CONSULTAS À
SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
(Ano - 2004)
ÍNDICE DE CONSULTAS
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Ementa (em ordem alfabética) |
Consulta nº |
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ABATIMENTOS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - O valor correspondente aos abatimentos concedidos às empresas inscritas no Micro Geraes não se revestem da condição de crédito de ICMS, visto corresponderem a um benefício fiscal e não possuírem natureza não-cumulativa. Em razão disso, não se incluem nas hipóteses alcançadas pelo Anexo VIII do RICMS/02. |
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ADMINISTRADORA DE CARTÃO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - A partir da autorização de que trata o artigo 32-A, Anexo V do RICMS/02, a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá prestar as informações sobre as operações e as prestações pagas com esses cartões, nos termos deste artigo. |
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ADUBO - TRANSFERÊNCIA - DIFERIMENTO - Na transferência de adubo próprio para o uso na agricultura ou em melhoramento de pastagem, entre estabelecimentos situados no Estado, ocorre o diferimento estabelecido no item 25, Anexo II, Parte 1 do RICMS/02. |
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ALÍQUOTA - ACÚMULO DE CRÉDITO - DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - A alteração da legislação tributária, inclusive de alíquota, não implica revogação de Regime Especial, exceto quando com este conflitante, de forma que o Regime Especial de Tributação nº 16.000079204-62 continua vigente. |
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ALÍQUOTA - PERFILADOS DE AÇO - A alíquota a ser aplicada em operações internas promovidas por estabelecimento industrial com os produtos classificados na NBM/SH 7216.69.10 e 7216.69.90, relacionados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, é a de 12%, conforme prevista no artigo 42, inciso I, alínea "b.12", Parte Geral do RICMS/02. |
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ALÍQUOTA DE ICMS - CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84). |
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ALÍQUOTA DE ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado que tenha como objeto mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS aplica-se a alíquota interna, ainda que a mercadoria seja entregue a transportadora de outro Estado. |
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ARMAZÉM-GERAL - MICRO GERAES - VEDADO O DESTAQUE DO IMPOSTO - Nos termos do inciso II, artigo 9°, Anexo X do RICMS/02, é vedado à microempresa, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS, bem como à empresa de pequeno porte, exceto quando o estabelecimento for industrial, distribuidor ou atacadista, nos termos do artigo 22, inciso II c/c § 2°, todos do Anexo X do RICMS/2002. |
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BASE DE CÁLCULO - AQUISIÇÃO DE LEITE DE PRODUTORES RURAIS POR COOPERATIVA - REVENDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - Quando o contribuinte adquirente de leite, inclusive cooperativa de produtores, promover saída subseqüente para industrialização, o imposto destacado no documento fiscal será limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime fiscal de que trata o Capítulo IV do Anexo XI do RICMS/02. |
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BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - O fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, excluídas as bebidas, ocorrem com redução da base de cálculo do imposto, conforme previsto pelo item 20, alínea "a" do Anexo IV do RICMS/MG. |
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CAFÉ - ROUBO - DIFERIMENTO - O roubo, no território nacional, do café destinado à exportação, implica o necessário recolhimento do imposto diferido relativo às operações anteriores, conforme estabelecido no inciso II, artigo 15, Parte Geral do RICMS/02. |
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CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - A falta de incumbência ao "consignatário" de realizar negócios por conta e ordem do consignante desfigura o contrato de consignação mercantil e, qualquer remessa de mercadoria de um para outro, ainda que se tenha utilizado essa denominação jurídica, não poderá receber o tratamento tributário específico, disciplinado no Capítulo XXVII, artigos 254 e 255, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - REMESSA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO HOSPITALAR - Às saídas de materiais de uso ou consumo , a serem aplicados na prestação de serviços hospitalares, não se aplica o disposto no regime especial previsto no Capítulo XXVII, arts. 254 e 255, Anexo IX do RICMS/02, posto que não se configura a consignação mercantil. |
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CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta não relacionada com dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. |
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CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos do artigo 22, inciso II, alínea "c" da CLTA/MG. |
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CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre assunto de aplicação da legislação tributária, relativo a fato concreto de interesse de terceiros, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG. |
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CONTRIBUINTE DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - A atividade de prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo que envolve transporte rodoviário de cargas entre municípios se enquadra em Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas intermunicipal, que é fato gerador do ICMS. Conseqüentemente, a empresa que atua nesta atividade deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais (artigo 2º, inciso X c/c artigo 55, ambos da Parte Geral do RICMS/02). |
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COOPERATIVA - INSCRIÇÃO COLETIVA - MICRO GERAES - CENTRAL DE COMPRAS - A cooperativa de produtores artesanais que se enquadra no regime do "Micro Geraes", com a modalidade de inscrição coletiva, deve operar exclusivamente em nome dos cooperados e, na hipótese de concentrar a compra de matéria-prima em favor destes, deverá estabelecer o controle e proporcionalidade das aquisições para fins de apuração do pagamento do imposto e da receita bruta anual relativamente a cada cooperado. |
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CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - VEDAÇÃO - ESTORNO - RESOLUÇÃO 3.166/01 - CONSULTA INEPTA - Constitui pressuposto do processo de consulta de contribuinte a formulação de questão sobre a aplicação da legislação tributária a fato concreto de interesse do contribuinte, nos termos do artigo 17 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84. |
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CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - É permitida a
transferência de crédito acumulado para pagamento a fornecedor situado em
Minas Gerais, observado o disposto no Anexo VIII do RICMS/02. |
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CRÉDITO ACUMULADO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA - APURAÇÃO - RESOLUÇÃO N° 3.535/2004 - Na apuração de crédito acumulado de ICMS para fins de transferência, devem ser excluídos créditos decorrentes de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias existentes no estoque no último dia do último período de apuração, nos termos da alínea 'c', § 7º da Resolução 3.535/04. |
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CRÉDITO DE ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING" - O valor do ICMS referente à aquisição de bem objeto de arrendamento mercantil, pela arrendadora, poderá ser apropriado pela arrendatária, (desde que a arrendadora esteja inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado), na proporção de 1/48 avos por mês, conforme estabelecido no inciso II e nos §§ 3º e 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e no Capítulo XLIII (artigos 340 a 344), Parte I, Anexo IX do mesmo Regulamento. |
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CRÉDITO DE ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - O valor do ICMS referente à aquisição de bem objeto de arrendamento mercantil, pela arrendadora, poderá ser apropriado pela arrendatária, na proporção de 1/48 avos por mês, conforme estabelecido no inciso II e nos §§ 3º e 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e no Capítulo XLIII, Parte I, Anexo IX do mesmo Regulamento. |
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CRÉDITO DE ICMS - EMBALAGENS - TINTA PARA IMPRESSÃO - Será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à tinta utilizada na embalagem, visto que se inclue como elemento que a compõe (artigo 66, inciso V, alínea "a", Parte Geral do RICMS/2002). |
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CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA- É permitido o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento para consumo em processo de industrialização, nos termos da alínea 'b', inciso I, § 4º, artigo 66, do RICMS/02. |
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CRÉDITO DE ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - MERCADORIA DO ESTOQUE UTILIZADA PELO ADQUIRENTE - A mercadoria adquirida para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente implica em estorno do crédito a ela relativo, devendo ser emitida nota fiscal no valor da mesma, nos termos do artigo 73, Parte Geral do RICMS/02, e, caso a mercadoria tenha sido adquirida de outra unidade da Federação, deverá ser recolhido o ICMS referente ao diferencial de alíquota. |
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CRÉDITO DE ICMS - ETIQUETA - EMBALAGEM - EXPORTAÇÃO - Será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente às mercadorias adquiridas ou recebidas para integração ou consumo na produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exterior (artigo 66, inciso VI, Parte Geral, RICMS/2002). |
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CRÉDITO DE ICMS - GÁS COMBUSTÍVEL - EMPILHADEIRA - O ICMS referente à aquisição de gás consumido em empilhadeiras utilizadas nas linhas marginais à linha de produção não enseja direito a crédito de ICMS, conforme estabelecido na Instrução Normativa SLT nº 01/86. |
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CRÉDITO DE ICMS - PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL - Em regra, é vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal. Admite-se, no entanto, que a referida apropriação se faça com base em cópia reprográfica do mesmo, desde que comprovada a autenticidade do valor a ser abatido, nos termos do disposto no artigo 70, inciso VI, Parte Geral, do Regulamento do ICMS em vigor. |
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CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - FERRAMENTAL - O Ferramental somente será considerado produto intermediário caso atenda as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86, observado, especialmente, o disposto nos seus itens III a V. |
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CRÉDITO DE ICMS – VEDAÇÃO – É vedada a apropriação integral de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto (art. 28, § 5º, Lei nº 6.763/75, art. 62, § 1º, Parte Geral, RICMS/2002 c/c Resolução nº 3.166/2001). |
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CRÉDITO DO ICMS - LEITE - O contribuinte adquirente de leite de produtor rural optante pelo regime de débito e crédito pode apropriar-se do crédito referente às entradas do produto ainda que não o industrialize. Para apropriação exige-se que o adquirente promova a saída interna do leite para industrialização e atenda as determinações contidas nos artigos 46, 47 do Anexo XI do RICMS/02. |
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CRÉDITO DO ICMS – TRANSPORTE – TOMADOR – O contribuinte
terá direito ao crédito relativo às prestações de serviço de transporte caso
figure como tomador do serviço e desde que tal serviço esteja vinculado a
operações tributadas pelo imposto, conforme dispõe o inciso I do artigo 66 da
Parte Geral do RICMS/02. |
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CRÉDITO ICMS - TRANSPORTE - Os insumos empregados na atividade de prestação de serviço de transporte que ensejam direito a crédito estão relacionados no inciso VIII, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02. |
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CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO - O crédito presumido de que trata o inciso X, artigo 75 do RICMS/02, alcança somente o estabelecimento industrial fabricante caso os produtos resultantes da industrialização, que deverão ser destinados a encomendante contribuinte do ICMS, estejam relacionados na Parte 5, Anexo XII, do mesmo Regulamento. |
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DEVOLUÇÃO - TROCA - CRÉDITO - CUPOM FISCAL - Na devolução ou troca de mercadoria, cuja venda se deu com emissão de Cupom Fiscal, permite-se a apropriação de crédito somente quando em tal documento houver sido consignada, através do equipamento, a identificação do adquirente do produto (§ 3º, art. 76, Parte Geral, RICMS/02). |
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DIFERIMENTO - AQUISIÇÃO DE SOJA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - A operação de aquisição de soja por estabelecimento de contribuinte para industrialização ou comercialização é alcançada pelo diferimento previsto no item 47 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02. |
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DIFERIMENTO - FERTILIZANTES - O requisito básico para aplicação do diferimento de que trata o item 25, Anexo II do RICMS/02, é a condição de que a saída dos produtos nele contemplados sejam produzidos no Estado. |
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ECF - COMERCIALIZAÇÃO DE "SOFTWARE" E "HARDWARE" - O fornecimento de serviços e equipamentos de informática para empresas contribuintes de ICMS, que os revendem ou os integram ao ativo permanente, não é alcançado pela obrigatoriedade de emissão de documento fiscal mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
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ECF - EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - Nos termos do artigo 30 do Anexo V do RICMS/02, o cupom fiscal poderá ser emitido para acobertar o trânsito da mercadoria destinada a consumidor final, situado no Estado, desde que o equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente, observada as disposições constantes do §§ 1º e 2º do mesmo artigo. |
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ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO- A obrigatoriedade de uso do ECF não alcança contribuinte classificado como indústria, exceto se possuir a seção de varejo prevista no artigo 33, Parte 1, Anexo V, RICMS/02. |
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ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO- Nas operações de venda a varejo de mercadoria ou bem, promovidas por estabelecimento que exerce com habitualidade a atividade de comércio varejista, é obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 28, inciso I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02). |
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ESCRITURAÇÃO FISCAL - LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MICROFILMAGEM/CD - Inexiste previsão na legislação tributária que autorize a utilização de microfilmagem ou gravação de informações em CD (compact disc) como alternativa à impressão dos livros fiscais escriturados por meio de processamento eletrônico de dados. |
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Exportação - Remessa de Produto para Industrialização no Exterior - Importação (Retorno) - Tratando-se de hipótese de exportação temporária (Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002), havendo o retorno da mercadoria, ainda que transformada, no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação à agregação de valor resultante da industrialização, que se submete à incidência do ICMS. |
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EXPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - O exportador está dispensado do recolhimento do imposto anteriormente diferido, posto ser-lhe assegurado o direito à manutenção de crédito. |
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EXPORTAÇÃO - REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - A não-incidência do ICMS ocorre nas operações que destinem mercadorias diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, não alcançando as etapas anteriores de circulação da mesma ou de outra mercadoria que tenha dado origem à mercadoria objeto da exportação, a teor do art. 5º, III; § 1º, I e § 4º, Parte Geral do RICMS/02. |
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FORNECIMENTO DE MERCADORIA PARA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INSCRIÇÃO ÚNICA - ENTREGA À ORDEM - Nas vendas para concessionária de energia elétrica detentora de inscrição centralizada, poderão ser utilizados, por analogia, os procedimentos referentes à Venda à Ordem, estabelecidos no Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, no que couber, quando o produto for entregue a estabelecimento diverso da sede da concessionária, ambos no Estado de destino. |
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GUIA DE REMESSA - RESOLUÇÃO N° 3.111/2000 - Não é necessário o requerimento de Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), bem como a posterior obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), de que trata o artigo 150 c/c artigo 96, inciso VI, todos da Parte Geral do RICMS/2002, para impressão tipográfica da guia de remessa a que se refere a Resolução n° 3.111/2000. |
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ICMS - AQUISIÇÃO DE CAFÉ CRU EM GRÃO - QUANTIDADE DIVERGENTE DA INDICADA NA NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO - Nas operações de aquisição de café cru em grão de produtor rural não inscrito na forma do artigo 98, II, "b", da Parte Geral do RICMS/02, o adquirente deverá emitir nota fiscal considerando o valor real da operação quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento. (Artigos 20, IX; e 24 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02) |
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ICMS - ARMAZÉM GERAL - PROCEDIMENTOS - NOTA FISCAL - Cabe ao armazém geral emitir nota fiscal quando da entrada do produto em seu estabelecimento, em obediência ao disposto no artigo 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. |
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ICMS - ARMAZÉM GERAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE - INSCRIÇÃO - APURAÇÃO - A legislação tributária não estabelece vedação ao exercício, em um mesmo estabelecimento, das atividades de armazém geral e prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Caso a legislação civil ou comercial também não estabeleçam tal vedação, elas deverão, regra geral, ser exercidas sob uma mesma inscrição estadual, quando realizadas em um mesmo estabelecimento. |
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ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DE IPI - É necessária a caracterização de comercialização ou industrialização efetuada pelo adquirente contribuinte do ICMS para que o alienante contribuinte de ambos os impostos não inclua o IPI na base de cálculo do ICMS. |
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ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTAÇÃO - As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 constituem etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTAÇÃO - As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 constituem etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS – BENEFICIAMENTO – TRIBUTAÇÃO – As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 constituem etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS - CAFÉ - PESO - QUEBRA - EXCESSO - Conforme determinado no inciso IX, artigo 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o contribuinte que receber café remetido por produtor rural que não tenha efetuado a opção a que se refere a alínea "b", inciso II, artigo 98, Parte Geral do mesmo Regulamento, deverá emitir nota fiscal quando da entrada do produto em seu estabelecimento. |
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ICMS - CISÃO - INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - ALTERAÇÃO CADASTRAL - LIVROS FISCAIS - NOTAS FISCAIS - Na cisão ou na incorporação, caso a nova empresa continue a exercer a atividade no estabelecimento cindido ou incorporado, ela poderá se utilizar dos livros fiscais existentes, nos termos estabelecidos no artigo 170, Parte Geral do RICMS/02. Já as notas fiscais em estoque somente poderão ser por si utilizadas se solicitado à administração fazendária da circunscrição do estabelecimento e por esta aprovado. |
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ICMS - CRÉDITO - EMBALAGEM - A redução de base de cálculo constante no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se às operações internas, destinadas a contribuinte do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto no item V, artigo 66, Parte Geral do mesmo Regulamento. |
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ICMS - CRÉDITO - MATÉRIA-PRIMA - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - EMBALAGEM - Pode ser aproveitado como crédito de ICMS o valor do imposto correspondente à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e embalagem, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/86. |
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ICMS - CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - AQUISIÇÃO POR MINERADORA - VEÍCULOS CONTRATADOS - VEDAÇÃO -O crédito na aquisição do óleo diesel utilizado nos caminhões de terceiros contratados, para efetuar o transporte de minério para os estabelecimentos beneficiador e depósito fechado, difere daquele empregado nas atividades de mineração, de acordo com a interpretação dada pela IN SLT n° 001, de 02/05/2001. |
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ICMS - CRÉDITO - RES. 3.166/01 - A norma estabelecida nos §§ 1º e 2º, artigo 62, Parte Geral do RICMS/02 e na Resolução nº 3.166/01, aplica-se a qualquer hipótese em que se verifique a concessão de benefício fiscal não previsto em convênio. |
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ICMS - CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTA FISCAL - VAREJISTA - Para que o adquirente possa se apropriar como crédito, quando permitido, do valor do imposto já retido ou antecipado, a título de substituição tributária, o varejista deverá informar, na nota fiscal relativa a operação, o valor do ICMS respectivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 27, Parte Geral do RICMS/02. Caso tal informação não tenha constado da nota fiscal original, o varejista deverá emitir nota fiscal complementar, em atendimento à norma estabelecida nos artigos 67 e 68 da mesma Parte Geral. |
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ICMS - DEPÓSITO FECHADO - Os procedimentos a serem observados pelo depósito fechado encontram-se previstos na Seção II, Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ARQUIVAMENTO - LOCAL - Os documentos fiscais devem ser arquivados no estabelecimento do contribuinte, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária. |
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ICMS - EPP - ABATIMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - Do valor do imposto anteriormente retido ou antecipado, em função de norma relativa à substituição tributária, não poderá ser deduzido o valor correspondente aos abatimentos previstos no Anexo X do RICMS/02. |
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ICMS - EPP - ENQUADRAMENTO - RECEITA BRUTA - O valor dos insumos do encomendante, fornecidos ao industrializador para que seja realizada a industrialização sob encomenda, não se constitui parte da receita bruta deste último, não podendo ser computado para efeitos de enquadramento dele como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte. |
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ICMS - EPP - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO INTERNA - A redução de base de cálculo estabelecida no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se inclusive quando a saída for promovida por Empresa de Pequeno Porte, observadas as disposições contidas no Anexo X do mesmo Regulamento, especialmente em seu artigo 16. |
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ICMS - EXPORTAÇÃO - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - NÃO-INCIDÊNCIA - Na saída para empresa comercial exportadora, não incide o ICMS somente quando o produto for destinado diretamente ao armazém alfandegado ou ao entreposto aduaneiro, por conta e ordem da adquirente, conforme determinado no inciso I, § 1º, artigo 5º, Parte Geral c/c inciso III, parágrafo único, artigo 243, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02. |
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ICMS - EXPORTAÇÃO - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - NÃO-INCIDÊNCIA - Na saída para empresa comercial exportadora, somente não incide o ICMS quando o produto for destinado diretamente ao armazém alfandegado ou ao entreposto aduaneiro, por conta e ordem da adquirente, conforme determinado no inciso I, § 1º, artigo 5º, Parte Geral c/c inciso III, parágrafo único, artigo 243, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02. |
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ICMS - FINO DE MINÉRIO DE FERRO - TRIBUTAÇÃO - TRANSPORTE - CLÁUSULA CIF - CRÉDITO - As saídas de "fino de minério de ferro" promovidas por comerciante ocorrem com tributação normal do ICMS. Tratando-se de operação sob Cláusula CIF, cabe ao remetente, tomador do serviço, apropriar-se, a título de crédito, do valor do ICMS corretamente destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. |
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ICMS - INCENTIVO CULTURAL - No Decreto n° 43.615/03 não há previsão que permita a mudança do estabelecimento incentivador cultural, de forma que outro estabelecimento da mesma pessoa passe a figurar como tal e realizar a dedução dos repasses já efetuados, mas, ainda não deduzidos, ou a efetuar. |
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ICMS - INCIDÊNCIA - IMPORTAÇÃO - CONTRIBUINTE - HOSPITAL - EQUIPAMENTO MÉDICO - A importação de bem é hipótese constante do campo de competência tributária estadual, conforme estabelecido na alínea a, inciso IX, § 2º, artigo 155 da Constituição Federal vigente, desde sua redação original, estando disciplinada no inciso I, § 1º, artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96. Porém, a importação de equipamento médico-hospitalar, realizada por clínica ou hospital, encontra-se alcançada pela isenção estabelecida atualmente no item 122, Parte 1, Anexo I do RICMS/02. |
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ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO - MARCA DE TERCEIROS - A industrialização ou comercialização de produtos com marca de terceiros é questão atinente à legislação comercial, não havendo, na legislação tributária mineira, vedação a tal procedimento. |
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ICMS - MONTAGEM INDUSTRIAL - EQUIPAMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - VENDA À ORDEM - Na Venda à Ordem, a remessa do produto do vendedor original diretamente para o cliente do comprador, por conta e ordem deste, não descaracteriza as operações realizadas, às quais deve-se aplicar as alíquotas que lhes são próprias, previstas na legislação. |
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ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - ESTORNO - É vedada a apropriação, a título de crédito, de valor de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo. Caso efetuada a apropriação deverá ser providenciado o estorno, bem como o pagamento das penalidades cabíveis. |
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ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - ESTORNO - É vedada a apropriação, a título de crédito, de valor de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo. Caso efetuada a apropriação deverá ser providenciado o estorno, bem como o pagamento das penalidades cabíveis. |
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ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - ESTORNO - É vedada a apropriação, a título de crédito, de valor de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo. Caso efetuada a apropriação deverá ser providenciado o estorno, bem como o pagamento das penalidades cabíveis. |
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ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - ESTORNO - É vedada a apropriação, a título de crédito, de valor de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo. Caso efetuada a apropriação, deverá ser providenciado o estorno, bem como o pagamento das penalidades cabíveis. |
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ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - ESTORNO - É vedada a apropriação, a título de crédito, de valor de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo. Caso efetuada a apropriação deverá ser providenciado o estorno, bem como o pagamento das penalidades cabíveis. |
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ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - ESTORNO - É vedada a apropriação, a título de crédito, de valor de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo. Caso efetuada a apropriação, deverá ser providenciado o estorno, bem como o pagamento das penalidades cabíveis. |
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ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MICRO GERAES - O contribuinte enquadrado no Micro Geraes, para aplicar a redução de base de cálculo prevista na Parte 1, Item 1, Anexo IV do RICMS/02, está obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor do ICMS dispensado na operação, informando tal condição no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, sob pena de perder o benefício. |
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ICMS - SALDO CREDOR - TRANSFERÊNCIA - Para a transferência do saldo credor a que se refere o artigo 65, Parte Geral do RICMS/02, faz-se necessária a observância do disposto tanto na alíena "a", quanto na alínea "b", ambas do inciso III, § 2º deste artigo, ainda que a Administração Fazendária da circunscrição dos estabelecimentos remetente e destinatário seja a mesma. |
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ICMS - ST - AUTOPROPULSADOS - MICRO EMPRESA - O fato de ser microempresa ou empresa de pequeno porte não desobriga o contribuinte de observar o disposto no inciso I, artigo 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADO - FERRAMENTAS - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput, artigo 402, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADO - FERRAMENTAS - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput do artigo 402, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - APLICAÇÃO DE PEÇAS - VEÍCULOS DE FORA DO ESTADO - Prevalece a sistemática da substituição tributária nas operações internas de fornecimento de partes, peças e outras mercadorias em decorrência de conserto ou reparos efetuados em veículos de outro Estado. |
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ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - Aplicação de Peças - Veículos de Fora do Estado - Prevalece a sistemática da substituição tributária nas operações internas de fornecimento de partes, peças e outras mercadorias em decorrência de conserto ou reparos efetuados em veículos de outro Estado, ainda que para veículos segurados. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - O tratamento tributário disciplinado nos artigos 402 a 406, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados especificados no caput do art. 402 acima referido. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - O tratamento tributário disciplinado nos artigos 402 a 406, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados especificados no caput do art. 402 acima referido. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO IMPOSTO - De acordo com o artigo 27, Parte Geral do RICMS/2002, observado o disposto nos artigos 66 a 74 da Parte Geral do Regulamento citado, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, relativo às mercadorias recebidas pelo estabelecimento com o imposto retido por substituição tributária, ressalvadas aquelas destinadas à comercialização. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora do veículo, enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora do veículo, enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora do veículo, enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora do veículo, enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora do veículo, enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora do veículo, enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora do veículo, enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - As farmácias de manipulação que adquirem produtos de outra unidade da Federação, sem retenção do ICMS a título de substituição tributária, também devem observar o disposto no Capítulo LI, Anexo IX do RICMS/02, especialmente no inciso I do artigo 408, e na Resolução nº 3.509/04. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - O estabelecimento industrial fabricante, nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, é responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, de acordo com o artigo 407, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - RESPONSÁVEL - A responsabilidade aplica-se também ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme disposto no inciso I, artigo 408, Parte 1 do RICMS/2002. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS - AUTOPROPULSADOS - O comerciante de partes, peças ou acessórios, usados, passíveis de emprego em veículo autopropulsado enquadrado em algum do códigos constantes do artigo 402, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, é substituto tributário conforme determinado no inciso IV do artigo 403 do mesmo Capítulo. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - O tratamento tributário previsto no Capítulo L - artigos 402 a 406 - Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002 aplica-se às operações internas com as peças, componentes e acessórios passíveis de utilização nos produtos autopropulsados, independentemente da destinação ou de sua efetiva aplicação. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - POLIAS - AUTOPROPULSADOS - CLASSIFICAÇÃO - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput do artigo 402 do Capítulo acima referido. |
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ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - REMESSA À ORDEM - REMESSA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - A utilização dos procedimentos relativos à "venda para entrega futura" e "venda à ordem" estabelecidos, respectivamente, nos Capítulos XXXVII e XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não impedem a venda, sem incidência do imposto, para empresa comercial exportadora, nos termos dispostos no § 1º, artigo 5º, Parte Geral do mesmo Regulamento. |
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ICMS - VENDA PARA ÓRGÃO PÚBLICO - ISENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Na venda para órgão público mineiro há de se observar a isenção estabelecida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, cabendo ao contribuinte restituir-se do imposto anterioremente devido a título de substituição, nos termos dispostos no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento. |
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IEF - CONTROLE AMBIENTAL - SELO - NOTA FISCAL - A distribuição do Selo de Origem Florestal e do Selo de Origem Florestal para Exportação pela ABPED não se caracteriza como hipótese de incidência do ICMS. Não há previsão, na legislação tributária estadual, que determine que se efetue tal distribuição com o acobertamento de nota fiscal. |
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IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - A apresentação da Certidão de Débitos Tributários ao Cartório de Registro de Imóveis é condição para que se proceda a lavratura e o registro da transmissão da propriedade de bem imóvel, nos termos estabelecidos no inciso IX do caput, e nos §§ 3º e 4º, todos do artigo 180, Título IX da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. |
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IMPORTAÇÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO - Às mercadorias importadas diretamente pelo estabelecimento classificado nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), para emprego em processo industrial, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, aplicar-se-á o diferimento previsto no Item 41, Anexo II do RICMS/02, condionado à prévia autorização do regime especial previsto no Subitem 41.1. |
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IMPORTAÇÃO - TECIDOS - ALÍQUOTA APLICÁVEL - A alíquota estabelecida na subalínea b.10, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se, regra geral, à operação interna com tecido realizada entre contribuintes do ICMS estabelecidos em Minas Gerais e, excepcionalmente, à importação de tecido realizada por contribuinte mineiro. O ICMS incide sobre a mercadoria importada do exterior, sendo que ocorre o fato gerador no desembaraço aduaneiro. |
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IMUNIDADE - NÃO REPERCUSSÃO SOBRE TERCEIROS - O imposto que repercute sobre terceiros são suportados por estes e não se excluem por força da imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal, ainda que atendido os requisitos da lei descritos no artigo 14 do CTN. |
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INDUSTRIALIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA - DIFERIMENTO - Para aquisição de matérias-primas, material de embalagens e produtos intermediários, com diferimento, deverá ser requerido regime especial disciplinado pelo subitem 49.1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas no item 49 do citado Anexo. |
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ISENÇÃO DO ICMS - DRAWBACK SUSPENSÃO - Somente as operações de importação realizadas na modalidade de drawback suspensão comum estão alcançadas pela isenção do ICMS, prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02. |
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KIT - MONTAGEM - INDUSTRIALIZAÇÃO - A montagem de kit, resultando em um novo produto com finalidade e característica específicas, para efeito de aplicação do ICMS, caracteriza-se como industrialização, que é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do artigo 222, inciso II c/c §§1º e 2º, todos da Parte Geral do RICMS/2002. |
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LEILÃO - FATO GERADOR DO ICMS - Para efeitos de tributação pelo ICMS, em qualquer das modalidades de leilão, seja judicial ou não, para que ocorra o fato gerador é necessário que os bens sejam conceituados como mercadoria. |
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NÃO INCIDÊNCIA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO - A aquisição de material pelo condomínio para aplicação na construção ou reforma do próprio prédio não o caracteriza como contribuinte do ICMS, não estando obrigado a inscrever-se no Cadastro do imposto deste Estado. |
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NÃO INCIDÊNCIA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO - A aquisição de material pelo condomínio para aplicação na construção ou reforma do próprio prédio não o caracteriza como contribuinte do ICMS, não estando obrigado a inscrever-se no Cadastro do imposto deste Estado. |
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Nº DE CONSULTA CANCELADO - PUBLICAÇÃO NO "MG" DE 17/08/2004 |
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NOTA FISCAL - ALÍQUOTA - À comercialização de açúcar, cereais e afins, aplicam-se as alíquotas previstas no art. 42, Parte Geral do RICMS/02, observados, conforme a mercadoria ou a natureza da operação, os benefícios e outros regimes especiais previstos no Regulamento. Consulta ineficaz. |
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NOTA FISCAL DE ENTRADA - Admite-se somente ao estabelecimento destinatário mineiro que assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, a emissão da Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal Avulsa. |
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP - O contribuinte usuário de PED terá que escriturar cada CTRC ao invés de emitir e escriturar a nota fiscal global (Ajuste SINIEF 01/04). |
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DAPI - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO -
ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - O período de referência da Declaração de
Apuração do ICMS - DAPI para a informação da transferência pelo contribuinte
que tenha apurado saldo credor é aquele em que foi emitida a nota fiscal
devendo ser lançado no quadro "Outros Débitos" no campo 73 -
"Crédito Transferidos", conforme alínea "a", Inciso V, §
2º do artigo 65, Parte Geral do RICMS/02. |
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ÓLEO DE VÍSCERAS - GRAXA - ISENÇÃO - O óleo de vísceras ou a graxa, de origem animal, serão considerados suplemento caso sejam utilizados como ingrediente ou parte na mistura de ingrediente, capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais. |
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OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTOR RURAL - Na operação interestadual com destino a produtor rural estabelecido em Minas Gerais, a alíquota a ser aplicada é 12% , conforme previsto na Resolução nº 22/89, do Senado Federal. |
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PARCERIA AGRÍCOLA - ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL - Na parceria agrícola, o acerto entre os parceiros é matéria de direito privado, mas terá, naturalmente, efeitos tributários. E cabe ao parceiro outorgado inscrever-se no cadastro estadual e providenciar o acobertamento fiscal, inclusive na possível saída do produto para entrega ao parceiro outorgante. |
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CTRC - DESTAQUE - A norma constante no artigo 30, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se independentemente de ser ou não o prestador do serviço optante pelo crédito presumido previsto no inciso V, artigo 75 da mesma Parte Geral, desde que observadas as condições nela constantes. |
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PRODUTOR RURAL - SUSPENSÃO - ISENÇÃO - NOTA FISCAL - ACOBERTAMENTO - EXPOSIÇÃO - LEILÃO - A saída de bovino ou eqüino para exposição ou feira encontra-se ao abrigo da suspensão estabelecida no item 4, Anexo III do RICMS/02. Ocorrendo a venda do animal durante o evento, verifica-se a incidência do imposto, observado o disposto na Nota 3 do Anexo citado, excetuada a hipótese de se tratar de bovino Puro por Origem (PO) ou Puro por Cruzamento (PC), devidamente registrado, à qual se aplica a isenção determinada na alínea b, item 6, Parte 1, Anexo I do Regulamento em questão. |
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REMESSA DE PARTES E PEÇAS PARA DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO (DAC) - Aplicam-se as disposições da legislação tributária do
ICMS, relativas à exportação para o exterior, às remessas de mercadoria
destinada a Depósito Alfandegado Certificado, de conformidade com o Convênio
ICM 02/88, de 29 de março de 1988. |
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REMESSA POR CONTA E ORDEM - FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - Considera-se remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento. |
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RESÍDUO INDUSTRIAL IMPRESTÁVEL - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - Em cumprimento à norma contida no art. 39 da Lei 6763/75, a movimentação de resíduo industrial destinado à destruição deve ser acobertada por nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo a informação de tratar-se de operação sem valor comercial, bem como um valor simbólico para a operação visto não estar configurado o fato gerador do ICMS. |
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RESOLUÇÃO Nº 3.111/2000 - Por analogia, poderá ser utilizado o disposto no artigo 1º, inciso III, alínea "a", Resolução nº 3.111/2000, nas atividades exercidas que se assemelham ou sejam idênticas àquelas realizadas pelas instituições financeiras, quando, em operações internas, transferir máquinas, equipamentos de automação, móveis e material de uso ou consumo, nas prestações de serviços realizados para os estabelecimentos contratantes. |
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SINTEGRA - ARQUIVOS - REGISTRO TIPO 60 - De acordo com o Anexo VII do RICMS/2002, a montagem dos Registros 60 devem ser classificados por Data/Número de série de fabricação/Subtipo, observando a seguinte ordem de classificação no Subtipo (Mestre/Analítico/Diário/Item). |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL - Inexistindo preço tabelado ou sugerido, o valor correspondente ao desconto incondicional concedido pelo responsável tributário será excluído da base de cálculo da substituição, desde que esta tenha como ponto de partida a operação por ele praticada. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - A base de cálculo para fins de substituição tributária, a ser utilizada pelo fabricante industrial de medicamentos, é a prevista no artigo 410, incisos I e II do Anexo IX do RICMS/02, podendo, ainda, mediante regime especial, concedido pela Superintendência de Tributação - SUTRI, .ser utilizada a base de cálculo prevista no § 1º ou no § 2º do citado artigo. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será o valor praticado pelo remetente acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento) (artigo 405, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002). |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - RESPONSABILIDADE - CIMENTO - Nas saídas internas de cimento promovidas pelo industrial com destino a distribuidor ou atacadista, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é o preço médio de venda a varejo fixado por esta Superintendência de Legislação Tributária, conforme Comunicado SLT nº 01/04, publicado em 10/07/2004. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PRAZO DE RECOLHIMENTO - Em se tratando de combustíveis e lubrificantes, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária ocorre, em regra, no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, excetuadas as operações com o álcool etílico hidratado combustível, em que o imposto é devido por ocasião da saída do produto. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEL - VENDA PARA ÓRGÃO PÚBLICO - ISENÇÃO - RESSARCIMENTO - RESTITUIÇÃO – No caso de venda para órgão público, com a isenção estabelecida no item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, de produto que foi objeto de substituição tributária em favor deste Estado, o ressarcimento será o valor total do ICMS referente ao ciclo, tendo em vista inclusive a previsão de manutenção de crédito contida do subitem 136.4 do dispositivo acima. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - VENDAS A HOSPITAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS - No período de 01/01/04 a 21/07/04, não se aplica o regime da substituição tributária às operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas e a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias e fundações, realizadas por atacadista ou central de compras, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas em regime especial. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - VENDAS A HOSPITAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS - No período de 01/01/04 a 21/07/04, não se aplica o regime da substituição tributária às operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas e a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias e fundações, realizadas por atacadista ou central de compras, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas em regime especial. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - VENDAS A HOSPITAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS - A partir de 22/07/04 aplica-se o regime da substituição tributária às operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas e a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias e fundações, realizadas por atacadista ou central de compras, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTES – PEÇAS – INDUSTRIALIZAÇÃO – A responsabilidade estabelecida no artigo 403, Capítulo L, Anexo IX, RICMS/02, aplica-se ao estabelecimento que adquira partes ou peças para revenda, ainda que possua atividade preponderantemente industrial. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO – A aquisição interestadual de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados destinados ao uso e consumo do estabelecimento adquirente não acarreta o recolhimento antecipado do ICMS, a título de substituição tributária, por falta de previsão legal. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - O tratamento tributário previsto no Capítulo L - artigos 402 a 406 - Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002 aplica-se às operações internas com as peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de utilização nos produtos autopropulsados arrolados na legislação, independentemente da destinação efetiva que venha a lhes ser dada pelos respectivos destinatários. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - A responsabilidade por substituição tributária, prevista no inciso I, artigo 403, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não se aplica ao industrial mineiro que adquirir peças, componentes ou acessórios de produtos autopropulsados para utilizá-los como matéria-prima ou produto intermediário; excetuada a hipótese prevista no § 3º do retrocitado artigo, em que tais produtos sejam utilizados no recondicionamento ou recuperação dos bens referidos no artigo 402 do mesmo Capítulo. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS - AUTOPROPULSADOS - A regra estabelecida no artigo 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se ao destinatário mineiro que receber, em operação interestadual, os produtos referidos no artigo 402 do mesmo Capítulo. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - O contribuinte que receber ração para animais domésticos, em transferência de estabelecimento fabricante localizado em Estado não signatário do Protocolo nº 26/04, deverá fazer a retenção do ICMS na entrada da mercadoria no Estado de Minas Gerais, conforme consta no artigo 413, inciso IV do Anexo IX do RICMS/02. Poderáo, ainda, o atacadista mineiro, e mediante Regime Especial, efetuar a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e recolher o imposto devido no prazo fixado no artigo 85, Parte Geral do Regulamento. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – CONVÊNIO ICMS Nº 72/2003 – Em se tratando dos combustíveis, lubrificantes e outros produtos de que trata o Convênio ICMS nº 03/1999, por força das alterações veiculadas pelo Convênio ICMS nº 72/2003, aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária no tocante às operações interestaduais não destinadas à comercialização ou industrialização. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Ocorrendo operação interestadual com as mercadorias mencionadas, já alcançadas pela sistemática de substituição tributária, o ressarcimento do valor do imposto anteriormente retido em favor deste Estado poderá ser efetuado junto ao fornecedor ou mediante creditamento na conta gráfica. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - O contribuinte terá direito ao ressarcimento do ICMS quando realizar operações interestaduais, com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária. Para tanto, deverão ser observadas as normas regulamentares que disciplinam o assunto, contidas no Capítulo XLI, artigos 326 a 334, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROLAMENTOS - AUTOPROPULSADOS - CLASSIFICAÇÃO - Para aplicação da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a peça, o componente ou o acessório deve ser passível de uso em produto autopropulsado classificado em algum dos códigos citados no caput do artigo 402 do Capítulo acima referido. |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIAAUTOPROPULSADOS - O tratamento tributário previsto no Capítulo L do Anexo IX do RICMS/02 alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados listados no caput do art. 402 do Capítulo acima referido. |
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TELECOMUNICAÇÃO - FICHA, CARTÃO OU ASSEMELHADOS - DISTRIBUIÇÃO - O fato gerador do imposto ocorre no momento da entrega a terceiro, real ou simbólica, promovida pelo estabelecimento prestador do serviço de telecomunicação, conforme artigo 41, Anexo IX do RICMS/02. Não incidirá ICMS nas saídas subseqüentes de fichas, cartões telefônicos ou assemelhados, promovida por empresas prestadoras de serviços de distribuição. |
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TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - DIREITO ADQUIRIDO - Prevalecem as regras constantes do Anexo VIII, vigentes até 30/04/04, para as solicitações de transferência de crédito acumulado pleiteadas e deferidas antes de 01/05/04. |
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TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS - EPP - BAIXA - À transferência de mercadorias, após a protocolização do pedido de baixa, não se aplica a modalidade de pagamento do Micro Geraes, nos termos do inciso IV, artigo 52, Anexo X do RICMS/02. |
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TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - NÃO INSCRITO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE - Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, quando contribuintes do imposto (artigo 37, Parte Geral do RICMS/2002). |
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TRANSPORTADORAS DIVERSAS - UTILIZAÇÃO DE MESMO VEÍCULO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS - Na hipótese de transportadora utilizar veículo de outra ou de transportador autônomo, para executar uma etapa da prestação de serviço, fica caracterizada a ocorrência de redespacho ou subcontratação, conforme for o caso. |
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TRANSPORTE - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - COOPERATIVA - VEÍCULO DO COOPERADO - O crédito do ICMS corretamente destacado nas entradas de combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, empregados ou utilizados nos veículos de transportes registrados em nome dos cooperados, poderá ser aproveitado nos termos do art. 66, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/02, na proporção da prestação efetivada por intermédio da cooperativa, dispensando a formalização dos contratos previstos no art. 222, inciso VII, Parte Geral do RICMS/02. |
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TRANSPORTE - EMISSÃO DE CTRC - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido obedecendo as indicações previstas no artigo 81, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. |
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VENDA REALIZADA NO INTERIOR DE VEÍCULOS - COMÉRCIO AMBULANTE - CARACTERIZAÇÃO - A venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de veículo, configura comércio ambulante. Aplicam-se à hipótese as disposições estatuídas no Capítulo V, Seção II, artigos 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PRODUÇÃO RURAL - INDUSTRIALIZAÇÃO - O produtor rural que desenvolva na sua propriedade atividades de produção rural e de industrialização deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, mantendo uma única inscrição para as duas atividades, ou inscrever a atividade industrial no Cadastro de Contribuinte do Estado e a atividade rural no Cadastro de Produtor Rural.
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa ter por objeto social a industrialização, comércio, importação e exportação de produtos alimentícios, a agricultura e a pecuária de corte e de leite.
Aduz se limitar atualmente a realizar, em propriedade arrendada, a fabricação de conserva de figo, cidra e pimenta malagueta, colhidos na própria propriedade.
CONSULTA:
1 - A colheita e imediata industrialização na mesma unidade econômica pode ser considerada circulação de mercadorias?
2 - Será necessária a emissão de nota fiscal em relação à entrada do produto em estado natural destinado à industrialização de conservas?
3 - Caso positiva a resposta ao item anterior, qual estabelecimento deve figurar como remetente do produto em estado natural e qual o regime de lançamento do tributo?
RESPOSTA:
1 - A partir da vigência da Lei Complementar nº 87/96 não mais se exige inscrições distintas para atividades diversas (p. ex., produção rural e industrialização) em uma mesma propriedade rural. Mas a legislação tributária estabelece procedimentos minuciosos para o registro e controle das operações diversas da de produtor rural. Entre tais procedimentos está a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assim, tratando-se do desenvolvimento num mesmo local de atividade rural e não-rural, a inscrição deverá ser feita no Cadastro de Contribuintes de ICMS, que pode albergar qualquer atividade, inclusive a rural; enquanto o Cadastro de Produtor Rural não pode albergar atividade que não a de produção rural.
Caso o consulente mantenha as duas atividades sob uma só inscrição, no Cadastro de Contribuintes de ICMS, não há que se falar em transferência do produto rural para a indústria. Porém, caso o consulente opte por inscrever a atividade de industrialização no Cadastro de Contribuintes do Estado e a atividade rural no Cadastro de Produtor Rural, haverá transferência do produto rural entre os estabelecimentos rural e industrializador.
Nos termos do Item 6 do Anexo II do RICMS/02, a transferência de produtos enquadrados na Parte 2 daquele anexo ocorrerá ao abrigo do diferimento.
2 e 3 - Caso o consulente mantenha inscrições distintas para as atividades rural e industrial, o estabelecimento rural será o remetente das mercadorias a serem utilizadas pelo estabelecimento industrial como matéria-prima. Nessa hipótese, deverão ser observados todos os procedimentos previstos na legislação tributária, inclusive a emissão de nota fiscal.
DOET/SLT/SEF, 05 de janeiro de 2004.
CRÉDITO DE ICMS - GÁS COMBUSTÍVEL - EMPILHADEIRA - O ICMS referente à aquisição de gás consumido em empilhadeiras utilizadas nas linhas marginais à linha de produção não enseja direito a crédito de ICMS, conforme estabelecido na Instrução Normativa SLT nº 01/86.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa ser fabricante de molas e barras estabilizadoras para automóveis. Utiliza empilhadeiras próprias e alugadas no transporte de matéria-prima até a linha de produção e do produto acabado, molas e barras, da linha de produção para o estoque e deste para os caminhões de transporte.
Aduz que se utiliza do gás como combustível para estas empilhadeiras, considerando-o essencial à sua atividade, por ser necessário para o transporte citado.
CONSULTA:
1 - O ICMS relativo à aquisição do gás pode ser apropriado como crédito fiscal?
2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o entendimento correto e sob que fundamento legal?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. O insumo energético, inclusive o gás, somente ensejará direito a crédito quando utilizado diretamente na linha principal de produção, nos termos estabelecidos no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e na Instrução Normativa SLT nº 01/86, não sendo este o caso do Consulente, que utiliza as empilhadeiras em linhas marginais à produção. Neste caso o gás é considerado material de uso e consumo, não ensejando, atualmente, crédito de ICMS.
DOET/SLT/SEF, 05 de janeiro de 2004.
CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA O crédito presumido de que trata o inciso X, artigo 75, do RICMS/02, alcança também as operações promovidas por estabelecimento contratado para industrialização por encomenda dos produtos relacionados na Parte 5, Anexo XII, do mesmo regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação de fontes de alimentação e carregadores de baterias para aparelhos celulares.
Informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por emissão de Nota Fiscal modelo 1.
Afirma que importa componentes eletrônicos e plásticos para empregar como matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem na fabricação e comercialização dos mencionados produtos.
Salienta que também realiza industrialização por encomenda em que recebe a matéria-prima dos clientes e emprega materiais secundários tais como solda, fluxo de solda, plástico e demais materiais de embalagem.
Isso posto,
CONSULTA:
A operação de industrialização para terceiros também está alcançada pelo crédito presumido de que trata o inciso X, artigo 75, do RICMS/02?
RESPOSTA:
O crédito presumido de que trata o inciso X, artigo 75, do RICMS/02, se aplica também às operações promovidas por estabelecimento contratado para industrialização por encomenda dos produtos relacionados na Parte 5, Anexo XII, do mesmo regulamento.
Saliente-se que o benefício só é cabível para o referido estabelecimento contratado caso os produtos resultantes da industrialização, que deverão ser destinados a encomendante contribuinte do ICMS, sejam os relacionados na Parte 5, Anexo XII, do RICMS/02.
Ressalte-se, outrossim, que, para usufruir o mencionado benefício, o contribuinte deve ser signatário de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, nos termos da alínea 'a', inciso X, artigo 75, do RICMS/02, além de cumprir os demais requisitos previstos nas outras alíneas do referido inciso.
DOET/SLT/SEF, 07 de janeiro de 2004.
DIFERIMENTO - RESÍDUO INDUSTRIAL - SIDERÚRGICA - NÃO APLICAÇÃO - O produto denominado "escória" é um subproduto obtido nos processos de fusão e redução de minerais na indústria, não se caracterizando como sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do item 42, Anexo II, c/c os artigos 218 e 219, Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a fabricação de ferro-gusa, utilizando como insumos básicos o minério de ferro e o carvão vegetal ou mineral, obtendo seu produto final pela fusão e redução dos elementos contidos no minério de ferro. Informa que comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal-Fatura, modelo 1, e apura o imposto pelo sistema de débito e crédito.
Afirma que, além dos insumos supracitados, utiliza-se também do calcário britado, cuja finalidade é a de atingir o menor ponto de fusão possível através de sua combinação com a sílica, a alumina, o magnésio e outros elementos contidos no minério de ferro, visando a economia de energia tanto do carvão quanto elétrica. Dessa combinação forma-se um resíduo industrial denominado escória, tendo por finalidade específica baixar o ponto de fusão.
Ao escorrer, a escória é separada por densidade, por ser mais leve do que o gusa, correndo em calha distinta deste. Nesta etapa do processo, por escorrerem juntos do alto-forno, no estado líquido, escória e ferro-gusa ainda se misturam, em menores proporções, até atingirem cada um a sua calha.
Após o resfriamento e solidificação da escória, o ferro-gusa, ainda agregado à mesma, é apurado por processo de peneiramento e, posteriormente, por sistema de eletro-imã. Este ferro-gusa é chamado de "ferro-gusa de formato irregular", vendido com tributação idêntica à do ferro-gusa lingotado, restando apenas o resíduo denominado "escória", tratado pelos órgãos de defesa do meio-ambiente como resíduo industrial sólido, passível de contaminar o solo e cursos d'água.
Relata que o resíduo apurado poderia ser descartado, de vez que não se presta a nenhum tipo de reutilização no processo industrial da Consulente, sendo vendido basicamente a fabricantes de cimento como insumo secundário.
Assim, por se destinar a um processo de industrialização, as vendas desse resíduo são feitas ao abrigo do diferimento, conforme interpretação e aplicação do inciso I do artigo 218 e 219, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, c/c o disposto no item 42, Anexo II do citado Regulamento.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Estão corretos seu entendimento e procedimento?
2 - Em caso negativo, como deve proceder e qual base legal?
RESPOSTA:
1 e 2 - - Não. Preliminarmente, convém ressaltar que o produto que a Consulente denomina de "escória" é considerado como um subproduto obtido nos processos de fusão e redução de minerais na indústria e não como sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do item 42, Anexo II, c/c os artigos 218 e 219, Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
Portanto, não se enquadrando nestes dispositivos, a operação com a mercadoria não será objeto de diferimento, sujeitando-se ao sistema normal de tributação.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 07 de janeiro de 2004.
INDUSTRIALIZAÇÃO - VENDA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Na remessa de produto para industrialização por encomenda em outra unidade da Federação e posterior venda à ordem do produto industrializado, o remetente mineiro deverá, por analogia, observar, no que couber, as normas estabelecidas no Capítulo XXXVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa ser produtor rural, pretendendo remeter para industrialização em São Paulo o algodão em caroço que irá colher em 2004. Da industrialização resultarão o algodão em pluma (fardos) e o caroço de algodão (a granel) que retornarão para o seu estabelecimento rural ou, eventualmente, serão remetidos, por conta e ordem sua, diretamente do industrializador para o seu cliente (do consulente).
Quanto aos procedimentos a serem observados, foi informado pelo beneficiador de que, sendo produtor rural, deveria emitir a Nota Fiscal de Produtor para acobertar o transporte do algodão em caroço de sua propriedade até o estabelecimento industrializador, em São Paulo, com destaque do ICMS, considerando como base de cálculo o valor de mercado ou a pauta fiscal, se existente, tendo por natureza da operação "Remessa para Industrialização por Encomenda", CFOP 6.901.
O beneficiador pesaria o produto e emitiria Nota Fiscal relativa à entrada do mesmo em seu estabelecimento. Caso o peso verificado fosse superior àquele constante da Nota Fiscal de Produtor, o consulente deveria emitir outra Nota Fiscal de Produtor, com destaque do ICMS, relativa à diferença verificada, para regularizar a situação. Caso tal peso fosse inferior, o consulente poderia solicitar o ressarcimento junto ao Estado de Minas Gerais.
Quando do retorno dos produtos, algodão em pluma e caroço de algodão, caberia ao beneficiador emitir Nota Fiscal, Mod. 1 ou 1-A, para cada saída, com destaque do ICMS, considerados o valor e a alíquota utilizados pelo produtor rural quando da remessa do algodão em caroço para beneficiamento, bem como o peso deste relativo à produção do algodão em pluma ou do caroço de algodão a que se daria a saída. Isso de forma a se igualar a tributação da remessa com a do retorno. A natureza da operação seria "Retorno de Mercadoria utilizada na Industrialização por Encomenda", CFOP 6.902.
O industrializador emitiria, ainda, Nota Fiscal para o faturamento relativo à industrialização.
O imposto destacado seria apropriado pelo consulente.
Nos casos de venda à ordem, caberia ao consulente emitir a Nota Fiscal de Produtor relativa a tal venda, com destaque do imposto, se devido, tendo por natureza da operação a "Venda de Produção do Estabelecimento", CFOP 6.101. Nela faria constar, no Campo "Dados Adicionais", a informação de que o produto sairia do estabelecimento beneficiador, informando o nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ deste.
O estabelecimento beneficiador, por sua vez, emitiria Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o transporte do produto até o estabelecimento adquirente. Nesta faria constar como natureza da operação a "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", CFOP 5.949, informando no Campo "Dados Adicionais" o número e data da nota fiscal emitida pelo vendedor (autor da encomenda), bem como o nome, endereço, CNPJ e inscrição do mesmo.
Emitiria também uma Nota Fiscal tendo por destinatário o consulente e como natureza da operação o "Retorno Simbólico de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda". O CFOP seria 6.902.
CONSULTA:
1 - O tratamento tributário sugerido está correto?
2 - Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - Na remessa de produto para industrialização por encomenda em outra unidade da Federação e posterior venda à ordem do produto industrializado, o remetente mineiro deverá observar as normas estabelecidas na legislação mineira, especialmente, por analogia, o disposto no Capítulo XXXVI, Anexo IX, do RICMS/02, no que couber.
E como os procedimentos sugeridos, no que se refere ao consulente, atendem à legislação mineira vigente, os reputamos corretos.
Quanto aos procedimentos sugeridos, relacionados ao estabelecimento industrializador, cabe ao Estado de São Paulo apreciá-los, posto que tal estabelecimento lá se encontra situado.
DOET/SLT/SEF, 14 de janeiro de 2004.
ALÍQUOTA - ACÚMULO DE CRÉDITO - DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - A alteração da legislação tributária, inclusive de alíquota, não implica revogação de Regime Especial, exceto quando com este conflitante, de forma que o Regime Especial de Tributação nº 16.000079204-62 continua vigente.
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa exercer, preponderantemente, a fabricação e comercialização de produtos trefilados derivados do aço e que tem entre seus clientes a Phelps Dodge Brasil Ltda., para quem vende fios de aço e cordas de aço galvanizado, por esta utilizados na fabricação de fios, cabos e condutores elétricos.
Aduz que a Phelps Dodge Brasil, situada em Poços de Caldas, vinha acumulando crédito por adquirir matéria-prima com alíquota de 18% e comercializar seus produtos principalmente em operações interestaduais, com alíquota de 12 ou 7%, motivo que a levou a solicitar a concessão do Regime Especial de Tributação nº16.000079204-62, de 30/12/2002, tendo este lhe sido concedido. No mesmo consta o consulente como anuente e a determinação do diferimento de 50% do pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de fios de aço e cordas de aço galvanizado, por si promovidas com destino à Phelps Dodge Brasil, o que o levou a praticar uma alíquota de 9%, em vez dos 18% normalmente aplicáveis em tais saídas, para chegar ao diferimento de 50% determinado.
Lembra que o Decreto nº 43.493/03 reduziu a alíquota normal para as operação internas com tais produtos de 18% para 12%, de forma que considera adequado agora praticar, em razão do citado Regime Especial, a alíquota de 6%, o que redundaria no diferimento de 50% referido
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento de que nas saídas em questão deve aplicar a alíquota de 6%, de forma a dar cumprimento ao estabelecido no Regime Especial de Tributação?
RESPOSTA:
O Regime Especial em questão teve vigência até o dia 31/12/03, sendo passível de prorrogação desde que persistam os motivos que levaram à sua concessão, conforme análise da autoridade competente, após pedido do requerente.
Mesmo antes de findo o citado prazo, o requerente, bem como o consulente, pode proceder à denúncia do Regime, caso não se verifique mais a existência dos motivos que levaram à sua concessão. Porém, enquanto vigente o Regime, deve-se observar o diferimento parcial nele estabelecido, correspondente a 50% do imposto incidente na operação.
Entretanto, é bom que se lembre, o Regime citado não determina redução de alíquota ou de base de cálculo, de forma que o consulente deve buscar orientação junto à Administração Fazendária de Poços de Caldas quanto à maneira mais adequada de se operacionalizar tal diferimento, visto caber àquela repartição zelar pelo correto cumprimento do citado Regime.
DOET/SLT/SEF, 21 de janeiro de 2004.
ALÍQUOTA DE ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado que tenha como objeto mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS aplica-se a alíquota interna, ainda que a mercadoria seja entregue a transportadora de outro Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga em geral, comprova a prestação dos referidos serviços através da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e apura o imposto pelo sistema de débito e crédito.
Informa que realiza transporte para uma indústria, a qual paga o valor do frete, sendo aquele realizado de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, até São Paulo.
Em São Paulo, é redespachado por outras empresas transportadoras, contratadas pela indústria, para realizar o transporte até o destino, em diversas localidades do País.
Afirma que emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) com CFOP 6.352, referente a prestação de serviços de transporte a estabelecimento industrial.
Diante dos fatos acima descritos, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto este procedimento, mesmo sendo os destinatários estabelecimentos comerciais, ou estabelecimentos não contribuintes do ICMS?
2 - Ao emitir o CTRC, coloca todos os dados dos destinatários corretos, porém informa o município de Guarulhos-SP, como local da sede do destinatário, por se tratar do local onde é feito o redespacho. Está correto este procedimento, uma vez que ao gerar o SINTEGRA apresenta erros com a mensagem: "inscrição inválida para São Paulo"?
3 - Qual será a alíquota do ICMS devido para os contribuintes localizados nas regiões Norte/Nordeste e Centro-Oeste. Seria a alíquota de 7% ou 12%?
4 - Qual será a alíquota do ICMS devido para não contribuintes do ICMS, localizados nas regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste. Seria a alíquota de 12% ou 18%?
RESPOSTA:
Primeiramente, devemos esclarecer que o redespacho é a operação em que a contratante é a própria transportadora. Nesse caso, a transportadora contratante seria responsável pelo transporte das mercadorias até o seu destino final.
Ocorrendo o redespacho - situação em que o transportador realiza parte do serviço e, em determinado ponto do itinerário redespacha por meio de outra transportadora que irá completar o serviço já iniciado - ocorrerá nova prestação sujeita à incidência do ICMS.
Se, ao efetuar o serviço de transporte até Guarulhos, e daí por diante a contratação de serviço de transporte até seu destino final ficar a cargo da indústria de Pouso Alegre, não se configura redespacho.
Então, pelo exposto, temos:
1 e 2 - O procedimento encontra-se parcialmente correto.
A classificação da operação - escolha do CFOP - deverá considerar as características do tomador do serviço. Assim, nas prestações de serviços para outros Estados, o código será 6.352, se o tomador for industrial; 6.353, se comerciante; 6.354, se prestador de serviço de comunicação; 6.355, se gerador ou distribuidor de energia elétrica; 6.356, se produtor rural; e 6.357, se não contribuinte. No caso em questão o CFOP será 6.352 por se tratar de serviço de transporte prestado a estabelecimento industrial.
Na emissão do CTRC, deverão ser indicados os elementos de identificação do remetente e do destinatário e, no campo "percurso", os locais de recebimento e de entrega da mercadoria, nos termos dos disposto no Art. 81 do Anexo V do RICMS/02.
3 e 4 - O destino final da mercadoria irá determinar a alíquota para efeito da tributação relativa à prestação do serviço de transporte.
Há que considerar que a mercadoria transportada tem por destino final o seu adquirente, ainda que a mesma seja entregue em outro local.
A alíquota a ser aplicada nas remessas para contribuintes localizados em outro estado será a interestadual, de acordo com a sua localização. No caso em que o destinatário da mercadoria esteja localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a alíquota será a de 7%.
Tratando-se de prestação que se inicia em Minas Gerais e termina em outra unidade da Federação e que tenha como objeto mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna, ainda que a mercadoria seja entregue a transportadora de outro Estado. No caso trazido pela pergunta nº 4, portanto, a alíquota aplicável é a de 18%.
DOET/SLT/SEF, 23 de janeiro de 2004.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FITAS DE VÍDEO - NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS - VOLUME DE MERCADORIAS COM INTUITO COMERCIAL - As operações com fitas de vídeo que ensejam a retenção do imposto por substituição tributária são aquelas que tenham por destinatário contribuintes deste Estado, como dispõe o art. 257, Anexo IX, Parte I do RICMS/02.
Não há um conceito legal de volume de mercadorias caracterizador do intuito comercial. A verificação deve se dar caso a caso, para que se certifique a condição de contribuinte, em virtude da realização do fato gerador que é decorrente de lei (art. 114 do CTN) e não de presunção.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, exerce a atividade de produção e comercialização de fitas de vídeo VHS virgens, fitas de vídeo gravadas (filmes) e DVDs gravados.
Informa que boa parte de sua clientela são empresas locadoras de fitas e DVDs localizadas neste Estado, contribuintes do ISS, que adquirem variado volume de produtos em função da procura e do sucesso da obra, não existindo, assim, uma quantidade habitual.
Às vezes, o cliente requer uma quantidade maior quando possui várias lojas. Neste caso, o faturamento e entrega costumam ocorrer para um dos estabelecimentos, incumbindo-se o adquirente de distribuir as fitas para as outras lojas.
Em função disso, algumas vezes ocorreram apreensões por parte do Fisco deste Estado por entender que os produtos se destinavam à comercialização, devendo, portanto, haver substituição tributária na operação.
Esclarece que as apreensões nem sempre acontecem, evidenciando-se, assim, uma falta de parâmetro por parte do Fisco.
Acrescenta que o § 1º do artigo 55 da Parte Geral do RICMS/02 determina:
"(...)
§1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no "caput" deste artigo". (grifo da Consulente).
(...)"
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Tendo em vista as atividades dos seus clientes, prestadores de serviços de locação, conforme cadastro no Sintegra, aplica-se a substituição tributária?
2 - A fim de evitar apreensões e qualquer outro contratempo, como fazer as operações de forma a evitar o enquadramento no § 1º do artigo 55, Parte Geral do RICMS/02?
3 - Qual é efetivamente o volume que pode caracterizar intuito comercial, fato que determinará a aplicação da substituição tributária, haja vista tratar-se de operação interestadual?
RESPOSTA
1 - Conforme já se manifestou esta Diretoria, por exemplo, através das Consultas de Contribuintes nº 277/94, 098/2001 (da própria Consulente) e 132/2003, quando da realização de operações com os produtos listados no art. 257 do Anexo IX do RICMS/02 com destino a não-contribuinte do ICMS, exclusivamente prestador de serviço elencado na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, inaplicável será a substituição tributária.
No entanto, poderá o destinatário ser contribuinte do imposto em função da prática de quaisquer atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, ainda que não seja o comércio das fitas novas recebidas (por exemplo, o comércio das mesmas em habitualidade ou volume com intuito comercial, quando deixam de ser destinadas à locação). Nessa hipótese, a Consulente será considerada responsável por substituição tributária pelo ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas. Haverá, também, a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, se constatado que as fitas têm por fim a comercialização.
2 e 3 - O dispositivo básico que traz o conceito de contribuinte do ICMS, tomando por referência, dentre outros, a habitualidade ou o volume das operações, é o artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, que transcrevemos:
"(...)
Art. 4º - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
(...)"
Não há um conceito legal de volume de mercadorias que configure intuito comercial e caracterize determinada pessoa como contribuinte do ICMS. O volume deve servir como um indicativo da condição de contribuinte, de forma razoável e, ser verificado caso-a-caso. Porém, a condição de contribuinte do imposto por parte do destinatário da Consulente, em função da quantidade de fitas, ou seja, a sua incursão na regra contida no § 1º do artigo 55 da Parte Geral do RICMS/02 é de ordem objetiva, posto ligar-se à realização do fato gerador do ICMS ensejador da obrigação da Consulente de reter e recolher o ICMS devido.
Lembramos que, uma vez comprovada a condição de contribuinte do destinatário das fitas e, após o recebimento das mesmas, estará o mesmo obrigado ao recolhimento do ICMS/ST não retido e recolhido pelo alienante, por força do disposto no artigo 29, Parte Geral do RICMS/02.
As hipóteses de apreensão de mercadorias são aquelas disciplinadas no artigo 42 da Lei nº 6.763/75 c/c o artigo 201 da Parte Geral do RICMS/02, quais sejam: mercadoria transportada ou encontrada desacobertada de documento fiscal ou acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo. Quanto a um possível contratempo, como mencionado pela Consulente, alertamos que o Fisco poderá reter mercadoria, assim que houver regulamentação do artigo 43 da Lei nº 6.763/75, na redação dada pela Lei nº 14.669, de 06.08.03. Desse modo, poderá efetuar a retenção, para, por exemplo, apurar a materialidade de fato indiciariamente detectado, conforme dispõe o inciso IV do artigo citado, hipótese na qual poderá se enquadrar a circulação de mercadoria em volume que caracterize intuito comercial.
Por último, sugerimos à Consulente, por exemplo, que consigne no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal, por ela emitida, as informações trazidas na exposição desta consulta, tais como a da destinação das mercadorias (locação), do destinatário ser exclusivamente prestador do serviço de locação, e do maior volume de fitas se dever ao fato da centralização das aquisições em um de seus estabelecimentos.
DOET/SLT/SEF, 23 de janeiro de 2004.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo XXVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que trata da consignação mercantil, não é aplicável quando houver previsão de Substituição Tributaria em relação ao produto, conforme determinado no § 4º, do artigo 254 do Capítulo citado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de comercialização de produtos automotivos no atacado e no varejo, inclusive por meio das lojas próprias, bem como a prestação de serviços correlatos, tais como balanceamento, alinhamento, etc.
Aduz, também, efetuar a consignação mercantil., tendo por objeto inclusive pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha, produtos em relação aos quais está prevista a substituição tributária.
CONSULTA:
Qual o procedimento tributário a ser observado na operação interna com os produtos em relação aos quais haja previsão de substituição tributária, quando os mesmos forem objeto de consignação mercantil, uma vez que o § 4º, artigo 254, Capítulo XXVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, veda a utilização das normas previstas neste Capítulo?
RESPOSTA:
A legislação tributária não veda a celebração de consignação mercantil. Entretanto, para efeitos tributários, a consulente e suas filiais deverão observar as normas tributárias específicas relativas à substituição tributária previstas na legislação estadual, especialmente no Capítulo XXIII, Anexo IX do RICMS/02, que trata das operações com pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha, não sendo aplicáveis ao caso as normas estabelecidas no Capítulo XXVII do mesmo Anexo, conforme determinação constante no § 4º, artigo 254 deste Capítulo.
DOET/SLT/SEF, 28 de janeiro de 2004.
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Para efeito de creditamento considera-se produto intermediário aquele que atenda as condições estabelecidas na Resolução SEF/SLT nº 01/86.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de fabricação de fios texturizados de poliéster, utilizando-se, além da matéria-prima, dos insumos, de produtos já reconhecidos como intermediários e de outros sobre os quais tem dúvidas sobre a sua possível classificação como tal nos termos da Resolução SEF/SLT nº 01/86. São eles: natural blue, tesoura, corante e filtro de ar.
CONSULTA:
1 - Poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS destacado no documento relativo à aquisição dos produtos relacionados?
2 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior, poderá creditar-se do valor correspondente às aquisições ocorridas nos últimos 5 anos?
RESPOSTA:
1 e 2 - Para efeitos tributários, o produto será considerado intermediário quando forem atendidas as condições estabelecidas na Resolução nº 01/86, cabendo à Consulente verificar tal enquadramento, podendo, em caso de dúvidas, buscar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
Caso o produto seja classificado como produto intermediário, nos termos da citada Resolução, a Consulente poderá proceder ao creditamento do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos e às aquisições futuras, enquanto não alterada a legislação tributária e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
DOET/SLT/SEF, 28 de janeiro de 2004.
ITCD - TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ARROLAMENTO - A partilha de bens com quinhões de valor diferente, com desistência do herdeiro e determinação do beneficiário, caracteriza doação e constitui fato gerador do ITCD, nos termos do Inciso V do Art. 1º da Lei nº 12.426/96. Cabe o pagamento do ITCD sobre os novos fatos geradores, independentemente do tributo incidente sobre a sucessão, cujo pagamento foi feito por antecipação.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa ter apresentado Declaração de Bens para efeitos de pagamento do ITCD, dividindo-se o valor do monte em frações ideais porque, à época, previa-se que o rito a ser adotado seria o inventário e a partilha, portanto, judicial (não amigável). Declaração esta homologada pela Secretaria de Estado da Fazenda em 14/02/03. Porém, tendo em vista o acordo entre as partes, todas maiores, procedeu-se à partilha amigável, sendo que três dos quatro herdeiros concordaram em ter suas respectivas frações diminuídas, renunciando a uma parte de seu quinhão em favor do quarto herdeiro, que teve seu quinhão aumentado. Mas o valor da soma dos quinhões corresponde ao valor total considerado anteriormente para efeitos de cálculo do imposto.
Contudo, o Cartório de Registro de Imóveis entendeu inviável registrar o Formal de Partilha porque os quinhões têm valores diferentes entre si.
O Consulente aduz ter consultado o juiz que homologou a sentença e a Secretaria da Vara de Registros Públicos, que informaram não haver qualquer irregularidade porque na partilha amigável nada obsta a que os quinhões sejam desiguais, desde que os bens partilhados sejam exatamente aqueles em relação aos quais se recolheu o ITCD.
CONSULTA:
Do ponto de vista do ITCD causa mortis, a partilha amigável acima mencionada estaria incorreta em face da "Declaração de Bens e Direitos" homologada por esta Secretaria?
RESPOSTA:
Não nos parece correto falar aqui em renúncia, posto que o instituto da renúncia pressupõe que o renunciante desista da totalidade de seu quinhão em favor do monte, o que não ocorre no caso presente.
A partilha de bens com quinhões de valor diferente, com desistência dos herdeiros e determinação do beneficiário, caracteriza doação e constitui fato gerador do ITCD, nos termos do Inciso V do Art. 1º da Lei nº 12.426/96. Cabe o pagamento do ITCD sobre os novos fatos geradores, independentemente do tributo incidente sobre a sucessão, cujo pagamento foi feito por antecipação e foi homologado pela repartição fazendária.
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004.
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - O produto será considerado intermediário quando atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86.
RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS - REGIME TRIBUTÁRIO - O simples recondicionamento de ferramentas é atividade inserida no campo de incidência do ISSQN, conforme disposto no item 14 da Lei Complementar nº 116/03.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividades de industrialização, prestação de serviços de usinagem, consertos e recondicionamento de peças em geral.
Aduz que nas máquinas utilizadas no seu processo de industrialização de peças em geral são acopladas "ferramentas móveis" fabricadas em aço (matrizes de conformação, punções de furação, etc) que se desgastam em menos de doze meses, devido ao contato com a matéria-prima. Tais "ferramentas móveis" não são consideradas ativo fixo e são empregadas exclusivamente no processo de industrialização, sendo específicas para cada tipo de peça a ser fabricada.
Uma vez ocorrido o desgaste, tais "ferramentas móveis" são enviadas para terceiros a fim de que sejam recondicionadas, normalmente através de torneamento e solda.
CONSULTA:
1 - Tais "ferramentas móveis" devem ser consideradas produto intermediário, nos termos da alínea b, inciso V, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, posto que se desgastam no contato direto com a matéria-prima, no processo industrial?
2 - O recondicionamento destas "ferramentas móveis", realizado por terceiros, é atividade relacionada à incidência do ICMS ou do ISSQN?
RESPOSTA:
1 - Desde que cumpridas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86, tais "ferramentas móveis" poderão ser consideradas produto intermediário e sua aquisição ensejará direito a crédito quando observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, especialmente no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.
Por se tratar de matéria de fato, a repartição fazendária da circunscrição da consulente poderá ser consultada sobre se o produto específico objeto desta consulta, consideradas as condições de sua utilização no processo produtivo, atende as condições estipuladas nos dispositivos legais referidos.
2 - O simples recondicionamento é atividade inserida no campo de incidência do ISSQN, conforme estabelecido no item 14 da Lei Complementar nº 116/03.
DOET/SLT/SEF, 04 de fevereiro de 2004.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE- Para os efeitos da legislação tributária, a redução de base de cálculo se traduz em uma isenção parcial do imposto e, de acordo com o artigo 6º, § 3º, Parte Geral do RIMCS/2002, a isenção para a operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade de indústria de artefatos de cimento, em todas as suas modalidades. Informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas por meio de emissão de Notas Fiscais.
Aduz que, com a publicação do Decreto nº 43.493/2003 alterando o item 26, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, a alíquota do seu produto foi reduzida, efetivamente, de 18% para 12%, ao se conceder redução de base de cálculo de 61,11%. (sic)
Alega que o referido diploma normativo não faz referência à alíquota do frete, não sabendo se o frete deverá ser tributado com a alíquota de 18% ou se também o frete acompanhará a redução da alíquota, passando a ser tributado a 12%, conforme alíquota do produto. A princípio, a alíquota do frete seria de 18%, conforme Decreto nº 43.080/02, artigo 42, inciso I, alínea "e". (sic)
Posto isso,
CONSULTA:
De acordo com a legislação tributária vigente, qual a alíquota aplicável em relação ao frete das mercadorias, considerando a redução da alíquota do produto?
RESPOSTA:
De início, cabe ressaltar que, para os efeitos da legislação tributária, a redução de base de cálculo se traduz em uma isenção parcial do imposto.
Dessa forma, de acordo com o artigo 6º, § 3º, Parte Geral do RIMCS/2002, a isenção para a operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
Na hipótese aventada, a redução de base de cálculo de que trata o item 26, Parte 1, Anexo IV do RICMS, é específica para as operações internas das citadas mercadorias, a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais, não prevendo a prestação de serviço de transporte.
A título de esclarecimento, informamos à Consulente que não houve redução efetiva de alíquota, mas, sim, redução da carga tributária de 41,66%, no caso em que a alíquota a ser aplicada ao produto seja a de 12% (doze por cento).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 06 de fevereiro de 2004.
ISENÇÃO DE ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS A ENTIDADE PÚBLICA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - O contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadorias, bem ou serviço destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações com isenção do ICMS deverá obedecer as disposições do Decreto nº 43.349/2003, e a Resolução Conjunta nº 3.458/2003.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente tem por ramo de atividade a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Apura o imposto pelo regime de débito e crédito e comprova suas prestações de serviço por meio de emissão de documentos fiscais diversos.
Faz alusões ao Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, e à Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003.
Afirma em relação ao Bilhete de Passagem Rodoviário:
- não é nominativo;
- que é confeccionado em duas vias, uma que fica com o usuário do serviço e a via fixa (emitido manualmente dentro dos veículos no caso de transporte intermediário ou emitido por processamento eletrônico de dados nas bilheterias);
- que a dimensão do formulário é restrita, não existindo campos para as observações citadas nos dispositivos legais.
Com dúvidas quanto ao acima exposto,
CONSULTA:
De que forma deverá proceder o Consulente nas emissões de Bilhetes de Passagens Rodoviários?
RESPOSTA:
O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, é o documento utilizado pelo transportador que prestar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
No caso de transporte de passageiros, como acima relatado, não há previsão no RICMS/02 para a emissão de outro tipo de documento para o serviço prestado por empresa transportadora de passageiros.
Sendo assim, nas prestações internas de serviço de transporte de passageiros que tenham como tomadores os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o Consulente deverá observar os procedimentos definidos no item 136 do Anexo I do RICMS/02 e na Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003.
DOET/SLT/SEF, 09 de fevereiro de 2004.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FERRO E AÇO NÃO-PLANOS - Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas, em operação interna, de ferros e aços não-planos constantes da Parte 2 do Anexo IV, ressalvadas as operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota 12% (item 9 c/c subitem 9.2, Anexo IV, RICMS/2002).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de distribuição de produtos siderúrgicos, informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas por meio de Notas Fiscais, mod. 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Com dúvidas quanto aos procedimentos de seus fornecedores em relação ao produto com classificação fiscal 7214.99.10, apresenta as seguintes situações:
1ª situação - Um produto barra laminada de aço 1045, redondo, com classificação fiscal 7214.99.10, com teor do carbono variando entre 0,43 a 0,50%, sendo considerado um aço de médio-carbono, não era alcançado pelo benefício da redução da base de cálculo prevista no item 8, subalínea "b.2.1", Anexo IV do RICMS/96 (atual item 9, Anexo IV, RICMS/2002), com a alíquota de 18% nas vendas internas.
Entretanto, o Decreto nº 43.493/2003 acrescentou no inciso I do artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002, a subalínea "b.12", passando a alíquota nas vendas internas para 12% e relacionando os produtos na Parte 6 do Anexo XII, RICMS/2002, onde especifica a classificação NBM/SH 7214.99.10.
Contudo, está recebendo esse produto de um fornecedor com a alíquota de 12% e de outro com a alíquota de 18%.
2ª situação - Um produto barra de aço, que se enquadra na redução da base de cálculo do item 9, Parte 1, Anexo IV, RICMS/2002, bem como no artigo 42, com a classificação fiscal 7214.99.10, é adquirido de um fornecedor com a redução de base de cálculo com a alíquota de 18% e, de outro fornecedor, sem a redução da base de cálculo e com a alíquota de 12%.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Em relação à 1ª situação, qual o procedimento que deve ser tomado na revenda desse produto? Qual alíquota que deverá ser utilizada, uma vez que os fornecedores têm posições opostas para o mesmo produto?
2 - Em relação à 2ª situação, qual o procedimento que deve ser tomado na revenda dos produtos, quanto ao cálculo do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - Primeiramente nos posicionaremos quanto aos dispositivos mencionados pela Consulente.
O artigo 42, inciso I, subalínea "b.12", Parte Geral do RICMS, acrescido pelo artigo 2º do Decreto nº 43.493, de 30/07/2003, trata das operações promovidas pelos estabelecimentos industriais com a aplicação da alíquota de 12%, quando realizarem vendas com os produtos ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, produzindo os seus efeitos a partir de 31/07/2003, não havendo nenhuma redução de base de cálculo nesta hipótese. (grifamos)
Já, em relação à redução da base de cálculo prevista no atual item 9, Anexo IV, RICMS/2002, a mesma já constava no RICMS/96 (antigo item 8, Anexo IV), tendo sido acrescido o subitem 9.2 pelo artigo 5º do Decreto nº 43.493, de 30/07/2003, com a seguinte redação, com efeitos também a partir de 31/07/2003:
"Subitem 9.2 - O benefício previsto neste item não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12%.." (grifamos)
Conforme demonstrado acima, os dispositivos são específicos e um exclui o outro, não podendo o industrial utilizar-se da alíquota de 12% mais o benefício da redução da base de cálculo. Desse modo, caso os fornecedores da Consulente sejam comerciantes, e não industriais, é cabível a aplicação da alíquota de 18% (dezoito) com a redução da carga tributária prevista no supracitado item.
Assim, com referência ao questionado, o produto classificado na NBM/SH sob o nº 7214.99.10 (classificação adotada a partir de 1º/01/1997), no antigo item 8 o mesmo equivalia ao de nº 72.14.40.0100 da NBM/SH (classificação adotada até 31/12/1996).
Dessa forma, a Consulente como distribuidora do produto classificado na NBM/SH sob o nº 7214.99.10 (classificação adotada a partir de 1º/01/1997) deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme artigo 42, inciso I, alínea "e", nas saídas, em operações internas, com a redução da base de cálculo prevista no item 9, Anexo IV, Parte 1 c/c Parte 2, RICMS/2002, de 33,33 ou utilizar o multiplicador de 0,12.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 09 de fevereiro de 2004.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - INCORPORAÇÃO - É possível a utilização das notas fiscais existentes da empresa incorporada, mediante aposição de carimbo constando a nova razão social da empresa, desde que solicitado e aprovado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, na forma por esta prevista.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que, em 30 de junho de 2003, incorporou a sociedade comercial Sinergia Indústria e Comércio Ltda. Observando as exigências legais pertinentes encaminhou a Jucemg os documentos necessários. No entanto, a Jucemg protelou o arquivamento da incorporação, o que somente se efetivou no dia 27 de novembro de 2003.
Neste período, a Consulente prosseguiu praticando seus atos comerciais, emitindo os documentos fiscais da incorporada, debitando-se regularmente pelo ICMS quando devido, porém, contabilizando as operações em nome da incorporadora, pelo fato de entender que a incorporação de fato se efetivou em 30 de junho de 2003, inclusive com encerramento dos respectivos balanços e entrega das declarações nesta data.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Há necessidade de expedir e remeter Carta de Correção para todos os destinatários das Notas Fiscais emitidas, para corrigir os dados do remetente, informando a nova razão social da incorporada?
2 - Poderá continuar utilizando os talões de Notas Fiscais já impressos em nome da incorporada até o seu término, mediante aposição de carimbo informando a nova Razão Social?
3 - Em relação às filiais da incorporada, tão logo a incorporadora esteja regularizada no Ministério da Fazenda e na Receita Estadual, poderá igualmente apor o carimbo nos documentos fiscais pertencentes àquela?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que, juridicamente, a incorporação se dá com aprovação em assembléia geral extraordinária ou alteração contratual da sociedade incorporadora, conforme o tipo da sociedade, do laudo de avaliação do patrimônio líquido da incorporada e do ato de incorporação, extinguindo-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento dos atos da incorporação e sua publicação, quando couber.
Esta incorporação deverá ser levada a registro no prazo de 30 dias, contado da lavratura dos atos respectivos. Cumprindo este prazo, os efeitos jurídicos vinculados aos atos constitutivos registrados retroagirão à data de sua lavratura. Por outro lado, se o requerimento de registro na Junta Comercial ocorrer depois do prazo de trinta dias da sua assinatura, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão (§§ 1º e 2º do Art. 1.151 do Código Civil instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Perante o Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais a empresa incorporada deverá requerer a baixa de todos os seus estabelecimentos e a empresa incorporadora deverá requerer as inscrições estaduais dos estabelecimentos incorporados nas respectivas repartições fazendárias de sua circunscrição.
1 - O artigo 96, inciso XI, alínea "c", Parte Geral do RICMS/02 veda a utilização de carta para substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço.
Sendo assim, a Consulente não poderá utilizar carta de correção como recurso para substituir o remetente das Notas Fiscais, devido à incorporação havida, uma vez que, a incorporação implica em alteração da pessoa jurídica que foi incorporada e extinta.
Acrescentamos, portanto, que a Consulente poderá procurar a Repartição Fazendária de sua circunscrição para, através de denúncia espontânea, comunicar as falhas cometidas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias referentes ao fato apresentado nesta consulta e buscar orientação quanto aos procedimentos para sanar tais irregularidades.
2 e 3 - Sim, é possível a utilização das notas fiscais existentes da empresa incorporada, mediante aposição de carimbo constando a nova razão social da empresa incorporadora, desde que solicitado e aprovado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, na forma por esta estabelecida.
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004.
CONTRIBUINTE DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - A atividade de prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo que envolve transporte rodoviário de cargas entre municípios se enquadra em Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas intermunicipal, que é fato gerador do ICMS. Conseqüentemente, a empresa que atua nesta atividade deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais (artigo 2º, inciso X c/c artigo 55, ambos da Parte Geral do RICMS/02).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade de prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, com finalidade específica de acordo com a legislação vigente para o sistema de aviação civil.
Informa que possui apenas Nota Fiscal de Serviços sendo este o documento utilizado para recebimento da receita pela prestação de serviços, quando for o caso.
Esclarece que faz coleta de cargas no terminal do aeroporto de Confins/MG, sendo tal material trazido via terrestre até o aeroporto de Belo Horizonte/MG, de onde é finalmente despachado para o destino final, via aérea.
Para registro e acobertamento legal da operação, a companhia aérea para a qual a Consulente presta o serviço de coleta emite Conhecimento Aéreo de Transporte, recolhendo o ICMS devido para a operação conforme determina a legislação.
Resume exemplificando: "um frete é contratado para o transporte de cargas com saída de Confins/MG, sendo destinada a localidades para as quais a ligação por linha área não é possível ser realizada; coleta em Confins/MG, com destino a sede da Consulente em Belo Horizonte/MG, via malha rodoviária; entrega no Aeroporto da Pampulha/BH, com destino ao Aeroporto de localidades diversas, via companhia aérea, em vôo regular".
Acrescenta que não recebe remuneração de nenhuma espécie pela prestação do serviço de coleta, objeto desta consulta.
Com dúvida quanto ao procedimento de emissão de documento fiscal para acobertamento da mercadoria coletada, bem como da incidência de impostos para a operação, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes da Fazenda Estadual?
2 - Que tipo de enquadramento é possível, caso haja obrigatoriedade de se inscrever?
3 - Como justificar a operação perante o fisco, visto que existe entre Confins e Belo Horizonte, um posto de Fiscalização da Fazenda Estadual?
4 - Qual a legislação a ser aplicada ao caso?
RESPOSTA:
1 a 4 - A atividade desenvolvida pela Consulente se enquadra em Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas intermunicipal, que é fato gerador do ICMS. Conseqüentemente, a Consulente deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais (artigo 2º, inciso X c/c artigo 55, ambos da Parte Geral do RICMS/02), podendo se enquadrar no regime de recolhimento como débito e crédito ou como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme sua receita bruta anual, na forma prevista no Programa do Micro Geraes, Anexo X do RICMS/02.
A Consulente deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, antes de iniciar a prestação de serviço de transporte e apresentá-lo à fiscalização no trânsito juntamente com as notas fiscais das mercadorias ou bens transportados, uma vez que presta serviço de transporte intermunicipal.
A Consulente poderá, ainda, utilizar o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, quando promover a coleta da mercadoria no endereço do remetente com destino ao seu estabelecimento, devendo obrigatoriamente emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta e encaminhá-lo junto com a mercadoria à empresa aérea, conforme dispõe o artigo 134, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Lembramos, outrossim, que a base de cálculo a ser utilizada na prestação de serviço de transporte será o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes, nos termos do artigo 43, inciso IX, Parte Geral do RICMS/02.
Caso da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004.
CRÉDITO DE ICMS - ESTORNO DE CRÉDITO - MERCADORIA DO ESTOQUE UTILIZADA PELO ADQUIRENTE - A mercadoria adquirida para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente implica em estorno do crédito a ela relativo, devendo ser emitida nota fiscal no valor da mesma, nos termos do artigo 73, Parte Geral do RICMS/02, e, caso a mercadoria tenha sido adquirida de outra unidade da Federação, deverá ser recolhido o ICMS referente ao diferencial de alíquota.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade de comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal.
Informa que adquire produtos para as suas atividades comerciais, contabiliza nos estoques sob o título "Produtos para revenda" e que, eventualmente, retira produtos desses estoques para serem consumidos internamente como "demonstradores", na condição de materiais de uso e consumo, a fim de possibilitar o conhecimento ao público, através de fragmentos do produto.
Considerando a situação exposta e visando cumprir o quanto determina a legislação vigente no tocante às obrigações principal e acessória formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A emissão da nota fiscal para fins de baixa de estoque deverá ser feita pelo preço de custo da aquisição?
2 - Ao utilizarmos estes produtos como "demonstradores" e observando o princípio da não-cumulatividade, basta estornar o imposto creditado por ocasião da compra de tais produtos?
RESPOSTA:
1 e 2 - A mercadoria adquirida para comercialização e transferida para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente implica em estorno do crédito a ela relativo (§ 1º do artigo 71, Parte Geral do RICMS/02).
A nota fiscal a ser utilizada para fins de baixa de estoque será a nota emitida para efetuar o estorno do crédito. Nela deverá constar o destaque do imposto, a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado e o fato determinante do mesmo, devendo tal nota fiscal ser escriturada no livro Registro de Saídas (artigo 73, Parte Geral do RICMS/02).
O valor desta nota fiscal deverá ser o da aquisição da mercadoria correspondente. Porém, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente (artigo 72, Parte Geral do RICMS/02).
Esclarecemos que na operação de entrada de mercadoria que tenha sido adquirida de outra unidade da Federação destinada a uso e/ou consumo é devido o ICMS referente ao percentual relativo à diferença de alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso II c/c artigo 42, § 1º, Parte Geral do RICMS/02). Portanto, quando a Consulente transferir mercadorias do ativo circulante para uso e/ou consumo de seu estabelecimento que tenha sido adquirida de outro Estado, deverá recolher nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto, o imposto referente àquela operação (artigo 84, inciso III, Parte Geral do RICMS/02).
Caso da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004.
ITCD – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ABATIMENTO DO VALOR DA HERANÇA DE VALOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR SEGURO DE VIDA – O valor da indenização de seguro de vida contratado pelo de cujus não é considerado parte da herança, ainda que o beneficiário seja herdeiro, de forma que o valor da indenização não deve ser acrescido ao monte mor. Caso o beneficiário do seguro seja credor do espólio, a parcela do valor da dívida garantida pelo seguro não será levada a abatimento para efeito de determinação da base de cálculo do ITCD.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa tramitar em Três Pontas-MG processo de arrolamento relativo ao falecimento de Antônio Mesquita de Carvalho, produtor rural, proprietário da Fazenda São Pedro, localizada naquele Município.
Aduz que o falecido possuía dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil e à Cooperativa de Cafeicultores da Zona de Três Pontas Ltda - COCATREL, contratadas a título oneroso, mediante garantia real ou fidejussória. Possuía, também, seguros de vida contratados junto ao Banco do Brasil e à Cocatrel.
Cita o conceito de Seguro de Vida e transcreve os artigos 757, 794 e 805 do Código Civil vigente. Transcreve também o caput e o parágrafo único, artigo 10 da Lei 9.752/89 e o artigo 24, que a revogou, da Lei nº 12.426/96. Dispositivos dos quais extrai o entendimento de que para se determinar a base de cálculo do ITCD faz-se necessária a dedução de determinadas obrigações, incluídas as dívidas citadas, ainda que estas estejam coberta por seguro.
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Caso contrário, qual o entendimento correto e seu embasamento legal?
3 - Existe previsão legal para se tributar o aumento patrimonial dos herdeiros havido em decorrência de recebimento de seguro de vida?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. Os valores da indenização de seguro e da dívida garantida e quitada por seguro de vida não devem ser considerados para efeito de determinação da base de cálculo do ITCD. Assim, dívida com garantia de seguro de vida, de valor igual ou inferior ao valor da indenização não deve ser abatida para efeito de determinação da base de cálculo. Entretanto, tendo a dívida valor superior ao valor segurado, a parcela que ultrapassar este valor deverá ser levada a abatimento para efeitos de determinação da base de cálculo do imposto em questão, caso persista o direito à sua cobrança.
3 - Não, uma vez que o valor recebido a título de indenização de seguro não é considerado herança, conforme estabelecido no artigo 794 do Código Civil vigente.
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004.
TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - A transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie está amparada pela não incidência do imposto, desde que não ocorra saída física de mercadoria, conforme inciso XV, art. 5° do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A consulente possui dois estabelecimentos cadastrados como EPP, exercendo em ambos o comércio varejista de brinquedos e confecções, carrinhos de bebês, calçados e acessórios.
Informa que pretende extinguir a filial e abrir nova empresa no mesmo endereço, com o mesmo ramo de atividade, efetuando a aquisição dos bens corpóreos (mercadorias e instalações, móveis e utensílios), com a devida emissão da Nota Fiscal, modelo 1.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - O estoque da filial poderá ser adquirido pela nova empresa com não-incidência do imposto pelo fato de não ocorrer saída física da mercadoria do estabelecimento, conforme art. 5º, XV do RICMS/02?
2 - Em sendo devido o recolhimento do imposto, a obrigação de fazê-lo caberá à nova empresa ou à filial?
RESPOSTA:
1 - Há que se recordar, inicialmente, que a sociedade civil ou comercial tem individualidade própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios.
Recorde-se, também, que, independentemente da natureza jurídica da operação mencionada pela consulente, restará configurada a mudança de propriedade do estabelecimento, tendo em vista que a nova empresa realizará a aquisição do "fundo de comércio", assim entendido o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para o exercício de sua atividade, dentre os quais podemos citar as mercadorias, as instalações, as máquinas e utensílios, o ponto comercial, o nome comercial, a fama, etc.
Desta forma, é de se entender por correto o enquadramento da situação descrita na hipótese constante do art. 5º, XV do RICMS/02, mencionado pela consulente, uma vez que referido dispositivo ampara com não-incidência do ICMS a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento comercial, quando não ocorre saída física de mercadoria.
2 - Prejudicada
DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2004.
NOTA FISCAL - RETORNO DE BEM OBJETO DE LOCAÇÃO - PROCEDIMENTO - ACOBERTAMENTO DO TRÂNSITO - Sendo o locatário contribuinte do ICMS, este deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para a operação de retorno do bem ao estabelecimento do locador. Em se tratando do locatário não-contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de nota fiscal, este deverá providenciar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, ou poderá o locador emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A identificando a operação como de entrada, servindo a mesma para acobertamento do transporte, desde que o locador se responsabilize pelo transporte do bem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é do ramo de locação de bens móveis. Expõe que os equipamentos locados são encaminhados para "canteiros de obra". Quando findo o contrato, na data previamente fixada, não raras vezes, a empresa locatária se recusa a emitir nota fiscal de devolução ou a providenciar a nota fiscal avulsa.
Diante da recusa ou inércia por parte do locatário em providenciar o documento fiscal, os equipamentos não retornam na data fixada e cada dia que o bem fica indisponível para a empresa implica em perda de receita, trazendo prejuízo quanto à competitividade da Consulente no mercado.
Por essa razão, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Existe a possibilidade da Consulente, findo o contrato de locação, emitir nota fiscal de devolução do bem locado, diante da eventual recusa ou inércia por parte do locatário em emitir a nota fiscal de devolução ou em providenciar a nota fiscal avulsa para tal?
RESPOSTA:
Na hipótese ora levantada, o retorno do bem locado será acobertado, em seu trânsito, por nota fiscal emitida pelo locatário, se contribuinte do ICMS.
O artigo 16, inciso V da Lei 6763/75, prevê como obrigação do contribuinte a obtenção junto à repartição fiscal, de autorização para impressão de documentos fiscais e o artigo 130, inciso I, Parte Geral do RICMS/02 c/c o artigo 1º, inciso I, do Anexo V do mesmo Regulamento, impõe a emissão das notas fiscais modelo 1 ou 1-A; ou seja, pela legislação vigorante os contribuintes não estão desobrigados de possuírem e emitirem notas fiscais. Portanto, aos clientes contribuintes caberão a observância das normas emanadas da legislação.
Entretanto para as devoluções a serem promovidas pelos clientes não-contribuintes desobrigados da emissão de documentos são aplicáveis, especialmente, o artigo 47, inciso I, c/c o artigo 20, inciso I e § 1º, ambos do Anexo V do RICMS/02. Vale dizer, o remetente poderá acobertar a devolução do equipamento através de nota fiscal avulsa emitida por repartição fazendária, hipótese em que não se prescindirá da 1ª via da nota fiscal de origem (original e cópia), devendo ser emitida também nota fiscal de entrada quando do efetivo recebimento; ou poderá optar a Consulente pela emissão de nota fiscal de entrada, desde que se responsabilize pelo transporte do bem, prestando-se a mesma para acobertar o trânsito e regularizar a entrada em seu estabelecimento.
DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2004.
INCIDÊNCIA DE ICMS - CARGA E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO - a saída, em operação interna, de material indispensável a carga e recarga, tais como: pó químico, gás carbônico, espuma mecânica, água e nitrogênio, é normalmente tributada pelo ICMS, visto que caracterizada a ressalva contida no próprio texto do item 14, subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 31/07/03.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é optante pelo Micro Geraes, enquadrada como EPP (Empresa de Pequeno Porte), exercendo o comércio varejista de extintores de incêndio, equipamentos de segurança, carga e recarga de extintores usados.
Explica que para desenvolver a atividade de carga e recarga dos extintores usados, dependendo do tipo, utilizam-se pó químico, gás carbônico, espuma mecânica, água e nitrogênio. Na parte de fora desses extintores são colocados selo do INMETRO, anel de identificação, lacre e adesivo contendo informações de uso e manutenção.
Alega que, seguindo orientação verbal da fiscalização da AF de Varginha, a empresa tem tributado pelo ICMS as vendas de extintores, bem como os valores referentes às cargas e recargas dos mesmos.
Entretanto, o item 14, subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 31/07/03, contempla, entre outros serviços de incidência do ISS, o serviço de "carga e recarga".
Com dúvidas quanto à incidência de ICMS ou ISS sobre o serviço de "carga e recarga", formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correta a tributação do ICMS sobre a "carga e recarga" de extintores?
2 - Com a edição da Lei Complementar nº 116, a partir de 31/07/03, a "carga e recarga" passou a corresponder a uma prestação de serviço, tributada pelo ISS, de competência municipal?
RESPOSTA:
1 e 2 - Reproduzimos, para maior clareza, o teor do referido item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/03, in verbis:
"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (Grifo nosso)
Como se vê, a citada norma, de maneira expressa, cuidou de prever a incidência do ICMS no tocante ao fornecimento das partes e peças associadas à prestação de serviço em questão. Assim sendo, em relação a estas, não obstante sejam utilizadas na consecução de atividade tributada pelo ISS, de competência municipal, incide o ICMS.
Com efeito, a saída, em operação interna, de material indispensável a carga e recarga, tais como: pó químico, gás carbônico, espuma mecânica, água e nitrogênio é normalmente tributada pelo ICMS, visto que caracterizada a ressalva (acima grifada) contida no próprio texto do dispositivo.
DOET/SLT/SEF, 03 de março de 2004.
REGIME TRIBUTÁRIO - EMBALAGENS DE PRODUTOS AGROTÓXICOS - as normas que regem as operações de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas estão contempladas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de junho de 1989.
Atendidas as condições previstas na legislação, as operações mencionadas estão alcançadas pela isenção, sendo dispensada a emissão de documento fiscal para acobertamento do trânsito.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, informa que recebe de produtores rurais embalagens de produtos agrotóxicos com as respectivas tampas.
Explica que, no primeiro momento, é feita a seleção das embalagens, e posteriormente, essas são enviadas às empresas de reciclagem e/ou incineração.
Com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Como proceder no recebimento e na remessa de tais embalagens e como fica a emissão dos documentos fiscais para estas operações?
2 - Incide sobre tais operações o ICMS? Se sim, quais as alíquotas e a base de cálculo a serem aplicadas?
RESPOSTA:
1 e 2 - De início, cabe alertar que, as normas que regem as operações de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas estão contempladas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, em especial no § 2º do artigo 6º, que assim dispõe:
"(...)
Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
(...)
§ 2° Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(* § 2º acrescido pela Lei nº 9.974, de 06.06.2000 - DOU de 07.06.2000)"
Embora haja normas federais estabelecendo a devolução de embalagens vazias de agrotóxicos, essa disposição não afeta a competência tributária dos Estados.
Assim, em atendimento a acordo convencionado pelos Estados e Distrito Federal em Convênio ICMS (nº 42/01), o Estado de Minas Gerais isentou do imposto as operações com embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas, conforme preceitua o item 123 e subitem 123.2, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02:
123 - Saída, em operação interna ou interestadual, de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada.
123.2 - É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa.
Desta forma, caso as operações referidas pela Consulente atendam os requisitos previstos no item 123 supracitado, estarão alcançadas pela isenção sendo dispensado emissão de documento fiscal para acobertar o trânsito das mesmas.
DOET/SLT/SEF, 03 de março de 2004.
PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM - ANALOGIA - Aplicam-se, analogicamente, os procedimentos de venda à ordem, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de idêntica titularidade com remessa direta a encomendante adquirente, no caso do negócio jurídico celebrado efetivamente ocorrer em um estabelecimento e a remessa direta se efetivar em outro estabelecimento de idêntica titularidade.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, filial mineira, fabrica equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por emissão de Nota Fiscal Fatura modelo 1 A.
Afirma que, à filial localizada neste Estado, cabe apenas a fabricação e à matriz cabe o faturamento.
Salienta que a matriz solicita à filial mineira, por sua conta e ordem, a entrega da mercadoria no estabelecimento do cliente encomendante, localizado neste ou em outro Estado.
Isso posto,
CONSULTA:
Não se caracterizando venda à ordem e não se concebendo o transporte dos bens até a matriz, situada em São Paulo, para depois remetê-los até o cliente, localizado neste ou em outro Estado, há previsão legal para amparar a entrega direta ao cliente ou seria o caso de aplicação de regime especial?
RESPOSTA:
Não há previsão legal expressa relativa aos procedimentos de remessa à ordem por outro estabelecimento de idêntica titularidade, todavia, em determinados casos, o emprego da analogia é aceitável como mecanismo de integração da legislação tributária, nos termos do artigo 108, I, do CTN.
Admite-se a analogia à venda à ordem, na hipótese em questão, somente se os negócios jurídicos relativos aos equipamentos vendidos efetivamente ocorrerem na mencionada matriz.
Há que se respeitar o princípio da verdade material, na prática das citadas operações, sob pena de desconsideração das transferências efetuadas entre os estabelecimentos e reconhecimento de apenas um fato gerador.
Cabe salientar a ocorrência efetiva dos negócios jurídicos celebrados na matriz, dado que estes não se confundem com o mero faturamento que pode ser entendido como a simples emissão de fatura ou apenas o recebimento de valores.
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo que se admita a analogia à venda à ordem, deve ser consultado o Fisco de São Paulo, pelo fato de que envolveria operações relativas a essa unidade da federação.
DOET/SLT/SEF, 03 de março de 2004.
FABRICANTE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Para efeitos tributários, inclusive no tocante à aplicação da redução da base de cálculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, considera-se fabricante o contribuinte que adquira os insumos necessários ao processamento industrial do produto e promova, sob sua responsabilidade e com sua marca, a posterior circulação do mesmo, ainda que a industrialização propriamente dita haja sido efetuada por terceiros sob encomenda.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade empresária dedicada ao comércio varejista de tecidos e confecções, com filiais em Minas Gerais e em outras unidades da Federação, informa que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, tendo suas saídas comprovadas mediante emissão de Nota Fiscal Modelo 1 e Cupom Fiscal.
Relata que efetua remessa de tecidos para industrialização dentro e fora do Estado, sendo que, nestes casos, a correspondente nota fiscal é emitida sem destaque do imposto, o qual encontra-se suspenso. A mercadoria industrializada (confecções), por sua vez, retorna ao estabelecimento remetente acobertada por documentos fiscais nos quais é destacado o ICMS relativo à industrialização efetuada.
Aduz ainda que efetua transferência dos artigos de vestuário para suas filiais em Minas Gerais com o imposto destacado com base na alíquota de 12%, a exemplo do que ocorre nas vendas de mercadoria para terceiros. Tal destaque, segundo esclarece, resulta da aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, uma vez que entende estar equiparada a estabelecimento industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (inciso IV, artigo 9º, do Decreto nº 4.544/02 - RIPI).
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
2 - Caso contrário, qual é o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Consoante manifestações anteriores desta Diretoria ante situações análogas (v.g., Consulta de Contribuintes nº122/2002 e 063/2003), o fato do contribuinte terceirizar a industrialização não o descaracteriza enquanto fabricante do respectivo produto. Neste sentido, independentemente do que dispõe a legislação federal, na hipótese em que a Consulente adquira os insumos necessários ao processamento industrial e, além disso, dê saída (sob sua responsabilidade e com sua marca) ao produto industrializado, será considerada fabricante, ainda que a industrialização propriamente dita tenha sido levada a efeito por terceiros mediante encomenda.
Assim, com relação à situação objeto da presente consulta, não obstante a preponderância, para a Consulente, da atividade comercial varejista, no tocante exclusivamente aos produtos (vestuário) fabricados nas condições acima referidas, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, desde que observadas as demais restrições constantes do dispositivo (qual seja, o fato de tratar-se de operação interna e, além disso, destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS).
Cumpre salientar, por fim, que fora das circunstâncias supramencionadas, ou seja, em se tratando da saída de produtos adquiridos de terceiros (em relação aos quais a Consulente opera apenas como comerciante), a tributação se dá normalmente, não havendo que se falar na citada redução da base de cálculo.
DOET/SLT/SEF, 03 de março de 2004.
CRÉDITO DO ICMS - LEITE - O contribuinte adquirente de leite de produtor rural optante pelo regime de débito e crédito pode apropriar-se do crédito referente às entradas do produto ainda que não o industrialize. Para apropriação exige-se que o adquirente promova a saída interna do leite para industrialização e atenda as determinações contidas nos artigos 46, 47 do Anexo XI do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de laticínios e para atender seu objetivo social adquire, através de seus estabelecimentos filiais, leite cru resfriado e padronizado e leite in natura resfriado, de fornecedores do Estado de Minas Gerais. As notas fiscais que acobertam o transporte da mercadoria noticiam o destaque do ICMS com base na alíquota de 12%, ressaltando que o destaque do imposto tem amparo legal no art. 53 do Anexo XI do RICMS/02.
Informa que todo leite adquirido neste Estado pelos referidos estabelecimentos filiais, após sofrer novo processo de padronização é transferido, com destaque do imposto na nota fiscal de transferência, para a matriz da consulente localizada na cidade de Catanduva - SP, onde é industrializado.
Informa, ainda, que todo leite adquirido, por conta até de exigências fito sanitárias, é submetido pelos remetentes ao processo de resfriamento e padronização e/ou somente resfriamento, ressaltando que referidos processos, de certa forma, modificam a natureza do produto, fazendo entender tratar-se de industrialização.
Alega que apesar das disposições contidas no art. 222, inciso II, alínea "a" do RICMS/02, que buscam conceituar industrialização e produto industrializado, dúvida tem surgido quanto ao direito ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais referentes ao leite resfriado e leite resfriado e padronizado adquirido pelos estabelecimentos filiais.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - O leite resfriado e padronizado, à luz da legislação vigente, pode ser considerado como produto industrializado? O imposto destacado nas notas fiscais de aquisição do referido produto dá direito aos créditos aos seus estabelecimentos filiais localizados em Minas Gerais?
2 - O leite somente resfriado pode também ser considerado produto industrializado? O imposto destacado nas notas fiscais de aquisição do referido produto propicia o direito ao crédito ao estabelecimento adquirente situado em Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 e 2 - O leite resfriado e/ou padronizado (cru) não é considerado industrializado, enquadrando-se no conceito de leite "in natura", constante do art. 222, inciso X do RICMS/02.
Do que se pode depreender dos artigos 50 e 53 do Anexo XI do RICMS/02 torna-se dispensável a industrialização pelo adquirente do leite para que ele possa recebê-lo de produtor rural optante pelo regime de débito e crédito, tornando, inclusive, desnecessária a indagação relativa ao processamento do leite promovido pelos adquirentes que simplesmente promovem o resfriamento e/ou padronização do leite adquirido, bastando que o mesmo promova a saída interna subsequente do leite para utilização em processo de industrialização.
Sendo assim, a apropriação do crédito de ICMS relativo às operações com leite remetido por produtor rural optante pela sistemática de tributação disciplinada pelo Capítulo IV, Anexo XI do RICMS/02 vincula-se à industrialização promovida neste Estado. A destinação interestadual dos produtos adquiridos sob o tratamento fiscal aqui referido acarreta a descaracterização do mesmo, devendo o adquirente ao emitir a nota fiscal global, com destaque do imposto, como determina o art. 48 do mesmo Anexo, desconsiderar do montante das aquisições, a parte proporcional às operações de saídas interestaduais.
Diante disto, as saídas promovidas pelo produtor rural com destino ao estabelecimento da consulente dar-se-ão com diferimento do imposto, o qual estará encerrado na remessa interestadual da mercadoria, devendo o valor do ICMS ser recolhido pelo remetente, em conformidade com o art. 207 do Anexo IX do mesmo RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 10 de março de 2004.
RENÚNCIA AO DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - PESAGEM DE CAFÉ - QUANTIDADE INFERIOR À INFORMADA - A exceção expressa na parte final do § 1º, artigo 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, permite ao produtor de café renunciar ao diferimento estabelecido no caput do mesmo artigo. O adquirente de café cru deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do produto, informando a quantidade real e o valor a esta correspondente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a compra, venda e exportação de café, adquirindo o produto inclusive de produtores rurais que têm crédito acumulado de ICMS e desejam renunciar ao diferimento, como forma de transferir tal crédito ao adquirente do café.
Outra situação comum em sua atividade é a aquisição de café cru, em grão, cujo peso informado na Nota Fiscal referente à aquisição junto ao Produtor Rural ou à empresa comercial é um pouco maior ou menor que o peso efetivo verificado na pesagem que faz for ocasião do recebimento do produto no armazém. Havendo excesso de peso solicita a emissão de Nota Fiscal complementar. Caso contrário, sendo o peso informado inferior ao peso verificado na entrada do produto, entende que deveria efetuar a regularização emitindo Nota Fiscal relativa à entrada real, que serviria para os registros ficais, eliminando, inclusive, a necessidade da controversa Carta de Correção.
Aduz não haver unanimidade entre as repartições fazendárias quanto ao procedimento a ser adotado.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Pode apropriar-se do ICMS destacado nas notas fiscais dos produtores rurais que renunciaram ao diferimento?
2 - Na compra de café de produtor rural, quando o peso real for inferior ao constante da Nota Fiscal que acobertou o transporte, pode-se regularizar a situação com a emissão de uma Nota Fiscal pela entrada do produto, utilizando-se desta inclusive para os registros fiscais? Caso contrário, como proceder?
3 - Na compra de café de empresa comercial, quando o peso real for inferior ao constante da Nota Fiscal que acobertou o transporte, pode-se regularizar a situação com a emissão de uma nota fiscal pela entrada do produto, utilizando-se desta inclusive para os registros fiscais? Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Sim, conforme autorização contida na exceção expressa na parte final do § 1º, artigo 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que permite ao produtor de café renunciar ao diferimento estabelecido no caput do mesmo artigo, como forma de passar o crédito para o adquirente do produto. Porém, caso se trate de hipótese a que se refere o § 1º, artigo 5º, Parte Geral do Regulamento citado, não há que se falar em diferimento e nem, naturalmente, em renúncia a este.
2 e 3 - A Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal correspondente à entrada, nela consignando o peso e o valor corretos, sendo este o único documento a ser registrado no Livro Registro de Entradas, conforme determinado no artigo 24, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Também deverá emitir correspondência destinada a informar ao remetente a incorreção verificada na Nota Fiscal que acobertou a operação. Para aproveitamento do excesso indevidamente destacado no documento original, bem como a regularização do seu estoque, o remetente do produto deverá apresentar requerimento à repartição fazendária de sua circunscrição, cabendo a esta observar, no que couber, o disposto no Título IV do Regulamento do imposto. Caso o remetente esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a correção será efetuada pela própria repartição fazendária. Caso esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a correção será efetuada pelo próprio contribuinte, através da emissão de Nota Fiscal a ser registrada no Livro Registro de Entradas, após a já citada autorização da repartição fazendária.
DOET/SLT/SEF, 10 de março de 2004.
CRÉDITO DE ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - O valor do ICMS referente à aquisição de bem objeto de arrendamento mercantil, pela arrendadora, poderá ser apropriado pela arrendatária, na proporção de 1/48 avos por mês, conforme estabelecido no inciso II e nos §§ 3º e 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e no Capítulo XLIII, Parte I, Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser prestadora de serviços de telecomunicação e comerciante de equipamentos e acessórios pertinentes à sua atividade.
Aduz ter participado de operação de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendatária, tendo por objeto equipamentos tais como envelopadora, impressora, etc., que foram destinados ao seu ativo imobilizado.
Cita a legislação do ICMS que estabelece a possibilidade de arrendatária se creditar do valor do imposto relativo à aquisição de bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendadora.
Entretanto, acrescenta encontrar-se em dúvida quanto à forma de registro do valor correspondente ao crédito.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Poderá se creditar imediatamente do valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à aquisição do bem pela arrendadora ou o fará na proporção de 1/48 por mês?
2 - Caso o aproveitamento seja na proporção de 1/48 avos por mês, como deverá proceder quanto ao registro no Livro Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), uma vez que o bem não é de sua propriedade e a nota fiscal relativa à sua aquisição está em nome da empresa arrendadora?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Consulente poderá apropriar-se do valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à aquisição do bem pela arrendadora, registrando-a inclusive no CIAP, desde que observadas as normas, condições e formas estabelecidas na legislação do ICMS, especialmente no § 3º, que determina a apropriação na proporção de 1/48 avos por mês, e no § 5º, excetuada a parte inicial do seu inciso I, ambos do artigo 66, Parte Geral, RICMS/02; combinados, ainda, com o disposto no Capítulo XLIII, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, que também trata do crédito relativo às operações de arrendamento mercantil.
DOET/SLT/SEF, 10 de março de 2004.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO - A alíquota de 12% prevista na subalinea b-12, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, não se aplica às operações promovidas por comerciante, hipótese em que deverá ser utilizada a alíquota de 18%, prevista na alínea e do mesmo inciso. Tratando-se de substituição tributária, para a formação da base de cálculo deverão ser também considerados o valor do frete até o destinatário e das demais despesas deste em relação à aquisição, nos termos do artigo 348, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, ainda que a operação promovida pelo substituto se dê sob cláusula FOB.
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa encontrar-se estabelecido em Leme-SP, sendo substituto tributário em relação às operações subseqüentes, em Minas Gerais, com os produtos de fibrocimento que fabrica.
Lembra que o Decreto estadual nº 43.493/03 acrescentou ao RICMS/02 a subalínea b-12 ao artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, determinando a aplicação da alíquota de 12% nas operações promovidas pelos estabelecimentos industriais com os produtos relacionados na Parte 5, Anexo XII do mesmo Regulamento, onde se incluem os produtos que fabrica.
Aduz ter dúvidas quanto à correta interpretação do dispositivo, entendendo, entretanto, que tal alíquota há de se aplicar somente nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial.
Transcreve o artigo 348, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, mas, acrescenta que, para a formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, não considera valores relativos a frete, seguro e demais despesas do destinatário, porque trabalha somente sob cláusula FOB, motivo pelo qual desconhece tais valores.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Em relação à substituição tributária referente à operação promovida pelo varejista deve considerar a alíquota de 18%?
2 - Nas vendas que promover para produtores rurais deverá aplicar a alíquota de 12%, não havendo que se falar em substituição tributária e, por conseqüência, margem de lucro de 30%, tendo em vista que não haverá operação subseqüente a ser objeto de substituição?
3 - Nas vendas que promover para outros contribuintes, que utilizarão o produto para consumo, deverá aplicar a alíquota de 12%, não havendo que se falar em substituição tributária e, por conseqüência, margem de lucro de 30%, tendo em vista que não haverá operação subseqüente a ser objeto de substituição?
4 - Caso positiva a resposta ao item anterior, caberá ao destinatário recolher a diferença entre as alíquotas de 18% e 12%?
5 - Nas vendas que promover para consumidores finais, não-contribuintes, deve aplicar a alíquota de 12%, aplicável no Estado de São Paulo?
6 - Caso positiva a resposta ao item anterior, caberá ao consumidor final recolher a diferença entre as alíquotas de 18% e 12%?
7 - Considerando que realiza suas operações sob cláusula FOB, desconhecendo o valor do frete e das demais despesas do destinatário, está correto tomar somente o valor das mercadorias e do IPI, aplicando sobre eles o percentual de 30%, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária?
8 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior, ainda assim haveria o risco da fiscalização, durante o trânsito, efetuar uma autuação sob o argumento de não atendimento ao disposto no artigo 348 já citado?
RESPOSTA:
1 - Sim, uma vez que a alíquota de 12% prevista na subalínea b-12, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, é aplicável somente nas operações promovidas por estabelecimento industrial e, no caso, a operação objeto da substituição tributária será promovida por estabelecimento comercial, considerando-se a alíquota de 18% prevista na alínea e do mesmo inciso.
2 e 3 - A alíquota a ser aplicada em relação a sua própria operação será de 12% já que o estabelecimento contribuinte destinatário encontra-se estabelecido em Minas Gerais. Haverá também a substituição tributária mesmo que o produto se destine ao uso ou consumo do destinatário, contribuinte do ICMS, inclusive o Produtor Rural. Hipótese em que o consulente será responsável pelo ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, conforme determinado no artigo 345, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
4 - Prejudicada.
5 - Na venda que o consulente promover para consumidor final, não contribuinte do ICMS, estabelecido em Minas Gerais, não há imposto a ser recolhido para este Estado. Para determinação da alíquota devida pela sua própria operação deverá observar a alíquota interna praticada no Estado de São Paulo.
6 - Prejudicada.
7 - Não. Conforme determinação contida no inciso II, artigo 348, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, na formação da base de cálculo da substituição tributária também deverão ser considerados o valor do frete e das demais despesas do destinatário, ainda que cobradas por terceiros, independentemente se a operação promovida pelo consulente se dá sob cláusula CIF ou FOB.
8 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 10 de março de 2004.
ICMS - RESPONSABILIDADE - ECF - PDV - O fabricante ou o importador, a empresa desenvolvedora do aplicativo fiscal, o fornecedor e o interventor que, de alguma forma, contribuírem, intencionalmente ou não, para o não-pagamento de ICMS, são responsáveis solidários com o contribuinte pelo crédito respectivo.
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa ser representante das empresas de processamento de dados, informática, "software" e serviços em tecnologia da informação do Estado de Minas Gerais.
Cita e transcreve os incisos XIII e XVI do artigo 21; XV, XXIII, XXVII e XXXI do artigo 54, todos da Lei nº 6.763/75, com redação dada pela Lei nº 14.699/03, que tratam, respectivamente, da responsabilidade solidária e das penalidades a que estão sujeitos os fabricantes ou importadores de equipamento emissor de cupom fiscal, as interventoras, as desenvolvedoras ou fornecedoras do programa aplicativo fiscal para uso naquele equipamento ou em sistema para escrituração de livro ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados.
Lembra que o desenvolvimento de tais programas é atividade complexa e que, apesar de todos os testes, pode ocorrer alguma falha sem que haja qualquer intenção ou dolo por parte do desenvolvedor. Fato que não o desobriga, naturalmente, de informar ao Fisco o ocorrido logo que tenha conhecimento da mesma e de corrigi-la.
Aduz ser possível, entretanto, que o usuário se utilize de tal falha para burlar o Fisco, independentemente da vontade do desenvolvedor ou do fornecedor do programa.
Lembra que as falhas, uma vez corrigidas, originam versões novas do programa, colocadas à disposição dos usuários para a necessária atualização. Porém, alguns usuários deixam de utilizá-las seja por não adquiri-las, seja por adquiri-las, mas, preferir reinstalar a versão anterior. Não tendo como a empresa obrigar o usuário a efetuar a citada atualização. Situações nas quais, em seu entendimento, não há como responsabilizar o desenvolvedor/fornecedor do programa.
Continua argumentando que existem caso onde o usuário utiliza-se de programa não-fiscal no recinto de atendimento ao público, como, p. ex., o Microsoft Acces ou Excel, não integrado ao sistema fiscal, e nem por isso é possível responsabilizar, p. ex., a Microsoft pelo uso indevido daqueles programas.
Transcreve, ainda, os incisos IX, X e XV do artigo 31 da Portaria nº 3.492/03, considerando que a responsabilidade ali estabelecida para as empresas interventoras é somente em relação às falhas evidentes que constatar quando da verificação das condições de uso do aplicativo fiscal, naquelas hipóteses em que fizer a intervenção no equipamento. E tais empresas estão obrigadas somente à realização dos testes adequados para o tipo de intervenção realizada.
CONSULTA:
1 - A responsabilidade estabelecida no inciso XIII, artigo 21 da Lei nº 6.763/75, pressupõe o dolo por parte do desenvolvedor ou do fornecedor do aplicativo fiscal ou ele será também responsável em relação à falha do programa, não intencional, utilizada pelo usuário para burlar o Fisco?
2 - Caso o usuário não permita que se efetue a atualização ou manutenção do aplicativo fiscal, qual o procedimento a ser observado pelo desenvolvedor ou pelo fornecedor do programa?
3 - O desenvolvedor ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal poderá ser responsabilizado mesmo quando o usuário já tenha a versão atualizada (cadastrada na DICAT/SEF), mas, reinstale versão anterior que tenha falha que lhe permita a utilização incorreta do sistema?
4 - A interventora poderá ser responsabilizada nos termos do inciso XIII do já citado artigo 21 somente quando agir dolosamente ou também quando não houver dolo de sua parte?
5 - Na hipótese prevista no inciso XV, artigo 31 da Portaria nº 3.492/02, o interventor será responsabilizado somente quando, intencionalmente, deixar de comunicar irregularidade aparente ou também quando não comunicar irregularidade cujo conhecimento exija testes complexos no aplicativo, normalmente não realizados naquele tipo de intervenção?
6 - A responsabilidade estabelecida no inciso XVI, artigo 21 da Lei nº 6.763/75, pressupõe o dolo por parte do desenvolvedor ou do fornecedor do programa aplicativo destinado à emissão ou escrituração de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou ele será também responsável em relação à falha do programa, não intencional, utilizada pelo usuário para burlar o Fisco?
7 - Caso o usuário não permita que se efetue a atualização ou manutenção do programa citado na questão anterior, qual o procedimento a ser observado pelo desenvolvedor ou pelo fornecedor do programa?
8 - O desenvolvedor ou o fornecedor do programa aplicativo destinado à emissão ou escrituração de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados poderá ser responsabilizado mesmo quando o usuário já tenha a versão atualizada do mesmo (cadastrada na DICAT/SEF), mas, reinstale versão anterior que tenha falha que lhe permita a utilização incorreta do sistema?
9 - Considerando que os incisos XIII, artigo 21 e XXVII, artigo 54, todos da Lei nº 6.763/75, referem-se expressamente a programa aplicativo fiscal, é de se entender que tal responsabilidade, bem como a respectiva pena, não se aplicam em relação a programas não fiscais interligados a impressoras comuns?
10 - Caso os dispositivos referidos na pergunta anterior sejam aplicáveis também em relação a programas não-fiscais, nestes estariam incluídos quaisquer programas que permitissem a emissão de cupom fiscal, tais como aqueles desenvolvidos a partir do Microsoft Excel ou Acess?
11 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual o tratamento a ser observado em relação aos programas não fiscais adquiridos pelo usuário anteriormente à publicação da Lei nº 14.699/03 e da Portaria nº 3.492/02?
12 - Caso o usuário não permita que se efetue a atualização ou manutenção na hipótese a que se refere a questão anterior, qual o procedimento a ser observado pelo desenvolvedor ou pelo fornecedor do programa?
13 - A hipótese prevista no inciso XXVII, artigo 54 da Lei nº 6.763/75, estabelece a aplicação de pena somente quando o programa para uso em ECF contenha artifício ou dispositivo, intencional, que permita a fraude ou também quando se trate de mera falha, não intencional, que possa ser utilizada pelo contribuinte para burlar o Fisco, apesar de se ter atendido a todos os requisitos da já citada Portaria?
14 - A hipótese prevista no inciso XXXI, artigo 54 da Lei nº 6.763/75, estabelece a aplicação de pena somente quando o programa para escrituração e emissão de livro e documento fiscal contenha artifício ou dispositivo, intencional, que permita a fraude ou também quando se trate de mera falha, não intencional, que possa ser utilizada pelo contribuinte para burlar o Fisco?
15 - A responsabilidade solidária estabelecida nos incisos XIII e XVI, artigo 21 da Lei nº 6.763/75, inclui também as penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória?
RESPOSTA:
1, 4 e 6 - As normas gerais em matéria tributária, inclusive quanto ao crédito e à sujeição passiva, devem ser estabelecidas em lei complementar, por expressa determinação contida no artigo 146 e, especialmente no caso do ICMS, no inciso XII, § 2º, artigo 155, todos da Constituição republicana vigente.
Em cumprimento à determinação constitucional, norma geral vertida no artigo 5º da Lei Complementar nº 87/96 determina que a lei (do ente tributante) poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte, quando os atos e omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Não há, no texto legal complementar, determinação para que se investigue a intenção do terceiro que, de alguma forma, contribuiu para o não recolhimento do tributo. Ou seja, tal responsabilidade independe da existência de dolo.
O CTN, ao tratar da responsabilidade por infrações, parece-nos confirmar o entendimento acima:
"Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
Por sua vez, a Lei nº 6.763/75, autorizada pela legislação superior, estabeleceu, em seu artigo 21, a responsabilidade solidária, nos seguintes termos:
"Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:...
XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;
(...)
XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual;". (Destacamos)
Também aqui não se verifica a exigência da presença do dolo para que se caracterize a responsabilidade, basta a culpa.
Aliás, nas diversas hipóteses previstas no artigo 21, apenas em relação àquela estabelecida no seu § 3º, que trata do contabilista, estabeleceu-se o dolo ou a má-fé como condição para caracterização da responsabilidade:
"§ 3º - São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé."
Portanto, os associados da consulente respondem pela obrigação tributária independentemente da existência de dolo, bastando a culpa, que se afasta somente quando a empresa tenha tomado todas as medidas de proteção cabíveis para evitar a alteração ou uso indevido do programa ou do equipamento, conforme disciplinado no artigo 17, Anexo VI do RICMS/02.
2 - Deverá comunicar o fato à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
3 - Sim, caso de alguma forma contribua para a ocorrência da infração.
5 - Conforme já dito anteriormente, a responsabilidade independe da intenção da interventora, bastando que ocorra culpa sua em não verificar ou verificar e não comunicar à repartição fazendária o uso do equipamento em desacordo com as normas e parâmetros estabelecidos na legislação tributária. Devem ser realizados, no mínimo, os testes exigidos na legislação pertinente.
7 - Deverá comunicar o fato à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
8 - Sim, caso de alguma forma contribua para a ocorrência da infração.
9 - Sim. Lembramos, entretanto, não ser permitido o uso de tais programas e equipamentos no recinto de atendimento ao público.
10 a 12 - Prejudicadas.
13 e 14 - As infrações citadas pelo consulente independem da intenção do agente, bastando a culpa, e se referem ao descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
15 - Não. Referem-se ao descumprimento da obrigação principal, incluídos os acréscimos a esta inerentes.
DOET/SLT/SEF, 10 de março de 2003.
Exportação - Remessa de Produto para Industrialização no Exterior - Importação (Retorno) - Tratando-se de hipótese de exportação temporária (Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002), havendo o retorno da mercadoria, ainda que transformada, no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação à agregação de valor resultante da industrialização, que se submete à incidência do ICMS.
Exposição:
A Consulente informa ter por atividades principais a produção, a importação e a exportação de produtos metalúrgicos.
Aduz adquirir matéria-prima e produzir silício metálico, grau metalúrgico. Produto que pretende remeter para que seja transformado, em industrialização por encomenda, nos Estados Unidos da América, resultando no silicato de etila, que receberá o nome comercial de Silbond 40 e Condensado, que são basicamente polímeros e monômeros de silicato de etila, cuja classificação fiscal é HS 29.20.90.51.
Isso posto,
Consulta:
1 - É procedente entender que a industrialização alcança também a operação com o exterior?
2 - Tal operação de remessa do produto para industrialização ocorrerá sem incidência de ICMS?
3 - O retorno do produto para a Consulente também ocorrerá sem incidência do ICMS?
Resposta:
1 e 2 - A Carta de 88 tomou os termos importação e exportação em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou saída de bem do território nacional. Assim, a autorização constitucional (inciso IX, SS 2º, art. 155) que possibilita aos estados e ao Distrito Federal determinar a incidência de ICMS sobre a importação de bens, inclusive não mercadoria, não está presa a questões meramente comerciais e nem ao desenho que a União deu ao seu imposto sobre a Importação (autolimitando-se por meio de isenção, alíquota-zero, etc).
Da mesma forma, a imunidade (inciso X, SS 2º, art. 155) determinada para a exportação, no que se refere ao ICMS, também não está presa ao desenho que a União deu ao seu imposto sobre a Exportação. Ou seja, basta que se dê a exportação, no sentido lato em que a tomou a Constituição, para que se observe a imunidade a ela relativa, impedindo a incidência de ICMS.
Todavia, tratando-se de hipótese de exportação temporária (Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002), havendo o retorno da mercadoria, ainda que transformada, no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação à agregação de valor resultante da industrialização, que se submete à incidência do ICMS.
Vê-se que se trata de hipótese em que há intenção prévia de retorno da mercadoria, ainda que transformada, ao território nacional e de sua não incorporação à economia do país em que se dará a industrialização.
3 - A entrada no Brasil do produto transformado caracteriza-se como uma importação, no tocante à agregação de valor resultante da industrialização, ocorrendo a incidência do ICMS em relação à mesma. A base de cálculo para efeitos da incidência será o valor da industrialização propriamente dita e acréscimos previstos na legislação estadual, dele excluído o valor da citada matéria-prima. Caso se enquadre nas condições estabelecidas no item 41, Anexo II do Regulamento do ICMS, a Consulente poderá solicitar a concessão de Regime Especial de Tributação que estabeleça o diferimento em relação a tal incidência.
*Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2005.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - As operações internas com medicamentos e demais produtos constantes da tabela 4 do Anexo IX do RICMS/02 estão disciplinadas pelo Capítulo LI do mesmo Anexo, devendo ser observadas as regras contidas nos Decretos 43.708/03, 43.724/04 e 43.762/04.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, face à atividade desenvolvida em seus estabelecimentos, passará a recolher o ICMS devido por substituição tributária, na forma e condições previstas pelo Decreto 43.708, de 19 de dezembro de 2003.
Lembra que o art. 410, II, "b" do Anexo IX do RICMS/02, na redação trazida pelo decreto retromencionado, pelo qual instituiu-se novamente a substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos para uso humano, prevê que a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico. Neste contexto a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos percentuais de 30% nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei 9.787, de 10 de fevereiro de 1999 ou 20% nas operações com os demais medicamentos, desde que, em ambos os casos, sejam observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT.
As tabelas divulgadas por associações ou sindicatos encaixam-se na previsão do art. 410, II, "b" do Anexo IX do RICMS/02, estando a consulente se pautando pela tabela da ABCFARMA que é uma entidade representativa nacional.
Menciona as disposições constantes do art. 411 que estabelece quanto a obrigação imposta ao contribuinte mineiro que receber mercadoria de industrial não obrigado à retenção, de remeter listagem de preços praticados por ele próprio ou listados por entidade representativa e, ainda, o art. 5º do Decreto 43.708/2003 que impôs ao varejista que vendam produtos farmacêuticos submetidos ao regime de substituição tributária a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31/12/03.
Informa que nem todos os itens do estoque estarão sujeitos à antecipação do recolhimento, permanecendo parte deste sob o regime de débito e crédito.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - A tabela da ABCFARMA é válida para a determinação da base de cálculo nas operações submetidas ao regime de substituição tributária?
2 - Se negativa a resposta à questão anterior, qual tabela deverá ser utilizada e sob qual fundamento legal?
3 - Considerando-se que o pagamento do ICMS nas operações submetidas ao regime de substituição tributária é definitivo, a aplicação dos redutores de que trata o art. 410, § 2º do Anexo IX do RICMS/02, poderá ser feita de plano pela consulente, sob condição de ulterior convalidação pelo próprio regime especial referido pelo mesmo dispositivo?
4 - Caso a aplicação dos redutores não possa ser feita de plano pela consulente, após o deferimento do regime especial em questão será possível o aproveitamento de crédito de ICMS pagos a maior?
5 - Considerando-se que o referido regime especial afeta a definição da própria base de cálculo do tributo, sua concessão é automática ou fica submetida a critérios discricionário de conveniência da SEF?
6 - Os redutores podem ser estendidos às operações com provitaminas e vitaminas, soros e vacinas pra uso humano, preparações contraceptiva à base de hormônios ou de espermicidas, seringas e agulhas para seringas?
7 - O pagamento parcelado a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto 43.708/03 deverá iniciar-se na data do vencimento das obrigações próprias da consulente relativas ao mês de abril de 2004?
RESPOSTA:
1 - Nos termos do art. 410 do Anexo IX do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária com medicamentos e outros produtos listados na parte 4 do mesmo Anexo IX será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste o preço máximo de venda sugerido ao público pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico.
Em sendo esta a situação, ou seja, inexistindo valores sugeridos pelo órgão competente ou pelo fabricante ou importador, a consulente poderá se valer da tabela divulgada pela ABCFARMA, tendo em vista tratar-se de entidade representativa do segmento econômico de atuação da consulente.
2 - Prejudicada.
3 - Não. A aplicação da regra contida no § 2º do art. 410 do Anexo IX do RICMS/02 deve ser precedida de deferimento de regime especial a ser analisado pela SLT.
4 - Não existe previsão legal que ampare a possibilidade aventada pela consulente.
5 - Tratando-se de regime especial de controle, a sua concessão será analisada mediante requerimento do interessado e com observância das disposições contidas no parágrafo único do art. 28 da CLTA/MG.
6 - Sim. Em conformidade com o art. 410, § 2º, inciso II do Anexo IX do RICMS, na redação trazida pelo Decreto 43.724/04, o percentual de 20% de redução da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, aplica-se às operações com os produtos listados nos itens 2 a 7 da Parte 4 do mesmo Anexo, desde que observada a classificação dos mesmos na NBM/SH e as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT.
7 - O art. 5º do Decreto 43.708/2003, foi revogado pelo art. 10 do Decreto 43.724/2004, passando a matéria ali regulada a constar do art. 6º deste último diploma legal, que dispõe da seguinte forma:
Art. 6º Os estabelecimentos atacadista e varejista de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, observadas a forma e as condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte no mês de julho de 2004, até a data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas em resolução a que se refere o caput deste artigo.
Temos a informar, finalmente, que a consulente deverá se reportar à Resolução nº 3.509, de 01 de março de 2004, que foi editada para disciplinar o recolhimento do imposto incidente sobre as operações com as mercadorias citadas, existentes em estoque em 31 de dezembro de 2003.
DOET/SLT/SEF, 17 de março de 2004.
ICMS - AUTUAÇÃO - CRÉDITO - O valor do imposto objeto de autuação fiscal ocasionada por transferência com base de cálculo inferior à real pode ser objeto de apropriação pelo destinatário do produto, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a tal situação.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa dedicar-se à comercialização de móveis e utensílios para decoração, tendo matriz em São Paulo-SP e filiais em diversos estados, inclusive em Minas Gerais, na Capital.
Informa ter efetuado transferências da matriz para as filiais com base de cálculo inferior à estabelecida na legislação paulista, motivo pelo qual foi autuada pelo Fisco daquele Estado, já tendo recolhido a diferença de ICMS devida, corrigida, além de juros e multa respectivos.
Reproduz dispositivos constitucionais e da legislação tributária mineira sobre a não-cumulatividade, para concluir ser seu direito a apropriação do valor pago a título de diferença de ICMS, excluídos o juros e a multa, correspondente às transferências efetuadas para sua filial mineira.
Por fim, informa que através de demonstrativo auxiliar, utilizando-se do método da proporcionalidade, tem condições de separar do valor do imposto constante da autuação citada, já recolhido, a parcela correspondente às transferências efetuadas para Minas Gerais, considerando as notas fiscais acobertadoras dessas transferências.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A filial mineira poderá se apropriar, a título de crédito, da parcela do valor de ICMS constante da autuação e já recolhido, correspondente às transferências que recebeu da matriz, tendo por suporte documental cópia da autuação, do documento de arrecadação e demonstrativo auxiliar de proporcionalização por si elaborado?
2 - Para tal escrituração faz-se necessário que a matriz emita nota fiscal complementar correspondente à parcela a ser apropriada?
3 - Os créditos poderão ser escriturados diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9, no Campo "007 - Outros Créditos"?
4 - Que outros procedimentos deve adotar para apropriar-se do crédito em questão?
RESPOSTA:
1 a 4 - Sim, o estabelecimento filial do Consulente poderá apropriar-se do crédito citado, correspondente ao valor nominal da diferença do imposto relativa às transferências efetuadas para Minas Gerais, desde que observadas, no que couber, as condições e normas referente ao creditamento estabelecidas no Título II, Parte Geral do RICMS mineiro vigente, especialmente os Capítulos I a IV do mesmo título. Deve-se observar, ainda, o prazo decadencial e as normas gerais atinentes à transferência entre estabelecimentos situados em diferentes unidades da Federação, especialmente no que se refere à base de cálculo. Ou seja, caso a base de cálculo considerada por São Paulo seja superior àquela determinada pela norma geral, hoje vertida na Lei Complementar nº 87/96, o valor excedente do imposto não deverá ser considerado para efeitos de creditamento pela filial mineira.
Não são objeto de apropriação valores correspondentes à correção monetária, juros ou multa.
Tal apropriação deve se autorizada pela Administração Fazendária mineira da circunscrição da filial, mediante a apresentação de nota fiscal complementar, caso a legislação paulista determine a emissão da mesma, ou cópias autenticadas pelo Fisco daquele Estado ou por cartório do auto de infração e da guia de recolhimento respectiva, bem como o citado demonstrativo. À Repartição mineira caberá verificar a correção do cálculo da parcela a ser apropriada pela filial, podendo exigir para tanto outros documentos que julgar necessários referentes às transferências em questão.
A apropriação, uma vez autorizada, deverá ser efetuada através do registro do valor do crédito no Campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da filial.
DOET/SLT/SEF, 17 de março de 2004.
CRÉDITO DE ICMS - PROCEDIMENTOS PARA APROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL - Em regra, é vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal. Admite-se, no entanto, que a referida apropriação se faça com base em cópia reprográfica do mesmo, desde que comprovada a autenticidade do valor a ser abatido, nos termos do disposto no artigo 70, inciso VI, Parte Geral, do Regulamento do ICMS em vigor.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, tendo suas saídas comprovadas mediante emissão de Nota Fiscal Modelo 1. Relata que foi autuada, na qualidade de coobrigada, no âmbito de um Auto de Infração lavrado contra determinada companhia distribuidora de combustíveis, junto à qual efetuara aquisições de óleo combustível, sem a devida retenção do imposto, para uso em seu processo industrial.
Esclarece ainda que, conforme cópia do documento de arrecadação anexado ao PTA, a referida distribuidora quitou o Auto de Infração em questão, fazendo-o, entretanto, em nome da Consulente, a qual, com vistas à apropriação do valor equivalente ao ICMS pago, se prontificou a reembolsá-la neste montante. Para tanto, entende que a melhor maneira de concretizar a transação seria mediante a emissão de nota fiscal complementar, pela distribuidora, no valor do imposto a ser posteriormente creditado, nos termos do previsto no artigo 14, inciso IV c/c § 3º, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02.
Aduz, em acréscimo, que não obstante tal entendimento, a distribuidora, após buscar orientação junto ao Fisco, se propôs a emitir um recibo no valor do ICMS pago e a fornecer uma cópia autenticada do documento de arrecadação (que, como dito, foi emitido em nome da Consulente).
Ante os fatos acima, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Existe impedimento legal para a emissão da Nota Fiscal complementar na situação presente?
2 - A guia de recolhimento do referido Auto de Infração, emitida em nome da Consulente, mesmo sendo cópia autenticada, é documento hábil para o lançamento do referido crédito nos seus livros fiscais?
3 - Em sendo negativa a resposta ao questionamento anterior, qual o procedimento correto para que a Consulente possa ressarcir a empresa distribuidora quanto ao valor do ICMS recolhido e, ao mesmo tempo, aproveitar-se do referido crédito em sua escrita fiscal?
RESPOSTA:
1 a 3 - Tendo presente a disciplina regulamentar atinente à emissão da Nota Fiscal, prevista no Título I, Anexo V, do RICMS/02, entendemos dispensável a emissão do documento fiscal em questão. Com efeito, no caso ora considerado, há que se ressaltar o fato de que o imposto em tela já foi objeto de lançamento por parte do Fisco, tendo sido, para tanto, lavrado o competente Auto de Infração, o qual, inclusive, se encontra devidamente quitado.
Nesta perspectiva, no que toca ao aproveitamento do valor do imposto a título de crédito, por parte da Consulente, importa esclarecer que, uma vez admitida pela legislação (nos termos do disposto nos artigos 66 a 74, Parte Geral do RICMS/02), tal apropriação poderá ser efetuada com base no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido em seu nome, por meio do qual foi efetuado o pagamento.
Convém esclarecer, a propósito, que o Regulamento do ICMS (artigo 70, inciso VI, Parte Geral) veda o creditamento na hipótese do contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal em questão (no presente caso, o DAE). Todavia, o mesmo dispositivo admite que a referida apropriação se faça com base em cópia reprográfica do mesmo, desde que comprovada a sua autenticidade perante a autoridade fazendária a que estiver circunscrito.
Assim sendo, embora não haja qualquer impedimento na legislação quanto à utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - para fins de apropriação do crédito, uma vez que este se constitui em documento fiscal (a teor do disposto no artigo 131, inciso III, Parte Geral, do RICMS/02), o creditamento a partir de cópia reprográfica demanda a comprovação prévia da sua autenticidade, nos termos acima descritos.
Quanto à forma em que se daria o acerto financeiro entre as partes face ao referido pagamento, em que pese a informação de que a distribuidora foi quem efetivamente executou o pagamento do crédito tributário autuado, a matéria refoge ao âmbito tributário, razão pela qual deixamos de nos manifestar a respeito.
DOET/SLT/SEF, 17 de março de 2004.
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO- Nas operações de venda a varejo de mercadoria ou bem, promovidas por estabelecimento que exerce com habitualidade a atividade de comércio varejista, é obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 28, I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é optante pelo Micro Geraes, enquadrada como EPP (Empresa de Pequeno Porte). Informa que explora a atividade de comércio de vidros, comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, modelo 1.
Acrescenta que o transporte do vidro, por ser uma mercadoria muito frágil, exige embalagem especial e meio rodoviário.
Alega que em atendimento ao disposto no artigo 33, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, a Consulente estaria obrigada a criar uma seção de varejo e nela utilizar o ECF, o que acarretaria um ônus que não seria coberto pelas vendas nessa modalidade, visto que a venda no varejo é realizada esporadicamente, não chegando a dez por cento (10%) do valor das vendas mensais da empresa.
Face ao exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Haveria a possibilidade da empresa ser dispensada da obrigação de manter "seção de varejo e de uso do ECF"?
2 - Caso contrário, qual seria a orientação desta Secretaria?
RESPOSTA:
1 e 2 - Nos termos do inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em regra, todo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
As hipóteses de exceção a essa obrigatoriedade previstas na legislação, especialmente o disposto no § 1º do referido artigo 28, e no artigo 15 do Anexo VI do mesmo RICMS/02, não abrangem a situação fática trazida pela Consulente, uma vez que a empresa realiza com habitualidade ("cerca de 10% das vendas mensais da empresa") o comércio varejista.
Assim, na condição, inconteste, de estabelecimento que pratica com habitualidade a venda no varejo, a Consulente deverá criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF (artigo 33, Parte 1, Anexo V do RICMS/02).
É importante ressaltar que a empresa de pequeno porte - EPP poderá abater, mensalmente, do ICMS devido o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária (item IV, Artigo 18, Anexo X do RICMS/02).
DOET/SLT/SEF, 17 de março de 2004.
ISENÇÃO DO ICMS - ÓRGÃO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - A aplicação da isenção de que trata o item 136 do Anexo I do RICMS/02 tem por condição indispensável que o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção seja abatido do preço da mercadoria, bem ou serviço destinado a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. O valor retido, a título de substituição tributária, por ocasião da aquisição da mercadoria poderá ser ressarcido ao contribuinte que efetuar a venda alcançada pela isenção de que trata o referido item 136 do Anexo I do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A consulente representa as empresas de recauchutagem e revenda de pneus e similares instaladas no Estado de Minas Gerais.
Alega que várias de suas associadas costumam celebrar contrato de venda com órgãos da administração estadual, dentre eles, o DER.
Com o advento do Decreto 43.349/03 as operações de saída de mercadoria para órgãos da Administração Pública Estadual, suas fundações e autarquias passaram a ser alcançadas pela isenção do ICMS, levando os órgãos públicos com os quais contrata, a exigirem que das propostas de preços apresentadas nas licitações para aquisição das referidas mercadorias seja abatido dos preços unitários dos bens, o valor correspondente à isenção cabível.
Entende que, para as empresas com direito ao crédito de ICMS (transportadoras) o valor a ser informado nos dados adicionais, ou seja, a base de cálculo e o valor do ICMS substituição será o valor retido no ato da compra da mercadoria por substituição tributária ou o valor de venda com aplicação da alíquota de 18%.
Tendo em vista que o ICMS dos produtos comercializados pelos associados da consulente é recolhido por substituição tributária, faz a seguinte:
CONSULTA:
1 - A dedução do ICMS, nas vendas de pneus e câmaras de ar aos órgãos públicos é obrigatória?
2 - Sendo as mercadorias destinadas a órgão público, a saída do bem do fornecedor/substituto ao comerciante/substituído também é abarcada pela referida isenção? Ou seja, além de ser isento do ICMS/ST o substituto é isento do ICMS incidente na operação própria?
3 - Qual valor que o comerciante que contrata com órgão público para a venda de tais mercadorias deve abater a título de ICMS isento?
4 - Considerando a retenção antecipada do ICMS/ST, como se dará o ressarcimento do imposto pago quando da aquisição da mercadoria?
RESPOSTA:
1 - Sim. É condição indispensável à aplicação da isenção de que trata o item 136 do Anexo I do RICMS/02 que o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção seja abatido do preço da mercadoria, bem ou serviço destinado a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, conforme prescrito pelo subitem 136.2 do mesmo dispositivo legal.
2 -O benefício da isenção deve ser interpretado literalmente, alcançando, na situação enfocada, somente as saídas diretas das mercadorias para os destinatários ali especificados.Nada obsta, entretanto que o fornecedor/substituto que comercializa com os associados da consulente efetue venda direta para os órgãos especificados pelo dispositivo, situação em que também haveria a isenção e não ocorreria a substituição tributária.
3 - O valor a ser abatido pelos associados da consulente corresponderá àquele que seria devido a título de imposto incidente sobre a operação realizada ao qual se chegaria pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo adotada para fins de substituição tributária.
4 - O valor retido por ocasião da aquisição da mercadoria pelos associados da consulente e, posteriormente, comercializada com órgão público deverá ser objeto de ressarcimento a ser promovido na forma prescrita pelo Capítulo XLI do Anexo IX do RICMS/02.
Cumpre-nos ressaltar que o valor do ICMS devido pelas operações próprias do fornecedor/substituto poderá ser apropriado pelos adquirentes das mercadorias, nos termos do subitem 136.3 do Anexo I do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 17 de março de 2004.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM VEÍCULOS - A substituição tributária a favor de Minas Gerais prevalece nas vendas efetuadas por distribuidor ou concessionário mineiros para não-contribuintes localizados em outra unidade da Federação. Porém, quando o destinatário for contribuinte do imposto o remetente terá direito ao ressarcimento, quando for o caso, na forma estabelecida no artigo 291, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser representante das concessionárias e dos distribuidores de veículos estabelecidos em Minas Gerais, tendo estes dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser observado nas operações interestaduais que praticarem com veículos automotores.
CONSULTA:
1 - Nas vendas que realizam para não-contribuintes do ICMS estabelecidos em outra unidade da Federação prevalece a substituição tributária, bastando que se informe na nota fiscal a ocorrência da mesma?
2 - Nas vendas que realizam para contribuintes do ICMS estabelecidos em outra unidade da Federação qual o procedimento a ser observado para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido para Minas Gerais?
3 - Na hipótese do item anterior, como deve ser efetuado o recolhimento do ICMS relacionado à operação própria realizada pela concessionária?
4 - Na hipótese do item anterior, a concessionária terá direito ao crédito correspondente ao ICMS relacionado à operação própria praticada pelo substituto?
5 - Nas operações interestaduais que praticar o distribuidor mineiro deverá reter, por substituição, o ICMS em favor do Estado onde se localiza o contribuinte destinatário?
RESPOSTA:
1 - Sim. Prevalece a substituição tributária, considerando-se definitivo o valor total retido.
2, 3 e 4 - Nas vendas interestaduais com destino a contribuinte de ICMS, a concessionária, para efeitos de ressarcimento, deverá observar o disposto no § 1º do artigo 291, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto, regra especial aplicável à substituição tributária de veículos; e, subsidiariamente, o disposto nos artigos 326 e seguintes do mesmo Anexo, regra geral aplicável nos casos de ressarcimento de imposto retido por substituição tributária.
Dessa forma, naquilo em que não contrariar o disposto na regra especial, aplicam-se as normas contidas na regra geral.
Assim, primeiramente a concessionária deverá, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 291, efetuar operação aritmética, subtraindo do valor do débito pela saída interestadual o valor do crédito correspondente ao imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto (fabricante ou importador).
Dessa subtração poderá obter saldo devedor, saldo credor ou, excepcionalmente, não ter saldo (resultado zero, "saldo neutro"). Logo:
a) Caso o resultado seja saldo devedor, a concessionária recuperará o valor do imposto retido, compensando-o com o saldo devedor citado, da seguinte forma:
a.1) tendo o saldo devedor sido superior ao imposto retido, o valor da retenção será absorvido integralmente no abatimento de parte do saldo devedor.
a.2) tendo sido o valor retido superior ao valor do saldo devedor, restará uma parcela do valor retido a ser ressarcida junto ao substituto.
b) Caso do confronto entre o débito pela operação interestadual e o crédito referente à operação própria do substituto original tenha restado saldo credor ou o resultado tenha sido zero, a concessionária terá direito a se ressarcir, junto ao fornecedor, de todo o valor anteriormente retido.
Porém, conforme determinado no item II do § 1º do art. 291 citado, não terá direito a se aproveitar do saldo credor resultante do confronto entre débito pela saída e crédito pela entrada.
Para efeito de registro, a nota fiscal correspondente à operação interestadual será escriturada no livro Registro de Saídas, demonstrando-se no campo observações a operação aritmética acima citada (débito pela operação interestadual - crédito referente à aquisição = saldo (devedor ou credor). Deverá, também, constar no campo "Observações" do livro o valor do imposto retido e menção ao artigo 291 em questão, bem como o número da presente Consulta.
Caso o saldo devedor tenha sido superior ao imposto retido, restará uma parcela de débito a ser recolhida pela concessionária. Somente nessa hipótese o campo correspondente ao débito, no livro Registro de Saídas, será preenchido, nele devendo constar a parcela de débito restante.
Porém, tendo sido o saldo devedor inferior ao imposto retido, restará, ainda, parcela a ser ressarcida, o que se fará junto ao fornecedor.
Para se ressarcir, seja na hipótese acima, seja na hipótese da alínea "b" deste item, a concessionária emitirá nota fiscal destinada ao fornecedor, nos moldes do artigo 330 do citado Anexo.
5 - Nas operações interestaduais que praticar o distribuidor mineiro deverá observar a legislação da unidade da Federação a que se destinar o veículo, no que se refere à exigência ou não de substituição tributária em relação às operações a serem praticadas em tal unidade.
DOET/SLT/SEF, 17 de março de 2004.
SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO - REGISTRO - SINTEGRA - O fato do contribuinte constituir parcerias com outras empresas, através de sociedades denominadas "Sociedades em Conta de Participação", não altera a forma exigida de registro no SINTEGRA (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias), devendo, portanto, ser obedecidas as normas sobre a matéria constantes do Convênio ICMS 57/95 e alterações, e do Anexo VII do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, informa que exerce a atividade de incorporação, construção e venda de imóveis próprios.
Narra que, com o intuito de agilizar suas operações de construção de imóveis residenciais, constitui parcerias com outras empresas, através de sociedades denominadas "Sociedades em Conta de Participação", prevista no artigo 991 do novo Código Civil.
Esclarece que atua como sócio ostensivo, obrigando-se perante terceiros pelos atos de tais sociedades.
Acrescenta que a empresa não está sujeita ao recolhimento do ICMS por não ser contribuinte do imposto, mas está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias.
Isso colocado, com dúvidas quanto ao preenchimento dos dados no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - É correto agrupar os dados dos fornecedores de material e serviços lançados na escrita contábil da "Sociedade em Conta de Participação" aos dados do sócio-ostensivo, no caso o Consulente?
2 - Caso contrário, como devemos proceder com relação aos dados existentes em nome da "Sociedades em Conta de Participação" já que o SINTEGRA não aceita enviar dois arquivos diferentes para a mesma inscrição estadual?
RESPOSTA:
1 e 2 - Antes de entrar no bojo da situação fática apresentada, necessário se faz analisar o conceito de "Sociedade em Conta de Participação" que, por certo, auxiliará no deslinde da questão.
A Sociedade em Conta de Participação é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo". É o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da sociedade, registrando-as contabilmente como se fossem suas.
O Novo Código Civil (Lei 10.406) regula a Sociedade em Conta de Participação nos seus artigos 991 a 996. A atividade constitutiva do objeto social de tal sociedade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Todas as obrigações perante terceiros, seja fornecedor, cliente, empregado e outros, são assumidas pelo sócio ostensivo e a ele compete responder por elas.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Colocadas as premissas acima, cabe-nos dizer em resposta, que não há referência a este tipo de sociedade na legislação do ICMS uma vez que referida sociedade não é contribuinte do imposto estadual. O contribuinte, neste caso, é o sócio ostensivo, sobre o qual recai todas as obrigações do contribuinte do ICMS contidas no artigo 96, Parte Geral do RICMS/02.
Assim, considerando que a existência da "Sociedade em Conta de Participação" não afeta os tributos estaduais e que a legislação do ICMS não faz referência a este tipo de sociedade, o Consulente (sócio ostensivo), quando do registro dos dados em tal sistema (SINTEGRA) deverá considerar a regra prevista no Convênio ICMS 57/95 e alterações, e no Anexo VII do RICMS/02.
Desse preceito, resulta informar que o pedido de uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), quer seja para escrituração de Livros Fiscais quer seja para a emissão de documentos fiscais, é autorizado para o contribuinte, que é único. Portanto, deve ser transmitido um único arquivo com todas as informações, inclusive quando a escrituração fiscal for feita em escritório de contabilidade.
DOET/SLT/SEF, 24 de março de 2004.
CRÉDITO DE ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING" - O valor do ICMS referente à aquisição de bem objeto de arrendamento mercantil, pela arrendadora, poderá ser apropriado pela arrendatária, (desde que a arrendadora esteja inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado), na proporção de 1/48 avos por mês, conforme estabelecido no inciso II e nos §§ 3º e 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02 e no Capítulo XLIII (artigos 340 a 344), Parte I, Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa industrial que tem por finalidade a produção de ferro-ligas para exportação. Informa que referida produção é transportada via rodovia, utilizando veículos próprios.
Relata que adquiriu, através de "leasing" junto ao Banco Bradesco Leasing S/A, do Estado de São Paulo, alguns ativos imobilizados, tais como caminhões, semi-reboque, etc.
Explica que a nota fiscal foi emitida em nome da instituição bancária (arrendadora) e no campo "observações" foi destacado os dados da arrendatária (Consulente).
Posto isso, e em dúvidas quanto ao aproveitamento do valor correspondente ao crédito, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A Consulente poderá se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à aquisição dos bens, uma vez que o documento fiscal consta como arrendadora a instituição bancária (Banco Bradesco Leasing S/A - SP)?
RESPOSTA:
1 - A Consulente poderá apropriar-se do valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à aquisição dos bens pela arrendadora, desde que esta esteja inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado. Observando para tanto, as normas, condições e formas estabelecidas na legislação do ICMS, especialmente no § 3º, que determina a apropriação na proporção de 1/48 avos por mês, e no § 5º, excetuada a parte inicial do seu inciso I, ambos do artigo 66, Parte Geral, RICMS/02; combinados, ainda, com o disposto no Capítulo XLIII (artigos 340 a 344), Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, que também trata do crédito relativo às operações de arrendamento mercantil.
DOET/SLT/SEF, 24 de março de 2004.
CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - VEDAÇÃO - ESTORNO - RESOLUÇÃO 3.166/01 - CONSULTA INEPTA - Constitui pressuposto do processo de consulta de contribuinte a formulação de questão sobre a aplicação da legislação tributária a fato concreto de interesse do contribuinte, nos termos do artigo 17 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, explora a atividade de comércio de peças para motocicletas.
Relata que alguns contribuintes mineiros, que adquiriram suas mercadorias, tiveram seus créditos de ICMS estornados parcialmente com base na Resolução 3.166/2001, sob a alegação de que o remetente (a Consulente) é beneficiária de incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, notadamente daqueles relacionados no item 3.39 do Anexo Único da citada Resolução. Vale dizer, crédito presumido de 75% nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% do sexto ao décimo ano de produção para os produtos bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios (Art. 1º, § 1º, I da Lei 7.025/97 e art. 1º, I do Dec. 6.734/97, ambos do Estado da Bahia).
Alega, todavia, que não é beneficiária de nenhum incentivo fiscal, apresentando inclusive manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda da Bahia de que "...a Consulente não é beneficiária do referido decreto (Decreto n. 6.734/97- grifo nosso) que dispõe sobre o crédito presumido para as operações de saída de produtos montados e fabricados na Bahia. Vale lembrar que a atividade da Consulente é exclusivamente comercial e o citado benefício aplica-se aos fabricantes".
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
É permitido aos clientes mineiros a apropriação integral do imposto destacado nas notas fiscais da Consulente, uma vez que a empresa se dedica exclusivamente à atividade comercial e não é beneficiária de nenhum incentivo fiscal?
RESPOSTA:
A presente consulta é formulada por contribuinte inscrito em outra Unidade da Federação e nos traz questionamentos sobre fato concreto (apropriação de crédito) de interesse de terceiros (clientes inscritos em Minas Gerais), não atendendo assim, ao pressuposto básico do processo de consulta de contribuinte, que é a formulação de questão sobre a aplicação da legislação tributária a fatoconcreto de interesse do contribuinte, conforme dispõe o artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Sendo assim, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, não sendo a mesma alcançada pelos efeitos previstos no artigo 21 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Na oportunidade, prestamos as seguintes informações:
A Resolução nº 3.166/2001, de 11/07/2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, estabelece nos artigos 1º a 3º, "in verbis":
Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.
Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º - Quando da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.
Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolução.
(...)."
A edição da norma veio para regular o aproveitamento de créditos concedidos unilateralmente por alguns Estados, que têm concedido estímulos fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, os quais são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.
Portanto, caso se comprove de forma inequívoca que o imposto cobrado na origem é aquele destacado no documento fiscal não há óbice em se conceder o crédito.
DOET/SLT/SEF, 24 de março de 2004.
INCORPORAÇÃO - SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS - Uma vez mantido o estabelecimento objeto de incorporação, o saldo credor porventura nele existente passa a ser crédito da incorporadora, neste estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa ter por objeto social a produção e comercialização de produtos próprios ou de terceiros derivados da cana-de-açúcar.
Aduz ser sócio-quotista e controlador da Rural Canavieira Ltda., empresa dedicada ao cultivo de cana-de-açúcar em áreas próprias e arrendadas, cuja produção é vendida para a filial do Consulente, através da qual faz a presente Consulta.
Acrescenta que por razões tributárias e comerciais incorporou a empresa Rural Canavieira Ltda., a cuja atividade dará continuidade, e que está era detentora de crédito acumulado, uma vez que as saídas que promovia ocorriam ao abrigo do diferimento do ICMS.
Finaliza lembrando que a cana-de-açúcar plantada e ainda não colhida é classificada no ativo permanente, cultura permanente, não sendo considerada no estoque, ativo circulante, por determinação da legislação do Imposto sobre a Renda.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá manter o saldo credor de ICMS, inclusive o crédito acumulado, existente por ocasião da incorporação da Rural Canavieira Ltda., ainda que o canavial não possa ser classificado como estoque?
RESPOSTA:
A incorporação implica assunção de direitos e obrigações do incorporado pelo incorporador mas não afasta a observância do conceito de autonomia dos estabelecimentos a que se refere o artigo 59, Parte Geral do RICMS/02. Como o Consulente manterá as atividades no estabelecimento incorporado cabe-lhe direito ao saldo credor, inclusive o crédito acumulado, existente por ocasião da incorporação, observado o disposto no artigo 170 da já citada Parte Geral.
O crédito poderá ser utilizado para compensação com o ICMS gerado pelas próprias operações do estabelecimento produtor da cana, agora propriedade do incorporador, ou por tal estabelecimento transferido, desde que atendidas as normas e procedimentos estabelecidos no Anexo VIII, especialmente no seu artigo 12, ou, ainda, compensado na forma prescrita no inciso II, § 2º, artigo 65, Parte Geral, todos do Regulamento do imposto.
Entretanto, caso o Consulente faça opção por não manter a atividade no estabelecimento incorporado, transferindo o estoque existente, no momento desta transferência terá direito somente ao montante do crédito relativo ao estoque, conforme determinado no artigo 13 do Anexo VIII c/c o item 35, Parte 1, Anexo II do mesmo Regulamento.
DOET/SLT/SEF, 24 de março de 2004.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MOVIMENTAÇÃO DE BENS - ACOBERTAMENTO - A movimentação de bens, inclusive aqueles não considerados mercadoria, promovida por qualquer pessoa, mesmo não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser com o acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução SEF nº 3.111/00.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa não exercer atividade incluída no campo de incidência do ICMS, prestando tão somente serviços de transferência eletrônica de fundos bancários, manutenção e operação de caixas eletrônicos, sendo responsável pela operacionalização do sistema conhecido como "Banco 24 Horas" e tendo por clientes instituições financeiras.
Acrescenta ser de propriedade exclusiva os bens e materiais empregados, sendo necessário, ocasionalmente, transferi-los de um local para outro e, eventualmente, vendê-los por questões meramente de obsolescência. Bens estes normalmente adquiridos pela sua matriz, estabelecida em São Paulo.
Faz diversas considerações sobre as condições necessárias para a caracterização de determinada pessoa como contribuinte do ICMS, anexa cópia de consultas efetuadas a outras unidades da Federação e reproduz parte da Resolução nº 3.111/00, deste Estado.
Conclui entendendo não estar obrigada à inscrição estadual nem à emissão e escrituração de documentos fiscais na forma estabelecida na legislação estadual, bastando a emissão de guia de remessa própria, além do documento emitido pelo transportador, para movimentar os seus bens.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O seu entendimento está correto?
2 - Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Consulente, conforme informado em sua exposição, realiza tão somente atividades constantes da Lista de Serviços que trata da competência tributária municipal em matéria de ISSQN, hoje constante da Lei Complementar nº 116/03. Entretanto, a movimentação de seus bens deverá ser realizada com o acobertamento de nota fiscal prevista na legislação estadual, exceto naquelas situações que possam ser enquadradas em uma das hipóteses estabelecidas na Resolução SEF nº 3.111/00.
Assim, naquelas situações não enquadradas na citada Resolução a Consulente deverá providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à repartição de sua circunscrição ou do local onde se dará a transferência neste Estado.
DOET/SLT/SEF, 24 de março de 2004.
NÃO-INCIDÊNCIA - FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - As remessas com o fim específico de exportação são as que, por ocasião das aquisições pela empresa comercial exportadora ou trading company, decorrem da prévia intenção de exportar desses adquirentes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente fabrica produtos tubulares plásticos e metálicos e demais produtos relacionados.
Informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por emissão de notas fiscais através de processamento eletrônico de dados.
Afirma que até agosto/2003 vendeu mercadorias, com destaque do ICMS, a cliente estabelecido em outra unidade da Federação (empresa comercial exportadora) e, posteriormente, foi informada por esse cliente que as mercadorias seriam destinadas ao mercado externo e que o imposto debitado não fora apropriado, em virtude da não-incidência sobre as operações.
Salienta que pleiteará, na unidade fazendária de Varginha, a restituição dos valores relativos a esses débitos de ICMS.
Afirma, também, que, desde setembro de 2003, vem efetuando venda de mercadorias a esse cliente, com não-incidência do imposto, em virtude do fim específico de exportação, utilizando o CFOP 650.1 e mencionando, no campo dados adicionais da nota fiscal o seguinte: "Não-incidência do ICMS conforme artigo 5º, inciso III, combinado com os artigos 243 a 253, Anexo IX, do Decreto Estadual nº 43.080/02".
Isso posto,
CONSULTA:
O procedimento da empresa está correto nas vendas a essa empresa comercial exportadora, inclusive no tocante ao CFOP?
RESPOSTA:
As remessas com o fim específico de exportação são as que, por ocasião das aquisições pela empresa comercial exportadora ou trading company, decorrem da prévia intenção de exportar desses adquirentes. Daí o fim específico de exportação.
O cumprimento das obrigações acessórias de que trata o Capítulo XXVI, Anexo IX do RICMS/02, são exigências relativas à efetivação dessa prévia intenção.
As operações que se realizem fora desse escopo não são contempladas com a não-incidência prevista no inciso II, artigo 7º da Lei 6.763/75.
Quanto ao CFOP, reputa-se correto o emprego do código 6501, na remessa de produção do estabelecimento da Consulente, com fim específico de exportação.
Ressalte-se que a apreciação de fato das operações realizadas pela Consulente não cabe em Consulta de Contribuintes.
Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SLT/SEF, 24 de março de 2004.
CRÉDITO DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - COMBUSTÍVEL– O direito ao crédito do ICMS está condicionado à idoneidade da documentação, ao correto destaque do imposto e a condições estabelecidas na legislação, conforme o artigo 68, Parte Geral do RICMS/02 e, também, à não ocorrência de alguma das hipóteses de vedação ao crédito dispostas no artigo 70, Parte Geral do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se à atividade de transporte de carga de produtos betuminosos derivados de petróleo. Informa que apura o ICMS pelo sistema normal débito e crédito, adotando os seguintes procedimentos:
- escritura no livro Registro de Saídas os conhecimentos de transporte, notas fiscais de vendas de imobilizado e outras operações não tributadas, visando apurar o débito de ICMS a pagar;
- escritura no livro Registro de Entradas todas as compras de combustíveis, peças, pneus, óleos lubrificantes, materiais de consumo, imobilizado e outras operações não tributadas, oriundas de suas operações, visando apurar todos os créditos de ICMS passíveis de redução ou compensação do ICMS a pagar;
- registra no livro Registro de Apuração do ICMS, de forma sumariada, ou seja, por códigos fiscais de operações, todos os créditos do ICMS a compensar e todos débitos do ICMS a pagar, a fim de apurar o referido imposto a pagar.
Acrescenta que, em razão do tipo de atividade que realiza, utiliza para comprovação de suas saídas Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e, para os casos de venda de imobilizados, Nota Fiscal, série única.
Esclarece que, conforme disposto no inciso I, artigo 360, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a responsabilidade por substituição tributária, quando das operações subseqüentes com óleo diesel, regra geral, é atribuída ao produtor nacional de combustível, no caso, a refinaria.
Explica que, conforme disposto no inciso VIII, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, é legítimo o direito ao crédito do ICMS nas aquisições de óleo diesel, pneus, câmaras e peças, limitado ao mesmo percentual inerente à operação, no caso, interna ou interestadual.
Alega que, em razão da necessidade de deslocamento dos veículos para outros municípios ou estados, a fim de executar os serviços contratados, a empresa possui uma grande diversidade de fornecedores eventuais de óleo diesel.
Entende que os créditos de ICMS oriundos das aquisições do óleo diesel e pneus são apurados a partir da simples aplicação das alíquotas internas ou interestaduais, de acordo com a operação, sobre o valor total da nota fiscal de aquisição das referidas mercadorias, independentemente de haver ou não o valor do imposto substituído em destaque no campo de informações complementares.
Isso posto e com dúvidas quanto a apropriação de crédito do ICMS nas aquisições de combustível, em que não é informado o valor do imposto no documento fiscal, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
2 – Caso contrário, qual é o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 – Cabem alguns reparos nos procedimentos descritos pela Consulente:
Inicialmente, cabe ressaltar que o as aquisições de partes/peças e material de uso/consumo não ensejam direito ao crédito, ressalvada a hipótese excepcional das partes/peças caracterizarem-se como ativo imobilizado que possibilite direito ao crédito, nos termos do § 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.
A empresa somente poderá apropriar-se, neste Estado, do crédito relativo ao óleo diesel consumido nas prestações de serviço de transporte iniciadas em território mineiro e objeto de tributação por Minas Gerais, nos termos do caput e inciso VIII do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02:
"Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
(...)
VIII - a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;"
Ao Estado de Minas Gerais não cabe suportar crédito referente a combustível utilizado para execução de prestações por si não tributadas, mesmo que a aquisição do óleo diesel e o posterior abastecimento do veículo ocorram em território mineiro.
Assim, cabe a Minas Gerais suportar o crédito correspondente ao óleo diesel utilizado nas prestações aqui tributadas, independentemente de onde se dê o abastecimento do veículo.
Para determinação do valor de tal crédito a Consulente deverá definir o valor do combustível consumido em relação a cada prestação iniciada e tributada em Minas Gerais, utilizando-se do método mais eficiente, de forma a obter os valores mais próximos possíveis dos valores reais.
Cabe esclarecer, também, que, nos termos do artigo 27, Parte Geral do RICMS/02, observado o disposto nos artigos 66 a 74, Parte Geral, deste Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição.
Por outro lado, cumpre alertar que o direito ao crédito de ICMS está condicionado, conforme dispõe o artigo 68, Parte Geral do RICMS/02, ao correto destaque do imposto no documento fiscal e, também, à não ocorrência de alguma das hipóteses de vedação ao crédito dispostas no artigo 70 do referido Regulamento.
É de se concluir, portanto, que a Consulente somente poderá apropriar-se, a título de crédito, do valor do ICMS informado no documento fiscal de aquisição do combustível.
DOET/SLT/SEF, 01 de abril de 2004.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - PEÇAS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS --- A aquisição interestadual de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados destinados ao uso e consumo do estabelecimento adquirente não acarreta o recolhimento antecipado do valor relativo à diferença de alíquotas.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como objetivo social a fabricação de açúcar, álcool e derivados da cana-de-açúcar, a exploração da agricultura e pecuária e a comercialização de seus produtos.
Considerando que pelo Decreto 43.724/04 foi instituída a cobrança antecipada do ICMS nas aquisições interestaduais de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, faz a seguinte
CONSULTA:
Nas aquisições de tais mercadorias em outras unidades da Federação, destinadas a uso e consumo do estabelecimento, deverá ser recolhido antecipadamente o valor correspondente ao diferencial de alíquotas?
RESPOSTA:
Não. Depreende-se dos dispositivos que regem a matéria (arts. 402 a 406 do Anexo IX do RICMS/02) que o recolhimento antecipado do ICMS pelo adquirente mineiro não é devido em razão do recebimento de mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento.
Desta forma, nos termos do art. 85, § 5º do RICMS/02 o recolhimento correspondente à diferença de alíquotas pela aquisição de peças para produtos autopropulsados destinadas ao uso e consumo do estabelecimento deverá ocorrer no mesmo prazo das operações próprias.
DOET/SLT/SEF, 01 de abril de 2004.
ALÍQUOTA DE ICMS - CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
EXPOSIÇÃO:
O Consulente tem por objetivo a fabricação, venda e montagem de estruturas metálicas; comércio de matéria-prima utilizada nas estruturas, telhas e elementos de fixação de cobertura; prestação de serviços de fundação em concreto armado e metálico; empreitada e administração de obras civis em geral e fornecimento de mão-de-obra para terceiros.
CONSULTA:
Qual a alíquota a ser aplicada nas saídas em operação interna promovidas por estabelecimento industrial de produtos classificados na NBM/SH sob o código 7308.90.10?
RESPOSTA:
Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
A título de orientação, esclarecemos que às operações internas promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias arroladas na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, aplica-se a alíquota de ICMS de 12%.
DOET/SLT/SEF, 02 de abril de 2004.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - INAPLICABILIDADE - As regras de substituição tributária de que tratam os arts 402 a 406 do Anexo IX do RICMS/02 somente se aplicam às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados ali especificados, não alcançando, portanto, as aquisições interestaduais de implementos agrícolas.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua na área de vendas de tratores e colheitadeiras da marca Massey Ferguson, implementos agrícolas, peças de reposição e assistência técnica, utilizando para comprovação de suas saídas a emissão de notas fiscais por meio eletrônico.
Considerando as regras referentes à substituição tributária, advindas dos Decretos 43.708/03 e 43.724/04, faz a seguinte
CONSULTA:
Quando adquire implementos agrícolas (grades, arados, roçadeiras, plantadeiras, etc.), ou seja, o implemento agrícola montado, "completo", em operação interestadual, é devida a retenção do ICMS por substituição tributária?
RESPOSTA:
As aquisições promovidas ensejariam o recolhimento antecipado do imposto pela consulente, na condição de responsável por substituição tributária, caso as mercadorias se enquadrassem no conceito de peças, componentes ou acessórios de produtos autopropulsados classificados nas posições relacionadas no art. 402 do Anexo IX do RICMS/02.
Para esclarecer quanto ao alcance da expressão "implemento agrícola" julgamos oportuno reproduzir alguns conceitos, extraídos do art. 2º da Lei 6.729, de 28 de novembro de 1979, como se segue:
Art . 2º Considera-se:
(...)
IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;
V - componente, a peça ou conjunto integrante de veículo automotor ou implemento de série;
(...)
VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura.
Temos, então, por implemento agrícola a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor na interação de suas finalidades, para uso na agricultura.
Diante disto, concluímos que as mercadorias de que trata a presente consulta não podem ser enquadradas na hipótese de substituição tributária por não serem classificadas como peças, componentes ou acessórios dos produtos citados no art. 402 retromencionado.
DOET/SLT/SEF, 05 de abril de 2004.
ICMS - ISSQN - VEÍCULOS ESPECIAIS - TRANSFORMAÇÃO - CONSERTO - REFORMA - A transformação de veículo normal em veículo especial é atividade sujeita à incidência do ICMS. Já o seu conserto, reforma ou manutenção é atividade sujeita à incidência do ISSQN, mas, com incidência do imposto estadual em relação às partes e peças empregadas, conforme determinado no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa dedicar-se à transformação de veículos normais em veículos especiais (ambulância, moto-home, veículos adaptados para deficientes, etc.), reforma, assistência técnica e conserto dos mesmos, bem como o arrendamento deste tipo de veículo e a comercialização de materiais médicos, cirúrgicos e hospitalares.
Tais veículos, novos ou usados, são por si adquiridos, transformados ou reformados e revendidos, ou lhe são entregues pelos seus proprietários para que realize a transformação, com material seu ou fornecido pelo cliente.
CONSULTA:
1 - Tendo em vista todo o leque de serviços prestados pela empresa, deve-se considerar como matéria-prima somente o material utilizado na transformação ou reforma do veículo, destacando o valor da mão-de-obra utilizada nos serviços?
2 - O veículo adquirido pode ser considerado matéria-prima na produção e transformação do mesmo em veículo especial?
3 - Deve ser emitida Nota Fiscal correspondente à entrada do veículo adquirido ou recebido pela Consulente?
4 - O ICMS pago quando da aquisição do veículo dá direito ao aproveitamento do respectivo valor a título de crédito?
5 - É necessária a emissão de duas notas fiscais, uma referente à venda de produto, outra referente ao serviço, incluída a mão-de-obra?
RESPOSTA:
1 e 2 - Das atividades realizadas pela Consulente, a comercialização de produtos e a transformação de veículos encontram-se sob o campo de incidência do ICMS, incluindo-se no valor da operação todos os valores cobrados do cliente, inclusive aquele referente à mão-de-obra empregada. Também a reforma de veículo adquirido para posterior revenda pela própria Consulente é atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, não havendo, aqui, prestação de serviços.
Já o conserto, a reforma e a manutenção, para terceiros, são atividades sob o campo de incidência do ISSQN, mas, com incidência do ICMS em relação às partes e peças empregadas, por determinação estabelecida na ressalva constante na parte final do subitem 14.01 da Lista de Serviços vigente, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 116/03.
Para efeitos tributários, considera-se matéria-prima ou produto intermediário aqueles que se enquadrem nas condições estabelecidas na Resolução SLT/SRE nº 01/86.
3 - Sim, desde que configurada uma das hipóteses de que trata o inciso I, artigo 20, Parte 1, Capítulo III, Anexo V do RICMS/02, observado, ainda, o artigo 24 do mesmo Anexo.
4 - O ICMS corretamente destacado dá direito ao aproveitamento do seu respectivo valor a título de crédito de ICMS, desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas constantes dos Capítulos I a IV, Título II, Parte Geral do Regulamento citado. Entretanto, tratando-se de aquisição de veículo usado, cuja saída deva se dar com a redução de base de cálculo estabelecida no item 10, b, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, não há direito à apropriação do imposto porventura destacado quando da aquisição, devendo-se observar as normas e condições constantes dos subitens do dispositivo em questão.
5 - Nas situações em que se verifique a incidência de ICMS e de ISSQN é permitida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, em razão da autorização constante da alínea b, inciso I, § 1º, artigo 130, Parte Geral do Regulamento estadual vigente; observado, ainda, o disposto no artigo 6º, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento.
DOET/SLT/SEF, de 07 de abril de 2004.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - A responsabilidade por substituição tributária prevista no inciso I, artigo 403, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não se aplica ao industrial mineiro que adquirir peças, componentes ou acessórios de produtos autopropulsados para utilizá-los como matéria-prima ou produto intermediário; excetuada a hipótese em que tais produtos sejam utilizados no recondicionamento ou recuperação dos bens referidos no artigo 402 do mesmo Capítulo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa industrializar cabinas, carrocerias e peças estampadas em aço, montadas em subconjuntos pintados que vende para serem utilizados na montagem de veículos automóveis classificados no Código Nacional de Atividade Econômica - Fiscal (CNAE-Fiscal) nº 14.3.00-8.
Aduz adquirir, além de embalagens, peças, componentes e acessórios automotivos que utiliza como matéria-prima ou produto intermediário em sua atividade industrial. Ou seja, tais produtos não são adquiridos para comercialização. Motivo pelo qual entende que não se aplica a si a norma de substituição tributária constante no artigo 403, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e, por conseqüência, nem a base de cálculo estabelecida no artigo 405 da mesma Parte deste Anexo.
CONSULTA:
1 - Seu entendimento está correto?
2 - Caso contrário, como deve proceder?
RESPOSTA:
1 - A responsabilidade por substituição tributária prevista no inciso I, artigo 403, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não se aplica à Consulente porque as peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados que adquire são por si utilizados como matéria-prima ou produto intermediário em atividade distintas do recondicionamento ou recuperação referidos no § 2º do mesmo artigo, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 43.759, de 10 de março de 2004; mas cujos efeitos foram retroagidos a 1º de janeiro do mesmo ano, conforme determinado no artigo 7º do Decreto citado.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
ST - PARTES - PEÇAS - INDUSTRIALIZAÇÃO - A responsabilidade estabelecida no artigo 403, Capítulo L, Anexo I, RICMS/02, aplica-se ao estabelecimento que adquira partes ou peças para revenda, ainda que possua atividade preponderantemente industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividades a industrialização e o comércio de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos para mineração, além da assistência e reparos em máquinas e peças de sua fabricação e de fabricação de terceiros. Para o exercício de suas atividades adquire matérias-primas, insumos e mercadorias para revenda, provenientes de outros estados, bem como do mercado externo.
Reproduz e comenta parte da legislação que trata da substituição tributária, considerando não aplicar a si tal responsabilidade no que se refere às mercadorias que fabrica ou que importa, posto que seus clientes são todos consumidores finais, estabelecidos neste ou em outros estados, não havendo, portanto, que se falar em operação subseqüente a ser objeto de substituição.
Também considera inexistir substituição tributária em relação às mercadorias que adquire de fornecedor em outro estado, para revenda, porque esta será efetuada por si para o consumidor final, conforme contrato anteriormente com este fechado em relação a tal compra, tratando-se de peças para manutenção, garantia ou reserva sobressalente.
CONSULTA:
1 - Em relação às mercadorias que fabrica ou importa:
1.1 - considerando que são por si vendidas diretamente para consumidor final, há que se falar em responsabilidade por substituição tributária em favor de Minas Gerais?
1.2 - para comprovar que seu cliente é consumidor final basta informação por escrito deste após previa consulta, de forma a elidir a presunção de uma possível operação subseqüente a ser substituída?
1.3 - é necessário fazer alguma observação na nota fiscal relativa à venda para o consumidor final?
1.4 - nas vendas interestaduais o fato de seu cliente ser o consumidor final e ou a inexistência de Convênio específico entre Minas Gerais e o estado destinatário implica a inexistência de substituição tributária para tal hipótese?
1.5 - é necessária a informação de seu cliente no sentido de que é o consumidor final do produto, ainda que inexista o Convênio referido no item anterior?
2 - Em relação às mercadorias que adquire, no país, para revenda:
2.1 - ocorre a substituição tributária quando da sua aquisição?
2.2 - caso ocorra a substituição tributária, na saída interestadual que promover com o produto terá direito ao ressarcimento do imposto anteriormente recolhido, a título de S.T., para Minas Gerais?
2.3 - caso a margem por si efetivamente praticada seja inferior ou superior àquele presumida quando da substituição, como deverá proceder?
2.4 - na saída que promover para cliente seu localizado em outra unidade da Federação ocorre a substituição tributária em favor da unidade destinatária mesmo que não haja convênio firmado entre os estados envolvidos ou verifica-se a tributação normal?
2.5 - é necessário que se faça alguma observação especial na nota fiscal relativa à sua aquisição ou naquela relativa à venda que promove para o consumidor final estabelecido em outro estado?
2.6.- na saída interna que promover deverá efetuar a retenção do imposto e o recolhimento do ICMS por ST ainda que se trate de venda a consumidor final?
2.7 - Caso já tenha se apropriado do ICMS normal destacado na nota fiscal do seu fornecedor como deverá proceder?
2.8 - Caso ocorra a perda da mercadoria deverá se creditar do imposto recolhido a título de ST ou solicitar o ressarcimento do mesmo.
2.9 - deverá contabilizar o ICMS pago a título de substituição tributária quando da aquisição da mercadoria como despesa antecipada ou custo no estoque?
3 - Caso efetue aquisição interestadual para uso e consumo deverá recolher ICMS devido ao diferencial de alíquotas?
4 - Em relação às mercadorias existentes em estoque em 31.12.03 a ST, caso existente, é aplicável tendo em vista a presunção de que tais bens serão objetos de operações subseqüentes, ainda que adquiridos antes da vigência da nova norma?
Isso posto,
RESPOSTA:
1 - Em relação às mercadorias que fabrica ou importa:
- A venda pela Consulente de mercadoria por si importada ou fabricada não é objeto de substituição tributária, tendo em vista serem os destinatários consumidores finais, não se aplicando ao caso a norma estabelecida no artigo 402, Parte 1, Capítulo L, do RICMS/02.
- A informação do cliente, desde que verídica, é suficiente para afastar a aplicação da substituição tributária progressiva, admitindo-se, entretanto, prova em contrário.
- É adequado que se informe na Nota Fiscal, no Campo "Informações Complementares", o fato do cliente ser consumidor final.
e 1.5 - A imposição de responsabilidade por substituição tributária a contribuinte de outra unidade da Federação depende de convênio.
2 - Em relação às mercadorias que adquire, no país, para revenda:
2.1 - Em relação às peças do tipo que não fabrica ou não importa há S.T., seja quando as adquire em operação interna, hipótese em que deverá recebê-las com retenção do imposto, seja na hipótese em que as adquira em operação interestadual, quando deverá observar o disposto no artigo 403 do Capítulo em questão. Caso porém trate-se de mercadoria do tipo que fabrique ou importe não haverá ST observado o disposto no artigo 406 do mesmo Capítulo. Tal medida evita que se tenha em estoque determinado produto com S.T. e sem S.T. conforme a sua origem.
2.2 - A Consulente terá direito à restituição caso tenha ocorrido a substituição anteriormente em favor de Minas Gerais e seu cliente seja contribuinte no estado de destino, hipótese em que deverá observar o disposto no Capítulo XLI do Anexo IX já referido.
2.3 - A base de cálculo a ser observada é aquela estabelecida no artigo 405 do Capítulo XLI em questão, e o valor recolhido a título de substituição tributária é definitivo, conforme determinado no artigo 34, Seção II, Capítulo IV, Parte Geral do RICMS/02. Haverá direito a restituição somente nos casos referidos no artigo 28 desta mesma Seção.
2.4 - Sendo o adquirente contribuinte do imposto no estado de destino caberá ICMS a título de diferencial de alíquotas para tal estado. Porém, a previsão de substituição tributária na legislação do Estado destinatário dependerá da existência de convênio.
2.5 - Sendo o seu fornecedor responsável por substituição tributária este deverá fazer constar na nota fiscal as informações referentes à substituição. Já a Consulente, caso seja responsável por substituição tributária em relação ao diferencial de alíquotas devido para a outra unidade da Federação, deverá informar os dados exigidos por esta na nota fiscal respectiva.
2.6 - A substituição tributária anteriormente efetuada pelo fornecedor ou pela Consulente nos termos do artigo 403, prevalece na venda interna por esta promovida, inclusive quando o seu cliente seja o consumidor final do produto.
2.7 - A parcela do imposto a ser recolhida pela Consulente a título de substituição tributária é a diferença entre o imposto calculado com a aplicação da base de cálculo a que ser refere o artigo 405 do Capítulo XLI já referido, menos o imposto corretamente destacado na nota fiscal referente à aquisição por ela efetuada. O valor destacado na citada nota fiscal não deverá ser apropriado a título de crédito quando do registro da mesma no Livro Registro de Entradas, porque já compensado por ocasião da substituição, devendo ser efetuada observação sobre o fato no campo próprio do Livro Registro de Entradas. A Consulente deverá efetuar o estorno do crédito caso tenha efetuado a apropriação indevida do mesmo, observando o disposto no Capítulo IV, Título II, Parte Geral do RICMS/02.
2.8 - A perda da mercadoria enseja a restituição do imposto recolhido a título de substituição tributária, observado o disposto no artigo 28, Parte Geral do RICMS/02 c/c Capítulo XL, Anexo IX do mesmo Regulamento.
2.9 - A contabilização deverá ser efetuada conforme as normas específicas estabelecidas na legislação que trata da matéria.
3 - Deverá recolher o ICMS devido pelo diferencial de alíquotas na forma e prazos previstos para as suas operações normais. Não há previsão de recolhimento por substituição tributária.
4 - Sim, desde que existentes no estoque de mercadorias na data mencionada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
ECF - VENDA A VAREJO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - A norma contida no inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 determina a utilização de ECF pelo contribuinte que promova a venda a varejo, ainda que se trate de estabelecimento industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de manipulação de fórmulas magistrais, diferenciando-se das farmácias de manipulação tradicionais na medida em que não vende seus produtos para pessoas físicas, mas somente produz fórmulas de nutrição parenteral para venda exclusiva a hospitais. Outra diferença é que parte da matéria-prima que adquire são produtos farmacêuticos para uso hospitalar já inclusos no elenco de produtos sujeitos à substituição tributária.
Acrescenta não possuir estabelecimento aberto para atendimento ao público, sendo suas vendas realizadas por telefone e fax. O hospital passa a receita do médico e a entrega é efetuada no hospital com o uso de motociclista da própria Consulente.
Aduz encontrar-se cadastrada no CNAE-Fiscal referente a "Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas".
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O seu enquadramento no CNAE-Fiscal está correto?
2 - Qual o CFOP a ser utilizado nas operações que promove?
3 - Ao adquirir matéria-prima em relação à qual existe previsão de substituição tributária por parte do seu fornecedor, conforme estabelecido no artigo 407, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, este deve adotar base de cálculo diferenciada tendo em vista que a Consulente não pratica a venda do produto, mas, sim, o utiliza como matéria-prima?
4 - Está obrigada ao uso do ECF?
5 - Como deverá efetuar a apuração do ICMS?
6 - Tendo em vista suas particularidades, não seria adequado um Regime Especial?
RESPOSTA:
1 - A atividade farmacêutica de manipulação de fórmulas para venda, ainda que industrial posto transformar matéria-prima em produto novo, foi classificada no CNAE-Fiscal como atividade comercial. De forma que consideramos correta o enquadramento da Consulente no Código 5241.8/03 "Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas", mesmo porque suas vendas não podem ser consideradas vendas por atacado por não serem efetuadas para posterior revenda pelo adquirente.
2 - O CFOP a ser utilizado é 5.101 "Venda de produção do estabelecimento", constante da Parte 2, Anexo V do RICMS/02.
3 - Em relação aos produtos com previsão de ST, o fornecedor da Consulente deverá observar as normas sobre a composição da base de cálculo constante do artigo 410, Capítulo LI, Parte 1, Anexo IX do RICS/02, uma vez que a situação da Consulente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 409 do mesmo Capítulo, em relação às quais não há previsão de substituição tributária.
4 - Sim, conforme estabelecido no inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
5 - Deverá efetuar a apuração considerando como crédito também o valor anteriormente retido a título de substituição tributária, nos termos do artigo 27, Parte Geral do Regulamento citado, desde que observadas as demais condições necessárias para a apropriação de crédito constantes na legislação em questão.
6 - Poderá solicitar a edição de regime especial próprio, observado o disposto na Subseção I, Seção II, Capítulo II, Título II da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRR - RESSARCIMENTO - Tratando-se de operação interestadual em que se destine combustível para emprego pelo adquirente em finalidade diversa da industrialização e da comercialização, para efeitos de ressarcimento o remetente deverá observar as normas gerais sobre a matéria estabelecidas no Capítulo , Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa ser Transportador Revendedor Retalhista - TRR, adquirindo óleo diesel e óleo combustível, com o ICMS já retido por substituição tributária, em Betim-MG e, principalmente, em Duque de Caxias-RJ. Produtos que revende inclusive no próprio Estado do Rio de Janeiro. Em razão destas saídas interestaduais solicitou e obteve inscrição como contribuinte substituto naquela Unidade da Federação e vem procedendo conforme estabelecido no Convênio ICMS 03/99.
Entretanto, entende que a partir de 1º de novembro de 2003, por força do Convênio ICMS nº 72/2003, suas operações interestaduais deixaram de ser reguladas pelas normas específicas que tratam da substituição tributária relacionada a petróleo e derivados, para serem disciplinadas pelas disposições do regime geral de substituição tributária, tendo em vista que as mesmas se enquadram na Cláusula Quarta do já citado Convênio ICMS nº 03/99. Em razão do exposto, a partir da data citada, nas operações interestaduais passou a aplicar a alíquota de 13%, quando o produto for óleo diesel, e 19%, caso se trate de óleo combustível, recolhendo o ICMS devido por substituição tributária, para o Rio de Janeiro, até o dia 9 do mês subseqüente ao da operação.
Lembra que tais operações interestaduais estão ao abrigo da imunidade, de forma que não há imposto pela operação própria, o que implica que o ICMS devido para o Estado do Rio será o valor integral. Por conseqüência, deve ser ressarcida integralmente do valor que lhe foi retido por ocasião da aquisição dos produtos. E para que se proceda a este ressarcimento não se deve separar o ICMS relativo à operação própria do substituto anterior do ICMS que a este coube reter, pelos seguintes motivos:
A - O imposto sobre tais produtos é devido à U.F. de destino/consumo do mesmo.
B - Na sistemática anterior, em eram utilizados os Anexos (informativos), não se fazia tal distinção, repassando-se o valor integralmente para o Estado de destino.
C - As mercadorias que revende para o Rio de Janeiro são, normalmente, lá mesmo adquiridas, não havendo ICMS pela operação própria.
Para que possa ser ressarcido com a maior rapidez possível, o Consulente pretende emitir a necessária nota fiscal e obter o visto da Administração Fazendária na tarde do último dia de cada mês, encaminhando-a ao fornecedor por si eleito, a quem solicitará que faça a escrituração do documento citado no mesmo mês em que foi emitido. Tal procedimento possibilitará que o ressarcimento lhe seja efetuado já no mês seguinte àquele em que ocorreu a operação.
CONSULTA:
1 - Seu entendimento está correto, devendo observar o Regime Geral de Substituição Tributária?
2 - Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, a partir de 1º de novembro de 2003 está desobrigado do preenchimento dos Anexos até então utilizados, referentes a ressarcimento?
3 - No Regime Geral de Substituição Tributária, em relação às saídas que promove para o Rio de Janeiro, tem direito ao ressarcimento integral do ICMS retido por ocasião da aquisição dos produtos, inclusive quando o seu fornecedor foi estabelecimento mineiro?
4 - Na hipótese referida no item anterior, caso não tenha direito ao ressarcimento do ICMS relativo às aquisições que efetuou em território mineiro, poderá apropriar-se do respectivo valor a título de crédito de ICMS?
5 - No citado Regime Geral, para efeitos de ressarcimento poderá eleger um único fornecedor, com o qual tenha tido um volume de compras superior às vendas interestaduais realizadas?
6 - No Regime em questão, que documentos deve apresentar à Administração Fazendária de sua circunscrição para a obtenção do visto na nota fiscal relativa ao pedido de ressarcimento?
7 - Nesse Regime é permitida a emis