pagamento se efetivar após o prazo previsto na alínea anterior, a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
III - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, de 100% (cem por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções, quando o pagamento for efetuado de uma só vez:
a) a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se efetivar no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, na fase preliminar da ação fiscal;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o 10º (décimo) e até o 30º (trigésimo) dia contados do recebimento do termo mencionado na alínea anterior, ou até o momento do recebimento do auto de infração, se esse ocorrer em menor prazo;
c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração, ou, na falta deste, depois de esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
d) a 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após os prazos previstos nas alíneas anteriores.
Efeitos desde 30/08/96 - Art. 1º da Lei 12.282, de 29/08/96:
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
§ 2º - Tratando-se de crédito tributário por não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária, as multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II deste artigo.
Efeitos de 30/08/96 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 12.282, de 29/08/96:
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, as multas serão reduzidas em função do número de parcelas e, quando for o caso, da fase da ação fiscal aos percentuais previstos nas tabelas G, H e I desta Lei, aplicados sobre o valor do imposto.
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "l", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 3º -
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II deste artigo e no item 1 do § 9º do artigo 53.
Efeitos de 30/08/96 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 12.282, de 29/08/96:
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão seus valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
Efeitos a partir de 01/04/08 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, IV, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
1 - de 15% (quinze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
Efeitos de 17/12/02 a 31/03/08 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
1) de 12% (doze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Efeitos de 31/12/97 a 16/12/02 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I deste artigo;
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e o § 9º do artigo 53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
Efeitos de 30/08/96 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 12.282, de 29/08/96:
§ 4º - No pagamento do saldo remanescente, relativo ao crédito tributário denunciado espontaneamente, cujo parcelamento tenha sido cancelado por descumprimento de suas condições, o valor das multas não poderá, em qualquer hipótese, resultar em percentual inferior àquele adotado no parcelamento referente à denúncia espontânea.
Efeitos desde 17/12/02 - Art. 2º da Lei 14.557, de 30/12/02:
§ 5° - Excetuadas as hipóteses de flagrante, a pessoa física ou jurídica submetida a quaisquer diligências de fiscalização poderá pagar, até a data de recebimento da intimação do auto de infração expedido pela Fazenda Pública, os tributos de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de denúncia espontânea.
Efeitos de 31/12/97 a 16/12/02 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Efeitos de 30/08/96 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 12.282, de 29/08/96:
§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, tendo sido autuado o saldo remanescente do débito, o seu pagamento poderá ser parcelado, considerando-se, para definição da redução de multas, a soma do número de parcelas quitadas quando do parcelamento relativo à denúncia espontânea, com o número de parcelas referentes ao novo parcelamento.
§ 6º - O contribuinte poderá renunciar ao parcelamento, efetuando a quitação integral das parcelas vincendas, hipótese em que a redução da multa a ser considerada, relativamente ao remanescente, será a prevista para o parcelamento em número de parcelas equivalente ao número de parcelas quitadas pelo contribuinte renunciante mais 1 (um).
§ 7º - Na hipótese de não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária, as multas serão cobradas em dobro, aplicando-se, na mesma proporção, as reduções previstas nos incisos II e III deste artigo.
Efeitos de 01/01/76 a 29/08/96 - Redação original:
Art. 56 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III do artigo 53 serão as seguintes:
I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios;
a - 3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido o débito integral dentro de 15(quinze) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
b - 7%(sete por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15(quinze) e até 30(trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
c - 15%(quinze por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 30(trinta) e até 60(sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
d - 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 60(sessenta) e até 90(noventa) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
e - 30%(trinta por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 90(noventa) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
Efeitos de 22/12/77 a 29/08/96 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77:
II - havendo ação fiscal, 100%(cem por cento), observadas as seguintes reduções:
Efeitos de 01/01/84 a 29/08/96 - Art. 4º da Lei 8.511, de 28/12/83:
a - a 30%(trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10(dez) dias, contado da data de recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
b - a 40%(quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10(dez) e até 30(trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
c - a 50%(cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior.
d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado;
Efeitos de 22/12/77 a 31/12/83 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77:
a) a 10%(dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração do imposto, devidamente registrados nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15(quinze) dias, a contar da data do vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;
b - a 20%(vinte por cento) de seu valor, quando observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30(trinta)dias;
c) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer antes de formalizada a exigência do crédito tributário e dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados do franqueamento ao sujeito passivo do termo descritivo dos fatos apurados pela fiscalização, observadas as normas do Regulamento e excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;
d) à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b";
e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou Auto de Infração e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa;
f) a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, quando revel o notificado ou autuado;
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/77 - Redação original:
II - Havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:
a - a 10%(dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo a período de apuração do imposto, devidamente registrados nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15(quinze) dias, a contar da data do vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;
b - a 20%(vinte por cento) de seu valor, quando observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30(trinta)dias;
c - à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da Notificação ou Auto de Infração, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;
d) a 70% (setenta por cento) do seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, contra decisões proferidas em primeira instância;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração, quando revel o notificado ou autuado;
Efeitos de 19/09/79 a 29/08/96 - Art. 1º da Lei 7.544, de 18/09/79:
III - por deixar de cobrar ou de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando-se sobre a multa as reduções previstas no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Efeitos de 01/01/76 a 18/09/79 - Redação original:
III - por deixar de cobrar ou recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Efeitos de 01/01/84 a 29/08/96 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 1º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão do Conhecimento de Arrecadação.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.
Efeitos desde 01/11/2003 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 42. I, da Lei 14.699/2003:
Art. 57 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMGs, nos termos de regulamento.
Efeitos de 01/01/76 a 31/10/2003 - Redação original:
Art. 57 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG, a critério da autoridade competente e nos termos do Regulamento.
Capítulo XV
Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Efeitos desde 22/12/77 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77:
Art. 58 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão proferida na esfera administrativa.
Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade julgadora é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final desfavorável ao sujeito passivo, proferida na esfera administrativa.
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/77 - Redação original:
Art. 58 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará, os responsáveis legais pelo estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.
Efeitos desde 01/01/76 a 28/02/89 - Revogado pelo Art. 22 da Lei 9.752, de 10/01/89:
TÍTULO III
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
Título III
Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Capítulo I
Da Incidência
Art. 59 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos incide:
I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domicílio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a servidões;
III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - São também tributáveis os compromissos ou promessas de compras e vendas de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 60 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
II - compra e venda pura ou condicional;
III - doação;
IV - dação em pagamento;
V - arrematação;
VI - adjudicação;
VII - partilha prevista no Art. 1.776, do Código Civil;
VIII - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;
IX - sentença declaratória de usucapião;
X - mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
XI - instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
XII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
XIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
XIV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XV - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 61 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
Capítulo II
Da Não-Incidência
Efeitos de 10/01/84 a 28/02/89 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 62 - O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social;
IV - a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 62 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III - constar como adquirente, a União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social, observadas as normas regulamentares;
IV - decorrente de extinção de usufruto;
V - decorrente de reserva de usufruto.
Efeitos de 20/06/78 a 28/02/89 - Art. 2º da Lei 7.268, de 19/06/78:
§ 1º - O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
Efeitos de 01/01/76 a 19/06/78 - Redação original:
1º - O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de imóveis ou a acessão de direitos relativos a sua aquisição, salvo na hipótese da transmissão realizar-se em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores e nos 2(dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou acessão de direitos a aquisição de imóveis.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2(dois)anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3(três)primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação do disposto nos §§ 2º ou 3º.
§ 5º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em regulamento.
Capítulo III
Das Isenções
Art. 63 - São isentas do imposto:
I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500(quinhentas)UPFMG;
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 2º da Lei 8.511, de 28/12/83:
II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 80(oitenta) UPFMG, observado o disposto no § 1º deste artigo;
Efeitos de 04/08/77 a 31/12/83 - Art. 1º da Lei 7.056, de 03/08/77:
II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 200(duzentas) UPFMG, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
Efeitos de 01/01/76 a 03/08/77 - Redação original:
II - a herança, cujo valor não ultrapasse o de 200 (duzentas) UPFMG, e desde que o beneficiário esteja, pelos rendimentos auferidos no ano anterior ao do óbito, isento do Imposto de Renda.
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
III - as aquisições de bens e imóveis, para utilização própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar no território do Estado, estabelecimento de interesse turístico, assim considerados pelo órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais:
IV - as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de Habitação de Minas Gerais (COHAB-MG);
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 3º da Lei 8.511, de 28/12/83:
V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;
Efeitos de 05/12/81 a 31/12/83 - Art. 1º da Lei 8.121, de 04/12/81:
V - a aquisição de bem imóvel residencial feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG).
Efeitos de 22/12/79 a 04/12/81 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 7.643, de 21/12/79:
V - a aquisição de bem imóvel feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG).
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 3º da Lei 8.511, de 28/12/83:
VI - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços.
Efeitos de 05/12/81 a 31/12/83 - Art. 1º da Lei 8.121, de 04/12/81:
VI - a aquisição de moradia, desde que única, de valor não superior a 300 (trezentas) UPFMG pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
VII - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pelas Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços.
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
§ 1º - O disposto no inciso II, deste artigo, condiciona-se à prova de existência de um único imóvel do espólio e à concordância do representante da Fazenda Estadual com valor a ele atribuído; não havendo concordância, prevalecerá o valor atribuído pela avaliação judicial.
§ 2º - A isenção de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1984, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável até mais um quinquênio, desde que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do mercado turístico, na forma dos regulamentos especiais.
Efeitos de 01/01/82 a 28/02/89 - Art. 1º da Lei 8.100, de 25/11/81:
Capítulo IV
Da Alíquota
Art. 64 - As alíquotas do imposto são:
I - nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro de habitação - SFH:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II - nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento);
III - nas demais transmissões e cessões, 4%(quatro por cento).
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/81 - Redação original:
Art. 64 - A alíquota do imposto será fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados pelo Governo Federal, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os seguintes:
I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a Lei Federal n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar - 0,5% (meio por cento);
II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 1% (um por cento);
III - quaisquer outras transmissões ou cessões - 2% (dois por cento).
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/81 - Redação original:
Capítulo V
Da Base de Cálculo
Art. 65 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.
§ 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 66 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens estabelecidos por avaliação judicial, que tomará por base o valor do imóvel a época da realização da mesma, ou, na falta de avaliação judicial, ou valor dos bens estabelecidos em avaliação administrativa;
II - na arrematação ou leilão, o preço pago;
III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;
V - nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
VI - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VII - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
VIII - na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
IX - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
X - na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
XI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
XII - na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XIII - na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XIV - nas transmissões de direito e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Estado;
XV - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, será considerado o valor de bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 66 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:
I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens, estabelecido por avaliação judicial que tomará por base o valor do imóvel à época da avaliação;
II - na arrematação ou leilão, o preço pago;
III - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
IV - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
V - nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
VI - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VII - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;
VIII - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
X - na instituição do fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XI - nas cessões de direito, o valor venal do imóvel;
XII - nas transmissões de direito e ação à herança ou legado, o valor venal do bem, ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Estado;
XIII - em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
Capítulo VI
Dos Contribuintes
Art. 67 - Contribuinte do imposto é:
I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, o transmitente, o cedente e o inventariante conforme o caso.
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
Capítulo VII
Do Pagamento do Imposto
Seção I
Da Forma e do Local do Pagamento
Art. 68 - O pagamento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Secretaria do Estado da Fazenda.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, quando a partilha se realizar nos ritos de inventário ou de arrolamento com pagamento antecipado do imposto, este deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o feito, ainda que existam bens imóveis situados em outros Municípios, resguardado a estes o direito da participação na arrecadação.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, na hipótese dos bens imóveis estarem situados em mais de um município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 69 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.
Parágrafo único - A emissão da guia de que trata este artigo será feita também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro, de formal de partilha realizada no rito de arrolamento em que o imposto tenha sido pago sem anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 69 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte ou procurador habilitado, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
Seção II
Dos Prazos de Pagamento
Art. 70 - O pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos por ato entre vivos realizar-se-á:
I - nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação;
VII - nas tornas ou reposições sem que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referentes aos citados documentos.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 71 - Na transmissão por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á:
I - no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
II - no caso de arrolamento, antes da sentença ou da homologação da partilha.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, caso a Fazenda Pública Estadual não tenha manifestado anuência com valores atribuídos aos bens imóveis, a diferença deverá ser paga dentro de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou da homologação da partilha, ou quando da transcrição do formal no registro competente, se esta se processar em prazo menor.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o oficial do registro anotará no instrumento respectivo o número do documento de arrecadação da diferença do imposto, seu valor e data do recolhimento.
§ 3º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 180(cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.
§ 4º - Se o inventário se processar em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 71 - Nas transmissões por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.
§ 1º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 180(cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.
§ 2º - O documento de arrecadação para o recolhimento do imposto será expedido pelo escrivão do feito.
§ 3º - Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
Capítulo VIII
Da Restituição
Art. 72 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Art. 73 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 74 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernente a imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo único - A fiscalização referida no caput do artigo compete, privativamente, aos funcionários fiscais designados na forma do Regulamento.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 75 - No inventário, o representante da Fazenda Pública Estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
§ 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.
§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:
1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal;
2) no interior do Estado:
a - por Procurador Fiscal Regional na Comarca-Sede de sua circunscrição;
b - por Procurador Fiscal sediado na Comarca ou, em sua ausência, pela autoridade fazendária local, salvo designação de outro funcionário.
§ 3º - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Pública Estadual se pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 75 - Nas transmissões por causa de morte, o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
§ 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará, diligentemente, o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido de um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.
§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:
1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal;
2) no interior do Estado:
a - pelo Procurador Regional da Fazenda, na Comarca-Sede de sua circunscrição;
b - pelo Administrador Distrital da Fazenda, Chefe da Unidade Distrital da Fazenda ou Coordenador do Serviço Integrado de Assistência Tributária, relativamente às Comarcas de sua circunscrição, quando for o caso, salvo designação específica de outro funcionário.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 1º da Lei 8.511, de 18/12/83:
Art. 76 - No caso de transmissão por causa de morte poderá ser deduzido, na base de cálculo do imposto, o valor da dívida contraída para aquisição ou investimento nos imóveis, que os onere diretamente, na data de abertura da sucessão.
§ 1º - A dedução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de débitos cobertos por seguro.
§ 2º - Não são dedutíveis os valores correspondentes a honorários advocatícios e custas.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 76 - Serão deduzidos do valor-base, para cálculo do imposto, nos casos de transmissões por causa de morte, as dívidas que onerem o imóvel, na data da sucessão e não serão deduzidos os honorários advocatícios e custas, exceto aquelas pertencentes ao erário.
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
Art. 77 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 78 - Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Pública Estadual requererá ao juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento do débito.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 78 - Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito.
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos devidos ao Estado.
Art. 79 - O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
Art. 80 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.
Capítulo X
Das Penalidades
Art. 81 - Nas aquisições por atos entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Art. 70 desta lei fica sujeito à multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Parágrafo único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100%(cem por cento).
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
Art. 82 - Nas transmissões por causa de morte, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Art. 71 desta lei fica sujeito à multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Art. 7º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 1º - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100%(cem por cento).
§ 2º - Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30(trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto devido será acrescido da multa de 20%(vinte por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no Art. 71.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Parágrafo único - Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30(trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 20%(vinte por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado no caput do Art. 71.
Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89 - Redação original:
Art. 83 - O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito, ainda, à multa de 100%(cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada.
Parágrafo único - A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os Arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.
Art. 84 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na exatidão ou omissão praticada.
Art. 85 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativo ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Capítulo XI
Disposições Especiais Relativas ao Imposto a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a eles Relativos
Art. 86 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Efeitos de 01/01/84 a 28/02/89 - Redação original:
Art. 87 - O imposto, nas transmissões por causa de morte, poderá ser recolhido parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 87 - Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o imposto de transmissão por causa de morte poderá ser recolhido em 10 (dez) prestações mensais consecutivas, se assim for requerido pela parte interessada.
Título IV
Das Taxas
Capítulo I
Do Fato Gerador
Art. 88 - As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 89 - Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 1º - O Poder Executivo contabilizará a receita das taxas previstas nesta Lei, discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária.
§ 2º - Os demonstrativos de execução orçamentária da receita deverão discriminar as taxas previstas nesta Lei e especificar o valor mensal e o acumulado do ano, na forma prevista no § 1º deste artigo.
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
§ 3º - Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador.
Efeitos de 01/01/04 a 30/12/2011 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 3º - Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.40 ou 2.41 da Tabela A ou nos subitens 5.10 ou 5.11 da Tabela D, autorizada a exigência de apenas uma delas, conforme o órgão que efetivamente prestar o serviço, no momento da ocorrência do fato gerador.
Capítulo II
Da Taxa de Expediente
Seção I
Da Incidência
Art. 90 - A Taxa de Expediente incide sobre:
I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;
II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.
Efeitos desde 01/01/97 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.425, de 27/12/96:
III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela “A” anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 2º - Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.
Efeitos de 01/01/97 a 06/08/03 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.425, de 27/12/96:
§ 2º- A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, será vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário.
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 13.430, de 28/12/99:
§ 3º - Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela A anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 4º - Fica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 3 e 4 da Tabela A anexa a esta Lei.
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/03 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 13.430, de 28/12/99:
§ 4º - Fica vinculada à Secretaria de Estado da Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 3 da Tabela A anexa a esta lei.
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei 13.430, de 28/12/99:
§ 5º - Considera-se, para os fins desta lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.
§ 6º - Considera-se, para os fins desta lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme os critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
§ 7º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 8º - O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
Efeitos de 01/01/04 a 30/12/2011 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 7º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.41 da Tabela A anexa a esta Lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 8º - O custo das taxas previstas nos subitens 2.40 e 2.41 da Tabela A anexa a esta Lei não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
Efeitos de 05/10/88 a 27/06/94 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 9.758, de 10/02/89, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Parágrafo único - A Taxa de Expediente não incide sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Seção II
Das Isenções
Efeitos desde 01/01/97 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:
I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;
II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/03 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.425, de 27/12/96:
III - aos interesses da União, de Estados, municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
Efeitos desde 01/01/97 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.425, de 27/12/96:
IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;
V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público;
VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);
VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física;
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.
Efeitos desde 01/07/07 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, II, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 1º - O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16 e 2.19 da Tabela A anexa a esta Lei.
Efeitos de 30/12/05 a 30/06/07 - Art. 2º da Lei nº 15.960, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 1º - A microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, ficam isentos do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei.
Efeitos de 01/01/02 a 29/12/05 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei.
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Art. 2º da Lei 13.430, de 28/12/99:
§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.7, 2.10, 2.32 e 3 da Tabela A anexa a esta lei.
Efeitos de 01/01/98 a 31/12/99 - Art. 28 da Lei 12.708, de 29/12/97:
§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela “A” anexa a esta Lei.
Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.425, de 27/12/96:
§ 1.º - A microempresa que for isenta do pagamento do ICMS ficará também isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela “A” anexa a esta Lei.
Efeitos desde 01/01/98 - Art. 28 da Lei 12.708, de 29/12/97:
§ 2.º -
Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - Revigorado pelo Art. 3º da Lei 12.425, de 27/12/96:
§ 2.º - A microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal ficará isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela “A” anexa a esta Lei, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para o acobertamento da operação e prestação por ela realizadas.
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 3º da Lei 12.730, de 30/12/97:
§ 3º - São também isentas:
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei:
a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
Efeitos de 30/12/05 a 27/12/07 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei, em se tratando de análise em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
Efeitos de 31/12/97 a 29/12/05 - Art. 3º da Lei 12.730, de 30/12/97:
I - da taxa prevista no subitem 2.1. da Tabela A anexa a esta Lei a análise em pedido de termo de acordo relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;
Efeitos desde 31/12/97 - Art. 3º da Lei 12.730, de 30/12/97:
II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei:
a) a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fomecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;
c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual;
III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela ‘A" anexa a esta Lei, o produtor rural;
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art. 3º da Lei 12.730, de 30/12/97:
b) a retificação de informação prestada em documento próprio para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observada a ressalva prevista no § 4º deste artigo;
Efeitos de 01/01/02 a 06/08/03 - Art. 2º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;
Efeitos de 31/12/97 a 31/12/2001 - Art. 3º da Lei 12.730, de 30/12/97:
III - da taxa prevista no subitem 2.8 da Tabela A anexa a esta Lei:
a alteração de dados cadastrais de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuada exclusivamente em decorrência da criação de novo município;
b) a modificação que se der em razão de situação para a qual não tenha concorrido o contribuinte;
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "n", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
IV -
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art. 3º da Lei 12.730, de 30/12/97:
IV - da taxa prevista no subitem 2.20 da Tabela A anexa a esta Lei a emissão de segunda via de cartão de inscrição de contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet;
Efeitos desde 08/08/06 - Revogado pelo Art. 12 da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
VI -
Efeitos de 01/01/05 a 07/08/06 - Acrescido pelo Art. 38 da Lei 15.219, de 07/07/04 (MG de 08):
VI - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42;
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
VII - da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado;
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/05 (MG de 30):
VII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42;
Efeitos desde 15/07/06 - Acrescido pelo Art. 4º e vigência estabelecida pelo Art. 11 da Lei nº 16.304, de 07/08/06 (MG de 08):
IX - da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores - IPVA;
Efeitos desde 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
X - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "n", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 4º -
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art. 3º da Lei 12.730, de 30/12/97:
§ 4º - A isenção prevista na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, de ausência de movimentação econômica do contribuinte.
Efeitos desde 28/12/07 - Revogado pelo Art. 19, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 5º -
Efeitos de 30/12/05 a 27/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 5º - Para os efeitos da isenção de que trata o § 1º deste artigo, considera-se microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída nos termos do art. 2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que tenha, no exercício anterior, auferido receita bruta anual, real ou presumida, até o limite estabelecido no inciso I do referido artigo, observada a correção anual de valores prevista no art. 26 da mesma Lei.
Efeitos desde 01/07/07 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20, II, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos:
I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;
IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
V - à situação e residências de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante estas devam produzir tal prova;
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83 revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
VI - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação pelos órgãos federais, estaduais, municipais, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
VI - à inscrição de candidato em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial, insuficiência de recursos;
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
VII - aos interesses da União, Estados e Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
VIII - aos interesses dos partidos políticos e templos de qualquer culto;
IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de 10(dez) UPFMG;
X - ao registro civil das pessoas naturais;
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83 revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
XI - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
XI - ao registro ou cancelamento do registro dos contratos de financiamento celebrados através de instituição financeira devidamente autorizada;
Efeitos de 22/12/79 a 27/06/94 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 7.643, de 21/12/79 revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
XII - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG).
Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas A e C anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data de vencimento.
Efeitos de 01/01/04 a 29/12/05 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG - constantes nas Tabelas A e C anexas a esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/03 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal de Referência -UFIR-, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas “A” e “C” anexas a esta Lei.
Efeitos de 28/06/94 a 31/12/96 - Art. 1º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com a Tabela A desta Lei.
Efeitos desde 30/12/05 - Revogado pelo Art. 21 da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 1º -
Efeitos de 21/11/95 a 29/12/05 - Art. 1º da Lei 11.985, de 20/11/95, acresceu o § 2º passando o parágrafo único a § 1º:
§ 1º - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2%(dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.
Efeitos desde 01/01/97 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
§ 2.º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base a UFIR, e seu valor será de:
1) 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIRs, para cada pedido de credenciamento ou de renovação;
2) 36.735,00 (trinta e seis mil setecentos e trinta e cinco) UFIRs, por mês calendário ou fração, para fiscalização de bingo permanente ou similar;
3) 7.347,00 (sete mil trezentos e quarenta e sete) UFIRs, por evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar.
Obs.: Fica extinta a Taxa de Expediente de que trata este parágrafo com efeitos a partir de 01/01/2002 (Art. 4º da Lei 14.136, de 28/12/2001 - MG de 29).
Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as tabelas A e B desta Lei, ressalvadas as disposições em contrário.
Efeitos de 01/01/84 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "A" e "B" da Lei 6.763/75, ressalvadas as disposições em contrário.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta Lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas “A” e “B”, anexas à presente Lei.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.
Efeitos de 21/11/95 a 31/12/96 - Art. 1º da Lei 11.985, de 20/11/95 acresceu o § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:
§ 2º - A Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar tem como base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, e seu valor será de:
1 - 10 (dez) UPFMGs, para cada pedido de credenciamento ou de renovação;
2 - 750 (setecentos e cinqüenta UPFMGs por mês, para fiscalização de bingo permanente ou similar;
3 - 150 (cento e cinqüenta) UPFMGs por evento, para fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 93 - A Taxa de Expediente devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, de que trata a Tabela C anexa a esta Lei, além do valor referido no art. 92, será cobrada tomando-se como base de cálculo:
I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;
II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.
Efeitos de 01/01/97 a 29/12/05 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se como base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha.
Efeitos desde 01/01/97 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa será de no máximo 4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito) UFIRs.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/96 - Redação original:
Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se como base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C", anexa à presente Lei.
§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 100(cem) UPFMG.
§ 2º - A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.
§ 3º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo DER/MG, considerando o valor total da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 4º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C anexa a esta Lei fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.
Seção IV
Dos Contribuintes
Efeitos desde 21/11/95 - Art. 2º da Lei 11.985, de 20/11/95
Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela A constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92.
Efeitos de 28/06/94 a 20/11/95 - Art. 1º da Lei 11.508, de 27/06/94
Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela A anexa à presente Lei ou no parágrafo único do artigo 92.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados pelas Tabelas "A", "B" e “C", anexas à presente lei.
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
Parágrafo único - Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
Efeitos de 01/01/04 de 30/12/2011 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Parágrafo único - Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.40, 2.41, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
Seção V
Da Forma de Pagamento
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 95 - A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a Critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
Art. 95 - A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Seção VI
Dos Prazos de Pagamento
Efeitos desde 28/06/94 - Art. 1º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.
Efeitos desde 01/01/97 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.425, de 27/12/96:
§ 1º - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:
1) antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;
2) no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;
II - quando se tratar de atos praticados por serventuários ou auxiliares da justiça, previstos nos itens 3, 4, 5 e 6 da Tabela "B" anexa à presente lei, até o 10º(décimo) dia do mês seguinte ao vencido;
III - quando se tratar de fiscalização de linhas de transporte coletivo sob concessão do Estado, previsto no item 1 da Tabela "C" anexa à presente lei, até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido;
IV - quando se tratar de criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de contrato de concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal, nos prazos que o Regulamento estabelecer;
V - quando a cobrança for anual, até 31(trinta e um) de março do respectivo exercício.
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
§ 3º - Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.
Efeitos de 01/01/04 a 30/12/2011 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 3º - Na hipótese do subitem 2.40 da Tabela A anexa a esta Lei, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.960, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 4º - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida:
I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004;
II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004.
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 39 e vigência estabelecida pelo art. 41 da Lei nº 15.219, de 07/07/04 (MG de 08):
§ 4° A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 5º - A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora.
Efeitos de 31/12/04 a 29/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31):
§ 5º - A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em UFEMG, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora.
Seção VII
Da Fiscalização
Efeitos desde 28/06/94 - Art. 1º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades judiciais e administrativas, bem como aos titulares de serventia da justiça em geral, na forma do Regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades judiciais, administrativas, bem como aos serventuários da justiça em geral, na forma do Regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 98 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
Efeitos de 01 a 31/12/03 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;
Efeitos de 31/12/97 a 30/11/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
Efeitos de 01/01/76 a 30/12/97 - Redação original:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral dentro de 15(quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze)e até 30(trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90(noventa)dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Efeitos de 31/12/97 a 31/10/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
b) a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Efeitos de 01/01/76 a 30/12/97 - Redação original:
II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
Efeitos de 01/01/84 a 30/12/97 - Art. 5º da Lei 8.511, de 28/12/83:
a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
a - à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação;
Efeitos de 01/01/84 a 30/12/97 - Art. 5º da Lei 8.511, de 28/12/83:
b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
Efeitos de 22/12/77 a 31/12/83 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77:
b - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recursos contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa;
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/77 - Redação original:
b - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes se não revel o notificado;
Efeitos de 01/01/84 a 30/12/97 - Art. 5º da Lei 8.511, de 28/12/83:
c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original.
c - a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da Notificação, quando revel o notificado;
Efeitos de 01/01/84 a 30/12/97 - Art. 5º da Lei 8.511, de 28/12/83
d - 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "o", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 2º -
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
§ 2º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo;
2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 4º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos.
Efeitos de 01/01/84 a 30/12/97 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 98-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
Efeitos desde 01/02/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
CAPÍTULO III
Da Taxa Judiciária
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas.
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
Art. 100 - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.
Efeitos de 01/02 a 30/12/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 100 - Da receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária, serão repassados 50% (cinqüenta por cento) ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de modernização administrativa e aperfeiçoamento profissional dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias.
Efeitos desde 01/02/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
SEÇÃO II
Da Não-Incidência
Art. 101 - A Taxa Judiciária não incide:
I - na execução de sentença;
II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual;
III - na ação de “habeas-data”;
IV - no pedido de “habeas-corpus”;
V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude;
VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.
SEÇÃO III
Das Isenções
Art. 103 - São isentos da Taxa Judiciária:
I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
II - o conflito de jurisdição;
III - a desapropriação;
IV - a habilitação para casamento;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;
VI - o pedido de alvará judicial que não exceda o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;
Efeitos de 31/07/98 a 31/12/03 - Art. 3º da Lei 12.989, de 30/07/98:
V - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam o limite de 25.000 UFIRs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais de Referência);
Efeitos de 01/02/97 a 30/07/98 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
V - o inventário e o arrolamento, desde que o monte-mor, inclusive bem imóvel e meação, esteja na faixa de isenção, caso haja, prevista para o Imposto sobre Transmissão de Propriedade “Causa Mortis” e Doação (ITCD);
Efeitos de 01/02/97 a 31/12/03 - Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
VI - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs;
Efeitos desde 01/02/97 - Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;
Efeitos de 01/02/97 a 31/12/03 - Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, Estados e municípios e demais entidades de Direito Público Interno;
Efeitos desde 01/02/97 - Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;
X - os pedidos de concordatas e falências;
XI - o Ministério Público;
XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;
XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.
SEÇÃO IV
Do Valor Da Taxa
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Art. 104 - A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 1º - Os valores constantes na Tabela J anexa a esta Lei são expressos em Ufemg, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.
Efeitos de 01/01/04 a 29/12/05 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 1º - Os valores constantes na Tabela J são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do efetivo pagamento.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 2º - A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional.
Efeitos de 31/12/97 a 31/12/04 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
Art. 104 - A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.
§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente pela variação da UFIR ou do índice que vier a substituí-la.
§ 2º - Em causa de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela J anexa a esta Lei.
Efeitos de 01/02/ a 30/12/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 104 - A Taxa Judiciária terá valor único, equivalente a 17 (dezessete) UFIR, vigente na data do seu efetivo pagamento.
Parágrafo único - Na hipótese da substituição ou extinção da UFIR, o valor da Taxa Judiciária será transformado para o novo índice ou em moeda, conforme o caso, tomando-se como parâmetro o valor fixado neste artigo.
Efeitos desde 01/02/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
SEÇÃO V
Do Contribuinte
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.
Efeitos de 01/02 a 30/12/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas “b” a “f” do inciso II do artigo 107, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida a quem couber o pagamento das custas finais.
Efeitos desde 01/02/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
SEÇÃO VI
Da Forma De Pagamento
Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
SEÇÃO VII
Dos Prazos De Pagamento
Efeitos desde 31/07/98 - Art. 2º da Lei 12.989, de 30/07/98:
Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instância ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
Efeitos de 31/07/98 a 31/12/03 - Art. 2º da Lei 12.989, de 30/07/98:
I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
Efeitos desde 31/07/98 - Art. 2º da Lei 12.989, de 30/07/98:
II - a final:
a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;
b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
c) na ação penal pública, se condenado o réu;
d) na ação de alimentos;
Efeitos de 01/02/97 a 30/07/98 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:
I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
II - a final:
a - no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;
b - na ação proposta por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, por Estados, municípios e demais entidades de Direito Público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
c - na ação penal pública, se condenado o réu;
d - na ação de alimentos;
Efeitos desde 31/07/98 - Art. 2º da Lei 12.989, de 30/07/98:
e) nos embargos à execução;
Efeitos de 31/12/97 a 30/07/98 - Art.1º da Lei 12.729, de 30/12/97:
e) no mandado de segurança, se este for denegado;
Efeitos de 01/02 a 30/12/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
e - no embargo à execução;
Efeitos desde 31/07/98 - Art. 2º da Lei 12.989, de 30/07/98:
f) no mandado de segurança, se este for denegado;
III - na hipótese do Art. 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais.
Efeitos de 01/02/97 a 30/07/98 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
f - na ação monitória;
g - no mandado de segurança, se este for denegado;
III - na hipótese do artigo 102, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais.
Efeitos desde 31/07/98 - Art. 2º da Lei 12.989, de 30/07/98:
§ 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito.
§ 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.
Efeitos de 31/12/97 a 30/07/98 - Art.1º da Lei 12.729, de 30/12/97:
§ 1º - Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito.
§ 2º - É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.
Efeitos de 01/02 a 30/12/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Parágrafo único - A Taxa Judiciária não integra a base de cálculo da arrecadação prevista no artigo 1º da Lei 12.155, de 21 de maio de 1996.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 4º - Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.
§ 5º - Não haverá restituição da taxa quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.
Efeitos desde 01/02/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Art. 108 - A fiscalização da Taxa Judiciária compete aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual, aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas comarcas.
Efeitos de 31/12/97 a 31/12/04 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
Art. 108 - A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos escrivães, contadores e funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juizes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.
Efeitos de 01/02 a 30/12/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, e, especialmente, aos Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.
Efeitos desde 01/02/97 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento.
Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga.
Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Art. 112 - A falta de pagamento da Taxa Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Efeitos de 01/02/97 a 31/12/03 - Revogado pelo Art. 4º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de custas.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Capítulo III
Da Taxa Judiciária
Seção I
Da Incidência
Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.
Seção II
Da Não-Incidência
Art. 100 - A Taxa Judiciária não incide:
I - nas execuções de sentença;
II - nos embargos à execução;
III - nas reclamações trabalhistas, propostas perante os juizes estaduais;
Efeitos de 05/10/88 a 27/06/94 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 9.758, de 10/02/89 revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
IV - nas ações de habeas-data.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Seção III
Das Isenções
Art. 101 - São isentos da Taxa Judiciária:
I - as ações de alimento;
II - as ações populares;
III - os conflitos de jurisdição;
IV - as desapropriações;
V - os desquites, desde que o montante dos bens a partilhar não exceda de 200 (duzentas) UPFMG;
VI - os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;
VII - as habilitações para casamento;
VIII - os inventários e arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens imóveis e meação, não exceda de 200 (duzentas) UPFMG;
IX - os pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de 10 (dez) UPFMG;
X - os pedidos de habeas-corpus;
XI - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
XII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, os Estados e Municípios e demais entidades de Direito Público Interno;
XIII - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;
XIV - os pedidos de concordatas e falências;
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 102 - Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) da UPFMG e o máximo de 3 (três) UPFMG, a taxa será calculada como segue:
I - no ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa;
a - valor até 50 (cinqüenta) UPFMG - 0,5% (meio por cento);
b - sobre a parcela excedente de 50 (cinqüenta) UPFMG até 200 (duzentas) UPFMG - mais 0,3% (três décimos por cento);
c - sobre a parcela excedente de 200 (duzentas) UPFMG - mais 0,1% (um décimo por cento);
II - nas causas inestimáveis ou em processo acessório - 10% ( dez por cento) da UPFMG;
Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91 revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o valor da UPFMG, prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data do ajuizamento do feito.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o valor da UPFMG prevista no artigo 224 desta Lei, vigente no exercício do ajuizamento do feito.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Art. 103 - Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, do artigo anterior:
I - embargos de terceiros - sobre o valor da coisa seqüestrada, penhorada ou arrestada;
II - precatórias procedentes de outro Estado - sobre o valor delas constantes ou, à falta de valor, pelo mínimo.
Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91 revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Parágrafo único - Nos inventários, arrolamentos, separações judiciais ou divórcios, será cobrada a taxa fixa de 50% (cinqüenta por cento) da UPFMG, prevista no Art. 224 desta Lei, vigente na data do ajuizamento do feito.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
Parágrafo único - Nos inventários, arrolamentos e desquite, será cobrada a taxa fixa de 50% (cinqüenta por cento) da UPFMG vigente no exercício do ajuizamento do feito.
Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91 revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Art. 104 - Nos mandados de segurança, a taxa será recebida do impetrante como depósito e recolhida ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A - BEMGE - juntamente com as custas, à disposição do juiz, somente sendo convertida em renda se o mandado for, ao final, denegado.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
Art. 104 - Nos mandados de segurança, a taxa será recebida do impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do juiz, somente sendo convertida em renda ordinária, se o mandado for, a final denegado.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Seção V
Dos Contribuintes
Art. 105 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.
Seção VI
Da Forma de Pagamento
Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Seção VII
Dos Prazos de Pagamento
Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:
I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
II - nos inventários, arrolamentos e desquites por mútuo consentimento, a final juntamente com a conta de custas;
III - nas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público interno, a final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 108 - A fiscalização da taxa, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, e especialmente, aos advogados do Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.
Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.
Art. 110 - Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.
Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe foi presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 112-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa Judiciária com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
Efeitos desde 01/01/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Segurança Pública
SEÇÃO I
Da Incidência
Efeitos desde 01/01/97 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:
I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;
Efeitos desde 01/01/2000 - Art. 5º da Lei 13.430, de 28/12/99:
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público;
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
Efeitos desde 01/01/97 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
§ 1º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:
I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
Efeitos desde 08/08/06 - Art. 1º da Lei 16.305, de 07/08/06 (MG de 08)
II - cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.
Efeitos de 01/01/97 a 07/08/06 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
II - cédula de identidade para fins eleitorais;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 2º - A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no § 3º deste artigo.
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/03 - Art. 6º da Lei 13.430, de 28/12/99:
§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela B anexa a esta lei ficam vinculadas:
I - à Polícia Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 1 da tabela;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 2 da tabela.
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista nas Tabelas “B” e “D” anexas a esta Lei, serão, respectivamente, vinculadas à Polícia Militar de Minas Gerais e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 3º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta Lei será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais sediada no Município onde foi gerada a receita.
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/03 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 13.430, de 28/12/99:
§ 3º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela D anexa a esta lei ficam vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 4º - O Poder Executivo divulgará com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, o qual conterá:
I - a receita mensal e a acumulada no ano, discriminadas por órgão e por item, de cada uma das tabelas;
II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa.
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 5º - Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexas a esta Lei, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.
Efeitos de 08/08/06 a 27/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 16.308, de 07/08/06 (MG de 08):
§ 5º - Os serviços previstos nas Tabelas B e M anexas a esta Lei dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.
Efeitos desde 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
§ 6º Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei.
Efeitos de 01/01 a 31/12/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade.
Parágrafo único - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de certidões por repartições públicas estaduais, para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Efeitos desde 01/01/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
SEÇÃO II
Das Isenções
Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;
IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;
IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
Efeitos de 01/01/96 a 31/12/03 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno;
Efeitos desde 01/01/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;
XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno
Efeitos desde 01/01/97 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.425, de 27/12/96:
XIII - o registro da transferência de domicílio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o novo município;
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
XIV - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.
Efeitos de 28/12/2007 a 30/12/2011 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º da Lei 18.013, de 08/01/2009 (MG de 09):
XIV - às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado.
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
XIV - às partidas de futebol profissional realizadas nos Estádios Governador Magalhães Pinto e Raimundo Sampaio.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei quando se tratar de veículo destinado exclusivamente a atividade de locação, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.
§ 2º - Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:
I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:
a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
Efeitos desde 01/01/04 - Revogado pelo Art. 5º, I, da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31), com efeitos retroagidos de acordo com o Parágrafo único deste mesmo artigo :
III -
IV -
Não surtiu efeitos - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
III - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules);
IV - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município:
a) que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:
1. não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
2. cujo valor do Produto Interno Bruto - PIB - por habitante tenha sido igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
V - não residencial, na forma prevista nos incisos II e III do § 3º do art. 115, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:
a) não pertença a região metropolitana;
b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules);
Efeitos desde 31/12/2010 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.416, de 30/12/2010 (MG de 31):
VI - utilizada por templo de qualquer culto.
Efeitos desde 01/01/04 - Revogado pelo Art. 5º, I, da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31), com efeitos retroagidos de acordo com o Parágrafo único deste mesmo artigo :
§ 3º -
Não surtiu efeitos - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 3º - Para efeito do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo, considera-se PIB por habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações fornecidas pela Fundação João Pinheiro - FJP - referentes ao ano de 2000.
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/03 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Parágrafo único - A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, e engloba os procedimentos necessários ao novo emplacamento.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 4º - São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.
Efeitos desde 08/08/06 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 16.308, de 07/08/06 (MG de 08):
§ 5º - Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam isentos das taxas previstas:
I - nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
II - nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 6º - Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.
Efeitos desde 01/01/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.
Efeitos de 01/01/04 a 29/12/05 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 1º - Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.
§ 2º - A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:
Efeitos desde 01/01/04 - Revogado pelo Art. 5º, I, da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31), com efeitos retroagidos de acordo com o Parágrafo único deste mesmo artigo :
a)
Não surtiu efeitos - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
a) residencial: 300 MJ/m2;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, observado o disposto nos SS§ 3º a 6º deste artigo;
II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados;
III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
Efeitos desde 01/01/04 - Revogado pelo Art. 5º, I, da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31), com efeitos retroagidos de acordo com o Parágrafo único deste mesmo artigo :
a)
Não surtiu efeitos - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m2: 0,50 (cinqüenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo;
c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:
Efeitos desde 01/01/04 - Revogado pelo Art. 5º, I, da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31), com efeitos retroagidos de acordo com o Parágrafo único deste mesmo artigo :
I)
Não surtiu efeitos - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;
III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.
§ 4º - Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.
§ 5º - O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.
§ 6º - Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 5º deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m2 e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m2, ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.
§ 7º - As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º deste artigo.
Efeitos desde 31/12/04 - Art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31):
§ 8º - Na hipótese de unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a respectiva fração ideal.
Efeitos de 01/01 a 30/1204 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 8º - Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do inciso II do § 2º deste artigo, a respectiva fração ideal.
Efeitos desde 08/08/06 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 16.308, de 07/08/06 (MG de 08):
§ 9º - Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.
§ 10 - Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela M anexa a esta Lei, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:
I - locais de acesso para entrada ou saída do público;
II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;
III - áreas de estacionamento do evento.
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/03 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFIR, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as Tabelas “B” e “D” anexas a esta Lei.
Efeitos de 01/01 a 31/12/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no artigo 224 desta Lei, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela D desta Lei.
Efeitos desde 01/01/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, ou dela se beneficie.
§ 1º - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 1º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
§ 2º - Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
Efeitos de 01/01/04 a 30/12/2011 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 2º - Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.10 e 5.11 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/03 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas “B” e “D”, anexas a esta lei, ou dela se beneficie.
Efeitos de 01/01 a 31/12/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades previstas na Tabela D desta Lei.
Efeitos desde 01/01/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
Efeitos desde 01/01/97 - Art. 1º da Lei 12.425, de 27/12/96:
Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda..
Efeitos de 01/01 a 31/12/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando sua receita vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Efeitos desde 01/01/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
Efeitos desde 01/01/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
Art. 118 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;
III - na hipótese do item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte;
IV - na hipótese do item 3 da Tabela B anexa a esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
Efeitos de 01/01/96 a 31/12/04 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação.
Efeitos de 01/01/97a 31/12/04 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.425, de 27/12/96:
III - na hipótese do subitem 2.3 da Tabela “B” anexa a esta Lei, na forma e no prazo em que dispuser o Regulamento.
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 4º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
§ 1º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D à sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 2º - O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
Efeitos de 01/01/04 a 30/12/2011 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
§ 1º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 2º - O custo das taxas previstas nos subitens 5.10 e 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
Efeitos desde 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
§ 3º - Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.
Efeitos desde 01/01/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
Efeitos desde 01/01/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
Art. 119 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos servidores da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.
Efeitos desde 01/01/96 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de:
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
Efeitos de 01 a 31/12/03 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésirno dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;
Efeitos de 31/12/97 a 30/11/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
II - havendo ação fiscal a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
Efeitos a partir de 01/11/03 - Art. 29 e vigência estabelecida pelo Art. 42, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Efeitos de 31/12/97 a 31/10/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
a) a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;
b) a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração;
c) a 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
§ 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se:
1) de mora, nas hipóteses referidas no inciso I;
2) de revalidação, nas hipóteses referidas no inciso II.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
Efeitos desde 07/08/03 - Revogado pelo Art. 43, I, "p", da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 3º -
Efeitos de 31/12/97 A 06/08/03 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
§ 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do termo de ocorrência ou do termo de apreensão, depósito e ocorrência, mas terá, nos 30 (trinta) primeiros dias, a natureza destes para fins de aplicação da redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo.
Efeitos desde 31/12/97 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
2) reduzida, em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 6º - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
Efeitos de 01/01/96 a 30/12/97 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 12.032, de 21/12/95:
Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
b - a 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do auto de infração, se revel o autuado.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo denominam-se:
1) de mora, nas hipóteses do inciso I;
2) de revalidação, nas hipóteses do inciso II.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Capítulo IV
Da Taxa de Segurança Pública
Seção I
Da Incidência
Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do Poder Público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando a preservação da segurança, tranqüilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.
Efeitos de 05/10/88 a 27/06/94 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 9.758, de 10/02/89, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Parágrafo único - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Seção II
Das Isenções
Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidades de assistência social de beneficência de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;
IV - aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for, comprovadamente, carente de recursos;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da Previdência Social que perante esta devam produzir tal prova;
VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);
VIII - ao funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios diretórios estudantis de qualquer nível;
IX - ao funcionamento de estabelecimento de exibição de películas cinematográficas e teatral;
X - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público interno;
XI - aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto;
XII - às viagens ao exterior destinadas à participação em congresso ou conferências internacionais, e também nos casos de bolsas de estudo concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, Estado, Município e demais pessoas de Direito Público interno.
Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no Art. 224 desta Lei, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrado de acordo com as alíquotas constantes na Tabela "D" desta Lei.
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no Art. 224 desta lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da tabela “D”, anexa a esta Lei.
§ 1º - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.
§ 2º - No caso de subitem 12.1 da tabela "D", anexa a esta lei, o valor encontrado será multiplicado pelo coeficiente de risco correspondente à classe de ocupação prevista na Tarifa de Seguro de Incêndio aprovada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - do Ministério da Fazenda e vigente no ano de ocorrência do fato gerador.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no Art. 224, desta lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela "D", anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculado proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Seção IV
Dos Contribuintes
Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades previstas e enumeradas na Tabela "D", anexa à presente Lei.
Parágrafo único - A taxa prevista no item n.º 12 da Tabela "D" será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, na forma que dispuser o Regulamento.
Seção V
Da Forma de Pagamento
Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Seção VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 118 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;
II - para renovação:
a - quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b - quando a taxa for anual, até 31(trinta e um) de março do exercício objeto da renovação.
Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Parágrafo único - Tratando-se de incidência relativa ao serviço de prevenção e extinção de incêndio, prevista no item 12 da Tabela "D" desta lei e em seus subitens, a taxa será exigida no ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, até o dia 30 de junho, ou, quando for arrecadada pela municipalidade em razão de convênio para esse fim celebrado, juntamente com o pagamento da primeira ou única parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, de competência do Município, tendo como base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no Art. 224 desta lei, vigente no mês de janeiro do ano em que se efetivar o pagamento.
Efeitos de 13/03/89 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 9.758, de 10/02/89:
Parágrafo único - Tratando-se de incidência relativa ao serviço de prevenção e extinção de incêndio, prevista no item 12 e seus subitens, da Tabela "D" anexa a esta Lei, a taxa será exigida no ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, até o dia 30 de junho, ou, quando seja arrecadada pela municipalidade em razão de convênio para esse fim celebrado, juntamente com o pagamento da primeira ou única parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, de competência do Município, tendo como base de cálculo o valor de uma(01) UPFMG vigente no mês de dezembro do ano de ocorrência do fato gerador.
Efeitos de 01/01/76 a 12/03/89 - Redação original:
Parágrafo único - Em se tratando da incidência relativa ao serviço de prevenção e extinção de incêndio, prevista no item 12 e seus subitens da Tabela "D", a taxa será exigida até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Seção VII
Da Fiscalização
Art. 119 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do Regulamento.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a - 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para previsto para o recolhimento tempestivo;
b - 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15(quinze) e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c - 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30(trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
d - 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
e - 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90(noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Art. 4º da Lei 8.511, de 28/12/83, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
a - à metade de seu valor quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação;
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Art. 4º da Lei 8.511, de 28/12/83, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
b - a 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30(trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
Efeitos de 22/12/77 a 31/12/83 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77:
b - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo para interposição de recursos contra a primeira decisão proferida na esfera administrativa;
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/77 - Redação original:
b - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos de mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;
Efeitos de 01/10/84 a 27/06/94 - Art. 4º da Lei 8.511, de 28/12/83, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
c - a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação quando revel o notificado;
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Art. 4º da Lei 8.511, de 28/12/83, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Acrescido pelo Art. 6º da Lei 8.511, de 28/12/83, revogado pelo Art. 3º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS
Seção I
Da Incidência
Efeitos desde 01/01/05 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 120-A - A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-MG relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:
Efeitos de 01/01 a 31/12/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Art. 120A - A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - relativo à fiscalização e controle do uso ou ocupação da faixa de domínio e terrenos adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público, nas seguintes hipóteses:
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
I - realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;
II - ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;
Efeitos desde 01/01/05 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como "outdoor", placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio;
Efeitos de 01/01 a 31/12/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio e nas áreas adjacentes;
Efeitos desde 28/12/07 - Revogado pelo Art. 19, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
IV -
Efeitos de 01/01/04 a 27/12/07 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
IV - ocupação pontual da faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços, exclusive o respectivo acesso;
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
V - ocupação pontual na faixa de domínio para instalação de torre ou antena.
Efeitos desde 01/01/05 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 1º O fato gerador da TFDR ocorre:
I - no início do uso ou ocupação;
II - anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.
§ 2º - A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, gerido pelo DER-MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo.
Efeitos de 01/01 a 31/12/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao FUNTRANS.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Seção II
Das Isenções
Efeitos desde 01/01/05 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
I - a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, na forma estabelecida em regulamento, relativamente à:
a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;
b) ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual, com dimensão igual ou inferior a 6m2 (seis metros quadrados), destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural;
II - relativamente ao subitem 2.3 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2m2 (dois metros quadrados);
III - a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:
a) placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;
b) linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas.
Efeitos de 01/01 a 31/12/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
I - a pessoa física proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, relativamente à ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica de baixa tensão, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, que comprove que esses serviços se destinam exclusivamente a uso próprio, na condição de consumidor final, na forma estabelecida em regulamento;
II - relativamente ao subitem 2.3.2 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual destinado a informações do próprio estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou produtor rural, nas áreas adjacentes à faixa de domínio pertencentes ao estabelecimento e que sejam ininterruptas no mesmo domicílio fiscal.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Seção III
Da Base de Cálculo
Efeitos desde 01/01/05 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 120-C - A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela N anexa a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.
Parágrafo único - Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela N pelos seguintes fatores, conforme o caso:
I - sob o canteiro central - 1,0;
II - entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do "offset" - 0,75;
III - entre as linhas do "offset" e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 0,50.
Efeitos de 01/01 a 31/12/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Art. 120C - A TFDR tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes na Tabela N anexa a esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
Parágrafo único - Para obtenção do valor da base de cálculo relativa às ocupações constantes nos subitens 2.1 e 2.2 da Tabela N, multiplica-se o valor constante nos referidos subitens pelos seguintes fatores:
I - fator relativo à localização da ocupação:
a) sob o canteiro central - 2,0;
b) entre os bordos da pista de rolamento e os limites laterais da plataforma - 2,0;
c) entre as linhas do ofset e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 1,0;
II - fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização da ocupação, em rodovia sob a jurisdição das Coordenadorias Regionais do DER-MG:
a) Belo Horizonte, Pará de Minas, Diamantina, Curvelo, Itabira, Oliveira, Formiga e Abaeté - 1,0;
b) Barbacena, Ubá, Ponte Nova, Manhumirim, Juiz de Fora e Coronel Fabriciano - 1,0;
c) Varginha, Poços de Caldas, Itajubá e Passos - 1,0;
d) Araxá, Uberlândia, Patos de Minas, Monte Carmelo, Uberaba e Ituiutaba - 1,0;
e) Guanhães, Governador Valadares, Teófilo Otôni e Capelinha - 0,9;
f) Montes Claros, Brasília de Minas, Janaúba, Pirapora e Januária - 0,8;
g) Paracatu, Arinos e João Pinheiro - 0,7;
h) Jequitinhonha, Araçuaí, Pedra Azul e Salinas - 0,7.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Seção IV
Dos Contribuintes
Art. 120D - Contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.
Seção V
Da Forma de Pagamento
Art. 120E - A TFDR será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado, diretamente à conta do FUNTRANS.
Seção VI
Dos Prazos de Pagamento
Art. 120F - A TFDR será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
Efeitos desde 01/01/05 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Parágrafo único - O pagamento da TFDR será efetuado:
I - antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 1º do art. 120-A;
II - a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º do art. 120-A.
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
Seção VII
Da Fiscalização
Art. 120G - A fiscalização da TFDR compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao DER-MG, observadas as respectivas competências legais.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 120H - A falta de pagamento da TFDR ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Efeitos desde 01/01/05 - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 120-I - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDR com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
Título V
Da Contribuição de Melhoria
Capítulo I
Da Incidência
Efeitos desde 01/01/84 - Art. 1º da Lei 8.512, de 28/12/83:
Art. 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resulte benefício para bem imóvel.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas diretas ou indiretamente por obras públicas, observadas as normas da legislação federal específica e de conformidade com o Regulamento.
Capítulo II
Da Não-Incidência
Art. 122 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:
I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
II - de partidos políticos;
III - de templos de qualquer culto;
IV - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento.
Capítulo III
Do Lançamento e da Cobrança
Efeitos desde 01/01/84 - Art. 1º da Lei 8.512, de 28/12/83:
Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria a ser exigida de cada proprietário de imóvel, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Capítulo IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
SEÇÃO I
Dos Contribuintes
Art. 124 - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.
§ 1º - Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.
§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Seção II
Dos Responsáveis
Art. 125 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 126 - O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3%(três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100%(cem por cento).
Título VI
Da Correção Monetária
Efeitos desde 01/01/84 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 127 - Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 127 - Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais.
Efeitos desde 01/01/84 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 128 - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito e abrangerá, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 128 - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o trimestre cível seguinte ou em que houver expirado o prazo normal para o recolhimento do tributo.
Parágrafo único - A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de recurso em processo de consulta.
Efeitos desde 01/01/84 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada nos artigos 212 a 215.
Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada:
I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada em Regulamento;
II - sobre o valor de penalidades isoladas, referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.
Efeitos desde 30/08/96 - Revogado pelo Art. 12 da Lei 12.282, de 29/08/96:
Art. 130 -
Efeitos de 01/01/76 a 29/08/96 - Redação original:
Art. 130 - A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei Federal n.º 858, de 11 de setembro de 1969).
§ 1º - Se esses débitos não forem liquidados até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada ate a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
§ 2º - O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.
LIVRO SEGUNDO
Do Processo Tributário-Administrativo e
da Administração Tributária
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
TÍTULO I
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
TÍTULO I
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 131 - Este título dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo - PTA.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 131 - O Processo Tributário Administrativo - PTA - forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e da certeza de crédito tributário, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Efeitos de 07/08/03 a 29/02/08 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 1º - O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulados pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário Administrativo - PTA.
Efeitos de 30/12/05 a 29/02/08 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 2º - Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a legislação tributária administrativa poderá disciplinar a prática dos atos processuais referidos no § 1º deste artigo, mediante utilização de meios eletrônicos ou processo simplificado.
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 2º - Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a legislação tributária administrativa poderá disciplinar a prática dos atos processuais referidos no § 1º, mediante utilização de meios eletrônicos.
Efeitos de 30/12/05 a 29/02/08 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao procedimento de avaliação da Fazenda Estadual sobre o valor venal do bem ou direito transmitido.
Efeitos de 18/01/00 a 06/08/03 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Parágrafo único - O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulados pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de PTA.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 131 - O Processo Tributário-Administrativo(PTA) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 132 - (Revogado)
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Revogado pelo Art. 29 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 132 - (Revogado)
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 132 - O pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulado pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário-Administrativo(PTA).
Efeitos a partir de 01/03/08 - Acrescido pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 132-A - Serão autuados em forma de PTA:
I - a formalização de crédito tributário;
II - a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária;
III - o pedido de regime especial de caráter individual;
IV - o reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
V - o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Outros procedimentos poderão ser autuados na forma de PTA, conforme dispuser o regulamento.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 133 - As petições do interessado deverão conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
III - domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência, observado o disposto no § 3º do art. 144;
IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.
Parágrafo único - Na hipótese de representação, será juntada à petição o respectivo instrumento.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
Art. 133 - Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 134 - O PTA forma-se na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 135 - A intervenção do interessado no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
Art. 134 - É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Art. 135 - A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 136 - É assegurada ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 136 - A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.
Efeitos de 31/12/97 a 17/01/2000 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
Art. 136 - A intervenção do sujeito passivo no processo tributário administrativo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.
Efeitos de 01/01/76 a 30/12/97 - Redação original:
Art. 136 - A intervenção do contribuinte no Processo Tributário-Administrativo far-se-á pessoalmente, ou por seus representantes legais na forma em que dispuser a Lei Processual Civil, ou por intermédio de procurador que seja advogado ou estagiário, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munidos de instrumento de mandato regularmente outorgado.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 137 - A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte interessada, salvo hipótese de má-fé.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 137 - A instrução do PTA compete às repartições fazendárias, sob a supervisão e a orientação da Superintendência do Crédito Tributário - SCT.
Efeitos de 31/12/97 a 17/01/2000 - Art. 2º da Lei 12.730, de 30/12/97:
Art. 137 - A instrução do processo compete às Repartições Fazendárias sob a supervisão e orientação da Diretoria Estadual.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 138 - Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.
§ 2º - Em se tratando de ato praticado por meio de correio eletrônico, o prazo, para a administração pública e para o interessado, será contado a partir do quinto dia após o envio da mensagem.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 138 - Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato.
§ 2º - Se a intimação se efetivar em dia anterior a ponto facultativo nas repartições públicas estaduais ou numa sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 138 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º - Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 139 - Na falta de previsão legal, os atos do PTA serão cumpridos nos prazos estabelecidos em regulamento.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 139 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento de PTA responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 139 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 140 - (Revogado)
Efeitos des Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 140 - (Revogado)
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 140 - Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.
Parágrafo único - O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Acrescido pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 140-A - A inobservância dos prazos do PTA pela administração pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 141 - É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos necessários à instauração e ao andamento do PTA.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 141 - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA ou recusar-se a recebê-los.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 141 - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário Administrativo, ou recusar-se a recebê-los.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 142 - O regulamento poderá dispor sobre a tramitação prioritária do PTA, reduzindo prazos estabelecidos para a administração pública estadual.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
Art. 142 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo;
II - a aplicação da eqüidade.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 143 - O PTA poderá ter seus atos praticados mediante utilização de meios eletrônicos ou processos simplificados, conforme estabelecido em regulamento, atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, observado o disposto no § 3º do art. 144.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 143 - As ações propostas contra a Fazenda Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA.
Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência e independentemente de requisição, ao Procurador da Fazenda Estadual para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em Juízo.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 143 - As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, o julgamento dos respectivos processos tributários-administrativos.
Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no artigo, os autos ou peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência, e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 144 - As intimações do interessado dos atos do PTA serão realizadas pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º - A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.
§ 2º - Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 3º - É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao PTA por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.
Efeitos de 30/12/05 a 29/02/08 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
Art. 144 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Efeitos de 18/01/00 a 29/12/05 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 144 - Constatada no PTA a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 144 - Constatada no Processo Tributário-Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO
Art. 145 - O reconhecimento de isenção concedida em caráter individual e o pedido de restituição de indébito tributário serão instruídos de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso.
Efeitos desde 04/12/2009 - Art. 1º da Lei 18.550, de 03/12/2009 (MG de 04):
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as hipóteses em que se fará a restituição de indébito tributário a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual, após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver.
Efeitos de 01/03/08 a 03/12/2009 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Parágrafo único - A restituição de indébito tributário a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual far-se-á após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 146 - O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
§ 1º - Se a consulta versar sobre fato já ocorrido, essa circunstância deverá ser informada na petição.
§ 2º - É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta.
Art. 147 - A solução à consulta será dada no prazo de trinta dias contados do recebimento do PTA na repartição fazendária competente.
§ 1º - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério da repartição fazendária competente.
§ 2º - O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA.
Art. 148 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:
I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;
II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
Art. 145 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO
SEÇÃO I
Das Juntas de Revisão Fiscal
Arts. 146 e 147 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
Art. 146 - As questões surgidas na fase contenciosa dos processos tributários-administrativos serão julgadas, em primeira instância, pela Junta de Revisão Fiscal da Diretoria da Receita Estadual ou pelas Juntas Regionais de Revisão Fiscal, das Superintendências Regionais ou Metropolitana da Fazenda, no limite de suas competências, estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Fica ressalvada ao Poder Executivo, a faculdade de, através de decreto, atribuir a outros órgãos da Fazenda Estadual, a competência prevista no caput deste artigo.
Art. 147 - A Junta de Revisão Fiscal e as Juntas Regionais de Revisão Fiscal poderão ser divididas em turmas de julgamento, com a composição estabelecida em decreto.
SEÇÃO II
Do Conselho de Contribuintes
Art. 148 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
Art. 148 - Na segunda instância administrativa, o julgamento do processo, em grau de recurso, compete ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 149 - O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:
I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução e observada a representação paritária.
§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais -FCEMG -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG - e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais -FETCEMG.
§ 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e seus suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre os funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de suas atribuições e lograrem êxito na avaliação prévia a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 3º - Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos e suplentes de ambas as representações, será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 4º - Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, para exercer cargo em comissão, se aposentar, se exonerar ou for suspenso ou demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.
§ 5º - Caso não seja apresentada e aceita pelo Presidente do Conselho justificativa prévia, fundamentada e por escrito, caracteriza renúncia tácita ao mandato:
I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão;
II - o não-comparecimento de qualquer membro do Conselho a três sessões consecutivas.
Efeitos de 01/01/88 a 17/01/2000 - Art. 21 da Lei 9.520, de 29/12/87:
Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12(doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução e observada a representação paritária.
Efeitos de 01/01/85 a 31/12/87 - Art. 3º da Lei 8.775, de 14/12/84:
Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõem-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado por uma única vez, observada a representação paritária.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/84 - Redação original:
Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 8 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.
Efeitos de 01/01/96 a 17/01/2000 - Art. 5º da Lei 12.032, de 21/12/95:
§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas Gerais - ACM -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG -, entre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária.
Efeitos de 01/01/88 a 31/12/95 - Art. 21 da Lei 9.520, de 29/12/87:
§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas Gerais, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais entre pessoas de reconhecido saber em matéria jurídico-tributária.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/87 - Redação original:
§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, cabendo a cada um suplente.
Efeitos de 01/01/88 a 17/01/2000 - Art. 21 da Lei 9.520, de 29/12/87:
§ 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre os funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.
§ 3º - Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3(três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante ao Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.
§ 4º - Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/87 - Redação original:
§ 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.
§ 3º - Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3(três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.
§ 4º - Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 150 - O disposto nos arts. 148 e 149 não se aplica à formulação de consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
IV - após o início de procedimento fiscal relacionado com o seu objeto;
V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de um ano:
I - entre os membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento;
II - entre os membros efetivos de representação fazendária, o Presidente do Conselho de Contribuintes;
III - entre os membros efetivos de representação classista, o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único - Quando a designação do Presidente das Câmaras de Julgamento recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro integrante da outra.
Efeitos de 01/01/88 a 17/01/2000 - Art. 21 da Lei 9.520, de 29/12/87:
Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de 1(um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e de suas câmaras, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternância de representação paritária.
Efeitos de 01/01/85 a 31/12/87 - Art. 3º do Dec. n.º 8.775, de 14/12/84:
Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de 1(um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas câmaras, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternância de representação paritária.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/84 - Redação original:
Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de 1(um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas câmaras.
Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro da outra.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 151 - Da resposta dada à consulta pela repartição competente cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 151 - O Conselho de Contribuintes é dividido em três Câmaras, assegurada a composição paritária.
Parágrafo único - As Câmaras terão igual competência, admitida a especialização por matéria.
Efeitos de 01/01/85 a 17/01/2000 - Art. 3º da Lei 8.775, de 14/12/84:
Art. 151 - O Conselho de Contribuintes é dividido em três Câmaras, assegurada a composição paritária.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/84 - Redação original:
Art. 151 - O Conselho de Contribuintes é dividido em duas Câmaras, assegurada a composição paritária.
Efeitos de 01/01/88 a 17/01/2000 - Art. 21 da Lei 9.520, de 29/12/87:
§ 1º - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, á vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - As Câmaras terão igual competência.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/84 - Redação original:
§ 1º - Sempre que a necessidade dos serviços o exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - As Câmaras terão igual competência.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 152 - A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.
Parágrafo único - A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 152 - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas outras câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho ou do Diretor da Superintendência do Crédito Tributário -SCT -, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - As Câmaras Suplementares serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado da Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta lei.
§ 2º - Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros.
§ 3º - As Câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 152 - As câmaras suplementares serão instaladas mediante convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros em grupo de 8(oito) na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Nomeados novos membros, seus mandatos terminarão juntamente com os demais Conselheiros.
§ 2º - As Câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 153 - Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, serão concedidos na forma estabelecida em regulamento.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 153 - A Câmara de Julgamento é composta de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Estadual.
§ 1º - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
§ 2º - A Terceira Câmara de Julgamento será presidida por Conselheiro da mesma representação do Presidente do Conselho.
§ 3º - As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição de regulamento, e só funcionam quando presente a maioria de seus membros.
§ 4º - O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor, para fazê-lo.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 153 - Cada Câmara é composta de 4(quatro) membros, sendo 2 dois) representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos.
§ 1º - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas Câmaras Suplementares, recairá, alternadamente, em um membro de cada representação.
§ 2º - A divergência entre as Câmaras, quanto a aplicação da legislação tributária, será resolvida pelo Conselho em sua composição plena, sob a presidência do Presidente do Conselho.
§ 3º - As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição de regulamento e só funcionam quando presente a maioria de seus membros.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Das Disposições Comuns
Art. 154 - A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme estabelecido em regulamento.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 154 - Nas sessões de julgamento, o Presidente do Conselho ou de cada Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 154 - O Presidente do Conselho ou de cada Câmara, quanto aos julgamentos nos respectivos órgãos, tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 155 - Na lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:
I - a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão confissão da infração argüída;
II - as incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüída.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 155 - O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a composição, o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 155 - O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo.
§ 1º - O Regimento Interno estabelecerá a organização e as atribuições da Secretaria do Conselho de Contribuintes.
§ 2º - (vetado)
§ 3º - As sessões das demais Câmaras serão secretariadas por funcionários designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 156 - Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o documento emitido por processamento eletrônico destinado a formalizar o lançamento de crédito tributário de natureza não contenciosa.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 156 - A assistência da Fazenda Pública junto ao Conselho de Contribuintes será exercida por Procurador da Fazenda Estadual, na forma em que dispuser o regulamento.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 156 - A Assistência da Fazenda, junto ao Conselho de Contribuintes, será exercida pelo Procurador Fiscal do Estado ou por Advogado da Fazenda que designar.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 157 - As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à advocacia do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 157 - Os membros do Conselho e os Procuradores da Fazenda Estadual são remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.
Parágrafo único - Haverá somente uma sessão de julgamento por dia, em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta, em decorrência da racionalização desta.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 157 - Os membros do Conselho, os assistentes da Fazenda e os secretários continuam a ser remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade e interesses dos serviços.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 158 - Na hipótese de Termo de Autodenúncia sem o pagamento ou parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados de sua protocolização, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
CAPÍTULO III
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
Do Início oo Procedimento Contencioso
Art. 158 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77).
Redação original:
Art. 158 - O procedimento contencioso tributário instaura-se, na órbita administrativa, por:
I - reclamação, por escrito, do contribuinte ou seu representante legal, contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:
a) Auto de Infração;
b) Notificação Fiscal;
II - pedido de reconhecimento de isenção ou de restituição de crédito tributário, quando da competência do órgão julgador.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 159 - (Revogado)
Efeitos de 01/01/84 a 29/02/08 - Revogado pelo Art. 18, da Lei 8.511 de 28/12/83:
Art. 159 -
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 159 - O Auto de Infração e a Notificação Fiscal serão lavrados ou expedidos na forma do Regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Acrescido pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 159-A - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
I - pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;
II - pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 160 - (Revogado)
Efeitos de 01/01/84 a 29/02/08 - Revogado pelo Art. 18, da Lei 8.511 de 28/12/83:
Art. 160 -
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
Art. 160 - O sujeito passivo será intimado da lavratura do Auto de Infração ou Notificação Fiscal:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto da Notificação, contra recibo nos respectivos originais, pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - por via postal, com aviso de recepção (AR), quando a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à intimação na forma do inciso anterior;
III - por edital publicado no órgão de Imprensa Oficial do Estado, por estar o intimado ausente do território do Estado, ou em local ignorado, incerto ou inacessível.
§ 1º - A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração argüida.
§ 2º - As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.
§ 3º - Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, a notificação ou outro documento fiscal emitido por processamento eletrônico.
§ 4º - Omitida a assinatura ou a data no aviso de recepção (AR), considera-se feita a intimação 10 (dez) dias após a entrega da documentação fiscal à agência postal.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Acrescido pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 160-A - Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:
I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;
II - do tributo apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;
III - do ICMS proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;
IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS;
V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;
VI - do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte;
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
VII - da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Acrescido pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 1º - Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:
I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;
II - em documento fiscal não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.
§ 2º - O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de impugnação ou recurso e importam na desistência dos já interpostos.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 161 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem decisão final proferida na esfera administrativa, nem sobrestado, salvo nos casos previstos em Lei.
SEÇÃO II
Da Tramitação do Pta Relativo ao Crédito Tributário
de Natureza Contenciosa
SUBSEÇÃO I
Do Rito de Tramitação
Art. 162 - A tramitação e o julgamento do PTA de natureza contenciosa poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.
Parágrafo único - Salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas em regulamento, é vedada a mudança de rito.
SUBSEÇÃO II
Da Impugnação e da Manifestação Fiscal
Art. 163 - A impugnação será dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na repartição fazendária competente ou remetida por via postal ou outro meio, conforme dispuser o regulamento, no prazo de trinta dias.
§ 1º - Findo o prazo de trinta dias da intimação do contribuinte ou do responsável sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.
§ 2º - Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo estabelecido no § 1º, será certificada a revelia, instruído definitivamente o PTA e encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
SEÇÃO II
Da Defesa
Arts. 161 a 163 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
Art. 161 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, na forma do artigo anterior, poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de reclamação, com efeito suspensivo.
§ 1º - A petição de defesa será entregue à Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal.
§ 2º - Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a defesa será entregue na Repartição Fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.
§ 3º - O servidor que receber a petição de defesa certificará, obrigatoriamente, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.
Art. 162 - Na contagem do prazo do artigo anterior, considerar-se-á a data da efetiva entrada da defesa na repartição encarregada de seu recebimento.
Art. 163 - Na defesa, o contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.
Parágrafo único - No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 164 - Na impugnação será alegada de uma só vez a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou o indeferimento do pedido de restituição de indébito tributário, observado o disposto no regulamento.
Art. 165 - O chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:
I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante no prazo de cinco dias;
II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido em regulamento, independentemente de comunicação ao impugnante.
Art. 166 - No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de cinco dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.
Art. 167 - No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de dez dias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
SEÇÃO III
Da Instrução Processual
Arts. 164 a 167 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
Art. 164 - Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que ordenará sua juntada ao processo com os documento que a acompanharem.
Art. 165 - Ao funcionário de que emanou o ato impugnado dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de réplica no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
§ 1º - O oferecimento de réplica, que será apresentada em 2 (duas) vias, poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência, a critério da Repartição Fazendária competente.
§ 2º - O contribuinte terá vista ao processo, no recinto da repartição, nos 5 (cinco) dias seguintes à réplica prevista neste artigo, mediante intimação pessoal ou convocação postal com "AR".
§ 3º - Havendo advogado constituído, será ele intimado por via postal.
Art. 166 - Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A instrução do processo tributário, no âmbito da Repartição Fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.
Art. 167 - Terminada a instrução do processo, os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 168 - Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:
I - a manifestação fiscal, no prazo de quinze dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;
II - a reformulação do crédito tributário.
§ 1º - Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos trinta dias após o recebimento do Auto de Infração.
§ 2º - Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de dez dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o § 1º.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
SEÇÃO IV
Da Revelia e da Intempestividade
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 168 - Findo o prazo de trinta dias da intimação ao contribuinte ou ao responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos dez dias subseqüentes, providenciará:
I - certidão do não-recolhimento do débito e da inexistência de defesa;
Efeitos de 30/12/05 a 29/02/08 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
II - lavratura do Auto de Revelia e instrução definitiva do PTA;
Efeitos desde 18/01/00 a 29/12/05 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do PTA;
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
III - apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito.
Parágrafo único - A revelia importa reconhecimento do crédito tributário, cabendo à autoridade competente:
a) exarar o despacho de aprovação ou cancelamento do AI;
b) providenciar o encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 168 - Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, é obrigado a providenciar:
I - certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa;
II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;
III - apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito.
Parágrafo único - A revelia (vetado) importa em reconhecimento (vetado) cabendo à autoridade competente aprovação, ou não, do débito.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 169 - (Revogado)
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/06 - Revogado pelo Art. 29 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 169 - (Revogado)
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 169 - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior aos casos de pedido de parcelamento ou revelação de multa indeferido ou não cumprido em que haja manifesto reconhecimento do débito, ainda que tenha havido reclamação ou recurso.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Acrescido pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
SUBSEÇÃO III
Da Assessoria do Conselho de Contribuintes
Art. 169-A - São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:
I - de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;
II - de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.
Parágrafo único - Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I - declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não-indicação da decisão divergente pelo recorrente;
II - exercer outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em regulamento.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 170 - (Revogado)
Efeitos de 18/01/2000 a 29/02/08 - Revogado pelo Art. 29 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 170 - (Revogado)
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 170 - A defesa ou recurso apresentado fora da prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Estadual e houver recurso da parte, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão de intimação ao contribuinte e de entrega na repartição fiscal.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Acrescido pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 170-A - A Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I - proferirá despacho no prazo de vinte dias, determinando diligência ou interlocutório, quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;
II - emitirá, no prazo de trinta dias, parecer fundamentado e conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.
§ 1º - Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.
§ 2º - Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestar-se-á somente sobre essa preliminar e, após decisão da Câmara, emitirá o parecer de mérito.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
SUBSEÇÃO IV
Da Perícia
Art. 171 - A perícia será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar de ofício.
Art. 172 - Relativamente ao pedido de perícia do requerente:
I - não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;
II - será indeferido quando o procedimento for:
a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;
b) de realização impraticável;
c) considerado meramente protelatório.
Art. 173 - O regulamento disporá sobre a forma e o prazo para apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a designação de perito, observado o seguinte:
I - a perícia será efetuada por funcionário do Estado que não tenha nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria;
II - os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia;
III - as partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado;
IV - sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão o sujeito passivo e a autoridade fazendária designada pela repartição fiscal.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
SEÇÃO V
Da Decisão
Arts. 171 a 173 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77).
Redação original:
Art. 171 - Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo regulamentar, os autos serão distribuídos aos assessores de tributação.
Parágrafo único - Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo, redigido de forma sucinta e clara, com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência, submetendo-o à apreciação da autoridade judicante, dentro de 10 (dez) dias, ou no prazo de 5 (cinco) dias, se nos autos constar nota de urgência ou se tratar de questão idêntica a uma série de casos iguais.
Art. 172 - A decisão de primeira instância, proferida em 5 (cinco) dias contados do recebimento dos autos, ou dentro de 10 (dez) dias, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, expressamente, desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.
§ 1º - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo, às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.
§ 2º - Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório, no prazo referido no caput do artigo, baixando os autos em diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Contra despacho interlocutório não caberá recurso.
§ 4º - Suscitada questão de alta indagação que não possibilite julgamento dentro do prazo legal, ou ocorrendo divergência entre autoridades julgadoras, pode o processo ser levado à apreciação do titular da Diretoria da Receita Estadual, que o devolverá com a solução cabível.
Art. 173 - A intimação às partes da decisão de primeira instância, será feita obedecendo-se ao disposto no Art. 160 e incisos.
Parágrafo único - (Vetado).
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
SUBSEÇÃO V
Do Julgamento e do Recurso De Revisão
Art. 174 - O PTA será incluído em pauta de julgamento, que será publicada com antecedência mínima de onze dias úteis contados da realização da respectiva sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o revisor, o advogado do Estado e o relator.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
SEÇÃO VI
Do Processo de Isenção e de Restituição
Efeitos de 07/08/03 a 29/02/08 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 174 - Observado o disposto no § 1º do art. 219 desta Lei, a concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I - qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
Art. 174 - A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I - qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 175 - Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente, entrando-se na discussão e no julgamento da matéria principal se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
Art. 175 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77).
Redação original:
Art. 175 - Nos casos de pedido de isenção e restituição de tributo ou penalidade, proceder-se-á, no que for aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 176 - Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, nas seguintes hipóteses:
I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;
II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.
§ 1º - Não ensejará recurso de revisão:
I - a decisão tomada pelo voto de qualidade relativa a:
a) questão preliminar;
b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;
Efeitos desde 04/12/2009 - Art. 1º da Lei 18.550, de 03/12/2009 (MG de 04):
II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 desta Lei.
Efeitos de 01/03/08 a 03/12/2009 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador, conforme estabelecido em Lei.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 2º - Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública estadual, o recurso de revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.
§ 3º - O disposto no § 2º não prejudicará a interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública estadual.
Art. 177 - O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao recurso de revisão interposto indevidamente:
I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quórum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;
II - fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do art. 176.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido em regulamento, do pagamento da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
Do Recurso Voluntário
Arts. 176 e 177 -(Ver Lei 7.164, de 19/12/77).
Redação original:
Art. 176 - Nas decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.
Art. 177 - O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar suas razões ao Conselho de Contribuintes, na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno.
§ 1º - No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, a qual, até o dia útil imediato, providenciará sua urgente entrega ao órgão julgador.
§ 2º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 178 - Relativamente ao recurso de revisão interposto com fundamento no inciso II do caput do art. 176, será observado o seguinte:
I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente cujo acórdão tenha sido publicado no máximo cinco anos antes da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;
II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:
a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;
b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
c) decisão tomada com fundamento no art. 112 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -;
III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
SEÇÃO II
Do Recurso de Ofício
Art. 178 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77)
Redação original:
Art. 178 - O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes sempre que, no todo ou em parte:
I - proferir decisão contrária à Fazenda Estadual;
II - proferir decisão concessiva de isenção ou restituição de tributo ou penalidade.
§ 1º - Será dispensada a interposição do recurso oficial quando:
1 - a importância pecuniária excluída não exceder do valor correspondente a 50 (cinqüenta) UPFMG, vigente à data da decisão;
2 - a restituição ou crédito autorizado não exceder do valor a que se refere o item 1;
3 - a decisão importar em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;
4 - o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do autuante ou notificante, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;
5 - houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido;
6 - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário.
§ 2º - O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.
§ 3º - Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente propondo sua interposição ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 179 - O relator do recurso de revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.
Art. 180 - O recurso de revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria nele versada.
Art. 181 - São irrecorríveis, na esfera administrativa:
I - a decisão de Câmara de Julgamento que resolver sobre incidente processual, reclamação, pedido de produção de prova, cancelamento ou redução de multa isolada, conforme estabelecido em Lei;
II - a declaração de deserção do recurso de revisão;
III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;
IV - a decisão da Câmara Especial que julgar o conhecimento e o mérito do recurso de revisão.
Art. 182 - Não se incluem na competência do órgão julgador:
I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 2º do art. 146;
II - a aplicação da eqüidade.
Art. 183. Põe fim ao contencioso administrativo fiscal:
I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II - o término do prazo, sem interposição de recurso;
III - a desistência de impugnação ou recurso;
IV - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V - o pagamento do crédito tributário;
VI - o cancelamento da exigência fiscal.
Parágrafo único - Considera-se, também, como desistência de impugnação ou de recurso de revisão, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente, se devida.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 184 - O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes, é o órgão ao qual compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública estadual.
Art. 185 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos e igual número de membros suplentes, com representação paritária da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes.
Art. 186 - O Conselho de Contribuintes é organizado em:
I - Câmaras de Julgamento;
II - Câmara Especial;
III - Conselho Pleno.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
CAPÍTULO V
DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
Do Julgamento
Arts. 179 a 186 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77).
Redação original:
Art. 179 - Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será, no dia útil seguinte, providenciada a publicação de seu recebimento para os fins estabelecidos no Regimento Interno, que fixará prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento das medidas determinadas.
Art. 180 - Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado no Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator que dele terá vista por 5 (cinco) dias.
§ 1º - Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta do julgamento.
§ 2º - A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da respectiva sessão.
Art. 181 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
§ 1º - Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberem o pedido.
§ 2º - Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.
§ 3º - Salvo ao relator, é facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 3 (três) dias e ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 182 - Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.
Art. 183 - Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma do Regimento Interno.
Art. 184 - O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo a julgamento pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 185 - Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Vencido o relator, o Presidente designará um dos conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.
§ 2º - O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo Assistente da Fazenda Estadual que tiverem funcionado no julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.
§ 3º - Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao Órgão de Imprensa Oficial do Estado, no máximo até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação.
Art. 186 - A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far-se-á por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu representante legal.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 187 - Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:
I - representantes dos contribuintes indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - Federaminas -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg -, e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg -;
II - representantes da Fazenda Pública estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º - Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:
I - relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;
b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de cinco mandatos consecutivos;
II - relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública estadual:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;
b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de três mandatos consecutivos, salvo o Presidente do Conselho;
III - relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação de representante que tenha exercido como membro efetivo os cinco mandatos imediatamente anteriores.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.
Art. 188 - Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 189 - O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:
I - o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação fazendária;
II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação classista;
III - o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros de representação fazendária;
IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a vice-presidência será exercida por membro representante da outra.
Parágrafo único - Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
SEÇÃO II
Dos Recursos Contra Decisões De Segunda Instância
Arts. 187 a 189 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77).
Redação original:
Art. 187 - Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes são admissíveis os seguintes recursos:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso de revista.
Parágrafo único - As petições serão apresentadas, dentro do prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho.
Art. 188 - O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.
Art. 189 - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no Órgão da Imprensa Oficial do Estado, ou na data em que se fizer a intimação pessoal da parte, por escrito.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 190 - As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria.
Parágrafo único - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
I - as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta Lei;
II - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;
III - as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
Art. 191 - A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das três Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único - Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
SEÇÃO III
Do Pedido de Reconsideração
Arts. 190 e 191 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77).
Redação original:
Art. 190 - Dos acórdãos proferidos pelas Câmaras do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.
§ 1º - O pedido de reconsideração será manifestado, no prazo de 10 (dez) dias, para a própria Câmara que proferiu o acórdão.
§ 2º - A parte contrária será intimada, pessoalmente, por escrito, ou por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do parágrafo anterior.
Art. 191 - A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:
I - verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada por ocasião do julgamento anterior, ou insuscetível de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;
II - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão da Câmara tenha versado exclusivamente sobre preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;
III - for interposto fora do prazo legal.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.”
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 192 - Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 193 - A Câmara só funcionará quando presente a maioria de seus membros e, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, decidirá por acórdão.
Parágrafo único - O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará para fazê-lo um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor.
Art. 194 - O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, aprovado pelo Governador do Estado, será publicado por meio de decreto.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como sobre a composição deste.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
SEÇÃO IV
Do Recurso de Revista
Arts. 192 a 194 - (Ver Lei 7.164, de 19/12/77).
Redação original:
Art. 192 - Caberá recurso de revista quando a decisão da Câmara divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.
Art. 193 - O recurso de revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Secretaria do Conselho.
Art. 194 - O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 195 - A assistência da Fazenda Pública estadual junto ao Conselho de Contribuintes será exercida pela advocacia do Estado, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 196 - Os membros do Conselho e os advogados do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.
Art. 197 - É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta.
Art. 198 - Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:
I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão;
II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
Do Processo De Consulta
Art. 195 - É facultado ao contribuinte ou entidades representativas de classe de contribuintes formular consulta escrita ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
Parágrafo único - Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Art. 196 - A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua entrada na repartição competente.
§ 1º - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput do artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da chefia do órgão competente.
§ 2º - O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.
Art. 197 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformada.
§ 1º - O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
§ 2º - A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente após cientificado este da nova orientação.
§ 3º - A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.
Art. 198 - Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 199 - Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública estadual que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.
Efeitos de 22/12/79 a 29/02/08 - Art. 1º da Lei 7.643, de 21/12/79:
Art. 199 - O contribuinte pode recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, de resposta dada a consulta pelo órgão competente.
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/79 - Redação original:
Art. 199 - Da resposta à consulta poderá o contribuinte recorrer sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Diretor da Receita Estadual.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 20, III, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 200 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Efeitos de 01/01/76 a 29/02/08 - Redação original:
SEÇÃO II
Dos Regimes Especiais
Art. 200 - Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento.
Título II
Da Administração Tributária
Capítulo I
Da Fiscalização dos Tributos
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 201 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 1º - Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 1º - Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 2º - Compete a Procurador do Estado defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
Art. 201 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isso credenciados, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.
Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará termo próprio para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos estipulados no Regulamento.
Art. 202 - Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 203 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;
V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
VIII - as companhias de armazéns-gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;
Efeitos desde 13/03/89 - Acrescido pelo Art. 3º da Lei 9.758, de 10/02/89 (O inciso XI passou a XIX):
XI - as companhias seguradoras;
XII - os síndicos de condomínios comerciais;
XIII - os locadores de imóveis comerciais;
XIV - as empresas de construção civil e os construtores autônomos;
XV - os administradores de conjuntos comerciais, inclusive de "shopping centers";
XVI - os armazéns frigoríficos, silos e depositários de bens móveis;
XVII - os organizadores de feiras e exposições, inclusive galerias de arte;
XVIII - os administradores de consórcios de bens móveis.
XIX - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Efeitos a partir de 01/03/08 - Revogado pelo Art. 19, II, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
§ 1º -
Efeitos de 30/12/05 a 29/02/08 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30). O parágrafo único passa a constituir o § 1º:
§ 1º - No caso do inciso V, deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de Processo Tributário-Administrativo, com a atuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º e 6º do Art. 38 da Lei Federal n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964).
Efeitos desde 30/12/05 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30). O parágrafo único passa a constituir o § 1º:
§ 2º - Na hipótese de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o tabelião de notas, antes da lavratura da escritura, comunicará à repartição fazendária, na forma e pelo meio estabelecido no regulamento, a localização e a matrícula do imóvel, o nome e o domicílio das partes, transmitente e adquirente, os números dos respectivos Cadastros de Pessoas Físicas - CPFs - ou, se for o caso, os de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, certificando o fato no respectivo instrumento.
§ 3º - Havendo débito tributário lançado ou inscrito em dívida ativa, nos termos e para os fins do art. 185 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, a repartição fazendária comunicará tal circunstância, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, ao tabelião de notas responsável pela lavratura da escritura, para que ele dê ciência da existência do débito ao adquirente.
§ 4º - As providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo ficam dispensadas na hipótese de apresentação espontânea pelo transmitente de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos estaduais.
§ 5º- O descumprimento das obrigações previstas no § 2º deste artigo sujeitará o tabelião a multa de 200 (duzentas) Ufemgs, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
Efeitos de 01/01/76 a 29/12/05 - Redação original:
Parágrafo único - No caso do inciso V, deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de Processo Tributário-Administrativo, com a atuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º e 6º do Art. 38 da Lei Federal n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964).
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 204 - Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1º - Na forma da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Superintendente Regional competente, poderá solicitar informações relativas a terceiros, constantes em documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 3º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
Art. 205 - Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, os quais serão objeto de procedimento distinto.
Efeitos de 07/08/03 a 28/12/2011 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 205. A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo.
§ 1º - A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na forma e no prazo previstos na legislação que regula o contencioso administrativo fiscal.
§ 2º - O órgão julgador administrativo julgará em preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio jurídico.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
Art. 204 - Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco.
Art. 205 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 (MG de 29):
Art. 205-A - São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º - Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial;
II - abuso de forma jurídica.
§ 2º - Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato.
§ 3º - Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
§ 4º - A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na forma e no prazo previstos na legislação que regula o contencioso administrativo fiscal.
§ 5º - O órgão julgador administrativo julgará em caráter preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio jurídico.
§ 6º - No caso de exigir-se tributo do sujeito passivo, nos termos deste artigo, ele poderá ser quitado até o termo final do prazo para impugnação, acrescido apenas de juros e multa de mora.
Art. 206 - A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.
Capítulo II
Das Infrações
Art. 207 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º - Respondem pela infração:
1) conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;
2) conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Art. 208 - As infrações ou penalidades decorrentes da não-observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.
Efeitos desde 22/12/77 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77:
Art. 209 - Aos infratores serão aplicadas penalidades pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/77 - Redação original:
Art. 209 - Os infratores serão punidos com as seguintes penas:
I - multas;
II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.
Capítulo III
Da Denúncia Espontânea
Art. 210 - A responsabilidade por infração à obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
§ 1º - A obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração.
Art. 211 - O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.
Capítulo IV
Do Depósito Administrativo
Efeitos desde 19/09/79 - Art. 1º da Lei 7.544, de 18/09/79:
Art. 212 - É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo tributário-administrativo, garantir a execução do crédito tributário através do depósito administrativo do valor impugnado.
§ 1º - Nos casos de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, produzindo a defesa os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.
§ 3º - O depósito será efetuado, em dinheiro, em agência bancária autorizada a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.
Efeitos de 01/01/76 a 18/09/79 - Redação original:
Art. 212 - É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário através de depósito administrativo do valor impugnado.
§ 1º - Nos casos de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, sendo que a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na esfera administrativa, poderá o contribuinte optar pela compensação entre o valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessiva, e o valor de tributo da mesma espécie, ou pelo pedido de restituição.
Parágrafo único - Em ambas as hipóteses, a devolução ocorrerá no prazo máximo de trinta dias úteis, contado da data do requerimento de restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução.
Efeitos de 21/11/01 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 14.062, de 28/12/2001 (publicação da Assembléia Legislativa):
Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na instância administrativa, será feita compensação imediata entre o valor depositado pelo contribuinte, na forma do art. 212, e o valor do crédito tributário devido.
§ 1º - É facultado ao contribuinte optar pela restituição do valor depositado, se indevido, ou pela diferença, se excessiva, aplicando-se em ambas as hipóteses a correção pela TJLP.
§ 2º - Incidirão juros sobre o depósito administrativo, calculados com base nos mesmos critérios adotados para sua cobrança em débitos fiscais estaduais.
Não surtiu efeitos - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001 :
Art. 213 - (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
Efeitos de 19/09/79 a 20/11/2001 - Art. 1º da Lei 7.544, de 18/09/79:
Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na instância administrativa serão restituídos, com correção monetária, o valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessivo.
Efeitos de 30/12/99 a 20/11/2001 - Acrescido pelo Art. 4º da Lei 13.435, de 30/12/99:
Parágrafo único - Incidirão juros sobre o depósito administrativo, calculados com base nos mesmos critérios adotados para sua cobrança em débitos fiscais estaduais.
Efeitos de 01/01/76 a 18/09/79 - Redação original
Art. 213 - O depósito administrativo poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas (ORTM), das modalidades "ao portador" ou "endossáveis", de prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O depósito em dinheiro será efetuado na Caixa Econômica Estadual, em conta especial, sobre a qual incidirão juros e correção monetária.
Efeitos desde 19/09/79 - Art. 1º da Lei 7.544, de 18/09/79:
Art. 214 - Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:
I - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa;
II - o valor depositado será convertido em renda ordinária.
Efeitos de 01/01/76 a 18/09/79 - Redação original:
Art. 214 - Após a decisão irreformável na órbita administrativa, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do titular do órgão competente, a ser fornecida no prazo de 60(sessenta) dias, contados da entrada do requerimento na repartição fiscal indicada em Regulamento.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 215 - A Fazenda Pública estadual deverá requerer a conversão do depósito judicial em administrativo, observado, quanto à devolução, o disposto no art. 213 desta Lei.
Efeitos de 21/11/01 a 06/08/03 - Art. 1º da Lei 14.062, de 28/12/2001 (publicação da Assembléia Legislativa):
Art. 215 - O depósito judicial poderá ser imediatamente levantado pelo Estado quando superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as normas contidas nesta seção e, ainda, o seguinte:
I - no caso de pagamento indevido ou a maior do tributo reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o contribuinte efetuará imediatamente a compensação desse valor do crédito tributário devido, podendo transferir o crédito para terceiro;
II - a compensação referida no inciso anterior só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie;
III - é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição;
IV - no caso de fechamento da empresa, fica o Estado obrigado a fazer a restituição no prazo máximo de cento e vinte dias;
V - a compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação da TJLP;
VI - a compensação se dará após liquidada a sentença judicial.
Não surtiu efeitos - Art. 1º da Lei 14.062, de 20/11/2001:
Art. 215 - (Vetado):
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III - (Vetado);
IV - (Vetado);
V - (Vetado);
VI - (Vetado).
Efeitos de 19/09/79 a 20/11/2001 - Art. 1º da Lei 7.544, de 18/09/79:
Art. 215 - O depósito poderá, também, ser efetuado durante a tramitação do processo judicial, observadas as normas contidas nesta Seção.
Efeitos de 01/01/76 a 18/09/79 - Redação original:
Art. 215 - Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente.
Capítulo V
Das Formas Especiais de Pagamento
Efeitos desde 24/06/99 - Revogado pelo Art. 45 da Lei 13.243, de 23/06/99:
Efeitos de 22/12/77 a 23/06/99 - Art. 33 da Lei 7.164, de 19/12/77:
Art. 216 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, a outra autoridade fazendária, autorizar, em despacho fundamentado, compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo.
Efeitos de 01/01/76 a 21/12/77 - Redação original:
Art. 216 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, aos órgãos julgadores administrativos, mediante despacho fundamentado, realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
Efeitos desde 30/12/99 - Art. 1º da Lei 13.435, de 30/12/99:
Art. 217 - O Poder Executivo poderá realizar transação, conceder moratória, parcelamento de débito fiscal e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio.
Efeitos de 01/01/76 a 29/12/99 - Redação original:
Art. 217 - O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realização de transação e concessão de anistia, remissão, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observados, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), as condições gerais definidas em Convênio.
Efeitos desde 30/12/99 - Art. 1º da Lei 13.435, de 30/12/99:
§ 1º - O Poder Executivo poderá delegar à autoridade fazendária a ser indicada em decreto a competência prevista no caput deste artigo, inclusive para estabelecer outras condições e formalidades relativas às formas especiais de extinção de crédito tributário nele mencionadas.
Efeitos de 30/08/96 a 29/12/99 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.282, de 29/08/96:
§ 1º - O Poder Executivo poderá atribuir à autoridade a ser indicada no decreto de que trata este artigo competência para estabelecer condições e formalidades relativas às formas especiais de pagamento nele mencionadas.
Efeitos desde 30/08/96 - Acrescido pelo Art. 2º da Lei 12.282, de 29/08/96:
§ 2º - Para os efeitos de parcelamento, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observada a legislação específica.
§ 3º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
§ 4º - No caso de cancelamento de parcelamento, se o crédito tributário já estiver inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, será apurado o débito remanescente, prosseguindo-se a execução fiscal.
§ 5º - Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, feito por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 218 - A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei Federal n0 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:
I - (vetado);
II - (vetado);
III - (vetado);
Efeitos desde 31/12/04 - Art. 1º da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31):
IV - dependerá de parecer fundamentado, aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado;
Efeitos de 07/08/03 a 30/12/04 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
IV - dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 1º - (vetado);
§ 2º - (vetado).
Efeitos de 30/11/00 a 06/08/03 - Art. 7º da Lei 13.741, de 29/11/2000:
Art. 218 - A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, alcançando as parcelas correspondentes às multas, aos juros e aos demais encargos incidentes sobre a dívida, e efetivar-se-á no curso de demanda judicial, ouvido o Ministério Público, abrangendo as exigências fiscais existentes na órbita administrativa.
Efeitos de 30/12/99 a 29/11/2000 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 13.435, de 30/12/99:
Art. 218 - A transação será permitida em casos excepcionais, definidos em decreto, e:
I - alcançará apenas as parcelas correspondentes às multas, limitada a:
a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no caso de exigência fiscal decorrente exclusivamente de descumprimento de obrigação tributária acessória;
b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, nos demais casos;
II - efetivar-se-á no curso de contencioso administrativo fiscal ou de demanda judicial.
Efeitos de 30/12/99 a 06/08/03 - Revigorado pelo Art. 2º da Lei 13.435, de 30/12/99:
Parágrafo único - A transação de que trata este artigo dependerá de parecer conclusivo favorável emitido por comissão composta por servidores fazendários da área de Administração Tributária e por Procurador da Fazenda Estadual, a ser instituída pelo Secretário de Estado da Fazenda por meio de resolução.
Efeitos de 24/06/99 a 29/12/99 - Revogado pelo Art. 45 da Lei 13.243, de 23/06/99:
Art. 218 -
Efeitos de 31/12/97 a 23/06/99 - Art.1º da Lei n.º 12.729, de 30/12/97:
Art. 218 - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a quitação de créditos do Estado inscritos em dívida ativa,. mediante dação em pagamento ao Tesouro Estadual de bens móveis novos ou imóveis.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará o pagamento na modalidade prevista no caput deste artigo, observada a necessidade e a conveniência de os bens serem utilizados no serviço público estadual.
Efeitos de 01/01/76 a 30/12/97 - Redação original:
Art. 218 - Os créditos do Estado, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos mediante dação de bens imóveis ao Tesouro do Estado, na forma em que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único - A dação em pagamento judicial ou administrativa importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 32 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Art. 219 - Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:
I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;
II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso II;
IV - baixa de registro na Junta Comercial;
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
V - levantamento ou autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial;
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 32 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 32 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
§ 1º - Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributámos negativa para com a Fazenda Pública estadual:
Efeitos desde 04/12/2009 - Revogado pelo art. 6º da Lei 18.550, de 03/12/2009 (MG de 04):
I -
Efeitos de 07/08/03 a 03/12/2009 - Art. 32 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 32 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
II - pedido de reconhecimento de isenção;
Efeitos desde 28/12/07 - Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
III - nos casos previstos em regulamento, inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e reativação da inscrição estadual;
Efeitos de 07/08/03 a 27/12/07 - Art. 32 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa;
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 32 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
IV - baixa de inscrição como contribuinte;
V - nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos desde 30/12/05 - Art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/05 (MG de 30):
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor, na forma da legislação aplicável.
Efeitos de 07/08/03 a 29/12/05 - Art. 32 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 2º - A certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo será exigida pelo tabelião do cartório de notas, em nome do transmitente, no momento da Iavratura da escritura, como condição para esta.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 32 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação tributária.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Art. 219 - A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de restituição de tributo e/ ou multas pagas indevidamente;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - pedido de incentivos fiscais;
IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;
VI - inscrição como contribuinte, salvo no caso do produtor rural;
VII - baixa de inscrição como contribuinte;
VIII - baixa de registro na Junta Comercial;
IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
X - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 219-A - A certidão de débitos tributários será considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, o que deverá ser comprovado pelo interessado perante a administração.
Parágrafo único - Terá os mesmos efeitos da certidão de que trata o caput a certidão referente a responsável subsidiário, antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.
Título III
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 220 - Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos, conflitantes com os dispositivos desta lei ou com normas estabelecidas em Convênios.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 221 - A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
Art. 221 - Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.
Efeitos desde 18/01/2000 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Art. 222 - O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento sujeita-se à cobrança administrativa, até por meio de instituição financeira contratada segundo os princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, a protesto e a inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
§ 1º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, a qual não ultrapassará o prazo de trinta dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para a cobrança judicial.
§ 2º - Para fins de instrução de PTA, a repartição fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis localizado em sua circunscrição.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMGs.
§ 4º - A pesquisa a que se refere § 2º deste artigo é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.
Efeitos de 18/01/00 a 06/08/03 - Art. 26 da Lei 13.470, de 17/01/2000:
Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa.
Efeitos de 01/01/76 a 17/01/2000 - Redação original:
Art. 222 - As normas processuais previstas nesta lei aplicar-se-ão, desde logo, aos processos tributários administrativos pendentes.
Art. 223 - Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim interessar às duas partes.
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 6º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.
§ 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).
§ 3º - O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgado anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º - O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.
§ 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional.
Efeitos de 31/12/97 a 31/12/2001 - Art.1º da Lei 12.729, de 30/12/97:
Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência, a qual figurará, na legislação tributária, sob a forma abreviada de UFIR.
Efeitos de 01/01/76 a 30/12/97 - Redação original:
Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais", a qual figurará na legislação tributária sob a forma abreviada de UPFMG.
Efeitos de 28/12/91 a 30/12/97 - Art. 1º da Lei 10.562, de 27/12/91
§ 1º - O valor da UPFMG:
1) até 31 de agosto de 1991, é de Cr$4.558,00(quatro mil, quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros);
2) no mês de setembro de 1991, é de Cr$10.190,00(dez mil, cento e noventa cruzeiros);
3) no mês de outubro de 1991, é de Cr$11.760,00(onze mil, setecentos e sessenta cruzeiros);
4) no mês de novembro de 1991, é de Cr$13.660,00(treze mil, seiscentos e sessenta cruzeiros);
5) a contar de 1º de dezembro de 1991, será atualizado, mensalmente, com base na variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI - do segundo mês imediatamente anterior.
Efeitos de 01/01/84 a 27/12/91 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 1º - O valor da UPFMG aplicável em cada exercício será correspondente ao de 7 (sete) Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas Gerais - ORTN, vigente no mês de janeiro do respectivo exercício.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
§ 1º - Fica fixado nesta data, para vigência a partir de 1º de janeiro de 1976, em Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) o valor da UPFMG.
Efeitos de 01/01/84 a 27/12/91- Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
§ 2º - Na fixação do valor da UPFMG serão desprezadas as frações inferiores a Cr$10,00 (dez cruzeiros).
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
§ 2º - A UPFMG será atualizada(vetado), no final de cada exercício, para vigorar, no exercício seguinte, por resolução do Secretário de Estado da Fazenda, mediante utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários, fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/83 - Redação original:
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, tomar-se-á como base sempre o valor original da UPFMG, fixado no § 1º deste artigo, aplicando-se sobre o mesmo o coeficiente de correção relativo ao primeiro trimestre de 1.976, previsto para o primeiro trimestre civil do exercício no qual terá vigência o valor corrigido.
§ 4º - A UPFMG será única e uniforme em todo o Estado para cada ano.
§ 5º - Na fixação da UPFMG serão desprezadas as frações de Cr$10,00 (dez cruzeiros).
Efeitos desde 29/12/2011 - Art. 3º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011 (MG de 29):
Art. 225 - O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
Efeitos de 01/01/84 a 28/12/2011 - Art. 1º da Lei 8.511, de 28/12/83:
Art. 225 - O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrados nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
Efeitos desde 07/08/06 - Acrescido pelo Art. 5º e vigência estabelecida pelo Art. 7º da Lei nº 16.513, de 21/12/06 (MG de 22):
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º - A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
§ 3º - A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.
§ 4º - Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
§ 5º - A medida adotada perderá sua eficácia:
I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III - por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011 (MG de 29):
§ 7º - As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam:
I - a assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;
II - a manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;
III - a minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.
Efeitos desde 29/12/2011 - Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011 (MG de 29):
Art. 225-A - Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-H desta Lei, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 desta Lei.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 226 - Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
Efeitos de 28/12/91 a 06/08/03 - Restabelecido pelo Art. 4º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Art. 226 - Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD - acumulada, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
Parágrafo único - Na falta da TRD, os juros serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 28 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 227 - O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:
I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;
II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º - O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.
§ 2º - Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou superior a cinco anos, somados os períodos de suspensão.
§ 3º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário:
I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;
II - de valor inferior a R$ 5.006,00 (cinco mil reais), ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.
Efeitos de 30/08/96 a 06/08/03 - Restabelecido com a Art. 3º da Lei 12.282, de 29/08/96:
Art. 227 - O Procurador-Geral da Fazenda Estadual, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.
Parágrafo único - Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, somados os períodos de suspensão.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original, revogado pelo Art. 3º, da Lei 11.508, de 27/06/94:
Art. 227 - Fica criada a Taxa de Transferência de Veículos de Aluguel, transporte de passageiro(táxi), de profissional para profissional, equivalente a 10%(dez por cento)da Taxa Rodoviária Única do veículo, cujos recursos ficarão destinados à Fundação Educacional do Bem Estar do Menor(FEBEM), passando a constituir o Fundo de Transferência de Veículos de Aluguel.
Efeitos desde 28/12/2011 - Revogado pelo art. 4º da Lei 19.971, de 27/12/2011 (MG de 28):
Art. 227-A -
Efeitos de 06/11/2009 a 27/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.508, de 05/11/2009 (MG de 06):
Art. 227-A - Fica autorizada a não execução fiscal de crédito tributário relativo ao ICMS de contribuinte inscrito em dívida ativa cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único - O limite previsto no caput levará em conta a soma dos créditos tributários de cada contribuinte inscritos em dívida ativa do Estado.
Art. 228 - A Secretaria de Estado da Fazenda proporá convênio, a ser celebrado com os demais Estados e com o Distrito Federal, visando a um tratamento uniforme para a conceituação de operações internas e interestaduais, para efeito de aplicação de alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias.
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 29 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
Art. 229 - A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do tributo, a administração pública e a alocação dos recursos públicos.
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
Art. 229 - Em hipótese alguma o Fisco proporá a alienação do imóvel residencial do devedor e sua família, (vetado), em se tratando de única propriedade.
Parágrafo único - Observar-se-á, para o cumprimento deste artigo:
1) que o débito fiscal não tenha resultado de dolo ou má-fé;
2) que o imóvel residencial preexista à dívida;
3) que o valor do imóvel não supere a 200 (duzentas) UPFMG.
Efeitos desde 28/12/07 - Revogado pelo Art. 19, I, da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 230 -
Efeitos de 01/08/98 a 27/12/07 - Acrescido pelo Art. 37 da Lei 12.999, de 31/07/98, renumerando-se os artigos 230 a 233 originais para 231 a 234:
Art. 230 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização, a ser paga anualmente por concessionários, permissionários, cessionários e autorizados cujas atividades forem fiscalizadas pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG.
Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização a que se refere o caput deste artigo terá como base de cálculo o valor da receita operacional, o valor da concessão ou da permissão ou o valor do bem público, de acordo com a Tabela L anexa a esta Lei.
Efeitos desde 28/12/07 - Acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/07 (MG de 28):
Art. 230-A - Os atos e as intimações da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive os relativos ao PTA, poderão ser realizados por meio de publicação eletrônica do referido órgão, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 231 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 232 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial até o limite de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinado a custear as despesas de implantação desta Lei, inclusive sua divulgação e publicação, podendo para tanto anular dotações de orçamento.
Art. 233 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 5.960, de 1º de agosto de 1972, bem como a Lei 6.056, de 13 de dezembro de 1972, a Lei 6.592, de 23 de junho de 1975, a Lei 6.595, de 25 de junho de 1975, ressalvadas as normas contidas nos artigos 201, 207 e seus parágrafos, da Lei 5.960.
Art. 234 - Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de 1975.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1975.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
JOÃO CAMILO PENA
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS
DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
|
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
||
|
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/04 - Art. 1º da Lei 13.193, de 27/01/99:
TABELA A
(a que se referem os artigos 5º e 6º da Lei 12.425, de 27 de dezembro de 1996)
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/03 - Redação original:
LANÇAMENTO E
COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
|
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFIR |
||
|
|
|
por ver, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
Efeitos desde 01/01/97 - Art. 8º.da Lei 12.425, de 27/12/96:
|
1 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Art. 7º da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
1.1 |
registro de estabelecimento |
|
|
|
|
1.1.1 |
estabelecimento industrial ou de transformação |
167,00 |
|
|
|
1.1.2 |
produtor de semente ou muda |
60,00 |
|
|
|
1.1.3 |
empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras |
60,00 |
|
|
|
1.1.4 |
estabelecimento comercial |
150,00 |
|
|
|
1.1.5 |
usina de beneficiamento de semente |
150,00 |
|
|
|
1.1.6 |
estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal |
150,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99 - Art. 8º.da Lei 12.425, de 27/12/96:
|
1.1 |
registro de estabelecimento |
167,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/97 - Art. 8º.da Lei 12.425, de 27/12/96:
|
1.2 |
vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural |
84,00 |
|
|
Efeitos desde 28/01/997 - Art. 1º.da Lei 13.193, de 27/01/99:
|
1.3 |
registro de produto |
33,61 |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 27/01/99 - Redação original:
|
1.3 |
registro de produto |
42,00 |
|
|
|
1.4 |
alteração de razão social |
42,00 |
|
|
|
1.5 |
inspeção sanitária e industrial |
|
|
|
Efeitos desde 28/01/997 - Art. 1º.da Lei 13.193, de 27/01/99:
|
1.5.1 |
abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça |
1,05 |
|
|
|
1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,46 |
|
|
|
1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
0,45 |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 27/01/99 - Redação original:
|
1.5.1 |
abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça |
1,20 |
|
|
|
1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,50 |
|
|
|
1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
1,20 |
|
|
|
1.5.4 |
produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração |
5,80 |
|
|
|
1.5.5 |
produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração |
5,80 |
|
|
|
1.5.6 |
produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração |
5,80 |
|
|
|
1.5.7 |
toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
5,00 |
|
|
|
1.5.8 |
farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração |
1,70 |
|
|
|
1.5.9 |
peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração |
5,80 |
|
|
|
1.5.10 |
subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração |
2,50 |
|
|
Efeitos desde 28/01/997 - Art. 1º.da Lei 13.193, de 27/01/99:
|
1.5.11 |
leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração |
1,05 |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 27/01/99 - Redação original:
|
1.5.11 |
leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração |
1,20 |
|
|
|
1.5.12 |
leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração |
2,50 |
|
|
|
1.5.13 |
leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
16,70 |
|
|
|
1.5.14 |
leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração |
8,40 |
|
|
|
1.5.15 |
leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração |
12,50 |
|
|
|
1.5.16 |
queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração |
25,00 |
|
|
|
1.5.17 |
manteiga, por tonelada ou fração |
16,70 |
|
|
|
1.5.18 |
creme de mesa, por tonelada ou fração |
16,70 |
|
|
|
1.5.19 |
margarina, por tonelada ou fração |
10,00 |
|
|
|
1.5.20 |
caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração |
16,70 |
|
|
|
1.5.21 |
ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
0,10 |
|
|
|
1.5.22 |
mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração |
0,40 |
|
|
|
1.6 |
emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei 10.847, de 03/08/92) |
0,50 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 8º da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
1.7 |
emissão de documentos |
|
|
|
|
1.7.1 |
permissão de trânsito para produto de origem vegetal |
10,00 |
|
|
|
1.7.2 |
certificado de qualidade de produto agrícola |
|
|
|
|
1.7.2.1 |
semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração |
5,00 |
|
|
|
1.7.2.2 |
muda (classe certificada), por milheiro ou fração |
5,00 |
|
|
|
1.7.2.3 |
atestado de garantia |
1,00 |
|
|
|
1.7.3 |
certificado de origem de café, por saca |
0,25 |
|
|
|
1.7.4 |
certificado de origem e qualidade de café, por saca |
0,50 |
|
|
|
1.7.5 |
controle de produção |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 4º da Lei 14.125, de 14/12/2001:
|
1.7.5.1 |
semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração |
3,00 |
|
|
|
1.7.5.2 |
muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração |
3,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 8º da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
1.7.5.1 |
semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração |
5,00 |
|
|
|
1.7.5.2 |
muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração |
5,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 8º da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
1.7.6 |
etiquetas, por milheiro |
50,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 4º da Lei 14.125, de 14/12/2001:
|
1.8 |
cadastramento ou recadastramento de produto |
|
|
|
|
1.8.1 |
produto agrotóxico, por produto |
|
|
1.500,00 |
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 8º da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
1.8 |
cadastramento de produto |
|
|
|
|
1.8.1 |
produto agrotóxico, por produto |
300,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 8º da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
1.8.2 |
insumos agropecuários, por produto (indústria) |
150,00 |
|
|
2 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
|
|
|
Efeitos a partir de 10/01/04 - Art. 34 e vigência estabelecida pelo Art. 42, II, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.1 |
regime especial: - análise em pedido inicial - análise em pedido de alteração - análise em pedido de prorrogação |
607,00 304,00 81,00 |
|
|
Efeitos de 31/12/97 a 09/01/04 - Art. 4º da Lei 12.730, de 30/12/97:
|
2.1 |
análise em pedido de regime especial ou termo de acordo |
487,00 |
|
|
|
2.2 |
análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado |
226,00 |
|
|
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 33, I, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.3 |
análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS |
113,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
|
2.3 |
reconhecimento de isenção do ICMS |
|
|
|
|
2.4 |
emissão de nota fiscal avulsa |
6,00 |
|
|
Efeitos desde 07/08/03 - Extinta pelo Art. 41 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.5 |
|
|
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
|
2.5 |
cadastramento de contabilista ou de empresa contábil |
45,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Art. 9º da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
2.6 |
retificação de documentos fiscais e de declarações |
23,00 |
|
|
Efeitos de 31/12/97 a 31/12/99 - Art. 4º da Lei 12.730, de 30/12/97:
|
2.6 |
retificação de documentos fiscais e de declarações entregues ao fisco |
23,00 |
|
|
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 33, II, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.7 |
análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS |
90,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
|
2.7 |
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Extinta pelo Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
2.8 |
|
|
|
|
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Art. 9º da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
2.8 |
alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIRs): endereço
código de atividade econômica |
23,00 11,00 |
|
|
Efeitos de 31/12/97 a 31/12/99 - Art. 4º da Lei 12.730, de 30/12/97:
|
2.8 |
alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR): endereço
|
23.00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Art. 9º da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
2.9 |
emissão de certidões: de débito fiscal de recolhimento de tributos de situação cadastral outras |
15,00 15,00 15,00 15,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/99 - Redação original:
|
2.9 |
emissão de certidão de débito fiscal |
15,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Art. 9º da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
2.10 |
reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS |
90,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/99 - Redação original:
|
2.10 |
bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte |
57,00 |
|
|
Efeitos a partir de 10/01/04 - Art. 34 e vigência estabelecida pelo Art. 42, II, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.11 |
análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais: - na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados - nas demais hipóteses |
21,00 6,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 09/01/04 - Redação original:
|
2.11 |
autorização para impressão de documentos fiscais |
6,00 |
|
|
Efeitos desde 07/08/03 - Art. 33, IV, V, VI e VII da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.12 |
análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados |
15,00 |
|
|
|
2.13 |
análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados |
15,00 |
|
|
|
2.14 |
análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados |
30,00 |
|
|
|
2.15 |
análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 |
7,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
|
2.12 |
autorização para emissão de documentos fiscais, por processamento eletrônico de dados |
|
|
|
|
2.13 |
autorização para escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados |
|
|
|
|
2.14 |
autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, por processamento eletrônico de dados |
|
|
|
|
2.15 |
alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 |
|
|
|
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
|
2.16 |
Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): |
|
|
|
|
|
- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF |
71,00 |
|
|
|
|
- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF |
71,00 |
|
|
Efeitos de 10/01/04 a 30/12/2011 - Art. 34 e vigência estabelecida pelo Art. 42, II, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.16 |
utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): - análise em pedido de autorização de uso de ECF - análise em pedido de autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe em ECF |
41,00 71,00 |
|
|
Efeitos a partir de 10/01/04 - Art. 34 e vigência estabelecida pelo Art. 42, II, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.17 |
análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF |
102,00 |
|
|
|
2.18 |
análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF |
810,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 06/08/03 - Redação original:
|
2.16 |
utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): - autorização |
11,00 |
|
|
|
2.17 |
credenciamento de estabelecimento para intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) |
45,00 |
|
|
|
2.18 |
ato homologatório de aprovação, para fins fiscais, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) |
487,00 |
|
|
|
2.19 |
implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais |
77,00 |
|
|
Efeitos desde 07/08/03 - Extinta pelo Art. 41 da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.20 |
|
|
|
|
Efeitos de 31/12/97 a 06/08/03 - Art. 4º da Lei 12.730, de 30/12/97:
|
2.20 |
emissão de Segunda via de cartão de inscrição do contribuinte |
23,00 |
|
|
|
2.21 |
julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR: impugnação ao Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais (CC/MG).......................................... |
113,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Extinta pelo Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
2.22 |
|
|
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/2001 - Redação original:
|
2.22 |
inscrição de contribuintes em dívida ativa |
15,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Extinta pelo Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
2.23 |
|
|
|
|
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Restabelecido pelo Art. 10 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
2.23 |
autenticação de documentos fiscais |
3,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/98 a 31/12/99 - Art. 28 da Lei 12.708, de 29/12/97:
|
2.23 |
|
|
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/97 - Redação original:
|
2.23 |
recadastramento de microempresa (§ 4º do Art. 10 da Lei 10.992, de 22.12.92) |
49,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Art. 9º da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
2.24 |
preparação e emissão de documentos de arrecadação |
3,00 |
|
|
Efeitos de 31/12/97 a 31/12/99 - Acrescido pelo Art. 5º da Lei 12.729, de 30/12/97:
|
2.24 |
Preparação e envio de Documento de Arrecadação |
3,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 11 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
2.25 |
aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal |
15,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Extinta pelo Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
2.26 |
|
|
|
|
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 11 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
2.26 |
visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus |
3,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 11 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
2.27 |
fornecimento de 2ª via ou de cópia autenticada de documento fiscal |
6,00 |
|
|
|
2.28 |
acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia |
300,00 |
|
|
|
2.29 |
acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial, quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento |
600,00 |
|
|
|
2.30 |
reabilitação de estabelecimento gráfico |
45,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Extinta pelo Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
2.31 |
|
|
|
|
|
2.32 |
|
|
|
|
|
2.33 |
|
|
|
|
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 11 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
2.31 |
visto em livro fiscal |
6,00 |
|
|
|
2.32 |
autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida |
11,00 |
|
|
|
2.33 |
despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço |
15,00 |
|
|
Efeitos a partir de 10/01/04 - Acrescido pelo Art. 35 e vigência estabelecida pelo Art. 42, II, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.34 |
análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP) |
486,00 |
|
|
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
|
2.35 |
Análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal 61,00 |
61 |
|
|
Efeitos de 10/01/04 a 30/12/2011 - Acrescido pelo Art. 35 e vigência estabelecida pelo Art. 42, II, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.35 |
análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal |
61,00 |
|
|
Efeitos a partir de 10/01/04 - Acrescido pelo Art. 35 e vigência estabelecida pelo Art. 42, II, da Lei 14.699, de 06/08/03 (MG de 07):
|
2.36 |
análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF |
41,00 |
|
|
|
2.37 |
análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF |
31,00 |
|
|
|
2.38 |
registro de cessão de precatório parcelado |
15,00 |
|
|
|
2.39 |
certidão de informações completas sobre precatório |
15,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
|
2.40 |
(Vetado) |
|
|
|
|
2.41 |
(Vetado) |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/05 - Acrescido pelo Art. 40 e vigência estabelecida pelo Art. 41 da Lei nº 15.219, de 07/07/04 (MG de 08):
|
2.42 |
Taxa de fiscalização e de renovação de cadastro |
20,00 |
|
|
|
2.43 |
Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final |
7,00 |
|
|
Efeitos desde 31/12/2011 - Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
|
2.44 |
Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos - por veículo |
3,00 |
|
|
|
2.45 |
Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT - por veículo |
3,00 |
|
|
|
2.46 |
Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos |
3,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
|
|
|
|
3.1 |
concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação |
|
|
|
|
3.1.1 |
indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 7º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
3.1.1.1 |
conservas de produtos de origem vegetal |
|
|
265,00 |
|
3.1.1.2 |
doces/produtos de confeitaria (c/creme) |
|
|
265,00 |
|
3.1.1.3 |
massas frescas |
|
|
265,00 |
|
3.1.1.4 |
panificação (fabricação distribuição) e similares |
|
|
265,00 |
|
3.1.1.5 |
produtos alimentícios infantis |
|
|
265,00 |
|
3.1.1.6 |
produtos congelados ou resfriados |
|
|
265,00 |
|
3.1.1.7 |
produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados |
|
|
265,00 |
|
3.1.1.8 |
refeições industriais |
|
|
265,00 |
|
3.1.1.9 |
gelados comestíveis |
|
|
265,00 |
|
3.1.1.10 |
Alimentos para dietas de nutrição enteral |
|
|
265,00 |
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.1.1 |
conservas de produtos de origem vegetal |
|
|
300,00 |
|
3.1.1.2 |
doces/produtos de confeitaria (c/creme) |
|
|
300,00 |
|
3.1.1.3 |
massas frescas |
|
|
300,00 |
|
3.1.1.4 |
panificação (fabricação/distribuição) e similares |
|
|
300,00 |
|
3.1.1.5 |
produtos alimentícios infantis |
|
|
300,00 |
|
3.1.1.6 |
produtos congelados ou refrigerados |
|
|
300,00 |
|
3.1.1.7 |
produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados |
|
|
300,00 |
|
3.1.1.8 |
refeições industriais |
|
|
300,00 |
|
3.1.1.9 |
gelados comestíveis |
|
|
300,00 |
|
3.1.1.10 |
alimentos para dietas de nutrição enteral |
|
|
300,00 |
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.2 |
indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 7º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
3.1.2.1 |
água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e outras |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.3 |
aditivos e coadjuvantes |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.4 |
amido e derivados |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.5 |
biscoitos e similares |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.6 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.7 |
Condimentos, molhos, especiarias e temperos |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.8 |
confeitos, balas, bombons, condimentos e similares |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.9 |
Desidratação de frutas/verduras |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.10 |
farinhas e similares |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.11 |
pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.12 |
gorduras, óleos, azeites, cremes |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.13 |
doces, conservas de frutas e xaropes |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.14 |
produtos de sopa e de tomates |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.15 |
sementes oleaginosas |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.16 |
massas secas |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.17 |
refinadoras e envasadoras de açúcar e sal |
|
|
106,00 |
|
3.1.2.18 |
torrefadores de café |
|
|
106,00 |
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.2.1 |
água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e outras |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.3 |
aditivos e coadjuvantes |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.4 |
amido e derivados |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.5 |
biscoitos e similares |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.6 |
cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.7 |
condimentos, molhos, especiarias e temperos |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.8 |
confeitos, balas, bombons, chocolates e similares |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.9 |
desidratação de frutas/verduras |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.10 |
farinhas e similares |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.11 |
pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.12 |
gorduras, óleos, azeites, cremes |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.13 |
doces, conservas de frutas e xaropes |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.14 |
produtos de sopa e de tomates |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.15 |
sementes oleaginosas |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.16 |
massas secas |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.17 |
refinadoras e envasadoras de açúcar e sal |
|
|
200,00 |
|
3.1.2.18 |
torrefadora de café |
|
|
200,00 |
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.3 |
indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 7º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
3.1.3.1 |
Medicamentos |
|
|
265,00 |
|
3.1.3.2 |
cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
|
|
265,00 |
|
3.1.3.3. |
insumos farmacêuticos |
|
|
212,00 |
|
3.1.3.4 |
produtos biológicos |
|
|
212,00 |
|
3.1.3.5 |
produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico |
|
|
106,00 |
|
3.1.3.6 |
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) |
|
|
159,00 |
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.3.1 |
medicamentos |
|
|
300,00 |
|
3.1.3.2 |
cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
|
|
300,00 |
|
3.1.3.3 |
insumos farmacêuticos |
|
|
300,00 |
|
3.1.3.4 |
produtos biológicos |
|
|
300,00 |
|
3.1.3.5 |
produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico |
|
|
300,00 |
|
3.1.3.6 |
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) |
|
|
300,00 |
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.3.7 |
saneantes domissanitários |
|
|
300,00 |
|
3.1.4 |
indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
|
3.1.4.1 |
embalagens (indústria) |
|
|
200,00 |
|
3.1.4.2 |
equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos |
|
|
200,00 |
|
3.1.5 |
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 7º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
3.1.5.1 |
medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária |
|
|
106,00 |
|
3.1.5.2 |
produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos |
|
|
106,00 |
|
3.1.5.3 |
produtos e medicamentos veterinários |
|
|
106,00 |
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.5.1 |
medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) |
|
|
200,00 |
|
3.1.5.2 |
produtos laboratoriais, médico/hospitalares, odontológicos |
|
|
300,00 |
|
3.1.5.3 |
produtos e medicamentos veterinários |
|
|
300,00 |
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.5.4 |
saneantes / domissanitários |
|
|
300,00 |
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 7º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
3.1.5.5 |
produtos químicos |
|
|
106,00 |
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.5.5 |
produtos químicos |
|
|
300,00 |
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.6 |
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 7º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
3.1.6.1 |
cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
|
|
106,00 |
|
3.1.6.2 |
embalagens (comércio/distribuição) |
|
|
106,00 |
|
3.1.6.3 |
equipamentos/instrumentos laboratoriais |
|
|
106,00 |
|
3.1.6.4 |
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) |
|
|
106,00 |
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.6.1 |
cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
|
|
200,00 |
|
3.1.6.2 |
embalagens (comércio/distribuição) |
|
|
200,00 |
|
3.1.6.3 |
equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico/hospitalares, odontológicos |
|
|
200,00 |
|
3.1.6.4 |
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) |
|
|
200,00 |
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.7 |
prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 7º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
3.1.7.1 |
hospitalar-geral/especializado/infantil/maternidade |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.2 |
ambulatório médico, odontológico, veterinário |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.3 |
clínica médica, odontológica, veterinária |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.4 |
Hemodiálise |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.5 |
policlínica e pronto-socorro |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.6 |
serviço de nutrição e dietética |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.7 |
medicina nuclear/radioimunoensaio |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.8 |
Radioterapia |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.9 |
radiologia médica e odontológica |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.10 |
laboratório de análises clínicas e bromatológicas |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.11 |
laboratório de anatomia e patologia |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.12 |
laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.13 |
laboratório químico-toxológico |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.14 |
laboratório cito/genético |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.15 |
posto de coleta de material de laboratório |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.16 |
serviço de hemoterapia |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.17 |
serviço industrial de derivados de sangue |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.18 |
agência transfusional de sangue |
|
|
200,00 |
|
3.1.7.19 |
banco de sangue |
|
|
200,00 |
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.7.1 |
hospitalar - geral / especializado / infantil / maternidade |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.2 |
ambulatório médico, odontológico, veterinário |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.3 |
clínica médica, odontológica, veterinária |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.4 |
hemodiálise |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.5 |
policlínica e pronto-socorro |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.6 |
serviço de nutrição e dietética |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.7 |
medicina nuclear / radioimunoensaio |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.8 |
radioterapia |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.9 |
radiologia médica e odontológica |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.10 |
laboratório de análises clínicas e bromatológicas |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.11 |
laboratório de anatomia e patologia |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.12 |
laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.13 |
laboratório químico-oxológico |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.14 |
laboratório cito/genético |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.15 |
posto de coleta de material de laboratório |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.16 |
serviço de hemoterapia |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.17 |
serviço industrial de derivados de sangue |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.18 |
agência transfusional de sangue |
|
|
300,00 |
|
3.1.7.19 |
banco de sangue |
|
|
300,00 |
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.8 |
prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 7º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
3.1.8.1 |
clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia |
|
|
106,00 |
|
3.1.8.2 |
clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise |
|
|
106,00 |
|
3.1.8.3 |
clínica de tratamento e repouso |
|
|
106,00 |
|
3.1.8.4 |
clínica de ultrassom |
|
|
106,00 |
|
3.1.8.5 |
clínica de fonoaudiologia |
|
|
106,00 |
|
3.1.8.6 |
consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário |
|
|
106,00 |
|
3.1.8.7 |
estabelecimento de massagem |
|
|
106,00 |
|
3.1.8.8 |
laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica |
|
|
106,00 |
|
3.1.8.9 |
laboratório de ótica |
|
|
106,00 |
|
3.1.8.10 |
Ótica |
|
|
106,00 |
|
3.1.8.11 |
serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) |
|
|
106,00 |
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.8.1 |
clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia |
|
|
200,00 |
|
3.1.8.2 |
clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise |
|
|
200,00 |
|
3.1.8.3 |
clínica de tratamento e repouso |
|
|
200,00 |
|
3.1.8.4 |
clínica de ultrassom |
|
|
200,00 |
|
3.1.8.5 |
clínica de fonoaudiologia |
|
|
200,00 |
|
3.1.8.6 |
consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário |
|
|
200,00 |
|
3.1.8.7 |
estabelecimento de massagem |
|
|
200,00 |
|
3.1.8.8 |
laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica |
|
|
200,00 |
|
3.1.8.9 |
laboratório de ótica |
|
|
200,00 |
|
3.1.8.10 |
ótica |
|
|
200,00 |
|
3.1.8.11 |
serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) |
|
|
200,00 |
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.9 |
prestação de outros serviços de interesse da área da saúde |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 7º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
3.1.9.1 |
Desinsetizadora |
|
|
106,00 |
|
3.1.9.2 |
Desratizadora |
|
|
106,00 |
|
3.1.9.3 |
radiologia industrial |
|
|
106,00 |
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.1.9.1 |
desinsetizadora |
|
|
200,00 |
|
3.1.9.2 |
desratizadora |
|
|
200,00 |
|
3.1.9.3 |
radiologia industrial |
|
|
200,00 |
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.2 |
habilitação de produto ou renovação |
|
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 7º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
3.2.1 |
alimentos, bebidas, embalagens e aditivos |
40,00 |
|
|
|
3.2.2 |
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes |
40,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.2.1 |
alimentos, bebidas, embalagens e aditivos |
70,00 |
|
|
|
3.2.2 |
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes |
70,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.2.3 |
saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares |
70,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2002 - Art. 7º e vigência estabelecida pelo Art. 8º da Lei 14.136, de 28/12/2001:
|
3.2.4 |
reconhecimento de isenção de habilitação |
40,00 |
|
|
|
3.2.5 |
acréscimo ou modificação de habilitação |
20,00 |
|
|
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.2.4 |
reconhecimento de isenção de habilitação |
50,00 |
|
|
|
3.2.5 |
acréscimo ou modificação de habilitação |
30,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/2000 - Acrescido pelo Art. 12 da Lei 13.430, de 28/12/99:
|
3.3 |
Registros |
|
|
|
|
3.3.1 |
alteração contratual |
5,00 |
|
|
|
3.3.2 |
baixa de alvará de licença de funcionamento |
5,00 |
|
|
|
3.3.3 |
baixa ou transferência de responsabilidade técnica |
5,00 |
|
|
|
3.3.4 |
abertura ou baixa de livros |
10,00 |
|
|
|
3.4 |
desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos |
20,00 |
|
|
|
3.5 |
fornecimento de bloco de notificação de receita |
5,00 |
|
|
|
3.6 |
emissão de guia de livre trânsito |
10,00 |
|
|
|
3.7 |
expedição de certidões e declarações |
5,00 |
|
|
|
3.8 |
análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída |
0,50 |
|
|
|
3.9 |
vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção) |
30,00 |
|
|
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 2º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
|
4 |
Serviço de atendimento hospitalar prestado por hospitais integrantes da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT |
|
|
|
|
4.1 |
Pronto atendimento de emergência, em regime ambulatorial (sem internação), às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima |
45,00 |
|
|
|
4.2 |
Atendimento de emergência, em regime de internação, às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima |
650,00 |
|
|
Efeitos de 28/06/94 a 31/12/96 - Art. 2º da Lei 11.508, de 27/06/94:
Obs.: A partir de 1º/01/96, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF) foi substituída pela UFIR - (Decreto n.º 37.716, de 29/12/95, MG de 30)
TABELA A
(a que se refere o Art. 92 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
|
1 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA |
|
|
1.1 |
registro de estabelecimento |
100% |
|
1.2 |
vistoria de estabelecimento |
200% |
|
1.3 |
registro de produto |
50% |
|
1.4 |
alteração de razão social |
50% |
|
1.5 |
inspeção sanitária e industrial |
|
|
1.5.1 |
abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça |
1,7% |
|
1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,7% |
|
1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
1% |
|
1.5.4 |
produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração |
7% |
|
1.5.5 |
produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração |
7% |
|
1.5.6 |
produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração |
7% |
|
1.5.7 |
toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
6% |
|
1.5.8 |
farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração |
2% |
|
1.5.9 |
peixes e outras espécies aquáticas, qualquer processo de conservação por toneladas ou fração |
7% |
|
1.5.10 |
subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração |
3% |
|
1.5.11 |
leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração |
3% |
|
1.5.12 |
leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração |
3% |
|
1.5.13 |
leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
20% |
|
1.5.14 |
leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração |
10% |
|
1.5.15 |
leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração |
15% |
|
1.5.16 |
queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração |
10% |
|
1.5.17 |
manteiga, por tonelada ou fração |
20% |
|
1.5.18 |
creme de mesa, por tonelada ou fração |
20% |
|
1.5.19 |
margarina, por tonelada ou fração |
12% |
|
1.5.20 |
caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração |
20% |
|
1.5.21 |
ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
0,13% |
|
1.5.22 |
mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas, por centena de quilogramas ou fração |
0,50% |
|
1.6 |
emissão de certificado de vacinação por animal comercializado (Lei 10.847, de 03/08/92) |
1,25% |
|
2 |
RECADASTRAMENTO DE MICROEMPRESA (§ 4º do Art. 10 da Lei 10.992, de 22/12/92) |
100% |
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
TABELA A
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Art. 3º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
Base de cálculo: UPFMG vigente no exercício.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
|
1 |
ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS: |
|
|
|
|
1.1 |
Drogarias, farmácias, depósitos de drogas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, indústrias de cosméticos e perfumarias, indústrias veterinárias ou suas filiais |
|
|
100% |
|
1.2 |
Casas de artigos dentários e médico-hospitalares, casas de ótica, gabinetes de raios-X, laboratórios de análises clínicas, saunas |
|
|
100% |
|
1.3 |
Hospitais, clínicas médicas e dentárias |
|
|
100% |
|
1.4 |
Laboratórios de prótese dentária, salões de beleza, de manicure ou pedicure |
|
|
100% |
|
1.5 |
Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas. |
|
|
100% |
|
1.6 |
Indústrias de conservas alimentícias de origem animal |
|
|
100% |
|
1.7 |
Indústrias químicas de aromatizantes e substâncias conservadoras |
|
|
100% |
|
2 |
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL, POR FOLHA |
10% |
|
|
|
3 |
INSCRIÇÃO: |
|
|
|
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94
O Art. 10 da Lei 8.511, de 28/12/83 explicitava o percentual de "...2% da remuneração fixada para referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos."
A Redação original, com efeitos de 01/01/76 a 31/12/83, tinha o percentual estabelecido de “5%, por vez”.
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
|
3.1 |
Em concursos para cargos públicos |
2% |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
|
3.2 |
De contribuintes por dívida ativa |
20% |
|
|
|
3.3 |
No cadastro de contribuintes do Estado |
10% |
|
|
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Acrescido pelo Art. 11 da Lei 8.511, de 28/12/83:
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
|
3.4 |
Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte |
5% |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 29/12/84 - Redação original“
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
|
4 |
Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite), quando de valor superior a 10 (dez) UPFMG |
25% |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
|
5 |
EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO, JUDICIAL, POR OFÍCIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO: |
|
|
|
|
5.1 |
Nas comarcas de entrância especial |
100% |
|
|
|
5.2 |
Nas demais comarcas e Distritos de Paz |
50% |
|
|
Efeitos de 01/01/84 a 27/06/94 - Art. 9º da Lei 8.511, de 28/12/83
A Redação original, com efeitos de 01/01/76 a 31/12/83,
tinha o percentual estabelecido em "50%, por vez":
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
|
6 |
RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTREGUE AO FISCO |
20% |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
|
7 |
TERMOS LAVRADOS EM REPARTIÇÃO PÚBLICA PARA EFEITO DE FIANÇA, CAUÇÃO, DEPÓSITO E OUTROS FINS, QUANDO DE INTERESSE DA PARTE |
5% |
|
|
|
8 |
TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS: |
|
|
|
|
8.1 |
Até 100(cem) hectares |
50% |
|
|
|
8.2 |
Por hectares excedentes ou fração |
1% |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 29/12/84 - Redação original:
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
|
9 |
Ficha Rodoviária acobertando produtos ou mercadorias de outros Estados para trânsito em território mineiro |
5% |
|
|
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
|
10 |
AVALIAÇÃO DE BENS DE IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIOS FAZENDÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTERVIVOS OU POR CAUSA DE MORTE |
5% |
|
|
Efeitos de 01/01 a 27/06/94 - Acrescido pelo Art. 4º da Lei 11.363, de 29/12/93:
|
Classi-ficação |
Discriminação por vez, dia, unidade, função, sessão |
UPFMG |
|
11 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA: |
|
|
11.1 |
Registro de Estabelecimento |
100,00 |
|
11.2 |
Vistoria de Estabelecimento |
200,00 |
|
11.3 |
Registro de Produto |
50,00 |
|
11.4 |
Alteração de Razão Social |
50,00 |
|
11.5 |
Inspeção Sanitária e Industrial: |
|
|
11.5.1 |
Abate de bovinos, bufalinos e eqüinos por cabeça |
1,70 |
|
11.5.2 |
Abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,70 |
|
11.5.3 |
Abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
1,00 |
|
11.5.4 |
Produtos cárneos salgados ou dessecados, por toneladas ou fração |
7,00 |
|
11.5.5 |
Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração |
7,00 |
|
11.5.6 |
Produtos cárneos em conserva, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração |
7,00 |
|
11.5.7 |
Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
6,00 |
|
11.5.8 |
Farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração |
2,00 |
|
11.5.9 |
Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por toneladas ou fração |
7,00 |
|
11.5.10 |
Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração |
3,00 |
|
11.5.11 |
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração |
3,00 |
|
11.5.12 |
Leite aromatizado, fermentado ou gelIficado, a cada 1.000 litros ou fração |
3,00 |
|
11.5.13 |
Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
20,00 |
|
11.5.14 |
Leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração |
10,00 |
|
11.5.15 |
Leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração |
15,00 |
|
11.5.16 |
Queijos minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração |
30,00 |
|
11.5.17 |
Manteiga, por tonelada ou fração |
20,00 |
|
11.5.18 |
Creme de mesa, por tonelada ou fração |
20,00 |
|
11.5.19 |
Margarina, por tonelada ou fração |
12,00 |
|
11.5.20 |
Caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração |
20,00 |
|
11.5.21 |
Ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
0,13 |
|
11.5.22 |
Mel e cera de abelhas e produtos à base de mel de abelhas, por centena de quilograma ou fração |
0,50 |
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA
PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS
PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
|
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
|||||
|
|
|
Por m2 |
Por documento,projeto |
Por Bombeiro Militar/hora ou fração |
Por veículo/ hora ou fração |
Por ano |
|
|
1 |
Pelo serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG |
||||||
|
1.1 |
Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral): |
||||||
|
1.1.1 |
Com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar |
|
|
10,00 |
|
|
|
|
1.1.2 |
Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): |
|
|
10,00 |
|
|
|
|
1.1.2.1 |
Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) |
|
|
|
93,04 |
|
|
|
1.1.2.2 |
Auto-Salvamento Leve (ASL) |
|
|
|
89,59 |
|
|
|
1.1.2.3 |
Auto-Patrulha de Prevenção (APP) |
|
|
|
13,75 |
|
|
|
1.1.2.4 |
Ambulância Operacional (AMO) |
|
|
|
23,55 |
|
|
|
1.1.2.5 |
Auto-Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) |
|
|
|
264,54 |
|
|
|
1.1.2.6 |
Transporte Aquático (TAQ) |
|
|
|
13,88 |
|
|
|
1.1.2.7 |
Aeronave |
|
|
|
480,38 |
|
|
|
1.1.2.8 |
Helicóptero |
|
|
|
1.725,38 |
|
|
|
1.1.2.9 |
Motocicleta |
|
|
|
4,59 |
|
|
|
1.1.2.10 |
Ônibus |
|
|
|
58,02 |
|
|
|
1.1.2.11 |
Microônibus |
|
|
|
37,17 |
|
|
|
1.1.2.12 |
Van |
|
|
|
33,70 |
|
|
|
1.1.2.13 |
Kombi |
|
|
|
19,80 |
|
|
|
1.2 |
Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações |
||||||
|
1.2.1 |
Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMGs: |
||||||
|
1.2.1.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
|
|
1.2.1.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,10 |
|
|
|
|
|
|
1.2.1.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
|
|
1.2.2 |
Análise subseqüente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMGs: |
||||||
|
1.2.2.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
|
|
1.2.2.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,10 |
|
|
|
|
|
|
1.2.2.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
|
|
1.2.3 |
Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMGs: |
||||||
|
1.2.3.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
|
|
1.2.3.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,10 |
|
|
|
|
|
|
1.2.3.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
|
|
1.2.4 |
Vistoria subseqüente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMGs: |
||||||
|
1.2.4.1 |
Sistema de proteção por extintores |
0,07 |
|
|
|
|
|
|
1.2.4.2 |
Sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,10 |
|
|
|
|
|
|
1.2.4.3 |
Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO2 ou PQS |
0,12 |
|
|
|
|
|
|
1.2.5 |
Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico |
|
|
|
|
100,00 |
|
|
1.2.6 |
Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.130, de 19/12/01 |
|
|
|
|
100,00 |
|
|
1.2.7 |
Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.130, de 19/12/01 |
|
|
|
|
202,94 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Efeitos desde 08/08/06 - Art. 2º da Lei nº 16.308, de 07/08/06 (MG de 08):
|
1.3 |
Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
|||||
|
1.3.1 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar |
|
|
|
|
|
|
1.3.2 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): |
|
|
|
|
|
Efeitos de 01/01/04 a 07/08/06 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
|
1.3 |
Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
|||||
|
1.3.1 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar |
|
|
|
|
|
|
1.3.2 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMGs: |
|
|
|
|
|
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
|
1.3 |
... |
|
||||||||
|
1.3.1 |
... |
|
|
10,00 |
|
|
|
|||
|
1.3.2 |
... |
|
|
10,00 |
|
|
|
|||
|
1.3.2.1 |
Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) |
|
|
|
93,04 |
|
|
|||
|
1.3.2.2 |
Auto-Salvamento Leve (ASL) |
|
|
|
89,59 |
|
|
|||
|
1.3.2.3 |
Auto-Patrulha de Prevenção (APP) |
|
|
|
13,75 |
|
|
|||
|
1.3.2.4 |
Ambulância Operacional (AMO) |
|
|
|
23,55 |
|
|
|||
|
1.3.2.5 |
Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) |
|
|
|
264,54 |
|
|
|||
|
1.3.2.6 |
Transporte Aquático (TAQ) |
|
|
|
13,88 |
|
|
|||
|
1.3.2.7 |
Aeronave |
|
|
|
480,38 |
|
|
|||
|
1.3.2.8 |
Helicóptero |
|
|
|
1.725,38 |
|
|
|||
|
1.3.2.9 |
Motocicleta |
|
|
|
4,59 |
|
|
|||
|
1.3.2.10 |
Ônibus |
|
|
|
58,02 |
|
|
|||
|
1.3.2.11 |
Microônibus |
|
|
|
37,17 |
|
|
|||
|
1.3.2.12 |
Van |
|
|
|
33,70 |
|
|
|||
|
1.3.2.13 |
Kombi |
|
|
|
19,80 |
|
|
|||
|
1.3.3 |
Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar |
|
||||||||
|
1.3.3.1 |
Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso |
|
|
10,00 |
|
|
|
|||
|
1.3.3.2 |
Corte de árvores |
|
|
10,00 |
|
|
|
|||
|
1.3.3.3 |
Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente |
|
|
10,00 |
|
|
|
|||
|
1.3.3.4 |
Apoio a empresas privadas em atividade subaquática |
|
|
10,00 |
|
|
|
|||
|
1.3.3.5 |
Apresentação de agremiações musicais |
|
|
10,00 |
|
|
|
|||
|
1.3.4 |
Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): |
|
||||||||
|
1.3.4.1 |
Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) |
|
|
|
93,04 |
|
||||
|
1.3.4.2 |
Auto-Salvamento Leve (ASL) |
|
|
|
89,59 |
|
||||
|
1.3.4.3 |
Auto-Patrulha de Prevenção (APP) |
|
|
|
13,75 |
|
||||
|
1.3.4.4 |
Ambulância Operacional (AMO) |
|
|
|
23,55 |
|
||||
|
1.3.4.5 |
Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) |
|
|
|
264,54 |
|
||||
|
1.3.4.6 |
Transporte Aquático (TAQ) |
|
|
|
13,88 |
|
||||
|
1.3.4.7 |
Aeronave |
|
|
|
480,38 |
|
||||
|
1.3.4.8 |
Helicóptero |
|
|
|
1.725,38 |
|
||||
|
1.3.4.9 |
Motocicleta |
|
|
|
4,59 |
|
||||
|
1.3.4.10 |
Ônibus |
|
|
|
58,02 |
|
||||
|
1.3.4.11 |
Microônibus |
|
|
|
37,17 |
|
||||
|
1.3.4.12 |
Van |
|
|
|
33,70 |
|
||||
|
1.3.4.13 |
Kombi |
|
|
|
19,80 |
|
||||
|
1.3.5 |
2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações |
|
7,00 |
|
|
|
||||
|
2 |
Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio |
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Efeitos desde 01/01/04 - Revogado pelo Art. 5º, II, da Lei nº 15.425, de 30/12/04 (MG de 31), com efeitos retroagidos de acordo com o Parágrafo único deste mesmo artigo :
|
2.1 |
|
Não surtiu efeitos - Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
|
2.1 |
Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do § 3º do art. 115, em megajoule (MJ) |
|||||
|
2.1.1 |
De 11.250 a 15.000 |
|
|
|
|
16,00 |
|
2.1.2 |
de 15.001 a 22.500 |
|
|
|
|
25,00 |
|
2.1.3 |
de 22.501 a 30.000 |
|
|
|
|
40,00 |
|
2.1.4 |
de 30.001 a 52.500 |
|
|
|
|
80,00 |
|
2.1.5 |
de 52.501 a 75.000 |
|
|
|
|
100,00 |
|
2.1.6 |
de 75.001 a 150.000 |
|
|
|
|
160,00 |
|
2.1.7 |
Acima de 150.000 |
|
|
|
|
360,00 |
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
|
2.2 |
Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do art. 115, em megajoule (MJ) |
|||||
|
2.2.1 |
Até 10.000 |
|
|
|
|
10,00 |
|
2.2.2 |
de 10.001 a 20.000 |
|
|
|
|
20,00 |
|
2.2.3 |
de 20.001 a 30.000 |
|
|
|
|
40,00 |
|
2.2.4 |
de 30.001 a 40.000 |
|
|
|
|
80,00 |
|
2.2.5 |
de 40.001 a 60.000 |
|
|
|
|
130,00 |
|
2.2.6 |
de 60.001 a 80.000 |
|
|
|
|
160,00 |
|
2.2.7 |
de 80.001 a 200.000 |
|
|
|
|
200,00 |
|
2.2.8 |
de 200.001 a 400.000 |
|
|
|
|
300,00 |
|
2.2.9 |
de 400.001 a 600.000 |
|
|
|
|
450,00 |
|
2.2.10 |
de 600.001 a 1.200.000 |
|
|
|
|
600,00 |
|
2.2.11 |
de 1.200.001 a 2.000.000 |
|
|
|
|
750,00 |
|
2.2.12 |
de 2.000.001 a 4.000.000 |
|
|
|
|
900,00 |
|
2.2.13 |
de 4.000.001 a 8.000.000 |
|
|
|
|
1.100,00 |
|
2.2.14 |
de 8.000.001 a 12.000.000 |
|
|
|
|
1.300,00 |
|
2.2.15 |
Acima de 12.000.000 |
|
|
|
|
1.300,00 |
|
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
||||
|
|
|
Por m2 |
Por documento,projeto |
Por Bombeiro Militar/hora ou fração |
Por veículo/ hora ou fração |
Por ano |
|
|
Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 UFEMGs para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais. |
|
|
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
|
3 |
Pelo serviço operacional de resgate |
|
|
3.1 |
Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima |
70,00 |
Efeitos de 01/01/2000 a 31/12/03 - Art. 13 da Lei 13.430, de 28/12/99:
TABELA B
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Serviços
Prestados pela Polícia Militar de Minas Gerais e Pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais
(a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
|
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFIR |
||
|
por m2 |
por documento, cópia de documento, projeto |
por policial ou bombeiro militar / hora ou fração de hora |
||
|
1 |
Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva |
|
|
|
|
1.1 |
Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) |
|
|
7,00 |
|
2 |
Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar |
|
|
|
|
2.1 |
Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: sistema de proteção por extintores sistema de proteção por extintores e hidrantes sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, sprinklers, CO2 ou PQS |
0,05 |
|
|
|
2.2 |
Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações |
0,14 |
|
|
|
2.3 |
2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações |
|
3,00 |
|
|
2.4 |
Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIRs por projeto) |
0,10 |
|
|
|
2.5 |
Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área |
|
15,00 |
|
|
2.6 |
Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
|
|
7,00 |
|
2.7 |
Vistoria de eventos privados |
|
|
10,00 |
Efeitos de 01/01/98 a 31/12/99 - Art. 10 da Lei 12.730, de 30/12/97:
Tabela B
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente
de Serviços Prestados pela Polícia Militar
(a que se refere o Art. 115 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Obs.: Art. 10 da Lei 12.730/97
|
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFIR |
||
|
por m2 |
por documento, cópia de documento, projeto |
por policial ou bombeiro militar / hora ou fração de hora |
||
|
1 |
Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva |
|
|
|
|
1.1 |
Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral. etc.) |
|
|
5,50 |
|
2 |
Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar |
|
|
|
|
2.1 |
Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: sistema de proteção por extintores sistema de proteção por extintores e hidrantes sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, sprinklers, CO2 ou PQS |
0,03 |
|
|
|
2.2 |
Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações |
0,10 |
|
|
|
2.3 |
2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações |
|
3,00 |
|
|
2.4 |
Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área |
0,08 (observando o valor mínimo de 10,00 UFIRs por projeto) |
|
|
|
2.5 |
Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área |
|
10,00 |
|
|
2.6 |
Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público |
|
|
5,50 |
Efeitos de 01/01 a 31/12/97
A Tabela “B” fica revigorada de acordo com o Art. 6º da Lei 12.425, de 27/12/96:
TABELA B
(a que se refere o Art. 115 da Lei n.º6.763, de 26/12/75, revigorada pelo Art. 6º da Lei 12.425, de 27/12/96 )
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento
|
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFIR |
|
|
por vez, unidade, função, documento, sessão, processo |
por policial militar/hora ou fração de hora |
||
|
1 |
PELO SERVIÇO OPERACIONAL DE POLICIA OSTENSIVA |
|
|
|
1.1 |
segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) |
|
5,50 |
|
2 |
PELO SERVIÇO OPERACIONAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR |
|
|
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/97
O subitem 2.1 da Tabela B anexa à Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigorará com a seguinte redação, até 31 de dezembro de 1997, de acordo com o que dispõe o Art. 9º da Lei 12.730, de 30/12/97:
|
2.1 |
Análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações: - estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída de: |
|
|
|
- até 100m² |
30,00 |
|
|
- até 160m² |
48,00 |
|
|
- até 240m² |
72,00 |
|
|
- até 300m² |
90,00 |
|
|
- até 450m² |
135,00 |
|
|
- mais de 450m² à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja) |
200,00 |
|
|
- imóvel residencial, com área construída de - até 150m² |
isento |
|
|
- até 200m² |
40,00 |
|
|
- até 300m² |
60,00 |
|
|
- até 400m² |
80,00 |
|
|
- mais de 400m² |
120,00 |
Não surtiu efeitos
A Tabela “B” fica revigorada de acordo com o Art. 6º da Lei 12.425, de 27/12/96
Obs.: A expressão no parágrafo acima “Não surtiu efeitos” refere-se ao item 2.1 abaixo, de acordo com o que dispõe o Art. 9º da Lei 12.730/97:
|
2.1 |
análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações:
- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída: - até 100 m²..................................................................... - até 160 m²..................................................................... - até 240 m²..................................................................... - até 300 m²..................................................................... - até 450 m²..................................................................... - acima de 450 m², à exceção de shopping centers, cujo valor será individualizado por unidade (loja).................................. - imóvel residencial, com área construída: - até 150 m² .................................................................... - até 200 m²..................................................................... - até 300 m²..................................................................... - até 400 m²..................................................................... - acima de 400 m²............................................................. |
100,00 150,00 200,00 250,00 300,00
400,00
isento 200,00 300,00 400,00 600,00 |
|
Efeitos de 01/01 a 31/12/97
A Tabela “B” fica revigorada de acordo com o Art. 6º da Lei 12.425, de 27/12/96:
|
2.2 |
vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações |
mesmos critérios e valores previstos no subitem anterior, porém com desconto de 30% (trinta por cento) no custo da taxa |
|
|
2.3 |
atendimento a ocorrências e solicitações diversas, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público. |
|
5,50 |
Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94
Art. 3º da Lei 10.562, de 27/12/91 e revogado pelo Art. 3º, V, da Lei 11.508, de 27/06/94:
TABELA B
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA
Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento.
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
TABELA B
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA
Base de cálculo: UPFMG vigente no exercício.
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original:
|
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
Por mês |
Por ano |
|
1 |
ALVARÁS |
5% |
|
|
|
2 |
RUBRICA DE LIVROS |
5% |
|
|
|
3 |
REGISTRO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO |
4% |
|
|
|
4 |
POR PROTESTO LAVRADO |
2% |
|
|
|
5 |
POR ESCRITURA |
4% |
|
|
|
6 |
POR PROCURAÇÃO LAVRADA |
3% |
|
|
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 4º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS
RELACIONADOS
COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/03 - Art. 5º da Lei 12.425, de 27/12/96:
TABELA C
(a que se refere o artigo 92 da Lei 6.763, de 26/12/75, com O Art. 5º da Lei
12.425, de 27/12/96 e retificado no de 11/01/97)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do pagamento ou o valor da concessão.
Efeitos desde 01/01/97 - Art. 5º da Lei 12.425, de 27/12/96:
|
1 |
Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do Art. 11 da Lei 11.403, de 12/1/94, ratificando pelo Art. 2º do Decreto n.º 36.003, de 05/11/94. |
|
2 |
Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão. |
|
3 |
Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato |
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 4º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
|
4 |
Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMGs |
|
5 |
Análise de viabilidade de criação de linha de transporte coletivo intermunicipal - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão |
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/03 - Art. 5º da Lei 12.425, de 27/12/96:
|
4 |
Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão. |
|
5 |
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFIR. |
Efeitos desde 01/01/97 - Art. 5º da Lei 12.425, de 27/12/96:
|
6 |
Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão. |
Efeitos de 28/12/91 a 31/12/96 - Art. 3º da Lei 10.562, de 27/12/91:
Obs.: A partir de 1º/01/96, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF) foi substituída pela UFIR (Decreto n.º 37.716, de 29/12/95, MG de 30)
TABELA C
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento ou no valor da concessão
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original:
TABELA C
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
Base de cálculo: UPFMG vigente ou valor da concessão.
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/96 - Redação original:
|
1 |
Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001%(um milésimo por cento) da UPFMG, a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a freqüência de viagem. |
|
2 |
Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3%(três por cento) sobre o valor da concessão. |
|
3 |
Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato |
|
4 |
Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5%(cinco por cento) sobre o valor da concessão. |
|
5 |
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 10%(dez por cento) da UPFMG. |
|
6 |
Prorrogação do contrato de concessão: 1%(um por cento) sobre o valor da concessão. |
Efeitos desde 01/01/04 - Art. 5º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE
DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
|
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
|
||||
|
Por vez, unidade |
Por dia |
Por ano |
|
||||
|
|
Por serviços técnico-policiais |
|
|||||
|
1.1 |
Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões |
196,00 |
|
|
|
||
|
1.2 |
Vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo |
392,00 |
|
|
|
||
|
1.3 |
Perícia-dano com laudo pericial na sede do Município |
392,00 |
|
|
|
||
|
1.4 |
Perícia-dano com laudo pericial fora da sede do Município |
490,00 |
|
|
|
||
|
1.5 |
Laudo para fins de investigação de paternidade |
245,00 |
|
|
|
||
|
1.6 |
Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados |
441,00 |
|
|
|
||
|
1.7 |
Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre |
441,00 |
|
|
|
||
|
1.8 |
Emissão de 2ª via de laudo pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) |
24,00 |
|
|
|
||
|
2 |
Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições |
|
|||||
|
2.1 |
Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro |
|
|
392,00 |
|||
|
2.2 |
Certificado de registro de arma |
39,00 |
|
|
|||
|
2.3 |
Licença de porte de arma |
||||||
|
2.3.1 |
Categoria A |
|
|
294,00 |
|||
|
2.3.2 |
Categoria B |
|
|
147,00 |
|||
|
2.4 |
Licença para comércio de produtos pirotécnicos |
|
|
250,00 |
|||
|
2.5 |
Licença para "blaster" |
|
|
127,00 |
|||
|
3 |
Para habilitação e controle do condutor |
||||||
|
3.1 |
Inscrição para exame de habilitação para Permissão para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação ou para mudança de categoria |
20,00 |
|
|
|||
|
3.2 |
Exame de legislação, de direção ou repetição de exame |
20,00 |
|
|
|||
|
3.3 |
Exame especial para candidatos portadores de deficiência física |
20,00 |
|
|
|||
|
3.4 |
Expedição de licença de aprendizagem de direção veicular |
15,00 |
|
|
|||
|
3.5 |
Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou renovação desses documentos |
24,00 |
|
|
|||
|
3.6 |
Avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, expedição de 2ª via ou revisão, para qualquer categoria |
20,00 |
|
|
|||
|
3.7 |
Registro de prontuário de estrangeiro |
60,00 |
|
|
|||
|
3.8 |
Autorização para estrangeiro dirigir veículo |
|
|
49,00 |
|||
|
3.9 |
Registro ou importação de prontuário da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado |
24,00 |
|
|
|||
|
4 |
Para registro, alteração e controle do veículo |
||||||
|
4.1 |
Vistoria móvel ou em trânsito, fora do local específico de atendimento |
60,00 |
|
|
|||
|
4.2 |
Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV |
49,00 |
|
|
|||
|
4.3 |
Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) |
24,00 |
|
|
|||
|
4.4 |
Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo |
24,00 |
|
|
|||
|
4.5 |
Nova selagem de placa de veículo |
17,00 |
|
|
|||
|
4.6 |
Vistoria de veículo |
49,00 |
|
|
|||
|
4.7 |
Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN |
98,00 |
|
|
|||
|
4.8 |
Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV |
|
|
28,50 |
|||
|
4.9 |
Inclusão de impedimento administrativo de transferência de veículo |
3,00 |
|
|
|||
|
5 |
Para outros atos da administração de trânsito |
||||||
|
5.1 |
Credenciamento ou revalidação anual de Centro de Formação de Condutores - CFC |
|
|
196,00 |
|||
|
5.2 |
Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de CFC |
60,00 |
|
|
|||
|
5.3 |
Credenciamento ou revalidação anual de clínica habilitada a realizar avaliação psicológica ou exame de aptidão física e mental para condutor de veículo |
|
|
196,00 |
|||
|
5.4 |
Credenciamento ou revalidação anual de habilitação para despachante |
|
|
60,00 |
|||
|
5.5 |
Expedição de certidão, "print" de pesquisa, cópia de microfilmagem, autenticação de documento |
5,00 |
|
|
|||
|
5.6 |
Autorização anual para uso de placa de experiência ou de fabricante |
|
|
196,00 |
|||
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 6º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
|
5.7 |
Estada de veículo apreendido |
|
||
|
5.7.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg |
|
12,00 |
|
|
5.7.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg |
|
10,00 |
|
|
5.7.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas |
|
6,00 |
|
Efeitos de 01/01/04 a 30/12/2011 - Art. 5º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
|
5.7 |
Estada de veículo apreendido |
|
5,00 |
|
Efeitos desde 31/12/2011 - Art. 6º da Lei nº 19.999, de 30/12/2011 (MG de 31):
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5.8 |
Remoção de veículo |
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5.8.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg |
73,00 |
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5.8.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg |
55,00 |
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5.8.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas |
35,00 |
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Efeitos de 01/01/04 a 30/12/2011 - Art. 5º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
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5.8 |
Remoção de veículo |
49,00 |
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Efeitos desde 01/01/04 - Art. 5º e vigência estabelecida pelo Art. 14 da Lei nº 14.938, de 29/12/03 (MG de 30):
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5.9 |
Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados do DETRAN, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8/1/91) - por hora técnica |
56,00 |
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5.10 |
(vetado) |
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5.11 |
(vetado) |