consolidação das CONSULTAS À SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
(Ano - 2007)
ÍNDICE
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Ementa |
Consulta nº |
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Consulta Ineficaz - Deve ser declarada ineficaz a consulta que versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente, ou do qual resulte para esta responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial, nos termos do inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. |
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CONSULTA INEPTA – A CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, em seu art. 17, faculta ao contribuinte formular consulta em relação a fato concreto de seu interesse. Na ausência deste pressuposto, deve ser declarada inepta a consulta que, embora formulada por contribuinte, verse sobre assunto de aplicação da legislação tributária relativo a fato concreto de interesse de terceiros. |
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Consulta Inepta - Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos da alínea "c", inciso II do art. 22 da CLTA/MG. |
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Consulta Inepta - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente, ou do qual resulte para esta responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial, nos termos do inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. |
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Consulta Inepta - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre assunto de aplicação da legislação tributária, relativo a fato concreto de interesse de terceiros, nos termos do artigo 17 da CLTA/MG. |
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CRÉDITO DE ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – INCORPORAÇÃO –No caso de incorporação, o saldo credor porventura existente no estabelecimento incorporado, inclusive o crédito acumulado, poderá ser objeto de transferência para outro estabelecimento da incorporadora, desde que situado no território mineiro, para compensação com débito de ICMS por operações próprias, observadas as condições e os procedimentos previstos no § 2º, art. 65, Parte Geral do RICMS/2002. |
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CRÉDITO DE ICMS – EMBALAGEM – CARACTERIZAÇÃO – Conforme determinação contida no art. 222, inciso II, alínea d, c/c art. 66, inciso V, alínea a, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, para efeitos tributários, considera-se embalagem o produto que importe em alterar a apresentação da mercadoria pela sua colocação, ainda que em substituição à original, incluindo todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria. |
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CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/01 – CRÉDITO PRESUMIDO – Benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3166/01 tem caráter informativo, relacionando em seu Anexo Único, exemplificativamente, os benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. |
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Crédito de ICMS - Resolução nº 3166/2001 - Operação Interestadual - Vedação - É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação do imposto, conforme previsto na Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g"; na Lei Complementar nº 24/75, art. 8º, inciso I; na Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º; no Regulamento do ICMS/02, art. 62, § 1º, Parte Geral, e na Resolução nº 3166/2001. |
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Crédito de ICMS - Saídas para Exportação - A aquisição ou recebimento de mercadoria para integração ou consumo em processo de industrialização de produtos destinados à exportação ensejará direito ao crédito do imposto na proporção das saídas para o exterior, conforme disposto no inciso VI do art. 66 do RICMS/02. Consulta Ineficaz - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG. |
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CRÉDITO DE ICMS –BENS ALHEIOS – OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Não gera direito a crédito do ICMS a aquisição de mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, nos termos do inciso III, art. 1º da IN DLT/SRE nº 01/98, c/c art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96. |
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ECF - Aquisição de Equipamento Sobressalente - Procedimentos - Poderão ser adquiridos ECF sobressalentes para utilização em caso de os equipamentos que funcionam rotineiramente apresentarem defeito. Deverão ser observadas as regras de uso do ECF previstas na Portaria/SRE nº 18, de 29/07/05, em especial os arts. 129 a 131, que se referem aos documentos Leitura X, Redução Z e Leitura de Memória Fiscal, respectivamente, os quais deverão ser emitidos na forma ali prevista, ainda que o equipamento não tenha sido utilizado. |
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ECF - Devolução de Mercadoria - Apropriação de Crédito - Procedimentos - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria adquirida com Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham identificação do adquirente impressa por ECF. Consulta Ineficaz - Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. |
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ECF - Obrigatoriedade de Uso - Nos termos do inciso I do art. 28, Anexo V do RICMS/2002, é obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares. |
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ECF - PED - Procedimentos - Alteração de Software - Nos termos do art. 5º da Portaria SRE nº 18/2005, o equipamento já registrado deverá ser submetido a processo de alteração de registro, quando for objeto de alterações em seu software básico ou hardware, conforme previsto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 16/2003. |
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ICMS - Alíquota - Desinfetante - Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea "b.17", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa SUTRI nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 1º, inciso I, alínea "c". |
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ICMS - Alíquota - Lona Plástica - Envelopamento de Carga - Aplicação - A alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea "b.30", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, aplica-se às operações promovidas por estabelecimento industrial, e destinadas a contribuinte do imposto, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado, inclusive, o disposto no art. 222, inciso II, alínea "d" c/c o art. 66, inciso V, alínea "a", Parte Geral do mesmo Regulamento. |
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ICMS - Alíquota - Óleo Diesel - A alíquota aplicável às operações internas com óleo diesel é a de 12%, conforme disposto no inciso I, "b.13", art. 42, Parte Geral do RICMS/02. Consulta Ineficaz - Declara-se ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. |
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ICMS - Alíquota - Produtos da Indústria de Informática e Automação - Aplica-se a alíquota de 12%, prevista no art. 42, inciso I, subalínea "b.6", Parte Geral do RICMS/02, à saída de produto relacionado na Parte 3 do Anexo XII do mesmo Regulamento. |
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ICMS - Base de Cálculo - Redução - Objeto Usado - Renovação - Recondicionamento - Em relação à máquina ou equipamento caracterizado como usado nos termos do item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se redução de base de cálculo desde que cumpridas as condições constantes nos subitens 10.1, 10.2, 10.4 e 10.5 do item referido. Redução que prevalece mesmo que se trate de produto usado que tenha sido objeto de renovação ou recondicionamento, observado conceito constante na alínea e, inciso II, art. 222, Parte Geral do Regulamento citado. |
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ICMS - Beneficiamento - Consumidor Final - Em relação ao beneficiamento executado sob encomenda, caberá, se assim estabelecido na legislação municipal respectiva, incidência do ISSQN, quando realizado diretamente para o encomendante consumidor final do produto. Caso, porém, o produto seja destinado à industrialização ou comercialização posterior, haverá incidência do ICMS, inclusive em relação à atividade de beneficiamento. |
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ICMS - Café Cru - Operação Interestadual - Nas operações interestaduais com café cru, serão observados os procedimentos previstos no art. 115, § 2º, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - Café Cru - Operação Interestadual - Nas operações interestaduais com café cru, serão observados os procedimentos previstos no art. 115, § 2º, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - Combustíveis - AEHC - Prazo de Recolhimento do ICMS - Operação Própria - Tratando-se de saída de álcool etílico hidratado combustível, o prazo a ser observado, para recolhimento do imposto relativo à operação própria, encontra-se disposto na alínea "g", inciso IV, art. 85, Parte Geral do RICMS/02. |
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ICMS - Comércio Ambulante - Procedimentos - Venda de GLP e Água Mineral a Consumidor Final - A venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de veículo, configura comércio ambulante. Aplicam-se à hipótese as disposições estatuídas nos arts. 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - Comércio Exterior - Exportação - Café - Caracteriza-se com fim específico de exportação a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, nos termos do § 1º, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02. A destinação da mercadoria a armazém não alfandegado não qualifica a operação como fim específico de exportação. |
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ICMS - Comércio Exterior - Exportação - Consignação - Não-Incidência - As saídas de mercadorias para o exterior, ainda que em consignação, estão fora do campo de incidência do ICMS, observado o disposto no inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02 e, no que couber, o disposto no Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento. |
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ICMS - Comércio Exterior - Exportação - Formação de Lote - Os procedimentos para formação de lote de mercadorias para posterior exportação encontram-se estabelecidos na Seção IV, Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - Comércio Exterior - Exportação - Venda à Ordem - Analogia - Na operação de exportação de mercadoria vendida a adquirente originário localizado em país diverso do destinatário, a operação poderá ocorrer, por analogia, nos termos definidos para venda à ordem, mediante emissão, por parte do remetente vendedor, de uma nota fiscal de faturamento em nome do adquirente originário e outra, de remessa, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – O valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior não é parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação de mercadoria. |
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ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – O valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior e o valor das despesas pagas por serviços de despachantes não integram a base de cálculo do ICMS devido pela importação de mercadoria. |
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ICMS - Comércio Exterior - Importação - Fertilizantes - Redução da Base de Cálculo - A redução da base de cálculo do ICMS na saída em operação interna e interestadual de fertilizantes, prevista no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se também à importação do produto proveniente de países signatários de acordos internacionais firmados no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC |
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ICMS - Comércio Exterior - Importação - Prazo de Recolhimento - Regime Aduaneiro Especial - Na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o ICMS só é devido no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea "c", inciso VIII, art. 85, Parte Geral do RICMS/02. |
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ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – Para efeitos de aplicação do diferimento previsto no item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, deverá ser observado se o código NBM/SH, determinado pela Receita Federal, está relacionado no regime especial concedido ao Contribuinte pelo Estado de Minas Gerais e se estão sendo observadas as condições nele estabelecidas. |
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ICMS - Comércio Exterior - Remessa para Industrialização com Posterior Exportação - Crédito de ICMS - A saída de produto industrializado por encomenda com destino a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, está amparada pela não-incidência, conforme disposto no inciso I, parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96. Assim, não há crédito do imposto a ser apropriado pela comercial exportadora no retorno do produto industrializado sob sua encomenda. |
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ICMS - Comércio Exterior - Venda de Mercadoria para o Exterior com Entrega em Território Nacional - Incide ICMS sobre a operação interna ou interestadual, na hipótese de venda de mercadoria para o exterior com entrega em território nacional. |
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ICMS - Comunicação - Nota Fiscal - Não há previsão na legislação tributária estadual que dispense o acobertamento fiscal de prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora ou de sons e imagens por ondas radioelétricas a serem direta e livremente recebidos pelo público em geral, mesmo que alcançada pela imunidade tributária. |
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ICMS - Comunicação - Serviços de Provimento de Acesso à Internet - Os serviços de provimento de acesso, correio eletrônico, acesso de forma compartilhada e segurança digital da informação via Internet são considerados serviços de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, observada, se for o caso, a redução da base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02. |
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ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET – O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores é considerado serviço de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, observada, se for o caso, a redução da base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, resultando em uma carga tributária de 5% (cinco por cento). |
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ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET – O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores é considerado serviço de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, observada, se for o caso, a redução da base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, resultando em uma carga tributária de 5% (cinco por cento). |
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ICMS - Comunicação - Telecomunicação - Cartões - Distribuição - A distribuidora de cartões deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas que promover, informando, "no campo Descrição", os números de série dos cartões e, no campo "Observações", que o imposto é de responsabilidade da operadora. Tratando-se de números seqüenciais, poderá informar o primeiro e o último número de cada seqüência. Poderá, ainda, utilizar Romaneio, observado, no que couber, o disposto na Parte 1, Anexo V, do RICMS/02, especialmente nos arts. 18 e 19, e o modelo estabelecido na Parte 4 desse Anexo. |
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ICMS - Comunicação - Telecomunicação - Importação - Base de Cálculo - Por determinação contida no inciso XVI, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, inclusive impostos, taxas, contribuições ou qualquer despesa, cujo valor seja repassado ao tomador do serviço. |
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ICMS - Comunicação - Telecomunicação - Telefonia Celular - Cartão Pré-Pago - Nas saídas de cartões passíveis de uso somente em terminais particulares, caberá à operadora de telefonia celular observar o disposto no inciso II e no SS 1º, ambos do art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. A distribuidora do cartão deverá observar o disposto no SS 3º desse mesmo artigo. |
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ICMS - Comunicação - Telecomunicação Cartões Pré-Pagos - Distribuição - O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas do Regulamento do ICMS e, especialmente, o que dispõe o art. 41, SS 3º, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS. |
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ICMS – CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Para fins de tributação, não se aplicam as regras previstas para a consignação industrial quando se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do disposto no § 2º, art. 349, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - Consignação Mercantil - Inaplicabilidade - Remessa de Material de Uso ou Consumo Hospitalar - Às saídas de produtos para serem aplicados na prestação de serviços hospitalares não se aplica o disposto no regime especial previsto nos arts. 254 e 255, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, posto não configurar consignação mercantil. |
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ICMS - Construção Civil - Locação de Equipamento - Entrega em Local Diverso do Endereço do Destinatário - Procedimentos - Tratando-se de empresa de construção civil, o equipamento poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento locatário e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, por analogia ao disposto no art. 181, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - Construção Civil - Locação de Equipamentos - Entrega no Local da Obra - Na hipótese de a locatária ser empresa de construção civil estabelecida neste Estado, o equipamento recebido em locação poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento locatário e a indicação do local onde o mesmo deverá ser entregue, por analogia ao disposto no art. 181, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - Construção Civil - Obrigações Tributárias - Procedimentos - A empresa de construção civil que realizar também atividade incluída no campo de incidência do ICMS deverá observar, no que couber, as normas estabelecidas no Capítulo XVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. |
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ICMS - Consulta Ineficaz - Regime Especial - Documento Fiscal - Declara-se a ineficácia da presente Consulta, nos termos do inciso I, art. 22, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, considerando a concessão de Regime Especial que trata da matéria consultada. |
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ICMS - CONTRIBUINTE - SEGURADORA - ADIN - ENTREGA À ORDEM - PEÇAS - CONSERTO - O STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso IV, art. 15 da Lei nº 6.763, de 26/12/75. Em razão desse fato, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes do ICMS. Entretanto, nas remessas de peças destinadas a seguradora ocorre incidência do ICMS, observada a substituição tributária anteriormente realizada, se for o caso, ainda que as mesmas sejam empregadas em conserto efetuado em decorrência de obrigação prevista em contrato de seguro. A remessa da peça poderá ser efetuada diretamente do fornecedor para a oficina, a pedido da seguradora, observado o disposto no art. 304-A, Capítulo XXXVI-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. |
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ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – APROPRIAÇÃO – DECADÊNCIA – Para efeitos de contagem do prazo decadencial para aproveitamento de crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, deverá ser considerada a data de emissão do documento fiscal relativo ao bem adquirido, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96. |
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ICMS - Crédito - Ativo Permanente - Apropriação - Não se verificando, num determinado período de apuração, ocorrência de operação tributada ou de exportação, em relação a esse período não caberá apropriação, a título de crédito, do valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do ICMS referente à aquisição de bens para o ativo imobilizado, nos termos do art. 70, SSSS 7º a 10, Parte Geral do RICMS/02. |
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ICMS - Crédito - Combustível - Óleo Diesel - Poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição de óleo diesel consumido na lavra, na movimentação e no beneficiamento desenvolvidos por empresa mineradora, nos limites de cada estabelecimento, nos termos previstos na Instrução Normativa SLT nº 01/2001. |
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ICMS - Crédito - Compensação - Álcool Etílico Hidratado - O contribuinte poderá compensar crédito existente em conta gráfica com débito por operações próprias, desde que observadas as determinações contidas no art. 66, Parte Geral do RICMS/02. |
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ICMS - Crédito - Devolução - Produtor Rural - O creditamento a que se refere o inciso II, art. 76, Parte Geral do RICMS/2002, exige, dentre outras condições, a identificação do produto, de modo a permitir a sua perfeita individualização. |
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ICMS – CRÉDITO – ÓLEO DIESEL – SIDERURGIA – A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. |
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ICMS - Crédito - Pauta de Valores - Imposto Destacado sobre Valor Superior ao da Operação - É vedado ao destinatário de mercadoria ou serviço creditar-se da parcela de imposto destacado no documento fiscal tendo como base de cálculo valor superior ao da operação realizada, nos termos do art. 70, inciso X, Parte Geral do RICMS/02. |
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ICMS - Crédito - Produto Intermediário - Caracteriza-se como produto intermediário aquele que atenda às condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86, ficando assegurado ao contribuinte direito a apropriação, a título de crédito, do imposto corretamente informado ou destacado nas notas fiscais relativas às entradas do mesmo, desde que satisfeitos os demais requisitos estabelecidos na legislação. |
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ICMS - Crédito - Produto
Intermediário - Descaracterização - Para efeitos tributários, os produtos
serão considerados intermediários quando atendidas as condições estabelecidas
na IN SLT nº 01/1986, observado o disposto no art. 66, inciso V, Parte Geral
do RICMS/2002. |
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ICMS - Crédito - Transferência de Saldo Credor entre Estabelecimentos da Mesma Empresa - Saldo credor devidamente verificado em determinado período de apuração poderá ser utilizado para compensação com o imposto devido pelo estabelecimento por operações próprias que vier a promover ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, especialmente em seu § 2º, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS - CRÉDITO - TRANSPORTE - Nos termos do caput e inciso I do art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente aos serviços de transporte ou de comunicação prestados ao tomador, observado o disposto no § 2º do referido artigo. CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz, nos termos do art. 22, I, da CLTA/MG, quanto à matéria esclarecida em Consulta formulada pela própria Consulente. |
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ICMS - Crédito Acumulado - Incorporação - Transferência - A sociedade que absorve o patrimônio da empresa incorporada poderá manter o saldo credor de ICMS, inclusive o crédito acumulado, e transferi-lo, dentre outras hipóteses, para empresa em fase de instalação ou expansão em Minas Gerais, nos termos do art. 14-A, Anexo VIII do RICMS/2002, ou utilizá-lo para sua própria expansão no território mineiro. |
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ICMS - Crédito de ICMS - Crédito Acumulado - Transferência - Protocolo ICM 12/84 - Procedimentos - A nota fiscal emitida para transferência de crédito poderá ser escriturada, mesmo que extemporaneamente, atendido o disposto nos SS§ 2º ao 4º do art. 67 da Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS - Crédito Presumido - Algodão - O crédito presumido de que trata o inciso VII, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, alcança a saída de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovida por estabelecimento industrial fabricante adquirente de algodão, observadas as condições estabelecidas no SS 3º do artigo mencionado, ficando facultado ao contribuinte, na hipótese de transferência dos produtos entre seus estabelecimentos industriais, a utilização do crédito presumido por qualquer um deles que promover a saída da mercadoria. |
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ICMS - Crédito Presumido - Alíquota - Produtos da Indústria de Informática e Automação - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de insumos e de produtos de informática destinados à fabricação e à revenda, em operações internas, com a aplicação da alíquota de 12% ou de 7%, previstas no art. 42, inciso I, alíneas "b.6" e "d.1", Parte Geral do RICMS/02, excetuada a hipótese de utilização do crédito presumido tratado no art. 75, inciso X, da mesma Parte Geral. |
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ICMS - Crédito Presumido - Arroz - A terceirização de etapa do processo de industrialização de arroz, exceto na sua remessa para fora do Estado na condição de produto primário, não descaracteriza a aplicação do crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXIII, do RICMS/02, nas saídas subseqüentes tributadas praticadas pelo estabelecimento industrial encomendante. |
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ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE MERCADORIA - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - Observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002, bem como em Regime Especial concedido à Consulente, por ocasião da devolução integral do produto não entregue ao destinatário caberá ao seu Centro de Distribuição, estabelecimento remetente do produto, direito ao creditamento do ICMS efetivamente incidente na operação. |
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ICMS - Crédito Presumido - Embalagens e Papelão - O crédito presumido de que trata o inciso XIX, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser utilizado de forma a resultar numa carga tributária efetiva de 3,5% sobre a soma dos valores de todas as saídas efetuadas com destaque do ICMS e destinadas a contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos referentes às entradas relacionadas com essas operações. |
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ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – Não se aplica o crédito presumido concedido ao industrial fabricante nas saídas por ele promovidas, previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, à operação de importação de produtos de que trata a Parte 7 do Anexo XII do mesmo Regulamento. |
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ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – Não se aplica o crédito presumido concedido ao industrial fabricante nas saídas por ele promovidas, previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, à operação de importação de produtos de que trata a Parte 5 do Anexo XII do mesmo Regulamento. |
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ICMS - Crédito Presumido - Indústria de Artefatos Têxteis de Algodão - A apropriação do crédito presumido previsto no inciso VII, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, efetiva-se no período de apuração do imposto e não deve afetar os dados constantes das notas fiscais. |
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ICMS - Crédito Presumido - Regime Especial de Tributação - Observadas as condições estabelecidas na legislação, poderá ser concedido Regime Especial de Tributação, quando as circunstâncias apresentadas pelo contribuinte assim o justificarem. |
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ICMS - Crédito Presumido - Substituição Tributária - Não há óbice a que o detentor de regime especial que autorize a utilização de crédito presumido, levado a efeito com base nas suas operações próprias, realize operações com mercadorias alcançadas por substituição tributária. |
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ICMS - Diferencial de Alíquota - Impossibilidade de Compensação - De acordo com disposto no inciso III, art. 84, Parte Geral do RICMS/02, o imposto devido a título de diferencial de alíquota deve ser recolhido em documento de arrecadação distinto, não sendo possível a compensação com créditos do imposto. |
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ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO –De acordo com o disposto no inciso III, art. 84, Parte Geral do RICMS/02, o imposto devido a título de diferença de alíquotas deve ser recolhido em documento de arrecadação distinto, não sendo possível a sua compensação com créditos do imposto. CONSULTA INEFICAZ – Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, por se tratar de questão já esclarecida pela Consulta de Contribuinte, da qual a Consulente é signatária. |
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ICMS - Diferencial de Alíquota - Material para Uso e Consumo - A aquisição interestadual de material destinado a uso e consumo do estabelecimento enseja o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquota, inclusive sobre a prestação de serviço de transporte a ela relacionada, em razão do disposto no art. 2º, incisos II e III, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS - Diferencial de Alíquota - Postes Metálicos - A alíquota de 12% prevista na subalínea "b.22", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, para as operações com torres de transmissão metálicas não se aplica às saídas de postes metálicos, caso em que a sua aquisição interestadual para integrar o ativo permanente ensejará o recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o inciso II, art. 2º da Parte Geral citada. |
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ICMS - Diferimento - Importação - Regime Especial - Nos casos em que se verificar encerramento de diferimento nos termos do art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 15 c/c art. 43, ambos da Parte Geral referida. |
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ICMS - Diferimento - Importação de Matéria-Prima para Industrialização de Adubos e Fertilizantes - Regime Especial -Está alcançada pelo diferimento do ICMS a saída das mercadorias relacionadas no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, com destino a estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizante, que tenham sido importadas nos termos do item 41 do mesmo Anexo. |
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ICMS – DIFERIMENTO – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – CARVÃO VEGETAL – A saída de carvão vegetal destinado à integralização de capital social subscrito não é hipótese de encerramento do diferimento do imposto, conforme art. 148, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. ICMS – INCIDÊNCIA – INTEGRALIZAÇAO DE CAPITAL – ATIVO PERMANENTE – Nas operações com bens do ativo permanente destinados à integralização de capital social subscrito não incidirá o imposto, desde que os bens tenham sido imobilizados pelo período mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que eram destinados, observado o disposto no inciso XII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02. |
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ICMS - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - RAÇÃO ANIMAL - DERIVADO DE MILHO - As saídas internas de ração balanceada, concentrado, suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, estarão amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto pelo item 26, Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que observada a destinação do produto e as condições listadas no subitem 26.1. As saídas internas e interestaduais das mesmas mercadorias, atendidas as condições estabelecidas na legislação, estarão alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no item 8, alínea "b", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excetuados os casos alcançados pelo diferimento. |
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ICMS - Diferimento - Regime Especial - Procedimento - O contribuinte que possuir Regime Especial assegurando-lhe diferimento parcial nas saídas destinadas a outro contribuinte não está impedido de realizar operações com o diferimento total do imposto, quando estas se destinarem a clientes que sejam também detentores de regime especial que lhes assegure adquirir matéria-prima de acordo com essa sistemática. |
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ICMS - Diferimento - Regime Especial - Responsabilidade - O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, nos termos do disposto no inciso III, SS 1º, art. 21 da Lei nº 6763/75, ainda que se trate de diferimento autorizado mediante regime especial. |
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ICMS - Documento Fiscal - Demonstração do Valor do Imposto na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Para atender norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o contribuinte poderá informar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica os valores que compõem a tarifa, mas não poderá excluir o ICMS do valor discriminado no campo de especificação do consumo/demanda do documento. |
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ICMS - Documento Fiscal - Livros Fiscais - Incorporação - Procedimentos - A empresa incorporadora deverá manter sob sua guarda os documentos, livros fiscais e arquivos magnéticos da empresa incorporada pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no SS 1º do art. 96 da Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS - Documento Fiscal - Nota
Fiscal - Álcool Hidratado - "Operação Triangular" - De acordo com o
art. 15, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, fora dos casos previstos no
Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma
efetiva saída de mercadoria. |
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ICMS - Documento Fiscal - Nota Fiscal - Descrição Incorreta de Produto por Ocasião de sua Saída - Denúncia Espontânea - Verificada diferença de estoque em razão de descrição inadequada de produto por ocasião da saída, para regularizar a situação, o contribuinte deverá protocolizar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. |
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ICMS - Documento Fiscal - Nota Fiscal - Medicamentos - Para garantia de melhores condições de controle sanitário e tributário da circulação e para maior eficácia de recolhimento, quando necessário, de medicamentos distribuídos, o centro de distribuição ou a central de compras deverá consignar nas notas fiscais os números dos lotes de fabricação dos produtos transferidos para as suas lojas, nos termos do art. 12, § 5º, Anexo V do RICMS/02. |
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ICMS - Documento Fiscal - Nota Fiscal - Resíduo Industrial Sem Valor Comercial - Em cumprimento à norma contida no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75, a movimentação de resíduo industrial destinado à destruição deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informação de tratar-se de operação sem valor comercial. |
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ICMS - Documento Fiscal - Nota Fiscal - Resolução nº 3.111/00 - Não será exigida a emissão de nota fiscal na movimentação interna entre locais de prestação de serviço de máquina ou equipamento usados, de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho, desde que possa ser comprovada a sua propriedade. |
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ICMS - Documento Fiscal - Nota Fiscal - Resolução nº 3.111/00 - Não será exigida a emissão de nota fiscal na movimentação interna entre locais de prestação de serviço de máquina ou equipamento usados, de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho, desde que possa ser comprovada a sua propriedade. Incidência do Icms - Emprego de Partes e Peças na Execução de Serviço - Os itens 7.02 e 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 fazem menção expressa quanto à incidência do ICMS no fornecimento de partes e peças empregadas na execução dos serviços neles previstos. |
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ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE PRODUTOR – GADO BOVINO – Quando se tratar de animal destinado a abate, após apurado o valor real da operação, o estabelecimento adquirente deverá emitir a nota fiscal de entrada, na qual deverão ser mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação, nos termos do § 1º, art. 202 do Anexo IX do RICMS/2002. |
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ICMS – DOCUMENTO FISCAL – PED – VALIDADOR SINTEGRA – ARQUIVOS – REGISTROS TIPOS 50, 53 e 54 – De acordo com o Anexo VII do RICMS/02, a montagem dos Registros 50, 53 e 54 deve obedecer às normas constantes doManual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados. |
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ICMS – DOCUMENTO FISCAL – PED – VALIDADOR SINTEGRA – De acordo com o Anexo VII do RICMS/02, a montagem dos Registros 50, 53 e 54 deve obedecer às normas constantes do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados – Parte 2, Anexo VII do RICMS/02. |
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ICMS - Documentos Fiscais - Nota Fiscal - Produtos Siderúrgicos - Itinerário Utilizado - O transportador não está obrigado a utilizar determinado itinerário para efetuar o transporte de mercadoria ou bem. Caso o itinerário se apresente incompatível com o percurso considerado normal ou convencional, o transportador deverá apresentar à autoridade competente, que lhe indagar, as justificativas e provas para adoção do mesmo, para fins de cumprimento das obrigações tributárias. |
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ICMS - Energia Elétrica - Liquidações no Mercado de Curto Prazo Da CCEE - O Convênio ICMS 06/2004 equiparou as saídas de energia elétrica relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE às operações interestaduais, para determinados efeitos tributários, não sendo cabível a aplicação do diferimento. |
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ICMS - Energia Elétrica - Liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE - O Convênio ICMS 15/2007 equiparou as saídas de energia elétrica relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE às operações interestaduais, para determinados efeitos tributários. |
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ICMS - Exportação - Formação de Lote - Procedimentos - Na remessa de mercadoria para exportação, quando for necessária a formação de lote, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Seção IV do Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, especialmente as normas estabelecidas no art. 253-A. |
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ICMS - Exportação - Minério de Ferro - Formação de Lote - Retorno Simbólico - Os procedimentos para formação de lote para exportação encontram-se estabelecidos no art. 253-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, devendo ser observadas, a partir de 1º de novembro de 2006, as alterações estabelecidas pelo Convênio ICMS 83/06, inclusive a necessidade de emissão de nota fiscal relativa ao retorno simbólico da mercadoria. |
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ICMS - Garantia - Substituição de Partes e Peças - Procedimentos - Na hipótese de substituição de parte ou peça em virtude de garantia, o estabelecimento, inclusive o de concessionário de veículos, ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de parte ou peça, deverá observar as disposições contidas nos arts. 436 a 440, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. |
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ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – O diferimento estabelecido no item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002 poderá ser aplicado também na hipótese do subitem 41.2 do mesmo item. |
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ICMS – INCIDÊNCIA – BENEFICIAMENTO – Na hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003 desenvolvida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, estará configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o seu ciclo de circulação, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS – INCIDÊNCIA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – ATIVIDADE COMERCIAL – Para exercício de atividade comercial por entidade filantrópica está prevista a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, bem como o cumprimento das demais obrigações cabíveis definidas na legislação tributária estadual, inclusive emissão de nota fiscal e preenchimento dos livros fiscais especificados no Anexo V do RICMS/2002, ainda que estabelecida isenção em relação a determinada operação. |
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ICMS - Incidência - Industrialização - Caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RÓTULOS E ETIQUETAS – A fabricação de rótulos e etiquetas para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS. Já a fabricação de etiqueta comemorativa personalizada (auto-adesiva), produzida sob encomenda e destinada ao uso final e exclusivo do encomendante, está fora do campo de incidência do ICMS. |
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ICMS – INCIDÊNCIA – INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE BOVINO – Não se aplica à operação de saída do bovino (vaca prenhe) a isenção estabelecida no item 9, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, relativa a operações com embrião. |
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ICMS – INCIDÊNCIA – PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO – COMERCIALIZAÇÃO – De acordo com disposto na alínea “b”, inciso XV, art. 43, Parte Geral do RICMS/02, na saída de programa para computador destinado a comercialização, a base de cálculo aplicável consiste em duas vezes o valor de mercado do suporte informático. |
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ICMS – INCIDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – A saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento de mesmo titular, é fato gerador do ICMS, à luz do disposto no art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96. |
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ICMS – INCIDÊNCIA – VENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO PARA LOCAÇÃO – Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas no Capítulo LVI, Anexo IX do RICMS/2002. CONSULTA INEFICAZ – Considera-se ineficaz a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. |
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ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO POR ENCOMENDA DO USUÁRIO FINAL - Ocorre a incidência do ICMS sobre a operação de beneficiamento que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. |
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ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – Os procedimentos pertinentes à operação interestadual para industrialização, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, são aqueles previstos no Capítulo XXXV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. |
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ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA –Entre estabelecimentos da mesma titularidade não ocorre industrialização por encomenda, posto tratar-se da mesma pessoa jurídica. CONSULTA INEFICAZ – Considera-se ineficaz a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. |
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ICMS - Industrialização - Transferência entre Matriz e Filial - Não se aplica o tratamento tributário da suspensão do pagamento do imposto, previsto no item 1 do Anexo III do RICMS/02, à situação em que se configurar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos matriz e filial. |
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ICMS - Industrialização por Encomenda - Procedimentos - Na remessa de produto para industrialização por encomenda em outra unidade da Federação e posterior retorno ao encomendante do produto industrializado, o remetente mineiro deverá observar, no que couber, as normas estabelecidas no item 1 do Anexo III c/c Anexo V do RICMS/2002. Consulta Ineficaz - Considera-se ineficaz a Consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso I, art. 22, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. |
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ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – TRANSFERÊNCIA – Entre estabelecimentos da mesma titularidade não ocorre industrialização por encomenda, posto tratar-se da mesma pessoa jurídica. O que se verifica é a transferência de produtos fabricados em um estabelecimento para o outro. |
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ICMS - Inscrição Estadual - Atividade Sujeita à Tributação Municipal - Não-Incidência de ICMS - Os estabelecimentos que exerçam somente atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS não são considerados contribuintes em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhes concedida inscrição no Cadastro estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de prestação de serviço. |
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ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - A empresa que realiza negócio jurídico em escritório comercial localizado neste Estado que configure fato gerador do ICMS deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária. |
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ICMS - Inscrição Estadual - Desistência de Inscrição Única - O pedido de inscrição estadual específica para estabelecimento de empresa possuidora de inscrição única implica desistência de escrituração centralizada, passando cada estabelecimento a efetuar os registros das operações ou prestações por ele recebidas ou efetuadas a partir da data de deferimento do pedido. |
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ICMS - Isenção - Lentes Intra-Oculares - Regra geral, as lentes intra-oculares, classificadas na posição 9021.39.20 da NBM/SH, com a classificação vigente a partir de 1º/01/07, têm tributação normal nas operações internas, interestaduais e de importação, com aplicação das alíquotas previstas no art. 42, Parte Geral do RICMS/2002. Porém, o citado produto, conforme o caso, estará alcançado pelas isenções previstas nos itens 31 e 136, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que cumpridos os requisitos prescritos nos respectivos dispositivos. |
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ICMS - Isenção - Materiais Médico-Hospitalares - As operações com equipamentos e acessórios destinados a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva e com os equipamentos ou insumos destinados à prestação de serviços de saúde, constantes das Partes 2 e 13 do Anexo I do RICMS/2002, respectivamente, são isentas do ICMS, conforme previsto nos itens 30 e 107 da Parte 1 do citado Anexo. |
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ICMS - Isenção - Saída para Zona Franca de Manaus - A remessa de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus é isenta do ICMS, desde que haja comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário e o remetente abata do seu preço o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal, conforme previsto nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 268, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. |
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ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002 tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado e do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. |
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ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA – A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39, Anexo XI do RICMS/02, tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado e do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. |
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ICMS – LEITE – REGIME ESPECIAL – CRÉDITO PRESUMIDO – O estabelecimento industrial adquirente de leite de produtor rural poderá recolher o imposto devido por este, a título de substituição tributária, nos termos previstos no art. 19 do Anexo XI do RICMS/2002, e utilizar em suas saídas interestaduais de leite tipos “A”, “B”, “C” ou “longa vida”, destinadas ao comércio, o crédito presumido disposto no inciso XVI, art. 75 da Parte Geral do mesmo Regulamento, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido. |
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ICMS – LOCAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA – REMESSA À ORDEM –Ao término do contrato de locação, o locatário poderá efetuar a remessa simbólica do bem ao locador e a remessa efetiva do mesmo bem diretamente ao novo locatário, a pedido do locador, observados, por analogia, os procedimentos estabelecidos no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. |
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ICMS - MÁQUINA USADA - OBJETO USADO - SUCATA - Considera-se objeto usado a máquina passível de utilização na finalidade para a qual foi produzida, ainda que para tal utilização tenha necessidade de submeter-se a processo industrial de renovação ou recondicionamento. Considera-se sucata a máquina que não se preste mais para utilização na finalidade para a qual foi produzida, inclusive quando destinada ao emprego como matéria-prima ou produto secundário na fabricação de produto novo. |
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ICMS - Não Incidência - Locação de Máquina - Conserto ou Reparo - Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do ICMS, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte Geral do RICMS/2002. Também não ocorre tal incidência na remessa pela locadora, em operação interna, de parte ou peça até o local onde se encontra a máquina a ser reparada, bem como a movimentação da peça ou parte substituída até o seu estabelecimento. |
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ICMS - Não-Incidência - Cursos pela Internet - Cartões Pré-Pagos - A ministração de curso pela Internet configura prestação de serviço que não se encontra incluída no campo de incidência do ICMS, ainda que o direito ao acesso a tal curso seja garantido por meio de compra de cartão pré-pago em loja credenciada pelo prestador do serviço. |
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ICMS - Não-Incidência - Minério de Ferro - Formação de Lote - Carga e Descarga - Embora não realize operação alcançada pela incidência do ICMS, a pessoa que promove a carga, descarga e guarda de mercadoria para formação de lote de produto destinado ao mercado nacional deverá manter no estabelecimento a documentação fiscal relativa à sua movimentação, em razão do disposto no art. 39, SS 1º, da Lei nº 6763/75. |
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ICMS - Não-Incidência - Programa de Computador Não-Personalizado - Comercialização - Disponibilização Via Internet - Na entrega ou no acesso a programa não-personalizado ("de prateleira") por meio da rede mundial de computadores, não se verifica a incidência de ICMS, tendo em vista a inexistência de previsão legal que estabeleça base de cálculo para tais hipóteses. |
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ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ISENÇÃO - MASSA ASFÁLTICA - Está alcançada pela isenção do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro deste Estado. Não se caracteriza como contribuinte do imposto estadual a empreiteira ou subempreiteira que somente promova a saída de massa asfáltica para pavimentação de rodovias, alcançada pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso XX, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE –DIFERIMENTO – Regra geral, o diferimento previsto em relação à operação alcança também a prestação de serviço de transporte, ainda que o transportador seja autônomo ou empresa estabelecida em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 1º do art. 7º e no inciso III do art. 16, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, desde que não se verifique nenhuma das hipóteses de vedação estabelecidas no art. 12 dessa mesma Parte do Regulamento. |
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ICMS - Redução da Base de Cálculo - Inaplicabilidade - Tubos e Conexões de PVC - A redução da base de cálculo prevista no item 17, Parte 1, c/c item 7, Parte 5, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, alcança os aparelhos e dispositivos mecânicos destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura. A saída de tubos e conexões que não se enquadram na classificação 8424.81.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96), não está alcançada pela citada redução. |
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ICMS - Redução da Base de Cálculo - Pão - Nas saídas, em operação interna, de pão produzido à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, deverá ser aplicada a alíquota de 18% sobre a base de cálculo reduzida de 61,11%, nos termos do item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02. |
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ICMS - Redução da Base de Cálculo - Refeição Coletiva - A redução da base de cálculo estabelecida no item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, não se aplica às saídas de bebidas, conforme exceção expressa no próprio item, e nem em relação a produtos anteriormente objeto de substituição tributária, por já ter sido realizada tributação definitiva. Atendidas as condições estabelecidas na legislação, o contribuinte poderá optar pelo crédito presumido previsto no art. 75, XVIII, Parte Geral do mesmo Regulamento. |
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ICMS - Redução de Base de Cálculo - Derivados de Leite - A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente aos derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, com a classificação vigente até 31/12/1996, produzidos no Estado e descritos no item 42 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica à operação interna promovida pelo fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade, não se estendendo aos distribuidores contratados. |
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ICMS - Redução de Base de Cálculo -- Estorno de Crédito - Relativamente às operações internas com os produtos alimentícios alcançados pela redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, deverá ser efetuado o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7% (sete por cento), na hipótese de aquisições com carga superior a este percentual, ainda que as saídas desses produtos se dêem com carga de 12% (doze por cento), por imposição da regra contida no subitem 19.4 do item citado, ressalvada previsão de manutenção integral de crédito. |
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ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – VESTUÁRIO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – INAPLICABILIDADE – A redução da base de cálculo prevista no item 34, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se somente à operação promovida pelo próprio fabricante e destinada a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. |
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ICMS – REGIME ESPECIAL – CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVO – CONCEITO – Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, nos termos da alínea “a”, inciso XIV do art. 222, Parte Geral do RICMS/02, considera-se centro de distribuição exclusivo o estabelecimento que opere apenas na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade. |
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ICMS - Regime Especial - Prorrogação - Procedimentos - Nos termos do art. 33, SS 2º, inciso II, da CLTA/MG, a vigência do regime especial concedido fica automaticamente prorrogada até a data de ciência da decisão do requerimento de prorrogação apresentado pelo seu signatário. |
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ICMS - Remessa para Armazém-Geral - As saídas de mercadorias com destino a armazém-geral localizado em outro Estado devem ocorrer com débito do ICMS, não se aplicando ao caso a não-incidência prevista no art. 5º, inciso X, Parte Geral do RICMS/02. |
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ICMS - RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 - CRÉDITO PRESUMIDO - Conforme disposto na alínea "g" do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, bem como do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75 e do art. 225 da Lei estadual nº 6763/75, a concessão de crédito presumido e outros benefícios fiscais há de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Convênio ICMS. A Resolução nº 3166/01 tem caráter informativo e exemplificativo no que se refere à vedação de crédito concedido em desacordo com as normas acima e procedimental no tocante às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro. |
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ICMS - Restituição - Caracterização - Procedimentos - De acordo com o disposto nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, a importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, salvo na hipótese de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando o valor indevidamente pago, de acordo com o inciso I do art. 94, Parte Geral do RICMS/02, poderá ser aproveitado mediante creditamento na conta gráfica e comunicação ao Fisco. |
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ICMS - Serviço de Telecomunicação Contratado por Prestadora de Serviço de Telecomunicação - As prestações de serviços de telecomunicação tomadas por prestadoras de serviços de telecomunicação estão alcançadas pela incidência do ICMS, inclusive quando destinadas a possibilitar a prestação de serviços a usuários finais pela prestadora contratante. Estando a prestadora tomadora do serviço listada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, deverá ser observado o Regime Especial de Tributação estabelecido naquele Convênio, normas essas recepcionadas na legislação estadual pelos art. 36 a 42, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. |
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ICMS - Simples Minas - Comércio Varejista - Recomposição de Alíquota - Vestuário - De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Comércio Varejista - Recomposição de Alíquota - Vestuário - De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II do § 4º do art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Comércio Varejista - Recomposição de Alíquota - Móveis - Conforme § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Comércio Varejista - Recomposição de Alíquota - Vestuário - De acordo com o inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna de mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual. (Legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS - Simples Minas - Comércio Varejista - Recomposição de Alíquota - Vestuário - De acordo com o SS 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual. (Legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS - Simples Minas - Comércio Varejista - Recomposição de Alíquota - Móveis - De acordo com o inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS – SIMPLES MINAS – COMÉRCIO VAREJISTA – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – VESTUÁRIO – De acordo com o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna de mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS - Simples Minas - Diferimento - Carvão Vegetal - Encerra-se o diferimento quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte enquadrado no Simples Minas, nos termos do inciso V, "a", art. 12, Parte Geral do RICMS/02. |
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ICMS - Simples Minas - Industrialização por Encomenda - Procedimentos - Na industrialização por encomenda, o industrial enquadrado no Simples Minas, com apuração pela receita bruta real, não poderá efetuar destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a saída do produto, em razão de que a ressalva contida no inciso I, SS 2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, refere-se às mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS - SIMPLES MINAS - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - A remessa ao encomendante dos retalhos resultantes do beneficiamento das bobinas de plástico por ele fornecidas para industrialização ocorrerá ao abrigo da suspensão, conforme estabelecido no item 5, Anexo III do RICMS/02. Tratando-se de contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real, o ICMS relativo à industrialização não deverá ser destacado na nota fiscal de remessa do produto industrializado, em razão de inaplicável ao caso a hipótese contida no inciso I, SS 2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do mesmo RICMS. |
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ICMS - Simples Minas - Industrialização sob Encomenda - Procedimentos - Na industrialização sob encomenda, o industrial enquadrado no regime Simples Minas, com apuração pela receita bruta real, não poderá efetuar destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a saída do produto, em razão de que a ressalva contida no inciso I, SS 2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, se refere às mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento. |
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ICMS - Simples Minas - Operação Interestadual - Sucata - A modalidade de pagamento do imposto prevista para o contribuinte enquadrado no Simples Minas não se aplica às operações interestaduais com sucata, prevalecendo a obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do ICMS. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Comércio Varejista - Tecido e Vestuário - Conforme dispõe o inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, não é devida a recomposição de alíquota, por empresa optante pelo Simples Minas, nas aquisições interestaduais de tecidos e de vestuário (este em operações promovidas junto a estabelecimento industrial), tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Comércio Varejista - De acordo com o SS 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Comércio Varejista - Conforme estabelecido no inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Comércio Varejista - Vestuário - De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II do § 4º do art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Comércio Varejista - Móveis - Conforme § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Comércio Varejista - Móveis - De acordo com o SS 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/07). ICMS - Simples Nacional - Está excluído da tributação simplificada o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente (art. 13, SS 1º, inciso XIII, alínea "g", da Lei Complementar nº 123/07). |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Comércio Varejista - Vestuário - De acordo com o inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Comércio Varejista - Vestuário - De acordo com o inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Comércio Varejista - Vestuário - De acordo com o inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – VESTUÁRIO –De acordo com o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – VESTUÁRIO –De acordo com o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – VESTUÁRIO –De acordo com o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Indústria - Em razão do disposto no art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que a carga tributária relativa à aquisição interna da mercadoria for superior àquela praticada na operação interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Indústria - Em razão do disposto no art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que a carga tributária relativa à aquisição interna da mercadoria for superior àquela praticada na operação interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Indústria - Tecidos, Fios e Fibras - Nas aquisições em operações interestaduais de tecidos, fios, fibras e linhas para costurar, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição da alíquota interna estabelecida no art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna dos mesmos produtos é igual à praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Indústria - Tecidos, Fios e Fibras - Nas aquisições em operações interestaduais de tecidos, fios, fibras e linhas para costurar, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição da alíquota interna estabelecida no art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna dos mesmos produtos é igual à praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Indústria - Tecidos, Fios e Fibras - Nas aquisições em operações interestaduais de tecidos, fios, fibras e linhas para costurar, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição da alíquota interna estabelecida no art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna dos mesmos produtos é igual à praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Indústria - Tecidos, Fios e Fibras - Nas aquisições em operações interestaduais de tecidos, fios, fibras e linhas para costurar, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição da alíquota interna estabelecida no art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna dos mesmos produtos é igual à praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Indústria - Tecidos, Fios e Fibras - Nas aquisições em operações interestaduais de tecidos, fios, fibras e linhas para costurar, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição da alíquota interna estabelecida no art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna dos mesmos produtos é igual à praticada na aquisição interestadual. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Varejo - Calçados - Não é devida a recomposição de alíquota, por empresa optante pelo Simples Minas, nas aquisições interestaduais de calçados, em operações promovidas junto a estabelecimento industrial, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada na aquisição interestadual, nos termos do disposto no inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002. |
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ICMS - Simples Minas - Recomposição de Alíquota - Varejo - Calçados - Não é devida a recomposição de alíquota por empresa optante pelo Simples Minas nas aquisições interestaduais de calçados, em operações promovidas junto a estabelecimento industrial fabricante, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto será igual à praticada na aquisição interestadual, nos termos do disposto no inciso II, SS 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02 (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007). |
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ICMS - Substituição Tributária - Âmbito de Aplicação - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST. |
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ICMS - Substituição Tributária - Âmbito de Aplicação - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST. |
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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva. Consoante disposição expressa no § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. |
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ICMS - Substituição Tributária - Aplicabilidade - Material de Construção e Peças - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem. |
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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO DO IMPOSTO – Em relação às operações subseqüentes, o ICMS/ST corresponderá ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. O valor do imposto destacado no CTRC relativo à aquisição da mercadoria não será considerado neste cálculo, devendo ser apropriado pelo tomador do serviço nos termos do art. 66 do RICMS/2002. CONSULTA INEFICAZ – Considera-se ineficaz a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - BASE DE CÁLCULO - MVA - O estabelecimento a que se refere o art. 57, § 1º, II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, autorizado a utilizar como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, é aquele designado nas convenções da marca celebradas entre o fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. Para utilização da MVA supracitada, o fornecimento das peças, componentes e acessórios deverá se dar no âmbito do índice de fidelidade de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979. |
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ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Garantia - Na hipótese de substituição de parte ou peça em virtude de garantia assumida pelo fabricante de máquina caracterizada como veículo automotor, a concessionária ou distribuidora deverá observar, no que couber, as disposições contidas na Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005. |
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ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Produto Individualizado - Embreagem - Garantia - Na hipótese de devolução do produto integral em virtude de garantia, ao substituto tributário caberá o direito à apropriação, a título de crédito, do valor do imposto relativo à operação própria e do ICMS/ST. Hipótese não alcançada pelo Convênio ICMS 129/06. |
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ICMS - Substituição Tributária - Colchoaria - Alíquota Aplicável - Para fins de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, o estabelecimento industrial, na saída de colchão enquadrado no subitem 21.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído |
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ICMS - Substituição Tributária -
Combustível - Álcool Etílico Hidratado - A apuração da base de cálculo do
ICMS devido a título de ST nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC) encontra-se disciplinada no Capítulo XIV, Anexo XV do
RICMS/2002. |
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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem. |
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ICMS - Substituição Tributária - Crédito Presumido - Aplicação - Não há óbice a que o contribuinte utilize crédito presumido na apuração relativa às suas operações próprias e seja responsável pelo recolhimento do ICMS/ST nas operações que realiza com produtos alcançados por substituição tributária. |
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ICMS - Substituição Tributária - Inaplicabilidade - Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química - Querosene Iluminante - Não se aplica a substituição tributária prevista no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, quando inexistirem operações subseqüentes com tais produtos. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - REGIME ESPECIAL - PROCEDIMENTOS - O contribuinte detentor de Regime Especial que lhe confira a condição de substituto tributário, na hipótese de ter recolhido a maior o valor do imposto a esse título, em conseqüência do levantamento de estoque de que trata a Resolução nº 3.728, de 20/12/2005, poderá pleitear restituição do imposto pago indevidamente. |
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ICMS - Substituição Tributária - Material de Construção - Aplicação - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST. Consulta Ineficaz - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. |
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ICMS - Substituição Tributária - Material de Construção - Restituição - Operação Interestadual - O contribuinte que realizar operação interestadual com mercadoria adquirida ou recebida com imposto retido por substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 23 a 31, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. |
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ICMS - Substituição Tributária - Material de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adornos - Vidros - A partir de 1º/01/2007, a substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se também nas aquisições interestaduais e nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que dispõem o art. 110, acrescentado pelo inciso X, art. 2º do Decreto nº 44.406, de 16/11/2006, e o art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo citado. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, oriundas de outro Estado, é do estabelecimento situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio. Quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente ou, quando atribuída, a retenção não for efetuada ou for efetuada a menor, o estabelecimento destinatário da mercadoria, inclusive o varejista, será responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, nos termos dos art. 14 e 15 do mesmo Anexo XV. |
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ICMS - Substituição Tributária - Material de Limpeza - Aplicação - A aplicação da substituição tributária estabelecida na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo desse Anexo. |
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ICMS - Substituição Tributária - Material de Limpeza - Enquadramento - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem. |
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ICMS - Substituição Tributária - Material de Limpeza - Enquadramento - A substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que discriminados na coluna "Descrição" respectiva, sendo cumulativas as condições. |
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ICMS - Substituição Tributária - Medicamentos - Inaplicabilidade - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST. |
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ICMS - Substituição Tributária - MVA - Produtos Utilizados em Aparelhos, Equipamentos, Máquinas, Motores e Veículos - Graxas - Para fins de substituição tributária, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento), a título de Margem de Valor Agregado (MVA), aos produtos classificados no subitem 26.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não derivados de petróleo, e o de 58,54% (cinqüenta e oito por cento e cinqüenta e quatro centésimos), em operações interestaduais, quando derivados de petróleo. |
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ICMS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Regime Especial - O contribuinte, detentor de Regime Especial que lhe confira a condição de substituto tributário, situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, nas saídas de seus produtos para contribuinte mineiro, também detentor de Regime Especial, ainda que em operação de transferência interestadual. Consulta Ineficaz - Declara-se ineficaz, nos termos do art. 22, I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, não produzindo a mesma os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma legal. |
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ICMS - Substituição Tributária - Papelaria - Enquadramento - O contribuinte deverá verificar a correta classificação de seus produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, observar se o código respectivo está listado em algum subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 (com o sistema de classificação adotado até 31/12/06), e se o produto se enquadra na descrição contida no mesmo subitem. Ocorridas as duas condições (cumulativamente), deverá ser observada a substituição tributária. |
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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – ENQUADRAMENTO – A substituição tributária estabelecida na Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos num dos códigos da NBM/SH citados na sua Parte 2, desde que integrem a respectiva descrição. |
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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUMÁTICOS – INAPLICABILIDADE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – Não se aplica substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara-de-ar a empresa de transporte estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS - Substituição Tributária - Pneumáticos e Câmaras-de-Ar - Redução da Base de Cálculo - Conforme estabelecido no art. 51, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, em atendimento ao SS 2º, Cláusula primeira do Convênio ICMS 10/03, nas operações interestaduais com pneumáticos e câmaras-de-ar, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a Margem de Valor Agregado (MVA) incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA - VENDAS A CONSUMIDOR FINAL - Nas vendas realizadas por contribuinte de outra unidade da Federação diretamente a pessoa física (natural) ou jurídica não contribuinte do ICMS, não caberá substituição tributária em favor de Minas Gerais. Nas vendas a contribuinte mineiro destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, ocorrerá a substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota para os produtos constantes dos itens listados no § 2º do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002. |
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ICMS - Substituição Tributária - Pó para Preparação de Bebidas Isotônicas - Inaplicabilidade - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST. |
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ICMS - Substituição Tributária - Pó para Refresco - Inaplicabilidade - Não se aplica a substituição tributária em relação ao produto pó para refresco, visto não constar tal produto nas descrições contidas nos subitens 1.10, 1.11 e 10.2, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PREPARADO EM PÓ PARA REFRESCO - Não há previsão de substituição tributária em relação ao preparado em pó para refresco classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, tendo em vista que a descrição contida no subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, alcança somente os produtos xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix. |
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ICMS - Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Transporte - Estorno de Crédito - Obrigatoriedade - Na hipótese de pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, o prestador, contribuinte substituído, deverá estornar os créditos na proporção das prestações em que o alienante/remetente for o responsável, nos termos do disposto no SS 14, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - QUEROSENE - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - A Receita Federal é o órgão competente para elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/NCM. |
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ICMS - Substituição Tributária - Ração Tipo "Pet" - Operações Interestaduais - O contribuinte que receber ração para animais domésticos de estabelecimento fabricante localizado em Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 26/2004 deverá fazer a retenção do ICMS até a entrada da mercadoria no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 14, Parte 1, c/c item 16, Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - Tratando-se de contribuinte detentor de regime especial que lhe autoriza a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no momento da saída das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para restituição do imposto retido na operação precedente, deverão ser observadas as regras estabelecidas no próprio regime. |
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ICMS - Substituição Tributária - Restituição - Compensação - O valor do imposto a ser restituído em razão de operação interestadual com produto alcançado por substituição tributária não poderá ser compensado com débito de ICMS devido a título de ST na hipótese em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado, por força do disposto no § 2º, art. 24, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. |
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ICMS - Substituição Tributária - Restituição - Ressarcimento - Procedimentos - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, deverá ser observado o que dispõe o Capítulo III, especialmente sua Subseção IV, constantes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Consulta Ineficaz - Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84. |
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ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE - À empresa prestadora de serviços de transporte devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais caberá recolher o imposto devido pela realização de prestações tributadas por este Estado, excluídas aquelas alcançadas pela substituição tributária, observados os procedimentos estabelecidos na legislação, especialmente no inciso II, § 5º do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002. |
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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS NOVOS – VENDA DIRETA A CONSUMIDOR – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Na operação interestadual de venda de veículo diretamente a consumidor por meio de estabelecimento concessionário, o contribuinte deverá observar o que dispõe o Capítulo XLIX, constante da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84. |
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ICMS - Substituição Tributária - Vinhos, Vermutes, Aguardentes, Licores, Uísques e Outras Bebidas Espirituosas - Os Protocolos ICMS 13/06 e 14/06 foram implementados em Minas Gerais pelo Decreto nº 44.406/06, com vigência estabelecida para 1º/01/07, adequando a legislação relativa à substituição tributária de bebidas quentes prevista no Anexo XV do RICMS/02 (subitens 17.1 a 17.4 da Parte 2). |
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ICMS - Substituição Tributária - Vinhos, Vermutes, Aguardentes, Licores, Uísques e outras Bebidas Espirituosas - A substituição tributária estabelecida na Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos num dos códigos da NBM/SH citados na sua Parte 2, desde que integrem a respectiva descrição. No tocante ao item 17 da Parte 2 do citado Anexo XV, há que se observar as alterações introduzidas pelo Decreto ndeg. 44.406, de 16/11/2006, com vigência a partir de 1deg./01/2007, conforme disposto em seu art. 5deg., inciso VI, alínea "b". |
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ICMS - Substituição Tributária - Vinhos, Vermutes, Aguardentes, Licores, Uísques e Outras Bebidas Espirituosas - Enquadramento - Catuaba - A substituição tributária estabelecida na Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação aos produtos incluídos num dos códigos da NBM/SH citados na sua Parte 2, desde que integrem a respectiva descrição. No tocante ao item 17 dessa Parte 2, há que se observar as alterações introduzidas pelo Decreto ndeg. 44.406, de 16/11/2006, com vigência a partir de 1deg./01/2007, conforme disposto em seu art. 5deg., inciso VI, alínea "b". |
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ICMS - Substituição Tributária -Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos - Restituição - As operações isentas e as saídas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes para comercialização ensejam a restituição do ICMS/ST, nos termos do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. |
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ICMS - Substituição Tributária -Transporte - Simples Minas - A responsabilidade pela substituição tributária de que trata o art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 cabe ao alienante/remetente, tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas, ainda que o transportador seja optante pelo regime Simples Minas, o qual foi revogado pelo Decreto ndeg. 44.562/07. |
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ICMS – SUCATA – EMBALAGENS DANIFICADAS – CARACTERIZAÇÃO – A mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida caracteriza-se como sucata, aplicando-se à operação a ela relacionada o tratamento tributário previsto nos arts. 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. CRÉDITO DE ICMS – PERDA – MERCADORIAS DETERIORADAS – A deterioração do produto após a entrega aos adquirentes caracteriza-se como perda no estabelecimento destes clientes, não se aplicando ao caso os procedimentos relativos à devolução de mercadorias estabelecidos na legislação tributária. |
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ICMS – SUCATA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A escória e qualquer subproduto resultante da fabricação de ferro gusa não se classifica como sucata, à luz do disposto no art. 209, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS – SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – O Fisco não pode alterar unilateralmente a sujeição passiva e a solidariedade, uma vez que ambos os institutos estão definidos no CTN e devem ser respeitados, em obediência ao princípio da segurança jurídica. CONSULTA INEFICAZ – Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG. |
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ICMS - Suspensão - Retorno de Mercadoria Não Aplicada em Processo de Industrialização - O retorno de rebarbas/resíduos de ligas de alumínio resultantes de industrialização sob encomenda ocorrerá com suspensão de ICMS, nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02. |
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ICMS - Telecomunicação - Crédito Pré-Pago - Recarga Eletrônica - Acobertamento - Nota Fiscal - O distribuidor que receber créditos de telefonia do tipo "pré-pago" (PIN - Personal Identification Number) para distribuição por meio de transferência eletrônica, deverá observar o disposto no inciso III, SS 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, emitindo uma nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas. |
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ICMS - Telecomunicação - Crédito Pré-Pago - Recarga Eletrônica - Acobertamento - Nota Fiscal - O distribuidor que receber créditos de telefonia do tipo "pré-pago" (PIN - Personal Identification Number) para distribuição por meio de transferência eletrônica deverá observar o disposto no inciso III, SS 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, emitindo uma nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas. A legislação tributária relativa ao ICMS não prevê a emissão de nota fiscal pelo estabelecimento credenciado como ponto de venda. |
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ICMS - Transferência Interestadual - Base de Cálculo - Na transferência interestadual promovida por estabelecimento fabricante, para determinação da base de cálculo do ICMS deverá ser observado o disposto na subalínea b.2, inciso IV c/c SS§ 2º e 3º, todos do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS - Transporte - Apropriação de Crédito - O valor do imposto incidente na prestação de serviço de transporte corretamente destacado no documento fiscal poderá ser apropriado a título de crédito do imposto, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária. |
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ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – PRESTAÇÕES ISENTAS – Não poderá haver a apropriação de créditos de bens do ativo permanente empregados exclusivamente em prestações com isenção de ICMS, como se depreende do inciso II, § 5º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96. |
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ICMS – TRANSPORTE – INCIDÊNCIA – LIXO HOSPITALAR – A prestação de serviço de transporte de lixo hospitalar, exceto intramunicipal, está alcançada pela incidência de ICMS, nos termos do inciso VIII, art. 1º, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS - Transporte - Leite - Emissão de CTRC - Nos termos do art. 211, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o transporte de leite fica dispensado de acobertamento fiscal, quando realizado pelo produtor rural ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário. |
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ICMS - Transporte - Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Pessoas - Sujeito Ativo - O sujeito ativo em relação à prestação de serviço de transporte é a unidade da Federação onde teve início a execução da prestação, ainda que o tomador do serviço encontre-se estabelecido em unidade da Federação diversa daquela na qual se iniciou o transporte. |
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ICMS - Transporte - Prestação Intermunicipal - Incidência - De acordo com o inciso VIII do art. 1º e inciso X do art. 2º, ambos da Parte Geral do RICMS/02, incide ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal. |
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ICMS - Transporte - Prestação Interna - Isenção - A isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, aplica-se às prestações internas cujo tomador seja contribuinte do imposto neste Estado e esteja inscrito no Cadastro respectivo. |
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ICMS - Transporte Rodoviário de Passageiros - Cooperativa - O contribuinte, na qualidade de cooperativa de prestadores de serviços de transporte de passageiros, poderá apropriar, a título de crédito, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação em que figurar como contratado, observadas as disposições contidas na legislação tributária, especialmente no inciso V, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002. |
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ICMS - Venda à Ordem - Emissão de Notas Fiscais - Nas operações em que se configurar a venda à ordem, deverão ser observadas as normas do art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. |
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ICMS - Venda à Ordem - Empresa Subsidiária - Na hipótese de venda de mercadoria para empresa subsidiária e entrega, por ordem desta, diretamente para terceiro, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos para venda à ordem, constantes do art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Consulta Ineficaz - Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84. |
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Incidência do ICMS - Paletização - Não ocorre incidência de ICMS na "paletização", desde que essa se destine apenas ao transporte da mercadoria. ICMS - Transporte - Subcontratação - Na hipótese de contratação firmada pelo transportador que optou por não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, ocorre a subcontratação. |
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IPVA - Alíquota - Veículos - Locação - A alíquota de 1% (um por cento) prevista no art. 10, inciso III da Lei nº 14.937/2003 aplica-se aos veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação. |
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ITCD - Decadência - O termo inicial para contagem do prazo em que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário referente ao ITCD é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto. |
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ITCD - Usufruto - Ações - Rendimentos - Renúncia - Enquanto existente e válida a reserva de usufruto de ações, os seus rendimentos pertencem ao usufrutuário. A renúncia ao recebimento dos valores correspondentes aos rendimentos em favor dos acionistas implica, efetivamente, doação que o usufrutuário faz aos proprietários das ações, hipótese geradora do ITCD, conforme disciplinado no inciso III, art. 3º do RITCD, aprovado pelo Decreto nº 43.981/2005. |
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Serviço de Comunicação - Dispensa de ICMS e Acréscimos Legais - O ICMS e os acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação realizadas anteriormente a 31 de dezembro de 2005 ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 31 de março de 2007, observadas as condições do Decreto nº 44.422, de 20/12/2006. |
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Serviço de Comunicação - Dispensa de ICMS e Acréscimos Legais - O ICMS e os acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação realizadas anteriormente a 31 de dezembro de 2005 ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento nos termos do Decreto nº 44.422, de 20/12/2006. |
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Simples Minas - Remessa de Aparas - Pagamento Antecipado - A modalidade de pagamento do imposto prevista para o contribuinte enquadrado no Simples Minas não se aplica às saídas interestaduais com apara, sucata, resíduo ou fragmento, prevalecendo a obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do imposto relativo a estas operações, nos termos do art. 34, IX, Parte 1, Anexo X do RICMS/02. |
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SIMPLES NACIONAL – DOCUMENTO FISCAL – DESTAQUE DO ICMS – O contribuinte enquadrado no regime Simples Nacional não poderá destacar o imposto no documento fiscal, devendo este conter impressa a expressão: “Simples Minas – não gera direito a crédito”. Para os documentos fiscais com autorização de impressão até 31/07/07, poderá ser utilizado carimbo ou impressão por PED para esta finalidade, observado o art. 3º do Decreto nº 44.650/07. |
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SIMPLES NACIONAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – Com a vigência do regime Simples Nacional, o regime Simples Minas foi revogado. Desse modo, desde 1º/07/07, o tratamento fiscal estabelecido na Lei Estadual nº 15.219/04 e regulamentado pelo Anexo X do RICMS/02, previsto para a pessoa física inscrita no Estado como empreendedor autônomo, não é mais aplicável. O pequeno empresário individual tem tratamento tributário no Simples Nacional regulamentado nos arts. 443 a 447, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS. |
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Substituição Tributária - Base de Cálculo - Acumuladores Elétricos de Chumbo (Baterias) - Para determinação da base de cálculo da substituição tributária em relação ao produto classificado no Código 8507.10.00 da NBM/SH (bateria), deverá ser observado o percentual de 40% previsto no subitem 14.42, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002. |
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Taxa de Segurança Pública - Utilização Potencial de Serviço de Extinção de Incêndio - A Taxa de Segurança Pública prevista no inciso IV, art. 113 da Lei nº 6763/1975 é compulsória, incidindo inclusive em relação à empresa que tenha equipe própria de prevenção e extinção de incêndio, desde que situada em Município onde há serviço de prevenção e combate a incêndio por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. |
ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATIVIDADE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL - NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS - Os estabelecimentos que exerçam somente atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS não são considerados contribuintes em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhes concedida inscrição no Cadastro estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de prestação de serviço.
Exposição:
O contribuinte tem como atividade a prestação de serviços, tais como limpeza, conservação, análises químicas, locação de mão-de-obra, locação de veículos, transporte turístico de superfície. Exerce em sua matriz e nas filiais a prestação de serviços na área de limpeza e conservação, bem como a locação de mão-de-obra, utilizando-se, para efeitos de faturamento, documento fiscal autorizado pela Prefeitura Municipal.
Aduz que as mercadorias que adquire são para uso, consumo ou utilização nas prestações referidas, não se apropriando de crédito de ICMS. Nas aquisições interestaduais para uso e consumo, recolhe ICMS a título de diferencial de alíquota.
Para transportar os materiais de uso ou consumo entre seus estabelecimentos e as localidades nas quais presta serviços, utiliza-se de Nota Fiscal, modelo 1, autorizada pelo Estado, sem destaque do ICMS (inciso VIII, art. 5º, RICMS/2002), nela fazendo constar o seu estabelecimento prestador do serviço como destinatário, o endereço do seu cliente, tomador do serviço, e o CFOP nº 5.949/6.949.
Relativamente a uma de suas filiais, mediante a qual presta serviço de transporte intermunicipal de passageiros, emite, por veículo, Nota Fiscal, modelo 7, em nome de seu cliente, o tomador do serviço, com destaque do ICMS considerada a alíquota de 18% (dezoito por cento). Isso posto, consulta:
1 - Está correto adotar o sistema de débito e crédito?
2 - Caso negativa a resposta à pergunta anterior, qual o sistema a ser adotado?
3 - Está correta a emissão de Nota Fiscal para acobertar o transporte de material de uso e consumo do estabelecimento até o local em que executará a prestação do serviço?
4 - Em relação à filial prestadora de serviços de transporte, está correto o procedimento adotado, ou seja, a emissão de Nota Fiscal, modelo 7, em nome de seu cliente, o tomador do serviço, com destaque do ICMS, considerada a alíquota de 18% (dezoito por cento), utilizando-se do sistema de débito e crédito?
5 - Em relação à mesma filial acima, poderá continuar a utilizar-se do sistema de débito e crédito, apropriando-se do crédito por ocasião da entrada dos produtos adquiridos para uso nessa filial?
6 - Considerando que atualmente utiliza-se de Processamento Eletrônico de Dados - PED, deverá mantê-lo, ainda que não possa permanecer no regime de débito e crédito?
7 - Caso se encontre obrigada a mudar o sistema de recolhimento, como ficaria a situação adotada até o presente momento?
Solução:
1 a 3, 6 e 7 - Os estabelecimentos que exerçam somente atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS não são considerados contribuintes em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhes concedida inscrição no Cadastro estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de prestação de serviço, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.
Dessa forma, nas aquisições interestaduais por eles efetuadas não caberá o recolhimento do diferencial de alíquota, devendo ser informado ao fornecedor que o estabelecimento adquirente não é contribuinte do ICMS.
O contribuinte deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição, que decidirá pela conveniência ou não da permanência da inscrição dos estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como quanto à utilização do PED, nos termos da legislação estadual, e quanto à autorização para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, para os estabelecimentos que exercem apenas atividades não sujeitas ao ICMS.
Entretanto, caso os estabelecimentos exerçam qualquer atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, ainda que não seja a atividade preponderante, serão considerados contribuintes do ICMS, inclusive para efeitos de recolhimento do diferencial de alíquota, quando cabível.
Esclareça-se que, relativamente à emissão de documentos
fiscais e à escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento
Eletrônico de Dados (PED), prevê o art. 1°,
§ 1°, Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, que as normas ali constantes são
obrigatórias para o contribuinte que emitir um ou mais documentos fiscais e/ou
escriturar um ou mais livros fiscais por meio de equipamento que utilize ou
tenha condição de utilizar arquivo eletrônico.
O § 6º do mesmo artigo estabelece que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto no Anexo VII citado.
4 e 5 - Exercendo a atividade de transporte intermunicipal, o estabelecimento é contribuinte do ICMS, devendo, como tal, cumprir as obrigações cabíveis constantes da legislação tributária estadual.
Ressalte-se que, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o contribuinte poderá optar pelo crédito presumido de que trata o inciso V, art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002, caso em que ficará vedada a utilização de quaisquer outros créditos do imposto.
Caso permaneça efetuando a apuração do imposto por débito e crédito, o contribuinte poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do imposto relativo às aquisições de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, estritamente necessárias à prestação do serviço, observadas as condições estabelecidas no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS citado.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de turistas ou outras pessoas, o documento fiscal adequado, a ser emitido antes do início de cada viagem contratada, será a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, conforme estabelecido no inciso I e § 1° do art. 71 da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, se, de fato, for realizado serviço de transporte de pessoas para um cliente específico (fretamento).
Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2007.
ICMS - CRÉDITO - DEVOLUÇÃO - PRODUTOR RURAL - O creditamento a que se refere o inciso II, art. 76, Parte Geral do RICMS/2002, exige, dentre outras condições, a identificação do produto, de modo a permitir a sua perfeita individualização.
Exposição:
Associação regional que representa empresas distribuidoras de insumos agrícolas aduz que, nas mercadorias revendidas por suas associadas, consta, por exigência da legislação federal, rótulo ou etiqueta com informações sobre a marca, tipo, nome, número do lote e as datas de fabricação e de vencimento do produto.
Acrescenta que suas associadas também realizam vendas a produtores rurais não inscritos em cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais. Nessas situações, apesar da falta de inscrição dos destinatários, considera aplicável a isenção ou a redução da base de cálculo previstas, respectivamente, nos itens 3 (sementes) e 4 (defensivos agrícolas), Parte 1, Anexo I, ou nos itens 1 (defensivos agrícolas) e 3 (fertilizantes), Parte 1, Anexo IV, todos do RICMS/2002, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação.
Lembra que nesses dispositivos não consta como condição a inscrição no cadastro estadual e argumenta que suas associadas recebem diversos produtos com a redução da base de cálculo estabelecida nos itens 1 e 3 do Anexo IV referido, creditando-se do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição, cujo valor já é resultado da citada redução. Ao revenderem tais produtos, sempre que previsto na legislação, também aplicam a redução da base de cálculo estabelecida.
Isso posto, consulta:
1 - As associadas poderão se creditar do ICMS na devolução de mercadoria promovida por produtor rural, desde que o rótulo ou etiqueta do produto indique a marca, tipo, nome, número do lote e as datas de fabricação e de vencimento do produto?
2 - A falta de inscrição ou a perda de validade do cartão de inscrição de produtor rural impede a aplicação, pelas associadas, da isenção estabelecida nos itens 3 e 4, Parte 1 do Anexo I, ou da redução da base de cálculo prevista nos itens 1 e 3, Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002?
3 - Considerando o disposto no inciso I, art. 96, Parte Geral do RICMS/2002, a venda de mercadoria a produtor rural não inscrito ou com cartão de produtor com validade vencida implica em penalidade para o vendedor?
4 - Considerando o disposto no inciso XIII, art. 96, anteriormente referido, as associadas estão obrigadas a exigir do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural a apresentação do cartão respectivo?
5 - Considerando o disposto no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, aplica-se a isenção em relação à prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga tomado por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado de Mina Gerais?
6 - Considerando o disposto no item IV, art. 71, Parte Geral do Regulamento, a empresa que receber o produto com redução de base de cálculo de, por exemplo, 30%, e creditar-se do valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição, deverá efetuar estorno proporcional quando vender tal produto com redução da base de cálculo no mesmo percentual?
7 - Considerando a hipótese da pergunta anterior, caso as associadas não tenham efetuado o creditamento quando da aquisição do produto, mas venham a realizá-lo, extemporaneamente, no mesmo período em que promoverem a venda daquela mercadoria, ainda assim deverão observar o estorno proporcional por ocasião da saída da mesma?
Solução:
1 - O creditamento a que se refere o inciso II, art. 76, Parte Geral do RICMS/2002, exige, dentre outras condições, a identificação do produto que permita a sua perfeita individualização, não sendo suficiente para tanto apenas os dados referidos. Há que se observar o previsto no art. 2º do Anexo V do citado RICMS, notadamente no que diz respeito aos “Dados do Produto”.
2 - Não, tendo em vista não constar expressamente tal condição nos itens citados ou nos respectivos subitens. Contudo, a fruição dos benefícios fiscais depende do atendimento às condições estabelecidas nos dispositivos regulamentares respectivos, dentre as quais a comprovação da destinação do produto.
3 e 4 - A inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes, ambos do Estado de Minas Gerais, é obrigação acessória dirigida ao Produtor Rural estabelecido no território mineiro. Entretanto, o descumprimento desta obrigação não o impede de efetuar aquisições de mercadorias.
Dessa forma, as associadas poderão promover vendas para o produtor rural não inscrito ou com cartão de inscrição com data de validade vencida, observadas as condições estabelecidas na legislação.
Porém, caberá à vendedora cumprir a obrigação determinada no inciso XIII do art. 96, Parte Geral do RICMS/2002, sob análise, apresentando o seu comprovante de inscrição e exigindo do adquirente, caso este informe ser contribuinte, inclusive o produtor, a apresentação do comprovante respectivo. Por emitir documento fiscal sem a indicação ou com indicação incorreta do número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, a vendedora estará sujeita à penalidade de 100 (cem) UFEMG, estabelecida na alínea "a", inciso VI, art. 215 do Regulamento do ICMS.
5 - Sim, desde que também observadas as demais condições estabelecidas no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.
6 e 7 - Sim. Deverá ser efetuado o estorno proporcional do crédito em consonância com o disposto no inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, observados os procedimentos estabelecidos no art. 73 da mesma Parte, ainda que a aquisição tenha sido efetuada com redução da base de cálculo, tendo em vista a inexistência de previsão de manutenção integral do crédito para as hipóteses analisadas, excetuadas, a partir de 1º de janeiro de 2006, as situações previstas no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, conforme determinação contida no subitem 3.2, acrescido ao item 3 pelo inciso IV, art. 2º do Decreto nº. 44.406, de 16 de novembro de 2006.
Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2007.
CRÉDITO DE ICMS - SAÍDAS PARA EXPORTAÇÃO - A aquisição ou recebimento de mercadoria para integração ou consumo em processo de industrialização de produtos destinados à exportação ensejará direito ao crédito do imposto na proporção das saídas para o exterior, conforme disposto no inciso VI do art. 66 do RICMS/02.
Consulta Ineficaz - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.
Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2007.
ECF - PED - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÃO DE SOFTWARE - Nos termos do art. 5º da Portaria SRE nº 18/2005, o equipamento já registrado deverá ser submetido a processo de alteração de registro, quando for objeto de alterações em seu software básico ou hardware, conforme previsto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 16/2003.
Exposição:
Franqueada de empresa de produção de software de gestão empresarial aduz que, diante do disposto no inciso II do § 3º do art. 93 da Portaria da SRE nº 18/2005, está sendo questionada especificamente quanto ao produto de automação comercial chamado “Controle de Lojas”, que é um software para utilização em estabelecimento varejista que trabalha com uso de ECF - Emissor de Cupom Fiscal.
Informa que, para atender à Portaria em referência, optou por bloquear o acesso ao campo “Valor Unitário”, permitindo que o usuário do sistema informe apenas o valor do desconto, quando necessário, para que seja devidamente registrado no ECF.
Aduz que, nos termos da citada Portaria, se o estabelecimento quiser mudar o preço unitário de venda, ele deverá fazê-lo pela retaguarda do sistema (back-office) através da alteração de uma tabela de preços. Ou seja, o PDV está impedido de proceder essa alteração tanto na emissão de nota fiscal como para emissão de cupom fiscal.
Sua dúvida sobre esta restrição ocorre quando a operação exige a emissão de nota fiscal, como nos casos de vendas a pessoas jurídicas, a órgãos públicos, por meio de pregões e licitações, operações interestaduais e outros, em que o valor unitário na nota fiscal deve obedecer à legislação específica, sendo vedada a aplicação de descontos ou juros.
Informa que, no levantamento feito junto a alguns clientes, verificou que se trata de uma prática do mercado referente à necessidade da negociação do preço do produto, quando a venda se encaixar nos exemplos supracitados em que a emissão de documento fiscal, diferentemente do que acontece para consumidor final, deveria constar o preço pactuado no contrato, sem necessidade de demonstrar desconto.
Isto posto, consulta:
Quando o estabelecimento varejista, usuário dos sistemas, efetua a venda para pessoas jurídicas identificadas ou não como órgãos públicos e esse estabelecimento tem autorização para processamento ou impressão de documentos eletrônicos, em que a operação de venda para esse tipo de cliente será finalizada através da impressão de nota fiscal, a ilha de atendimento (local onde o orçamento é realizado) pode alterar o preço unitário de venda do produto, antes que o mesmo seja repassado ao caixa para finalização da venda?
Solução :
A empresa, pretendendo alterar o software utilizado para emissão de documentos fiscais, deverá, conforme dispõe o art. 5º da Portaria SRE nº 18/2005 e o art. 2º do Anexo VII do RICMS/2002, solicitar alteração de uso de PED, na Administração Fazendária de sua circunscrição, mediante protocolização do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, constante da Parte 2 do Anexo VII citado.
Nos termos do inciso II do § 3º do art. 93 da citada Portaria nº 18/2005, na tela de registro de venda, o campo destinado ao valor unitário da mercadoria ou do serviço poderá ser acessado pelo usuário, desde que a diferença entre o valor capturado da tabela de mercadorias e serviços prevista no inciso I do mesmo § 3º e o valor informado seja considerada, conforme o caso, como desconto ou como acréscimo, devendo ser enviado ao ECF o comando exigido por seu software básico para o registro do desconto ou do acréscimo no documento fiscal.
Conforme se depreende da Portaria mencionada, a empresa não poderá desbloquear o campo “preço” com o intuito de alterá-lo, mas poderá fazê-lo, caso consigne apenas descontos ou acréscimos no referido campo, tendo em vista tratar-se de um mesmo aplicativo que gerencia tanto a emissão de cupons fiscais quanto a emissão de notas fiscais.
Ressalte-se que, nos termos do art. 18 do Anexo IV do RICMS/2002, o contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por PED, previsto no Anexo VII do mesmo Regulamento, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções. No entanto, não há impedimento para a utilização de aplicativo distinto para gerenciar a emissão de nota fiscal por processamento eletrônico de dados, sendo possível a alteração de preço no momento da venda nos casos aventados.
Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2007.
ICMS - TRANSPORTE - PRESTAÇÃO INTERNA - ISENÇÃO - A isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, aplica-se às prestações internas cujo tomador seja contribuinte do imposto neste Estado e esteja inscrito no Cadastro respectivo.
Exposição:
O contribuinte, com atividade de beneficiamento e comercialização de minério de ferro, informa que está vendendo parte de sua produção para uma empresa localizada em outro Estado.
Explica que, para viabilizar economicamente o negócio, foi acertada entre as partes a divisão do custo do transporte das mercadorias, nos seguintes termos: o contribuinte arca com o transporte rodoviário do minério de suas instalações até o certo terminal ferroviário em Minas Gerais. A partir daí o custo do transporte fica por conta da empresa cliente.
No percurso até o terminal ferroviário, a mercadoria é acobertada em seu transporte com Tíquetes de Balança. Ao final de cada semana, quando o minério é transbordado para os vagões, o contribuinte emite as notas fiscais correspondentes às cargas para acobertar o transporte até o destino final. No campo “Informações Complementares” da NF acrescenta os dizeres: “Minério fazendo redespacho no terminal ferroviário em ...”.
A empresa vem adotando os procedimentos para redespacho de mercadorias, anteriormente previsto no art. 7º do Anexo IX do RICMS/2002, nos moldes da redação original, com efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005. Entretanto, com a alteração do art. 7º (Anexo IX) pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/2005, que substituiu o redespacho pela subcontratação, verifica-se que algumas condições não são atendidas dentro desta modalidade. Porém, não foram visualizados outros dispositivos que contemplem plenamente esta situação.
Diante do exposto consulta se está correto o procedimento adotado e, caso negativo, qual o procedimento deverá ser adotado. Questiona, ainda, se há na legislação outro dispositivo a ser observado. Por fim, questiona se a prestação de serviço de transporte interna estaria beneficiada pela isenção de ICMS prevista no item 144 do Anexo I do RICMS/2002.
Solução:
O procedimento adotado não está correto. Na situação apresentada verifica-se a ocorrência de duas prestações de serviço de transporte distintas. Uma, por meio de transporte rodoviário de cargas, com início e fim em Minas Gerais, tendo como tomador o contribuinte. A outra prestação, realizada por meio ferroviário, com início em Minas Gerais e término em outro Estado, trata-se de uma prestação interestadual, que tem como tomador o destinatário da mercadoria.
No que se refere à prestação interna de serviço de transporte, por meio rodoviário, a mesma encontra-se albergada pela isenção do ICMS, nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I, RICMS/2002. No que se refere à prestação interestadual por via ferroviária, esta será normalmente tributada.
Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2007.
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ISENÇÃO - MASSA ASFÁLTICA - Está alcançada pela isenção do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro deste Estado. Não se caracteriza como contribuinte do imposto estadual a empreiteira ou subempreiteira que somente promova a saída de massa asfáltica para pavimentação de rodovias, alcançada pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso XX, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.
Exposição:
O contribuinte tem como atividade o transporte rodoviário de produtos derivados de petróleo, a granel, combustíveis em geral e informa que tem como clientes pessoas jurídicas que têm por atividade econômica a construção civil na área de pavimentação de estradas.
Em dúvida com o disposto no item 144, Anexo I, RICMS/2002, em relação à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com início e término neste Estado, questiona:
1 - Qual é a documentação comprobatória para atestar a condição de contribuinte do ICMS? A existência da inscrição estadual ativa e a impressão dos dados cadastrais junto ao SINTEGRA do estado de domicílio do referido cliente são suficientes para atestar a condição de contribuinte do ICMS?
2 - Na atividade de transporte de massa asfáltica para pavimentação de rodovias destaca-se o ICMS? Se positivo, em quais situações?
3 - As empresas de construção civil são consideradas contribuintes do ICMS?
4 - Para fruição do benefício previsto no item 144, Anexo I do RICMS/2002, é suficiente que o tomador do serviço seja apenas inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado? Indiferente de ser ou não contribuinte do ICMS?
5 - Considerando ser obrigatório o destaque do ICMS e tendo em vista que na execução dos serviços de transporte rodoviário de cargas o mercado utiliza da isenção do ICMS, ora prevista no supracitado item 144, sendo ainda os seus clientes empreiteiros, qual a penalidade prevista no RICMS do Estado de Minas Gerais para a utilização inadequada do referido dispositivo legal?
Solução:
1 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não é, por si só, suficiente para comprovação da condição de contribuinte, posto que em várias unidades da Federação tal cadastro, por situações excepcionais, abriga pessoas que não são consideradas contribuintes nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.
Assim, p. ex., o certificado que ateste simplesmente que a empresa encontra-se inscrita no Cadastro referido não comprova ser ela contribuinte do ICMS, sendo necessária prova documental idônea que demonstre que tal empresa recolhe o ICMS em relação às operações que pratica. Tais provas podem ser, p. ex., guias de recolhimento ou certidões do Fisco demonstrativas de tais recolhimentos.
De qualquer forma, há de se ressaltar que a apreciação da prova faz-se caso a caso, podendo o contribuinte dirigir-se antecipadamente à repartição fazendária de sua circunscrição ou sujeitar-se à apreciação pelo funcionário fiscal durante o trânsito do produto.
2 - As operações com massa asfáltica estarão alcançadas pela não-incidência do ICMS quando promovidas pela empreiteira ou subempreiteira responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, conforme estabelecido pelo inciso XX, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002. Esta situação constitui hipótese alcançada pelo ISS, de competência municipal, consoante disposição contida no item 7.02 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº. 116/2003.
Sendo assim, em se tratando de tomadora de serviço que promova somente operações alcançadas pelo ISS, não estará configurada sua condição de contribuinte do imposto estadual, não se aplicando, por conseqüência, a isenção sobre a prestação de serviço realizada. Caso, entretanto, a tomadora promova saídas de massa asfáltica desvinculadas da condição de empreiteira ou subempreiteira, suas operações serão tributadas pelo ICMS e as prestações alcançadas pela isenção do imposto.
3 - A empresa de construção será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros (art. 176 e 178, inciso I, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).
4 - A aplicação da isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, está condicionada a que a tomadora do serviço de transporte, aquela que o contratou, exerça atividade tributada por este Estado e, como tal, seja nele contribuinte do ICMS. Não basta que a tomadora esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tal transporte tem que estar vinculado a uma atividade tributada por este Estado, promovida pela tomadora do serviço.
5 - Além da cobrança do imposto devido, as penalidades são as previstas nos art. 54, inciso VI, e 56, inciso II, ambos da Lei nº 6763/1975, c/c art. 215, inciso VI, alínea “f”, Parte Geral do RICMS/2002.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2007.
ICMS - CONTRIBUINTE - SEGURADORA - ADIN - ENTREGA À ORDEM - PEÇAS - CONSERTO - O STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso IV, art. 15 da Lei nº 6.763, de 26/12/75. Em razão desse fato, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes do ICMS. Entretanto, nas remessas de peças destinadas a seguradora ocorre incidência do ICMS, observada a substituição tributária anteriormente realizada, se for o caso, ainda que as mesmas sejam empregadas em conserto efetuado em decorrência de obrigação prevista em contrato de seguro. A remessa da peça poderá ser efetuada diretamente do fornecedor para a oficina, a pedido da seguradora, observado o disposto no art. 304-A, Capítulo XXXVI-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Exposição:
A empresa exerce atividades no ramo de seguros, não sendo considerada contribuinte do ICMS, observada medida liminar deferida no pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.648/99.
Aduz responsabilizar-se, em decorrência de contratos de seguro, pelos custos de conserto de veículos segurados, inclusive no que se refere às peças empregadas no conserto.
Para fins de redução de custos, pretende, ao invés de adquirir as peças junto à oficina, adquiri-las diretamente de distribuidor, solicitando a este que as remeta para a oficina na qual será realizado o conserto do veículo. Para tanto, emitirá declaração para a oficina informando que as peças serão remetidas pelo distribuidor e os dados deste. Ao fornecedor das peças caberá emitir Nota Fiscal de “Remessa simbólica - Venda à ordem” para a empresa consulente, com destaque do ICMS, nela informando dados de outra Nota Fiscal que emitirá tendo por destinatária a oficina, sem destaque do ICMS. Neste último documento, o distribuidor informará como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”, bem como os dados da empresa consulente e informações constantes da declaração já referida.
Finalizado o serviço, a oficina emitirá nota fiscal para cobrança do mesmo contra a empresa consulente, na qual fará constar, a título de informação, o valor das peças.
Isso posto, consulta se estará obrigada se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, caso adote os procedimentos expostos.
Solução:
Não. Considerando que o STF deferiu o pedido de medida liminar (ADIN nº 1.648/99) para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso IV, art. 15 da Lei nº 6763, de 26/12/75, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes do ICMS. Entretanto, nas remessas de peças destinadas a seguradora ocorre a incidência do ICMS, ainda que as mesmas sejam empregadas em conserto efetuado em decorrência de obrigação prevista em contrato de seguro.
Assim, na hipótese sob análise, em relação à operação promovida pelo distribuidor, na qual se der a aquisição da peça pela consulente, caberá a incidência do ICMS, observada a substituição tributária anteriormente realizada, se for o caso.
A peça poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente à oficina que realizará o conserto, a pedido da consulente, observado o disposto no art. 304-A, Capítulo XXXVI-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Tal remessa deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo Fornecedor, com o destaque do ICMS ou dados referentes à substituição tributária anteriormente realizada, se for o caso, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega, sem prejuízo das demais normas relativas à ST .
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2007.
ICMS - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - RAÇÃO ANIMAL - DERIVADO DE MILHO - As saídas internas de ração balanceada, concentrado, suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, estarão amparadas pelo diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto pelo item 26, Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que observada a destinação do produto e as condições listadas no subitem 26.1. As saídas internas e interestaduais das mesmas mercadorias, atendidas as condições estabelecidas na legislação, estarão alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no item 8, alínea "b", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excetuados os casos alcançados pelo diferimento.
Exposição:
O contribuinte industrializa farinha de milho pré-gel, produto derivado do milho, que serve para uso na pecuária, em especial na alimentação de suínos. Tal produto pode ser usado como ingrediente para ração ou como ração animal, dependendo do estágio de cria, recria e engorda do animal, sendo vendido tanto para pecuaristas quanto para fabricantes de ração. A classificação do produto na NBM/SH é 2302.10.00.
Considerando as disposições contidas nos itens 22 e 26 do Anexo II e no item 8 do Anexo IV, ambos do RICMS/02, consulta sobre qual tributação aplicável às saídas que realiza.
Solução:
O código 2302.10.00 da NBM/SH designa “sêmeas, farelos e outros resíduos de milho”. Estando correta a classificação indicada, e caso o produto seja considerado suplemento alimentar na forma conceituada pela subalínea a.3 do item 5, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as saídas internas estarão amparadas pelo diferimento do imposto, quando destinadas à pecuária, aqüicultura, cunicultura ou ranicultura, conforme previsto pelo item 26 do Anexo II do mesmo diploma legal, desde que atendidas as condições listadas no subitem 26.1.
As saídas internas e interestaduais de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, dentre outros, quando destinadas a uso na pecuária, preenchidas as condições estabelecidas na legislação, estarão alcançadas pela redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, prevista no item 8, “b”, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, excetuados os casos alcançados pelo diferimento.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, conforme subitem 8.4 do Anexo IV citado.
Saliente-se que o termo "pecuária" não só se refere a criação de bovinos e outros animais de grande porte, mas também a animais de médio e pequeno porte, conforme definição constante da Enciclopédia Saraiva de Direito (Vol. 57, pag. 310) que abaixo transcrevemos:
"Pecuária - setor da exploração agrária que se dedica à criação de gado. Daí vem pecuário, que é relativo à pecuária e ao gado, de forma geral, ou designando ainda o criador ou tratador de gado; pecuarista, quem se dedica à pecuária ou é versado nela. A pecuária se subdivide em criação de grande, médio e pequeno porte. Na primeira, situam-se os animais cavalares, muares, asinimos, babulinos, etc. Por pecuária de médio porte entende-se a criação de porcos, a caprinocultura e a ovinocultura. E de pequeno porte, dentro da exploração hortigranjeira, temos a sericultura, a apicultura, a avicultura, a cunicultura, a piscicultura e outras mais". (o grifo não consta do texto original).
Observa-se que as saídas contempladas com redução da base de cálculo ensejam o estorno proporcional do crédito das respectivas entradas, em atendimento ao § 1º do art. 70 da Parte Geral do RICMS/2002.
Relativamente à venda do produto farinha de milho pré-gel para indústria de ração, a operação deverá ser normalmente tributada, inexistindo na legislação previsão de diferimento ou qualquer benefício fiscal para a hipótese.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2007.
ICMS - CRÉDITO - TRANSPORTE - Nos termos do caput e inciso I do art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente aos serviços de transporte ou de comunicação prestados ao tomador, observado o disposto no § 2º do referido artigo.
CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz, nos termos do art. 22, I, da CLTA/MG, quanto à matéria esclarecida em Consulta formulada pela própria Consulente.
Exposição:
O contribuinte tem por atividade o comércio varejista e a distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), sendo as operações incluídas no rol de produtos da substituição tributária, por força do Convênio ICMS 03/99 e do item “b”, inciso II, art. 360 do Anexo IX do RICMS/2002.
Diz que adquire materiais intermediários e materiais de embalagem, tais como tinta para pintura dos botijões e lacre para o envase do GLP, para posterior venda e distribuição, onde tal produto é acondicionado em botijões, sendo mais usual a embalagem de 13 quilos ou a granel.
Diz, ainda, que adquire combustível para veículos de sua frota ligados diretamente à comercialização do produto, bem como contrata o translado de vasilhames que acondicionam o produto objeto de sua comercialização e materiais de uso e consumo ou bens pertencentes ao ativo permanente da empresa.
Expõe que, além dos produtos já citados, adquire “insumos” tais como lacres de segurança, etiquetas adesivas (selos), tinta esmalte “azul botijão”, solvente, sabão neutro, sabão para esteiras, lápis estaca do tipo “giz”, plug, arruela e anel de vedação, fita veda rosca e resina, válvulas comum e de segurança, discos de desbaste, eletrodo de solda, óxido de ferro, escovas de aço, fosfato de trissódico, hipoclorito de sódio, os quais são utilizados para vedação, informação, pintura, teste, marcação, manutenção, vedação dos botijões e lavagem de tanques.
Informa que, por ocasião da venda, retira um botijão vazio e entrega um cheio, cobrando apenas o GLP que está nele acondicionado, e que na retirada ocorre, muitas vezes, a entrega de botijão de outras empresas varejistas e distribuidoras de GLP (concorrentes). Em função de lei federal, há entre essas empresas os chamados “Centros de Destroca” para que, rotineiramente, cada empresa deixe lá os botijões que não são seus e recolha aqueles que são de sua marca.
Aduz que, para tal operação, ou seja, entrega e retirada de botijões nesses “Centros de Destrocas”, são contratadas empresas transportadoras (pessoas jurídicas), que emitem CTRC para realizar a prestação, sob a cláusula CIF - Cost Insurance and Freight, ou simplesmente frete pago pelo remetente.
Assevera que, ao teor do art. 66 do mesmo diploma legal, é assegurado ao sujeito passivo o direito ao crédito do imposto incidente sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal em que for tomador, na aquisição de materiais intermediários ou de embalagem, tais como tintas e lacres.
Menciona a Consulta de Contribuinte nº 033, publicada em 27 de fevereiro de 2003, que, no seu item 1, dispõe: “O ICMS correspondente à aquisição de combustíveis somente enseja aproveitamento de crédito à empresa transportadora de serviço de transporte quando utilizados nas prestações de serviços”.
Ressalta que as operações de vendas de GLP são evidentemente tributadas, apenas o ICMS é cobrado antecipadamente pela refinaria (Petrobrás).
Isto posto, consulta:
1 - Sendo tomadora de serviço de transporte, em consonância com o disposto no art. 66 da Parte Geral do RICMS/MG, teria direito a creditar-se do imposto incidente na prestação de transporte de vasilhames que farão parte integrante do ativo imobilizado? (Ex: compra de vasilhame direto do fornecedor).
2 - Sendo tomadora de serviço, poderia creditar-se do imposto incidente na prestação referente ao transporte de mercadoria, GLP envasado ou a granel?
3 - Sendo tomadora de serviço, poderia creditar-se do imposto incidente na prestação de serviço de transporte de vasilhames vazios, em transferência entre filiais da mesma empresa?
4 - Sendo tomadora de serviço, poderia creditar-se do imposto incidente na prestação de serviços de transporte de destroca de vasilhames vazios?
Solução:
Preliminarmente, com o advento do Decreto nº 44.147/2005, estabeleceu-se, a partir de 1º/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviços de transporte, contida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, alterado, a partir de 1º/04/2006, pelo Decreto nº 44.253, de 09/03/2006.
Assim, entre 1º/12/2005 a 31/03/2006, o contribuinte deverá observar os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 04/2005 e, a partir de 1º/04/2006, aqueles contidos na Orientação SUTRI nº 001/2006, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretária (www.fazenda.mg.gov.br).
1 - O contribuinte terá direito ao crédito do imposto incidente nas prestações de serviço de transporte de vasilhames adquiridos para ativo imobilizado, caso figure como tomador e desde que tal serviço esteja vinculado a operações tributadas pelo imposto, conforme dispõe o caput c/c o inciso I do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.
O direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS e desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, conforme art. 31, III, da Lei nº 6763/1975 e art. 70, inciso XIII, do RICMS/2002.
2 - Sim. O contribuinte, ao dar saída de mercadoria, GLP envasado ou a granel, relativamente às prestações de serviços de transporte, terá direito ao crédito do imposto incidente na prestação, caso figure como tomador do serviço e desde que tal serviço esteja vinculado a operações tributadas pelo imposto, conforme dispõe o caput c/c o inciso I do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.
Ressalte-se que é isenta do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de carga, cujo tomador seja contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
3 - O contribuinte, ao realizar operações internas e interestaduais de transferência de vasilhames entre suas filiais, mesmo sendo tomadora dos serviços de transporte, não poderá aproveitar crédito do ICMS, por se tratar de operação isenta do imposto, nos termos do item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
4 - O contribuinte não poderá apropriar-se de crédito do imposto nas prestações de serviço de transporte relativas às saídas de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, por tratar-se de operação alcançada pela suspensão do pagamento do imposto, nos termos do item 9 do Anexo III do mesmo Regulamento.
Ressalte-se que, regra geral, deverá ser efetuado o estorno do crédito de ICMS quando a operação ou a prestação subseqüentes não forem alcançadas pelo imposto, inclusive em virtude de isenção, conforme determinado no art. 71, inciso I, Parte Geral do RICMS/2002, excetuadas as hipóteses em que se assegure expressamente direito à manutenção de crédito.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - REGIME ESPECIAL - PROCEDIMENTOS - O contribuinte detentor de Regime Especial que lhe confira a condição de substituto tributário, na hipótese de ter recolhido a maior o valor do imposto a esse título, em conseqüência do levantamento de estoque de que trata a Resolução nº 3.728, de 20/12/2005, poderá pleitear restituição do imposto pago indevidamente.
Exposição:
O contribuinte tem como atividade o comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais. Aduz que a filial deste Estado comercializa várias mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária de acordo com o Decreto nº 44.147/2005, em vigor desde 1º/12/2005.
Diz que, nos termos da Resolução nº. 3.728, de 20/12/2005, efetuou o levantamento do estoque existente em 30/11/2005, decorrente de mudança no sistema de pagamento do tributo, e transmitido via internet para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Informa que, em relação ao débito apurado, solicitou à Administração Fazendária parcelamento em 12 vezes, o qual foi deferido.
Em 24/02/2006, obteve deferimento do pedido de regime especial, que lhe atribuiu a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas saídas subseqüentes de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, conforme o citado Decreto.
Em virtude do deferimento do regime especial, que mudou novamente a sistemática de apuração/pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias sujeitas à ST, foi feito novo levantamento para apuração do estoque na data da mudança do sistema, totalizando crédito em seu favor.
Ressalta que o imposto foi pago quando da entrada das mercadorias neste Estado e, em razão do deferimento do regime especial, as saídas de mercadorias do contribuinte deverão ter nova incidência do imposto.
Dessa forma, em relação ao crédito levantado, o contribuinte não localizou nenhum dispositivo específico que indique a forma para efetivar a sua apropriação, pois, no seu entender, o regime especial não define o procedimento a ser adotado em relação às mercadorias recebidas anteriormente, cujo ICMS/ST já havia sido recolhido por ocasião da entrada das mercadorias. Reproduz o art. 7º do citado regime.
Aduz que a Resolução nº 3.728/2005, ao disciplinar a apuração e pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias em decorrência de inclusão no regime da substituição tributária, prevê restituição de imposto pago, mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, conforme disposto nos art. 19 a 21, que estabelecem uma série de requisitos a serem preenchidos para efetivar-se tal restituição.
Afirma que nenhuma das situações acima se enquadra expressamente ao seu caso, pois a mesma não recebeu mercadoria com imposto retido, mas sim, mudou a sistemática de operacionalização do imposto das mercadorias que estavam em estoque, cujo imposto já havia sido recolhido quando da entrada no Estado. As mercadorias em questão também não deixaram de ter o imposto cobrado mediante ST. Apenas o momento de aplicação da substituição mudou (antes ocorria na entrada no Estado, agora, quando da saída do centro de distribuição da empresa).
Relata que pretendia, inicialmente, fazer um encontro de contas entre o débito com o crédito, recolhendo a favor do Estado o saldo apurado. Mas, em virtude dos prazos a serem cumpridos, preferiu, por garantia, protocolar o pedido de parcelamento em relação ao seu débito.
Isso posto, consulta: Qual é a forma para efetuar o aproveitamento do crédito relativo ao estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária na data de 24/02/2006, gerado em virtude de mudança de sistema de apuração/pagamento do imposto? Seria possível a compensação de tais créditos com os débitos decorrentes do levantamento de estoque feito em 30/11/2005?
Solução:
Preliminarmente, cabe ressaltar que a técnica da substituição tributária não pode em qualquer momento alterar a carga do gravame, seja diminuindo ou majorando sua valoração em relação aos fatos geradores praticados pelos contribuintes inseridos na cadeia de circulação da mercadoria. Vale dizer, não pode transpor os limites, tampouco ficar aquém do mecanismo de compensação de débito e crédito consagrado no modelo tributário constitucional.
A adoção do regime de substituição não deve implicar em aumento ou tampouco em redução da carga tributária incidente sobre as operações por ela alcançadas. Por se tratar de uma técnica de tributação, a simples implementação da substituição tributária em relação a determinada mercadoria há que se mostrar neutra no tocante ao montante da respectiva tributação, se comparado ao regime normal do débito e crédito, levando-se em conta que a base de cálculo para fins do recolhimento do ICMS/ST encontra-se similar aos preços de mercado.
Para consecução dos objetivos do regime, coube à Resolução nº 3.728, de 20/12/2005, disciplinar os procedimentos relativos ao levantamento do estoque, de modo a se apurar o montante do respectivo imposto e o seu recolhimento, pois que as mercadorias incluídas no regime passariam a estar gravadas com a substituição tributária. O imposto apurado constitui débito para com a Fazenda Pública, sendo o seu parcelamento apenas condição de suspensão de exigibilidade.
1 e 2 - O contribuinte não poderá implementar qualquer medida tendente ao creditamento de imposto sem que esteja autorizada para tal. No caso, deverá ser, necessariamente, efetuada verificação fiscal relativa às operações realizadas no período de 1º/12/05 até a data de início de vigência do regime especial concedido ao contribuinte.
Caso tenha sido efetuado pagamento do imposto em duplicidade, o contribuinte deverá requerer a sua restituição, nos termos do art. 92 da Parte Geral do RICMS/2002, c/c art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Ressalte-se que a restituição de importância paga indevidamente a título de tributo somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, consoante os citados artigos.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - QUEROSENE - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - A Receita Federal é o órgão competente para elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/NCM.
Exposição:
O contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, está inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado como substituto tributário.
Salienta que adquire e acondiciona, através de colocação de embalagem, o produto SOLBRAX QP, querosene petroquímico, que não se confunde com querosene iluminante ou com o querosene de aviação, seja no tocante à classificação fiscal, seja no tocante à sua aplicação.
Ressalta que o SOLBRAX QP se trata de um produto desodorizado, utilizado como matéria-prima na fabricação de ceras e recomendado como produto de limpeza na indústria de metais e, também, para uso doméstico.
Isso posto, consulta se o produto referido estaria sujeito à substituição tributária, caso se classifique no código NCM 2710.1919 e, sendo a resposta afirmativa, qual será a alíquota de ICMS aplicável e a correspondente MVA para o cálculo da ST nas remessas destinadas a Minas Gerais.
Solução:
Preliminarmente, esclareça-se que a Receita Federal é o órgão competente para elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/NCM.
Assim, caso mencionado produto se classifique no código NCM 2710.1919 e não seja querosene iluminante, não estará sujeito à substituição tributária.
Na hipótese de não se tratar de classificação no mencionado código, o contribuinte deverá verificar se há correspondência entre a classificação correta e a descrição e respectivos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para possível sujeição à substituição tributária cabível a este Estado.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2007.
ICMS - MÁQUINA USADA - OBJETO USADO - SUCATA - Considera-se objeto usado a máquina passível de utilização na finalidade para a qual foi produzida, ainda que para tal utilização tenha necessidade de submeter-se a processo industrial de renovação ou recondicionamento. Considera-se sucata a máquina que não se preste mais para utilização na finalidade para a qual foi produzida, inclusive quando destinada ao emprego como matéria-prima ou produto secundário na fabricação de produto novo.
Exposição:
O contribuinte exerce as atividades de comércio de sucatas e reforma de equipamentos usados. Aduz ter adquirido de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação, como sucata, várias máquinas próprias para utilização em túnel, bem como motores, redutores, válvulas e guinchos, gerando imposto integral para aquele Estado.
Acrescenta que tais máquinas, se reformadas, poderão ser utilizadas na finalidade para a qual foram produzidas.
Isso posto, consulta: Como deverá proceder para revender a máquina uma vez que a mesma não consta em estoque como tal, mas, sim, como sucata? Poderá elaborar um romaneio do material adquirido como sucata e solicitar da Receita Estadual mineira um visto no mesmo? Poderá emitir Nota Fiscal pela entrada do produto, discriminando-o?
Solução:
O Regulamento do ICMS dispôs sobre o tratamento tributário a ser dispensado em relação à sucata no Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Para efeitos tributários, entendeu como sucata, apara, resíduo ou fragmento “...a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias”, sendo irrelevante “...que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta e que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida” (inciso I, art. 219 c/c art. 220).
Também definiu como sucata a mercadoria considerada objeto usado, nos termos do item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, “...quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial”.
Importante se destacar que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Assim, a máquina referida será considerada sucata caso não possa ser utilizada na finalidade para a qual foi produzida, mesmo que venha a ser empregada como matéria-prima ou material secundário em unidade industrial, resultando em produto novo.
Por outro lado, não poderá ser considerada sucata, no que se refere ao ICMS, quando passível de utilização na finalidade para a qual foi produzida, ainda que para tal utilização houver necessidade de submeter-se a processo industrial de renovação ou recondicionamento, hipótese na qual deverá ser caracterizada como objeto usado.
Caso a máquina adquirida se enquadre na condição de sucata, deverá dar entrada na mesma como tal, conforme discriminado na Nota Fiscal de aquisição.
Caso a máquina adquirida não se enquadre na condição de sucata, mas, sim, de objeto usado, deverá solicitar ao seu fornecedor a emissão de Nota Fiscal complementar para regularizar a situação. A redução da base de cálculo constante do item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 somente poderá ser aplicada caso cumpridas as condições estabelecidas nos subitens do item referido.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - Tratando-se de contribuinte detentor de regime especial que lhe autoriza a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no momento da saída das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para restituição do imposto retido na operação precedente, deverão ser observadas as regras estabelecidas no próprio regime.
Exposição:
O contribuinte, comércio atacadista de produtos em geral, informa que comercializa mercadorias sujeitas à ST e detém regime especial que o autoriza a reter o ICMS/ST no momento das suas saídas, tornando-se substituto tributário.
Ressalta que este regime possibilita a compensação de ICMS já retido quando da aquisição de mercadorias com o ICMS a reter por ocasião das saídas, podendo o saldo, verificado em cada período, ser transferido para o período seguinte ou ser objeto de restituição, nos termos dos art. 22 a 31, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Isso posto, consulta se poderá se ressarcir junto a determinado fornecedor em valor maior que o vinculado à operação comercial com ele praticada (aquisições) ou, mesmo não havendo nenhuma operação comercial com este fornecedor, desde que ele detenha saldo disponível para o ressarcimento.
Solução:
Sendo detentora de Regime Especial, que lhe autoriza a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no momento da saída das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para restituição do imposto retido na operação precedente, o contribuinte deverá observar as regras estabelecidas no Regime.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2007.
ICMS - RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 - CRÉDITO PRESUMIDO - Conforme disposto na alínea "g" do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, bem como do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75 e do art. 225 da Lei estadual nº 6763/75, a concessão de crédito presumido e outros benefícios fiscais há de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Convênio ICMS. A Resolução nº 3166/01 tem caráter informativo e exemplificativo no que se refere à vedação de crédito concedido em desacordo com as normas acima e procedimental no tocante às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.
Exposição:
O contribuinte informa exercer comércio atacadista e aduz receber produtos adquiridos junto a fornecedor de outra unidade da Federação detentor de crédito presumido, em substituição aos créditos normais, nos termos do art. 9º, Anexo III do Regulamento do ICMS daquele Estado.
Isso posto, consulta: Considerando que o fornecedor utiliza o crédito presumido em substituição ao crédito correspondente à aquisição de insumos, o adquirente mineiro poderá apropriar-se integralmente do valor destacado a título de ICMS na nota fiscal referente à aquisição do produto junto ao fornecedor localizado em outra unidade da Federação?
Solução:
Preliminarmente, esclareça-se que, conforme disposto na alínea “g” do inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, bem como do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75 e do art. 225 da Lei estadual nº 6763/75, a concessão de crédito presumido e outros benefícios fiscais há de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Convênio ICMS.
Concedido fora desta condição, não obriga ao Estado destinatário do produto suportar, como crédito de ICMS, a parcela correspondente ao benefício inadequadamente previsto na legislação do Estado de origem. Isso, independentemente da existência da Resolução nº 3166/01 e de seu Anexo Único.
Portanto, tal Resolução tem caráter informativo e exemplificativo no que se refere à vedação em questão e procedimental no tocante às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.
De qualquer forma, o crédito presumido referido encontra-se listado nos subitens 8.3 e 8.6 da tabela anexa à Resolução nº 3166/2001, sendo permitido ao contribuinte adquirente mineiro, respectivamente, o creditamento do valor resultante da aplicação de 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) e 5,03% (cinco inteiros e três centésimos por cento) sobre a base de cálculo informada na nota fiscal.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2007.
CRÉDITO DE ICMS - RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - VEDAÇÃO - É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação do imposto, conforme previsto na Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g"; na Lei Complementar nº 24/75, art. 8º, inciso I; na Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º; no Regulamento do ICMS/02, art. 62, § 1º, Parte Geral, e na Resolução nº 3166/2001.
Exposição:
O contribuinte atua no comércio atacadista de produtos em geral. Aduz que, com o advento da Resolução nº 3166/2001, ficou vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas de mercadorias, decorrentes de operações interestaduais, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência.
Alega que várias unidades da Federação concedem créditos especiais aos seus contribuintes, os quais poderão ou não optar por utilizá-los, dificultando ao contribuinte mineiro se certificar da utilização de tais benefícios, por parte de seus fornecedores, para fins de creditamento do imposto, parcial ou integralmente, ou mesmo não se creditando.
Posto isto, consulta: Considerando os benefícios fiscais que podem ser concedidos por opção dos contribuintes localizados em outros Estados e que poderão ser utilizados em momento futuro, qual é o meio de certificação que garanta segurança ao contribuinte mineiro quanto ao uso ou não de tais benefícios fiscais por parte de seus fornecedores, observando-se a vedação do crédito de ICMS determinada na Resolução nº. 3166/2001?
Solução:
Conforme disposto na alínea “g’, inciso XII, § 2º, art. 155 da Constituição de 1988, bem como no inciso I, art. 8º da Lei Complementar nº 24/75, no art. 28, § 5º, da Lei Estadual nº 6763/75 e no § 1º, art. 62, Parte Geral do RICMS/02, a concessão de benefícios fiscais há de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Convênio ICMS.
Concedidos fora desta condição não obriga ao Estado destinatário do produto suportar, como crédito de ICMS, a parcela correspondente aos benefícios inadequadamente previstos na legislação do Estado de origem. Isso, independentemente da existência da Resolução nº 3166/01 e de seu Anexo Único.
Dessa forma, tal Resolução tem caráter meramente informativo, no que se refere à vedação em questão, e procedimental, no tocante às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.
Para que o contribuinte possa se creditar do imposto normalmente devido, deverá se certificar de que a operação não esteja alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a legislação supracitada.
Na hipótese de a operação estar alcançada por benefício fiscal ilegal, constante na legislação do Estado de origem da mercadoria, ainda que a sua fruição dependa de opção do remetente, o destinatário mineiro não poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal.
Caso adquira mercadorias, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária, deverá aproveitar o crédito na forma estabelecida no art. 1º da Resolução nº 3166/01, que dispõe:
"Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo."
Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado, diante da comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente, não obstante o benefício concedido ilegalmente pelo Estado de sua localização.
Para tanto, o contribuinte deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, apresentando fato específico para análise, ficando a critério do Fisco, no exercício do seu poder discricionário, aceitar ou não a prova exibida, para fins de autorizar o aproveitamento do crédito do imposto.
* Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento
Belo Horizonte, 08 de março de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA - VENDAS A CONSUMIDOR FINAL - Nas vendas realizadas por contribuinte de outra unidade da Federação diretamente a pessoa física (natural) ou jurídica não contribuinte do ICMS, não caberá substituição tributária em favor de Minas Gerais. Nas vendas a contribuinte mineiro destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, ocorrerá a substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota para os produtos constantes dos itens listados no § 2º do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
Exposição:
O contribuinte, estabelecido em outra unidade da Federação, exercendo o comércio, no atacado e no varejo, de pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores, rodas, amortecedores, baterias, lonas, encerados e óleos lubrificantes, que revende para pessoas físicas e pessoas jurídicas, consumidores finais dos produtos, consulta:
1 - Nas vendas para consumidor final, pessoa física ou pessoa jurídica, aplicam-se as regras da substituição tributária previstas no Anexo XV do RICMS/2002?
2 - Como deverá proceder nas futuras vendas para consumidores finais, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, considerando-se que a maioria dos itens comercializados estão alcançados pela substituição tributária?
3 - Como deverá proceder, caso opte por vender os produtos para revendedores estabelecidos em Minas Gerais?
Solução:
1 a 3 - Nas vendas promovidas diretamente a pessoa física (natural) ou jurídica não contribuinte do ICMS não caberá substituição tributária em favor de Minas Gerais.
Nas vendas a contribuinte mineiro de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, constantes dos itens listados no § 2º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ocorrerá a substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota.
Nas vendas realizadas diretamente a contribuinte mineiro para revenda de produto listado na Parte 2 do Anexo XV citado, inclusive pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, caberá ao contribuinte a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo imposto devido a Minas Gerais, observado o disposto nos art. 12, 13 e 51, Parte 1 do mesmo Anexo.
Em relação a produtos listados em itens da Parte 2 do Anexo XV referido, para os quais o Estado onde contribuinte está localizado não tenha firmado Protocolo ou Convênio, o contribuinte não é sujeito passivo por substituição, no que se refere ao imposto devido a Minas Gerais. Mas, seu cliente, o contribuinte mineiro, encontra-se obrigado ao recolhimento do imposto, quando da entrada do produto no território mineiro, conforme determinação constante no art. 14, Parte 1 do Anexo sob análise.
Nas hipóteses em que o contribuinte venha a figurar como substituto tributário em favor de Minas Gerais, deverá observar a legislação mineira, especialmente o Anexo XV do RICMS/2002, no que couber, inclusive inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme o disposto no art. 40, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, oriundas de outro Estado, é do estabelecimento situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio. Quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente ou, quando atribuída, a retenção não for efetuada ou for efetuada a menor, o estabelecimento destinatário da mercadoria, inclusive o varejista, será responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, nos termos dos art. 14 e 15 do mesmo Anexo XV.
Exposição:
O contribuinte tem por objetivo social o comércio e distribuição de detergente, sabão, desinfetantes, amaciantes de roupas, bem como todos os demais itens relacionados com essas atividades, envolvendo produtos saneantes domissanitários e afins de uso doméstico, institucional e profissional, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, aditivos, insumos, embalagens e matérias-primas.
Informa que, com a edição do Decreto nº 44.147, de 14/12/2005, passou a ter seus produtos tributados pelo regime de substituição tributária. Com dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária sobre os produtos “Removedor”, Classificação Fiscal 2710.11.30, oriundo do Estado do Rio de Janeiro, e “Amaciante Pelouche”, Classificação Fiscal 2923.90.90, formula a seguinte consulta:
1 - Com relação ao produto “removedor”, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária? A GNRE deverá conter os dados do adquirente mineiro ou do remetente e em benefício de qual Estado?
2 - O produto “Amaciante Pelouche” é tributado pelo regime de substituição tributária?
Solução:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o contribuinte deverá certificar-se junto à Receita Federal da classificação fiscal dos produtos citados na consulta, uma vez que o código NBM/SH 2710.11.30 refere-se à “aguarrás mineral”, conhecida como whrite spirit, e os removedores pertencem, regra geral, ao código NBM/SH 3814.00.00 - “solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes”.
Quanto ao amaciante de roupas, a IN SRF nº 157/2002, DOU de 01/07/2002, que trata das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, dispõe que os produtos e preparações destinados mais particularmente a utilizações domésticas, tais como os amaciadores de têxteis, classificam-se na posição 3809.93.
1 - Sugere-se que, após certificar-se da correta classificação fiscal do produto comercializado, verifique o seu enquadramento nos subitens 11.15, 11.21 e 26.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Caso o produto esteja relacionado em dos subitens dessa Parte 2 do Anexo XV, observada a sua respectiva descrição, e desde que tenha sido celebrado protocolo ou convênio com o Estado de origem da mercadoria, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes será do estabelecimento remetente, conforme previsto nos art. 12 e 13 do referido Anexo. Sendo assim, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) deverá conter os dados do estabelecimento que efetuar o recolhimento do ICMS e este deverá ser feito em favor do Estado de Minas Gerais.
Ressalta-se que, quando a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes não for atribuída ao alienante ou ao remetente ou, quando atribuída, a retenção não for efetuada ou for efetuada a menor, o estabelecimento destinatário da mercadoria, inclusive o varejista, será responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, nos termos dos art. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo XV. Nesse caso, a guia de recolhimento deverá ser preenchida em nome do contribuinte mineiro.
2 - Esclareça-se que, segundo o Anexo Único da IN SRF 157/2002 acima citada, o Capítulo 38 intitulado “Produtos Diversos das Indústrias Químicas”, de onde decorre a posição 3809, abrange um número considerável de matérias pertencentes ao domínio das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Contudo, não compreende os produtos de composição química definida, apresentados isoladamente (que se incluem, em geral, nos Capítulos 28 ou 29).
Na hipótese de o produto apresentado (Amaciante Pelouche), cuja classificação informada é a 2923.90.90, enquadrar-se na posição “3809” e na descrição genérica de “amaciante de roupas” contidas no subitem 23.12 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, será tributado pelo regime de substituição tributária.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PREPARADO EM PÓ PARA REFRESCO - Não há previsão de substituição tributária em relação ao preparado em pó para refresco classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, tendo em vista que a descrição contida no subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, alcança somente os produtos xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.
Exposição:
O contribuinte informa exercer, entre outras atividades, o comércio e distribuição de bebidas e outros produtos, dentre os quais preparados em pó para refrescos classificados no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Entende não haver previsão de substituição tributária em relação a tal produto, uma vez que o subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS alcança, conforme sua descrição, somente xarope ou extrato concentrado destinado à fabricação de refrigerante e consulta:
1 - Ocorre substituição tributária em relação aos preparados em pó para refrescos classificados no Código 2106.90.10 da TIPI? O mesmo produto está sujeito à substituição tributária em virtude de outro dispositivo do RICMS?
2 - Caso não seja cabível a substituição tributária na hipótese em questão, como deverá proceder, caso venha a receber o produto acobertado por Nota Fiscal na qual conste destaque do imposto a título de substituição tributária? Qual o procedimento a ser realizado em sua escrita fiscal? Em relação às aquisições destes produtos com imposto retido inadequadamente por substituição tributária, poderá revendê-los sem debitar-se pelo ICMS ou deverá efetuar normalmente o débito e o crédito, apropriando-se do valor do imposto da operação própria de seu fornecedor destacado na Nota Fiscal por este emitida?
3 - Poderá solicitar ao Estado de Minas Gerais restituição do valor inadequadamente retido a título de substituição tributária pelo seu fornecedor?
Solução:
1 - Não há previsão, na legislação mineira, de substituição tributária em relação ao preparado em pó para refresco, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, tendo em vista que a descrição contida no subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, alcança somente os produtos xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.
Esclareça-se, ainda, que o subitem 10.2, Parte 2, do Anexo XV do mesmo Regulamento alcança os produtos enquadrados na seguinte descrição: “Preparados para fabricação de sorvetes em máquina”.
A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna “Descrição”, ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.
2 - Constando da Nota Fiscal referente à aquisição valor retido inadequadamente a título de substituição tributária, o contribuinte deverá proceder escrituração normal da operação, apropriando-se como crédito do valor do ICMS relativo à operação própria de seu fornecedor, caso destacado corretamente. Quando da saída do produto de seu estabelecimento, deverá observar a tributação normal da operação.
3 - Considerando que a hipótese trazida pelo contribuinte não se enquadra naquelas estabelecidas no art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não cabe restituição conforme disposições contidas nos art. 22 a 31 dessa mesma Parte. O contribuinte deverá comunicar o fato ao seu fornecedor, a quem caberá solicitar restituição do imposto indevidamente pago em favor do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2007.
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO POR ENCOMENDA DO USUÁRIO FINAL - Ocorre a incidência do ICMS sobre a operação de beneficiamento que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
Exposição:
O contribuinte informa que, entre outras atividades, presta serviços de conserto, manutenção e modificação (beneficiamento) em ferramentais de terceiros, caracterizados como ativo permanente, inclusive para contribuintes de ICMS, a pedido dos mesmos.
Aduz que tais modificações vão desde trocar plaquetas de identificação até alterar o tamanho e dimensão do ferramental, sem que haja alteração da estrutura do equipamento. Para tanto, utiliza brocas, lixas, limas, barras de aço, barras de cobre, ferro de solda, tornos mecânicos, frezadoras, etc., além de mão-de-obra de projetistas, torneiros e frezadores.
Entende que as modificações referidas, realizadas a pedido do usuário final, caracterizam-se como beneficiamento e encontram-se no campo de incidência do ISS, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Isso posto, consulta se seu entendimento está correto e, na hipótese referida, caso houvesse alteração da estrutura do ferramental, resultando na mudança brusca de sua aparência e com grande emprego de material, haveria incidência do ICMS.
Solução
O simples beneficiamento de ferramental classificado como ativo permanente do encomendante, usuário final do bem, ainda que contribuinte do ICMS, não se caracteriza como hipótese de incidência desse imposto, configurando-se atividade de prestação de serviço constante do item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
A alteração da estrutura do bem descaracteriza o simples beneficiamento, configurando a fabricação de produto sob encomenda, com parte do material fornecido pelo encomendante. Nessa hipótese, haverá a incidência do ICMS, devendo ser observado o disposto no art. 222, II, Parte Geral do RICMS/2002.
A verificação da subsunção do fato à norma tributária deverá ocorrer a cada caso concreto em razão das peculiaridades das atividades do contribuinte, motivo pelo qual, restando dúvidas, sugere-se que, quando necessitar de maiores detalhes sobre determinada hipótese ou situação específica, a mesma procure orientações junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - BASE DE CÁLCULO - MVA - O estabelecimento a que se refere o art. 57, § 1º, II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, autorizado a utilizar como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, é aquele designado nas convenções da marca celebradas entre o fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. Para utilização da MVA supracitada, o fornecimento das peças, componentes e acessórios deverá se dar no âmbito do índice de fidelidade de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979.
Exposição:
O contribuinte tem como atividade principal a comercialização de tratores autopropulsados, suas partes, peças e componentes e informa que possui contrato de fidelidade com várias fábricas no país.
Acresce que comercializa também as mercadorias constantes do item 14 , Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados), sujeitas ao regime de substituição tributária.
Isso posto, consulta:
1 - Está obrigada a recolher o ICMS sobre a MVA de 26,50% ou 40%?
2 - Apenas ao estabelecimento fabricante cabe o recolhimento do ICMS sobre a MVA de 26,50%?
3 - O contrato de exclusividade, com base no art. 57 do Anexo XV do RICMS/02, é com o fabricante. A exceção do inciso II diz respeito àqueles fornecedores que têm relação direta com o fabricante no fornecimento de peças e autorizados por ele a remeter as mercadorias diretamente ao concessionário. Neste caso, o fornecedor é preposto do fabricante?
4 - Se afirmativa a resposta anterior, qual o benefício da MVA (26,50% ou 40%)?
5 - Se a empresa receber a mercadoria com MVA de 26,50%, deverá recolher o imposto relativo ao frete e outras despesas acessórias utilizando a mesma base de cálculo, evidenciando assim o princípio da isonomia tributária?
Solução:
1 a 5 - O caput do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 concede somente ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, a faculdade de aplicar, para apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, a MVA de 26,50%.
O inciso II do § 1º do citado art. 57 estende a aplicação desse percentual a outros estabelecimentos, desde que esses sejam designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Em ambas as hipóteses, as saídas das mercadorias deverão estar amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979.
Portanto, o percentual de 26,50% somente poderá ser utilizado para determinação da base de cálculo do ICMS/ST, caso o contribuinte esteja designado em convenção de marca de veículo automotor (celebrada entre o fabricante de veículos e os estabelecimentos concessionários), autorizando-lhe a fornecer mercadorias para atender ao disposto no mencionado art. 8º da Lei federal nº 6729/79. Caso contrário, caberá a aplicação do percentual de 40%, conforme estabelecido no item 14 da Parte 2 do mesmo Anexo XV do RICMS/2002.
Ressalte-se, ainda, que o caput do referido art. 57 determina que, para apuração da base de cálculo do imposto, devem ser incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros.
No caso de complementação do recolhimento do ICMS relativo ao valor do frete e outras despesas acessórias, o contribuinte deverá utilizar a mesma MVA aplicada pelo remetente, desde que seja a estabelecida na legislação.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEL - ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO - A apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de ST nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) encontra-se disciplinada no Capítulo XIV, Anexo XV do RICMS/2002.
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2007.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ACUMULADORES ELÉTRICOS DE CHUMBO (BATERIAS) - Para determinação da base de cálculo da substituição tributária em relação ao produto classificado no Código 8507.10.00 da NBM/SH (bateria), deverá ser observado o percentual de 40% previsto no subitem 14.42, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Exposição:
O contribuinte exerce a atividade de distribuição, no território mineiro, de baterias classificadas no código NBM/SH 8507.10.00, sob contrato de exclusividade junto ao fabricante estabelecido em outra unidade da Federação.
Transcreve parte do Protocolo ICMS 36/2004 e expressa o entendimento de que, para efeitos de substituição tributária, aplica-se ao seu caso a regra contida no § 3º, Cláusula Segunda do Protocolo citado, considerando que baterias são aparelhos enquadrados no conceito de equipamento.
Isso posto, consulta se está correto o entendimento de ser aplicável ao caso a base de cálculo de substituição tributária determinada na Cláusula segunda, § 3º, c/c item 42 do Anexo Único, todos do Protocolo ICMS 36/2004 (agregação de 26,5%), quando já firmado e praticado o Contrato de Distribuição com Cláusula de Fidelidade para distribuição exclusiva do equipamento em Minas Gerais.
Solução:
Esclareça-se, inicialmente, que o Protocolo ICMS 36/04 foi objeto de implementação em Minas Gerais por meio do Decreto n° 43.941, de 29/12/2004, que deu nova redação ao "Capítulo L - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos Autopropulsados e Outros Fins” do Anexo IX do RICMS/2002.
A matéria, hoje, encontra-se disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002, (Decreto n° 44.147, de 14/11/2005) especialmente no inciso I, § 1º, art. 57, Parte 1 c/c item 14, Parte 2 do mesmo Anexo, com redação dada pelo Decreto n° 44.406, de 16/11/2006.
Os incisos I e II do § 1° do art. 57, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, apresentam a seguinte redação:
“Art. 57 ...
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e implementos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.”
De 1º/12/2005 a 31/12/2006, o inciso I vigeu com a seguinte redação:
“I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;”
Depreende-se que a utilização da MVA de 26,5%, in casu, é autorizada ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do Anexo XV citado, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, e, também, ao estabelecimento fabricante de máquinas e de equipamentos (até 31/12/2006), cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, ou, ainda, a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Portanto, à hipótese trazida pelo contribuinte não se aplica o percentual estabelecido no art. 57, Parte 1 do Anexo XV sob análise, considerando principalmente que a bateria não se caracteriza como equipamento para efeitos da norma referida.
Assim, na presente situação deverá ser observada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento) estabelecida no subitem 14.42, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2007.
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE MERCADORIA - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - Observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002, bem como em Regime Especial concedido à Consulente, por ocasião da devolução integral do produto não entregue ao destinatário caberá ao seu Centro de Distribuição, estabelecimento remetente do produto, direito ao creditamento do ICMS efetivamente incidente na operação.
Exposição:
O contribuinte informa ser signatário de Protocolo de Intenções que permite a transferência para seu Centro de Distribuição, com diferimento do ICMS, de produtos fabricados em seu estabelecimento industrial. Prevê também opção pelo crédito presumido de que trata o item XIV, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, de forma que a carga tributária nas saídas promovidas pelo Centro de Distribuição seja efetivamente de 3% (três por cento).
Comenta as normas constantes no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002, que estabelecem os procedimentos a serem observados quando da devolução de mercadorias em retorno integral.
Aduz que, verificadas tais devoluções, pretende emitir Nota Fiscal quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, ocasião na qual esse documento será lançado no Livro Registro de Entradas, informando como crédito o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor constante do documento fiscal, que entende ter direito a recuperar, tendo em vista não ter sido concluída a operação.
Acrescenta que na Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada das mercadorias não entregues ao destinatário informará dados da Nota Fiscal original que serviu para acobertar a remessa e o retorno dos produtos.
Isso posto, consulta: Na hipótese de retorno ao Centro de Distribuição, em devolução integral, de mercadoria não entregue ao destinatário, observado o disposto no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002, é lícita a apropriação, na conta gráfica desse estabelecimento, do valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação não concluída, considerando que esse foi o valor do ICMS efetivamente suportado pelo contribuinte?
Solução:
Sim. Observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002, bem como em Regime Especial concedido ao contribuinte, por ocasião da devolução integral do produto não entregue ao destinatário caberá direito ao creditamento do valor efetivamente incidente na operação realizada pelo seu Centro de Distribuição quando da saída da mercadoria.
Ressaltamos que não se aplica o crédito presumido em relação às saídas não tributadas, isentas ou com previsão de diferimento ou suspensão, pelo que não caberá apropriação de qualquer valor a título de crédito quando de uma eventual devolução de mercadorias cujas saídas ocorreram nessas condições.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2007.
ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL - Nos casos em que se verificar encerramento de diferimento nos termos do art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 15 c/c art. 43, ambos da Parte Geral referida.
Exposição:
O contribuinte informa ser detentor de Regime Especial que lhe autoriza a aplicação do diferimento na importação de matéria-prima. Aduz efetuar operações tributadas com produtos resultantes desta matéria-prima, como, também, operações com isenção nos termos do item 119, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, o que implica, nessa última hipótese, o encerramento do diferimento do ICMS.
Acrescenta ter dificuldades para determinar o valor a ser recolhido em razão do encerramento do diferimento, posto que a linha de produção é única, bem como são variáveis os preços da matéria-prima conforme o momento considerado e, ainda, as condições de estocagem e utilização da mesma.
Isso posto, consulta:
1 - Como deverá proceder para o fim de apurar o ICMS incidente sobre as matérias-primas empregadas na industrialização de mercadorias objeto de posterior saída isenta?
2 - Qual a base de cálculo do ICMS incidente sobre as matérias-primas empregadas na industrialização de mercadorias objeto de posterior saída isenta?
3 - Quando deverá ser recolhido o ICMS incidente sobre as matérias-primas empregadas na industrialização de mercadorias objeto de posterior saída isenta?
Solução:
Inicialmente, vale ressaltar que a isenção estabelecida no item 119, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002 aplica-se, atendidas todas as suas condições, somente em relação aos produtos bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas ou no Código 7325.91.00 ou no Código 7326.11.00, ambos da NBM/SH.
1 a 3 - Nas hipóteses em que se verificar encerramento de diferimento nos termos do art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 15 c/c art. 43, ambos da Parte Geral do RICMS referido.
Para fins de determinação da quantidade de mercadoria (matéria-prima) que ensejará recolhimento de ICMS em conformidade com a legislação citada, o contribuinte deverá valer-se de critério tecnicamente idôneo, a ser submetido à apreciação da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
(*) Consulta reformulada em virtude do acatamento das razões apresentadas no Recurso.
Belo Horizonte, 20 de março de 2007.
ICMS - SIMPLES MINAS - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - A remessa ao encomendante dos retalhos resultantes do beneficiamento das bobinas de plástico por ele fornecidas para industrialização ocorrerá ao abrigo da suspensão, conforme estabelecido no item 5, Anexo III do RICMS/02. Tratando-se de contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real, o ICMS relativo à industrialização não deverá ser destacado na nota fiscal de remessa do produto industrializado, em razão de inaplicável ao caso a hipótese contida no inciso I, §2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do mesmo RICMS.
Exposição:
O contribuinte, enquadrado no Simples Minas com apuração pela receita real, informa efetuar beneficiamento sob encomenda de bobinas plásticas que recebe de encomendante estabelecido no território paulista, com suspensão do ICMS, constando como natureza da operação “Remessa para industrialização por encomenda”. Transforma a matéria-prima em sacos plásticos que remete para o encomendante, acobertados por Nota Fiscal na qual informa como natureza da operação “Industrialização efetuada para outra empresa”, cobrando o valor da mão-de-obra utilizada na industrialização e destacando o ICMS devido nos termos do inciso I, § 2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.
Efetua, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02, o retorno simbólico da matéria-prima recebida para industrialização, bem como o retorno dos retalhos resultantes do beneficiamento, fazendo consignar, como natureza da operação, “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”.
Isso posto, consulta:
1 - Ocorrerá a suspensão no “retorno” ao encomendante de retalhos resultantes do processo de beneficiamento das bobinas plásticas por ele enviadas ao contribuinte?
2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, como ocorrerá a tributação em relação aos retalhos e que procedimentos deverão ser observados em relação à emissão de documentos fiscais?
3 - Está correto o seu entendimento ao considerar a industrialização de produtos de terceiros (por encomenda) como saída de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento?
Solução:
1 a 3 - A remessa ao encomendante dos retalhos resultantes do beneficiamento das bobinas por ele fornecidas ocorrerá ao abrigo da suspensão, conforme estabelecido no item 5, Anexo III do RICMS/02.
Quando da remessa do produto industrializado, os sacos plásticos, o contribuinte deverá informar na Nota Fiscal o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria de seu estoque que eventualmente empregou na industrialização.
Ainda que efetue apuração do imposto pela receita real, o contribuinte, na industrialização sob encomenda, não poderá efetuar destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a saída do produto, em razão de que a ressalva contida no inciso I, § 2º, art. 13, Anexo X do RICMS/02 (com redação dada pelo Decreto n° 44.311, de 06/06/06), refere-se às mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento.
O retorno dos retalhos resultantes do beneficiamento poderá ser acobertado pela mesma nota fiscal, na qual deverá ser informada a sua quantidade e o seu valor.
Na Nota Fiscal citada, o contribuinte deverá consignar, em relação à mercadoria industrializada, o CFOP 6.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”. Em relação aos insumos recebidos para industrialização, o CFOP 6.902 - “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”. Sendo o caso, em relação aos insumos recebidos, mas não empregados na industrialização, como também quanto ao retorno de retalhos, deverá mencionar o CFOP 6.903 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”. Em todos os casos, deverá observar o disposto no Anexo V do RICMS/02, especialmente na sua Parte 2.
*Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE - À empresa prestadora de serviços de transporte devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais caberá recolher o imposto devido pela realização de prestações tributadas por este Estado, excluídas aquelas alcançadas pela substituição tributária, observados os procedimentos estabelecidos na legislação, especialmente no inciso II, § 5º do art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
Exposição:
O contribuinte, prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, aduz existir discordância entre os clientes quanto aos procedimentos a serem observados após a edição do Decreto nº 44.147/2005.
Entende que para cálculo do ICMS que lhe caberá recolher, do total do débito de ICMS no período, deverá deduzir o valor do ICMS das prestações que foram objeto de substituição tributária por parte do tomador. O saldo será o valor do ICMS relativo às prestações não sujeitas a substituição tributária, porque as operações respectivas foram realizadas sob cláusula FOB. Do valor do ICMS sobre o qual é responsável deverá deduzir o valor resultante da aplicação do percentual de 20% sobre o mesmo, tendo em vista a sua opção pelo crédito presumido. O saldo restante será o valor que lhe caberá recolher a título de ICMS.
Demonstra a forma de faturamento junto aos seus clientes em relação às prestações realizadas e formula consulta se o procedimento adotado está correto.
Solução:
Inicialmente, informa-se que as regras que estabeleceram, a partir de 01/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviço de transporte, contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.189/2005, foram alteradas, a partir de 01/04/2006, pelo Decreto nº 44.253/2006. Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos entre 01/12/2005 a 31/03/2006, prevaleceram os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 04/2005 e, a partir de 01/04/2006, deverão ser observados os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 01/2006, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretária (www.fazenda.mg.gov.br).
Conforme determinado no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, ao contribuinte alienante/remetente, quando tomador do serviço, caberá responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço respectiva. Para cálculo do valor a recolher, o remetente/alienante deduzirá do valor do ICMS devido pela prestação o valor resultante da aplicação do percentual de 20% sobre o mesmo.
Ao contribuinte, prestador de serviços de transporte, caberá recolher o imposto devido pela realização de prestações tributadas, excluídas aquelas alcançadas pela substituição tributária. Deverá observar os procedimentos estabelecidos na legislação, especialmente no inciso II, § 5º do artigo 4º citado, emitindo o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informando no campo Observação a expressão: “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”, quando for o caso de se verificar tal substituição. Lançará o documento normalmente em sua escrita fiscal.
Para o acerto necessário, lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto, como estorno de débito, o valor do imposto destacado nos CTRC relativos à substituição tributária.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2007.
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Não há óbice a que o detentor de regime especial que autorize a utilização de crédito presumido, levado a efeito com base nas suas operações próprias, realize operações com mercadorias alcançadas por substituição tributária.
Exposição:
O contribuinte tem como objeto social a indústria, o comércio, a distribuição, a importação e a exportação de computadores, produtos, componentes e acessórios de informática, eletrônica e artefatos de escritório e a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em informática e ferramentaria.
Informa que possui regime especial amparado no art. 75, incisos X e XI, Parte Geral do RICMS/2002, tendo uma relação de produtos incentivados pelo regime especial, utilizando o crédito presumido em suas saídas.
Ocorre que adquire fone de ouvidos para microcomputadores, classificados no código 8518.30.00, e tomada para computadores, código 8544.41.00, que estão mencionados no regime especial e sujeitos ao regime de substituição tributária de acordo com a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, itens 14.48 e 18.93, respectivamente, ressaltando que nenhum deles é para o setor de informática.
Isso posto, consulta: Deverá ser adotada a tributação prevista pelo regime especial ou a substituição tributária aplicável a estes produtos?
Solução:
No presente caso, ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do seu alienante ou remetente, conforme preceitua o inciso II, art. 1º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Desta forma, quando da operação de saída da mercadoria alcançada pela substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar a retenção do valor incidente sobre o fato gerador presumido a ser realizado pelo adquirente.
É interessante salientar que, em conformidade com o § 3º do art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos itens da Parte 2 do mesmo Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
O crédito presumido ao qual faz jus o contribuinte em decorrência de regime especial concedido por esta Superintendência de Tributação, com fundamento nos incisos X e XI do art. 75, Parte Geral do RICMS citado, tem por supedâneo o valor das suas saídas próprias, do qual se distingue o valor correspondente à retenção do imposto por substituição tributária.
Sendo assim, não há óbice a que o contribuinte concilie a substituição tributária aplicável aos produtos referidos com a sistemática de crédito presumido, o qual será levado a efeito com base nas suas operações próprias.
Cumpre ressaltar, em conformidade com as determinações contidas nas respectivas alíneas "c" dos incisos X e XI, art. 75, Parte Geral do mesmo RICMS, que o contribuinte deverá manter escriturações distintas em relação aos produtos beneficiados pelos créditos presumidos previstos nos incisos citados.
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2007.
ICMS - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - Na transferência interestadual promovida por estabelecimento fabricante, para determinação da base de cálculo do ICMS deverá ser observado o disposto na subalínea b.2, inciso IV c/c SS§ 2º e 3º, todos do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002.
Exposição:
O contribuinte informa dedicar-se à fabricação e comercialização de peças automotivas. Aduz transferir de sua filial para estabelecimentos seus situados nos Estados do Paraná e de São Paulo produtos que nela industrializa, tomando por base de cálculo o valor do somatório dos gastos incorridos na produção, valores não aceitos integralmente pelo Estado do Paraná, no que se refere às transferências destinadas àquele Estado.
Acrescenta que o Fisco paranaense, considerando o disposto no inciso II, § 4º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, entendeu como base de cálculo, para fins de transferência interestadual, os valores correspondentes a matéria-prima, mão-de-obra direta, mão-de-obra indireta (pessoal envolvido na linha de produção, mas não relacionado diretamente com a fabricação das mercadorias objeto de transferência interestadual), frete, encargos sociais com mão-de-obra direta e indireta, custos de manutenção, energia elétrica consumida, taxas e impostos. Entretanto, não considerou parte da base de cálculo os valores correspondentes a gastos com mão-de-obra e encargos de pessoal não envolvido no setor industrial (supostamente dos setores administrativos), água consumida em atividades não industriais, segurança, telefone, depreciação e seguro.
O contribuinte expressa entendimento de que o conceito de custo de produção estabelecido pela Lei Complementar nº 87/96 é mais restrito que o conceito contábil. Discorre sobre posicionamento do Fisco paulista no mesmo sentido e, considerado o exposto, informa que pretende adotar nova planilha para determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais promovidas pela sua filial mineira, observando as exclusões referidas pelo Fisco paranaense.
Informa, assim, que da base de cálculo não farão parte o valor de despesas (mão-de-obra e encargos) com funcionários mensalistas que se dedicam a atividades não industriais, de água consumida em atividades não industriais, de telefone, de segurança, de depreciação e de seguro.
Apresenta tabela na qual separa funcionários que considera vinculados a atividades industriais daqueles que exercem atividades não industriais.
Isso posto, consulta se está correto seu entendimento no sentido de não incluir na base de cálculo relativa à transferência interestadual os valores correspondentes a despesas (mão-de-obra e encargos) com funcionários mensalistas que se dedicam a atividades não industriais, a água consumida em atividades não industriais, a telefone, a segurança, a depreciação e a seguro.
Solução:
Considerado o disposto no inciso II, § 4º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, o Estado de Minas Gerais dispôs sobre a matéria na subalínea b.2, inciso IV c/c §§ 2º e 3º, todos do art. 43, Parte Geral do RICMS/2002. Determinou que na transferência interestadual seja tomado por base de cálculo o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima consumida na produção; do material secundário (materiais e insumos, inclusive energia elétrica) consumidos direta ou indiretamente na produção; da mão-de-obra, própria ou de terceiros, utilizada direta ou indiretamente na produção, bem como dos respectivos encargos sociais ou previdenciários; dos custos tecnológicos, tais como custos de locação, manutenção, reparo e prevenção; dos encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção; dos impostos porventura incidentes sobre a propriedade desses bens e dos seguros a eles relativos; dos custos diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos.
Portanto, na hipótese sob análise deverá ser tomado por base de cálculo o resultado da soma dos custos descritos no § 2º do art. 43 citado, razão pela qual não se admite a exclusão das rubricas mencionadas pela Consulente.
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2007.
SIMPLES MINAS - REMESSA DE APARAS - PAGAMENTO ANTECIPADO - A modalidade de pagamento do imposto prevista para o contribuinte enquadrado no Simples Minas não se aplica às saídas interestaduais com apara, sucata, resíduo ou fragmento, prevalecendo a obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do imposto relativo a estas operações, nos termos do art. 34, IX, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.
Exposição:
O contribuinte, com atividade de indústria de bijuteria, informa que é optante pelo Simples Minas, apurando o imposto pela receita bruta presumida.
Relata que efetua remessas, para empresa localizada fora do Estado, de aparas de latão para serem transformadas em tubos de latão. Entretanto, a empresa está exigindo o recolhimento do ICMS antecipado referente a essas remessas.
Com dúvida, formula a seguinte consulta: Considerando a legislação do Simples Minas, é devido o recolhimento do ICMS antecipado quando das remessas, em operações interestaduais, de aparas de latão? Se sim, de acordo com que lei?
Solução:
Nos termos do inciso VIII do art. 15 da Lei nº 15.219/04, acrescido pela Lei nº 15.960/05, vigente a partir de 30/12/05, e do art. 34, IX, Parte 1, Anexo X do RICMS/02, as operações de saída de sucata para outras unidades da Federação foram excluídas da modalidade de pagamento aplicável aos contribuintes enquadrados no Simples Minas, aplicando-se, para tanto, a tributação normal.
Nota-se que, para efeitos tributários, a sucata, a apara, o resíduo ou o fragmento desfrutam de um mesmo tratamento e estão sujeitos a procedimentos comuns, não havendo distinção entre eles, conforme disposto no inciso I do art. 219 c/c art. 220, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 citado.
Dessa forma, as saídas interestaduais de aparas de latão promovidas pelo contribuinte regem-se pelas normas constantes do citado Anexo IX, em especial o seu art. 221, devendo, pois, o recolhimento do imposto relativo a tais saídas ocorrer antes de iniciada a remessa da mercadoria.
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2007.
ITCD - DECADÊNCIA - O termo inicial para contagem do prazo em que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário referente ao ITCD é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto.
Exposição:
O Consulente foi casado no regime de comunhão universal de bens e se separou em 1997. Informa que entraram com a petição inicial de separação consensual, que foi homologada pelo juízo da Terceira Vara de Família no dia 17/04/1997, sendo nesta data transitada em julgado a sentença, uma vez que na inicial desistiram do prazo recursal. No dia 18/12/1998, a mesma Terceira Vara de Família declarou os peticionários divorciados. A sentença foi averbada em cartório de registro civil.
Entendendo os interessados, à época, que os bens do casal foram divididos igualmente, sem nenhuma vantagem, quer para um, quer para o outro, não pagaram qualquer importância a título de ITCD. Embora no termo de acordo não tenham sido dados valores ao patrimônio do casal, ficou explícito que nenhuma das partes estaria levando vantagem pecuniária sobre a outra.
Esclarece que do acervo conjugal constavam bens móveis (carros, móveis, utensílios, eletrodomésticos, etc.) e imóveis (casa da família e um quinhão recebido por herança de um décimo de outro imóvel), bem como importância em espécie. Hoje as partes envolvidas não possuem mais qualquer documento relativo a tais bens, o que dificulta a entrega da Declaração do ITCD, bem como sua avaliação por quem de direito.
Cita a legislação tributária referente ao fato gerador do ITCD na dissolução da sociedade conjugal, bem como apresenta jurisprudência administrativa e judicial e posições da doutrina sobre decadência do crédito tributário.
Todavia, entende o Consulente que o Fisco não pode mais proceder a qualquer lançamento visando à constituição de qualquer débito, seja ele de ITCD ou de outro tributo ou multa, dado que a decadência do direito de constituir o crédito tributário já se consumou, uma vez transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Isso posto, consulta:
1 - Qual o termo inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, em se tratando do ITCD? No caso em discussão, já houve a decadência do direito de lançar o ITCD, por inação do Fisco mineiro, se acaso houvesse excesso de meação?
2 - A repartição fazendária está obrigada a expedir certidão negativa relativa a seus bens declarados no acordo que deu origem a sua separação judicial, para efeito de registro no RI? A certidão relativa ao ITCD é o documento hábil para comprovar perante o Cartório de Registro de Imóveis sua condição de adimplente junto à Fazenda Pública Estadual?
3 - Há necessidade também da Certidão de Débitos Tributários negativa, a que se refere o inciso VI do art. 219 da Lei nº. 6763/75?
Solução:
1 - O termo inicial para contagem do prazo de 5 anos em que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário referente ao ITCD é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme dispõe o art. 173, I, do CTN.
Para que o Fisco possa efetuar o lançamento do ITCD é necessário que tome conhecimento do fato gerador, dos bens que serão transmitidos e do contribuinte. O conhecimento desses fatos depende, muitas vezes, da atuação do contribuinte no Judiciário como, também, na Fazenda Pública Estadual por meio da entrega da Declaração de Bens e Direitos.
Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo para a extinção do direito da Fazenda constituir o crédito tributário é o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o Fisco toma conhecimento das informações necessárias ao lançamento.
Sendo assim, como o Fisco somente tomou conhecimento da ocorrência do fato gerador atualmente, a decadência argüida ainda não se efetivou.
2 - A Repartição Fazendária deverá expedir a Certidão Relativa ao ITCD mediante a comprovação do pagamento do imposto ou da inexistência do imposto a pagar, sendo a declaração o documento hábil para averiguação das circunstâncias relativas ao fato gerador do ITCD.
O Cartório de Registro de Imóveis somente poderá fazer o registro mediante a Certidão Relativa ao ITCD prevista no art. 18 da Lei nº. 14.941/2003 e dos demais documentos exigidos por lei.
3 - Não. O inciso VI do art. 219 da Lei nº. 6763/75 trata de exigência da certidão de débitos tributários negativa na hipótese de encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2007.
ICMS - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO CONTRATADO POR PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - As prestações de serviços de telecomunicação tomadas por prestadoras de serviços de telecomunicação estão alcançadas pela incidência do ICMS, inclusive quando destinadas a possibilitar a prestação de serviços a usuários finais pela prestadora contratante. Estando a prestadora tomadora do serviço listada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, deverá ser observado o Regime Especial de Tributação estabelecido naquele Convênio, normas essas recepcionadas na legislação estadual pelos art. 36 a 42, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Exposição:
O contribuinte informa ser prestador de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC - nas modalidades Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Também ofertará a seus usuários, mediante o estabelecimento de protocolos de rede IP (TCP/UDP/IP), a comunicação mediante a transmissão de voz em tempo real na forma de pacote de dados, possibilitando inclusive a comunicação dos seus clientes com usuários assinantes de redes convencionais.
Pretende, ainda, prestar serviços de terminação de tráfego nas redes de STFC ou de Serviço Móvel Pessoal (SMP) a outras prestadoras de serviços de telecomunicação. Aduz que, para efetuar prestações de serviços de telecomunicação, necessita integrar sua respectiva rede às redes de outras empresas de telecomunicação.
Acrescenta ter sido incluído, com a edição do Convênio ICMS 48, de 7 de julho de 2006, na relação de empresas do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que estabeleceu Regime Especial de Tributação, entendendo que as prestações de serviços de telecomunicação que pretende contratar junto às prestadoras de STFC e de SMP, na qualidade de “usuária intermediária”, encontram-se ao abrigo do disposto no art. 38, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Isso posto, consulta:
1 - A prestação de serviço de telecomunicação a outra empresa de telecomunicação, no caso em que a contratante não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios clientes, usuários finais, está alcançada pela incidência do ICMS?
2 - A prestação de serviços de STFC, inclusive VipLine e VipFone, ao contribuinte, para que este possa prestar serviços de telecomunicação para os quais for contratado por terceiro, usuário final, está alcançada pela incidência do ICMS?
3 - A prestação de serviços de SMP ao contribuinte, para que este possa prestar serviços de telecomunicação para os quais for contratado por terceiro, usuário final, está alcançada pela incidência do ICMS?
4 - A prestação de serviços de terminação de tráfego a empresa de STFC destinada a rede de SMP, no caso em que a contratante (empresa de STFC) não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais serviços como meios para prestar serviços de telecomunicação a seus usuários, está alcançada pela incidência do ICMS?
5 - A prestação de serviços de terminação de tráfego a empresa de SMP destinada a rede de STFC, no caso em que a contratante (empresa de SMP) não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais serviços como meios para prestar serviços de telecomunicação a seus usuários, está alcançada pela incidência do ICMS?
Solução:
1 a 5 - As prestações de serviços de telecomunicação tomadas pelo contribuinte, bem como aquelas por ele ofertadas aos seus clientes, usuários finais ou não, encontram-se no campo de incidência do ICMS. Contudo, aplica-se ao caso o diferimento previsto no item 53, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002.
A inclusão do contribuinte no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 pelo Convênio ICMS 48/2006 implica na sua adesão ao Regime Especial de Tributação estabelecido naquele Convênio, normas essas recepcionadas na legislação estadual pelos art. 36 a 42, Parte 1, Anexo IX do RICMS citado.
Assim, observadas as disposições do Convênio ICMS 126/98 e as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente as relativas a telecomunicações, nas hipóteses apresentadas pelo contribuinte deverá ser observado o disposto no art. 38, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS/2002.
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2007.
ICMS - TRANSPORTE - PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL - INCIDÊNCIA - De acordo com o inciso VIII do art. 1º e inciso X do art. 2º, ambos da Parte Geral do RICMS/02, incide ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal.
Exposição:
O contribuinte presta serviços de transporte de estudantes do Município de Itabirito para Belo Horizonte e vice-versa. Informa que, por este serviço, vem recolhendo o ICMS devido.
Aduz ainda que o Município de Itabirito tem cobrado o ISSQN sobre essas prestações, mediante dedução do próprio valor a ser recebido pelo cumprimento do contrato, sob a alegação de se tratar de serviço descrito no subitem 9.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. O Estado, por sua vez, exige o ICMS, sendo este recolhimento necessário, inclusive, para a concessão de licença pelo DER.
Apresenta cópia de Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida em 05 de outubro de 2006, globalizando as prestações de serviços do mês anterior.
Isto posto, consulta sobre qual será o imposto devido na prestação e qual o documento fiscal exigido.
Solução:
De acordo com o disposto no inciso VIII do art. 1º, Parte Geral do RICMS/02, incide ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto. O inciso X do art. 2º, Parte Geral do mesmo RICMS/02, por sua vez, determina que ocorre o fato gerador do imposto no início da prestação ou da execução de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio.
O subitem 9.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 determina a incidência do ISSQN sobre serviços de “agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres”.
Vale salientar que, como consta do próprio contrato firmado entre o Município de Itabirito e o contribuinte, e pelo que se depreende do exposto na consulta, trata-se, não de agenciamento ou de qualquer outro serviço constante do subitem 9.02 supracitado, mas de prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros universitários, que fornecerá tanto os veículos quanto a mão-de-obra necessários à execução dos serviços, incidindo normalmente o ICMS.
O documento fiscal a ser emitido consiste na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nos termos do disposto no inciso I, art. 71, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Cabe ressaltar que, conforme determina o § 1º do mesmo art. 71, a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de um documento por veículo, para cada viagem contratada. Portanto, não há previsão para o procedimento de emissão de uma nota mensal englobando todas as prestações de serviço de transporte do período.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - POSTES METÁLICOS - A alíquota de 12% prevista na subalínea "b.22", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, para as operações com torres de transmissão metálicas não se aplica às saídas de postes metálicos, caso em que a sua aquisição interestadual para integrar o ativo permanente ensejará o recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o inciso II, art. 2º da Parte Geral citada.
Exposição:
O contribuinte exerce a atividade de prestação de serviços de telefonia móvel celular e outras atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços. Declara que adquire, em operações interestaduais, torres de telefonia celular.
Entende que a subalínea “b.22” do art. 42 da Parte Geral do RICMS, ao prever a utilização da alíquota de 12% nas saídas internas de “torres de transmissão metálicas”, abrange também as torres de transmissão utilizadas na telefonia celular.
Declara ainda que, apesar de seu fornecedor utilizar nos documentos fiscais a denominação “postes metálicos”, trata-se de torres de transmissão metálicas, que estariam incluídas na subalínea citada.
Isto posto, consulta:
1 - O benefício da redução de alíquota de ICMS nas operações internas com torres de transmissão metálicas, previsto na subalínea “b.22” do inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, é aplicável às torres de telefonia celular?
2 - Se positiva a resposta à questão anterior, poderá se creditar no livro Registro de Apuração de ICMS do diferencial de alíquota eventualmente pago desde janeiro de 2006, proveniente de suas aquisições interestaduais, independentemente de prévio pedido de restituição?
Solução:
1 - A subalínea “b.22”, inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas “com torres de transmissão metálicas”. A legislação não restringiu o benefício para operações com determinados tipos de torres ou de acordo com a sua destinação. Sendo assim, caso as torres de telefonia celular mencionadas sejam torres de transmissão metálicas, aplica-se a alíquota de 12%.
No entanto, torres de transmissão metálicas não se confundem com postes metálicos. Portanto, estes não estão incluídos no dispositivo regulamentar citado, sendo tributados internamente à alíquota de 18%. Desse modo, a sua aquisição interestadual para composição do ativo permanente ensejará o recolhimento do diferencial de alíquota previsto no inciso II do art. 2º da Parte Geral do RICMS/02.
2 - Não. Apenas poderá ser aproveitado como crédito, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), o valor indevidamente pago a título de ICMS em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento da guia de arrecadação, nos termos do art. 94 da Parte Geral do RICMS/02.
Sendo assim, em caso de aquisição interestadual de torres de transmissão metálicas com recolhimento indevido de imposto relativo ao diferencial de alíquota, o contribuinte deverá requerer formalmente a restituição do indébito, nos termos dos art. 36 e 37 da CLTA/MG.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PROCEDIMENTOS - Na remessa de produto para industrialização por encomenda em outra unidade da Federação e posterior retorno ao encomendante do produto industrializado, o remetente mineiro deverá observar, no que couber, as normas estabelecidas no item 1 do Anexo III c/c Anexo V do RICMS/2002.
CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a Consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso I, art. 22, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.
ICMS - SIMPLES MINAS - COMÉRCIO VAREJISTA - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - VESTUÁRIO - De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2007.
ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO COM POSTERIOR EXPORTAÇÃO - CRÉDITO DE ICMS - A saída de produto industrializado por encomenda com destino a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, está amparada pela não-incidência, conforme disposto no inciso I, parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96. Assim, não há crédito do imposto a ser apropriado pela comercial exportadora no retorno do produto industrializado sob sua encomenda.
Exposição:
O contribuinte informa ter por objeto social a produção de peças em ferro fundido cinzento e nodular, bem como a comercialização no País e no exterior de seus produtos fundidos.
Informa que, aproximadamente, 89% (oitenta e nove por cento) de seu faturamento se refere a venda de peças fundidas, fabricadas sob encomenda, que são exportadas com o benefício da imunidade constitucional do ICMS.
Aduz que a fabricação dos produtos é composta de cinco etapas: desenvolvimento do molde da peça; fundição das matérias-primas para confecção da peça; resfriamento da peça para início do processo de acabamento; jateamento e rebarba da peça; usinagem e pintura.
Salienta que apenas a última etapa é realizada em estabelecimento de terceiro, localizado em São Paulo, sendo as quatro primeiras realizadas em seu próprio estabelecimento industrial.
Relata que, após a finalização do processo, o estabelecimento industrial paulista emite três notas fiscais: a primeira de retorno simbólico da mercadoria remetida para industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS e utilizando o CFOP 6.902; a segunda, vinculada à primeira, cobrando a industrialização realizada e destacando o ICMS devido; e uma terceira para acompanhar a mercadoria exportada pelo contribuinte até o porto, mencionando a nota fiscal de exportação emitida por esta.
O contribuinte, por sua vez, emite uma nota fiscal para a exportação, informando como destinatária a empresa localizada no exterior, com CFOP 7.101, e mencionando nos dados adicionais do documento todas as informações exigidas pelo item 3 das Notas do Anexo III do RICMS/02.
Isto posto, consulta:
1 - A exportação realizada pelo contribuinte enquadra-se no conceito de exportação direta?
2 - O ICMS destacado no documento fiscal relativo à etapa de industrialização sob encomenda, que antecede a exportação, poderá ser aproveitado pelo contribuinte?
3 - Os demais procedimentos adotados pelo contribuinte, em relação à legislação mineira, estão corretos? Se os procedimentos não estiverem corretos, quais deverão ser adotados e qual a fundamentação legal que os ampara?
Solução:
1 - O art. 156 da Portaria SECEX nº 35, de 24/11/2006, determina que “a Inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria do Comércio Exterior (SECEX) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX)”.
Nos termos da alínea “b”, inciso I, art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se empresa comercial exportadora, inclusive, aquelas empresas que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal.
Desse modo, o contribuinte é considerado empresa comercial exportadora, para os efeitos da legislação.
De acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, a operação com fim específico de exportação, cujo destinatário seja empresa comercial exportadora, será equiparada à exportação e estará alcançada pela não-incidência.
Na situação exposta, o contribuinte promove exportação de mercadoria precedida de remessa com fim específico de exportação.
2 - A operação de industrialização tem por fim a exportação, como se infere do texto da Consulta. Diante disso, a saída da mercadoria do estabelecimento industrial localizado em São Paulo, com fim específico de exportação, está também amparada pela não-incidência comentada. Assim, não há que se falar em destaque de imposto e, conseqüentemente, em seu aproveitamento sob a forma de crédito, devendo ser estornados os valores porventura apropriados a esse título.
3 - Em relação aos procedimentos a serem adotados, deverá ser observado, no que couber, o disposto na Seção III, Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, entendendo-se correta a emissão da nota fiscal pelo contribuinte, com o CFOP 7.101. No entanto, ao emitir a nota fiscal de remessa para industrialização, tendo em vista que a exportação já se encontra previamente definida, deverá ser mencionado no corpo da nota fiscal o seguinte: “Produto de nossa propriedade que segue para industrialização e posterior embarque para exportação, com entrega no Porto xxxxx (mencionar o nome do porto)”.
O industrial, por sua vez, deverá emitir, observando a legislação vigente no seu Estado, nota fiscal de remessa à ordem (em analogia à venda à ordem), da mercadoria até o porto, contra o importador, mencionando as notas fiscais de remessa para industrialização, de retorno e de exportação, observadas as disposições do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2007.
ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO-PERSONALIZADO - COMERCIALIZAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO VIA INTERNET - Na entrega ou no acesso a programa não-personalizado ("de prateleira") por meio da rede mundial de computadores, não se verifica a incidência de ICMS, tendo em vista a inexistência de previsão legal que estabeleça base de cálculo para tais hipóteses.
Exposição:
O contribuinte informa comercializar programas (softwares) não-personalizados, próprios para aplicação em computador, conhecidos como “programa de prateleira”, cuja base de cálculo é correspondente a 2 (duas) vezes o valor do suporte informático (físico).
Aduz efetuar tal comercialização também sem o uso de suporte informático, por meio da rede mundial de computadores, via “download”, hipótese na qual tem dúvidas quanto à correta base de cálculo a ser observada.
Isso posto, consulta:
1 - Qual a base de cálculo a ser considerada na comercialização de programa de computador (“de prateleira”) enviado ao adquirente via “download” ou acessado pelo próprio adquirente por meio da rede mundial de computadores, portanto, sem suporte físico?
2 - Caso o cliente adquira o programa (“de prateleira”) por meio da rede de computadores e, adicionalmente, contrate os serviços do contribuinte para hospedagem do seu banco de dados, isso implicará na descaracterização do programa como mercadoria ou implicará incidência do ICMS sobre a comercialização do programa e incidência do ISS sobre a prestação do serviço de hospedagem do banco de dados do cliente?
Solução:
1 - Em relação à venda de programa de computador não-personalizado (“de prateleira”), assim considerado aquele disponível para venda a qualquer adquirente, porque não desenvolvido exclusivamente para uma pessoa determinada, ocorre a incidência do ICMS, excetuada a hipótese em que o produto for encaminhado ao adquirente via “download”, ou por ele acessado por meio da rede mundial de computadores, tendo em vista a inexistência de previsão legal que determine a base de cálculo a ser observada nessas hipóteses.
2 - Caso o contribuinte comercialize o programa (“de prateleira”) mediante a rede mundial de computadores e, adicionalmente, preste serviços de hospedagem do banco de dados de seu cliente, isso não implicará a descaracterização do programa como mercadoria, observado, porém, o disposto na resposta anterior.
Em relação à prestação de serviço de hospedagem de banco de dados, ocorrerá incidência do ISS, se assim estabelecido na legislação municipal respectiva. Entretanto, caso o contribuinte opere também como provedor de acesso à Internet, possibilitando consultas de terceiros ao banco de dados de seu cliente, ocorrerá a incidência de ICMS, por se caracterizar prestação de serviços de comunicação.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2007.
ICMS - TRANSPORTE - LEITE - EMISSÃO DE CTRC - Nos termos do art. 211, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o transporte de leite fica dispensado de acobertamento fiscal, quando realizado pelo produtor rural ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário.
Exposição:
O contribuinte tem como atividade principal a fabricação de produtos de laticínios. Considerando o art. 211 do Anexo IX do RICMS/02, entende que o transportador, quando munido de credenciamento, está dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação de serviço realizada, podendo emitir o documento mensalmente, totalizando as prestações de serviço efetuadas no mês, para fins de faturamento e registros fiscais e contábeis.
Isso posto, consulta se está correto seu entendimento e, caso negativo, como proceder para que o transportador não tenha que emitir um CTRC a cada prestação.
Solução:
Sim, o entendimento está correto. Depreende-se do art. 211, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 que o transporte de leite fica dispensado de acobertamento fiscal quando realizado pelo produtor rural ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário, como parece ser a situação apresentada.
Resta indagar, entretanto, se o transporte do leite ocorre em prestação de serviço intramunicipal, quando não haverá incidência do ICMS, ou intermunicipal, para a qual há previsão de isenção do imposto, nos termos do item 144, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Relativamente à emissão mensal de documento referente à prestação de serviço, é de se recordar que não existe previsão legal que ampare tal procedimento, podendo a pretensão ser avaliada mediante pedido de regime especial, a ser pleiteado com observância das normas constantes dos art. 26 a 35 da CLTA/MG.
Belo Horizonte, 08 de março de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - RESTITUIÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - O contribuinte que realizar operação interestadual com mercadoria adquirida ou recebida com imposto retido por substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 23 a 31, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Exposição:
O contribuinte, tendo como atividade o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, informa que os cabos de aço adquiridos no mercado interno e externo são revendidos ou transformados em outros produtos, denominados laços. Tais laços são cabos de aço com uma dobra nas pontas, que são presas por um anel.
Aduz que efetua o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária no momento da entrada de tais mercadorias no território mineiro, uma vez que não é possível, inicialmente, saber qual será a utilização das mesmas, se industrialização ou comercialização, e se a saída será em operação interna ou interestadual.
Afirma que podem ocorrer quatro situações: a) a saída, em operação interna, do próprio cabo de aço; b) a saída, em operação interestadual, do próprio cabo de aço; c) a saída, em operação interna, do laço, produto oriundo da industrialização do cabo de aço; d) a saída, em operação interestadual, do laço, produto oriundo da industrialização do cabo de aço.
Declara que tanto os cabos de aço quanto os laços estão classificados na mesma posição da NCM (7312) e sujeitam-se à substituição tributária. Menciona que, nas vendas para outras unidades da Federação, efetua normalmente o destaque do ICMS e solicita a restituição do imposto retido a título de substituição tributária.
Isso posto, consulta se está correto o seu entendimento.
Solução:
Considerando que a atividade preponderante do contribuinte não é a industrialização, está correto o seu entendimento de que deve ser feito o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento, não se aplicando o disposto no inciso IV do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Relativamente às situações apresentadas, tem-se o seguinte:
a) em caso de saída interna de cabo de aço cujo recolhimento do imposto tenha ocorrido até o momento da entrada no Estado, a nota fiscal será emitida sem destaque do imposto, nos termos do inciso II do art. 37, Parte 1 do Anexo XV citado;
b) em caso de saída interestadual da mercadoria cuja entrada em território mineiro ou no estabelecimento tenha ocorrido mediante recolhimento do imposto a título de substituição tributária, fica caracterizada a hipótese de restituição prevista no inciso I do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. O valor do imposto a ser restituído corresponderá ao valor recolhido, nos termos do inciso II do § 1º desse artigo 23.
As modalidades de restituição do imposto estão previstas no art. 24, Parte 1 do mesmo Anexo XV. Para efetivá-la, o contribuinte observará o disposto nos arts. 25 a 31, Parte 1 desse Anexo.
Na hipótese de ainda subsistirem dúvidas, sugere-se ao contribuinte verificar a Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007, constante da página da SEF/MG na Internet (www.fazenda.mg.gov.br), que versa sobre o regime de substituição tributária nas operações com mercadorias.
c) e d) na hipótese de saída de produto oriundo do processo industrial que utiliza o cabo de aço como matéria-prima, aplica-se, analogicamente, o disposto no § 8º do art. 66, Parte Geral do RICMS/02, sendo possível ao contribuinte apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à operação própria destacado na nota fiscal de aquisição da matéria-prima e do valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no Estado.
Belo Horizonte, 08 de março de 2007.
ICMS - COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - Os serviços de provimento de acesso, correio eletrônico, acesso de forma compartilhada e segurança digital da informação via Internet são considerados serviços de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, observada, se for o caso, a redução da base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
Exposição:
O contribuinte presta serviço de provimento de acesso à Internet, inclusive na forma compartilhada, serviço de correio eletrônico, serviço de segurança digital da informação, serviço de instalação, configuração e suporte técnico de produtos de telecomunicação e informática e serviço de consultoria e treinamento em tecnologia da informação, telecomunicação e informática.
Aduz que vem recolhendo o ICMS à alíquota de 18%, utilizando-se da redução da base de cálculo de 72,22%. Entretanto, entende que tais serviços não configuram serviços de comunicação passíveis de incidência do ICMS, mas, sim, serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61, § 1º da Lei nº 9472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).
Tece comentários e transcreve trechos da legislação aplicável à matéria, bem como de decisões judiciais e doutrina sobre o assunto.
Isso posto, consulta:
1 - Incide ICMS sobre os serviços prestados pelo contribuinte? Caso positivo, qual a alíquota aplicável a cada serviço?
2 - Caso negativo, poderá creditar-se dos valores recolhidos a este título, inclusive multa e juros pagos, atualizados aos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do Estado, transferindo tais créditos a terceiros ou sendo restituída de tais valores? Caso seja possível o crédito do imposto, quais os procedimentos a serem adotados para a transferência do crédito e para a restituição dos respectivos valores?
Solução:
1 - Os serviços de provimento de acesso à web, correio eletrônico, acesso à Internet de forma compartilhada e segurança digital da informação via Internet são considerados serviços de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, conforme estabelecido no art. 5º, § 1º, item 8; art. 6º, XI, e art. 12, “d.1”, todos da Lei nº 6763/75 c/c art. 1º, IX; art. 2º, XI; art. 4º, I, “d”, e art. 42, I, “e”, Parte Geral do RICMS/02, observada, se for o caso, a redução da base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.
No mesmo diapasão, a Norma 004/95 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL conceitua como serviço de valor adicionado aquele que “acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações”.
Ainda, o item 3 da referida Norma, ao definir os serviços de conexão de Internet, considera as rotinas para administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet), correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, mecanismos de controle e segurança e outros correlatos como integrantes de tais serviços.
Relativamente aos serviços de instalação, configuração e suporte técnico de produtos de telecomunicação e informática, incidirá ICMS, caso estejam vinculados à venda de mercadoria, situação na qual deverá ser tomado por base de cálculo o valor total da operação, nele também considerados os valores de instalação, configuração e suporte.
As demais hipóteses questionadas encontram-se fora do campo de incidência do ICMS.
2 - Caso o contribuinte tenha efetuado recolhimento indevido do ICMS, deverá requerer a sua restituição, nos termos dos art. 36 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
Na hipótese de resultar crédito acumulado em razão de possível restituição, o contribuinte poderá pleitear a transferência do respectivo montante, observadas as condições descritas no Anexo VIII do RICMS/02.
Belo Horizonte, 08 de março de 2007.
INCIDÊNCIA DO ICMS - PALETIZAÇÃO - Não ocorre incidência de ICMS na "paletização", desde que essa se destine apenas ao transporte da mercadoria.
ICMS - TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - Na hipótese de contratação firmada pelo transportador que optou por não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, ocorre a subcontratação.
Exposição:
O contribuinte exerce a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário e de paletização de cargas. Descreve os seguintes procedimentos:
Primeiro caso: Cliente de outra unidade da Federação remete suas mercadorias por meio de transportadoras contratadas por ela para entrega no depósito do contribuinte com informação de redespacho em seu CTRC. O contribuinte emite CTRC quando da saída da mercadoria, sem destaque de ICMS, por se tratar de prestação intramunicipal.
Segundo caso: Remetente envia mercadorias ao destinatário utilizando transporte próprio, empresa de transporte ou transportador autônomo e não é colocada no CTRC, ou no campo de dados adicionais da NF, a informação de redespacho, por não se saber se haverá necessidade de prestação de serviço pelo contribuinte. Por algum motivo, o destinatário recusa o recebimento da mercadoria, sendo esta encaminhada ao contribuinte, que fica aguardando a autorização de reentrega. Emite CTRC quando da saída da mercadoria, sem destaque de ICMS, por se tratar de prestação intramunicipal.
Terceiro caso: O contribuinte presta, para vários clientes de Minas Gerais e de outros Estados, serviço de "paletização", que consiste na descarga das mercadorias do veículo para serem colocadas sobre paletes, estrechamento das mesmas, para não saírem dos paletes, e carregamento do veículo transportador com as seguintes situações:
1ª Situação: O transporte feito por transportadora contratada pelo remetente com informação de redespacho em seu CTRC, que leva a mercadoria até o contribuinte para a prestação do serviço de "paletização" e transporte (contratado pelo remetente ou pelo transportador) até o destinatário. Como se trata de operação municipal, emite o CTRC sem destaque de ICMS.
2ª Situacão: O transporte da mercadoria é efetuado por veículos próprios ou por transportadores autônomos, contratados pelo remetente, que levam a mercadoria até o contribuinte para a prestação do serviço de "paletização" e transporte. Por não haver CTRC, os dados relativos ao redespacho são anotados no campo de dados adicionais ou no corpo da NF. Emite CTRC sem destaque de ICMS, por tratar-se de operação municipal.
3ª Situacão: O transporte da mercadoria é efetuado por veículos próprios, autônomos ou empresa de transporte contratados pelo remetente até o destinatário e não é colocada no CTRC, ou no campo de dados adicionais da NF, a informação de redespacho, por não se saber da necessidade de "paletização" da mercadoria. O destinatário recusa o seu recebimento, por não estar paletizada, e indica o contribuinte para a prestação desse serviço. A mercadoria é encaminhada pelo remetente ou pelo transportador para a prestação do serviço de "paletização" e transporte pelo contribuinte em nova data, de acordo com programação do destinatário. Emite CTRC sem destaque de ICMS, por tratar-se de operação municipal.
4ª Situacão: O transporte da mercadoria é feito por veículo próprio, autônomo ou empresa de transporte, contratados pelo remetente, da origem ao destino final, sendo entregue ao contribuinte para a prestação do serviço de "paletização" ou para conserto de carga que já veio paletizada. Neste caso, presta apenas serviços de mão-de-obra. O procedimento atual é a emissão de nota fiscal de serviço.
Quarto caso: O destinatário recusa o recebimento da mercadoria, por algum motivo, como, por exemplo, excesso de veículos, carga não programada, fora de horário, etc. Atualmente, o contribuinte pede que seja anotado no verso da nota fiscal o motivo da recusa. Quando esse motivo é de sua responsabilidade, por exemplo, fora do horário de recebimento, não é cobrada a nova entrega. Mas, se o motivo da recusa não é de sua responsabilidade, cobra do cliente a reentrega.
Quinto caso: O destinatário recusa parte da mercadoria no ato da entrega por avaria, produto fora de especificação, falta de pedido, etc., com devolução parcial. O remetente solicita a retirada de mercadoria com validade vencida ou estragada, para troca, podendo ser um volume ou vários. Algumas vezes mantém estas mercadorias em seu depósito por períodos longos, aguardando a retirada do remetente, e não emite CTRC, por não cobrar pelo serviço.
Isso posto, consulta se estão corretos os procedimentos adotados e, caso contrário, quais os procedimentos corretos.
Solução:
Em preliminar, esclareça-se que não ocorre incidência de ICMS na “paletização”, desde que essa se destine apenas ao transporte da mercadoria. Caso contrário, ficará caracterizado o acondicionamento ou reacondicionamento de que trata a alínea “d”, inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/02, ocorrendo incidência do ICMS.
Em relação às prestações de serviço de transporte, estão alcançadas pela incidência do imposto estadual as prestações intermunicipais e as interestaduais, não ocorrendo tal incidência na prestação intramunicipal.
Quanto aos procedimentos descritos na consulta, em relação às prestações intermunicipais e interestaduais, o contribuinte deverá observar, no que couber, as normas estabelecidas no RICMS/02, especialmente nos seus art. 80 a 87, Parte 1 do Anexo V, nos seus art. 1º a 11, Parte 1 do Anexo IX , e nos seus art. 4º a 8º, Parte 1 do Anexo XV. Poderá valer-se, também, da Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, disponibilizada na página eletrônica desta Secretaria (www.fazenda.mg.gov.br), inclusive os Quadros Esquemáticos.
Em relação ao transporte intramunicipal, o contribuinte deverá buscar orientações junto ao município onde realizar a prestação.
As respostas abaixo se referem a prestações intermunicipais ou interestaduais.
1 a 5 - Na hipótese em que o remetente contrate, junto a terceiro, o transporte de produto de seu estabelecimento até o depósito da transportadora e, por meio dessa, o transporte do depósito até o destinatário, verifica-se a ocorrência de duas prestações distintas, mas não ocorre a subcontratação, posto que o contratante da transportadora é o próprio remetente.
Sendo a primeira prestação realizada por transportador autônomo ou por empresa de transporte de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, deverá ser observado o disposto no art. 5º, Parte 1 do Anexo IX referido, desde que não configurada a hipótese tratada no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS citado.
Para acobertar prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal ou interestadual que realizar, deverá emitir CTRC em relação a cada destinatário, antes do início da prestação.
Tratando-se de carga fracionada, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, observado o disposto nos art. 85 a 87, Parte 1 do mencionado Anexo V do RICMS/02.
Ocorrendo o não-recebimento da mercadoria pelo destinatário, tal informação deverá constar na Nota Fiscal, nos termos do § 2º, art. 78, Parte Geral do RICMS/02. Também deverá constar a informação no CTRC, quando verificada a hipótese contida no art. 10, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
Para realizar efetivamente a entrega intermunicipal ou interestadual, o contribuinte deverá emitir novo CTRC, cabendo o destaque do ICMS, caso se trate de nova prestação tributada. Não deverá ser efetuado o destaque do ICMS, se o transporte for parte da prestação anterior, ainda não inteiramente executada por culpa do contribuinte.
Seja no caso de devolução parcial, seja no caso de retirada do produto avariado ou com prazo de validade vencido, a operação deverá ser acobertada por nota fiscal específica. A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual deverá ser acobertada por CTRC, com destaque do ICMS, se for o caso, tomando-se por base de cálculo o valor da prestação ou, na sua falta, o valor de mercado, conforme determinado no inciso IX, art. 43, Parte Geral do RICMS citado.
Belo Horizonte, 08 de março de 2007.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - DISPENSA DE ICMS E ACRÉSCIMOS LEGAIS - O ICMS e os acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação realizadas anteriormente a 31 de dezembro de 2005 ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 31 de março de 2007, observadas as condições do Decreto ndeg. 44.422, de 20/12/2006.
Belo Horizonte, 15 de março de 2007.
ICMS - SIMPLES MINAS - COMÉRCIO VAREJISTA - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - VESTUÁRIO - De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II do § 4º do art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
Exposição:
O contribuinte, com a atividade de comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, bolsas e cintos, informa que, ao adquirir mercadorias de outras unidades da Federação, faz a recomposição de alíquota, nos termos do art. 10 do Anexo X do RICMS/2002.
Isso posto, consulta:
1 - Nas aquisições de artigos de vestuário, acessórios e calçados de indústrias de outras unidades da Federação, estaria caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não haveria recomposição de alíquota?
2 - Caso os artigos de vestuário, acessórios e calçados sejam adquiridos de empresas comerciais de outras Unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa a entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não haverá recomposição de alíquota?
3 - No SAPI, no campo “Alíquota interna de saída” do quadro “Documento Fiscal de Entrada”, para cada CFOP utilizado pelo programa para calcular a recomposição, será lançada:
a) A alíquota interna de saída para as operações subseqüentes a serem praticadas pelo adquirente (12% ou 18%, conforme o destinatário)?
b) A alíquota interna de saída do fornecedor, caso este estivesse em Minas Gerais, com os efeitos da redução de carga tributária, que, no caso dos artigos de vestuário, acessórios e calçados, seria de 12%, o que não ensejaria recomposição de alíquota?
4 - Caso a resposta à pergunta nº 3 seja “a”, como proceder para efetuar o cálculo da recomposição de alíquota?
5 - As roupas de cama, mesa e banho são também consideradas artigos de vestuário ou tecido, estando incluídas no mesmo benefício, ou possuem algum tipo de redução de carga tributária?
6 - Não estando sujeito à recomposição de alíquota, quais os procedimentos a serem adotados em relação aos valores que a este título foram recolhidos?
Solução:
Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/2007.
1 - O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 prevê redução da base de cálculo de 33,33% na saída, em operação interna, de vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovida por industrial fabricante, resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento).
De acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c inciso II do § 4º do art. 10, Parte 1 do Anexo X do mesmo RICMS, nas aquisições interestaduais de estabelecimento industrial, não deverá efetuar a recomposição da alíquota interna, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna é igual à alíquota interestadual. Ou seja, tanto na aquisição interna quanto na interestadual de artigos de vestuário, calçados e bolsas, a carga tributária resultante é de 12% (doze por cento)
Contudo, caso o produto seja adquirido de estabelecimento que não seja industrial fabricante localizado em outro Estado haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Anexo X do RICMS citado, tendo em vista que a carga tributária prevista para a operação interna é de 18% (dezoito por cento), portanto, superior àquela praticada na operação interestadual.
2 - Na hipótese de o contribuinte adquirir o produto de estabelecimento atacadista localizado em outro Estado, haverá a recomposição, tendo em vista que, internamente, a mesma operação seria tributada pelo imposto com carga tributária de 18%.
3 e 4 - No campo “Alíquota Interna de Saída” do quadro “Documento Fiscal de Entradas” do SAPI, deverá constar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, constante da alínea “e” do inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/02, ou seja, 18%. No caso de aquisições de produtos de vestuário, calçados, bolsas e cintos, para as quais há previsão de redução da base de cálculo, o contribuinte deverá estornar o valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna.
Para tal fim, o contribuinte utilizará a opção do campo 38, ‘Estorno de débito’ do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de ‘Apuração’, ‘Estorno de débito’, ‘Selecionar’, ‘Incluir’, e informará o motivo 4 (Estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado, que é a diferença entre o imposto destacado no documento de entrada e o imposto calculado pela alíquota interna informada no lançamento do documento fiscal no programa. Tal procedimento anulará a recomposição da tributação interna.
Opcionalmente, nas situações em que o mesmo tipo de operação interna tenha a carga tributária diferenciada por uma redução da base de cálculo prevista no Anexo IV referido, como no caso sob análise, o contribuinte informará a carga efetiva (multiplicador opcional do imposto prevista no próprio dispositivo).
5 - Não. O Dicionário Aurélio define o verbete “vestuário” como um “conjunto de peças de roupas que se veste; traje, indumentária”, não estando, portanto, abarcadas as roupas de cama, mesa e banho.
6 - Havendo recolhimento indevido do ICMS, deverá ser solicitada a sua restituição, observada a forma disposta nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Belo Horizonte, 15 de março de 2007.
ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - Caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.
Exposição:
O contribuinte informa exercer atividade de industrialização de equipamentos eletro-eletrônicos para automação industrial, importando produtos que utiliza como matéria-prima, conforme especificado no Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais.
Acrescenta que os produtos são importados já com um primeiro processamento, consistente na montagem de partes de forma a facilitar e reduzir o custo com transporte, mas necessitam de etapas realizadas pelo contribuinte, no Brasil, para que possam ser considerados produtos acabados. Tais etapas consistem na criação, desenvolvimento, ajustes e aprimoramentos contínuos do “firmware” e do “software”, bem como a instalação destes no subconjunto montado; testes de funcionamento, gravação em CD e adição deste ao produto testado, desenvolvimento de manual, definição do produto, criação, impressão e instalação de etiqueta, acondicionamento na embalagem própria e etiquetagem dessa embalagem, para que, então, os produtos possam ser vendidos para distribuidores e para consumidores finais.
Entende que a atividade desenvolvida no Brasil caracteriza-se como industrialização na modalidade de beneficiamento, nos termos da alínea “b”, inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002, incidindo o ICMS, não o ISS, posto não se tratar de execução de serviço listado para usuário final.
Isso posto, consulta se está correto o seu entendimento de caracterizar tal atividade como industrialização na modalidade de beneficiamento, estando incluída no campo de incidência do ICMS.
Solução:
A atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.
Entretanto, os dados informados são insuficientes para definir qual a modalidade de industrialização praticada, podendo tratar-se de beneficiamento, acondicionamento ou montagem. Caso entenda necessário, o contribuinte poderá buscar esclarecimentos junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
De qualquer forma, seja beneficiamento, acondicionamento ou montagem, a atividade descrita enquadra-se no campo de incidência do ICMS.
Belo Horizonte, 15 de março de 2007.
ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - DESISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ÚNICA - O pedido de inscrição estadual específica para estabelecimento de empresa possuidora de inscrição única implica desistência de escrituração centralizada, passando cada estabelecimento a efetuar os registros das operações ou prestações por ele recebidas ou efetuadas a partir da data de deferimento do pedido.
Exposição:
O contribuinte informa exercer atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, com matriz em outra unidade da Federação e estabelecimentos no Estado de Minas Gerais.
Aduz que atuava sob inscrição única em Minas Gerais, centralizada em Uberlândia, mas solicitou e obteve inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para a filial de Betim em 15 de março de 2005. Posteriormente, em 05 de maio do mesmo ano, solicitou inscrição estadual específica para tal estabelecimento, passando, a partir de então, a realizar diversas aquisições sob o novo CNPJ para essa filial. Entretanto, somente obteve o deferimento da inscrição estadual referida em 08 de maio de 2006.
Entende que deverá escriturar extemporaneamente no livro Registro de Entradas da filial de Betim, com data de 08 de maio de 2006, as aquisições por essa realizadas de maio de 2005 a abril de 2006, nos termos do item 4, § 1º, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, apropriando-se do crédito cabível. Deverá também efetuar o registro no livro Registro de Apuração do ICMS, para determinar o saldo credor ou, se for o caso, devedor.
Isso posto, consulta se estão corretos os procedimentos descritos e, caso contrário, quais procedimentos deverão ser observados.
Solução:
Os procedimentos referidos não estão corretos. A inscrição única concedida por este Estado ao contribuinte vigorou até 07 de maio de 2006. A partir de 08 de maio de 2006, com a concessão da inscrição estadual para o estabelecimento de Betim/MG, automaticamente passou a não mais prevalecer a inscrição única, porque existentes duas inscrições estaduais ativas.
Assim, os produtos e serviços adquiridos e as prestações realizadas até 07 de maio de 2006 deveriam ter sido registrados sob a inscrição única até aquela data, com escrituração centralizada no estabelecimento de Uberlândia/MG. Já as operações e prestações recebidas ou promovidas a partir de 08 de maio de 2006 deveriam ter sido registradas, respectivamente, no estabelecimento que as recebeu ou realizou, ou seja, em Betim ou em Uberlândia.
Não tendo efetuado aproveitamento de crédito na época apropriada, o contribuinte poderá fazê-lo extemporaneamente, nos termos do § 2º, art. 67, Parte Geral do RICMS/2002, na data em que efetuar a escrituração, desde que dentro do prazo decadencial, observado o acima exposto e o inciso VIII, art. 66 da mesma Parte Geral do RICMS.
Belo Horizonte, 20 de março de 2007.
ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - EXPORTAÇÃO - VENDA À ORDEM - ANALOGIA - Na operação de exportação de mercadoria vendida a adquirente originário localizado em país diverso do destinatário, a operação poderá ocorrer, por analogia, nos termos definidos para venda à ordem, mediante emissão, por parte do remetente vendedor, de uma nota fiscal de faturamento em nome do adquirente originário e outra, de remessa, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Exposição:
O contribuinte afirma que tem como atividade principal a fabricação de produtos de laticínio. Informa que faz operação de exportação direta de produtos de laticínio, com não-incidência do ICMS prevista no inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02.
Esclarece que a operação é efetuada com nota fiscal de venda, CFOP 7.101, com natureza da operação “exportação” e, após o desembaraço, a mercadoria é embarcada para o cliente do adquirente da mercadoria.
Salienta que exporta para seu cliente estabelecido num país, com a entrega efetiva da mercadoria para outra empresa situada em outro país, cliente do adquirente originário.
Ressalta que, por não encontrar solução para a hipótese na legislação estadual, vem emitindo nota fiscal de remessa por conta e ordem de seu cliente, constando como destinatário o cliente do adquirente, situado em outro país.
Isso posto, consulta se o procedimento adotado está correto e, caso contrário, qual o procedimento adequado.
Solução:
O procedimento adotado pelo contribuinte encontra respaldo nas considerações a seguir, desde que complementado em conformidade com a presente resposta.
Como não há procedimentos previstos na legislação tributária que contemplem a hipótese em comento, na operação de exportação de mercadoria vendida a adquirente originário localizado em país diverso do destinatário, a operação poderá ocorrer, por analogia, nos termos definidos para venda à ordem, mediante emissão, por parte do remetente vendedor (contribuinte), de uma nota fiscal de faturamento em nome do adquirente originário e outra, de remessa, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Ao se efetivar o trânsito da mercadoria, a nota fiscal de remessa deverá ser acompanhada por uma cópia da nota fiscal de exportação (nota fiscal de faturamento).
A nota fiscal de remessa deverá fazer menção ao número do Registro de Exportação, condição indispensável para a emissão do documento.
A remessa deverá ocorrer com a indicação na nota fiscal do CFOP genérico 7.949 (Outras saídas de mercadorias ou prestação de serviços não especificado).
Recomenda-se que o contribuinte verifique, junto ao Fisco de cada Estado por onde a mercadoria transitar até a saída do território nacional, o tratamento por eles dispensado à hipótese no tocante ao cumprimento das obrigações acessórias.
Belo Horizonte, 20 de março de 2007.
ICMS - CRÉDITO DE ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - PROTOCOLO ICM 12/84 - PROCEDIMENTOS - A nota fiscal emitida para transferência de crédito poderá ser escriturada, mesmo que extemporaneamente, atendido o disposto nos SS§ 2º ao 4º do art. 67 da Parte Geral do RICMS/2002.
Exposição:
O contribuinte exerce atividades de indústria e comércio de leite e derivados e produtos alimentícios em geral, de produtos destinados às atividades agropecuários, de criação e manutenção de Departamentos Técnicos Assistenciais destinados à orientação e assistência às atividades agropecuárias e de exploração de transporte rodoviário de bens ou mercadorias próprias ou de terceiros.
Diz que, para a exploração das atividades que constituem o seu objeto social, poderá exportar e importar mercadorias, peças e máquinas, trabalhar por meio de contrato de franquia ou similar para uso de marca e, ainda, operar por varejo e atacado.
Aduz que protocolou no Posto de Fiscalização de Franca notas fiscais emitidas para transferência de crédito de ICMS, conforme dispõe o Protocolo ICM 12/84, constando como destinatária cooperativa sediada em Minas Gerais, as quais não foram protocolizadas no momento oportuno, pelo destinatário do crédito, na repartição fazendária deste Estado.
Isso posto, consulta:
1 - A cooperativa destinatária das citadas notas fiscais poderá levá-las para aposição do visto do Fisco mineiro e, posteriormente, dar entrada na sua escrita fiscal?
2 - Poderá a cooperativa, embasada no art. 23 do Anexo VIII do RICMS/MG, transferir crédito para o estabelecimento situado em São Paulo, sabendo que a mesma atende às exigências da legislação, estando classificada na CNAE - Fiscal 15.41/5-00 e possuindo saldo positivo em favor de Minas Gerais, apurado nas transferências anteriores efetuadas por contribuintes paulistas na forma do caput do art. 21 do referido Anexo VIII?
Solução:
1 - Ainda que seja dúvida de interesse de terceiros, esta Diretoria esclarece que o contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, destinatário do crédito de que trata o Protocolo ICM 12/84, não escriturado na forma e prazo estabelecidos no art. 24 do Anexo VIII do RICMS/2002, poderá fazê-lo extemporaneamente, conforme disposto nos §§ 2º a 4º, art. 67, Parte Geral do mesmo Regulamento, sem prejuízo do disposto no art. 22 do citado Anexo VIII.
2 - Sim. Observadas as condições do art. 23 do Anexo VIII do RICMS/2002, o estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado do imposto poderá efetuar transferência de crédito para estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
Belo Horizonte, 20 de março de 2007.
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ÁLCOOL HIDRATADO - "OPERAÇÃO TRIANGULAR" - De acordo com o art. 15, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, fora dos casos previstos no Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG.
Belo Horizonte, 27 de março de 2007.
ICMS - ALÍQUOTA - ÓLEO DIESEL - A alíquota aplicável às operações internas com óleo diesel é a de 12%, conforme disposto no inciso I, "b.13", art. 42, Parte Geral do RICMS/02.
CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Belo Horizonte, 27 de março de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS - Os Protocolos ICMS 13/06 e 14/06 foram implementados em Minas Gerais pelo Decreto nº 44.406/06, com vigência estabelecida para 1º/01/07, adequando a legislação relativa à substituição tributária de bebidas quentes prevista no Anexo XV do RICMS/02 (subitens 17.1 a 17.4 da Parte 2).
Exposição:
O contribuinte atua no ramo de fabricação e distribuição de vinhos, classificados na NBM/SH, posição 2206.00.90, com o ICMS retido por substituição tributária nas operações internas, de acordo com o item 17, subitem 17.3, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Menciona a publicação no “DOU”, em 14/07/2006, do Protocolo ICMS 13/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e do Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes, classificados na posição 2205 da NCM.
Entende que, em regra, quando são celebrados tais atos junto ao CONFAZ, os Estados celebrantes ajustam suas normas internas para acompanharem as operações interestaduais. Diante do exposto, e com dúvida quanto ao correto procedimento a ser adotado nas operações internas que realiza, consulta:
1 - Os produtos (vinhos), classificados na posição NCM 2206.00.90, não relacionados no Protocolo ICMS 13/06, nem no Protocolo ICMS 14/06, ficarão fora da substituição tributária prevista no Anexo XV do RICMS/02?
2 - Se afirmativa a resposta do item 1, tal alteração ocorrerá no RICMS/02? E a partir de qual data entrará em vigor?
Solução:
1 e 2 - Até 31/12/06, a substituição tributária prevista no item 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 alcançava, inclusive, os produtos classificados na posição 2206.00 da NBM/SH. A partir de 1º/01/07, com a edição do Decreto nº 44.406, de 17/11/06, que deu nova redação a esse item 17, estão sujeitos à substituição tributária os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206.00.10 e 2208 da NBM/SH, todos com a classificação vigente até 31/12/06.
Os Protocolos ICMS 13/06 e 14/06 foram implementados em Minas Gerais pelo citado Decreto nº 44.406/06, com vigência estabelecida para 1º/01/07, conforme dispõe o inciso VI do seu art. 5º.
Assim, desde 1º/01/07, a substituição tributária de bebidas quentes alcança os produtos constantes dos subitens 17.1 a 17.4 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo RICMS/02, que foram adequados aos termos previstos em tais Protocolos, não mais alcançando o produto citado pelo contribuinte, enquadrado no código NBM/SH 2206.00.90.
Belo Horizonte, 27 de março de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.
Exposição:
O contribuinte exerce a atividade de comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano. Aduz que, apesar do § 3º do art. 12 do Decreto nº 44.147/05 prescrever que são irrelevantes as denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para definir os efeitos tributários, entende que todos os produtos dos subitens 1.10 e 1.11 da citada Parte 2 e os classificados nas posições da NBM/SH 2106.90.10, 2106.90 e 2202.90 estão alcançados pelo regime da substituição tributária.
Informa que, em virtude de seu entendimento, vem aplicando normalmente a substituição tributária sobre os medicamentos acima mencionados, porque tem considerado apenas as posições da NBM/SH para aplicação da ST, desconsiderando as descrições contidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Porém, seus clientes têm tido entendimento diverso no sentido de que tais produtos (medicamentos) não estariam sujeitos à substituição tributária por terem descrições diferentes daquelas a que se referem os subitens 1.10 e 1.11.
Isso posto, consulta se está correto o entendimento adotado e, caso contrário, qual será o entendimento correto.
Solução:
A substituição tributária estabelecida na Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação aos produtos incluídos num dos códigos da NBM/SH citados na sua Parte 2, desde que tal produto integre a respectiva descrição.
O contribuinte deverá identificar a correta classificação de seu produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM/SH, para, então, verificar se o mesmo se enquadra em algum dos códigos citados na Parte 2 do Anexo XV mencionado e, cumulativamente, corresponda à descrição do item considerado.
Ressalte-se que o código 2106.9010 da NBM/SH, com a classificação vigente até 31/12/06, na descrição contida no subitem 1.10 da Parte 2 do Anexo XV citado, alcança os produtos “Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.” O subitem 10.2 da mesma Parte 2, que abarca o subgrupo 2106.90 da NBM/SH, aplica-se ao produto enquadrado na descrição “Preparados para fabricação de sorvetes em máquina”.
Já o subitem 1.11 da mesma Parte 2, para esse mesmo subgrupo 2106.90 da NBM/SH, descreve os produtos sujeitos à substituição tributária como sendo: “Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. Fora dessas descrições, os produtos mencionados pelo contribuinte, com as respectivas classificações NBM/SH indicadas, não se sujeitam ao regime de substituição tributária.
Na hipótese de ter recolhido imposto indevidamente a título de substituição tributária, o contribuinte poderá requerer a sua restituição. Para efetivá-la, deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 92 a 95 da Parte Geral do RICMS/02 c/c o estabelecido no art. 36 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.
Entretanto, a restituição de tributos somente será efetuada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do citado art. 92, Parte Geral do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN. No caso do ICMS, o seu encargo financeiro repercute no preço das mercadorias, sendo, assim, suportado por quem as adquire.
Belo Horizonte, 27 de março de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PÓ PARA REFRESCO - Inaplicabilidade - Não se aplica a substituição tributária em relação ao produto pó para refresco, visto não constar tal produto nas descrições contidas nos subitens 1.10, 1.11 e 10.2, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Exposição:
O contribuinte informa exercer, entre outras atividades, o comércio e distribuição de bebidas e outros produtos, dentre os quais preparados em pó para refrescos classificados no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Entende não haver previsão de substituição tributária em relação a tal produto, uma vez que o subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS alcança, conforme sua descrição, somente xarope ou extrato concentrado destinado à fabricação de refrigerante e consulta:
1 - Ocorre substituição tributária em relação aos preparados em pó para refrescos classificados no Código 2106.90.10 da TIPI? O mesmo produto está sujeito à substituição tributária em virtude de outro dispositivo do RICMS?
2 - Caso não seja cabível a substituição tributária na hipótese em questão, como deverá proceder, caso venha a receber o produto acobertado por Nota Fiscal na qual conste destaque do imposto a título de substituição tributária? Qual o procedimento a ser realizado em sua escrita fiscal? Em relação às aquisições destes produtos com imposto retido inadequadamente por substituição tributária, poderá revendê-los sem debitar-se pelo ICMS ou deverá efetuar normalmente o débito e o crédito, apropriando-se do valor do imposto da operação própria de seu fornecedor destacado na Nota Fiscal por este emitida?
3 - Poderá solicitar ao Estado de Minas Gerais restituição do valor inadequadamente retido a título de substituição tributária pelo seu fornecedor?
Solução:
1 - Não há previsão, na legislação mineira, de substituição tributária em relação ao preparado em pó para refresco, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, tendo em vista que a descrição contida no subitem 1.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, alcança somente os produtos xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.
Esclareça-se, ainda, que o subitem 10.2, Parte 2, do Anexo XV do mesmo Regulamento alcança os produtos enquadrados na seguinte descrição: “Preparados para fabricação de sorvetes em máquina”.
A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna “Descrição”, ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.
2 - Constando da Nota Fiscal referente à aquisição valor retido inadequadamente a título de substituição tributária, o contribuinte deverá proceder escrituração normal da operação, apropriando-se como crédito do valor do ICMS relativo à operação própria de seu fornecedor, caso destacado corretamente. Quando da saída do produto de seu estabelecimento, deverá observar a tributação normal da operação.
3 - Considerando que a hipótese trazida pelo contribuinte não se enquadra naquelas estabelecidas no art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não cabe restituição conforme disposições contidas nos art. 22 a 31 dessa mesma Parte. O contribuinte deverá comunicar o fato ao seu fornecedor, a quem caberá solicitar restituição do imposto indevidamente pago em favor do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 27 de março de 2007.
ICMS - SIMPLES MINAS - DIFERIMENTO - CARVÃO VEGETAL - Encerra-se o diferimento quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte enquadrado no Simples Minas, nos termos do inciso V, "a", art. 12, Parte Geral do RICMS/02.
Exposição:
O contribuinte informa que tem por objeto social a industrialização do minério do manganês, com a fabricação de ferro-ligas de manganês e exploração industrial da mineração em geral. Afirma que foi inscrito no Simples Minas no período compreendido entre janeiro de 2005 a dezembro de 2006, apurando o ICMS pela receita bruta real.
Salienta que possui duas filiais inscritas no Cadastro de Produtor Rural que, exclusivamente, produzem carvão vegetal para consumo da matriz. Ressalta que estas filiais transferem o carvão vegetal para a matriz emitindo nota fiscal de transferência e que a matriz, por sua vez, emite nota fiscal de entrada do produto transferido pelas filiais.
Isso posto, consulta: Nas transferências de carvão vegetal de suas filiais para a matriz, inscrita no regime Simples Minas, para utilização no processo de industrialização, há o destaque do ICMS?
Solução:
Sim. Cabe salientar que as filiais inscritas no Cadastro de Produtor Rural não podem enquadrar-se no Simples Minas, dado que este regime tributário contempla apenas as atividades de produção rural de pequenos produtores da agricultura familiar, como se depreende do art. 4º, inciso III, “c”, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.
Não é cabível o diferimento de que trata o item 19, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, uma vez que se encerra este tratamento tributário quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte enquadrado no Simples Minas, nos termos do inciso V, alínea “a”, art. 12, Parte Geral do RICMS/02.
Assim, as operações de transferência de carvão vegetal das filiais para a matriz do contribuinte, inscrita no regime Simples Minas, devem ser regularmente tributadas com o respectivo destaque do ICMS na nota fiscal.
Belo Horizonte, 27 de março de 2007.
ICMS - COMUNICAÇÃO - TELECOMUNICAÇÃO - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - Por determinação contida no inciso XVI, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, inclusive impostos, taxas, contribuições ou qualquer despesa, cujo valor seja repassado ao tomador do serviço.
Exposição:
O contribuinte exerce a atividade de prestação de serviços de comunicação em diversas modalidades. Entende que o inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, trata somente da base de cálculo na importação de mercadoria ou bem, não se referindo à comunicação e que o inciso X do mesmo artigo estabelece a regra geral a ser observada quanto à base de cálculo relacionada à prestação de serviço de comunicação, mas não trata especificamente da importação desse tipo de serviço.
Considerando não dispor tal legislação claramente sobre a matéria, consulta: Quais valores, sejam eles impostos, taxas ou serviços, devem integrar a base de cálculo do ICMS no caso específico de importação de serviço de comunicação?
Solução:
Por determinação contida no inciso XVI, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, observado o disposto no inciso VI, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, a base de cálculo do ICMS é o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, inclusive impostos, taxas, contribuições ou qualquer despesa, cujo valor seja repassado ao tomador do serviço.
Portanto, para efeitos tributários, a base de cálculo na importação de serviço de comunicação é o valor da prestação do serviço somados os encargos inerentes à mesma, sejam eles tributários ou tarifários.
Belo Horizonte, 28 de março de 2007.
ICMS - DOCUMENTOS FISCAIS - NOTA FISCAL - PRODUTOS SIDERÚRGICOS - Itinerário Utilizado - O transportador não está obrigado a utilizar determinado itinerário para efetuar o transporte de mercadoria ou bem. Caso o itinerário se apresente incompatível com o percurso considerado normal ou convencional, o transportador deverá apresentar à autoridade competente, que lhe indagar, as justificativas e provas para adoção do mesmo, para fins de cumprimento das obrigações tributárias.
Belo Horizonte, 28 de março de 2007.
ICMS - CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - Saldo credor devidamente verificado em determinado período de apuração poderá ser utilizado para compensação com o imposto devido pelo estabelecimento por operações próprias que vier a promover ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, especialmente em seu § 2º, Parte Geral do RICMS/2002.
Exposição:
O contribuinte tem por atividade a extração de jazida de calcário e a fabricação de cimento. Aduz realizar transferências de cimento do estabelecimento fabril para sua filial, localizada em outro município, onde o produto é vendido, inclusive em operações interestaduais.
Tais operações vinham ocasionando acúmulo de crédito do imposto no estabelecimento filial, porque este recebia o produto com alíquota de 18% (dezoito por cento) e efetuava as saídas interestaduais com alíquota de 12 % (doze por cento). Por esse motivo, impetrou ação judicial cuja decisão, ainda não definitiva, porque não verificado trânsito em julgado, lhe permite realizar tais transferências de cimento sem destaque do ICMS.
Acrescenta que pretende voltar a efetuar destaque do ICMS nas transferências referidas, tomando por base de cálculo o custo de fabricação do cimento e aplicando a alíquota interna e questiona:
1 - Ocorrendo o acúmulo de crédito em seu estabelecimento filial, poderá ser efetuada a transferência do saldo credor acumulado deste para outros estabelecimentos do contribuinte, todos localizados em Minas Gerais?
2 - Caso a resposta seja negativa, qual é a alternativa para a utilização do crédito acumulado no estabelecimento filial que promoveu a saída interestadual?
Solução:
1 e 2 - O saldo credor devidamente verificado em determinado período de apuração poderá ser utilizado para compensação com o imposto devido pelo estabelecimento por operações próprias que vier a promover ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, especialmente em seu § 2º, Parte Geral do RICMS/2002.
Na oportunidade, vale ressaltar que a base de cálculo referida pelo contribuinte não está correta. Nas transferências entre estabelecimentos situados no território mineiro deverá ser tomado por base de cálculo o valor da operação ou, inexistindo tal valor, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, nos termos do caput e da subalínea “a.2”, ambos do inciso IV, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002.
Belo Horizonte, 28 de março de 2007.
ICMS - TRANSPORTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS - SUJEITO ATIVO - O sujeito ativo em relação à prestação de serviço de transporte é a unidade da Federação onde teve início a execução da prestação, ainda que o tomador do serviço encontre-se estabelecido em unidade da Federação diversa daquela na qual se iniciou o transporte.
Exposição:
O contribuinte exerce a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Aduz realizar prestação de serviço de transporte com início e fim no Estado do Rio de Janeiro, recolhendo o ICMS em DARJ própria e informando tal recolhimento na Nota Fiscal que emite para o tomador do serviço, empresa estabelecida em Minas Gerais.
Isso posto, consulta se o procedimento adotado está correto e, caso negativo, qual o procedimento a ser observado.
Solução:
O sujeito ativo em relação à prestação de serviço de transporte é a unidade da Federação onde teve início a execução da prestação, ainda que o tomador do serviço encontre-se estabelecido em unidade da Federação diversa daquela na qual se iniciou o transporte.
O que caracteriza a prestação de serviço de transporte como intramunicipal, intermunicipal, interestadual ou internacional é o local do seu início e de fim. Dessa forma, a prestação informada é intermunicipal, porque iniciada e terminada em municípios diferentes do Estado do Rio de Janeiro, Estado ao qual cabe o ICMS respectivo, mesmo que o tomador do serviço seja empresa estabelecida em Minas Gerais.
No que se refere a Minas Gerais, caso a prestação fosse aqui realizada, a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço de Transporte deveria preceder a execução da prestação de serviço, posto que necessária para acobertar tal transporte, nos termos do § 1º, art. 71, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Entretanto, considerando que tal prestação encontra-se no campo de incidência tributária do Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte deverá se dirigir ao Fisco daquele Estado para obter orientação sobre o procedimento adequado em relação a tal situação.
Belo Horizonte, 28 de março de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - ENQUADRAMENTO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Exposição:
O contribuinte, enquadrado no regime Simples Minas com apuração pela receita presumida, exerce a comercialização de “luvas látex de procedimento”, classificadas na Posição 4015.19.00 da NCM, produto não considerado material de limpeza.
Entende não haver previsão de substituição tributária em relação a tal produto, ainda que enquadrado no código NCM listado no subitem 23.9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista não se tratar de luva para limpeza.
Isso posto, consulta se está correto o entendimento de não se aplicar a substituição em relação à “luva látex de procedimento” enquadrada na Posição 4015.19.00 da NCM, por não se tratar de material de limpeza.
Solução:
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Não se classificando no código ou não se enquadrando na descrição, não se aplica a substituição tributária.
Esclareça-se que o Anexo Único da Instrução Normativa SRF n° 157/2002 contém o texto oficial das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado), incluído o texto das Notas Explicativas de Subposições, que estabelece o alcance e o conteúdo de algumas das subposições do Sistema Harmonizado.
Mediante a análise deste texto, encontra-se a seguinte nota explicativa para a Subposição 4015.11 - luvas para cirurgia: “Consideram-se luvas para cirurgia, os artigos de espessura muito fina, do tipo dos utilizados pelos cirurgiões, fabricados por imersão, apresentando uma grande resistência ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens esterilizadas.”
Diante do exposto, na hipótese de o produto comercializado pelo contribuinte ser a mesma luva cirúrgica de que trata o subitem 15.8 da Parte 2 do Anexo XV citado, o mesmo estará alcançado pela substituição tributária.
Informa-se, ainda, que está em elaboração minuta de decreto para alteração da legislação, com o objetivo de incluir no subitem 15.8 mencionado a subposição 4015.19.00 para abarcar as luvas de procedimento.
Finalmente, destaca-se que as classificações da NBM/SH consideradas estão de acordo com a legislação federal vigente até 31/12/2006, que se encontram reproduzidas na legislação mineira.
Belo Horizonte, 28 de março de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - O valor do imposto a ser restituído em razão de operação interestadual com produto alcançado por substituição tributária não poderá ser compensado com débito de ICMS devido a título de ST na hipótese em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado, por força do disposto no § 2º, art. 24, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Exposição:
O contribuinte tem por atividade o comércio atacadista de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal em geral, em relação aos quais há previsão de substituição tributária aplicável a partir de 01/12/2005.
Aduz que, nas aquisições interestaduais, não havendo convênio ou protocolo com a unidade da Federação de origem que determine substituição tributária por parte do fornecedor remetente, cabe ao destinatário o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, quando da entrada, no território mineiro, dos produtos listados no item 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002. Por outro lado, entende ser cabível o ressarcimento, nos termos do art. 24, Parte 1 do Anexo citado, sempre que realizar operação interestadual com aqueles produtos.
Acrescenta ser devedora do ICMS/ST referente às mercadorias existentes em estoque no dia 30/11/2005, o qual foi objeto de parcelamento nos termos da Resolução nº 3.728/2005.
Entretanto, considerando o disposto no inciso II, art. 24, Parte 2 do Anexo XV, entende ter direito a compensar o montante a ser restituído com valor de ICMS devido por substituição tributária, como também com o valor do parcelamento já informado e, isso posto, consulta:
1 - O valor a ser restituído em razão das saídas interestaduais poderá ser compensado com o valor das parcelas por ela devidas em relação ao estoque dos produtos existentes em 30/11/2005?
2 - Está correto o entendimento de que o valor a ser restituído poderá ser compensado tanto com o ICMS devido por antecipação como com o ICMS relativo ao estoque existente em 30/11/2005?
3 - Para efeitos de compensação, é necessário comunicar à Administração Fazendária o valor do ressarcimento e o valor dos débitos relativos ao estoque referido ou às antecipações devidas a serem compensadas?
4 - Caso contrário, que procedimentos deverão ser observados para a realização da compensação?
Solução:
1 a 4 - O entendimento está incorreto. O disposto no inciso II, art. 24, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, permite que a restituição seja efetuada com débitos de substituição tributária relativos a futuras saídas. Entretanto, o § 2º do mesmo artigo veda a compensação do valor a ser restituído com débito de ICMS devido a título de ST na hipótese em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado.
Também, não há previsão legislativa que permita a compensação do valor da restituição pretendida com débito anterior, objeto do parcelamento. O contribuinte poderá efetuar o ressarcimento a que tem direito junto a qualquer fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I, ou mediante creditamento em contra gráfica, nos termos do inciso III, ambos do art. 24 referido.
Vale lembrar que, nos termos do art. 5º da Resolução nº 3.728/2005, o saldo credor porventura existente por ocasião do levantamento do estoque poderia ter sido compensado com o débito apurado por substituição tributária em relação ao mesmo estoque. Caso o contribuinte não tenha efetuado tal compensação, poderá solicitá-la junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007.
ICMS - SIMPLES MINAS - COMÉRCIO VAREJISTA - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - MÓVEIS - Conforme § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
Exposição:
O contribuinte, com atividade de comércio varejista de móveis, enquadrado no regime Simples Minas, apuração presumida, relata que os móveis adquiridos de indústrias mineiras vêm com o imposto destacado, com aplicação da alíquota de 12%, conforme inciso I, subalínea “b.7”, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002 e, nas aquisições interestaduais, o destaque também é de 12%, em face da alíquota interestadual praticada.
Informa que vem recolhendo o ICMS pela recomposição de alíquota nas aquisições de móveis da indústria mineira, bem como de indústria e comércio de outros estados. Entretanto, tendo dúvidas em interpretar a legislação, mais precisamente o art. 10 do Anexo X do RICMS/2002, que trata da recomposição de alíquota, consulta:
1 - Nas aquisições de móveis de indústrias, estabelecidas neste Estado e em outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquota, conforme inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X, RICMS/2002?
2 - Caso as aquisições de móveis sejam de empresas comerciais de outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquotas, conforme inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X, RICMS/2002?
3 - No programa SAPI, no quadro ‘Documento Fiscal de Entrada’, o campo indicando ‘Alíquota Interna de Saída’ para cada CFOP utilizado na lógica do programa para calcular a recomposição informação corresponde à alíquota interna de saída para as próprias operações do adquirente subseqüentes, que pode ser de 12% ou de 18%, conforme o destinatário ou à alíquota interna de saída do fornecedor, caso este estivesse em Minas Gerais, com os efeitos da redução da carga tributária que, no caso de móveis, é de 12%, o que não ensejaria a recomposição de alíquota interna?
4 - Os colchões, artigos de eletrodomésticos e eletroeletrônicos são também considerados móveis, estendendo-se o benefício exposto acima, ou possuem algum tipo de redução da carga tributária?
5 - Caso tenha recolhido imposto indevido, como deverá proceder para que seja restituído ou compensado o valor? A qual competência retrocederá tal pedido?
Solução:
Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07.
1 - Sim. Conforme o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, nas aquisições de móveis de indústrias, estabelecidas neste ou em outros Estados, o contribuinte não estará obrigado a promover a recomposição da alíquota, pois a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto é igual à praticada na aquisição interestadual. Dessa forma, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual, ou seja, os mesmos poderão ser adquiridos à alíquota de 12% (doze por cento) tanto nas operações interestaduais como nas internas (subalínea ‘b.7’, inciso I, art. 42, Parte Geral, RICMS/2002).
2 - Não. Nas aquisições de móveis de empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidas em outros Estados, haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS citado, tendo em vista que a alíquota interna prevista para a referida operação será a de 18% (dezoito por cento), conforme alínea ‘e’, inciso I, art. 42, Parte Geral do mesmo Regulamento, portanto, superior àquela praticada em operação interestadual.
3 - No campo ‘Alíquota Interna de Saída’ do quadro ‘Documento Fiscal de Entradas’ do aplicativo SAPI, o contribuinte deverá informar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, ou seja, de 12% (doze por cento) nas aquisições de indústrias, estabelecidas neste ou em outros Estados, ou a de 18% (dezoito por cento) nas aquisições efetuadas de estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidos neste ou em outros Estados.
4 - Para os efeitos tributários de que trata o art. 42, inciso I, subalínea ‘b.7’, Parte Geral do RICMS/2002, são considerados somente os móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, com a classificação vigente até 31/12/2006, bem como os colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH, desde que as saídas sejam promovidas por estabelecimento industrial. Os artigos eletrodomésticos e eletrônicos são considerados máquinas, equipamentos ou aparelhos e estão compreendidos nos Capítulos 84 e 85 da TIPI.
5 - Caso o contribuinte tenha recolhido valores indevidos, em razão de erro na apuração do imposto, deverá proceder de acordo com as disposições contidas nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
O inciso II, § 4º do art. 10 do Anexo X do RICMS/02 mencionado passou a produzir seus efeitos a partir de 23/02/2005, com a edição do Decreto nº 43.973, de 22/02/05. Portanto, o direito à restituição ocorrerá em relação aos fatos geradores verificados a partir desta data.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RAÇÃO TIPO "PET" - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - O contribuinte que receber ração para animais domésticos de estabelecimento fabricante localizado em Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 26/2004 deverá fazer a retenção do ICMS até a entrada da mercadoria no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 14, Parte 1, c/c item 16, Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.
Exposição:
O contribuinte fabrica e comercializa rações para animais domésticos, conhecidas como “petfoods”. Relata que, em razão do Protocolo ICMS nº 26/2004, as operações interestaduais com rações para animais domésticos passaram a se submeter ao regime de substituição tributária, conforme disposto na Cláusula Primeira do citado Protocolo.
O referido Protocolo foi ratificado por diversos estados, dentre eles, o Estado de Minas Gerais. Todavia, o Estado de São Paulo, onde está localizado o seu estabelecimento fabril, não aderiu ao mesmo, motivo pelo qual as operações interestaduais com rações para animais domésticos realizadas pelos contribuintes desse Estado não estão sujeitas ao regime de ST.
Ao promover a saída da referida ração do seu estabelecimento fabril para os demais Estados do Brasil, inclusive Minas Gerais, não realiza a retenção do ICMS/ST, tendo em vista que não se encontra obrigado a realizá-la, em virtude do que dispõe o art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996.
Alega que, “não obstante o acima exposto, o Decreto nº 43.080/02 (Anexo IX), em seu art. 413, inciso IV, determina de forma expressa que, na hipótese de não retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, o destinatário deverá providenciar o pagamento do imposto devido por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada”.
No seu entender, pode-se dizer que, apesar de as operações com rações para animais domésticos realizadas pelo contribuinte para os seus clientes mineiros não se encontrarem submetidas à ST, a redação contida no Decreto nº 43.080/02 leva a crer que o citado regime se aplica também a estas operações.
Discorre que, de acordo com a Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “b”, compete à lei complementar dispor sobre o regime de ST. Assim, a LC nº 87/1996 determinou que a adoção do regime de ST nos casos de operações interestaduais depende de acordo entre os Estados, em obediência ao princípio da territorialidade, não podendo determinado Estado impor obrigações relativamente a fatos geradores ocorridos fora de seus limites territoriais.
Cita doutrina e jurisprudência sobre a necessidade de existência de convênio entre os Estados para aplicação extraterritorial de lei, notadamente em hipótese de aplicação de ST em operações interestaduais.
Entende que, nas operações envolvendo o Estado de São Paulo, o regime de ST em operações interestaduais foi expressamente afastado, conforme se depreende do Comunicado CAT nº 20/1999.
Dessa forma, entende que as operações com rações para animais domésticos realizadas entre os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo e seus clientes, localizados no Estado de Minas Gerais, não devem se submeter ao regime de ST previsto no Protocolo supramencionado.
Conclui que o procedimento fiscal a ser adotado em relação ao ICMS incidente sobre as operações realizadas com rações para animais domésticos, para clientes mineiros, deve ser no sentido de recolher o imposto pelo regime normal de débito/crédito.
Posto isso, consulta:
1 - As operações interestaduais com rações para animais domésticos realizadas através do seu estabelecimento fabril localizado no Estado de São Paulo e seus clientes mineiros encontram-se sujeitas ao regime de ST?
2 - Na hipótese de a resposta de nº 1 ser negativa, o procedimento fiscal adotado pelo contribuinte no sentido de recolher apenas o ICMS normal, e não reter o ICMS/ST, está correto?
3 - Os destinatários das mercadorias (rações para animais domésticos) remetidas pelos estabelecimentos localizados em São Paulo estão obrigados a proceder ao recolhimento do ICMS por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada no Estado de Minas Gerais, antes mesmo de receberem as mercadorias?
4 - Em caso afirmativo, permanecerá a mercadoria retida no Posto de Fiscalização de fronteira, enquanto não for recolhido o ICMS pelo destinatário?
Solução:
Preliminarmente, esclareça-se que a responsabilidade atribuída ao contribuinte mineiro, atualmente estabelecida no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, trata-se de substituição tributária de âmbito interno ao Estado de Minas Gerais.
Dessa forma, conforme disponibilizado na Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007 (www.fazenda.mg.gov.br), questão de nº 4: “a substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade e, conforme dispõe a legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno”.
1 - Não, tendo em vista que o Estado de São Paulo não é signatário do Protocolo ICMS nº 26/2004.
2 - Sim.
3 - Sim. Como exposto acima, por se tratar de ST/Interna, a responsabilidade é atribuída ao contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em operação interestadual, devendo o mesmo apurar e recolher o imposto devido a Minas Gerais, a título de ST, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 c/c art. 46, inciso II, todos da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
4 - De acordo com o art. 203, Parte Geral, RICMS/02, a mercadoria poderá ficar retida por um prazo fixado pela autoridade fiscal, nunca superior a 5 (cinco) dias, para apuração de elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração, caso necessário, sendo a retenção formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias - ARM, nos termos do art. 51, inciso IV, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Todavia, para evitar possível retenção e agilizar o pagamento do ICMS/ST de âmbito interno, o contribuinte mineiro, de posse das informações contidas no documento fiscal emitido pelo remetente, deverá gerar o DAE eletrônico via internet, na página da SEF/MG. Após o pagamento, o número de controle poderá ser informado ao remetente, que imprimirá o respectivo comprovante para anexá-lo ao documento fiscal que acobertar a operação (questão de nº 62, Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007).
Por fim, ressalte-se que o consulente poderá requerer regime especial para assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do art. 2º, Parte 1 do Anexo XV mencionado.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007.
IPVA - ALÍQUOTA - VEÍCULOS - LOCAÇÃO - A alíquota de 1% (um por cento) prevista no art. 10, inciso III da Lei nº 14.937/2003 aplica-se aos veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação.
Exposição:
O contribuinte tem como objeto social a locação e o comércio de máquinas e equipamentos para construção, bem como a prestação de serviços de recuperação e a manutenção desses produtos. Aduz que a Lei nº 15.957/2005, deu nova redação ao art. 10 da Lei nº. 14.937/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Diante de tal alteração e com dúvidas, formula a seguinte consulta:
1 - É aplicável a alíquota de 1% (um por cento) aos veículos de pessoa jurídica, cujo objeto social tenha dentre suas atividades operacionais a locação de veículos?
2 - Hipoteticamente, considerando-se uma pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de bens, é aplicável a alíquota de 1% (um por cento) aos veículos que tiverem, eventualmente, outra destinação que não exclusivamente a locação?
3 - Qual a legislação tributária aplicável para comprovação do exercício da atividade exclusiva de locação?
Solução:
1 a 3 - A Lei nº 14.937/2003, alterada pela Lei nº 15.957/2005, em seu inciso III, art. 10, determina a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) somente para veículo destinado a locação, desde que o mesmo seja de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação ou que esteja na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária. Portanto, aqueles contribuintes que não se enquadram mais em tal conceito de exclusividade estarão sujeitos à aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos I a III do art. 26 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709/2003.
A regra insculpida no inciso III, art. 10 da Lei supramencionada, introduzida pela Lei nº 15.957/2005, é auto-aplicável, não dependendo de regulamentação para sua fruição. Por conseguinte, respeitando-se o prazo nonagesimal, o IPVA é devido a partir de 30/03/2006, com a alíquota majorada.
Ressalte-se que o RIPVA, alterado pelo Decreto nº 44.440/2007, reproduziu o referido inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937/2003, bem como tratou da forma procedimental para efeito de comprovação da pessoa jurídica com atividade de locação em seu § 2º do citado art. 26, procedimentos estes que não alteram a efetiva aplicação da alíquota para aqueles que exercem comprovadamente a atividade exclusiva de locação.
Assim, a pessoa jurídica com atividade de locação deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente ou diretor, que exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, e emite exclusivamente Nota Fiscal de Serviços relativa à locação de veículos.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E PEÇAS - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Exposição:
O contribuinte presta serviços de automação industrial com fornecimento de equipamentos que manda fabricar sob encomenda, principalmente em empresas estabelecidas em outras unidades da Federação. Esclarece que seus equipamentos são utilizados em áreas industriais, com características construtivas e funcionais específicas para atuação em setor siderúrgico.
Aduz que diversos desses equipamentos encontram-se classificados em códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) citados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, mas não se identificam com as descrições contidas nos subitens respectivos, pelo que entende não ocorrer substituição tributária em relação aos mesmos.
Cita, como exemplo, os equipamentos Válvula Shut-off FV-060 - Ar Comprimido para Lingotamento Contínuo 3 - (subitem 18.80 da Parte 2 do Anexo XV) e o Medidor de Pressão FIT-059 - Vazão Ar Comprimido para PCI-3 - (subitem 14.69 da Parte 2 do Anexo XV).
Isso posto, consulta:
1 - Para que se verifique substituição tributária em relação a determinada mercadoria, é necessário que a descrição da mesma coincida exatamente com a descrição prevista no subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002?
2 - Ocorre substituição tributária em relação a qualquer produto classificado em código da NBM/SH citado na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, ainda que a descrição do mesmo não coincida com a descrição contida no subitem da Parte 2 referida?
3 - Em relação à válvula Shut-off FV-060 (Válvula Shut-off Ar Comprimido para Lingotamento Contínuo 3) e ao medidor de pressão FIT-059 (Vazão Ar Comprimido para PCI-3) adquiridos pelo contribuinte em outras unidades da Federação ocorre substituição tributária?
Solução:
1 a 3 - A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Importa ressaltar que não é essencial que a descrição do produto “coincida exatamente” com a descrição contida nos subitens da Parte 2 do Anexo XV citado, mas, como esclarecido, que o produto esteja enquadrado na descrição e alcançado pela posição ou subposição da NBM/SH referente ao subitem considerado.
Não se classificando no código ou não se enquadrando na descrição, não se aplica a substituição tributária.
Caso julgue necessário, o contribuinte poderá se dirigir ao seu fornecedor ou, ainda, à Secretaria da Receita Federal, para que se defina a correta classificação do produto na NBM/SH e sua descrição.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007.
ICMS - CRÉDITO - COMPENSAÇÃO - ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO - O contribuinte poderá compensar crédito existente em conta gráfica com débito por operações próprias, desde que observadas as determinações contidas no art. 66, Parte Geral do RICMS/02.
Exposição:
O contribuinte, usina de álcool e açúcar, informa ser detentora de Regime Especial referente às operações com álcool etílico hidratado que lhe permite efetuar o pagamento do ICMS relativo à operação própria, bem como daquele devido por substituição tributária, por período, até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente àquele em que der saída ao produto.
Isso posto, consulta: Sendo detentor de crédito de ICMS, poderá utilizá-lo para compensação com o ICMS devido?
Solução:
Em relação ao contribuinte, na qualidade de produtor de álcool etílico hidratado, não há previsão de substituição tributária a favor de Minas Gerais. Suas saídas para contribuintes mineiros ou estão alcançadas pelo diferimento, nas hipóteses estabelecidas no inciso II, art. 89, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ou são normalmente tributadas, excetuada a hipótese em que venha a operar como distribuidor do produto.
A despeito do regime especial concedido ao contribuinte, o mesmo poderá compensar crédito existente em conta gráfica com débito por operações próprias, desde que observadas as determinações contidas no art. 66, Parte Geral do RICMS citado.
Porém, caso eventualmente opere como distribuidor, fica vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente da entrada de mercadoria, bem ou de utilização de serviço, por força do disposto no parágrafo único, art. 11, Parte 1 do Anexo XV mencionado. Naturalmente também se verifica tal vedação na hipótese em que o contribuinte venha a figurar como sujeito passivo por substituição tributária por tributo devido para outra unidade da Federação.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007.
ICMS - CAFÉ CRU - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Nas operações interestaduais com café cru, serão observados os procedimentos previstos no art. 115, § 2º, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Exposição:
O contribuinte é comerciante atacadista de café em grão. Aduz que, recentemente, este Estado editou o Decreto nº 44.420/06, o qual promoveu, dentre outras mudanças, o acréscimo do § 2º ao art. 115 do Anexo IX do RICMS/02.
Entende que tal texto inovou o procedimento de recolhimento do imposto nas operações interestaduais de saída de café, estabelecendo procedimento próprio. Com dúvidas de cunho interpretativo e operacional, formula a seguinte consulta:
1 - Para toda operação interestadual deverá haver recolhimento do ICMS, por nota fiscal, a ser efetuado em DAE específico?
2 - Para cada operação interestadual deverão ser recolhidos apenas R$ 10,00 (dez reais)? E a apuração do imposto continua igual, ou seja, mensalmente, momento em que se apuram créditos, débitos e se processam eventuais compensações?
3 - Para cada operação interestadual, deverá ser recolhido todo o ICMS devido destacado na nota fiscal?
4 - Sendo a resposta ao item 3 positiva, no caso de serem apurados créditos decorrentes de compras em favor do contribuinte, qual o procedimento que se deve adotar para utilizá-los/compensá-los?
5 - Em determinada operação, poderá ser recolhido apenas R$10,00 (dez reais), ainda que não existam créditos acumulados no ativo circulante disponível?
Solução:
1 e 2 - Nas operações interestaduais com café cru, será emitido DAE WEB (on-line) para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), para os fins específicos de comprovar junto ao Fisco de destino a idoneidade da operação e a regularidade do crédito do imposto destacado no documento fiscal, nos termos do art. 115, § 2º, inciso I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Esclareça-se que a finalidade do DAE eletrônico é apenas fazer a vinculação deste com o número da nota fiscal, devendo acompanhar a 1ª via da mesma.
Conforme regra descrita no inciso III, § 2º do art. 115 do citado Anexo IX do RICMS/02, a apuração do imposto será realizada mensalmente, devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I do referido § 2º ser totalizados e lançados no quadro Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), informando no campo Observações a expressão: “Crédito - operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor)”
3 - Será recolhido valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), conforme respostas aos itens 1 e 2. O valor do imposto destacado na nota fiscal será debitado na escrita fiscal e levado para a apuração mensal.
4 - Com relação ao crédito do ICMS decorrente de aquisições efetuadas pelo contribuinte, desde que o imposto tenha sido corretamente destacado no documento fiscal, é assegurada a sua apropriação para compensação nas operações subseqüentes, observado o disposto no art. 66 c/c § 3º do art. 63, ambos da Parte Geral do RICMS/02.
5 - Conforme respostas dos itens 1 e 2, o recolhimento do ICMS será feito para fins de controle, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais). A apuração (débito/crédito) será feita mensalmente.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007.
ICMS - CAFÉ CRU - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Nas operações interestaduais com café cru, serão observados os procedimentos previstos no art. 115, § 2º, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007.
ICMS - ISENÇÃO - LENTES INTRA-OCULARES - Regra geral, as lentes intra-oculares, classificadas na posição 9021.39.20 da NBM/SH, com a classificação vigente a partir de 1º/01/07, têm tributação normal nas operações internas, interestaduais e de importação, com aplicação das alíquotas previstas no art. 42, Parte Geral do RICMS/2002. Porém, o citado produto, conforme o caso, estará alcançado pelas isenções previstas nos itens 31 e 136, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que cumpridos os requisitos prescritos nos respectivos dispositivos.
Exposição:
O contribuinte tem por atividade a fabricação de prótese (lentes intra-oculares - código 9021.39.20), comercializando este produto em todo o País e no exterior. Posto isso, consulta:
1 - Qual a tributação incidente no produto “lentes intra-oculares”?
2 - O produto supracitado possui algum benefício ou isenção? Se possui, em quais casos e a partir de quando iniciou este benefício/isenção?
3 - O referido produto é isento quando vendido para órgãos públicos de outros Estados?
Solução:
1 - Regra geral, em relação às lentes intra-oculares, a tributação é normal nas operações internas, interestaduais e de importação, com aplicação das alíquotas previstas no art. 42, Parte Geral do RICMS/2002. Na hipótese de exportação para o exterior, a mesma ocorrerá ao abrigo da não-incidência estatuída no inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.
2 - Sim. O citado produto, conforme o caso, estará alcançado pelas isenções contidas nos itens 31 e 136, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002. Assim, têm-se as seguintes situações:
1ª situação - Item 31 - O Convênio ICMS nº 38/1991, alterado pelo Convênio ICMS nº 47/1997, com efeitos a partir de 16/06/1997, prevê a isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, desde que sejam adquiridos por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa portadora da deficiência. Tal Convênio especifica o subgrupo 9021.30, para efeito de isenção de artigos e aparelhos de prótese, ressalvados os códigos 9021.30.91 e 9021.30.99.
Dessa forma, na hipótese em que as citadas lentes intra-oculares, fabricadas pelo contribuinte, sejam classificadas na posição NBM/SH 9021.39.20 e atendam, cumulativamente, aos requisitos contidos nas alíneas “a” a “c” do item 31, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, a operação realizar-se-á ao abrigo da isenção, tanto em operação interna quanto na interestadual.
Esclareça-se, por oportuno, que o subgrupo 9021.30, elencado no citado Convênio ICMS 38/1991, não consta na atual TIPI, que foi alterada pelo Decreto Federal nº 6.006/2006, de 28/12/2006, passando a constituir o subgrupo 9021.3, o qual contempla o código 9021.3920 (lentes intra-oculares) e não mais o código 9021.3020.
2 ª situação - Item 136 - Neste caso, a isenção se aplica somente nas saídas, em operação interna, de lentes intra-oculares destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Deverão, ainda, ser observados os demais requisitos contidos nos subitens do referido item 136, bem como a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007, no site www.fazenda.mg.gov.br.
4 - De acordo com o caput do supracitado item 31, alínea “a”, é isenta a saída, em operação interna ou interestadual, de equipamento ou acessório de uso médico, desde que sejam adquiridos por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa portadora da deficiência.
Ressalte-se que está sendo encaminhada proposta de alteração da legislação tributária para adequar o RICMS/2002 ao Convênio ICMS 38/1991, no tocante aos corretos dados da NBM/SH.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007.
ICMS - REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL - As saídas de mercadorias com destino a armazém-geral localizado em outro Estado devem ocorrer com débito do ICMS, não se aplicando ao caso a não-incidência prevista no art. 5º, inciso X, Parte Geral do RICMS/02.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007.
ICMS - TRANSPORTE - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - O valor do imposto incidente na prestação de serviço de transporte corretamente destacado no documento fiscal poderá ser apropriado a título de crédito do imposto, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
Exposição:
O contribuinte tem como atividade a fabricação e comercialização de produtos laboratoriais no segmento de produto para diagnóstico. Aduz que, anteriormente à aplicação do regime de substituição tributária nas prestações de serviço rodoviário de cargas, utilizava para transportar seus produtos a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e outra empresa prestadora de serviços postais.
Embora esta última empresa se fizesse representar por um escritório situado no Estado, os conhecimentos de transporte foram emitidos pela unidade localizada em outra unidade da Federação, caracterizando, assim, um prestador de serviços não inscrito neste Estado. Apesar de a franquia localizada em Minas Gerais ter regularidade fiscal, por determinação da empresa de transporte, a emissão dos CTRC e os respectivos faturamentos eram centralizados em outro Estado.
Esclarece que, apesar de o imposto ter sido destacado no CTRC e efetivamente pago pela citada empresa, o contribuinte foi orientado a oferecer denúncia espontânea por falta de recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista sua responsabilidade tributária, referente ao período de janeiro a março de 2006.
Afirma que passou a efetuar o recolhimento do ICMS/ST nas prestações acima descritas, antecipadamente, por meio de documento de arrecadação próprio e no prazo estabelecido na legislação tributária.
Mensalmente, emite nota fiscal relativa às prestações em que figurou como sujeito passivo da obrigação, destacando a base de cálculo, alíquota e o valor do ICMS devido a Minas Gerais, com o abatimento de 20% relativo ao crédito presumido. Isso posto, consulta:
1 - Está correto o procedimento adotado acima?
2 - Como se dará o aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente na prestação de serviço de transporte, quando ao remetente for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST?
3 - Se a prestação do serviço for realizada por empresa prestadora de serviços postais (SEDEX), ou outra não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, que procedimento deverá ser observado para fins de creditamento do imposto?
4 - Prevalece a isenção do imposto na prestação de serviço de transporte realizado por empresa de franquia da ECT, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado? Estão corretos os recolhimentos do ICMS efetuados a título de ST por essas prestações?
5 - Considerando que os serviços postais não estão incluídos nas hipóteses de fato gerador do ICMS, nos termos da legislação estadual, portanto, não alcançados pela tributação e, face ao princípio da legalidade, quais as obrigações tributárias do contribuinte, relativamente à emissão de documentos, apuração e pagamento do ICMS/ST e respectivos créditos?
Solução:
Inicialmente, informa-se que as regras do Decreto nº 44.147/05, que estabeleceram, a partir de 1º/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviço de transporte, contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, com redação dada pelo Decreto nº 44.189/2005, foram alteradas, a partir de 1º/04/06, pelo Decreto nº 44.253, de 09/03/06.
Assim, entre 1º/12/05 e 31/03/06, o contribuinte deverá observar os esclarecimentos contidos na Orientação DOET/SUTRI nº 04/05 e, a partir de 1º/04/06, aqueles contidos na Orientação DOET/SUTRI nº 01/06, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretaria (www.fazenda.mg.gov.br).
Cabe ressaltar que as disposições contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não alteraram a responsabilidade tributária estabelecida no então revogado art. 37 da Parte Geral do mesmo Regulamento. A norma atribui ao alienante/remetente, quando contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte, a título de substituição tributária, realizadas por transportador autônomo ou de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado.
1 - Os procedimentos descritos estão parcialmente corretos. Nos termos do citado art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ao alienante/remetente caberá a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, realizada por transportador autônomo ou não-inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, independentemente de ser o tomador do serviço. Caso o transportador seja contribuinte mineiro, a responsabilidade é atribuída ao alienante/remetente, na hipótese de ser o tomador do serviço de transporte.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor da prestação praticado pelo transportador, contribuinte substituído. O imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação. Do imposto calculado, será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do art. 75, Parte Geral do RICMS/02, de 20% (vinte por cento).
Na hipótese em que a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, o contribuinte informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativo à prestação. Para o cumprimento de demais obrigações acessórias e para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, deverá ser observado, no que couber, o disposto no § 5º, art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
2 - Na hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente da mercadoria, o valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço desde que corretamente identificado na nota fiscal relativa à operação, nos termos do inciso III, art. 63, Parte Geral do RICMS/02, observado o disposto no § 2º desse artigo.
Enseja, também, direito ao c