consolidação das CONSULTAS À  SECRETARIA
DA RECEITA ESTADUAL  (
Ano - 2009)

 

ÍNDICE

 

Ementa

Consulta nº

ALÍQUOTA - PORTAS, JANELAS E SEUS CAIXILHOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas e interestaduais com portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio, promovidas por estabelecimento industrial com destino a não-contribuinte do ICMS, conforme previsão da subalínea “b.12”, inciso I c/c subalínea “a.1”, inciso II, todos do art. 42 do RICMS/02.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - VENDA PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DESTINADA A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Na venda de material de construção promovida por estabelecimento industrial destinada a empresas de construção civil não se aplica o regime da substituição tributária, por inexistir operação subsequente com a mercadoria.

063

CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Conforme determina o art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, podendo ser dispensada de tal obrigação a empresa construtora sediada em outra unidade da Federação, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 3º do referido dispositivo.

CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Na entrada promovida por empresa de construção civil de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, adquiridos em operação interestadual incidirá o ICMS a título de diferença de alíquotas, nos termos do art. 176, inciso III, c/c parágrafo único, e art. 178, I, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

049

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

136

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que não descreva de forma exata o fato que lhe deu origem, em conformidade com o inciso II e parágrafo único do art. 43 do RPTA/08.

020

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO DIESEL - MINERADORA - Poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, o valor do imposto retido por substituição tributária nas aquisições interestaduais de óleo diesel, na proporção em que for utilizado em processo produtivo como produto intermediário, observado o disposto no inciso V, art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa SLT no 01/2001, desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.

191

CRÉDITO DE ICMS - RESOLUÇÃO Nº 3166/01 - VEDAÇÃO - O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a contribuinte localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, será admitido na mesma proporção do valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.

180 e 181

CRÉDITO DE ICMS - RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 - O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a contribuinte localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, será admitido na mesma proporção do valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.

081

CRÉDITO PRESUMIDO - APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS - Não se aplica a vedação do inciso I, § 2.º do art. 75 do RICMS/02 aos créditos de ICMS vinculados às operações não alcançadas pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do mesmo artigo.

099

DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - ATIVO PERMANENTE - ESTABELECIMENTO GRÁFICO - O diferimento do ICMS previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se exclusivamente à importação de ativo permanente para emprego em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação.

174

DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - EMISSÃO - OBRIGATORIEDADE - Conforme disposto no art. 1º do Anexo V do RICMS/02, observados os termos do Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 24/08, o contribuinte produtor de ferro gusa está obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de dezembro de 2008, exceto em relação ao estabelecimento que não pratique operação com o produto há pelo menos doze meses.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta nos termos do art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

091

DOCUMENTO FISCAL - RESOLUÇÃO Nº 3.111/00 - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - MOVIMENTAÇÃO DE BENS -Tendo em vista a não inclusão de concessionárias de serviço público de transporte ferroviário na relação constante do inciso IV do art. 1º da Resolução nº 3.111/00, não cabe aplicação automática das suas regras a essas concessionárias.

060

ECF - ESTABELECIMENTO REVENDEDOR - CADASTRAMENTO - Conforme disposição contida no art. 78 da Portaria SRE nº 68/08, o estabelecimento distribuidor ou revendedor de ECF deverá cadastrar-se junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na Cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09, de 03/04/2009, para habilitar-se a realizar operações comerciais com tal equipamento.

100

ENTREGA À ORDEM - EMBALAGEM PARA TRANSPORTE - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - Em operação de venda de embalagens com entrega em estabelecimento diverso do comprador, por conta e ordem desse, o estabelecimento que as receber deverá, quando promover seu retorno ao estabelecimento a que pertencem, acondicionando mercadorias a este vendidas, emitir nota fiscal de devolução, observado o disposto no § 10, art. 42, e no inciso XXI, art. 43, ambos do RICMS/02.

040

ICMS - ALÍQUOTA - CACHAÇA E AGUARDENTE DE CANA - A alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea “b.48”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, aplica-se às operações internas com cachaça e aguardente de cana promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar, observado o disposto no art. 222, inciso II do mesmo Regulamento. Tal alíquota não se aplica às saídas promovidas por estabelecimento industrial na revenda do produto adquirido de terceiros, sobre o qual não exerceu qualquer atividade industrial.

117

ICMS - ALÍQUOTA - ELETRODUTO E SEUS ACESSÓRIOS - A aplicação da alíquota prevista na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, impõe como requisito a classificação do produto nas posições 3917 ou 7307 ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 ou 7306.90.90 da NBM/SH e, ainda, que ele seja caracterizado como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço.

025

ICMS - ALÍQUOTA - MOLEJO PARA COLCHÕES - A alíquota prevista para o produto molejo para colchões é de 18%, conforme disposto na alínea “e”, art. 42 do RICMS/02.

092

ICMS - ALÍQUOTA - PAINÉIS DE MÉDIUM DENSITY FIBERBOARD (MDF) - Nas operações internas com os produtos classificados nas posições 4410 ou 4411 da NBM/SH a alíquota a ser aplicada é de 12%, conforme determinado na subalínea “b.58”, alínea “b”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

186

ICMS - ALÍQUOTA - PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO - COMÉRCIO VAREJISTA - Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas saídas internas de produtos do vestuário, calçados e artefatos de cama, mesa e banho promovidas por estabelecimento comercial varejista, nos termos da alínea “e”, art. 42 do RICMS/2002.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

038

ICMS - ALÍQUOTA - TRIPA - OPERAÇÃO INTERNA - A alíquota fixada na subalínea "b.1", inciso I, art. 42 do RICMS/2002, é aplicável na operação interna com produto resultante do abate de animais em estado natural, ainda que resfriado ou congelado, observadas as condições previstas na legislação, não se aplicando ao produto salgado.

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO- A aquisição interestadual de tripa salgada enseja o recolhimento da antecipação do imposto estabelecida no § 14, art. 42 do RICMS/2002, para o contribuinte do Simples Nacional.

094

ICMS - ARMAZÉM-GERAL - NOTA FISCAL - ESCRITURAÇÃO - Ao receber para depósito mercadoria remetida diretamente pelo vendedor a pedido do destinatário/depositante, o armazém-geral deverá registrar a nota fiscal que acobertou a sua remessa no livro Registro de Entradas.

087

ICMS - ARMAZENAGEM - DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS - Não há óbices na legislação tributária estadual à prestação de serviços de armazenagem diversa daquela própria de Armazém-Geral. Todavia, não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam as operações a eles referentes, estabelecidos nos arts. 54 a 67, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

133

ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AERONAVE - A legislação tributária aplicável é a vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador. Até 27 de dezembro de 2007, havia previsão da incidência do imposto na hipótese de importação de bem objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie.

041

ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - OPÇÃO DE COMPRA - BASE DE CÁLCULO - Nas operações com bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil, o fato gerador do imposto ocorre no momento da transmissão da sua propriedade ao arrendatário, consoante inciso XIV, art. 2º do RICMS/02, sendo a base de cálculo o preço fixado para o exercício da opção de compra, conforme inciso XVII, art. 43 do mesmo Regulamento.

045

ICMS - BASE DE CÁLCULO - COMPOSIÇÃO - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO CEDIDO EM COMODATO - DESPESAS DEBITAS AO ADQUIRENTE - A despesa com manutenção do equipamento cedido em comodato para fidelização de cliente e marketing é parte do preço do produto e, portanto, integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria promovida com esse produto, compondo a base de cálculo do ICMS, conforme se depreende do inciso I, art. 50 do RICMS/02.

150

ICMS - BASE DE CÁLCULO - IPI - Conforme dispõe o art. 48 do RICMS/2002, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes, configurar fato gerador de ambos os impostos e a mercadoria for destinada a comercialização ou industrialização pelo adquirente.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - IPI - Conforme dispõe o art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

055

ICMS - BASE DE CÁLCULO - IPI - Conforme o § 2º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, o valor do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS, for fato gerador de ambos os impostos e o produto for destinado a comercialização ou industrialização pelo adquirente.

033

ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - CORRELAÇÃO - O tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Portanto, é necessário que o contribuinte faça a adequada correlação entre a NBM/SH-2002 e a NBM/SH-2007, por meio da descrição da mercadoria.

050

ICMS - COMBUSTÍVEIS - AEHC - PRAZO DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - Tratando-se de saída de álcool etílico hidratado combustível, o prazo a ser observado para recolhimento do imposto relativo à operação própria encontra-se disposto na alínea “g”, inciso IV, art. 85 do RICMS/2002.

089

ICMS - COMBUSTÍVEIS - ÁLCOOL ANIDRO - DIFERIMENTO - Com o advento do Convênio ICMS 110/2007, a aquisição interestadual de AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos anexos é o procedimento correto a ensejar o repasse do ICMS ao Estado da empresa fornecedora do produto.

022

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - EXPORTAÇÃO - FORMAÇÃO DE LOTE -Para fruição da não-incidência do ICMS prevista no inciso III do caput e no § 1º, inciso I, do art. 5º do RICMS/2002, a mercadoria remetida para formação de lote com o fim específico de exportação deverá ser destinada a recinto alfandegado ou REDEX, conforme o disposto na Seção IV, Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

004

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - Com a adoção do despacho para consumo no âmbito do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, é devida a parcela do ICMS na proporção do prazo restante da vida útil do bem, observado o disposto na alínea “c”, inciso VIII, art. 85 do RICMS/02.

010

ICMS - COMUNICAÇÃO - NOTA FISCAL - Não há previsão na legislação tributária estadual que dispense o acobertamento fiscal de prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora ou de sons e imagens por ondas radioelétricas a serem direta e livremente recebidos pelo público em geral, mesmo que alcançada pela imunidade tributária, por força do disposto no art. 39, § 1º, da Lei no 6763/75.

138, 139, 140 e 141

ICMS - COMUNICAÇÃO - SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE BENS E PESSOAS - A prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de bens e pessoas configura prestação onerosa de serviço de comunicação, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição da República/88.

097

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRIBUINTE - OBRIGAÇÕES - A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, hipótese em que deverá observar o cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive a regra contida no art. 185, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

137

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - MONTAGEM - NÃO-INCIDÊNCIA - Não incide ICMS na realização de montagens eletromecânicas relacionadas com projetos de construção civil, em que os produtos montados integrem o próprio projeto, executadas no canteiro da obra, nos termos do art. 175, inciso VII, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, excetuadas as hipóteses relacionadas no art. 176 desse Anexo.

019

ICMS - CONTRIBUINTE - SEGURADORA - ADI - O STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso IV, art. 15 da Lei nº 6763, de 26/12/1975. Em razão desse fato, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes do ICMS.

118

ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - Para fins de aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de ativo imobilizado, deve ser calculado o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período, observado o disposto nos §§ 7º a 10, art. 70 do RICMS/02.

128

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PRODUÇÃO - CANA-DE-AÇÚCAR -Para efeitos de crédito do ICMS, considera-se produto intermediário o produto imediata e integralmente consumido nas fases do processo de produção agrícola da cana-de-açúcar, nos termos do disposto no art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 02/08.

145 e 146

ICMS - CRÉDITO - TRANSPORTE - Nos termos do caput e inciso I do art. 66 do RICMS/02, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente aos serviços de transporte ou de comunicação prestados ao tomador.

127

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO - Na hipótese de indeferimento de pedido de utilização de crédito recebido em transferência, em razão do disposto no art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02, o detentor original deverá efetuar o estorno do débito respectivo, observado o disposto no art. 38 do mesmo Anexo.

053

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - OPERAÇÕES ISENTAS - O detentor de crédito acumulado em razão da operação de que trata o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos no art. 27-A, Anexo VIII do mesmo Regulamento, poderá transferi-lo para qualquer um de seus fornecedores de mercadoria do mesmo gênero inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

074

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - GADO BOVINO - O crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 75 do RICMS/02 é concedido ao estabelecimento que realiza o abate do gado, ainda que sob encomenda, observado o disposto no § 2º, inciso III desse artigo.

151

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INAPLICABILIDADE - O crédito presumido previsto no art. 75, inciso IV do RICMS/02, é assegurado ao estabelecimento abatedor. Quando este adquire carne bovina para posterior revenda, não se aplica referido crédito presumido, exceto na hipótese em que o abate for sob encomenda, conforme previsto no § 2º, inciso III, do mesmo artigo.

069

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO -- Na hipótese de utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, sendo passíveis de creditamento apenas aqueles decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas pelo benefício.

ICMS - CRÉDITO - ATIVO PERMANENTE - As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

120

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOS DE INFORMÁTICA - Para efeitos de aplicação do crédito presumido previsto no inciso X, art. 75 do RICMS/2002, somente serão consideradas as mercadorias de produção do contribuinte e relacionadas em Regime Especial que lhe tenha sido concedido.

029

ICMS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada, observado o disposto nos arts. 207 a 211 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

213

ICMS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Utilizando-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 207 do RPTA/2008, o sujeito passivo poderá procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para recolher tributo não pago na época própria, acrescido de multa de mora e juros cabíveis, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.     

001

ICMS - DIFERIMENTO - ATIVO IMOBILIZADO- O diferimento de que trata a alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, não se aplica à importação de bem do ativo imobilizado que não atue diretamente na produção de mercadorias ou serviços tributados pelo ICMS.
CRÉDITO ACUMULADO - UTILIZAÇÃO - O saldo credor acumulado de ICMS não será passível da utilização a que se refere o inciso II, art. 3º, Anexo VIII do RICMS/02, caso se trate de importação de ativo imobilizado que não seja utilizado diretamente em processo industrial.

196

ICMS - DIFERIMENTO - CAFÉ - O diferimento previsto na alínea “c”, inciso IV, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, poderá ser aplicado, ainda que o vendedor não seja estabelecimento preponderantemente atacadista, desde que, efetivamente, tal venda tenha sido efetuada no âmbito dessa atividade, devendo a natureza da operação informada na nota fiscal refletir esse fato.

111

ICMS - DIFERIMENTO - CAFÉ - Observadas as condições exigidas pela legislação tributária, é possível que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, alínea “c”, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas operações, e o diferimento previsto no inciso IV, alínea “e”, do mesmo artigo, para outras.

142

ICMS - DIFERIMENTO - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - As condições e procedimentos relativos às hipóteses de transferência de crédito acumulado em razão de diferimento encontram disciplina nas Seções III e IV do Anexo VIII do RICMS/02.

160

ICMS - DIFERIMENTO - DOCUMENTO FISCAL - O devido acobertamento da operação por nota fiscal é condição para aplicação do diferimento, conforme inciso II do art. 12 do RICMS/02. A apresentação de denúncia espontânea não tem o condão de restabelecer o diferimento nas operações objeto da regularização.

185

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - LIVROS FISCAIS - INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - ALTERAÇÃO CADASTRAL - Nos casos de incorporação, a incorporadora deverá transferir para o seu nome os livros fiscais em uso pela empresa incorporada, sendo que as notas fiscais desta poderão ser utilizadas, mediante aposição de carimbo constando a nova razão social da empresa, desde que solicitado e aprovado pela repartição fazendária.

046

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - MATERIAL DE USO OU CONSUMO HOSPITALAR - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que promover a remessa de mercadoria a clínica ou hospital estabelecido em Minas Gerais deverá observar a legislação vigente no Estado de sua localização quanto à documentação fiscal e ao tratamento tributário aplicável.

054

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - MOVIMENTAÇÃO DE BENS - ACOBERTAMENTO - A movimentação de bens promovida por qualquer pessoa, mesmo não caracterizada como contribuinte do ICMS deverá ser acobertada com nota fiscal prevista na legislação estadual, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução nº 3111/00.

130

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - FRETAMENTO DE AERONAVE - TRANSPORTE DE PESSOAS - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deverá ser utilizada na hipótese de prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas, em veículo próprio ou fretado, conforme disposto no inciso I, art. 71, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

124

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE - A legislação não exige o acobertamento do trânsito de mercadoria por mais de uma via do DANFE, mas quando determinar a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, nos termos do § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05.

201

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS - Os contribuintes enquadrados na CNAE 2341-9/00 - Fabricação de Produtos Cerâmicos Refratários estarão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/04/2010, conforme determinado no Protocolo ICMS 42/2009.

202

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - A obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica somente se aplica ao agente que venda energia elétrica a consumidor final no Ambiente de Contratação Livre (ACL), conforme nova redação dada ao inciso XII, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07.

068

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - A obrigatoriedade de utilização da NF-e limita-se às hipóteses definidas no Protocolo ICMS 10, de 18/04/07. Entretanto, a sua emissão é facultada aos demais contribuintes, desde que esses adotem o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão de nota fiscal e escrituração de livro fiscal, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

125

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - IMPORTAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - A determinação de emissão de NF-e constante no Protocolo ICMS 10/07 alcança contribuintes do ICMS, fabricantes e importadores, inclusive na hipótese de aquisição de produtos destinados ao uso, consumo ou ativo permanente. Tal obrigação não é afastada pela realização de prestação de serviço de comunicação imune ao ICMS.

178

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA - A obrigação de utilização da NF-e é atribuída aos contribuintes que exercem as atividades relacionadas na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, devendo ser observada pela incorporadora de empresa obrigada à sua emissão.

093

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - RESISTÊNCIAS, EBULIDORES E AQUECEDORES ELÉTRICOS - A obrigação de utilização da NF-e é atribuída aos contribuintes que exercem as atividades relacionadas na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007. Atualmente, a atividade de fabricação de resistências, ebulidores e aquecedores elétricos não se encontram arrolada no referido Protocolo.

155

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - COMÉRCIO ATACADISTA DE COMÉSTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA - O contribuinte enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/04/2010, conforme previsto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.

188

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE - O contribuinte enquadrado no CNAE 1013-9/02 (Preparação de subprodutos do abate) estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/04/2010, conforme cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.

190

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - O contribuinte enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4649-4/99 - Comércio atacadista deoutros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/04/2010, conforme previsto na cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.

192 e 193

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS - O contribuinte enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 3831-9/99 - Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio, estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/10/2010, conforme previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009.

197

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTOPEÇAS - O contribuinte enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4530-7/01 - Comércio atacadista de autopeças estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/04/2010, conforme relação contida no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009.

198

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Conforme disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/2009, ficam mantidas as obrigações e prazos previstos no Protocolo ICMS 10/2007. Assim, os atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios estarão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de setembro de 2009.

199

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - ROUBO - REGULARIZAÇÃO - Verificada hipótese de roubo da mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, o remetente deverá emitir nota fiscal eletrônica referente ao retorno simbólico do produto, por força do disposto no art. 20, inciso V, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

176

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - PARTES E PEÇAS - SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA - PROCEDIMENTOS- Na remessa de partes ou peças em virtude de garantia para concessionária ou oficina autorizada, o consumidor final que estiver obrigado à emissão de documento fiscal deverá emiti-lo sem o destaque do imposto.

166 e 167

ICMS - ENTREGA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, nos termos do art. 304-A, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do seu endereço, desde que no campo "Informações Complementares" da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega.

132

ICMS - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA - Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, nos termos do art. 2º, inciso VI, c/c art. 4º, ambos do RICMS/2002, não descaracterizando a sua ocorrência o fato do vendedor não ter recebido o seu preço em razão de fraude por parte do comprador na apresentação de seus dados cadastrais.

126

ICMS - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - DESPESAS ADUANEIRAS - DESPACHANTE - O valor das despesas com despachante não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação. A contratação de serviços profissionais de despachante não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação da base de cálculo desse imposto.

110

ICMS - IMPORTAÇÃO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - ALÍQUOTA - Aplica-se a alíquota prevista na subalínea “b.3”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, sobre as operações internas e as decorrentes de entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica realizadas com os bens incluídos num dos códigos da NBM/SH relacionados nas Partes 1 e 2, Anexo XII do mesmo RICMS/02, desde que integre a descrição contida nos respectivos itens.

031

ICMS - IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - CARVÃO VEGETAL - O valor relativo à diferença a maior de quantidade verificada na entrada de carvão vegetal importado deverá ser objeto de emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso III, caput, art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

047

ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EQUIPAMENTO USADO - INAPLICABILIDADE - Na importação de equipamento usado aplica-se a alíquota de 18% prevista na alínea “e”, inciso I do art. 42 do RICMS/2002. Não cabe aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 10, Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

113

ICMS - IMUNIDADE - FUNDAÇÃO - IMPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE - A imunidade estabelecida na alínea “c”, inciso III, art. 150 da Constituição Republicana de 1988 alcança tão somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades relacionadas nesse dispositivo, não alcançando o ICMS.

162

ICMS - IMUNIDADE - FUNDAÇÃO - IMPORTAÇÃO - INAPLICABILIDADE - Na hipótese de substituição de parte ou peça em virtude de garantia assumida pelo estabelecimento fabricante, a sua saída ocorrerá com incidência do imposto, sendo vedada a apropriação de crédito no recebimento da mercadoria substituída, por força do disposto no inciso II, § 3º, art. 76 do RICMS/02.

163

ICMS - IMUNIDADE - PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL - Não incide o imposto sobre operação com livro, jornal, periódico ou com o papel destinado a sua impressão, nos termos do disposto na alínea “d”, inciso VI, art. 150 da Constituição da República, alcançadas, inclusive, as remessas para armazém-geral.

036

ICMS - IMUNIDADE RECÍPROCA - A chamada imunidade recíproca estabelecida na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Republicana de 1988 alcança tão-somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços. A interpretação daquele dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS.

203

ICMS - INCIDÊNCIA - BONIFICAÇÃO - Nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

048

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A industrialização realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, ainda que sob encomenda, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária expressa no art. 155, § 2º, inciso IX da Constituição da República/88.

154

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária - art. 155, § 2º, inciso IX da Constituição de 1988.

165

ICMS - INCIDÊNCIA - MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS - A manipulação de produtos farmacêuticos com vistas à obtenção de medicamentos destinados à comercialização, ainda que realizada sob encomenda direta do consumidor final, encontra-se no campo de incidência do ICMS.

170 e 171

ICMS - INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO OU CONSERTO - APLICAÇÃO DE PARTES E PEÇAS - A atividade de reparo ou conserto prestada a consumidor final encontra-se no campo de incidência do ISSQN, porque listada no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/03, contudo, o ICMS incide sobre o valor das partes e peças aplicadas no serviço.

189

ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ASSOCIAÇÃO - A venda de medicamentos e de produtos médico-hospitalares realizada por associação a seus associados constitui fato gerador de ICMS, nos termos do art. 5º, § 1º, item 1 da Lei nº 6763/75.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - Aplica-se a substituição tributária na saída em operação interna de medicamentos e outros produtos farmacêuticos listados no item 15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, promovida pelo industrial, ou na aquisição interestadual quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente, nos termos do disposto nos arts. 12 e 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

003

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - BENEFICIAMENTO - Para se caracterizar a industrialização por encomenda é necessária a existência de pessoas jurídicas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada.

028

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CALANDRAGEM - O procedimento de calandragem enquadra-se no conceito de industrialização, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02.

159

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ESTRUTURA METÁLICA - BASE DE CÁLCULO - PROCEDIMENTOS - Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor dessa industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra e o da mercadoria pertencente ao industrializador empregada no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

131

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRANSFERÊNCIA - Na hipótese de transferência de produto objeto de industrialização por encomenda, não é necessária a sua remessa física ao estabelecimento encomendante da industrialização. Este poderá solicitar que o produto industrializado seja remetido diretamente a outro estabelecimento da empresa, por analogia ao disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

021

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRANSFERÊNCIA - SUSPENSÃO - INAPLICABILIDADE - Para se caracterizar a industrialização por encomenda é necessária a existência de pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada.

024

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados os procedimentos análogos à operação de venda à ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

147

ICMS - ISENÇÃO - PRODUTO FARMACÊUTICO - ÓRGÃO PÚBLICO, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO - A operação com produto farmacêutico realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações, e a destinada a consumidor final são isentas do imposto, observadas as condições estabelecidas nos subitens do item 36, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

086

ICMS - ISENÇÃO - SUFRAMA - CAFÉ CRU - As atividades de maquinação, catação eletrônica e seleção de café cru em grão são consideradas industrialização na modalidade beneficiamento, nos termos da alínea “b”, inciso II, art. 222 do RICMS/02, aplicando-se ao produto resultante desses processos o disposto no Capítulo XXX, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

088

ICMS - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS - Para efeitos da tributação aplicável ao produtor rural de leite, constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002, até 31/12/2008 e, atualmente, dos arts. 207 a 217, 459 e 461 do Anexo IX do mesmo Regulamento, é requisito fundamental que do leite adquirido resultem produtos industrializados, assim entendidos aqueles acondicionados em embalagem para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

077

ICMS - LEITE - INDUSTRIALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS - Para efeitos da tributação aplicável ao produtor rural de leite, constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, até 31/12/2008 e, atualmente, dos arts. 207 a 217 e 461, todos do Anexo IX do mesmo Regulamento, é requisito fundamental que do leite adquirido resultem produtos industrializados, assim entendidos aqueles acondicionados em embalagem para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

119

ICMS - MOINHA DE CARVÃO - DIFERIMENTO -A moinha de carvão não perde a característica de carvão vegetal, pelo que prevalece o diferimento em relação às operações internas praticadas com esse produto, observadas as hipóteses de encerramento estabelecidas no art. 148, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta quanto à matéria objeto de consulta e de decisão administrativa relativas ao mesmo contribuinte, observado o disposto no inciso I, caput, e no inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

101

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS - O contribuinte enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2539-0/00 - Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/07/2010, conforme previsto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.

177

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - VASILHAME - CRÉDITO - VEDAÇÃO - A saída, interna ou interestadual, de vasilhames em retorno ao remetente da mercadoria está alcançada pela isenção estabelecida no item 105, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, motivo pelo qual não cabe apropriação de crédito de ICMS em relação à prestação de serviço de transporte desse vasilhame, observada a vedação contida no art. 70, inciso IV, do mesmo Regulamento.

103

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - CTRC - O acobertamento da prestação de serviço de transporte de carga deve, nos termos do art. 83, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, ser efetuado mediante a 2ª e a 3ª vias do CTRC, esta destinada ao Fisco mineiro. Nas operações interestaduais, o transporte também deve estar acompanhado da 5ª via do documento, para uso do Fisco do Estado de destino, enquanto a 1ª via deve ser entregue ao tomador do serviço para fins de apropriação de crédito, se for o caso.

011

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - CTRC - O acobertamento da prestação de serviço de transporte de carga deve, nos termos do art. 83, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, ser efetuado mediante a 2ª e a 3ª vias do CTRC, esta destinada ao Fisco mineiro. Nas operações interestaduais, o transporte também deve estar acompanhado da 5ª via do documento, para uso do Fisco do Estado de destino, enquanto a 1ª via deve ser entregue ao tomador do serviço para fins de apropriação de crédito, se for o caso.

017

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Aplica-se a alíquota de 12% na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga interestadual com destino às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, conforme disposto na alínea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02.

205

ICMS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CRÉDITOS - Para os fatos geradores ocorridos até 28/02/2009, o produtor rural pessoa física poderá creditar-se do valor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de ingredientes para fabricação de ração e medicamentos utilizados na criação de animais, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 001/1986. A partir de 1º/03/2009, deverá observar as normas estabelecidas pelo Decreto nº 45.030/2009.

057

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MEL, PRÓPOLIS E GELÉIA REAL - A redução da base de cálculo prevista pelo item 19 da Parte 1 e itens 45, 46 e 47 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02 alcança somente os produtos ali descritos, ou seja, mel, própolis e geléia real.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

090

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO - A aplicação do benefício previsto no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, restringe-se aos produtos da indústria de informática e automação que estejam relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo e que tenham sido produzidos por empresas que atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248/91.

016

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - GUINDASTE - A redução de base de cálculo estabelecida no item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, será aplicada caso o guindaste seja adquirido junto a fornecedor estabelecido em país signatário de tratado do qual o Brasil também seja parte e que conste determinação de reciprocidade de tratamento tributário, desde que o produto esteja adequadamente classificado num dos códigos da NBM/SH citados nos subitens 21.4, 21.5 ou 21.6 da Parte 4 do Anexo IV referido.

129

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LEITE - ESTORNO DE CRÉDITO PROPORCIONAL - INAPLICABILIDADE - Na saída dos produtos descritos no item 42, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, não é devido o estorno do crédito de ICMS correspondente à entrada de leite pasteurizado tipos “A”, “B”, “C” e “longa vida” adquiridos em operação interna e destinados à industrialização desses produtos, por força do disposto na alínea “a” do subitem 19.4, Parte 1 do Anexo em questão.

002

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MACARRÃO - A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, referente às mercadorias descritas no item 36, Parte 6 do mesmo Anexo, aplica-se somente às operações internas com macarrão não cozido, não recheado e não preparado de outro modo, que constitua massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH.

112

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - POLVILHO - A redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho”, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.

161

ICMS - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - Aplica-se o diferimento do ICMS estabelecido em regime especial às operações e nas condições nele descritas, ficando o seu beneficiário obrigado ao cumprimento das suas disposições, observada a norma estabelecida no art. 58 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

208

ICMS - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - EXPORTAÇÃO - O diferimento do pagamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias relacionadas em Regime Especial poderá ser mantido, ainda que venham a ser objeto de operações posteriores destinadas ao exterior alcançadas pela não incidência tributária, por força do disposto no inciso II, § 2º, art. 15 do RICMS/02.

182

ICMS - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - O diferimento do ICMS, previsto em regime especial, aplicável na aquisição de produtos destinados a industrialização alcança também o valor cobrado por industrialização realizada sob encomenda da beneficiária do regime, desde que o produto resultante seja empregado no processo de industrialização dessa.

032

ICMS - REGIME ESPECIAL - INDEFERIMENTO - A decisão relativa a pedido de Regime Especial é ato discricionário da autoridade administrativa que pode e deve indeferi-lo, entre outros motivos, caso a sua concessão possa acarretar dificuldades para o controle fiscal, conforme norma constante do inciso I do art. 51 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

085

ICMS - REGIME ESPECIAL - PROTOCOLO DE INTENÇÕES - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO- A adoção de tratamento tributário diferenciado estabelecido em Protocolo de Intenções está condicionada à celebração de Regime Especial, excetuadas as hipóteses tratadas na Portaria SLT nº 005/2004.

043

ICMS - REGIME ESPECIAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ATACADISTA - A concessão do regime especial de que trata o § 3º do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tem por condição, dentre outras, que o estabelecimento seja distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras.

102

ICMS - REMESSA À ORDEM - MATERIAL DE USO E CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Sendo detentor de regime especial que trata da remessa de mercadorias e materiais para os locais de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em máquinas e equipamentos, o contribuinte poderá requerer a sua alteração, para incluir também as remessas de materiais de uso e consumo para os mesmos locais.

123

ICMS - RESTITUIÇÃO - MULTA MORATÓRIA - O valor indevidamente recolhido, ainda que a título de multa moratória, poderá ser objeto de restituição, atendidas as condições estabelecidas na legislação, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

106

ICMS - RESTITUIÇÃO - PROCEDIMENTOS - Nos termos do art. 92 do RICMS/2002, a importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, conforme previsto nos arts. 28 a 36 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

143

ICMS - SIMPLES MINAS - SALDO CREDOR DE ABATIMENTOS AUTORIZADOS - AQUISIÇÃO DE ECF - INCORPORAÇÃO - No caso de incorporação de empresa enquadrada no Simples Minas, o saldo credor relativo à aquisição de ECF pelo estabelecimento incorporado poderá ser objeto de transferência para a empresa incorporadora, devendo a sua utilização ocorrer em conformidade com o art. 29 do Anexo X do RICMS/02, vigente até 30/06/2007.

034

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS, BOLSAS E OUTROS - A antecipação do imposto, prevista no art. 42, § 14, do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista no referido art. 42, caso a operação fosse realizada nesse Estado.

153

ICMS - SIMPLES NACIONAL - MUDANÇA DE REGIME - CRÉDITO DE ICMS - No retorno ao regime de débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar somente o imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição.

158

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição, independentemente da sua destinação.

044

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

204

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - RESINA POLIÉSTER NÃO SATURADO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

173

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - SUPLEMENTOS ALIMENTARES - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem. A partir de 01/08/09, as operações internas e aquelas realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e São Paulo com suplementos alimentares incluídos no item 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estarão alcançadas pela substituição tributária.

212

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO- A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição.

209

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ENGATES PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES - O subitem 14.75, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, dentre as mercadorias classificadas na subposição 8716.90.90 da NBM/SH, contemplou apenas os “engates para reboques e semirreboques”, sujeitando, assim, as operações com os referidos produtos à sistemática da substituição tributária.

187

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - TRANSFORMADORES ELÉTRICOS- A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição, independentemente do título que se tenha dado ao item respectivo.

184

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNOS - VIDROS - A partir de 1º/01/2007, a substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se também nas operações destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que dispõe o art. 110, Parte 1 do Anexo XV citado.

015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - Na remessa de medicamentos promovida por estabelecimento atacadista destinada a contribuinte situado em território mineiro, para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser observado o disposto no inciso II, art. 59, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, tomando-se por referência o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

095

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - Na remessa de medicamentos promovida por estabelecimento atacadista com destino a contribuinte situado em território mineiro, para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser observado o disposto no inciso II, art. 59, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

194

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - Nos termos do disposto no item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS/ST é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

035

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Regra geral, o imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

148

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO - Conforme disposto no art. 50, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se a substituição tributária nas operações internas que destinem cimento a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos que tenham o referido produto como componente expressivo.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

007

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONVERSOR ELÉTRICO - “NO BREAK” - APLICABILIDADE - As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12 do Anexo referido.

012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO - O sujeito passivo por substituição é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes com a mercadoria, neste Estado, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte não inscrito, nos termos do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

156 e 157

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EMPRESAS INTERDEPENDENTES- COSMÉTICOS - INAPLICABILIDADE - A partir de 1º/08/2009, não se aplica a substituição tributária às operações com as mercadorias constantes do item 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002 realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, salvo se destinadas a estabelecimento varejista, conforme disposto no art. 113, Parte 1 do mesmo Anexo, com a redação dada pelo Decreto nº 45.138, de 20/07/2009.

175

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO - Conforme determinado no inciso II do art. 16, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o importador deverá efetuar substituição tributária no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que não comercialize exclusivamente mercadoria importada.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do caput e inciso II do parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

116

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - EMBALAGEMDE ALUMÍNIO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

134

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Não se aplica a substituição tributária às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

058

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 43, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, deverá ser aplicada a MVA ajustada considerando-se a diferença positiva entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no § 5º, art. 19 do mesmo Anexo XV, modificado pelo Decreto nº 45.138/2009.

207

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - ENQUADRAMENTO - SWITCH - A aplicação da substituição tributária tem como condições cumulativas a indicação do código NBM/SH em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 e o enquadramento do produto na coluna “Descrição” respectiva.

104

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - HIPOCLORITO DE SÓDIO E DE CÁLCIO - A substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que discriminados na coluna "Descrição" respectiva, sendo cumulativas as condições.

108

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MOTOR ELÉTRICO PARA VIDRO AUTOMOTIVO- A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

200

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM BRINDES - Nas aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em operações interestaduais ou de importação de bens para distribuição como brinde, cabe aplicação de substituição tributária ou antecipação, conforme determinado no inciso I do art. 1º da Parte Geral do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.

115

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO AUTOMOTIVO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na hipótese de operação promovida por remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no seu Anexo Único somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo.

183

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO AUTOMOTIVO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na hipótese de remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I do art. 58-A, Parte 1 desse Anexo XV.

079

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO AUTOMOTIVO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na hipótese de operação promovida por remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I do art. 58-A, Parte 1 desse Anexo XV.

149

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS -OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Nas operações interestaduais com peças, componentes e acessórios para uso automotivo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

210

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ÓPTICOS - Os processos de surfaçagem de bloco de lente e de montagem de lente acabada realizados por laboratórios ópticos são considerados industrialização, para fins do disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, salvo na hipótese desses processos serem realizados em estabelecimento comercial para atender a necessidade específica do cliente, consoante inciso I, § 2º do art. 18 referido.

059

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de existir, para a operação subsequente, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

114

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA - AUTOPEÇAS - A inaplicabilidade dasubstituição tributária estabelecida no art. 18, inciso III, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, alcança somente as transferências promovidas por industrial a estabelecimento não varejista. Caso o destinatário seja distribuidor, atacadista ou depósito, esse deverá operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência, conforme inciso III c/c § 1º do art. 18 referido. Tais dispositivos devem ser observados, inclusive, pelos contribuintes estabelecidos nos Estados signatários de Convênio ou Protocolo que trate da aplicação da substituição tributária.

006

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS - VENDA DIRETA - Nas operações com veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, deverão ser observadas as normas inseridas nos arts. 395 a 401, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

098

ICMS - SUCATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - A escória ou qualquer subproduto resultante da fabricação de aço não se classificam como sucata, à luz do disposto no inciso I, art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

105

ICMS - SUSPENSÃO - MOSTRUÁRIO - A saída de mostruário estará alcançada pela suspensão do ICMS, desde que o seu retorno ao estabelecimento ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da remessa, observadas as disposições contidas especialmente nos arts. 454 e 455, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Também deverá ser observado, no que couber, o disposto no item 7 e nas notas 2 a 4, todos do Anexo III do Regulamento referido.

083

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - OPERAÇÃO INTERMEDIÁRIA ISENTA - Para efeito de transferência de crédito de que trata o art. 20, Anexo VIII do RICMS/2002, a operação isenta, anterior à saída tributada, deve ser também com produto agropecuário.

042

ICMS - TRANSPORTE - CARACTERIZAÇÃO - A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal, restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII, art. 1º do RICMS/2002.

078

ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO - VEDAÇÃO - Não cabe direito a crédito de ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou material de limpeza para consumo no transporte de mercadoria efetuado pelo vendedor em veículo próprio ou locado, que decorra de obrigação assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por ele indicado.

013

ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO - VEDAÇÃO - Não cabe direito a crédito de ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou material de limpeza para consumo no transporte de mercadoria efetuado pelo vendedor em veículo próprio ou locado, que decorra de obrigação assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por ele indicado.

014

ICMS - TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA OU REMESSA À ORDEM - Nos casos de venda ou remessa à ordem determinada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e tomador do respectivo serviço de transporte, caberá a este a aplicação da substituição tributária de que trata o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

179

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Em venda para entrega futura com remessa da mercadoria para terceira pessoa por conta e ordem do adquirente, deverão ser observadas, em conjunto, as normas previstas nos Capítulos XXXVI e XXXVII da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - A alíquota aplicável na saída de mercadoria para contribuinte do ICMS estabelecido em São Paulo, ainda que sua entrega ocorra em território mineiro por conta e ordem do adquirente paulista, é a prevista na alínea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02, qual seja, 12% (doze por cento).

206

ICMS -INCIDÊNCIA - PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO -COMERCIALIZAÇÃO - De acordo com disposto na alínea "b", inciso XV, art. 43 do RICMS/02, na saída de programa para computador destinado à comercialização a base de cálculo aplicável corresponde a duas vezes o valor de mercado do suporte informático.

152

INCIDÊNCIA DO ICMS - FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Nos termos do disposto no inciso II, art. 1º do RICMS/2002, está alcançado pela incidência do ICMS o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, quanto às questões que versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

023

INCIDÊNCIA DO ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A industrialização realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, ainda que sob encomenda, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.

135

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SHOW ROOM - A empresa que mantém estabelecimento com funcionário que promove transação comercial, mesmo que indiretamente, demonstrando mercadorias e realizando negócios jurídicos, na figura de show room, deverá inscrevê-lo no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, bem como cumprir as demais obrigações tributárias, principalmente os procedimentos dispostos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 002/98.

109

PRECATÓRIO - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE -O art. 11 da Lei nº 14.699/03 não contempla créditos não inscritos em dívida ativa e não constitui norma auto-aplicável, dependendo de regulamentação por parte do Poder Executivo.

065

PRODUTOR RURAL - PESSOA FÍSICA- CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO - O saldo credor remanescente do Certificado de Crédito de ICMS relativo ao imposto incidente nas aquisições efetuadas até 28/02/09 poderá, após verificação fiscal, ser transferido ou utilizado para compensação com débitos futuros, conforme previsão do art. 6.º, inciso I, do Decreto n.º 45.030/09.

121

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - Com a revogação da alínea “a”, inciso II, art. 98 do RICMS/02, o produtor rural pessoa jurídica deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que exerça atividade em imóvel localizado em zona rural.

PRODUTOR RURAL - DOCUMENTOS FISCAIS - As Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, que, na data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estiverem na posse do produtor rural pessoa jurídica anteriormente inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderão ser utilizadas, observado o disposto no art. 4.º do Decreto n.º 45.030/09.

096

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - ARTIGOS DO VESTUÁRIO - A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição, prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

026

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - No retorno de mercadoria industrializada por encomenda, em operação interestadual, será devido o recolhimento do ICMS a título de antecipação, caso a alíquota interna a ser aplicada para tributação do valor da industrialização for superior à alíquota interestadual.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária, nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

030

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - No recebimento de produto resultante de industrialização por encomenda contratada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, verificado que a alíquota praticada na operação interestadual é inferior àquela prevista para operação interna com o mesmo tipo de produto, cabe o recolhimento de ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização, nos termos do disposto no § 14, art. 42 do RICMS/2002.

084

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MÓVEIS - Não será obrigatório o recolhimento do imposto, a título de antecipação, na aquisição de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de indústrias estabelecidas em outros Estados , tendo em vista que a alíquota interna prevista na subalínea "b.7", inciso I, art. 42 do RICMS/02, é também de 12% (doze por cento) para operações de aquisição do mesmo produto junto a industrial mineiro.

037

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MÓVEIS E ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista nesse artigo for maior que a alíquota interestadual para o mesmo tipo de operação.

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO - Na apuração do ICMS/ST, relativamente às aquisições de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá ser adotado, a título de dedução, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

064

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA - A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002 não será devida pela empresa aptante pelo Simples Nacional quando a alíquota interestadual for igual à alíquota interna de aquisição, observado o tipo de mercadoria e as condições estabelecidas nesse artigo para a operação.

107

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO - Para fatos geradores ocorridos a partir de 27/03/2008, a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nas aquisições de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho de industrial fabricante estabelecido em outro Estado.

027

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO - A antecipação do imposto estabelecida no § 14, art. 42 do RICMS/02, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição, prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

062

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CALÇADOS - A partir de 27/03/08, não será devida a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, nas aquisições de produtos do vestuário e calçados efetuadas junto a industrial fabricante estabelecido em outro Estado.

067

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO - A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

070

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CALÇADOS - Para fato gerador ocorrido a partir de 27/03/08, a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, não será devida nas aquisições de produtos do vestuário e calçados de industrial fabricante estabelecido em outro Estado.

071

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO - A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, não será devida, a partir de 27/03/08, nas aquisições interestaduais de produtos do vestuário junto a industrial fabricante estabelecido em outro Estado.

072

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E BOLSAS - A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

073

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO - A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

075

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TECIDOS - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 citado para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.

211

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - VESTUÁRIO, CALÇADOS, BOLSAS E CINTOS - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 citado para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.

082

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO -REMESSA EM GARANTIA - A reposição, por oficina autorizada, de peça remetida pelo fabricante em virtude de garantia vinculada ao produto não configura a sua comercialização, não sendo devida a antecipação de imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02.

039

SIMPLES NACIONAL - ATACADISTA - ECF - NÃO-OBRIGATORIEDADE DE USO - Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar, obrigatoriamente, o ECF, conforme o disposto no art. 5º, Parte 1, Anexo VI do RICMS/02. Entretanto, tal exigência não se aplica a microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos do § 4º desse artigo.

144

SIMPLES NACIONAL - CARVÃO VEGETAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - O ICMS incidente na venda interestadual de carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10kg (dez quilogramas) própria para uso não industrial, deverá ser recolhido no momento da sua saída para outra unidade da Federação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme disposto no art. 85, inciso IV, subalínea “f.3” do RICMS/02.

080

SIMPLES NACIONAL - CRÉDITO - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA - A apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria de contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional destinada a comercialização ou industrialização pelo destinatário que apura o imposto por débito e crédito aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda e está limitada ao valor do ICMS efetivamente devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

195

SIMPLES NACIONAL - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Sendo procedimento análogo à operação de venda à ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, na remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados os procedimentos ali descritos.

SIMPLES NACIONAL - CRÉDITO DO ICMS - A apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadoria de contribuinte enquadrado no Simples Nacional e destinada a comercialização ou industrialização pelo destinatário que apura o imposto por débito e crédito está limitada ao valor do ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP.

061

SIMPLES NACIONAL - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS- Sendo procedimento análogo à operação de venda à ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, na remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados os procedimentos ali descritos.

076

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTEFATOS DE CIMENTO - INDUSTRIALIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO - Ao fabricante de artefatos de cimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte cabe direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária pelo fornecedor do cimento, observado o disposto no art. 92 e seguintes do RICMS/02, bem como as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08, no que couber.

122

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO - A partir de 1º/01/2009, para a apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente às mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em operação interestadual, deverá ser deduzido, a título de ICMS/operação própria, o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos do disposto no § 9.º do art. 3.º da Resolução CGSN n.º 51/08.

056

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA POR MARKETING PORTA-A-PORTA - As operações de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final estão reguladas nos arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

066

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - DOCE DE LEITE - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - DOCES - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

008

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - RESINA POLIÉSTER NÃO SATURADO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

164

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - RESINA POLIÉSTER NÃO SATURADO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

168

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - RESINA POLIÉSTER NÃO SATURADO E GEL COAT - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

169

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - RESINA POLIÉSTER NÃO SATURADO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

172

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - TOALHA DE PAPEL - Aplica-se a substituição tributária à toalha de papel, de mão, descrita no subitem 24.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, nesse não se incluindo a toalha de papel, de mesa, classificada no código NBM/SH 4818.30.00.

052

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - EMBALAGENS DE PLÁSTICO - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PERFUMARIA E COSMÉTICOS - VENDA POR MARKETING PORTA-A-PORTA - As operações de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final estão reguladas nos arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

051

TAXA DE INCÊNDIO - CONTRIBUINTE - CONDOMÍNIO - ÁREA CONSTRUÍDA - Na hipótese em que na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível a quantificação da área construída de cada um deles, deverá ser observada a Resolução nº 3.986, de 29/04/2008, especialmente o § 2º, inciso II do art. 5º, que determina seja considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco e a área construída total da edificação para efeito do cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio.

018

 

 

 

CONSULTA nº 001/2009

ICMS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Utilizando-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 207 do RPTA/2008, o sujeito passivo poderá procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para recolher tributo não pago na época própria, acrescido de multa de mora e juros cabíveis, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.

 

Exposição:

A Consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de periféricos para equipamentos de informática, afirma que comercializa os produtos MP3 e MP4, de sua produção, que estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Alega que deixou de reter o ICMS/ST por ignorar a inclusão de determinados itens produzidos no regime de substituição tributária de âmbito interno.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:

1 - O destaque do ICMS devido por operação própria na nota fiscal de saída seguirá as regras normais?

2 - Há necessidade de alguma informação expressa no campo “Informações Complementares” em relação ao ICMS devido por operação própria?

3 - A Consulente está dispensada da retenção do ICMS por substituição tributária na importação de matéria-prima, nos termos do art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02?

4 - Caso não seja devida a retenção do ICMS por substituição tributária, qual procedimento deverá ser adotado para a restituição?

5 - Qual o prazo para se requerer a restituição?

6 - Há algum prazo para o deferimento da restituição?

7 - Qual procedimento deverá ser adotado para que a Consulente retifique documentalmente as saídas onde não houve a retenção por substituição tributária, de forma que sua cliente tenha comprovação documental da regularização?

8 - Como deverá se fazer o cálculo do ICMS/ST que não foi recolhido em época própria?

9 - Qual procedimento deverá ser adotado se for importado produto acabado, sujeito à substituição tributária de âmbito interno, que for inteiramente destinado à revenda para fora do Estado?

Solução:

1 e 2 - O preenchimento dos campos da nota fiscal seguem as regras normais previstas na legislação tributária, destacadamente nos Anexos V e XV do RICMS/02, bem como no Regime Especial concedido à Consulente.

3 - A aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem destinados a industrialização é causa de inaplicabilidade da substituição tributária, prevista no art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do citado RICMS/02.

Quanto ao ICMS incidente na operação de importação, a Consulente deverá observar os termos do Regime Especial que lhe foi concedido.

4 a 6 - Caso tenha direito à restituição, a Consulente deverá proceder nos termos do art. 92 do Regulamento do ICMS e observar o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 168, inciso I, do CTN.

Nos termos do art. 34 do RPTA/08, a decisão sobre pedido de restituição se dará no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por uma vez e por até igual período, caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto.

7 e 8 - A Consulente poderá, utilizando-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 207 do RPTA/08, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrita para recolher tributo não pago na época própria, acrescido de multa de mora e juros cabíveis, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.

O imposto devido a título de substituição tributária deverá ser calculado de acordo com o disposto nos arts. 19 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

9 - A saída de mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação é causa de encerramento da cadeia de substituição tributária.

Nessa hipótese, a Consulente deverá adotar a sistemática normal de débito e crédito, devendo também observar o regime especial concedido e a legislação do Estado de destino da mercadoria.

Caso o destinatário seja contribuinte do imposto, caberá o ressarcimento do valor do ICMS/ST recolhido, se devido, na forma do disposto no art. 23, inciso I, Parte 1 do Anexo XV referido.

Por fim, informa-se à Consulente que a SEF, por meio de seu site (www.fazenda.mg.gov.br) disponibiliza a Orientação DOLT/SUTRI nº 001/07, que esclarece muitos pontos relevantes sobre a substituição tributária. Há, também, diversas respostas acerca do tema no “Consolidado de Consultas”, igualmente disponível no mesmo endereço eletrônico.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA nº 002/2009

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LEITE - ESTORNO DE CRÉDITO PROPORCIONAL - INAPLICABILIDADE - Na saída dos produtos descritos no item 42, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, não é devido o estorno do crédito de ICMS correspondente à entrada de leite pasteurizado tipos “A”, “B”, “C” e “longa vida” adquiridos em operação interna e destinados à industrialização desses produtos, por força do disposto na alínea “a” do subitem 19.4, Parte 1 do Anexo em questão.

 

Exposição:

A Consulente, entidade representante das indústrias de laticínios e produtos derivados, menciona que a aquisição de leite in natura está sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) e que na saída das mercadorias relacionadas no item 42, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se redução de base de cálculo do ICMS.

Acrescenta que o art. 71 do RICMS/02 não prevê o estorno do crédito do ICMS relativo à aquisição de leite in natura cuja saída posterior do produto industrializado estiver beneficiada com redução de base de cálculo. Por esse motivo, entende não ser devido o estorno do crédito na saída dos produtos descritos no item 42 citado.

Isso posto, indaga: Está correto seu entendimento?

Solução:

Salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução da base de cálculo, o imposto creditado por ocasião da entrada deverá ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo, conforme previsão do inciso IV, art. 71 do RICMS/02.

Entretanto, no que se refere às operações de saída beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata o item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, os subitens 19.3 e 19.4 do item citado estabeleceram regra diversa para o estorno do crédito relativo às operações de entrada correspondentes.

Dessa forma, na saída dos produtos descritos no item 42, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, não é devido o estorno do crédito de ICMS correspondente à entrada de leite pasteurizado tipos “A”, “B”, “C” e “longa vida” adquiridos em operação interna e destinados à industrialização desses produtos, por força do disposto na alínea “a” do subitem 19.4 em questão.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA nº 003/2009

ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ASSOCIAÇÃO - A venda de medicamentos e de produtos médico-hospitalares realizada por associação a seus associados constitui fato gerador de ICMS, nos termos do art. 5º, § 1º, item 1 da Lei nº 6763/75.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - Aplica-se a substituição tributária na saída em operação interna de medicamentos e outros produtos farmacêuticos listados no item 15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, promovida pelo industrial, ou na aquisição interestadual quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente, nos termos do disposto nos arts. 12 e 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

 

Exposição:

A Consulente, entidade sem fins lucrativos, tem como objeto, entre outros, adquirir, representar e apoiar a defesa dos direitos dos seus associados e usuários na aquisição de medicamentos e produtos médicos e hospitalares imprescindíveis ao bem-estar, saúde e qualidade de vida.

Por ser uma entidade sem fins lucrativos, todo o seu patrimônio será aplicado na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, não havendo distribuição de lucros, dividendos, participações e qualquer parcela de seus bens, nem remuneração de seus diretores ou conselheiros.

Como não haverá a busca do lucro, os medicamentos e os produtos médicos e hospitalares serão repassados aos associados pelo mesmo preço de aquisição, de modo que o valor da entrada de cada produto corresponderá exatamente ao da saída.

Relata que os mencionados produtos serão comprados diretamente dos produtores e fornecedores para possibilitar que seus associados os adquiram a preço de custo ou com menor valor possível.

Aduz que a nota fiscal de aquisição será emitida em seu nome e, ao repassar o produto ao seu associado, pelo mesmo preço praticado na compra, emitirá nota fiscal em nome deste.

Relata que os fornecedores mineiros e, excepcionalmente, de outras unidades da Federação terão a responsabilidade de entregar as mercadorias adquiridas diretamente em seu estabelecimento.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:

1 - Está correto o entendimento de que o valor da nota fiscal que acobertar a compra das mercadorias por seus associados deverá ter o mesmo valor daquela emitida para acobertar a aquisição desses produtos do fornecedor ou produtor, analisando cada produto individualmente?

2 - Como o produto adquirido será repassado ao associado sem qualquer acréscimo de lucro, haverá incidência de ICMS nessa operação?

3 - Nessa situação, como será o procedimento e o cálculo do ICMS/ST a ser recolhido pelo fornecedor ou produtor dos medicamentos e produtos médicos e hospitalares negociados e comprados?

4 - Qual a forma de escrituração a ser seguida pela Consulente em relação à emissão de seus documentos fiscais, bem como à apresentação de sua declaração do tributo estadual?

Solução:

1 - O valor do produto que deverá constar no documento fiscal de saída da mercadoria será o valor real da operação, ou seja, o preço efetivamente praticado na venda efetuada pela Consulente.

2 - Sim. Nos termos do art. 5º, § 1º, item 1, da Lei nº 6.763/75, o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias. O inciso VI do art. 2º do RICMS/02 determina a ocorrência do fato gerador do imposto nas saídas de mercadorias a qualquer título.

3 - A aquisição pela Consulente, em operação interna, de medicamentos listados no item 15 citado deverá ocorrer com o imposto retido anteriormente por substituição tributária, conforme responsabilidade descrita no art. 12, Parte 1 do referido Anexo XV. Assim, na saída subsequente com as mesmas mercadorias não haverá destaque do imposto.

Na hipótese de aquisição em operação interestadual, em vista da revenda aos seus associados de medicamentos de que trata o item 15 em referência, a Consulente é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, conforme determinação do art. 14, Parte 1, c/c art. 46, inciso II, Parte 2, ambos do mesmo Anexo XV.

Entretanto, de acordo com o disposto no art. 2º, caput, da mesma Parte 1, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária poderá ser atribuída a outro contribuinte, ainda que situado em outra unidade da Federação, mediante regime especial. Na ausência de tal regime, o imposto deverá ser retido pela Consulente na entrada da mercadoria neste Estado.

O cálculo do ICMS deverá ser efetuado com base nos arts. 19, 20 e 59 da citada Parte 1 do Anexo XV.

4 - Pelo exposto, e considerando que haverá a prática de operações de circulação de mercadorias por parte da Consulente, para fins de escrituração, deverá ser observado o disposto no Título VI do Anexo V; na subseção V, Capítulo III, Parte 1 do Anexo XV, especialmente os arts. 37 e 38 desta; e nos arts. 127 a 129, todos do RICMS/02.

Em relação à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, a Consulente observará o disposto no Capítulo IV, Título IV, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA nº 004/2009

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - EXPORTAÇÃO - FORMAÇÃO DE LOTE -Para fruição da não-incidência do ICMS prevista no inciso III do caput e no § 1º, inciso I, do art. 5º do RICMS/2002, a mercadoria remetida para formação de lote com o fim específico de exportação deverá ser destinada a recinto alfandegado ou REDEX, conforme o disposto na Seção IV, Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

 

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA nº 005/2009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - EMBALAGENS DE PLÁSTICO - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

 

Exposição:

A Consulente informa que tem por objeto social a fabricação e a comercialização de embalagens de material plástico, envolvendo plástico bolha, manta de polietileno, perfil e cantoneira de polietileno expandido e filmes termoencolhíveis, classificados na posição 3920.10.99 da NBM/SH.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta: Os produtos acima relacionados estão sujeitos ao regime de substituição tributária em Minas Gerais, tomando como base o Anexo XV do Regulamento do ICMS desse Estado?

Solução:

Conforme entendimento já expresso por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH, relacionados na Parte 2 desse Anexo, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Os materiais plásticos, tais como plástico bolha, manta de polietileno, perfil e cantoneira de polietileno expandido e filmes termoencolhíveis, classificados na posição 3920.10.99 da NBM/SH, não se encontram alcançados pela descrição contida no subitem 18.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que contempla a posição 3920 da NBM/SH.

As embalagens plásticas, classificadas na posição 3923 da NBM/SH, tampouco estão contempladas na Parte 2 do Anexo XV referido.

Entretanto, cabe verificar se o produto realmente se enquadra nas posições da NBM/SH comentada. Para tanto, caso julgue necessário, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Apurada a correta classificação do produto e confirmados os códigos em referência, não caberá aplicação da substituição tributária.

Determinada codificação diversa da mencionada, a Consulente deverá verificar se o código adequado encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva.

Cumpridas as duas condições, ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA nº 006/2009

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA - AUTOPEÇAS - A inaplicabilidade dasubstituição tributária estabelecida no art. 18, inciso III, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, alcança somente as transferências promovidas por industrial a estabelecimento não varejista. Caso o destinatário seja distribuidor, atacadista ou depósito, esse deverá operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência, conforme inciso III c/c § 1º do art. 18 referido. Tais dispositivos devem ser observados, inclusive, pelos contribuintes estabelecidos nos Estados signatários de Convênio ou Protocolo que trate da aplicação da substituição tributária.

 

Exposição

A Consulente informa que é empresa comercial atacadista do ramo de autopeças e acessórios para veículos.

Afirma que desde fevereiro de 2007 sua filial localizada em outro Estado transfere mercadorias para seu estabelecimento em Minas Gerais, sendo ambos os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Salienta que o inciso II, § 2º, Cláusula primeira do Protocolo referido prevê a inaplicabilidade do regime nele disciplinado na hipótese de remessa de mercadorias com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

Aduz que seu estabelecimento neste Estado é atacadista e que a fiscalização não admite para o seu caso a regra da inaplicabilidade da ST prevista no Protocolo citado, causando transtorno na circulação de mercadorias em território mineiro.

Diz que recebe as mercadorias em transferência sem a retenção do ICMS/ST, efetuando o seu recolhimento conforme as regras do regime especial a ela concedido.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta: Nas operações de transferência promovidas por contribuinte sediado em outra unidade da Federação para estabelecimento atacadista de mesma titularidade deste Estado, aplica-se o regime da substituição tributária?

Solução

O Convênio ICMS 81/93, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária instituído por Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal, prevê que o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme sua Cláusula oitava.

Assim, a interpretação dos Convênios ou Protocolos relativos à substituição tributária deve ser feita de forma sistêmica, parametrizada pela legislação tributária do Estado de destino da mercadoria, de modo a extrair o real fundamento da norma.

O § 2º, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, estipula regras de inaplicabilidade da substituição tributária, as quais encontram ressonância no art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

No que tange à operação de transferência de mercadorias sujeitas à substituição tributária, saliente-se que o inciso III do art. 18 referido contempla disposição que especifica o tratamento geral previsto no inciso II, § 2º, Cláusula primeira do Protocolo mencionado.

Portanto, a substituição tributária é inaplicável às transferências promovidas somente por industrial com destino a estabelecimento não varejista. Caso o destinatário seja distribuidor, atacadista ou depósito, esse deverá operar exclusivamente com os produtos recebidos em transferência. Tais regras devem ser observadas, inclusive, pelos contribuintes estabelecidos nas unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos que tratem da ST, conforme interpretação sistemática da Cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93; do inciso II, § 2º, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08 e inciso III c/c § 1º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, mencionados.

Desse modo, por não ser industrial, o estabelecimento baiano deverá reter o ICMS/ST nas transferências de mercadorias sujeitas a esse regime e destinadas a Minas Gerais, nos termos do art. 13, observando especialmente o inciso I, § 2º, art. 19, todos da Parte 1 do Anexo XV referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA nº 007/2009

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO - Conforme disposto no art. 50, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se a substituição tributária nas operações internas que destinem cimento a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos que tenham o referido produto como componente expressivo.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

 

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA nº 008/2009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - DOCES - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

 

Exposição:

A Consulente informa ter por atividades a industrialização, o comércio, a distribuição por atacado e a exportação de doces, queijos, biscoitos e derivados do leite.

Explica que adquire matéria-prima e produz por processo de cozimento os seguintes produtos homogeneizados e envasados em embalagens hermeticamente fechadas: doce de leite puro, doce de leite com ameixa, coco, mamão, goiaba, chocolate, goiaba e mamão, amendoim, morango, figo, pêssego, maracujá ou amora, doce de figo em calda, doce de mamão ralado, doce de goiaba, doce de abóbora, doce de queijo em calda e doce de banana.

Diz que, com a publicação do Decreto n.º 44.772/08, diversos produtos foram submetidos à substituição tributária, em especial os doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados na posição 2007 da NBM/SH.

Com dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária em relação aos produtos que fabrica, formula a presente consulta:

1 - Nossos produtos estão alcançados pelo regime de substituição tributária?

2 - Caso negativo, quais de nossos produtos não estão alcançados por referido Decreto?

3 - Existe alguma diferença entre vender doce de leite puro ou misturado com frutas ou outros doces para contribuintes do ICMS no regime débito e crédito com outras classificações como, por exemplo, o código NBM/SH 1901.90.20 (doce de leite), sem substituição tributária?

4 - Qual entendimento sobre a classificação mencionada, para promovermos a venda débito e crédito ou substituição tributária?

Solução:

1, 2 e 4 - A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Assim, para saber se a substituição tributária é aplicável aos produtos que fabrica, caberá à Consulente, primeiramente, verificar o correto enquadramento desses na NBM/SH. Para tanto, poderá, caso julgue necessário, solicitar informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para prestar tais esclarecimentos.

Efetuada a correta classificação dos produtos, a Consulente deverá verificar se o código correspondente encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva.

Cumpridas cumulativamente as duas condições, o produto estará sujeito à substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Ressalte-se que se aplica a substituição tributária aos doces classificados na posição 2007 da NBM/SH, conforme subitem 35.8, Parte 2 do Anexo XV referido.

3 - Não se aplica a substituição tributária ao doce de leite classificado no código 1901.90.20 da NBM/SH. Isso porque, embora a posição 1901 esteja contemplada no subitem 10.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, a descrição correspondente não abrange o produto em referência.

Para verificar o tratamento tributário a ser dado ao doce de leite misturado com frutas e a outros doces, a Consulente deverá proceder em conformidade com a resposta dada aos itens 1, 2 e 4.

Informe-se que será encaminhada proposta de alteração na legislação tributária para incluir o código 1901.90.20 da NBM/SH no citado item 35.8, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, de modo a submeter também o doce de leite ao regime de substituição tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA nº 009/2009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - DOCE DE LEITE - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

 

Exposição:

A Consulente, que atua na distribuição de produtos alimentícios em geral, com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:

1 - Doce de leite, com açúcar e diet, está sujeito à substituição tributária? Caso se confirme a substituição tributária para este produto, qual a sua correta classificação?

2 - Caso o doce de leite acima descrito não esteja sujeito à substituição tributária, qual a classificação correta deve-se utilizar para o mesmo?

Solução:

1 e 2 - Para saber se a substituição tributária é aplicável aos seus produtos, a Consulente deverá, primeiramente, verificar a correta classificação dos mesmos na NBM/SH. Para tanto, deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para prestar tais esclarecimentos.

A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Dessa forma, efetuada a correta classificação dos produtos, a Consulente deverá verificar se o código correspondente encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva.

Cumpridas cumulativamente as duas condições, o produto estará sujeito à substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Esclareça-se, desde já, que não se aplica a substituição tributária ao doce de leite com açúcar e diet, classificado no código 1901.90.20 da NBM/SH. Isso porque, embora a posição 1901 esteja contemplada no subitem 10.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, a descrição correspondente não abrange o produto em referência.

Ressalte-se que se aplica a substituição tributária aos doces classificados na posição 2007 da NBM/SH, conforme subitem 35.8, Parte 2 do Anexo XV referido.

Informe-se que será encaminhada proposta de alteração na legislação tributária para incluir o código 1901.90.20 da NBM/SH no citado item 35.8, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, de modo a submeter também o doce de leite ao regime de substituição tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 010/2009

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - Com a adoção do despacho para consumo no âmbito do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, é devida a parcela do ICMS na proporção do prazo restante da vida útil do bem, observado o disposto na alínea “c”, inciso VIII, art. 85 do RICMS/02.

 

Exposição:

A Consulente informa prestar serviço de fretamento de aeronaves (táxi aéreo), serviço de manutenção e reparos, importação e exportação de aeronaves, suas partes, peças e acessórios.

Aduz arrendar bens na modalidade de arrendamento operacional, que são admitidos no território nacional por meio de Regime de Admissão Temporária. Lembra que uma das formas de extinção desse Regime é o despacho para consumo, ocorrendo a nacionalização do bem.

Com dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta:

1 - Há vedação para que uma aeronave nacionalizada por meio de despacho para consumo seja revendida para terceiros no Brasil?

2 - Ao extinguir o regime de admissão temporária pelo despacho para consumo, deverá ser efetuado recolhimento de ICMS mediante a emissão de declaração de importação de nacionalização?

3 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, que montante deverá ser considerado para formação da base de cálculo do ICMS, o valor do bem informado na declaração de importação por ocasião do desembaraço aduaneiro para o regime de admissão temporária, ou o valor atualizado do bem, considerado na declaração de importação para fins de despacho para consumo?

4 - O ICMS, se devido, poderá ser aproveitado como crédito, caso a aeronave, após o despacho para consumo, seja destinada à revenda?

5 - Caso tenha sido recolhido ICMS durante o período de admissão temporária, o valor do imposto devido por ocasião do despacho para consumo deverá ser calculado considerando a vida útil remanescente do bem por ocasião desse despacho, ou do valor do ICMS devido por ocasião do despacho para consumo deverá ser deduzido o valor recolhido a título de ICMS durante o período da admissão temporária?

6 - Na hipótese sob análise, está correto o entendimento de que o fato gerador do ICMS ocorre na data de registro da respectiva Declaração de Importação relativa ao despacho para consumo, e não na data da Declaração de Importação relativa à admissão temporária que agora se extingue?

Solução:

1 - Não há vedação nesse sentido na legislação estadual.

2, 3, 5 e 6 - Na entrada em território nacional de bens vinculados a regular contrato de arrendamento mercantil sem opção de compra não há incidência do imposto, consoante inciso XIII, art. 5º do RICMS/02.

No entanto, com o término do referido contrato e a providência do despacho para consumo no âmbito do regime aduaneiro de admissão temporária há um novo negócio jurídico, distinto do arrendamento sem opção de compra, consubstanciado na aquisição do bem e sua consequente nacionalização, o que enseja a incidência do ICMS.

O fato gerador do ICMS ocorre no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme inciso I, art. 2º do RICMS/02.

A base de cálculo, na hipótese tratada pela Consulente, corresponde à parcela da vida útil restante do bem, em conformidade com o disposto no item 28, Parte 1, Anexo IV do RICMS mencionado c/c § 3º, art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 285/03, tendo como referência o valor declarado na DI relativa ao desembaraço aduaneiro para o regime de admissão temporária.

Conforme disposto na alínea “c”, inciso VIII, art. 85 do mesmo RICMS/02, o ICMS deverá ser recolhido no momento do despacho para consumo, não retroagindo, desse modo, à data do registro da declaração de importação (DI) de admissão temporária para fins de cobrança de juros ou de acréscimos moratórios, desde que tenha sido observada a legislação federal pertinente, especialmente quanto à extinção do regime de admissão temporária.

4 - Sim, desde que observados os procedimentos e as condições estabelecidos na legislação estadual, especialmente no art. 66 do RICMS/02.

A Consulente deverá observar ainda, no que couber, o disposto nos arts. 335 a 339, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 011/2009

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - CTRC - O acobertamento da prestação de serviço de transporte de carga deve, nos termos do art. 83, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, ser efetuado mediante a 2ª e a 3ª vias do CTRC, esta destinada ao Fisco mineiro. Nas operações interestaduais, o transporte também deve estar acompanhado da 5ª via do documento, para uso do Fisco do Estado de destino, enquanto a 1ª via deve ser entregue ao tomador do serviço para fins de apropriação de crédito, se for o caso.

 

Exposição

A Consulente informa ter por atividade o transporte rodoviário de cargas.

Cita legislação tributária acerca da destinação do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC e expressa entendimento de que, nos termos do art. 83, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a 1ª via desse documento deve ser entregue ao tomador do serviço, por qualquer meio, inclusive por entrega postal, não sendo necessário que acoberte o transporte. Tal acobertamento deve ser efetuado pela 2ª, acompanhada da 3ª via do documento, essa destinada ao Fisco mineiro, e, nas operações interestaduais, também da 5ª via, para uso do Fisco do Estado de destino. Já a 4ª via deverá permanecer presa ao bloco.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta:

1 - A 1ª via do CTRC é destinada ao tomador do serviço ou ao Fisco?

2 - Caso a 1ª via do CTRC seja destinada ao tomador do serviço, é legal a exigência, pela fiscalização de barreira, de apresentação da 1ª via desse documento?

3 - A 1ª via do CTRC deve acompanhar a mercadoria transportada?

4 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual o fundamento legal para tal exigência?

Solução

1 a 4 - É característica do serviço de transporte de carga a possibilidade de o tomador da prestação ser pessoa diversa do destinatário da carga. Uma das condições para apropriação de crédito pelo tomador é que a 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC tenha sido registrada e arquivada por ele, conforme determinado no art. 63 do RICMS/02. Por isso, a legislação não exige que a 1ª via do CTRC acompanhe o transporte da mercadoria. Essa deverá ser entregue ao tomador, ainda que por meio postal.

O acobertamento da prestação deve, nos termos do art. 83, Parte 1 do Anexo V do Regulamento citado, ser efetuado pela 2ª via, acompanhada da 3ª via do documento, esta destinada ao Fisco mineiro. Nas operações interestaduais, o transporte deve estar acompanhado também da 5ª via do CTRC, para uso do Fisco do Estado de destino. Já a 4ª via deve permanecer presa ao bloco.

Portanto, a 1ª via do CTRC não é exigida para acobertar o transporte na prestação do serviço. Entretanto, caso o Fisco julgue necessário verificar a autenticidade da vias que acompanham a prestação ou de dados nela inseridos, poderá, por exemplo, solicitar do tomador a apresentação da 1ª via do documento, com fundamento no poder de polícia próprio da atividade fiscal.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 012/2009

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONVERSOR ELÉTRICO - “NO BREAK” - APLICABILIDADE - As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12 do Anexo referido.

 

Exposição:

A Consulente exerce, dentre outras atividades, a distribuição, o comércio, a importação e a exportação de bens duráveis e não-duráveis.

É beneficiária de regime especial por meio do qual a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais autoriza a retenção do ICMS devido a este Estado a título de substituição tributária no momento da saída das mercadorias.

Relata adquirir equipamentos denominados “no break” de indústrias de informática. Os referidos equipamentos são destinados a evitar a interrupção do funcionamento de computadores e periféricos durante a falta de energia elétrica, sustentando a rede pelo tempo necessário para o acionamento do gerador, ou, até mesmo, para a finalização das operações em andamento.

Ressalta que as operações com o referido produto, sob a chancela de “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, conforme subitem 18.103, Anexo XV do RICMS/02, encontram-se sujeitas à substituição tributária.

Entende tratar-se o “no break” de produto de informática, por sua própria destinação.

Aduz que o subitem 18.103 citado menciona “transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados na posição 8504.10”.

Alega que o transformador destina-se a transmitir energia elétrica ou potência elétrica de um circuito a outro, transformando tensões e correntes, sendo, por conseguinte, material de construção, finalidade diversa da citada para o “no break”.

Relata que o próprio legislador mineiro reconhece o “no break” como produto de informática ao conceder a ele a redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1, c/c item 203, Parte 9, ambas do Anexo IV do RICMS/02.

Aduz estar o “no break” classificado na posição 8504 da NBM/SH, mencionada pelo citado subitem 18.103 do Anexo XV. No entanto, alega ser tal menção errônea, tendo em vista que o legislador mineiro objetivou a aplicação da regra da substituição tributária somente para os materiais de construção, não sendo cabível a sua extensão a itens de informática.

Ressalta ainda que a NBM/SH não leva em consideração a destinação e o uso do produto.

Reproduz entendimento da IOB Thomson, Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Anexa Decisão Normativa nº 05 CAT, de 17/07/2008, publicado no Diário Oficial de São Paulo em 18/07/2008, que prevê a inaplicabilidade da substituição tributária relativamente a produto que não se caracteriza como material de construção ou congênere.

Conclui que não tem o dever de recolher o ICMS por substituição tributária referente ao produto “no break”.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, faz a seguinte: Está correto o entendimento exposto?

Solução:

Não. A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária.

O subitem 18.103, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, inclui, como sujeitos à substituição tributária, os transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.

Conforme a NBM/SH, o “no break” é classificado como conversor elétrico, encontrando-se no item 8504.40.40 como equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), pertencente à subposição 8504.40 (conversores estáticos) e à posição 8504 (transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e de auto-indução), estando, assim, sujeito à substituição tributária.

Em que pese a alegação da Consulente de não se tratar o “no break” de material de construção civil, cumpre ressaltar que as denominações dos itens da Parte 2 referida são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 013/2009

ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO - VEDAÇÃO - Não cabe direito a crédito de ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou material de limpeza para consumo no transporte de mercadoria efetuado pelo vendedor em veículo próprio ou locado, que decorra de obrigação assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por ele indicado.

 

Exposição

A Consulente informa ter como atividade econômica o comércio atacadista de moinha de carvão vegetal e brita calcária e o seu transporte, com aquisição dos produtos em Minas Gerais e venda a clientes deste e de outro Estado.

Afirma possuir vários caminhões, fazendo o transporte próprio das mercadorias vendidas sob a cláusula CIF. Este transporte é exclusivo para seus clientes e as mercadorias que comercializa.

Aduz que, para a realização do transporte das mercadorias, adquire combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição, estritamente necessários à realização do serviço de transporte que é cobrado juntamente com o preço da mercadoria vendida.

Com dúvidas acerca da utilização de crédito de ICMS relativo a produtos necessários à prestação de serviços de transporte, formula a presente consulta: Terá direito ao benefício previsto no art. 66, inciso VIII, do RICMS/02, que permite o abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente na aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição?

Solução

Não. Para efeitos de aplicação da legislação tributária, necessário se faz distinguir a prestação de serviços de transporte, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte próprio, hipótese que se encontra fora do campo de incidência do imposto.

A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII, art. 1º do RICMS/02.

Entretanto, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o art. 222, inciso VII, do RICMS/02, exclusivamente para seus clientes, está fora do campo de incidência do ICMS.

Nessa hipótese, o valor recebido ou debitado pela Consulente por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/02.

Ressalte-se que a Consulente estará dispensada da emissão do CTRC, devendo fazer constar da nota fiscal de saída os dados do veículo transportador e a observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço da mercadoria e a expressão "transporte em veículo próprio”.

Desse modo, não caberá o direito ao crédito de ICMS previsto no inciso VIII, art. 66 do RICMS/02, em virtude de o transporte próprio encontrar-se fora do campo de incidência do ICMS.

Saliente-se que, no caso de a Consulente ter efetuado a apropriação irregular de créditos relativos à aquisição de lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou de material de limpeza, deverá providenciar o seu estorno, procedendo de acordo com o disposto no art. 73 do mencionado RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 014/2009

ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO - VEDAÇÃO - Não cabe direito a crédito de ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou material de limpeza para consumo no transporte de mercadoria efetuado pelo vendedor em veículo próprio ou locado, que decorra de obrigação assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por ele indicado.

 

Exposição

A Consulente informa ter como principal atividade o comércio por atacado e a distribuição de produtos, além da prestação de serviço de transporte, em veículos próprios, desses produtos até o estabelecimento dos consumidores.

Transcreve dispositivos do RICMS/02 (art. 66, incisos V, VIII e X) e, com dúvida em relação à interpretação da legislação, apresenta a seguinte consulta:

1 - Poderá se creditar do óleo combustível adquirido para uso em seus caminhões destinados ao transporte das mercadorias vendidas, inclusive em relação às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos?

2 - Deverá efetuar o creditamento com base no inciso V, no inciso VIII, no inciso X, todos do art. 66 do RICMS/02, ou em outro dispositivo?

3 - Caso negativa resposta à questão 1, que procedimento deverá ser observado?

Solução

Em preliminar, para efeitos de aplicação da legislação tributária, há que se distinguir a prestação de serviços de transporte, disciplinada na Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 155, inciso II, da Constituição da República, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte efetuado em veículo próprio.

Pode-se acolher, para melhor compreensão, a redação contida no art. 730 do Código Civil, que define a prestação de serviço de transporte como sendo um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Se o transporte de coisas ou pessoas for realizado em âmbito interestadual ou intermunicipal, iniciado neste Estado, restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos da legislação anteriormente citada e do inciso VIII, art. 1º do RICMS/02.

Por outro lado, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o art. 222, inciso VII, do RICMS/02, está fora do campo de incidência do ICMS.

1 a 3 - A situação exposta na consulta não se amolda às condições descritas na preliminar. Assim, não cabe direito a crédito referente à aquisição de óleo diesel a ser consumido no transporte de mercadoria vendida pela Consulente, efetuado em veículo próprio ou locado, que decorra de obrigação assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por este indicado.

Nessa hipótese, não se configura uma prestação de serviço de transporte, mas, sim, execução de condição própria da venda realizada, motivo pelo qual não cabe aplicação do direito a crédito estabelecido no inciso VIII, art. 66 do RICMS/02.

O valor recebido ou debitado pela Consulente por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/02.

Ressalte-se que a Consulente estará dispensada da emissão do CTRC, devendo fazer constar da nota fiscal de saída os dados do veículo transportador e a observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço da mercadoria e a expressão "transporte em veículo próprio”.

Para efeitos de registro fiscal das aquisições de óleo diesel ou produtos empregados em veículo próprio, a Consulente deverá observar procedimentos relativos à entrada de material para uso e consumo. No caso em comento, o direito ao crédito se fará pela entrada de mercadorias que ocorrerem a partir de 1º/01/2011, conforme disposto no inciso X do art. 66 mencionado.

Caso tenha apropriado crédito de ICMS relativo à aquisição de material de uso ou consumo no transporte de produtos em veículo próprio, a Consulente deverá efetuar o estorno correspondente, procedendo a regularização em sua escrita fiscal, observado o disposto no art. 73 do mencionado RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 015/2009

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNOS - VIDROS - A partir de 1º/01/2007, a substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se também nas operações destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que dispõe o art. 110, Parte 1 do Anexo XV citado.

 

Exposição:

A Consulente tem como atividade a fabricação de artefatos de vidro, adquirindo toda a matéria-prima (vidro em chapa) fora do Estado.

Lembra que os produtos que adquire passaram a ser alcançados pela substituição tributária a partir de 01/12/2005.

Informa que pelo fato de ser indústria não efetuava o recolhimento do ICMS/ST pela entrada das mercadorias, mas sim pelas saídas dentro do Estado, sob o argumento de adquirir matéria-prima para emprego na indústria e desconhecer qual produto será produzido, já que alguns não estão sujeitos ao recolhimento por substituição tributária.

Por ter sido autuada em razão disso, passou a efetuar a retenção do imposto pela entrada da matéria-prima em território mineiro. Entretanto, ao transportar seus produtos internamente, suportou nova autuação no posto fiscal sob a alegação de que faltou a retenção do ICMS/ST na saída.

Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta: Qual o procedimento correto? Recolher o ICMS/ST na entrada ou na saída?

Solução:

A partir de 1º/01/07, a substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se também nas aquisições interestaduais e nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, a teor do que dispõem os arts. 110, 12 e 14, todos da Parte 1 do Anexo XV citado.

Desse modo, nas aquisições dos mencionados produtos, a Consulente deverá efetuar a retenção por ocasião da sua entrada em território mineiro ou recebê-los com retenção do imposto devido a título de substituição tributária, em conformidade com a legislação citada.

Por ocasião das saídas, se o produto adquirido estiver classificado na mesma NBM/SH (com sistema de classificação adotado até 31/12/06) e nos mesmos subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 do Anexo XV, não haverá nova retenção a título de substituição tributária.

Todavia, se o produto resultante de processo industrial da Consulente estiver classificado em outra NBM/SH ou, embora na mesma NBM/SH, em outro subitem da Parte 2 do Anexo XV referido, deverá ser efetuada a retenção a título de substituição tributária relativa a esse produto resultante, aproveitando-se como crédito o imposto recolhido por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou retido por substituição tributária na hipótese de seu recebimento diretamente de contribuinte que tenha efetuado a retenção, bem como o imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição, relativo à operação própria, nos termos do § 8º, art. 66 do RICMS/02 mencionado.

Saliente-se que se o produto resultante não estiver relacionado na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, sua saída se dará no regime débito/crédito, aproveitando-se como crédito o imposto recolhido ou corretamente destacado na nota fiscal relativa à sua aquisição, na forma descrita acima.

Contudo, não se aplica a substituição tributária estabelecida no caput do art. 110 mencionado nas operações de aquisição de mercadorias realizadas por estabelecimento industrial fabricante de chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, nos termos do parágrafo único desse artigo.

Na hipótese de não ser possível determinar se a mercadoria adquirida será empregada como matéria-prima na industrialização de chapas de vidro a que se refere o parágrafo único do art. 110 comentado ou na fabricação de artefatos de vidro, aplica-se a substituição tributária por ocasião da sua entrada no território mineiro, observados os procedimentos, quando devidos, descritos anteriormente.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 016/2009

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO - A aplicação do benefício previsto no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, restringe-se aos produtos da indústria de informática e automação que estejam relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo e que tenham sido produzidos por empresas que atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248/91.

 

Exposição:

A Consulente tem como objetivo a fabricação e o comércio atacadista de equipamentos periféricos.

Informa que comercializa internamente produtos da indústria de informática e de automação que atendem ao disposto no item 56 do Anexo IV do RICMS/02.

Com dúvidas quanto à aplicação do benefício relativamente aos produtos adquiridos de fabricantes estabelecidos na Zona Franca de Manaus, faz a seguinte consulta: Há alguma restrição para a aplicação do benefício nas saídas de produtos adquiridos de fabricantes situados na Zona Franca de Manaus?

Solução:

A aplicação do benefício previsto no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, restringe-se aos produtos da indústria de informática e de automação que estejam relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo e que tenham sido produzidos por empresas que atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248/91.

Depreende-se do referido dispositivo que o benefício estadual vincula-se a empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e de automação que investem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação que, por consequência, ficam dispensadas do pagamento do IPI.

Dessa forma, cabe à Consulente verificar se os seus fornecedores atendem ao requisito prescrito pela legislação e cumprir as disposições constantes dos subitens 56.1 a 56.3 do citado item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, hipótese na qual poderá efetuar as saídas de seu estabelecimento com aplicação do benefício, ainda que em relação a produto da indústria de informática e de automação adquirido de fabricante situado na Zona Franca de Manaus.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 017/2009

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - CTRC - O acobertamento da prestação de serviço de transporte de carga deve, nos termos do art. 83, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, ser efetuado mediante a 2ª e a 3ª vias do CTRC, esta destinada ao Fisco mineiro. Nas operações interestaduais, o transporte também deve estar acompanhado da 5ª via do documento, para uso do Fisco do Estado de destino, enquanto a 1ª via deve ser entregue ao tomador do serviço para fins de apropriação de crédito, se for o caso.

 

Exposição

A Consulente informa ter por atividade o transporte rodoviário de cargas.

Cita legislação tributária acerca da destinação do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC e expressa entendimento de que, nos termos do art. 83, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a 1ª via desse documento deve ser entregue ao tomador do serviço, por qualquer meio, inclusive por entrega postal, não sendo necessário que acoberte o transporte. Tal acobertamento deve ser efetuado pela 2ª, acompanhada da 3ª via do documento, essa destinada ao Fisco mineiro, e, nas operações interestaduais, também da 5ª via, para uso do Fisco do Estado de destino. Já a 4ª via deverá permanecer presa ao bloco.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta:

1 - A 1ª via do CTRC é destinada ao tomador do serviço ou ao Fisco?

2 - Caso a 1ª via do CTRC seja destinada ao tomador do serviço, é legal a exigência, pela fiscalização de barreira, de apresentação da 1ª via desse documento?

3 - A 1ª via do CTRC deve acompanhar a mercadoria transportada?

4 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual o fundamento legal para tal exigência?

Solução

1 a 4 - É característica do serviço de transporte de carga a possibilidade de o tomador da prestação ser pessoa diversa do destinatário da carga. Uma das condições para apropriação de crédito pelo tomador é que a 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC tenha sido registrada e arquivada por ele, conforme determinado no art. 63 do RICMS/02. Por isso, a legislação não exige que a 1ª via do CTRC acompanhe o transporte da mercadoria. Essa deverá ser entregue ao tomador, ainda que por meio postal.

O acobertamento da prestação deve, nos termos do art. 83, Parte 1 do Anexo V do Regulamento citado, ser efetuado pela 2ª via, acompanhada da 3ª via do documento, esta destinada ao Fisco mineiro. Nas operações interestaduais, o transporte deve estar acompanhado também da 5ª via do CTRC, para uso do Fisco do Estado de destino. Já a 4ª via deve permanecer presa ao bloco.

Portanto, a 1ª via do CTRC não é exigida para acobertar o transporte na prestação do serviço. Entretanto, caso o Fisco julgue necessário verificar a autenticidade da vias que acompanham a prestação ou de dados nela inseridos, poderá, por exemplo, solicitar do tomador a apresentação da 1ª via do documento, com fundamento no poder de polícia próprio da atividade fiscal.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 018/2009

TAXA DE INCÊNDIO - CONTRIBUINTE - CONDOMÍNIO - ÁREA CONSTRUÍDA - Na hipótese em que na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível a quantificação da área construída de cada um deles, deverá ser observada a Resolução nº 3.986, de 29/04/2008, especialmente o § 2º, inciso II do art. 5º, que determina seja considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco e a área construída total da edificação para efeito do cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio.

 

Exposição

O Consulente é um condomínio com função exclusiva de administração de determinado empreendimento, cabendo-lhe coordenar os serviços de limpeza, segurança, manutenção, dentre outros, necessários ao funcionamento do conjunto arquitetônico, visando tão-somente a facilitar o custeio do bem comum, promovendo o rateio das despesas entre os condôminos, não tendo qualquer cunho empresarial ou comercial.

Alega que, conforme documentação apresentada, efetua recolhimento da taxa de incêndio sobre o maior coeficiente de risco previsto na legislação, considerando a área total do imóvel, quais sejam, áreas comuns e privativas, por serem os empreendedores proprietários do imóvel. Salienta que tal procedimento vem sendo realizado desde 2004, por orientação da SEF/MG e com base na legislação estadual (§1º, art. 116 da Lei nº 6763/75).

Informa que os lojistas do empreendimento são locadores dos imóveis e, em virtude do recolhimento da referida taxa pelo condomínio incidir sobre toda a área do imóvel, naturalmente não devem recolher novamente o referido tributo para evitar o pagamento em duplicidade.

Para fins de comparação, salienta que efetua o pagamento do IPTU sobre a totalidade do imóvel, sobre a qual também é recolhida a taxa de incêndio.

Acrescenta que um dos lojistas integrantes do empreendimento, ao solicitar junto à SEF/MG a regularização do imóvel em relação à taxa de incêndio, teve seu pedido negado ao argumento de que a taxa deve ser paga por área quantificada, de acordo com delimitação de área ocupada de cada estabelecimento comercial, sendo essa área comprovada por meio de alvará ou IPTU.

Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:

1 - Ocorrendo o recolhimento da taxa de incêndio pelo Condomínio, lançada anualmente pela SEF/MG sobre a totalidade do espaço físico do imóvel, os lojistas estariam eximidos do recolhimento da referida taxa?

2 - Tendo em vista o recolhimento da taxa sobre a totalidade do imóvel observando o maior coeficiente de risco de incêndio, qual seria o prejuízo do Erário em relação ao recolhimento por cada lojista, conforme proposto agora pela SEF/MG?

3 - Se o tributo é lançado anualmente sobre a totalidade do imóvel que é de propriedade dos empreendedores, e caso os lojistas sejam obrigados a recolher o tributo, seria cabível pleitear a restituição/compensação? Qual o procedimento nesse caso?

Solução

1 e 2 - Em conformidade com o inciso III do art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886/1997, contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B desse Regulamento é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, conforme definido na legislação municipal de localização do imóvel.

Pode-se depreender do § 8º do art. 115 da Lei nº 6763/75, reproduzido no § 8º do art. 28A do mesmo Regulamento das Taxas Estaduais, que na hipótese de unidade não residencial em condomínio, como ocorre no caso apresentado, a referida taxa deverá tomar por base a fração ideal correspondente à área de construção do imóvel ocupado individualmente.

Entretanto, no caso em que na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível a quantificação da área construída de cada um deles, deverá ser observada a Resolução nº 3.986, de 29/04/2008, especialmente o § 2º, inciso II do art. 5º, que determina seja considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco e a área construída total da edificação para efeito do cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio.

Assim, na hipótese de enquadramento na condição apontada no referido dispositivo legal, não há que se falar em situação irregular do lojista relativamente às taxas de incêndio, caso os valores devidos estejam inseridos nos pagamentos efetuados pela Consulente.

3 - Uma vez constatado recolhimento indevido do tributo em questão, caberá direito ao pedido de restituição, devendo ser observadas, no que couber, as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 019/2009

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - MONTAGEM - NÃO-INCIDÊNCIA - Não incide ICMS na realização de montagens eletromecânicas relacionadas com projetos de construção civil, em que os produtos montados integrem o próprio projeto, executadas no canteiro da obra, nos termos do art. 175, inciso VII, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, excetuadas as hipóteses relacionadas no art. 176 desse Anexo.

 

Exposição:

A Consulente informa ter por principal atividade a construção civil, em que executa contratos de “obra certa” em Transportadores a Cabo Aéreo - TCA (Teleféricos).

Aduz adquirir todo o material e executar toda a obra, da fundação (base) à montagem das estruturas metálicas como pilares, vigas e torres, usando para isso sistemas totalmente parafusados, além de sistemas elétricos e eletrônicos que viabilizarão a operação dos equipamentos que serão instalados em cada estação do teleférico.

Entende que esses contratos que executa com fornecimento de mão-de-obra e de material, geralmente para Prefeituras, caracterizam-se como obra de construção civil e não como industrialização, motivo pelo qual considera que devam ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 174 a 189-A do Anexo IX do RICMS/02.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta: O entendimento acima exposto está correto?

Solução:

Não incide ICMS na realização de montagens eletromecânicas relacionadas com projetos de construção civil, em que os produtos montados integrem o próprio projeto, executadas no canteiro da obra, nos termos do art. 175, inciso VII, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e abrangidas pelo item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, excetuadas as hipóteses constantes no art. 176 do Anexo IX referido.

A Consulente deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo XVI, Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Portanto, não é devido o ICMS no fornecimento de materiais promovido pela Consulente, adquiridos de terceiros em decorrência e para emprego em obra de construção civil contratada, conforme previsão do art. 5.º, inciso VIII, Parte Geral, c/c art. 177, inciso II, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.

Entretanto, incidirá ICMS, por exemplo, em relação a produto elaborado pela Consulente fora do local da obra, conforme ressalva contida no mencionado item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 020/2009

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que não descreva de forma exata o fato que lhe deu origem, em conformidade com o inciso II e parágrafo único do art. 43 do RPTA/08.

 

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 021/2009

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRANSFERÊNCIA - Na hipótese de transferência de produto objeto de industrialização por encomenda, não é necessária a sua remessa física ao estabelecimento encomendante da industrialização. Este poderá solicitar que o produto industrializado seja remetido diretamente a outro estabelecimento da empresa, por analogia ao disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

 

Exposição:

A Consulente informa ter por atividade a indústria siderúrgica, seus correlatos e derivados, e o comércio, a importação e a exportação de matérias-primas e produtos siderúrgicos.

Aduz efetuar remessas para industrialização, sob sua encomenda, junto a terceiros situados em território mineiro. Atualmente, o produto resultante da industrialização por encomenda retorna para o estabelecimento encomendante, onde é descarregado e depois transferido para outros estabelecimentos da Consulente localizados nesta e em outras unidades da Federação.

Entretanto, pretende solicitar ao industrial contratado que remeta o produto industrializado diretamente para outros estabelecimentos da Consulente, sem a necessidade de sua remessa física para o estabelecimento encomendante da industrialização.

Argumenta que o Estado de Minas Gerais já estabeleceu, em resposta a consultas, entendimento no sentido de se dispensar tratamento análogo ao disposto no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02 em situações idênticas à acima exposta.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta:

1 - Na operação, interna ou interestadual, respeitado o prazo de 180 dias, poderá efetuar a transferência dos produtos industrializados e estes serem remetidos diretamente do industrializador para a filial da Consulente, sem que tais mercadorias sejam remetidas fisicamente à contratante da industrialização? Isto é, de forma análoga ao tratamento dispensado a operação de venda, poderá observar o disposto no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02?

2 - Nos caso de venda ou de transferência, poderá citar, no corpo da nota fiscal que acobertará o trânsito da mercadoria, o local e a identificação do estabelecimento industrializador de onde sairá efetivamente o produto industrializado?

Solução:

1 e 2 - O produto industrializado poderá ser remetido diretamente do industrializador para outro estabelecimento do autor da encomenda, por analogia ao disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Por ocasião da saída do produto industrializado, a Consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a transferência da mercadoria à sua filial, utilizando o CFOP 5.151 ou 6.151, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento industrializador, a quem caberá promover a remessa física do produto industrializado.

Para acobertar o trânsito do produto, o industrializador deverá emitir nota fiscal em nome do seu destinatário físico, sem destaque do imposto, indicando o CFOP 5.923 ou 6.923 e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:

a - como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

b - o número, a série e a data da nota fiscal anteriormente referida, emitida pelo encomendante, a Consulente;

c - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ da Consulente.

Na remessa, em retorno simbólico, do produto industrializado, o industrializador deverá emitir nota fiscal na qual consignará como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124 ou 6.124, com destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização que efetuou, incluído o valor dos materiais empregados, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. A base de cálculo do ICMS, nesse caso, será o valor da industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra utilizada e da mercadoria empregada, se for o caso, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/02.

Ressalta-se que é facultada também ao contribuinte a inclusão, numa mesma nota fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 referido.

Quanto às operações interestaduais, sugere-se, no caso, que sejam consultadas as respectivas unidades da Federação de destino das mercadorias.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 022/2009

ICMS - COMBUSTÍVEIS - ÁLCOOL ANIDRO - DIFERIMENTO - Com o advento do Convênio ICMS 110/2007, a aquisição interestadual de AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos anexos é o procedimento correto a ensejar o repasse do ICMS ao Estado da empresa fornecedora do produto.

 

Exposição:

A Consulente, empresa que possui filiais em diversos Estados, inclusive em Minas Gerais, tem por atividade a distribuição de combustíveis e derivados de petróleo.

Informa que até o advento do Convênio ICMS 110/2007 adquiria álcool anidro em operações interestaduais ao abrigo do diferimento.

Explica que, para possibilitar o repasse do ICMS ao Estado de origem do álcool, promovia a entrega dos anexos, em especial o Anexo V, com as informações necessárias.

Entende que o Convênio ICMS 110/2007 não promoveu qualquer alteração nessa sistemática, de modo que a aquisição de álcool anidro de outras unidades da Federação continua submetida à sistemática do diferimento e os procedimentos adotados no preenchimento dos anexos que possibilitam o repasse do ICMS não foram alterados.

No entanto, diz ter dúvidas quanto às disposições dos §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira do Convênio citado e, portanto, formula a presente consulta:

1 - Está correto seu entendimento de que, especificamente quanto à aquisição de álcool anidro de outras unidades da Federação, o Convênio ICMS 110/2007 em nada alterou o procedimento até então adotado, em especial ao determinado pelo Convênio ICMS 03/99, ou seja, a aquisição interestadual de álcool etílico anidro combustível - AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos anexos ainda é o procedimento correto a ensejar o repasse do tributo ao Estado da empresa fornecedora do produto?

2 - Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?

3 - Em que sentido seriam aplicados os §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, pois entende que, submetidas suas operações de aquisição de álcool anidro de outras unidades da Federação ao instituto do diferimento, não há que se falar em crédito, débito, estorno de crédito, etc.?

4 - Existe, na matéria em causa, possibilidade de retenção de tributo pelo substituto tributário (refinaria) e novo encargo tributário a obrigar a Consulente por conta do que dispõem os parágrafos já citados?

5 - Em caso positivo, não estaria havendo dupla tributação?

6 - Seria este novo encargo compensável posteriormente?

Solução:

1, 2 e 3 - O entendimento da Consulente está correto no sentido de que a aquisição interestadual de álcool etílico anidro combustível - AEAC permanece sujeita ao instituto do diferimento e o preenchimento dos anexos ainda é o procedimento correto a ensejar o repasse do tributo ao Estado da empresa fornecedora do produto.

Observe-se, entretanto, que a Cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 instituiu o Anexo VIII, que deverá ser preenchido pelas distribuidoras para demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais desse produto misturado à gasolina.

Além disso, as distribuidoras passaram a estar obrigadas a promover o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na gasolina C que tenha sido destinada a outros Estados, conforme disposição dos §§ 10 e 11 da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 supramencionado.

4 e 5 - Não se trata de dupla tributação. À refinaria cabe realizar o recolhimento do ICMS/ST relativo à operação com a gasolina C. A distribuidora, por sua vez, deverá efetuar o estorno do crédito do imposto relativo ao AEAC adquirido para mistura à gasolina A.

Tal estorno tem fundamento na alínea “b”, inciso II, c/c alínea “b”, inciso X, ambos do § 2.º do art. 155 da Constituição da República.

Observe-se que a operação interestadual de saída da gasolina C está abrigada pela imunidade do ICMS, de forma que os créditos relativos às operações anteriores deverão ser anulados.

Assim, o ICMS relativo à operação de entrada do AEAC, que é utilizado como insumo da gasolina C, deverá ser estornado pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido, na forma prevista no § 11 da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS em referência.

6 - Não, posto que a saída subsequente com o produto resultante da industrialização do AEAC é imune, conforme explicitado na resposta às perguntas 4 e 5.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 023/2009

INCIDÊNCIA DO ICMS - FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Nos termos do disposto no inciso II, art. 1º do RICMS/2002, está alcançado pela incidência do ICMS o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, quanto às questões que versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

 

Exposição:

A Consulente exerce atividade de industrialização e de venda de transformadores elétricos, reguladores de tensão e outros equipamentos ligados ao setor energético, além de prestação de serviços relacionados aos mesmos.

Informa ter sido objeto de ação fiscal em que Fisco mineiro apontou como irregularidade o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendida na competência tributária dos municípios.

Alega que, ao fornecer seus produtos, por vezes executa serviços de montagem, testes de “start-up” e outros testes especiais que podem ser realizados no próprio campo. Para atender às mais diversas situações, ora utiliza seus próprios técnicos, ora subcontrata empresas especializadas ou recursos de terceiros.

Ressalta ter o Fisco constatado que a base de cálculo do ICMS para tais operações é o valor total da operação, nele compreendidas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao adquirente, ou seja, o preço dos equipamentos acrescido dos valores cobrados a título de montagem, testes, etc., por não ser o serviço prestado ao usuário final e exclusivamente com material por ele fornecido.

Assim, para as notas fiscais emitidas com a natureza de prestação de serviços não tributados pelo ISSQN, o Fisco apurou o imposto de competência estadual.

Com a edição do Decreto nº 44.754/08, regulamentando os dispositivos constantes da Lei nº 17.247/07, foi reduzida para 12% a alíquota de diversos produtos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta: As subalíneas “b.31” a “b.37”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, preveem alíquota de 12% somente para o produto ou também para o serviço prestado oriundo do mesmo contrato de fornecimento de equipamentos?

Solução:

A alíquota de 12% prevista nas subalíneas “b.31” a “b.37”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se às operações internas com produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH mencionados nos dispositivos em comento, desde que integre a respectiva descrição.

Nos termos do disposto no inciso II, art. 1º do RICMS/02, está alcançado pela incidência do ICMS o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios. Assim, o ICMS incide sobre o valor total do contrato, compreendidos o fornecimento de mercadoria e a prestação do serviço, nos termos do inciso VII, art. 43 do mesmo Regulamento. Sobre essa base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para a mercadoria fornecida.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 024/2009

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRANSFERÊNCIA - SUSPENSÃO - INAPLICABILIDADE - Para se caracterizar a industrialização por encomenda é necessária a existência de pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada.

 

Exposição:

A Consulente, que tem por atividade a produção e a distribuição de palmito em conserva, informa possuir um estabelecimento industrial e dois centros de distribuição localizados em Minas Gerais.

Diz ser detentora de Regime Especial, concedido em conformidade com Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual foi-lhe autorizado o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre as saídas promovidas por seu estabelecimento industrial com destino aos centros de distribuição de sua propriedade, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente.

Acrescenta que o Regime Especial em referência também assegurou o crédito presumido de que trata o inciso XIV, art. 75 do RICMS/2002, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelos centros de distribuição, resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Expõe que adquire vidros, rótulos, tampas e aditivos químicos no Estado, renunciando aos créditos de ICMS correspondentes, e que industrializa toda a sua produção de palmito in natura, sob a forma de hastes, no estabelecimento mineiro. Acrescenta que também adquire matéria-prima de terceiros.

Explica que a haste de palmito é um produto extremamente perecível, que deve ser tratado de forma rápida para evitar-se o risco de contaminação por botulismo, de forma que é inviável seu transporte por longas distâncias.

Afirma que, por esse motivo, ao invés de comprar as hastes apenas, passou a remeter, ao abrigo da suspensão de que trata o item 1, Anexo III do RICMS/02, vidros, rótulos, tampas e aditivos químicos adquiridos em Minas Gerais para estabelecimento localizado no Estado da Bahia, por ela arrendado, para que o envase do palmito ocorresse próximo às áreas de disponibilidade das hastes.

Acrescenta que as mercadorias remetidas retornam em prazo inferior a 180 dias e que o palmito adquirido na Bahia, bem como a mão-de-obra, são tributados naquele Estado, destacando-se o ICMS na nota fiscal de retorno, destinada ao seu estabelecimento industrial.

Informa que não apropria o ICMS destacado na nota fiscal de retorno do Estado da Bahia.

Esclarece, ainda, que está incorporando o estabelecimento baiano referido, de forma que tão logo sejam concluídos os procedimentos nas Juntas Comerciais, todos os estabelecimentos pertencerão à mesma pessoa jurídica. Em razão da regulamentação da ANVISA, no entanto, por ora a pessoa jurídica que figura como licenciada para a produção do palmito na Bahia ainda é a empresa em vias de incorporação, sendo a Consulente distribuidora efetiva de toda a produção desta.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:

1 - O estabelecimento mineiro, diante da falta de palmito in natura no Estado de Minas Gerais, pode enviar vidros, tampas, rótulos e sais conservantes para o Estado da Bahia, para que, sob o abrigo da suspensão de incidência do ICMS, o palmito por ele comprado na Bahia seja industrializado em estabelecimento arrendado, em fase de incorporação, retornando para o estabelecimento mineiro?

2 - Essa operação afeta de alguma maneira o regime especial em vigor?

Solução:

1 e 2 - Inicialmente, esclareça-se que não é possível falar em operação de industrialização por encomenda entre estabelecimentos de mesma titularidade, visto tratar-se este instituto de negócio jurídico que se estabelece entre duas pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada.

Tecnicamente, é inconcebível que uma pessoa realize negócio jurídico com ela mesma, afinal todo negócio jurídico pressupõe a existência de duas vontades diversas.

Assim, não se verifica operação de industrialização por encomenda entre estabelecimentos matriz e filial, por se tratar da mesma pessoa jurídica. Nessa hipótese, o que ocorre é a transferência de mercadoria, operação essa sujeita à incidência do ICMS, nos termos do art. 1.º, inciso I, e art. 2.º, inciso VI, ambos do RICMS/02.

No caso apresentado na consulta, o ato de incorporação do estabelecimento baiano pela Consulente já foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, conforme alteração de Contrato Social juntada ao PTA. Dessa forma, por envolver dois estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, não é possível a realização da operação de industrialização por encomenda pretendida, ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS.

Caso pretenda remeter vidros, tampas, rótulos e sais conservantes para o estabelecimento baiano, o estabelecimento industrial da Consulente deverá emitir nota fiscal de transferência com o destaque do ICMS devido, observada a base de cálculo estabelecida no art. 43, inciso IV, alínea “b”, do Regulamento mencionado.

Da mesma forma, o estabelecimento baiano, ao promover a remessa do palmito envasado, deverá emitir nota fiscal de transferência com destaque do imposto.

Ressalte-se, entretanto, que o estabelecimento industrial mineiro não poderá aproveitar o crédito do ICMS correspondente à entrada do palmito envasado, por força do art. 3.º do Regime Especial da Consulente, que veda o aproveitamento de quaisquer créditos.

Acrescente-se, ainda, que, nos termos da alínea “c”, subitem 31.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, considera-se de produção própria da indústria a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência.

Assim, o regime especial não ficará prejudicado pela realização das operações de transferência entre o estabelecimento industrial e o estabelecimento baiano.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 025/2009

ICMS - ALÍQUOTA - ELETRODUTO E SEUS ACESSÓRIOS - A aplicação da alíquota prevista na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, impõe como requisito a classificação do produto nas posições 3917 ou 7307 ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 ou 7306.90.90 da NBM/SH e, ainda, que ele seja caracterizado como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço.

 

Exposição

A Consulente, situada em outra unidade da Federação, informa que atua no ramo de fabricação e comércio de partes e peças para veículos automotores, além de vários tipos de conexões de ferro fundido maleável, dentre elas a conexão com rosca NBR NM-ISO 7-1 e a conexão de classes 150 e 300 com rosca NPT, ambas para tubulações.

Diz que tais conexões estão classificadas na posição NBM/SH 73.07 e são fabricadas de acordo com as normas da ABNT, sendo aplicadas em instalações de água, gás, vapor, óleo e hidráulica em geral, conforme normas ABNT/NBR nos 6943 e 6925, transcritas na consulta.

Ressalta que o RICMS/02 incluiu no regime de substituição tributária, por meio do Decreto nº 44.147/05, mercadorias classificadas na posição 73.07, tais como: acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

A partir de então, a Consulente passou a reter e recolher o ICMS/ST quando de suas vendas para clientes localizados em Minas Gerais.

Porém, com a edição do Decreto nº 44.754, de março de 2008, o RICMS/02 alterou a alíquota interna de vários produtos, de 18% para 12%, dentre eles os “eletrodutos e seus acessórios de plástico, ferro ou aço, classificados nas posições 39.17 e 73.07 e subposições 7306.30.00, 7306.90.10 e 7306.90.90 da NBM/SH”.

Tal fato suscitou dúvida na Consulente, pois os produtos vendidos por ela são utilizados por alguns consumidores como eletrodutos, embora se tratem de condutores de fluidos e gases.

Entende, porém, que isso não justifica classificá-los como eletrodutos para fins de aplicação da alíquota de 12%, devendo ser utilizada a alíquota de 18% para o cálculo do ICMS/ST.

Com dúvida em relação à interpretação exposta, formula a presente consulta: O entendimento da Consulente está correto?

Solução

Sim. A aplicação da alíquota estabelecida na subalínea "b.32", inciso I, art. 42 do RICMS/02, tem por condições cumulativas que o produto esteja classificado nas posições 39.17 ou 73.07 da NBM/SH ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 ou 7306.90.90 da citada Nomenclatura, e seja caracterizado como eletroduto ou acessório de eletroduto, de plástico, ferro ou aço.

Portanto, caso os produtos fabricados pela Consulente estejam classificados em uma das posições acima citadas e possam ser caracterizados como eletrodutos ou acessórios para eletrodutos, deverá ser aplicada a alíquota prevista na subalínea “b.32”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, ou seja, 12%.

Saliente-se, no entanto, que, caso eles não possam ser caracterizados como eletrodutos, ainda que se enquadrem em uma das posições ou subposições citadas, não caberá aplicação do dispositivo sob análise, independentemente da destinação dada aos produtos pelos clientes da Consulente.

Cabe observar que, de acordo com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), “os tubos de condutos de ar comprimido, vapor, gás, água, gasolina, óleo ou outros fluidos em motores, máquinas-ferramentas, bombas, transformadores, dispositivos hidráulicos ou pneumáticos, altos-fornos” classificam-se na posição NBM/SH 83.07, relativa a “tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios”.

Assim, a Consulente deverá observar a caracterização de seus produtos e a sua correta classificação na NBM/SH e, em caso de dúvidas, buscar orientação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para classificar as mercadorias na Tabela NBM/SH.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 026/2009

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - ARTIGOS DO VESTUÁRIO - A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição, prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.

 

Exposição:

A Consulente, que é optante do regime especial unificado de arrecadação - Simples Nacional, tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos do vestuário.

Aduz que adquire produtos acabados do vestuário em geral (blusas, camisetas calças) direto da fábrica e do comércio atacadista para venda a consumidor final.

Com dúvida se nas operações interestaduais de aquisição de produtos do vestuário está obrigada a efetuar a antecipação do imposto, formula a presente consulta: Na compra interestadual de produtos acabados (vestuário) direto da fábrica e do comércio atacadista, deverá recolher a antecipação do imposto prevista no art. 42, § 14, do RICMS/02? Se afirmativa a resposta, qual a porcentagem?

Solução

Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/02.

Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.

Entretanto, o Decreto nº 44.754/08, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Contudo, se a aquisição for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante (atacadista, por exemplo), permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Nessa hipótese, a Consulente deverá providenciar o recolhimento do valor devido a título de antecipação do imposto, aplicando o percentual de 6% (seis por cento), equivalente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre a base de cálculo da operação.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 027/2009

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO - Para fatos geradores ocorridos a partir de 27/03/2008, a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, não será devida nas aquisições de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho de industrial fabricante estabelecido em outro Estado.

 

Exposição:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos do vestuário e complementos, tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, mesa e banho.

Afirma que adquire mercadorias neste e em outros Estados para revenda a consumidor final.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta:

1 - A alíquota interna citada no § 14, art. 42 do RICMS/02, é a de saída ou a de aquisição?

2 - Nas aquisições de artigos do vestuário e complementos, artigos de cama, mesa e banho (itens da subalínea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/02) de indústrias de outras unidades da Federação estará caracterizada a equiparação da carga tributária relativa à entrada de mercadorias adquiridas de outros Estados com a alíquota interna aplicada nas aquisições das indústrias de Minas Gerais e, portanto, não haverá valores a recolher a título de antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02? 

3 - Caso os artigos do vestuário e complementos, artigos de cama, mesa e banho sejam adquiridos de empresas comerciais de outras unidades da Federação, será devida a antecipação do imposto?

4 - Caso tenha sido indevidamente recolhido ICMS a título de antecipação do imposto, qual o procedimento para a sua restituição?

Solução

1 - A alíquota a ser considerada para efeito de cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, é a interna de aquisição prevista no caput do art. 42 referido para o mesmo tipo de operação.

Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre essas alíquotas.

2 - Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.

Entretanto, o Decreto nº 44.754/08, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

3 - A alíquota interna de 12% (doze por cento) aplica-se somente às saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, conforme disposto na subalínea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.  Nos demais casos, a alíquota interna de aquisição será de 18% (dezoito por cento).

Desse modo, quando adquirir produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho de empresas comerciais situadas em outras unidades da Federação, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do valor devido a título de antecipação do imposto, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

4 - A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08, para abatimento no valor devido também a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 44.701/2008.

Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 028/2009

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - BENEFICIAMENTO - Para se caracterizar a industrialização por encomenda é necessária a existência de pessoas jurídicas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada.

 

Exposição:

A Consulente informa ter por atividade serviços de armazenagem e rebeneficiamento de café cru (industrialização) para seus clientes depositantes.

Aduz que, além de prestar os serviços referidos para terceiros, também o faz para outra filial da sociedade a qual pertence, estabelecida no mesmo endereço, porém na loja 1.

Acrescenta ter recebido de sua matriz orientação para nada cobrar dessa filial a título de prestação de serviços, especialmente dos serviços de industrialização.

Informa ser detentora de Regime Especial, outorgado aos armazéns gerais, que a obriga a emitir nota fiscal para cobrança dos serviços de industrialização (CFOP 5.124) ao abrigo do diferimento.

Com dúvidas em relação à legislação aplicável, apresenta a seguinte consulta:

1 - Deverá emitir nota fiscal de serviços de industrialização (CFOP 5.124) para a filial, ainda que desta nada cobre a título de prestação de serviços?

2 - O relatório mensal de que trata o art. 2º do Regime Especial também deverá conter as informações relativas à filial depositante?

Solução:

Importa ressaltar, inicialmente, que a autonomia entre os estabelecimentos de mesma titularidade a que se refere o inciso II, § 3º, art. 11 da Lei Complementar nº. 87/1996, trata-se de ficção jurídica para determinados efeitos tributários, como, por exemplo, a atribuição de débitos e créditos aos respectivos estabelecimentos da pessoa jurídica, possibilitando que os créditos sejam transferidos entre eles.

1 - Para restar caracterizada a industrialização por encomenda, é necessária a existência de pessoas jurídicas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada. Tal situação não se verifica entre estabelecimentos do mesmo titular por se tratar da mesma pessoa jurídica.

Em razão disso, o diferimento do pagamento do ICMS estabelecido no Regime Especial concedido à Consulente não se aplica à industrialização realizada para a sua filial.

Nesse caso, a Consulente deverá emitir nota fiscal para destaque do ICMS relativo à industrialização da mercadoria.

Saliente-se que, por força do disposto no art. 5º, incisos X e XI, do RICMS/02, não há incidência de ICMS na saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente ou no retorno desta ao estabelecimento depositante, fato que deverá ser informado nos documentos fiscais que acobertarem essas operações.

Destarte, a remessa e o retorno do café depositado pela filial da Consulente ocorrerão ao abrigo da não-incidência do imposto, enquanto o valor relativo à industrialização deverá ser submetido à tributação pelo ICMS, pelas razões anteriormente expostas.

2 - Sim. De acordo com o disposto no caput do art. 5º do Regime Especial concedido à Consulente, o Relatório Mensal de Movimentação de Café deverá conter todas as entradas de café, a industrialização, as quebras e acréscimos apurados no processo industrial e o retorno da mercadoria ao depositante, inclusive em relação às operações realizadas com a sua filial.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 029/2009

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOS DE INFORMÁTICA - Para efeitos de aplicação do crédito presumido previsto no inciso X, art. 75 do RICMS/2002, somente serão consideradas as mercadorias de produção do contribuinte e relacionadas em Regime Especial que lhe tenha sido concedido.

 

Exposição:

A Consulente tem como atividade a indústria, o comércio, a distribuição, a importação e a exportação de computadores, produtos, componentes e acessórios de informática, eletrônica e artefatos de escritório e a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em informática e ferramentaria.

Aduz ser signatária de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais e beneficiária de Regime Especial pelo qual lhe foram concedidos diferimento e crédito presumido do ICMS em determinadas operações.

Afirma que desenvolve operações de transformação, montagem e beneficiamento (tampografia).

Esclarece que a atividade de tampografia consiste na inserção de logomarca em produtos acessórios de informática, como teclados, gabinetes, mouses, fontes de alimentação, etc., em relação aos quais entende estarem abarcados pelo conceito jurídico-tributário de beneficiamento.

Destaca o crédito presumido integral (100%) na saída de produtos industrializados, previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/02, que entende englobar suas atividades industriais, inclusive a de tampografia.

Apresenta análise acerca do inciso X, art. 75, e do art. 222, ambos do citado Regulamento do ICMS, a fim de corroborar o seu entendimento de que o processo de tampografia enquadra-se no conceito de beneficiamento, uma vez que altera a apresentação (aparência) do produto.

Apresenta, ainda, resumo do processo industrial do qual faz parte a tampografia e do Laudo Técnico da Fundação de Apoio ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas - FIPT nº 048/08.

Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta:

1 - Está correto o entendimento exteriorizado na presente consulta e que vem sendo adotado pela Consulente, no sentido de que as suas atividades de tampografia (inserção de logomarca) revestem-se de características industriais (beneficiamento) e, por força da legislação tributária em vigor, dão ensejo à aplicação do crédito presumido de ICMS em valor equivalente ao imposto devido na operação de saída (art. 75, inciso X, do RICMS/02)?

2 - Caso contrário, qual seria a tributação correta?

Solução:

1 - Não. Ainda que se possa considerar que a atividade de tampografia se revista de características industriais, o inciso I, art. 5º do Regime Especial concedido à Consulente restringiu a aplicação do crédito presumido previsto no inciso X, art. 75 do RICMS/02, às saídas, para contribuinte do imposto, das mercadorias relacionadas na Cláusula primeira do Protocolo de Intenções do qual a mesma é beneficiária e constantes da Parte 5, Anexo XII do mesmo Regulamento, que sejam de sua fabricação.

A Consulente promove a atividade de tampografia sobre produtos acabados que se encontram relacionados no Anexo I do Regime Especial que lhe foi concedido.

2 - A tributação a ser aplicada nas saídas dos produtos relacionados no Anexo I do Regime Especial referido e destinadas a contribuinte do imposto é a estabelecida no seu inciso II, art. 5º.

Desse modo, o crédito presumido deverá ser aplicado de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), conforme disposição contida no inciso XI, art. 75 do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 030/2009

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - No retorno de mercadoria industrializada por encomenda, em operação interestadual, será devido o recolhimento do ICMS a título de antecipação, caso a alíquota interna a ser aplicada para tributação do valor da industrialização for superior à alíquota interestadual.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária, nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

 

Exposição:

A Consulente, que tem como objeto social o comércio atacadista de cosméticos e de produtos de perfumaria, informa ser optante pelo Simples Nacional e não ter ainda iniciado suas atividades.

Relata que comprará materiais de embalagem, como tampas, frascos e cartonagem, e os enviará para estabelecimento industrial situado em São Paulo. Este, por sua vez, envasará os produtos nos frascos com xampu e condicionador, os embalará e os devolverá à  Consulente.

No envio da embalagem para o estabelecimento situado em São Paulo, emitirá nota fiscal com CFOP 6.901 (remessa para industrialização). No retorno, a empresa paulista emitirá nota fiscal para acobertar os produtos envasados, embalados e prontos para a comercialização, com CFOP 6.902 (retorno de industrialização).

Entende não ser devida a antecipação do imposto no retorno dos produtos e na cobrança da industrialização, mas somente a substituição tributária quando das vendas destes produtos, momento em que deverá ser emitida nota fiscal com preenchimento dos campos próprios referentes ao ICMS/ST.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a seguinte Consulta:

1 - O processo fiscal de terceirização acima e demais procedimentos estão corretos? Caso contrário, quais os procedimentos corretos?

2 - Qual o imposto a recolher na operação: antecipação na entrada ou substituição tributária na saída?

3 - Seria possível utilizar o mencionado procedimento de terceirização quando o estabelecimento industrializador se encontrar em Minas Gerais?

Solução

1 e 2 - A saída de mercadoria ou bem destinado à industrialização deverá ocorrer com a suspensão do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, com CFOP 6.901 (remessa para industrialização), desde que cumprida a exigência do subitem 1.1 do mesmo Anexo.

Na hipótese da saída promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, como é o caso da Consulente, tais valores não serão somados à receita de venda do estabelecimento para fins de pagamento do tributo devido no regime.

O retorno ao estabelecimento de origem ocorrerá com suspensão do imposto relativamente às mercadorias remetidas pelo encomendante, sem prejuízo do ICMS devido pela industrialização bem como pelo emprego de mercadoria em decorrência do serviço, quando for o caso.

Nos termos do que determina a alínea “f”, § 5º, art. 6º da Lei nº 6.763/75, bem como o § 14, art. 42 do RICMS/02, na hipótese de contribuinte enquadrado no Simples Nacional caberá o recolhimento do imposto, a título de antecipação, quando nas aquisições de fora do Estado houver diferença entre a alíquota de aquisição e a interna. Assim, na situação em comento como as mercadorias que foram acrescidas às embalagens e a industrialização realizada pelo estabelecimento paulista serão tributadas à alíquota de 12%, a Consulente, em relação a ambas, deverá recolher o imposto devido a título de antecipação.

Caso a industrialização por encomenda fosse realizada dentro do Estado, o seu valor, neste compreendidos os materiais empregados, seria tributado à alíquota de 25%, conforme o disposto na subalínea “a.7”, art. 42 do RICMS/02, aplicando-se nessa situação o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto acabado.

Não se aplica a substituição tributária, conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária. Assim, a Consulente deverá efetuar a retenção do imposto a este título no momento em que efetuar a saída do produto acabado.

3 - Sim. No entanto, o industrializador mineiro aplicará a alíquota interna na saída do produto acabado e na industrialização. Assim, não haverá ICMS a ser recolhido a título de antecipação do imposto pela Consulente.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 031/2009

ICMS - IMPORTAÇÃO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - ALÍQUOTA - Aplica-se a alíquota prevista na subalínea “b.3”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, sobre as operações internas e as decorrentes de entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica realizadas com os bens incluídos num dos códigos da NBM/SH relacionados nas Partes 1 e 2, Anexo XII do mesmo RICMS/02, desde que integre a descrição contida nos respectivos itens.

 

Exposição:

A Consulente desenvolve atividades de locação de guindastes e de equipamentos e afirma não ser contribuinte do ICMS.

Entende que a importação desses bens para locação não é fato gerador do ICMS, mas que o Estado de Minas Gerais vem exigindo o recolhimento do imposto a esse título.

Propugna que a alíquota aplicável nesse caso é a disposta na subalínea “b.3”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta: Está correto o entendimento de que sendo devido o ICMS nas operações de importação realizadas pela Consulente de equipamentos classificados nas posições 8426.41.00, 8426.99.00 e 8705.10.10 da NBM/SH, a alíquota para cálculo do imposto é de 12%? Em caso contrário, qual a alíquota a ser adotada?

Solução:

Inicialmente, cabe esclarecer que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, consoante inciso I, § 1º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, com ressonância no item 5, § 1º, art. 5º da Lei nº 6.763/75.

Quanto à alíquota aplicável, ressalte-se que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NCM e da sua respectiva descrição. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na NCM, deve-se consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para tal.

Para se certificar se o bem está relacionado nas Partes 1 ou 2 do Anexo XII a que se refere a subalínea “b.3”, inciso I do art. 42, todos do RICMS/02, deverá ser feita a correlação NBM x NCM, por meio do arquivo “Correlação de Nomenclaturas” disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda/MG (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ncm_nbm/), tendo em vista o sistema de classificação previsto nas Partes 1 e 2 aludidas adotado até 31/12/1996.

A subposição da NCM 8426.41.00 (máquinas e aparelhos autopropulsados, de pneumáticos) correlaciona-se com as subposições NBM/SH 8426.41.0100 e 8426.41.9900. O item 8 da Parte 1 e o item 9 da Parte 2 do Anexo XII referido contemplam a NBM 8426.41.9900, mas somente para as máquinas “carregador para ser acoplado a trator agrícola” e “guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Capítulo 87”, respectivamente, conforme a descrição das mercadorias neles prevista. Desse modo, somente esses bens estão sujeitos à alíquota disposta na subalínea “b.3”, inciso I do art. 42 mencionado.

A subposição NCM 8426.99.00 (outras máquinas e aparelhos da posição 8426) correlaciona-se com as subposições NBM/SH 8426.99.0100 e 8426.99.9900. O item 9, Parte 2 do Anexo XII citado relaciona a NBM/SH 8426.99.9900, referindo-se na descrição da mercadoria ao bem “guindaste” classificado nessa subposição, estando esse sujeito à alíquota de 12% (doze por cento).

Quanto ao produto classificado na subposição 8705.10.10 da NCM (caminhões-guindastes), não há na legislação tributária previsão específica que o contemple, aplicando-se desse modo a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2009.

 

(*) CONSULTA Nº 032/2009

ICMS - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - O diferimento do ICMS, previsto em regime especial, aplicável na aquisição de produtos destinados a industrialização alcança também o valor cobrado por industrialização realizada sob encomenda da beneficiária do regime, desde que o produto resultante seja empregado no processo de industrialização dessa.

 

Exposição:

A Consulente informa que é fornecedora de empresa fabricante de veículos que possui regime especial autorizando o diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS em suas operações internas de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, componentes acabados e semi-acabados, partes, peças, conjuntos, subconjuntos e pneumáticos para emprego em processo de industrialização.

Expõe que realiza operações de industrialização por encomenda, recebendo de sua cliente insumos como pneus, rodas e contra-pesos e efetuando a montagem desses para formação de conjuntos “pneus e rodas balanceados”.

Explica que após a montagem os insumos (pneus, rodas e contra-pesos) são devolvidos simbolicamente e o valor da industrialização realizada é cobrado de sua cliente, aplicando, em relação a esse valor, o diferimento do ICMS previsto no regime especial citado.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em relação ao alcance do diferimento autorizado pelo referido regime especial, formula a presente consulta: Está correto o procedimento adotado?

Solução

Não. O diferimento previsto no inciso I, art. 3.º do Regime Especial referido na consulta, concedido em consonância com o art. 8º do RICMS/02, aplica-se apenas nas aquisições de fornecedores internos ou externos relacionados nos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º do mesmo regime, condição em que a Consulente não se enquadra.

Observe-se que poderão ser incluídos novos fornecedores internos ou externos no Regime Especial, mas isso depende de expressa autorização da repartição fazendária, conforme previsão do § 3.º do art. 2.º referido.

Acrescente-se, por oportuno, que o diferimento do ICMS, previsto em regime especial, aplicável na aquisição de mercadoria destinada a industrialização, alcança também o valor cobrado por industrialização realizada sob encomenda da beneficiária do regime, desde que o produto resultante seja empregado no processo de industrialização dessa e o estabelecimento industrial nele esteja relacionado.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento

 

CONSULTA Nº 033/2009

ICMS - BASE DE CÁLCULO - IPI - Conforme o § 2º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, o valor do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS, for fato gerador de ambos os impostos e o produto for destinado a comercialização ou industrialização pelo adquirente.

 

Exposição:

A Consulente atua na industrialização, usinagem e comercialização de produtos siderúrgicos e metalúrgicos.

Afirma que adquire mercadorias consideradas produtos intermediários, notadamente pastilhas, de fornecedor estabelecido em São Paulo.

Aduz que o contribuinte paulista inclui na base de cálculo do imposto o valor do IPI em decorrência de autuação promovida pelo Fisco de seu Estado, o qual considera que as mercadorias remetidas para a Consulente não são destinadas à industrialização, mas, sim, a consumidor final.

Entende que, conforme Instrução Normativa SLT nº 01/86, as pastilhas adquiridas encaixam na definição de produto intermediário por serem consumidas imediata e integralmente no curso do processo de usinagem de peças automotivas, ao entrarem em contato físico com as mesmas, e perderem suas dimensões e características originais, embora preservado o seu núcleo.

Conclui que a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS realizada pelo fornecedor paulista infringe o disposto no § 2º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:

1 - Os produtos (pastilhas) adquiridos de contribuinte do Estado de São Paulo são destinados a industrialização de partes e peças para fabricação de autopropulsados?

2 - Caso sejam qualificados como produtos intermediários, observado que tanto a Consulente quanto o fornecedor são contribuintes do ICMS e do IPI, o montante do imposto federal incidente sobre as operações de saída do estabelecimento paulista integra a base de cálculo do ICMS?

Solução:

1 - Conforme ofício exarado pela Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente, o produto pastilha de metal duro nele especificado pode ser caracterizado como produto intermediário, consoante disposições da Instrução Normativa SLT nº 01/86.

2 - Para aplicação da norma estabelecida no art. 48 do RICMS/02, oriunda do § 2º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, há de se verificar, cumulativamente, o cumprimento de três condições: a operação ser fato gerador do IPI e do ICMS; tal operação ser realizada entre contribuintes do ICMS e o produto ser destinado a comercialização ou industrialização pelo adquirente.

Porém, vale lembrar que o IPI é tributo de competência da União, devendo ser observada a legislação federal pertinente para se determinar se a operação referida é fato gerador desse imposto, sendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil o órgão competente para dirimir possíveis dúvidas acerca de sua incidência. Caso seja fato gerador do IPI, considerando que o é também do ICMS, tem-se como cumprida a primeira condição.

Sendo o alienante e o adquirente contribuintes de ICMS, cumprida está a segunda condição.

Finalmente, a terceira estará cumprida, considerando que o produto possa ser enquadrado como produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/86.

Por se tratar de operação que envolve outra unidade da Federação, o contribuinte deverá dirigir-se ao Fisco do Estado de origem da mercadoria para sanar eventuais dúvidas ainda remanescentes da matéria objeto de sua consulta, tendo em vista que o imposto incidente na operação interestadual mencionada é a ele devido.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 034/2009

ICMS - SIMPLES MINAS - SALDO CREDOR DE ABATIMENTOS AUTORIZADOS - AQUISIÇÃO DE ECF - INCORPORAÇÃO - No caso de incorporação de empresa enquadrada no Simples Minas, o saldo credor relativo à aquisição de ECF pelo estabelecimento incorporado poderá ser objeto de transferência para a empresa incorporadora, devendo a sua utilização ocorrer em conformidade com o art. 29 do Anexo X do RICMS/02, vigente até 30/06/2007.

 

Exposição:

A Consulente, comércio varejista de material de construção em geral, informa que promoveu, em janeiro de 2006, incorporação de duas sociedades dos mesmos sócios e com os mesmos objetivos comerciais.

A sociedade incorporadora, no caso a Consulente, absorveu na totalidade o ativo e o passivo das duas empresas incorporadas, consequentemente, todos os direitos e obrigações.

Ressalta que não houve transferência de propriedade, ocorrendo apenas a incorporação a título de transformação em filiais, e que os sócios das incorporadas continuaram a compor o quadro societário da incorporadora.

Informa que as duas empresas incorporadas possuíam saldo credor de ICMS proveniente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, que continuam sendo utilizados. Esse crédito foi transferido para a sociedade incorporadora e vem sendo utilizado com base na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

Isso posto, consulta:

1 - Está correto o procedimento adotado de transferência do saldo credor das empresas incorporadas e sua utilização na empresa incorporadora?

2 - Em qual campo se deveria lançar este saldo no SAPI, no mês de março de 2006, para que não ocorra inconsistência no sistema?

Solução:

1 - Preliminarmente, deve-se destacar que, conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil Brasileiro, a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.

Na incorporação, são transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos quanto as obrigações da empresa extinta, devendo a Consulente efetuar as comunicações necessárias sobre a incorporação junto à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado, conforme previsão do art. 110 da Parte Geral do RICMS/02.

A Consulente poderá manter o saldo credor do ICMS existente por ocasião da incorporação, inclusive o correspondente ao crédito acumulado, observado ainda o disposto no art. 170 da Parte Geral do Regulamento citado.

O crédito referente ao estabelecimento incorporado deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da incorporação e deverá ser apresentado ao Fisco, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.

2 - A Consulente deverá lançar o saldo restante da aquisição do ECF, realizada pela empresa incorporada, no campo 53 - total de aquisição de ECF - do aplicativo SAPI. O saldo, caso existente, será transportado mês a mês, observado o limite mensal de 40% do valor do ICMS devido, conforme previa o art. 29 do Anexo X, vigente à época. As declarações dos períodos subsequentes deverão ser ajustadas de maneira a considerar os saldos de abatimentos admitidos em face do limite previsto na legislação.

Cabe ressaltar que este procedimento poderia ter sido adotado até 30/06/2007, período em que vigorava o Simples Minas, cuja revogação se deu em 1º/07/2007.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 035/2009

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - Nos termos do disposto no item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS/ST é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 036/2009

ICMS - IMUNIDADE - PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL - Não incide o imposto sobre operação com livro, jornal, periódico ou com o papel destinado a sua impressão, nos termos do disposto na alínea “d”, inciso VI, art. 150 da Constituição da República, alcançadas, inclusive, as remessas para armazém-geral.

 

Exposição:

A Consulente exerce atividade de prestação de serviços gráficos, de produção de jornais, livros e periódicos em geral.

Apresenta dúvida a respeito da aplicação da imunidade constitucional (alínea “d”, inciso VI, art. 150 da CR/88) concedida ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos nas operações de remessa deste papel para armazéns-gerais estabelecidos em outros Estados.

Cita o inciso V, art. 7º da Lei nº 6.763/75, e o inciso VI, art. 5º do RICMS/02, que estabelecem a não-incidência do imposto sobre operações com papel destinado à impressão de jornais, sem discriminação ou restrição às operações de venda, compra, ou outras que não a armazenagem.

Reproduz trecho de doutrina para fazer valer seu entendimento e, com dúvidas a respeito da interpretação da legislação tributária, relativamente ao alcance da imunidade tributária nas operações com papel destinado a armazém-geral, formula a seguinte consulta: As operações interestaduais de remessa para armazenagem ou retorno, tendo por objeto papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, alcançados pela imunidade, estão sujeitas à incidência do ICMS?

Solução:

Preliminarmente, cabe ressaltar que a imunidade prevista na alínea “d”, inciso VI, art. 150 da Constituição da República, c/c inciso V, art. 7º da Lei nº 6.763/75 e inciso VI, art. 5º do RICMS/02, para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem como finalidade a redução do custo do produto, favorecendo a veiculação de informações, do ensino, da educação e da cultura, além de reforçar a liberdade de expressão.

Por outro lado, a remessa para armazenagem em outra unidade da Federação, por si só, estaria alcançada pelo ICMS, tendo em vista que a não-incidência prevista no inciso X, art. 5º do RICMS/02, alcança exclusivamente as operações internas.

No entanto, como a hipótese em comento trata de operação, ainda que interestadual, com papel que será destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não incidirá o imposto, em razão dos limites constitucionais para a tributação dessas operações, ainda que destinada a armazém-geral.

Ressalte-se que caberá à Consulente a demonstração, quando exigida pelo Fisco, da finalidade dada ao papel armazenado, ficando descaracterizada a não-incidência do imposto na hipótese de destinação diversa daquela prevista na citada alínea “d”, inciso VI do citado art. 150 da Constituição da República.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 037/2009

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - MÓVEIS - Não será obrigatório o recolhimento do imposto, a título de antecipação, na aquisição de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de indústrias estabelecidas em outros Estados, tendo em vista que a alíquota interna prevista na subalínea "b.7", inciso I, art. 42 do RICMS/02, é também de 12% (doze por cento) para operações de aquisição do mesmo produto junto a industrial mineiro.

 

Exposição:

A Consulente informa que é uma empresa optante pelo Simples Nacional e tem como atividade o comércio varejista de móveis.

Esclarece que adquire suas mercadorias diretamente de fabricantes localizados em outros Estados, os quais emitem suas notas fiscais com o destaque do imposto à alíquota de 12%.

Diz ter dúvidas quanto à necessidade de recomposição de alíquota nas suas aquisições interestaduais de móveis, diretamente de indústrias, em razão do disposto no Decreto nº 44.754/08, muito embora a SEF/MG já tenha divulgado a Consulta de Contribuinte nº 158/2008 confirmando que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não são obrigados à recomposição de alíquota, desde que as aquisições interestaduais sejam oriundas de estabelecimento industrial e que a alíquota interna de aquisição da mercadoria seja de 12%.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação, formula a presente consulta:

1 - A Consulente está desobrigada ao recolhimento de ICMS, a título de antecipação, previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02, nos moldes da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 158/2008?

2 - Caso tenha recolhido indevidamente o imposto relativo à diferença de alíquota, qual o procedimento que deverá adotar para requerer a restituição do valor pago aos cofres públicos de Minas Gerais?

Solução

1 - Conforme previsão contida no § 14, art. 42 do RICMS/02, o que deverá ser observado para determinação da obrigatoriedade ou não de antecipação é se a alíquota aplicada na operação de aquisição interestadual é inferior à alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo para o mesmo tipo de operação.

Dessa forma, a Consulente não estará obrigada ao recolhimento do imposto, a título de antecipação, na aquisição de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de indústrias estabelecidas em outros Estados, tendo em vista que a alíquota interna prevista na subalínea "b.7", inciso I, art. 42 referido, é também de 12% (doze por cento) para operações de aquisição do mesmo produto junto a industrial mineiro.

Entretanto, caso as aquisições de móveis sejam efetuadas junto a empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidas em outros Estados, será devida a antecipação do imposto, pois a alíquota interna de aquisição prevista para o mesmo tipo de operação é de 18% (dezoito por cento), conforme alínea "e", inciso I do citado art. 42 do RICMS/02, portanto, superior àquela praticada em operação interestadual.

2 - Na hipótese de recolhimento indevido do imposto, a título de antecipação, a Consulente poderá solicitar a sua restituição, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 038/2009

ICMS - ALÍQUOTA - PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO - COMÉRCIO VAREJISTA - Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas saídas internas de produtos do vestuário, calçados e artefatos de cama, mesa e banho promovidas por estabelecimento comercial varejista, nos termos da alínea “e”, art. 42 do RICMS/2002.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

 

CONSULTA Nº 039/2009

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO -REMESSA EM GARANTIA - A reposição, por oficina autorizada, de peça remetida pelo fabricante em virtude de garantia vinculada ao produto não configura a sua comercialização, não sendo devida a antecipação de imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02.

 

Exposição:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, exerce atividade de comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, além de prestação de serviços na área de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos.

Informa que no exercício de suas atividades presta serviços especializados de assistência técnica em aparelhos com garantia de fábrica, efetuando, na maioria das vezes, substituição de peças, e, apenas quando o custo inviabiliza o conserto, a substituição do aparelho.

Relata que passou a recolher o valor devido a título de antecipação do imposto sobre partes e peças recebidas para comercialização, inclusive sobre as recebidas para trocas nas prestações de serviços em aparelhos amparados por garantia do fabricante.

Após o recolhimento referente ao mês de janeiro de 2008, entendeu ser tal recolhimento indevido. Então, a partir do mês de fevereiro do mesmo ano, não mais procedeu ao recolhimento, tendo solicitado restituição dos valores.

Em 20/05/2008, recebeu comunicação da SEF/MG informando que seu pedido havia sido parcialmente deferido, sob o argumento de que, apesar de o pedido ter se baseado na afirmativa de que não caberia recolhimento de recomposição de alíquota por se tratar de entrada de peças para substituição em garantia, não se trata de exceção prevista em lei. O pedido poderia, no entanto, ser baseado no fato de que várias mercadorias constantes das notas fiscais relacionadas, de acordo com o anexo XII do RICMS/02, possuem alíquota interna de 12%, não cabendo, pois, recomposição de alíquota. Entretanto, todas as notas fiscais possuem mercadorias sujeitas à alíquota interna de 18% e, portanto, a recomposição e o recolhimento de valor de diferencial são devidos.

Discorda do parecer da autoridade fiscal, ressaltando que, para haver exigência de diferencial de alíquota, é necessário que a mercadoria recebida seja destinada a uma ou mais operações subsequentes de circulação econômica. Ressalta também que a simples troca de uma peça defeituosa por outra em condições de uso não consiste em nova venda, mas tão-somente em substituição de mercadoria defeituosa por outra em condições de uso, por força de normas reguladoras das relações de consumo.

Apresenta conceitos dos termos “vender” e “comercialização”, alegando que, no caso em comento, a peça ou parte do equipamento é enviada pela empresa fabricante da mercadoria para ser substituída pela defeituosa sem ônus nenhum para o proprietário desta. Na entrada interestadual de peças ou partes do aparelho destinado à substituição das originais, estará explicitado no documento fiscal que se trata de troca em virtude de garantia, constando a identificação do aparelho e o número da nota fiscal de sua venda.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a seguinte consulta:

1 - É correto o entendimento de que o recolhimento do diferencial de alíquota tem como pressuposto que a mercadoria recebida de outras unidades da Federação seja destinada a uma operação subsequente de circulação econômica?

2 - Está correto o entendimento de que o simples recebimento de peças e partes de aparelho enviadas pelo fabricante e destinadas exclusivamente às operações de substituição em garantia em aparelhos recebidos para assistência técnica não está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota, visto que não as adquire para comercialização, inexistindo portanto uma operação subsequente, fato impositivo da obrigação tributária?

Solução

1 e 2 - Nos termos do disposto no § 14, art. 42 do RICMS/02, na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, é devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

No entanto, a reposição, por oficina autorizada, de peça remetida pelo fabricante em virtude de garantia vinculada ao produto não configura a sua comercialização, em razão de não haver relação comercial e, nem mesmo, finalidade de lucro entre a oficina e o consumidor final. Nesse caso, não se torna devida a antecipação de imposto, fazendo-se necessária a demonstração, no documento fiscal emitido pelo fabricante, de que se trata de troca em virtude de garantia, conforme entendimento da própria Consulente.

Caso sejam adquiridas pela oficina partes e peças, em operação interestadual, para utilização nos serviços de conserto e reparo cobrados de seus clientes, aplicar-se-á a regra prevista no § 14, art. 42 do mesmo RICMS/02. Saliente-se, nesse caso, que a base de cálculo do imposto será aquela sobre a qual foi cobrado o imposto na origem, ou, na hipótese de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o valor da operação, conforme determinação dos incisos XXII e XXIII, art. 43 do RICMS/02. Acrescente-se que nas operações realizadas por oficinas de conserto deve-se observar o disposto no Capítulo VIII, Anexo IX do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 040/2009

ENTREGA À ORDEM - EMBALAGEM PARA TRANSPORTE - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - Em operação de venda de embalagens com entrega em estabelecimento diverso do comprador, por conta e ordem desse, o estabelecimento que as receber deverá, quando promover seu retorno ao estabelecimento a que pertencem, acondicionando mercadorias a este vendidas, emitir nota fiscal de devolução, observado o disposto no § 10, art. 42, e no inciso XXI, art. 43, ambos do RICMS/02.

Exposição

A Consulente informa que um de seus clientes, estabelecido no Estado de Goiás, adquire embalagens de uma terceira empresa, localizada no Estado de São Paulo.

Diz que referidas embalagens são remetidas para seu estabelecimento diretamente pela empresa paulista por conta e ordem de sua cliente goiana. Acrescenta que nessa operação a empresa vendedora das embalagens emite duas notas fiscais, sendo uma de venda para a empresa de Goiás e outra de remessa por conta e ordem tendo por destinatária a Consulente.

Explica que registra o último documento fiscal referido como remessa de embalagem.

Após colocar seus produtos nas embalagens em questão para transporte dos mesmos, a Consulente expõe que os envia para a empresa goiana em operação de venda, emitindo também uma nota fiscal de retorno de embalagens, em cujo corpo menciona que essas foram recebidas da empresa paulista.

Aduz que sua cliente goiana recusa-se a aceitar referida nota fiscal, sob a alegação de que não lhe enviou qualquer embalagem e que deveria recebê-las em operação de “remessa de embalagens”.

No entanto, a Consulente entende que a embalagem é de propriedade da empresa do Estado de Goiás.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta: Como deverá proceder para efetuar a devolução das embalagens para sua cliente goiana?

Solução

Inicialmente, esclareça-se que as embalagens mencionadas pela Consulente destinam-se apenas ao transporte da mercadoria.

Do relato apresentado na Consulta, depreende-se que a empresa paulista realiza operação de venda de embalagens para a empresa goiana e as entrega, por conta e ordem desta, em estabelecimento de empresa mineira. Nessa operação, a fornecedora paulista emite uma nota fiscal de venda em nome de sua cliente goiana e outra, de simples remessa, em nome da empresa mineira, para acobertar o transporte da mercadoria.

A empresa goiana, por sua vez, emitirá nota fiscal de remessa simbólica da mercadoria para a empresa mineira, destinada a acobertar as embalagens no estoque dessa última.

A Consulente, a seu turno, deverá, por ocasião da saída de seus produtos, colocados nas embalagens em referência, emitir, em nome da empresa goiana, uma nota fiscal correspondente à venda e outra relativa à devolução das embalagens ou, opcionalmente, apenas uma nota fiscal contendo os códigos correspondentes às operações de venda e devolução, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, conforme previsão do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Relativamente à devolução, a nota fiscal deverá ser emitida com observância do disposto no § 10, art. 42, e no inciso XXI do art. 43, ambos do regulamento citado.

Considerando-se que a situação abrange operações realizadas por empresas localizadas em outras unidades da Federação, sugere-se que sejam consultados também os Fiscos dos demais Estados envolvidos.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 041/2009

ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AERONAVE - A legislação tributária aplicável é a vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador. Até 27 de dezembro de 2007, havia previsão da incidência do imposto na hipótese de importação de bem objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie.

 

Exposição

A Consulente atua nos ramos de transporte de pessoas na modalidade de táxi aéreo, bem como de construção civil em geral.

Aduz que, em fevereiro de 2005, importou uma aeronave sob o regime aduaneiro de admissão temporária, com prazo estipulado até julho de 2013, mediante contrato de arrendamento mercantil operacional, para o desenvolvimento de suas atividades.

Transcreve o inciso XIII, art. 5º do RICMS/02, e manifesta o entendimento de que a operação relatada não enseja a incidência do ICMS.

No entanto, salienta que a legislação tributária não menciona expressamente se o dispositivo mencionado se aplicaria sobre qualquer tipo de contribuinte, seja pessoa física, jurídica ou que se dedique exclusivamente à exploração de transporte de pessoas na modalidade táxi aéreo.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:

1 - O inciso XIII, art. 5º do RICMS/02, se aplica incondicionalmente a todos os contribuintes inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS?

2 - Caso deixe de explorar a atividade de táxi aéreo, com a baixa de sua homologação junto à ANAC, aplica-se o previsto no dispositivo citado?

Solução

Inicialmente, cabe esclarecer que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, consoante inciso I, § 1º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, com ressonância no item 5, § 1º, art. 5º da Lei nº 6.763/75.

1 e 2 - A legislação tributária aplicável à matéria é a vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, por força do disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional, o qual, na operação relatada pela Consulente, é a entrada de bem importado do exterior, considerada ocorrida no seu desembaraço aduaneiro, consoante o citado item 5, § 1º do art. 5º c/c inciso I do art. 6º, ambos da Lei nº 6.763/75.

Conforme se depreende da exposição da Consulente, o desembaraço aduaneiro efetivado por ocasião da entrada da aeronave importada sob o regime aduaneiro de admissão temporária ocorreu em fevereiro de 2005, época em que vigoravam as seguintes disposições do RICMS/02:

Art. 5º- O imposto não incide sobre:

(...)

XIII - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, observado o disposto no § 6º deste artigo;

(...)

§ 6º - Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo:

I - a não-incidência não alcança:

a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer espécie;

b) a venda do bem arrendado ao arrendatário; (grifou-se)

Desse modo, ao tempo da ocorrência do fato gerador, havia previsão da incidência do imposto na hipótese de importação de bem objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie.

Saliente-se que, em função da importação ter sido realizada sob o regime aduaneiro de admissão temporária, aplica-se o previsto no item 28, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, sendo devido o recolhimento do tributo, observado o disposto no inciso VIII, art. 85 do Regulamento citado, proporcionalmente ao período de permanência do bem no país, utilizando como parâmetro o seu tempo de vida útil.

Ademais, se ocorrer, sem inadimplência, a extinção do regime aduaneiro de admissão temporária com a adoção de despacho para consumo, é devida a parcela do ICMS na proporção do prazo restante da vida útil do bem, conforme disposto no item 28, Parte 1 do Anexo IV mencionado, c/c § 3º, art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 285/03, tendo como referência o valor declarado na DI relativa ao desembaraço aduaneiro para o regime de admissão temporária.

Para fins de orientação, ressalte-se que desde 1º de janeiro de 2008, conforme inciso III acrescido ao § 6º, art. 7º da Lei nº 6.763/75 pela Lei nº 18.038/09, a não- incidência do tributo alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie, não havendo distinção quanto ao tipo de contribuinte que realiza essa operação.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 042/2009

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - OPERAÇÃO INTERMEDIÁRIA ISENTA - Para efeito de transferência de crédito de que trata o art. 20, Anexo VIII do RICMS/2002, a operação isenta, anterior à saída tributada, deve ser também com produto agropecuário.

 

Exposição:

A Consulente, cooperativa de produtores rurais, informa que, além de armazenar e comercializar os produtos de seus associados, adquire mercadorias e insumos agropecuários de fornecedores localizados em outra unidade da Federação, para revendê-los aos seus cooperados.

Afirma que os produtores rurais mineiros com maior capacidade econômica adquirem os insumos agropecuários necessários às suas atividades diretamente dos fabricantes ou importadores. Essas aquisições interestaduais ocorrem com a incidência de ICMS e base de cálculo reduzida conforme Convênio ICMS 100/97 e Resolução do Senado Federal.

Na saída do produto agropecuário (café, milho, etc.) para a Consulente, o produtor renuncia ao diferimento, nos termos do art. 10 do RICMS/02, transferindo-lhe o valor do ICMS, oriundo do seu certificado de crédito. Esse crédito é revertido em crédito financeiro e repassado ao produtor.

Aduz que os produtores rurais de pequeno e médio porte adquirem os insumos agropecuários de suas lojas e, com o advento da Lei Complementar nº 87/1996, entende que pode transferir para eles o valor do ICMS incidente nas aquisições tributadas dos produtos agropecuários (insumos - defensivos agrícolas), nos termos do ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial os arts. 19 e 20 da referida Lei Complementar, e art. 20, Anexo VIII do RICMS/02.

Entende, ainda, que o citado art. 20 do Anexo VIII foi alterado pelo Decreto nº 43.769/04, que acrescentou o § 1º ao seu caput, assegurando o direito de transferência inclusive quando o produto agropecuário for utilizado como insumo.

Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente Consulta: O entendimento da Consulente está correto?

Solução:

O entendimento da Consulente não está correto. A transferência de crédito do ICMS somente poderá ser concretizada se restar atendida a condição imposta no caput do art. 20, Anexo VIII do RICMS/02, de que a operação isenta praticada pela Consulente e a operação posterior tributada realizada pelo produtor rural devem ser com produto agropecuário.

Por seu turno, o § 1º do mesmo dispositivo trata das operações anteriores à operação isenta ou não tributada, estabelecendo que essas, sim, podem se referir à produto agropecuário ou a bem utilizados como insumo.

Vale salientar que o Decreto nº 45.030/09, implementou significativas alterações na legislação, dispensando ao produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis tratamento tributário diferenciado e simplificado que prevê isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, e a transferência de crédito presumido sobre o valor da operação, previsto no art. 75, inciso XXXIII do RICMS/02, de 3,6%, quando se tratar de café, em grão ou em coco, e 2,4%, no caso de outras mercadorias, para a cooperativa que adquirir produtos com a isenção mencionada, desde que o valor correspondente a esse percentual seja acrescido ao valor da operação para fins de repasse ao produtor rural.

Ressalte-se, ainda, a impossibilidade do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicar a renúncia ao diferimento de que trata o art. 10 do RICMS/02, uma vez que suas saídas internas para contribuinte do imposto se darão com isenção ou com crédito presumido, nos termos do referido Decreto nº 45.030/09.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 043/2009

ICMS - REGIME ESPECIAL - PROTOCOLO DE INTENÇÕES - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO- A adoção de tratamento tributário diferenciado estabelecido em Protocolo de Intenções está condicionada à celebração de Regime Especial, excetuadas as hipóteses tratadas na Portaria SLT nº 005/2004.

 

Exposição:

A Consulente informa exercer, entre outras atividades, a fabricação de embalagens como caixas de papelão e sacos de papel.

Aduz ter celebrado Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais, no qual está prevista a adoção de tratamento tributário diferenciado em relação às operações internas que promover com essas embalagens.

Informa que não se apropriará do imposto destacado nas notas fiscais referentes às aquisições de insumos para fabricação dessas embalagens, porque utilizará o crédito presumido de forma que, em cada período de apuração, a carga tributária relativa às saídas internas desses produtos seja de 3,5%, conforme previsto no Protocolo de Intenções.

Nas operações internas que promover com os produtos referidos no Protocolo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1, na qual informará a alíquota de 12%. O ICMS destacado poderá ser apropriado pelo cliente.

Acrescenta ainda não ter sido formalizado o Regime Especial previsto no Protocolo.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta:

1 - Estão corretos os procedimentos que pretende adotar?

2 - O Protocolo de Intenções anula as previsões contidas no Regulamento do ICMS quanto ao tratamento tributário a ser observado em relação às saídas internas com as embalagens de papelão ou cartão, em especial o diferimento estabelecido no Anexo II desse Regulamento?

3 - Deverá observar o disposto no Protocolo de Intenções mesmo antes da concessão do Regime Especial?

Solução

Preliminarmente, é importante verificar os aspectos tributários estabelecidos no Protocolo de Intenções do qual a Consulente é signatária. A sua assinatura objetivou a implantação, pela Consulente, de uma unidade industrial localizada no município de Belo Horizonte, bem como a instalação de centro de distribuição destinado a produção e a comercialização de embalagens.

Conforme estabelecido no Protocolo, toda a produção industrial da Consulente deverá ser destinada ao seu respectivo centro de distribuição ao abrigo do diferimento, na forma que dispõe a subalínea “a.1” do item 31, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Sobre as operações de saída promovidas pelo centro de distribuição exclusivo incidirá carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), conforme art. 75, inciso XV, do RICMS/02, vedado o aproveitamento de créditos pela unidade industrial e pelo respectivo estabelecimento que promoverá a comercialização dos produtos.

Encontra-se, ainda, prevista a possibilidade de se adotar o diferimento do ICMS nas importações de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, nos termos do item 41, alínea “a”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, bem como o diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, previsto no referido Protocolo.

1 - Sim. Considerando os termos estabelecidos no Protocolo, as saídas promovidas pelo centro de distribuição serão acobertadas por documento fiscal, no qual deverá constar o destaque do imposto sob a alíquota de 12%, conforme disciplinado na subalínea “b.30”, art. 42 do RICMS/02. Na apuração do imposto devido no período, deverá ser considerado o crédito presumido, de modo que a carga tributária resulte em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

2 - As saídas promovidas pelo centro de distribuição não mais serão alcançadas pelo diferimento previsto no item 69, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, posto que o centro de distribuição se equipara ao estabelecimento industrial apenas para os efeitos tributários de que trata o inciso XIII, art. 222 do mesmo Regulamento, não estando prevista a hipótese de operações de saída com diferimento.

3 - Excetuada a hipótese tratada na Portaria SLT nº 005/2004, a sistemática estabelecida em Protocolo de Intenções encontra-se condicionada à celebração de regime especial de tributação.

Assim, para que possa adotar o tratamento tributário diferenciado previsto nos incisos I a III da Cláusula Décima do Protocolo em referência, a Consulente deverá obter autorização em regime especial, exarada pela autoridade competente, inclusive em razão do disposto no inciso XIV do art. 75 do RICMS/02, relativamente às operações praticadas pelo centro de distribuição.

Até então a Consulente deverá observar as regras gerais estabelecidas na legislação tributária, inclusive a faculdade de adotar o crédito presumido, de modo que a carga tributária, na saída do estabelecimento industrial destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de embalagem de papel e de papelão ondulado, papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado e papelão ondulado, resulte em 3,50%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nos termos estabelecidos no inciso XIX c/c § 11 do art. 75 mencionado.

Na saída dos produtos do estabelecimento industrial, a Consulente deverá observar a aplicação do diferimento do imposto previsto no item 69, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, conforme o caso.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 044/2009

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição, independentemente da sua destinação.

 

Exposição:

A Consulente informa que atua no comércio atacadista de ferragens e ferramentas.

Diz que já formulou consulta à SEF/MG sobre a aplicação da substituição tributária, obtendo a resposta segundo a qual, para se identificar corretamente a inserção da mercadoria na substituição tributária (ST), deve-se observar o código do produto cumulativamente com a sua descrição, ou seja, quando o RICMS/02 indicar o código completo (subposição), aplica-se a ST aos produtos ali classificados e, por outro lado, quando o RICMS mencionar somente a posição, aplica-se a ST aos produtos expressamente identificados no campo “Produtos/Descrição” da Parte 2 do Anexo XV, ainda que a posição alcance outras mercadorias.

Em razão dessa resposta, a Consulente fez uma reavaliação de seu estoque e retirou do cadastro da ST as mercadorias que, embora tivessem as mesmas características de um produto com ST, não estavam expressamente citadas no RICMS/02.

Como exemplo, cita o caso do “esticador para cabo de aço”, pois o subitem 18.56 da Parte 2 do Anexo XV descreve apenas as “abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço” da posição 7326.

Entretanto, posteriormente a isso, a Fiscalização de Trânsito emitiu dois DAF em nome da Consulente, os quais foram pagos, cobrando a ST de “clipe para cabo de aço”, cód. 7326.90.90, e “manilha para cabo de aço”, cód. 7326.90.90.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta: Para os produtos acima citados, usa-se a mesma sistemática do “esticador para cabo de aço”, ou seja, não se aplica a substituição tributária?

Solução:

Ressalte-se, inicialmente, que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codificação NBM/SH e que, caso existam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

1- Sim. Os produtos: “clipe para cabo de aço” - Código/NBM/SH 7326.90.90 e “manilha para cabo de aço” - Código 7326.90.90 não estão abrangidos pela substituição tributária.

Conforme esclarece a Nota Explicativa nº 1 da posição 73.26, NESH/2002 (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado), “incluem-se na presente posição, entre outros: as ferragens para linhas elétricas (braçadeiras, suportes, consoles, etc.), dispositivos de suspensão ou de fixação para cadeias de isoladores (balanceiros, manilhas, alongas, olhais ou anéis com haste, ball-sockets, terminais de suspensão, terminais de amarração, etc.), esferas para rolamentos não calibradas, esticadores e tensores para fios de vedações, telhas (com exceção das utilizadas na construção, posição 73.08) e goteiras, braçadeiras para prender tubos flexíveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, etc., braçadeiras e flanges para suporte de tubulações (com exclusão das braçadeiras e outros dispositivos semelhantes especialmente destinados a reunir os elementos tubulares ou outros das construções metálicas, posição 73.08)”.

Como a lista da citada posição não se esgota com os produtos ali citados, pode-se afirmar que as “manilhas para cabo de aço” estão contidas, também, na posição 73.26.

Entretanto, o RICMS/02 não incluiu tais produtos na substituição tributária, contemplando apenas as “braçadeiras e caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço”, conforme subitem 18.56, abaixo transcrito.

 

18.56

7310

7326

Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço.

35

 

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 045/2009

ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - OPÇÃO DE COMPRA - BASE DE CÁLCULO - Nas operações com bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil, o fato gerador do imposto ocorre no momento da transmissão da sua propriedade ao arrendatário, consoante inciso XIV, art. 2º do RICMS/02, sendo a base de cálculo o preço fixado para o exercício da opção de compra, conforme inciso XVII, art. 43 do mesmo Regulamento.

 

Exposição

A Consulente informa ter por atividades, dentre outras, a prestação de serviço de fretamento de aeronaves (táxi aéreo), representação, importação, exportação, comercialização e arrendamento de aeronaves.

Aduz que pretende ceder, em arrendamento operacional, aeronave registrada em seu ativo fixo. O contrato de arrendamento será pelo prazo de 60 (sessenta) meses, assegurado ao arrendatário opção de compra no final do contrato, por valor pré-definido, determinado em função de estimativa de valor de mercado para a aeronave, considerado em função de seu uso e da evolução tecnológica.

Para efeitos tributários considera possíveis duas hipóteses:

A - Reconhecerá (contabilizará) a cada mês o valor da parcela respectiva do arrendamento (aluguel). Ao final do prazo do arrendamento operacional (60 meses), exercida a opção de compra pelo cliente, emitirá uma nota fiscal de venda da aeronave para o mesmo, considerado o valor pré-fixado para opção de compra, sobre o qual será realizada a tributação de ICMS.

B - Registrará, no momento da assinatura do contrato de arrendamento operacional, a operação de venda da aeronave, considerado todo o valor do arrendamento, bem como o valor pré-fixado para a opção de compra que caracterizará como venda parcelada/financiada ao cliente. Neste contexto, no cálculo dos impostos incidentes sobre a venda da aeronave considerará todos os pagamentos recebidos como quitação da venda financiada.

Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte Consulta:

1 - Considerando as características do contrato descritas, deverá registrar e tributar a transação mencionada nos moldes da opção A ou B, acima?

2 - Na hipótese de o registro e a tributação ocorrerem de acordo com a opção A, acima, a nota fiscal de venda e o respectivo cálculo dos impostos sobre a venda ocorrerão por ocasião e se exercida a opção pelo cliente de adquirir a aeronave que lhe será arrendada?

Solução

1 e 2 - Observadas a legislação específica, as determinações e as instruções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, caso reste devidamente caracterizada a realização de contrato de arrendamento mercantil sob forma admitida pela legislação brasileira, deverão ser observados procedimentos próprios do arrendamento realizado e os registros deverão ser efetuados considerado o fato de tratar-se de arrendamento mercantil na modalidade legalmente admitida.

Nesse caso, a base de cálculo do imposto é o preço fixado para o exercício da opção de compra, conforme inciso XVII, art. 43 do RICMS/02. Na hipótese de o arrendatário ser contribuinte do imposto, se exercida regularmente a referida opção de compra no fim do contrato, aplica-se a isenção estabelecida no item 89, Parte 1, Anexo I do mesmo Regulamento.

Cabe esclarecer que a emissão da nota fiscal de venda e o respectivo cálculo do imposto ocorrerão no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário, consoante inciso XIV, art. 2º do RICMS/02.

Saliente-se que, para efeitos tributários, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, nos termos do § 6º, art. 5º do Regulamento citado, sendo a saída da aeronave tratada como compra e venda.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 046/2009

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - LIVROS FISCAIS - INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - ALTERAÇÃO CADASTRAL - Nos casos de incorporação, a incorporadora deverá transferir para o seu nome os livros fiscais em uso pela empresa incorporada, sendo que as notas fiscais desta poderão ser utilizadas, mediante aposição de carimbo constando a nova razão social da empresa, desde que solicitado e aprovado pela repartição fazendária.

 

Exposição:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa que adquiriu sociedade empresária que possui estabelecimento em Minas Gerais.

Explica que irá incorporar todos os estabelecimentos da empresa adquirida sem que haja solução de continuidade das atividades respectivas, alterando-se, tão-somente, a titularidade dos mesmos.

Aduz que a incorporação implica uma série de procedimentos previstos nas legislações federal, estadual e municipal que demandam um considerável lapso de tempo para serem realizados e que, durante esse tempo, não é desejável que as atividades da sociedade incorporada sejam interrompidas.

Diz que a legislação estadual mineira estabelece o prazo improrrogável de trinta dias para que o novo titular do estabelecimento incorporado transfira para seu nome os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Entende que os trinta dias previstos na legislação não são suficientes para que todos os procedimentos decorrentes da incorporação sejam realizados. Da mesma forma, acredita não ser possível a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais para o estabelecimento resultante da incorporação.

Acrescenta que o RICMS/MG não disciplina todos os procedimentos a serem observados na hipótese de incorporação e, por esse motivo, pretende aplicar, por analogia, o disposto no RICMS/RJ (Decreto-Lei n.º 27.427/2000 do Estado do Rio de Janeiro).

Assim, entende que a incorporadora (matriz da Consulente) deverá requerer a transferência dos livros fiscais da incorporada para seu nome no prazo máximo de trinta dias, ainda que não esteja regularizada a situação da nova filial.

Quanto aos documentos fiscais existentes na empresa incorporada, entende que poderá utilizá-los mediante aposição de carimbo identificando a nova denominação social.

Por fim, transcreve respostas a consultas de contribuintes formuladas ao Estado de Minas Gerais que entende aplicáveis ao caso.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária relativa à manutenção de livros contábeis, emissão de documentos fiscais e alteração cadastral, enquanto não finalizado o processo de incorporação, formula a presente consulta:

1 - Após o registro do Ato de Incorporação, está correto proceder-se à transferência dos livros fiscais da sociedade incorporada para o nome da Consulente (estabelecimento matriz), até que seja baixada por incorporação a filial da sociedade incorporada e, finalmente, obtida a inscrição estadual relativa ao novo estabelecimento?

2 - É correta a utilização dos documentos fiscais (notas fiscais) da sociedade incorporada, mediante aposição de carimbo, ou qualquer outra forma gráfica, informando que a mesma foi incorporada em 30/08/2008 e que o processo para obtenção de notas fiscais em nome da Consulente e respectiva alteração cadastral encontra-se em andamento junto às autoridades competentes?

Solução:

1 - Nos termos do art. 170 do RICMS/02, nos casos de incorporação, a empresa incorporadora deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa incorporada, podendo a repartição fazendária autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

2 - Embora a legislação tributária não disponha sobre a hipótese, como forma de se viabilizar a continuidade das atividades do estabelecimento incorporado, é possível a utilização de seus documentos fiscais remanescentes, mediante aposição de carimbo constando a razão social da empresa incorporadora, desde que solicitado e aprovado pela repartição fazendária, na forma por esta estabelecida.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 047/2009

ICMS - IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - CARVÃO VEGETAL - O valor relativo à diferença a maior de quantidade verificada na entrada de carvão vegetal importado deverá ser objeto de emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso III, caput, art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

 

Exposição:

A Consulente tem como atividade econômica a produção de ferro gusa e aço, seu comércio e industrialização, transporte de cargas, locação de veículos, comercialização de produtos e subprodutos florestais e minerais, importação e exportação de produtos siderúrgicos e metalúrgicos e todas as atividades afins e correlatas ao ramo.

Informa ter Regime Especial de diferimento do ICMS na importação de carvão vegetal que é utilizado como matéria-prima.

Aduz encontrar diferença entre o peso especificado na Declaração de Importação - (DI), que é estimado, e o peso real verificado por meio de pesagem realizada em balança de sua propriedade, devidamente aferida pelo INMETRO, quando do recebimento do carvão vegetal na usina.

Com dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados com relação à diferença de peso encontrada entre a saída da alfândega e chegada na usina/descarga do carvão, formula a presente consulta:

1 - Como proceder com a diferença de peso descrita?

2 - Como deverá ser tratada a situação, diante do diferimento do ICMS na importação de carvão vegetal, concedido por meio do Regime Especial? Como quebra e/ou diferença de preço?

Solução:

1 e 2 - A nota fiscal de entrada, a ser emitida nos termos do art. 20, inciso VI, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, deverá espelhar os dados constantes da Declaração de Importação (DI), inclusive no que diz respeito à quantidade de mercadoria importada.

Todavia, eventual divergência a maior verificada entre a quantidade de carvão vegetal indicada na Declaração de Importação (DI) e aquela que efetivamente deu entrada no estabelecimento da Consulente deverá ser objeto de emissão de nota fiscal complementar no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, conforme dispõe o inciso III, caput, art. 14, Parte 1 do Anexo V referido.

O ICMS relativo à importação da mercadoria constante da nota fiscal complementar terá o seu pagamento diferido para as operações subseqüentes praticadas pela Consulente, nos termos do Regime Especial que lhe foi concedido.

Vale lembrar que a falta de emissão de nota fiscal para regularização da quantidade efetivamente importada poderá dar ensejo ao encerramento do diferimento e à cobrança imediata do imposto relativo à diferença encontrada.

Relativamente a fatos geradores ocorridos, a Consulente deverá observar o previsto no Capítulo XV do RPTA/08, que trata do instituto da Denúncia Espontânea, a fim de promover a referida regularização por meio da emissão de notas complementares.

Caso a Consulente já tenha dado saída ao produto industrializado (ferro gusa e aço), o ICMS referente à diferença de carvão vegetal utilizado na produção deverá ser recolhido, em documento de arrecadação distinto, contendo as especificações necessárias à regularização, com os acréscimos legais devidos em razão do disposto no art. 12, inciso II do RICMS/02, c/c o disposto no Regime Especial que lhe foi concedido.

Nesse caso, na via fixa da nota fiscal a Consulente deverá constar a circunstância motivadora do encerramento do diferimento, bem como o número e data do documento de arrecadação, conforme previsto no § 3º, art. 14, Parte 1 do Anexo V, já mencionado. O imposto destacado nesta nota fiscal poderá ser apropriado a título de crédito, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 048/2009

ICMS - INCIDÊNCIA - BONIFICAÇÃO - Nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 049/2009

CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Conforme determina o art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, podendo ser dispensada de tal obrigação a empresa construtora sediada em outra unidade da Federação, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 3º do referido dispositivo.

CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Na entrada promovida por empresa de construção civil de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, adquiridos em operação interestadual incidirá o ICMS a título de diferença de alíquotas, nos termos do art. 176, inciso III, c/c parágrafo único, e art. 178, I, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

 

Exposição:

A Consulente desempenha a atividade de prestação de serviços no ramo de engenharia elétrica, mecânica e construção civil, inclusive nos regimes de empreitada e subempreitada.

Aduz que, para a realização das suas atividades, fornece todo o material a ser utilizado na obra, que compõe o custo do serviço prestado.

Argumenta que as operações com tais mercadorias encontram-se amparadas pela não-incidência de que trata o art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que relacionadas à prestação de serviço alcançada por tributação municipal. Em reforço ao argumento, cita também dispositivos constantes do RICMS/02 (art. 5º, inciso VIII, e art. 177, inciso II, Parte 1, Anexo IX).

Informa que realiza obras em diversos Estados e somente a sua matriz estabelecida no Estado de São Paulo possui inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS daquele Estado.

Afirma que, como não possui inscrição nos demais Estados, emite nota fiscal indicando como destinatário o tomador da obra, que possui inscrição nos Estados respectivos, e o local da obra como endereço para entrega.

Com dúvida a respeito do preenchimento da nota fiscal no caso de remessa de material para obra realizada fora do Estado de sua origem, formula a presente consulta: Tendo em vista que não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, como deve ser preenchida a nota fiscal a ser emitida nas operações interestaduais, sem a incidência de ICMS, de simples remessa de material de sua sede, localizada em outra unidade da Federação, até o local da obra situada nesse Estado?

Solução:

Inicialmente, frise-se que, conforme determina o art. 178 e § 4º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a Consulente está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, uma vez que presta serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, com fornecimento de material, não se enquadrando nas hipóteses de dispensa previstas no § 3º do mesmo dispositivo.

A empresa de construção civil estará sujeita ao recolhimento do ICMS quando praticar as operações descritas no art. 176 do mesmo Anexo IX.

Vale ressaltar que a entrada no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo permanente (e serviços utilizados) é hipótese de incidência do ICMS, conforme previsto nos incisos VII e XI do caput do art. 1º do RICMS/02.

Desse modo, ao promover a remessa, a este Estado, de mercadoria para ser empregada na obra, a Consulente deverá observar o disposto nos incisos VII e VIII, § 2º, art. 155 da CRFB/88, ou seja, aplicar a alíquota interestadual e recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, se a sua filial for considerada contribuinte do ICMS, conforme previsto no art. 176, inciso III, c/c parágrafo único, e art. 178, inciso I, Parte 1, Anexo IX mencionado.

Caso a filial mineira não se enquadre na hipótese tratada no art. 178, inciso I, referido, deverá ser utilizada na remessa de mercadorias a este Estado a alíquota interna, observado o disposto no art. 189-A, Parte 1 do mesmo Anexo IX.

Note-se que a não-incidência fundamentada no art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 86/1997, art. 5º, inciso VIII, Parte geral, e art. 177, inciso II, Parte 1, Anexo IX, ambos do RICMS/02, diz respeito ao fornecimento (saída) de material adquirido de terceiros, por parte de empresa de construção civil, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada para emprego na obra executada sob sua responsabilidade. A hipótese de incidência alcançada pela desoneração acima descrita, portanto, é distinta daquelas previstas nos incisos VII e XI do caput do art. 1º do RICMS/02, uma vez que apresentam critérios temporais diversos.

A empresa de construção civil estabelecida no território mineiro, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as disposições contidas no Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX, e demais regras estabelecidas no Regulamento do ICMS, quando cabíveis.

Saliente-se que a remessa da mercadoria poderá ser feita diretamente ao local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento filial da Consulente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, conforme disposto no art. 181, observado o seu parágrafo único, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Relativamente à emissão de documento fiscal nas operações de remessa de mercadoria efetuada pelo seu estabelecimento matriz para sua filial situada neste Estado, a Consulente deverá consultar o Fisco da unidade da Federação de origem.

Informa-se que a SEF, por meio de sua página eletrônica (www.fazenda.mg.gov.br), disponibiliza a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2005, que esclarece muitos pontos relevantes sobre operações relativas à empresa de construção civil. Há, também, no “Consolidado de Consultas”, igualmente disponível nesse endereço eletrônico, algumas consultas acerca do tema.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 050/2009

ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - CORRELAÇÃO - O tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Portanto, é necessário que o contribuinte faça a adequada correlação entre a NBM/SH-2002 e a NBM/SH-2007, por meio da descrição da mercadoria.

 

Exposição:

A Consulente informa ter por atividade o comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática e automação comercial.

Afirma que, até dezembro/2006, o equipamento que comercializa (impressoras fiscais) era classificado na posição 8471.60.29 - “Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto” da TIPI, encontrando-se relacionado no item 16, Parte 4, Anexo XII do RICMS/2002.

Esclarece que o Decreto nº 6.006/06, ao estabelecer nova tabela de classificação fiscal de produtos, alterou a classificação da impressora fiscal, que passou para a posição 8443.32.11 - “Outras impressoras com impressão por sistema térmico”, que não está contemplada no Anexo XII mencionado.

Salienta que, por meio do Convênio ICMS 117/1996, a maioria dos Estados membros do CONFAZ firmou entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudança de tratamento tributário dispensado por convênios e protocolos em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Diz que continua a atender às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91 e às alterações introduzidas pela Lei nº 10.176/01, principal condição para fruição do benefício.

Com dúvida a respeito da aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta: Está correto o entendimento de que, não obstante a reclassificação fiscal do produto (impressora fiscal) da subposição 8471.60.29 - NBM/SH-2002 para a subposição 8443.32.11 da NBM/SH-2007, ainda continua lhe sendo aplicável a alíquota reduzida do ICMS prevista na subalínea “d.1”, inciso I,  art. 42 do RICMS/02?

Solução:

Preliminarmente, esclareça-se que o Estado de Minas Gerais não é signatário do Convênio ICMS 117/1996, não se aplicando, pois, neste Estado, as suas determinações.

Esclareça-se, ainda, que a subposição 8471.60.2 - NBM/SH-2002 correlaciona-se com a subposição 8443.32.3 - NBM/SH-2007, ambas apresentando a descrição “Outras impressoras com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto”, e não à subposição 8443.32.11 - NBM/SH-2007, que se refere aos aparelhos telecopiadores (FAX), com impressão por sistema térmico.

A tabela de correlação entre a NBM/SH - 2002 e NBM/SH - 2007 está disponibilizada na página eletrônica da SEF (www.fazenda.mg.gov.br), no link de acesso rápido à legislação tributária - “Toda Legislação” - sob o título “NCM - NBM”.

Feitas essas ponderações, responde-se ao questionamento formulado.           

O RICMS/02 prevê todas as hipóteses especiais de tributação, remetendo cada uma delas aos Anexos específicos, que contêm as relações das mercadorias e as condições para a utilização de determinado benefício ou regime de tributação. Assim, a Consulente, de acordo com a sua atividade e o código NBM/SH da mercadoria, deverá observar as regras pertinentes à sua situação tributária.

Para confirmação do enquadramento de um produto em uma das listas do RICMS/02, é preciso que se tenha, além da descrição, a sua correta classificação na NBM/SH.

Saliente-se, a esse respeito, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente dirigir-se àquele órgão, se necessário.

No caso em comento, a alteração promovida na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI não implica na perda do direito de fruição do benefício tributário, desde que o código da NBM/SH e a descrição constem do dispositivo legal pelo qual foi concedido.

Vale lembrar que, a partir de 27/03/2008, a subalínea “d.1”, inciso I, art. 42 do RICMS/02 foi revogada pelo art. 5º, inciso I, do Decreto nº 44.754/08.

Nessa mesma data, foi instituído o item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, concedendo o benefício de redução da base de cálculo na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo IV (dentre os quais consta o item 16 - impressoras classificadas no código 8471.60.2 da NBM/SH-2002).

Assim, caso o produto fabricado esteja classificado na subposição 8443.32.3 - NBM/SH-2007, correlata à subposição 8471.60.2 - NBM/SH-2002, e desde que sejam atendidas as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, a Consulente poderá se beneficiar da alíquota prevista na subalínea “d.1”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, até 26/03/2008, ou da redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, a partir de 27/03/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 051/2009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PERFUMARIA E COSMÉTICOS - VENDA POR MARKETING PORTA-A-PORTA - As operações de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final estão reguladas nos arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

 

Exposição

A Consulente, empresa que atua no setor de fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos, informa que é optante pelo Simples Nacional, mas estuda a possibilidade de mudança para o regime de débito e crédito.

Explica que comercializa seus produtos para pessoas jurídicas estabelecidas em cidades diversas do Estado e em outras unidades da Federação.

Diz ter interesse em expandir sua atividade adotando o sistema de venda ambulante por catálogos, por meio de consultores pessoas físicas.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:

1 - Considerando que tem por objeto social a fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos, sujeitos à substituição tributária, terá direito ao regime especial previsto no art. 42, § 13 do RICMS/02 (alíquota de 12% do imposto nas operações internas), caso passe ao regime de tributação do ICMS de débito e crédito?

2 - Para vender os produtos que fabrica para consultores pessoas físicas, pelo sistema de venda ambulante por meio de catálogos, deverá ter um regime especial junto à Receita Estadual de Minas Gerais e de outros Estados? Como será recolhido o ICMS nessa operação? Como obter inscrição de substituto tributário em outros Estados? Quais as alíquotas do ICMS nas operações internas e com outros Estados?

Solução

1 - Inicialmente, cumpre esclarecer que o regime especial corresponde a um tratamento tributário diferenciado aplicável a contribuinte em relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento de obrigações acessórias, e é concedido a critério da autoridade competente após avaliação da idoneidade econômica e fiscal do interessado e análise de que os procedimentos pretendidos não irão causar prejuízo à Fazenda Pública e nem dificultarão a ação da fiscalização.

Observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, a concessão do regime especial é decisão discricionária, sujeita a juízos de oportunidade e conveniência, e que deve atender ao interesse público. Cabe à Consulente formular o respectivo requerimento nos termos do art. 52 do RPTA/08.

2 - Preliminarmente, informe-se que as dúvidas relativas a legislação tributária de outro Estado, tais como sobre a forma de obtenção de inscrição estadual de substituto tributário e sobre a necessidade de obtenção de regime especial, devem ser esclarecidas junto ao mesmo.

Em relação às dúvidas sobre a legislação tributária mineira, esclareça-se que os arts. 64 a 66, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, regulam as operações de venda pelo sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final. Assim, a Consulente não precisará obter regime especial junto ao Estado de Minas Gerais para realizar as operações pretendidas.

Nas operações de venda de seus produtos para revendedor não-inscrito neste Estado, para venda porta-a-porta a consumidor final, a Consulente será responsável, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, conforme previsão do inciso II do art. 64 citado.

A base de cálculo da substituição tributária será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitida pela Consulente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

Opcionalmente, desde que formalize sua opção mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que estiver circunscrita, a Consulente poderá adotar como base de cálculo da substituição tributária o preço que praticar na operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, relativamente às mercadorias não relacionadas na referida Parte 2, dos percentuais de MVA fixados no inciso II, § 1º, art. 65, Parte 1 do mesmo Anexo.

A alíquota a ser aplicada para o cálculo do ICMS/ST será aquela estabelecida para as operações internas com as mercadorias comercializadas, previstas, neste Estado, no art. 42 do RICMS/02 referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 052/2009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - TOALHA DE PAPEL - Aplica-se a substituição tributária à toalha de papel, de mão, descrita no subitem 24.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, nesse não se incluindo a toalha de papel, de mesa, classificada no código NBM/SH 4818.30.00.

 

Exposição

A Consulente informa ter por atividade a industrialização e a comercialização de papéis de consumo, tais como, papel higiênico, guardanapo, lenço e toalha de papel e absorvente higiênico.

Com dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária em relação a um de seus produtos, formula a presente consulta: Aplica-se a substituição tributária ao produto toalha de papel “mesa/cozinha”, cujo código de classificação na NBM/SH é 4818.30.00, considerando que referido código está contemplado em item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 que contém apenas a descrição “guardanapos de papel”?

Solução

A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

O código 4818.30.00 da NBM/SH está relacionado no subitem 24.22, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que contempla em sua descrição apenas os guardanapos de papel. Dessa forma, a toalha de papel, de mesa, classificada no código referido, não se sujeita à substituição tributária.

Observe-se, entretanto, que a toalha de papel, de mão, submete-se ao regime da substituição tributária, pois está classificada no código 4818.20.00 da NBM/SH, relacionado no subitem 24.21, Parte 2 do Anexo XV citado, enquadrando-se em sua respectiva descrição.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 053/2009

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO - Na hipótese de indeferimento de pedido de utilização de crédito recebido em transferência, em razão do disposto no art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02, o detentor original deverá efetuar o estorno do débito respectivo, observado o disposto no art. 38 do mesmo Anexo.

 

Exposição:

A Consulente informa ser detentora de crédito acumulado em razão de exportação.

Aduz ter efetuado transferências de crédito, devidamente aprovadas, a contribuinte mineiro. Este, tendo recebido os créditos, não conseguiu apropriá-los integralmente, em razão de indeferimento do Fisco de destino, fato que levou o destinatário a devolver para a Consulente o valor correspondente às notas fiscais pendentes.

Entende que deve estornar o débito correspondente ao crédito devolvido, com base na norma estabelecida no art. 38 do Anexo VIII do RICMS/02.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta:

1 - De posse das notas fiscais devolvidas pelo destinatário, poderá, com base na norma estabelecida no art. 38 do Anexo VIII do RICMS/02, estornar o débito correspondente ao crédito acumulado recebido em devolução, não apropriado pelo destinatário da transferência de crédito por causa do indeferimento do Fisco de destino?

2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, que procedimentos deverá observar para efetuar o estorno do débito?

Solução:

1 e 2 - Aprovada e efetuada a transferência de crédito, fica vedada a sua devolução à origem, ou retransferência, ainda que parcialmente, por determinação contida no caput do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/02, ressalvadas as exceções contidas no próprio caput e no § 1º desse artigo.

Na hipótese de indeferimento de pedido de utilização de crédito recebido em transferência, em razão do disposto no art. 32 do Anexo VIII do RICMS/02, o seu detentor original deverá efetuar o estorno do débito respectivo, observado o disposto no art. 38 do mesmo Anexo VIII.

Assim, a Consulente promoverá o estorno do débito efetuado por ocasião da emissão das notas fiscais relativas à transferência de crédito, conservando em seu poder todas as suas vias, bem como cópia do despacho de indeferimento do pedido de utilização de crédito pelo destinatário, pelo prazo legal.

Para tanto, lançará o valor do crédito transferido na coluna “Estornos de Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, explicando o motivo do lançamento.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 054/2009

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - MATERIAL DE USO OU CONSUMO HOSPITALAR - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que promover a remessa de mercadoria a clínica ou hospital estabelecido em Minas Gerais deverá observar a legislação vigente no Estado de sua localização quanto à documentação fiscal e ao tratamento tributário aplicável.

 

Exposição:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ser indústria farmacêutica que, dentre outras atividades, importa e comercializa lentes intra-oculares.

Afirma que possui clientes no Estado de Minas Gerais, não-contribuintes do ICMS, tais como clínicas oftalmológicas e consultórios médicos, os quais, para a consecução de cirurgias, necessitam manter estoque de lentes com graus distintos para atender essa demanda em tempo hábil.

Aduz que as clínicas ou médicos não possuem meios de arcar com o custo de manutenção desses estoques, sendo necessário que essas lentes sejam remetidas ainda sob a propriedade da Consulente e feita a cobrança do material utilizado, por meio de nota fiscal de venda, na medida em que as cirurgias ocorram.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta: Qual o procedimento fiscal correto, previsto na legislação tributária mineira, para a remessa de lentes intra-oculares de vários graus para clínicas e consultórios localizados em Minas Gerais, conforme relatado?

Solução:

O procedimento fiscal a ser observado pela Consulente na remessa de lentes intra-oculares para clínicas ou consultórios médicos estabelecidos em Minas Gerais é o previsto na legislação tributária do Estado de sua localização.

Saliente-se que na operação referida não se aplicam os procedimentos relativos à consignação mercantil previstos no Ajuste SINIEF nº 02/93, que trata de operação a ser realizada entre contribuintes do imposto, devendo ser o consignatário estabelecimento comercial.

Cabe esclarecer que os estabelecimentos mineiros, não-contribuintes do ICMS, nas devoluções à Consulente do produto referido, deverão emitir Nota Fiscal Avulsa, nos termos do inciso II, art. 47, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

CONSULTA Nº 055/2009

ICMS - BASE DE CÁLCULO - IPI - Conforme dispõe o art. 48 do RICMS/2002, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes, configurar fato gerador de ambos os impostos e a mercadoria for destinada a comercialização ou industrialização pelo adquirente.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - IPI - Conforme dispõe o art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 056/2009

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO - A partir de 1º/01/2009, para a apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente às mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em operação interestadual, deverá ser deduzido, a título de ICMS/operação própria, o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos do disposto no § 9.º do art. 3.º da Resolução CGSN n.º 51/08.

 

Exposição:

A Consulente, empresa que adota o regime de apuração por débito e crédito, informa que atua no comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Expõe que adquire mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e que, no cálculo do ICMS/ST devido, abate como crédito o ICMS da operação própria do remetente.

Acrescenta que parte de seus fornecedores são empresas optantes pelo Simples Nacional.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta: Está correto o aproveitamento de crédito de ICMS/operação própria para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, mesmo não estando destacado na nota fiscal do remetente?

Solução

Da exposição trazida pela Consulente, depreende-se que a sua dúvida refere-se à entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária decorrente de operações interestaduais.

A par disso, importa citar que o Estado de Minas Gerais é signatário do Protocolo ICMS 41/08, atribuindo ao remetente estabelecido nas unidades da Federação participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Nas demais situações, a Consulente deverá observar o que dispõe a alínea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.

Relativamente ao questionamento formulado, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a redação original da Lei Complementar n.º 123/06, que instituiu o Simples Nacional, não dispôs sobre a forma de apuração do imposto devido por substituição tributária em operações que envolvessem contribuintes enquadrados nesse regime.

Assim, o Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, nas operações interestaduais junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional, havendo atribuição de responsabilidade ao destinatário pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, a título de substituição tributária, deveria ser considerado, como dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

No entanto, a Lei Complementar n.º 128/08, modificou a Lei Complementar n.º 123/06 citada, estabelecendo a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) para disciplinar, a partir de 1º/01/2009, a forma e as condições de atribuição à empresa optante pelo Simples Nacional da condição de substituto tributário.

No exercício da competência referida, o citado Comitê editou a Resolução CGSN n.º 51/08.

Dessa forma, a partir de 1º/01/2009, para a apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente às mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em operação interestadual, a Consulente deverá deduzir, a título de ICMS/operação própria, o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos do disposto no § 9.º do art. 3.º da Resolução CGSN citada.

Ressalte-se que, para operações praticadas até 31/12/2008, permanece válido o entendimento inicialmente adotado de que o valor a ser deduzido corresponde ao resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor praticado pelo remetente.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 057/2009

ICMS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CRÉDITOS - Para os fatos geradores ocorridos até 28/02/2009, o produtor rural pessoa física poderá creditar-se do valor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de ingredientes para fabricação de ração e medicamentos utilizados na criação de animais, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 001/1986. A partir de 1º/03/2009, deverá observar as normas estabelecidas pelo Decreto nº 45.030/2009.

 

Exposição:

O Consulente, pessoa física inscrita no Cadastro de Produtor Rural, informa exercer atividade de criação e engorda de suínos para abate, efetuando a apuração do ICMS por meio de certificado de crédito.

Aduz adquirir diversos produtos que utiliza na fabricação de ração e na alimentação dos suínos.

Com dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS, formula a seguinte consulta:

1 - Poderá apropriar como crédito o valor do ICMS destacado nas notas fiscais referentes à aquisição de ingredientes e medicamentos utilizados na fabricação de ração e na alimentação dos suínos?

2 - Poderá apropriar como crédito o valor do ICMS referente à entrada de energia elétrica consumida no processo de fabricação de ração e no alojamento dos animais?

3 - Poderá apropriar como crédito o valor do ICMS referente ao óleo diesel consumido nos veículos utilizados no transporte próprio para entrega dos animais que são comercializados?

Solução:

Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações realizadas pelo Consulente até 28/02/2009, antes da entrada em vigor do Decreto nº 45.030/09.

1 - Sim, o Consulente poderá creditar-se do valor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais relativas às aquisições de ingredientes para fabricação de ração e medicamentos utilizados na criação de animais, realizadas até 28/02/2009, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 001/86.

2 - Conforme disposto no art. 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 66, § 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/02, a apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento limita-se àquela consumida no processo de industrialização.

Assim, a energia elétrica utilizada na fabricação da ração ensejará direito ao crédito do ICMS, por se tratar de processo de industrialização, na modalidade de transformação, prevista no inciso II, alínea “a”, do art. 222 do RICMS mencionado.

Ressalte-se que o Consulente deverá promover o estorno do crédito proporcional às saídas isentas ou não-tributadas, salvo se o produto vier a ser objeto de operação de exportação para o exterior, nos termos do inciso II e § 3º, inciso I, alínea “b”, art. 71 do RICMS/02.

A energia elétrica empregada na atividade de produção rural, tal como no alojamento dos animais, somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 33, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/96 referida, por não ser considerado processo de industrialização e, sim, de produção rural.

3 - Não. O transporte de mercadorias comercializadas pelo Consulente sob a Cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o art. 222, inciso VII, do RICMS/02, de forma exclusiva para seus clientes, está fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que o valor recebido ou debitado por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do mesmo RICMS/02.

Desse modo, não caberá direito ao crédito de ICMS referente à aquisição de óleo diesel ou outro insumo consumido no transporte próprio de mercadoria.

Vale salientar que o Decreto nº 45.030/09, alterou significativamente a legislação pertinente ao produtor rural, criando o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

De acordo com o novo tratamento tributário, a partir de 1º de março de 2009, as saídas internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física destinadas a contribuinte do ICMS ocorrerão sob o abrigo da isenção, sendo-lhe vedado o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido, ou o relativo à energia elétrica consumida no processo industrial, conforme disposto no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Assim, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física somente poderá utilizar o saldo credor constante do Certificado de Crédito referente às aquisições efetuadas até o dia 28 de fevereiro de 2009, após este ser submetido à verificação fiscal, para compensação com débitos futuros relativos às operações interestaduais e às operações destinadas a não-contribuinte do imposto, tratadas no art. 460 do Anexo IX mencionado, podendo, ainda, transferi-lo nos termos do Regulamento do ICMS.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

Consulta nº 058/2009

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Não se aplica a substituição tributária às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

 

CONSULTA Nº 059/2009

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ÓPTICOS - Os processos de surfaçagem de bloco de lente e de montagem de lente acabada realizados por laboratórios ópticos são considerados industrialização, para fins do disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, salvo na hipótese desses processos serem realizados em estabelecimento comercial para atender a necessidade específica do cliente, consoante inciso I, § 2º do art. 18 referido.

 

Exposição

A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa ser fabricante de lentes ópticas na forma acabada ou em bloco, além de outros produtos e equipamentos.

Afirma que desde a instituição da ST interna sobre produtos ópticos somente remete suas mercadorias para este Estado com a guia de recolhimento do ICMS/ST, pretendendo requerer inscrição estadual em Minas Gerais para recolher mensalmente esses valores.

Aduz que comercializa lente acabada, no grau exato do paciente, faltando apenas o processo de montagem consubstanciado na sua lapidação para adaptá-la à armação dos óculos, bem como o bloco, que é uma lente em estado bruto, o qual precisa passar por um processo de surfaçagem, que consiste no desbaste de sua parte interna, gerando o grau, de modo a transformá-lo em uma lente acabada, com base na receita do médico oftalmologista.

Esclarece que tanto o processo de montagem de lentes acabadas quanto o de surfaçagem dos blocos são realizados nos estabelecimentos de seus clientes mineiros, laboratórios e redes ópticas que possuem laboratório.

Salienta que o item 20, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 não faz menção aos blocos de lente, não obstante as subposições da NBM/SH serem as mesmas para ambos os produtos, estando discriminadas nos subitens 20.5 e 20.6 da Parte 2 citada.

Manifesta entendimento de estarem os blocos de lente sujeitos à ST, mas questiona se não seria o caso de aplicação do disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:

1 - As operações realizadas pela Consulente com os blocos de lente estão sujeitas à substituição tributária?

2 - Caso afirmativo, o processo de surfaçagem realizado pelos laboratórios mineiros, adquirentes dos blocos, é considerado industrialização?

3 - Se as operações com blocos de lente não estiverem sujeitas à ST interna, quando a Consulente promover vendas de lentes acabadas e blocos para um mesmo cliente em Minas Gerais deverá destacar o ICMS/ST somente sobre as lentes ou sobre todas as mercadorias?

Solução

1 a 3 - Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Saliente-se que a classificação de mercadoria para fins tributários na NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, por ser o órgão competente para tal.

Segundo informação da Consulente, o bloco referido trata-se de uma lente em estado bruto e é classificado nas subposições NBM/SH 9001.40.00 ou 9001.50.00, o que denota que o produto está discriminado nos subitens 20.5 ou 20.6 da Parte 2 citada, conforme o material utilizado.

Os processos de surfaçagem do bloco de lente e de montagem da lente acabada realizados por laboratórios ópticos são considerados industrialização, não se aplicando a responsabilidade prevista no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, consoante inciso IV, art. 18 da Parte 1 citada c/c alíneas “a” e “c”, inciso II do art. 222, ambos do mesmo RICMS/02, nas remessas desses produtos a este Estado para emprego em processo de industrialização pelos destinatários.

Nesse caso, o imposto devido a título de substituição tributária será apurado no momento da saída do laboratório óptico dos produtos relacionados no item 20, Parte 2 do Anexo XV referido, resultantes dos processos aludidos, conforme art. 12 da Parte 1 mencionada.

No entanto, cabe ressaltar que na hipótese de o destinatário das mercadorias remetidas a este Estado pela Consulente ser estabelecimento óptico varejista, realizando os processos de montagem e/ou surfaçagem no próprio estabelecimento comercial para atender a necessidade específica do cliente, não se aplica o disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado, devendo ser feitos a apuração e o recolhimento do ICMS/ST até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro, por força do disposto no inciso I, § 2º do mesmo art. 18 c/c inciso II, art. 46, também do Anexo XV.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 060/2009

DOCUMENTO FISCAL - RESOLUÇÃO Nº 3.111/00 - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - MOVIMENTAÇÃO DE BENS -Tendo em vista a não inclusão de concessionárias de serviço público de transporte ferroviário na relação constante do inciso IV do art. 1º da Resolução nº 3.111/00, não cabe aplicação automática das suas regras a essas concessionárias.

 

Exposição:

A Consulente informa ser concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, cabendo-lhe operar e monitorar parte da Rede Ferroviária Federal.

Aduz ter por responsabilidade, entre outras providências, zelar pela qualidade da estrutura da malha ferroviária sob sua circunscrição. Para tanto, necessita movimentar material, equipamentos, máquinas, aparelhos e insumos.

Entende ser-lhe aplicável, numa interpretação extensiva e teleológica, as regras estabelecidas na Resolução nº 3.111/00, tendo em vista a sua condição de concessionária de serviço público.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta: Está correto o entendimento de que os termos da Resolução nº 3.111/00 também são aplicáveis às concessionárias do serviço público de transporte ferroviário?

Solução:

Esclareça-se que as normas estabelecidas na Resolução nº 3.111/00 são exceção à regra geral relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias e como tal devem ser tratadas.

Tendo em vista a não inclusão de concessionárias de serviço público de transporte ferroviário na relação constante do inciso IV do art. 1º dessa Resolução, não cabe aplicação automática das suas regras à Consulente.

Entretanto, caso julgue conveniente, a Consulente poderá solicitar celebração de regime especial, nos termos do disposto no art. 49 e seguintes do RPTA/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2009.

 

CONSULTA Nº 061/2009

SIMPLES NACIONAL - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS- Sendo procedimento análogo à operação de venda à ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, na remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados os procedimentos ali descritos.

SIMPLES NACIONAL - CRÉDITO DO ICMS - A apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadoria de contribuinte enquadrado no Simples Nacional e destinada a comercialização ou industrialização pelo destinatário que apura o imposto por débito e crédito está limitada ao valor do ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP.

 

Exposição:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exerce atividade de industrialização de artigos do vestuário e realiza o acabamento de algumas peças sob encomenda de indústria de confecções localizada no Estado de São Paulo, sendo que as mercadorias são posteriormente vendidas pela encomendante para outras unidades da Federação.

Informa, também, que sua contratante/encomendante localizada em São Paulo fez solicitação no sentido de que a distribuição das mercadorias fosse realizada por sua conta e ordem, diretamente aos seus clientes, e que a mão-de-obra fosse faturada em nome de seu estabelecimento.

Com dúvida em relação ao procedimento correto a ser adotado, formula a presente consulta:

1 - É possível realizar tal operação, pois a empresa que irá remeter as mercadorias encontra-se estabelecida em São Paulo? Que dispositivo legal ampara a operação?

2 - Caso afirmativa a resposta à pergunta anterior, quais os procedimentos a serem adotados?

3 - Como deve emitir as notas fiscais que acobertarão a operação? Quais os CFOPs a serem utilizados?

4 - A nota fiscal de venda deverá acompanhar a mercadoria?

Solução

1 a 4 - Pela descrição posta, a Consulente realizará industrialização por encomenda com fornecimento de matéria-prima e, posteriormente, a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento do encomendante.

Trata-se de industrialização por encomenda com remessa à ordem, assim entendida aquela em que o encomendante da industrialização efetua a venda da mercadoria e o industrial, por conta e ordem do encomendante, promove a sua posterior entrega ao adquirente.

Dessa forma, por analogia, deverão ser adotados os procedimentos prescritos pelo art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, descritos em seguida.

A empresa encomendante emitirá nota fiscal de remessa da matéria-prima para industrialização no estabelecimento da Consulente, com suspensão do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.

Para acobertar a venda realizada, o encomendante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do adquirente, indicando, além dos requisitos legais, o nome e endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a entrega da mercadoria, no caso a Consulente.

O estabelecimento industrializador (Consulente) emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, CFOP 6.949, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento encomendante.

Simultaneamente, a Consulente deverá promover o retorno simbólico do produto industrializado para o encomendante. Para tanto, deverá emitir nota fiscal consignando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - saída à ordem”, CFOP 6.902, com suspensão do ICMS, e “industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 6.124, sem destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada, considerando o fato de a Consulente encontrar-se enquadrada no Simples Nacional. Os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Fica facultada à Consulente a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Para fins de recolhimento da parcela correspondente ao ICMS, a Consulente deverá considerar a receita auferida pela atividade industrial no "