consolidação das CONSULTAS À  SECRETARIA
DA RECEITA ESTADUAL  (
Ano - 2006)

ÍNDICE

 

Ementa

Consulta nº

Alíquota - Aplicação - Perfis de Aço - A alteração do item 3 da Parte 2, Anexo IV, RICMS/2002, pelo Decreto nº 44.206/2006, alcança todos os produtos denominados "perfis", desde que de aço, conforme exposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, anexa à Instrução Normativa SRF nº 157/2002.

093 

Alíquota - Brita - Areia - Aplicação - Às saídas de pedra britada e pedra marroada não se aplica a redução de base de cálculo, tendo em vista que o item 29, Anexo IV do RICMS/2002, foi revogado pelo Decreto nº 44.289/2006, art. 7º, inciso I, produzindo seus efeitos a partir de 14/01/2006. No caso, deverá ser aplicada somente a alíquota de 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra marroada (pedra-de-mão).

156 

Alíquota - Produtos da Indústria de Informática e Automação - Aplica-se a alíquota de 12%, prevista no art. 42, inciso I, subalínea "b.6", Parte Geral do RICMS/2002, à saída de produto relacionado na Parte 3 do Anexo XII do mesmo Regulamento, ainda que não tenha sido promovida pela indústria de informática e automação.

193 

Amostra Gratuita - Isenção - Condições - A aplicação da isenção prevista no item 67 do Anexo I do RICMS/02 às saídas internas e interestaduais de produtos, a título de distribuição gratuita, devem, necessariamente, levar em conta a definição de amostra gratuita constante de seu "caput" ("amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria"), bem como o preenchimento cumulativo de todas as condições previstas nas alíneas e subalíneas do referido item.

047 

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - INSUMOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - O crédito do ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza empregados na prestação de serviço de transporte, previsto no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, é limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

011 

Base de Cálculo - Substituição Tributária - Venda Porta-a-Porta - Por opção do sujeito passivo, em substituição à base de cálculo de ST prevista no art. 65, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do referido Anexo, conforme disposto no § 1º, art. 65, Anexo XV do RICMS/2002.

035 

Comodato - Acobertamento Fiscal - A saída de equipamento cedido em comodato não se encontra, por determinação constitucional, no campo de incidência do ICMS, conforme informado no inciso XIII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/200, Entretanto, a remessa de bem, a título de comodato, promovida por pessoa inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por Nota Fiscal, nela sendo consignado o CFOP 5.908 ou 6.908, conforme a remessa seja interna ou interestadual, respectivamente.

044 

Comunicação - Crédito de ICMS - Aproveitamento - A utilização de serviços de comunicação dará direito ao crédito do imposto somente para o estabelecimento prestador deste serviço e para aqueles em que a sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, situação em que o crédito será utilizado na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, conforme disposto no § 2º, art. 66 do RICMS/2002.

Consulta Ineficaz - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.

201 

Consulta Ineficaz - Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

270 

Consulta Ineficaz - Declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do art. 22, III, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, por versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente decidido no âmbito administrativo, não produzindo a mesma os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma legal.

237 

Consulta Ineficaz - Documento Fiscal - Escrituração - Regime Especial - Declara-se a ineficácia da presente Consulta, nos termos do inciso I, art. 22, da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, considerando que foi deferido pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, em 05/10/2005, Regime Especial que trata da matéria consultada.

048 

Consulta Ineficaz - Mudança de Endereço - Documentos Fiscais - O contribuinte deverá comunicar à Administração Fazendária, dentro de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, a mudança de endereço do estabelecimento, conforme prevê o art. 109, Parte Geral do RICMS/02.

042 

Consulta Inepta - Deve ser declarada inepta a consulta, quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos da alínea "c", inciso II do art. 22, da CLTA/MG.

075 

Consulta Inepta - Deve ser declarada inepta a consulta, quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos da alínea "c", inciso II do art. 22 da CLTA/MG.

174 

Consulta Inepta - Deve ser declarada inepta a consulta, quando qualquer estabelecimento da Consulente se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos da alínea "c", inciso II, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

213 

Crédito Acumulado - ICMS - Transferência - O crédito acumulado de ICMS sujeito à transferência de que trata o inciso II do art. 5º do Anexo VIII do RICMS/2002 não se reveste da mesma natureza dos créditos a que se refere o inciso XIX do art. 75 da Parte Geral do mesmo Regulamento. A vedação ao aproveitamento de crédito de que trata este dispositivo refere-se aos créditos relacionados com a aquisição de mercadorias e/ou utilização de serviços que seriam utilizados por ocasião da apuração normal do imposto pelo estabelecimento.

202 

Crédito Acumulado de ICMS - Transferência - A transferência de crédito acumulado de ICMS decorrente de saídas para o exterior e com diferimento do pagamento do imposto poderá se realizar desde que observadas as condições e fins previstos no Anexo VIII do RICMS/02, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.187, de 28/12/05.

002 

Crédito de ICMS - Apropriação Extemporânea - Transferência - O crédito do imposto não aproveitado em época própria poderá ser apropriado com observância dos procedimentos previstos pelo § 2º do art. 67 do RICMS/2002. Na hipótese de saldo credor apurado em favor do contribuinte, poderá haver a transferência entre os estabelecimentos do mesmo titular, desde que observadas as normas contidas no art. 65 do mesmo RICMS/2002.

187 

CRÉDITO DE ICMS - BEM DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE - O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento deverá atender, além do disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 70 do RICMS/02, à condição de ser feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

007 

Crédito de ICMS - Combustível - GLP usado em Empilhadeira - O GLP, utilizado nas linhas marginais de produção, não é consumido ou integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição, não se enquadrando, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai da alínea "b", inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

263 

Crédito de ICMS - Embalagem - Fica assegurado ao estabelecimento industrial o crédito relativo à aquisição de matéria-prima utilizada na produção de embalagem cujas saídas ocorram em operação interna, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, na forma do subitem 42.1, item 42, do Anexo IV do RICMS/2002.

087 

Crédito de ICMS - Embalagem - Sacola Plástica - Inadmissibilidade - Somente será abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à embalagem adquirida ou recebida no período e destinada a alterar a apresentação do produto (inciso IV, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002).

276 

Crédito de ICMS - Energia Elétrica - Serviço de Telecomunicação - A prestação de serviço de telecomunicação não se trata de atividade industrial a que se refere o art. 222 do RICMS/2002 e, portanto, não é cabível o creditamento de ICMS relativo à energia elétrica adquirida e empregada nesta prestação.

Consulta Ineficaz - Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz para produzir os efeitos que lhe são próprios, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

245 

Diferencial de Alíquota -- Mercadoria para uso e Consumo Remetida por ME/EPP - Aplica-se o diferencial de alíquota no recebimento de mercadoria destinada a uso e consumo adquirida de outra unidade da Federação, ainda que o remetente seja beneficiado por regime simplificado ou de fomento ME/EPP.

046 

Diferimento - Arroz - Estabelecimento Industrial - As saídas de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino à industrialização ocorrem com diferimento do pagamento do imposto, em conformidade com o item 54 do Anexo II do RICMS/2002, ainda que o beneficiamento do produto seja atividade secundária no estabelecimento destinatário.

064 

Diferimento - Carvão Vegetal - Casca de Arroz - Milho - As saídas internas de carvão vegetal, inclusive o carvão de cascas ou de caroços, e as de milho ocorrem ao amparo do diferimento do pagamento do imposto, em conformidade, respectivamente, com os itens 19 e 47 do Anexo II do RICMS/2002 e, ainda, art. 148 do Anexo IX do mesmo Regulamento, no que se refere ao carvão vegetal.

062 

Diferimento - ICMS - Atacado - Indústria - Feijão - A legislação tributária estadual não veda, regra geral e em tese, que o contribuinte exerça mais de uma atividade em um mesmo estabelecimento, hipótese na qual, normalmente, também não há impedimento para aplicação do crédito presumido ou de outro benefício previsto na norma, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.

197 

Documento Fiscal - Emissão - Não-Incidência - As saídas de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que alcançadas pela não-incidência do imposto, devem ser acobertadas por nota fiscal, em conformidade com a disposição contida no art. 1º, I, Anexo V do RICMS/2002.

189 

Documento Fiscal - Erro de Valores e Quantidades - Procedimentos - Verificando-se a emissão de documento fiscal consignando quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação, o remetente deverá emitir nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade e/ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original.

179 

Documento Fiscal - Memorando-Exportação - AIDF - O documento fiscal, Memorando-Exportação, está elencado no inciso XXIII do art. 131, Parte Geral do RICMS/2002, devendo ser observadas as regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração estabelecidos no Anexo IX, art. 247, conforme preceitua o inciso II, § 4º do citado art. 131, não estando, entre elas, a necessidade de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - para sua impressão. O modelo para uso é o constante da Parte 2 do citado Anexo IX.

050 

Documento Fiscal - Nota Fiscal Avulsa - Procedimentos - Ao fim de um contrato de comodato de contribuinte com inscrição "baixada" neste Estado, a mercadoria objeto do contrato, em seu retorno ao comodante, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa emitida pela repartição fazendária, mediante requerimento.

303 

ECF - Autorização de Uso - Específica por Estabelecimento - O estabelecimento matriz que adquirir ECF dentro do prazo legal, previsto pela Portaria SRE nº 13/05, não poderá transferir para suas filiais equipamento com autorização de uso para si, nos termos do art. 104 da Portaria SRE/SEF nº 18/05.

013 

ECF - Faculdade de Uso - Nos termos do inciso II do § 1º do art. 28, Anexo V do RICMS/2002, com redação dada pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 4º, V, "c", ambos do Decreto nº. 44.301, de 24/05  , fica facultado o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dentre outros estabelecimentos, às oficinas de manutenção e reparação de veículos automotores, quando emitirem, para todas as operações e prestações, documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, do mesmo diploma legal.

150 

ECF - Impressão de Via Adicional - Possibilidade - O contribuinte poderá imprimir segundas vias de documentos originalmente emitidos por ECF que possua Memória de Fita-detalhe (MFD) mediante intervenção no equipamento por empresa credenciada, que irá emitir o Atestado de Intervenção Técnica (AIT) para documentar a ação.

211 

ECF - Obrigatoriedade de Uso - Nos termos do inciso I, art. 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, em regra, todo contribuinte que promova vendas, à vista ou a prazo, de mercadorias no varejo está obrigado à emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

294 

ECF - Procedimento - Consulta Ineficaz - Por versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente e disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz para produzir os efeitos que lhe são próprios.

031 

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - ENTREGA À ORDEM - Nas operações em que se configurar a entrega à ordem deverão ser observadas, por analogia, as normas do art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

005 

Entrega à Ordem - Emissão de Notas Fiscais - Nas operações em que se configurar a entrega à ordem, deverão ser observadas, por analogia, as normas do art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002.

191 

Escrituração - Livro Registro de Saídas - Consulta Ineficaz - Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

039 

Exportação - Não-Incidência - Emissão de Documentos Fiscais - As operações de exportação, promovidas por contribuintes mineiros, ocorrem com não-incidência do imposto, devendo ser observados os procedimentos prescritos pelos artigos 242-B a 253-D do Anexo IX do RICMS/02.

036 

ICMS - Alíquota - Aplicação - Centro de Distribuição ou Estabelecimento a ele Equiparado - Para os efeitos de aplicação do dispositivo que trata de fixação de alíquota reduzida prevista na subalínea "b.12", alínea "b", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, considera-se centro de distribuição o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade.

Consulta Ineficaz - Considera-se ineficaz a Consulta, quando a matéria já tenha sido apreciada no âmbito administrativo, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso III, art. 22, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

099   

ICMS - Alíquota - Aplicação - Papel Cortado - A alíquota a ser aplicada em operações internas com o produto, papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, é a de 12%, conforme prevista na subalínea "b.20", inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, até 31/12  .

124

ICMS - Alíquota - Aplicação - Telhas Metálicas - Nas operações internas com telhas de alumínio, espécie do gênero "telhas metálicas", deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.22" do inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, até 31 de dezembro de 2006.

110 

ICMS - Alíquota - Desodorante de Ambiente - Aplicação - Às operações com 'desodorantes de ambientes', classificados no código NBM/SH 3307.49.00, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 42, inciso I, subalínea "a.7", Parte Geral do RICMS/2002, por estarem os mesmos abrangidos pelo grupo 3307 da NBM/SH. Excetuam-se somente os produtos 'desodorantes corporais e antiperspirantes' classificados no subgrupo 3307.20, conforme estabelecido na norma supracitada.

233 

ICMS - Alíquota - Detergente - Desinfetante - IN SUTRI Nº 002   - Aplicação - Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.17", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa nº 002, de 15/03  , especialmente o seu art. 1º, inciso I, alíneas "b" e "c".

123 

ICMS - Alíquota - Detergente - IN SUTRI Nº 002   - Aplicação - Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.17", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa nº 002, de 15/03  , especialmente o seu art. 1º, inciso I, alínea "b".

125 

ICMS - Alíquota - Detergente - IN SUTRI nº 002   - Aplicação - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) aos produtos enquadrados na subposição 3402.90.39 da NBM/SH, visto que a mesma está abrangida pela subposição 3402.90.3, conforme disposto na IN SUTRI nº 002  , desde que os referidos produtos, definidos como detergente, estejam na forma líquida, em pó ou gel; que sejam utilizados para lavagem de roupa, louça ou utensílios de cozinha e que se encontrem no mercado com a denominação comercial de "detergente" (art. 42, inciso I, "subalínea "b.17", Parte Geral do RICMS/2002 c/c art. 1º, inciso I, alínea "a", IN SUTRI nº 002  ).

ICMS - Alíquota - Alvejante - Aplicação - Ao produto "alvejante" aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) estabelecida pelo art. 42, inciso I, alínea "e", Parte Geral do RICMS/2002.

149 

ICMS - Alíquota - Operação Interestadual - Empresa de Construção Civil - Na operação interestadual que destine bens ou mercadorias a empresa de construção civil, deve ser aplicada a alíquota interna, salvo se comprovado que a destinatária realiza, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS.

Consulta Ineficaz - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

205 

ICMS - Alíquota - Operação Interestadual - Empresa de Construção Civil - Na operação interestadual que destine bens ou mercadorias a empresa de construção civil, deverá ser aplicada a alíquota interna, salvo se comprovado que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.

Consulta Ineficaz - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

266 

ICMS - Alíquota - Papel Cortado - A alíquota a ser aplicada nas saídas, em operações internas, com a mercadoria, papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, é a de 12%, conforme previsto na alínea "b.20", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, até 31/12.

Restituição - Indébito - Caberá restituição de indébito de imposto recolhido indevidamente aos cofres deste Estado, nos termos do art. 92 da Parte Geral do RICMS/2002, c/c art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

120 

ICMS - Alíquota - Produtos da Indústria de Informática - As máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônicos de dados, não constantes da relação da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/2002, estão sujeitos à alíquota de 18%, conforme dispõe o art. 42, inciso I, alínea "e" da Parte Geral do mesmo Regulamento.

103 

ICMS - Alíquota - Redução da Base de Cálculo - Bacon - A saída, em operação interna, de produto da indústria frigorífica, derivado de carne, devidamente classificado no Capítulo 2 da NBM/SH, terá redução na base de cálculo (item 19, "b", Parte 1 c/c item 43, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002), quando promovida pelo próprio fabricante.

096 

ICMS - Alíquota - Sabão - IN SUTRI Nº 002   - Aplicação - Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.17", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa nº 002, de 15/03  , especialmente o seu art. 1º, inciso I, alínea "a".

086 

ICMS - Alíquota - Vasos Sanitários e Pias - IN SUTRI Nº 002   - Para a aplicação da alíquota de 12%, de que trata a subalínea "b.24", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa SUTRI nº 002  , de 15/03  , especialmente o seu art. 2º, o qual apresenta o alcance da expressão "vasos sanitários e pias".

085 

ICMS - Alíquota - Vasos Sanitários e Pias - IN SUTRI Nº 002   - Para a aplicação da alíquota de 12% de que trata a subalínea "b.24", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa SUTRI nº 002  , de 15/03  , especialmente o seu art. 2º. Caso algum produto se enquadre na descrição contida no item 18 da Parte 6 do Anexo XII do mesmo Regulamento, bem como na posição da NBM/SH a ele correspondente, deverá ser observada a alíquota prevista na subalínea "b.12" do citado artigo 42.

126 

ICMS - Alíquota e Redução de Base de Cálculo - Tecido - Vestuário - Para determinação da carga tributária aplicável nas operações com produtos da indústria têxtil, deverá ser observada a correta conceituação de cada produto e as previsões normativas contidas na legislação tributária estadual, especialmente nas subalíneas "b.9", "b.10" e "b.27", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002 e no item 34 do Anexo IV, Parte 1 do mesmo Regulamento.

122 

ICMS - Aproveitamento de Crédito - Óleo Diesel - Poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição de óleo diesel consumido nos processos de extração e industrialização desenvolvidos por empresas mineradoras, nos termos previstos na Instrução Normativa SLT nº 01/2001.

215 

ICMS - Aproveitamento de Crédito - Produto Intermediário - GLP - O Gás Liqüefeito de Petróleo utilizado em processo industrial, desde que tecnicamente enquadrado como produto intermediário, nos termos do art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002 e IN/SLT nº 01/86, assegura ao contribuinte a apropriação, ainda que extemporânea, sob a forma de crédito, do imposto corretamente informado no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição de produto sujeito à substituição tributária.

277 

ICMS - Aproveitamento de Crédito - Resolução nº 3.166/2001 - Farelo de Soja - É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação do imposto, conforme previsto na Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g"; na Lei Complementar nº. 24/1975, art. 8º, inciso I; na Lei Estadual nº. 6.763/1975, art. 28, § 5º; no RICMS/2002, art. 62, Parte Geral, e na Resolução nº. 3.166/2001.

188 

ICMS - Ativo Permanente - Ativo Imobilizado - Crédito - As aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e de partes e peças neles empregadas ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

004 

ICMS - Ativo Permanente - Comodato - Vedação ao Crédito - Consulta Ineficaz - A cessão do bem do ativo permanente, em comodato, implica o não atendimento à condição estabelecida no inciso II, § 5º, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002 (ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte), ficando vedada a apropriação, a título de crédito, do valor do imposto correspondente à aquisição do mesmo, considerando, ainda, o que dispõe o art. 20, § 1º da LC nº 87/96 e art. 1º, II, "c" da IN DLT/SRE nº 01/98.

060 

ICMS - Ativo Permanente - Diferencial de Alíquota - A alíquota prevista para operação interna com produtos classificados no código 8430.41.9900 da NBM/SH é 18% (dezoito por cento), conforme estabelecido na alínea "e", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, cabendo a aplicação do diferencial de alíquota quando o produto for adquirido em operação interestadual para emprego como ativo permanente do contribuinte, consoante inciso I, § 1º do citado artigo.

084 

ICMS - Ativo Permanente - Diferencial de Alíquota - Na hipótese de recebimento de bens em transferências oriundas de outro Estado sem incidência do ICMS, não há imposto a recolher a título de diferencial de alíquota.

287, 288 e 289 

ICMS - Baixa de Estoque - Café - Escrituração - O livro Registro do Controle da Produção e do Estoque tem por finalidade o controle do produto no estoque, devendo ser nele registradas as Notas Fiscais acobertadoras das movimentações físicas de mercadorias, nos termos do Capítulo III, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, bem como deverão ser registrados a remessa para armazém-geral e o respectivo retorno, observado o disposto na Seção I do Capítulo IV, Anexo IX, Parte 1 do mesmo Regulamento.

Consulta Ineficaz - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

130 

ICMS - Base de Cálculo - Redução - Produtos de Panificação - O benefício previsto no item 19 da Parte 1 e item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, alcança o pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes, cumulativa e preponderantemente, os insumos citados no dispositivo em tela.

023 

ICMS - Base de Cálculo - Valor da Operação - Desconto Incondicional - Na legislação tributária estadual não consta vedação de que se informe na nota fiscal diretamente o valor da operação (o valor do negócio jurídico, nele incluídos todos os encargos cobrados ao adquirente), sem demonstrar o desconto incondicional concedido.

209 

ICMS - Base de Cálculo da Operação - Inclusão do Frete - Nos termos do art. 50, inciso I, alínea "a", Parte Geral do RICMS/2002, nas operações, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, inclusive aquela relativa a serviço de transporte realizado ao abrigo da isenção do ICMS.
Consulta Ineficaz - Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz, para produzir os efeitos que lhe são próprios, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

242 

ICMS - Base de Cálculo da Operação - Inclusão do Frete - Nos termos do art. 50, inciso I, alínea "a", Parte Geral do RICMS/2002, nas operações, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, inclusive aquela relativa a serviço de transporte realizado ao abrigo da isenção do ICMS.
Consulta Ineficaz - Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz, para produzir os efeitos que lhe são próprios, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

271 

ICMS - Beneficiamento - Tributação - Na hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº  116/2003, constituir-se em etapa de beneficiamento, estará configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

177 

ICMS - Beneficiamento - Tributação - Na hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº  116/2003, constituir-se em etapa de beneficiamento, estará configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

249 

ICMS - Benefício Fiscal - Resolução nº 3.166/2001 - Inaplicabilidade - A Nota 34 contida na Resolução nº 3.166/2001 informa as hipóteses em que o Estado do Espírito Santo determina a inaplicabilidade do benefício fiscal. Assim, desde que estabelecida a inaplicabilidade do benefício, no Estado de origem, em relação à hipótese não vigorará a restrição contida no subitem 1.22 da Resolução em questão.

052 

ICMS - Combustíveis - Entrega em Local Diverso - Na saída interna de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto, para entrega em estabelecimento de terceiros, poderá ser adotado o procedimento previsto pelo art. 304-A do Anexo IX do RICMS/2002. Na hipótese do adquirente enquadrar-se como contribuinte do imposto, as remessas para terceiro, por ordem do adquirente, deverão ocorrer com observância das normas previstas no art. 304-B do mesmo Anexo.

094 

ICMS - Combustíveis - Intermediação - Controle de Frota - À empresa de automação e informática que preste o serviço de gerenciamento de abastecimento e controle de frota, é vedado o fornecimento de combustíveis, por não possuir, para tanto, a respectiva autorização do órgão regulador.

168 

ICMS - Combustível - Crédito do Imposto - As hipóteses em que se admite a apropriação de valor do imposto, a título de crédito, são aquelas estabelecidas no art. 66, Parte Geral do RICMS/2002. A aquisição e o fornecimento de combustível, por indústria, a veículos de terceiros (vendedores e transportadores contratados) não gera direito a crédito por parte da primeira.

083 

ICMS - Combustível - Posto Revendedor - Cupom Fiscal - Nota Fiscal - A Nota Fiscal, a que se refere o § 3º, art. 12, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, poderá ser emitida no início do mês subseqüente ao do fornecimento do combustível (1º dia útil), desde que os fornecimentos tenham sido devidamente acobertados por Cupom Fiscal e estes sejam corretamente identificados na Nota Fiscal em questão.

104 

ICMS - Comércio Ambulante - Caracterização - A venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de veículo, configura comércio ambulante. Aplicam-se à hipótese as disposições estatuídas no Capítulo V, Seção II, arts. 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

092 

ICMS - Comércio Exterior - Regime Aduaneiro de Depósito Especial - No Regime Aduaneiro de Depósito Especial, verificando-se a entrega do produto antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, conforme estabelecido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, Parte Geral do RICMS/2002. Porém, o prazo para o pagamento o imposto estadual será o momento do despacho para consumo, observado o disposto na alínea c, inciso VIII, art. 85 da mesma Parte Geral.

068 

ICMS - Comércio Exterior - Regime Aduaneiro de Depósito Especial - Prazo de Pagamento - Na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro que exija nota fiscal para movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do importador, o ICMS é devido no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea 'c', inciso VIII, art. 85, Parte Geral do RICMS/2002.

207 

ICMS - Comunicação - Serviço de Telefonia - Fato Gerador - Cartão Pré-Pago - Na saída de cartão telefônico pré-pago destinado à utilização em terminais de uso público e/ou terminais de uso particular, cuja disponibilização dos créditos ao usuário ocorre a cada chamada por meio de senha, deverá ser emitida nota fiscal de serviço de telecomunicações, com destaque do imposto devido, no momento da saída para o usuário ou terceiro intermediário, em conformidade com o art. 2º, XI, "b", Parte Geral do RICMS/2002.

225 

ICMS - Construção Civil - Escrituração - A empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais estará sujeita somente ao preenchimento do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), desde que não pratique operação incluída no campo de incidência do ICMS.

128 

ICMS - Construção Civil - Estruturas Metálicas - Não-Incidência - Nota Fiscal - Nos termos do art. 183, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a empresa de construção civil emitirá nota fiscal sempre que movimentar material, ainda que a operação seja alcançada pela não-incidência do imposto.

275 

ICMS - Construção Civil - Responsabilidade - Transporte - Nos termos do § 7º do art. 4º do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.

273 

ICMS - Construção Civil - Sistema de Ar-Condicionado - Estoque - Para acobertar a saída das partes e peças de seu estoque com destino à obra, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal nos termos do art. 183, Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do imposto, consignando o seu próprio nome como destinatária e o local da obra como destino.

025 

ICMS - Contribuinte - Seguradora - ADIN - O STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso IV, art. 15 da Lei nº 6763, de 26/12/75. Em razão desse fato, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes, aplicando-se o disposto na alínea "a", inciso I, art. 1º da Resolução nº 3111/2000, às movimentações de veículos salvados de sinistro por elas promovidas.

250 

ICMS - Corretivo de Solo - Diferimento - Vedação - É vedada a aplicação do diferimento, quando verificada qualquer das hipóteses constantes no art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, inclusive a remessa de corretivo de solo para estabelecimentos enquadrados no regime previsto no Anexo X do mesmo Regulamento.

028 

ICMS - Crédito - Ativo Permanente - Produto Intermediário - Nos termos dos incisos II e V, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, é assegurado direito ao crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente e de produtos intermediários, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, observados, especialmente, os §§ 3º, 5º e 7º, todos do artigo citado, e nas Instruções Normativas SLT nº 01/1986 e 01/2001.

030 

ICMS - Crédito - Vedação - Industrialização por Encomenda - É vedada a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do imposto incorretamente destacado no documento fiscal relativo à operação relacionada com o recebimento de mercadoria em estabelecimento de contribuinte.

198 

ICMS - CRÉDITO DO IMPOSTO - ATIVO IMOBILIZADO - MATERIAL DE USO E CONSUMO - O ICMS referente à aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado poderá ser aproveitado sob a forma de crédito, desde que atendidas as condições previstas no art. 66, inciso II, § 3º e no art. 70, §§ 7º ao 10, ambos da Parte Geral do RICMS/02, além das disposições contidas na IN DLT/SRE nº 01/98. O combustível utilizado em tais veículos é considerado material de uso e consumo, passível de creditamento a partir de 1º/01/2007, conforme inciso X do citado art. 66.

012 

ICMS - Crédito Extemporâneo - Industrialização - Energia Elétrica - Atendidas as condições, os limites e os procedimentos previstos no Título II, Capítulo II, art. 66 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002, é legítimo o aproveitamento como crédito, ainda que extemporâneo, do valor do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica.
Consulta Ineficaz - Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

182 

ICMS - Crédito Presumido - Alimentação - Redução de Carga Tributária - O crédito presumido de que trata o caput do inciso XVIII c/c o § 10, ambos do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, com redação dada pelos Decretos nº 44.289, de 02/05  , e 44.206, de 13/01  , deverá resultar em carga tributária de 4% (quatro por cento). O imposto será apurado mediante a aplicação deste percentual sobre a soma dos valores de todas as operações internas praticadas no período pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não-incidência e suspensão. Tal redução de carga tributária aplica-se, também, ao fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos hoteleiros e similares, observadas as condições definidas na legislação citada.

246 

ICMS - Crédito Presumido - Escrituração - Livros Fiscais - Conforme determinado nas respectivas alíneas "c" dos incisos X e XI, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, o contribuinte deverá manter escriturações distintas em relação aos produtos beneficiados pelos créditos presumidos previstos nos incisos citados, cabendo-lhe manter livros Registro de Entradas e livros Registro de Saídas distintos, um conjunto para produtos alcançados pelo crédito presumido previsto no inciso X, um conjunto para produtos alcançados pelo crédito presumido previsto no inciso XI e outro para produtos em relação aos quais não haja previsão de crédito presumido.

235 

ICMS - Crédito Presumido - Farinha de Trigo - O estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXVII do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo deverá recolher o imposto devido pela operação subseqüente, conforme previsto no art. 422, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, admitida a redução da base de cálculo prevista no item 19, alínea "a.1", Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.

163 

ICMS - Crédito Presumido - Farinha de Trigo - O estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXVII do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo deverá recolher o imposto devido pela operação subseqüente conforme previsto no art. 422 do Anexo IX do RICMS/2002.

165 

ICMS - Diferencial de Alíquota - Bem para Uso, Consumo ou Ativo Permanente- O termo "entradas" contido no art. 2º, inciso II, Parte Geral do RICMS/2002, alcança inclusive as entradas em transferência. Assim, caso o destinatário adquira ou receba produto destinado ao uso, consumo ou ao ativo permanente, caberá a incidência do diferencial de alíquota, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária. Excetuam-se as hipóteses em relação às quais não haja previsão de incidência do ICMS ou esteja prevista a isenção, inclusive no que se refere às transferências.

236 

ICMS - Diferencial de Alíquota - Transporte - Mercadoria Destinada ao Uso, Consumo ou Ativo Permanente - A isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002 não dispensa o recolhimento do imposto devido em virtude de diferencial de alíquota pela utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes (art. 1º, XI, Parte Geral do RICMS/2002).

283 

ICMS - Diferimento - Café - O diferimento previsto na alínea "c", inciso IV, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, será aplicável à venda no atacado, em operação interna, com destino a empresa preponderantemente exportadora de café, ainda que a CNAE-F se refira a outra atividade exercida no mesmo estabelecimento, desde que, efetivamente, tal venda tenha sido efetuada no âmbito da atividade atacadista, devendo a natureza da operação informada na Nota Fiscal refletir esse fato.

171 

ICMS - Diferimento - Café - Preponderância - Nos termos do art. 59, Parte Geral do RICMS/2002, os estabelecimentos de um mesmo contribuinte são considerados autônomos. Assim, para efeitos de diferimento, é necessário que a preponderância a que se refere o "caput" do § 3º do art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, seja apurada estabelecimento por estabelecimento, observado o disposto no inciso I ou, se for o caso, no inciso II, ambos do § 3º citado.

116 

ICMS - Diferimento - Cana-de-Açúcar - Livre Trânsito - Nas saídas internas de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool ou de açúcar deverá ser adotado o diferimento estabelecido no item 16, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no Capítulo IV, Título I, Parte Geral do mesmo Regulamento. Caberá também a observância do "livre trânsito", caso o transporte esteja limitado ao território mineiro.

247 

ICMS - DIFERIMENTO - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - A saída promovida pelo industrializador, de produto que fabricou sob encomenda, encontra-se no campo de incidência de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, considerando-se o disposto no inciso I do caput e no § 2º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.

006 

ICMS - Diferimento - Leite Padronizado - O leite resfriado e/ou padronizado (cru) não é considerado industrializado, enquadrando-se no conceito de leite "in natura", constante do art. 222, inciso X do RICMS/2002.

274 

ICMS - Diferimento - Redução da Base de Cálculo - Calcário - Cal - As saídas, em operação interna, de calcário e cal próprios para o emprego como corretivo de solo, produzidos neste Estado, estão alcançadas pelo diferimento, quando o produto tiver por fim o seu uso na agricultura ou no melhoramento de pastagens, observado o disposto no item 25, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002. Em relação ao calcário, caso inaplicável o diferimento, caberá a redução da base de cálculo estabelecida no item 8, alínea "c", Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no item em questão.

261 

ICMS - Diferimento - Subprodutos de Madeira - Inaplicabilidade - Às operações com subprodutos de madeira de reflorestamento não se aplica o diferimento previsto nos art. 218 a 224, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, visto que os mesmos são naturalmente obtidos no processo de desbaste e cortes de florestas, desdobramento, aparelhamento, moagem e paletização da madeira e, portanto, não recebem o tratamento tributário conferido à sucata, apara ou resíduo a que se referem os dispositivos citados.

262 

ICMS - Diferimento - Subprodutos de Madeira - Inaplicabilidade - Às operações com subprodutos de madeira de reflorestamento não se aplica o diferimento previsto nos art. 218 a 224, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, visto que os mesmos são naturalmente obtidos no processo de desbaste e corte de florestas.

272 

ICMS - Diferimento - Substância Mineral - Filito - O item 32, subalínea "b.1", Anexo II do RICMS/2002, prevê o diferimento do ICMS na saída, dentro do Estado, de substância mineral com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, desde que atendidas as condições ali previstas.

234 

ICMS - Documento Fiscal - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - Procedimentos - Poderão ser incluídas numa mesma nota fiscal operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, independentemente da natureza jurídica de que decorrer a saída da mercadoria, em razão do disposto no art. 7º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

302 

ICMS - Documento Fiscal - Descrição - Granito - Na saída de bloco de granito, tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar-se na nota fiscal o produto que se vende, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V, do RICMS/2002.

Remessa com fim Específico de Exportação - Obtida a inscrição no REI - Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior e cumpridas as demais obrigações contidas no Capítulo XXVI do Anexo IX do RICMS/2002, as remessas de que trata o art. 243 do mesmo Capítulo se caracterizam pelo fim específico de exportação, não se exigindo os requisitos estabelecidos no Decreto Lei nº 1.248/72.

032 

ICMS - Documento Fiscal - Nota Fiscal - GLP - Na saída de gás e vasilhame, a nota fiscal poderá contemplar venda de mercadoria e remessa de vasilhame, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Configurada a hipótese tratada no item 105, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS, via adicional da nota fiscal poderá acobertar o retorno integral de vasilhame.

295 

ICMS - Documento Fiscal - Nota Fiscal - GLP - Na saída de gás e vasilhame, a nota fiscal poderá contemplar venda de mercadoria e remessa de vasilhame, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Configurada a hipótese tratada no item 105, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS, via adicional da nota fiscal poderá acobertar o retorno integral de vasilhame.

296 

ICMS - Documento Fiscal - Venda de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) - Vasilhame - Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída do botijão de GLP. Na remessa de gás e vasilhame para os revendedores, a nota fiscal poderá contemplar venda de mercadoria e remessa de vasilhame, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Configurada a hipótese tratada no item 105, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS, via adicional da nota fiscal poderá acobertar o retorno integral de vasilhame.

285 

ICMS - Documento Fiscal - Venda para Entrega Futura - Dispensa de Emissão de Cupom Fiscal - O contribuinte que realizar operação de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento, não estará obrigado a utilizar o ECF, devendo emitir a Nota Fiscal, modelo 1. Para as operações não abrangidas pelas exceções previstas no § 1º do art. 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, utilizar o ECF.

254 

ICMS - Documentos Fiscais - CTRC - Arquivamento - Quando a prestação do serviço de transporte rodoviário de carga for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o alienante ou remetente da mercadoria deverá arquivar cópia do respectivo CTRC junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, conforme previsto no item 2 da alínea "a", inciso I, § 5º, art. 4º do Anexo XV do RICMS/2002.

114 

ICMS - Entrega à Ordem - Emissão de Notas Fiscais - Na operação em que se configura a entrega à ordem a destinatário não-contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, deverão ser observados, por analogia, os procedimentos previstos no art. 304-A, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte com inscrição única, deverão ser observadas as disposições do art. 304-C do mesmo Anexo.

232 

ICMS - Entrega à Ordem - Emissão de Notas Fiscais - Nas operações em que se configurar a entrega à ordem deverão ser observadas as normas do art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

251 

ICMS - Entrega à Ordem - Emissão de Notas Fiscais - No que se refere ao Programa "Luz para Todos", os bens de propriedade de concessionária de energia elétrica, destinados ao emprego na construção de redes elétricas, de linhas de transmissão e outros serviços por parte de empresa de construção civil inscrita neste Estado, poderão ser movimentados entre o canteiro de obras e o local onde as redes e as linhas serão erguidas, no território mineiro, por guia de remessa emitida pelo construtor.

081 

ICMS - Estabelecimento em Construção - Remessa de Bem Cedido em Comodato - Quando da remessa de bem cedido em comodato a posto revendedor de combustível, em fase de construção e ainda não inscrito do Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, a nota fiscal acobertadora da remessa poderá ser emitida sem o número de inscrição estadual.

102  

ICMS - Exploração Florestal - Mata em Pé - Inscrição Estadual - A exploração florestal enquadra-se como atividade rural, conforme consta do Estatuto da Terra - Lei nº. 4.504, de 30/11/1964. Devem ser providenciadas inscrições distintas, por propriedade, em relação à mata em pé adquirida para exploração florestal, observado o disposto nos arts. 58, 59, inciso I, 96, caput e inciso I, e art. 97, todos da Parte Geral do RICMS/2002.

181 

ICMS - Exportação - Permanência em Terminal Rodoferroviário - Admite-se a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário até se completar a composição férrea, seja na exportação direta, seja na remessa com fim específico de exportação, como se depreende do disposto nos art. 242-C, II, 243-A, II, e 253-C, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

298 

ICMS - Exportação - Transporte - Terminal Rodoferroviário - Não-Incidência - A não-incidência prevista no inciso III e no § 1º  do art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002, aplica-se também quando a operação exigir a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte, nos termos dos art. 242-C, II, e 243-A, II, ambos da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Consulta Ineficaz - Considera-se ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determinação contida no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

269 

ICMS - Farinha de Trigo - Crédito Presumido - O crédito presumido previsto no inciso XXVI, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial fabricante mineiro, nas condições estabelecidas na legislação tributária estadual. O valor do ICMS corretamente destacado na Nota Fiscal referente à operação interna de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas de farinha de trigo, destinada ao atacadista mineiro poderá ser por este utilizado para dedução do valor do imposto a ser antecipado, nos termos do Capítulo LIV, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

158 

ICMS - Farinha de Trigo - Redução da Base de Cálculo - Crédito - O subitem 19.4 do Anexo IV do RICMS/2002 autoriza a manutenção do valor integral do crédito relativo à aquisição de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, ainda que a saída subseqüente desses produtos, em operação interna, esteja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19, subalínea "a.1" da Parte 1, c/c itens 14 e 15 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002.

161 

ICMS - Farinha de Trigo - Redução da Base de Cálculo - Crédito - O estabelecimento industrial não fabricante de farinha de trigo poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto prevista no item 19 do Anexo IV do RICMS/2002 e, ainda, apropriar-se, a título de crédito, do valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, dentro ou fora do Estado, inclusive do valor do imposto apurado na forma do art. 422 do Anexo IX do mesmo Regulamento, limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, das saídas de farinha de trigo alcançadas pelo imposto.

219 

ICMS - Fato Gerador - Venda a Consumidor Final de Mercadoria Entregue por Estabelecimento do mesmo Titular Localizado em Outro Estado - Considera-se saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado.

Consulta Ineficaz - Deve ser declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

101 

ICMS - Fornecimento de Alimentação em Hotel - Software Próprio para Gestão Hoteleira - No caso de fornecimento de alimentação por estabelecimento hoteleiro, tratando-se de hipótese de incidência do ICMS, o documento deverá ser emitido a cada fornecimento, conforme determinação contida no inciso II, art. 12 da Parte 1 do Anexo V.

108 

ICMS - Gráfica - Fato Gerador - As saídas promovidas pelas gráficas com produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, estão fora do campo de incidência do ICMS. Porém, em se tratando de saídas de produtos inseridos na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de mercadorias, ocorrerá o fato gerado do ICMS, inclusive nas operações em venda à ordem.

105 

ICMS - Hipótese de Incidência - Embalagem Personalizada - Será tributada pelo ICMS, a saída de toda e qualquer embalagem, ainda que personalizada, quando destinada direta ou indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário. Em se tratando de estabelecimento industrial de embalagem, deverá ser observado a redução de base de cálculo prevista no item 42 do Anexo IV do RICMS/2002.

133 

ICMS - Hipótese de Incidência - Industrialização - Atividade de Seleção e Catação de Café - A atividade de seleção e catação de café é considerada industrialização, na modalidade de beneficiamento a que se refere a alínea "b", inciso II, art. 222, Título XI, Parte Geral do RICMS/2002 e, como tal, alcançada pela incidência do ICMS. A atividade de armazenamento, em operação interna, está fora do campo de incidência de ICMS, nos termos dos incisos X e XI do art. 5º, Parte Geral do Regulamento do ICMS.

109 

ICMS - Hipótese de Incidência - Remessa para Depósito Fechado em Outro Estado - A operação de saída de mercadorias para depósito fechado em outra unidade da Federação é fato gerador do ICMS, devendo o remetente emitir nota fiscal com débito do imposto e promover a baixa das mesmas em seu estoque, normalmente. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 43, inciso IV da Parte Geral do RICMS/2002.

132 

ICMS - Importação - Despesa Aduaneira - O ICMS relativo à despesa aduaneira cujo valor não seja conhecido por ocasião do desembaraço poderá ser recolhido, sem encargos moratórios, na data em que o importador tiver conhecimento do valor dessa despesa, devendo ser emitida a correspondente nota fiscal de regularização nos termos do inciso X do art. 20, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

106 

ICMS - Importação - Diferimento - Produtos de Informática - O diferimento do pagamento do ICMS, previsto no item 41, alínea "a", Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, somente poderá ser aplicado por estabelecimento que exerça atividade de industrialização e desde que classificado na CNAE-Fiscal, divisões 10 a 37. Já o diferimento previsto no item 48 do mesmo Anexo, restringe-se ao estabelecimento industrial fabricante.

220 

ICMS - Importação - Transferência - Local da Operação - Considera-se local da operação o do estabelecimento mineiro que receber mercadoria importada do exterior, remetida por estabelecimento de mesma titularidade estabelecido em outra unidade da Federação, ainda que esse tenha figurado como importador (subalínea i.1.2, item 1, § 1º, art. 33 da Lei estadual nº 6763/75).

Consulta Ineficaz - Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, a consulta é ineficaz, para produzir os efeitos que lhe são próprios, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

258 

ICMS - Incidência - Beneficiamento - Tributação - Na hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº  116/2003, constituir-se em etapa de beneficiamento, estará configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

256 

ICMS - Incidência - Beneficiamento - Tributação - Na hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº  116/2003, constituir-se em etapa de beneficiamento, estará configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

257 

ICMS - Incidência - Veículos - Locação - Venda - Ativo Permanente - A venda de veículos adquiridos para locação em prazo anterior a 12 (doze) meses contados da imobilização encontra-se no campo de incidência do ICMS, caracterizando-se a locadora como contribuinte, seja em razão da habitualidade, seja em razão do volume de vendas.

259 

ICMS - Incidência - Veículos - Locação - Venda - Ativo Permanente - A venda de veículos adquiridos para locação em prazo anterior a 12 (doze) meses contados da imobilização encontra-se no campo de incidência do ICMS, caracterizando-se a locadora como contribuinte, seja em razão da habitualidade, seja em razão do volume de vendas.

260 

ICMS - Incorporação - Livros Fiscais - Notas Fiscais - Procedimentos - Caso a nova empresa continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá utilizar os livros fiscais existentes, nos termos estabelecidos no art. 170, Parte Geral do RICMS/2002, e as notas fiscais impressas em nome da incorporada, desde que autorizado pela Administração Fazendária.

ICMS - Incorporação - Saldo Credor Acumulado - A sociedade que absorve o patrimônio de outra, caso continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado.

238 

ICMS - Industrialização - Caracterização - Não se caracteriza industrialização a aposição de etiqueta informativa ao produto importado procedida pelo estado importador, desde que não configure qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme disposto no inciso II, art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002.

162 

ICMS - Industrialização - Restaurante - Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, a preparação de refeição é atividade industrial nos termos das alíneas "a" ou "b", inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

297 

ICMS - Industrialização - Tributação - As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº  116/2003 não se inserem no campo de incidência do ISS, quando ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

058 

ICMS - Industrialização por Encomenda - Fim Específico de Exportação - A operação relativa à industrialização por encomenda, na hipótese de remessa do produto industrializado com fim específico de exportação, nos termos do § 1º, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002, está alcançada pela não-incidência do imposto, observadas as regras constantes dos art. 243 a 253, Parte 1, Anexo IX do citado Regulamento.

239 

ICMS - Industrialização por Encomenda - Incide o ICMS sobre a saída de produtos remetidos para industrialização fora do Estado, ressalvada a hipótese de suspensão condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, conforme disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002.

080 

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - SUCATA - A industrialização sob encomenda encontra-se no campo de incidência de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, considerado o disposto no inciso I do caput e no § 2º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.

008   

ICMS - Inscrição Estadual - A inscrição junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais é obrigação acessória dirigida inclusive à pessoa física, ainda que na forma referida no art. 4º, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002. O descumprimento desta obrigação não impede a aplicação da substituição tributária pelo fornecedor, nas hipóteses previstas na legislação.

134 

ICMS - Inscrição Estadual - Crédito - Apropriação Extemporânea - Ao contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, cabe, nas hipóteses previstas na legislação, direito ao creditamento, ainda que extemporaneamente, do imposto destacado ou informado no documento fiscal, observado, especialmente, o disposto nos §§ 2º a 4º, art. 67, e, no que couber, nos arts. 68 e 69, todos da Parte Geral do RICMS/2002.

015 

ICMS - Inscrição Estadual - Escrituração - Cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, neste Estado, deverá possuir inscrição e escrituração individualizadas, nos termos do art. 97, Parte Geral do RICMS/2002, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária, ou em Regime Especial devidamente aprovado, quanto à possibilidade de inscrição única e escrituração centralizada.

077 

ICMS - Inscrição Estadual - Feirante - A inscrição junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais é obrigação acessória dirigida inclusive ao feirante, ainda que na forma referida no art. 4º, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, entretanto, o descumprimento desta obrigação não o impede de adquirir mercadorias.

070 

ICMS - Isenção - Biodiesel - Óleo de Soja - A isenção estabelecida no item 142, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, aplica-se somente em operação interna com produto vegetal destinado à fabricação de biodiesel, não alcançando a operação com o óleo de soja degomado, produto industrial resultante do esmagamento de grão de soja.

089 

ICMS - Isenção - Drawback Suspensão - Material de Embalagem - À importação de material de embalagem, contemplada com o regime especial drawback suspensão, aplica-se a isenção de que trata o item 64, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, desde que tal material integre produto industrializado que será exportado no âmbito do referido regime.

252 

ICMS - Isenção - Inseticidas e Raticidas - Estão alcançadas pela isenção do ICMS, as saídas dos produtos inseticidas e raticidas, desde que atendam aos pressupostos estabelecidos pelo item 4, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

166 

ICMS - Isenção - Ovos Férteis - Aplica-se a isenção disciplinada no item 11, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, às saídas de ovos férteis em operação interna.

159 

ICMS - Isenção - Produtos Agropecuários - Para aplicação da isenção estabelecida no item 4, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, são condições que a operação seja interna, o produto tenha sido elaborado para o uso em alguma daquelas atividades e nela se destine a ser, efetivamente, utilizado, ainda que por produtor rural não inscrito como tal no cadastro de contribuintes do Estado.

069 

ICMS - Isenção - Produtos Hortigranjeiros - É livre o trânsito de produtos hortigranjeiros constantes na lista estabelecida no item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, conforme determinação contida no subitem 12.2 do item citado.

Consulta Ineficaz - Deverá ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

115 

ICMS - Isenção - Venda para Órgãos Públicos - Veículos - Nas operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para órgãos da Administração Pública Estadual, de que tratam os itens 84 e 136, ambos da Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, a montadora remetente situada fora de Minas Gerais deverá aplicar as regras do Convênio ICMS 51/2000, com as adaptações que as isenções previstas nos mencionados itens impõem.

241 

ICMS - Isenção - Zona Franca de Manaus - Crédito - Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. O estorno será devido, nos termos do art. 269, I, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, quando o valor da matéria-prima, de origem animal ou vegetal, assim entendido como "produto primário" de origem animal ou vegetal, for superior ao despendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização.

291 

ICMS - ISS - Gráfica - As saídas promovidas pelas gráficas com produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, estão fora do campo de incidência do ICMS.

016  

ICMS - Material de Uso e Consumo - Operações Internas e Interestaduais - Na hipótese de saídas interestaduais de material de uso e consumo há a incidência normal do imposto dado que a não-incidência se aplica apenas a operações internas, a teor do disposto no inciso XIX, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.

121 

ICMS - Mercadoria para Uso e Consumo - Aquisição Interestadual - Diferencial de Alíquota - Substituição Tributária - A aquisição interestadual de mercadoria para uso ou consumo implica na obrigação de pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquota, nos termos do inciso VII, art. 1º da Parte Geral do RICMS/2002. Caso a aquisição seja realizada junto a contribuinte estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais mantenha protocolo ou convênio que determine a substituição tributária, o remetente será o responsável, na qualidade de substituto tributário, pelo pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, conforme o disposto no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo RICMS/2002.

305 

ICMS - Não-Incidência - Saída de Parte ou Peça para Reparo de Bem Objeto de Locação - Não ocorrerá a incidência do ICMS na remessa, ao estabelecimento do locador, de parte ou peça retirada da máquina ou equipamento locado para fins de reparo. Regra também aplicável quando do retorno dessa mesma parte ou peça para integração ao bem objeto da locação, localizado no estabelecimento do locatário.

167 

ICMS - Nota Fiscal - Emissão com Erro Relativo à Quantidade de Mercadoria - Correção - Procedimentos - Verificando-se a emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação, o remetente deverá emitir nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade e/ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original.

017 

ICMS - Produtor Rural - Depósito Fechado - O estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo de mercadorias pertencentes ao produtor rural, situado em zona urbana, deve ser inscrito como depósito fechado no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, passando a atuar com observância das normas prescritas pelos art. 68 a 71, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

280 

ICMS - Produtor Rural - Parceria - Nota Fiscal - Adubos e Fertilizantes - Na hipótese de parceria agrícola, quando da aquisição de insumos, deverá ser consignado no campo "Destinatário", da Nota Fiscal, o nome e CPF do chamado "parceiro principal" ou, alternativamente, do adquirente, desde que conste o nome do chamado "parceiro principal" no campo "Dados Adicionais" deste documento fiscal. O endereço deverá ser o da propriedade rural.

019 

ICMS - Razão Social - Alteração - Livros Fiscais - Ocorrendo alteração da razão social da empresa, o contribuinte deverá providenciar a devida atualização cadastral de forma a adequar os dados cadastrais à nova situação, conforme estabelecido no inciso V, art. 96 e no art. 109, ambos da Parte Geral do RICMS/2002. Em relação aos livros fiscais, por analogia ao disposto no art. 110 da mesma Parte Geral, fica facultado ao contribuinte o aproveitamento dos mesmos, desde que por ele solicitado e assim deferido pela autoridade fazendária de sua circunscrição.

142 

ICMS - Redução da Base de Cálculo - Embalagem - Somente se aplica a redução da base de cálculo prevista no item 42, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, às operações internas promovidas por estabelecimento industrial de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

088 

ICMS - Redução da Base de Cálculo - Estorno de Crédito - Na hipótese de realização de operação com redução da base de cálculo, deverá ser efetuado o estorno de crédito, nos termos do disposto no inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, observados os procedimentos estabelecidos no art. 73 da mesma Parte Geral, independentemente de a aquisição do produto ter sido efetuada com redução da base de cálculo em percentual inferior, igual ou superior àquele previsto para a operação de saída, excetuada a hipótese de previsão de manutenção integral do crédito.

299 

ICMS - Redução da Base de Cálculo - Mistura para Bolo - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 19, alínea "a" do Anexo IV do RICMS/2002, à operação de saída de mistura para bolo sabor chocolate destinada à comercialização.

136 

ICMS - Redução da Base de Cálculo - Mistura para Pão - Importação - Nos termos do item 19, subalínea "a.1" da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, somente a mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, está contemplada com a redução da base de cálculo de 61,11% nas operações internas. Assim, se a mistura pré-preparada não estiver listada na citada codificação, mesmo que importada de países signatários de tratados internacionais, não se aplica a redução da base de cálculo, tanto na importação, quanto nas saídas internas.

264 

ICMS - Redução da Base de Cálculo - Produtos Alimentícios - Alho em Estado Natural - A redução da base de cálculo prevista no subitem "19.b", do item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se ao alho em estado natural, mesmo quando o produto sofre industrialização relacionada ao seu acondicionamento, não alterando sua natureza.

100 

ICMS - Redução da Base de Cálculo - Produtos Resultantes do Abate de Gado Bovino - O contribuinte terá direito ao crédito correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação (art. 68, Parte Geral do RICMS/2002). Relativamente às operações internas dos produtos alimentícios, alcançadas pela redução da base de cálculo prevista pelo item 19 do Anexo IV do RICMS/2002, há que ser efetuado o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7% em razão das aquisições ocorrerem com 12%, por imposição da regra contida no subitem 19.4, salvo se as mercadorias comercializadas estiverem relacionadas no item 43 da Parte 6 do mesmo Anexo IV.

146 

ICMS - Redução de Base de Cálculo - Máquinas e Aparelhos para Fabricação de Queijos - A redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 c/c o subitem 24.3, item 24, Parte 4, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, contempla máquinas e aparelhos para a fabricação de queijos, classificados no código 8434.20.9900 da NBM/SH.

057 

ICMS - Regime Especial - Devolução de Mercadoria - Para efeito de tributação, deverão ser observadas, nas operações interestaduais, a alíquota e a base de cálculo consideradas quando do recebimento do produto, conforme previsto no § 10, art. 42 c/c inciso XXI, art. 43, todos da Parte Geral do RICMS/2002.

243 

ICMS - Reposição de Mercadoria em Garantia - Emissão de Nota Fiscal - Quando o prestador do serviço promover a saída do equipamento novo, em substituição ao defeituoso, em virtude de garantia dada pelo fabricante, deverá emitir nota fiscal consignando como destinatário o beneficiário da garantia, além dos demais requisitos exigidos na legislação.

076 

ICMS - Restituição - Mercadorias Não Alcançadas pela ST - O pagamento indevido de ICMS, a título de substituição tributária, em relação a produto sobre o qual não haja previsão para aplicação da mesma, não caracteriza a hipótese de ressarcimento. Entretanto, constitui-se hipótese de restituição, eis que a retenção do imposto foi efetuada indevidamente, porque não cabível naquela situação, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 a 95, Parte Geral do RICMS/2002, verificada a forma estabelecida no art. 36 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

131 

ICMS - Restituição - Mercadorias não Alcançadas pela ST - O pagamento indevido de ICMS, a título de substituição tributária, em relação a produto sobre o qual não haja previsão para aplicação da mesma, não caracteriza a hipótese de ressarcimento. Entretanto, constitui-se hipótese de restituição, visto que a retenção do imposto foi efetuada indevidamente, não sendo cabível naquela situação, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 a 95, Parte Geral do RICMS/2002, c/c o art. 36 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

164 

ICMS - Restituição - Mercadorias não Alcançadas pela ST - O pagamento indevido de ICMS, a título de substituição tributária, em relação a produto sobre o qual não haja previsão para a sua aplicação, constitui hipótese de restituição, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 a 95, Parte Geral do RICMS/2002, verificada a forma estabelecida no art. 36 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

176 

ICMS - Salvados de Sinistro - Armazém-Geral - Nota Fiscal - Cabe ao contribuinte do ICMS emitir nota fiscal de entrada caso receba produto remetido por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais ou inscrita, porém, não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Caso os receba na qualidade de armazém-geral deverá observar, ainda, no que couber, o disposto na Seção I, Capítulo IV, Anexo IX do mesmo Regulamento.

021 

ICMS - Serviço de Comunicação - Transmissão de Arquivos Eletrônicos - Incide o ICMS na prestação de serviço de telecomunicação envolvendo transmissão de arquivos eletrônicos de fornecedores a usuários finais de tais arquivos.

041 

ICMS - Simples Minas - Comércio Varejista - Recomposição de Alíquota - Móveis - De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

304 

ICMS - Simples Minas - Industrialização por Encomenda - Incidência - Procedimentos - É vedado ao contribuinte enquadrado no Simples Minas o destaque do ICMS nas notas fiscais de saída, inclusive nas operações de retorno de industrialização, nos termos do § 1º do art. 13, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002.

279 

ICMS - Simples Minas - Obrigações Acessórias - Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, deverá constar a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito", impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto, conforme disposto no § 1º do art. 13 do Anexo X do RICMS/2002. Tal previsão não se aplica ao estabelecimento industrial que apura o imposto pela receita bruta real, hipótese em que, nas operações tributadas com mercadorias de produção própria destinadas a contribuinte, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 42 do mesmo Regulamento.

129 

ICMS - Simples Minas - Recomposição - Alíquota - Conforme estabelecido no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquotas na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

267 

ICMS - Simples Minas - Recomposição - Alíquota - Conforme estabelecido no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquotas na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

300 

ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Indústria - Conforme estabelecido no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquotas na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

244 

ICMS - Substituição Tributária - Âmbito de Aplicação - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, sendo as denominações irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

212 

ICMS - Substituição Tributária - Âmbito de Aplicação - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, sendo as denominações irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

214 

ICMS - Substituição Tributária - Artefatos de Utilidade Doméstica - Em relação aos artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de plástico, enquadrados na Posição 3924 da NBM/SH, há previsão de substituição tributária estabelecida no subitem 18.101, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estando, portanto, excluídos os artefatos de utilidade doméstica.

063 

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição, independentemente da sua destinação, conforme o disposto no § 3º do art. 12 do mesmo Anexo.

Consulta Ineficaz - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

218 

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Base de Cálculo - MVA - O estabelecimento a que se refere o art. 57, § 1º, II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, autorizado a utilizar como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, é aquele designado nas convenções da marca celebradas entre o fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. Para utilização da MVA supracitada, o fornecimento das peças, componentes e acessórios deverá se dar no âmbito do índice de fidelidade de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979.

253 

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Enquadramento - Responsabilidade - A substituição tributária a que se refere o Capítulo VIII, Título II da Parte 1, c/c o item 14 da Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observada caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um dos subitens do Item 14, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo subitem. Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 referida, em virtude de importação, o importador ou o adquirente é responsável pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

135 

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Garantia - Montadora de outra Unidade da Federação - Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, ainda que estabelecido em outra unidade da Federação, prevalece a substituição tributária em relação à parte ou peça nova empregada pela concessionária na substituição da parte ou peça danificada. Os procedimentos a serem observados encontram-se disciplinados na Instrução Normativa SUTRI nº 003, de 1º de dezembro de 2005.

186 

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Recall - Garantia - Montadora - Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo prevalece a substituição tributária em relação à parte ou peça nova empregada pela concessionária na substituição da parte ou peça danificada, ainda que se trate de "recall".

184 

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Recall - Garantia - Montadora - Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo prevalece a substituição tributária em relação à parte ou peça nova empregada pela concessionária na substituição da parte ou peça danificada, ainda que se trate de "recall".

185 

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Recall - Garantia - Montadora - Emissão de Nota Fiscal - Procedimentos - Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, prevalece a substituição tributária em relação a parte ou peça nova empregada pela concessionária na substituição da parte ou peça danificada, ainda que se trate de recall. Os procedimentos a serem adotados em relação à emissão de notas fiscais devem obedecer, no que couber, às determinações constantes na Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005.
Consulta Ineficaz - Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.

292 

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Restituição - As operações de saídas de peças de produtos autopropulsados das posições 8431.42.00 e 8431.49.20 da NBM/SH não estão sujeitas ao regime de substituição tributária desde 1º/01/2005, uma vez que tais códigos não estão citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/04, nem na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005. No tocante aos produtos que se encontravam em estoque com o imposto retido, caberá restituição do ICMS nos termos do art. 92, Parte Geral do RICMS/2002, desde que a requerente comprove haver suportado o encargo financeiro.

138 

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Rolamentos - Estoque - No que se refere à substituição tributária em relação às peças novas em estoque no dia 31/12/2004, com o advento do Decreto nº 43.941/2004, a matéria foi disciplinada pelas Resoluções nºs. 3.728, 21/12/2005, e 3.748, 21/02  .

038 

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Transferência - Inaplicabilidade - Conforme determinação contida no inciso III, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária na transferência do produto do estabelecimento industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto para o varejista. Também não se verifica tal substituição nas saídas destinadas a estabelecimento industrial, de produtos a serem por este utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem em processo industrial, nos termos do inciso IV do art. 18 referido e ainda o disposto em seu § 2º.

024 

ICMS - Substituição Tributária - Autopropulsados - Peças - Garantia - Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do produto, ainda que estabelecido em outra unidade da Federação, prevalece a substituição tributária em relação à parte ou peça nova empregada pelo contribuinte mineiro na substituição da parte ou peça danificada.

155 

ICMS - Substituição Tributária - Base de Cálculo - Acumuladores Elétricos de Chumbo (Baterias) - Para determinação da base de cálculo da substituição tributária em relação ao produto classificado no Código 8507.10.00 da NBM/SH (bateria), deverá ser observado o percentual de 40% previsto no subitem 14.42, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
* Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento

 082 

ICMS - Substituição Tributária - Baterias - Garantia - Na hipótese de devolução do produto integral em virtude de garantia, ao substituto caberá direito à apropriação, a título de crédito, do valor do imposto correspondente à substituição tributária anteriormente realizada bem como do valor do imposto relativo à operação própria. Hipótese não alcançada pela IN SUTRI nº 003/2005.

227 

ICMS - Substituição Tributária - Central de Compras - Procedimentos - O contribuinte mineiro, quando destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente. As vendas de mercadorias realizadas pelas filiais, cuja saída se dá pela central de compras, deve obedecer ao disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

248 

ICMS - Substituição Tributária - Combustíveis - As operações com óleo combustível de xisto OTE, não derivado de petróleo, estão alcançadas pela substituição tributária prevista no Convênio ICMS n.º 03/99 e a elas se aplicam, no que couber, as normas constantes nos arts. 73 ao 79 do Capítulo XIV, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Consulta Ineficaz - Deve ser declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

140 

ICMS - Substituição Tributária - Cosméticos e Artigos de Perfumaria - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV, RICMS/2002, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

072 

ICMS - Substituição Tributária - Devolução - Garantia - Partes e Peças - Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto, a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pela fabricante, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada da peça substituída, conforme disposto no art. 76, § 3º, inciso II da Parte Geral do RICMS/2002.

192 

ICMS - Substituição Tributária - Enquadramento - A substituição tributária a que se refere o Capítulo VIII, Título II da Parte 1, c/c o item 14 da Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observada caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um dos subitens do Item 14, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo subitem.

022 

ICMS - Substituição Tributária - Hipótese de Inaplicabilidade - Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 não será aplicável caso o produto não esteja classificado em um dos códigos da NBM/SH citados na sua Parte 2 ou não se enquadre na descrição constante no item considerado.

268 

ICMS - Substituição Tributária - Inaplicabilidade - Transporte Intermodal - Tratando-se de transporte intermodal, não caberá a aplicação da substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

226 

ICMS - Substituição Tributária - Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Lã de Aço - O produto "lã de aço" conhecido como "Bombril", classificado na posição 7323 da NBM/SH, se enquadra na descrição do subitem 18.53 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

157 

ICMS - Substituição Tributária - Material de Construção - Enquadramento - Não se aplica a substituição tributária aos produtos utilizados em serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou cozinha, por não se encontrarem descritos no subitem 18.101 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS2002, uma vez que o mesmo compreende apenas os artefatos domésticos de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico.

095 

ICMS - Substituição Tributária - Material de Construção, Acabamento, Adorno ou Bricolagem - Responsável Tributário - Prazo de Recolhimento - Contribuinte mineiro, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.

119 

ICMS - Substituição Tributária - Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Vidros - A partir de 1º/01/2007, a substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se também nas aquisições interestaduais e nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que dispõem o art. 110, acrescentado pelo inciso X, art. 2º do Decreto nº 44.406, de 16/11  , e o art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo citado.

290 

ICMS - Substituição Tributária - Material de Limpeza Doméstica - Enquadramento - A substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que tais produtos também estejam discriminados na coluna "Descrição" respectiva, sendo cumulativas as condições. Sendo que, conforme preceitua o § 3º, art. 12, Anexo XV do RICMS/2002, as denominações (títulos) de cada item da Parte 2 do citado Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a localização e a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

117 

ICMS - Substituição Tributária - Matéria-Prima Destinada à Industrialização - Não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadoria a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme determinação contida no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

037 

ICMS - Substituição Tributária - Medicamentos - O contribuinte considerado distribuidor de medicamento hospitalar deverá, para efeitos de determinação da base de cálculo, observar o percentual de 29 % (vinte e nove por cento), a título de margem de valor agregado, nos termos do disposto no inciso IV, art. 59, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, em relação aos medicamentos a que se refere o subitem 15.1, Parte 2 do Anexo citado.

001 

ICMS - Substituição Tributária - Nas remessas de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, o valor do imposto devido, a título de substituição tributária, deverá estar destacado na respectiva nota fiscal de aquisição, nos termos dos art. 12 e 13 do Anexo citado. Havendo protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do imposto prevalece nas operações interestaduais, ainda que o destinatário mineiro seja detentor de Regime Especial que lhe atribua responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto no momento da saída das mercadorias.

228 

ICMS - Substituição Tributária - Nas remessas de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, o valor do imposto devido, a título de substituição tributária, deverá estar destacado na respectiva nota fiscal de aquisição, nos termos dos art. 12 e 13 do Anexo citado. Havendo protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do imposto prevalece nas operações interestaduais, ainda que o destinatário mineiro seja detentor de Regime Especial que lhe atribua responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto no momento da saída das mercadorias.

229 

ICMS - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Preenchimento da Nota Fiscal - Os dados referentes ao recolhimento antecipado, efetuado pelo remetente mineiro, do imposto devido pelo destinatário por ocasião da entrada do produto no território da unidade federada de destino, poderão ser consignados no campo "Informações Complementares" da nota fiscal acobertadora da operação interestadual, nos termos do art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

026 

ICMS - Substituição Tributária - Partes e Peças - Em relação aos produtos classificados nos Códigos 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 01/01/2005, não se aplica a substituição tributária, uma vez que tais códigos não estão citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/04, nem na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/05.

018 

ICMS - Substituição Tributária - Peças Automotivas - Em relação ao veículo adquirido para desmanche, a substituição tributária deverá ser efetuada considerando-se a sua entrada no estabelecimento, em atendimento ao disposto no art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

183 

ICMS - Substituição Tributária - Peças, Componentes e Acessórios - Enquadramento - Em relação aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 1º/01/2005, não se aplica a substituição tributária, uma vez que tais códigos não estão citados na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/2004, tampouco na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005.

091

ICMS - Substituição Tributária - Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados - Importação - Ocorre a substituição tributária na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em virtude de importação, sendo o importador responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

137 

ICMS - Substituição Tributária - Peças, Componentes e Acessórios - Hipótese de Inaplicabilidade - A substituição tributária, estabelecida nos arts. 14 a 16, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, c/c o item 14, Parte 2 do mesmo Anexo, não será aplicável caso o produto não esteja classificado em um dos códigos da NBM/SH citados nos subitens desse item 14 ou não se enquadre na descrição constante no subitem respectivo.

145 

ICMS - Substituição Tributária - Peças, Componentes e Acessórios para Produtos Autopropulsados - Base de Cálculo - Sobre o preço praticado pelo remetente, são acrescidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, para apuração da base de cálculo da substituição tributária, nos termos do item 3, alínea "b", inciso I, art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002. Despesas ocorridas em operações subseqüentes à operação interestadual, portanto posteriores ao levantamento da base de cálculo da substituição tributária, não interferem neste levantamento.

148 

ICMS -- Substituição Tributária - Pneus, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha - Procedimentos - O estabelecimento mineiro, na condição de substituto tributário, na saída de mercadoria para contribuinte localizado em outro Estado, deverá observar as normas relativas ao correto preenchimento da nota fiscal, com base no art. 2º do Anexo V do RICMS/2002, bem como o regramento contido na legislação tributária do Estado de destino.

061 

ICMS - Substituição Tributária - Ração Tipo Pet - Está alcançada pela substituição tributária a ração tipo pet que se preste a alimentar animal doméstico, classificada no código 2309 da NBM/SH e enquadrada no item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

278 

ICMS - Substituição Tributária - Ressarcimento - Critérios - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte deverá observar o que dispõe o Capítulo III, e, especialmente, sua Subseção IV, constantes do Anexo XV do RICMS/2002.

Consulta Ineficaz - Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

118 

ICMS - Substituição Tributária - Ressarcimento - Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, o valor do ICMS relativo à operação própria promovida pelo substituto tributário não é parte do ressarcimento a que terá direito o contribuinte substituído. Entretanto, tal valor poderá ser por este apropriado a título de crédito do ICMS para compensação com o valor do imposto devido nas operações próprias que promover.

265 

ICMS - Substituição Tributária - Restituição - Procedimento - Caberá restituição do ICMS indevidamente pago, ainda que a título de substituição tributária, desde que a requerente comprove haver suportado o seu encargo financeiro, nos termos dos art. 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002.

286 

ICMS - Substituição Tributária - Silicone para uso na Construção Civil ou Bricolagem - A aplicação da substituição tributária estabelecida na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo daquela Parte 2 do Anexo referido.

078 

ICMS - Substituição Tributária - Sorvete - A substituição tributária estabelecida no item 10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica ao contribuinte que promove a saída de produtos para emulsionar alimentos e estabilizantes para sorvetes, classificados nos códigos 2106.90.0900 e 2106.90.1000 da NBM/SH.

034 

ICMS - Substituição Tributária - Sorvete - Em relação aos produtos enquadrados na NBM/SH 2106.90, não se aplica a substituição tributária estabelecida no subitem 10.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que não se caracterizem como preparados para fabricação de sorvete em máquina, assim considerados os produtos acabados que, colocados em máquinas próprias, são transformados em sorvete para consumo imediato, conhecido como sorvete expresso, "soft" ou do tipo italiano.

231 

ICMS - Substituição Tributária - Transferência - Atacadista Exclusivo - Na transferência promovida pelo estabelecimento industrial com destino a estabelecimento atacadista que atue como distribuidor exclusivo do remetente, a substituição tributária deverá ser efetuada quando da saída promovida pela atacadista, em atendimento à norma estabelecida no inciso III, caput e § 1º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

029 

ICMS - Substituição Tributária - Transporte - Base de Cálculo - O valor do ICMS integra o valor da prestação conforme determinado no art. 49, Parte Geral do RICMS/2002, ainda que se trate da substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do citado Regulamento.

127 

ICMS - Substituição Tributária - Transporte - Crédito Presumido - Quando do cálculo do ICMS/ST devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o substituto é quem deduzirá a parcela do crédito presumido de 20% (vinte por cento) para apuração do valor do imposto a ser recolhido, nos termos do art. 8º do Anexo XV do RICMS/2002.

097 

ICMS - Substituição Tributária - Transporte - Crédito Presumido - Na hipótese da substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não há crédito de ICMS a ser apropriado pelo transportador, devendo o mesmo, no caso, estornar o valor destacado no CTRC, na forma do § 5º, inciso II, alínea "b", do artigo citado.

224 

ICMS - Substituição Tributária - Transporte - Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o alienante ou remetente de mercadoria, quando tomador do serviço, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação, observadas as obrigações acessórias dela decorrentes, conforme disposto nos §§ 1º e 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

180 

ICMS - Substituição Tributária - Transporte - Inaplicabilidade - Não se aplica a substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, em relação à prestação realizada por empresa de transporte inscrita neste Estado, cuja operação respectiva tenha sido contratada sob cláusula FOB. Nessa hipótese, caberá à transportadora, na qualidade de contribuinte, efetuar o recolhimento do imposto devido em relação às prestações não alcançadas pela substituição tributária, observada a forma de tributação estabelecida ou no inciso XXIX ou no § 12, ambos do art. 75, Parte Geral do mesmo RICMS.

223 

ICMS - Substituição Tributária - Transporte - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - Ao alienante/remetente, tomador do serviço de transporte rodoviário, caberá a responsabilidade pela substituição de que trata o art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, ainda que o transportador esteja enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do Anexo X do mesmo RICMS.

222 

ICMS - Substituição Tributária - Transporte - Operação de Transferência - A condição de sujeito passivo por substituição tributária pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas é atribuída ao remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, inclusive em operação de transferência, quando preenchidas as condições previstas no art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Não cabe ao estabelecimento destinatário o aproveitamento do crédito de ICMS respectivo, quando não for o tomador do serviço de transporte.

240 

ICMS - Substituição Tributária - Transporte - Pagamento do Imposto antes do Início da Prestação - A responsabilidade prevista no caput do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, fica excluída caso o transportador efetue o recolhimento do imposto devido antes de iniciar a prestação. Nessa hipótese, o imposto incidente na prestação deverá ser recolhido de conformidade com o regime de recolhimento em que se encontre enquadrado o transportador, utilizando-se o código de receita relativo às prestações próprias. Ao transportador que optar pela apuração do imposto por débito e crédito, autorizado em regime especial, poderá ser concedida a possibilidade de aplicação do crédito presumido para pagamento antecipado.

147 

ICMS - Substituição Tributária - Transporte - Pagamento do Imposto antes do Início da Prestação - A responsabilidade prevista no caput do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, fica excluída caso o transportador efetue o recolhimento do imposto devido antes de iniciar a prestação. Nessa hipótese, o imposto incidente na prestação deverá ser recolhido de conformidade com o regime de recolhimento em que se encontre enquadrado o transportador, utilizando-se o código de receita relativo às prestações próprias. Ao transportador que optar pela apuração do imposto por débito e crédito, autorizado em regime especial, poderá ser concedida a possibilidade de aplicação do crédito presumido para pagamento antecipado.

152 

ICMS - Substituição Tributária - Transporte - Subcontratação - Estorno de Crédito - O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, optante pelo regime débito e crédito, quando subcontratado, estornará os créditos relativos às suas prestações, cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária, nos termos do SS14 do art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, a partir de 1º de dezembro de 2005.

073 

ICMS - Substituição Tributária -Diferencial de Alíquota - A aquisição interestadual de produto para uso ou consumo implica na obrigação de pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquota, nos termos do inciso III, art. 84 c/c inciso I, § 5º, art. 85, ambos da Parte Geral do RICMS/2002. Caso a aquisição seja realizada junto a contribuinte estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais mantenha protocolo ou convênio que determine a substituição tributária, o remetente será o responsável, na qualidade de substituto tributário, pelo pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, conforme o disposto no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo RICMS.

210 

ICMS - Substituição Tributária -Transferência - Artigos de Colchoaria - Nas transferências internas promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento varejista, com produtos de colchoaria listados no item 21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, ocorrerá a substituição tributária.

056 

ICMS - Sucata - Aquisição de Pessoa Física - A adquirente, ao receber a sucata de pessoa natural (física) não inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, observadas as disposições constantes no art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

107 

ICMS - Sucata - Tratamento Tributário - Aquisição de Pessoa Física - A adquirente, ao receber produto, inclusive sucata, de pessoa natural (física) não contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do mesmo em seu estabelecimento, observadas as disposições constantes no art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

151 

ICMS - Suspensão - A suspensão disciplinada no Capítulo V, Parte Geral do RICMS/2002, e estabelecida no Anexo III do mesmo Regulamento, é técnica impositiva de tributação, não havendo previsão de renúncia à mesma na regra geral contida no Capítulo V citado.

139 

ICMS - Suspensão - Demonstração - Operação Interestadual - As operações de demonstração em outro Estado serão acobertadas por nota fiscal com débito do imposto. O retorno das mercadorias poderá ser acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente.

Consulta Ineficaz - Consulta declarada ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, quanto às questões já esclarecidas em outra Consulta de Contribuinte formulada pela empresa.

284 

ICMS - Suspensão - Demonstração - Operação Interna e Interestadual - A remessa de mercadorias para fins de demonstração neste Estado ocorrerá ao amparo da suspensão do pagamento do imposto, em conformidade com o item 7 do Anexo III do RICMS/2002. Quando destinadas a demonstração fora do Estado, as saídas serão acobertadas por nota fiscal com débito do imposto. O retorno das mercadorias poderá ser acobertado pela nota fiscal de remessa, em ambas as situações, quando o destinatário for o próprio remetente da mercadoria.

221 

ICMS - Suspensão - Remessa de Mercadoria para Demonstração - A remessa de vestuário para demonstração a cliente residente no território mineiro está abrigada pela suspensão do ICMS estabelecida no item 7, Parte 1, Anexo III do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação. Já a remessa para demonstração a cliente de outra unidade da Federação deverá ocorrer com débito do ICMS.

293 

ICMS - Telecomunicação - Base de Cálculo - Conforme estabelecido no inciso X c/c § 4º, ambos do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, a base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviço de telecomunicação inclui todos os valores cobrados do tomador do serviço, pelo prestador, em função da prestação, inclusive os relativos a acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como os valores de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de telecomunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. A alíquota a ser observada é a de 25%, conforme alínea "a", inciso I, art. 42, Parte Geral do mesmo RICMS/2002.

206 

ICMS - Transporte - Crédito - Será abatido do imposto incidente nas prestações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, nos termos do art. 66, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/2002.
Consulta Ineficaz - Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

112 

ICMS - Transporte - Emissão de CTRC - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido obedecendo as indicações previstas no art. 81, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Consulta Ineficaz - Consulta declarada ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/1984, por se tratar de questão já esclarecida em Consulta de Contribuinte formulada por outro estabelecimento da empresa.

282 

ICMS - Transporte - Estorno de Crédito - É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS, quando a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto. O contribuinte deverá estornar o imposto creditado sempre que as mercadorias ou bens adquiridos vierem a ser integrados ou consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal não tributada ou isenta, nos termos do inciso XIV do art. 70 c/c inciso II do art. 71, Parte Geral do RICMS/2002.

090 

ICMS - Transporte - Fato Gerador - A atividade de prestação de serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos, objetos, bens ou valores, que envolve transporte rodoviário de cargas entre municípios, se enquadra como prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, que é fato gerador do ICMS, nos termos do inciso X do art. 2º Parte Geral do RICMS/2002.

079 

ICMS - Transporte - Isenção - Está alcançada pela isenção do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro deste Estado. Não se caracteriza como contribuinte do imposto estadual o empreiteiro ou subempreiteiro que somente promova a saída de concreto cimento para aplicação em obra de construção civil, alcançada pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso XX, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.

230 

ICMS - Transporte - Retorno Integral de Mercadoria - O retorno integral do produto não entregue ao destinatário implica nova prestação de serviço de transporte, cabendo o imposto, se devido, à unidade da Federação em que ocorrer o início desta nova prestação, independentemente de quem seja o tomador do serviço.

098 

ICMS - Transporte - Veículo Próprio - A legislação tributária considera veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não. Nesses casos não ocorre o fato gerador do imposto relativo à prestação de serviço de transporte (art. 222, VII, Parte Geral do RICMS/2002).

301 

ICMS - Transporte Intermodal - Não se aplica a substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV, à hipótese em que empresa ferroviária, tendo realizado parte do transporte por ferrovia, subcontratar empresa de transporte rodoviário para que a carga possa ser entregue em local onde não exista extensão da malha ferroviária, observado o disposto no art. 5º, Parte 1 do Anexo XV c/c art. 11, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002.

154 

ICMS - Transporte Rodoviário de Cargas - Isenção - Contribuinte - A isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, está condicionada a que a prestação seja interna e esteja vinculada a uma atividade tributada promovida pelo tomador do serviço, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

051 

ICMS - Vasilhame - Botijões Vazios - Nas hipóteses em que a legislação permitir o acobertamento do transporte do botijão vazio por via adicional ou cópia reprográfica da Nota Fiscal original, por ocasião da entrada do vasilhame vazio a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal, sendo este o documento a ser por ela registrado.

111 

ICMS - Venda para Entrega Futura - Industrialização por Encomenda - Entrega à Ordem - Na venda para entrega futura deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XXXVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 e, ocorrendo a industrialização sob encomenda com entrega diretamente a terceiro, o disposto no art. 304-B, Parte 1 do mesmo Anexo.

143 

ICMS - Zona Franca de Manaus - Isenção - Manutenção de Crédito de Serviço de Comunicação - Vedação - A manutenção de crédito assegurada pelo caput, art. 269, Capítulo XXX, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que trata das remessas para a Zona Franca de Manaus, aplica-se somente em relação ao crédito cabível pela entrada de produto para emprego como matéria-prima, material secundário ou embalagem, utilizado na elaboração do produto remetido para a Zona Franca, ainda assim, desde que observadas as condições estabelecidas nos incisos daquele mesmo artigo.

033 

Incorporação - Saldo Credor - Compensação - A sociedade que absorve o patrimônio da incorporada poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado, e somente poderá fazer a transferência desse crédito na forma de compensação com o saldo devedor porventura existente em estabelecimentos de sua mesma titularidade, situados no Estado, nos termos do inciso II, § 2º, art. 65, Parte Geral do RICMS/2002.

Livros Fiscais - Procedimentos - No caso de incorporação, a empresa incorporadora deverá transferir para o seu nome, através da Administração Fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, todos os livros fiscais em uso pela empresa incorporada.

054 

Industrialização sob Encomenda - Estruturas e Peças Metálicas - Incidência do ICMS - A saída de estruturas e peças metálicas decorrentes de industrialização sob encomenda, mesmo se realizada com material fornecido pelo encomendante, é fato gerador do ICMS. A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa e o valor acrescido, correspondente à industrialização, sujeita-se à mesma tributação aplicada no produto acabado.

216 

Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005 - Industrialização - Etapa Intermediária - Incide ICMS na atividade realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, assim entendido aquele nos quais os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos "de prateleira", de acordo com a IN SUTRI Nº 001/2005, publicada no "MG" de 31 de maio de 2005.

045 

IPVA - Fato Gerador - Incidência - O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado. O fato gerador do IPVA de veículo usado ocorre anualmente em 1º de janeiro de cada exercício.

173  

Isenção do ICMS - Drawback Suspensão Genérico - As operações de importação realizadas no Regime de Drawback Suspensão Genérico estão alcançadas pela isenção do ICMS prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/2002, desde que atendidas as condições insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.7. Prevalece a isenção, ainda que o Contribuinte seja detentor de Regime Especial para diferimento do pagamento do ICMS devido na importação.

204 

Locação - Entrega em Local Diverso do Endereço do Destinatário - Procedimentos - Tratando-se de empresa de construção civil, o equipamento poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento locatário e a indicação do local onde deverá ser entregue o material. Caso o destinatário seja pessoa não-contribuinte do imposto, deverá ser observado o disposto no art. 304-A do Anexo IX do RICMS/2002.

067 

Nota Fiscal Complementar - Crédito - Possibilidade de Transferência - Desde que observadas as condições determinadas na legislação, especialmente nos arts. 66 a 70 do RICMS/02, poderá ser aproveitado como crédito o imposto corretamente destacado em nota fiscal complementar. As hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS estão previstas no Anexo VIII do RICMS, recentemente alterado pelo Decreto nº 44.187, de 28/12/05.

003 

Precatório - Compensação com Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa - O direito de compensação de que tratam os art. 11 e 12 da Lei nº 14.699/2003 depende de regulamentação.

255 

Redução da Base de Cálculo - Estorno Proporcional - Na hipótese de saídas interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo, nos termos do item 5 do Anexo IV do RICMS/02, não há manutenção integral de créditos, devendo ser promovido o estorno na proporção da redução, conforme dispõe o inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/02.

014 

Redução da Base de Cálculo - Macarrão - A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente às mercadorias descritas no item 36 da Parte 6 do mesmo Anexo, aplica-se somente às operações internas com macarrão não cozido, não recheado e não preparado de outro modo, que constitua massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH. A partir de 14/01  , por força das modificações introduzidas pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, tal redução não se aplica às operações promovidas pelo industrial fabricante.

059 

Redução da Base de Cálculo - Tripa - Operações Interestaduais - A tripa caracteriza-se como produto comestível e, nas operações interestaduais realizadas com o referido produto, aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor das operações, nos termos do item 47, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.

153 

Redução de Base de Cálculo - Vestuário - Venda a Contribuinte - Uso e Consumo - A saída, em operação interna, de vestuário promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, está abrangida pela redução da base de cálculo disposta no item 34, Anexo IV, RICMS/2002.

172 

Reestruturação Societária - Continuidade das Atividades - Inscrição Estadual - Consulta Ineficaz - A consulta de contribuinte, nos termos do art. 17 da CLTA/MG (Decreto nº. 23.780/84), caberá nos casos de dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária. Questões operacionais deverão ser esclarecidas junto à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte.

074 

Simples Minas - Crédito - Substituição Tributária - Transporte - O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando tomador do serviço e responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, tem direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo a essa prestação, independentemente do regime de apuração adotado pela transportadora.

281 

SIMPLES MINAS - ENQUADRAMENTO PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - Empresa individual que optar pelo regime de tratamento diferenciado e simplificado previsto na Lei nº 15.219/04 - Simples Minas - não poderá participar de outra sociedade empresária interligada, tampouco constituir estabelecimento filial em outra unidade da Federação, conforme o disposto nos incisos I e III do art. 10 da referida Lei.

009 

Simples Minas - Microempresa com Inscrição Coletiva - Saídas Diretamente do Cooperado ou Associado - Emissão por PED - Na saída de produto de artesanato regional, promovida diretamente pelo cooperado ou associado, com destino a contribuinte do imposto, a microempresa com inscrição coletiva, usuária de PED, registrará as mercadorias em seu sistema de controle e emitirá nota fiscal de saída, modelo 1 ou 1-A, em nome do cooperado ou associado, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal de entrada.

020 

Simples Minas - Remessa de Sucata - Pagamento Antecipado - A modalidade de pagamento do imposto prevista para o contribuinte enquadrado no "Simples Minas" não se aplica às saídas interestaduais com sucata, prevalecendo a obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do imposto relativo a estas operações.

049 

Substituição Tributária - Âmbito de Aplicação - A substituição tributária estabelecida no atual Anexo XV do RICMS/02, aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

055 

Substituição Tributária - Âmbito de Aplicação - A substituição tributária estabelecida no atual Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

065 

Substituição Tributária - Âmbito de Aplicação - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

066 

Substituição Tributária - Âmbito de Aplicação - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

190 

Substituição Tributária - Aplicabilidade - A substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que tais produtos também estejam discriminados na coluna "Descrição" respectiva, sendo cumulativas as condições.

053 

Substituição Tributária - Autopeças - Garantia - Montadora de outra Unidade da Federação - Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, ainda que estabelecido em outra unidade da Federação, prevalece a substituição tributária em relação à parte ou peça nova empregada pela concessionária na substituição da parte ou peça danificada. Os procedimentos a serem observados encontram-se disciplinados na Instrução Normativa n.º 003, de 1º de dezembro de 2005.

Consulta Ineficaz - Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

195 

Substituição Tributária - Base de Cálculo - Produto Eletrônico - Aparelho Celular - O valor a ser considerado, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária no recebimento, em transferência de outro Estado, de mercadoria sujeita ao regime, é o preço médio praticado pelo remetente nas vendas efetuadas a outros contribuintes nos últimos 90 (noventa) dias, sobre o qual será aplicada a margem de valor agregado (MVA) estabelecida na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, conforme o disposto no inciso I, "b", item 3 c/c inciso I, § 2º, ambos do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

208 

Substituição Tributária - Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador - Alíquota - Aplica-se aos hidratantes desodorantes corporais e aos óleos desodorantes, classificados na posição 3307.20 da NBM/SH, a alíquota de 18%.

043 

Substituição Tributária - Diferencial de Alíquota - Equipamentos Industriais - A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, de acordo com o § 2º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.

170 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO - PRAZO DE RECOLHIMENTO - O contribuinte mineiro, na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, responsabiliza-se pela apuração e recolhimento do imposto, conforme art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, com vigência a partir de 01/12/2005. O prazo para recolher o imposto retido será até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

010   

Substituição Tributária - Material de Limpeza - Procedimentos - O contribuinte mineiro destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro e deverá observar os procedimentos previstos na Seção II, Capítulo III, Parte 1 do mesmo Anexo.

175 

Substituição Tributária - Medicamento - Ressarcimento - Operação Interestadual - O contribuinte que realizar operação interestadual com mercadoria adquirida ou recebida com imposto retido por substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos art. 23 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Consulta Ineficaz - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

199 

Substituição Tributária - Nota Fiscal - Destaque Indevido - Verificado o destaque indevido de ICMS na Nota Fiscal acobertadora de saída de produto em relação ao qual ocorreu anteriormente a substituição tributária, para regularização da situação, poderá ser apresentada denúncia espontânea nos termos dos art. 167 a l74 da CLTA/MG.
Consulta Ineficaz - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.

196 

Substituição Tributária - Transporte - Base de Cálculo - Desconto Incondicional - Desde que a base de cálculo da substituição tributária, modalidade concomitante, forme-se tendo por ponto de partida o preço praticado pelo contribuinte substituído, o valor correspondente ao desconto incondicional por ele concedido será excluído da formação de tal base (art. 6º do Anexo XV do RICMS/2002).

Recolhimento Antecipado - Crédito Presumido - Caso o transportador que utiliza o crédito presumido de que trata o art. 75, inciso XXIX da Parte Geral do RICMS/2002, efetue, antecipadamente, o recolhimento do ICMS devido na prestação, fica-lhe assegurado o abatimento de 20% a título de crédito presumido, em razão de sua sistemática de apuração do imposto.

160 

Sucata - Beneficiamento - Tributação - O tratamento tributário dispensado em relação à sucata, apara, resíduo ou fragmento, nas operações internas, é o diferimento previsto no item 42, Parte 1, Anexo II, RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, e, nas operações interestaduais, aplica-se a tributação normal, devendo o ICMS ser recolhido antecipadamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE (art. 221, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).

178 

Sucata - Industrialização por Encomenda - Suspensão - A remessa e o retorno de sucata para industrialização por encomenda far-se-ão ao abrigo da suspensão prevista no item 1, Anexo III do RICMS/02.
Sucata - Industrialização por Encomenda - Diferimento - O valor acrescido à sucata beneficiada, resultante da industrialização por encomenda da qual não resulta produto novo, referente à mão-de-obra e mercadorias eventualmente empregadas, receberá o mesmo tratamento tributário aplicável à sucata, ou seja, a tributação pelo ICMS será diferida nos termos do item 42 do Anexo II, observadas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 224, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.

Crédito de ICMS - Ativo Permanente - Diferimento - O crédito relativo à entrada de bens do ativo permanente poderá ser apropriado nos termos do inciso II do art. 66, nos casos em que o imposto for diferido, não se aplicando a vedação prevista no § 7º do art. 70, todos da Parte Geral do RICMS/02.

141 

Suspensão do ICMS - Operação Interestadual - Sementes Fiscalizadas - Não se considera industrialização a remessa de semente fiscalizada para germinação, não estando a operação alcançada pela suspensão de que trata o item 1, Anexo III do RICMS/2002.

200 

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Incidência - O serviço de transporte rodoviário urbano de passageiros, por si só, não está descrito nos Anexos I e II da Lei nº 14.940, de 29/12/2003, como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recurso ambiental sob fiscalização da FEAM ou do IEF. Todavia, na hipótese de as empresas de transporte possuírem, em suas dependências, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, como combustíveis e lubrificantes para consumo por suas frotas, deverão se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, por exercerem atividade descrita no item 16 do Anexo I da Lei nº 14.940/2003, sendo, portanto contribuintes da TFAMG.

040 

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG) - Dedução - O montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, em razão de taxa de fiscalização ambiental, constitui-se em crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, de competência federal, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano.

113 

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG) - Incidência - O serviço de transporte rodoviário urbano de passageiros, por si só, não está descrito nos Anexos I e II da Lei nº 14.940/2003 como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recurso ambiental sob fiscalização da FEAM ou do IEF. Todavia, na hipótese de as empresas de transporte possuírem, em suas dependências, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, como combustíveis e lubrificantes para consumo por suas frotas, deverão se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, por exercerem atividade descrita no item 16 do Anexo I da Lei citada, sendo, portanto, contribuintes da TFAMG.

217 

Taxa de Incêndio - Base de Cálculo - Carga de Incêndio Específica - Prevalece a base de cálculo quantificada a partir da Carga de Incêndio Específica e relacionada ao CNAE-F do estabelecimento do contribuinte, para recolhimento da Taxa de Incêndio nos exercícios de 2004 e 2005, conforme legislação específica vigente à época do lançamento.

169 

Taxa de Incêndio - Contribuinte - Parque Industrial - Área Construída - Na hipótese em que na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível a quantificação da área construída de cada um deles, deverá ser observada a Resolução nº 3.671, de 24/06/2005, especialmente o parágrafo único do inciso II do art. 6º, que estabelece a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco e a área construída total da edificação para efeito do cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio.

027 

Transferência - Leite - A saída de leite fresco, pasteurizado ou não, ocorrerá ao abrigo do diferimento, observadas as condições estabelecidas nos art. 207 a 217 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Consulta Ineficaz - Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz para produzir os efeitos que lhe são próprios, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

203 

Transporte - Emissão do CTRC - Procedimento - No caso em que o alienante ou remetente da mercadoria for o responsável pelo recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, o transportador emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, devendo consignar no campo Observação a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante", nos termos do § 5º, II, art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

194 

Transporte - Isenção - A isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, aplica-se à prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que esteja vinculada a uma atividade tributada promovida pelo tomador do serviço, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

071 

Venda para Entrega Futura - Entrega à Ordem - Na venda para entrega futura deverão ser observadas as normas constantes dos arts. 305 a 307 do Anexo IX do RICMS/2002 e, na venda de mercadoria com entrega diretamente a estabelecimento de terceiro por ordem do adquirente, os procedimentos previstos para a venda à ordem, em conformidade com o art. 304-B do mesmo Anexo.

144 

 

 

 

CONSULTA Nº 001/2006

ICMS - Substituição Tributária - Medicamentos - O contribuinte considerado distribuidor de medicamento hospitalar deverá, para efeitos de determinação da base de cálculo, observar o percentual de 29 % (vinte e nove por cento), a título de margem de valor agregado, nos termos do disposto no inciso IV, art. 59, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, em relação aos medicamentos a que se refere o subitem 15.1, Parte 2 do Anexo citado.

 

Exposição:

Contribuinte distribuidor de medicamentos hospitalar,  no período de janeiro a julho de 2004, continuou a apurar o ICMS na modalidade de débito e crédito (procedimento convalidado pelo § 6º, art. 6º do Decreto nº 43.837/04). Neste mesmo período, recebeu produtos gravados por substituição tributária ou com imposto recolhido na entrada em território mineiro, o que implicou recolhimento a maior do imposto.

Diante disso, o contribuinte questiona:

1 – Referentes aos pagamentos indevidos, poderão os mesmos ser compensados com débito relativo ao estoque? Débito do regime de substituição tributária após agosto de 2004?

2 - Para cálculo do imposto devido por ST, deverá ser considerado o valor da entrada, acrescido do resultado da aplicação sobre ele do percentual de 29% (vinte e nove por cento), a título de valor agregado, observando-se a alíquota de 18%? Do débito encontrado deverá ser deduzido o valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à entrada do produto?

3 - A saídas para órgãos públicos, abrigadas pela isenção estabelecida do item 136, Anexo I, Parte 1 do RICMS/2002, enseja o ressarcimento? Em qual prazo?

4 - O valor do ressarcimento deverá ser apresentado na DAPI? Sairá nova versão deste documento?

5 - O valor ressarcido poderá ser utilizado para pagamento de débitos do Contribuinte referentes a 2004 ou somente para transferência a fornecedores com autorização do órgão competente?

Solução:

1 - Conforme cópias constantes às fls. 27 a 32 do presente Processo, anexado ao mesmo pela Delegacia Fiscal DF/BH-4, o Contribuinte apresentou o caso concreto à repartição fazendária de sua circunscrição, solicitando inclusive a restituição do valor do imposto que considerou indevido.

2 – O Contribuinte, na qualidade de distribuidora de medicamentos hospitalares, deverá considerar o percentual de 29% (vinte e nove por cento), nas aquisições de produtos constantes do subitem 15.1, item 15, Parte 2, conforme disposto no inciso IV, art. 59, Parte 1, todos do Anexo XV do RICMS/2002 (anteriormente, §§ 1º e 6º, inciso I, art. 410, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento). Sim, na forma estabelecida na legislação em vigor.

3 – Sim. O contribuinte, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência da operação isenta, caberá direito ao ressarcimento, na forma e condições atualmente estabelecidas na Subseção IV, Seção II, Capítulo III, Título I, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

4 e 5 - Para restituição do imposto pago a título de substituição tributária,  o Contribuinte deverá observar o disposto na Subseção IV, Seção II, Capítulo III do Anexo XV citado e, no que couber na Instrução Normativa SRE nº 001, de 31 de janeiro de 2003.

 

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

 

 

 

CONSULTA Nº 002/2006

Crédito Acumulado de ICMS - Transferência - A transferência de crédito acumulado de ICMS decorrente de saídas para o exterior e com diferimento do pagamento do imposto poderá se realizar desde que observadas as condições e fins previstos no Anexo VIII do RICMS/02, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.187, de 28/12/05.

 

Exposição:

Contribuinte recebeu notas fiscais complementares advindas da aplicação de alíquotas inadequadas. Informa que irá se creditar do valor nelas destacado a título de ICMS, o que ocasionará saldo credor em sua conta gráfica.

Com dúvida sobre a utilização deste crédito para pagamento de fornecedores de matérias-primas, questiona:

1 – Poderá apropriar-se, em sua conta gráfica, mediante lançamento no Livro Registro de Entradas, apenas na Coluna “Imposto Creditado”, do crédito referente às notas fiscais complementares de ICMS, quanto à diferença de alíquota, no percentual de 6%, à medida em que as mesmas forem recebidas e escrituradas?

2 – Uma vez que a legislação não prevê a utilização de crédito acumulado, a não ser quando o acúmulo tenha se dado em função de operações de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo, como deverá operacionalizar, na hipótese em questão, a transferência de parcelas de seu saldo credor para pagamento de seus fornecedores?

Solução:

1 – O Contribuinte poderá, desde que observadas as condições determinadas na legislação, especialmente no art. 66 a 70 da Parte Geral do RICMS/2002, efetuar o creditamento do valor corretamente destacado nas notas fiscais complementares, emitidas pelo seu fornecedor, nos termos do inciso IV, art. 14, Capítulo I, Título I, Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

2 – O saldo credor referido poderá ser utilizado para compensação com o imposto devido pelo Contribuinte, relativo às operações próprias que vier a promover, ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, Parte Geral do Regulamento em questão.

O Contribuinte poderá, ainda, efetuar a transferência do crédito acumulado nas hipóteses estabelecidas no Capítulo II, Anexo VIII do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, inclusive os limites e procedimentos constantes do Capítulo V do mesmo Anexo, acrescido ao Regulamento pelo Decreto nº 44.187, de 28 de dezembro de 2005.

 

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 003/2006

Nota Fiscal Complementar - Crédito - Possibilidade de Transferência - Desde que observadas as condições determinadas na legislação, especialmente nos arts. 66 a 70 do RICMS/02, poderá ser aproveitado como crédito o imposto corretamente destacado em nota fiscal complementar. As hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS estão previstas no Anexo VIII do RICMS, recentemente alterado pelo Decreto nº 44.187, de 28/12/05.

 

Exposição:

Contribuinte recebeu notas fiscais complementares advindas da aplicação de alíquotas inadequadas. Informa que irá se creditar do valor nelas destacado a título de ICMS, o que ocasionará saldo credor em sua conta gráfica.

Com dúvida sobre a utilização deste crédito para pagamento de fornecedores de matérias-primas, questiona:

1 – Poderá apropriar-se, em sua conta gráfica, mediante lançamento no Livro Registro de Entradas, apenas na Coluna “Imposto Creditado”, do crédito referente às notas fiscais complementares de ICMS, quanto à diferença de alíquota, no percentual de 6%, à medida em que as mesmas forem recebidas e escrituradas?

2 – Uma vez que a legislação não prevê a utilização de crédito acumulado, a não ser quando o acúmulo tenha se dado em função de operações de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo, como deverá operacionalizar, na hipótese em questão, a transferência de parcelas de seu saldo credor para pagamento de seus fornecedores?

Solução:

1 – O Contribuinte poderá, desde que observadas as condições determinadas na legislação, especialmente no art. 66 a 70 da Parte Geral do RICMS/2002, efetuar o creditamento do valor corretamente destacado nas notas fiscais complementares, emitidas pelo seu fornecedor, nos termos do inciso IV, art. 14, Capítulo I, Título I, Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

2 – O saldo credor referido poderá ser utilizado para compensação com o imposto devido pelo Contribuinte, relativo às operações próprias que vier a promover, ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, Parte Geral do Regulamento em questão.

O Contribuinte poderá, ainda, efetuar a transferência do crédito acumulado nas hipóteses estabelecidas no Capítulo II, Anexo VIII do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, inclusive os limites e procedimentos constantes do Capítulo V do mesmo Anexo, acrescido ao Regulamento pelo Decreto nº 44.187, de 28 de dezembro de 2005.

 

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 004/2006

ICMS - Ativo Permanente - Ativo Imobilizado - Crédito - As aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e de partes e peças neles empregadas ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

 

Exposição:

Contribuinte adquire bens destinados ao seu ativo imobilizado, tais como: a) Compressor (+) Conjunto de Montagem, para descarga do produto transportado; b) Caçamba Basculante; c) Kit terceiro eixo; d) Equipamentos (receptor GPS, tela, teclado, computador de bordo, etc.) e software para controle e acesso aos serviços de processamento, transmissão de texto e posicionamento do veículo; e) Peças, acessórios, componentes, etc., para emprego em reparo e conservação de bens do ativo permanente. Considera tais bens essenciais para o cumprimento das prestações de serviço de transporte que realiza.

Poderá se creditar dos valores correspondentes às aquisições dos bens citados acima, na forma estabelecida na legislação, no que se refere ao ativo permanente?

Solução:

A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, utilizou o termo ativo permanente na acepção que lhe dá o inciso IV do art. 179 da Lei Federal nº 6.404/76, considerado o grupo ativo imobilizado.

Assim, para delimitação do direito ao crédito, previsto no inciso II, caput, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, o bem deve ser classificado como ativo imobilizado, observadas as restrições estabelecidas naquele mesmo artigo da Lei Complementar e disciplinadas no § 5º, art. 66 acima referido. Também deverá ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

O direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS, e desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, conforme art. 31, III da Lei nº 6763/75 e art. 70, inciso XIII do RICMS/2002.

Quanto às peças, partes e componentes, regra geral, são considerados bens de uso e consumo. Excepcionalmente, admite-se direito ao crédito do ICMS, conforme disposto nos §§ 6º e 7º do art. 66 citado, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.060, de 20/06/2005, conjuntamente com as disposições previstas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Para abatimento sob a forma de crédito, no tocante às aquisições de bens destinados ao ativo permanente e das partes e peças neles empregadas, as mesmas deverão atender, também, ao disposto no § 3º do art. 66 e nos §§ 7º ao 10 do art. 70, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.

 

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 005/2006

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - ENTREGA À ORDEM - Nas operações em que se configurar a entrega à ordem deverão ser observadas, por analogia, as normas do art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

 

Exposição:

Empresa prestadora de serviços de limpeza, conservação, vigilância e jardinagem em estabelecimentos de terceiros, adquire material de diversos fornecedores e centraliza no almoxarifado. Visando reduzir tempo, custo e burocracia, pretende adquirir os produtos para execução de tais serviços de um único distribuidor, o qual ficará encarregado de entregá-los nos estabelecimentos dos clientes, dentro e fora deste Estado.

Indaga qual o procedimento mais adequado para acobertar o transporte destes produtos e insumos para dentro e para fora do Estado.

Solução:

Deverão ser adotados, por analogia, os procedimentos relativos à "Venda à Ordem", previstos pelo art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002.

Para acompanhar o transporte da mercadoria, o fornecedor emitirá nota fiscal em nome do destinatário, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pela adquirente (Consulente). Para promover o faturamento da mercadoria para a Consulente, emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, indicando a natureza da operação "Remessa simbólica - saída à ordem" e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa por conta da adquirente.

A Consulente emitirá nota fiscal de simples remessa em nome do cliente, indicando, além dos requisitos legais, o nome e o endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá o fornecimento da mercadoria.

No tocante às operações interestaduais, deverão ser obtidas orientações junto ao Fisco da Unidade envolvida.

 

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

 

CONSULTA Nº 006/2006

ICMS - DIFERIMENTO - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - A saída promovida pelo industrializador, de produto que fabricou sob encomenda, encontra-se no campo de incidência de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, considerando-se o disposto no inciso I do caput e no § 2º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.

 

Exposição:

Empresa com atividade de fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, bem como equipamentos para controle de processos industriais, informa ser signatária de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, e de Regime Especial dele decorrente, no qual está previsto o diferimento nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em operações internas e nas importações.

Acrescenta que terceiriza parte de sua atividade, contratando contribuintes mineiros para realizar, sob encomenda e com matéria-prima que lhes envia, a fabricação de produtos novos que utiliza, por sua vez, como insumo em seu processo industrial.

Entende que a saída, promovida pelo industrializador, com destino ao encomendante, do produto realizado sob encomenda, é considerada, por ficção legal, operação de circulação de mercadoria e que se aplica o diferimento previsto no Regime Especial referido, também, nesta operação.

Solução:

A saída, promovida pelo industrializador, de produto que fabricou sob encomenda, encontra-se no campo de incidência de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, considerando-se o disposto no inciso I do caput e no § 2º, art. 2º da Lei Complementar nº. 87/96.

O diferimento previsto no art. 1º do Capítulo I do Regime Especial em referência alcança as operações internas nas quais o contribuinte receba mercadorias para utilização, exclusivamente, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para a industrialização dos produtos incluídos naquele Regime Especial.

Tal diferimento se estende, também, às saídas, promovidas pelo industrializador, de produtos elaborados sob encomenda, desde que utilizados por esta como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização dos produtos incluídos naquele Regime Especial, observadas as exceções nele previstas.

 

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 007/2006

CRÉDITO DE ICMS - BEM DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE - O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento deverá atender, além do disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 70 do RICMS/02, à condição de ser feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

 

Exposição:

Contribuinte atua no ramo de comércio atacadista e varejista de tecidos e artigos para vestuário, adquiriu veículo, financiado em 36 meses, destinado ao ativo permanente, para ser utilizado na entrega de mercadoria.

Relativamente à apropriação do crédito, referente à aquisição do veículo, e, nos termos do inciso II, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, poderá apropriar 1/36 (um trinta e seis avos), prazo do financiamento, mesmo porque, devido ao desgaste e a alta quilometragem, o mesmo será substituído?

Solução:

O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento deverá atender além do disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 70 do RICMS/2002, à condição de ser efetuado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, conforme inciso I do § 3º do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.

A Lei Complementar nº. 102/2000, que deu nova redação ao § 5º da Lei Complementar n.º 87/96, não fez referência à vida útil do bem ou ao seu desgaste. Assim, caso o veículo venha a ser substituído, não será passível o aproveitamento do crédito relativo às parcelas restantes, em face de vedação expressa no inciso IV do § 3º do citado artigo 66.

 

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 008/2006

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - SUCATA - A industrialização sob encomenda encontra-se no campo de incidência de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, considerado o disposto no inciso I do caput e no § 2º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.

 

Exposição:

Empresa com atividade de fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, bem como equipamentos para controle de processos industriais, informa ser signatária de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, e de Regime Especial dele decorrente, no qual está previsto o diferimento nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em operações internas e nas importações.

Acrescenta que terceiriza parte de sua atividade, contratando contribuintes mineiros para realizar, sob encomenda e com matéria-prima que lhes envia, a fabricação de produtos novos que utiliza, por sua vez, como insumo em seu processo industrial.

Entende que a saída, promovida pelo industrializador, com destino ao encomendante, do produto realizado sob encomenda, é considerada, por ficção legal, operação de circulação de mercadoria e que se aplica o diferimento previsto no Regime Especial referido, também, nesta operação.

Solução:

A saída, promovida pelo industrializador, de produto que fabricou sob encomenda, encontra-se no campo de incidência de ICMS sempre que se constituir em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, considerando-se o disposto no inciso I do caput e no § 2º, art. 2º da Lei Complementar nº. 87/96.

O diferimento previsto no art. 1º do Capítulo I do Regime Especial em referência alcança as operações internas nas quais o contribuinte receba mercadorias para utilização, exclusivamente, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para a industrialização dos produtos incluídos naquele Regime Especial.

Tal diferimento se estende, também, às saídas, promovidas pelo industrializador, de produtos elaborados sob encomenda, desde que utilizados por esta como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização dos produtos incluídos naquele Regime Especial, observadas as exceções nele previstas.

 

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 009/2006

 SIMPLES MINAS - ENQUADRAMENTO PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - Empresa individual que optar pelo regime de tratamento diferenciado e simplificado previsto na Lei nº 15.219/04 - Simples Minas - não poderá participar de outra sociedade empresária interligada, tampouco constituir estabelecimento filial em outra unidade da Federação, conforme o disposto nos incisos I e III do art. 10 da referida Lei.

 

Exposição:

A Consulente é empresa individual definida nos termos do art. 966 da Lei n.º 10.406/02 e pretende constituir nova empresa, que poderá ser individual ou sociedade empresária limitada, em outra unidade da Federação e com atividade distinta daquela explorada no seu estabelecimento. Informa que, em qualquer das hipóteses, não será constituído estabelecimento filial.

 

Pretendendo manter sua opção pelo Simples Minas, aduz que não constatou óbice à sua pretensão, a despeito do que dispõe o inciso III, art.33, Anexo X do RICMS/02, que veda de optar pelo Simples Minas a empresa "que possua filial ou sociedade empresária interligada situada fora do Estado".

Isso posto,

 

Consulta:

1 - A Consulente poderá permanecer enquadrada no regime Simples Minas, mesmo após constituir nova empresa em outra unidade de Federação?

2 - Haverá alguma vedação à permanência da Consulente no regime Simples Minas, caso a nova empresa, constituída em outra unidade da Federação, for uma sociedade empresária limitada?

3 - Como interpretar o inciso III, art. 33, Anexo X do RICMS/02? Como é definida uma "sociedade empresária interligada" na legislação tributária do Estado de Minas Gerais?

4 - Alguma outra recomendação à Consulente sobre a questão exposta?

 

Resposta:

1 - Não. Sendo a Consulente empresária individual nos termos da legislação civil vigente, a abertura de novo estabelecimento, mesmo que em outra unidade da Federação, não configura nova pessoa jurídica, trata-se de uma filial. O inciso III, art. 10 da Lei n.º15.219/04, veda o enquadramento no regime Simples Minas da empresa que possua filial em outra unidade da Federação.

2 - Sim. O inciso III, art.10 da Lei nº 15.219/04, veda a permanência no regime de tratamento diferenciado e simplificado Simples Minas à empresa que possua sociedade interligada fora do Estado.

3 - Para fins de aplicação do Anexo X do RICMS/02, consideram-se interligadas as empresas constituídas sob qualquer dos tipos previstos na legislação civil, em que uma participe, por si ou através de seus sócios, do capital social da outra em quantidade superior a 10% (dez por cento).

4 - Esta Diretoria deixa de se manifestar sobre o presente questionamento por não se tratar de dúvida relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 010/2006 (Parte)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO - PRAZO DE RECOLHIMENTO - O contribuinte mineiro, na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, responsabiliza-se pela apuração e recolhimento do imposto, conforme art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, com vigência a partir de 01/12/2005. O prazo para recolher o imposto retido será até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

 

Exposição:

1. Contribuinte, atacadista e importador, adquire mercadorias classificadas nas posições 4010.3 e 4009 do Código NBM/SH, em operações interestaduais e do exterior. Nas operações interestaduais, recolhe o ICMS por substituição tributária. Para apuração da ST, acrescenta o valor do IPI e do frete ao valor da mercadoria, aplicando sobre o resultado a MVA (Margem de Valor Agregado) de 40% para mercadorias classificadas na NBM/SH 4010 e a de 35% para as mercadorias classificadas na NBM/SH 4009. Recolhe o imposto apurado no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria ou, ainda, por meio de GNRE. Acrescenta que, havendo estoques em 31/12/2004, “o ICMS teria que ser pago aplicando-se o multiplicador 1,40 x 18% -(menos) ICMS pago na compra”.

2. Determinado contribuinte, atacadista de rolamentos e complementos classificados nos códigos nºs. 8482 e 8483 da NBM/SH, gravados pela substituição tributária, com o advento do Decreto nº. 43.941, de 29/12/2004, não recolheu as parcelas relativas aos seus estoques, tendo em vista que o art. 1º da Resolução nº 3.616, de 22/12/2004, determinou tal recolhimento em relação ao estoque de peças usadas, o que não era o seu caso, porque comercializa peças novas. Entende que, por não ter sido publicada Resolução que disciplinasse a questão quanto ao estoque de peças novas, não se encontra obrigado a remeter listagens dessas peças para o Fisco, nem efetuar o pagamento respectivo, ainda que em parcelas. Entretanto, pretende regularizar a situação em relação ao citado estoque.

3. Contribuinte, comerciante de peças e componentes para mineração, pedreiras, siderúrgicas, construtoras, cimenteiras e empresas congêneres e serviços relativos a revestimento em peças, fundição e usinagem, sendo os serviços efetuados por terceiros fora do estabelecimento. Seus principais produtos têm a classificação fiscal 8431.49.20 e 8431.42.00, seus fornecedores estão situados neste e em outros Estados. Após a publicação do Decreto nº 43.080, de 13/12/2002, passou a trabalhar com os produtos das posições 8431.42.00 e 8431.49.20, dentro do regime de substituição tributária. Todos os seus fornecedores localizados neste e alguns fora do Estado efetuavam o recolhimento do ICMS/ST no momento da compra, automaticamente. Para os demais contribuintes de outros Estados, que não fazem a retenção do ICMS/ST no momento da entrada do produto, a Consulente recolhe o ICMS/ST devido. Com base no Decreto nº 43.941, de 29/12/2004, um destes fornecedores passou, em setembro/2005, a não mais realizar a retenção do ICMS/ST. Os demais fornecedores continuaram a proceder ao recolhimento do ICMS/ST.

Dúvidas:

1. Como proceder em relação aos estoques?

2. Qual procedimento deverá observar para enviar tempestivamente a relação de seu estoque relativo à 31/12/2004 e recolher as parcelas do ICMS a ele relativo?

3. Os produtos classificados nos códigos 8431.42.00 e 8431.49.20 estão sujeitos a ST? Caso não esteja sujeito ao citado regime, como ficará o crédito do estoque na hipótese de retornar ao regime de débito e crédito, tendo em vista que a última parcela do pagamento do imposto, relativo ao estoque apurado na ocasião da mudança para o regime de substituição tributária, termina em 31/12/2005?

Solução:

1. O contribuinte deverá observar o disposto no art. 402 e seguintes do Capítulo L e no art. 424 e seguintes do Capítulo LV, todos do Anexo IX do RICMS/2002, vigentes até 30/11/2005, atentando para a formação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme disposto nos artigos 405, caput e parágrafos e 428, caput e parágrafos, do citado Anexo IX. À apuração de estoques de mercadorias classificadas nas posições 4010.3 e 4009 do código NBM/SH (atualmente relacionadas nos subitens 14.5 e 18.18 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002), existentes em 31/12/2004, aplica-se o disposto nas Resoluções nº 3.616/04 e nº 3.608/04 e suas alterações posteriores. O estoque de mercadorias classificadas na posição 4010.3 será avaliado pelo preço de aquisição mais recente e o estoque de mercadorias classificadas na posição 4009 será avaliado pelo preço médio de aquisição. Sobre o resultado obtido, adiciona-se a respectiva Margem de Valor Agregado (MVA), sendo esta de 40% (quarenta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente. Ao final aplica-se a alíquota interna e, sobre o valor obtido, deduz-se a parcela do saldo credor eventualmente existente, em ambos os casos. A partir de 1º/12/2005, o contribuinte mineiro continua como responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no Estado, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente (art. 14 do citado Anexo XV). As mercadorias sujeitas ao citado regime estão relacionadas na Parte 2 do mesmo Anexo XV do RICMS/2002.

2. Os códigos informados pelo contribuinte encontram-se citados nos subitens 14.39 e 14.40 da Parte 2 do referido Anexo XV. No que se refere à regularização do estoque de peças novas, a matéria foi disciplinada pela Resolução nº 3.728, de 1º de 20/12/2005, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e, especialmente, no caso de peças automotivas, após o advento do Decreto n.º 43.941/2005, pela Resolução n.º 3.748, de 21/02/2006, que dispõe sobre a apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto em virtude de mudanças no regime de tributação.

3. Em relação aos produtos classificados nos códigos 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 1º/01/2005, não se aplica a substituição tributária, uma vez que tais códigos não estão citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/2004, tampouco na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005. No que se refere à regularização do estoque de peças novas, observar o item 2 supra.

 

DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 011/2006

 PROVEITAMENTO DE CRÉDITO - INSUMOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - O crédito do ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza empregados na prestação de serviço de transporte, previsto no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, é limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

 

Exposição:

Contribuinte inscrito como prestador de serviços rodoviário de cargas e passageiros, que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito.

Em relação às prestações de serviços isenta ou não tributadas, e, nos termos do § 7º do art. 70 da Parte Geral do RICMS/2002, não é permitido utilizar o crédito referente às entradas de insumo.

Nos termos do disposto no inciso VIII, art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002, o valor a apropriar a titulo de crédito, será apurado proporcionalmente ao valor das prestações alcançadas pelo imposto no faturamento total da empresa.

Para efeito de apuração do faturamento da empresa, o contribuinte exclui o valor das operações e prestações de:

a) devoluções de compras tributadas para efeito de crédito do vendedor;

b) retorno de bens locados, sem incidência do ICMS;

c) transferência de bens componentes do ativo imobilizado entre estabelecimentos, com a não-incidência do imposto;

d) remessa para conserto, para dentro do Estado, cujas saídas ocorrem com suspensão do imposto.

O procedimento adotado está correto?

Solução:

Sim. O crédito do ICMS referente à aquisição de insumos, empregados na prestação de serviço de transporte, previsto no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, é limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.

Cabe ressaltar que, nas prestações realizadas, cujo imposto tenha sido recolhido por substituição tributária de responsabilidade de alienante/remetente, caberá ao contribuinte o estorno dos respectivos créditos, na proporção das respectivas operações, nos termos do § 14 do art. 71 Parte Geral c/c art. 4º do Anexo XV, todos do RICMS/2002.

 

DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 012/2006

ICMS - CRÉDITO DO IMPOSTO - ATIVO IMOBILIZADO - MATERIAL DE USO E CONSUMO - O ICMS referente à aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado poderá ser aproveitado sob a forma de crédito, desde que atendidas as condições previstas no art. 66, inciso II, § 3º e no art. 70, §§ 7º ao 10, ambos da Parte Geral do RICMS/02, além das disposições contidas na IN DLT/SRE nº 01/98. O combustível utilizado em tais veículos é considerado material de uso e consumo, passível de creditamento a partir de 1º/01/2007, conforme inciso X do citado art. 66.

 

Exposição:

O contribuinte tem como atividade econômica principal a produção de fertilizantes. Aduz que comercializa os fertilizantes em embalagens de 50 kg, defensivos agrícolas em embalagens de litro, sementes em embalagens de 20 e 40 kg e, para atender à exigência do Ministério da Agricultura e do IMA, suas mercadorias possuem etiqueta ou rótulo no produto, onde constam marca, tipo, nome do produto, nº do lote de fabricação, data de fabricação, data de vencimento e algumas, ainda, têm etiqueta de controle de qualidade.

Em dúvida quanto às exigências do art. 76, II, do RICMS/02, na hipótese da ocorrência de devoluções de mercadorias vendidas, bem como à possibilidade de aproveitamento de crédito nas operações que menciona, consulta:

1 – Poderá se creditar do ICMS referente a caminhões e veículos utilitários como Fiat Strada, adquiridos para o ativo imobilizado com a finalidade, respectivamente, de transportar mercadorias vendidas pela empresa e para uso dos vendedores no comércio dos seus produtos?

2 – Poderá se creditar do ICMS relativo às aquisições de óleo diesel adquirido para uso nos caminhões de propriedade da empresa que transportam mercadorias vendidas e, também, da gasolina para os veículos utilitários usados pelos vendedores?

3 – Poderá se creditar do ICMS relativo ao óleo diesel adquirido para uso nas pás carregadeiras que transportam as matérias-primas dos BOX para o misturador de adubos dentro da empresa?

4 – Poderá se creditar do ICMS relativo ao óleo diesel adquirido para funcionamento das caldeiras que produzem fertilizantes líquidos comercializados pela empresa?

5 – Quais são as atividades consideradas operacionais para efeito da legislação do ICMS? Os escritórios administrativos e contábeis que estão no estabelecimento da empresa são considerados também atividades operacionais, uma vez que seu funcionamento depende desses departamentos?

6 – Diante das informações nas etiquetas, rótulos e nas embalagens correspondentes aos produtos que comercializa, estariam atendidas as exigências do art. 76, II, do RICMS/02 na hipótese da ocorrência de devoluções de mercadorias vendidas?

Solução:

1– Sim, desde que, naturalmente, os veículos sejam contabilizados como ativo imobilizado, conforme previsto no art. 66, inciso II do RICMS/02, além de observadas as disposições da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

2 e 3 – Não, por se tratar de material de uso e consumo, cujo direito ao crédito está previsto apenas para 1º de janeiro de 2007, conforme disposto no inciso X do art. 66 da Parte Geral do RICMS/02.

4 – Sim. Ao ser consumido imediata e integralmente no curso da industrialização, apesar de não compor o produto fabricado, o óleo diesel nessa situação é considerado produto intermediário, nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/86. Assim, o crédito poderá ser aproveitado com base no inciso V do art. 66 da Parte Geral do RICMS/02.

5 - As atividades consideradas operacionais são aquelas que compõem a área de produção industrial, onde os insumos são consumidos, seja integrando-se ao produto acabado ou se consumindo no processo produtivo.

6 – Não. As mercadorias comercializadas pelo contribuinte, apesar de todas as informações constantes nas embalagens dos produtos, não são perfeitamente identificáveis, pois a produção não é personalizada.

O número informado do lote de fabricação do produto, tendo em vista a produção em série, não o individualiza, diferentemente da mercadoria, por exemplo, que pode ser identificada por meio de um número de série de fabricação.

Vale acrescer que o abatimento, a título de crédito, do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e bens e respectivas prestações de serviço de transporte é cabível desde que atendido ao disposto nos §§ 7º ao 10 do art. 70 do RICMS/02.

 

DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 013/2006

ECF - Autorização de Uso - Específica por Estabelecimento - O estabelecimento matriz que adquirir ECF dentro do prazo legal, previsto pela Portaria SRE nº 13/05, não poderá transferir para suas filiais equipamento com autorização de uso para si, nos termos do art. 104 da Portaria SRE/SEF nº 18/05.

 

Exposição:

Contribuinte supermercadista pretende que o estabelecimento matriz adquira equipamentos ECF-IF em seu nome, dentro do prazo legal estipulado pela Portaria SRE/SEF nº 13/2005. Assim, após a intervenção nos respectivos equipamentos por pessoas autorizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a matriz deverá transferi-los para as filiais. Caso ocorra algum defeito irreparável nos equipamentos autorizados, os mesmos deverão ser substituídos.

Diante disso, questiona:

1 – Poderá adquirir os equipamentos (ECF-IF), dentro do prazo legal, em nome da matriz, efetivar a intervenção dos mesmos e, posteriormente, em 31/08/2005, efetuar a transferência para as filiais? 2 – Ficaria a transferência caracterizada também como venda do equipamento? 3 – Se o estabelecimento possuir 10 equipamentos ECF-IF e, posteriormente, ao término do prazo de autorização de uso em 31/12/2005, um deles apresentar defeito, ficando inutilizado, poderá a Consulente obter autorização de uso de apenas um equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal com Memória de Fita-Detalhe (ECF-IF/MFD), ou seria necessário a troca de todos? 4 – Não seria o ECF-IF/MFD apenas uma variação do ECF/IF?

Solução:

1 – Os equipamentos ECF-IF deverão ser adquiridos pela matriz, até 31/08/2005, e transferidos para suas filiais dentro do prazo regulamentar para obtenção da autorização de uso, conforme disposto na Portaria SRE/SEF nº 13/05. A autorização de uso de equipamento ECF é específica por estabelecimento e individualizada por equipamento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, nos termos do art. 104 da Portaria nº 18/2005 da SRE/SEF.

2 – Esta transferência não se constitui em receita operacional, entendida como sendo a receita proveniente das atividades-fins do estabelecimento e relacionadas ao objetivo social da empresa, bem como por se considerarem estabelecimentos do mesmo titular a matriz e suas filiais.

3 – Nas hipóteses previstas nos arts. 153 e 154 da citada Portaria nº 18, a Consulente poderá adquirir outro equipamento, desde que com dispositivo adicional de memória de fita detalhe (ECF-IF/MFD), caso ocorra algum defeito nos citados equipamentos ECF-IF, conforme Portaria nº 13/2005.

4 – A variação é apenas de tecnologia. No ECF/MFD, as informações, antes impressas na segunda via, ficam armazenadas eletronicamente num ‘chip’ com memória ‘flash’, tecnologia de ponta que proporciona ao contribuinte um sistema de baixo custo, maior rapidez, eficiência, agilidade e, para o Fisco, maior segurança dos controles fiscais.

 

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 014/2006

Redução da Base de Cálculo - Estorno Proporcional - Na hipótese de saídas interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo, nos termos do item 5 do Anexo IV do RICMS/02, não há manutenção integral de créditos, devendo ser promovido o estorno na proporção da redução, conforme dispõe o inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/02.

 

Exposição:

As saídas interestaduais do contribuinte estão beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no item 5, Anexo IV do RICMS/2002. No entanto, o mesmo não efetua o estorno dos créditos proporcionalmente às reduções, apesar da previsão do inciso IV, art. 71, Parte Geral do mesmo RICMS/2002, por entender que tal exigência não encontra respaldo na Lei Complementar nº 87/96 e que o referido RICMS/2002 não estabelece critérios objetivos quanto à proporcionalidade dos créditos a serem estornados.

Diante disso, questiona sobre a manutenção integral dos créditos relativos a estas operações.

Solução:

Cabe salientar que, em relação às saídas interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo, nos termos do item 5, Anexo IV do RICMS/2002, não há manutenção integral de créditos, devendo ser promovido o estorno na proporção da redução, conforme dispõe o inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002.

A propósito, recentes decisões dos Tribunais determinam que, nas hipóteses de saídas realizadas com redução de base de cálculo, por se tratar de isenção parcial, os créditos relativos à entrada deverão ser estornados na proporção da redução.

 

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2006.

 

CONSULTA Nº 015/2006

ICMS - Inscrição Estadual - Crédito - Apropriação Extemporânea - Ao contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, cabe, nas hipóteses previstas na legislação, direito ao creditamento, ainda que extemporaneamente, do imposto destacado ou informado no documento fiscal, observado, especialmente, o disposto nos §§ 2º a 4º, art. 67, e, no que couber, nos arts. 68 e 69, todos da Parte Geral do RICMS/2002.

 

Exposição:

Contribuinte mineiro, com matriz em outra unidade da Federação, atua no ramo de transporte de carga de produtos betuminosos derivados de petróleo e óleos combustíveis derivados de xisto.

Pretendendo abrir outra filial neste Estado, obtém em 15/03/2005, o número  do registro no CNPJ, e, em 05/05/2005, solicitou a inscrição estadual, conforme protocolo.

Acrescenta que, no período de maio a setembro de 2005, adquiriu em nome da nova empresa, óleo diesel. Considerando-se que, tendo em vista a demora no deferimento da inscrição estadual, deve registrar as citadas aquisições, extemporaneamente, no Livro Registro de Entradas desta filial, tomando como data de entrada 31/10/2005 e, como data de emissão, aquela consignada nas respectivas notas fiscais. Deve apropriar-se, como crédito, do valor do ICMS, considerada a aplicação da alíquota interna prevista para a aquisição de óleo diesel (12%). Já no Livro Registro de Apuração do ICMS, deverão ser escriturados os movimentos relativos às entradas e às saídas, oriundos dos Livros respectivos, a fim de apurar o saldo, credor ou devedor, do período.

Está correto o procedimento adotado pelo contribuinte?

Solução:

Nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária, ao contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado cabe direito ao creditamento, ainda que extemporaneamente, do valor do imposto destacado ou informado no documento fiscal, observado, especialmente, o disposto nos §§ 2º a 4º, art. 67, Parte Geral do RICMS/2002, e, no que couber, nos art. 68 e 69 dessa mesma Parte do Regulamento.

 

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 016/2006

ICMS - ISS - Gráfica - As saídas promovidas pelas gráficas com produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, estão fora do campo de incidência do ICMS.

 

Exposição:

Contribuinte, impressor serigráfico, fabricante de produtos publicitários, tais como: cartazes, fôlderes, placas, adesivos e impressos em geral, em diferentes materiais normalmente de sua propriedade.

Relata que até o início de 2005, informava na Nota Fiscal, separadamente, o valor da mão-de-obra tributada pelo ISSQN, e o valor do material tributado pelo ICMS.

Comenta tópicos da Constituição da República vigente, da Lei Complementar nº 116/2003 e da Legislação: da prefeitura local, bem como da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005. Expressa, então, o entendimento de não estar alcançada pelo ICMS em relação à atividade de serigrafia voltada à publicidade, personalizados, desde que realizada sob encomenda do usuário final do produto.

Diante disso, apresenta as seguintes dúvidas:

1 – Está correto o entendimento de não incidir o ICMS em relação à sua atividade?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, é necessário manter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais?

3 – Como deverá acobertar a remessa, para outros Estados, dos produtos que fabrica?

4 – Como deverá proceder nas vendas que efetuar por conta e ordem de terceiros?

5 – Não sendo contribuinte do ICMS, caberá o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais que efetuar? Ou nessas aquisições será aplicada a alíquota interna prevista no Estado do fornecedor?

Solução:

1 e 2 – Esta Diretoria tem adotado a posição firmada pelos tribunais, segundo a qual 'os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, têm as saídas promovidas pelas gráficas fora do campo de incidência do ICMS'.  Esse entendimento é compatível com a Resolução nº 1.064, de 18 de maio de 1981, a qual se encontra em plena vigência. Contudo, se houver comercialização ou industrialização posterior envolvendo os produtos originários da gráfica, haverá incidência do ICMS.

As exigências constantes dos arts. 4º e 6º do citado diploma legal, bem como o art. 4º da Resolução nº 2.189, de 13 de novembro de 1991, relativas ao cumprimento de obrigações acessórias por parte de estabelecimentos gráficos, estão em consonância com o disposto no art. 50 da CLTA/MG e devem ser atendidas pelo contribuinte, inclusive, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. A obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes se dá na hipótese da prática de operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que imunes ou isentas.

Deverá observar, também, o disposto na Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 25 de maio de 2005, que trata especificamente da matéria relacionada à comunicação visual, determinando, em seu art. 3º, que o "ICMS incide sobre a atividade industrial realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele no qual os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos 'de prateleira'".

Em seu parágrafo único, confirma a não incidência do imposto estadual caso se trate de produto personalizado, encomendado pelo usuário final.

3 – A movimentação de produto, inclusive em operação interestadual, deverá ser acobertada por Nota Fiscal, mod. 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, nos termos do art. 39, § 1º da Lei n.º 6763/75 c/c art. 50 do Decreto nº 23.780, de 10/08/84 (CLTA), ainda que se trate de saída de produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante. As exceções constam da Resolução nº 3.111/2000, não sendo este o presente caso.

4 – Caso se trate de venda por conta e ordem de terceiros, de que trata o Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, fica caracterizada a realização, inclusive por parte do mesmo, de operação de circulação de mercadorias, contida no campo de incidência do ICMS, pelo que deverá cumprir todas as obrigações, principal e acessórias, cabíveis.

Entretanto, caso se refira a material publicitário, próprio para a realização de comunicação visual, nos termos da já citada IN SUTRI nº 001/2005, não ocorrerá a incidência do ICMS.

De qualquer forma, no que se refere à inscrição estadual e ao acobertamento do produto, deverão ser observados os procedimentos referidos na resposta 3 desta Consulta.

5 – Caso o contribuinte exerça exclusivamente operações não incluídas no campo de incidência do ICMS, não será devido o diferencial de alíquotas, devendo ser informado ao seu fornecedor que, ainda que inscrito, não é contribuinte do ICMS.

Caso contrário, caberá ao mesmo efetuar o recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas.

 

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 017/2006

ICMS - Nota Fiscal - Emissão com Erro Relativo à Quantidade de Mercadoria - Correção - Procedimentos - Verificando-se a emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação, o remetente deverá emitir nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade e/ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original.

 

Exposição:

O contribuinte transfere blocos de granito para sua filial estabelecida no mesmo Município, com o diferimento previsto no item 42 do Anexo II do RICMS/2002.

Informa que ocorrem pequenas diferenças, ocasionadas por erro na medição do bloco, fato observado pela filial quando da venda do produto, posto que neste momento a medição do bloco é refeita minuciosamente.

Diante disso, questiona sobre o procedimento necessário para corrigir o erro na quantidade da mercadoria, a emissão da nota fiscal, a tributação do ICMS e se tal diferença poderia ser considerada quebra de estoque.

Solução:

Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação, o contribuinte deverá emitir nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e data da nota fiscal original. Deverá escriturá-la no Livro Registro de Saída, no período em que for emitida. Tendo a operação original ocorrido com diferimento do imposto, na nota fiscal complementar também deverá constar tal informação.

O estabelecimento filial do contribuinte, destinatário do produto, deverá escriturar a nota fiscal complementar no período em que a receber, informando, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entrada, o motivo da emissão da mesma.

Tratando-se de emissão de documento fiscal original que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, e constatado o fato por ocasião da entrada do produto no estabelecimento filial, este deverá escriturar o documento fiscal original pelo valor e quantidades reais da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada, e comunicar o fato à matriz, por meio de correspondência.

Caso, porém, o erro seja verificado somente após a apropriação do respectivo crédito pelo estabelecimento filial, impõe-se o estorno do excesso, ou o oferecimento da denúncia espontânea, na hipótese de recolhimento a menor em virtude do aproveitamento do referido excesso.

O contribuinte e sua filial deverão observar o disposto no inciso III caput e no § 3º, ambos do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, bem como, no que couber, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, especialmente em seus itens 3 e 4, e os procedimentos determinados nesta resposta.

Na oportunidade, vale lembrar que, caso o contribuinte ou sua filial comercializem o produto considerando cada bloco do granito, tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta defeitos que lhe particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar-se, na nota fiscal, o produto que se vende, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V, do RICMS/2002, ou seja, um bloco de granito, da qualidade “x”, com “y” metros cúbicos de medida bruta e “z” metros cúbicos de medida líquida. O valor unitário será o valor comercial do bloco. Caso se venda mais de um bloco em cada operação, o contribuinte ou sua filial deverá discriminá-los um a um.

Por fim, a hipótese trazida pelo contribuitne não se caracteriza como quebra técnica.

 

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 018/2006

ICMS - Substituição Tributária - Partes e Peças - Em relação aos produtos classificados nos Códigos 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 01/01/2005, não se aplica a substituição tributária, uma vez que tais códigos não estão citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/04, nem na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/05.

 

Exposição:

Contribuinte atua no ramo de comércio de peças e componentes classificados nas posições 8431.42.00 (lâminas para "bulldozers" ou "angledozers") e 8431.49.20, que se destinam às máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 da NBM/SH.

Diz que, com a inclusão do item 62 da Parte 3, Anexo IX do RICMS/2002, pelo Decreto nº 43.724/2004, que alterou também o art. 402, Parte 1 do mesmo Anexo, a substituição tributária alcançou inclusive as peças, componentes e acessórios não relacionados nos itens anteriores desta Parte 3.

Assim, suas aquisições internas ou interestaduais, passaram a ser alcançadas pela substituição tributária. Tal fato o levou a solicitar Regime Especial, no qual lhe foi autorizado recolher, a título de substituição tributária, o imposto  relativo às aquisições em operações internas e interestaduais.

Acrescenta ter sido editado o Decreto nº 43.941/2004, que alterou o item 62 referido, restringindo o seu alcance às partes e acessórios classificados no código 8714.1 da NBM/SH, próprios para veículos da posição 8711 da mesma Nomenclatura.

Informa que, apesar da alteração, continuou a efetuar a substituição tributária em relação às peças e componentes para autopropulsados, independentemente de estarem ou não arrolados na Parte 3 citada.

Lembra que o Decreto nº 49.080/2005 veio convalidar os recolhimentos efetuados a título de substituição tributária, entre 1º de janeiro a 29 de julho de 2005.

Considerando a redação restrita do item 62 da Parte 3, dada pelo Decreto nº 43.901/2004, bem como a convalidação efetuada pelo Decreto nº 49.080/2005, passou, a partir de agosto de 2005, a efetuar a apuração e o recolhimento pelo sistema de débito e crédito, por entender que seus produtos não estavam mais alcançados pela norma da substituição tributária.

Porém, após o início do mês de agosto de 2005, constatou que o item 6 da Parte 3, com a alteração promovida pelo Decreto nº 49.080/2005, recepcionou a redação dada anteriormente ao item 4, Parte 3, Anexo IX, pelo Decreto nº 43.724/2004. Ficando, assim, estabelecido no item 6, que a substituição tributária alcançaria, também, as partes classificadas no código 4016.10.10 da NBM/SH, para veículos automotores classificados nos Capítulos 84, 85 ou 90 da mesma Nomenclatura.

Lembra ainda, que na parte final da redação anterior do item 4 da Parte 3, dada pelo Decreto nº 43.708/2003, havia exclusão expressa de partes destinadas ao emprego em tratores, máquinas e aparelhos.

Diante disso, o contribuinte apresenta a seguinte dúvida:

Considerando o disposto no item 6, Parte 3, Anexo IX do RICMS/2002, o contribuinte deverá abandonar, via estornos, as práticas adotadas a partir de agosto de 2005, retornando à condição anterior de contribuinte substituído, cumprindo as determinações contidas no Regime Especial?

Solução:

Tendo em vista o disposto no caput, art. 402, Parte 1, e no item 62, Parte 3, ambos do Anexo IX do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 43.724/2004, no período de 01/01 a 31/12/2004, a condição para a aplicação da substituição tributária era que as partes, peças, componentes e acessórios fossem passíveis de uso nos veículos classificados nos códigos citados no caput do artigo referido. A redação então vigente do item 62 fazia meramente exemplificativa a Lista contida na Parte 3.

Nesse período, bastaria que os produtos fossem passíveis de aplicação em bem classificado em algum dos códigos citados no caput do art. 402 para que fosse aplicável a substituição tributária, independentemente de estarem citados na Parte 3.

Já a partir de 1º/01/2005, com a alteração do art. 402, Parte 1 e da Parte 3, especialmente do item 62, todos do Anexo IX, promovida pelo Decreto nº 43.941, de 29 de dezembro de 2004, a lista contida na Parte 3 tornou-se taxativa. A condição para a aplicação da substituição tributária passou a ser a que o produto estivesse classificado no código NBM/SH constante da coluna específica da Parte 3 e que, também, estivesse descrito no campo próprio do item considerado desta mesma Parte do Anexo IX.

A partir de 1º/12/2005, a matéria passou a ser tratada no Capítulo VIII, Título II da Parte 1 e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005, de 14/11/2005. Mas a lógica continuou a mesma, ou seja, cabe a substituição tributária caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um subitem do item 14, da Parte 2, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo item.

Portanto, em relação aos produtos classificados nos códigos 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 1º/01/2005, não se aplica à substituição tributária, uma vez que tais códigos não estão citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/2004, nem na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005.

A norma contida no item 4 e, posteriormente, no item 6, ambos da Parte 3 do Anexo IX, não alcançou o contribuinte, em relação aos produtos que informou comercializar, nesta Consulta, porque estes não estão classificados no código NBM/SH 4016.10.10 citado naqueles itens.

No que se refere à convalidação estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 49.080/2004, igualmente, não alcançou o contribuinte, posto que foi específica para o industrial fabricante ou o importador de veículo, ou, ainda, para os estabelecimentos designados nas convenções de marca.

 

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 019/2006

ICMS - Produtor Rural - Parceria - Nota Fiscal - Adubos e Fertilizantes - Na hipótese de parceria agrícola, quando da aquisição de insumos, deverá ser consignado no campo "Destinatário", da Nota Fiscal, o nome e CPF do chamado "parceiro principal" ou, alternativamente, do adquirente, desde que conste o nome do chamado "parceiro principal" no campo "Dados Adicionais" deste documento fiscal. O endereço deverá ser o da propriedade rural.

 

Exposição:

Contribuinte informa ter por atividade a importação, industrialização e comercialização de adubos e fertilizantes, cuja venda para produtores rurais mineiros está alcançada pelo diferimento, desde que observadas as condições estabelecidas no item 25, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, excetuando-se as vendas com destino a Microprodutor Rural e Produtor Rural de Pequeno Porte, conforme determinação constante na alínea c, inciso V, art. 12, Parte Geral do mesmo Regulamento.

Aduz que parte considerável de seus clientes atua sob a forma de parceria rural, regido por leis federais, Código Civil e Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64).

A Secretaria de Estado de Fazenda informa nos Cartões de Inscrição de Produtor, no campo "Nome do Produtor Rural", o nome de um dos parceiros, seguido da expressão "e outros", consignando o nome destes no campo "Observações", no caso de parceria composta por mais de duas pessoas. Caso sejam apenas dois parceiros, informa o nome de ambos no campo "Nome do Produtor Rural".

Acrescenta que, nessas parceiras, as compras são efetuadas por qualquer dos parceiros, com o Cartão de Produtor Rural, independentemente de seu nome constar como parceiro principal ou estar consignado no campo "Observações". Pelo que considera que tal inscrição, nas parcerias, deve ser entendida como pertencente à propriedade e não ao parceiro particularmente considerado, ainda que exista, para fins de controle, a figura do parceiro principal.

Questiona como proceder na emissão da nota fiscal.

Solução:

Considerando a hipótese de que a situação trazida pelo contribuinte se revista da condição de empreendimento rural conjunto, no Cartão de Produtor Rural, de uso comum a qualquer dos parceiros, deverá constar o nome de um deles, seguido da expressão "e outros", sendo estes designados no campo "Observações" do mesmo Cartão.

Ao emitir a nota fiscal, a Consulente poderá consignar no campo "Destinatário", o nome e o CPF do chamado "parceiro principal". Também poderá consignar o nome do parceiro adquirente, inclusive para se evitar maiores dificuldades no que se refere ao pagamento do produto, desde que faça constar o nome do "parceiro principal" no campo "Dados Adicionais" deste documento fiscal. O endereço deverá ser o da propriedade rural.

Entretanto, caso não se trate efetivamente de parceria, mas, sim, de arrendamento, no cartão de produtor rural deverá constar o nome do arrendatário.

 

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 020/2006

Simples Minas - Microempresa com Inscrição Coletiva - Saídas Diretamente do Cooperado ou Associado - Emissão por PED - Na saída de produto de artesanato regional, promovida diretamente pelo cooperado ou associado, com destino a contribuinte do imposto, a microempresa com inscrição coletiva, usuária de PED, registrará as mercadorias em seu sistema de controle e emitirá nota fiscal de saída, modelo 1 ou 1-A, em nome do cooperado ou associado, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal de entrada.

 

Exposição:

Associação de produtores artesanais, microempresa com inscrição coletiva, por solicitação de seus associados, emite Nota Fiscal modelo 1 por meio de PED, conforme previsto no § 3º do art. 19, Anexo X do RICMS/2002, para acobertar as saídas de mercadorias feitas diretamente pelos associados, com destino a contribuintes do ICMS e para acobertar as remessas destinadas a comércio ambulante (vendas fora do estabelecimento). Nesta hipótese, as mercadorias saem diretamente da residência ou oficina do associado ou artesão para o destinatário, não havendo qualquer vinculação comercial da associação com tais operações.

Diante disso, o contribuinte solicita esclarecimentos quanto ao procedimento correto a ser adotado para a emissão de Nota Fiscal modelo 1 por meio de PED, nas hipóteses previstas no dispositivo acima citado, considerando que tais mercadorias não transitam pelo estabelecimento da Associação e que seu sistema informático, por ocasião da emissão do documento, gera a informação de “estoque negativo”.

Solução:

Inicialmente, esclareça-se que a microempresa com inscrição coletiva apura e recolhe, mensalmente, o imposto devido pelos associados, nos termos do art. 17, Anexo X do RICMS/2002. Esta apuração, feita pela receita bruta real, contempla todas as operações dos associados ou cooperados, conforme prevê o art. 19, inciso VI do mesmo Anexo X.

Isso posto, responde-se o questionamento apresentado: O contribuinte deverá, antes da emissão do documento fiscal, atualizar o estoque dos produtos no sistema informático, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal de entrada para tal finalidade.

 

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 021/2006

 ICMS - Salvados de Sinistro - Armazém-Geral - Nota Fiscal - Cabe ao contribuinte do ICMS emitir nota fiscal de entrada caso receba produto remetido por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais ou inscrita, porém, não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do inciso I, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Caso os receba na qualidade de armazém-geral deverá observar, ainda, no que couber, o disposto na Seção I, Capítulo IV, Anexo IX do mesmo Regulamento.

 

Exposição:

O contribuinte comercializa produtos salvados de sinistro, adquiridos de empresas seguradoras. Informa que, ocorrido o sinistro, a seguradora aguarda a liberação do Boletim de Ocorrência, para, após analisá-lo juntamente com a apólice do seguro, efetuar o pagamento ao segurado, tornando-se, somente neste momento, proprietária do bem salvado.

Aduz ser necessário, durante o intervalo entre o sinistro e a liberação do Boletim de Ocorrência, que o bem salvado seja guardado em local apropriado. O contribuinte pretende armazená-lo, durante este período, a pedido da seguradora e, posteriormente, avaliará a conveniência de adquiri-lo. Informa estar providenciando o registro de um armazém-geral, inclusive para a guarda dos bens salvados de sinistro.

Com dúvidas quanto aos procedimentos a serem observados para acobertar a movimentação do bem salvado, seja porque ele pertencerá à seguradora somente após o pagamento ao segurado, seja porque, no momento do seu transporte com destino à armazenagem, ainda não se tem certeza sobre a quantidade de mercadorias reaproveitáveis e, ainda, pelo fato de não haver qualquer relacionamento comercial entre o contribuinte e o segurado, questiona:

1 – Poderá proceder à guarda dos bens salvados de sinistro em seu depósito fechado ou deverá guardá-los em armazém-geral?

2 – Deverá emitir nota fiscal quando da entrada dos bens salvados de sinistro em seu estabelecimento? Quem deverá constar como remetente?

3 – Sendo incerta a quantidade reaproveitável, como deverá proceder para o registro da quantidade física e do valor dos bens?

4 – Caso não venha a adquirir a propriedade dos bens salvados de sinistro, efetuando, a própria seguradora, a venda dos mesmos para terceiros, como deverá proceder quando da saída dos bens de seu estabelecimento?

5 – Incidirá o ICMS em alguma das situações acima?

Solução:

1 – O exercício da atividade de armazém-geral é disciplinado em normas federais, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903. Caso admitido pelo órgão competente, o exercício da atividade de armazém-geral por estabelecimento do contribuinte, deverá ser providenciada a inscrição do mesmo junto à Administração Fazendária da circunscrição de sua situação.

Regularmente inscrito, o armazém-geral poderá efetuar a guarda do bem salvado de sinistro, observado, no que couber, o disposto na Seção I, Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, bem como na legislação federal pertinente. É vedada a comercialização de produtos através deste estabelecimento.

O depósito fechado poderá ser utilizado somente para depositar mercadorias de outros estabelecimentos do próprio proprietário do depósito, mas não para guardar produtos remetidos por terceiros, conforme se nota da Seção II, do Capítulo IV referido.

2 – O contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada caso receba produto remetido por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais ou inscrita, porém, não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do inciso I, art. 20,  Parte 1, Anexo V do Regulamento do imposto. Caso os receba na qualidade de armazém-geral, deverá observar, ainda, no que couber, o disposto na Seção I, Capítulo IV, Anexo IX mencionado anteriormente. Como remetente, deverá ser informado aquele que efetuou a remessa do bem salvado de sinistro para o contribuinte, seja ele a seguradora, seja ele o segurado.

3 – O contribuinte deverá verificar e avaliar o produto de forma a definir a quantidade e o estado do mesmo, consignando tais informações na nota fiscal relativa à entrada em seu estabelecimento.

Não se verificando hipótese de emissão de nota fiscal pela entrada do produto, o contribuinte deverá registrar as quantidades e valores que efetivamente recebeu, caso menores que os constantes da nota fiscal, e comunicar as irregularidades ao remetente.

Porém, constando, na nota fiscal emitida pelo remetente, quantidade ou valor inferior ao real, o contribuinte deverá registrar a quantidade e o valor consignados no documento e comunicar as irregularidades ao remetente. A este caberá providenciar a emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso III e § 3º, art. 14, Parte 1 do Anexo V já citado.

4 – Caso tenha recebido os bens na qualidade de armazém-geral, na saída dos mesmos deverá observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Seção I, Capítulo IV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Não tendo recebido o produto na qualidade de armazém-geral, na saída do mesmo para terceiro deverá observar os procedimentos normais estabelecidos na legislação tributária, especialmente no Capítulo I, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, e, caso se trate de depósito fechado, o disposto na Seção II, Capítulo IV do Anexo IX já referido.

5 – Na remessa por particular, não considerado contribuinte do ICMS, ou pela seguradora, não ocorre a incidência do imposto. Já na remessa por pessoa considerada contribuinte, verifica-se a incidência, excetuadas as hipóteses em que a legislação preveja a não-incidência deste tributo.

 

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 022/2006

 ICMS - Substituição Tributária - Enquadramento - A substituição tributária a que se refere o Capítulo VIII, Título II da Parte 1, c/c o item 14 da Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observada caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um dos subitens do Item 14, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo subitem.

 

Exposição:

Contribuinte atua no ramo de comércio de peças e componentes classificados nas posições 8431.42.00 (lâminas para "bulldozers" ou "angledozers") e 8431.49.20, que se destinam às máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 da NBM/SH.

Diz que, com a inclusão do item 62 da Parte 3, Anexo IX do RICMS/2002, pelo Decreto nº 43.724/2004, que alterou também o art. 402, Parte 1 do mesmo Anexo, a substituição tributária alcançou inclusive as peças, componentes e acessórios não relacionados nos itens anteriores desta Parte 3.

Assim, suas aquisições internas ou interestaduais, passaram a ser alcançadas pela substituição tributária. Tal fato o levou a solicitar Regime Especial, no qual lhe foi autorizado recolher, a título de substituição tributária, o imposto  relativo às aquisições em operações internas e interestaduais.

Acrescenta ter sido editado o Decreto nº 43.941/2004, que alterou o item 62 referido, restringindo o seu alcance às partes e acessórios classificados no código 8714.1 da NBM/SH, próprios para veículos da posição 8711 da mesma Nomenclatura.

Informa que, apesar da alteração, continuou a efetuar a substituição tributária em relação às peças e componentes para autopropulsados, independentemente de estarem ou não arrolados na Parte 3 citada.

Lembra que o Decreto nº 49.080/2005 veio convalidar os recolhimentos efetuados a título de substituição tributária, entre 1º de janeiro a 29 de julho de 2005.

Considerando a redação restrita do item 62 da Parte 3, dada pelo Decreto nº 43.901/2004, bem como a convalidação efetuada pelo Decreto nº 49.080/2005, passou, a partir de agosto de 2005, a efetuar a apuração e o recolhimento pelo sistema de débito e crédito, por entender que seus produtos não estavam mais alcançados pela norma da substituição tributária.

Porém, após o início do mês de agosto de 2005, constatou que o item 6 da Parte 3, com a alteração promovida pelo Decreto nº 49.080/2005, recepcionou a redação dada anteriormente ao item 4, Parte 3, Anexo IX, pelo Decreto nº 43.724/2004. Ficando, assim, estabelecido no item 6, que a substituição tributária alcançaria, também, as partes classificadas no código 4016.10.10 da NBM/SH, para veículos automotores classificados nos Capítulos 84, 85 ou 90 da mesma Nomenclatura.

Lembra ainda, que na parte final da redação anterior do item 4 da Parte 3, dada pelo Decreto nº 43.708/2003, havia exclusão expressa de partes destinadas ao emprego em tratores, máquinas e aparelhos.

Diante disso, o contribuinte apresenta a seguinte dúvida:

Considerando o disposto no item 6, Parte 3, Anexo IX do RICMS/2002, o contribuinte deverá abandonar, via estornos, as práticas adotadas a partir de agosto de 2005, retornando à condição anterior de contribuinte substituído, cumprindo as determinações contidas no Regime Especial?

Solução:

Tendo em vista o disposto no caput, art. 402, Parte 1, e no item 62, Parte 3, ambos do Anexo IX do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 43.724/2004, no período de 01/01 a 31/12/2004, a condição para a aplicação da substituição tributária era que as partes, peças, componentes e acessórios fossem passíveis de uso nos veículos classificados nos códigos citados no caput do artigo referido. A redação então vigente do item 62 fazia meramente exemplificativa a Lista contida na Parte 3.

Nesse período, bastaria que os produtos fossem passíveis de aplicação em bem classificado em algum dos códigos citados no caput do art. 402 para que fosse aplicável a substituição tributária, independentemente de estarem citados na Parte 3.

Já a partir de 1º/01/2005, com a alteração do art. 402, Parte 1 e da Parte 3, especialmente do item 62, todos do Anexo IX, promovida pelo Decreto nº 43.941, de 29 de dezembro de 2004, a lista contida na Parte 3 tornou-se taxativa. A condição para a aplicação da substituição tributária passou a ser a que o produto estivesse classificado no código NBM/SH constante da coluna específica da Parte 3 e que, também, estivesse descrito no campo próprio do item considerado desta mesma Parte do Anexo IX.

A partir de 1º/12/2005, a matéria passou a ser tratada no Capítulo VIII, Título II da Parte 1 e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005, de 14/11/2005. Mas a lógica continuou a mesma, ou seja, cabe a substituição tributária caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um subitem do item 14, da Parte 2, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo item.

Portanto, em relação aos produtos classificados nos códigos 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 1º/01/2005, não se aplica à substituição tributária, uma vez que tais códigos não estão citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/2004, nem na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005.

A norma contida no item 4 e, posteriormente, no item 6, ambos da Parte 3 do Anexo IX, não alcançou o contribuinte, em relação aos produtos que informou comercializar, nesta Consulta, porque estes não estão classificados no código NBM/SH 4016.10.10 citado naqueles itens.

No que se refere à convalidação estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 49.080/2004, igualmente, não alcançou o contribuinte, posto que foi específica para o industrial fabricante ou o importador de veículo, ou, ainda, para os estabelecimentos designados nas convenções de marca.

 

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2006.

 

 

* CONSULTA Nº 023/2006

ICMS - Base de Cálculo - Redução - Produtos de Panificação - O benefício previsto no item 19 da Parte 1 e item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, alcança o pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes, cumulativa e preponderantemente, os insumos citados no dispositivo em tela.

 

Exposição:

O contribuinte fabrica pães, biscoitos, bolos, doces e demais produtos de panificação e confeitaria, que são vendidos a supermercados para posterior venda aos consumidores finais, produtos estes que levam em sua composição a farinha, água, fermento, sal ou açúcar.

Enquanto estava qualificada como empresa de pequeno porte, nos moldes da Lei nº 13.437/99, apurava o imposto como EPP, excluiu de suas entradas a base de cálculo de itens que não deveriam ser excluídos, notadamente GLP e energia elétrica, consumidos em seu processo produtivo como combustível para fornos acarretando pagamento a maior do imposto.

Indaga como proceder para efetuar o aproveitamento dos valores pagos a maior na situação dos recolhimentos realizados no período em que era enquadrada como EPP, em face ao disposto no art. 67, §§ 2º e 3º do RICMS/2002 e Instrução Normativa DLT/SRE nº 3 de 22/12/92.

Indaga, ainda, como interpretar a expressão “à base” para efeito de tributação de seus produtos constante do item 19 da Parte 1 e na Parte 6, item 28, ambos do Anexo IV e se é possível considerar-se “à base” quando a participação destes itens corresponder a mais de 50% do peso do produto final, ou mais de 50% do custo do produto final.

Questiona, finalmente, se poderá aplicar a citada redução da base de cálculo nas saídas de bolos comuns de farinha de trigo, panhocas e massas para pizza pré-assadas, uma vez que estes produtos contém a mesma base de insumos, ou seja, são alimentos a base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar.

Solução:

Em conformidade com o Anexo X do RICMS/2002, vigente até 31/12/2004, na apuração do imposto pela EPP não seria devida a exclusão dos valores referentes à entrada de GLP em face à disposição contida no art. 16, § 3º, III, “b.4”, na hipótese do produto caracterizar-se como produto intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86, e observado o disposto no art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.

Relativamente à energia elétrica não seria admitida a exclusão em razão do inciso XVIII do mesmo dispositivo, tendo em vista a atividade industrial do contribuinte.

Diante disso e restando comprovado o real equívoco na apuração do imposto com resultado prejudicial ao contribuinte, há que se analisar a possibilidade de restituição do valor indevidamente recolhido, a ser pleiteada com observância das disposições contidas no art. 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002, bem como na CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, expressas por meio dos arts. 36 e seguintes.

Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, adota-se o conceito de pão tal qual prescrito no item 28 da Parte 6 do Anexo IV, "assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar".

Aqui cabe bem colocar que estes ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), necessariamente, devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabricação.

Observadas essas ponderações, deve-se verificar, caso a caso, a composição do produto, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes cumulativa e preponderantemente os insumos citados no dispositivo em tela.

Esclareça-se que o benefício da redução da base de cálculo prevista no item 19 do Anexo IV do RICMS/2002 é para o pão, como relacionado no item 28 da Parte 6 do citado Anexo, e não para todos os produtos fabricados à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar.

 

*Consulta reformulada em razão de acatamento de recurso, com complementação de questionamento.

 

Belo Horizonte, 09 de junho de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 024/2006

ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Transferência - Inaplicabilidade - Conforme determinação contida no inciso III, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica a substituição tributária na transferência do produto do estabelecimento industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto para o varejista. Também não se verifica tal substituição nas saídas destinadas a estabelecimento industrial, de produtos a serem por este utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem em processo industrial, nos termos do inciso IV do art. 18 referido e ainda o disposto em seu § 2º.

 

Exposição:

Contribuinte pretende comercializar componentes automotivos tecnicamente complexos, a serem fabricados por sua matriz, instalada em outra unidade da Federação, de quem os receberá em transferência. Venderá tais produtos exclusivamente para montadora mineira que os aplicará em veículos automotores.

Tece comentários sobre o Capítulo L, Anexo IX, Parte 1 do RICMS/2002, e, considerando o disposto no inciso III e no parágrafo único do art. 406 do mesmo Capítulo, expressa seu entendimento de não se aplicar a substituição tributária nem na transferência do produto que receberá de sua matriz, nem na venda do mesmo que efetuará para a montadora.

Diante disso, o contribuinte apresenta a seguinte dúvida:

Está correto o seu entendimento, não se aplicando a substituição tributária nem na transferência em que receberá o produto de sua matriz situada em outra unidade da Federação, nem na venda do produto para a montadora mineira, que o empregará diretamente na montagem do veículo automotor?

Solução:

Com a edição do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vigência a partir de 1º de dezembro do mesmo ano, a substituição tributária em relação às operações com peças, componentes e acessórios para uso em autopropulsados e outros fins passou a ser tratada no Capítulo VIII, Título II da Parte 1, e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002.

Entretanto, as regras gerais relativas à substituição tributária, estabelecidas no Título I, Parte 1 do Anexo referido, determinam, no inciso III do art. 18, a inaplicabilidade da substituição na transferência do produto do estabelecimento industrial para outro estabelecimento, exceto o varejista. Dessa forma, nas transferências promovidas pela matriz, industrial, para o contribuinte, não ocorrerá a substituição tributária em questão.

Também não se verificará tal substituição nas saídas a serem promovidas pelo contribuinte para a montadora de automóveis, conforme disposição contida no inciso IV, caput, observado o disposto no § 2º, ambos do art. 18 sob análise.

 

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 025/2006

ICMS - Construção Civil - Sistema de Ar-Condicionado - Estoque - Para acobertar a saída das partes e peças de seu estoque com destino à obra, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal nos termos do art. 183, Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, sem destaque do imposto, consignando o seu próprio nome como destinatária e o local da obra como destino.

 

Exposição:

O contribuinte tem por atividade a elaboração de projetos e execução de obras para acondicionamento de ar, refrigeração, ventilação, exaustão, inclusive com a instalação, manutenção e fornecimento de mão de obra e materiais para emprego em sistema de ar-condicionado. Aduz que nos editais de licitações públicas consta a expressão "sistema de ar-condicionado" e que deverá ser emitida a nota fiscal sem discriminar as peças que o compõem.

Diante disso, apresenta a seguinte dúvida:

Como deverá proceder para dar baixa, em seu estoque, das partes e peças utilizadas na montagem do sistema de ar-condicionado e excluir da base de cálculo do ICMS o valor correspondente à prestação de serviços?

Solução:

Primeiramente, vale esclarecer que, conforme já decidido pelo STJ e informado na Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1997, a montagem de sistema de ar-condicionado central é considerada atividade de construção civil, atualmente enquadrada no subitem 7.02, item 7 da Lei Complementar nº 116/2003, devendo o contribuinte, em relação a essa atividade, observar, no que couber, o disposto no Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que trata “Das Operações Relativas à Construção Civil”.

Logo, o fornecimento de mercadoria para emprego em obra contratada, ainda que originada de seu estoque, não é tributado pelo ICMS, uma vez que o produto será empregado na obra pelo próprio contribuinte, na qualidade de empresa de construção civil, agindo, neste caso, como consumidora final do mesmo. Excetua-se a hipótese de elaboração de produto fora do local da obra, conforme ressalva constante no subitem 7.02 acima citado.

Já o simples fornecimento de parte ou peças, inclusive para conserto ou manutenção do equipamento, é atividade alcançada pela incidência do ICMS.

Para acobertar a saída das partes e peças de seu estoque com destino à obra, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal nos termos do art. 183, Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Já em relação ao faturamento, considerando tratar-se de atividade sujeita ao ISSQN, o contribuinte deverá observar o disposto na legislação municipal.

 

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 026/2006

ICMS - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Preenchimento da Nota Fiscal - Os dados referentes ao recolhimento antecipado, efetuado pelo remetente mineiro, do imposto devido pelo destinatário por ocasião da entrada do produto no território da unidade federada de destino, poderão ser consignados no campo "Informações Complementares" da nota fiscal acobertadora da operação interestadual, nos termos do art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

 

Exposição:

O contribuinte fabrica materiais domésticos térmicos, tais como garrafa térmica, que vende também para outras unidades da Federação. Informa que o Estado do Rio Grande do Sul instituiu a obrigação de pagamento do ICMS por ocasião da entrada, em seu território, dos produtos classificados na NBM/SH nº 9617.00.10, motivo pelo qual vem efetuando o pagamento antecipado para aquele Estado, anexando o comprovante de recolhimento à nota fiscal acobertadora da operação interestadual. Acrescenta que seus clientes, situados naquela unidade da Federação, estão solicitando que seja consignado, na nota fiscal, o valor do imposto recolhido para aquele Estado.

Diante disso, questiona se poderá ser informado o valor recolhido para o Estado do Rio Grande do Sul no campo "Outras Despesas Acessórias" ou em outro campo da nota fiscal, de forma que o valor referido não integre a base de cálculo da operação interestadual praticada.

Solução:

Caso a Legislação: de outra unidade da Federação atribua ao contribuinte a condição de substituto tributário em relação às operações que devam ocorrer em seu território, os dados referentes à substituição deverão ser preenchidos nos campos próprios da nota fiscal, observado o disposto no art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

Caso, porém, a obrigação tenha sido dirigida ao adquirente de outro Estado e o contribuinte mineiro efetue o recolhimento a pedido deste, os dados respectivos poderão ser consignados no Campo "Informações Complementares" da nota fiscal acobertadora da operação interestadual, nos termos do artigo citado.

O valor do imposto relativo às operações subseqüentes, a serem realizadas em outra unidade da Federação, não integram a base de cálculo do ICMS devido para Minas Gerais correspondente à operação interestadual aqui iniciada.

 

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2006.

 

 

 

 

CONSULTA Nº 027/2006

Taxa de Incêndio - Contribuinte - Parque Industrial - Área Construída - Na hipótese em que na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível a quantificação da área construída de cada um deles, deverá ser observada a Resolução nº 3.671, de 24/06/2005, especialmente o parágrafo único do inciso II do art. 6º, que estabelece a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco e a área construída total da edificação para efeito do cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio.

 

Exposição:

Empresa prestadora de serviços especializados de testes de pesquisas tecnológicas de reciclagem de resíduos industriais, estabelecida na área interna de uma grande siderúrgica.

Lembra que a Taxa de Incêndio, instituída pela Lei nº 14.938/2003, entrou em vigor em janeiro/2004 e incide sobre todos os imóveis comerciais ou industriais, sendo calculada de acordo com o grau de risco de incêndio no imóvel, em razão da forma de ocupação e da área construída.

Afirma que se situa na área interna dessa usina em virtude de contrato de comodato e que a usina, sendo proprietária da área comercial pagou a mencionada Taxa englobando toda a área que lhe pertence.

Enfatiza que no contrato de comodato não há separação da área para efeitos de incidência de taxa, sendo a usina a única responsável por esses pagamentos não lhe sendo imputado o recolhimento do referido tributo.

Solução:

De acordo com o inciso III do art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais (Decreto nº 38.886/1997), o contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, conforme definido na Legislação: municipal de localização do imóvel.

Entretanto, na hipótese em que na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível a quantificação da área construída de cada um deles, deverá ser observada a Resolução nº 3.671, de 24/06/2005, especialmente o seu Parágrafo Único do inciso II do art. 6º, que estabelece que seja considerada a carga de incêndio específica da ocupação de maior risco e a área construída total da edificação para efeito do cálculo do coeficiente de risco de incêndio.

 

Belo Horizonte, 14 de março de 2006.

 

 

* CONSULTA Nº  028/2006

ICMS - Corretivo de Solo - Diferimento - Vedação - É vedada a aplicação do diferimento, quando verificada qualquer das hipóteses constantes no art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, inclusive a remessa de corretivo de solo para estabelecimentos enquadrados no regime previsto no Anexo X do mesmo Regulamento.

 

Exposição:

Contribuinte é fornecedor de extratos minerais, tais como cal e calcário para uso em ração animal ou na agricultura e entende que as saídas destes produtos, em operações internas, estão alcançadas pelo diferimento.

Questiona se existe alguma vedação quanto à aplicação do diferimento nas saídas de cal e calcário para cooperativas?

Solução:

A saída, em operação interna, de calcário próprio para o emprego como corretivo de solo, produzido neste Estado, está alcançada pelo diferimento quando o produto tiver por fim o seu uso na agricultura ou no melhoramento de pastagens, observado o disposto no item 25, Anexo II do RICMS/2002, ficando vedada à aplicação do diferimento nas hipóteses constantes no art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, inclusive a remessa para estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, bem como para cooperativas e associações de produtores artesanais ou associações de pequenos produtores da agricultura familiar, enquadradas no regime previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS.

Caso inaplicável o diferimento, caberá a redução de base de cálculo estabelecida no item 8, Parte 1, Anexo IV do Regulamento do imposto, especificamente na alínea “c” em relação ao calcário dolomítico e na alínea “d” em relação ao calcário calcítico, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no item em questão.

Não há previsão de diferimento ou redução de base de cálculo nas operações com a cal.

 

* Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento em relação à aplicação do diferimento nas operações com a cal.

 

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 029/2006

ICMS - Substituição Tributária - Transferência - Atacadista Exclusivo - Na transferência promovida pelo estabelecimento industrial com destino a estabelecimento atacadista que atue como distribuidor exclusivo do remetente, a substituição tributária deverá ser efetuada quando da saída promovida pela atacadista, em atendimento à norma estabelecida no inciso III, caput e § 1º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

 

Exposição:

O contribuinte, com atividade de comércio atacadista, recebe, em transferência de seu estabelecimento industrial, localizado em outra unidade da Federação, tubos, rufos e cumeeiras de alumínio, classificados nas Posições 7608 e 7610 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Estes produtos estão alcançados pela substituição tributária estabelecida no art. 424 e seguintes, Anexo IX do RICMS/2002, até 30 de novembro de 2005. A partir de 1º de dezembro de 2005, foram acrescentados novos produtos, dos quais o contribuinte também recebe e comercializa: fios e cabos de alumínio, classificados, respectivamente, nos códigos 7605 e 7614 da NCM, citados na Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

O contribuinte informa ser detentor de Regime Especial que lhe permite efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no prazo previsto na alínea "f", inciso II, art. 85, Parte Geral do RICMS/2002, considerada a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que vem cumprindo mesmo depois da alteração do Anexo XV mencionado.

Entretanto, tem dúvidas quanto à correta interpretação do inciso III, art. 18 do Anexo XV, que determina a inaplicabilidade da substituição quando da transferência promovida por estabelecimento industrial e destinada a estabelecimento atacadista exclusivo. Diante disso, consulta:

1 – Deverá efetuar a substituição tributária considerando a entrada dos produtos citados, recebidos em transferência de seu estabelecimento industrial, ou quando da saída dos mesmos de seu estabelecimento atacadista?

2 – Sendo a substituição efetuada na saída promovida pelo contribuinte consulente, como deverá proceder quando o contribuinte destinatário adquirir o produto para uso, consumo ou imobilização?

3 – Sendo a substituição efetuada na saída promovida pelo contribuinte consulente, qual será a forma de apuração e o prazo a serem observados?

4 – Sendo a substituição efetuada na saída promovida pelo contribuinte consulente, o procedimento respectivo deverá ser aprovado em Regime Especial?

Solução:

1 – Considerada a hipótese do contribuinte consulente, estabelecimento atacadista, atuar como distribuidor exclusivo do seu estabelecimento industrial, a substituição tributária deverá ser efetuada quando da saída promovida pelo consulente, em atendimento à norma anteriormente estabelecida no art. 429, Parte 1, Anexo IX, e, atualmente, no inciso III, caput e § 1º, art. 18, Parte 1, Anexo XV, todos do RICMS/2002.

2 – Não se aplica a substituição tributária à hipótese em que o contribuinte promova a saída, em operação interna, de produto destinado a ser empregado pelo adquirente para uso, consumo ou imobilização, posto inexistir operação subseqüente a ser substituída.

3 – O contribuinte, considerando que a substituição deverá ser efetuada por ocasião da saída que promover, deverá observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no Anexo XV do RICMS/2002, em especial na Subseção V, Seção II do Capítulo III e no Capítulo IV, observando o prazo estabelecido na alínea a, inciso III, art. 46, deste último Capítulo.

4 – Não. O contribuinte deverá comunicar sua renúncia ao Regime Especial existente.

 

Belo Horizonte, 14 de março de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 030/2006

ICMS - Crédito - Ativo Permanente - Produto Intermediário - Nos termos dos incisos II e V, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, é assegurado direito ao crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente e de produtos intermediários, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, observados, especialmente, os §§ 3º, 5º e 7º, todos do artigo citado, e nas Instruções Normativas SLT nº 01/1986 e 01/2001.

 

Exposição:

Contribuinte, com diversas jazidas de minério de alumínio (bauxita), retira o minério e o remete de caminhão para ser beneficiado em seu estabelecimento. Uma vez beneficiado, o produto segue, também de caminhão, para o seu depósito fechado, localizado no Estado. De lá, o produto é remetido de trem para outro depósito do contribuinte, localizado em outra unidade da Federação e, finalmente, para sua unidade industrial, também localizada em outra unidade da Federação.

Descreve os seus processos de extração e beneficiamento e informa os equipamentos que neles utiliza, tais como: escavadeiras, tratores, moegas, britadores, correias transportadoras, peneiras, bombas, ciclones, os quais têm contato direto com o minério, razão pela qual entende ter direito ao crédito do imposto, devidamente destacados nas notas fiscais de aquisição dos referidos bens.

O contribuinte apresenta as seguintes dúvidas:

1 – Poderá se apropriar, a título de crédito, do valor do imposto correspondente à aquisição dos equipamentos que mantenham contato direto com o minério, quando da extração e beneficiamento deste?

2 – Poderá efetuar a apropriação extemporânea dos valores ainda não apropriados, cujas aquisições tenham ocorrido nos últimos cinco anos?

Solução:

1 – Nos termos do inciso II, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, é assegurado o direito ao crédito do imposto, relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, observados, especialmente, os §§ 3º, 5º e 7º, todos do artigo citado.

Conforme estabelecido no inciso V do art. 66 referido, também é assegurado o direito ao crédito relativo à aquisição de produto intermediário, desde que observadas as disposições contidas na legislação, inclusive aquelas estabelecidas nas Instruções Normativas SLT nº 01/1986 e 01/2001.

2 – Verificado o direito ao crédito, a Contribuinte poderá efetuar a apropriação extemporânea, observando o disposto no § 2º, art. 67, Parte Geral do RICMS/2002.

 

Belo Horizonte, 14 de março de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 031/2006

ECF - Procedimento - Consulta Ineficaz - Por versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente e disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz para produzir os efeitos que lhe são próprios.

 

Belo Horizonte, 14 de março de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 032/2006

ICMS - Documento Fiscal - Descrição - Granito - Na saída de bloco de granito, tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar-se na nota fiscal o produto que se vende, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V, do RICMS/2002.

Remessa com fim Específico de Exportação - Obtida a inscrição no REI - Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior e cumpridas as demais obrigações contidas no Capítulo XXVI do Anexo IX do RICMS/2002, as remessas de que trata o art. 243 do mesmo Capítulo se caracterizam pelo fim específico de exportação, não se exigindo os requisitos estabelecidos no Decreto Lei nº 1.248/72.

 

Exposição:

O contribuinte extrai blocos de granito e os vende para o exterior e para o mercado nacional, sem qualquer beneficiamento. Informa consignar no documento fiscal os CFOP 5.501 ou 6.501, conforme se trate de operação interna ou interestadual, de remessa do produto com o fim específico de exportação, seja para trading company ou empresa comercial exportadora, certificadas pelo DECEX, seja para empresas comerciais constituídas sob qualquer forma societária, habilitadas no RADAR e no SISCOMEX, mas, não portadoras do Certificado do Registro Especial junto ao DECEX.

Em dúvida, questiona sobre a correção da adoção dos CFOP 5.501 ou 6.501 na nota fiscal de remessa do produto com o fim específico de exportação.

Solução:

Na remessa com o fim específico para a exportação o contribuinte deverá observar o disposto no Capítulo XXVI, Anexo IX, Parte 1 do RICMS/2002, inclusive os conceitos estabelecidos na Seção I deste Capítulo, sendo que no documento fiscal deverá consignar o CFOP apropriado para cada situação, conforme discriminado no art. 245, Parte 1 do Anexo referido.

Esclareça-se que, obtida a inscrição no REI - Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior e cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação tributária, especialmente as contidas no Capítulo XXVI do Anexo IX do RICMS/2002, as remessas de que trata o art. 243 do mesmo Capítulo se caracterizam pelo fim específico de exportação, não se exigindo os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 1.248/72.

Constata-se que o Certificado de Registro Especial é concedido apenas à empresa comercial exportadora que atenda às exigências legais estabelecidas na Portaria n.º 15, de 17/11/2004, da Secretaria da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, não constituindo a sua ausência óbice para que sejam procedidas remessas com fim específico de exportação para empresas inscritas no REI.

 

Belo Horizonte, 14 de março de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 033/2006

ICMS - Zona Franca de Manaus - Isenção - Manutenção de Crédito de Serviço de Comunicação - Vedação - A manutenção de crédito assegurada pelo caput, art. 269, Capítulo XXX, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, que trata das remessas para a Zona Franca de Manaus, aplica-se somente em relação ao crédito cabível pela entrada de produto para emprego como matéria-prima, material secundário ou embalagem, utilizado na elaboração do produto remetido para a Zona Franca, ainda assim, desde que observadas as condições estabelecidas nos incisos daquele mesmo artigo.

 

Exposição:

Contribuinte informa ter por atividade a industrialização de móveis em geral, vendendo-os no mercado interno e internacional.

Tece comentários sobre a legislação tributária, inclusive sobre o Decreto-Lei nº 288/67 e o art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Expressa o entendimento de ser a remessa para a Zona Franca de Manaus equiparada à exportação. Pelo que, em relação a tais remessas, também caberia ao contribuinte o direito ao crédito de ICMS referente à utilização de serviços de comunicação, nos termos do inciso I, caput, observado o disposto na alínea b, inciso I, § 2º, todos do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.

Considerando a norma constitucional, poderá se apropriar do crédito referente ao ICMS pago nas contas de comunicações, proporcionalmente às saídas que promover para a Zona Franca de Manaus?

Solução:

Não. Em relação às remessas para a Zona Franca de Manaus, a legislação tributária determinou a isenção no item 50, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas nos subitens deste item e no Capítulo XXX, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento. No caput do art. 269 do citado Capítulo XXX autorizou-se tão-somente a manutenção de crédito relativo à entrada de produto para emprego como matéria-prima, material secundário ou embalagem, desde que observadas as condições estabelecidas nos incisos deste artigo.

 

Belo Horizonte, 14 de março de 2006.

 

 

*CONSULTA Nº 034/2006

ICMS - Substituição Tributária - Sorvete - A substituição tributária estabelecida no item 10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, não se aplica ao contribuinte que promove a saída de produtos para emulsionar alimentos e estabilizantes para sorvetes, classificados nos códigos 2106.90.0900 e 2106.90.1000 da NBM/SH.

 

Exposição:

O contribuinte tem como atividade a fabricação e o comércio atacadista dos produtos classificados na posição 2106.90 da NBM/SH, principalmente, preparados para fabricação de sorvete em máquinas (códigos 2106.90.0900 e 2106.90.1000, da NBM), que são vendidos para industriais e comerciantes, os quais fabricam o sorvete em seus estabelecimentos, nesta e em outras unidades da Federação.

Entendendo inaplicável, ao seu caso, a substituição tributária prevista no art. 282, Parte 1, Anexo IX (com vigência até 30/11/05) e no Anexo XV (com vigência a partir de 01/12/05), ambos do RICMS/2002, considerando que vende o produto para que o destinatário o empregue no processo de fabricação do sorvete, hipótese que estaria albergada pela regra de não-aplicabilidade prevista no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

Diante disso, o contribuinte questiona se os referidos produtos são considerados preparados para a fabricação de sorvete em máquina e, sendo afirmativa a resposta, questiona se o mesmo é responsável como substituto tributário nas saídas que promover com destino a estabelecimentos comerciais que adquirem aqueles produtos para preparação de sorvete.

Solução:

Não. Os preparados para fabricação de sorvete em máquina são produtos acabados que, colocados em máquinas próprias, são transformados em sorvete para consumo imediato, conhecido como sorvete expresso, “soft” ou do tipo italiano. Os estabilizantes e/ou emulsificantes, produzidos pelo contribuinte, são aditivos alimentares utilizados na fabricação de sorvete.

 

* Consulta reformulada em virtude de acatamento das razões de recurso.

 

Belo Horizonte, 05 de junho de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 035/2006

Base de Cálculo - Substituição Tributária - Venda Porta-a-Porta - Por opção do sujeito passivo, em substituição à base de cálculo de ST prevista no art. 65, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do referido Anexo, conforme disposto no § 1º, art. 65, Anexo XV do RICMS/2002.

 

Exposição:

O contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, é comerciante no ramo de perfumes, cosméticos e artigos de toucador. Informa que revende seus produtos através do sistema de marketing direto ou porta-a-porta a consumidor final e encontra-se regularmente inscrito como contribuinte substituto no Estado de Minas Gerais.

Aduz que, conforme dispõe o art. 65, Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte substituto, que opere neste Estado no sistema porta-a-porta ou marketing direto, poderá encontrar a base de cálculo do imposto por duas formas, ou seja, pela regra estabelecida no caput ou, então, pela regra do § 1º do mesmo artigo.

Ainda, aduz que, pela regra estabelecida no § 1º do citado art. 65, o contribuinte substituto tem ainda que observar as normas dos incisos I e II, aplicando a regra do inciso I se os seus produtos estiverem enquadrados ou nominalmente citados na Parte 2 do Anexo XV e, por exclusão, a regra do inciso II para as mercadorias que não estiverem citadas na Parte 2.

No caso do consulente, seus produtos estão nominalmente citados na Parte 2 do inciso I do § 1º do mesmo art. 65, sendo-lhe lícito concluir que os percentuais da margem de valor agregado (MVA), a serem aplicados para apurar a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, são aqueles descritos no item 24, Parte 2, Anexo XV do citado RICMS/2002, ou seja, “Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador”.

Assim, para se utilizar da regra estabelecida no parágrafo supramencionado, informa o contribuinte que já efetuou sua opção por escrito, em cumprimento à exigência determinada no § 2 º do referido artigo.

Diante disso, consulta se está correto o entendimento de que os seus produtos, por estarem enquadrados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, devem ter a base de cálculo do imposto calculada com a aplicação dos MVA ali estabelecidos?

Solução:

Sim. O entendimento está correto, conforme se depreende da leitura do § 1º, inciso I, art. 65 do Anexo XV, inclusive em relação à opção de que trata o § 2º.

 

Belo Horizonte, 14 de março de 2006.

 

 

CONSULTA Nº 036/2006

Exportação - Não-Incidência - Emissão de Documentos Fiscais - As operações de exportação, promovidas por contribuintes mineiros, ocorrem com não-incidência do imposto, devendo ser observados os procedimentos prescritos pelos artigos 242-B a 253-D do Anexo IX do RICMS/02.

 

Exposição:

O contribuinte extrai e beneficia minérios de bauxita. Seu estabelecimento matriz recebe em transferência das filiais, ao amparo do diferimento, todo o minério extraído e lavado, a granel, em caminhões báscula, já preparado para ser vendido ou moído. Este minério é estocado no pátio, aguardando a comercialização a granel ou moído e acondicionado em bigbag (mil quilos).

As saídas internas do minério, a granel ou moído, estão amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto. As saídas interestaduais ocorrem com incidência normal e as saídas para o exterior do produto moído e embalado em bigbag são amparadas pela não-incidência do imposto.

Atualmente, o contribuinte promove exportações diretas de bauxita moída para o exterior e vem procedendo, relativamente à documentação fiscal, da seguinte forma: Emite uma nota fiscal em nome do importador, do volume total da exportação contratada, com não-incidência do imposto, CFOP 7.101; emite notas fiscais de simples remessa (entrega parcelada), por veículo transportador, em nome do importador, constando na nota fiscal transbordo rodo/ferroviário ou rodoviário, dependendo do meio de transporte a ser utilizado até a alfândega, a ser realizado em outra unidade da Federação, CFOP 7.949.

Até julho de 2005, o contribuinte promovia exportação indireta por meio de outra empresa do mesmo grupo, sobre as quais procedia da seguinte forma: A exportadora emitia nota fiscal em nome do importador, com não-incidência do ICMS, especificando além de outros requisitos, que a mercadoria seria entregue pelo consulente, CFOP 7.101; o consulente emitia nota fiscal de venda da mercadoria a ser entregue para exportação, tendo como destinatária a exportadora, com diferimento do imposto. Emitia tantas notas fiscais de venda quantas fossem as notas fiscais de remessa; emitia, também, outras notas fiscais de remessa parcelada (conta e ordem de terceiro), CFOP 7.949, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o importador, isto é, o mesmo destinatário que consta na nota fiscal da exportadora, constando na nota fiscal, além de outros requisitos, que a mercadoria seria entregue na Estação Ferroviária, localizada em outra unidade da Federação, que, depois de completada a carga vendida, seguia por via férrea até a Alfândega, onde era processada a exportação.

A partir de agosto de 2005, o contribuinte passou a adota