CONSULTAS À SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
(
Ano - 2005)

 

ÍNDICE DE CONSULTAS

 

Ementa (em ordem alfabética)

Consulta nº

Admissão Temporária - Redução da Base de Cálculo - A redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 28, Anexo IV do RICMS/02, se dá na medida da proporção do tempo de permanência do bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto no Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002.

200

Alíquota - Operação Interestadual - Empresa de Construção Civil - Consulta Ineficaz - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

213

ALÍQUOTA APLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRO, AÇO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - A alíquota a ser aplicada para retenção da substituição tributária de ferro, aço e material de construção será de 18%, uma vez que a saída subseqüente da mercadoria não será promovida por estabelecimento industrial.

119

ALÍQUOTA INTERESTADUAL - PESSOA FÍSICA - CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

087

ALÍQUOTA INTERESTADUAL - SOLUÇÕES PARENTERAIS - A alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais com soluções parenterais, classificadas no código NBM/SH 3004.90.99, promovidas por estabelecimento industrial para destinatário não-contribuinte do imposto, será de 12%, conforme previsto na subalínea "a.1", do inciso II do artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.

078

ALÍQUOTA REDUZIDA - FIOS E FIBRAS - Estão alcançadas pela alíquota de 12%, prevista pelo art. 42, II, b, b-9 do RICMS/02 as operações internas que destinem fios e fibras a estabelecimento industrial que fabrique tecidos e vestuários.

038

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - ATIVO PERMANENTE - Somente é permitido o creditamento do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica para uso especificamente em processo de industrialização. A entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento enseja aproveitamento do crédito na razão de 1/48 por mês, nos termos do § 3º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

071

AQUISIÇÃO DE TERCEIROS PARA REVENDA - MERCADO INTERNO - EXPORTAÇÃO - CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

088

Armazém-Geral - Serviço de Transporte - Crédito Presumido - Nada obsta que o contribuinte exerça, em um mesmo estabelecimento, a atividade de armazém-geral e prestação de serviços de transporte. Fica assegurada a apuração do ICMS de conformidade com o previsto no art. 75, V, Parte Geral do RICMS/2002, no tocante às prestações de serviços de transporte.

216

Armazém-Geral - Simples Minas - Incompatibilidade - Enquadramento - A atividade de armazém-geral afigura-se inadequada com o regime do Simples Minas, especificamente nas operações interestaduais, visto não permitir o destaque do imposto nas operações efetuadas pela microempresa, bem como pela empresa de pequeno porte, uma vez que o destaque somente é permitido para o estabelecimento industrial quando realizar operações tributadas com mercadorias de produção própria destinadas a contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 13, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02.

204

ARQUIVO ELETRÔNICO - PED - Regra geral, todo contribuinte que emite documentos fiscais e escritura seus livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) está obrigado a utilizar arquivo eletrônico, nos termos do artigo 1º, § 1º, III, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02.

085

Base de Cálculo - Acréscimo Financeiro - Redução Condicionada - Consulta Ineficaz - Declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do art. 22, I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, não produzindo a mesma os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma legal.

233

BASE DE CÁLCULO DE ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A redução da base de cálculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 alcança as saídas de vestuário promovidas por estabelecimento que executar a industrialização por encomenda desse produto, ainda que tal industrialização corresponda somente a uma das etapas de sua fabricação.

106

BEBIDAS ALCOÓLICAS - TRANSFERÊNCIA DO FABRICANTE PARA O ATACADISTA -- À operação de transferência de bebidas alcoólicas, do estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista que não possui o regime especial a que se refere o inciso II do art. 419 do Anexo IX do RICMS/02, é aplicada a substituição tributária disposta no Capítulo LIII do mesmo Anexo e Regulamento. Na hipótese do atacadista possuir o regime especial referido, a norma específica não será aplicada, conforme dispõe o inciso I do art. 421 referente ao Anexo IX do RICMS/02, ficando essas operações de transferências fora do alcance da substituição tributária.

057

BENEFICIAMENTO - ICMS/ISSQN - Incide o ICMS na atividade industrial de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação nas operações destinadas à indústria e ao comércio. Em se tratando de atividade de beneficiamento prestada a usuário final, incide o ISSQN conforme previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VESTUÁRIO - A redução da base de cálculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, alcança as saídas internas de vestuário promovidas por estabelecimento que executar a industrialização por encomenda desse produto.

061

CISÃO PARCIAL - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - A sociedade que absorve a parcela do patrimônio da sociedade cindida poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado, e somente poderá fazer a transferência desse crédito na forma de compensação com o saldo devedor porventura existente em estabelecimentos de sua mesma titularidade, situados no Estado, nos termos do inciso II, § 2º, do artigo 65 do RICMS/02.  

102

Cisão Parcial - Transferência de Crédito - A sociedade que absorve a parcela do patrimônio da sociedade cindida poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado, e somente poderá fazer a transferência desse crédito na forma de compensação com o saldo devedor porventura existente em estabelecimentos de sua mesma titularidade, situados no Estado, nos termos do inciso II, § 2º, do art. 65 do RICMS/02.

187

Classificação Fiscal - Simples Minas - MVA - Panificação - As empresas do ramo de panificação deverão classificar sua atividade econômica de acordo com a CNAE-F corretamente aplicada a cada estabelecimento, para fins de aplicação da Tabela constante da Parte 2 do Anexo X do RICMS/02, observando se a venda de produção própria é a sua principal fonte de receita ou não.

203

Comunicação - Internet - Redução da Base de Cálculo - Consulta Ineficaz - Considera-se ineficaz a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso III, art. 22, da CLTA/MG.

222

CONCRETAGEM - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Nos termos do inciso XX, artigo 5º, do RICMS/02, não incide ICMS sobre a saída, decorrente de execução por empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, de concreto cimento preparado por empreiteiro ou subempreiteiro no trajeto até a obra em veículo adaptado para esse fim.

063

CONFECÇÃO DE PLACAS E LETREIROS DE AÇO - Atividade sujeita ao ICMS, quando se configurar etapa intermediária do ciclo de comercialização ou industrialização da mercadoria. Incidirá o ISSQN, se o serviço for prestado a usuário final.

036

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO OU CONSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL - Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

157

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO OU CONSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL - Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

158

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - Prevalecerão os termos do Regime Especial, visto tratar-se de diferimento do imposto incidente sobre a saída de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, signatário de Protocolo de Intenções.

065

Construção de Usinas - Consórcio - Substituição Tributária - Material de Construção - Não se aplica a substituição tributária prevista no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, à hipótese em que a empresa de construção civil adquira produto para emprego direto na obra, em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada.

186

Consulta Ineficaz - Considera-se ineficaz a Consulta quando a matéria já tenha sido apreciada no âmbito administrativo, conforme determinação contida no inciso III, art. 22, Livro I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

218

Consulta Ineficaz - Considera-se ineficaz a Consulta, quando a matéria já tenha sido apreciada no âmbito administrativo, conforme determinação contida no inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

267

CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA, aprovada pelo Decreto 23.780/84, por se tratar de questão já esclarecida pela Consulta de Contribuinte nº 114/2002, publicada em 12/10/2002, da qual a Consulente é signatária.

177

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação (inc. I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

166

Consulta Ineficaz - Transporte - Isenção - Remessa com Fim Específico de Exportação - A isenção de que trata o item 126, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, aplica-se às prestações de serviço de transporte, internas e interestaduais, que destinem mercadorias ao exterior.

273

CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI) restringe-se a contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).

077

CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI) restringe-se a contribuinte deste Estado, em relação a fato concreto de seu interesse, ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).

175

Consulta Inepta - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI) restringe-se a contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).

266

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que não verse sobre a aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, conforme preceituado no artigo 18, III c/c artigo 22, II, "a", ambos da CLTA/MG. 

097

CONTRIBUINTE DO ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS- O contribuinte que se dedica apenas à prestação de serviços laboratoriais, de diagnóstico, terapêuticos e congêneres, sem comercialização de mercadorias, exerce atividade sujeita a tributo de competência municipal (ISSQN), não estando, portanto, obrigado ao recolhimento da diferença de alíquota.

Contudo, caso comercialize produtos para outros contribuintes ou consumidores finais, deverá observar as normas relativas ao ICMS.

180

COOPERATIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CRÉDITO - VEÍCULO DO COOPERADO - A Cooperativa poderá apropriar-se, quando admitido pela legislação tributária, do crédito do ICMS relativo à compra de combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, empregados ou utilizados nos veículos de transportes registrados em nome dos cooperados, desde que para a realização de prestações nas quais a Cooperativa figure como contratada, nos termos do inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/02.

172

CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO DIESEL - ESTABELECIMENTO - O valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de combustível, considerado para efeitos tributários produto intermediário, poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento que o adquiriu, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação.

152

CRÉDITO DE ICMS - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - LIGAS DE ALUMÍNIO - A apropriação do crédito relativo às aquisições interestaduais do produto classificado na posição 7601 da NBM/SH vincula-se ao recolhimento antecipado do ICMS pelo remetente, comprovado pelo documento de arrecadação. Entretanto, nos termos do Protocolo ICM 07/77, firmado entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, após concessão de regime especial pelo Estado de origem do produto e anuência do Estado de destino, o imposto devido poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas promovidas para um mesmo destinatário, sendo admitido a este o crédito respectivo após recebimento do correspondente comprovante.

029

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86 e observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.

098

Crédito de ICMS - Vedação - Nos termos do art. 70, inciso XI da Parte Geral do RICMS/2002, fica vedado ao estabelecimento adquirente a apropriação, a título de crédito, do imposto incidente sobre a operação de aquisição de mercadoria, quando não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, cabendo o estorno do valor porventura creditado, conforme estatuído no art. 71, inciso V, Parte Geral do citado Regulamento.

197

Crédito do ICMS - Energia Elétrica - Consumidor Livre - O ICMS incide sobre todos os valores, custos e encargos incorridos sobre o fornecimento de energia elétrica, incluindo a distribuição e a conexão contratadas em separado pelos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei Federal nº 9.074/95, denominados 'consumidores livres', sendo que o crédito do imposto cobrado sobre os referidos encargos será apropriado pelo adquirente nos termos do art. 66, inciso III e § 4º, Parte Geral do RICMS/02.

230

CRÉDITO ICMS - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - INDUSTRIALIZAÇÃO GLP - Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86, e observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.

126

CRÉDITO PRESUMIDO - LEITE - É facultado ao estabelecimento industrial a opção pela sistemática do crédito presumido, nos termos dos incisos XV e XVI do art. 75, Parte Geral do RICMS/02, podendo o estabelecimento distribuidor ser equiparado ao industrial fabricante do mesmo contribuinte para os efeitos de aplicação dos retrocitados dispositivos, desde que as saídas internas sejam destinadas a contribuinte do imposto e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.

003

CUPOM FISCAL - DISPENSA DE EMISSÃO - O contribuinte que realizar operações com mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público, não estará obrigado a utilizar o ECF, devendo emitir a Nota Fiscal, modelo1. Para as operações não abrangidas pelas exceções previstas no SS 1º do artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o contribuinte deverá obrigatoriamente utilizar o ECF.

041

CUPOM FISCAL - DISPENSA DE EMISSÃO - O contribuinte que realizar operações com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque, não estará obrigado a utilizar o ECF, devendo emitir a Nota Fiscal, modelo1. Para as operações não abrangidas pelas exceções previstas no § 1º do artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o contribuinte deverá obrigatoriamente utilizar o ECF.

046

DEPÓSITO FECHADO - CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84.

095

Diferencial de Alíquota - Ativo Permanente - O valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquota será recolhido, após realizada a sua apuração ao final de cada período, por meio de documento de arrecadação distinto e não poderá ser compensado com outros créditos porventura existentes na conta corrente fiscal do contribuinte conforme disposto no art. 84 da Parte Geral do RICMS/02.

195

Diferimento - Granito Esquadrejado - O diferimento somente alcança as saídas de granito em estado bruto, com destino a estabelecimento de contribuinte, com o fim de comercialização ou industrialização, conforme item 32, "b.1", Anexo II do RICMS/02. O granito em bloco esquadrejado, por ser considerado produto semi-elaborado, não está alcançado pelo dispositivo citado.

240

DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - FARINHA DE TRIGO - A concessão de regime especial, que autoriza o diferimento de que trata o item 41 do Anexo IX do RICMS/02, vincula-se às operações de importação direta do exterior, não se estendendo às operações de transferência interestadual para as quais se mantém a aplicação da sistemática referente às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo.

060

ECF - Apropriação de Crédito - Procedimentos - A apropriação do crédito do imposto por motivo de devolução ou troca de mercadorias, cujas saídas foram acobertadas por Cupom Fiscal devidamente identificado, sujeita-se aos procedimentos estabelecidos no art. 76 e, no caso de retorno integral de mercadoria não entregue, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 78, ambos da Parte Geral do RICMS/02.

227

ECF - BAR - RESTAURANTE - Desde que autorizado pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser permitido o uso do ECF - versão restaurante em modo normal, o qual implicará na quebra da concomitância na emissão de documento fiscal, também chamada "autorização para quebra da concomitância", conforme estatuído nos artigos 67 e 68 da Portaria SRE nº 3.492/2002.

023

ECF - BAR - RESTAURANTE - Desde que autorizado pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser permitido o uso do ECF - versão restaurante em modo normal, o qual implicará na quebra da concomitância na emissão de documento fiscal, também chamada "autorização para quebra da concomitância", conforme estatuído nos artigos 67 e 68 da Portaria SRE nº 3.492/2002.

024

ECF - Cupom Fiscal - ISSQN - É facultado ao contribuinte o acréscimo, no Cupom Fiscal, de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo, consoante previsto no art. 130, § 1º, inciso I, alínea "b", Parte Geral do RICMS/02.

191

ECF - Restaurante - O estabelecimento que exerce atividade de restaurante deverá emitir documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, podendo optar por utilizar o ECF próprio para restaurante ou utilizar o ECF comum de varejo com programa aplicativo que execute as funções de controle simultâneo de consumo em diversas mesas, conforme disposto no art. 162 da Portaria SRE nº 018.

202

Emissão - Escrituração - Documentos Fiscais - Encadernação - Procedimentos - É facultado ao contribuinte, usuário de escrituração fiscal por PED, encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por capas divisórias, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (inc. II, § 2º, art. 32, Anexo VII do RIMCS/2002).

238

Emissão de Nota Fiscal - Transferência - Na operação de transferência de madeiras do estabelecimento inscrito no Cadastro de Produtor Rural para o estabelecimento industrial deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, conforme disposto no art. 20 do Anexo V do RICMS/02, que servirá tanto para acobertar o transporte da mercadoria do local onde se encontra até o estabelecimento do destinatário, como para dar entrada da mercadoria no mesmo.

239

Emissão de Notas Fiscais - Entrega à Ordem - Nas operações em que se configurar a entrega à ordem deverão ser observadas, por analogia, as normas do art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

223

Emissão de Notas Fiscais - Entrega à Ordem - Nas remessas internas de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única deverá ser atendida a disposição contida no art. 304-C, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Nas interestaduais, deverão ser observadas, por analogia, as normas do art. 304 do mesmo Anexo.

225

 EQUIPAMENTOS - DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO DE BENS OU MERCADORIAS - A movimentação de bem ou mercadoria, no território mineiro, deverá ser acobertada por documento fiscal, nos termos do § 1º, artigo 39 da Lei nº 6.763/75.

034

ESCRITURAÇÃO - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - As prestações de serviços tributadas pelo ISSQN, destacadas em notas fiscais autorizadas pelo Estado, códigos CFOP 1.933 e 2.933, serão escrituradas nos campos destinados às operações sem crédito do imposto, coluna 'Outras'.

141

ESCRITURAÇÃO - NOTA FISCAL - ENTRADA - TOMADOR - SERVIÇO DE TRANSPORTE - A hipótese de emissão de Nota Fiscal, pelo tomador de serviços de transporte, prevista no caput do artigo 26, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, não se aplica ao contribuinte usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED, conforme vedação contida no parágrafo único do mesmo artigo).

139

EXPORTAÇÃO - MERCADORIA ENTREPOSTADA NÃO EXPORTADA NO PRAZO PREVISTO NO RICMS - O artigo 249, Anexo IX do RICMS/02, enumera as hipóteses que acarretam a não efetivação da exportação, entre elas, a do inciso I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, impondo ao estabelecimento remetente, em decorrência de tal inadimplência, a obrigação de "recolhimento do imposto devido".

150

FARINHA DE TRIGO - É devida a antecipação do recolhimento do imposto de que trata o art. 422 do Anexo IX do RICMS/02 sempre que ocorrer aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo em estabelecimento de contribuinte mineiro.

080

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - O fornecimento de alimentação ou bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar é operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS - artigo 1º, inciso I e artigo 2º, inciso VIII, ambos do RICMS/02, Parte Geral - vindo, dessa forma, a pessoa física ou jurídica que a fornece, a se enquadrar como contribuinte desse imposto, conforme definição constante do artigo 55 do mesmo diploma legal.

035

GRÁFICA - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - As pessoas que realizam operações relativas à circulação de bens ou mercadorias são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG. A operação ou prestação realizada, amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não dispensa a inscrição como contribuinte, tornando-se obrigação a obtenção de autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal.

025

ICMS - Aproveitamento de Crédito - Industrialização - GLP - O gás liqüefeito de petróleo utilizado em processo industrial que seja, tecnicamente, enquadrado como intermediário assegura ao adquirente a apropriação, ainda que extemporânea, sob a forma de crédito, do imposto corretamente informado no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição de produto sujeito à substituição tributária.

271

ICMS - Aproveitamento de Crédito - Produto Intermediário - Utilização de GLP - Ensejará o aproveitamento do imposto a título de crédito relativo à aquisição de produto intermediário, entendido como aquele consumido ou integrado ao produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição, atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86 e observado o disposto no art. 66, incisos V e VI, Parte Geral do RICMS/2002.

259

ICMS - Ativo Imobilizado - Transferência - Nas operações interestaduais de transferência de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo inferior a 12 meses, admite-se a apropriação como crédito do valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal, inclusive do imposto relativo ao diferencial de alíquota devidamente recolhido a este Estado.

Relativamente aos bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo superior a 12 meses e após o uso normal, não se admite a apropriação de crédito, ainda que o imposto tenha sido destacado no documento fiscal referente à operação.

220

ICMS - Ativo Permanente - Comodato - Vedação ao Crédito - A cessão do bem do ativo permanente, em comodato, implica o não atendimento à condição estabelecida no inciso II, § 5º, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002 (ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte), ficando vedada a apropriação, a título de crédito, do valor do imposto correspondente à aquisição do mesmo, considerando, ainda, o que dispõe o art. 20, § 1º da LC nº 87/96 e art. 1º, II, "c" da IN DLT/SRE nº 01/98.

269

ICMS - Base de Cálculo - IPI - Conforme determinado no art. 48, Parte Geral do RICMS/02 o valor do IPI não fará parte da base de cálculo do ICMS quando a operação for fato gerador de ambos os impostos, realizada entre contribuintes do ICMS e o produto esteja destinado à comercialização ou industrialização pelo adquirente.

184

ICMS - Base de Cálculo - No fornecimento de alimentação, a taxa de entrega cobrada do cliente pelo remetente integra a base de cálculo do imposto devido na operação. Aplica-se à hipótese a redução prevista no item 20 da Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002. A redução em comento somente se faz presente no momento lógico seguinte à formação da base de cálculo do imposto, considerando-se a alíquota prevista para a operação.

231

ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTAÇÃO - As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 constituem etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.

011

ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTAÇÃO - As atividades de corte, recorte e polimento se constituem em etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03), porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

164

ICMS - Beneficiamento - Tributação - Na hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar ndeg. 116/03 constituir-se em etapa de beneficiamento, estará configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

192

ICMS - CAFÉ - COMÉRCIO - ARMAZÉM-GERAL - SÓCIO - Na legislação estadual não há vedação em que as mesmas pessoas sejam sócias em empresa comercial e em empresa dedicada à atividade de armazém-geral, ou que determinada empresa comercial seja sócia de armazém-geral e o contrate para efetuar o armazenamento de seus produtos. Entretanto, há de se verificar se existe tal vedação na legislação federal.

039

ICMS - Conserto - Exportação - Importação - Tratando-se de hipótese de exportação temporária, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação às partes e peças empregadas no conserto, que se submetem à incidência do ICMS.

188

ICMS - Construção Civil - Aquisição Interestadual - Diferencial de Alíquota - Substituição Tributária - Considerando o disposto no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária na aquisição de material de construção para uso ou consumo, conforme já esclarecido na resposta à questão 35 da Orientação SUTRI nº 03.

261

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - DAMEF - VAF A e GI/ICMS - Somente está dispensado da entrega da DAMEF e do VAF A, o contribuinte que se enquadre na situação prevista no subitem 2.1.2 da Instrução Normativa SRE nº 001/05, desde que não caracterizada a hipótese prevista no subitem 2.1.3. da citada norma.

143

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO - A empresa de construção civil fica obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sempre que se enquadrar em alguma das hipóteses estabelecidas no artigo 178, Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

027

ICMS - CRÉDITO - ATIVO PERMANENTE - INSCRIÇÃO - A aquisição de bem para o ativo permanente enseja o aproveitamento, a título de crédito, do valor do ICMS destacado na nota fiscal, ainda que tal aquisição tenha se dado pela empresa anteriormente a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária estadual.  

053

ICMS - Crédito - Prestação de Serviço de Transporte - Conforme estabelecido no parágrafo único, art. 32, Parte Geral do RICMS/02, estando prevista a substituição tributária para o momento da entrada, em Minas Gerais, de produto oriundo de outra unidade da Federação, para efeitos de compensação deverá ser considerado, neste momento, somente o valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação interestadual que destinou o produto para este Estado. Os demais créditos corretamente verificados serão lançados na escrituração tradicional do contribuinte.

005

ICMS - CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Conforme estabelecido no parágrafo único, art. 32, Parte Geral do RICMS/02, estando prevista a substituição tributária para o momento da entrada, em Minas Gerais, de produto oriundo de outra unidade da Federação, para efeitos de compensação deverá ser considerado, neste momento, somente o valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação interestadual que destinou o produto para este Estado. Os demais créditos corretamente verificados serão lançados na escrituração normal do contribuinte.

163

ICMS - CRÉDITO - VEDAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - IRRIGAÇÃO - CONSUMO - Não enseja direito a crédito de ICMS a energia consumida, até 31 de dezembro de 2006, em pivô central de irrigação, posto não se tratar de processo industrial, conforme disposto na alínea b, inciso I, § 4º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

010

ICMS - Crédito - Veículo - Empresa de Transporte - Para fins de creditamento, quando a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição do veículo ficar retida pelo órgão de trânsito encarregado do registro do mesmo, e sendo inviável a autenticação de cópia reprográfica da nota fiscal pelo fisco de origem, a empresa de transporte poderá solicitar ao órgão de trânsito em questão a autenticação da cópia reprográfica da 1ª via do documento retido.

237

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - RETRANSFERÊNCIA - O encerramento das atividades da empresa não se enquadra entre as hipóteses na qual se permite a retransferência de crédito acumulado, prevalecendo, neste caso, a vedação estabelecida no artigo 37, Anexo VIII do RICMS/02.

009

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - FRIGORÍFICO - O crédito presumido estabelecido no inciso IV, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se ao contribuinte que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros, conforme autorização contida no inciso III, § 2º do mesmo artigo.

012

ICMS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - VENDA PARA ENTREGA EM LOCAL DIVERSO - Nas operações internas, com entrega da mercadoria dentro deste Estado, quando o adquirente for pessoa não-contribuinte do ICMS, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal em seu nome e endereço, e fazer constar no campo "Informações complementares" a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega, conforme consta no artigo 304-A do Anexo IX do RICMS/02. Quando o adquirente for contribuinte do ICMS aplicam-se os procedimentos previstos para as operações de venda à ordem, contidos no artigo 304 do citado Anexo, no que couber.

090

ICMS - Energia Elétrica - Conexão e Uso do Sistema de Distribuição - Diferimento - O diferimento aplicável ao fornecimento de energia elétrica para a concessionária ou permissionária, determinado na alínea b, item 37, Anexo II do RICMS/2002 c/c art. 49, Capítulo III, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, também alcança a conexão e o uso do sistema de distribuição contratados pelo fornecedor da energia à concessionária ou permissionária e essenciais para este fornecimento.

234

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSMISSÃO - DISTRIBUIÇÃO - CONEXÃO - Tratamentos comercial e tributário específicos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia elétrica, da geração até a entrega da energia para o consumidor final, inclusive a transmissão, a distribuição e a conexão, cujos valores e demais encargos deverão ser considerados por ocasião da formação da base de cálculo do ICMS.

001

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSMISSÃO - DISTRIBUIÇÃO - CONEXÃO - Tratamentos comercial e tributário específicos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia elétrica, da geração até a entrega da energia para o consumidor final, inclusive a transmissão, a distribuição e a conexão, cujos valores e demais encargos deverão ser considerados por ocasião da formação da base de cálculo do ICMS.

002

ICMS - EQUIPAMENTO - SOFTWARE - IMPORTAÇÃO - Na importação de equipamento e software a ele inerente, este específico e necessário, operacional ou legalmente, para o funcionamento daquele, a base de cálculo do ICMS será o valor constante no documento de importação, relativo ao equipamento e ao software que o acompanha, acrescido das demais parcelas cabíveis, previstas no inciso I, artigo 43, Parte Geral do RICMS/02.

128

ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESA ADUANEIRA - NOTA FISCAL - COMPLEMENTAÇÀO - A Nota Fiscal também deverá ser emitida em atendimento ao disposto no inciso X, art. 20, Anexo V do RICMS/02, e deverá conter os mesmos dados referentes ao remetente e destinatário, bem como o mesmo CFOP, constantes da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do produto importado.

162

ICMS - Importação - Despesa Aduaneira - Nota Fiscal Complementar - A Nota Fiscal complementar deverá ser emitida pelo adquirente da mercadoria, conforme dispõe o inciso X, art. 20 do Anexo V do RICMS/02, devendo conter os mesmos dados da Nota Fiscal original emitida por ocasião da entrada do produto, bem como a vinculação entre as duas notas no campo "Informações Complementares".

201

ICMS - IMPORTAÇÃO - INTERDEPENDÊNCIA - Considera-se destinatária da importação a empresa mineira que receber produto importado do exterior, remetido por empresa que com ela mantenha relação de interdependência e que tenha figurado como importadora (subalínea i.1.2, item 1, § 1º, art. 33 da Lei estadual nº 6.763/75).

174

ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Em se tratando de importação de países signatários da Organização Mundial de Comércio - OMC (antigo GATT), deve-se observar o mesmo tratamento tributário previsto para as operações internas com produtos similares, inclusive no que se refere à redução de base de cálculo.

125

ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Nos casos em que haja previsão de redução de base de cálculo, mesmo na importação, para determinação do ICMS devido, primeiramente deverá ser composta a base de cálculo do tributo (base de cálculo integral), considerada a alíquota prevista para a operação, e, em seguida, aplicar-se-á a redução prevista na legislação.

047

ICMS - Importação - Tecido - Alíquota Aplicável - A alíquota estabelecida na subalínea b.10, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se também à importação de tecido realizada por contribuinte mineiro, desde que exista previsão de reciprocidade de tratamento tributário em tratado de que o Brasil e o país exportador sejam partes.

Restituição - A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la, consoante regra inserta no art. 36, § 2º da mencionada CLTA/MG.

221

ICMS - IMUNIDADE - A imunidade estabelecida na alínea c, inciso III, artigo 150 da Constituição da República de 1988, não alcança as aquisições de mercadorias efetuadas pelas entidades de assistência social.

049

ICMS - INCENTIVO CULTURAL - CRÉDITO - APROPRIAÇÃO INDEVIDA - SALDO DEVEDOR - ANISTIA - REMISSÃO - A remissão e a anistia, ainda que parciais, somente podem ser concedidas mediante autorização prevista em lei própria do ente tributante, conforme determinação constitucional constante no § 6º, artigo 150 da Constituição Republicana de 1988, disciplinada nos artigos 172, 180 e 181 do Código Tributário Nacional.

048

ICMS - Industrialização - Estabelecimento com Atividade de Matadouro - O abate de reses e a preparação de carnes para terceiros é atividade considerada industrial perfeitamente alcançada pela incidência do ICMS, sempre que inserida no ciclo relativo à circulação de mercadorias.

121

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - INCIDÊNCIA - Nos serviços de conserto, recuperação e emendas de correias transportadoras incide o ICMS apenas sobre os materiais empregados, conforme dispõe o subitem 14.1 da Lista de Serviços, constante na Lei Complementar nº 116/03.

Já nos serviços de revestimentos (vulcanização a frio e vulcanização a quente) incide o ICMS por se tratar de industrialização, independentemente do local da execução do serviço, cuja base de cálculo será o seu preço, acrescido do valor das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do inciso XIV do artigo 43 do RICMS/02.

082

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -- CONFECÇÃO - Incide o ICMS sobre a atividade de industrialização por encomenda sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, por se tratar de operação relativa à circulação de mercadorias.

013

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SUSPENSÃO - Na saída de mercadoria produzida pela Consulente, sob encomenda, ocorre a incidência do ICMS, mas, não se inclui, na base de cálculo, o valor da matéria-prima porventura recebida com suspensão do ICMS, observado o disposto no item 5, Anexo III, RICMS/02.

129

ICMS - INSCRIÇÃO - ESTABELECIMENTO - ENDEREÇO - O fato de um determinado ponto comercial ter mais de um local de acesso, ou seja, duas ou mais entradas, inclusive por ruas diferentes, não caracteriza a existência de mais de um estabelecimento.

059

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ESCRITURAÇÃO - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - O transporte municipal não é fato gerador do ICMS, não estando a pessoa que o pratique obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste imposto, exceto quando exerça outra atividade incluída no campo de incidência do imposto. Também não está obrigada a escriturar o Livro Registro de Inventário previsto na legislação estadual.

014

 ICMS - ISENÇÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE -EXPORTAÇÃO - A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, que destine mercadoria para exportação, ocorre ao abrigo da isenção, nos termos estabelecidos no item 126, Anexo I, Parte 1 do RICMS/02.

033

ICMS - ISSQN - LAVANDERIA E TINTURARIA - Sobre a atividade que beneficie a mercadoria em uma etapa da cadeia de industrialização, como é o caso da lavanderia e tinturaria feita sob encomenda do fabricante, incidirá o ICMS e não o ISSQN. O tributo de competência municipal, conforme previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, incidirá sobre o serviço prestado ao usuário final.

155

ICMS - MANUAL - LIVRETO DE GARANTIA - A imunidade estabelecida na alínea d, inciso VI, artigo 150 da Constituição Republica de 1988, não alcança as operações com os produtos como, por exemplo, manual e livreto de garantia destinados ao emprego em veículos.

062

ICMS - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ACABAMENTO - ADORNO - BRICOLAGEM -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 5 do Anexo citado, desde que integre a respectiva descrição. 

118

ICMS - NOTA FISCAL - QUANTIDADE - VALOR UNITÁRIO - A descrição do produto na nota fiscal compreenderá os elementos que permitam sua perfeita identificação, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V, RICMS/02.

140

ICMS - OPERAÇÃO PRÓPRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - As saídas promovidas pelo estabelecimento industrial de mercadoria fabricada pelo mesmo, para destinatários consumidores finais, não são objeto de substituição tributária, uma vez que não ocorre operação subseqüente com a mesma mercadoria. Nesse caso, o ICMS deverá ser apurado normalmente por débito e crédito.

176

 ICMS - PANIFICAÇÃO - SAÍDA PARA CONTRIBUINTE - ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL - DESTAQUE - A Empresa de Pequeno Porte deverá efetuar o destaque do imposto nas vendas promovidas para contribuinte do ICMS, desde que se enquadre na hipótese estabelecida no § 2º, artigo 13, Anexo X do RICMS/02.

054

ICMS - Prestação de Serviço - Crédito - Tomador - Caso o tomador da prestação de serviço de transporte de carga seja contribuinte do ICMS, cabe-lhe direito ao crédito, desde que observadas as condições e procedimentos determinados na legislação tributária, especialmente no caput e no inciso I, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.

Emissão de CTRC - Procedimentos - Na remessa entre industrializadores, o tomador do serviço, encomendante das industrializações, ainda que não figure como remetente ou destinatário, deverá ser identificado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Para tanto, à falta de um campo específico, deverá ser informado, no campo Consignatário do CTRC, o nome, endereço e número da Inscrição Estadual do tomador do serviço.

229

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE - FRANQUIA - A empresa que tenha por atividade a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, iniciada em território mineiro, ainda que por meio de franquia, cumulada ou não com outra atividade, tem obrigação de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e cumprir todas as obrigações, principal e acessórias, a ela aplicáveis, previstas na legislação deste Estado (artigos 55, 96 e 97, Parte Geral, RICMS/02).

052

ICMS - Prestação de Serviço de Transporte - Crédito Extemporâneo - O crédito extemporâneo corretamente apropriado não será objeto de estorno, desde que corretamente calculado e apropriado.

ICMS - Prestação de Serviço de Transporte - Isenção - Estorno - É vedada a apropriação, a título de crédito, do valor do ICMS correspondente à aquisição de combustível, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza a serem utilizados em prestações de serviço isentas e não tributadas.

260

 ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Na prestação de serviço de transporte de veículos, iniciada em outra unidade da Federação e destinada a Minas Gerais, o sujeito ativo em relação a tal prestação é o Estado onde se iniciou o transporte.

031

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CTRC - DESTAQUE - A norma constante no artigo 30, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se independentemente de ser ou não o prestador do serviço optante pelo crédito presumido previsto no inciso V, artigo 75 da mesma Parte Geral, desde que observadas as condições nela constantes.

030

ICMS - Prestação de Serviço de Transporte de Carga - Crédito - Isenção - Estorno - Fica vedado o aproveitamento, a título de crédito, da parcela do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmara-de-ar para reposição e material de limpeza, quando destinados à execução de prestações de serviço de transporte não alcançadas pela incidência do ICMS, seja em razão de isenção ou por outro motivo legalmente previsto. Excetuam-se somente as situações em relação às quais esteja assegurado expressamente o direito à manutenção do crédito.

270

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE - PRESTAÇÃO INTERNA - ISENÇÃO - CONTRIBUINTE - A isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, aplica-se às prestações internas cujo tomador seja contribuinte do imposto neste Estado e esteja inscrito no Cadastro respectivo.  

105

ICMS - RECAUCHUTAGEM PNEUS - TRIBUTAÇÃO - As atividades citadas no subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 constituem etapas de renovação ou recondicionamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro ou para comercialização do produto final, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

055

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO - VEDAÇÃO - INTERNET - A opção pela redução de base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, implica a vedação de crédito de ICMS, inclusive aquele relativo à aquisição de bem para emprego, exclusivo ou não, na atividade de prestação de serviço de acesso à internet.

051

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMBALAGEM - A redução de base cálculo prevista no item 42 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se às operações internas, destinadas a contribuintes do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto no inciso V do art. 66 da Parte Geral do citado Regulamento.

144

ICMS - REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO - DÉBITO - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - Ocorrendo o pagamento a menor de ICMS em virtude de erro de cálculo, inclusive quando de aplicação inadequada de redução de base de cálculo, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, conforme disposto no caput do artigo 14 c/c o § 3º, Anexo V, Parte I do RICMS/02.

079

 ICMS - Resíduos - Co-Processamento - Transporte - Acobertamento - A movimentação de bens e a prestação de serviços de transporte serão obrigatoriamente acobertados por documento fiscal, em observância ao disposto no art. 39 da Lei nº 6763/75.

207

ICMS - RESTITUIÇÃO - RESSARCIMENTO - COMPENSAÇÃO - O creditamento em contra gráfica não é a única hipótese de restituição prevista no Capítulo XLI, Anexo IX do RICMS/02, sendo também possível o ressarcimento junto a qualquer fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme estabelecido no art. 329 deste Capítulo.

173

ICMS - SALDO CREDOR - MUDANÇA DE ATIVIDADE - A simples alteração de ramo de atividade, por si só, não impede a utilização do saldo credor anteriormente existente, para compensação com débitos de ICMS gerados na nova atividade.

133

ICMS - Serviços de Informática - Não-Incidência - Os serviços de informática e congêneres, tal como descritos no item 1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não estão compreendidos no campo de incidência do ICMS, entretanto, caso ocorra o fornecimento de mercadorias estará caracterizado o fato gerador do ICMS, nos termos do art. 13, inciso VI da Lei nº 6763/75.

198

ICMS - SOFTWARE - MERCANCIA - A venda de software classificado como mercadoria é atividade incluída no campo de tributação do Estado, estando sujeita à incidência do ICMS, devendo ser acobertada por Nota Fiscal ou, se for o caso, Cupom Fiscal, previstos na legislação estadual.  

116

ICMS - Substituição Tributária - Armazém-Geral - Operação Interestadual - Não se aplica a substituição tributária na remessa, em operação interestadual, de produto para armazenamento em armazém-geral devidamente estabelecido no território mineiro, isso porque o armazém-geral não se caracteriza como distribuidor, atacadista ou varejista, e, apesar da possibilidade, em tese, de responsabilidade do mesmo em relação à substituição tributária (inciso V, art. 1º, Parte 1, Anexo XV, RICMS/2002), não há hipótese específica que trate de tal atribuição na legislação tributária mineira.

251

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Concessionários - Convenção de Marcas - Autorizada em regime especial, a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou importador de veículos, ou ainda o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição.

272

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - A partir de 01/01, a substituição tributária prevista no art. 402, Capítulo L, do Anexo IX do RICMS/02 aplica-se somente em relação aos produtos classificados num dos códigos NBM/SH citados na Parte 3 do mesmo Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins.  

112

ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - A partir de 1º/01, a substituição tributária prevista no art. 402, Capítulo L, do Anexo IX do RICMS/02, aplica-se somente em relação aos produtos classificados num dos códigos NBM/SH citados na Parte 3 do mesmo Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins.

135

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - APLICAÇÃO DE PEÇAS USADAS - As partes e peças de veículos e motores usados têm suas saídas normalmente tributadas pelo ICMS, incluídas, portanto, na sistemática da substituição tributária.

004

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - BASE DE CÁLCULO - DISTRIBUIDORA - O percentual de 26,50% referido nos §§ 2º e 3º do artigo 405, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, deve ser observado, a partir de 01/01/2005, somente pelo estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, ainda assim nas hipóteses estabelecidas no Capítulo citado. 

091

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - BASE DE CÁLCULO - DISTRIBUIDORA - O percentual de 26,50% referido nos §§ 2º e 3º do artigo 405, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, deve ser observado, a partir de 01/01, somente pelo estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, ainda assim nas hipóteses estabelecidas no Capítulo citado.  

103

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - PARAFUSOS - Com a nova redação dada ao artigo 402, Capítulo L, Anexo IX do RICMS/02, a partir de 01/01/2005 a substituição tributária de que trata tal Capítulo aplica-se somente em relação aos produtos classificados num dos códigos da NBM/SH, citados na Parte 3 do mesmo Anexo.

068

ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - Peças - Aplicação em Veículo de Fora do Estado - Prevalece a sistemática da substituição tributária na operação interna de fornecimento de parte, peça e outra mercadoria em decorrência de conserto ou reparos efetuados em veículos de outro Estado.

ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - Peças - Garantia - Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada da peça substituída. A substituição de peça efetuada pela concessionária, não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

168, 169 e 170/2004

ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - Peças - Aplicação em Veículos de Fora do Estado - Prevalece a sistemática da substituição tributária nas operações internas de fornecimento de partes, peças e outras mercadorias em decorrência de conserto ou reparos efetuados em veículos de outro Estado.

243

ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - Peças - Aplicação em Veículo de Fora do Estado - Prevalece a sistemática da substituição tributária na operação interna de fornecimento de parte, peça e outra mercadoria em decorrência de conserto ou reparos efetuados em veículos de outro Estado.

ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - Peças - Garantia - Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada da peça substituída. A substituição de peça efetuada pela concessionária, não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

253

ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - Peças - Garantia - Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto, a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada da peça substituída. A substituição de peça efetuada pela concessionária não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

252

ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - Peças - Garantia - Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto, a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada das peças substituídas. A substituição de peça efetuada pela concessionária, não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

254

ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - Peças - Garantia - Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária. Os procedimentos a serem observados encontram-se disciplinados na Instrução Normativa n.º 003, de 01 de dezembro de 2005.

263

ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - Peças - Garantia - Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto, a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada da peça substituída. A substituição de peça efetuada pela concessionária não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

264

ICMS - Substituição Tributária - Devolução - Garantia - Peças - Autopropulsados - A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora, não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

255

ICMS - Substituição Tributária - Devolução - Garantia - Peças - Autopropulsados - A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora, não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

256

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FIOS DE COBRE - O estabelecimento industrial fabricante de produtos codificados no grupo 8544 e 7413 da NBM/SH, pertencentes ao item 97 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, é o responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

081

ICMS - Substituição Tributária - Lonas Plásticas - À exceção das lonas pretas previstas no item 10 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária estabelecida no Capítulo LV do mesmo Anexo às lonas plásticas fabricadas em outras cores, por ausência da respectiva descrição no citado item 10.

212

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÀRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ACABAMENTO - BRICOLAGEM - ADORNO - A empresa de construção civil ao adquirir materiais de construção de outro Estado, estará sujeita à substituição tributária na hipótese de ser contribuinte, exceto quando a operação tenha sido efetuada em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, caso em que a operação é considerada a consumidor final.

147

ICMS - Substituição Tributária - Materiais De Construção, Acabamento, Bricolagem Ou Adorno - As saídas, em operações internas, de industrial destinando os produtos a outros estabelecimentos industriais para serem utilizados como insumos no processo de industrialização não se sujeitarão ao regime de substituição tributária, uma vez que não haverá operação posterior com a mesma mercadoria. De forma distinta, sendo os produtos destinados a estabelecimentos comerciais o regime aludido deverá ser aplicado.

235

ICMS - Substituição Tributária - Material de Construção - Adorno - Bricolagem - A substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que tais produtos também estejam discriminados na Coluna Descrição respectiva. As condições são cumulativas. Conforme esclarecido no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias.

262

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - LONAS PRETAS - As lonas pretas classificadas no código NBM/SH 3920 e os demais produtos descritos na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02 estão abrangidos pela substituição tributária, independentemente de sua destinação.

093

ICMS - Substituição Tributária - Material de Construção - Transporte - Cláusula CIF - Na hipótese em que a operação tenha sido realizada sob cláusula CIF, para determinação da base de cálculo relativa à substituição tributária devida por ocasião da entrada do produto em Minas Gerais, não há que se acrescentar novamente o valor do transporte, uma vez que o mesmo já faz parte do valor da operação.

265

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO - Não se aplica a responsabilidade por substituição tributária prevista no inciso I do artigo 425, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, nas aquisições de mercadorias a serem empregadas como matérias-primas.

084

 ICMS - Substituição Tributária - Peças - Autopropulsados - No retorno da mercadoria não entregue ao destinatário ou que tenha sido objeto de devolução, cuja saída se deu sob a sistemática de substituição tributária, caberá o direito ao ressarcimento do valor do imposto retido, desde que não configurada a hipótese do inciso II do § 3º do art. 76 do RICMS/02.

209

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - A realização de operação interestadual com destino a contribuinte do ICMS, de produto em relação ao qual ocorreu anteriormente a substituição tributária em favor de Minas Gerais, implica o direito ao ressarcimento conforme estabelecido no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, bem como, se for o caso, a apropriação, a título de crédito, do valor do ICMS relacionado à operação própria praticada pelo substituto, mesmo que extemporaneamente. 

069

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TELHAS GALVANIZADAS - O estabelecimento industrial fabricante de produtos codificados no grupo 7308 da NBM/SH, pertencentes ao item 52 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, é o responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.   

075

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -INDUSTRIALIZAÇÃO - REMANUFATURA - REFORMA - AUTOPROPULSADO - PEÇA - A responsabilidade por substituição tributária prevista no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se também na hipótese de aquisição de peças, componentes e acessórios de produtos para emprego em atividade de recondicionamento ou recuperação, conforme estabelecido no § 2º, artigo 403 do mesmo Capítulo.

022

ICMS - SUCATA - CRÉDITO - Para efeitos tributários, no que se refere às operações com sucata, apara, resíduo ou fragmento, admite-se como crédito o valor pago à unidade da Federação de origem do produto, assim considerado aquele efetivamente recolhido, devidamente comprovado no documento de arrecadação, conforme estabelecido no art. 224, Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02.

179

ICMS - TECIDO - ALÍQUOTA - A alíquota de 12% estabelecida na subalínea b-10, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se nas operações internas entre contribuintes inscritos no Cadastro deste Estado, desde que o produto esteja classificado como tecido na NBM/SH.

070

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - O contribuinte que, com fulcro no art. 14, Capítulo II, Anexo VIII do RICMS/02, receber, em transferência, crédito acumulado de ICMS poderá utilizá-lo exclusivamente para as finalidades previstas no Regime Especial a que se refere a norma, observado o disposto nos incisos I a IV, § 1º do mesmo artigo. 

113

ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO PRESUMIDO - REDESPACHO - A opção pelo crédito presumido, previsto no inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, implica a renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive ao valor do ICMS relativo ao redespacho contratado pelo transportador original.

123

ICMS - VEÍCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - RESSARCIMENTO - Na operação interestadual com veículo destinado a contribuinte do imposto, ainda que para o ativo imobilizado, deverá ser efetuado o ressarcimento do ICMS anteriormente retido a título de Substituição Tributária, observado o disposto no artigo 291, Capítulo XXXIII, bem como, no que couber, o disposto no artigo 326 e seguintes, Capítulo XLI, todos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

045

ICMS - Vendas para Órgãos Públicos - Oficinas - Peças - Substituição Tributária - Ressarcimento - Conforme autorizado no inciso I, art. 329, Capitulo XLI, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002, o ressarcimento poderá ser solicitado junto a qualquer substituto tributário regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

190

 Impossibilidade de Enquadramento no Simples Minas - CNAE-Fiscal - Atividades Agrícolas - O tratamento fiscal diferenciado e simplificado dispensado ao microprodutor rural ou produtor de pequeno porte está previsto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.992, de 09/12/92, e nas disposições contidas no Anexo XI do RICMS/02. Inaplicáveis, in casu, as normas do Simples Minas, contidas no Anexo X do mesmo Regulamento.

208

Imunidade - Apostilas Didáticas - Atribui-se às apostilas didáticas a condição de livro, visto que consideradas veículo de transmissão de cultura simplificado, estando as operações de sua saída do estabelecimento gráfico alcançadas pela imunidade do imposto. As saídas das matrizes de apostilas com destino à impressão pelo estabelecimento gráfico não se traduz em fato gerador do imposto face a ausência do aspecto material na operação realizada.

205

Incidência do ICMS - Industrialização - Usinagem - Transformação é a operação exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário que importe em obtenção de espécie nova, em conformidade com o art. 222, II, "a" do RICMS/2002. Neste caso, é irrelevante, para efeito de incidência do ICMS, a destinação a ser dada pelo encomendante ao produto resultante.

Recondicionamento é a operação exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, que o renove ou o restaure para utilização, conforme dispõe o art. 222, II, "e" do RICMS/2002. Nesta hipótese, a destinação do produto que se submete ao processo de beneficiamento é importante e essencial para o exame da incidência do ICMS, visto que este alcança a atividade exercida em bens que se destinam à comercialização ou industrialização, no ciclo de circulação da mercadoria.

217

 Industrialização - Etapa Intermediária - Incidência do ICMS - As atividades constantes do subitem 14.05, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar ndeg. 116/2003, constituem etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISSQN, quando não se completar o ciclo de circulação da mercadoria por não restar configurada a prestação de serviço a usuário final e, sim, a industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

206

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - FARINHA DE TRIGO - Fica mantido o procedimento fiscal relativo ao recolhimento antecipado do imposto, aplicável às operações de aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, de que trata o art. 422 do Anexo IX do RICMS/02, ainda que a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro se dê em razão de remessa por terceiro de outra unidade da Federação com destino à industrialização por encomenda.

058

Industrialização por Encomenda - Procedimentos - Na saída de produto final, com destino ao estabelecimento encomendante, deverão ser consignados no documento fiscal, em separado, os valores parciais dos componentes do produto objeto dessa saída, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, e o valor acrescido correspondente à industrialização sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

228

Industrialização por Encomenda com Remessa à Ordem - Milho - Sendo procedimento análogo à operação de venda à ordem, de que trata o artigo 304 do Anexo IX do RICMS/2002, na remessa à ordem de mercadorias ou bens poderão ser aplicados os procedimentos ali descritos.

226

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - O estabelecimento instalado em local diverso da sede, destinado a efetuar beneficiamento para terceiro, ainda que no pátio da própria contratante, é considerado, para efeitos tributários, estabelecimento distinto.

042

Industrialização sob Encomenda - Tributação - Incide o ICMS sobre a atividade de industrialização por encomenda realizada em etapa da cadeia de circulação, por se tratar de operação relativa à circulação de mercadorias.

244

Industrialização sob Encomenda - Tributação - Incide o ICMS sobre a atividade de industrialização por encomenda realizada em etapa da cadeia de circulação, por se tratar de operação relativa à circulação de mercadorias.

246

Industrialização sob Encomenda - Tributação - Incide o ICMS sobre a atividade de industrialização por encomenda realizada em etapa da cadeia de circulação, por se tratar de operação relativa à circulação de mercadorias.

247

Industrialização sob Encomenda - Tributação - Incide o ICMS sobre a atividade de industrialização por encomenda realizada em etapa da cadeia de circulação, por se tratar de operação relativa à circulação de mercadorias.

248

Industrialização sob Encomenda - Tributação - Incide o ICMS sobre a atividade de industrialização por encomenda realizada em etapa da cadeia de circulação, por se tratar de operação relativa à circulação de mercadorias.

250

INDUSTRIALIZAÇÃO- SUCATA - APARA - RESÍDUO - FRAGMENTO -- Para efeitos tributários, caracteriza-se como sucata, apara, resíduo ou fragmento, o produto que não mais se preste ao uso na finalidade para a qual foi produzido, sendo irrelevante o fato dele conservar ou não a natureza original, conforme disposto no inciso I, art. 219 c/c o art. 220, ambos do Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02.

165

INDUSTRIALIZAÇÃO- SUCATA - APARA - RESÍDUO - FRAGMENTO - Para efeitos tributários, caracteriza-se como sucata, apara, resíduo ou fragmento, o produto que não mais se preste ao uso na finalidade para a qual foi produzido, sendo irrelevante o fato de ele conservar ou não a natureza original, conforme disposto no inciso I, art. 219 c/c o art. 220, ambos do Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02.

167

Inscrição Estadual - A necessidade ou não de inscrições distintas depende da situação do imóvel. Na hipótese de mais de uma atividade exercida pelo contribuinte em imóveis distintos, ainda que localizados em área contígua, cada local será considerado como estabelecimento e deverá possuir sua própria inscrição estadual.

258

Inscrição Estadual - Escritório de Representação - A empresa que mantém estabelecimento com funcionário que promove transação comercial, mesmo que indiretamente, demonstrando mercadorias e realizando negócios jurídicos, na figura de "show room", deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, bem como cumprir as demais obrigações tributárias, principalmente os procedimentos dispostos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 002, de 06 de maio de 1998.

241

Inscrição no Cadastro de Contribuintes - Produtor Rural - Produção de Sêmen e Embrião - Industrialização - A produção de sêmen e embrião, exercida em propriedade rural, caracteriza-se como atividade industrial em decorrência do processo utilizado para obtenção do produto final destinado à comercialização, sujeitando o produtor a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

194

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001 - INDUSTRIALIZAÇÃO - ETAPA INTERMEDIÁRIA- O ICMS incide na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, assim entendido aquele nos quais os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos de "prateleira", de acordo com a IN SUTRI Nº 001, publicada no "MG." de 31 de maio de 2005.  

110

Instrução Normativa SUTRI nº 001 - Industrialização - Etapa Intermediária - O ICMS incide na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele nos quais os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos de "prateleira", de acordo com a IN SUTRI nº 001, publicada no "MG." de 31 de maio de 2005.

199

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ICMS - O ato de disponibilizar a terceiro, por quaisquer meios ou modos, ainda que unilateral, sinais, mensagens ou informações, de qualquer natureza, eletronicamente ou não, caracteriza-se como prestação de serviço de comunicação, sujeito à incidência do ICMS, conforme IN SUTRI Nº 001, publicada no "MG." de 31 de maio de 2005.

INDUSTRIALIZAÇÃO - ETAPA INTERMEDIÁRIA- O ICMS incide na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele nos quais os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos de "prateleira", de acordo com o ato normativo supracitado.  

109

ISENÇÃO - MEDICAMENTOS - QUIMIOTERÁPICOS - A isenção prevista no item 87, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, somente alcança os medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 8 deste Anexo, destinados ao tratamento de câncer.

044

Isenção - Órgãos Públicos - Nada obsta que o contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado efetue venda, em operação interna, à Polícia Militar com o benefício da isenção contida no item 136, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, desde que atendidas as condições estabelecidas nos subitens 136.2 e 136.11, observadas as ressalvas contidas nos demais subitens.

224

ISENÇÃO - PRESTAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE TRANSPORTE - A isenção alcança as prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de carga, inclusive à relativa ao transporte de minério de ferro prevista no artigo 228 do Anexo IX, RICMS/2002, realizadas no período de 1º/09/2004 a 31/12/05, cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme previsto no item 144, Parte 1 do Anexo I, do mesmo diploma legal, com redação e prazo de vigência alterados pelo texto do Decreto nº 43.950, de 05/01/2005.

040

ISENÇÃO - TRANSPORTE ATÉ O PORTO - A isenção de que trata o item 126, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, é hipótese sem manutenção de créditos e se aplica às prestações de serviço de transporte internas ou interestaduais que destinem mercadorias aos locais onde se processará sua exportação.

124

ITCD - ALÍQUOTA APLICÁVEL - Para fins de definição da alíquota aplicável, deve-se considerar o montante formado pelos bens e direitos a serem transmitidos, independentemente de quantos sejam os herdeiros.

067

ITCD - CAUSA MORTIS - DESCONTO - Para pagamento do imposto devido na transmissão causa mortis, será concedido desconto na forma estabelecida pelo artigo 23 do RITCD/05, sendo que este somente se aplica aos óbitos ocorridos após a publicação desse regulamento, conforme previsto em seu artigo 45. 

086

LEITE CRU GRANELIZADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - O acréscimo do termo granelizado no nome do produto "leite cru" não altera o tratamento tributário aplicável ao leite previsto no RICMS/02.

134

LOCAÇÃO - MANUTENÇÃO - REPARO - Na remessa pela Consulente, contribuinte do ICMS, de peças e partes, pertencentes ao seu estoque, para emprego em manutenção ou reparo de máquina ou equipamento de sua propriedade utilizada em atividade de locação, ocorre a incidência de ICMS.

028

LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE VÍDEO - INSCRIÇÃO ESTADUAL - NOTAS FISCAIS REMESSA E RETORNO DOS EQUIPAMENTOS - Somente as pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias são obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação. Porém, conforme disposto no § 1º do artigo 39 da Lei nº 6763/75, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser obrigatoriamente acobertada por documento fiscal. 

099

LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE VÍDEO - INSCRIÇÃO ESTADUAL - NOTAS FISCAIS REMESSA E RETORNO DOS EQUIPAMENTOS - Somente as pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias são obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação. Porém, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser obrigatoriamente acobertada por documento fiscal.  

108

Mel - Redução da Base de Cálculo - A redução da base de cálculo prevista nos itens 45, 46 e 47 da Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, alcança apenas os produtos ali descritos: mel, própolis e geléia real, respectivamente.

257

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - As mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, independentemente de suas finalidades, enquadram-se no regime de substituição tributária.  

104

MICRO GERAES - ABATIMENTO - INVESTIMENTOS - CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

017

Micronutrientes para Adubos ou Fertilizantes - Importação - Países signatários do GATT - Base de Cálculo - Redução - A redução da base de cálculo nas saídas em operações internas e interestaduais de micronutrientes para utilização direta como adubos ou fertilizantes, prevista no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se, também, às importações do produto proveniente de países signatários de acordos internacionais firmados no âmbito da OMC.

242

NBM/SH - APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese da classificação dos bens à época atender ao disposto no artigo 42, inciso I, subalínea "b.3", Parte Geral c/c o Anexo XII, Partes1 e 2, todos do RICMS/2002, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), ou, caso atenda ao disposto no item 17, Parte 1, Anexo IV do Regulamento citado, deverá ser utilizada a redução da base cálculo.

016

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) - Emissão - Arquivo Eletrônico - A integridade das informações do documento fiscal, gravado em arquivo eletrônico, será garantida através da chave de codificação digital gerada com base nos dados constantes do documento fiscal, entre os quais estão o CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço, nos termos do art. 40B, § 2º, I, "a" c/c art. 40C, ambos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

211

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - EMISSÃO DE CTRC - Conforme disposto no parágrafo único do artigo 84, Anexo V do RICMS/02, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pela empresa subcontratada, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento emitido pela subcontratante. Não havendo impedimento na legislação para emissão do CTRC pela subcontratada, para fins de faturamento.

REDESPACHO - Ocorrendo a substituição da empresa transportadora no decorrer da prestação do serviço de transporte, a transportadora substituta deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, referente à etapa que irá realizar, observando os procedimentos previstos no artigo 7º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

073

Produtor Rural - Créditos de ICMS - Medicamentos - O produtor rural poderá se creditar do valor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de ingredientes para fabricação de ração e medicamentos, utilizados na criação de animais, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 01/86, da SEF/MG.

183

PRODUTOR RURAL - DIFERIMENTO - ISENÇÃO - RAÇÃO - INSUMOS - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - O diferimento estabelecido nos itens 11 e 47, Parte 1, Anexo II do RICMS/02 e a isenção estabelecida no item 5, Parte 1, Anexo I do mesmo Regulamento, aplicam-se quando da aquisição dos insumos referidos nos dispositivos, ainda que o produtor rural adquirente tenha por objetivo remetê-los para fabricação de ração, sob encomenda, junto a terceiros, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação.

142

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ALÍQUOTA - ICMS - As operações internas com os produtos classificados nas posições 3304 e 3305 da NBM/SH estão sujeitas à alíquota de 25% do ICMS (artigo 42, I, a.7, Parte Geral do RICMS/02).

043

PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - A aplicação do benefício da redução da base de cálculo, prevista no item 19 da Parte 1, para os produtos relacionados no item 15 da Parte 6, referentes ao Anexo IV do RICMS/02, está vinculada à classificação dos respectivos produtos no código 1901.20.9900 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).

130

PROGRAMA PARA COMPUTADOR - DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO - MERCADORIA SUJEITA AO ICMS - Sujeitam-se ao ICMS as saídas ou fornecimentos de programas de computador conhecidos como "softwares de prateleira". A base de cálculo do imposto devido é a prevista no artigo 43, inciso XV, Parte Geral do RICMS/02.

037

 PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE - TRIBUTAÇÃO - A isenção prevista no Anexo I, item 107, Parte 1 do RICMS/02, não se aplica às operações de saída de prótese mamária de silicone, uma vez que tal produto não se encontra relacionado na Parte 13 do citado Anexo.

181

PROTOCOLO DE INTENÇÕES - REGIME ESPECIAL - CRÉDITO PRESUMIDO - Conforme previsto na Cláusula Sexta do Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o contribuinte, as concessões ali indicadas dependem da observância do disposto na Lei Complementar nº 101/00 e em regime especial.

066

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMBALAGEM - A redução de base cálculo prevista no item 42 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se às operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuintes do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto no inciso V do art. 66 da Parte Geral do citado Regulamento, com a alteração dada pelo Decreto nº 44.074, de 18/07.

182

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMBALAGEM - A saída, em operação interna, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS é reduzida de 33,33, podendo ser utilizado o multiplicador opcional, para cálculo do imposto, de 0,12 (item 42, Parte 1, Anexo IV, RICMS/2002).

006

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ao valor de base de cálculo encontrado, nos termos do disposto no art. 428 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se a redução de que trata o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

132

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ao valor de base de cálculo encontrado, nos termos do disposto no art. 428 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se a redução de que trata o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

136

REGIME ESPECIAL - CONVALIDAÇÃO DOBENEFÍCIO- O Decreto nº 41.550/01, que dispõe sobre a revisão dos regimes especiais, prevê que a não-apresentação de requerimento de convalidação do regime, na forma e prazo estabelecidos no citado Decreto, implicará em renúncia tácita aos benefícios concedidos, com a conseqüente e imediata perda de sua eficácia.  

111

REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - O "diferimento do imposto nas aquisições de mercadorias em operações internas alcança todas as entradas, inclusive o retorno de mercadoria remetida para industrialização, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento industrializador", desde que o mesmo conste da relação entregue na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, conforme o disposto em Regime Especial concedido por esta Superintendência de Tributação.

015

REGIME ESPECIAL - MICROPRODUTOR DE LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -- Não afasta o tratamento tributário dispensado ao regime de que trata o artigo 47, Anexo XI, do RICMS/02 a aquisição de leite de microprodutor rural por contribuinte detentor desse regime, para emprego como insumo em industrialização com posterior transferência interestadual para estabelecimento de mesma titularidade.

072

Registro de Inventário - Arquivo Eletrônico - Escrituração por PED - O contribuinte que emite documentos fiscais e escritura seus livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), quando promover recodificação interna de seus produtos deverá, no arquivo do último mês de utilização dos códigos alterados, incluir os Registros Tipos 74 (Registro de Inventário) correspondentes ao encerramento do inventário dos produtos, e no arquivo correspondente ao mês de início de utilização dos novos códigos, incluir os Registros Tipo 74 correspondentes ao início do inventário desses produtos.

249

Remessa a Ordem - Estabelecimento Diverso - Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, para entrega em estabelecimento de terceiro, poderão ser adotados os procedimentos previstos pelo art. 304 do Anexo IX do RICMS/02, em conformidade com o art. 304-B do mesmo Anexo.

236

Remessa de Partes e Peças para Depósito Alfandegado Certificado (DAC) - Incide o ICMS na remessa de mercadoria destinada a Depósito Alfandegado Certificado em face da revogação do Convênio ICM nº 02/88, de 29 de março de 1988, pelo Convênio ICMS nº 60/90, de 13 de setembro de 1990.

Transferência da Mercadoria do DAC ao Drawback Suspensão - Remessa para Industrialização de Partes e Peças - Na saída de insumos, partes e peças do DAC para industrialização a incidência do ICMS fica suspensa na operação interna e é devido o imposto na operação interestadual.

Exportação - Não-Incidência - Não incide o ICMS sobre a operação que destine mercadoria ao exterior.

219

REMESSA DE PEÇAS AERONÁUTICAS - TRANSFERÊNCIA - PROCEDIMENTOS - Procedimentos envolvendo remessa de peças aeronáuticas em operações não explicitamente contempladas na legislação tributária devem ser disciplinados por meio de regime especial que disponha sobre o cumprimento das respectivas obrigações acessórias. 

074

Remessa de Sucata - Pagamento Antecipado - Ao contribuinte enquadrado no "Simples Minas" que apura o imposto sobre receita líquida presumida tributável não se aplica a obrigatoriedade de comprovação de recolhimento antecipado a título de ICMS, inexistindo destaque na nota fiscal que acobertar a mercadoria.

189

 Remessa para Industrialização - Suspensão - Entrega à Ordem - Não se aplica o tratamento tributário da suspensão do pagamento do imposto, previsto pelo item 1 do Anexo III do RICMS/02, à situação em que se configurar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos matriz e filial.

210

Remessa para Industrialização por Ordem do Adquirente - Venda CIF - Tomador do Serviço de Transporte - O fornecedor que realizar venda CIF e promover a entrega direta ao industrializador por ordem do adquirente, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento deste, de acordo com o art. 300 do Anexo IX do RICMS/2002, terá direito ao crédito relativo às prestações de serviço de transporte, caso figure como o tomador deste serviço e desde que observadas as demais condições e procedimentos determinados na legislação tributária, especialmente no caput e no inciso I do art. 66, Parte Geral do citado Regulamento.

232

Remessa para Industrialização sem que a Mercadoria Transite pelo Estabelecimento Adquirente - Na remessa de mercadoria para estabelecimento industrial, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento deste, o fornecedor deverá emitir uma nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, e outra de simples remessa, sem destaque do imposto, para acompanhar o trânsito da mercadoria, na forma prescrita pelo art. 301 do Anexo IX do RICMS/02. Neste caso, o adquirente da mercadoria e autor da encomenda do processo industrial deverá emitir nota fiscal, com suspensão da incidência do ICMS, em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 18 da Parte Geral e item 1 do Anexo III, todos do RICMS/02.

117

RESOLUÇÃO Nº 3.111/2000 - Os procedimentos autorizados ou normatizados têm alcance apenas nos limites territoriais dos Estados a que estiverem circunscritos os contribuintes, exceto quando a legislação tributária vigorar, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem os Estados.

MOVIMENTAÇÃO DE BENS - ATENDIMENTO BANCÁRIO - ACOBERTAMENTO - A movimentação de bens ou materiais, mesmo promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução SEF nº 3.111/2000.

131

RESOLUÇÃO Nº 3166/01 - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ALGODÃO - É vedada a utilização do crédito integral do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária, conforme disposto na Resolução 3166/01, respaldada pelo disposto na alínea "g" do inciso XII, § 2º do artigo 155 da Constituição de 88, bem como no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 24/75, no § 5º do artigo 28 e artigo 225 da Lei Estadual nº 6763/75 e no § 1º do artigo 62 do RICMS/02.

076

RESOLUÇÃO Nº 3166/01 - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ALGODÃO - É vedada a utilização do crédito integral do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária, conforme disposto na Resolução 3166/01, respaldada pelo disposto na alínea "g" do inciso XII, § 2º do artigo 155 da Constituição de 88, bem como no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 24/75, no § 5º do artigo 28 e artigo 225 da Lei Estadual nº 6763/75 e no § 1º do artigo 62 do RICMS/02. 

089

RESTITUIÇÃO - INDÉBITO - Caberá restituição do ICMS indevidamente pago, ainda que a título de substituição tributária, desde que a requerente comprove haver suportado o encargo financeiro, nos termos do art. 92 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

146

SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM SOB ENCOMENDA - A atividade de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres, está enquadrada no subitem 13.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Dessa forma, o estabelecimento exclusivamente prestador de tal serviço não está sujeito ao cumprimento de nenhuma obrigação tributária relacionada com o ICMS, quer principal (pagamento do tributo), quer acessória (emissão de nota fiscal, etc.).

161

SERVIÇOS DE TRANSPORTE - PRESTAÇÃO INTERNA - INCLUSÃO DO FRETE NO PREÇO DA MERCADORIA - Integram a base de cálculo do imposto, nas operações, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa (art. 50, inciso I, alínea "a", Parte Geral do RICMS/02).

156

Silvicultura - ICMS - As atividades relacionadas à silvicultura, como sendo o cultivo de florestas plantadas para o fornecimento de um bem corpóreo considerado mercadoria, não estão contempladas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, de 15/12/87, sendo que o valor despendido na cultura das árvores e serviços relacionados é parte do preço desta mercadoria, sobre a qual incidirá o ICMS.

008

Simples Minas - Recomposição - Alíquota - Conforme estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de base de cálculo na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

185

Simples Minas - Recomposição - Alíquota - Conforme estabelecido no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de base de cálculo na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

215

Simples Minas - Remessa de Sucata - Pagamento Antecipado - Ao contribuinte enquadrado no "Simples Minas", que apura o imposto sobre receita líquida presumida tributável, não se aplica a obrigatoriedade de comprovação de recolhimento antecipado a título de ICMS, inexistindo destaque na nota fiscal que acobertar a mercadoria.

214

SIMPLES MINAS - SALDO CREDOR DE ABATIMENTOS AUTORIZADOS - O somatório dos saldos credores dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime MICRO GERAES será transferido para o regime SIMPLES MINAS, nos termos do § 1º, artigo 40, Anexo X, do RICMS/02. 

114

SIMPLES MINAS - VEDAÇÃO - ENQUADRAMENTO - É vedado o enquadramento no "Simples Minas" da empresa em nome da qual constar crédito tributário inscrito em dívida ativa, sem garantias suficientes, conforme determinado no inciso V, art. 33, Seção II, Capítulo VII, Anexo X do RICMS/02.

115

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - ROLAMENTOS - A substituição tributária prevista no Capítulo L, Anexo IX do RICMS/02, sobre peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, aplica-se, a partir de 01/01/2005, a todos os tipos de rolamentos classificados sob o código NBM/SH 8482, sendo que esta aplicabilidade estava, anteriormente, restrita aos rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas passíveis de uso em produtos autopropulsados.

RESTITUIÇÃO - INDÉBITO - Caberá restituição do ICMS indevidamente recolhido, nos termos do art. 92, Parte Geral do RICMS/02, ainda que o imposto tenha sido antecipado conforme Resolução 3.509/04.

021

Substituição Tributária - Distribuidor Hospitalar - Para o enquadramento do estabelecimento como distribuidor de medicamento de uso hospitalar e adoção da margem de valor agregado (MVA) de 29% na apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, as vendas para hospitais, clínicas ou órgãos da Administração Pública devem compor, no mínimo, 90% (noventa por cento) da receita operacional anual do estabelecimento individualmente considerado, consoante dispõe o inciso IV e § 3º do art. 59 do Anexo XV do RICMS/02, com redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/05, vigente a partir de 1º/12/05.

268

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO VAREJISTA - estabelecimento varejista que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto fica responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, nos termos do disposto no art. 426 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

138

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GLP - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto, nos termos do art. 21, Parte Geral do RICMS/02.

153

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - O produto relacionado na Lista de Material constante na Parte 5, Anexo IX do RICMS/02 sujeita-se à substituição tributária, independentemente de ser destinado ou não à atividade de construção civil.

032

Substituição Tributária - Material de Construção - A substituição tributária estabelecida no atual Anexo XV, RICMS/2002 (antigo Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX), aplica-se somente em relação aos produtos discriminados na Parte 2 do Anexo em questão, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não expressamente mencionados, em relação aos quais não há que se falar em substituição tributária.

245

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - AQUISIÇÃO POR VAREJISTA - Conforme previsto no art. 426 do Anexo IX do RICMS/02, o estabelecimento varejista que receber mercadoria descrita na Parte 5 do mesmo Anexo, de outra unidade da Federação, sem retenção do imposto, fica responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado. O imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

149

Substituição Tributária - Material de Construção - Não se aplica a substituição tributária aos produtos utilizados em serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou cozinha, por não se encontrarem descritos no item 105 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, uma vez que tal item compreende apenas os artefatos domésticos de higiene ou de toucador.

196

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - Todos os produtos descritos no item 2 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, classificados no código NBM/SH 3506, estão abrangidos pela substituição tributária, independentemente de sua destinação.

171

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - VENDA À ORDEM - À aquisição de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno aplicam-se as disposições contidas nos arts. 424 a 429 do Anexo IX do RICMS/2002, desde que relacionados na Parte 5 do referido Anexo, ainda que as mercadorias sejam remetidas diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente mineiro, a cliente deste localizado em outra unidade da Federação.

127

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL - SELANTES - Os indutos são produtos que se destinam à utilização na preparação de superfície, a qual posteriormente será envernizada, caracterizam-se como selantes, utilizados para revestimentos, conforme a descrição constante no item 1 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, aplicando-se a substituição tributária prevista no art. 424 da Parte 1 do mesmo Anexo.

122

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos Códigos da NBM/SH descritos na Parte 5 do Anexo citado, desde que integre a respectiva descrição.

092

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos Códigos da NBM/SH descritos na Parte 5 do Anexo citado, desde que integre a respectiva descrição.

137

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - A substituição tributária estabelecida no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se somente em relação aos produtos discriminados na Parte 5 do Anexo em questão (mais especificamente na coluna "Produtos/Descrição"), ainda que a posição NBM/SH alcance outros itens não expressamente mencionados, em relação aos quais não há que se falar em substituição tributária.

159

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - A substituição tributária estabelecida no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se somente em relação aos produtos discriminados na Parte 5 do Anexo em questão (mais especificamente na coluna "Produtos/Descrição"), ainda que a posição NBM/SH alcance outros itens não expressamente mencionados, em relação aos quais não há que se falar em substituição tributária.

160

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - RESSARCIMENTO - O contribuinte que efetuar, com produto já gravado pela substituição tributária, operação interestadual para contribuinte do ICMS, tem direito ao ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

094

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RELAÇÃO TAXATIVA DE MERCADORIAS - PRINCÍPIO DA TIPICIDADE - Aplicam-se as disposições do Capítulo LV, artigos 424 a 429 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, tão-somente aos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo IX.

120

Substituição Tributária - Resistência para Aquecedores Elétricos de Água - À exceção das resistências para chuveiros e duchas, previstas no item 86 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária estabelecida no Capítulo LV do mesmo Anexo, às operações com as demais resistências para aquecedores elétricos de água, inclusive os de imersão, por ausência do respectivo código da NBM/SH no item 85 da citada Parte 5.

154

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE - A responsabilidade pela substituição tributária somente poderá ser atribuída a outro contribuinte, com base no § 2º do art. 20, Parte Geral do RICMS/02, no caso de não existir tratamento específico que atribua tal responsabilidade.

151

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - MEDICAMENTOS - Cabível o ressarcimento do valor do imposto retido a título de substituição tributária, caso o contribuinte comprove perante o Fisco que as operações por ele promovidas se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I a III e no § 4º do art. 326, Anexo IX, do RICMS/02.

145

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIAS DA INDÚSTRIA PARA FILIAIS ATACADISTA - Ocorrerá a substituição tributária nas transferências internas do estabelecimento fabricante para o atacadista. Nas transferências interestaduais do estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista não se aplicará a substituição tributária prevista no Capítulo LV, desde que o atacadista possua regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, conforme previsto no artigo 427, II, c/c o artigo 429, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

064

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -- VENDA PARA ÓRGÃO PÚBLICO - ISENÇÃO - RESSARCIMENTO - Na hipótese de venda para órgão público de que trata o item 136, Anexo I, do RICMS/02, de produto sujeito à substituição tributária, o ressarcimento cabível é o produto equivalente à aplicação da correspondente alíquota pela base de cálculo da substituição tributária, em virtude da manutenção de créditos prevista no mencionado item.

056

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VINHO - O regime de substituição tributária para as operações com bebidas alcoólicas, exceto as operações com aguardente de cana, alcança apenas as operações internas. E no momento da entrada dessas mercadorias no Estado de Minas Gerais, tendo como origem outra unidade da Federação, o contribuinte mineiro deverá fazer o recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. No caso das importações, a substituição tributária ocorrerá na saída das mercadorias, em operação interna, do estabelecimento mineiro que fez a importação.

007

SUCATA - "FLAKE DE PET" - Tratando-se de fragmentos de garrafas plásticas, ainda que industrializados, ditos "flakes", recebem o mesmo tratamento dispensado à sucata, nos termos do inciso I, art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

178

TAXA DE EXPEDIENTE REFERENTE AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - Não há que se falar em bitributação em matéria de taxa, principalmente em relação a tributos não-vinculados, como o são as contribuições, uma vez que a taxa é um tributo vinculado, isto é, cuja hipótese de incidência recai sempre sobre uma determinada atuação estatal, sendo que somente é competente para instituí-la quem também detenha a competência para o exercício daquela atuação. Por outro lado, em relação às taxas, o § 2º do art. 145 da Constituição Federal veda a adoção de base de cálculo idêntica à de impostos, nada falando em relação a contribuições.

148

TAXA DE INCÊNDIO - CONTRIBUINTE - DEFINIÇÃO - O contribuinte da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, prevista no item 2 da Tabela B, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Lei mineira nº 6.763/75.

018

TAXA DE INCÊNDIO - CONTRIBUINTE - DEFINIÇÃO - O contribuinte da Taxa de Segurança Pública, pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, prevista no item 2 da Tabela B, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Lei mineira nº 6.763/75.

020

TAXA FLORESTAL - APURAÇÃO - COMPENSAÇÃO - A apuração da Taxa Florestal poderá ser efetuada mensalmente pela indústria consumidora, deduzindo-se o valor já recolhido pelo produtor do carvão vegetal, desde que não traga prejuízo para o controle do IEF ou da Secretaria de Estado da Fazenda.

050

TRANSFERÊNCIA - CRÉDITOS ACUMULADOS - ICMS - As hipóteses de transferência e de utilização de crédito acumulado de ICMS são as estabelecidas no Anexo VIII do RICMS/02.

096

TRANSFERÊNCIAS - BASE DE CÁLCULO - CARVÃO VEGETAL - Nas operações de transferência deverá ser adotado como base de cálculo o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, nos termos do inciso V do art. 43 da Parte Geral do RICM/02, ainda que inferior ao fixado em pauta estabelecida pela Subsecretaria da Receita Estadual.  

107

TRANSPORTE - CRÉDITO - COMBUSTÍVEL - O contribuinte somente poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de combustível, quando consumido na execução da prestação de serviço de transporte, desde que o referido serviço seja regularmente onerado pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito, nos termos do art. 66, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/02.

193

TRANSPORTE INTERMODAL - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - Conforme artigo 11 e incisos, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a cada início de modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente e, para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal, e a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade de serviço prestado.

083

VEÍCULOS - FROTA PRÓPRIA - ATIVO IMOBILIZADO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Cessa a apropriação da parcela mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à fração que faltar para completar o restante do quadriênio, a partir do mês em que ocorrer a transferência do bem para outro estabelecimento da empresa, tendo em vista o princípio da autonomia dos estabelecimentos, para efeito de apuração do imposto e cumprimento de obrigações tributárias. 

100

VENDA A CONSUMIDOR FINAL - MERCADORIA ENTREGUE POR ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO - Para efeito do RICMS/02, considera-se saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado (artigo 3º, inciso V, Parte Geral do RICMS/02). 

101

VENDA À ORDEM - CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (artigo 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

019

VENDA PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL - TUBOS E CONEXÕES EM PVC - A venda de material de construção promovida por estabelecimento industrial destinada a COPASA, SAAE, Prefeituras, Autarquias e empresas de construção civil, para obras realizadas em decorrência de contrato de empreitada, ou destinada a produtor rural, não se aplica o regime de substituição tributária.

026

 

 


CONSULTA Nº 001/2005

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSMISSÃO - DISTRIBUIÇÃO - CONEXÃO - Tratamentos comercial e tributário específicos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia elétrica, da geração até a entrega da energia para o consumidor final, inclusive a transmissão, a distribuição e a conexão, cujos valores e demais encargos deverão ser considerados por ocasião da formação da base de cálculo do ICMS.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser concessionária de serviços públicos de energia elétrica, atuando em 65 municípios da Zona da Mata mineira.

Aduz que as Leis Federais ns. 9.074/95 e 9.648/98, bem como as Resoluções ANEEL ns. 281/99, 286/99 e 687/01, introduziram significativas mudanças, garantindo tanto ao autoprodutor como ao consumidor livre, acesso aos sistemas das concessionárias, mediante assinatura de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD.

Salienta que tais contratos têm por objetivo regular direitos e obrigações das partes, estabelecendo condições gerais, técnicas e comerciais, bem como valores tarifários para atendimento dos usuários do transporte de potência através do sistema da concessionária.

Acrescenta ter assinado com consumidor livre os contratos de CUSD e CCD, de quem cobrará a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.

Entende que o serviço relativo àqueles contratos não pode ser confundido com serviço de transporte, posto que não se caracterizar como tal, mesmo porque não há coisa corpórea a ser transportada, mas, sim, um fluxo contínuo de energia que deve ser mantido e direcionado o tempo todo em que os condutores estão sendo utilizados. A energia elétrica, apesar de considerada mercadoria para efeitos legais, não é objeto de transporte, entendido este no sentido que lhe dá o Código Civil. O que se tem, efetivamente, é um fluxo de elétrons que passa por um cabo condutor (e não que se leva por um condutor). Não há condutor transportando energia, mas, sim, a rede da Consulente mantendo e direcionando a corrente elétrica. Ou seja, não há transporte físico de mercadoria, mas, sim, um fluxo de elétrons (trata-se de conceito correlato à ciência física, não de um conceito jurídico).

Lembra que mesmo em uma concepção mais moderna, os elétrons não se deslocam, apenas transmitem a energia de um para outro elétron, possibilitando o fluxo de energia, não um transporte da mesma.

Conclui que o serviço que presta não é de transporte, mas apenas a cessão de disponibilidade dos meios para o direcionar da energia elétrica.

Posto isso,

 

CONSULTA:

Incide o ICMS em relação à cessão da disponibilidade dos meios para direcionar a energia elétrica?

 

RESPOSTA:

Já se tornou pacífico o entendimento de que a energia elétrica é mercadoria, ainda que especial, motivo pelo qual é admitida a cobrança de ICMS em relação às operações com tal produto.

Tratamentos comercial e tributário específicos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia elétrica, o que inclui a geração até a entrega da energia para o consumidor final, passando, inclusive, pela distribuição. Em Minas Gerais, tal tratamento tributário está previsto nos incisos I e IV do artigo 1º, VI e VII do artigo 2º, todos da Parte Geral do RICMS/02, no tocante à hipótese de incidência e ao fato gerador, respectivamente, e, de forma específica, no Capítulo III, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

Nas operações internas, o ICMS incidirá quando da saída da energia (entrega) para o consumidor, incluindo-se na base de cálculo de tal operação todos os valores, custos, encargos, etc., incorridos da geração até a entrada da energia no estabelecimento do consumidor, independentemente da pessoa ou do momento em que sejam pagos. Ou tais valores entraram na formação do preço do produto entregue ao consumidor, ou, se não incluídos naquele preço, a ele devem ser adicionados quando da determinação da base de cálculo do ICMS devido a Minas Gerais.

Logo, também os valores relativos à transmissão, à distribuição e à conexão necessárias para que a energia elétrica chegue ao seu destino devem ser considerados na formação da base de cálculo deste imposto estadual.

Assim, a TUSD, que é a tarifa cobrada pelo uso do sistema de distribuição, bem como os encargos de conexão e os demais constantes e descritos nos contratos firmados entre as partes interessadas devem ser considerados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido a Minas Gerais.

Nas operações interestaduais, cuja energia não esteja destinada à sua comercialização (revenda) ou à sua própria industrialização, ocorre a incidência por ocasião do recebimento da mesma pelo seu destinatário. Na base de cálculo deverão estar incluídos também os valores acima referidos, inclusive os relativos à transmissão, à conexão e à distribuição. Ou seja, aqui também a TUSD, além dos outros valores, deverá ser considerada no momento da determinação da base de cálculo do ICMS devido a Minas Gerais.

 

DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.

 

 

 

CONSULTA Nº 002/2005

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSMISSÃO - DISTRIBUIÇÃO - CONEXÃO - Tratamentos comercial e tributário específicos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia elétrica, da geração até a entrega da energia para o consumidor final, inclusive a transmissão, a distribuição e a conexão, cujos valores e demais encargos deverão ser considerados por ocasião da formação da base de cálculo do ICMS.

  

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de fabricação de peças automotivas, para o que se utiliza de energia elétrica que adquire junto à Empresa Elétrica Bragantina S/A, que também a transporta. Tal empresa encontra-se sediada no Estado de São Paulo.

Acrescenta ser-lhe cobrado pela empresa citada o ICMS sobre a operação de venda da energia elétrica, bem como sobre o transporte da mesma, cujo valor vem sendo denominado pelo mercado como TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.

Aduz que a CEMIG não cobra o ICMS relativo a este transporte, ou seja, não há cobrança de ICMS em relação à TUSD. Assim, as empresas que com ela contratarem não têm de arcar com tal ônus. E, segundo as pesquisas da Consulente junto a , no tocante à hipótese de incidência e ao fato gerador, respectivamente, e de forma específica renomados juristas, este seria o entendimento correto.

Posto isso,

CONSULTA:

Incide o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição?

RESPOSTA:

Já se tornou pacífico o entendimento de que a energia elétrica é mercadoria, ainda que especial, motivo pelo qual é admitida a cobrança de ICMS em relação às operações com tal produto.

Tratamentos comercial e tributário específicos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia elétrica, o que inclui a geração até a entrega da energia para o consumidor final, passando, inclusive, pela distribuição. Em Minas Gerais, tal tratamento tributário está previsto nos incisos I e IV do artigo 1º, VI e VII do artigo 2º, todos da Parte Geral do RICMS/02, no tocante à hipótese de incidência e ao fato gerador, respectivamente, e, de forma específica, no Capítulo III, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

Nas operações internas, o ICMS incidirá quando da saída da energia (entrega) para o consumidor, incluindo-se na base de cálculo de tal operação todos os valores, custos, encargos, etc, incorridos da geração até a entrada da energia no estabelecimento do consumidor, independentemente da pessoa ou do momento em que sejam pagos. Ou tais valores entraram na formação do preço do produto entregue ao consumidor, ou, se não incluídos naquele preço, a ele devem ser adicionados quando da determinação da base de cálculo do ICMS devido a Minas Gerais.

Logo, também os valores relativos à transmissão, à distribuição e à conexão necessárias para que a energia elétrica chegue ao seu destino, devem ser considerados na formação da base de cálculo deste imposto estadual.

Assim, a TUSD, que é a tarifa cobrada pelo uso do sistema de distribuição, bem como os encargos de conexão devem ser considerados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido a Minas Gerais.

Nas operações interestaduais, cuja energia não esteja destinada à sua comercialização (revenda) ou à sua própria industrialização, ocorre a incidência por ocasião do recebimento da mesma pelo seu destinatário. Na base de cálculo deverão estar incluídos também os valores acima referidos, inclusive os relativos à transmissão, à conexão, ao uso e à distribuição. Ou seja, aqui também a TUSD, além dos outros valores, deverá ser considerada no momento da determinação da base de cálculo d0o ICMS devido a Minas Gerais.

DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.

 

 

CONSULTA Nº 003/2005

CRÉDITO PRESUMIDO - LEITE - É facultado ao estabelecimento industrial a opção pela sistemática do crédito presumido, nos termos dos incisos XV e XVI do art. 75, Parte Geral do RICMS/02, podendo o estabelecimento distribuidor ser equiparado ao industrial fabricante do mesmo contribuinte para os efeitos de aplicação dos retrocitados dispositivos, desde que as saídas internas sejam destinadas a contribuinte do imposto e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a fabricação de produtos de laticínios, recolhendo o imposto pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas saídas através de emissão de notas fiscais.

Possui outros estabelecimentos industriais e comerciais neste Estado, sendo que o estabelecimento Consulente fez opção para utilização do crédito presumido previsto nos incisos XV e XVI do art. 75 do RICMS/02.

Informa que os produtos objeto do crédito presumido, leite pasteurizado tipo "C" e leite "longa vida", passarão a ser produzidos em outro estabelecimento seu e serão transferidos, em embalagem para venda a consumidor final, para serem comercializados pelo estabelecimento Consulente que terá sua atividade industrial alterada para atividade de distribuição.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O estabelecimento que fará a industrialização, quando efetuar a transferência para o estabelecimento distribuidor, localizado neste Estado, terá direito ao crédito presumido com base no preço de transferência?

2 - O estabelecimento distribuidor que atualmente é optante pela sistemática de crédito presumido (opção feita quando exercia a atividade industrial) poderá, quando da saída dos produtos recebidos em transferência, utilizar-se do crédito presumido após a mudança da atividade industrial para a atividade de distribuição?

2a - A opção efetuada anteriormente prevalecerá após a mudança de atividade ou será necessária nova opção tendo em vista a nova atividade do estabelecimento?

2b - O crédito presumido será sobre o valor do preço de venda?

2c - O valor do ICMS a ser estornado deverá ser sobre o preço das transferências recebidas?

3 - Como deverá ser efetuado o cálculo da proporcionalidade para efeito de estorno do crédito de ICMS previsto no inciso III, § 9º do art. 75 do RICMS/02, no caso de início de produção do leite pasteurizado tipo "C" no estabelecimento industrial, uma vez que não teremos aquisições de matérias-primas para sua elaboração destinadas àquela fábrica nos últimos 12 meses?

4 - O estorno de crédito do ICMS, calculado de acordo com o inciso II, § 9º do art. 75 está sendo lançado no "campo 003 - estorno de créditos" do quadro "débito do imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS. Está correto este procedimento?

5 - A opção pelo crédito presumido poderá ser feita apenas para um dos produtos citados nos incisos XV e XVI do art. 75 do RICMS/02? Por exemplo, para leite pasteurizado tipo "C" e não ser solicitada para o leite longa vida e leite tipos "A" e "B"?

RESPOSTA:

Em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, sufragado no art. 59, Parte Geral do RICMS/02, cada estabelecimento do mesmo contribuinte é autônomo, no tocante ao cumprimento das obrigações principal e acessória do imposto, exigindo-se que cada um mantenha seus próprios livros e registros. Logo, não é permitido que a opção promovida por um dos estabelecimentos da Consulente atenda aos demais.

Do que se depreende da exposição, somente o estabelecimento da Consulente, signatário da presente consulta é optante pela sistemática do crédito presumido enquanto cadastrado como fabricante, perdendo esta condição após alteração contratual da qual resultou a transformação do estabelecimento em distribuidor, para o qual não há previsão de aplicação da referida sistemática.

Entretanto, salientamos que o estabelecimento distribuidor do mesmo contribuinte equipara-se ao industrial para efeito de aplicação dos dispositivos que tratam da fixação da alíquota reduzida, redução da base de cálculo ou crédito presumido, na saída interna subseqüente da mercadoria, desde que destinada a contribuinte do imposto e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido por esta Superintendência de Tributação, podendo ser este caminho trilhado pela Consulente.

1 - Caso o estabelecimento industrial remetente seja optante pela sistemática do crédito presumido de que trata o inciso XV do art. 75 do RICMS/02 e atendidas as disposições contidas nos seus §§ 8º e 9º, fica-lhe assegurado o crédito do valor equivalente ao imposto devido, calculado sobre o valor da operação de transferência da mercadoria, que deixa configurado o fato gerador previsto pelo art. 2º, VI do mesmo diploma legal.

2 e 2a - A opção pela sistemática do crédito presumido de que tratam os incisos XV e XVI do art. 75 tem por pressuposto básico a condição de estabelecimento industrial do contribuinte. Com a alteração contratual mencionada, a Consulente deixa de cumprir este pressuposto, não lhe cabendo mais a adoção da referida sistemática, salvo se, em conformidade com o inciso XIII do art. 222 do RICMS/02, for signatária de regime especial acima mencionado.

2b e 2c - Prejudicadas.

3 - No caso de estabelecimento industrial em início de atividade que opte pela sistemática de crédito presumido, como parece ser a questão trazida à análise pela Consulente, o estorno deverá ser proporcional ao número de dias do período de apuração em que prevalecer a opção do contribuinte.

4 - Está correta a escrituração na forma descrita.

5 - Não, a opção exercida pela Consulente aplica-se a todas as saídas dos produtos listados nos dispositivos, quando promovidas por estabelecimento optante pela sistemática enfocada.

DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.

 

 

CONSULTA Nº 004/2005

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - APLICAÇÃO DE PEÇAS USADAS - As partes e peças de veículos e motores usados têm suas saídas normalmente tributadas pelo ICMS, incluídas, portanto, na sistemática da substituição tributária.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que explora o comércio varejista de veículos e peças de reposição da marca Scania, bem como a respectiva prestação de serviços, informa que procede a apuração do imposto pelo sistema de débito e crédito, observando a aplicação da substituição tributária nas operações com peças, acessórios e componentes de produtos autopropulsados conforme determina o artigo 402 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e emite os documentos fiscais por processamento eletrônico de dados - PED.

Acrescenta que possui três estabelecimentos e que nenhum deles está sob ação fiscal em relação à espécie consultada.

Apresenta a situação, objeto da consulta, informando que pretende comercializar peças usadas originadas das seguintes fontes:

de veículos sinistrados, adquiridos como salvados de companhias seguradoras, retirando-se as peças não danificadas;

de caminhões usados, adquiridos para desmonte;

de outras empresas que comercializam peças usadas;

de processo de recuperação de peças usadas que foram substituídas em suas oficinas.

Aduz que para as fontes 1 e 2 serão emitidas notas fiscais de entrada em nome da Consulente relacionando todas as peças não danificadas para dar entrada em seu estoque, sendo que a entrada de salvado de sinistro ou o veículo usado, adquiridos no estado em que se encontram, também será acobertada por documento fiscal emitido em seu nome.

No caso da fonte 3, a entrada da mercadoria será acobertada por documento fiscal emitido pelo fornecedor.

Esclarece que as peças originadas da fonte 4 são peças que foram substituídas em sua oficina e que ainda podem ser reaproveitadas. Ao seu entender, estas peças, após serem recondicionadas, entrarão para o estoque através de Nota Fiscal de entrada, onde se fará constar que a origem se deu por substituição por peça nova conforme Ordem de Serviço.

Posiciona seu entendimento de que todos os procedimentos descritos serão tratados como já tributados anteriormente, pois são peças em que já houve a circulação até o consumidor final, portanto, não será destacado o ICMS na entrada nem na saída da mercadoria.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Estão corretos os procedimentos descritos pela Consulente?

2 - Caso contrário, quais os procedimentos corretos a serem adotados pela Cnsulente para a comercialização de peças usadas?

3 - Qual o tratamento tributário a ser dado para a aquisição de peças usadas adquiridas em outros Estados?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa esclarecer que a Lei Complementar nº 87/96 dispõe que contribuinte do ICMS é "qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." (art. 4º)

Assim, a Lei mineira nº 6.763/75 considera entre os contribuintes do imposto as seguradoras, por realizarem com habitualidade o comércio dos bens "salvados de sinistro". Por conseguinte, deverão emitir nota fiscal para acobertar suas saídas, observando, para tanto, os dispositivos contidos no Capítulo XXXII, artigos 281 a 284, Anexo IX do RICMS/02, que tratam especificamente das saídas de mercadorias realizadas por seguradoras deste Estado (MG).

Entretanto, o STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das palavras "e a seguradora", contida no inciso IV, artigo 15 da Lei nº 6.763, de 30/12/75. Em razão desse fato, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes.

1 e 2 - Os procedimentos descritos pela Consulente estão parcialmente corretos. Nas aquisições de mercadorias de empresas não-contribuintes do ICMS, bem como de pessoas físicas desobrigadas de emissão de documentos fiscais, deverá a Consulente emitir a nota fiscal de entrada, conforme dispõe o artigo 20, I, Anexo V do RICMS/02.

Acrescente-se que, ao adquirir mercadoria de não contribuinte, a nota fiscal emitida pela Consulente será o documento hábil para acobertar o trânsito até o seu estabelecimento, inclusive com as obrigações acessórias exigidas na Lei nº 11.817/95, disponível na página eletrônica da Assembléia Legislativa de Minas Gerais (www.almg.gov.br).

No caso de veículo adquirido de pessoa física, não-contribuinte ou que estava integrado ao ativo fixo do vendedor, assim entendido aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses e após o uso normal a que era destinado, o documento fiscal deverá ser emitido sem destaque do imposto, visto relacionar-se com operações não alcançadas pela incidência do ICMS.

Na hipótese de aquisição vinculada à operação tributada, a nota fiscal emitida na entrada deverá conter o destaque do imposto, vez que será o único documento a ser escriturado no Livro Registro de Entradas, devendo a ela ser anexada a nota fiscal correspondente à operação de aquisição do veículo, se for o caso. Assim, fica assegurado o crédito à Consulente, desde que vinculado à operação realizada com incidência do imposto e observado o que dispõe o § 1º do artigo 70 e artigo 71, IV do RICMS/02. Neste sentido, salientamos que as aquisições de veículos usados, quando alcançados pela tributação, dão-se com redução da base de cálculo de 95% do valor da operação, consoante dispõe o item 10."b" Anexo IV do mesmo RICMS/02.

Como orientado anteriormente por esta Diretoria, as saídas de peças resultantes do desmonte de veículos são alcançadas pelo imposto, devendo-se aplicar a substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria no estoque.

Destaques merecem as operações com motores usados, situação em que a tributação ocorrerá com redução a 20% do valor da operação, conforme expressamente relacionado no item 10."a" do Anexo IV do RICMS/02. Considerando que a redução da base de cálculo figura-se como uma isenção parcial do imposto, o ICMS a ser retido por substituição tributária na entrada do motor em estoque deverá considerar o benefício mencionado.

Desta forma, em função da redução aplicada e, observado o que dispõe o item 10.2 do Anexo IV do mesmo RICMS/02, caberá à Consulente estabelecer a proporção percentual entre o valor do motor e o valor das peças resultantes do desmonte. Com base neste percentual, deverá ser providenciado o estorno dos créditos correspondente ao valor do motor para fins de cálculo do imposto por ocasião da entrada desta mercadoria em estoque.

3 e 4 - O tratamento tributário previsto no Capítulo L - artigos 402 a 406 - do Anexo IX do RICMS/02, aplica-se às operações internas com peças, componentes e acessórios, inclusive usados, passíveis de utilização nos produtos autopropulsados listados no caput do citado artigo 402, independentemente da aplicação efetiva que venha a ser dada às respectivas mercadorias pelos seus adquirentes.

Assim, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes o estabelecimento comercializador de peças, componentes e acessórios usados, inclusive industrial ou importador e o contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria usada de que trata o Capítulo L - artigos 402 a 406 - do Anexo IX do RICMS/02, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto.

DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.

 

 

*Consulta nº 005/2005

 

ICMS - Crédito - Prestação de Serviço de Transporte - Conforme estabelecido no parágrafo único, art. 32, Parte Geral do RICMS/02, estando prevista a substituição tributária para o momento da entrada, em Minas Gerais, de produto oriundo de outra unidade da Federação, para efeitos de compensação deverá ser considerado, neste momento, somente o valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação interestadual que destinou o produto para este Estado. Os demais créditos corretamente verificados serão lançados na escrituração tradicional do contribuinte.

 

Exposição:

A Consulente atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores e representação de peças automotivas. Efetua a retenção do imposto devido pelas saídas subseqüentes, a título de substituição tributária, das peças que comercializa, utilizando para comprovação das saídas Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que suas mercadorias são tributadas cem por cento (100%) pela substituição tributária, sendo que noventa por cento (90%) de suas aquisições são realizadas fora do Estado. Assim, ao realizar as vendas, efetua o cálculo do ICMS por ST, aplicando os percentuais determinados sobre o preço praticado pelo remetente, incluindo o valor do IPI, do frete e de todas as despesas acessórias constantes da nota fiscal.

Entende que a empresa tem como crédito o ICMS destacado na operação própria, mas não tem como aproveitar o crédito do frete referente à nota fiscal de cada operação.

Em vista do exposto, formula a seguinte

 

Consulta:

Quando a Consulente poderá aproveitar o crédito referente ao frete?

 

Resposta:

Conforme estabelecido nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar 87/96, a forma de apuração do imposto será disciplinada pelo ente tributante. Com base em tal prerrogativa e exercendo, ainda, a autorização constitucional constante no SS 7º, art. 150 da Carta Republicana vigente, Minas Gerais estabeleceu que se efetivasse a substituição tributária na entrada de determinados produtos oriundos de outra unidade da Federação, entre eles autopeças.

Determinou, também, no parágrafo único do art. 32, a forma de apuração a ser observada pelo destinatário mineiro nestas situações:

"Parágrafo único - Na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a retenção e o corretamente destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria."

E como se pode notar, estabeleceu expressamente que, neste momento, somente o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição fosse subtraído daquele resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo estabelecida para efeitos de substituição.

Os demais créditos porventura existentes, inclusive aquele relativo à prestação de serviço de transporte, deverão ser normalmente lançados na escrituração da Consulente, desde que corretamente destacados, para compensação com outros débitos de ICMS, considerado o período tradicional de apuração estabelecido na legislação.

 

*Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.

Belo Horizonte, 19 de julho de 2005.

 

 

CONSULTA Nº 006/2005

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EMBALAGEM - A saída, em operação interna, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS é reduzida de 33,33, podendo ser utilizado o multiplicador opcional, para cálculo do imposto, de 0,12 (item 42, Parte 1, Anexo IV, RICMS/2002).

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade principal de indústria de artefatos de papel e artigos para festas em geral e apuração do imposto pelo sistema débito/crédito, informa que emite Nota Fiscal, mod. 1, por Processamento Eletrônico de Dados - PED, para comprovação de suas saídas.

Relata que fabrica e comercializa papel de bala, formas de papel liso e laminado, fundo para forminhas, margaridas, papel liso e laminado, tira plissada e tiras de papelão. E que entre os produtos fabricados estão as Formas Laminadas (NCM 7616.90.99), as Formas de Papel (NCM 4823.60.00) e os Papéis para Balas (NCM 4823.60.00). Os dois primeiros são forminhas, com a distinção de uma ser laminada e a outra não. Ambas se destinam a acondicionar docinhos, salgadinhos, etc. O terceiro é mais utilizado para embalar as balas de coco de festinhas infantis.

Entende que tais produtos são embalagens, pois são destinados a compor um determinado produto, protegendo e assegurando-lhe a resistência, conforme definição da alínea "a" do inciso V do artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá Consulente, ao promover a saída interna de tais produtos, reduzir a base de cálculo nos termos do item 42 do Anexo IV do RICMS/2002?

2 - Caso positivo, poderá reaver o ICMS pago a maior no período de 30/09/2003 até a resposta da presente consulta, uma vez que não vem promovendo tal redução? Como fazê-lo?

RESPOSTA:

1 - Preliminarmente, conforme disposto no artigo 222, inciso II, alínea d c/c artigo 66, V, alínea a, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, considera-se embalagem a que importe em alterar a apresentação do produto pela sua colocação, ainda que em substituição à original, incluindo todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.

Dessa forma, a saída, em operação interna, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS é reduzida de 33,33, podendo ser utilizado o multiplicador opcional, para cálculo do imposto, de 0,12, de acordo com o estatuído no item 42, caput, Anexo IV do RICMS/2002,

Assim, para que possa usufruir a redução da base de cálculo em comento, com manutenção do crédito, é requisito que as operações sejam exclusivamente internas e promovidas pela Consulente com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. (Grifos nossos).

2 - Sim. A importância indevidamente paga, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento instruído de acordo com o artigo 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.784/84.

Ressaltamos que a restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 92, § 3º, Parte Geral do RICMS/2002).

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.


CONSULTA Nº 007/2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VINHO - O regime de substituição tributária para as operações com bebidas alcoólicas, exceto as operações com aguardente de cana, alcança apenas as operações internas. E no momento da entrada dessas mercadorias no Estado de Minas Gerais, tendo como origem outra unidade da Federação, o contribuinte mineiro deverá fazer o recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. No caso das importações, a substituição tributária ocorrerá na saída das mercadorias, em operação interna, do estabelecimento mineiro que fez a importação.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que é importadora, tem como atividade principal o comércio atacadista de vinhos para o mercado nacional.

Afirma que a importação é feita exclusivamente para ela mesma, não realizando operações dessa natureza como operação principal, mas sim como meio para se obter as mercadorias necessárias à distribuição de vinhos.

Informa que o sistema de recolhimento do ICMS é o de débito e crédito e a comprovação de suas saídas é feita através de emissão de notas fiscais por processamento eletrônico de dados, sendo os seus produtos tributados pela alíquota de 25%.

Declara, também, que em torno de 50% das mercadorias que adquire são comercializadas dentro do Estado de Minas Gerais e a outra parte é distribuída para outras unidades da Federação.

Aduz que a implementação do regime de substituição tributária para bebidas alcoólicas, com a publicação do Decreto nº 43.889, de 06 de outubro de 2004, que acrescentou o Capítulo LIII na Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em vigor desde 1º de novembro de 2004, trouxe dúvidas no que tange à forma adequada e correta para determinação da base de cálculo e do momento em que incide o ICMS a ser recolhido por substituição tributária em relação à aquisição de suas mercadorias a serem posteriormente comercializadas.

Entende a Consulente que deverá calcular o ICMS/ST aplicando a alíquota de 12% na entrada, sendo este o mesmo tratamento que é dado às empresas importadoras domiciliadas fora do Estado de Minas Gerais sujeitas a esta nova sistemática da ST, afirmando que, hoje, o seu recolhimento na entrada é de 25%.

Pondera que não se considerando a condição de 12% na entrada, estaria em total desvantagem em relação aos estabelecimentos importadores de vinho que são filiais de outras empresas estabelecidas em outras Unidades da Federação.

Afirma que não há na Lei Complementar nº 87/96 nenhum impedimento para que o mesmo recolha o ICMS de suas mercadorias, relativamente às operações próprias e de substituição tributária, no desembaraço aduaneiro, o que eliminaria sua desigualdade em relação aos estabelecimentos domiciliados em outras unidades da Federação na revenda dessas mercadorias no Estado de Minas Gerais.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Para fins de recolhimento do ICMS de suas operações próprias e da substituição tributária, qual o enquadramento que será dado à Consulente como contribuinte, importador ou atacadista?

2 - A Consulente, sendo um estabelecimento essencialmente distribuidor de vinhos, não poderá adotar o critério previsto no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 87/96 para o recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro do produto? Esse procedimento estaria correto?

3 - Quais os procedimentos a serem adotados para vendas em consignação, por tratar-se de mercadorias sujeitas à substituição tributária?

4 - Qual o critério correto a ser adotado nas operações de vendas interestaduais?

5 - No caso de remessas de produtos para degustação promocionais, eventualmente enviados para pessoa física e para pessoa jurídica (restaurantes e hotéis), qual o procedimento que a Consulente deve adotar?

6 - A consulente deverá recolher o ICMS sobre seu estoque, conforme artigo 4º do Decreto 43.889/04?

7 - Como devemos proceder no caso de devolução de mercadorias remetidas pelo cliente, com nota fiscal deste, nas hipóteses de operações de vendas internas e interestaduais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, teceremos algumas considerações sobre a substituição tributária para as operações com bebidas alcoólicas, exceto as operações com aguardente de cana, tendo em vista, pelo que se extrai da exposição apresentada pela Consulente, o não entendimento devido em relação à norma.

O regime de substituição tributária interna que foi adotado alcança apenas os contribuintes mineiros, ao contrário dos regimes adotados também em operações interestaduais, provenientes de protocolos e convênios celebrados entre os Estados signatários.

Foi dada a responsabilidade pela "ST" para o industrial fabricante e o importador, o que ocorre na saída da mercadoria dos seus estabelecimentos, devendo ser recolhido o imposto devido nas subseqüentes operações.

Para os contribuintes mineiros substitutos tributários não ficarem em desvantagens em relação aos contribuintes de outros Estados, é atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação.

Em relação às possíveis vendas realizadas por contribuintes de outros Estados para os varejistas mineiros a preço de custo da mercadoria, existe toda uma norma que estabelece a base de cálculo devida para cada operação, cabendo à fiscalização verificar a idoneidade desses valores lançados nas notas fiscais quando eles não merecerem fé.

Quando a Consulente promove a importação da mercadoria, evidentemente, o remetente/alienante está localizado no exterior. Não ocorre a substituição tributária nessa operação de entrada em seu estabelecimento, o ICMS que será recolhido é aquele incidente na operação de importação, que poderá, inclusive, ser aproveitado como crédito, e cujo fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não tendo como ser confundido com aquele da operação própria e da "ST", que ocorrerão na saída dessa mercadoria da empresa "importadora".

Posto isso, respondemos às indagações formuladas.

1 - Nas operações de importação da mercadoria (vinho), que a Consulente afirma ser exclusivamente para ela mesma, ficará na condição de substituto tributário, com o encargo de calcular, destacar e recolher ao Estado de Minas Gerais o ICMS da operação própria e da substituição tributária quando das saídas dessas mercadorias, em operações internas, de seu estabelecimento.

Nas demais situações, na condição de atacadista que é, dará saídas com o imposto já gravado com a substituição tributária, tanto nas aquisições que porventura venha a realizar com estabelecimentos fabricantes e com importadores, substitutos tributários, dentro de Minas Gerais, quanto nas entradas em operações interestaduais que venha a realizar, nas quais fica como responsável, quando da entrada da mercadoria no Estado, pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, pelo fato de estar na situação de contribuinte mineiro destinatário.

2 - Não. O dispositivo legal referido estabelece que " a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituto".

Na situação indagada pela Consulente, um equívoco seria entender a possibilidade da ocorrência da "ST" em relação à operação antecedente, qual seja, o importador contribuinte pagaria o imposto incidente na operação que, originalmente, seria devido pelo remetente/alienante domiciliado no exterior, o que, certamente, não poderia mais se referir ao ICMS e nem ao Sistema Tributário Nacional.

A questão da operação concomitante, está claro que não ocorre, ou seja, a operação questionada de importação acontece separadamente, em tempo distinto, da operação de saída do estabelecimento importador para a distribuição dos vinhos.

Ademais, conforme anteriormente aduzido, o recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro da mercadoria diz respeito, apenas, ao imposto que incide na operação de importação.

3 - Os procedimentos fiscais a serem observados nas operações de consignação foram disciplinados pelo Ajuste SINIEF nº 02/93, e hoje estão incorporados à legislação tributária no capítulo XXVII (artigos 254 e 255) do Anexo IX do RICMS/02, de onde ficou estabelecido que as disposições contidas no Ajuste não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de "ST".

Assim, as mercadorias sujeitas à substituição tributária em operações de consignação mercantil encontram-se equiparadas às operações comuns sujeitas ao regime, ou seja, estarão submetidas às mesmas regras tributárias cabíveis às situações em que não haja consignação.

Como ressalva, estão as operações de vendas que não são efetivadas, e as mercadorias são devolvidas à consignante (Consulente), e esta se encontra na condição de substituto tributário para as operações subseqüentes( situação em que as mercadorias enviadas para consignação são de origem estrangeira e cuja importação tenha sido feita pela própria Consulente). Nesse caso, para efeito de restituição do valor do imposto retido por força da "ST", deverá ser observada a regra geral de ressarcimento, procedimentos previstos nos artigos 326 a 334 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

4 - Nas vendas promovidas pela Consulente para outros Estados, deve ser aplicado o regime de recolhimento normal a que está sujeita (débito/crédito), uma vez que a "ST", em questão, só se aplica às operações internas, como já anteriormente destacado.

Quanto às aquisições de fora do Estado que venha a realizar, no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais, a Consulente ficará com o encargo de reter e recolher o ICMS devido nas saídas subseqüentes a título de substituição tributária, cabendo, nesse caso, a restituição do ICMS retido se ocorrer com a mercadoria a saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação.

5 - Inicialmente, lembramos que a operação em tela tem como destino um consumidor final, e trata-se de uma operação tributada, e que nas operações interestaduais não é aplicado o regime de ST.

Nas saídas internas das mercadorias por ela importada, não havendo operação posterior, pois as mercadorias são destinadas para consumidor final, a tributação vai ser da forma normal, devendo ela emitir o documento fiscal com o destaque do imposto da operação própria.

Nas outras saídas em operação interna, a mercadoria já sairá da Consulente com o imposto retido por substituição tributária, devendo emitir a nota fiscal, sem destaque do imposto, observando o disposto no artigo 26 da parte geral do RICMS/02.

Frisamos que esse entendimento externado está retratando a situação fiel indagada pela Consulente, remessa de vinho para degustação, que sob nenhum pretexto ocorrerá uma operação posterior.

6 - Caso promova a comercialização apenas das mercadorias que importa, naturalmente, não terá a responsabilidade de apurar e recolher o ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de outubro de 2004 (nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.587, de 08 de novembro de 2004, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com bebidas alcoólicas), tendo em vista que as mercadorias, nesse caso, não passaram por nenhuma operação anterior diferente da importação, e nesta operação não ocorre a gravação por ST.

Se o estoque referido não for resultado de uma operação de importação, a Consulente deverá, então, fazer a apuração e o recolhimento do ICMS desse estoque.

7 - Por tudo que já foi comentado nas respostas anteriores, nas vendas interestaduais e nas operações internas em que as vendas realizadas pela Consulente já estão gravadas pela substituição tributária, o procedimento será o mesmo daquele que é utilizado na operação comum.

A exceção seria para as operações internas em que a mercadoria é importada pela própria Consulente, situação que ela se encontra na condição de substituto tributário.

Neste caso, estando a nota fiscal de devolução do cliente dentro dos preceitos da legislação, deverá, este, ser ressarcido pela Consulente quanto ao valor do ICMS retido por "ST", enquanto esta, na condição de substituta, para restituir-se desse imposto, deverá proceder de acordo com as disposições contidas no artigo 25 da Parte Geral do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.


*Consulta nº 008/2005

 

Silvicultura - ICMS - As atividades relacionadas à silvicultura, como sendo o cultivo de florestas plantadas para o fornecimento de um bem corpóreo considerado mercadoria, não estão contempladas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, de 15/12/87, sendo que o valor despendido na cultura das árvores e serviços relacionados é parte do preço desta mercadoria, sobre a qual incidirá o ICMS.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa atuar como terceiro dentro da cadeia produtiva da silvicultura e exploração florestal, tendo por clientes indústrias de base florestal, para quem presta serviços que vão do preparo do solo até a implantação da cultura (eucalipto e pinus) e, posteriormente, o corte das árvores, o descasque, a movimentação (baldeio/remoção), carga e descarga da madeira que será destinada pelo seu cliente para as indústrias de celulose, chapas de madeira, etc.

Lembra que seus clientes não são os usuários finais da madeira, mas sim empresas da cadeia produtiva da madeira de eucalipto e pinus, cadeia que, a seu ver, está incluída no campo de incidência do ICMS porque se trata de atividade-meio, não estando elencada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Isso posto,

 

CONSULTA:

1 - A silvicultura e a exploração florestal, ou seja, a prestação de serviços de preparo do solo até a implantação da cultura da madeira e, posteriormente, o corte das árvores, o descasque, a movimentação (baldeio/remoção), a carga e a descarga da madeira são atividades incluídas no campo de incidência do ICMS?

2 - A Consulente estará obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado?

3 - Caso afirmativo a resposta ao item 1, o valor recebido pela Consulente referente aos serviços que prestou deverá ser considerado na formação do preço da madeira pelo seu contratante, o contribuinte responsável pela industrialização e comercialização da madeira (exploração florestal), e, assim, na base de cálculo do ICMS por ele devido?

4 - Caso afirmativo a resposta ao item 1, não haverá a incidência cumulativa do ICMS e do ISS se consideradas as atividades da Consulente como incluídas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03?

5 - A produção de madeira obtida com a silvicultura e a exploração florestal, da mesma forma que a cultura, p. ex., da cana-de-açúcar e da laranja, deverá ser considerada atividade incluída no ciclo de circulação da mercadoria em momento anterior à industrialização e comercialização da mesma?

6 - As informações econômico-fiscais relativas à silvicultura e à exploração florestal, informadas pelos municípios onde ocorrem tais atividades, influenciarão na determinação do índice de participação dos mesmos na repartição da receita do ICMS?

 

RESPOSTA:

Acatando as razões de Recurso, fica reformulada a consulta nos seguintes termos:

Preliminarmente, dos estudos levados a efeito compreende-se por silvicultura a atividade agrícola que tem por objetivo o cultivo de árvores para fins comerciais, constituindo, inclusive, uma ciência que estuda a cultura, ordenamento e conservação das florestas, tendo em vista o aproveitamento contínuo dos seus bens e recursos.

Nessa atividade, o agricultor planta a árvore em determinado local e após o cultivo, a madeira é colhida, dando-lhe destinação comercial adequada, constatando-se por ex., a existência de cultivo de apenas uma espécie, não havendo diversidade de plantas.

Conforme mencionado nos autos, as atividades de silvicultura e exploração florestal enquadram-se em atividade rural, conforme consta do Estatuto da Terra - Lei n.º 4.504 de 30/11/1964, que tem a função de disciplinar toda a atividade econômica produtiva rural. Assim, as atividades em comento - silvicultura e exploração florestal - enquadram-se em atividade essencialmente agrária, entendendo-se por esta a utilização da terra para a obtenção de produtos/mercadorias originadas do preparo do solo à colheita.

 

Neste sentido, o Regulamento do ICMS/02, em seu Anexo XIV, apresenta a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), especificando na Seção A, as atividades de agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal, conceituando-as como aquelas que se caracterizam pela exploração de recursos naturais com vista à produção de produtos de cultivo, criação animal e exploração florestal.

Esta Seção A "abrange a exploração ordenada dos recursos naturais vegetais e animais em ambiente natural e em ambiente protegido, compreendendo as atividades de cultivo agrícola, de criação e produção animal, de exploração da madeira em pé, de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros, e de exploração de animais silvestres em seus habitat naturais", e assim se classificam:

 

"02 - Silvicultura, exploração florestal e serviços relacionados

021 - Silvicultura, exploração florestal e serviços relacionados

0211-9 - Silvicultura

0212-7 - Exploração florestal

0213-5 - Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal"

 

Vê-se, portanto, que a atividade de silvicultura compreende o preparo e a correção do solo, o coveamento, a adubação, o plantio, a capina, o combate de pragas e doenças, com vista à circulação econômica. É, pois, um conjunto de técnicas aplicadas à floresta no intuito de conduzir seu desenvolvimento, através de manipulações no estabelecimento, composição e crescimento da vegetação para melhor atender aos objetivos de seu proprietário, ou seja, o plantio de árvores para lenha ou para fins comerciais.

1 e 2 - As atividades relacionadas à silvicultura não estão contempladas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, de 15/12/87, e, sim, ao cultivo de florestas plantadas para o fornecimento de um bem corpóreo considerado mercadoria. Depreende-se que o serviço de florestamento e reflorestamento apontado na Lista de Serviço acima referida, não compreendem aqueles desenvolvidos pela Consulente. Assim descreve o item 7 da referida Lista e o subitem 7.16:

"7 - Serviços relativos à engenharia arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, Meio ambiente, saneamento e congêneres:

(...)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres".

Conclui-se que divergem das atividades típicas da silvicultura aquelas de reflorestamento e florestamento com vista à instalação de floresta numa área onde tenha sido explorada ou deixou de existir por algum motivo (desmatamento predatório, queimada, etc.), ainda que compreendendo algumas daquelas atividades realizadas na silvicultura, posto que esse plantio não se destina à atividade econômica.

Relativamente às atividades de carga e descarga, transporte e fornecimento de mão-de-obra, desenvolvidas em função da silvicultura, estas não se inserem nas atividades tipificadas na Lista de Serviço acima mencionada, uma vez que do seu item de n.º 11, que se refere ao "Serviço de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres", deriva o subitem 11.04 - Armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, os quais não se encontram inseridos nas atividades desenvolvidas pela Consulente.

Já o corte das árvores e o descasque da madeira são consideradas atividades de industrialização, conforme estabelecido nas alíneas a e b, inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/02. Caso a Consulente realize a atividade, ainda que sob encomenda, reveste-se da condição de contribuinte do ICMS, hipótese em que deverá se inscrever como tal e cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual, inclusive o pagamento do imposto devido a este Estado.

3 a 5 - O valor despendido na cultura das árvores é parte do preço desta mercadoria, incidindo, portanto, o ICMS, posto que à Consulente caberá apenas a execução, agregação de mão-de-obra, em obrigação de fazer, e a tributação ocorrerá por conta do contratante, no momento da saída da madeira. Caso a Consulente tenha a obrigação de empregar mercadorias na realização de suas atividades, estará agindo como sujeito passivo da obrigação tributária, e, conseqüentemente, devendo se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS, sendo irrelevante o local onde irá desenvolver suas atividades.

Na formação do preço da mercadoria devem ser considerados todos os custos, inclusive aqueles relativos à contratação de serviços cuja execução se dê durante o ciclo de cultivo, produção, extração e circulação da madeira. Logo, tais valores devem compor a base de cálculo do ICMS embutidos no preço da mercadoria. E isto não implica em qualquer ilegalidade, sendo decorrência natural do ciclo econômico que envolve o produto.

6 - Sim.

 

*Consulta reformulada em virtude de acatamento das razões de recurso.

 

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2005.

 

 

CONSULTA Nº 009/2005

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - RETRANSFERÊNCIA - O encerramento das atividades da empresa não se enquadra entre as hipóteses na qual se permite a retransferência de crédito acumulado, prevalecendo, neste caso, a vedação estabelecida no artigo 37, Anexo VIII do RICMS/02.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que em 1997 criou a empresa Tec Harseim do Brasil Ltda. - THB, juntamente com o grupo chileno Tec Harseim SAIC, sócio majoritário da nova empresa, tendo esta por objetivo principal a produção de acessórios para explosivos. Porém, a THB teve um prejuízo de quase R$7.000.000,00, motivo pela qual o sócio majoritário decidiu pelo fechamento da mesma, que encerrou suas atividades, mas permaneceu oficialmente ativa para quitar vários compromissos, inclusive impostos em atraso e financiamentos de longo prazo.

Enquanto em atividade, a THB teve como sua maior cliente a Mineração Morro Velho. Desta recebeu em transferência, como parte do pagamento dos produtos que lhe forneceu crédito de ICMS acumulado em virtude de exportação, restando um saldo de R$532.000,00 que não foi utilizado pela THB.

À época do encerramento das atividades da THB os sócios acordaram que, uma vez permitido pela legislação tributária, seria transferido para a Consulente o saldo restante do crédito de ICMS anteriormente recebido pela THB.

Entretanto, o grupo chileno adquiriu, em meados de 2004, a empresa Explosivos Magnum e seus advogados entendem que o saldo restante do crédito que a THB recebeu da Mineração Morro Velho poderá ser transferido para a Magnum por ser esta e a THB empresas do mesmo grupo, o grupo chileno.

A Consulente entende ser direito seu receber o saldo do crédito em questão e pretende utilizá-lo para aquisição de tratores e equipamentos de mineração, fabricados em Minas Gerais, ou para pagamento de partes do ativo permanente tendo em vista que pretende investir em novo negócio, com boa geração de empregos no território mineiro.

Isso posto,

 

CONSULTA:

1 - A THB pode retransferir para a Consulente o restante do crédito de ICMS que recebeu em transferência e não utilizou?

2 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior, a Consulente poderá utilizar, na forma estabelecida nos artigos 14 e/ou 27 do Decreto nº 43.769, o crédito recebido em retransferência promovida apela THB?

3 - Caso negativa a resposta ao item 1, existe alguma outra forma da Consulente se utilizar daquele crédito?

 

RESPOSTA:

1 e 2 - Não há previsão legal que autorize os procedimentos pretendidos pela Consulente, uma vez que a situação por ela apresentada não se enquadra nas hipóteses de retransferência estabelecidas no § 1º, artigo 5º e inciso I, § 1º, artigo 14, todos do Anexo VIII do RICMS/02.

Prevalece, assim, a vedação estabelecida no artigo 37 do Anexo citado.

3 - O valor não utilizado do crédito recebido em transferência pela THB somente poderia ser transferido nos termos do artigo 18 do já citado Anexo VIII, observado o disposto no inciso 36, Parte 1, Anexo II do mesmo Regulamento, que trata da transferência de estoque de mercadorias, desde que observadas todas as condições e limites estabelecidos na legislação tributária estadual.

Na oportunidade, lembramos que, quando do encerramento das atividades, deve ser requerida a baixa da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, em obediência ao disposto no inciso V, artigo 96, Parte Geral do RICMS/02. Logo, a Consulente, na qualidade de sócia de THB, deveria ter comunicado ao Estado o encerramento das atividades desta empresa e solicitado o cancelamento da inscrição estadual da mesma. Tal omissão implica descumprimento de obrigação acessória que deverá ser sanada pela Consulente.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.

 

 

CONSULTA Nº 010/2005

ICMS - CRÉDITO - VEDAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - IRRIGAÇÃO - CONSUMO - Não enseja direito a crédito de ICMS a energia consumida, até 31 de dezembro de 2006, em pivô central de irrigação, posto não se tratar de processo industrial, conforme disposto na alínea b, inciso I, § 4º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

 

EXPOSIÇÃO:

O Consulente informa exercer a atividade de produção agrícola, utilizando-se, como sistema de irrigação, de pivô central movido por energia elétrica, também utilizada na captação e distribuição da água. Tal energia é adquirida junto à CEMIG, que determinou ao Consulente instalar medidores exclusivos para o sistema de irrigação.

Isso posto,

CONSULTA:

Poderá apropriar como crédito o valor correspondente ao ICMS relativo à energia elétrica adquirida e utilizada no seu sistema de irrigação, pivô central?

RESPOSTA:

A alínea b, inciso I, § 4º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, permite o creditamento do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica para uso especificamente em processo de industrialização, o que não é o caso do Consulente, tendo em vista que a produção agropecuária não é considerada processo industrial. Logo, não lhe é permitido o creditamento pretendido.

 

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.


 

CONSULTA Nº 011/2005

ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTAÇÃO - As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 constituem etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a reciclagem de sucatas metálicas. Informa que adota o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS, comprovando suas saídas com a emissão de Nota Fiscal, modelo 1.

Relata que firmou contrato com a Acesita S.A. de prestação de serviço de beneficiamento da escória de aço inoxidável e do ferro cromo, que são subprodutos resultantes do processo siderúrgico.

Descreve o processo de beneficiamento da escória, que consiste na recuperação das partes metálicas nela remanescentes, o qual é feito por separação magnética e/ou por peneiramento. Neste processo resultam, finalmente separadas, as partes metálicas do agregado não-metálico.

Assim, a parte metálica recuperada é reutilizada pela Acesita como matéria-prima no seu processo industrial e o agregado não-metálico, que é a parte da escória não mais aproveitável pela empresa, é destinado à indústria agrícola na forma de adubo/fertilizante.

Alega que, até a publicação da Lei Complementar nº 116/2003, entendia que sua atividade era uma prestação de serviço caracterizada como industrialização, na modalidade de beneficiamento por estar em consonância com a definição dada pelo artigo 222, II, "b", Parte Geral do RICMS/02.

Complementando, apresenta as seguintes conclusões:

a) na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar 56/87, os serviços por ela prestados somente seriam tributados pelo ISSQN, caso não fossem destinados à industrialização ou comercialização (item 72), hipótese na qual se submeteriam exclusivamente à incidência do ICMS;

b) com a vigência da Lei Complementar nº 116/2003 (subitem 14.05) e da Lei Municipal nº 3.800/2003, a totalidade dos serviços prestados pela Consulente passou a sofrer a incidência exclusiva do ISSQN, de competência municipal.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que a atividade acima descrita, caracterizada como beneficiamento, não está mais sujeita ao ICMS e sim ao ISSQN?

2 - Caso negativo, qual seria a base legal para suportar a tributação pelo ICMS e excluir a tributação pelo ISSQN, uma vez que os serviços mencionados na nova lista, quando não excepcionado expressamente, não ficam sujeitos ao ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 - As atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 constituem etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.

A industrialização sob encomenda é tributada pelo ICMS, eis que este imposto incide na saída, a qualquer título, do estabelecimento que os tenha industrializado (artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96). A esse respeito, cabe lembrar que, conforme o § 2º do artigo 2º da mesma LC, a caracterização do fato gerador do ICMS independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Por outro lado, o ISSQN é um imposto previsto na Constituição Federal (artigo 156, III) para incidir sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que não abrangidos pelo ICMS e que tais serviços estejam definidos em lei complementar à Constituição Federal, in verbis:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Grifamos)

Dessa forma, parece-nos inadequado interpretar a Lei Complementar nº 116/2003, no sentido de que após ser suprimida, no subitem 14.05 da Lista anexa à LC, a expressão "destinados para comercialização ou industrialização" e, não havendo mais nenhuma ressalva, considerar que os Estados e o Distrito Federal não têm competência para instituir o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, haja vista que, na hipótese em comento, ainda não se completou o ciclo dessa circulação.

Esta Diretoria já esposou este entendimento nas respostas às Consultas de Contribuintes nº 078, 177 e 179/2004, que parcialmente transcrevemos:

"(...) Este entendimento se aplica tanto à vigência do Decreto-Lei nº 406/68, que fazia ressalva expressa, na hipótese de beneficiamento, para não-incidência do ISS em relação a objetos destinados à industrialização ou comercialização, quanto à redação do subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/03, que não estabelece expressamente essa ressalva.

Ademais, a lei complementar não poderia restringir o âmbito de competência tributária relativa ao ICMS que o poder constituinte originário delineou.

Com efeito, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

Assim, para atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, já se entendia incidir o ICMS na hipótese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354) :

"Devemos ver que não ocorre a incidência do ISS quando os serviços de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermediária de industrialização. Da mesma forma o ISS não será devido quando o serviço for prestado para empresas que exploram o ramo de retífica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermediária à comercialização. Em um ou outro caso poderá ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estaremos diante de uma atividade não incidente no tributo municipal."

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

"O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto" (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)"

Assim, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de saída, com destaque do imposto, e o encomendante da industrialização poderá se creditar do ICMS, observadas as regras estabelecidas para o aproveitamento de crédito do imposto nos artigos 66 a 69 da Parte Geral do RICMS/2002.

Informamos, ainda, que, em relação às operações já realizadas, a Consulente poderá se utilizar da denúncia espontânea, caso ainda cabível, nos termos dos artigos 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.


CONSULTA Nº 012/2005

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - FRIGORÍFICO - O crédito presumido estabelecido no inciso IV, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se ao contribuinte que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros, conforme autorização contida no inciso III, § 2º do mesmo artigo.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser cooperativa de suinocultores, tendo por atividades a fabricação de ração, a venda de produtos veterinários e complementos alimentares.

Aduz que pretende adquirir suínos de seus cooperados e promover o abate dos mesmos, por encomenda, junto a estabelecimento frigorífico contratado, efetuando posteriormente a venda das carcaças para comerciantes varejistas. Documentará tais operações na forma prevista no Capítulo XXXV, artigos 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Acrescenta que o produto resultante do abate dos suínos não transitará fisicamente em seu estabelecimento, porque não possui câmara fria para armazenagem dos mesmos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poderá utilizar-se do crédito presumido estabelecido no inciso IV, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, ainda que opere com outros tipos de mercadoria em seu estabelecimento?

2 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior, poderá efetuar apuração distinta para as operações com os suínos e seus derivados, considerando o crédito presumido, e outra apuração para os demais produtos que comercializa e, ao final, efetuar a soma dos saldos para calcular o imposto a ser recolhido?

3 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior, poderá manter os créditos relativos aos insumos que se encontram em estoque?

4 - Caso negativa a resposta ao item 1, para apropriar-se do crédito presumido poderá requerer a abertura de uma filial para realizar as operações com os suínos e seus derivados, mantendo-a em um escritório, uma vez que os produtos não transitarão fisicamente pelo estabelecimento?

5 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior e considerando que o crédito presumido se aplicaria somente à filial, poderá haver transferência de saldo credor entre os estabelecimentos matriz e filial?

RESPOSTA:

1 - Sim. O crédito presumido estabelecido no inciso IV, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se ao contribuinte que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros, conforme autorização contida no inciso III, § 2º do mesmo artigo.

2 - Sim, desde que autorizado pela Administração Fazendária da circunscrição da Consulente.

3 - Não no que se refere aos insumos adquiridos pela Consulente e destinados a serem empregados na atividade relativa ao abate e comercialização dos suínos, em observância à vedação contida na parte final do inciso I, § 2º, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02.

4 e 5 - Prejudicadas.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.


CONSULTA Nº 013/2005

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -- CONFECÇÃO - Incide o ICMS sobre a atividade de industrialização por encomenda sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, por se tratar de operação relativa à circulação de mercadorias.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de confecção de roupas e comprova suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que, por vezes, para completar a sua produção, contrata serviços de confecção de terceiros, recebendo todo material que é empregado na confecção, não havendo nenhum emprego de material da Consulente, bem como prestou serviços de confecção para terceiros, recebendo todo o material necessário para a prestação desses serviços.

Isso posto,

CONSULTA:

Incide ICMS sobre os serviços de confecção que presta para terceiros, não havendo emprego de material da Consulente?

RESPOSTA:

Incide o ICMS sobre a atividade de confecção por encomenda de terceiros, por se tratar de hipótese de industrialização sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, ou seja, trata-se de operação relativa à circulação de mercadorias.

Este entendimento se aplica tanto à vigência do Decreto-Lei nº 406/68, que fazia ressalva expressa, na hipótese de beneficiamento, para não-incidência do ISS em relação a objetos destinados à industrialização ou comercialização, quanto à redação do item 14.05 da Lei Complementar nº 116/03, que não estabelece expressamente essa ressalva.

Com efeito, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

Assim, para atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como, por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, já se entendia incidir o ICMS na hipótese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354) :

"Devemos ver que não ocorre a incidência do ISS quando os serviços de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermediária de industrialização. Da mesma forma o ISS não será devido quando o serviço for prestado para empresas que exploram o ramo de retífica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermediária à comercialização. Em um ou outro caso poderá ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estaremos diante de uma atividade não incidente no tributo municipal."

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

"O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)."

Portanto, incide o ICMS sobre os serviços de confecção que a Consulente presta para terceiros, como etapa da cadeia de circulação de mercadorias, ainda que não haja emprego de material da Consulente.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.

 

 

CONSULTA Nº 014/2005

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ESCRITURAÇÃO - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - O transporte municipal não é fato gerador do ICMS, não estando a pessoa que o pratique obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste imposto, exceto quando exerça outra atividade incluída no campo de incidência do imposto. Também não está obrigada a escriturar o Livro Registro de Inventário previsto na legislação estadual.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer com exclusividade a atividade de prestação de serviço de transporte urbano de passageiros, incluída no campo de competência tributária municipal. Para tanto adquire combustível, lubrificante, peças, acessórios, pneus e câmaras que emprega unicamente em seus veículos.

Acrescenta ter obtido inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, com a finalidade específica de acobertar a remessa de produtos de seu estoque remetidos para terceiros, que os empregam no reparo de ônibus da frota da Consulente. Tais Notas Fiscais também são utilizadas para efetuar a devolução de compras em desacordo com o pedido.

Aduz que ao solicitar autorização para confecção de novos blocos de nota fiscal foi-lhe exigida, pela Administração Fazendária, a apresentação do Livro Registro de Inventário. Lembra que, por exercer unicamente a atividade de transporte urbano, sujeita ao ISS, não mantém em estoque produtos destinados ao comércio ou à industrialização. Motivo pelo qual considera não estar obrigada a escriturar o Livro em questão.

Isso posto,

 

CONSULTA:

1 - Deverá escriturar o Livro Registro de Estoque?

2 - Está obrigada a manter-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 - Considerando que o transporte municipal não se encontra no campo tributário reservado aos Estados para fazer incidir o ICMS e a informação da Consulente de que não exerce qualquer atividade inserida neste campo, não há previsão legal que a obrigue a escriturar o Livro Registro de Inventário citado.

2 - Em razão do exposto na resposta anterior, a Consulente não está obrigada a permanecer inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

DOET/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2005.


CONSULTA Nº 015/2005

REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - O "diferimento do imposto nas aquisições de mercadorias em operações internas alcança todas as entradas, inclusive o retorno de mercadoria remetida para industrialização, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento industrializador", desde que o mesmo conste da relação entregue na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, conforme o disposto em Regime Especial concedido por esta Superintendência de Tributação.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade principal de fabricação de material eletrônico básico, com apuração do imposto pelo sistema débito/crédito, informa que emite Nota Fiscal/Fatura, mod. 1, para comprovação de suas saídas.

Aduz que, em 30/06/04, obteve a concessão de regime especial de diferimento de ICMS nas aquisições internas de mercadorias. Segundo o referido regime, o mesmo se aplica às aquisições, de fornecedores localizados neste Estado, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para a industrialização de aparelhos eletroeletrônicos.

Relata que terceiriza a primeira etapa do processamento industrial de uma parte de sua matéria-prima, qual seja: materiais não-ferrosos e plásticos.

Assim, após a aquisição dessa matéria-prima, a Consulente a envia a uma terceira empresa que efetua o primeiro processo de industrialização, denominado estampagem (material não-ferroso) ou injeção (plásticos), que, posteriormente, é devolvido como "produto intermediário", integrando ao processo de produção da Consulente até a elaboração do produto final.

Esclarece que as notas fiscais, para envio da matéria-prima para o terceiro efetuar a citada industrialização e do posterior retorno do produto, são emitidas sob as naturezas "remessa para industrialização" e "retorno de industrialização", respectivamente, com a utilização dos seguintes CFOPs: 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa, 5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria e 5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

Considera que a terceirização dos serviços de estampagem e injeção não descaracteriza a utilização direta da matéria-prima e do produto intermediário no seu processo industrial, conforme exigido pelo artigo 8º do citado Regime, entendendo que a operação de retorno da industrialização supramencionada está abrangida, bem como o imposto correspondente pode ser diferido.

Posto isso,

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente?

RESPOSTA:

Conforme manifestação da Diretoria de Legislação Tributária/DLT/SUTRI, entende-se que o "diferimento do imposto nas aquisições de mercadorias em operações internas alcança todas as entradas, inclusive o retorno de mercadoria remetida para industrialização, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento industrializador", desde que o mesmo conste da relação entregue na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, contendo a identificação de todos os seus fornecedores, devendo, ainda, a citada relação ser atualizada sempre que houver alterações, mediante inclusão ou exclusão de fornecedores, a qual somente entrará em vigor após a ciência da citada Delegacia Fiscal, nos termos estabelecidos no Regime Especial/PTA 16.000102271-61, em seu artigo 4º, parágrafo único.

Em relação aos CFOPs utilizados, a Consulente deverá se reportar à Parte 2, Anexo V do RICMS/2002.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2005.

 

CONSULTA Nº 016/2005

NBM/SH - APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese da classificação dos bens à época atender ao disposto no artigo 42, inciso I, subalínea "b.3", Parte Geral c/c o Anexo XII, Partes1 e 2, todos do RICMS/2002, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), ou, caso atenda ao disposto no item 17, Parte 1, Anexo IV do Regulamento citado, deverá ser utilizada a redução da base cálculo.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa comercial, atuando em todo território nacional na comercialização de máquinas, tratores e equipamentos de fabricação exclusiva da Caterpillar Brasil Ltda., destinados a mineração, construção civil, agricultura e "florestal", apura o imposto pelo sistema débito/crédito, para comprovação de suas saídas utiliza a emissão de documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados - PED.

Informa que no exercício regular de sua atividade comercializou normalmente com a alíquota interna de 12% (doze por cento), até 22/07/2004, os bens classificados nas posições da NBM/SH: 8429.5190 (carregadeiras), 8429.5290 (escavadeiras) e 8701.9000 (tratores para arrastar troncos).

Entretanto, na data acima mencionada, foi instituído o Ato Declaratório 32/2004-ADE, cujo objetivo foi o de realizar adequação na Tabela de incidência do IPI. A referida adequação promoveu mudanças nas classificações fiscais supracitadas, de forma que a classificação 8429.5290 foi extinta, sendo criadas em seu lugar as classificações: 8429.5191; 8429.5192; 8429.5199.

Aduz que a classificação fiscal 8429.5290, embora tenha sido mantida, foi desmembrada em três outras: 8429.5211; 8429.5212 e 8429.5219, sendo, também, extinta a classificação 8701.9000, e, em seu lugar, criadas as classificações 8701.9010 e 8701.9090.

Ressalta que as classificações novas, sejam elas substitutas das anteriores ou desmembradas de outras ainda vigentes, ainda não foram recepcionadas pelo RICMS/2002.

Está convicta de que as novas classificações em nada alteram a aplicação da alíquota "reduzida", já que não houve mudança de destinação dos bens que representa e muito menos alteração nas suas características.

Posto isso,

CONSULTA:

Poderá a Consulente continuar utilizando a alíquota interna de 12%, aplicável aos bens acima referidos, mesmo que ainda não tenha sido alterado o RICMS/2002, visando a introdução no mesmo das novas classificações fiscais?

RESPOSTA:

Para efeito de aplicação do ICMS, deve-se observar a classificação da NBM/SH vigente à data em que a referida legislação foi posta no mundo jurídico.

A Consulente, no caso, deverá se ater ao que está posto no RICMS/2002, ou seja, desde que a classificação dos bens à época atenda ao disposto no artigo 42, inciso I, subalínea "b.3", Parte Geral c/c o Anexo XII, Partes 1 e 2, todos do RICMS/2002, deverá ser aplicada a alíquota interna de 12% (doze por cento), ou, caso atenda ao disposto no item 17, Parte 1, Anexo IV do Regulamento citado, deverá ser utilizada a redução da base cálculo, independentemente de ter havido alterações nos códigos da NBM/SH.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2005.

 


CONSULTA Nº 017/2005

MICRO GERAES - ABATIMENTO - INVESTIMENTOS - CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representativa de empresários do ramo industrial, comercial e de prestação de serviços da cidade de Ituiutaba, Minas Gerais, questiona sobre os indeferimentos promovidos pela Administração Fazendária local, relativos a abatimentos de créditos de ICMS, sobre os quais entende ser direito das empresas enquadradas no Micro Geraes como Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Os créditos indeferidos referem-se às aquisições de diversos bens do ativo imobilizado, tais como mesas, cadeiras, balcões, prateleiras, computadores, bebedouros, ar condicionado, etc., com a finalidade de adequar os estabelecimentos às exigências legais e de mercado.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Poderão as empresas abater, do ICMS devido, o percentual de 50% sobre o valor dos investimentos realizados, conforme o art. 18, inciso III, Anexo X do RICMS/02?

RESPOSTA:

Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

A título de orientação, esclarecemos que o abatimento permitido aos contribuintes enquadrados no regime de apuração Micro Geraes, atualmente substituído pelo Simples Minas, era aquele necessário ao desenvolvimento da atividade econômica do requerente, conforme previsto no art. 18, inc. III, Anexo X do RICMS/02. O mesmo está condicionado à prévia aprovação do Chefe da Administração Fazendária, sendo que o mesmo poderá exigir laudo técnico comprobatório da necessidade do investimento, conforme §§ 3º e 4º do artigo acima. O valor do abatimento não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do saldo devedor apurado, sendo que o valor excedente poderá ser transferido para os meses subseqüentes, conforme art. 19, § 3º.

O "investimento (...) necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica", nos termos da norma, é aquele que é essencial à consecução da atividade econômica da requerente. Ressalte-se que a referida atividade econômica, na qual o bem será utilizado, deverá estar dentro do campo de incidência do ICMS.

Relativamente aos bens relacionados pela Consulente, deve-se verificar a atividade econômica do contribuinte para uma análise individualizada. À discordância com o indeferimento feito pelo Chefe da Administração Fazendária é cabível recurso administrativo nos termos do art. 51 e seguintes da Lei 14.184/02.

A partir de 01/01/2005, os contribuintes enquadrados no Simples Minas não poderão abater o valor relativo aos investimentos acima, porém, nos termos do art. 40, § 1º, Anexo X do RICMS/02, o saldo credor relativo aos mesmos será transferido para o novo regime, observado o limite para utilização mensal de 40% (quarenta por cento). Estes abatimentos serão aproveitados como se fossem investimentos em Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O abatimento relativo à aquisição de equipamento ECF continua permitido, conforme art. 29 e seguintes do Anexo já citado.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2005.


CONSULTA Nº 018/2005

TAXA DE INCÊNDIO - CONTRIBUINTE - DEFINIÇÃO - O contribuinte da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, prevista no item 2 da Tabela B, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Lei mineira nº 6.763/75.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade precípua a prestação de serviços de transporte de cargas. Informa que adota o regime de débito/crédito e emite notas fiscais para acobertar as prestações de serviços que realiza.

Alega que, para o desenvolvimento de sua atividade, celebrou, com a Rede Ferroviária S.A. - RFFSA, contrato pelo qual arrendou bens operacionais vinculados à prestação dos serviços públicos. Dentre tais bens, encontram-se bens imóveis, estando a empresa na condição de arrendatária de tais imóveis.

Entende que, por ser apenas arrendatária dos imóveis que ocupa e uma vez que estes imóveis são bens pertencentes à União, não se enquadra em nenhuma hipótese de sujeição passiva da taxa de incêndio, criada pela Lei Ordinária nº 14.938, de 29/12/03, que alterou a Lei mineira nº 6.763/75.

Prosseguindo, faz uma análise item por item do § 1º do artigo 116 da referida Lei nº 6.763, que define como contribuinte da taxa de incêndio "o proprietário, o titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou acessão física situado na zona urbana..."

Diante do apresentado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está a Consulente obrigada a recolher a "taxa de incêndio", mesmo não sendo proprietária, titular de domínio útil ou possuidora? Ou o lançamento do tributo deverá ser feito contra o proprietário dos bens arrendados?

2 - Está correto o entendimento da Consulente?

3 - Se negativo, qual o entendimento deve ser dada à matéria?

RESPOSTA:

1 a 3 - Esclareça-se, preliminarmente, que a questão ora apresentada encontra-se inserida no contexto de um contrato de arrendamento de bens imóveis, ou seja, "contrato pelo qual uma pessoa cede a outra, por prazo certo e renda convencionada, o uso e gozo de uma coisa infungível" (Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis 2000 - Volume 1 - Melhoramentos - P. 223).

Verifica-se, no caso em tela, que o contrato celebrado entre as partes (MRS Logística S.A. e RFFSA) prevê que os imóveis ficarão disponíveis à Consulente, que os utilizará como se proprietária fosse.

Nesse ponto e na linha do que esta Diretoria tem-se manifestado, é irrelevante o acerto econômico/comercial entre as partes, o importante é que o negócio jurídico ocorreu, e a Consulente, figurando como a arrendatária do imóvel, caracteriza-se, também, como contribuinte da taxa de incêndio. O fato gerador da taxa de que trata a presente questão ocorre com a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme preceitua o artigo 88 da Lei mineira nº 6.763/75.

Com efeito, a referida Lei nº 6.763/75, no § 1º do seu artigo 116, traz que o contribuinte da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, prevista no item 2 da Tabela B, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.

Percebe-se, portanto, que a condição de contribuinte da taxa de incêndio poderá ser atribuída tanto para o proprietário (União), quanto para o arrendatário (MRS Logística).

A título complementar, informamos que, regra geral, a dispensa do pagamento de tributos se dá sempre por previsão legal expressa, seja em razão de isenção concedida pela lei instituidora do tributo ou outra lei específica, seja em razão de imunidade constitucional, quando se tratar de impostos, não alcançando as taxas.

A cobrança das taxas estaduais é disciplinada pela Lei nº 6.763/75, inexistindo neste diploma legal previsão de isenção da Taxa de Incêndio para a hipótese trazida à baila. Conforme estabelece a Seção II, artigo 114, § 2º desta Lei:

"Estão isentos do pagamento da Taxa de Incêndio:

I - Imóveis utilizados por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II - Imóveis utilizados por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, observadas as restrições estabelecidas (confira as restrições estabelecidas no inciso II do parágrafo 2º, artigo 114, seção II da lei 6.763/1975);

III - Imóveis utilizados para fins residenciais com área de construção igual ou inferior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados), correspondente a 11.250 MJ de Coeficiente de Risco de Incêndio;

IV - Imóveis utilizados para fins residenciais localizados nos municípios de Caeté, Capim Branco, Ibirité, Itaguara, Jaboticatubas, Mário Campos, Ribeirão das Neves e Rio Manso, seja qual for a área construída;

V) Imóveis utilizados para fins comerciais ou industriais (não residenciais) localizados em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente, não pertença a região metropolitana e tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules)."

Desse modo, à vista do acima exposto, o entendimento da Consulente não está correto, sendo devida, portanto, a referida taxa de incêndio.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2005.

 

 

CONSULTA Nº 019/2005

VENDA À ORDEM - CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (artigo 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a produção, a transformação, a refinação e a venda de pó de alumínio, alumina e alumínio primário. Informa que sua produção é destinada ao mercado nacional e ao exterior, adotando o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS.

Aduz que, recentemente, vem operando no mercado interno, na compra e venda de sucata e cavacos de alumínio, decorrentes de processo produtivo de clientes localizados neste Estado.

Neste contexto, expõe que realiza operação mercantil intitulada de "Venda de Mercadoria Adquirida de Terceiros e entregue ao Destinatário pelo Vendedor Remetente, em Venda à Ordem":

Descrição da Mercadoria: sucata de alumínio NCM 76.02.00.00.

Empresa Adquirente: Alcoa Alumínio S.A.

Empresa Vendedora: Mangels Indústria e Comércio Ltda.

Empresa Destinatária: Alcicla Indústria e Comércio S.A.

Descreve a operacionalização, nos seguintes termos:

a) A empresa vendedora (Mangels) emite nota fiscal de venda da sucata de alumínio para a Alcoa ao abrigo do "diferimento do ICMS", conforme item 42, Anexo II do RICMS/02;

b) nota fiscal de simples remessa para acobertar o transporte da mercadoria em nome da destinatária da mercadoria (Alcicla) tendo como natureza da operação "Remessa por conta e Ordem da adquirente originária (Alcoa)".

A empresa adquirente (Alcoa) emite nota fiscal de "Venda da Mercadoria Adquirida de Terceiros Entregue ao Destinatário pelo Vendedor Remetente, em Venda à Ordem", CFOP nº 5.120, em nome da empresa destinatária da mercadoria (Alcicla), com o ICMS diferido, cuja mercadoria será utilizada na industrialização de outros produtos de alumínio. No campo adicional desta nota fiscal constará que a mercadoria está sendo entregue, por nossa conta e ordem, pela empresa Mangels através da nota fiscal nº tal e data.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o procedimento que a Consulente vem adotando nas operações triangulares de venda à ordem com tais contribuintes, ao abrigo do diferimento do ICMS, por se tratar de sucata de alumínio destinada a empresa que irá consumi-la em processo de industrialização em território mineiro?

RESPOSTA:

O procedimento aplicável às operações de venda à ordem encontra-se disciplinado pelo artigo 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que deverá orientar as operações descritas pela Consulente.

A entrada de sucata (classificada na posição nº 7602.00.00 da NBM/SH), no estabelecimento destinatário, dá-se com o diferimento do pagamento do imposto em razão da disposição contida no item 42 do Anexo II do RICMS/02, observadas as condições estabelecidas no Capítulo XXI (artigos 218 a 224), Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, com base nos dispositivos citados, o procedimento narrado pela Alcoa reputa-se acertado.

Finalizando, declaramos a presente consulta ineficaz, tendo em vista que as respostas às questões apresentadas encontram-se claramente previstas na legislação tributária, nos termos do inciso I do artigo 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2005.

 

 

CONSULTA Nº 020/2005

TAXA DE INCÊNDIO - CONTRIBUINTE - DEFINIÇÃO - O contribuinte da Taxa de Segurança Pública, pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, prevista no item 2 da Tabela B, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Lei mineira nº 6.763/75.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora o comércio atacadista de produtos alimentícios, adota o regime de débito/crédito e emite Notas Fiscais, modelo 1, para acobertar as operações de saída de mercadorias.

Informa que é locatária do imóvel onde está estabelecida. O referido imóvel é parte de um grande galpão, onde outrora funcionava a empresa Facit S/A Máquinas de Escritório, proprietária do imóvel, que o fracionou através de divisões internas, embora não tenha desmembrado a área junto à Prefeitura.

No contrato de locação consta que no valor do aluguel "já estão incluídas as despesas com IPTU, água e energia elétrica, que ficarão por conta da locadora". Tal dispositivo foi inserido exatamente por não haver o desmembramento da área.

Alega que, com o advento da Resolução nº 3.518, de 12/4/2004 (editada pela SEF), foram estabelecidas normas para recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, não obstante, não define com clareza quem é o contribuinte responsável pelo pagamento da referida Taxa, se o proprietário do imóvel ou a empresa nele estabelecida.

Transcreve o inciso VIII do artigo 22 da Lei nº 8.245, de 18/10/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, que é claro ao atribuir ao locador a responsabilidade sobre as taxas que venham a incidir sobre o imóvel:

"Seção IV

Dos Deveres do Locador e do Locatário

Art. 22 - O locador é obrigado a:

(...)

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

(...)"

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está a Consulente obrigada a recolher a Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio?

2 - Caso positivo, como efetuará o cálculo, já que ocupa apenas uma parte do imóvel, visto não ter ocorrido o desmembramento da área na Prefeitura?

3 - Ainda, em caso positivo, qual será o critério utilizado para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, uma vez que no imóvel existem diversas empresas com atividades distintas?

RESPOSTA:

1 - Esclareça-se, preliminarmente, que a questão ora apresentada encontra-se inserida no contexto de um contrato formal de aluguel, ou seja, "contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração, que a outra paga, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível" (Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis 2000 - Volume 2 - Melhoramentos - P.1271).

Verifica-se, no caso em tela, que o contrato formal celebrado entre as partes prevê que parte do imóvel (área de 1.156 m2) ficará disponível à Consulente (locatária), que o utilizará como se proprietária fosse.

Nesse ponto e na linha do que esta Diretoria tem-se manifestado, é irrelevante o acerto econômico/comercial entre as partes, o importante é que o negócio jurídico ocorreu, e a Consulente, figurando como a locatária do imóvel, caracteriza-se, também, como contribuinte da taxa de incêndio. O fato gerador da taxa de que trata a presente questão ocorre com a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme preceitua o artigo 88 da Lei mineira nº 6.763/75.

Com efeito, a referida Lei nº 6.763/75, no § 1º do seu artigo 116, traz que o contribuinte da Taxa de Segurança Pública, pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, prevista no item 2 da Tabela B, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.

Percebe-se, portanto, que a condição de contribuinte da taxa de incêndio poderá ser atribuída tanto para o proprietário quanto para o locatário.

2 - A título de informação, a Consulente deverá se inscrever no cadastro da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br), próprio para a taxa de incêndio, bastando preencher o formulário eletrônico disponibilizado no site. Dentre os itens a preencher está o campo contendo a área de ocupação do imóvel, ou seja, a área do imóvel efetivamente utilizada pela empresa que, no caso, é de 1.156 m2. Aliás, vale acrescentar aqui, que, desde julho de 2004, está disponível na internet, no programa DAPISEF - Versão 6.01, referido campo, que obrigatoriamente deverá ser preenchido pelo contribuinte.

Ao efetuar a inscrição no cadastro, automaticamente será gerado o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com o valor a ser recolhido. O cadastramento e a emissão do correspondente DAE são feitos exclusivamente por meio da internet, dispensando o contribuinte da obrigação de se deslocar até a repartição fazendária.

3 - O cálculo do valor devido é feito em função do grau de risco de incêndio no imóvel, conforme normas técnicas e critérios previstos na legislação, que consideram a forma de ocupação ou a atividade econômica exercida, proporcionalmente à respectiva área de construção.

Para tanto, o contribuinte de imóvel não residencial (serviços, comércio e indústria) deverá utilizar a calculadora disponível no site da SEF, levando em consideração a área do imóvel efetivamente utilizada pela empresa.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2005.


CONSULTA Nº 021/2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - ROLAMENTOS - A substituição tributária prevista no Capítulo L, Anexo IX do RICMS/02, sobre peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, aplica-se, a partir de 01/01/2005, a todos os tipos de rolamentos classificados sob o código NBM/SH 8482, sendo que esta aplicabilidade estava, anteriormente, restrita aos rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas passíveis de uso em produtos autopropulsados.

RESTITUIÇÃO - INDÉBITO - Caberá restituição do ICMS indevidamente recolhido, nos termos do art. 92, Parte Geral do RICMS/02, ainda que o imposto tenha sido antecipado conforme Resolução 3.509/04.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, dedicada à revenda de rolamentos e seus correlatos destinados a clientes de diversos segmentos, para aplicações em bens variados, inclusive os rolamentos classificados no Código NBM/SH 8482, listado no item 29, Parte 3, Anexo IX do RICMS/02, que não são próprios para uso automotivo, ressalta que 97% das vendas de rolamentos são destinadas para a indústria. Informa que apura o ICMS por débito e crédito, comprovando suas saídas por Nota Fiscal, modelo 1, emitida por Processamento Eletrônico de Dados - PED.

Apresenta dúvidas quanto aos procedimentos a serem seguidos em relação às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, quando sujeitas a substituição tributária. Relata que o tratamento tributário previsto no Capítulo L, Anexo IX do RICMS/02, alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados, listados no caput do art. 402, do Capítulo acima referido.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Visto que 97% dos itens são destinados à indústria em geral e não para autopropulsados, seria aplicada a substituição tributária sobre a totalidade dos itens?

2 - Em relação aos rolamentos que, apesar de classificados no código NBM/SH 8482, não são próprios para o uso automotivo, aplica-se a substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

3 - Como evitar que os itens não sujeitos à substituição tributária fiquem retidos nos postos de fiscalização?

4 - Caso a resposta da questão 2 seja negativa, como proceder em relação ao parcelamento do ICMS feito sobre o estoque existente em 31/12/2003, uma vez já recolhidas parcelas relativas ao mesmo? Poderá solicitar o cancelamento do parcelamento e a restituição dos valores já recolhidos?

5 - Quando adquirida mercadoria de outra unidade da Federação, será aplicada a substituição tributária, mesmo que a mercadoria seja exclusivamente para fins industriais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, a obrigatoriedade da retenção do imposto pelo regime de substituição tributária aplicável às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, inicialmente regulamentada pelo Decreto 43.708/03, que acrescentou o Capítulo L da Parte 1 e a Parte 3 ao Anexo IX do RICMS/02, com vigência a partir de 01/01/2004, abrangia somente as operações com mercadorias passíveis de uso em produtos autopropulsados, indicados na Parte 3 do referido Anexo.

O Decreto 43.941/04 alterou o dispositivo acima referido, ampliando a incidência do regime de substituição tributária, com vigência a partir de 01/01/2005. Esta alteração alargou a aplicabilidade do regime às operações com mercadorias destinadas a outros fins, não mais se restringindo àquelas passíveis de uso em produtos autopropulsados, a teor do art. 402, Anexo IX do RICMS/02.

1, 2 e 5 - Para os rolamentos não passíveis de uso em produtos autopropulsados, em estoque em 31/12/2003, não existia a obrigatoriedade da antecipação do imposto. Esta surgiu com a alteração acima citada, que a ampliou para todas as mercadorias descritas como "rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas", classificadas no Código NBM/SH, posição 8482, com vigência a partir de 01/01/2005 (item 39, Parte 3, Anexo IX do RICMS/02). Portanto, a antecipação do imposto, feita nos termos da Resolução 3.509/04, é indevida relativamente aos rolamentos destinados exclusivamente ao uso industrial.

3 - Prejudicada, tendo em vista que, a partir de 01/01/2005, todos as operações com os produtos acima referidos sujeitam-se à antecipação do imposto.

4 - Entendemos que não caberá o cancelamento total do parcelamento, tendo em vista a ocorrência, mesmo que parcial, do fato gerador presumido pela norma, in casu, o art. 22, II c/c § 8º, item 1, do mesmo artigo, regulamentado pelos Decretos 43.708/03, 43.724/04 e 43.837/04, considerando a existência de mercadorias sobre as quais recaiu a obrigatoriedade da antecipação do imposto, nos termos da Resolução 3.509/04, com alterações posteriores, ainda que em menor quantidade.

Não se trata de nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas no Capítulo XLI, Anexo IX do RICMS/02. Trata-se de repetição de indébito, cuja previsão está no art. 92 e seguintes, Parte Geral do Regulamento.

Ademais, faz-se necessária uma verificação das saídas posteriores dessas mercadorias, pois as mesmas podem ter ocorrido com ou sem o destaque do imposto. Assim, entendemos que o parcelamento poderá ser reformulado relativamente às saídas, compreendidas entre 01/01/2004 e 31/12/2004, das mercadorias cujo imposto esteja destacado nas notas fiscais e tenha sido antecipado indevidamente, nos termos acima.

Na hipótese de estoques remanescentes, em 31/12/2004, relativamente às mesmas mercadorias, deve-se considerar a antecipação do imposto como definitiva, tendo em vista a nova obrigatoriedade de antecipar o imposto sobre essas mesmas mercadorias, nos termos da Resolução 3.616/04.

Por fim, a reformulação do parcelamento deverá ser requerida ao Delegado Fiscal da unidade de circunscrição da Consulente, acompanhada de toda a documentação demonstrativa, a critério da Administração, com vistas a uma prévia verificação fiscal.

Por certo, esta reformulação implicará no refazimento dos procedimentos prescritos na Resolução 3.509/04 e alterações posteriores, como a utilização do crédito existente e demais reflexos, recompondo a conta gráfica, com a devida reapresentação das Declarações de Apuração Informação do ICMS (DAPI).

DOET/SUTRI/SEF, 03 de fevereiro de 2005.

 

 

CONSULTA Nº 022/2005

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -INDUSTRIALIZAÇÃO - REMANUFATURA - REFORMA - AUTOPROPULSADO - PEÇA - A responsabilidade por substituição tributária prevista no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se também na hipótese de aquisição de peças, componentes e acessórios de produtos para emprego em atividade de recondicionamento ou recuperação, conforme estabelecido no § 2º, artigo 403 do mesmo Capítulo.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer o comércio de peças e componentes automotivos, bem como a prestação de serviços de oficina mecânica.

Acrescenta que pretende iniciar atividade de remanufatura, adquirindo, à base de troca, junto a seus próprios clientes, transportadores autônomos e empresas de transporte, conjuntos de freio usados, nos quais empregará partes e peças para recuperá-los e revendê-los como conjuntos de freio remanufaturados.

Lembra que empregará para a revenda ou para a remanufatura os produtos novos que adquirir junto a seus fornecedores.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Sendo a remanufatura considerada industrialização, em relação aos produtos novos adquiridos de fora do Estado, para emprego na mesma, deverá ser recolhido antecipadamente o ICMS relativo à substituição tributária?

2 - Sendo a remanufatura considerada industrialização, poderá adquirir produtos novos dentro do Estado, para emprego na mesma, sem a substituição tributária?

3 - Caso já tenha ocorrido a substituição tributária em relação aos produtos novos a serem adquiridos para emprego na remanufatura, deverá efetuar o ressarcimento do mesmo na forma estabelecido no artigo 326 e seguintes, Anexo IX do Regulamento?

4 - Caso o fornecedor informe o imposto anteriormente retido em relação aos produtos que a Consulente adquirir para emprego na remanufatura, esta poderá se creditar do mesmo?

5 - Na entrada de conjunto de freio usado que utilizará na remanufatura, adquirido junto a transportador autônomo e pessoas físicas não-inscritos como contribuinte do ICMS, que procedimentos deverá observar?

6 - Na entrada de conjunto de freio usado, que utilizará na remanufatura, adquirido junto a empresa transportadora que não possua nota fiscal, que procedimentos deverá observar?

7 - Caso ocorra a incidência de ICMS em relação às entradas referidas nas questões 5 e 6, poderá apropriar-se do imposto a título de crédito?

8 - Nas saídas do produto remanufaturado, para contribuinte ou não-contribuinte, em operação interna ou interestadual, como fica a tributação e o destaque do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 - A responsabilidade por substituição tributária prevista no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se também à hipótese em questão, porque as peças, componentes e acessórios adquiridos pela Consulente serão empregados em atividade de recondicionamento ou recuperação referidas no § 2º, artigo 403 do mesmo Capítulo. Motivo pelo qual, ao adquiri-las em operação interna, caberá ao remetente efetuar a substituição tributária, caso a mesma ainda não tenha sido realizada anteriormente. Ao adquiri-las, em operação interestadual, caberá à Consulente efetuar a antecipação na forma estabelecida naquele Capítulo.

3 e 4 - No que se refere à industrialização, cabe à Consulente o direito de se creditar do imposto relativo à operação própria promovida pelo seu fornecedor, bem como do imposto anteriormente retido, a título de substituição tributária, ou antecipado, desde que cumpridas as demais condições estabelecidas na legislação para o creditamento do ICMS.

5 a 7 - A aquisição de conjunto de freio usado junto a não-contribuinte do ICMS ocorrerá sem a incidência do ICMS, e a Consulente deverá observar os procedimentos estabelecidos no Anexo V, Parte 1 do RICMS/02, especialmente em seu artigo 20.

Já nas aquisições junto a contribuinte do ICMS este deverá providenciar a emissão da nota fiscal respectiva, ainda que avulsa. Caso o bem tenha sido caracterizado como ativo imobilizado não ocorrerá a incidência do imposto, observado o disposto no inciso XII, artigo 5º, Parte Geral do Regulamento do imposto. Caso contrário, haverá a incidência do ICMS e a Consulente poderá apropriar-se do valor do mesmo a título de crédito, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação para efeitos de creditamento.

8 - Na saída do conjunto de freio remanufaturado, com destino a consumidor final, ocorrerá a tributação normal. Na saída, em operação interna, com destino à comercialização, caberá à Consulente efetuar a substituição tributária estabelecida no já citado Capítulo L.

DOET/SUTRI/SEF, 03 de fevereiro de 2005.

 

 (*) CONSULTA Nº 023/2005

ECF - BAR - RESTAURANTE - Desde que autorizado pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser permitido o uso do ECF - versão restaurante em modo normal, o qual implicará na quebra da concomitância na emissão de documento fiscal, também chamada "autorização para quebra da concomitância", conforme estatuído nos artigos 67 e 68 da Portaria SRE nº 3.492/2002.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade principal o comércio de bar, serviço de música, ao vivo ou mecânica, e pista de dança. Utiliza-se do ECF, versão restaurante, para acobertar as vendas que realiza. Tal aplicativo, com memória limitada a 999 itens, não a atende a contento, porque lida com um número de clientes que excede à capacidade do equipamento.

Acrescenta que a utilização de mais de uma impressora fiscal viabilizaria a rotina diária das atividades, eis que os clientes, para os pagamentos de suas respectivas contas, não ficariam limitados ao caixa no qual foram cadastrados. Porém, existem clientes que solicitam a consulta parcial de suas contas, junto ao terminal de consultas, para verificar quanto já consumiram. Nestes casos, ficariam obrigados ao pagamento no caixa onde efetuaram a consulta prévia, o que causaria transtornos e desgaste na relação deles com a Consulente.

Entende que a utilização do ECF, versão restaurante, não possibilita a leitura da impressora em relação ao pertinente programa aplicativo, sendo necessária a autorização de medida alternativa para solucionar o problema.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá utilizar-se de ECF com versão diferente daquela própria para restaurantes?

2 - Caso negativa a resposta à questão acima, como proceder e sob que fundamentos legais?

3 - O cupom poderá ser emitido em impressora diferente daquela na qual houve a consulta prévia de valores?

4 - Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o procedimento legal a ser observado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, esclarecemos que a Portaria SRE nº 3.492/2002, em seu artigo 109, inciso II, estabelece in verbis:

"Art. 109 - Além das demais disposições contidas nesta Portaria:

(...)

II - o restaurante, o bar e os estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo deverão emitir os documentos abaixo indicados, por ECF que os controle, observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo:

a - Registro de Venda;

b - Conferência de Mesa;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no documento Registro de Venda.

(...)

§ 4º - Os contribuintes dos setores de restaurante, bar e similares autorizados até a data de publicação desta Portaria, a utilizar ECF que não atenda ao disposto no inciso II, poderão continuar a utilizar o equipamento até que ocorra sua cessação de uso conforme disposto no artigo 71.

(...)"

Portanto, a resposta é negativa. O ECF - versão restaurante não muda, o que poderá ocorrer, desde que autorizado pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, é a permissão para uso do ECF - versão restaurante em modo normal, o qual implicará na quebra da concomitância na emissão de documento fiscal, também chamada "autorização para quebra da concomitância", conforme estatuído nos artigos 67 e 68 da Portaria SRE nº 3.492/2002:

"Art. 67 - O Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte poderá autorizar o uso de ECF-IF ou ECF-PDV para sistemas onde o registro das operações realizadas não é impresso no documento fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário:

I - não adote exclusivamente o auto-serviço como forma de atendimento;

II - não utilize o equipamento UAP.

§ 1º - Na hipótese de estabelecimento que adotar mais de uma forma de atendimento, a autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida para as operações cuja forma de atendimento, não seja o auto-serviço.

§ 2º - Para a decisão do pedido, será considerada a idoneidade do contribuinte e a peculiaridade das suas atividades.

Art. 68 - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser:

I - autorizada a impressão, em equipamento não fiscal, de documento auxiliar de vendas, desde que:

a - seja emitido em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm), com numeração seqüencial;

b - contenha, na parte superior, o título do documento e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" e "NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA", em cores e tamanhos mais expressivos que as demais informações do impresso;

c - o documento não seja autenticado;

d - os documentos emitidos sejam mantidos arquivados no estabelecimento, em meio eletrônico e impresso, à disposição do Fisco pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS;

e - no espaço do documento fiscal destinado a informações complementares, conste o número do documento auxiliar de venda que originou a operação, se for o caso;

II - autorizado o uso de terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que emita documento fiscal ou documento auxiliar de venda previamente autorizado e emitido conforme o inciso anterior;

III - autorizado o uso de terminal para registro de pré-venda, desde que interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados."

3 e 4 - Caso haja autorização por parte da autoridade fiscal para que seja adotado o sistema não-concomitante, a resposta é afirmativa. Entretanto, caso não haja a citada autorização, a emissão do Cupom Fiscal somente poderá ocorrer na impressora que processou as operações da mesa, inclusive o fechamento da conta e o registro do pagamento.

Vale lembrar, que o uso de outro equipamento eletrônico para controle interno do estabelecimento, na área de atendimento ao público, é vedado pela legislação, conforme determinado no artigo 13, Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, ressalvada a hipótese em que tal equipamento esteja integrado ao ECF e o seu uso tenha sido autorizado pela Repartição Fazendária competente.

Por oportuno, informamos que, caso a Consulente acrescente outro equipamento ou substitua algum dos autorizados atualmente, deverão ser trocados todos, tendo em vista ser incompatível a utilização de dois sistemas simultaneamente.

DOET/SUTRI/SEF, 03 de fevereiro de 2005.

 

(*) Retificação em virtude de incorreção verificada no original:

Onde se lê: "(...)

1 e 2 - Preliminarmente, esclarecemos que a Portaria SRE nº 3.4492/2002, (...)"

Leia-se: "(...)

1 e 2 - Preliminarmente, esclarecemos que a Portaria SRE nº 3.492/2002, (...)"

 

 

 (*) CONSULTA Nº 024/2005

ECF - BAR - RESTAURANTE - Desde que autorizado pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser permitido o uso do ECF - versão restaurante em modo normal, o qual implicará na quebra da concomitância na emissão de documento fiscal, também chamada "autorização para quebra da concomitância", conforme estatuído nos artigos 67 e 68 da Portaria SRE nº 3.492/2002.

 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade principal o comércio de bar, serviço de música, ao vivo ou mecânica, e pista de dança. Utiliza-se do ECF, versão restaurante, para acobertar as vendas que realiza. Tal aplicativo, com memória limitada a 999 itens, não a atende a contento, porque lida com um número de clientes que excede à capacidade do equipamento.

Acrescenta que a utilização de mais de uma impressora fiscal viabilizaria a rotina diária das atividades, eis que os clientes, para os pagamentos de suas respectivas contas, não ficariam limitados ao caixa no qual foram cadastrados. Porém, existem clientes que solicitam a consulta parcial de suas contas, junto ao terminal de consultas, para verificar quanto já consumiram. Nestes casos, ficariam obrigados ao pagamento no caixa onde efetuaram a consulta prévia, o que causaria transtornos e desgaste na relação deles com a Consulente.

Entende que a utilização do ECF, versão restaurante, não possibilita a leitura da impressora em relação ao pertinente programa aplicativo, sendo necessária a autorização de medida alternativa para solucionar o problema.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá utilizar-se de ECF com versão diferente daquela própria para restaurantes?

2 - Caso negativa a resposta à questão acima, como proceder e sob que fundamentos legais?

3 - O cupom poderá ser emitido no momento do acerto total da conta em impressora diferente daquela na qual houve a consulta de valores parciais e/ou previamente?

4 - Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o procedimento legal a ser observado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, esclarecemos que a Portaria SRE nº 3.492/2002, em seu artigo 109, inciso II, estabelece in verbis:

"Art. 109 - Além das demais disposições contidas nesta Portaria:

(...)

II - o restaurante, o bar e os estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo deverão emitir os documentos abaixo indicados, por ECF que os controle, observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo:

a - Registro de Venda;

b - Conferência de Mesa;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no documento Registro de Venda.

(...)

§ 4º - Os contribuintes dos setores de restaurante, bar e similares autorizados até a data de publicação desta Portaria, a utilizar ECF que não atenda ao disposto no inciso II, poderão continuar a utilizar o equipamento até que ocorra sua cessação de uso conforme disposto no artigo 71.

(...)"

Portanto, a resposta é negativa. O ECF - versão restaurante não muda, o que poderá ocorrer, desde que autorizado pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, é a permissão para uso do ECF - versão restaurante em modo normal, o qual implicará na quebra da concomitância na emissão de documento fiscal, também chamada "autorização para quebra da concomitância", conforme estatuído nos artigos 67 e 68 da Portaria SRE nº 3.492/2002:<