consolidação das CONSULTAS À  SECRETARIA
DA RECEITA ESTADUAL  (
Ano - 2008)

ÍNDICE

 

Ementa

Consulta nº

ALÍQUOTA - BLOCOS DE VIDRO - IMPORTAÇÃO - A alíquota interna de 7% (sete por cento), prevista na subalínea "d.2", inciso I, art. 42 do RICMS/2002, não se aplica a operações com blocos de vidro.

261

ATIVO FINANCEIRO - OURO - MOVIMENTAÇÃO - ACOBERTAMENTO FISCAL - As movimentações de bens móveis, mercadoria ou não, no território mineiro, inclusive a remessa de ouro caracterizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverão ser acobertadas com nota fiscal, conforme previsto na legislação estadual, em observância ao disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75.

236

CAFÉ CRU - BENEFICIAMENTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ARMAZEM-GERAL - O beneficiamento de café cru em grão realizado pelo armazém-geral é considerado industrialização por encomenda, conforme disposto no art. 222, inciso II, alínea “b”, Parte Geral do RICMS/02. O imposto devido pela industrialização está alcançado pelo diferimento, nos termos do art. 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

127

CAFÉ CRU - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CRÉDITO DE ICMS - Nas operações interestaduais com café cru em grão, é vedada a apropriação de crédito de ICMS em valor superior ao calculado com a observância da Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, nos termos do disposto no inciso II, SS 3º, art. 63 do RICMS/02.

297

COMÉRCIO EXTERIOR - EXPORTAÇÃO - CAFÉ - Para efeitos da legislação tributária estadual, deverá ser considerado como fabricante produtor do café cru o produtor rural, pelo que a empresa comercial exportadora deverá informar no Campo 24 do Registro de Exportação o CNPJ do produtor do café, caso se trate de pessoa jurídica, ou o CPF do mesmo, se pessoa natural (pessoa física).

075

COMÉRCIO EXTERIOR - EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - RETORNO - Na hipótese de exportação temporária (Decreto federal nº 4.543, de 26/12/2002), havendo o retorno da mercadoria, ainda que transformada, no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto, se for o caso, em relação à agregação de valor resultante de industrialização, que se submete à incidência do ICMS.

300

COMÉRCIO EXTERIOR - ICMS - EXPORTAÇÃO - FERRO GUSA - PROCEDIMENTOS - Conforme nova redação dada aos arts. 245 e 246, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, pelo Decreto nº 44.781, de 17 de abril de 2008, o estabelecimento remetente está autorizado a promover a entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados distintos, quando houver necessidade de complementação de carga de navio em razão da sua capacidade, do calado e da profundidade do canal do porto.

176

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO OU CONSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL - A consignação industrial é a operação de remessa para estabelecimento industrial, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo no processo de industrialização realizado pelo destinatário, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria, nos termos do caput e § 1.º do art. 349, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

161

CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRIBUINTE DO ICMS - CARACTERIZAÇÃO - ARQUIVO ELETRÔNICO - A empresa de construção será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, hipótese em que fica obrigada ao cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive a entrega do arquivo SINTEGRA.

148

CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).

010

CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

072

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

104

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

228

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - A redução da base de cálculo prevista no item 20, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não alcança o fornecimento de bebidas.

113

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre matéria disciplinada em regime especial concedido à Consulente, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

061

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

215

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso III, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por deixar de observar exigência constante no caput do art. 37 do mesmo Regulamento.

051

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a Consulta que não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/08.

180

CONSULTA INEPTA - Será declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43 e seu parágrafo único do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

081

CONSULTA INEPTA -Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos do art. 43, inciso IV e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

037

CONSULTA INEPTA -Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos do art. 43, inciso IV e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

038

CRÉDITO ACUMULADO - PROGRAMA MINAS EM DIA - O Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa “Minas em Dia”, condiciona a concessão do parcelamento ao pagamento efetuado em moeda corrente. Impossibilidade de compensação do crédito acumulado com saldo devedor remanescente do parcelamento.

078

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Cabe ao contribuinte o direito de aproveitamento, a título de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produto utilizado direta e integralmente no curso da industrialização, conforme disposto no inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/02.

107

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - MATÉRIA-PRIMA - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo à aquisição ou ao recebimento de produto utilizado direta e integralmente no curso da industrialização, ainda que em transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, com fundamento no inciso V, art. 66 do RICMS/2002.

250

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

045

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos SSSS 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/2002 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.

178

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/2002 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.

213

CRÉDITO DE ICMS - BENS ALHEIOS - OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Não gera direito a crédito do ICMS a aquisição de mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, art. 70, § 3º, do RICMS/2002 e art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

142

CRÉDITO DE ICMS - BENS ALHEIOS - VEDAÇÃO - É vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando este se relacionar com entrada de bens alheios à atividade do estabelecimento, nos termos do inciso XIII, art. 70 do RICMS/2002, e art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 001/1998.

277

CRÉDITO DE ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - Observadas as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação, o detentor de crédito acumulado poderá transferi-lo para fornecedor situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima que será utilizada na fabricação de produtos destinados inclusive para exportação, nos termos do art. 5º, inciso II, do RICMS/02.

302

CRÉDITO DE ICMS - MATERIAIS DE USO E CONSUMO - ÓLEO LUBRIFICANTE E GRAXA - É vedado o creditamento dos valores do ICMS referentes à aquisição de material de uso e consumo, os quais darão direito ao crédito somente a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto no inciso X, art. 66 c/c inciso III, art. 70, ambos do RICMS/2002.

174

CRÉDITO DE ICMS - MATÉRIA-PRIMA - MATERIAL DE EMBALAGEM - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - As aquisições de matéria-prima e material de embalagem para emprego na industrialização, ainda que por encomenda, ensejam direito ao crédito de ICMS, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/2002, resguardada a sua manutenção integral na saída interestadual de defensivo agrícola promovida pelo estabelecimento fabricante com redução de base de cálculo, nos termos do subitem 1.2, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.

251

CRÉDITO DE ICMS - PAUTA DE VALORES - VALOR DA OPERAÇÃO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM PAUTA - O valor a ser aproveitado sob a forma de crédito corresponderá ao imposto incidente sobre o preço efetivamente praticado na operação e corretamente destacado na nota fiscal.

085

CRÉDITO DE ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS - É vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando os serviços de transporte recebidos pelo tomador não forem utilizados na comercialização de mercadorias ou no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, nos termos do art. 70, inciso IV, subalíneas “a.2” e “a.3”, do RICMS/02.

156

CRÉDITO DE ICMS - PRODUÇÃO AGRÍCOLA - INDÚSTRIA AÇUCAREIRA - USINA DE ÁLCOOL - A partir de 19 de fevereiro de 2008, nos termos do disposto nos arts. 448 e 449, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, o contribuinte com atividade de indústria açucareira ou usina de álcool e inscrição única poderá aproveitar os créditos relativos aos insumos ou bens do ativo permanente empregados diretamente na cultura de lavouras de cana-de-açúcar, devendo ser observadas as restrições estabelecidas nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº. 87/1996 e a Instrução Normativa DLT/SRE nº. 01/1998.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA/2008.

249

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - O direito ao crédito relativo à aquisição de produtos intermediários, referido no inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, está condicionado ao atendimento das condições previstas na legislação tributária, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

059

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - O direito ao crédito relativo à aquisição de produtos intermediários, referido no inciso V, art. 66 do RICMS/2002, está condicionado ao atendimento das condições previstas na legislação tributária, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

233

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - O direito ao crédito relativo à aquisição de produtos intermediários, referido no inciso V, art. 66 do RICMS/2002, está condicionado ao atendimento das condições previstas na legislação tributária, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

238

CRÉDITO DE ICMS - RESOLUÇÃO Nº. 3166/2001 -NÃO-CUMULATIVIDADE - O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a contribuinte localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº. 24/75, será admitido na mesma proporção do valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.

066

CRÉDITO DE ICMS - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - Na hipótese em que a empresa comercial não realize operações de exportação ou com fim específico de exportação em seus estabelecimentos mineiros, não poderá aproveitar crédito de ICMS correspondente a serviço de comunicação, a teor do que dispõe o § 2.º, art. 66 do RICMS/2002.

181

CRÉDITOS DE ICMS - ENERGIA TERMOELÉTRICA - INSUMOS - Dão direito a crédito de ICMS apenas os insumos energéticos empregados intrinsecamente no processo de geração de energia termoelétrica, nos termos do inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/02.

098

DIFERIMENTO - LIGA DE METAL - REGIME ESPECIAL - Nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio, não é necessária a concessão de regime especial para que tais operações sejam realizadas ao abrigo do diferimento, conforme ressalva contida no subitem 43.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

145

DOCUMENTO FISCAL - LIVRO FISCAL - CIAP - ESCRITURAÇÃO - Os valores relativos às parcelas que não sofrem tributação, mas que são consignados no valor total da nota fiscal, caso do IPI quando não compõe a base de cálculo do ICMS, deverão ser considerados no campo "Total das Saídas" do livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

256

DOCUMENTO FISCAL - LIVRO FISCAL - ESCRITURAÇÃO POR PED - Cumpridas as demais exigências legais, inclusive a obrigatoriedade de numeração por PED dos formulários, em ordem numérica e consecutiva, poderá o contribuinte utilizar o verso e o anverso das folhas nas quais serão impressos os livros fiscais, desde que não prejudique a sua clareza.

133

DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - CARTA DE CORREÇÃO - A carta de correção é o documento hábil para corrigir irregularidade meramente formal na emissão de documento fiscal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, sendo vedada a comunicação por carta para substituir ou suprimir a identificação das pessoas nele consignadas, nos termos da subalínea “c.2”, inciso XI, art. 96 do RICMS/02.

172

DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO DE VALOR OU QUANTIDADE - Verificado o recebimento de produto em quantidade ou qualidade inferiores às informadas na nota fiscal emitida pelo fornecedor, o destinatário deverá apropriar-se, como crédito, se for o caso, da parcela correspondente ao valor do ICMS relativo ao produto efetivamente recebido e informar o fato no Campo “Observações” do livro Registro de Entradas. Também, deverá emitir correspondência informando o ocorrido ao remetente. Ambos deverão observar, no que couber, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.

065

DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - USO DE LOGOTIPO - É vedada a utilização de logotipo ou marca de terceiros nas Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, exceto quando impresso no campo "Informações Complementares", nos termos do item 2 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/95.

164

DOCUMENTO FISCAL - PED - ARQUIVO ELETRÔNICO - REGISTRO TIPO 54 - Por força do disposto no § 1º, art. 10, Anexo VII do RICMS/02, o contribuinte usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão dos documentos fiscais relacionados nesse dispositivo deverá entregar o registro Tipo 54, ainda que emita apenas CTRC.
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta nos termos do art. 43, inciso I, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

071

DOCUMENTO FISCAL - RESOLUÇÃO Nº 3111/2000 - MOVIMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL DE USO OU CONSUMO - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A movimentação física de bens em transferência entre unidades de fundação constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito público não será objeto de exigência fiscal, desde que estejam devidamente identificados por gravação ou etiquetagem indelével como pertencentes ao patrimônio da instituição, observado o disposto na Resolução nº 3.111/2000, por analogia.

155

ECF - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - ESTOQUE - PROCEDIMENTOS - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria adquirida com Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham identificação do adquirente impressa por ECF. Entretanto, deverá ser emitida nota fiscal quando da entrada do produto em devolução, inclusive como forma de regularização do estoque.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

211

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A concessionária de veículos não está obrigada ao uso de ECF, desde que emita documentos ficais por meio de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para todas as suas operações, conforme disposto no inciso II, § 1º do art. 28, Anexo V do RICMS/02.

062

ECF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ISSQN - ACOBERTAMENTO - É facultado ao contribuinte o acréscimo no cupom fiscal de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada um, nos termos da alínea "b", inciso I, § 1º, art. 130 do RICMS/02.

243

ECF - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - O registro das operações e prestações no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações e prestações tributadas com redução de base de cálculo do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 127 da Portaria SRE nº 18/2005.
CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

157

EXPORTAÇÃO - FERRO GUSA - PROCEDIMENTOS - Conforme nova redação dada aos arts. 245 e 246, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.781, de 17 de abril de 2008, o estabelecimento remetente está autorizado a promover a entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados distintos, quando houver necessidade de complementação de carga de navio em razão da sua capacidade, do calado e da profundidade do canal do porto.

122

ICMS - ALÍQUOTA - CANETAS - A aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea “b.40”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, alcança todos o tipos de canetas classificadas na posição 96.08 da NBM/SH.

146

ICMS - ALÍQUOTA - CONDUTORES ELÉTRICOS - FIOS E CABOS - Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, independentemente de sua aplicação, desde que classificados nas subposições da NBM/SH citadas no art. 42, subalínea "b.37", do RICMS/02.

193

ICMS - ALÍQUOTA - ELETRODUTO - A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea "b.32", inciso I, art. 42 do RICMS/02, tem por condições que o produto esteja classificado nas posições 3917 ou 7307 ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 ou 7306.90.90 da NBM/SH. Também é condição que o produto seja caracterizado como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço.

217

ICMS - ALÍQUOTA - IN SUTRI Nº 002/2006 - VASOS SANITÁRIOS E CAIXA DE DESCARGA - Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea "b.24", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, deverá ser observada a Instrução Normativa SUTRI nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 2º.

044

ICMS - ALÍQUOTA - INAPLICABILIDADE - PRODUTOS HIDRÁULICOS - A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea "b.32", inciso I, art. 42 do RICMS/02, alcança as operações internas com eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 3917 e 7307 e subposições 7306.30.00, 7306.90.10, 7306.90.90 da NBM/SH.

221

ICMS - ALÍQUOTA - KIT - CLASSIFICAÇÃO - A possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de verificação junto à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tanto. Caso o kit deva ser classificado como produto novo, para efeitos de tributação, deverá ser verificada sua caracterização conforme sua finalidade principal e se há na legislação tratamento tributário diferenciado para o mesmo.

100

ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - A partir de 27 de março de 2008, nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias especificadas nas subalíneas "b.34", "b.35" e "b.36", inciso I, art. 42 do RICMS/2002, para não-contribuinte do ICMS, deverá ser utilizada a alíquota de 12% (doze por cento).

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - No retorno de mercadoria industrializada por encomenda, a parcela relativa à industrialização deverá receber o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto acabado.

224

ICMS - ALÍQUOTA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO - O Decreto n.º 44.754/08, alterado pelo Decreto n.º 44.840/08, revogou, a partir de 27/03/08, a subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, que previa aplicação de alíquota de 7 % nas saídas internas de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 4 do Anexo XII do mesmo Regulamento, estabelecendo para esses produtos redução da base de cálculo nas operações internas, conforme item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS em referência.

151

ICMS - ALÍQUOTA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO - O Decreto n. º 44.754/08, alterado pelo Decreto n.º 44.840/08, revogou, a partir de 27/03/08, a subalínea “d.1”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, que previa aplicação de alíquota de 7% nas saídas internas de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 4 do Anexo XII do mesmo Regulamento, estabelecendo para esses produtos redução da base de cálculo nas operações internas, conforme item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS em referência.

152

ICMS - ALÍQUOTA - TUBOS E METALONS - A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea "b.32", inciso I, art. 42 do RICMS/02, tem por condições que o produto esteja classificado nas posições da NBM/SH nela descritas e seja caracterizado como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço. O disposto na subalínea "b.46" do inciso I citado aplica-se na operação promovida por estabelecimento industrial com as mercadorias nela previstas destinadas à irrigação rural ou a empresa de construção civil.

281

ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Para obtenção ou reativação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa de arrendamento mercantil deverá observar, além do previsto no Capítulo XLIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, o disposto no caput do art. 99 do mesmo Regulamento.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.

309

ICMS – ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – PROCEDIMENTOS – CRÉDITO – Os procedimentos relativos às operações promovidas por empresa de arrendamento mercantil (leasing) encontram-se disciplinados nos arts. 340 a 344, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, sendo vedado o aproveitamento do crédito pelo arrendatário, caso a empresa arrendadora estabelecida em outra unidade da Federação não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

226

ICMS - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - INAPLICABILIDADE - INSTRUMENTOS MUSICAIS USADOS - Não se aplica o benefício da redução da base de cálculo prevista na alínea b, item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 às operações internas com instrumentos musicais usados.
SIMPLES NACIONAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE - Ao contribuinte que ingressou no regime do Simples Nacional não se aplica às suas operações de saída qualquer tratamento tributário estabelecido na legislação para as demais pessoas jurídicas.

077

ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - CORRELAÇÃO NBM/NCM - A correlação NBM/NCM se faz por meio da descrição da mercadoria. O correto tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

264

ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - INAPLICABILIDADE - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - CORRELAÇÃO NBM/NCM - A correlação NBM/NCM se faz por meio da descrição da mercadoria. O correto tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

002

ICMS - CARVÃO VEGETAL - FINOS DE CARVÃO (MOINHA) - O tratamento tributário dispensado nas operações com carvão vegetal previsto nos arts. 147 a 150-A, Capítulo XII, Anexo IX do RICMS/2002, bem como as disposições contidas na Resolução nº 3.812/2006, aplicam-se à mercadoria denominada fino de carvão (moinha), classificada na posição 4402 da NBM/SH.

184

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - O valor da prestação de serviço de transporte, contratada pelo importador ou destinatário, executado do porto até a Estação Aduaneira Interior e desta ou do aeroporto até o estabelecimento do contribuinte, bem como o valor das despesas pagas por serviços de despachantes, não integram a base de cálculo do ICMS devido pela importação de mercadoria.

163

ICMS - COMUNICAÇÃO - INSCRIÇÃO ESTADUAL - OBRIGATORIEDADE - Os prestadores de serviço de comunicação nas modalidades relacionadas no § 4º do art. 36, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, localizados em outra unidade da Federação e que prestam serviços a destinatário localizado neste Estado, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

112

ICMS - COMUNICAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - A redução de base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, não se aplica ao prestador de serviço de comunicação multimídia - SCM definido no art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 272/2001 da Agência Nacional de Telecomunicação - Anatel.

253

ICMS - COMUNICAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - A redução de base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, não se aplica ao prestador de serviço de comunicação multimídia - SCM definido no art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 272/2001 da Agência Nacional de Telecomunicação - Anatel.

254

ICMS - COMUNICAÇÃO - TELECOMUNICAÇÃO - ATIVO PERMANENTE - CRÉDITO - Para efeito de apropriação de crédito relativo à aquisição de bem do ativo permanente, serão computadas entre as prestações tributadas aquelas realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS.

103

ICMS - COMUNICAÇÃO - TELECOMUNICAÇÃO - CARTÕES - DISTRIBUIÇÃO - Em relação aos cartões da modalidade pré-paga passíveis de uso em terminais públicos, mesmo que também possam ser utilizados em terminais particulares (uso múltiplo), caberá observar o disposto no caput e no inciso I do art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. No caso de cartões destinados ao uso exclusivo em terminais particulares, aplica-se o disposto no inciso II e SS 1º do artigo citado.

ICMS - COMUNICAÇÃO - SUJEIÇÃO ATIVA - O ICMS relativo ao serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão e assemelhados é devido a este Estado quando o usuário final do serviço aqui estiver localizado.

225

ICMS - COMUNICAÇÃO - TELECOMUNICAÇÃO - CRÉDITO PRÉ-PAGO - DOCUMENTO FISCAL - Para acobertar as operações que realizar, o distribuidor de créditos de telefonia do tipo pré-pago deverá observar o disposto nos incisos I a III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

182

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - A empresa de construção civil, no exercício desta atividade, deverá observar o disposto nos arts. 174 a 189-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, inclusive em relação à substituição tributária relativa às aquisições que efetuar em outras unidades da Federação.

208

ICMS - CONSULTA INEPTA - Deverá ser declarada inepta a Consulta que versar sobre fato que foi objeto de decisão administrativa, observado o disposto no art. 43, I, c/c parágrafo único, II, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

034

ICMS - CONTRIBUINTE - CARACTERIZAÇÃO - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, nos termos do art. 55, Parte Geral do RICMS/02.
ICMS - ALÍQUOTA - EMBALAGENS - GARRAFAS TIPO PET - Aplica-se a alíquota de 12% prevista no art. 42, I, “b.30”, Parte 1 do RICMS/02, nas saídas de embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

116

ICMS - CRÉDITO - IMPORTAÇÃO - PARCELAMENTO ESPECIAL - JUROS DE MORA - Somente o valor original do ICMS pago, referente à importação de matérias-primas efetivamente empregadas no processo produtivo de mercadorias tributadas pelo ICMS ou destinadas à exportação, poderá ser creditado. Os juros de mora, ainda que aplicados ao valor original do ICMS devido, não são passíveis de apropriação como crédito deste imposto.

027

ICMS - CRÉDITO - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - É requisito fundamental ao regime de tributação previsto pelos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 44.576/07, que do leite adquirido de produtor rural resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

047

ICMS - CRÉDITO - TRANSPORTE - TOMADOR - O direito ao crédito do valor do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas caberá ao tomador deste serviço, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, art. 63, Parte Geral do RICMS/2002.

006

ICMS - CRÉDITO - USO OU CONSUMO - EXPORTAÇÃO - A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

017

ICMS - CRÉDITO - USO OU CONSUMO - EXPORTAÇÃO - A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

018

ICMS - CRÉDITO - USO OU CONSUMO - EXPORTAÇÃO - A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

019

ICMS - CRÉDITO - USO OU CONSUMO - EXPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE - A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária ou esclarecida em outra consulta formulada pelo mesmo contribuinte, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA/2008.

214

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - INCORPORAÇÃO - TRANSFERÊNCIA - Na incorporação, a sociedade que absorve o patrimônio da empresa incorporada poderá manter o saldo credor de ICMS, inclusive o crédito acumulado regularmente recebido em transferência, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação tributária estadual, especialmente nos incisos II a V, art. 96 da Parte Geral do RICMS/2002.

029

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - RETRANSFERÊNCIA - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - São vedadas a devolução para a origem e a retransferência de crédito recebido nos termos do Anexo VIII do RICMS/2002, ressalvadas as hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 37 desse Anexo.

125

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - DIFERIMENTO - O estabelecimento industrial classificado nas Divisões 05 a 33 da CNAE que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo, quando vinculado à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, devendo, para tanto, observar as disposições contidas no Anexo VIII do RICMS/2002.

313

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - PROTOCOLO ICM 12/84 -Por meio do Protocolo ICM 12/84, é permitido a estabelecimentos industriais mineiros transferir crédito regularmente escriturado para contribuintes do Estado de São Paulo, se atendidas as disposições da Seção VIII do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS/02.

096

ICMS - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O valor do imposto objeto de denúncia espontânea por falta de emissão de nota fiscal de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, devidamente recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, poderá ser aproveitado extemporaneamente a título de crédito, observado o prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que o documento fiscal deveria ter sido emitido.

311

ICMS - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal, porventura não apropriado a título de crédito à época própria, poderá ser aproveitado pelo contribuinte dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal, com observância das disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 67, Parte Geral do RICMS/02.

008

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL - O crédito presumido estabelecido no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, poderá ser objeto de opção inclusive por restaurante industrial, classificado num dos códigos citados no dispositivo, observadas, no que couber, as determinações contidas na legislação tributária estadual, especialmente no § 10 do artigo referido.

003

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - CARNE BOVINA - OPÇÃO - VEDAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS - Realizada a opção pelo crédito presumido de que trata o art. 75, IV, Parte Geral do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a respectiva operação.

CONSULTA INEPTA - Será declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43 e seu parágrafo único do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

068

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE BATATAS - APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS - O estabelecimento beneficiador de batatas optante pelo crédito presumido previsto no inciso XX, art. 75 do RICMS/02, não poderá apropriar outros créditos de ICMS relacionados com operações de saída praticadas anteriormente a 27/09/07, data em que passou a produzir efeitos a alteração promovida pelo Decreto n.º 44.625/07 no dispositivo regulamentar citado, permitindo tal apropriação.

284

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - IMPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o crédito presumido concedido ao industrial fabricante nas saídas por ele promovidas, previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, à operação de importação de produtos de que tratam as Partes 5 e 7 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

040

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - IMPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o crédito presumido concedido ao industrial fabricante nas saídas por ele promovidas, previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, às operações de importação.

134

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - IMPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o crédito presumido concedido ao industrial fabricante nas saídas por ele promovidas, previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, à operação de importação.

141

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INAPLICABILIDADE - O crédito presumido previsto no art. 75, IV, Parte Geral do RICMS/2002, concedido ao estabelecimento que promove o abate do gado, não se aplica nos casos em que o contribuinte realize a industrialização de carne resultante do abate de animal que ocorreu em estabelecimento de terceiros, excetuado aquele feito sob encomenda, conforme previsto no § 2 º, inciso III, do mesmo artigo.

067

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - LEITE - A proporcionalidade prevista nos incisos II e III, SS 9º, art. 75 do RICMS/02 aplica-se somente nas hipóteses em que não for possível vincular, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, os créditos do imposto decorrentes dessas operações com a saída posterior da mercadoria beneficiada pelo crédito presumido previsto nos incisos XV e XVI do mesmo artigo.

179

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - MEDICAMENTOS GENÉRICOS - Verificada a opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, na hipótese em que os insumos adquiridos venham a ser utilizados parte para a fabricação de produtos genéricos, parte para a produção de similares, tendo ocorrido apropriação integral do crédito, será necessário estabelecer, por meio de método idôneo, o percentual referente aos insumos aplicados na fabricação dos produtos genéricos. Para tanto, deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 72 e 73 da Parte Geral referida.

050

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - REFEIÇÕES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BRINQUEDOS - REGIME ESPECIAL - Os procedimentos que não encontrem previsão na legislação tributária vigente poderão ser objeto de pedido de regime especial, a ser requerido com observância das regras constantes do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

245

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - A opção pelo crédito presumido de que trata o art. 75, inciso XIX, do RICMS/2002, não impede o recebimento, em transferência, de crédito acumulado em razão de diferimento a que se refere o art. 4º do Anexo VIII do mesmo Regulamento, desde que observadas as condições e procedimentos estabelecidos neste Anexo, ficando vedado o aproveitamento de créditos em transferência caso sejam relacionados às operações contempladas com o crédito presumido.

191

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS - Nos termos do disposto no inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, fica assegurado crédito presumido ao estabelecimento industrial nas saídas de arroz e feijão, não se aplicando o benefício ao atacadista, ainda que de mesma titularidade, nas operações de saída dos referidos produtos.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária ou esclarecida em outra consulta formulada pelo mesmo contribuinte, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA/2008.

229

ICMS - DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS - Às remessas de mercadorias para armazenagem bem como o seu retorno ao estabelecimento depositante não se aplicam as disposições constantes dos arts. 54 a 67, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que são próprias para armazéns-gerais.

070

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO - SIMPLES NACIONAL - Nas aquisições de mercadorias de outra unidade da Federação, quando o remetente for contribuinte optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo, para fins de recolhimento do diferencial de alíquota, é o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.
CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

160

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DISPENSA - CLASSIFICAÇÃO NBM/SH - Na hipótese de aquisição interestadual de máquina para moldar por injeção devidamente classificada no código 8477.10.0100 ou 8477.10.9900 da NBM/SH, alcançada pela redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS n.º 52/91, fica dispensado o pagamento do imposto devido por diferencial de alíquota, nos termos do subitem 16.1, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.

200

ICMS - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE - ESCÓRIA - A escória é um subproduto resultante do processo de fundição, não se classificando com sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. A saída desse subproduto para cooperativa, ainda que a título de doação, é tributada normalmente, devendo o imposto ser destacado na nota fiscal relativa à operação.

056

ICMS - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE - SUBPRODUTOS - Não se aplica o diferimento previsto no art. 218, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, às operações com subprodutos de madeira.

290

ICMS - DIFERIMENTO - PAPEL TESTLINER - Conforme disposto no item 70, Parte 1, Anexo II, do RICMS/2002, introduzido pelo Decreto nº. 44.970/2008, a partir de 03 de dezembro de 2008 aplica-se o diferimento às operações de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que o utilize como matéria-prima para fabricação de embalagem.

288

ICMS - DIFERIMENTO - RESÍDUOS INDUSTRIAIS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - As operações internas com resíduos industriais destinados a produtor rural para uso na pecuária ou a fabricante de ração balanceada para alimentação animal sujeitam-se ao diferimento do imposto. Caso destinados a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura, a operação é isenta do ICMS.

130

ICMS - DIFERIMENTO - SUBSTÂNCIA MINERAL - GARIMPAGEM - A aplicação do diferimento previsto na subalínea b.2 do item 32, Anexo II do RICMS/02, pressupõe a obtenção da substância mineral ou fóssil, dentre outros métodos, por garimpagem desenvolvida em conformidade com a legislação que regulamenta essa atividade (Lei nº 7805, de 18/07/89, e Decreto nº 98.812, de 09/01/90).

121

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - CARTA DE CORREÇÃO - ERRO DE VALOR OU QUANTIDADE - INAPLICABILIDADE - Constatada a escrituração de documento fiscal contendo erro de valor ou quantidade, emitente e destinatário deverão apresentar denúncia espontânea do fato, nos termos do art. 207 e seguintes do RPTA/Decreto nº 44.747/2008.

199

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - CTRC - Quando da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a escolha do CFOP deve considerar, também, a atividade exercida pelo tomador de serviço, obedecendo os critérios dos códigos indicados na Parte 2, Anexo V do RICMS/02.
CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

015

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ESCRITURAÇÃO - A escrituração da nota fiscal de saída de mercadoria no livro Registro de Saídas deverá ser feita segundo a data de sua emissão, nos termos do art. 173, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Em caso de escrituração em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será feito em documento de arrecadação distinto, por força do disposto no art. 83, Parte Geral do mesmo Regulamento.

055

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - MOVIMENTAÇÃO DE BENS - ACOBERTAMENTO - A movimentação de bens promovida por qualquer pessoa, mesmo não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução nº 3.111/00.

043

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - O documento fiscal correspondente à operação realizada com redução da carga tributária deverá ser preenchido em conformidade com as indicações contidas no Anexo V do RICMS/02, com observância, especialmente, dos campos Base de Cálculo e Alíquota do ICMS.

009

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - OBRIGATORIEDADE - A movimentação de combustível, inclusive a remessa efetuada para local de prestação de serviços, ainda que não ocorra a incidência do ICMS, deverá ser acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, podendo ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa a que se refere o Capítulo VI, Título I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em observância ao art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.

128

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - TRANSPORTE PARCELADO - Na hipótese de transporte parcelado de mercadoria, deverão ser consignados na nota fiscal referente à operação dados da unidade completa objeto da venda (equipamento ou máquina), com o destaque do imposto, se for o caso, e com a informação de que a remessa será feita em peças ou partes, observado o disposto no art. 2º c/c o inciso I, caput e § 1º, art. 14, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Em cada nota fiscal que acobertar o transporte parcelado deverá ser identificada a parte transportada e especificados os dados da nota fiscal inicial.

153

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL DE ENTRADA - O trânsito de mercadoria remetida por produtor rural poderá ser acobertado por nota fiscal de entrada, na hipótese de o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar o produto, nos termos do art. 20, inciso I, §§ 1º e 2º, Anexo V do RICMS/2002.

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - POLPAS DE FRUTAS - As operações de saída de estabelecimento industrial de polpa de fruta são tributadas, devendo ser destacado nos documentos fiscais o valor do imposto devido, observado, se for o caso, o disposto no art. 75, inciso XII, Parte Geral do RICMS/2002.

123

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL -DESCRIÇÃO DO PRODUTO - CESTA BÁSICA - No campo destinado à “descrição dos produtos” na nota fiscal que acoberte saída de cesta básica deverá constar, em separado, a discriminação de todas as mercadorias que a compõe.

030

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - O verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, conforme disposição contida no inciso V, § 1º, art. 11-C, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

166

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - O valor relativo ao fornecimento de energia elétrica deve constar da nota fiscal com o ICMS incluso, por força do disposto no art. 155, § 2º, XII, “i” da Carta republicana de 1988, e legislação infraconstitucional superveniente.

074

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - CONEXÃO E USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - DIFERIMENTO - O diferimento previsto na alínea "b", item 37, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, aplicável no fornecimento de energia elétrica para empresa concessionária ou permissionária, alcança também a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.

240

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - DISTRIBUIÇÃO - DIFERIMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA - Nas operações de remessa de energia elétrica para outra unidade da Federação aplica-se a imunidade prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 6763/75. Às operações internas de fornecimento de energia elétrica para empresas consorciadas e concessionárias/permissionárias aplica-se, respectivamente, o diferimento previsto nas alíneas "a.2" e "b", item 37, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, inclusive em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.

241

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - TUSD - BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO - CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

064

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - TUSD - CRÉDITO DO ICMS - Nos termos da alínea “a”, inciso I, § 4º, art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002, é garantido o direito, advindo da regra da não-cumulatividade, de apropriação do crédito de ICMS devidamente destacado na nota fiscal de fornecimento de energia elétrica da distribuidora a produtor independente, para posterior revenda, devendo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e demais custos e encargos compor a base de cálculo do tributo.

101

ICMS - ENTREGA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - Os bens de propriedade de concessionária de energia elétrica destinados a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e acessórios instalados em linhas de transmissão de sua propriedade, por parte da empresa contratada inscrita neste Estado, poderão ser movimentados até o local da prestação do serviço, no território mineiro, por guia de remessa emitida pela contratada, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 3.111/00.

058

ICMS - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - DESPESAS ADUANEIRAS - Na base de cálculo do ICMS relativo à importação devem ser incluídas as despesas necessárias para o desembaraço do bem, inclusive as despesas aduaneiras, conforme o disposto na alínea "d", inciso I, art. 43 do RICMS/2002.

207

ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESAS ADUANEIRAS - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - Os valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço aduaneiro deverão ser objeto de emissão de nota fiscal complementar, quando do seu conhecimento, nos termos do inciso X, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. O imposto relativo a tais valores poderá ser pago, sem incidência de penalidades e encargos moratórios, na data do respectivo conhecimento.

052

ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESAS ADUANEIRAS - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - Os valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço aduaneiro deverão ser objeto de emissão de nota fiscal complementar para regularização do recolhimento do imposto devido, nos termos do inciso X, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. A importância relativa a esta diferença poderá ser paga, sem incidência de penalidades e encargos moratórios, na data do respectivo conhecimento.

271

ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A previsão de diferimento na importação contida em Regime Especial concedido nos termos do item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, está condicionada ao emprego da mercadoria importada no processo industrial realizado pelo importador ou, conforme o disposto no subitem 41.6 do Anexo referido, no processo industrial realizado por terceiro por encomenda do industrial importador.

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - Para aplicação do crédito presumido de que trata o inciso X, art. 75 do RICMS/02, o contribuinte deverá realizar as atividades referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput do art. 222, nos termos da alínea "e" do citado inciso X, todos do Regulamento mencionado. Não descaracteriza a condição de industrial fabricante, para esse efeito, a terceirização de parte do processo de fabricação do produto que ensejará a utilização do crédito presumido.

262

ICMS - IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LOCAÇÃO - RESTITUIÇÃO - Caberá a restituição da parcela do imposto retido a título de substituição tributária por ocasião da importação de mercadoria para revenda, quando esta for transferida para o ativo imobilizado para ser empregada como objeto de locação.

266

ICMS - IMPORTAÇÃO - TECIDO - ALÍQUOTA APLICÁVEL - A alíquota estabelecida na subalínea b.10, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se também à importação de tecido realizada por contribuinte mineiro, desde que exista previsão de reciprocidade de tratamento tributário em tratado de que o Brasil e o país exportador sejam partes.

001

ICMS - IMUNIDADE - APOSTILAS DIDÁTICAS - Para efeitos tributários, atribui-se às apostilas didáticas a condição de livro, visto que consideradas veículo de transmissão de cultura, aplicando-se, assim, a imunidade de que trata a alínea "d", inciso VI, art. 150 da Constituição da República. Sendo o remetente não-contribuinte do imposto, deverá requerer Nota Fiscal Avulsa para acobertamento da operação, nos termos do disposto no inciso II, art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

185

ICMS - IMUNIDADE - APOSTILAS DIDÁTICAS - Para efeitos tributários, atribui-se às apostilas didáticas a condição de livro, visto que consideradas veículo de transmissão de cultura, aplicando-se, assim, a imunidade de que trata a alínea "d", inciso VI, art. 150 da Constituição da República. Sendo o remetente não-contribuinte do imposto, deverá requerer Nota Fiscal Avulsa para acobertamento da operação, nos termos do disposto no inciso II, art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

186

 

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.

244

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CARTELAS E ETIQUETAS - As saídas promovidas por estabelecimentos gráficos de produtos fabricados por encomenda para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS.
ICMS - SIMPLES NACIONAL - As empresas optantes pelo Simples Nacional não podem transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime, conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

033

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RECONDICIONAMENTO - Incide o ICMS no recondicionamento de produtos quando essa atividade se inserir em etapa da cadeia de circulação de mercadorias, caracterizando operação de industrialização por encomenda.

292

ICMS - INCIDÊNCIA - MATERIAL GRÁFICO - Os produtos personalizados fabricados por encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante têm as saídas promovidas pelas gráficas fora do campo de incidência do ICMS. Por outro lado, as saídas de produtos gráficos inseridos pelo destinatário na etapa intermediária de comercialização ou industrialização estão sujeitas à tributação por esse imposto.

231

ICMS - INCIDÊNCIA - MONTAGEM - Incide o ICMS na montagem de máquinas e equipamentos quando nessa atividade forem utilizados materiais fornecidos pela empresa contratada para realizá-la e, em qualquer caso, quando essa se inserir em etapa da cadeia de circulação de mercadorias, caracterizando operação de industrialização por encomenda.
ICMS -NÃO-INCIDÊNCIA - MONTAGEM - Não incide ICMS em montagem que integre projeto de engenharia ou construção civil, nem em montagem de máquinas e equipamentos em que sejam utilizados exclusivamente materiais fornecidos pela empresa contratante e usuária final do serviço.

137

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO - Constitui industrialização, na modalidade beneficiamento, o aperfeiçoamento do produto para consumo, mediante sua individualização e identificação pela programação e gravação eletrônica de informações de rastreabilidade e códigos de segurança em sua embalagem, além da inserção de etiquetas que atestem sua originalidade, procedência e qualidade.

114

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO - FALTA DE PREVISÃO REGULAMENTAR - Tratando-se de procedimento não previsto na legislação tributária, o contribuinte poderá requerer regime especial para atender às peculiaridades de suas operações, nos termos do inciso I, art. 50 do RPTA/08.

154

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO - FALTA DE PREVISÃO REGULAMENTAR - Tratando-se de procedimento não previsto na legislação tributária, o contribuinte poderá requerer regime especial para atender às peculiaridades de suas operações, nos termos do inciso I, art. 50 do RPTA/08.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária ou esclarecida em outra consulta formulada pelo mesmo contribuinte, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA/08.

283

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - DOCUMENTO FISCAL - PROCEDIMENTOS -Na industrialização por encomenda, os procedimentos adotados por contribuinte executor da industrialização sediado em outro Estado deverão atender à legislação vigente na unidade federada de sua localização.

087

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ETIQUETA - DADOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - Na legislação tributária estadual não há impedimento a que o industrializador faça constar, na etiqueta da roupa industrializada sob encomenda, os dados do encomendante.

190

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - INCIDÊNCIA - A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.

005

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - Os procedimentos pertinentes à operação interestadual para industrialização, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, são aqueles previstos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

291

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - NOTA FISCAL - Verificada a remessa de matéria-prima para industrialização e a posterior mudança de endereço do estabelecimento industrializador, instalando-se no local outra filial, para regularização fiscal do estoque, não há óbice, na legislação mineira, quanto à emissão, pelo industrializador, de nota fiscal de retorno simbólico da matéria-prima para o encomendante e a emissão, por este, de nota fiscal de remessa simbólica da matéria-prima para industrialização.

041

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRANSFERÊNCIA - Para se caracterizar a industrialização por encomenda é necessária a existência de pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada.

049

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATIVIDADE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL - NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS - A pessoa que exerça somente atividade não incluída no campo de incidência do ICMS não é considerada contribuinte em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhe concedida inscrição no Cadastro estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de mercadorias.

187

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - DOCUMENTOS - ASSOCIAÇÃO - Os procedimentos a serem observados para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional encontram-se relacionados no art. 99 do RICMS/2002 e na Portaria nº 055 da Subsecretaria da Receita Estadual, de 23 de junho de 2008.

194

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - OBRIGATORIEDADE - As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que as operações ou prestações não estejam sujeitas ao ICMS, em razão do disposto no § 4º, art. 97, Parte Geral do RICMS/2002.

054

ICMS - ISENÇÃO - AQUECEDOR SOLAR - A isenção de que trata o item 98, Parte 1, c/c item 3, Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/2002, alcança o aquecedor solar de água classificado no Código 8419.19.10 da NBM/SH, entendido como sendo um conjunto formado por placa(s) coletora(s), reservatório térmico e tubos metálicos que interligam a placa ao reservatório.

258

ICMS - ISENÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO - INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - O contribuinte enquadrado como instituição de assistência social, sem fins lucrativos, que promova suas saídas sob o abrigo da isenção, nos termos do item 24, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, não poderá utilizar o crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXVII, do mesmo Regulamento.

306

ICMS - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS - A isenção do ICMS prevista no item 161, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, não se aplica nas saídas de bens e mercadorias que não sejam efetivamente empregados na construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais.

188

ICMS - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - Não se aplica a isenção prevista no item 107, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 quando não há correspondência entre a descrição do produto contido nesse dispositivo com aquela relativa à sua classificação NBM/SH.

278

ICMS - ISENÇÃO - MANDIOCA - Na comercialização de mandioca em estado natural, assim considerada aquela que guarde suas características originais, ainda que descascada, lavada, picada e embalada, prevalecerá a isenção estabelecida no item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002. Já a mandioca pré-cozida perde a condição de produto em estado natural, não estando a sua saída alcançada pela isenção mencionada. Às operações promovidas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional não se aplicam as isenções previstas na legislação tributária.

209

ICMS - ISENÇÃO - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS - Para fins de dispensa do estorno de crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista no item 130, Parte 1, Anexo I, estabelecimento industrial é aquele que realiza as operações referidas no inciso II, art. 222, Parte Geral, e estabelecimento importador é aquele que adquire do exterior mercadoria ou bem, nos termos da subalínea “d”, inciso I, art. 61, Parte Geral, todos do RICMS/02.

147

ICMS - ISENÇÃO - PRODUTO RESULTANTE DO TRABALHO RELACIONADO COM A REEDUCAÇÃO DE DETENTOS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A partir de 2 de julho de 2008, a fim de acobertar o retorno do produto resultante do trabalho dos detentos, o encomendante deverá emitir nota fiscal com isenção do ICMS relativo à parcela industrializada, conforme disposto no item 25, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.851/2008, e com suspensão do imposto, em relação à mercadoria remetida para industrialização.

150

ICMS - ISENÇÃO - VENDA DE VEÍCULO PARA A PMMG - A saída em operação interna de veículo destinado ao reequipamento da frota da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais está amparada pela isenção, desde que haja a correspondente redução de preço, conforme disposto no item 84, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

073

ICMS - KIT - INDUSTRIALIZAÇÃO - Para que a reunião de determinados itens na forma de kit possa ser enquadrada no conceito de industrialização, prevista na alínea "c", inciso II, art. 222 do RICMS/2002 (montagem), é necessário que o resultado seja um produto novo ou unidade autônoma, com finalidade e características específicas, distintas daquelas atribuídas aos itens que o compõem.

175

ICMS - LEITE - DIFERIMENTO - PROCEDIMENTOS - O adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite optante pelo regime previsto no Capítulo III do Anexo XI do RICMS/02, ao promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado com diferimento do imposto, deverá emitir duas notas fiscais, uma para acobertar a operação com diferimento e outra para fins de transferência de crédito ao destinatário, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, nos termos do parágrafo único do art. 18 do referido Anexo XI, com a redação dada pelo Decreto nº 44.676/07.

032

ICMS - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39, Parte 1 do Anexo XI do RICMS/02 tem por requisito básico a utilização do leite, adquirido de produtor rural por ela optante, em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

115

ICMS - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - É requisito fundamental ao regime de tributação previsto nos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, que do leite adquirido de produtor rural optante resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

048

ICMS - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - É requisito fundamental ao regime de tributação previsto nos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, que do leite adquirido de produtor rural optante resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

124

ICMS - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - O processo de desnatamento do leite "in natura" é caracterizado como industrialização, na modalidade de beneficiamento, nos termos da alínea "b", inciso II do art. 222 do RICMS

270

ICMS - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.576/07, tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

031

ICMS - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO- A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002 tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

069

ICMS - LEITE - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS - Os procedimentos relativos à emissão e respectiva escrituração das notas fiscais relativas às aquisições de micro ou pequeno produtor rural de leite na saída do produto com destino à industrialização neste Estado encontram-se previstos no art. 18, Anexo XI do RICMS/02.

252

ICMS - LEITE - VENDA EM OPERAÇÃO INTERNA - Na venda do leite embalado (A, B, C ou Longa Vida) em operação interna destinada a comerciante deverá ser observada a redução da base de cálculo determinada no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, ou, se for o caso, o crédito presumido estabelecido no inciso XV, art. 75 desse Regulamento. Já na saída interna para o consumidor final prevalecerá a isenção prevista no item 13, Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

216

ICMS - LIVRO FISCAL - ESTOQUE - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por sistema de controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 185, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

016

ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - BEM DO ATIVO PERMANENTE - O ICMS não incide sobre a movimentação de bem do ativo permanente empregado na prestação de serviço sujeita à tributação pelo ISSQN, em razão do disposto no art. 5º, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/2002.
INCIDÊNCIA DO ICMS - EMPREGO DE PARTES E PEÇAS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO - O item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 faz menção expressa quanto à incidência do ICMS no fornecimento de partes e peças empregadas na execução dos serviços nele previstos.

013

ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - USINAGEM - O beneficiamento de peça de equipamento do ativo permanente enquadra-se no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não se sujeitando à incidência do ICMS, visto não ser o bem destinado a comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda.

183

ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - VENDA DE ESTABELECIMENTO - A operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento está alcançada pela não-incidência do ICMS, desde que não importe em saída física de mercadoria, conforme disposto no art. 5º, XV, Parte Geral do RICMS/2002.
CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

036

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - VEÍCULOS USADOS - EMPRESAS DE LEASING - As saídas de veículos usados com destino a empresa de leasing situada em outra unidade da Federação ocorrem com aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo reduzida, conforme previsto no item 10, alínea "c", Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, desde que comprovada a sua condição de contribuinte do ICMS.

279

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - VEÍCULOS USADOS - EMPRESAS DE LEASING - As saídas de veículos usados com destino a empresa de leasing situada em outra unidade da Federação ocorrem com aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo reduzida, conforme previsto no item 10, alínea "c", Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, desde que comprovada a sua condição de contribuinte do ICMS.

280

ICMS - PED - EMISSÃO EM PONTOS DISTINTOS - O contribuinte poderá distribuir os formulários contínuos para emissão de notas fiscais em pontos distintos do estabelecimento, desde que utilize sistema de processamento de dados de forma integrada, possibilitando a emissão dos documentos fiscais em ordem numérica seqüencial consecutiva, nos termos do parágrafo único do art. 14, Parte 1, Anexo VII do RICMS/2002.

057

ICMS - PED - VENDA AMBULANTE - Regime especial poderá dispor sobre obrigações acessórias na hipótese de utilização, para emissão de documentos fiscais acobertadores de vendas ambulantes, de coletor de dados não interligado ao sistema informado pela Consulente quando do pedido de uso de Processamento Eletrônico de Dados (PED), nos termos do disposto no art. 2º, Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.

203

ICMS - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - ALÍQUOTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Na hipótese de determinada mercadoria estar contemplada com alíquota de 12% (doze por cento) e seu código NBM/SH atender, também, à descrição constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, esta alíquota deverá ser utilizada para fins de cálculo do ICMS devido na operação própria e a título de substituição tributária nas saídas do produto em operação interna.

039

ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO -INEXIGIBILIDADE - PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO - O Decreto n.º 44.676/2007 tornou inexigível o recolhimento antecipado do ICMS nas operações interestaduais com produtos não comestíveis resultantes do abate de gado.

105

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS - O benefício previsto no item 16 do Anexo IV do RICMS/2002 foi prorrogado para até 30/04/2008 pelo Decreto nº 44.753/2008. O Convênio ICMS 53, de 29/04/2008, prorroga a sua vigência para até 31/07/2008.

094

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO - Na aplicação do benefício de redução de base de cálculo, previsto no item 10, alínea "d", Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.754/2008, deverá ser utilizado o multiplicador de 0,05 (cinco centésimos) sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o de aquisição do veículo.

201

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO PRESUMIDO - FARINHA DE TRIGO -Não se aplica a redução de base de cálculo nas saídas de farinha de trigo ou mistura pré-preparada promovidas pelo estabelecimento industrial. O crédito presumido de que trata o art. 75, XXVI, Parte Geral do RICMS/02 não alcança as operações com misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes.

080

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - Deverá ser feito o estorno proporcional do crédito, nos termos do disposto no inciso IV, art. 71, observados os procedimentos estabelecidos no art. 73, todos da Parte Geral do RICMS/2002, quando a operação subseqüente estiver beneficiada com redução de base de cálculo.

144

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FARINHA DE TRIGO E MISTURA PRÉ- PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO - A base de cálculo reduzida somente poderá ser utilizada no cálculo do ICMS de que trata o art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, se também houver previsão para a sua aplicação na operação de entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, nos termos do § 1º desse artigo.

120

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - Ocorrendo o pagamento a menor de ICMS em virtude de redução indevida de base de cálculo, deverá ser emitida nota fiscal complementar, conforme disposto no caput do art. 14, Anexo V do RICMS/02.

263

ICMS - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO PARCIAL - Encerra-se o diferimento quando a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial, consoante inciso IV, art. 12 do RICMS/02.

260

ICMS - REMESSA À ORDEM - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Realizada industrialização por encomenda, o produto industrializado poderá ser remetido a terceiro por conta e ordem do encomendante, podendo o industrializador fazer constar na nota fiscal de “Remessa à Ordem” o valor da mercadoria objeto da operação, observado, no que couber, o disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

024

ICMS - RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional.

192

ICMS - SIMPLES MINAS - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - COMÉRCIO VAREJISTA - CALÇADOS E VESTUÁRIO - Nos termos do inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não está obrigada à recomposição de alíquota interna na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista na aquisição interestadual de mercadoria for igual ou inferior àquela praticada nas operações internas (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/07).

060

ICMS - SIMPLES MINAS - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - COMÉRCIO VAREJISTA - VESTUÁRIO -De acordo com o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007).

090

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MÓVEIS - Na apuração da antecipação do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do SS 14, art. 42 do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição estabelecida neste artigo para o mesmo tipo de operação.

205

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - Móveis, Tecidos, Vestuário e Calçados - Sendo iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação, não é devida a antecipação do imposto estabelecida no SS 14 desse art. 42.

287

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - Produtos do Vestuário, Calçados, Bolsas e Outros - A antecipação do imposto, prevista no SS 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

289

ICMS - SIMPLES NACIONAL - APURAÇÃO DO IMPOSTO - TRANSFERÊNCIA - A apuração mensal do imposto devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional basear-se-á na receita bruta auferida pelos estabelecimentos, conforme disposto nos SSSS 1º a 4º, art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

265

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - O Estado de Minas Gerais não editou norma para conceder benefícios fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não prevalecendo nas operações realizadas por tais contribuintes as isenções previstas no Anexo I, Parte 1, do RICMS/02.

012

ICMS - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - FRETE - Não sendo possível a inclusão, pelo substituto tributário, do valor do frete na base de cálculo da ST, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a mesma, nos termos do inciso III, SS 2º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

276

ICMS - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Ao adquirir ou receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de fornecedor optante pelo Simples Nacional, o contribuinte mineiro responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, poderá deduzir, para fins de apuração e recolhimento do ICMS/ST, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva praticada pelas demais pessoas jurídicas sobre o valor da operação do remetente.

267

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA - A norma contida na subalínea "b.12", inciso I, art. 42 do RICMS/02, deve ser observada em relação à operação promovida pelo estabelecimento industrial. Nas demais operações internas deve ser aplicada a alíquota de 18%.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

248

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

143

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição, independentemente da sua destinação.
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna “Descrição”, ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.
CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

109

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a referida técnica de tributação.

230

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANTECIPAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL - Nas operações interestaduais junto a contribuinte optante pelo regime Simples Nacional, havendo atribuição de responsabilidade ao destinatário pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, deverá ser considerado, como dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

042

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

173

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

177

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

140

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - APARELHOS CELULARES -GARANTIA - Salvo se demonstrado que se trata de troca em razão de garantia, o contribuinte destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14, Parte 1 do mesmo Anexo.

046

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - Não se considera industrialização, para efeitos de inaplicabilidade da substituição tributária, a modificação efetuada na mercadoria por estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do cliente, conforme previsão do art. 18, § 2.º, inciso I, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

129

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O disposto no inciso III, art. 18, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não alcança as transferências interestaduais de mercadorias promovidas por estabelecimento atacadista, ainda que tenham a mesma classificação NBM/SH.

195

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os itens 28, 33, 34, 35 e 37 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição, nos termos do art. 111, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

235

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - SALGADINHOS DE MILHO E SALGADINHOS DE TRIGO - O Decreto n.º 44.772/2008 acrescentou a NBM/SH 1905.90.90 ao subitem 35.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, ampliando a descrição, de forma a se aplicar o regime de substituição tributária também aos salgadinhos crocantes à base de cereais obtidos por processo de expansão, secagem ou fritura em óleo vegetal (petiscos).

138

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARMAZÉM-GERAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Em conformidade com o art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e seu parágrafo único, este acrescido pelo Decreto nº 44.541/2007, a partir de 01/08/07 fica atribuída ao armazém-geral a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido a Minas Gerais na remessa, em operação interestadual, de produtos listados na Parte 2 do mesmo Anexo, para depósito em território mineiro.

007

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - BASE DE CÁLCULO - MVA - A partir de 1º de maio de 2008, para cálculo do ICMS/ST, deverá ser aplicado o percentual de 26,50 (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para as operações internas e de 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) para as interestaduais, conforme nova redação dada ao art. 57, caput, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, pelo Decreto nº 44.793, de 25 de abril de 2008.

117

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTO-PEÇAS - CONSERTO - Nos consertos realizados por contribuinte, em seu estabelecimento, ainda que para cliente de outra unidade da Federação, a aplicação de peças será considerada operação interna, observado o disposto no § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevalecendo a substituição tributária anteriormente realizada.

014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - Para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, não poderá ser considerado crédito do imposto decorrente de operação interestadual com mercadoria cujo remetente esteja beneficiado com incentivo fiscal concedido em desacordo com as normas tributárias.

275

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - PARTES E PEÇAS - EQUIPAMENTOS - A responsabilidade pelo pagamento do imposto a título de substituição tributária relativo às operações subseqüentes é atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, nas remessas para contribuinte mineiro de produtos constantes do item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, excetuadas as hipóteses de inaplicabilidade estabelecidas no art. 18 do mesmo Anexo.

273

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL - O estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, inclusive armazém-geral, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

255

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTO - TRANSFERÊNCIA - Na remessa de medicamento promovida por estabelecimento comercial, ainda que centro de distribuição, para contribuinte situado no território mineiro, para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser observado o disposto no inciso II, art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tomando-se por referência o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

242

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE PARA SORVETE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

298

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E SUCO - DESTINATÁRIO - CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO - O sujeito passivo por substituição é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subseqüentes com a mercadoria, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte não inscrito.

189

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - As operações sujeitas à substituição tributária excluídas do cálculo previsto no inciso I, § 10, art. 75 do RICMS/02, são aquelas relativas às saídas, do estabelecimento optante pelo crédito presumido do inciso XVIII do mesmo artigo, de mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do Regulamento citado.

234

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - O destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 recebida em operação interestadual a qualquer título, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de ST, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, em conformidade com o art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

026

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - Diferimento previsto em regime especial não afasta a aplicação da substituição tributária determinada em relação ao produto objeto da operação, excetuada hipótese de previsão expressa neste sentido contida na legislação.

222

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISCOS E FITAS - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos descritos nos subitens 6.14 e 6.15 da sua Parte 2, destinados aos Estados relacionados no campo “Âmbito de Aplicação” do item 6 respectivo.

004

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE - Nos termos do disposto no art. 59-B, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o distribuidor hospitalar, situado neste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 15, Parte 2 do mesmo Anexo.

295

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DOCUMENTO FISCAL - ESCRITURAÇÃO - O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento, observará o disposto no art. 38, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

119

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FILMES FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES - ÂMBITO DE APLICAÇÃO -A substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código NBM/SH citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

088

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO - PRAZO DE RECOLHIMENTO - Considerado o disposto no inciso I, acrescido ao art. 16, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 pelo inciso I, art. 1º do Decreto nº 44.636/07, a partir de 11/10/07 o estabelecimento que adquira ou receba exclusivamente mercadoria importada do exterior efetuará a apuração do ICMS/ST no momento da sua saída.

095

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL - No cálculo do ICMS/ST, o valor relativo ao ICMS da operação própria diferido na importação não poderá ser utilizado como crédito, por força do disposto no caput do art. 14, bem como no inciso XII do art. 70, ambos do RICMS/2002.

223

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - CASQUINHA PARA SORVETE - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Os produtos "Waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH, não estão alcançados pela substituição tributária de que trata o citado Anexo XV.

272

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PALMITO - Não se aplica a substituição tributária nas hipóteses previstas no art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

247

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS - No caso de substituição tributária interna, poderá ser atribuída a estabelecimento industrial fabricante e a estabelecimento atacadista de outro Estado, mediante regime especial, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido a este Estado, conforme previsto no art. 2º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

106

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA - Prevista a sujeição por substituição para o fabricante estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, nas remessas de produtos constantes do item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observada a Margem de Valor Agregado ajustada de que trata o art. 57 da Parte 1 do mesmo Anexo, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente a Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79.

274

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE EMBALAGEM ALUMINIZADO - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

269

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTO - BASE DE CÁLCULO - Para formação da base de cálculo da substituição tributária determinada no subitem 15.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento fabricante deverá observar, conforme determinação contida no inciso I, art. 59 da Parte 1 desse Anexo XV, a regra estabelecida no item 3, alínea "b", inciso I, art. 19 dessa mesma Parte 1.

259

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA - AUTOPEÇAS - Na hipótese de aquisição interestadual de produto constante do item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, tributado à alíquota interna de 12%, conforme determinação do inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento, não havendo diferença entre alíquotas, aplica-se, excepcionalmente, a margem de valor agregado (MVA) de 40% (quarenta por cento).

296

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - Em relação às mercadorias constantes da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, o recolhimento do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária deverá ser efetuado até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, Parte 1 do Anexo XV referido, por meio de DAE ou GNRE.

165

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO AUTOMOTIVO - Na hipótese de adquirente situado em outra unidade da Federação, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, somente se aplica às saídas daquelas para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I do art. 58-A do Anexo XV retromencionado.

218

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - RESTITUIÇÃO - PROCEDIMENTOS - Ao contribuinte que receber, para comercialização, mercadoria com o imposto retido por substituição tributária não é permitido apropriar-se de crédito do imposto. O valor do ICMS/ST correspondente a fato gerador presumido que não se realizou dará direito à sua restituição. Para os efeitos da substituição tributária, o contribuinte mineiro que promover operação interestadual observará a legislação da unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário.
CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por versar sobre matéria já resolvida no âmbito administrativo relativamente à Consulente.

102

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTO PARA LIMPEZA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

268

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os itens 28, 33, 34, 35 e 37, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1, 56.1, e 56.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição, nos termos do art. 111, Parte 1 do Anexo XV referido.

232

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DESCARTÁVEIS - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

204

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE - BIODIESEL - O Decreto nº 44.743/08 promoveu alterações no RICMS, disciplinando a responsabilidade por substituição tributária pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes de biodiesel B100.

063

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - Na hipótese de restituição de imposto pago a título de substituição tributária, o valor do ICMS relativo à operação própria promovida pelo substituto tributário não é parte da restituição a que terá direito o contribuinte substituído. Tal valor poderá ser por este apropriado a título de crédito do ICMS para compensação com o imposto devido nas operações próprias que promover, observado o disposto no § 10 do art. 66, Parte Geral do RICMS/02.

076

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - Na hipótese de restituição de ICMS pago a título de substituição tributária, o valor do imposto relativo à operação própria promovida pelo remetente poderá ser apropriado pelo contribuinte substituído, a título de crédito, mediante autorização do Fisco, conforme dispõe o art. 66, § 10, do RICMS/2002.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

312

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SORVETE - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se a produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citados na coluna específica de um dos subitens da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

293

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SORVETE - Os critérios a serem observados para determinação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 são que o produto esteja classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citado na coluna específica de um dos subitens do item considerado, constantes da Parte 2 do Anexo referido, e que o produto também esteja alcançado pela descrição contida neste mesmo subitem. Não é necessário que haja a citação literal do produto na descrição, mas esta deverá ser suficiente para alcançar a mercadoria.

092

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TELHA METÁLICA - INAPLICABILIDADE - Embora classificado no código NBM/SH 7308.90.90, citado no subitem 18.48 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o produto em referência não se enquadra na descrição constante desse subitem, hipótese em que não se aplica a substituição tributária.

220

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não configurando hipótese de ressarcimento da respectiva parcela a operação interestadual que destinar mercadoria a consumidor final, não-contribuinte do ICMS.

023

ICMS - SUCATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SUBPRODUTO RESULTANTE DA FABRICAÇÃO DE FERRO GUSA - Considerado o disposto no art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, para efeitos tributários em matéria de ICMS, não se classifica como sucata o subproduto resultante da fabricação de ferro gusa.

097

ICMS - SUCATA, APARA, RESÍDUO OU FRAGMENTO DE MERCADORIA - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - NÃO OBRIGATORIEDADE - Por força do art. 7º, inciso I, do Decreto nº. 44.676/07, desde 15 de dezembro de 2007 o contribuinte não mais está obrigado a recolher antecipadamente o ICMS incidente nas saídas interestaduais de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificado nas posições da NBM/SH indicadas no art. 218, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e de sucata, apara, resíduo ou fragmento.

079

ICMS - SUSPENSÃO - RETORNO DE MERCADORIA NÃO APLICADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - O retorno de rebarbas/resíduos de alumínio resultantes de industrialização por encomenda ocorrerá com suspensão de ICMS, nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02.

093

ICMS - TELECOMUNICAÇÃO - CRÉDITO PRÉ-PAGO - RECARGA ELETRÔNICA - DOCUMENTO FISCAL -O distribuidor que receber créditos de telefonia do tipo “pré-pago” (PIN - Personal Identification Number) para distribuição por meio de transferência eletrônica deverá observar o disposto no inciso III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, emitindo nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.

035

ICMS - TELECOMUNICAÇÃO - CRÉDITO PRÉ-PAGO - RECARGA ELETRÔNICA - ACOBERTAMENTO - O distribuidor que receber créditos de telefonia do tipo “pré-pago” (PIN - Personal Identification Number) para distribuição por meio de transferência eletrônica deverá observar o disposto no inciso III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

126

ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO - O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas optante pela apuração do ICMS por débito e crédito poderá aproveitar o imposto incidente na entrada de bens destinados ao ativo permanente, combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta meramente protelatória, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

210

ICMS - TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - Na hipótese de contratação firmada pelo transportador que optou por não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, ocorre a subcontratação, nos termos do inciso VI, art. 222, Parte Geral do RICMS/02.

028

ICMS - TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO - Quando do cálculo do ICMS/ST devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o contribuinte substituto deduzirá a parcela do crédito presumido de 20% (vinte por cento) para apuração do valor do imposto a ser recolhido, nos termos do art. 8º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

021

ICMS - TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTORNO DE CRÉDITO - OBRIGATORIEDADE - Na hipótese de pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, o prestador, contribuinte substituído, deverá estornar os créditos decorrentes da aquisição de insumos na proporção das prestações em que o alienante/remetente for o responsável, nos termos do disposto no § 14, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002.

022

ICMS - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - Nas operações em que se configurar a venda à ordem, deverão ser observadas as normas do art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

089

ICMS - VENDA À ORDEM - PRODUTOR RURAL - Na hipótese de venda à ordem cujo fornecedor seja produtor rural, aplicam-se também as regras impostas pelo art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

219

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Em venda para entrega futura com remessa da mercadoria para terceira pessoa por conta e ordem do adquirente, deverão ser observadas, em conjunto, as normas dos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

108

INCIDÊNCIA DO ICMS - PARTES E PEÇAS - FORNECIMENTO - CONSERTO, MANUTENÇÃO E REPARO - Incide ICMS na saída de partes e peças para emprego no reparo, conserto ou manutenção de aparelhos, conforme ressalva contida no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária e por estar o contribuinte sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos dos incisos I e IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA/2008.

310

INCIDÊNCIA DO ICMS - PARTES E PEÇAS - FORNECIMENTO - CONTRATO DE MANUTENÇÃO E REPARO - O contrato de manutenção e reparo, conhecido por “MARC” (Maintenance and Repair Contract), não tem o condão de afastar a tributação na saída de partes e peças para emprego em máquinas e equipamentos da empresa contratante, conforme ressalva contida no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, nem enseja a restituição do ICMS/ST anteriormente recolhido em relação a tais mercadorias.

083

IPVA - ALÍQUOTA - VEÍCULOS - LOCAÇÃO - A alíquota de 1% (um por cento) prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 14.937/2003 aplica-se aos veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que comprove o exercício exclusivo dessa atividade. A alteração introduzida no dispositivo em comento pela Lei nº 17.247/2007 depende de regulamentação.

025

ISENÇÃO - CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS - Aplica-se a isenção do ICMS prevista no item 161, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, às operações realizadas no período de 31 de julho de 2007 a 02 de abril de 2008, desde que observadas as condições estipuladas no art. 3.º do Decreto n.º 44.970/08.

286

ITCD - EXCEDENTE DE MEAÇÃO - O excedente de meação corresponde ao valor recebido por um dos meeiros na partilha que supere a metade do patrimônio comum do casal, nesse compreendido os bens, direitos e obrigações pertencentes em comunhão aos cônjuges.

139

ITCD - FIDEICOMISSO - INCIDÊNCIA - No caso de bens gravados de fideicomisso, incide o ITCD em dois momentos distintos: na transmissão de propriedade dos bens ao fiduciário e na transmissão aos fideicomissários, de acordo com a Lei n.º 12.426/96, art. 1.º, incisos I e II, e o Decreto n.º 38.639/97, art. 1.º, incisos I e II, vigentes à época dos fatos geradores.

132

ITCD - PRAZO DE PAGAMENTO - Para o fato gerador ocorrido em 2001, o imposto será cobrado com observância dos arts. 9º e 12 da Lei nº 12.426/96, vigente à época. O termo final do prazo para pagamento regular do ITCD será aquele assinalado pelo juiz para apresentação do comprovante de quitação do imposto.

118

LEITE - RECOLHIMENTO ANTECIPADO -OPERAÇÃO INTERESTADUAL - O Decreto nº 44.809, de 14/05/2008, ao inserir no inciso IV do art. 85, Parte Geral do RICMS/02, a subalínea "f.4", especificou norma para a operação interestadual com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, que deve prevalecer em relação à disposição contida na subalínea "d.2", inciso I do mesmo art. 85, de caráter mais genérico.

135

PED - ARQUIVOS ELETRÔNICOS - Registros Tipos 50, 53, 54, 55, 56, 60, 70 e 75 - A Parte 2, Anexo VII do RICMS/02, contém o Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, que estabelece as regras a serem seguidas pelos contribuintes na geração e no envio de arquivos eletrônicos.

239

REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - ELETROELETRÔNICOS - A revogação das limitações previstas no subitem 48.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, promovidas pelo Decreto n.º 44.573/2007, não desobriga os contribuintes da observância de restrições de igual conteúdo previstas em protocolos de intenções e regimes especiais.

111

REGIME ESPECIAL - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - PRODUTOS DE INFORMÁTICA - ELETROELETRÔNICOS - O Contribuinte deverá observar as cláusulas do Regime Especial, bem como os dispositivos da legislação tributária que fundamentaram a sua concessão, a fim de conhecer as condições nele estabelecidas para a fruição do tratamento diferenciado, conforme disposição contida no art. 58 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

169

REGIME ESPECIAL - PRORROGAÇÃO - Protocolado pedido de prorrogação de regime especial antes do término de sua vigência, o mesmo fica automaticamente prorrogado até que seja dada ao beneficiário ciência da decisão.
CONSULTA INEPTA - Será declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

091

REGIME ESPECIAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A celebração de regime especial com base em Protocolo de Intenções não afasta a obrigação de aplicação da substituição tributária prevista na legislação e de observância da MVA estabelecida para o produto.

168

REGIME ESPECIAL - VIGÊNCIA - APLICABILIDADE - O contribuinte deverá observar as cláusulas do Regime Especial durante a sua vigência, bem como os dispositivos da legislação tributária que fundamentaram a sua concessão, aplicando-as desde a data nele estabelecida para o início da produção de seus efeitos, nos termos do art. 58 do RPTA/2008.

237

RESTITUIÇÃO - ICMS DESTACADO A MAIOR NA NOTA FISCAL - A restituição de imposto indevidamente recolhido deverá ser efetuada mediante pedido formulado nos termos do art. 28 do RPTA/08 e instruído de conformidade com o item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE n.º 03/92.

082

SIMPLES MINAS - RECEITA PRESUMIDA - IMPORTAÇÃO - Para efeito de apuração da Receita Líquida Tributável Mensal, o contribuinte enquadrado no regime Simples Minas que apura o imposto pela receita bruta presumida deverá acrescer ao valor das entradas do mês, incluindo as importações, a MVA prevista na Parte 2 do Anexo X do RICMS/02, além de recolher o ICMS devido na importação (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/07).

053

SIMPLES MINAS - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - MÓVEIS - De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/07).
SIMPLES NACIONAL - RESTITUIÇÃO - O valor recolhido indevidamente em razão de recomposição de alíquota na vigência do Simples Minas será restituído ao contribuinte atualmente enquadrado no Simples Nacional mediante abatimento no valor devido a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota em decorrência de operação interestadual.

131

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista nesse artigo para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.

196

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - ARTIGOS DO VESTUÁRIO - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o SS 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista nesse artigo para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.

257

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS - A antecipação do imposto prevista no SS 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

303

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - CALÇADOS - A partir de 27/03/08, em razão das alterações trazidas pelo Decreto n.º 44.754/08, a empresa enquadrada no Simples Nacional não estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o SS 14, art. 42 do RICMS/02 nas aquisições interestaduais de calçados de estabelecimento industrial fabricante.

299

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - CALÇADOS E BOLSAS - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o SS 14, art. 42 do RICMS/02, na aquisição interestadual de calçados e bolsas de contribuinte que não seja o industrial fabricante desses produtos.

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

301

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - CALÇADOS -Na apuração da antecipação do imposto prevista na alínea “f”, § 5º, art. 6º da Lei nº 6763/75, e no § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna fixada no referido art. 42, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.

136

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MATERIAL GRÁFICO - É devida a antecipação do imposto de que trata o SS 14, art. 42 do RICMS/02, na aquisição interestadual de insumos para emprego na produção de material gráfico por encomenda em etapa de circulação de mercadoria.

305

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MÓVEIS - Na apuração da antecipação do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14, art. 42 do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada no art. 42 citado, independentemente de benefícios fiscais concedidos nas operações internas.

162

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO -Na apuração da antecipação do imposto prevista na alínea “f”, § 5º, art. 6º da Lei nº 6763/75 e no § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna fixada no caput do art. 42 mencionado, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.

110

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o SS 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 citado para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.

227

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO - TECIDOS - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o SS 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 citado para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.

294

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E BOLSAS - Para fatos geradores ocorridos a partir de 27/03/2008, a antecipação do imposto prevista no SS 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nas aquisições de produtos do vestuário, calçados e bolsas de industrial fabricante estabelecido em outro Estado.

308

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TECIDOS E LINHAS PARA COSTURAR - A antecipação do imposto prevista no SS 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

307

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TECIDOS, FIOS TÊXTEIS E AVIAMENTOS - A antecipação do imposto estabelecida no SS 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

304

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - VESTUÁRIO - A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo para o mesmo tipo de operação.

170

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - VESTUÁRIO - A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo para o mesmo tipo de operação.

171

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO - Na apuração da antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.

167

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO -Nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação, não é devida a antecipação do imposto estabelecida no § 14 do art. 42 citado.

158

SIMPLES NACIONAL - IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO - O contribuinte exclusivamente importador e enquadrado no regime do Simples Nacional, na saída de mercadoria relacionada na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, deduzirá, no cálculo do ICMS/ST, o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 42 do mesmo Regulamento sobre o valor da respectiva operação.

202

SIMPLES NACIONAL - INCIDÊNCIA DO ICMS - CARVÃO VEGETAL - As operações de transferência de carvão vegetal entre estabelecimentos de mesma titularidade sujeitam-se à tributação pelo ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI, Parte Geral do RICMS/02, inclusive quando se tratar de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Inaplicabilidade do diferimento previsto no item 19, Anexo II do mesmo Regulamento.

084

SIMPLES NACIONAL - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PROCEDIMENTOS - Na industrialização realizada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, por encomenda, quando da remessa, em retorno, do produto industrializado, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal com suspensão do ICMS. Não caberá destaque do imposto na nota fiscal em relação ao valor da industrialização, devendo ser observada a IN SUTRI nº 01/2008, para fins de recolhimento da parcela corresponde ao ICMS no regime do Simples Nacional.

206

SIMPLES NACIONAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE - Não prevalece nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional a redução de base de cálculo prevista na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

246

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - APARELHOS CELULARES - A remessa de aparelho celular, ainda que em virtude de substituição em garantia, dá início a uma nova cadeia de circulação, caracterizando-se, assim, como fato gerador do imposto, conforme disposto no inciso I, art. 1º do RICMS/2002 e, portanto, deverá ser tributada. O contribuinte mineiro, como destinatário da mercadoria, ficará responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido, nos termos do art. 14, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.

285

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO - O contribuinte substituto tributário optante pelo regime Simples Nacional, ao efetuar o cálculo do ICMS/ST, deverá adotar, a título de dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada.

212

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO - O substituto tributário optante pelo regime Simples Nacional, ao efetuar o cálculo do ICMS/ST, deverá adotar, a título de dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

198

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO - Os responsáveis por substituição tributária optantes pelo regime Simples Nacional, ao efetuarem o cálculo do ICMS/ST, deverão adotar, a título de dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada pelo remetente, quando adquirirem produtos sujeitos à substituição tributária de contribuintes enquadrados no mesmo regime.

149

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO - Os substitutos tributários optantes pelo regime Simples Nacional, ao efetuarem o cálculo do ICMS/ST, deverão adotar, a título de dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

086

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DOCUMENTO FISCAL - No documento fiscal emitido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em operações sujeitas à substituição tributária, deverá ser destacado apenas o ICMS/ST, sendo vedado o destaque do ICMS relativo à operação própria.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE - NÃO RETENÇÃO - Na hipótese de não retenção ou retenção a menor do ICMS/ST por parte do substituto tributário eleito pela legislação (alienante ou remetente), a responsabilidade pelo imposto devido caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado, nos termos do art. 22, § 18, da Lei nº 6763/75.

099

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Ao adquirir, em operação interestadual, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de fornecedor optante pelo Simples Nacional, o contribuinte mineiro responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, no cálculo do ICMS/ST, deverá deduzir o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

197

SIMPLES NACIONAL - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA - Os valores relativos às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não são considerados para o cálculo do tributo devido pelo contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, tendo em vista que essa apuração dá-se com base na receita bruta auferida, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - Contribuinte enquadrado como microempresa com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) está obrigado ao uso do ECF, conforme se depreende do art. 6º, inciso I, Parte 1, Anexo VI do RICMS/02.

282

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - Não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nos termos do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

159

 

 

CONSULTA Nº 001/2008

ICMS - IMPORTAÇÃO - TECIDO - ALÍQUOTA APLICÁVEL - A alíquota estabelecida na subalínea b.10, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se também à importação de tecido realizada por contribuinte mineiro, desde que exista previsão de reciprocidade de tratamento tributário em tratado de que o Brasil e o país exportador sejam partes.

 

Exposição:

O contribuinte tem como atividade a comercialização de tecidos que são vendidos, em sua totalidade, para outros contribuintes revendedores, não havendo operações para consumidor final.

Informa que, além de adquirir seus produtos no mercado interno (Minas Gerais e outros Estados brasileiros), importa tecidos de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT.

Esclarece que nas operações internas utiliza a alíquota de 12%, nos termos do art. 42, inciso I, subalínea b.10 da Parte Geral do RICMS/02 e, nas operações de importação, adota a alíquota de 18% no desembaraço aduaneiro. Porém, entende que deveria aplicar nessas operações a alíquota de 12%, em consonância com o disposto no art. III da Parte II do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT.

Isso posto, consulta se está correto o seu entendimento.

Solução:

Sim. No caso de importação de tecidos junto a país membro de acordo internacional do qual o Brasil seja parte há que se aplicar a mesma alíquota prevista para a operação interna em situação similar, desde que no Acordo haja previsão de igualdade de tratamento tributário. Ou seja, a importação deverá ser equiparada a uma aquisição no mercado mineiro.

Dessa forma, na importação efetuada por estabelecimento atacadista situado em Minas Gerais, deve ser aplicada a mesma alíquota que seria utilizada caso tal aquisição houvesse sido realizada junto a contribuinte deste Estado.

Assim, a alíquota estabelecida na subalínea b.10, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, prevista para a operação interna com tecido destinado a contribuinte do ICMS estabelecido em Minas Gerais, alcança, também, a importação de tecido realizada por contribuinte mineiro, observado o disposto no inciso I, § 2º do citado art. 42, desde que exista previsão de reciprocidade de tratamento tributário em tratado de que o Brasil e o país exportador sejam partes.

Ressalte-se que, na hipótese de pagamento indevido, ao contribuinte caberá pedido de restituição do imposto. Para tanto, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002, bem como na CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, expressas por meio dos arts. 36 e seguintes, os quais tratam sobre os procedimentos relativos a pedido de restituição.

O pleito poderá ser formulado nos termos legais previstos. No entanto, a restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la, consoante regra inserta no art. 36, § 2º da mencionada CLTA/MG.

 Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 002/2008

ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - INAPLICABILIDADE - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - CORRELAÇÃO NBM/NCM - A correlação NBM/NCM se faz por meio da descrição da mercadoria. O correto tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

 

Exposição:

O contribuinte tem como atividade a fabricação de obras de caldeiraria pesada. Diz que, ao utilizar a tabela Correlação NBM/NCM, no site da SEF/MG, um de seus produtos, cujo código é 8426.19.00, aparece com a descrição: “pontes rolantes” e a classificação 8426.19.0000. Entretanto, o produto que é vendido é “cabine para pontes rolantes”.

Além disso, no RICMS/02 a citada classificação fiscal consta com a seguinte descrição: “maquinários ou equipamentos agrícolas”.

Cita, ainda, o produto “containers”, código 86.09.00.00, que também gerou dúvidas quanto à correlação NBM/NCM.

Isso posto, consulta:

1 - Qual o critério a ser considerado quando se faz a correlação, no site da SEF/MG, para verificar se determinada mercadoria possui incentivo na base de cálculo do ICMS?

2 - Quando houver divergência na correlação NBM/NCM, deve-se utilizar somente a classificação fiscal e desprezar a descrição do produto?

3 - Os produtos com os códigos 84.26.19.0000 (pontes rolantes) e 86.09.00.0000 (containers) têm algum incentivo fiscal?

Solução:

1 - Em sua Parte Geral, o RICMS/02 prevê todas as hipóteses especiais de tributação, remetendo cada uma delas aos Anexos específicos, que contêm as relações das mercadorias e as condições para a utilização de determinado benefício ou regime de tributação. Assim, o contribuinte, de acordo com a sua atividade e o código NBM/SH da mercadoria, deverá observar as regras pertinentes à sua situação tributária.

Para confirmação do enquadramento de um produto em uma das listas do RICMS/02, é preciso que se tenha, além da descrição, a sua correta classificação na NBM/SH.

Saliente-se, a esse respeito, que a Receita Federal é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo ao contribuinte dirigir-se àquele órgão, se necessário.

2 - De acordo com informação contida no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Tabela de Correlação de Nomenclaturas - NCM x NBM “tem por finalidadepossibilitar a correlação de códigos de mercadorias entre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelo Brasil e demais países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), a partir de janeiro de 1996, e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), utilizada pelo Brasil entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.

Ambas as nomenclaturas tiveram por base o Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (SH), que é formado pelos seis primeiros dígitos da nomenclatura. De acordo com o interesse de especificação de mercadorias, o SH possibilita aos países a criação de mais dígitos identificadores.

Na NBM, por exemplo, o Brasil adotava dez dígitos, visto que criou quatro além do SH. Para a composição da NCM, os países do Mercosul consolidaram a classificação em oito dígitos, ao acrescentar mais dois dígitos de identificação de mercadorias.

A correlação NCM/NBM refere-se aos códigos da NCM atualmente em vigor e aqueles da NBM válidos quando da substituição para a NCM.

Somente cerca de um terço dos códigos NCM/NBM tem correlação direta entre si, pois, quando da criação da NCM, diversos códigos ou foram suprimidos ou sofreram desdobramentos.

Dessa forma, quando o resultado apresentar mais de um código, deve-se identificar a correlação correta através da descrição da mercadoria que mais se aproximar do produto objeto da análise.” (Grifou-se)

3 - Segundo as Notas Explicativas de posições e subposições da NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH), incluem-se na posição 8426 “as pontes rolantes e vigas rolantes, constituídas por uma trave cujas extremidades se apóiam em trilhos (carris) de rolamento colocados horizontalmente sobre consoles apoiados em duas paredes paralelas ou em duas estruturas metálicas apropriadas.”

No RICMS/02, mais especificamente no item 4 da Parte 22 do Anexo I, que trata das isenções de bens destinados à modernização de zonas portuárias, constam várias subposições, dentre elas a 8426.19.00 - Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. Contudo, tal dispositivo não contempla o produto cabine para pontes rolantes, por não se encontrar descrito no item respectivo.

No tocante aos containers, o RICMS/2002 não estabelece previsão específica de benefícios fiscais em relação à descrição ou à classificação 8609.00.0000.

 Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 003/2008

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL - O crédito presumido estabelecido no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, poderá ser objeto de opção inclusive por restaurante industrial, classificado num dos códigos citados no dispositivo, observadas, no que couber, as determinações contidas na legislação tributária estadual, especialmente no § 10 do artigo referido.

 

Exposição:

O contribuinte informa ter por atividades o comércio nos ramos de bar, restaurante, boate, hotéis, montagem e venda de cestas básicas, bem como a produção, distribuição e comercialização de alimentação industrial, materiais de limpeza e higiene pessoal. Exerce também locação de mão-de-obra de garçons, cozinheiros, copeiros, serventes e assemelhados e serviços de consultoria nas atividades citadas.

Relaciona diversas filiais e informa que, para efeitos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, foi enquadrada pela Receita Federal no Código 56.20-1-01 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas).

Aduz que pretende adotar o crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002. Acrescenta que é contratada pelas empresas para fornecimento de refeição aos funcionários e colaboradores das mesmas. Para tanto, abre filial no endereço da contratante, onde monta cozinha ou restaurante e passa a preparar e fornecer alimentação.

Para registro dos fornecimentos, procede conforme Regime Especial celebrado junto à Receita Estadual.

Isso posto, consulta: Poderá exercer opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002?

Solução:

Em relação às atividades constantes nas posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) citadas no inciso XVIII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, o contribuinte poderá efetuar opção pelo crédito presumido referido no dispositivo, observadas, no que couber, as determinações contidas na legislação tributária estadual, especialmente no § 10 do artigo acima.

Deverá comunicar a opção à repartição fazendária de sua circunscrição, bem como, caso exerça efetivamente também atividades não enquadradas nos códigos citados no inciso XVIII sob análise, buscar orientação sobre a forma e os procedimentos necessários à separação dos registros referentes às atividades exercidas.

 Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 004/2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISCOS E FITAS - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos descritos nos subitens 6.14 e 6.15 da sua Parte 2, destinados aos Estados relacionados no campo “Âmbito de Aplicação” do item 6 respectivo.

 

Exposição:

O contribuinte informa ser fabricante de produtos de informática e ter dúvidas quanto ao alcance da substituição tributária estabelecida nos subitens 6.14 e 6.15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, no que se refere à remessa de CD e DVD para contribuintes estabelecidos nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, que não mais participam do Protocolo nº 19/85, e Santa Catarina.

Isso posto, consulta: Aplica-se a substituição tributária na remessa de CD ou DVD para contribuintes estabelecidos nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina?

Solução:

Aplica-se a substituição tributária nas operações com os produtos descritos nos subitens 6.14 e 6.15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, destinados aos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, como consta no campo “Âmbito de Aplicação” do item 6 dessa mesma Parte 2.

Porém, não se aplica a substituição tributária nas remessas para contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina, unidade da Federação que havia sido incluída no regime em questão pelo Protocolo ICM 26/85, mas excluída pelo Protocolo ICMS 20/96.

Importa ressaltar que, relativamente a São Paulo, o contribuinte não está obrigado ao recolhimento do ICMS/ST, quando a mercadoria se destinar a uso ou consumo do adquirente, conforme exceção constante da Cláusula primeira do referido Protocolo ICMS 19/85.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 005/2008

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - INCIDÊNCIA - A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.

 

Exposição:

O contribuinte informa ser contratado para realizar, sob encomenda, transformação de peças fundidas remetidas pelo encomendante sob o CFOP 5.949. Após a transformação, devolve as peças sob o CFOP 5.902 e emite nota fiscal para faturamento, na qual faz constar o CFOP 5.124.

Relata o processo que desenvolve e anexa fotos do mesmo. Aduz que as peças, após o processo de transformação e o retorno ao encomendante, são objeto de comercialização por parte do mesmo. Acrescenta ter sido notificada pelo Fisco municipal, sob o argumento de incidir ISSQN sobre a atividade que desenvolve.

Isso posto, consulta: A atividade descrita encontra-se incluída no campo de incidência do ISSQN ou do ICMS?

Solução:

A atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

A industrialização em questão ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em resposta a consulta formulada por contribuinte, conforme Consolidado de Consulta de Contribuinte 2007 - Incidência de ICMS - Beneficiamento, encontrado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (www.fazenda.mg.gov.br).

Quanto à codificação fiscal, o encomendante, ao efetuar a remessa do produto a ser transformado, deverá informar o CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda.

O contribuinte, para efetuar o retorno e o faturamento do produto, poderá emitir uma só nota fiscal, nesta fazendo constar os CFOP 5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa, observado o disposto nas respectivas notas técnicas desses códigos.

 Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 006/2008

ICMS - CRÉDITO - TRANSPORTE - TOMADOR - O direito ao crédito do valor do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas caberá ao tomador deste serviço, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, art. 63, Parte Geral do RICMS/2002.

 

Exposição

O contribuinte, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista de material de construção. Aduz adquirir cimento portland composto de fornecedor estabelecido em outro Estado, que lhe remete o produto acobertado por nota fiscal na qual o remetente informa ser o responsável pelo pagamento do ICMS devido pelo transporte e que este documento (NF) substitui o CTRC. Isso por se tratar de transporte efetuado por prestador de serviço não inscrito naquele Estado.

Isso posto, consulta:

Poderá se creditar do valor do ICMS sobre o transporte informado pelo fornecedor na nota fiscal que acoberta o cimento, considerando que o fornecedor paga esse imposto, mas lhe repassa tal encargo?

Solução

1 - Não. O direito ao crédito do valor do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas caberá ao tomador deste serviço, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, art. 63, Parte Geral do RICMS/2002. Assim, para que o contribuinte possa se creditar do ICMS referente ao serviço de transporte do cimento, deverá caracterizar-se legalmente como tomadora do serviço em questão. Não basta que o remetente lhe repasse o encargo financeiro que sofreu.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 007/2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARMAZÉM-GERAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Em conformidade com o art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e seu parágrafo único, este acrescido pelo Decreto nº 44.541/2007, a partir de 01/08/07 fica atribuída ao armazém-geral a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido a Minas Gerais na remessa, em operação interestadual, de produtos listados na Parte 2 do mesmo Anexo, para depósito em território mineiro.

 

Exposição:

O contribuinte tem por objetivo social preponderante o armazém-geral e transportes, apurando o ICMS pelo sistema de débito e crédito. Informa que lhe está sendo exigido o recolhimento antecipado do ICMS de Minas Gerais, na condição de substituto tributário, relativamente às operações interestaduais que lhe destinarem mercadorias para guarda em seu estabelecimento, em decorrência da redação do parágrafo único, acrescido ao art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 pelo Decreto nº 44.541, de 13/06/2007.

Faz citação de dispositivos da legislação estadual, da Lei Complementar nº 87/96 e, ainda, da Constituição Federal, os quais entende aplicáveis à sua atividade, e faz a seguinte consulta:

O armazém geral, sediado em Minas Gerais, registrado e regido pelo Decreto Federal nº 1.102/1903, está obrigado a recolher, antecipadamente, o ICMS por substituição tributária pelas saídas subseqüentes da mercadoria, nas operações em que receber, exclusivamente para depósito, mercadorias de outros Estados, de acordo com o parágrafo único do art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, acrescido pelo Decreto Estadual de nº 44.541, de 13/06/2007?

Solução:

Sim. O art. 14, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e seu parágrafo único, este acrescido pelo Decreto nº 44.541/2007, para surtir efeitos a partir de 01/08/07, estabelecem o seguinte:

“Art. 14 - O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.”

O dispositivo retrotranscrito não suscita dúvidas quanto à responsabilidade imposta ao estabelecimento depositário, no que se refere às mercadorias relacionadas na Parte 2 do referido Anexo XV, recebidas para depósito neste Estado.

Diante disso, resta ao contribuinte promover o recolhimento do ICMS devido a este Estado, a título de substituição tributária, na hipótese de receber a mercadoria sem a devida retenção do imposto.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 008/2008

ICMS - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal, porventura não apropriado a título de crédito à época própria, poderá ser aproveitado pelo contribuinte dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal, com observância das disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 67, Parte Geral do RICMS/02.

 

Exposição:

O contribuinte exerce atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de gêneros alimentícios, inclusive produtos da “cesta básica”, adotando o sistema de débito e crédito para o recolhimento do imposto. Informa que suas vendas são realizadas preponderantemente neste Estado.

Esclarece que, ao efetuar compras de produtos da “cesta básica” de fora do Estado, credita-se do ICMS na mesma proporção da redução de base de cálculo utilizada nas saídas internas.

Aduz que ocorrem vendas de produtos da cesta básica para fora do Estado e que, nesses casos, emite a nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando a alíquota interestadual de 12%.

Entende fazer jus ao creditamento integral do ICMS dos produtos da cesta básica adquiridos de fora do Estado, e vendidos para fora do Estado, uma vez que, em operações interestaduais, não ocorre a redução da base de cálculo prevista para as operações internas, de acordo como o item 19 do Anexo IV do RICMS/02.

Isso posto, consulta:

1 - Poderá se creditar da parcela do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada dos produtos da “cesta básica” e não aproveitado na época própria, relativamente às saídas desses produtos em operações interestaduais, que não ocorrem com redução de base de cálculo?

2 - Caso afirmativo, qual procedimento a ser adotado e qual o critério a ser utilizado para se determinar o valor?

Solução:

Em preliminar, importa dizer que, nos termos do § 1º do art. 70 da Parte Geral do RICMS/02, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada. Caso contrário, admite-se a apropriação integral do imposto cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação.

1 - O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias entradas no estabelecimento, porventura não aproveitado à época própria, poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância das disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 67, Parte Geral do RICMS/02.

2 - O crédito do ICMS não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento fiscal, poderá ser apropriado, de uma só vez, mediante escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea, conforme art. 67, § 2º e seus incisos, Parte Geral do RICMS/2002.

A apropriação se dará pelo valor constante dos documentos, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, hipótese em que será observado o prazo decadencial previsto no CTN.

O contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 05 (cinco) dias contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

Conforme disposto no art. 69 da Parte Geral do RICMS/02, o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.

Ressalte-se que, nos termos do § 4º do citado art. 67 do Regulamento do ICMS, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

 Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 009/2008

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - O documento fiscal correspondente à operação realizada com redução da carga tributária deverá ser preenchido em conformidade com as indicações contidas no Anexo V do RICMS/02, com observância, especialmente, dos campos Base de Cálculo e Alíquota do ICMS.

 

Exposição:

O objeto social do contribuinte é indústria e comércio de máquinas e acessórios em geral, importação e exportação, representação comercial, bem como a prestação de assistência técnico-industrial em máquinas e equipamentos em geral.

Informa que efetua venda de equipamentos (compressores) com o benefício da redução da base de cálculo prevista no item 16 do Anexo IV do RICMS/02, decorrente do Convênio ICMS 52/91. Entretanto, possui dúvidas quanto à aplicação das normas estaduais que disciplinam o benefício, em razão dos constantes questionamentos por parte de seus clientes localizados em outras unidades da Federação.

O cerne da questão está na correta utilização do percentual de 26,66% previsto no referido item 16 do Anexo IV do RICMS/02. Demonstra que em uma operação com mercadoria comercializada a R$1.000.000,00, ao aplicar a redução prevista e a alíquota de 12%, encontra como resultado um valor diferente daquele encontrado pela aplicação do multiplicador opcional previsto para a operação. Acrescenta que em outros Estados a legislação interna que incorporou ao seu ordenamento jurídico a previsão de redução da base de cálculo considerou o percentual correspondente a 26,67%, o que acarreta um resultado também diferente do apurado com os percentuais adotados em Minas Gerais.

Considerando que a redução da base de cálculo é decorrente de convênio que prevê apenas a utilização do percentual de 8,8%, conclui que não poderia aplicar o multiplicador de 26,66%.

Diante disso, entende que poderá emitir a nota fiscal indicando o percentual de 8,8% no campo “alíquota”, fazendo menção, entretanto, ao dispositivo legal que prevê a redução da base de cálculo.

Isso posto, consulta se está correto o seu entendimento e, caso contrário, qual o procedimento a ser adotado, principalmente quanto à emissão da nota fiscal. Ainda, questiona sobre qual a razão da adoção, pelo Estado de Minas Gerais, do percentual de redução de 26,66%, quando o natural seria o seu arredondamento para 26,67%.

Solução:

O entendimento demonstrado pelo contribuinte não está correto. O preenchimento dos campos da nota fiscal emitida para acobertamento das operações realizadas deverá ser efetuado com observância das indicações contidas no art. 2º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, de onde se pode extrair que no quadro relativo aos dados do produto e cálculo do imposto deverão constar a alíquota do ICMS e a base de cálculo do imposto previstas para a operação.

Pode-se depreender que no campo “Alíquota” da nota fiscal não há espaço para lançamento da carga tributária resultante de benefício fiscal concedido, como pretende fazer o contribuinte.

No que se refere ao cálculo, há que se observar que a opção de Minas Gerais pelo percentual de redução da base de cálculo correspondente a 26,66% não acarreta diferença significativa entre os valores apurados. Dessa forma, para efeito de cálculo e de atendimento ao correto preenchimento do documento fiscal, deve o contribuinte aplicar a redução prevista no dispositivo em questão, consignando a base de cálculo e a alíquota estabelecidas, respectivamente, no art. 42, Parte Geral, e item 16, Anexo IV, todos do RICMS/02.

 Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 010/2008

CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).

 

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 011/2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição, independentemente da sua destinação.

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

 

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 012/2008

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - O Estado de Minas Gerais não editou norma para conceder benefícios fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não prevalecendo nas operações realizadas por tais contribuintes as isenções previstas no Anexo I, Parte 1, do RICMS/02.

 

Exposição:

O contribuinte, antes inscrito no Simples Minas, comercializa artigos e aparelhos de ortodontia destinados a pessoas portadoras de deficiência física, recolhendo o ICMS por débito e crédito, a partir de 01/07/2007.

Informa que seus produtos têm a classificação fiscal 9021.10.99 e são adquiridos em outro Estado com isenção do ICMS, conforme Anexo I, item 30 do RICMS/02.

Isso posto, consulta: A venda de seus produtos está alcançada pela isenção do ICMS? Quais providências deverá adotar? Qual o procedimento correto a ser adotado?

Solução

De início, cabe salientar que o código 9021.10.99 da NBM/SH designa outros produtos dentro da subposição 9021, que alcança os “artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências e enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.”

Saliente-se, ainda, que a Receita Federal é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente dirigir-se àquele órgão, se necessário.

Caso o produto comercializado pela Consulente esteja classificado em um dos códigos NBM/SH, com a classificação vigente até 31/12/06, relacionados na Parte 2 do Anexo I do RICMS/02 e, cumulativamente, integre a descrição do item respectivo, a sua saída em operação interna ou interestadual ocorrerá com a isenção do ICMS de que trata o item 30, Parte 1 do mesmo Anexo I.

Com relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, cabe esclarecer que os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) podem conceder benefícios fiscais aos contribuintes optantes pelo regime, desde que sejam específicos e relativos a faixas de faturamento, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/06, art. 18, § 20, e a Resolução CGSN nº 005/07, art. 13. O Estado de Minas Gerais não editou norma específica para conceder benefícios fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Assim, os benefícios fiscais existentes, bem como a isenção prevista no item 30, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, não se aplicam aos contribuintes que ingressaram no Simples Nacional.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 013/2008

ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - BEM DO ATIVO PERMANENTE - O ICMS não incide sobre a movimentação de bem do ativo permanente empregado na prestação de serviço sujeita à tributação pelo ISSQN, em razão do disposto no art. 5º, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/2002.

INCIDÊNCIA DO ICMS - EMPREGO DE PARTES E PEÇAS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO - O item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 faz menção expressa quanto à incidência do ICMS no fornecimento de partes e peças empregadas na execução dos serviços nele previstos.

 

Exposição:

O contribuinte, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, comercialização de máquinas e equipamentos, prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, recuperação, limpeza e montagem de equipamentos e estruturas industriais.

Aduz que para a prestação de serviços fora de seu estabelecimento, nesta e em outras unidades da Federação, movimenta bens de seu ativo imobilizado, tais como ferramentas, equipamentos, além dos produtos a serem consumidos na prestação. Para acobertar a movimentação, emite nota fiscal na qual faz constar como destinatário o seu próprio nome, o endereço do local onde prestará o serviço, como natureza da operação “Outras saídas” e o CFOP 6.949. Como observação, informa não incidir ICMS, que o produto é de sua propriedade e está sendo encaminhado para utilização na prestação de serviço, devendo retornar após a execução do mesmo, nos termos do inciso VIII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.

Isso posto, consulta: O procedimento descrito está correto? Caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, qual o procedimento correto a ser observado? Deverá tomar alguma providência além daquelas citadas?

Solução:

Por força do disposto no art. 5º, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/2002, em relação à saída de mercadoria ou movimentação de bem integrado ao ativo permanente empregados na prestação de serviço enquadrada no campo de incidência do ISSQN, observada a Lei Complementar nº 116/2003 e a legislação tributária estadual, não ocorrerá incidência de ICMS, excetuadas as hipóteses em que se verifique ressalva com previsão de incidência do imposto estadual, nos termos da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar citada.

Ressalte-se que, em se tratando de prestação de serviço a que se refere o item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar supramencionada, conforme previsão nele constante, as partes e peças empregadas na execução dos serviços sujeitam-se à incidência do ICMS.

Em ambas as hipóteses referidas na consulta, saída de material ou movimentação de bem integrado ao ativo permanente empregados ou utilizados na prestação de serviço, deverá ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

 Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 014/2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTO-PEÇAS - CONSERTO - Nos consertos realizados por contribuinte, em seu estabelecimento, ainda que para cliente de outra unidade da Federação, a aplicação de peças será considerada operação interna, observado o disposto no § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevalecendo a substituição tributária anteriormente realizada.

 

Exposição

O contribuinte, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser vendedor de caminhões e peças, bem como prestador de serviços de conserto (oficina).

Aduz aplicar as peças em consertos que realiza em seu estabelecimento ou revendê-las para clientes, inclusive consumidores finais estabelecidos em outras unidades da Federação.

Isso posto, consulta:

1 - Quando houver uma nota fiscal de saída, com venda de peças e mão-de-obra aplicada dentro do estabelecimento (MG) para um cliente do Estado de São Paulo, a nota deverá sair com débito de ICMS? Caso afirmativo, qual alíquota deverá ser aplicada e qual a fundamentação legal?

2 - Quando houver uma nota fiscal de saída, venda de peças (balcão) para um cliente do Estado de São Paulo, a operação é considerada venda interna ou deve-se aplicar a alíquota interestadual?

3 - Quando houver venda de uma peça para um cliente do Estado de São Paulo que seja consumidor final, a alíquota do ICMS deverá ser 12% ou 18%?

Solução

1 - Nos consertos realizados pelo contribuinte, em seu estabelecimento, ainda que para cliente de outra unidade da Federação, incide ICMS sobre o valor das peças aplicadas, conforme exceção constante do item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A operação será considerada interna, observado o disposto no § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevalecendo a substituição tributária anteriormente realizada.

2 e 3 - Nas vendas de peças, inclusive no balcão, para cliente paulista contribuinte do ICMS, deverá ser observada a alíquota de 12%, estabelecida na alínea “c”, inciso II, art. 42, Parte Geral do mesmo Regulamento do ICMS, e caberá ao contribuinte direito ao ressarcimento no que se refere à substituição tributária realizada a favor de Minas Gerais, nos termos do disposto no inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV desse Regulamento. Da mesma forma, caso o contribuinte realize transferência para estabelecimento paulista, a operação será tributada à alíquota de 12%, ensejando o ressarcimento da substituição tributária.

Por outro lado, caso o adquirente paulista não seja contribuinte do ICMS, prevalecerá a substituição tributária anteriormente realizada para Minas Gerais, observado o disposto na subalínea “a.1” do inciso II acima referido.

Na hipótese de transferência ou venda de peças para contribuinte estabelecido em Estado signatário de Protocolo com o Estado de Minas Gerais, relacionado no campo “Âmbito de Aplicação” do item 14, Parte 2 do Anexo XV citado, o contribuinte adotará o procedimento descrito acima quanto ao ressarcimento do imposto e efetuará retenção do ICMS/ST a favor do Estado destinatário, em razão do disposto no art. 12, Parte 1 desse mesmo Anexo XV do RICMS.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 015/2008

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - CTRC - Quando da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a escolha do CFOP deve considerar, também, a atividade exercida pelo tomador de serviço, obedecendo os critérios dos códigos indicados na Parte 2, Anexo V do RICMS/02.

CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

 

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 016/2008

ICMS - LIVRO FISCAL - ESTOQUE - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por sistema de controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 185, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

 

Exposição:

O contribuinte, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividades de comércio atacadista e industrialização de gêneros alimentícios.

Aduz registrar os produtos em seu estoque, quando da aquisição, pela unidade mínima. Alguns desses produtos são objetos de empacotamento. Outros são revendidos, conforme pedido do cliente, ou pela unidade mínima, por exemplo, lata de óleo, ou por embalagem maior, por exemplo, caixa de latas de óleo.

Tais procedimentos, empacotamento ou venda do produto em embalagem superior àquela registrada por ocasião da entrada do mesmo, ocasionam incoerência no estoque.

Por esse motivo, criou-se um sistema interno de registro em fichas de estoque, possibilitando a reclassificação da mercadoria conforme a embalagem ou a transformação do produto.

Isso posto, consulta: Os procedimentos adotados estão corretos? Caso os procedimentos sejam irregulares, como deverá proceder para escriturar o estoque e atender às determinações legais? Há algum outro procedimento a ser observado?

Solução:

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deverá ser utilizado para o controle dos produtos no estoque, devendo ser nele registradas as movimentações físicas de mercadoria, nos termos do Capítulo III, Título VI, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

O livro poderá ser substituído por sistema de controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 185 da Parte 1 do Anexo referido, inclusive a aprovação pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento.

Dessa forma, caberá ao contribuinte apresentar o sistema de controle interno à Receita Federal, se contribuinte do IPI, e à Administração Fazendária de sua circunscrição, se essa forma de controle atender às especificidades das suas operações.

No entanto, importa dizer que tanto na utilização do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque quanto do sistema de controle quantitativo de mercadoria os critérios utilizados para a avaliação de estoque e respectivas unidades utilizadas quando da entrada de produtos deverão estar compatíveis para elaboração do inventário, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação própria, bem como para a composição dos registros gerados para o SINTEGRA.

Pela exposição apresentada, havendo a necessidade de adequação em embalagens de maior volume, como caixas, pacotes, etc., cujos produtos tenham sido recebidos em unidades mínimas, o contribuinte deverá estabelecer codificação própria, conforme a reclassificação de mercadorias e em função da embalagem utilizada que importou na respectiva transformação, realizando os devidos ajustes no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou no sistema de controle quantitativo utilizado.

 Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº  017/2008

ICMS - CRÉDITO - USO OU CONSUMO - EXPORTAÇÃO - A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

 

Exposição:

O contribuinte dedica-se à exploração, beneficiamento e comercialização de concentrado de zinco e outros produtos minerais nos mercados interno e externo.

Informa que uma de suas principais características é a comercialização de produtos minerais no mercado externo, adquirindo bens de uso e consumo que são devidamente aplicados para a obtenção dos novos produtos que serão posteriormente exportados.

De acordo com a legislação estadual, os bens destinados a uso e consumo no processo produtivo, quando não diretamente empregados no referido processo, não ensejam o crédito de ICMS decorrente de sua aquisição, exceto quando adquiridos sob a hipótese prevista no art. 66, inciso VI, do RICMS/02.

Diante disso, entende necessário explicar o funcionamento da operação desempenhada, para verificar a possibilidade da tomada de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo aplicados em produtos posteriormente exportados. Para tanto, descreve o processo realizado, bem como relaciona alguns bens de uso e consumo utilizados nesse processo produtivo e sua respectiva utilização na industrialização do produto final.

Isso posto, consulta: Qual o CFOP a ser utilizado nas aquisições de produtos destinados à utilização ou ao consumo em processo de fabricação de mercadorias destinadas ao exterior?

Solução:

Inicialmente, informa-se que bens de uso ou consumo não ensejam aproveitamento de crédito do ICMS até 31/12/2010, ainda que relacionados a operações de exportação de mercadorias, conforme o disposto no art. 70, inciso III, Parte Geral do RICMS/02.

A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

O referido “consumo”, nos termos do dispositivo legal supramencionado, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermediários consumidos e não deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens de “uso e consumo”.

Ressalte-se, inclusive, que o inciso VI, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, foi revogado pelo Decreto nº 44.597/2007.

Os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP) a serem utilizados são, conforme Parte 2, Anexo V do mesmo RICMS, para as operações internas, o 1.556 - Compra de material para uso ou consumo, o 1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, ou o 1.557 - Transferência de material para uso ou consumo. Para as operações interestaduais, deverão ser utilizados os CFOP 2.556, 2.407 ou 2.557.

Finalmente, lembra-se que, tendo ocorrido apropriação indevida de crédito, o contribuinte deverá estorná-lo. Resultando imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido no prazo de quinze dias, contados da data de cientificação desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

 Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 018/2008

ICMS - CRÉDITO - USO OU CONSUMO - EXPORTAÇÃO - A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

 

Exposição:

O contribuinte dedica-se à exploração, beneficiamento e comercialização de concentrado de zinco e outros produtos minerais nos mercados interno e externo.

Informa que uma de suas principais características é a comercialização de produtos minerais no mercado externo, adquirindo bens de uso e consumo que são devidamente aplicados para a obtenção dos novos produtos que serão posteriormente exportados.

De acordo com a legislação estadual, os bens destinados a uso e consumo no processo produtivo, quando não diretamente empregados no referido processo, não ensejam o crédito de ICMS decorrente de sua aquisição, exceto quando adquiridos sob a hipótese prevista no art. 66, inciso VI, do RICMS/02.

Diante disso, entende necessário explicar o funcionamento da operação desempenhada, para verificar a possibilidade da tomada de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo aplicados em produtos posteriormente exportados. Para tanto, descreve o processo realizado, bem como relaciona alguns bens de uso e consumo utilizados nesse processo produtivo e sua respectiva utilização na industrialização do produto final.

Isso posto, consulta: Qual o CFOP a ser utilizado nas aquisições de produtos destinados à utilização ou ao consumo em processo de fabricação de mercadorias destinadas ao exterior?

Solução:

Inicialmente, informa-se que bens de uso ou consumo não ensejam aproveitamento de crédito do ICMS até 31/12/2010, ainda que relacionados a operações de exportação de mercadorias, conforme o disposto no art. 70, inciso III, Parte Geral do RICMS/02.

A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

O referido “consumo”, nos termos do dispositivo legal supramencionado, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermediários consumidos e não deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens de “uso e consumo”.

Ressalte-se, inclusive, que o inciso VI, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, foi revogado pelo Decreto nº 44.597/2007.

Os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP) a serem utilizados são, conforme Parte 2, Anexo V do mesmo RICMS, para as operações internas, o 1.556 - Compra de material para uso ou consumo, o 1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, ou o 1.557 - Transferência de material para uso ou consumo. Para as operações interestaduais, deverão ser utilizados os CFOP 2.556, 2.407 ou 2.557.

Finalmente, lembra-se que, tendo ocorrido apropriação indevida de crédito, o contribuinte deverá estorná-lo. Resultando imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido no prazo de quinze dias, contados da data de cientificação desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

 Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 019/2008

ICMS - CRÉDITO - USO OU CONSUMO - EXPORTAÇÃO - A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

 

Exposição:

O contribuinte dedica-se à exploração, beneficiamento e comercialização de concentrado de zinco e outros produtos minerais nos mercados interno e externo.

Informa que uma de suas principais características é a comercialização de produtos minerais no mercado externo, adquirindo bens de uso e consumo que são devidamente aplicados para a obtenção dos novos produtos que serão posteriormente exportados.

De acordo com a legislação estadual, os bens destinados a uso e consumo no processo produtivo, quando não diretamente empregados no referido processo, não ensejam o crédito de ICMS decorrente de sua aquisição, exceto quando adquiridos sob a hipótese prevista no art. 66, inciso VI, do RICMS/02.

Diante disso, entende necessário explicar o funcionamento da operação desempenhada, para verificar a possibilidade da tomada de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo aplicados em produtos posteriormente exportados. Para tanto, descreve o processo realizado, bem como relaciona alguns bens de uso e consumo utilizados nesse processo produtivo e sua respectiva utilização na industrialização do produto final.

Isso posto, consulta: Qual o CFOP a ser utilizado nas aquisições de produtos destinados à utilização ou ao consumo em processo de fabricação de mercadorias destinadas ao exterior?

Solução:

Inicialmente, informa-se que bens de uso ou consumo não ensejam aproveitamento de crédito do ICMS até 31/12/2010, ainda que relacionados a operações de exportação de mercadorias, conforme o disposto no art. 70, inciso III, Parte Geral do RICMS/02.

A integração ou consumo de que trata o § 3º, art. 32 da Lei nº 6763/75, passíveis de ensejar o creditamento de ICMS relativamente às operações para o exterior, restringem-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

O referido “consumo”, nos termos do dispositivo legal supramencionado, limita-se ao creditamento de ICMS referente aos produtos intermediários consumidos e não deve ser interpretado como possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de bens de “uso e consumo”.

Ressalte-se, inclusive, que o inciso VI, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, foi revogado pelo Decreto nº 44.597/2007.

Os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP) a serem utilizados são, conforme Parte 2, Anexo V do mesmo RICMS, para as operações internas, o 1.556 - Compra de material para uso ou consumo, o 1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, ou o 1.557 - Transferência de material para uso ou consumo. Para as operações interestaduais, deverão ser utilizados os CFOP 2.556, 2.407 ou 2.557.

Finalmente, lembra-se que, tendo ocorrido apropriação indevida de crédito, o contribuinte deverá estorná-lo. Resultando imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido no prazo de quinze dias, contados da data de cientificação desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

 Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 020/2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

 

Exposição

O contribuinte é uma filial atacadista, com matriz estabelecida em outra unidade da Federação, a qual fabrica produtos de limpeza em geral, como detergentes-desengraxantes, desinfetantes, desinfetantes-desengraxantes, anticorrosivos, desincrustantes, amaciantes, ceras e outros.

Diz que seus produtos são comercializados em embalagens de diversos tamanhos, em bombonas de 5 a 220 litros, e que as embalagens de 250 e 500 ml são destinadas à distribuição como amostra grátis.

Aduz que os produtos classificados como detergentes-desengraxantes e desinfetantes-desengraxantes podem ser utilizados para desengraxe e limpeza pesada de equipamentos de cozinha industrial, pisos, tecidos e nãotecidos, motores, rolamentos, máquinas e outros, assim como promover a limpeza e a desinfecção dessas superfícies ou tecidos, sendo todos os produtos registrados ou notificados na ANVISA.

Informa que sua carteira de clientes vai desde postos de serviços a lavanderias, hospitais, condomínios e indústrias, sempre para consumo.

Diz que a empresa matriz, quando transfere os produtos detergentes-desengraxantes e desinfetantes-desengraxantes, recolhe o ICMS/ST, nos termos da Cláusula primeira, § 1º, alínea “a”, do Convênio ICMS 03/99, uma vez que não se sabe, antecipadamente, quais serão os futuros adquirentes dos produtos e destinação final.

Afirma que referido dispositivo do Convênio ICMS 03/99 é omisso quanto ao código NCM dos produtos desengraxantes, aditivos, anticorrosivos, graxas e outros, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e que o item 26, Anexo XV do RICMS/02, é cópia fiel do citado Convênio.

Entende que o item 23, e seus subitens 23.2 e 23.3, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, têm interpretação restritiva e limitativa quanto ao seu uso.

Isso posto, consulta:

1 - Os referidos produtos recebidos por transferência, com propriedades desengraxantes, sejam detergentes ou desinfetantes, destinados a multiuso, conforme item 3 da exposição, devem ser objeto da substituição tributária por antecipação, na forma do Convênio ICMS 03/99?

2 - Assim, após explanação dos fatos, qual seria a classificação, descrição e tipos de uso dos produtos relacionados na Cláusula primeira, § 1º, do Convênio ICMS 03/99?

Solução

Em preliminar, ressalte-se que a aplicação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo da Parte 2 desse Anexo. Verificada a classificação no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH e o enquadramento na descrição, aplica-se a substituição tributária.

Nos termos do § 3º do art. 12 do referido Anexo XV, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

1 e 2 - O Convênio ICMS 03/99, do qual o Estado de Minas Gerais é signatário, disciplina a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente estabelecido em outra unidade da Federação promova a saída de combustíveis, lubrificantes e produtos utilizados em aparelhos e equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, constantes dos itens 26 e 27, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que não é o caso da presente consulta.

Verifica-se pelos rótulos descritivos anexos ao processo de consulta e pelas verificações realizadas nos arquivos eletrônicos enviados a esta Secretaria pelo próprio contribuinte, que a NBM/SH dos produtos por ela recebidos em transferência são de material de limpeza, aplicando-se, portanto, a substituição tributária, conforme previsto no item 23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Destaca-se que, para os produtos constantes do subitem 23.7 do referido item 23, se embalados em bombonas com capacidade igual ou superior a 5 litros, não se aplica a substituição tributária, assim como para as preparações classificadas na posição 3401 da NBM/SH, por estarem expressamente excluídos no dispositivo legal.

Por fim, quando a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes não for atribuída ao alienante ou ao remetente ou, quando atribuída, a retenção não for efetuada ou for efetuada a menor, o estabelecimento destinatário da mercadoria, inclusive o varejista, será responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, nos termos dos arts. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo XV citado. Nesse caso, a guia de recolhimento deverá ser preenchida em nome do contribuinte mineiro.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH e que, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 021/2008

ICMS - TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO - Quando do cálculo do ICMS/ST devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o contribuinte substituto deduzirá a parcela do crédito presumido de 20% (vinte por cento) para apuração do valor do imposto a ser recolhido, nos termos do art. 8º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

 

Exposição

O contribuinte é uma empresa de transporte rodoviário de cargas que opera somente na prestação de serviços relacionados ao seu ramo de atividade.

Informa que, por questões de logística e de mercado, sua matriz encontra-se localizada no Estado do Rio de Janeiro, com filiais em Minas Gerais e em outras unidades da Federação, e que adota o regime de débito e crédito em todos os seus estabelecimentos, inclusive os situados neste Estado.

Alega que, na condição de empresa de transporte rodoviário de cargas, vem encontrando dificuldades relacionadas à titularidade dos créditos do ICMS pertinentes ao regime de substituição tributária sobre frete, instituído em Minas Gerais, que indica as empresas tomadoras ou contratantes dos serviços de transporte como substitutas tributárias.

É seu entendimento que, não obstante o fato de a tomadora de serviço estar obrigada ao recolhimento do ICMS por antecipação, ocasião em que se apropria desta faculdade, tal crédito é de sua titularidade, tendo em vista que está obrigada a estornar os valores correspondentes em seu livro “Registro de Apuração do ICMS”.

Isso posto, consulta: O direito ao crédito presumido mencionado cabe efetivamente à empresa contratante e tomadora dos serviços ou à empresa prestadora de serviços de transporte?

Solução

A legislação estadual, por meio do art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, impõe ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, inscrito em Minas Gerais, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte.

Quando o transporte for realizado por empresa transportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, tal responsabilidade somente se aplicará em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador, conforme dispõe o § 1º desse art. 4º.

Assim, e nos termos do art. 8º, Parte 1 do mesmo Anexo XV, ao remetente ou alienante da mercadoria, tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, é conferido o crédito presumido para a dedução sobre o valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária. Vale dizer, a prerrogativa de utilização do crédito presumido de que trata o referido art. 8º restringe-se ao sujeito passivo por substituição na hipótese sob análise.

Caberá ao transportador emitir e registrar normalmente o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, consignando no campo Observação do Conhecimento a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante", conforme o disposto na alínea “a”, inciso II, § 5º do art. 4º supracitado.

Para que se evite tributação indevida, ao transportador caberá estornar o valor do imposto destacado no CTRC, que deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando, no quadro Crédito do Imposto, o campo do item 008 - Estorno de Débitos, conforme determinado na alínea "b", inciso II do § 5º acima referido. Deverá estornar também os créditos relativos aos insumos utilizados na proporção das prestações realizadas ao abrigo de isenção, não-incidência ou substituição tributária.

Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 022/2008

ICMS - TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTORNO DE CRÉDITO - OBRIGATORIEDADE - Na hipótese de pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, o prestador, contribuinte substituído, deverá estornar os créditos decorrentes da aquisição de insumos na proporção das prestações em que o alienante/remetente for o responsável, nos termos do disposto no § 14, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002.

 

Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 023/2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não configurando hipótese de ressarcimento da respectiva parcela a operação interestadual que destinar mercadoria a consumidor final, não-contribuinte do ICMS.

 

Exposição

O contribuinte tem como objeto social o segmento de venda e locação dos mais diversos instrumentos para topografia, agrimensura e geodésia. Informa que realiza operações de importação e de aquisição no mercado interno de mercadorias para revenda, sujeitas ao regime de substituição tributária, em sua maioria descritas no item 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, recolhendo a parcela do ICMS/ST no prazo regulamentar.

Aduz que grande parte de clientes estão estabelecidos em outras unidades da Federação, por vezes não-contribuintes do ICMS. Para esses, nas respectivas operações interestaduais, emite o documento fiscal com o CFOP 6.108, sem o destaque do imposto, prestando a informação de que o ICMS/ST foi retido e recolhido na base de cálculo indicada e o valor do imposto pago.

No entanto, aponta que nas vendas realizadas para construtoras, em operação interestadual, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, emite o documento fiscal com o destaque do imposto relativamente à operação própria, entendendo, inclusive, ser cabível o ressarcimento do ICMS/ST.

Ao final, diz que não tem sido deferido pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição o pedido de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em decorrência de operação interestadual destinada a construtoras.

Isto posto, consulta:

1 - Está correta a emissão do documento fiscal, na forma descrita na consulta, para acobertar as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes, inclusive a construtoras?

2 - Como obter a restituição do ICMS/ST em decorrência das operações interestaduais realizadas com produtos sujeitos à substituição tributária e destinadas a construtoras?

Solução

Em preliminar, cabe salientar que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV do RICMS/02, em especial, nos arts. 22 a 31 da sua Parte 1, que estabelecem os critérios relativos ao ressarcimento do imposto recolhido a esse título.

O ressarcimento tem por finalidade permitir o devido ajuste da tributação a que foi submetida determinada operação, motivado pelo fato gerador presumido que não ocorreu, restringindo-se, tão-somente, ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria sujeita à substituição tributária.

O regime de substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos, na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade e, conforme dispõe a legislação estadual, podendo também ser aplicado em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno, que recebe a designação de "ST interna".

1 e 2 - Conforme se depreende pela exposição, o contribuinte realiza a comercialização de produtos identificados no item 22, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, sujeitos ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas. No entanto, ainda que em operação interestadual destinada a não-contribuinte do imposto, prevalece a tributação sobre tais mercadorias, posto que aplicável a alíquota interna. Nessa hipótese, não é cabível a restituição do valor do ICMS/ST.

Em consonância com o disposto no art. 37, Parte 1 do Anexo XV mencionado, o contribuinte, que recebe mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou efetua o recolhimento do ICMS/ST até o momento da entrada do produto em território mineiro ou no desembaraço aduaneiro, deverá, por ocasião da sua saída, acobertar a operação com documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, a declaração de que o imposto foi recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS, sendo desnecessária, nesse caso, a indicação do valor da base de cálculo e do imposto retido, em se tratando de operação destinada a não-contribuinte.

As empresas que executam obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes são denominadas empresa de construção civil ou construtora, para fins de inscrição estadual e cumprimento das demais obrigações fiscais.

Nos termos do art. 178, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes.

Caso não se caracterize como tal, a empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se quando executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros. No entanto, a inscrição de uma empresa de construção civil no Cadastro de Contribuintes não determina a sua condição de contribuinte do ICMS.

Nas operações interestaduais destinadas a empresa de construção civil, o contribuinte deverá certifica-se sobre a situação do estabelecimento adquirente, visando à correta aplicação da tributação incidente sobre a operação.

Assim, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna, ainda que a construtora seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Entretanto, restando comprovado de forma inequívoca que a construtora destinatária é contribuinte do imposto, entendido como aquele estabelecimento que realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, a alíquota a ser aplicada será a prevista para operação interestadual, devendo ser utilizado o CFOP 6.102.

Essa hipótese, saída de mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, enseja a restituição do imposto recolhido a título de substituição tributária por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte, nos termos que dispõem os arts. 23 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

No tocante aos procedimentos a serem adotados, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 66, § 10, Parte Geral do RICMS/02, quanto ao creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente, e, em relação ao ressarcimento do ICMS/ST, os procedimentos estabelecidos nos arts. 24 a 31 do Anexo XV em referência.

A operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS terá sua respectiva carga tributária, devendo ser acobertada por nota fiscal com indicação da base de cálculo e respectivo destaque do imposto. Se de tais operações resultarem créditos em razão de alíquotas diferentes aplicáveis à entrada e à saída de mercadorias, estes deverão permanecer escriturados até posterior realização com outras operações tributadas.

Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 024/2008

ICMS - REMESSA À ORDEM - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Realizada industrialização por encomenda, o produto industrializado poderá ser remetido a terceiro por conta e ordem do encomendante, podendo o industrializador fazer constar na nota fiscal de “Remessa à Ordem” o valor da mercadoria objeto da operação, observado, no que couber, o disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

 

Exposição

O contribuinte informa ter por atividade a exploração de indústria de construção civil na área de instalações elétricas, montagem de estruturas, construção de estações de redes de distribuição de energia elétrica, de telefonia, hidráulicas e painéis em geral.

Aduz ter sido contratada para realizar industrialização por encomenda de cliente paulista, tendo este solicitado que o produto seja remetido diretamente a terceiro estabelecido no Estado do Espírito Santo e que na nota fiscal que acobertará essa operação conste o valor cobrado pelo encomendante paulista do seu adquirente capixaba. Aduz utilizar os CFOP 6.122 e 6.924.

Isso posto, consulta se poderá efetuar a remessa à ordem na forma solicitada pelo seu cliente.

Solução

Realizada a industrialização por encomenda, o produto industrializado poderá ser remetido a terceiro por conta e ordem do encomendante, podendo o industrializador fazer constar na nota fiscal de “Remessa à Ordem” o valor da mercadoria objeto da operação.

Nessa hipótese, o contribuinte emitirá nota fiscal em nome do destinatário estabelecido no Espírito Santo, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega, o CFOP 6.923 e, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pelo encomendante paulista para o adquirente capixaba, observado, no que couber, o disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Deverá, simultaneamente, promover o faturamento da mercadoria para o encomendante paulista, emitindo nota fiscal, com o destaque do imposto, se for o caso, indicando como natureza da operação "Remessa simbólica - venda à ordem", o CFOP 6.118 e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa para o estabelecimento capixaba por conta do encomendante.

O encomendante, por sua vez, emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, em nome do destinatário capixaba, fazendo constar o endereço de entrega da mercadoria e indicando, além dos requisitos legais, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a respectiva remessa, no caso, o consulente.

Na hipótese de o contribuinte ter recebido matéria-prima ou insumos para a industrialização com a suspensão do pagamento do imposto, o retorno dos mesmos ocorrerá também com suspensão. Sobre o valor da industrialização realizada e de mercadorias empregadas no processo industrial, haverá incidência do ICMS, excetuadas hipóteses de isenção ou não-incidência prevista na legislação mineira, observados os respectivos CFOP.

Por se tratar de situação que envolve outras unidades da Federação, sugere-se que o estabelecimento encomendante e seu cliente, destinatário da remessa à ordem promovida pelo contribuinte, dirijam-se, respectivamente, ao Fisco do Estado no qual se encontram estabelecidos para que se orientem em relação a tais procedimentos.

 Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 025/2008

IPVA - ALÍQUOTA - VEÍCULOS - LOCAÇÃO - A alíquota de 1% (um por cento) prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 14.937/2003 aplica-se aos veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que comprove o exercício exclusivo dessa atividade. A alteração introduzida no dispositivo em comento pela Lei nº 17.247/2007 depende de regulamentação.

 

Exposição:

A Consulente afirma que seu objetivo social é a atividade de locação de veículos nacionais, importados, bem como de máquinas e equipamentos, e não possui inscrição estadual.

Alega que os veículos classificados no ativo imobilizado da empresa, por se tratarem de bens utilizados em sua atividade de locação de veículos, podem ser vendidos prematuramente, ou seja, em prazo inferior a 1 ano, nos seguintes casos:

a - desativação do bem em função de encerramento prematuro do contrato de locação;

b - desativação do bem em função de manutenção excessiva do veículo, justificando a sua substituição por um novo;

c - desativação do bem em função de perda total do veículo;

d - venda da frota de veículos usados adquirida de novos clientes, como condição para prestação de serviço de locação de novos veículos. Neste caso, geralmente, o cliente possuía frota própria e, para iniciar o serviço de terceirização, impõe como condição a compra dos carros de sua propriedade.

Objetivando melhorar o controle de pagamento do ICMS incidente nas operações descritas acima, entende que deveria inscrever-se como contribuinte deste Estado.

Isso posto, consulta: O fato de passar a ter inscrição estadual modificaria o benefício que a empresa possui junto ao Estado de Minas Gerais para pagamento do IPVA dos veículos aqui emplacados?

Solução

Importa esclarecer, de início, que as operações de venda de veículos autopropulsados antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, são descritas como fato gerador do ICMS e se sujeitam especificamente aos dispositivos constantes do Capítulo LVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (arts. 430 a 435).

Para tais operações, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas no Capítulo citado.

A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. Desse modo, a Consulente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e cumprir todas as obrigações tributárias previstas na legislação.

No tocante à legislação sobre IPVA, informa-se, preliminarmente, que o art. 10 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007, deu nova redação ao inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23/12/2003, estendendo a aplicação da alíquota de 1% do IPVA ao veículo destinado à locação, de propriedade de pessoa jurídica cuja atividade de locação represente, no mínimo, 50% de sua receita bruta, mediante regime especial de tributação, concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma, nos prazos e nas condições estabelecidos em regulamento.

In verbis,o texto é o seguinte:

Art. 10. ...............................................

III - 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária, bem como para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica cuja atividade de locação represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.”

Por se tratar de matéria que depende de regulamentação, a Consulente deverá aguardar a publicação de decreto por meio do qual serão introduzidas as alterações no Regulamento do IPVA (RIPVA).

Quanto à dúvida formulada, esclareça-se que a alíquota de 1% não é um benefício fiscal. Tal alíquota está prevista no RIPVA e aplica-se a todos os contribuintes que possuam atividade exclusiva de locação, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos em relação aos veículos:

1- sejam destinados à locação e

2- sejam de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos do § 2º do art. 26 do RIPVA, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

Ressalte-se que a pessoa jurídica deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente ou diretor, que exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, e que emite exclusivamente Nota Fiscal de Serviços relativa à locação de veículos, nos termos do § 2º do art. 26 supramencionado.

 Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 026/2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - O destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 recebida em operação interestadual a qualquer título, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de ST, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, em conformidade com o art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

 

Exposição

O contribuinte exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. Esclarece que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária (ST) e realiza operações de aquisição e venda com contribuintes situados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 36/2004.

Salienta que nessas aquisições apura o ICMS/ST e nas vendas ou remessas em consignação aplica a alíquota interestadual, tendo direito ao ressarcimento.

Ressalta que nas devoluções de vendas ou nos retornos de mercadorias em consignação, promovidos por contribuintes situados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 36/2004, tem dúvidas quanto à obrigatoriedade de recolhimento do ICMS/ST, bem como quanto ao preço de partida para seu cálculo.

Isso posto, consulta:

1 - É devido o recolhimento do imposto, a título de ST, nas operações de devolução de vendas e retorno de consignação de contribuinte localizado em unidade da Federação não signatária de Protocolo?

2 - Caso a resposta ao item 1 seja positiva, sobre qual valor deverá incidir tal recolhimento? Poderá ser utilizado o preço médio para cálculo do ICMS/ST em tais situações?

3 - Em se tratando de devolução de vendas e retorno de consignação provenientes de contribuintes de unidades da Federação não signatárias de protocolo e localizados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, qual será o valor do crédito da operação própria a ser abatido para fins de cálculo do ICMS/ST, já que no documento fiscal que acoberta a devolução/retorno o ICMS está destacado à alíquota de 7%? Poderia ser utilizado o crédito de 12% para abater do cálculo do ICMS/ST, por considerar que as devoluções/retorno de consignação tratam-se de nova entrada de mercadoria no estabelecimento, e, sendo provenientes das regiões citadas anteriormente, numa operação normal, estariam tributadas a 12%?

Solução

1 - Sim. O destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, recebida em operação interestadual a qualquer título, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de ST, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, em conformidade com o art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Assim, ainda que o contribuinte receba tais mercadorias a título de devolução de vendas ou retorno de consignação, o ICMS/ST é devido por ocasião da sua entrada em território mineiro.

2 - O cálculo do imposto devido a título de ST terá como valor de partida o preço médio de aquisição pelo contribuinte nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a devolução ou retorno, em analogia ao disposto no item 3, alínea ‘b’, inciso I c/c o inciso I, § 2º, infine, ambos do art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

3 - O valor do crédito a ser abatido no cálculo do ICMS/ST é o devido na operação própria do contribuinte remetente que, na presente hipótese, corresponde à aplicação da alíquota de 7%, nos termos do art. 20, inciso I, do Anexo XV em referência.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 027/2008

ICMS - CRÉDITO - IMPORTAÇÃO - PARCELAMENTO ESPECIAL - JUROS DE MORA - Somente o valor original do ICMS pago, referente à importação de matérias-primas efetivamente empregadas no processo produtivo de mercadorias tributadas pelo ICMS ou destinadas à exportação, poderá ser creditado. Os juros de mora, ainda que aplicados ao valor original do ICMS devido, não são passíveis de apropriação como crédito deste imposto.

 

Exposição:

O contribuinte exerce a atividade de siderurgia. Esclarece que apresentou denúncia espontânea relativa a ICMS incidente sobre importação de carvão mineral e coque metalúrgico, utilizados como matéria-prima em seu processo produtivo.

Salienta que a referida denúncia espontânea resultou na constituição de crédito tributário que consta de PTA com simultânea concessão de moratória, sob o amparo do Decreto n° 39.447/98.

Ressalta que tal crédito tributário encontra-se atualmente submetido à apreciação judicial, em razão da revogação da mencionada moratória.

Afirma que pretende aderir ao Programa de Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 17.247/07, desde que esteja devidamente esclarecido sobre a repercussão de sua decisão.

Isso posto, consulta: Caso opte por aderir ao referido Programa com a inclusão de tal crédito tributário, poderia se creditar, em sua conta gráfica, do valor do ICMS pago e atualizado (principal e juros)?

Solução:

Somente o valor original do ICMS pago, referente à importação de matérias-primas efetivamente empregadas em processo produtivo de mercadorias tributadas pelo ICMS ou destinadas à exportação, poderá ser creditado.

Assim, os juros de mora, ainda que aplicados ao valor do ICMS devido, não são passíveis de apropriação como crédito deste imposto, dado que a Consulente não se apropriou do valor original no momento adequado em virtude do descumprimento da obrigação principal que lhe cabia satisfazer.

Saliente-se que o mencionado creditamento, no caso de parcelamento do crédito tributário na forma prevista no Decreto nº 44.695/07, deverá se dar à medida em que as parcelas forem pagas, nos termos do § 1º, art. 67, Parte Geral, do RICMS/02.

Ressalte-se, também, que na hipótese de importação de mercadoria ou bem em desacordo com o disposto no art. 33, § 1º, 1, “i”, da Lei nº 6763/75, é indevida a apropriação de crédito de imposto relativo à operação interestadual relacionada com essa importação.

 Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2008.

 

CONSULTA Nº 028/2008

ICMS - TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - Na hipótese de contratação firmada pelo transportador que optou por não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, ocorre a subcontratação, nos termos do inciso VI, art. 222, Parte Geral do RICMS/02.

 

Exposição

A Consulente, com atividade de prestação de serviço de transporte de cargas, contratação de fretes e representação comercial afirma que quase a totalidade de suas prestações consiste no transporte de pequenos volumes, principalmente medicamentos. Pretende realizar prestações de serviço de transporte intermunicipal com início em outro Estado Federado e término em Minas Gerais.

Relata que, em algumas hipóteses, o transportador originário da mercadoria, quase sempre estabelecido em São Paulo, emite CTRC acobertador da prestação, nele consignando os seguintes elementos: como remetente, o fornecedor da mercadoria; como cidade do remetente, a de origem; como destinatário, o comprador; como cidade de destino, a do local de entrega; no campo “ICMS”, o destaque devido; como base de cálculo, o valor contratado com o adquirente dos produtos; no campo “Observações”, a indicação de que os produtos serão entregues à Consulente, em seu depósito, para redespacho. O valor do imposto destacado corresponde a todo o itinerário percorrido entre a procedência e o destino final da mercadoria.

Aduz que o transportador originário se vê compelido a agir deste modo, uma vez que, no primeiro percurso (da origem até o estabelecimento da Consulente), utiliza caminhão de grande capacidade, revelando-se antieconômico e trabalhoso levar a diversas cidades encomendas de diminutos tamanhos.

Com a utilização de veículos de pequeno porte, a Consulente se encarrega de realizar a distribuição das caixas com medicamentos e, raramente, cosméticos, artigos de higiene e de perfumaria.

Ressalta que o redespacho consiste em mero acessório, cujo principal é o transporte que abrange o percurso desde a origem até o destino final. Pelo serviço que presta, é remunerada pelo transportador originário e tem dúvidas sobre a incidência do imposto.

Relata ocorrerem casos em que as mercadorias são destinadas a empresas sediadas em Uberaba e Uberlândia, onde possui filiais, casos em que sequer emite CTRC, pois as entregas se concretizam mediante o aproveitamento dos documentos expedidos na origem.

Entende que nada tem a recolher a título de ICMS sobre o valor que recebe dos transportadores originários pelo trabalho acessório que lhes presta, uma vez que qualquer recolhimento implicaria em malferimento da regra da não-cumulatividade.

Isso posto, consulta:

1 - Está correto o entendimento?

2 - O recolhimento do ICMS sobre a comissão que recebe, se efetivado, não estaria a configurar o “bis in idem”, vez que a prestação de serviço de transporte é tributada na origem em relação ao total?

Solução

1 - Não. Preliminarmente, nos termos do disposto no inciso VI, art. 222, Parte Geral do RICMS/02, subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo própri o.  O transportador contrata e remunera outro para a execução de todo o serviço ou de parte dele.

Havendo subcontratação, nos termos do disposto acima, o inciso I, parágrafo único, art. 5º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, dispensa-se o subcontratado da emissão do CTRC para acobertamento da prestação, ou seja, apenas para fins de acompanhamento do transporte. No entanto, em qualquer subcontratação, permanece a obrigação instituída pelo parágrafo único, art. 84, Parte 1, Anexo V, e pela alínea “a”, inciso I, art. 7º, Parte 1, Anexo IX, todos do mesmo RICMS/02, devendo o transportador subcontratado emitir o CTRC para escrituração fiscal, podendo utilizá-lo, também, para faturamento.

Em relação à tributação, o transportador subcontratante, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 5º supracitado. Ressalte-se a responsabilidade subsidiária do subcontratado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar, nos termos do inciso V, art. 57, Parte Geral do RICMS/02 citado.

Na hipótese de o transportador originário não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado levar mercadoria de outra unidade da Federação até determinado município mineiro e contratar a Consulente para realizar o serviço no restante do percurso, fica caracterizada nova prestação, com início em Minas Gerais, sendo devido o imposto a este Estado. Nesse caso, deverá a Consulente emitir CTRC, inclusive para acobertamento da prestação, com destaque do imposto, se devido, referente à parcela por ela executada.

2 - Haverá recolhimento de ICMS, se devido, por parte da Consulente, na hipótese de ficar caracterizada nova prestação de serviço de transporte, conforme resposta anterior. O transportador originário, inscrito em outra unidade da Federação, poderá verificar a possibilidade de aproveitamento do crédito desse imposto segundo a legislação vigente no seu Estado.

Belo Horizonte, 11 de março de 2008.

 

Consulta nº 029/2008

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - INCORPORAÇÃO - TRANSFERÊNCIA - Na incorporação, a sociedade que absorve o patrimônio da empresa incorporada poderá manter o saldo credor de ICMS, inclusive o crédito acumulado regularmente recebido em transferência, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação tributária estadual, especialmente nos incisos II a V, art. 96 da Parte Geral do RICMS/2002.

 

Exposição:

A Consulente informa ter incorporado determinada empresa. Aduz que, quando da incorporação, a empresa incorporada apresentava saldo credor de ICMS, inclusive em razão do recebimento anterior de créditos acumulados transferidos por clientes a título de pagamento por fornecimento.

Isso posto, consulta se, na qualidade de incorporadora, poderá manter o saldo credor apresentado pela empresa incorporada quando da incorporação.

Solução:

Conforme determinado nos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil, a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora, implicando no estabelecimento de vínculo de sucessão, por força do qual tanto obrigações como direitos do sucedido passam a compor o patrimônio do sucessor, na figura da incorporadora.

Assim, a sociedade que absorve o patrimônio da empresa incorporada poderá manter o saldo credor de ICMS, inclusive o correspondente ao crédito acumulado, desde que regularmente recebido em transferência, observado o disposto nos arts. 110 e 170, Parte Geral do RICMS/2002.

O crédito que couber à empresa incorporadora deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da incorporação e deverá ser apresentado ao Fisco para convalidação, limitado ao montante regularmente reconhecido à empresa incorporada, observado especialmente o disposto nos incisos II a V, art. 96 da Parte Geral do RICMS/2002.

 Belo Horizonte, 11 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 030/2008

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL -DESCRIÇÃO DO PRODUTO - CESTA BÁSICA - No campo destinado à “descrição dos produtos” na nota fiscal que acoberte saída de cesta básica deverá constar, em separado, a discriminação de todas as mercadorias que a compõe.

 

Exposição:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa ter por atividade a revenda de mercadorias no comércio ambulante de cestas básicas. Esclarece que para a realização de suas vendas vem emitindo nota fiscal modelo 1 - manifesto, com Código Fiscal 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento), em conjunto com nota fiscal série D que acompanha o vendedor ambulante.

Explica, ainda, que em ambos os documentos, no campo “descrição dos produtos”, escreve apenas “cestas básicas”, sem discriminar os itens que as compõem. Afirma que foi orientada pela repartição fazendária a proceder de forma diversa, seja especificando apenas na nota fiscal modelo 1 todos os produtos que compõem a cesta básica, seja fazendo essa discriminação nos dois documentos que emite.

Isso posto, consulta se não seria mais conveniente indicar na nota fiscal série D apenas “cesta básica” e discriminar cada produto que a compõe na nota fiscal modelo 1 - manifesto?

Solução:

Inicialmente, esclareça-se que a cesta básica comercializada pela Consulente compõe-se de diversos alimentos que não perdem sua individualidade e não têm sua natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade modificados pelo simples fato de serem vendidos em conjunto. Dessa forma, a cesta básica não pode ser considerada um novo produto.

Disso conclui-se que a descrição “cesta básica” não corresponde a um produto com características próprias que o distingam, mas, sim, a um conjunto de produtos que pode, inclusive, apresentar variações de conteúdo e valor.

Por outro lado, os arts. 2º e 35, inciso V, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, determinam que o campo “dados do produto”, tanto da nota fiscal modelo 1, quanto da nota fiscal de venda a consumidor, deverá conter a descrição ou discriminação do produto por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

Assim, a Consulente deverá discriminar, de forma individualizada, seja na nota fiscal modelo 1, seja na nota de venda a consumidor, todos os itens que compõem as cestas básicas. Isso porque, conforme restou demonstrado, a expressão “cesta básica”, por si só, não permite a perfeita identificação das mercadorias comercializadas pela Consulente, posto que não se trata de produto distinto dos que a integram.

Ressalte-se que a Consulente, em razão de peculiaridades de suas operações, poderá requerer regime especial que autorize a adoção do procedimento por ela pretendido, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

 Belo Horizonte, 11 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 031/2008

ICMS - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.576/07, tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

 

Exposição:

A Consulente, cooperativa de produtores rurais com regime de apuração por débito e crédito, informa cumprir a substituição tributária nos termos dos arts. 41 a 50 do Anexo XI do RICMS/2002, relacionada à aquisição de leite "in natura" junto a micro e pequenos produtores rurais. Considerando, entretanto, que revende o leite "in natura" adquirido de produtores rurais optantes pelo regime de débito e crédito, em operação interestadual.

Isso posto, consulta:

1 - Poderá manter a tributação na forma estabelecida nos arts. 41 a 50, Anexo XI do RICMS/2002, apesar de revender o leite "in natura" em operação interestadual?

2 - A Lei nº 15.956/05, em especial seu art. 13, não carece de regulamentação por decreto estadual?

3 - Sendo incorreto o tratamento tributário referido, poderá solicitar restituição do valor pago indevidamente, tendo em vista inclusive que custeia o incentivo à produção leiteira nos termos dos arts. 46 e 50 do Anexo citado?

Solução:

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que as regras constantes do Anexo XI do 1 e 2 - Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que as regras constantes do Anexo XI do RICMS/2002, que cuidam do sistema de tributação aplicável ao micro ou pequeno produtor rural de leite, foram alteradas pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, com o objetivo de regulamentar as disposições contidas nos arts. 20-A a 20-K, introduzidos na Lei nº 6763/1975 pela Lei nº 16.304/2006.

A sistemática de tributação a que se refere a Consulente consta agora dos arts. 16 a 39 do referido Anexo XI e tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

Dessa forma, o procedimento da Consulente de promover saída interestadual do leite adquirido de produtores rurais optantes pela sistemática de tributação acima referida, sem que o mesmo esteja acondicionado em embalagem para consumo, faz descaracterizar o tratamento tributário especial previsto para o micro ou pequeno produtor rural de leite.

Cabe salientar que o benefício em referência poderá ser estendido a outras hipóteses, inclusive nas transferências interestaduais, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, nos termos do art. 18 do citado Anexo XI c/c o art. 56 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

3 - Em se tornando inaplicável o tratamento tributário especial retromencionado, há que ser desfeita a operação de aquisição do leite com débito do imposto, impondo-se à mesma o diferimento, em consonância com o art. 207, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o que implica em não creditamento do valor do imposto correspondente à referida operação.

Constatada a ocorrência de pagamento indevido do imposto, poderá ser pleiteada a sua restituição, nos termos dos arts. 92 e 93 da Parte Geral do RICMS/2002, observada a forma estabelecida nos arts. 28 a 36 do citado RPTA, no que couber.

Faz-se oportuno lembrar o art. 166 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, como no caso apresentado, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Sendo assim, caberá ao produtor rural pleitear a restituição do imposto incidente na operação ou autorizar expressamente a Consulente para que o faça em seu nome.

Esclareça-se, entretanto, com base no art. 20-L da Lei nº 6763/75, que os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, ficam convalidados para efeito do tratamento fiscal aplicável ao pequeno e micro produtor rural de leite, desde que observadas as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do mesmo art. 20-L.

Acrescente-se, ainda, com fundamento no art. 4º da Lei 17.247/07, que foram convalidados os procedimentos relacionados com o art. 20-K da Lei nº 6763/75, adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 a 28 de dezembro de 2007.

 Belo Horizonte, 17 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 032/2008

ICMS - LEITE - DIFERIMENTO - PROCEDIMENTOS - O adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite optante pelo regime previsto no Capítulo III do Anexo XI do RICMS/02, ao promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado com diferimento do imposto, deverá emitir duas notas fiscais, uma para acobertar a operação com diferimento e outra para fins de transferência de crédito ao destinatário, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, nos termos do parágrafo único do art. 18 do referido Anexo XI, com a redação dada pelo Decreto nº 44.676/07.

 

Exposição:

A Consulente, indústria de laticínios, aduz que o parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02 determina que a saída subseqüente de leite adquirido de micro ou pequeno produtor rural será feita com diferimento do imposto, mas com o destaque do ICMS para fins de transferência ao destinatário e, ainda, que o art. 3º do Decreto nº 44.576/07 estabelece a retroatividade das normas, por ele implementadas, a 08 de agosto de 2006.

Isso posto, consulta:

1 - Como deverá ser o registro da operação nos livros Registro de Saídas do vendedor e no Registro de Entrada do comprador? O vendedor deverá fazer o registro como operação diferida (sem débito do imposto) mencionando o destaque nas observações? O comprador deverá fazer o registro como operação diferida (sem crédito do imposto) mencionando o destaque nas observações, aproveitando o total de créditos destacados no período no livro Registro de Apuração do ICMS como outros créditos, na forma do parágrafo único do art. 18, Parte 1 do RICMS/02?

2 - Como proceder em relação aos documentos fiscais emitidos e aos registros nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, bem como DAPI e SINTEGRA, dos períodos já encerrados?

Solução:

1 e 2 - Faz-se necessário esclarecer, inicialmente, que as normas que ensejaram a presente consulta foram alteradas pelo Decreto nº 44.676, de 14 de dezembro de 2007, passando o referido parágrafo único do art. 18, Parte 1 do Anexo XI do RICMS/02 a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18  (...)

Parágrafo único - Na hipótese do adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado, com diferimento do imposto, além do documento fiscal acobertador da operação, será emitida nota fiscal, para fins de transferência de crédito ao destinatário, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, indicando no campo Informações Complementares a expressão ‘Destaque de ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS’.”

Dessa forma, a partir de 15 de dezembro de 2007, o adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite optante pelo regime previsto no Capítulo III do Anexo XI do RICMS/02, ao promover saída do produto para industrialização no Estado, deverá emitir duas notas fiscais, uma para acobertar a operação com diferimento e outra com destaque do imposto com a finalidade de transferência de crédito para o industrial, no limite dos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação. Para efeito de controle das operações, na nota fiscal referente à transferência de crédito, o emitente deverá fazer menção à nota fiscal acobertadora da operação, emitida com diferimento do pagamento do imposto, indicando o seu número.

Nesse sentido, há que ser ressaltado o art. 5º do mesmo Decreto nº 44.676/2007, pelo qual fica convalidado o destaque do ICMS na forma estabelecida no art. 50 do Anexo XI do RICMS, em sua redação original, efetuado nas notas fiscais relativas às operações de saída de leite adquirido de pequeno ou microprodutor rural de leite, realizadas até 14/12/07, inclusive quanto aos registros nos livros fiscais, DAPI e arquivos do SINTEGRA relacionados com tal destaque do ICMS.

 Belo Horizonte, 17 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 033/2008

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CARTELAS E ETIQUETAS - As saídas promovidas por estabelecimentos gráficos de produtos fabricados por encomenda para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS.

ICMS - SIMPLES NACIONAL - As empresas optantes pelo Simples Nacional não podem transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime, conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Exposição:

A Consulente tem como atividade principal a indústria gráfica, é optante pelo Simples Nacional e utiliza nota fiscal modelo 1 por Processamento Eletrônico de Dados (PED) para comprovação de suas saídas. Informa que alguns de seus clientes, geralmente indústrias, encomendam cartelas e rótulos para seus produtos, sendo tais impressos considerados personalizados.

Informa, também, que vem faturando tais impressões como “venda de produtos”, CFOP 5.101, considerando-os embalagens e sujeitos à tributação pelo ICMS à alíquota de 12%, com base no art. 42, inciso I, item “b-30”, do RICMS/02. Entretanto, a prefeitura local tem se manifestado no sentido de que tais serviços, mesmo sendo embalagens a integrar o produto do encomendante, são tributados pelo ISSQN, de competência municipal, por serem impressos personalizados.

Isso posto, consulta: Os impressos personalizados de rótulos, embalagens e etiquetas, tais quais os descritos, estão sujeitos ao ICMS ou ao ISSQN?

Solução:

Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria enfocada, no sentido de que as operações referentes às atividades da Consulente não serão alcançadas pelo ICMS caso tenham por objeto a fabricação de produtos gráficos personalizados, sob encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante.

Do que se pode inferir da exposição apresentada, o produto final da prestação de serviço realizada, ainda que personalizado, destina-se direta ou indiretamente à comercialização ou industrialização pelo destinatário, visto compor o produto e destinar-se a consumo por usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda.

Dessa forma, a saída dos produtos estará alcançada pela incidência do ICMS, por se tratar de atividade realizada em etapa da cadeia de circulação de mercadoria.

Contudo, a Consulente não poderá destacar na nota fiscal o imposto devido, tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime, conforme o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Uma vez constatada a emissão de nota fiscal com destaque indevido do imposto, deverá a Consulente proceder de acordo com a Resolução nº 3.947, de 27 de dezembro de 2007, que tem por objetivo estabelecer a forma de acerto quanto aos documentos emitidos por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

 Belo Horizonte, 17 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 034/2008

ICMS - CONSULTA INEPTA - Deverá ser declarada inepta a Consulta que versar sobre fato que foi objeto de decisão administrativa, observado o disposto no art. 43, I, c/c parágrafo único, II, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

 

Belo Horizonte, 17 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 035/2008

ICMS - TELECOMUNICAÇÃO - CRÉDITO PRÉ-PAGO - RECARGA ELETRÔNICA - DOCUMENTO FISCAL -O distribuidor que receber créditos de telefonia do tipo “pré-pago” (PIN - Personal Identification Number) para distribuição por meio de transferência eletrônica deverá observar o disposto no inciso III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, emitindo nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.

 

Exposição:

A Consulente informa ter por objeto a compra e venda de cartões e créditos telefônicos, adota o sistema de apuração e recolhimento do ICMS por débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais.

Aduz que iniciará atividade de comércio de créditos telefônicos, por meio eletrônico, que serão disponibilizados em 1.200 (mil e duzentos) pontos de vendas, devendo chegar a 3.000 (três mil), até o final do ano.

Diz que, nos termos a alínea a, inciso II, § 1º, art. 41, Anexo IX do RICMS/2002, a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NFST, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN).

Isso posto, consulta: Considerando a grande quantidade de operações, às vezes com valores irrelevantes, há outra alternativa para atender à exigência do referido art. 41?

Solução:

De início, faz-se necessário esclarecer que o Decreto nº 44.449, de 26/01/07, alterou a redação do art. 41, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, aplicável à matéria em exame.

Nas saídas de cartões e assemelhados que promover, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, informando, no campo “Descrição”, os números de série dos cartões e, no campo “Observações”, que o imposto é de responsabilidade da operadora. Tratando-se de numeração seqüencial, poderá informar o primeiro e o último número de cada seqüência.

Deverá informar, por analogia, nas saídas internas, o CFOP “5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

Para as vendas de cartões a consumidor final, emitirá nota fiscal global, diária, sem destaque do ICMS, indicando como destinatário “clientes diversos”, conforme determinação contida no inciso II, § 3º do mesmo art. 41.

Nas operações realizadas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, a Consulente receberá os créditos (PINs) acobertados por nota fiscal emitida pela concessionária do serviço de telefonia, nos termos do art. 41 mencionado, observada, se for o caso, a faculdade estabelecida no § 1º desse artigo.

Na transferência eletrônica dessas recargas a pontos de vendas, deverá observar o disposto no inciso III do § 3º do mesmo art. 41, emitindo nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da mesma, das quantidades e dos valores das recargas.

 Belo Horizonte, 17 de março de 2008.

 

 

CONSULTA Nº 036/2008

ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - VENDA DE ESTABELECIMENTO - A operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento está alcançada pela não-incidência do ICMS, desde que não importe em saída física de mercadoria, conforme disposto no art. 5º, XV, Parte Geral do RICMS/2002.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

 

Belo Horizonte, 17 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 037/2008

CONSULTA INEPTA -Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos do art. 43, inciso IV e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

 

Belo Horizonte, 17 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 038/2008

CONSULTA INEPTA -Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos do art. 43, inciso IV e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

 

Belo Horizonte, 17 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 039/2008

ICMS - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - ALÍQUOTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Na hipótese de determinada mercadoria estar contemplada com alíquota de 12% (doze por cento) e seu código NBM/SH atender, também, à descrição constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, esta alíquota deverá ser utilizada para fins de cálculo do ICMS devido na operação própria e a título de substituição tributária nas saídas do produto em operação interna.

 

Exposição

A Consulente informa que tem como atividade a indústria de componentes eletrônicos e informática e está cadastrada no regime de recolhimento débito/crédito, possuindo, ainda, Regime Especial para o recolhimento do ICMS/ST.

Salienta que vende o produto “Fonte de Alimentação”, cuja utilização é específica para computadores, com a retenção do ICMS/ST, nos termos do subitem 18.103 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Acresce que, tecnicamente, o referido produto é o mesmo que “Conversor Elétrico”, razão pela qual entende estar o mesmo incluso na descrição do citado subitem 18.103.

Alega que um de seus clientes questionou o fato de o produto “Fonte de Alimentação” estar sendo vendido pela Consulente com a retenção do ICMS/ST, pois ele consta da relação de produtos com redução de alíquota, especificamente, item 107, Parte 3, Anexo XII do RICMS/02.

Isso posto, consulta:

1 - É relevante a descrição do item demonstrado na Parte 2, Anexo XV do RICMS/MG, para efeito de recolhimento do ICMS/ST, tratando-se de produto idêntico, porém com descrição diferente?

2 - A máquinas, aparelhos e equipamentos para processamento eletrônico de dados, relacionados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/02, também estão sujeitos ao regime de substituição tributária, mesmo estando relacionadas de forma genérica, como no caso das “Fontes de Alimentação”, que na Parte 2 do Anexo XV constam como “Conversores Elétricos”?

Solução

1 - Sim. A descrição dos itens relacionados na lista da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, é relevante para se determinar a aplicação da substituição tributária.

Esta Diretoria já se manifestou a respeito da matéria questionada no seguinte sentido:

“A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, pois, conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.”

Importa ressaltar, no entanto, que não é essencial que a descrição do produto "coincida exatamente" com a descrição contida nos subitens da lista, mas que o produto esteja enquadrado na descrição e alcançado pela posição ou subposição da NBM/SH referente ao subitem considerado.

Esclareça-se, ainda, que a Receita Federal é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente recorrer àquele órgão, se necessário.

2 - De acordo com o item 107 da Parte 3, Anexo XII do RICMS/02, o produto “Fonte de Alimentação Chaveada”, subposição 8504.40.90, está beneficiado com a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, nos termos da subalínea “b.6”, inciso I, caput do art. 42 desse Regulamento.

Por outro lado, o subitem 18.103 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo RICMS/02 inclui na substituição tributária a posição 8504 da NBM/SH, observadas as exceções nele previstas. Portanto, o produto constante da subposição 8504.40.90 encontra-se abrangido, também, pela substituição tributária.

Não há nessa situação qualquer conflito, podendo o mesmo produto se beneficiar da alíquota de 12% e também submeter-se ao regime de substituição tributária, uma vez que esse último se refere a um “instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro”, não se caracterizando como um benefício fiscal.

Assim, nas operações internas com o produto em questão, desde que corretamente enquadrado na subposição NBM/SH, prevista nos dispositivos supramencionados, a Consulente deverá aplicar as regras relativas à alíquota de 12% e à substituição tributária.

 Belo Horizonte, 17 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 040/2008

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - IMPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o crédito presumido concedido ao industrial fabricante nas saídas por ele promovidas, previsto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, à operação de importação de produtos de que tratam as Partes 5 e 7 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

 

Exposição:

A Consulente, com atividade de prestação de serviços médico-hospitalares, informa que pretende importar equipamentos médicos para empregá-los em sua atividade.

Diz que o Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 75, inciso X, do RICMS/02, autoriza ao estabelecimento industrial fabricante a utilização de crédito presumido do ICMS, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída, relativamente aos produtos que se encontrem relacionados no seu Anexo XII, sendo que na alínea “d” do mesmo inciso X do art. 75 estabelece que “em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 7 do Anexo XII.”

Transcreve e comenta legislação tributária e doutrina sobre a matéria e cita respostas a Consultas de Contribuintes, para, então, expressar entendimento de que, em decorrência da necessária equivalência de tratamento tributário (tratamento isonômico) a ser dispensada em relação à importação junto a país membro do GATT/OMC, na importação, da Alemanha, de equipamento listado na Parte 7 referida, terá direito ao crédito presumido estabelecido no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02.

Isso posto, consulta: Aplica-se a regra do GATT/OMC ao caso da importação a ser realizada pela Consulente?

Solução:

Não. Conforme o disposto no inciso X, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, a legislação tributária concede ao industrial fabricante mineiro crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados nas Partes 5 e 7 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

O mencionado benefício não alcança o destinatário dos produtos, mas o contribuinte do imposto, o remetente. O destinatário adquire o equipamento tributado normalmente, havendo, inclusive, destaque do ICMS no documento fiscal, que ensejará crédito do imposto, observadas as condições regulamentares.

A Consulente é contribuinte do imposto devido na entrada de mercadoria importada, nos termos do disposto no inciso V, art. 1º, e inciso III, § 4º, art. 55, ambos da Parte Geral do RICMS/02, não estando tal operação contemplada pelo crédito presumido.

Como se depreende da legislação citada, é impróprio atribuir a regra de opção do crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos ao imposto devido por ocasião de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, ainda que originada de país signatário de acordos internacionais (GATT/OMC).

 Belo Horizonte, 25 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 041/2008

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - NOTA FISCAL - Verificada a remessa de matéria-prima para industrialização e a posterior mudança de endereço do estabelecimento industrializador, instalando-se no local outra filial, para regularização fiscal do estoque, não há óbice, na legislação mineira, quanto à emissão, pelo industrializador, de nota fiscal de retorno simbólico da matéria-prima para o encomendante e a emissão, por este, de nota fiscal de remessa simbólica da matéria-prima para industrialização.

 

Exposição:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter remetido matéria-prima para industrialização por encomenda em estabelecimento de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, ao abrigo da suspensão.

Aduz que o estabelecimento do industrializador mudou de endereço, instalando-se no local outra filial. Para acerto do estoque de matéria-prima aguardando industrialização, foi emitida nota fiscal de retorno simbólico para a Consulente (CFOP 6.903) e esta, por sua vez, emitiu nota fiscal simbólica de remessa para industrialização (CFOP 6.901), para a filial do industrializador naquela mesma cidade.

Isso posto, consulta se o procedimento adotado é permitido pela legislação mineira.

Solução:

Na legislação mineira, não há óbice ao procedimento adotado, observado, entretanto, que deverá ser tomado como termo inicial para contagem do prazo estabelecido no subitem 1.1, Anexo III, Parte 1 do RICMS/2002, a data da remessa física da matéria-prima para industrialização.

No que se refere à legislação de outra unidade da Federação, sugere-se solicitar ao industrializador que busque orientação junto ao Fisco de seu Estado.

 Belo Horizonte, 25 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 042/2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANTECIPAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL - Nas operações interestaduais junto a contribuinte optante pelo regime Simples Nacional, havendo atribuição de responsabilidade ao destinatário pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, deverá ser considerado, como dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

 

Exposição:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos. Vários dos produtos que adquire encontram-se listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com previsão de substituição tributária, efetuada pela Consulente nos termos de Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Para cálculo do imposto devido por substituição, deduz o valor do ICMS referente à operação própria promovida pelo remetente. Entretanto, alguns dos seus fornecedores optaram pelo regime unificado do Simples Nacional.

Isso posto, consulta:

1 - É correto afirmar que as empresas optantes pelo Simples Nacional são detentoras de crédito presumido em substituição ao crédito normal?

2 - É correto afirmar que o Fisco mineiro permite o aproveitamento de crédito presumido nas operações com mercadorias em relação às quais há previsão de substituição tributária, de forma a manter a mesma carga tributária existente antes da vigência do Simples Nacional?

3 - Caso seja afirmativa a resposta à questão anterior, a Consulente poderá se apropriar extemporaneamente do valor de crédito presumido não aproveitado para o cálculo de ICMS devido por substituição tributária?

Solução:

1 e 2 - Nas operações interestaduais junto a contribuinte optante pelo regime Simples Nacional, havendo atribuição de responsabilidade ao destinatário pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, deverá ser considerado, como dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

Portanto, não se trata, tecnicamente, de crédito presumido, mas, sim, de forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, considerado o fato de o remetente, optante pelo Simples Nacional, estar impedido de efetuar destaque de ICMS na nota fiscal.

3 - Caso tenha efetuado pagamento a maior de imposto por não ter realizado a dedução mencionada na resposta anterior para efeitos de cálculo da substituição tributária, caberá à Consulente direito à restituição, observado o disposto no art. 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002.

Belo Horizonte, 25 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 043/2008

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - MOVIMENTAÇÃO DE BENS - ACOBERTAMENTO - A movimentação de bens promovida por qualquer pessoa, mesmo não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução nº 3.111/00.

 

Exposição:

A Consulente informa ter por atividade a prestação de serviços vinculados à utilização de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento. Executa o credenciamento de estabelecimentos comerciais, a captura de dados e o processamento das transações, bem como o aluguel e a manutenção de terminais eletrônicos necessários à realização dessas transações, sem qualquer substituição de peças ou partes.

Aduz não realizar qualquer operação que seja fato imponível de ICMS, sendo contribuinte de ISSQN, inscrita como tal em município paulista, não possuindo filiais no território nacional.

Para consecução de suas atividades, loca, aos estabelecimentos credenciados, equipamentos de seu ativo imobilizado. Não ocorre transferência de propriedade desses bens, mas somente a remessa por força do contrato de locação.

Cita legislação tributária, inclusive o Código Tributário Nacional, doutrina e entendimento do Estado de São Paulo, no sentido da dispensa de obrigação de emissão de nota fiscal para acobertar a remessa dos bens objeto de locação, tendo em vista não se incluírem, as atividades citadas, no campo de incidência de ICMS.

Julga assim que não estaria obrigada à observância das obrigações estabelecidas na legislação do ICMS, nem mesmo das acessórias.

Informa que tem acobertado tal remessa com romaneio numerado, onde constam as descrições detalhadas dos bens, indicando como destinatário o estabelecimento credenciado e o seu endereço.

Isso posto, consulta se o entendimento exposto e o procedimento adotado estão corretos e se, caso necessário, poderá utilizar Nota Fiscal de Serviços para acobertar a remessa dos bens até o estabelecimento credenciado.

Solução:

A movimentação dos bens referidos, inclusive a remessa efetuada pela Consulente para estabelecimento de terceiros, deverão ser acobertadas com Nota Fiscal prevista na legislação estadual e, se for o caso, com Nota Fiscal Avulsa, a que se refere o Capítulo VI, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em observância ao art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/1975, excetuadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Tal Resolução relaciona as situações em que o Estado de Minas Gerais considera dispensável o acobertamento da movimentação de bens ou mercadorias por meio de Nota Fiscal, desde que cumpridas determinadas condições, como, por exemplo, a emissão de documento interno do remetente, próprio para discriminar o bem a ser movimentado.

A hipótese objeto desta Consulta não se enquadra entre aquelas citadas na Resolução referida. Dessa forma, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar o trânsito dos bens pelo território mineiro. Caso não seja emitida nota fiscal no Estado de origem, a Consulente poderá solicitar Nota Fiscal Avulsa na primeira repartição fazendária mineira situada no itinerário por onde devam ser transportados os bens, apresentando cópia desta resposta.

 Belo Horizonte, 25 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 044/2008

ICMS - ALÍQUOTA - IN SUTRI Nº 002/2006 - VASOS SANITÁRIOS E CAIXA DE DESCARGA - Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea "b.24", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, deverá ser observada a Instrução Normativa SUTRI nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 2º.

 

Exposição:

A Consulente, estabelecida em outra unidade da Federação, é inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais como substituta tributária. Tem como atividade a fabricação de artefatos plásticos utilizados na construção civil, infra-estrutura, saneamento e outros segmentos.

Informa que, dentre os produtos que fabrica, está a caixa de descarga para fixação na parede e acoplamento ao vaso sanitário por meio de um tubo, também de sua fabricação, cuja classificação fiscal é 3922.90.00.

Entende que a alíquota aplicável é a de 12%, conforme disposto no art. 42, inciso I, subalínea “b.24”, do RICMS/02 e art. 2º da Instrução Normativa/SUTRI nº 02/2006, inclusive para fins de substituição tributária.

Isso posto, consulta se está correto o seu entendimento?

Solução:

A Instrução Normativa SUTRI nº 02/2006 foi editada, inclusive, para esclarecer a abrangência da aplicação da alíquota prevista na subalínea “b.24”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02. De acordo com o seu art. 2º, a expressão “vasos sanitários” alcança, dentre outras, a “caixa para acoplar”, classificada na posição 3922 da NBM/SH.

Sendo assim, nas saídas internas de “caixa de descarga”, seja ela “caixa de descarga acoplada ao vaso” ou “caixa de descarga para acoplar”, a alíquota a ser aplicada é de 12% (doze por cento), inclusive para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.

 Belo Horizonte, 25 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 045/2008

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

 

Exposição:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio de material de construção em geral, bem como fabricação de artefatos de cimento, inclusive lajes pré-moldadas.

Aduz ter adquirido caminhões e guindaste para movimentação de matéria-prima e material secundário dentro de seu estabelecimento, utilizados na fabricação de produtos. Utiliza caminhão e guindaste, também, para entrega dos produtos que fabrica a seus clientes.

Isso posto, consulta:

1 - Poderá se creditar do valor do imposto relativo à aquisição dos caminhões e do guindaste? Se afirmativa a resposta, qual critério deverá ser utilizado para o creditamento?

2 - Poderá se creditar do valor do imposto relativo à aquisição do óleo diesel utilizado nos caminhões para entrega da mercadoria aos clientes?

Solução:

1 - Sim. Para delimitação do direito ao crédito, previsto no inciso II, caput, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restrições estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, disciplinadas nos §§ 3º e 5º a 7º desse art. 66. Também deverá ser observada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS.

O direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS. Isso, desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade tributada do estabelecimento, conforme art. 31, inciso III, da Lei nº 6763/75 e art. 70, inciso XIII, do RICMS/2002 mencionado.

O montante do crédito a ser apropriado mensalmente, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.

O valor das operações ou das prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução.

Observa-se que equiparam-se às tributadas as operações ou as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

A Consulente, além de escriturar a nota fiscal de aquisição do bem destinado ao ativo permanente e o documento fiscal relativo ao transporte, vinculado a esta aquisição, no livro fiscal próprio, deverá ainda, observar o disposto nos arts. 204 e 206, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 quanto à escrituração do livro CIAP - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - para apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativo a bem do ativo permanente.

2 - Não. Nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição. No caso de insumo (óleo combustível), para que seja enquadrado como intermediário é necessário que desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

Desta forma, para que o óleo combustível gere crédito do imposto, é necessário que o mesmo seja consumido na produção de força motriz empregada diretamente no processo de industrialização, o que não se confirma no exame da situação exposta na consulta.

 Belo Horizonte, 25 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 046/2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - APARELHOS CELULARES -GARANTIA - Salvo se demonstrado que se trata de troca em razão de garantia, o contribuinte destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14, Parte 1 do mesmo Anexo.

 

Exposição:

A Consulente, com atividade de prestação de serviços de assistência técnica em aparelhos de telefonia móvel, comprova suas saídas mediante a emissão de notas fiscais e de cupons fiscais e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Discorre sobre o instituto da substituição tributária e transcreve dispositivos legais acerca do mesmo tema, além de trechos da Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007.

Menciona que os subitens 8.1 e 25.1, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, determinam estarem sujeitas à retenção do imposto pelo alienante ou remetente, a título de substituição tributária, as operações com pilhas, baterias e terminais portáteis de telefonia celular.

Afirma que 90% de suas prestações de serviço consistem na assistência técnica de aparelhos com garantia de fábrica, sendo somente uma pequena parte de suas operações representada pela comercialização de peças para execução de serviços de manutenção não cobertos pela garantia.

Dos 90% referentes à assistência técnica em garantia, a quase totalidade é representada pela substituição do aparelho, e não pela simples substituição de peças, tendo em vista que o custo destas inviabiliza o conserto.

Afirma ainda não ter como atividade a comercialização de aparelhos celulares, dedicando-se à manutenção e, eventualmente, à venda de acessórios, principalmente baterias e fones de ouvido, quando efetua, se devido, o recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Aduz ser uma prestadora de serviços, o que gera recolhimento de ISSQN. No entanto, apura e recolhe ICMS, quando devido, pelo retorno de aparelhos com defeito e pelas saídas de peças novas aplicadas nos consertos.

Entende não ser devido o ICMS a título de substituição tributária sobre operações com aparelhos recebidos apenas e exclusivamente para a substituição em garantia do fabricante.

Alega que, para que a substituição tributária seja aplicada às baterias e aos terminais portáteis de telefonia celular, é necessário que a mercadoria adquirida seja destinada a uma ou mais operações subseqüentes de circulação econômica ou que ocorra entrada em operação interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente.

Ressalta que o Fisco vem exigindo o pagamento do imposto a título de substituição tributária nas operações de entrada de baterias e aparelhos celulares destinados à substituição de aparelhos defeituosos no período de garantia oficial do fabricante/remetente e que somente em relação às baterias seria devido o imposto.

Tendo em vista verificações fiscais ocorridas em trânsito, nas quais a liberação da mercadoria ficou condicionada ao pagamento do tributo, ressalta ter efetuado alguns recolhimentos e apresentado denúncia espontânea quanto a uma parte das operações de entrada, sem que isso possa constituir sua aceitação a essa exigência.

Segundo os fabricantes, ao ocorrer a substituição em garantia, não há uma subseqüente operação comercial, posto que a troca da bateria ou do aparelho em garantia não consiste em nova venda, mas em substituição de uma mercadoria defeituosa por outra em condições de uso, por força de normas reguladoras das relações de consumo.

Relata ter feito alguns contatos com a Fiscalização de sua circunscrição, que entende serem aplicáveis, por analogia, os dispositivos que regulam a assistência técnica dos veículos automotores. Alega não concordar com esse entendimento, tendo em vista a existência de disposição expressa que estende a substituição tributária às partes, componentes e acessórios, inclusive às operações de recondicionamento, o que não ocorre com os produtos em questão. Ressalta, ainda, a natureza diversa dos veículos e dos aparelhos celulares.

Isso posto, consulta:

1 - A Consulente é empresa prestadora de serviços de assistência técnica e recolhe o ISSQN pelos serviços prestados, e o ICMS, quando devido, pelas operações de entrada de peças defeituosas, do retorno dos aparelhos com defeito e pelas saídas de peças novas aplicadas nas operações de conserto. Está correto o procedimento?

2 - É correto o entendimento da Consulente de que a substituição tributária “para frente” tem como pressuposto que a mercadoria recebida seja destinada a uma operação subseqüente de circulação econômica, seu consumo ou sua imobilização pelo adquirente?

3 - A Consulente não comercializa aparelhos novos ou usados de telefones celulares, sendo que todos aqueles recebidos dos fabricantes são destinados exclusivamente às operações de substituição, em garantia, de aparelhos recebidos para assistência técnica, não recolhendo o ICMS a título de substituição tributária por entender que não adquire mercadoria e que inexiste operação comercial subseqüente. Este procedimento está correto?

4 - É correto o entendimento da Consulente de que inexistem para as mercadorias previstas nos itens 8.1 (baterias) e 25.1 (telefones), Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, bem como para suas partes, peças e acessórios, dispositivos legais que estendam os efeitos da substituição tributária para as operações de assistência técnica (recondicionamento)? E, portanto, que as operações de substituição de baterias e celulares em garantia de fábrica estão excluídos da ST?

5 - Se as respostas aos quesitos anteriores forem contrárias ao procedimento que vem adotando, como deve proceder para o correto acobertamento das operações de recebimento e de saída, em garantia, dos aparelhos celulares, tendo em vista as peculiaridades da operação realizada e as normas do ICMS vigentes?

Solução:

1 e 3 - Conforme item 14.01 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar Federal nº 116/03, reproduzida no Anexo XIII do RICMS/02, incide ISSQN na prestação de serviço de conserto de aparelhos. No entanto, as partes ou peças empregadas nos mesmos serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista nesse próprio item.

Para que não seja devido o recolhimento do ICMS na saída de aparelhos defeituosos para o fabricante e a retenção do imposto, a título de substituição tributária, na entrada interestadual de aparelhos celulares novos destinados à substituição dos originais, faz-se necessária a demonstração de que se trata de troca em virtude de garantia. Tal prova deverá ser feita pela identificação, no documento fiscal, do consumidor proprietário do aparelho (nome, CPF, CNPJ...), bem como pela indicação do número de série deste.

2 - A substituição tributária “para frente” pressupõe que haverá operação subseqüente com a mesma mercadoria.

Assim, salvo se demonstrado que não haverá operação subseqüente, conforme resposta anterior, na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2, Anexo XV no RICMS/02, em operação interestadual, aplica-se o disposto no art. 14, Parte 1 do mesmo Anexo, sendo o destinatário responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente.

4 - Conforme respostas aos itens 1 e 3, restando comprovado que se trata de troca em virtude de garantia, não será devido o imposto a título de substituição tributária. Caso contrário, aplica-se o disposto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

5 - Situações diversas das descritas acima, ou que, em razão das peculiaridades do caso, comportem solução específica, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Gestão Tributária desta Superintendência, para análise e decisão.

Belo Horizonte, 25 de março de 2008.

 

CONSULTA Nº 047/2008

ICMS - CRÉDITO - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - É requisito fundamental ao regime de tributação previsto pelos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 44.576/07, que do leite adquirido de produtor rural resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

 

Exposição:

A Consulente tem como objeto social a industrialização e comercialização de leite e seus derivados, importação e exportação de produtos alimentícios em geral.

Aduz que adquire leite procedente de estabelecimentos localizados neste Estado e de outras unidades da Federação, sendo que uma quantidade considerável do produto recebido é transferida para sua filial localizada em São Paulo e parte destinada à industrialização no próprio estabelecimento recebedor.

Diz que alguns dos fornecedores localizados neste Estado, cooperativas de produtores rurais, emitem notas fiscais para acobertar tais operações, com destaque do ICMS, sendo que algumas deixam de fazê-lo. Tal imposto é calculado pela alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

Observando o art. 207, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que prevê hipóteses que encerram o diferimento, faz a seguinte consulta:

1 - O procedimento adotado pelas cooperativas fornecedoras do leite está correto quanto ao destaque do ICMS nasnotas fiscais relativas ao fornecimento do produto?

2 - Em caso afirmativo, é legítimo o crédito dos valores daí advindos na escrita fiscal? Tais créditos podem ser compensados com débitos oriundos da comercialização dos produtos advindos da industrialização (queijos)? Podem eles ser compensados com os débitos oriundos das transferências para estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação?

Solução:

1 - Depreende-se da exposição tratar-se de remessas feitas por cooperativas que recebem leite de produtor rural optante pelo regime de tributação disciplinado pelos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, com a redação trazida pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, para regulamentar os arts. 20-A a 20-K, introduzidos na Lei nº 6763/1975 pela Lei nº 16.304/06.

Esclareça-se que a sistemática de tributação constante dos retrocitados arts. 16 a 39 pode ser adotada pelo produtor rural como opção ao diferimento previsto pelo art. 207, Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento. Essa opção tem por requisito básico a utilização do leite adquirido em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. Tal benefício poderá ser estendido a outras hipóteses, inclusive transferências interestaduais, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

Saliente-se que, a partir de 15 de dezembro de 2007, de acordo com o parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02, com redação dada pelo art. 2º, V, do Decreto nº 44.676/2007, a cooperativa adquirente de leite de produtor optante pelo regime que promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado, com diferimento do imposto, além do documento acobertador da operação, para fins de transferência de crédito ao destinatário, deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão “Destaque do ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS”.

Ressalte-se, ainda, que foram convalidados pelo art. 4º do Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.763, de 27 de março de 2008, os procedimentos adotados até 31 de março de 2008 em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02, na redação dada pelo Decreto n° 44.576, de 25 de julho de 2007.

Dessa forma, em se confirmando a situação acima mencionada, o procedimento adotado pelas cooperativas fornecedoras mereceria reparos quanto ao destaque do imposto sobre o valor da operação. Neste caso, o destaque do imposto na nota fiscal relativa à saída de leite para a Consulente fica limitado aos créditos correspondentes à aquisição do leite do produtor rural.

2 - Sim. Os créditos relativos às aquisições de leite de cooperativas, que decorram de operação com produtor rural optante pela sistemática de débito e crédito, são legítimos e ensejam apropriação pelo destinatário, na forma admitida pela legislação, desde que observadas as condições acima mencionadas.

Cabe ressaltar que as transferências interestaduais de leite in natura, realizadas sem suporte em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, acarretam a descaracterização da referida sistemática de tributação, não sendo admitida a apropriação dos créditos a ela relativos.

Esclareça-se, entretanto, com base no art. 20-L da Lei nº 6763/75, que os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, foram convalidados para efeito do tratamento fiscal aplicável ao pequeno e micro produtor rural de leite, desde que observadas as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do mesmo art. 20-L.

Acrescente-se, ainda, com fundamento no art. 4º da Lei 17.247/07, que foram convalidados os procedimentos relacionados com o art. 20-K da Lei nº 6763/75, adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 a 28 de dezembro de 2007.

 Belo Horizonte, 02 de abril de 2008.

 

CONSULTA Nº 048/2008

ICMS - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - É requisito fundamental ao regime de tributação previsto nos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, que do leite adquirido de produtor rural optante resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

 

Exposição:

A Consulente tem como ramo de atividade a industrialização e a comercialização de leite e derivados, recolhendo o imposto por débito e crédito e comprovando suas saídas por meio de notas fiscais modelos 1 e 2 (série D).

Com dúvidas quanto à legislação aplicável às operações de aquisição e venda de leite, faz a seguinte consulta:

1 - É possível adquirir leite a granel de produtor rural e revendê-lo a granel sem nenhum beneficiamento?

2 - Como será feita a tributação do leite na aquisição de produtor rural e na saída para os seus clientes?

3 - Os produtores rurais dos quais adquire leite terão que solicitar regime especial na Administração Fazendária de sua circunscrição?

4 - A empresa precisa solicitar regime especial para comercializar o leite a granel adquirido de produtor rural?

Solução:

As questões apresentadas referem-se ao tratamento fiscal aplicável ao micro e pequeno produtor rural de leite, cujas regras encontram disciplina nos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, na redação trazida pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007, com o objetivo de regulamentar as disposições contidas nos arts 20-A a 20-K, introduzidos na Lei nº 6763/1975 pela Lei nº 16.304/2006.

1 e 2 - Das regras em vigor, depreende-se que o tratamento diferenciado decorre da opção do produtor rural de leite pela apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito, com redução do imposto a recolher no período, em conformidade com os incisos do art. 17 do retrocitado Anexo XI.

Mencionado regime prevalece nos casos em que, do leite adquirido de produtores rurais optantes resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

Prevalecendo o regime acima citado, a aquisição do leite deverá ocorrer com débito do imposto e a revenda do produto sem beneficiamento, com destino à industrialização no Estado, está amparada pelo diferimento do pagamento do ICMS.

Saliente-se que, a partir de 15 de dezembro de 2007, de acordo com o parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02, com redação dada pelo art. 2º, V, do Decreto nº 44.676/2007, a cooperativa adquirente de leite de produtor optante pelo regime que promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado, com diferimento do imposto, além do documento acobertador da operação, para fins de transferência de crédito ao destinatário, deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão “Destaque do ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS”.

Ressalte-se, ainda, que foram convalidados pelo art. 4º do Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.763, de 27 de março de 2008, os procedimentos adotados até 31 de março de 2008 em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02, na redação dada pelo Decreto n° 44.576, de 25 de julho de 2007.

3 - O enquadramento como micro ou pequeno produtor rural de leite será efetuado mediante requerimento do produtor a ser apresentado na repartição fazendária de sua circunscrição, podendo o imposto ser recolhido pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, por meio de regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, conforme consta dos arts. 19 e 23 do mesmo Anexo XI do RICMS/02.

4 - Do que se depreende das informações prestadas às fls 17 dos autos, a Consulente considera leite a granel o produto industrializado, empacotado em embalagem de um litro.

A revenda do leite a granel, então, cumpre o requisito básico à sistemática de tributação específica para o produtor rural de leite, visto que do leite adquirido resulta produto acondicionado em embalagem própria para consumo, remetido pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. Dessa forma, fica assegurada a manutenção do regime de tributação de que tratam os arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02.

Caso, entretanto, ocorra remessa de leite in natura para industrialização em outro Estado, sem suporte em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, restará descaracterizado o tratamento tributário acima mencionado, ficando a Consulente dispensada do cumprimento das obrigações a ele pertinentes, devendo realizar as operações em conformidade com o regime normal de tributação de leite, previsto pelo Capítulo XX do Anexo IX do RICMS/02.

Esclareça-se, entretanto, com base no art. 20-L da Lei nº 6763/75, que os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, foram convalidados para efeito do tratamento fiscal aplicável ao pequeno e micro produtor rural de leite, desde que observadas as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do mesmo art. 20-L.

Acrescente-se, ainda, com fundamento no art. 4º da Lei nº 17.247/07, que foram convalidados os procedimentos relacionados com o art. 20-K da Lei nº 6763/75, adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 a 28 de dezembro de 2007.

 Belo Horizonte, 02 de abril de 2008.

 

CONSULTA Nº 049/2008

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRANSFERÊNCIA - Para se caracterizar a industrialização por encomenda é necessária a existência de pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada.

 

Exposição:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a importação, industrialização e comercialização de adubos e fertilizantes, adquirindo, no mercado interno e no exterior, matéria-prima necessária para a fabricação dos produtos.

Aduz ter filiais em outras unidades da Federação, inclusive em Goiás, cuja unidade não tem capacidade de produção suficiente para atender à demanda dos produtores daquele Estado, pelo que transfere para aquela filial parte da produção da unidade estabelecida em Minas Gerais.

Acrescenta que, por questões tributárias e de logística, pretende mudar sua forma de operação, adotando a sistemática de industrialização por encomenda. Dessa forma, a filial goiana passará a importar ou adquirir no mercado interno insumos necessários à fabricação de adubo ou fertilizante para complementação da demanda dos produtores daquele Estado. Os insumos serão remetidos para industrialização, sob encomenda, à unidade mineira. Assim, a remessa se dará a partir da filial goiana, ou, a pedido desta, diretamente do porto onde se der o desembaraço, no caso de importação, ou do fornecedor estabelecido no mercado nacional, para a unidade mineira.

Elaborado o adubo ou o fertilizante, a unidade mineira efetuará a remessa à unidade goiana, encomendante do mesmo, com suspensão do ICMS em relação à matéria-prima anteriormente remetida, nos termos dos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/2002, e redução de base de cálculo em relação à industrialização realizada, nos termos do art. 43, Parte Geral do mesmo Regulamento.

Afirma que tal devolução poderá se dar também de forma simbólica, sendo o produto entregue diretamente ao produtor pela unidade mineira, a pedido da filial goiana, pela qual se deu a comercialização do adubo ou do fertilizante.

Isso posto, formula a seguinte consulta: É correto o seu entendimento de que, dada a autonomia de cada estabelecimento do mesmo titular, prevista no art. 59, I, Parte Geral do RICMS/2002, aliada à interpretação das notas explicativas relativas aos CFOPs, conforme dispõe o art. 187 da Parte Geral referida, é legítimo que se realize operações de industrialização a pedido do estabelecimento situado em Goiás, utilizando CFOP 6.902?

Solução:

Importa ressaltar, inicialmente, que a autonomia entre os estabelecimentos de mesma titularidade a que se refere o inciso II, § 3º, art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, trata-se de ficção jurídica para determinados efeitos tributários, como, por exemplo, a atribuição de débitos e créditos aos respectivos estabelecimentos da pessoa jurídica, possibilitando que os créditos sejam transferidos entre eles.

Para se caracterizar industrialização por encomenda, é necessária a existência de pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada. Tal situação não se verifica entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que matriz e filial, por se tratar da mesma pessoa jurídica. Neste caso, o que ocorre é a transferência de mercadoria, devendo a Consulente, na saída do produto acabado com destino à filial goiana, adotar a base de cálculo prevista no art. 43, inciso IV, alínea “b.2”, Parte Geral, c/c item 3, Parte 1, Anexo IV, todos do RICMS/2002.

Portanto, não é possível a adoção dos procedimentos pretendidos pela Consulente.

Por oportuno, vale ressaltar que na importação deverão ser observadas, no que couber, as normas estabelecidas na alínea “d”, inciso I, art. 61, Parte Geral do RICMS/2002, e ainda o disposto no inciso I, § 1º do mesmo artigo.

 Belo Horizonte, 02 de abril de 2008.

 

CONSULTA Nº 050/2008

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - MEDICAMENTOS GENÉRICOS - Verificada a opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, na hipótese em que os insumos adquiridos venham a ser utilizados parte para a fabricação de produtos genéricos, parte para a produção de similares, tendo ocorrido apropriação integral do crédito, será necessário estabelecer, por meio de método idôneo, o percentual referente aos insumos aplicados na fabricação dos produtos genéricos. Para tanto, deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 72 e 73 da Parte Geral referida.

 

Exposição:

A Consulente, com atividade de prestação de serviços médico-hospitalares, informa que A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de medicamentos para uso humano, especialmente medicamentos classificados como produtos similares.

Pretende fabricar medicamentos genéricos, entretanto, tem dúvidas sobre a correta aplicação da norma que prevê aplicação de crédito presumido nas operações com esses produtos, conforme estabelecido no inciso XXII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002.

Isso posto, formula a seguinte consulta:

1 - Poderá aplicar alíquota de 4% (quatro por cento) nas saídas de medicamentos genéricos para contribuinte do imposto? Em caso negativo, como proceder?

2 - A vedação ao creditamento ou o estorno referem-se aos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação do medicamento genérico e ao transporte desses insumos até o estabelecimento da Consulente? Deve-se considerar que muitos desses insumos são utilizados para fabricação de vários produtos.

3 - No caso de estorno de crédito, como proceder, considerando que tais insumos serão adquiridos tanto para fabricação de medicamentos genéricos como de medicamentos similares, não sendo possível determinar exatamente em qual deles serão utilizados?

4 - Poderá optar por não utilizar crédito presumido, apurando normalmente o ICMS?

Solução:

Preliminarmente cabe ressaltar que o crédito presumido estabelecido no inciso XXII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, tem prazo determinado, estando atualmente previsto para até 31 de dezembro de 2008. 

1 - A adoção do crédito presumido em questão resulta em uma carga tributária de 4% (quatro por cento) nas operações com contribuintes do ICMS, vedado o aproveitamento de créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação, ao transporte dos mesmos insumos até o estabelecimento industrial e a quaisquer outros créditos relacionados à produção de produtos genéricos.

Em relação às saídas abarcadas pelo crédito presumido, o ICMS deverá ser destacado nas notas fiscais à alíquota aplicável à operação, em consonância com as disposições contidas no art. 42, Parte Geral do RICMS mencionado.

2 - Na hipótese em que os insumos adquiridos venham a ser utilizados parte para a fabricação de produtos genéricos, parte para fabricação de produtos similares, tendo ocorrido apropriação integral do crédito, será necessário estabelecer, por meio de método idôneo, o percentual referente ao que foi aplicado na fabricação dos produtos genéricos. Para tanto, deverá ser observado, se for o caso, o disposto no art. 72, bem como os procedimentos previstos no art. 73, ambos da Parte Geral do mesmo RICMS.

3 - Caso tenha dúvidas quanto ao método a ser empregado, a Consulente poderá solicitar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição.

4 - Conforme estabelecido no § 11 do mesmo art. 75, a adoção do crédito presumido é opcional e, se exercida, deverá constar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. Ou seja, efetuada a opção e solicitada alteração no sentido da desistência deste crédito, essa passará a valer somente a partir do início do próximo exercício financeiro.

 Belo Horizonte, 02 de abril de 2008.

 

CONSULTA Nº 051/2008

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso III, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por deixar de observar exigência constante no caput do art. 37 do mesmo Regulamento.

 

Belo Horizonte, 02 de abril de 2008.

 

CONSULTA Nº 052/2008

ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESAS ADUANEIRAS - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - Os valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço aduaneiro deverão ser objeto de emissão de nota fiscal complementar, quando do seu conhecimento, nos termos do inciso X, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. O imposto relativo a tais valores poderá ser pago, sem incidência de penalidades e encargos moratórios, na data do respectivo conhecimento.

 

Exposição:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas. Para execução deste serviço, necessita adquirir no mercado externo máquinas, equipamentos, partes e peças.

Aduz que existem despesas relacionadas a essas importações que são conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro.

Lembra entendimento deste Estado que reafirma determinação regulamentar no sentido da inclusão dessas despesas na base de cálculo do ICMS devido pela importação, mas permite o recolhimento da parcela do imposto a elas relativo por ocasião do conhecimento das mesmas, sem acréscimos moratórios, caso não possam ser conhecidas quando do desembaraço do produto importado.

Acrescenta ferir o princípio da razoabilidade estabelecer que o recolhimento se faça quando do conhecimento de cada despesa, motivo pelo qual argumenta ser necessário o estabelecimento de um prazo específico para recolhimento da parcela do imposto relativo às despesas não conhecidas por ocasião do desembaraço, sugerindo 45 (quarenta e cinco) dias após o desembaraço ou 5 (cinco) dias a contar da data de conhecimento da última despesa.

Isso posto, formula a seguinte consulta:

1 - Considerando os termos do art. 43, letra “d”, Parte Geral do RICMS/2002, está correto o entendimento de se incluir as despesas acima apontadas, independentemente de serem ou não conceituadas como aduaneiras e desde que conhecidas ou completadas após o fechamento do despacho aduaneiro, na base de cálculo do ICMS Importação - complementar?

2 - Como a Consulente não tem influência, por omissão ou comissão, e está fora do seu controle, vontade ou interferência as despesas que deveriam ser consideradas para a correta apuração do ICMS-Importação no momento do despacho, estaria a mesma dispensada do pagamento de encargos moratórios?

3 - Qual o sentido correto do termo “na data em que a mesma tiver conhecimento do valor da despesa aduaneira”, no ponto de se estabelecer critérios e elementos deste momento de ciência, ou seja, como e com que documento a Consulente vai poder sustentar perante o Fisco, em caso de questionamento ou auditoria, que somente tomou conhecimento do valor da despesa em determinada data?

4 - Considerando o caráter subjetivo que provoca divergência interpretativa e na ordem prática do termo citado na pergunta anterior, seria razoável, por não conferir instabilidade, insegurança ou perda de qualquer natureza ao Fisco, redefinir o prazo para recolhimento do ICMS Importação - Complemento para 45 (quarenta e cinco) dias após a data de encerramento do despacho aduaneiro? Alternativamente, poderia ser estabelecido prazo máximo de 5 (cinco) dias para recolhimento do ICMS Importação Complementar sem encargos moratórios, a contar da data do conhecimento de TODAS as despesas, assim entendido a data em que a Consulente obteve a definição, por meio de seus fornecedores e/ou despachantes aduaneiros, do valor da última despesa ou no prazo a ser definido quando da resposta à pergunta 3 acima?

Solução:

1 e 2 - Os valores vinculados à importação, inclusive o valor de despesas aduaneiras, deverão ser considerados para determinação da base de cálculo do ICMS devido pela importação, conforme estabelecido na alínea “d”, inciso I, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002.

Os valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço deverão ser objeto de emissão de notas fiscais complementares, nos termos do inciso X, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, quando do seu conhecimento. As notas fiscais deverão ser escrituradas no livro Registro de Entradas.

O imposto relativo a tais despesas poderá ser pago, sem incidência de penalidades e encargos moratórios, na data do respectivo conhecimento.

3 - Considera-se conhecido o valor em questão na data em que a Consulente tiver ciência desse valor. A comprovação desse momento deverá ser efetuada por meio de documento idôneo, como, p. ex., a respectiva fatura.

4 - Não há previsão legal ou regulamentar neste sentido.

 Belo Horizonte, 29 de Abril de 2008.

 

CONSULTA Nº 053/2008

SIMPLES MINAS - RECEITA PRESUMIDA - IMPORTAÇÃO - Para efeito de apuração da Receita Líquida Tributável Mensal, o contribuinte enquadrado no regime Simples Minas que apura o imposto pela receita bruta presumida deverá acrescer ao valor das entradas do mês, incluindo as importações, a MVA prevista na Parte 2 do Anexo X do RICMS/02, além de recolher o ICMS devido na importação (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/07).

 

Exposição:

A Consulente informa exercer, entre outras atividades, a distribuição, importação e exportação de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos e que se encontrava enquadrada no Simples Minas.

Aduz que nos meses de maio e junho de 2007 procedeu ao recolhimento antecipado de ICMS, à alíquota de 18%, por ocasião do desembaraço aduaneiro de equipamentos médicos-hospitalares, conforme previsto na legislação tributária estadual.

Isso posto, formula a seguinte consulta: Está obrigada ao recolhimento de ICMS referente à aplicação da MVA ou o valor pago quando da entrada da mercadoria no País pode ser excluído? Caso haja a necessidade de pagamento não haverá uma bitributação sobre o produto?

Solução:

Ressalte-se, inicialmente, que a resposta à questão formulada considera as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/02 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07.

Em conformidade com o disposto no art. 12, inciso I, do Anexo X do RICMS/02 em referência, para efeito de apuração da receita líquida tributável mensal, o contribuinte enquadrado no regime Simples Minas que apura o imposto pela receita bruta presumida deverá acrescer ao valor das entradas do mês, incluindo as importações, a MVA estabelecida na Parte 2 desse Anexo, com as exclusões ali previstas, além de recolher o ICMS devido na importação.

Nessa situação, ocorrem dois fatos geradores distintos sujeitos à tributação pelo ICMS, um relativo à importação outro correspondente à saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, previstos, respectivamente, nos incisos I e VI, art. 2º da Parte Geral do RICMS mencionado.

Ainda no que se refere à importação, tratando-se de produto em relação ao qual haja previsão de substituição tributária, caberá ao importador a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, conforme estabelecido no art. 16, Parte 1, Anexo XV do mesmo RICMS/02, considerada a margem de valor agregado estabelecida no subitem específico (conforme o produto) da Parte 2 desse Anexo.

Saliente-se que no cálculo do ICMS/ST, para efeitos de dedução, leva-se em conta o valor do imposto recolhido por ocasião da importação, conforme se depreende do art. 20, I, Parte 1 do mesmo Anexo XV, evitando-se, assim, a tributação em duplicidade.

Nesse caso (mercadoria importada sujeita ao regime de substituição tributária), quanto à apuração mensal de contribuinte enquadrado no Simples Minas, para efeito de cálculo do ICMS, deverá ser observado o disposto no inciso II, § 1º, art. 10, c/c alínea “h”, inciso I, art. 12, ambos do Anexo X, então vigente, do RICMS/02. Ou seja, para efeito de apuração da Receita Líquida Tributável Mensal será excluído da soma do valor das entradas do mês o valor da operação de importação, tendo em vista realização de substituição tributária, evitando-se, também, a tributação em duplicidade.

Caso não tenha observado corretamente os procedimentos estabelecidos na legislação, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea, nos termos do art. 207 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

 Belo Horizonte, 02 de abril de 2008.

 

CONSULTA Nº 054/2008

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - OBRIGATORIEDADE - As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que as operações ou prestações não estejam sujeitas ao ICMS, em razão do disposto no § 4º, art. 97, Parte Geral do RICMS/2002.

 

Exposição:

A Consulente, com atividade educacional de formação profissional em diversas unidades instaladas no território mineiro, informa estar enquadrada na imunidade estabelecida no art. 150 da Constituição de 1988 e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais com regime de recolhimento imune ou isento (Código 03).

Aduz ser detentora de Regime Especial junto à Receita Estadual, que prevê a dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

Isso posto, formula a seguinte consulta: É considerada contribuinte de ICMS? Tendo em vista a resposta à questão anterior, que obrigações acessórias deverá cumprir? Para correta atuação junto ao Fisco estadual, há alguma outra previsão de obrigação legal que a Consulente deva se ater?

Solução:

O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos termos do art. 5º da Lei nº. 6763/75. Dessa forma, caso a Consulente venha a praticar essas operações ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterizem atividade econômica, será considerada contribuinte do ICMS, observado o disposto no art. 55, Parte Geral do RICMS/2002.

Já a prática tão-somente das atividades essenciais de formação profissional na qualidade de instituição educacional encontra-se fora do campo de incidência do ICMS, pelo que a Consulente não será considerada contribuinte deste imposto, observada, ainda, a isenção tratada no item 24, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS, se for o caso.

No que se refere a uma possível importação, a Consulente será considerada contribuinte de ICMS, ainda que eventualmente, em razão do disposto no art. 1º, V, c/c art. 55, III, ambos da Parte Geral do Regulamento citado. 

As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que as operações ou prestações não estejam sujeitas ao ICMS, em razão do disposto no § 4º, art. 97, Parte Geral do RICMS/2002 em referência.

O Regime Especial solicitado e deferido à Consulente tem por finalidade afastar a exigência da escrituração de livros fiscais, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, em casos de operações ou prestações alcançadas por imunidade ou isenção.

Já a utilização de nota fiscal para acobertamento da movimentação de bens móveis não foi dispensada pelo Regime Especial, a qual a Consulente está obrigada a cumprir, por força do disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.

Tal exigência decorre do poder de polícia próprio do Estado, com vistas ao controle da circulação de mercadoria e arrecadação do tributo.

 Belo Horizonte, 02 de abril de 2008.

 

CONSULTA Nº 055/2008

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ESCRITURAÇÃO - A escrituração da nota fiscal de saída de mercadoria no livro Registro de Saídas deverá ser feita segundo a data de sua emissão, nos termos do art. 173, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Em caso de escrituração em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será feito em documento de arrecadação distinto, por força do disposto no art. 83, Parte Geral do mesmo Regulamento.

 

Exposição:

A Consulente, estabelecida em outro Estado e com oito filiais em Minas Gerais, atua como distribuidora de combustíveis, derivados ou não de petróleo, sujeitos à substituição tributária.

Diz que, para agilizar os carregamentos dos caminhões auto-tanques nos seus estabelecimentos distribuidores nas primeiras horas do dia, as notas fiscais relativas a cada carregamento são emitidas no dia anterior, após a saída do último caminhão, constando como data de emissão o dia seguinte, ou seja, o dia do efetivo carregamento.

Esclarece que essas notas fiscais são lançadas na escrita fiscal considerando a data de sua emissão, que é a data da efetiva saída do produto. Por conseqüência, o recolhimento do imposto é efetuado levando-se em consideração a referida data.

Contudo, em razão da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), a partir do mês de abril/2008, o procedimento, até então adotado, não poderá ser mais utilizado, pois o programa validador das notas fiscais não permitirá que um documento com data de emissão posterior seja validado no dia anterior. Por outro lado, devido a problemas operacionais, os estabelecimentos da Consulente não terão condições de emitir as notas fiscais a partir da zero hora com data do dia seguinte.

Por tais motivos, a empresa pretende emitir a nota fiscal eletrônica constando como data de emissão o dia anterior e como de saída o dia do efetivo carregamento. A sua escrituração e o recolhimento do imposto serão feitos com base na efetiva data de saída, que sempre coincidirá com a de carregamento dos caminhões auto-tanques.

Entende que esse procedimento não trará qualquer dificuldade para a fiscalização, pois, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 87/96, o que determina o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria.

Isso posto, consulta:

1- Está correto o entendimento de que o que rege a escrituração e o recolhimento do ICMS é a data em que houve a saída física do produto e não a data em que a nota fiscal foi emitida?

2 - Está correto o entendimento de que a escrituração do livro fiscal, no caso desta Consulta, deve se guiar pelas datas de saída do produto impressas nas notas fiscais eletrônicas, e não pela data de emissão das mesmas?

3 - Está correto o entendimento de que nesses casos o ICMS, se devido, deve ser recolhido considerando a data em que as notas fiscais foram escrituradas e não as datas em que foram emitidas?

4 - Em caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado nas situações acima expostas?

Solução:

1 a 4 - A emissão da nota fiscal deve ocorrer antes de iniciada a saída da mercadoria, nos termos do art.12, inciso I, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, e a sua escrituração no livro Registro de Saídas deve ser feita em ordem cronológica, segundo a data de sua emissão, nos termos do art. 173 deste Anexo.

Assim, o que determina a escrituração e a respectiva apuração do imposto é a data de emissão do documento fiscal.

Cabe salientar que, na hipótese de escrituração do documento fiscal, inclusive o complementar, em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, nos termos do art. 83, Parte Geral do RICMS/02 referido.

 Belo Horizonte, 02 de abril de 2008.

 

 

CONSULTA Nº 056/2008

ICMS - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE - ESCÓRIA - A escória é um subproduto resultante do processo de fundição, não se classificando com sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. A saída desse subproduto para cooperativa, ainda que a título de doação, é tributada normalmente, devendo o imposto ser destacado na nota fiscal relativa à operação.

 

Exposição:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividades de fabricação de diversos produtos químicos em um mesmo estabelecimento, porém em distintas linhas de produção conforme o produto a ser obtido.

Descreve os processos produtivos, apresenta os fluxogramas de cada linha de produção e lista bens tais como: esteiras, chapas e tubos de aço, válvulas, rolamentos, etc., em relação aos quais tem dúvidas quanto à caracterização dos mesmos como produtos intermediários nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/86.

Aduz não se apropriar como crédito do valor do ICMS relativo à aquisição dos bens citados.

Isso posto, formula a seguinte consulta:

1 - Poderá se apropriar como crédito dos valores do ICMS relativo às aquisições dos bens relacionados, considerado o fato de terem contato direto, particularizado, serem essenciais e específicos no processo de produção, sofrendo desgaste imediato, permanente, que os fazem perder suas características originais, ocorrendo o exaurimento dos mesmos?

2 - Poderá também se apropriar dos créditos de ICMS referentes ao recolhimento de diferencial de alíquota relativo à aquisição interestadual daqueles bens?

3 - Em caso afirmativo, poderá se apropriar, extemporaneamente, de créditos de ICMS referentes às aquisições efetuadas nos últimos 05 (cinco) anos?

Solução:

1 e 3 - O direito ao crédito relativo à aquisição de produtos intermediários, referido no inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, está condicionado ao atendimento das condições previstas na legislação tributária.

Caracteriza-se como produto intermediário aquele que atenda às condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86.

Caberá à Consulente verificar se os produtos listados, considerada a forma utilizada, enquadram-se como tal. Em caso de dúvida, poderá recorrer à repartição fazendária de sua circunscrição, para que o Fisco, analisando a situação fática, defina se o produto participa efetivamente do processo de fabricação da empresa com indiscutível essencialidade, sendo consumido imediata e integralmente no curso da industrialização, atendendo às condições estabelecidas na legislação para caracterizá-lo como intermediário.

Caso o produto seja classificado como intermediário, fica assegurado à Consulente o direito à apropriação, a título de crédito, do imposto corretamente destacado ou informado nas notas fiscais relativas às aquisições efetuadas para emprego em seu processo industrial, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação.

Em conseqüência, fica assegurado também o direito à apropriação extemporânea, a título de crédito, do valor do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos, ainda não aproveitado, observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 67, Parte Geral do RICMS/2002.

2 - Na aquisição de produto intermediári