tAXAS FLORESTAIS

 

 

LEI N.º 4.747, DE 09 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre a cobrança das Taxas Estaduais.

 

LEI N.º 5.960, DE 01 DE AGOSTO DE 1972

Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

LEI N.º 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975

Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

LEI N.º 7.163, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977(MG DE 22/12/77)

AItera a legislação sobre a Taxa Florestal e dá outras providências.

 

LEI N.º 9.120, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 (MG de 28)

Altera a Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal e dá outras providências.

 

DECRETO N.º 36.110, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994

Aprova o Regulamento da Taxa Florestal.

 

TÍTULO ÚNICO

Da Taxa Florestal

 

CAPITULO I

Da Incidência

1º e 2º

CAPÍTULO II

Do Sujeito Passivo

3º e 4º

CAPÍTULO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

5º e 6º

CAPÍTULO IV

Do Valor a Pagar

7º a 12

CAPÍTULO V

Do Local, Forma e Prazo de Pagamento

13 e 14

CAPÍTULO VI

Dos Livros e Documentos Fiscais

15 e 16

CAPÍTULO VII

Da Autorização de Exploração Florestal e da Fiscalização

17 e 18

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades

19

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais, Finais e Transitórias

20 a 22

TABELA I

 

 

 

LEI N.º 4.747, DE 09 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre a cobrança das Taxas Estaduais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei;

(...)

TÍTULO IV
Da Taxa Florestal

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 58 - A Taxa Florestal é contribuição parafiscal, destinada à manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal, a cargo do Instituto Estadual de Florestas (autarquia criada pela Lei nº2.606, de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto n.º 7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal (Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965) e de convênio firmado com o Governo Federal por intermédio do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - A Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no setor de polícia florestal, e às oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas, das medidas decorrentes do Código Florestal e do Código de Caça.

CAPÍTULO II
Das Atividades Tributáveis

Art. 59 - Sujeitam-se às incidências da Taxa Florestal os produtos e subprodutos de origem florestal.

§ 1º - São produtos florestais, para os fins de incidência, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais.

CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo

Efeitos desde 02/08/72 - Revogado pelo § 8º do Art. 207 da Lei n.º 5.960, de 01/08/72:

Art. 60 -

CAPÍTULO IV
Da Arrecadação

Efeitos desde 02/08/72 - Revogado pelo § 8º do Art. 207 da Lei n.º 5.960, de 01/08/72:

Art. 61 –

§ 1º - O recolhimento será feito pelas indústrias, quinzenalmente, em relação aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.

§ 2º - O órgão arrecadador expedirá guias especiais extraídas em três vias, nas quais serão consignados:

a - nome, endereço e inscrição do contribuinte;

b - espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais;

c - cálculo da contribuição;

d - data e assinatura do responsável.

Art. 62 - Para efeito de controle, os contribuintes da Taxa Florestal deverão manter e escriturar, sempre atualizados, os seguintes livros:

I - livro de registro de compras, a ser usado pelos que adquiram os produtos e subprodutos florestais;

II - livro de registro de produção, destinado às indústrias extrativas, à produção rural e outros que não sejam industriais ou comerciantes.

Efeitos desde 02/08/72 - Revogado pelo § 8º do Art. 207 da Lei n.º 5.960, de 01/08/72:

Art. 63 -

Art. 64 - No caso de desmatamento e queimadas, os proprietários rurais responsáveis, os condôminos arrendatários, foreiros ou ocupantes terão de obter, previamente, o respectivo alvará de licenciamento, concedido pelo Instituto Estadual de Florestas, pagando na oportunidade, diretamente ou na exatoria a taxa respectiva.

Efeitos desde 02/08/72 - Revogado pelo § 8º do Art. 207 da Lei n.º 5.960, de 01/08/72:

Art. 65 -

Art. 66 - O Instituto Estadual de Florestas terá o seu orçamento anual de receita e despesa organizado nos moldes do orçamento estadual e previamente aprovado pelo Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - As contas do exercício que a autarquia deverá prestar ao Tribunal de Contas do Estado deverão merecer, antes, exame, por parte da Secretaria e Estado da Fazenda, à qual serão submetidas até 15 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO V
Dos Contribuintes

Art. 67 - São contribuintes diretos da Taxa Florestal os proprietários rurais ou possuidores, a qualquer título, das terras ou florestas, nos casos de queimadas ou desmatamento, e respondem pela taxa, como contribuintes de direito:

I - as indústrias em geral, e em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;

II - os laboratórios, as drogarias ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiada;

IV - as empresas de construção, que utilizem madeira em bruto ou beneficiada ou os depósitos de material em

Bruto ou beneficiada ou os depósitos de material de construção em idêntica situação;

Efeitos desde 01/01/84 - Art. 13 da Lei 8.511, de 28/12/83:

V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de produto ou subproduto de origem florestal.

CAPÍTULO VI
Das Penalidades

Art. 68 - A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), que será reduzida a 50% (cinqüenta por cento) se o responsável se prontificar a recolher o débito até 20 (vinte) dias após a notificação.

Art. 69 - Nos casos de desmatamento ou queimada, quando feitos sem observância do licenciamento prévio, a taxa será devida com 100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais previstas no Código Florestal Federal (Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965).

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

 

 

 

 

LEI N.º 5.960, DE 01 DE AGOSTO DE 1972

Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(...)

LIVRO SEGUNDO

(...)

TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS

Efeitos desde 22/12/77 – Art. 1º da Lei 7.163, de 19/12/77:

Art. 207 - A Taxa Florestal tem como base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado através do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.

§ 1º- Nos casos de licença para desmate, destaca e catação, serão aplicados, inicialmente, os critérios de classificação e rendimento estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

§ 2º - Quando a Taxa houver sido paga por ocasião da licença para desmate, destoca ou catação, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento utilizador do produto ou subproduto florestal.

 

Efeitos desde 21/09/89 - Revogado pelo Art. 6º III, da Lei 9.944 de 20/09/89:

§ 3º-

§ 4º-

 

Efeitos desde 22/12/77 – Art. 1º da Lei 7.163, de 19/12/77:

§ 5º - A taxa será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o seu produto transferido ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, até o último dia do mês subseqüente.

 

 

 

 

LEI N.º 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975

Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(...)

Art. 232 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.960, de 1º de agosto de 1972, ( ) ressalvadas as normas contidas nos Art. (...) 207 e seus parágrafos, da Lei nº5.960.

(...)

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

  

LEI N.º 7.163, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977(MG DE 22/12/77)

AItera a legislação sobre a Taxa Florestal e dá outras providências.

(...)

Art. 2º - O recolhimento da Taxa Florestal será feito nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando-se o contribuinte, em caso de atraso, às penalidades previstas no artigo 120 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

(...)

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

 

 

 

 

LEI N.º 9.120, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 (MG de 28)

Altera a Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal e dá outras providências.

Art. 1º - A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei n.º 5.960, de 1º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei n.º 7.163, de 19 de dezembro de 1977, acrescida dos subitens introduzidos pela Lei n.º 8.51 1, de 28 de dezembro de 1983, fica substituída pela Tabela anexa a esta Lei.

Art. 2º - O Instituto Estadual de Florestas destinará 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da Taxa Florestal a programas específicos de estímulo ao aperfeiçoamento tecnológico, manejo de essências nativas, reflorestamento e extensão por meio de financiamento, incentivos e assistência a pequenos e médios produtores rurais do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

 


DECRETO N.º 36.110, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994

Aprova o Regulamento da Taxa Florestal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de consolidar o disposto na Lei n.º 4.747, de , de 9 de maio de 1968, Título IV, artigos 58 e 69, com as alterações posteriores constantes das Leis n.º 5.960, de 1º de agosto de 1972, 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 7.163, de 1 9 de dezembro de 1977, 8.511, de 28 de dezembro de 1983, 9.120, de 27 de dezembro de 1985, 11.363, de 29 de dezembro de 1993 e 11.508, de 27 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Taxa Florestal, que com este se publica.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 23.756, de 9 de agosto de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

 

REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL

TÍTULO ÚNICO
Da Taxa Florestal

CAPITULO I
Da Incidência

Art. 1º - A Taxa Florestal tem como fato gerador as atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo à questão florestal no âmbito da legislação concorrente estatuída pela Constituição Federal de 1988, quanto à execução, no Estado e por intermédio do Instituto Estadual de Florestas (IEF), das medidas decorrentes da Lei estadual n.º 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal para o Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a Lei n.º 4.747, de 9 de maio de 1968, bem como o artigo 207, e a Tabela A, anexa à Lei n.º 5.960, de de agosto de 1972, com as alterações posteriores.

Art. 2º - Sujeitam-se a controle e fiscalização, dentre outras as atividades de extração e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

§ 1º - São produtos florestais, para os fins previstos neste artigo, a lenha, a madeira apropriada à indústria as raízes ou tubérculos, folhas, frutas, fibras, resinas, sementes e, em geral, tudo que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal, por interferência do homem ou pela ação prolongada de agentes naturais.

CAPÍTULO II
Do Sujeito Passivo

Art. 3º - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.

Efeitos desde 27/09/2002 - Art. 1º do Dec. 42.908, de 26/09/2002:

§ 1º -  O pagamento da Taxa Florestal poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte interessado, desde que:

Efeitos de 05/10/94 a 26/09/2002 - Redação original:

§ 1º- O pagamento da Taxa Florestal poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, mediante requerimento a assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, desde que:

 

1) esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais e de recolhimento da Taxa Florestal;

2) possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública estadual;

3) apresente comprovante de idoneidade econômico-financeira;

Efeitos desde  30/12/05 - Art. 1º do Dec. 44.251, de 03/03/06 (MG de 04):

4) esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

Efeitos de 05/10/94 a 29/12/05  - Redação original:

4) esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei estadual n.º 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

 

5) apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual.

Efeitos desde 27/09/2002 - Art. 1º do Dec. 42.908, de 26/09/2002:

§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, o transporte da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Produtor, na qual deverá constar a expressão: “Pagamento da Taxa Florestal por substituição tributária - Regime Especial/PTA nº..., autorizado nos termos do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal.

Efeitos de 05/10/94 a 26/09/2002 - Redação original:

§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, o transporte da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Produtor, na qual deverá constar a expressão: Pagamento da Taxa Florestal sujeito a substituição tributária Termo de acordo n.º          , de         /        /       , celebrado na forma do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal.

 

Art. 4º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:

I - as industrias em geral, em especial, siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas, cimenteiras e minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraído no Estado;

II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizarem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III - as empresas de construções que utilizem madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;

IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira em bruto ou beneficiada;

V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.

CAPÍTULO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 5º- As alíquotas da Taxa Florestal são as previstas na Tabela I, anexa a este Regulamento.

Efeitos desde 27/09/2002 - Art. 1º do Dec. 42.908, de 26/09/2002:

Art. 6º - A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade de policia administrativa, oferecida pelo Estado por intermédio do IEF, tomado como referência, nos termos da Tabela I, anexa a este Regulamento, o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), prevista no artigo 224 da Lei n0 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida tabela.

Efeitos de 05/10/94 a 26/09/2002 - Redação original:

Art. 6º- A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade de polícia administrativa, oferecida pelo Estado por intermédio do IEF, tomado como referência, nos termos da Tabela 1, anexa a este Regulamento, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), prevista no artigo 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida tabela.

CAPÍTULO IV
Do Valor a Pagar

Art. 7º - O valor da taxa a ser pago é o resultante da aplicação das alíquotas previstas na Tabela I , anexa a este Regulamento, sobre a base de cálculo mencionada no artigo anterior.

Parágrafo único - Na hipótese da taxa ser paga na forma do § 1º do artigo 3º deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo 13.

Art. 8º - Ao contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o artigo 58 da Lei estadual n.º 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar e comprovar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo IEF, relacionado com a implementação da política florestal do Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei estadual n2 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada a redução de:

I - até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:

a - projetos de fomento florestal;

b - planos de manejo florestal, de florestas nativas susceptíveis de exploração econômica;

c - projeto florestal de florestas plantadas próprias;

II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal devida, de gastos efetuados com:

a - projetos de regularização fundiária de unidades de conservação estadual administrada pelo IEF;

b - projetos de recuperação de áreas degradadas;

c - projetos de recuperação de matas ciliares;

d - a destinação de recursos para aquisição, pelo IEF, ou doação de área de relevante interesse ecológico, a ser incorporada ao seu patrimônio, que contenha os atributos necessários.

§ 1º - A realização de gastos em projetos previstos em mais de um inciso dá direito à acumulação das reduções neles previstas até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa Florestal.

§ 2º - Fica ressalvado que na compensação prevista no inciso I deverá o contribuinte priorizar a aplicação de um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) em projetos de fomento florestal, executados ou supervisionados pelo IEF, para habilitação à redução permitida de até 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º - Consideram-se florestas plantadas próprias, aludidas na alínea "c", do inciso I, aquelas plantadas com recursos próprios ou por terceiros, mas vinculadas ao contribuinte, por meio de instrumento formal.

§ 4º - Fica estabelecido que os projetos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, poderão ser conduzidos em áreas próprias, de terceiros ou do patrimônio público estadual.

Efeitos desde 27/09/2002 - Art. 1º do Dec. 42.908, de 26/09/2002:

§ 5º -  Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício fiscal de pagamento da Taxa Florestal, e apresentados e aprovados pelo IEF, serão convertidos em unidades de valor equivalente em UFEMG do mês de sua realização, para os fins de compensação previstos nos incisos I e II deste artigo, tendo validade por um período máximo de 12 (doze) meses.

Efeitos de 05/10/94 a 26/09/2002 - Redação original:

§ 5º - Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício fiscal de pagamento da Taxa Florestal, e apresentados e aprovados pelo IEF, serão convertidos em unidades de valor equivalente em UPFMG do mês de sua realização, para os fins de compensação previstos nos incisos I e II deste artigo, tendo validade por um período máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 6º - A não efetivação dos gastos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à devolução de seu valor, monetariamente atualizado, acrescido de multa de 100% (cem por cento).

§ 7º- O IEF baixará normas visando a disciplinar a forma de comprovação dos gastos a que refere este artigo.

Art. 9º - Para se habilitar à redução do tributo de que trata o artigo anterior, deverá o contribuinte apresentar requerimento ao IEF, a qualquer tempo, e comprovar o cumprimento regular de suas obrigações fiscais.

Art. 10 - Em nenhuma hipótese será concedido o benefício previsto no artigo 8º, quando constatadas quaisquer infrações ou contravenções à Lei estadual n.º 10.561, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 11 - O IEF deverá criar uma comissão especial, formada por representantes da Autarquia e da Secretaria de Estado da Fazenda, para analisar e encaminhar parecer sobre a aprovação, ou não, do projeto, e concessão do benefícios-

Parágrafo único - A comissão especial será formalizada por meio de portaria do Diretor Geral do IEF, que também regulamentará o seu Regimento Interno, devendo o parecer conclusivo ser encaminhado para o Conselho de Administração da Autarquia, para homologação.

Efeitos desde 27/09/02 - Art. 1º do Dec. 42.992, de 08/11/02:

Art. 12 - Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, da Ata do Conselho de Administração e de Política Florestal do IEF que aprovar o pedido, passará o contribuinte a ter direito de compensar o pagamento da taxa a partir do mês subseqüente ao da publicação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e nos valores estabelecidos em unidades monetárias equivalentes em:

1) UFIR, no período de 18 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001;

2) UFEMG, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Não surtiu efeitos - Art. 1º do Dec. 42.908, de 26/09/2002:

Art. 12 - Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal por meio de publicação, no órgão oficial do Estado, da Ata do Conselho de Administração do IEF, que aprovar o pedido, passará o contribuinte a ter direito de compensar o pagamento da taxa a partir do mês subseqüente ao da publicação, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), e nos valores estabelecidos em unidades monetárias equivalentes em UFEMG.

Efeitos de 05/10/94 a 26/09/2002 - Redação original:

Art. 12 - Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal por meio de publicação, no Diário Oficial do Estado, da Ata do Conselho de Administração do IEF, que aprovar o pedido, passará o contribuinte a ter direito de compensar o pagamento da taxa a partir do mês subsequente ao da publicação, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), e nos valores estabelecidos em unidades monetárias equivalentes em UPFMG.

 

Parágrafo único - O Contribuinte deverá manter à disposição do fisco cópia da publicação referida neste artigo.

CAPÍTULO V
Do Local, Forma e Prazo de Pagamento

Art. 13 - A Taxa Florestal será paga em estabelecimento bancário autorizado, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), preenchido pelo contribuinte conforme modelo estabelecido e de acordo com as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Quando a taxa houver sido paga por ocasião da liberação da Autorização de Exploração Florestal pelo produtor rural, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento adquirente do produto ou subproduto florestal, devendo o adquirente manter, arquivados, para exibição ao fisco, cópia do documento de arrecadação e do recibo.

§ 2º - O pagamento da taxa poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuado em município diverso daquele onde tenha se realizado a atividade.

Art. 14 - O prazo para pagamento da taxa será estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Na saída de produto ou subproduto florestal para fora do Estado, a taxa será paga antes da remessa da mercadoria.

CAPÍTULO VI
Dos Livros e Documentos Fiscais

Efeitos desde 27/09/2002 - Art. 1º do Dec. 42.908, de 26/09/2002:

Art. 15 - O adquirente de produtos ou subprodutos florestais deverá manter e escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento, o livro de Registro de Entradas, bem como o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Efeitos de 05/10/94 a 26/09/2002 - Redação original:

Art. 15 - O adquirente de produtos ou subprodutos florestais deverá manter e escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento, o livro de Registro de Entradas, bem como o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, cujos modelos estão publicados em anexo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

 

Art. 16 - O trânsito de produtos e subprodutos florestais, se originários de Minas Gerais, deverá ser acobertado na forma estabelecida no RICMS e demais normas e documentos estabelecidos pelo IEF.

CAPÍTULO VII
Da Autorização de Exploração Florestal e da Fiscalização

Art. 17 - Na Autorização de Exploração Florestal, destoca ou catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento adotados pelos técnicos do IEF, de acordo com as tipologias peculiares às propriedades vistoriadas.

§ 1º - A formalização, de processo de exploração florestal se fará de acordo com as normas do IEF, respeitada a legislação federal pertinente.

§ 2º - Quando o objeto da exploração florestal se destinar à produção de carvão, a Taxa Florestal será cobrada tomando-se por base este subproduto, nas seguintes proporções:

1) floresta plantada:

a - 1 m³ (um metro cúbico) para 1,20 m³ de madeira sólida:

b - 1 m³ (um metro cúbico) de carvão, para 2,10 m³ de lenha;

2) floresta nativa:

a - 1 m³ (um metro cúbico) de carvão, para 2,00 m³ (dois metros cúbicos) de madeira sólida;

b - 1 m³ (um metro cúbico) de carvão, para 3,00 m (três metros) de lenha.

§ 3º - Atendidos os requisitos previstos nos parágrafos anteriores, recolhida a Taxa Florestal ou apresentado o Termo de Compromisso do contribuinte substituto, o IEF expedirá a Autorização de Exploração Florestal.

Art. 18 - A fiscalização da Taxa Florestal compete à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - As autoridades fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades

Efeitos desde 01/01/98 - Art. 13 do Dec. 39.473, de 06/03/98:

Art. 19 - A falta de recolhimento da taxa Florestal, assim como o seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, sem prejuízo da incidência dos juros moratórias, a aplicação das seguintes penalidades:

1 - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 2º: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12%(doze por cento);

Efeitos desde  30/12/05 - Art. 1º do Dec. 44.251, de 03/03/06 (MG de 04):

II - havendo ação fiscal: 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Efeitos de 01/01/98 a 29/12/05 - Art. 13 do Dec. 39.473, de 06/03/98:

II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;

b - a 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta ) dias, contado do recebimento do auto de infração;

c - a 80% (oitenta por cento) do seu valor,. quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Efeitos desde 01/01/98 - Art. 13 do Dec. 39.473, de 06/03/98:

§ 1º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do 'Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I;

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 20 - A exigência da Taxa Florestal será formalizada em Auto de Infração, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de seu pagamento ou qualquer irregularidade prevista neste Regulamento.

Parágrafo único - O Processo Tributário Administrativo (PTA), alusivo à Taxa Florestal, terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais PTA previstos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 1 O de agosto de 1984.

Art. 21 - As disposições contidas nos incisos I e II do artigo 8º para o exercício de 1994, terão sua aplicação a contar de 1º de julho.

Art. 22 - O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento, ressalvadas demais atribuições.

 

Redação dada pelo Art. 7º da Lei 12.425, de 27/12/96:

TABELA I
(a que se refere o art. 5º do Dec. 36.110, de 04/10/94)

Código Classe

Especificação

Unidade

 

Efeitos desde 27/09/2002 - Art. 2º do Dec. 42.908, de 26/09/2002:

 

 

 

UFEMG

Efeitos de 31/12/96 a 26/09/2002 - Art. 7º da Lei 12.425, de 27/12/96:

 

 

 

UFIR

 

Redação dada pelo Art. 7º da Lei 12.425, de 27/12/96:

 

 

 

 

1.00

PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

 

 

1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

0,56

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

0,56

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

2,80

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

0,28

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado

0,28

1.06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

1,40

2.00

MADEIRAS EM TORAS

 

 

2.01

Cabiúna Jacarandá espécie para laminação

112,20

2.02

Cabiúna Jacarandá cutelaria

11,22

2.03

Pau-ferro Sebastião de Arruda - espécie para laminação

29,92

2.04

Peroba-do-campo

11,22

2.05

Cedro

11,22

2.06

Peroba-rosa

11,22

2.07

Aroeira

11,22

2.08

Sucupira

11,22

2.09

Braúna

11,22

2.10

lpê

11,22

2.11

Jequitibá

3,74

2.12

Pau d'arco

3,74

2.13

Pau-preto

3,74

2.14

Pinho (araucária)

3,74

2.15

Eucalipto

1,87

2.16

Madeira Branca

1,87

2.17

Pinus

1,87

2.18

Outras espécies de lei

3,74

3.00

DORMENTES

 

 

3.01

1ª Categoria – 1ª classe

unid.

0 37

3.02

1ª categoria – 2ª classe

unid.

0:30

3.03

1ª Categoria – 1ª classe

unid.

0,26

3.04

2ª Categoria – 2ª classe

unid.

0,22

4.00

BITOLA ESTREITA

 

 

4.01

1ª Categoria – 1ª classe

unid.

0,19

4.02

1ª Categoria – 2ª classe

unid.

0,11

4.03

2ª Categoria – 1ª classe

unid.

0,11

4.04

2ª Categoria – 2ª classe

unid.

0,07

5.00

ACHAS OU MOURÕES

 

 

5.01

de Aroeira lavrada

dz

1,87

5.02

de candeias-estacas

dz.

0,94

5.03

Outras espécies nativas

dz.

0,75

5.04

Madeiras de escoramento

dz.

0,75

5.05

Madeiras para andaime

dz.

0,57

5.06

Mourões de eucalipto até 2.20m

dz.

0,19

6.00

POSTES (METRO LINEAR)

 

 

6.01

de aroeira até 9m

m/1

0,19

6.02

de aroeira acima de 9m

m/1

0,22

6.03

de eucalipto até 9m

m/1

0,04

6.04

de eucalipto acima de 9m

m/1

0,06

7.00

OUTRAS ESPÉCIES

 

 

7.01

Bambu

ton.

0,94

7.02

Cascas em geral (arr. 15 kg)

arr.

0,04

7.03

Coco-macaúba (alq. 60 1)

alq.

0,03

8.00

FLORES

 

 

8.01

Sempre-viva-flor-do-campo

kg

0,37

8.02

Sempre-viva-flor-roxona

kg

0,37

8.03

Sempre-viva-pé-de-ouro

kg

0,37

8.04

Outras espécies não especificadas

kg

0,37

9.00

FOLHAS

 

 

9.01

Folhas essências florestais

ton.

0,07