consolidação das CONSULTAS À  SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

(Ano - 2010)

 

ÍNDICE

ALÍQUOTA - EMBALAGENS - GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL - Aplica-se a alíquota de 12% prevista no art. 42, inciso I, subalínea “b.30”, do RICMS/02, nas saídas de embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, promovidas por estabelecimento industrial.

013

COMBUSTÍVEIS - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)- REGISTRO C179 - Não é necessário informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Registro C179, os valores indicados no campo “Informações Complementares” das notas fiscais emitidas para acobertar operações interestaduais com GLP, por distribuidora, de acordo com o disposto no art. 81, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, c/c a previsão contida no § 1º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/07.

135

COMBUSTÍVEIS - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - GAM-57 - O atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) deve informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda as operações realizadas com GLP, utilizando-se do programa de computador denominado “Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57”, nos termos do art. 104, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

062

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem ou que deixe de observar qualquer exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária, em conformidade com os incisos II e III do caput e inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

241

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

002

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre questão objeto de orientação contida em consulta formulada pelo mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 43 e parágrafo único, inciso II, do RPTA/Decreto no 44.747/08.

053

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre questão objeto de orientação contida em outra consulta e recurso formulados pelo mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 43 e parágrafo único, inciso I, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

074

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre a aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

154

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO -AUTUAÇÃO FISCAL - O valor do ICMS recolhido em razão de autuação fiscal ocasionada pela aplicação de alíquota inferior à devida poderá ser apropriado pelo destinatário da mercadoria, como crédito do ICMS, observadas as normas previstas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.

026

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - A aquisição de bem destinado ao ativo permanente enseja direito ao aproveitamento sob a forma de crédito do valor do ICMS incidente na respectiva entrada, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º, art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

099

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - No cálculo do valor a ser abatido a título de crédito de ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente a que se refere o § 8º do art. 70 do RICMS/02, consideram-se tributadas as operações alcançadas pelo diferimento.

112

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - O ICMS incidente na operação de entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento será admitido para abatimento, a título de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, na proporção das operações e prestações tributadas, observadas as disposições previstas no art. 70, §§7º a 10 do RICMS/02.

098

CRÉDITO DE ICMS - INDÚSTRIA - ÓLEO DIESEL USADO EM EMPILHADEIRA, CAMINHÃO E TRATOR - O óleo diesel utilizado nas linhas marginais à produção não é consumido ou integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição, não se enquadrando, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai da alínea "b", inciso V, art. 66 do RICMS/2002, e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

038

CRÉDITO DE ICMS - ÓLEO DIESEL - ENERGIA ELÉTRICA - O óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo enseja direito a crédito, considerada a proporção da energia efetivamente consumida nesse processo, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

090

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários que, embora não integrem o produto final, são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização, conforme alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/02.

125

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PLANTIO DE FLORESTA DE EUCALIPTO - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o ICMS correspondente às entradas de insumos que sejam imediata e integralmente consumidos no plantio de floresta de eucalipto para futura comercialização de madeira, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986 e as vedações e limitações contidas no Título II do RICMS/02.

106

CRÉDITO DE ICMS - RESOLUÇÃO Nº 3166/01 -VEDAÇÃO - O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a contribuinte localizado em território mineiro por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75 será admitido na mesma proporção do valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.

089

CRÉDITO DE ICMS - VEDAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 - É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação  do imposto, conforme disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75,  no art. 225 da Lei nº 6763/75 e na Resolução nº 3166/01.

280

EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CÁLCULO - O § 1º do art. 237-A da Lei Federal nº 6.015/73, aplicável no cálculo de emolumentos devidos por registros e averbações realizados após o registro da incorporação imobiliária até a emissão da carta de “habite-se”, não tem aplicação restrita aos atos praticados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, alcançando qualquer empreendimento. O cálculo da TFJ, nesse caso, deverá seguir a mesma regra, uma vez que os registros/averbações serão realizados apenas na matrícula do imóvel de origem.

227

EXPORTAÇÃO - CONTROLE DE TRÂNSITO - REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE) - FERRO-GUSA - A obrigatoriedade de emissão do RITE nas operações com ferro-gusa, pasta de celulose e bloco de granito, destinados à exportação ou remetidos com fim específico de exportação, foi disciplinada nos termos das alíneas “a”, “b” e “c”, inciso II, art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08, que vigoraram até 04/05/09.

052

EXPORTAÇÃO - CONTROLE DE TRÂNSITO - REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE) - PROCEDIMENTOS - FERRO-GUSA - A obrigatoriedade de emissão do RITE nas operações com pasta de celulose, bloco de granito e ferro-gusa destinados à exportação ou remetidos com fim específico de exportação foi disciplinada nos termos das alíneas “a”, “b” e “c”, inciso II, art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08, que vigoraram até 04/05/09.

094

ICMS - ALÍQUOTA - ÁGUA-DE-COLÔNIA - Para o produto água-de-colônia, classificado sob o código 3303.00.20 da NBM/SH, a alíquota a ser considerada nas operações internas é aquela constante no art. 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/02, que é de 18%.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E TOUCADOR - ÁGUA-DE-COLÔNIA -APLICABILIDADE -A água-de-colônia, classificada sob o código 3303.00.20 da NBM/SH, encontra-se relacionada no subitem 24.1.9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.

160

ICMS - ALÍQUOTA - ARTEFATO TÊXTIL - A alíquota de 12% (doze por cento) prevista no art. 42, inciso I, subalínea “b.10”, do RICMS/2002, aplica-se exclusivamente às saídas de tecidos e subprodutos da tecelagem em operação promovida entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

129

ICMS - ALÍQUOTA - ARTEFATO TÊXTIL -Não se aplica a alíquota de 12% prevista no art. 42, inciso I, subalínea “b.10”, do RICMS/2002, nas saídas de artefato têxtil classificado na subposição 5811.00.00 da NCM/SH, mesmo que a operação seja promovida entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

071

ICMS - ALÍQUOTA - CARTUCHO DE TONER - Nos termos da subalínea “b.40”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com cartucho de toner para impressora, ainda que esta máquina execute outras funções além da impressão.

061

ICMS - ALÍQUOTA - COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS -A alíquota aplicável às operações com mármores e granitos está prevista na subalínea “d.2” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA- Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

111

ICMS - ALÍQUOTA - EMBALAGEM - APLICAÇÃO - A alíquota de 12% de que trata a subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a contribuinte do imposto, desde que os produtos se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66 do mesmo Regulamento.

283

ICMS - ALÍQUOTA - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - A alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, somente poderá ser utilizada se atendidas as condições de a operação ser promovida por estabelecimento industrial, bem como de a mercadoria estar relacionada na Parte 6, Anexo XII do mesmo Regulamento.

088

ICMS - ALÍQUOTA - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - Nos termos da subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações com ferros, aços e materiais de construção, relacionados na Parte 6 do Anexo XII, promovidas por estabelecimento industrial.

113

ICMS - ALÍQUOTA - FITA AUTO-ADESIVA E FITA VEDA ROSCA- A alíquota interna aplicável aos produtos classificados nos códigos 3919.10.00 e 3920.10.00 da NBM/SH é de 12% (doze por cento), conforme determinado na subalínea “b.56” do art. 42 do RICMS/02, excluída a fita auto-adesiva que não se encontra relacionada neste dispositivo.

044

ICMS - ALÍQUOTA - MATERIAL DE USO MÉDICO - REAGENTES DE DIAGNÓSTICOS - LABORATÓRIO - A expressão “assemelhados” constante da subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 abrange as pessoas jurídicas que, assim como os hospitais e clínicas, prestam serviços de saúde, assistência médica e congêneres, tais como ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde e laboratórios.

169

ICMS - ALÍQUOTA - MOTO AQUÁTICA - JET SKI - A alíquota prevista para operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante é de 12%, conforme disposto na subalínea “b.51” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

208

ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) às operações interestaduais que destinem mercadorias a não-contribuinte do ICMS, nos termos do art. 42, inciso II, “a.1”, do RICMS/02.

004

ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -MERCADORIA DESTINADA A SIMEI - A operação interestadual de saída de mercadoria destinada a empresário optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI estabelecido no Espírito Santo e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS daquele Estado será tributada à alíquota de 7%, em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.

223

ICMS - ALÍQUOTA - PRODUTOS DO VESTUÁRIO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Não se aplica a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 à saída de produto do vestuário industrializado sob encomenda, exceto quando se tratar de terceirização parcial, por não restar configurada a condição de industrial fabricante estabelecida no § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento.

267

ICMS - ALÍQUOTA - PRODUTOS DO VESTUÁRIO - Não se aplica a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 à saída de produto do vestuário industrializado sob encomenda, exceto quando se tratar de terceirização parcial, por não restar configurada a condição de industrial fabricante estabelecida no § 3º do art. 222 do RICMS/02.

225

ICMS - ALÍQUOTA - SACOS PLÁSTICOS - A alíquota prevista para operações com embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, destinadas a estabelecimento de contribuinte do ICMS e promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural, é de 12%, conforme disposto na subalínea “b.30”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

022

ICMS - ALÍQUOTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRO, AÇO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO- A alíquota interna de 12% de que trata a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do mesmo Regulamento, promovidas por estabelecimento industrial. Nas demais hipóteses, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42, inclusive para cálculo do imposto devido por substituição tributária.

278

ICMS - ALÍQUOTA - TORRES DE TRANSMISSÃO METÁLICAS - Conforme o disposto na subalínea “b.22”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2010.

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO -VEDAÇÃO-As torres empregadas nas linhas de transmissão, adquiridas pelo contribuinte mineiro para integrar seu ativo imobilizado, não geram direito ao crédito de ICMS, por serem consideradas obras de construção civil e, portanto, bens alheios à atividade do estabelecimento, face ao estatuído no art. 70, inciso XIII, do RICMS/02.

189

ICMS - ANTECIPAÇÃO - FARINHA DE TRIGO - VEDAÇÃO AO CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - O benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3.166/2001 tem caráter informativo no que se refere à vedação ao crédito do ICMS na aquisição interestadual de mercadoria cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais editados em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975.

003

ICMS - ANTECIPAÇÃO - FARINHA DE TRIGO - VEDAÇÃO AO CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - O benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3.166/01 tem caráter informativo no que se refere à vedação de crédito na hipótese de incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 24/75.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

140

ICMS - ANTECIPAÇÃO - FARINHA DE TRIGO - VEDAÇÃO AO CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - O benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3.166/01 tem caráter informativo no que se refere à vedação ao crédito do ICMS na aquisição interestadual de mercadoria cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais editados em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 24/75.

186

ICMS - ARMAZENAGEM - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - DEPÓSITO PARA TERCEIROS - Às remessas de mercadorias para armazenagem bem como o seu retorno ao estabelecimento depositante não se aplicam as disposições constantes dos arts. 54 a 67, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que são próprias para armazéns-gerais.

001

ICMS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL - Na determinação da base de cálculo do ICMS, a regra é a inclusão de todos os valores recebidos pelo alienante/remetente ou pelo prestador de serviço, excetuado o chamado “desconto incondicional”, assim entendido aquele não vinculado à ocorrência de evento futuro e incerto, conforme se extrai da norma constante da alínea “b” do inciso I do art. 50 do RICMS/02.

167

ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - CORRELAÇÃO - PRODUTOS ELETRÔNICOS - A alíquota de 12% (doze por cento) estabelecida na subalínea “b.6” do inciso I, art. 42 do RICMS/02 e a redução de base de cálculo estabelecida no item 56, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento devem ser observadas em relação às operações internas com as impressoras classificadas no código 8471.60.1 ou 8471.60.2 e com os monitores classificados no código 8471.60.74, todos da NBM/SH-2002, que tenham sido reclassificados, respectivamente, para os códigos 8443.32 e 8528.51.20 da NBM/SH conforme a atual Tabela do IPI.

086

ICMS - BRINDES - DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS -De acordo com o § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final. Nas operações com esse tipo de mercadoria deverá ser observado o disposto no Capítulo XVII do mesmo Anexo IX.

218

ICMS - CAFÉ CRU - ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL DE ENTRADA -O armazém-geral depositário de café cru não poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte do produto, por expressa vedação contida na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 20 do Anexo V do RICMS/02, salvo se adquiri-lo diretamente de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme previsto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

237

ICMS - CAFÉ CRU - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - Para efeito de base de cálculo de imposto, nas operações interestaduais com café cru em grão, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 113, inciso II, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

126

ICMS - CAFÉ CRU - REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL - ACOBERTAMENTO FISCAL -O produtor rural pessoa física responsável por promover a remessa de café cru para o armazém-geral deverá observar o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

171

ICMS - CAFÉ CRU- BENEFICIAMENTO - CRÉDITO - DIFERIMENTO - Para efeitos de apropriação de crédito relativo à aquisição de insumos e de bem do ativo permanente, não deverá ser estornado o valor do imposto creditado quando a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de operação subsequente com diferimento, observado o disposto no art. 71 do RICMS/02.

055

ICMS - CISÃO PARCIAL - CRÉDITO - NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA INDICANDO COMO DESTINATÁRIA A EMPRESA CINDIDA - Caso o documento fiscal indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, o direito ao crédito do imposto nele destacado estará sujeito à autorização da repartição fazendária de circunscrição do interessado, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme disposto no inciso VIII do art. 70 do RICMS/02.

248

ICMS - CISÃO PARCIAL - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - Na hipótese de transferência de estoque prevista no item 35 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, o saldo credor porventura existente e corretamente escriturado pela empresa cindida poderá ser transferido à incorporadora, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação, nos termos do art. 18 do Anexo VIII do mesmo Regulamento.

210

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - PARTE E PEÇA - REPARO - CONSERTO - Na hipótese de exportação temporária nos termos do Decreto Federal nº 6.759/09, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação à agregação de valor resultante de aplicação de mercadoria no conserto ou reparo, sobre a qual incidirá ICMS.

075

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - RATEIO DE FRETE INTERNACIONAL - Na hipótese de a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, o custo do transporte de cada uma delas será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias.

247

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO - LOCAL DA OPERAÇÃO -Conforme estabelecido na subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

228

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - MINÉRIO DE FERRO - O estabelecimento exportador deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos documentos listados no art. 242-H e manter arquivados, para exibição ao Fisco, os documentos enumerados no art. 242-D, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a fim de assegurar a não incidência na operação de exportação de minério de ferro e a dispensa do recolhimento do imposto anteriormente diferido, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 15 do RICMS/02.

252

ICMS - COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores é considerado serviço de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso IX, do RICMS/02.

067

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL -INAPLICABILIDADE - Nos termos do § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, os procedimentos relativos às saídas em consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

191

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA - OBRIGATORIEDADE - A empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e usuária de PED está obrigada à geração e à transmissão de arquivo eletrônico SINTEGRA, independente de comercialização habitual de mercadoria, por força do disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e no Convênio ICMS 57/95.

195

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA - OBRIGATORIEDADE - A empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e usuária de PED está obrigada à geração e à transmissão de arquivo eletrônico SINTEGRA, independente de comercialização habitual de mercadoria, por força do disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e no Convênio ICMS 57/95.

196

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA - Nos termos do inciso III do art. 177 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, não incide ICMS na movimentação de material adquirido de terceiro realizada por estabelecimento que executa obra de construção civil em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada, entre este e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo.

239

ICMS - CRÉDITO - ATIVO PERMANENTE - As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

103

ICMS - CRÉDITO - ATIVO PERMANENTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O contribuinte que adquirir mercadoria para imobilização fará jus à apropriação do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, incluído o ICMS/ST, conforme previsto no § 8º do art. 66 do RICMS/02, observados os demais dispositivos que disciplinam o creditamento do ICMS relativamente a bens incorporados ao ativo permanente.

220

ICMS - CRÉDITO - COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA - É assegurado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente sobre o combustível destinado à geração de energia elétrica que, constituindo-se insumo energético, venha a ser consumida no processo de industrialização do estabelecimento, observado o inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02.

060

ICMS - CRÉDITO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - Para apropriação de crédito em devolução de mercadoria, deverão ser observadas as regras estabelecidas na legislação tributária, especialmente as previstas no Capítulo VI, Título II do RICMS/02, e no art. 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/07, quando a devolução for efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

161

ICMS - CRÉDITO - MATERIAL DE USO OU CONSUMO - VEDAÇÃO - MINERADORA - A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios. A entrada de mercadoria destinada para uso e consumo não enseja o aproveitamento do ICMS a título de crédito até 31/12/2010, conforme estatuído no art. 66, inciso X, do RICMS/02.

250

ICMS - CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - Poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986. O óleo diesel consumido por estabelecimento industrial somente ensejará direito a crédito quando utilizado diretamente na linha de produção.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único, inciso II, do art. 43 c/c inciso II do art. 22, ambos do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

107

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MINERADORA - A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios.

275

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MINERADORA -A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios.

273

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO -MINERADORA - A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios.

136

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO -MINERADORA - A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios.

137

ICMS - CRÉDITO - VEDAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - NÃO CUMULATIVIDADE - O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a contribuinte mineiro por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, ainda que sua fruição dependa de opção do remetente, não poderá ser apropriado integralmente, sendo admitido na mesma proporção do valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.

147

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - AQUISIÇÃO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE - O adquirente de bens relacionados em regime especial, concedido com fundamento no art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido, com os acréscimos legais, na hipótese de transmissão do bem, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data da aquisição, ou seja, de sua entrada no estabelecimento, conforme previsão do inciso I do § 4º do mesmo artigo.

183

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - HIPÓTESES - O crédito acumulado em razão da aquisição de bem destinado ao ativo permanente não poderá ser transferido para estabelecimento industrial a título de pagamento pela aquisição de maquinários e caminhões. O saldo credor regularmente apurado na escrita fiscal poderá ser utilizado para compensação do imposto incidente em operações próprias futuras ou nas hipóteses de transferência de crédito do ICMS previstas no art. 65, § 2º, e no Anexo VIII, ambos do RICMS/2002.

146

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - UTILIZAÇÃO - É vedada a utilização de crédito acumulado de ICMS para quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro, nos termos do inciso III do art. 35 do Anexo VIII do RICMS/02.

288

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE BATATAS - SIMPLES NACIONAL - É incompatível a aplicação de crédito presumido por estabelecimento enquadrado no regime diferenciado do Simples Nacional, haja vista a vedação contida no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 de aproveitamento de crédito de ICMS por contribuinte optante por esse regime.

297

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ARROZ - A opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 implica vedação ao aproveitamento de créditos além dos descritos no seu § 16, inclusive para o abatimento do imposto devido em razão de operações com outros produtos, conforme determinação expressa contida na alínea “a” do inciso V desse § 16.

238

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTO AGROPECUÁRIO - BATATA - Nos termos da alínea “b”, inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, é assegurado o crédito presumido de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação ao estabelecimento industrial que adquirir batata de produtor rural em operação amparada pela isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento citado, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor do crédito assegurado.

031

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PROTOCOLO DE INTENÇÕES - APROVEITAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS -A norma estabelecida no inciso III do § 7º do art. 75 do RICMS/02 veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos referentes às operações beneficiadas com o crédito presumido de que trata o inciso XIV desse artigo, inclusive relativos ao serviço de transporte tomado, ressalvada previsão expressa contida no Protocolo de Intenções ou em Regime Especial concedido ao contribuinte.

236

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - REFEIÇÃO COLETIVA - O contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/02 deverá apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período, excluídas aquelas com produtos sujeitos à substituição tributária e as alcançadas por isenção ou não incidência.

200

ICMS - DEMONSTRAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PROCEDIMENTOS - A saída de mercadoria para demonstração em outro Estado será acobertada por nota fiscal com débito do imposto, podendo o seu retorno ser acobertado pela nota fiscal de remessa quando o destinatário for o próprio remetente, observado o disposto no art. 453 e seguintes da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

009

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO - AQUISIÇÃO DE SIMPLES NACIONAL -Nas aquisições interestaduais de mercadorias junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional  destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário será devido o recolhimento do imposto resultante da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto no art. 42, § 1º, inciso I, c/c art. 43, inciso XXIII, ambos do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

226

ICMS - DIFERIMENTO - CAFÉ - Observadas as condições exigidas pela legislação tributária, é possível que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas operações, e o diferimento previsto no inciso IV do mesmo artigo, para outras.

134

ICMS - DIFERIMENTO - CAFÉ - Observadas as condições exigidas pela legislação tributária, é possível que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas operações, e o diferimento previsto no inciso IV do mesmo artigo, para outras.

138

ICMS - DIFERIMENTO - ENCERRAMENTO - SAÍDA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO INCIDÊNCIA - Aplica-se o disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia elétrica gerada com o emprego de mercadoria adquirida com o diferimento do ICMS for objeto de operação de saída interestadual realizada sob o abrigo da não incidência do imposto.

173 a 180

ICMS - DIFERIMENTO - ENCERRAMENTO - SAÍDA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO INCIDÊNCIA - Aplica-se o disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia elétrica gerada com o emprego de mercadoria adquirida com o diferimento do ICMS for objeto de operação de saída interestadual realizada sob o abrigo da não incidência do imposto.

231

ICMS - DIFERIMENTO - ENCERRAMENTO - SAÍDA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO INCIDÊNCIA - Aplica-se o disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia elétrica gerada com o emprego de mercadoria adquirida com o diferimento do ICMS relativo à diferença de alíquota for objeto de operação de saída interestadual, realizada sob o abrigo da não incidência do imposto.

255

ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - ATIVO PERMANENTE - ESTABELECIMENTO GRÁFICO - O diferimento do ICMS previsto na alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 encerra-se quando a operação praticada com a mercadoria resultante do processo de industrialização com a utilização do bem importado não estiver alcançada por diferimento, for isenta ou não for tributada, conforme disposição contida no inciso I do art. 12 do mesmo Regulamento.

261

ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - ATIVO PERMANENTE - O diferimento do ICMS previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação direta do exterior de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.

076

ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - ATIVO PERMANENTE - O diferimento de que trata a alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 aplica-se à importação de bem destinado ao ativo permanente para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS.

302

ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - PRODUTOS DE INFORMÁTICA - REGIME ESPECIAL - PROCEDIMENTOS - O Contribuinte deverá observar as cláusulas do Regime Especial, bem como os dispositivos da legislação tributária que fundamentaram a sua concessão, a fim de conhecer as condições nele estabelecidas para a fruição do tratamento diferenciado, conforme disposição contida no art. 58 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

243

ICMS - DIFERIMENTO - MATÉRIA-PRIMA PARA ADUBO OU FERTILIZANTE - A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente na importação dos produtos arrolados no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 está condicionada ao cumprimento dos termos que dispõe o item 41 da mesma Parte 1, mediante autorização em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo respectivo tratamento tributário.

194

ICMS - DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL - APLICAÇÃO - O ICMS incidente na industrialização poderá ter seu pagamento diferido, caso o estabelecimento encomendante seja detentor de regime especial no qual esteja previsto o diferimento do imposto nas aquisições internas, conforme o art. 8º do RICMS/02.

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 na saída de produto industrializado por encomenda de terceiros relativamente ao valor devido pela industrialização.

234

ICMS - DIFERIMENTO - VEDAÇÃO AO CRÉDITO - CALCÁRIO - Nas operações alcançadas pelo diferimento não há abatimento, por parte do destinatário da mercadoria, de valor a título de crédito de ICMS relativo ao imposto devido na operação subsequente, em face da vedação estabelecida no art. 70, inciso XII, do RICMS/02.

027

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - CTRC - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - Para cada destinatário especificado em nota fiscal deve ser emitido um CTRC respectivo, por força do disposto no inciso VI do art. 81 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, não havendo impedimento para que seja indicado nesse documento mais de uma nota fiscal para o mesmo destinatário.

300

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - DAPI-Os campos 76 e 77 da DAPI devem ser preenchidos, respectivamente, com a base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto devido pelas operações subsequentes e com o valor do ICMS retido a título de substituição tributária. Enquadram-se nesse caso todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

084

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - DESCRIÇÃO - GRANITO - Na saída de bloco de granito, tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar na nota fiscal a descrição do produto, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, levando em conta a sua medida e o código, número ou outro elemento que permita sua identificação individualizada.

058

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO - Nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no item 2 do quadro Dados do Produto, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação. A divergência quanto à correta indicação de qualquer desses elementos na nota fiscal com o produto efetivamente recebido enseja a respectiva regularização por parte do remetente e do destinatário.

293

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS - No campo Valor Total da Nota Fiscal, o contribuinte deverá informar o valor total dos produtos acrescido de outras despesas verificadas e imputadas ao estabelecimento remetente, inclusive, se for o caso, valor de frete e seguro, observado o art. 2º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

118

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - REAJUSTAMENTO DE PREÇO - CANA-DE-AÇÚCAR - Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, na hipótese de reajustamento de preço, o produtor rural pessoa jurídica deverá emitir nota fiscal ou, se for o caso, solicitar a emissão de nota fiscal avulsa, por período de apuração, não cabendo emissão de nota fiscal pelo destinatário, em face das alterações promovidas pelos Decretos nºs 45.152/09 e 45.204/09 no referido Regulamento.

232

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - RESÍDUO IMPRESTÁVEL SEM VALOR COMERCIAL - Em cumprimento à norma contida no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/1975, a movimentação de resíduo imprestável destinado à destruição deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informação de tratar-se de operação sem valor comercial.

104

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE - Não há previsão no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, de que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE possa ter campos preenchidos manualmente, devendo o referido documento espelhar todas as informações da NF-e, inclusive quanto à data de saída/entrada de bens e mercadorias.

188

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - nota fiscal ELETRÔNICA - EMISSÃO global - REGIME ESPECIAL - Considerando-se as peculiaridades das operações e as disposições contidas no regime especial concedido, as quais não são conflitantes com o Protocolo ICMS 42/2009, poderá o contribuintecontinuar usufruindo do benefício concedido, modificando apenas a emissão da nota fiscal global diária autorizada, que deverá ser eletrônica a partir de 1º/10/2010, observado o disposto no art. 63 do RPTA/2008.

203

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é atribuída aos contribuintes que exercem a atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo, conforme inciso XXIV, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

043

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Conforme disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/2009, ficam mantidas as obrigações e prazos previstos no Protocolo ICMS 10/2007. Assim, os atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de setembro de 2009.

025

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - Em cumprimento à regra contida no art. 493 da Parte I do Anexo IX do RICMS/02, a nota fiscal global a ser emitida por produtor e por período de apuração deverá conter no campo “Informações Complementares” a expressão: “Operação tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.

187

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - As farmácias de manipulação classificadas na Divisão 47 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE não estão sujeitas à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) imposta pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL GLOBAL - A emissão de nota fiscal global só pode ocorrer nas situações expressamente previstas na legislação, por força do disposto no art. 15, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

021

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL - O contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1721-4/00 - Fabricação de papel, está obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/09/2009, conforme previsto na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

023

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL -PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - SAÍDA DE BENS - ACOBERTAMENTO - A movimentação de bens e mercadorias deverá, obrigatoriamente, ser acobertada por nota fiscal prevista na legislação tributária, em razão do disposto no art. 39, § 1º, da Lei no 6763/75.

029

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - TRANSPORTE - ACOBERTAMENTO - CONCRETO - Para acobertar o trânsito de concreto até o local da obra, o remetente deverá emitir nota fiscal constando como destinatário o adquirente do material ou, no caso de aquisição efetuada por empresa de construção civil, o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, conforme estabelecido no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.  

268

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE - O diferimento do pagamento do ICMS previsto na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 alcança as saídas internas de energia elétrica com destino a empresa concessionária ou permissionária, não alcançando as saídas destinadas a empresa classificada como autorizada de energia elétrica.

291

ICMS - EXPORTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - A operação de exportação alcançada pela não incidência prevista no inciso III, art. 5º do RICMS/02, somente se caracteriza com a remessa física da mercadoria para o exterior.

151

ICMS - FARINHA DE TRIGO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar no 24/75, a dedução do cálculo do imposto devido na forma do art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 corresponderá ao ICMS efetivamente cobrado no Estado de origem.

036

ICMS - GARANTIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - Na hipótese de realização de conserto em virtude de garantia oferecida pelo fabricante do produto, deverá ser observado o disposto nos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

041

ICMS - IMPORTAÇÃO - AUTODENÚNCIA -PARCELAMENTO - CREDITAMENTO - Na hipótese de importação de mercadoria ou bem, o valor correspondente ao crédito deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02. Em caso de parcelamento do imposto devido, o valor do crédito deverá ser escriturado de forma parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida.

298

ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO IMOBILIZADO- O diferimento do imposto previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação de bens destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extração mineral, na prestação de serviço ou na industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS.

014

ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO IMOBILIZADO- O diferimento do imposto previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação de bens destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extração mineral, na prestação de serviço ou na industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS.

015

ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO IMOBILIZADO- O diferimento do imposto previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação de bens exclusivamente destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extração mineral, na prestação de serviço ou na industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS. Inaplicabilidade da hipótese em comento no caso de importação de equipamento empregado em atividade de reparo ou manutenção.

016

ICMS - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - ALÍQUOTA - De acordo com o item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, o ICMS devido deverá ser calculado mediante a redução da base de cálculo em 61,11% e a aplicação da alíquota de 18%, de modo que a carga tributária final seja equivalente a 7%, observado o disposto no item 54.1 da mesma Parte 1.

229

ICMS - INCIDÊNCIA - BONIFICAÇÃO - Nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação.

116

ICMS - INCIDÊNCIA - COFFEE BREAK - O fornecimento de alimentação e bebidas sujeita-se à incidência do ICMS, por força do disposto no item 1 e na alínea “b” do item 2, ambos do § 1º, art. 5º da Lei nº 6.763/75.

130

ICMS - INCIDÊNCIA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - De acordo com o disposto no inciso VIII, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

123

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RÓTULOS E ETIQUETAS - A fabricação de rótulos e etiquetas para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS, observada a repartição de competência tributária estabelecida no inciso II do art. 155 da Constituição da República.

018

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RÓTULOS E ETIQUETAS - As saídas promovidas por estabelecimento gráfico de produtos fabricados por encomenda para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias estão inseridas no campo de incidência do ICMS.

185

ICMS - INCIDÊNCIA - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MEIOS DE REDE - Os chamados serviços “meios de rede” prestados às empresas de telecomunicações relacionadas no Ato COTEPE 10/08 constituem prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de rede. Esta hipótese encontra-se no campo de incidência do ICMS e está alcançada pelo diferimento do imposto, conforme previsto no item 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS).

020

ICMS - INCIDÊNCIA - SUBPRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL - Ocorre tributação normal do ICMS nas saídas de subprodutos da industrialização, devendo ser aplicada a alíquota de 18% nas operações internas, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, e a alíquota de 7% ou 12% nas operações interestaduais, de acordo com o Estado de destino, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do mesmo artigo.

204

ICMS - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - LIVROS FISCAIS - NOTAS FISCAIS - PROCEDIMENTOS - Caso a nova empresa continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá utilizar os livros fiscais existentes, nos termos estabelecidos no art. 170 do RICMS/02, e as notas fiscais impressas em nome da incorporada, desde que autorizado pela Administração Fazendária.

ICMS - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - SALDO CREDOR ACUMULADO - A sociedade que absorve o patrimônio de outra, caso continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado.

199

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - RESÍDUOS DE AÇO E DE CALCÁRIO - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE - O diferimento previsto no item 42 do Anexo II do RICMS/02 não se aplica aos produtos advindos do processo de lavagem de lama grossa de aciaria, na medida em que do referido processo resultam produtos novos destinados à comercialização, ficando as operações com eles realizadas alcançadas pela tributação normal do ICMS.

133

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - RESÍDUOS IMPRESTÁVEIS- A comercialização de subprodutos advindos do processo de carbonização de resíduos imprestáveis caracterizam-se como mercadorias, pois revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI, do RICMS/02.

019

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ACOBERTAMENTO - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

262

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ESTRUTURA METÁLICA - BASE DE CÁLCULO - PROCEDIMENTOS - Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor dessa industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra e o da mercadoria pertencente ao industrializador empregada no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

166

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à industrialização que não devam transitar pelo estabelecimento remetente deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

080

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE -PROCEDIMENTOS - Os procedimentos estabelecidos na legislação tributária para industrialização por encomenda, quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, estão previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

096

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -A industrialização por encomenda se caracteriza pela remessa de mercadorias para industrialização, conforme prevê o item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplicando-se, assim, a suspensão do imposto, observadas as disposições contidas no subitem 1.1 e nas notas “2” a “4” do mesmo Anexo.

263

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SUCATA - A saída de sucata para industrialização por encomenda em operação interestadual ocorre com a incidência do ICMS, por não estar alcançada pela suspensão prevista no item 1, Anexo III do RICMS/02.

048

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PROCEDIMENTOS - Na hipótese de industrialização por encomenda, para acobertar a remessa dos insumos destinados à utilização no processo industrial, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.

299

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM - ACOBERTAMENTO - Tratando-se de remessa de mercadoria para industrialização que não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante situado em outra unidade da Federação, com envio de matéria-prima pelo usuário final localizado neste Estado, o estabelecimento mineiro responsável pela industrialização deverá observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 302, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. 

152

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SUCATA - Considerando o disposto no inciso I, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, bem como o conceito contido no inciso II, art. 222 do RICMS/02, a atividade de prensagem de sucata caracteriza-se como um processo de industrialização na modalidade de beneficiamento e, quando realizada por encomenda em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, estará no campo de incidência do ICMS.

163

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATIVIDADE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL - NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS - Os estabelecimentos que exerçam somente atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS não são considerados contribuintes em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhes concedida inscrição estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de prestação de serviço.

095

ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS -A isenção do ICMS estabelecida no item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança a entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída, em operação interna, de bens e mercadorias, destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, bem como àqueles destinados à construção dos respectivos canteiros de obras, nos termos do subitem 161.2 da mesma Parte 1, acrescido pelo Decreto nº 45.485, de 20 de outubro de 2010.

256

ICMS - ISENÇÃO - COMBUSTÍVEL - VENDA PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Nos termos do disposto no art. 9º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3458/03, o contribuinte do ICMS que efetuar saída de mercadoria com a isenção de que trata o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, deverá emitir nota fiscal, constando no campo “Informações Complementares” ou no campo “Observações” os valores da operação ou da prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal.

035

ICMS - ISENÇÃO - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS AGRÍCOLAS - É condição para a aplicação da isenção estabelecida no item 4 da Parte 1 do Anexo I, do diferimento previsto no item 25 da Parte 1 do Anexo II e da redução da base de cálculo tratada no item 3 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/02, que o produto tenha por fim o seu uso em atividades específicas, entre elas, a agricultura, na qual inclui-se a silvicultura.

246

ICMS - ISENÇÃO - DRAWBACK -Apenas a parcela referente às operações de importação realizadas no regime de drawback integrado suspensão está alcançada pela isenção do ICMS prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02, desde que atendidas as condições insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.8. Prevalece a isenção ainda que o contribuinte seja detentor de Regime Especial para diferimento do pagamento do ICMS devido na importação.

233

ICMS - ISENÇÃO - DRAWBACK- As operações de importação realizadas no regime de drawback estão alcançadas pela isenção do ICMS prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02, desde que atendidas as condições insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.8, não se estendendo às aquisições no mercado interno relacionadas com o mesmo regime.

193

ICMS - ISENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - EMPRESA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - A isenção de que trata a alínea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança a saída de energia elétrica tão somente destinada ao consumo de órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

254

ICMS - ISENÇÃO - EQUIPAMENTO COMPLETO DE AQUECEDOR SOLAR DE ÁGUA -A isenção de que trata o item 98, Parte 1, c/c item 3, Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/02, alcança o aquecedor solar de água classificado no Código 8419.19.10 da NBM/SH, entendido como sendo um conjunto formado por placa(s) coletora(s), reservatório térmico e tubulação de interligação entre estes componentes.

260

ICMS - ISENÇÃO - RAÇÃO TIPO "PET" PARA PÁSSAROS - INAPLICABILIDADE- A isenção estabelecida na subalínea “a.1” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 para ração animal destinada a uso na avicultura não se aplica às operações com ração empregada na alimentação de aves ornamentais.

230

ICMS - ISENÇÃO - SUBVENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - A isenção prevista no item 79, alínea "b", Parte 1, Anexo I do RICMS/02, restringe-se àquelas entidades que já eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela CEMIG e aplica-se a todas as unidades da entidade subvencionada.

050

ICMS - ISENÇÃO - SUBVENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - A isenção prevista no item 79, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 restringe-se às entidades que já eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).

266

ICMS - ISENÇÃO - SUPLEMENTO - ÓLEO DE VÍSCERA ANIMAL - O óleo de víscera animal será considerado suplemento, sendo beneficiado pela isenção de que trata o item 5, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, caso seja utilizado como ingrediente ou parte na mistura de ingredientes, capaz de suprir ração ou concentrado destinado a alimentação animal, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, para uso na avicultura.

119

ICMS - LEITE - ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Em observância ao disposto no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o contribuinte, exceto o varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) global, com base no Mapa de Recebimento de Leite, até o dia 15 do mês subsequente às operações de aquisição.

213

ICMS - LEITE DE CABRA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - O tratamento tributário previsto no Capítulo LXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para as operações relativas a leite e creme de leite não se aplica às operações com leite de cabra, por força do disposto no inciso XI do art. 222 do mesmo Regulamento.

207

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - AUDIOLIVRO INAPLICABILIDADE - Aplica-se a não incidência do imposto às operações com livro impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica, por força do disposto no item 1 do § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75 e no inciso VI, art. 5º do RICMS/02. A desoneração tributária não alcança, entretanto, o chamado audiolivro nem o suporte de áudio ou vídeo, os meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.

077

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - AUTOPRODUTOR DE ENERGIA ELÉTRICA - O consumo de energia elétrica nas dependências e edificações pertencentes ao mesmo estabelecimento gerador não caracteriza operação relativa à circulação de mercadoria, estando fora do campo de incidência do ICMS, por não configurar fato gerador do imposto.

028

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LIVRO ELETRÔNICO - Aplica-se a não incidência do imposto às operações com  livro impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica, por força do disposto no item 1 do § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75 e no inciso VI, art. 5º do RICMS/02. A desoneração tributária não alcança, entretanto, o suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos.

128

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL - MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS - Na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, observado o disposto no inciso VIII e no § 5º do art. 5º do RICMS/02.

304

ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL - MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS - Na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, observado o disposto no inciso VIII e no § 5º do art. 5º do RICMS/02.

069

ICMS - NOTA FISCAL - PRODUTOR RURAL - REGULARIZAÇÃO - Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, caso se verifique no documento fiscal quantidade de mercadoria ou valor inferior ao real, o contribuinte destinatário deverá emitir nota fiscal para regularizar a situação, observado o disposto no inciso XIII e, se for o caso, no § 6º, ambos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, c/c inciso I, alínea “c”, do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.

206

ICMS - NOTA FISCAL - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO - Na hipótese de venda de equipamento cuja entrega ocorrerá em mais de uma remessa, deve ser considerado ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da primeira parcela, que será acobertada por nota fiscal emitida pelo remetente, nos termos do inciso I, caput, art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, sendo efetuado o destaque integral do imposto, se devido. As demais remessas também serão acobertadas por notas fiscais específicas emitidas sem destaque do imposto.

079

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - FABRICAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO - Os contribuintes enquadrados na CNAE 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico e CNAE 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens estarão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01/04/2010 e 01/10/2010, respectivamente, conforme determinado no Protocolo ICMS 42/2009.

010

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO - Conforme disposto no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009, os contribuintes enquadrados na CNAE 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de abril de 2010.

032

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - FABRICANTE DE GASES INDUSTRIAIS - REGIME ESPECIAL - Os procedimentos autorizados em Regime Especial que trata da emissão de Nota Fiscal modelo 1 poderão ser mantidos, mas o seu beneficiário deverá observar o Protocolo ICMS 42/09 e emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir da data neste estabelecida.

209

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS - UNIDADE DE MEDIDA - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações de unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, nos termos do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

281

ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR - REGULARIZAÇÃO DE VALORES E QUANTIDADES - A emissão de documento fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade e/ou de valor enseja o recolhimento do imposto referente à regularização por meio de documento de arrecadação distinto, quando o procedimento se der fora do período de apuração relativo à emissão da nota fiscal original, em razão do disposto no § 3º do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

051

ICMS - PRESTADOR DE SERVIÇOS GRÁFICOS - Os estabelecimentos gráficos, nas aquisições interestaduais, deverão observar o disposto no art. 467, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado a título de diferencial de alíquota ou relativo à operação subsequente.

143

ICMS - PRODUTOR RURAL - CARVÃO VEGETAL - QUANTIDADE OU VALOR INFERIOR AO REAL - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - O produtor de carvão vegetal inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal, por destinatário e por período de apuração do imposto, nos termos do art. 149-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

109

ICMS - PRODUTOR RURAL - RECADASTRAMENTO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - Até que seja concluído o processo de inscrição de que trata a Portaria SRE/SEF nº 072/09, as notas fiscais de remessa de mercadoria ao produtor rural deverão ser emitidas com o número da inscrição antiga. Esta será cancelada somente no dia seguinte ao da concessão da nova inscrição do estabelecimento no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em relação àquele contribuinte que a requereu no prazo regulamentar, conforme disposto no § 2º, art. 3º do Decreto nº 45.030/2009.

030

ICMS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CAFÉ - ACOBERTAMENTO - O Decreto nº 45.173/09 acrescentou o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009, para autorizar ao adquirente de café cru a emissão de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

114

ICMS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO - OPERAÇÃO INTERNA COM DESTINO À CONAB - À vista da isenção constante do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a partir de 1°/03/09 não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS às operações internas promovidas pelo produtor rural pessoa física.

059

ICMS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -ATIVO PERMANENTE - CRÉDITO - É vedado ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos no Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, nos termos do parágrafo único, art. 462, Parte 1 do Anexo referido, inclusive em relação às parcelas vincendas (1/48) a partir de 1º de março de 2009 relativas à aquisição de bem destinado ao ativo permanente.

155

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - Nas operações internas com os produtos alcançados pela redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 deverá ser efetuado o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7%, na hipótese de aquisições com carga superior a este percentual, por imposição da regra contida no subitem 19.4 da mesma Parte 1, ressalvada a previsão de manutenção integral de crédito.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução da base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

284

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSTO DISPENSADO - DEDUÇÃO NO PREÇO DA MERCADORIA - A redução da base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 está condicionada ao abatimento, no preço da mercadoria vendida, do imposto dispensado na operação, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de cálculo reduzida, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no subitem 1.1 da mesma Parte 1.

270

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - A redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho de mandioca”, azedo ou doce, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.

034

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - A redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho de mandioca”, constante do item 37 da Parte 6 do mesmo Anexo.

172

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB)- Nas operações internas com produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico - PPB, desde que atendidas as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91 e as condições estabelecidas no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redução da base de cálculo a que se refere este item para as mercadorias listadas na Parte 9 do referido Anexo, classificadas nos respectivos códigos NBM/SH.

259

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REFEIÇÕES - Tendo em vista que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

110

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VÁLVULA - A redução da base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se em relação às válvulas do tipo gaveta ou do tipo esfera, classificadas no código 8481.80.93 ou 8481.80.95 da NBM/SH, desde que destinadas ao uso industrial.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre matéria objeto de ação fiscal, por força do disposto no art. art. 43, inciso IV, do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

253

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA - GUINDASTE - IMPORTAÇÃO - A redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 será aplicada ao produto adequadamente classificado num dos códigos da NBM/SH citados nos subitens da Parte 4 do Anexo IV referido, desde que atendidas as condições impostas na legislação tributária. Da mesma forma, aplica-se a alíquota de 12%, prevista na subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, sobre as operações realizadas com os bens incluídos num dos códigos da NBM/SH relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII do mesmo Regulamento, desde que integrem a descrição contida nos respectivos itens.

197

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INDÚSTRIA FRIGORÍFICA -A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente aos produtos da indústria frigorífica e derivados de carne relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, e descritos no item 43 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica à operação interna promovida pelo próprio fabricante, não se estendendo aos estabelecimentos distribuidores, ainda que de mesma titularidade, salvo se equiparado ao estabelecimento fabricante mineiro, nos termos do disposto no art. 222, inciso XIII, do mesmo Regulamento.

039

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINAS AGRÍCOLAS - PARTES E PEÇAS - A redução da base de cálculo prevista no item 17, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente a máquinas e implementos agrícolas relacionados na Parte 5 do mesmo Anexo, alcança a mercadoria corretamente classificada num dos códigos da NBM/SH ali relacionados, desde que integre a respectiva descrição.

132

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas, nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico - PPB, deve ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, inclusive para o cálculo da substituição tributária, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos subitens do item 56.

287

ICMS - REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - PROCEDIMENTOS - Nas remessas com fim específico de exportação realizadas por fornecedor localizado em outra unidade da Federação, estando a comercial exportadora situada em Minas Gerais, deverão ser observadas as regras constantes dos arts. 243 a 253, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

047

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TECIDOS - Não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de tecidos efetuadas de contribuinte do ICMS, seja industrial ou comercial, localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição, prevista na subalínea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, equivale à alíquota interestadual.

242

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - BARRA DE CEREAIS - O produto barra de cereais classificado nas posições NBM/SH 1806.31.20 ou 1806.32.20 está sujeito à substituição tributária de âmbito interno, conforme subitem 43.2.33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

150

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - MOCHILAS E BOLSAS -A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

144

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - MOCHILAS E BOLSAS -A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

145

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - PAPELARIA - A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

149

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO -A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

295

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

ICMS -PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO-ALÍQUOTA - A aplicação da alíquota de 12%, estabelecida na subalínea “b.6”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, requer encontrar-se o produto classificado corretamente no código NBM/SH e enquadrar-se na descrição contida na lista de produtos relacionados na Parte 3 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

054

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - BALCÃO/ILHA DE REFRIGERAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - BISCOITOS E BOLACHAS - Aplica-se a substituição tributária aos biscoitos e bolachas das subposições 1905.31.00 e 1905.90.20 da NBM/SH desde 1º/11/09 e, a partir de 1º/01/10, às bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal”, sem recheio ou sem cobertura, em razão da publicação do Decreto nº 45.252, de 21/12/09.

100

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - COLCHOARIA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

093

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - Não se considera industrialização, para efeitos de inaplicabilidade da substituição tributária, a modificação efetuada na mercadoria por estabelecimento comercial para atender necessidade específica do cliente, conforme previsão do art. 18, § 2º, inciso I, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

101

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - LUVAS DE LATEX - A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.

153

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS - Aplica-se a substituição tributária aos produtos classificados na posição 8467 da NBM/SH, inclusive às partes e aos acessórios das ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor incorporado, descritas no subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, porque abrangidos pela referida posição da NBM/SH.

212

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - OPERAÇÕES COM BRINDES - Nas aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em operações interestaduais ou de importação de bens para distribuição como brinde, cabe aplicação de substituição tributária, por força do disposto no inciso I do art. 1º do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.

292

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PARAFUSOS -Aplica-se a substituição tributária aos produtos classificados na posição 73.18 da NBM/SH e descritos no subitem 18.1.50 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ainda que não destinados à construção civil, observado o disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 desse Anexo.

156

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO -A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

142

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO - A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

181

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - TAPETES - Aplica-se a substituição tributária às operações com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NBM/SH e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NBM/SH, descritos nos subitens 18.1.20 e 18.1.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

282

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA- A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

251

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - FRETE - CLÁUSULA CIF - Na prestação de serviço de transporte contratada sob cláusula CIF, o valor do transporte integra o preço da mercadoria, não sendo exigida a sua inclusão novamente por ocasião da formação da base de cálculo da substituição tributária.

082

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - Na remessa de medicamentos constantes do item 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 a contribuinte situado em território mineiro, promovida por estabelecimento fabricante situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo para a instituição de substituição tributária, para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser observado o disposto no inciso I, art. 59 da mesma Parte 1 mencionada.

105

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo - Produtos farmacêuticos e correlatos - Na hipótese em que o fornecedor de produtos farmacêuticos e correlatos constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 industrialize e, ao mesmo tempo, importe e comercialize tais produtos, a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser feita de acordo com a determinação contida no inciso I do art. 59 da Parte 1 do mesmo Anexo.

184

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTADOS - Não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com veículos automotores importados novos, discriminados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado a título de margem de valor agregado (MVA), não podendo este valor ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme inciso II do § 2º do art. 55 da Parte 1 do mesmo Anexo.

211

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BATERIAS - GARANTIA - A saída de bateria retificada ou de bateria nova com destino ao revendedor em virtude de substituição em garantia ocorrerá com incidência do ICMS, devendo ser efetuada nova retenção do imposto a título de substituição tributária em favor deste Estado, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

244

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BEBIDAS - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária disciplinada no subitem 42.2, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica às misturas de bebidas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH.

ALÍQUOTA - BEBIDAS - A alíquota de 12% prevista na subalínea “b.45”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se apenas às operações com bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH, não alcançando as bebidas fermentadas não alcoólicas, cuja alíquota interna é de 18%.

170

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BUCHAS E COXINS - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

269

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CAIXA D’ÁGUA DE POLIETILENO - MVA - A Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS/ST) nas remessas de caixas d’água de polietileno destinadas a contribuinte deste Estado é de 30%, conforme o disposto no subitem 13.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplicando, nesse caso, a MVA ajustada de que trata o § 5º do art. 19 da Parte 1 desse Anexo XV.

296

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO - RESOLUÇÃO N° 3.166/01 - Na hipótese de a operação anterior estar alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75, nos termos da Resolução n° 3.166/01, o valor a ser abatido sob a forma de crédito para cálculo do ICMS/ST devido pela entrada da mercadoria deverá se restringir ao valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.

102

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CARNE - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS - Aplica-se a substituição tributária aos produtos comestíveis resultantes do abate de animais relacionados nos subitens 43.1.46, 43.1.47, 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme previsão contida nos arts. 12 e seguintes desse Anexo.

115

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPLEMENTOS ALIMENTARES - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Assim, aplica-se o referido regime aos complementos alimentares, que se encontravam relacionados no subitem 43.1.35 da Parte 2 em comento, com redação vigente até 28 de fevereiro de 2011. A partir de 1º de março de 2011, o referido subitem passou a ter nova numeração, qual seja, 43.1.46, em razão da publicação do Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o regime de substituição tributária aos produtos para nutrição enteral, classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, tendo em vista que, embora o referido código conste do subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tais mercadorias não se enquadram na descrição nele contida.

162

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPLEMENTOS ALIMENTARES - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Assim, aplica-se o referido regime aos complementos alimentares, que se encontravam relacionados no subitem 43.1.35 da Parte 2 em comento, com redação vigente até 28 de fevereiro de 2011. A partir de 1º de março de 2011, o referido subitem passou a ter nova numeração, qual seja, 43.1.46, em razão da publicação do Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o regime de substituição tributária aos produtos para nutrição enteral, classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, tendo em vista que, embora o referido código conste do subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tais mercadorias não se enquadram na descrição nele contida.

264

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CORTINAS DE TECIDO - INAPLICABILIDADE- O regime de substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citados na coluna específica de um dos subitens da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Não havendo a satisfação dessas duas condições, não se aplica tal regime.

290

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO - ABATE DE GADO PROMOVIDO POR NÃO INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS - O crédito presumido assegurado ao contribuinte que por ele optar na forma do § 2º do art. 75 do RICMS/02 deverá ser considerado para fins de cálculo do ICMS/ST, tendo em vista que a substituição tributária de que trata o § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento traduz-se em uma antecipação do valor do imposto devido pelo estabelecimento encomendante na saída posterior do produto resultante da industrialização.

219

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEPURADOR DE AR DE USO DOMÉSTICO - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

046

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - APLICABILIDADE - PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE - A responsabilidade por substituição tributária também se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

097

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -  APLICABILIDADE - PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE - A responsabilidade por substituição tributária também se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

257

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ELETRODOMÉSTICOS - FOGÕES À LENHA E SUAS PARTES - INAPLICABILIDADE - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

087

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EQUIPAMENTO PARA REFRIGERAÇÃO - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

081

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FILTROS DESCARTÁVEIS PARA COAR CAFÉ OU CHÁ - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - O produto filtro descartável para coar café, feito de prolipropileno e classificado na posição 6307.90.10 da NBM/SH, muito embora se enquadre na descrição prevista no subitem 30.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não está sujeito ao regime de substituição tributária, posto que sua classificação fiscal não se encontra relacionada na referida Parte 2.

216

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - RESTAURANTES INDUSTRIAIS - APLICABILIDADE - Conforme determinação contida no art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, prevalece a substituição tributária em relação às operações com os produtos do item 43 da Parte 2 desse Anexo destinados aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição.

306

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO - Na hipótese de operação de importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto relativamente às operações subsequentes, não se aplicando a substituição tributária no caso de a mercadoria importada ser utilizada como matéria-prima em processo industrial.

037

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO -Ocorre a substituição tributária na importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sendo o importador responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme o disposto na alínea “b”, inciso I, art. 16, Parte 1 do referido Anexo XV, na hipótese de a operação de importação não estar alcançada pelo diferimento do imposto.

065

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - RECOLHIMENTO - Nos termos da subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de importação por conta e ordem de terceiro, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem.

305

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - BACIAS PLÁSTICAS - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva.

057

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TECIDOS E ALGODÃO - Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria.

127

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - Não se aplica a substituição tributária na operação que destine mercadorias a estabelecimento industrial para emprego no processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

190

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL - Inexistindo preço tabelado ou sugerido, o valor correspondente ao desconto incondicional concedido pelo contribuinte será excluído da base de cálculo da substituição tributária, desde que esta tenha como ponto de partida a operação por ele praticada.

192

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - MERCADORIA DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - Não cabe a aplicação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 na hipótese em que o destinatário seja estabelecimento industrial que adquira o produto para emprego em seu processo de industrialização, observado o disposto no inciso IV e § 2º, inciso II, do art. 18, Parte 1 do Anexo XV citado.

121

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - PELÍCULAS DE VEDAÇÃO DE LUZ E RAIO SOLAR - O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva. Não sendo atendidas essas condições, não se aplica tal regime.

276

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - TRANSFERÊNCIA - Não se aplica a substituição tributária às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, nos termos do inciso III do caput c/c § 1º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

217

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS - APLICABILIDADE - Estão alcançadas pela substituição tributária as ferramentas pneumáticas, as hidráulicas ou aquelas com motor incorporado (elétrico ou não elétrico), de uso manual, conforme o item 45.15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -PROCEDIMENTOS - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução respectivo.

139

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MARGEM DE VALOR AGREGADO - BISCOITO CREAM CRACKER -Nas operações de âmbito interno, para fins de aplicação da substituição tributária, o produto biscoito “cream cracker” está contemplado na descrição contida no subitem 43.2.37, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para o qual está prevista a margem de valor agregado (MVA) de 24% (vinte e quatro por cento).

131

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE - As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo referido.

005

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE - As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo referido.

158

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE - As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo referido.

159

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS ELÉTRICOS - O Decreto nº 45.306, de 11 de fevereiro de 2010, implementou na legislação tributária deste Estado as disposições contidas no Protocolo ICMS 230/09. O art. 2º do Decreto em referência estabeleceu a data de 1º/03/2010 como início da vigência do Protocolo ICMS 230/09 em Minas Gerais.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

249

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - REAGENTES DE DIAGNÓSTICOOU DE LABORATÓRIO -Aplica-se a substituição tributária apenas aos reagentes de laboratório preparados, com NBM 3822.00.90, descritos como “Kit teste pH/cloro, fita-teste”, conforme o disposto no subitem 23.1.28, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

040

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL ELÉTRICO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE - A responsabilidade por substituição tributária também se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

240

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL ELÉTRICO - MVA - A Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS/ST) nas remessas de antenas com refletores parabólicos destinadas a contribuinte deste Estado é de 46%, conforme o disposto no subitem 44.2.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Nas aquisições interestaduais do produto, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST é do estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria, em face do que dispõe o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV referido.

165

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

277

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

279

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PARTES E PEÇAS PARA FILTROS - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

294

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO INDUSTRIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Tratando-se de mercadorias relacionadas no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não destinadas especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, conforme o disposto na alínea “b”, inciso II, art. 58-A do citado Anexo. Nessa hipótese, o sujeito passivo por substituição tributária, em regra, é o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria.

120

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO AUTOMOTIVO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na hipótese de operação interestadual promovida por remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08 com destino a estabelecimento mineiro, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I, observado o inciso II, alínea “b”, ambos do art. 58-A, Parte 1 do mesmo Anexo.

168

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL - O estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, inclusive armazém geral, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas.

222

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Tratando-se de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não destinadas especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, conforme o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 58-A do citado Anexo. Nessa hipótese, o sujeito passivo por substituição tributária, em regra, é o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria.

235

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO - REGIME ESPECIAL - Não prevalecerá o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substituição, nos termos do § 3º, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio com este Estado, conforme dispõe o art. 2º do Decreto no 45.186, de 29/09/09.

085

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRÉ-MOLDADOS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO - INAPLICABILIDADE - Não cabe aplicação da substituição tributária prevista no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, na hipótese em que a alíquota prevista para a operação interna for idêntica à alíquota cabível na operação interestadual que destine o produto a contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo permanente.

122

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APLICABILIDADE - MASSA DE PÃO DE QUEIJO - Com a edição do Decreto nº 45.306, de 11/02/10, que recepcionou as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 216/09, a partir de 1º de março de 2010 a substituição tributária prevista no subitem 43.1.36, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alcança a massa de pão de queijo congelada, não cozida, classificada na posição 1902.11.00 da NCM, em embalagem própria para revenda ao consumidor final, ainda que o contribuinte adquirente, ao invés de vendê-la congelada, venda o pão de queijo assado ao consumidor final.

141

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Conforme o subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se a substituição tributária aos salgadinhos denominados “snacks”, não se sujeitando à sistemática em questão os produtos alimentícios como coxinhas, empadas, bolinhos, tortas ou congêneres.

024

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - FARINHA DE ROSCA - APLICABILIDADE - Aplica-se a substituição tributária aos produtos de panificação classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH, conforme determinação do subitem 43.1.86, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

157

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - FARINHA DE MILHO - Aplica-se a substituição tributária à farinha de milho constante do subitem 43.2.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cuja descrição alcança também o produto fubá.

198

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - GORDURA VEGETAL - INAPLICABILIDADE- A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

272

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DE NUTRIÇÃO ENTERAL - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o regime de substituição tributária aos produtos de nutrição enteral, classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, tendo em vista que, embora o referido código conste do subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com redação vigente desde 1º de março de 2011, tais mercadorias não se enquadram na descrição nele contida.

289

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ELETRÔNICOS - REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA - A remessa de mercadoria diretamente pelo fabricante para empresa de assistência técnica situada no território mineiro para troca ou emprego no reparo de produto não configura sua comercialização, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia dada ao consumidor final, não cabendo ao remetente responsabilidade por substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02.

221

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA - REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA - A remessa de mercadoria diretamente pelo fabricante para empresa de assistência técnica situada no território mineiro para troca ou emprego no reparo de produto não configura sua comercialização, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia dada ao consumidor final, não cabendo ao remetente responsabilidade por substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02.

117

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

063

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

258

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA USO VETERINÁRIO - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados nos subitens da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

202

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - APARELHOS MECÂNICOS PARA AGRICULTURA OU HORTICULTURA - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

124

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

006

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução respectivo.

011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

ICMS - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - TORRADAS - Nas saídas, em operação interna, de torradas produzidas à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 61,11%, tendo em vista o enquadramento do produto nas disposições do item 19, subalínea "a", Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.

070

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE - Ressalvado o disposto no inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o remetente estabelecido nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do mesmo Anexo XV para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 12 da mesma Parte 1.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO - REGIME ESPECIAL - Não prevalecerá o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substituição, nos termos do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio com este Estado, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 45.186, de 29/09/09.

265

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - Configurada uma das hipótese do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “88STES” e "88STITNF”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do mesmo Regulamento. Em substituição a essa obrigação, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, nos termos que dispõem os arts. 25 e 26, Parte 1 do referido Anexo XV.

049

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SACOLAS PLÁSTICAS - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

042

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA EM DOAÇÃO - APLICABILIDADE- Aplica-se a substituição tributária nas operações com mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, mesmo que se destinem à doação.

271

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SORVETE - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

274

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPETES - APLICABILIDADE - As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV referido.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA/Decreto no 44.747/08.

068

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPETES-APLICABILIDADE- Aplica-se a substituição tributária às operações com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NBM/SH, a partir de 1º/08/09, e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NBM/SH, a partir de 1º/11/09, conforme Decretos nos 45.138/09 e 45.192/09, respectivamente.

092

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - UTENSÍLIOS DE PLÁSTICO PARA COZINHA, BANHEIRO E LAVANDERIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar à mercadoria.

286

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - BOMBAS SUBMERSAS PARA ELEVAÇÃO DE ÁGUA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

205

ICMS - SUSPENSÃO - EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO - A saída de mercadoria para exposição, em operação interna ou interestadual, bem como seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspensão estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/02, desde que observado o disposto nas Notas 1 a 3 constantes do mesmo Anexo.

224

ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.

017

ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - ÓLEO VEGETAL BRUTO - O óleo vegetal em estado bruto, resultante do processo de esmagamento do produto original, não se encontra na ressalva contida no item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplicando-se a suspensão de incidência do imposto nas remessas desse produto para industrialização por encomenda, dentro e fora do Estado, observadas as disposições contidas nas notas 2 a 4 do mesmo Anexo III.

008

ICMS - TRANSPORTE - CARACTERIZAÇÃO - A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal, restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/02.

182

ICMS - TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO - Nos termos do art. 8º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ao remetente ou alienante de mercadoria também tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, substituto tributário em relação a este serviço, é conferido crédito presumido para a dedução sobre o valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

108

ICMS - TRANSPORTE PRÓPRIO - CLÁUSULA CIF - Na hipótese em que a empresa realiza para seus clientes o transporte de mercadorias por ela comercializadas sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, o valor relativo ao transporte deverá integrar o preço da mercadoria, conforme art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/02, sendo inaplicável à espécie a isenção tratada no item 144 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

214

ICMS - UNIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - INSCRIÇÃO ÚNICA - A regra geral contida no art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96; art. 24 da Lei nº 6763/75; art. 59, inciso I, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/02, determina a obrigatoriedade de inscrição e escrituração individual para cada estabelecimento, excetuadas somente as hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, art. 97 do Regulamento citado.

164

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - PRODUTOS ÓPTICOS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, nos termos do art. 305 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

303

ICMS -CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - Saldo credor devidamente verificado em determinado período de apuração poderá ser utilizado para compensação com o imposto devido pelo estabelecimento por operações próprias que vier a promover ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, § 2º do RICMS/02.

007

INCIDÊNCIA DO ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PINTURA - ZINCAGEM -ESTANHAGEM - A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, no bojo da cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISS, se houver previsão na Lei Complementar nº 116/2003.

245

IPVA - ISENÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - A isenção prevista no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.937/03 só é aplicável, em relação ao veículo não encontrado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando verificar-se que o mesmo tenha sido objeto de furto, roubo ou extorsão.

045

ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GALVANIZAÇÃO REALIZADA SOB ENCOMENDA - CONSUMIDOR FINAL - A galvanização realizada sob encomenda do consumidor final do produto galvanizado caracteriza-se como prestação de serviço incluída no campo de incidência do ISSQN, porque, além de não ser realizada durante etapa da cadeia de circulação da mercadoria, figura entre aquelas atividades constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

301

ITCD - DOAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL ENTRE CÔNJUGES - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - Nos termos do art. 538 do Código Civil, a doação consiste no contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Não se verificando a doação, não ocorre, por consequência, alteração patrimonial passível de tributação pelo ITCD.

064

ITCD - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - DOAÇÃO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) - Não se aplica a isenção prevista na alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941/03 à doação em que figure como donatário o Fundo de Arrendamento Residencial, ainda que criado para financiar programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda.

073

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - CARCAÇA DE PNEU - RECAPAGEM - ACOBERTAMENTO - É possível a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para efeitos de faturamento e informações quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme previsão dos arts. 6º e 11 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Porém, tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não havendo autorização expressa, o contribuinte que promover circulação de mercadorias e prestar serviços sujeitos ao ISSQN deverá, atualmente, emitir dois documentos distintos.

285

REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÃO - O regime especial concedido poderá ser alterado pela autoridade competente quando ocorrerem fatos que aconselhem tal medida, conforme norma constante da alínea “c”, inciso I, ou mediante requerimento do interessado, de acordo com o disposto no inciso II, ambos do art. 61 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

066

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - VESTUÁRIO - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição ou de utilização de serviço prevista nesse artigo para o mesmo tipo de operação ou prestação for maior que a alíquota interestadual. A Instrução Normativa SUTRI no 1/2010 dispõe sobre o tema em questão.

072

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - VESTUÁRIO - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição ou de utilização de serviço prevista nesse artigo para o mesmo tipo de operação ou prestação for maior que a alíquota interestadual. A Instrução Normativa SUTRI no 1/2010 dispõe sobre o tema em questão.

083

SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - A isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 não se aplica aos prestadores de serviço de transporte optantes pelo Simples Nacional, consoante § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.

201

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - SUPLEMENTOS ALIMENTARES - Desde 1º/08/09, com a edição do Decreto nº 45.138/09, o código NCM/SH 2106.10.00 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para estabelecer o regime de substituição tributária para as operações com complementos alimentares.

033

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - SPED FISCAL - SINTEGRA - Em relação às operações alcançadas pela substituição tributária, no arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) deverão ser preenchidos os registros 50, 53, 54 e 55, observadas as orientações constantes da Parte 2, Anexo VII do RICMS/02.

078

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E DE TOUCADOR - HASTES FLEXÍVEIS - APLICABILIDADE - O subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 abrange todas as hastes flexíveis de uso não medicinal classificadas na posição 5601.21.90 da NBM/SH, sujeitando-as ao regime de substituição tributária.

215

TAXA DE INCÊNDIO - INCIDÊNCIA - INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) - É contribuinte da Taxa de Incêndio o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor do imóvel onde está localizada a Estação Rádio Base (ERB), composta por toda a infraestrutura necessária para a instalação dos equipamentos de telecomunicações, conforme disposto no inciso III, art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais, Decreto no 38.886/97.

091

TAXA FLORESTAL - PRAZO PARA PAGAMENTO - O prazo para recolhimento da Taxa Florestal encontra-se estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.847, de 28 de janeiro de 1997, tendo por termo final o dia 15 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. A taxa, porém, deve ser paga antes da saída do produto ou subproduto florestal, nos casos de operação interestadual ou quando se tratar de acobertamento da operação com documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

056

TRANSPORTE PRÓPRIO- TRANSBORDO - Os procedimentos tributários dispostos no art. 3º, Parte 1 do Anexo IX do RICMS são específicos para empresas prestadoras de serviço de transporte.

148

 

 

CONSULTA Nº 001/2010

ICMS - ARMAZENAGEM - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - DEPÓSITO PARA TERCEIROS - Às remessas de mercadorias para armazenagem bem como o seu retorno ao estabelecimento depositante não se aplicam as disposições constantes dos arts. 54 a 67, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que são próprias para armazéns-gerais.

Exposição

Empresa que atua na comercialização de cereais, utilizando-se de armazéns-gerais de terceiros para guarda de suas mercadorias, informa que pretende explorar como atividade secundária o ramo de armazém- geral, conforme art. 8º da Lei nº 9.973/2000, mantendo em guarda mercadoria própria e de terceiros.

Diz que conta com previsão em seu contrato social para exploração desta atividade e que já locou estrutura apropriada para guarda e conservação de produtos.

Isso posto, consulta:

1 - É compatível a cumulação das atividades de comércio de cereais com a atividade de armazém-geral?

2 - Em relação à escrituração fiscal, qual o procedimento a ser adotado para suas atividades?

3 - Em relação à armazenagem de mercadoria da própria empresa, qual o procedimento fiscal a ser adotado?

Solução:

Ressalte-se, inicialmente, que as normas que regem a atividade de armazenagem de produtos agropecuários encontram-se consubstanciadas na Lei Federal nº 9.973, de 29/05/2000, e no Decreto nº 3.855, de 03/07/2001, do Executivo Federal.

No art. 8º da citada Lei há previsão expressa de que a prestação de serviço de armazenagem não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.

O art. 11 do Decreto n° 3.855/2001 contém as disposições sobre o comércio de produtos similares aos recebidos para depósito, de onde se extrai que somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.

1 - Não há óbices na legislação tributária a que o contribuinte exerça mais de uma atividade econômica. Assim, a empresa poderá exercer cumulativamente o comércio de cereais e promover a armazenagem de mercadorias de terceiros, enquadrando-se na CNAE 5211-7/99, por exemplo, como atividade secundária, contudo não poderá exercer atividade de armazém-geral.

Nessa situação, para acobertar as suas operações, a empresa não poderá aplicar os dispositivos que disciplinam o tratamento tributário dispensado ao armazém-geral, previstos nos arts. 54 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ressalvada a hipótese de obtenção de inscrição estadual distinta como armazém-geral, cumpridas as normas federais pertinentes, especialmente o Decreto nº 1.102, de 1903.

Desse modo, as remessas para depósito no estabelecimento da empresa e o retorno da mercadoria em devolução deverão ser tomadas como “saídas a qualquer título”, com incidência do imposto e cuja base de cálculo é a disposta na alínea “a”, inciso IV, art. 43 do RICMS/02.

2 - A escrituração fiscal baseia-se nos documentos fiscais relativos às operações promovidas pelo contribuinte e será realizada nos livros fiscais estabelecidos na legislação, de acordo com o Capítulo VI do Título V do RICMS/02.

Cabe salientar que os documentos fiscais deverão refletir a realidade da operação realizada, com foco no CFOP aplicável à situação, conforme se trate de mercadoria destinada a comercialização ou de devolução de armazenagem por terceiros.

A empresa deverá manter escrituração distinta em relação às mercadorias de sua propriedade que mantiver no mesmo estabelecimento para comercialização e aquelas recebidas para depósito, observada a disposição contida no art. 166 do Regulamento referido.

3 - A mercadoria pertencente à empresa que seja mantida no mesmo estabelecimento no qual armazena produtos para terceiros deverá ter tratamento correspondente às remessas, em transferência, destinadas à comercialização, com cumprimento dos procedimentos relativos ao estabelecimento comercial, utilizado o CFOP aplicável às transferências entre estabelecimentos de mesma empresa.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 002/2010

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

Exposição:

Empresa do ramo gráfico, que tem como atividade principal a fabricação de produtos de papel, papel cartão e papelão ondulado, com prioridade na fabricação de embalagens de alimentos, informa que faz parte do regime do Simples Nacional.

Diz que pretende importar diretamente do exterior equipamento gráfico sem similar produzido no Estado, novo, completo e com todos os pertences normais para o seu funcionamento, com classificação no código 8443.13.90 da NCM/SH.

Informa, ainda, que o bem a ser importado será utilizado diretamente no seu processo de produção (fabricação de embalagens de papel/papelão - embalagens para alimentos) com o propósito de modernização e ampliação de sua capacidade fabril.

Declara que o desembaraço aduaneiro será realizado em território mineiro, nos termos do Anexo II, item 41, “b”, do RICMS/02.

Alega que o ramo da indústria gráfica encontra-se classificado no CNAE 1741-9/02, ou seja, na divisão 17, que se encontra entre as divisões 05 a 33, mencionadas no item 41 do Anexo II do RICMS/02, possibilitando a importação do bem destinado ao ativo permanente para uso em seu processo de produção.

Desse modo, entende que ao realizar a operação de importação e adquirir o equipamento em questão deve gozar do tratamento tributário relativamente ao ICMS, tendo direito ao diferimento do tributo previsto pelo dispositivo legal retrocitado.

Faz citação da legislação de outras unidades da Federação e de Minas Gerais, para alegar que o diferimento poderá ser concedido na importação pretendida, ao argumento de que estará havendo a proteção da economia do Estado.

Isso posto, consulta:

1 - Aplica-se o diferimento do ICMS ao caso apresentado?

2 - O fato de estar enquadrada no regime do Simples Nacional é impeditivo à concessão do aludido tratamento tributário?

3 - Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, poderá fazer jus ao diferimento na situação em exame, caso se comprometa formalmente perante a Secretaria de Estado de Fazenda a alterar seu regime de recolhimento para débito e crédito em 01/01/2010?

4 - Aplica-se ao caso apresentado a regra do diferimento do ICMS como medida de proteção da economia do Estado, em face de legislação de outra unidade da Federação que concede benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio, conforme estabelecido pelo art. 225 da Lei nº 6763/75 e art. 223 do RICMS/02?

Solução:

1 a 3 - Mostra-se oportuno esclarecer que o benefício de que trata a presente questão assenta-se no item 41, “b” do Anexo II do RICMS/02, sendo competência do Delegado Fiscal deliberar sobre a sua aplicação na situação apresentada pelo contribuinte.

O titular da Delegacia Fiscal deverá apreciar o requerimento e decidir pela concessão ou não do diferimento, face às informações prestadas pelo contribuinte. Ressalte-se que tal decisão comporta margem de discricionariedade, em vista da redação do subitem 41.12 do Anexo II referido.

É interessante salientar que as atividades gráficas sujeitam-se à incidência do ICMS nas hipóteses em que estejam inseridas em etapa da cadeia de circulação de mercadorias, ou seja, quando o produto resultante for destinado a posterior comercialização ou industrialização.

Ao contrário, sujeitam-se ao ISS quando o produto resultante for personalizado, produzido sob encomenda e destinado ao uso final e exclusivo do encomendante.

Diante disso, para que obtenha autorização para aplicar o diferimento do ICMS previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, a empresa, além de atender aos demais requisitos previstos no Regulamento, deverá demonstrar ao titular da DF de sua circunscrição que pratica ou pretende praticar operações sujeitas ao ICMS.

Ressalte-se que nesse caso deverá ser aplicada a disposição contida no inciso V do art. 12 do RICMS/02, tendo em vista tratar-se de empresa cadastrada no Simples Nacional.

Ressalte-se, ainda, que, caso autorizado o diferimento, esse restará encerrado quando a operação praticada com a mercadoria resultante do processo de industrialização em que se utilizou o bem importado não estiver alcançada por diferimento, for isenta ou não for tributada, conforme disposição do inciso I do mesmo art. 12 do RICMS/02.

4 - O disposto no art. 225 da Lei nº 6763/75 aplica-se quando houver prejuízo à economia do Estado em razão de benefício ou incentivo fiscal relativos ao ICMS, concedidos por outra unidade da Federação sem amparo na Lei Complementar Federal no 24/75.

As medidas necessárias à proteção da economia do Estado poderão ser tomadas após comprovação por parte do contribuinte, ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, de prejuízos à competitividade de empresas mineiras, e serão adotados mediante a concessão de Regime Especial de Tributação - RET pelo Diretor da Superintendência de Tributação, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto no 44.218/2009.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 003/2010

ICMS - ANTECIPAÇÃO - FARINHA DE TRIGO - VEDAÇÃO AO CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - O benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3.166/2001 tem caráter informativo no que se refere à vedação ao crédito do ICMS na aquisição interestadual de mercadoria cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais editados em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975.

Exposição:

Empresa que atua na indústria e no comércio de massas alimentícias informa ser optante pelo crédito presumido previsto no item XXVII, art. 75 do RICMS/02.

Aduz que, para efeitos da antecipação de que trata o art. 422 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, tem dúvidas se poderá creditar do imposto destacado na nota fiscal emitida por fornecedor de farinha de trigo estabelecido em outra unidade da Federação, considerando o disposto na Resolução nº 3.166/01.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, indaga: Nas aquisições de farinha de trigo junto a fornecedores estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Paraná, qual a base de cálculo e percentual deverá considerar para determinar o valor a deduzir a título de crédito por ocasião do cálculo do ICMS devido na antecipação de que trata o art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

Solução:

Preliminarmente, informa-se que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição Republicana de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”; bem como a Lei Complementar nº 24/75, art. 1º, a Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º, e o RICMS/02, art. 62, § 1º. Qualquer benefício fiscal outorgado unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.

Não sendo observadas as condições acima referidas, o valor do imposto aproveitado deve ser estornado, posto que é vedada a apropriação de crédito do ICMS na entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação.

A Resolução nº 3.166/01 do Estado de Minas Gerais tem caráter meramente informativo e exemplificativo no que se refere à vedação de crédito do ICMS. Assim, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro. Nesse caso, é defeso ao Estado de destino da mercadoria a verificação da regularidade dos créditos aproveitados pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, efetuando a sua glosa, caso verificada a concessão irregular de incentivo fiscal.

Feitos os esclarecimentos, responde-se ao questionamento.

Caso não exista benefício ou, se existir, o benefício tenha sido devidamente concedido pela unidade da Federação na qual se encontra estabelecido o fornecedor, considerada a legislação constitucional e complementar citada, a empresa destinatária terá direito a deduzir, a título de crédito, o valor corretamente destacado no documento fiscal, observados, no que couber, a forma de apuração e os procedimentos determinados na legislação tributária estadual, especialmente nos arts. 422 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Em face da regra constitucional da não-cumulatividade, a empresa poderá, também, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária, abater sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de farinha de trigo, desde que a saída do produto resultante de sua industrialização não esteja alcançado pelo crédito presumido de que trata o art. 75, inciso XXVII, considerada a disposição contida no inciso IV, art. 66, todos do RICMS/02.

Por outro lado, caso exista benefício fiscal concedido na unidade da Federação de origem sem observar os dispositivos acima citados, ainda que sua fruição dependa da opção do remetente, o contribuinte mineiro não poderá abater do cálculo a que se refere o § 1º do citado art. 422, tampouco se creditar do ICMS destacado na nota fiscal, devendo excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso.

Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado, diante da comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente, não obstante o benefício concedido ilegalmente pelo Estado de sua localização. Para tanto, a empresa, se for o caso, deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, apresentando fato específico para análise, para obtenção de autorização do aproveitamento integral do crédito do imposto.

Importante dizer que para fins de antecipação e creditamento do valor do imposto decorrente de operações interestaduais com farinha de trigo procedentes dos Estados mencionados na Consulta, os percentuais considerados pelo Fisco como passíveis de serem aplicados poderão ser consultados na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2004, no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao _tributaria/orientacao/orientacao_001_2004.htm.

Com relação à aquisição de farinha de trigo do Estado do Paraná, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2548 e a ADI nº 3422, inclusive com liminar concedida, decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, daquele Estado, que concedia de forma unilateral, entre outros, benefício fiscal na saída de farinha de trigo.

Com a decisão definitiva de mérito, não se operam no ordenamento jurídico os efeitos de incentivos fiscais outorgados pelas mencionadas leis paranaenses, tornando inócuo o expediente que resultava diminuição do valor relativo à obrigação de pagamento do ICMS por parte do remetente.

Desta forma, se não mais existem benefícios fiscais direcionados ao contribuinte daquele Estado, depreende-se como correto o destaque do imposto no documento fiscal que acobertou a operação interestadual, a partir da liminar concedida, e, por consequência, o respectivo creditamento pelo contribuinte mineiro, não cabendo a aplicação do § 1º, art. 62 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 004/2010

ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) às operações interestaduais que destinem mercadorias a não-contribuinte do ICMS, nos termos do art. 42, inciso II, “a.1”, do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa que atua com a venda de matérias-primas do tipo escória moída para empresas do segmento de concreto (concreteiras) sediadas em estados das regiões Sul e Sudeste do País, as quais processam tal material juntamente com outros insumos e matérias-primas que integram o seu produto final (concreto) vendido a construtoras e outras empresas do ramo da construção civil.

Dentre seus clientes existem contribuintes e não-contribuintes do ICMS, de acordo com o cadastro do SINTEGRA. Ao realizar as operações de venda para empresas concreteiras cadastradas como contribuintes do ICMS, destaca na nota fiscal o imposto à alíquota de 12%, em conformidade com o art. 42, II, “c” do RICMS/02. Nas saídas para não-contribuintes, destaca o imposto a 18%, como determina o art. 42, II, “a” do mesmo Regulamento.

Com dúvidas quanto à aplicação das alíquotas nas operações que realiza, indaga:

1 - O procedimento descrito está correto?

2 - Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?

3 - Qual a legislação aplicável ao caso?

Solução:

1 a 3 - As saídas promovidas com destino a empresa localizada em outro Estado que se dedica à fabricação de concreto serão tributadas à alíquota interestadual, quando caracterizada a condição de contribuinte do ICMS do adquirente.

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não é, por si só, prova suficiente para a comprovação da condição de contribuinte, posto que em várias unidades da Federação tal cadastro, por situações excepcionais, abriga pessoas que não são consideradas contribuintes, conforme definição contida no art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.

A condição de contribuinte do imposto dos clientes da empresa deverá ser comprovada por qualquer meio de prova que venha a oferecer convencimento à autoridade fiscal, como, por exemplo, uma certidão do Fisco da UF de localização da empresa destinatária atestando efetivos recolhimentos de ICMS.

Assim, a certidão que ateste simplesmente que a concreteira encontra-se inscrita no Cadastro referido não comprova a sua condição de contribuinte do ICMS, sendo necessária prova documental idônea que demonstre que a empresa sujeita-se à tributação pelo ICMS em relação às operações que pratica.

Faz-se necessário esclarecer que os serviços de concretagem para terceiros, quando realizados por meio de empreitada ou subempreitada, constituem-se em atividade enquadrada no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, como tal, fora do campo de incidência do ICMS.

Nesse caso, nas saídas interestaduais promovidas com destino a empresas que atuam como empreiteiras ou subempreiteiras de construção civil, operando com fornecimento de concreto, estará configurada a operação para não-contribuinte do imposto, situação para a qual está prevista a aplicação da alíquota de 18%, por força do art. 42, II, “a.1”, do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 005/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE - As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo referido.

Exposição

Entidade representante dos interesses da categoria econômica da indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos, diz que o RICMS/02 contempla disposições sobre a substituição tributária e estabelece, em seu Anexo XV, que os materiais de construção sujeitam-se a esse regime.

Expõe que o Decreto nº 44.955, de 30/12/2008, incluiu no rol dos materiais de construção sujeitos à substituição tributária, a partir de 1º/02/2009, diversos produtos fabricados por seus filiados, tais como arames farpados, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas, e telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço.

Afirma que o Estado de São Paulo também promoveu alterações em sua legislação para sujeitar os mesmos produtos ao regime da substituição tributária.

Manifesta entendimento de que tanto em Minas Gerais quanto em São Paulo as mercadorias relacionadas como materiais de construção nas legislações estaduais só estarão sujeitas à substituição tributária quando forem efetivamente destinadas à construção civil.

Assim, entende que o produto que não for destinado à construção civil não ficará sujeito à substituição tributária, devendo o ICMS ser recolhido conforme a regra geral da não-cumulatividade, não importando, nesse caso, a classificação do produto na NBM/SH.

Exemplifica seu posicionamento citando que os arames fabricados por seus filiados podem ser usados tanto na construção civil quanto na formação de cercas em fazendas pecuaristas.

Desse modo, conclui que, a partir das características dos produtos e/ou de seu adquirente, em muitos casos é possível identificar-se a destinação final da mercadoria. Nessa linha, entende que se o adquirente é um atacadista especializado em construção civil a operação de venda estaria sujeita à substituição tributária. Ao contrário, sendo o adquirente uma agropecuária, não se aplicaria tal sistemática de recolhimento do imposto.

Aduz que em outras hipóteses a destinação do produto vendido é desconhecida, podendo ou não ser utilizado na construção civil. São exemplos dessas hipóteses as vendas para distribuidores não-especializados ou a consumidores finais. Nesses casos, entende que tais operações não se constituem objetivamente em vendas para a construção civil.

Em resumo, afirma que os produtos fabricados por seus associados podem:

- ser vendidos para uso em construção civil, o que se faz saber pelas características do produto e/ou pelas características do adquirente, hipótese em que entende que seus filiados deverão submeter-se às regras da substituição tributária;

- ser vendidos para uso distinto da construção civil, o que, da mesma forma, se faz saber pelas características do produto e/ou pelas características do adquirente, caso em que entende serem aplicáveis as regras gerais concernentes ao princípio da não-cumulatividade (débitos e créditos em razão do valor da operação realizada); ou

- ser vendidos a terceiros que darão destinação desconhecida aos produtos comercializados, que poderá ser ou não a construção civil. Nessa situação, entende que o ICMS deve ser calculado de acordo com a regra geral do tributo (não-cumulatividade), compensando-se o que for devido a cada operação com o montante cobrado nas anteriores (regime de débito e crédito), pois a aplicação da sistemática da substituição tributária conferiria uma incerteza no exercício da tributação.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga:

1 - Nas hipóteses em que se pode afirmar, com segurança, que a mercadoria se presta e deverá ser utilizada na construção civil, devem ser aplicadas as regras de substituição tributária e as alterações promovidas pelo Decreto nº 44.995/2008?

2 - Nas hipóteses em que se pode afirmar, com segurança, que a mercadoria não se presta e não deverá ser utilizada em construção civil, devem ser aplicadas as regras gerais da não-cumulatividade, afastando-se, pois, as regras concernentes à substituição tributária e alterações promovidas pelo Decreto nº 44.995/2008?

3 - Nas hipóteses em que não se pode afirmar, com segurança, se a mercadoria será utilizada em construção civil ou em qualquer outra atividade social, devem ser aplicadas as regras gerais da não-cumulatividade, em face da primazia deste princípio constitucional cumulado com o da legalidade, que estabelecem a compensação do que for devido a cada operação relativa a circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores, afastando-se, pois, as regras especiais concernentes à substituição tributária?

Solução

É necessário esclarecer que o estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte situado em Estado também signatário, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Para se configurar a relação jurídica do remetente como contribuinte substituto tributário, o produto deve ser submetido a uma subsequente operação de saída promovida pelo destinatário. Caso contrário, não há que se falar em imposto devido por substituição tributária pelas operações subsequentes, conforme regras gerais constantes do Convênio ICMS 81/1993.

Tal assertiva, no entanto, não obsta a obrigação tributária do remetente relativa ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada para uso, consumo ou ativo permanente, conforme explicita o § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Convém lembrar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário. Então, caso a mercadoria ou a utilização de serviço se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o Estado de sua localização. Entretanto, se o adquirente não for contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna vigente no Estado de situação do remetente, ainda que a operação se destine a outra Unidade da Federação (UF).

Desse modo, na saída de mercadoria descrita na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária bem como aquelas que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis em relação ao destinatário, se contribuinte do ICMS ou não, as empresas vendedoras deverão se ater às informações prestadas pelo adquirente, para os efeitos de definição da tributação aplicável.

Ainda, entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, ou seja, que não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.

Ressalte-se, finalmente, que os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, a partir de 1º/08/2009, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 18, Parte 2 do Anexo XV referido, por força das disposições do Protocolo ICMS 32/2009, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.138, de 20/07/2009.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1, 2 e 3 - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado em NBM/SH relacionada e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, prevalece o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Conforme estatuído no § 3º, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desse modo, os produtos fabricados pelas filiadas da Consulente cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e contemplem a respectiva descrição, ainda que não venham a ser utilizados na construção civil ou que não se saiba previamente se serão ou não aplicados nessa atividade, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.

Assim, relativamente às operações com os produtos em questão, as empresas vendedoras deverão recolher o ICMS devido à título de substituição tributária nas vendas para empresa de construção civil, contribuinte do imposto, quando os produtos destinarem-se a comercialização em operação subsequente.

A substituição tributária também deverá ser observada, relativamente ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o produto for destinado ao uso, consumo ou ativo permanente da empresa de construção civil contribuinte do imposto.

Por outro lado, tratando-se de operação destinada a empresa de construção civil, consumidora final, não contribuinte do ICMS, não há que se falar em substituição tributária e o imposto deverá ser calculado pela aplicação da alíquota interna e recolhido ao Estado de origem.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 006/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Exposição

Empresa que atua no comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e seus derivados lembra que a assinatura do Protocolo ICMS 28/2009 acarretou a vigência da substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios entre Minas Gerais e São Paulo a partir de 01/08/2009.

Informa que atualmente vende para Minas Gerais produtos alimentícios derivados de carne (embutidos), classificados no capítulo 16 da tabela TIPI, enquadrando-se na letra “b” do item 19, Parte 1, e itens 39, 40, 41 e 43 da Parte 6, todos do Anexo IV do RICMS/02.

Aduz que, em razão da aplicação da substituição tributária, bem como da redução da base de cálculo, passou a efetuar o cálculo do imposto devido da forma a seguir exemplificada:

- Salsicha: R$ 10,00

- Quantidade: 10 kg

- MVA Ajustada: 42,09%

- Alíquota interestadual: 12%

- Alíquota interna: 18%

- Redução base de cálculo na operação interna de 33,33% para equivaler carga tributária efetiva de 12%.

Diante dos dados apresentados, chega aos seguintes valores:

- ICMS incidente na operação própria em venda interestadual: R$ 1,20

- ICMS/ST operação interestadual: R$ 10,00 (total do produto) x 42,09% (MVA Ajustada) + R$ 10,00 (valor do produto) = R$ 14,21

- R$ 14,21 x 66,67% (redução BC) = R$ 9,47 (valor base ICMS/ST)

- R$ 9,47 x 18% = R$ 1,70

- R$ 1,70 - R$ 0,80 (ICMS operação própria no qual é aplicado o mesmo percentual de redução de base de cálculo da operação interna) = R$ 0,90.

Com dúvidas quanto ao cálculo apresentado, indaga se o procedimento exposto está correto.

Solução:

O procedimento está parcialmente correto.

Cumpre salientar, inicialmente, que na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Nesse caso, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Cabe também esclarecer que, especificamente para os produtos relacionados no item 43 da Parte 6 do mesmo Anexo IV mencionado, a redução da base de cálculo aplica-se tão-somente nas operações promovidas pelo fabricante, não alcançando, portanto, a base de cálculo da substituição tributária por ocasião da remessa efetuada pela empresa para o contribuinte mineiro.

Assim, relativamente aos produtos descritos no item 43, o imposto deverá ser calculado da seguinte forma:

- Valor da operação: R$ 10,00

- MVA original: 32,40%

- MVA Ajustada: 42,09%

- Alíquota interestadual: 12%

- Alíquota interna: 18%

- Demais despesas: R$0,00

- Redução base de cálculo na operação interna: não se aplica.

- (1) ICMS incidente na operação própria em venda interestadual

= Valor da Operação * alíquota interestadual

= R$10,00 * 12% = R$ 1,20

- (2) Base de cálculo da substituição tributária: Valor da operação * MVA Ajustada

= R$ 10,00 + (R$ 10,00 x 42,09%)

= R$ 10,00 + R$ 4,21 = R$14,21

- (3) ICMS/ST total: Base de cálculo ST (2) * alíquota interna

= R$ 14,21 x 18% = R$ 2,56

- ICMS/ST a ser retido

= (3) - (1)

= R$ 2,56 - R$ 1,20

= R$ 1,36

Para os produtos relacionados nos itens 39 a 41 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, relativamente ao crédito, é de se entender que tendo em vista tratar-se de mercadorias relacionadas na alínea “e” do subitem 19.4 do referido Anexo IV, o crédito a ser apropriado para fins do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao valor integral do imposto, corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a operação interestadual, não se submetendo ao limite estabelecido no respectivo subitem.

Dessa forma, depreende-se que o valor apresentado na Consulta não está correto ao considerar, para o cálculo do ICMS/ST, o crédito da operação própria reduzido de 33,33%.

Portanto, o valor do imposto a ser retido por substituição tributária corresponderá à diferença entre R$ 1,70 (ICMS/ST total obtido a partir da BC/ST reduzida) e R$ 1,20 (ICMS incidente na operação própria correspondente à aquisição interestadual pelo contribuinte mineiro, sem redução), resultando em R$ 0,50.

Mostra-se necessário dizer que no caso do item salsicha a redução da base de cálculo mencionada não contempla o produto comercializado em lata, de acordo com o item 41 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 007/2010

ICMS -CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - Saldo credor devidamente verificado em determinado período de apuração poderá ser utilizado para compensação com o imposto devido pelo estabelecimento por operações próprias que vier a promover ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, § 2º do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa possuir um estabelecimento industrial e outro comercial atacadista de fios e fibras beneficiados que atua como centro de distribuição do estabelecimento industrial.

Informa, também, que possui regime especial firmado com a SEF, que lhe concede o seguinte:

- diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte mineiro com destino ao estabelecimento industrial;

- diferimento do pagamento do imposto incidente na saída de mercadoria de produção própria promovida pelo estabelecimento industrial com destino ao centro de distribuição de sua titularidade;

- diferimento nas devoluções de mercadorias promovidas pelo centro de distribuição para o estabelecimento industrial;

- crédito presumido para que a carga tributária resulte em 4% e 3%, de acordo com as respectivas especificações;

- autoriza o estabelecimento industrial a realizar operações não alcançadas pelo regime, promovendo escrituração distinta para as mercadorias amparadas pelo crédito presumido;

- veda o aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com as operações beneficiadas pelo crédito presumido, ficando autorizado aquele relativo às devoluções de mercadorias e às operações de retorno de mercadorias depositadas em armazém-geral situado fora do Estado, bem como aqueles relativos às saídas de mercadoria amparadas pela isenção, não-incidência, suspensão ou diferimento e às saídas resultantes de retorno de industrialização por encomenda de terceiros.

Alega que não apropria crédito de ICMS sobre insumos, matéria-prima e embalagens utilizados na fabricação de produtos que serão transferidos para o centro de distribuição com diferimento do pagamento do imposto.

Aduz que armazena sua matéria-prima fora do Estado e para acobertar a operação emite nota fiscal com débito do ICMS, sendo que por ocasião do retorno dos produtos o armazém-geral emite nota fiscal de retorno de armazenagem, com destaque do imposto, que é creditado pelo estabelecimento. Para anular o efeito do imposto nas operações de remessa e retorno de armazenagem, entende que deveria armazenar e retornar suas matérias-primas na mesma proporção dentro do mês, tornando necessário o consumo de todo o estoque armazenado no período. Porém, isso não ocorre, devido à necessidade de armazenagem da empresa, uma vez que a matéria-prima é adquirida no exterior, levando em média 40 dias para chegar ao Brasil. O centro de distribuição vem apresentando saldo devedor de ICMS na escrita fiscal.

Com dúvidas acerca da utilização e transferência de crédito de ICMS, indaga:

1 - Quais as possibilidades de utilização do crédito acumulado no estabelecimento industrial?

2 - O estabelecimento industrial pode transferir crédito de ICMS para compensação dos débitos em sua filial (Centro de Distribuição) dentro do próprio Estado?

3 - Caso afirmativo, qual a forma de transferência dos créditos?

4 - O Centro de Distribuição pode receber crédito do estabelecimento fabril?

5 - Caso afirmativo, qual a forma de utilização dos créditos?

Solução:

1 a 5 - Considerando a situação apresentada referente a saldo credor de ICMS em razão de remessa e retorno de armazenagem de mercadoria fora do Estado, o seu montante poderá ser utilizado para compensação com o imposto devido pelo estabelecimento por operações próprias que vier a promover ou poderá ser transferido para o seu estabelecimento filial, nos termos do art. 65 do RICMS/02, observada a vedação estabelecida no Regime Especial de Tributação concedido aos estabelecimentos fabril e centro de distribuição da empresa.

Na hipótese do disposto no art. 65, § 2º do RICMS/02, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre os dois estabelecimentos da empresa.

Considerando os demais procedimentos prescritos pelo retrocitado § 2º do art. 65 do RICMS/02, o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá documento fiscal para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário.

Ressalte-se que o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário.

O valor do crédito transferido deverá ser lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) pelo estabelecimento emitente, no quadro “Outros Débitos”, no campo 73 (“Créditos Transferidos”) da Declaração relativa ao período de emissão do documento fiscal, e, pelo estabelecimento destinatário, no quadro “Apuração do ICMS no Período”, no campo 98 (“Deduções”) da DAPI 1 relativa ao período cujo saldo devedor tenha sido compensado com o crédito transferido.

Crédito de ICMS acumulado no estabelecimento da empresa em razão de operações alcançadas pela não-incidência ou realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, conforme previsão do Regime Especial de Tributação concedido à empresa, poderá ser transferido também nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 008/2010

ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - ÓLEO VEGETAL BRUTO - O óleo vegetal em estado bruto, resultante do processo de esmagamento do produto original, não se encontra na ressalva contida no item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplicando-se a suspensão de incidência do imposto nas remessas desse produto para industrialização por encomenda, dentro e fora do Estado, observadas as disposições contidas nas notas 2 a 4 do mesmo Anexo III.

Exposição:

Empresa que tem como atividade a fabricação de biocombustíveis informa que pretende efetuar remessas, com posterior retorno, de óleo de algodão bruto, classificado na NCM/SH sob o código 1512.21.00, e de óleo de soja bruto, classificado sob o n° 1507.10.00, para industrialização em estabelecimentos localizados em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.

Expressa entendimento de que as operações internas e interestaduais de remessa do óleo vegetal bruto para industrialização ocorrerá com suspensão da incidência do ICMS, observando-se o prazo de retorno de 180 dias, prorrogáveis por mais 180, a critério do órgão local da circunscrição do contribuinte, como previsto pelo item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Entende, ainda, que o óleo vegetal bruto não se enquadra na vedação constante do referido dispositivo, visto não se tratar de produto primário de origem vegetal, pois foi submetido a um processo de esmagamento, tornando-se um produto industrializado e perdendo a característica de produto vegetal de origem primária.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento de que o óleo de algodão bruto e óleo de soja bruto não se enquadram como produtos primários de origem vegetal?

2 - Caso positivo, poderia aplicar a suspensão da incidência do ICMS nas remessas das referidas mercadorias para industrialização em estabelecimentos localizados em Minas Gerais ou em outras unidades da Federação, com base no art. 19 e no item 1 do Anexo III do RICMS/02?

Solução:

1 e 2 - Sim, reputa-se como correto o entendimento esboçado.

Mantendo consonância com manifestações anteriormente proferidas por essa Diretoria, o processo de esmagamento ao qual se submetem os produtos primários algodão e soja, que resulta no óleo bruto vegetal de algodão e soja, faz caracterizar a industrialização prevista pelo art. 222, II, “a” do RICMS/02.

Depreende-se, pois, que para efeito de aplicação da legislação tributária, consideram-se produtos primários aqueles que se encontram na forma em que foram obtidos da natureza, que não tenham sido submetidos a qualquer uma das modalidades de industrialização previstas no art. 222 referido ou, se industrializados, ainda preservem as características do produto original.

Assim, tendo em vista que o óleo vegetal em estado bruto, resultante do processo de esmagamento do produto original, não se reveste da condição de produto primário e, portanto, não se encontra na ressalva contida no item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplica-se a suspensão de incidência do imposto prevista nesse item na sua remessa para industrialização por encomenda, dentro e fora do Estado, observadas as disposições contidas nas notas 2 a 4 do mesmo Anexo III.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 009/2010

ICMS - DEMONSTRAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PROCEDIMENTOS - A saída de mercadoria para demonstração em outro Estado será acobertada por nota fiscal com débito do imposto, podendo o seu retorno ser acobertado pela nota fiscal de remessa quando o destinatário for o próprio remetente, observado o disposto no art. 453 e seguintes da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que atua na fabricação e comercialização de equipamentos de laboratórios e industriais diz que na operação interestadual de remessa para demonstração há incidência do ICMS, não se aplicando a suspensão da incidência do imposto. Cita o art. 453 do Anexo IX do RICMS/02, que trata da referida operação.

Relativamente ao pedido de prorrogação do prazo para retorno de mercadorias remetidas para demonstração, expressa entendimento de que o respectivo deferimento fica a critério da Administração Fazendária. Acrescenta que, sendo indeferida a solicitação de prorrogação, o remetente deve emitir uma nota fiscal de transmissão de propriedade e recolher os impostos sobre o valor da operação, com acréscimos legais calculados desde a data de emissão da nota fiscal de remessa para demonstração.

Informa algumas circunstâncias em que teve o pedido de prorrogação do prazo para retorno de mercadorias remetidas para demonstração, em operação interestadual, indeferido pela Administração Fazendária, sob o argumento de que não há previsão legal para prorrogação desse prazo para a operação realizada sob o abrigo da suspensão.

Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado na remessa de mercadorias em demonstração para destinatário localizado em outra unidade da Federação, indaga:

1 - O prazo de 60 dias mencionado no retrocitado art. 453 para retorno de mercadorias remetidas para fins de demonstração deve ser considerado também para operações interestaduais?

2 - Expirado o prazo de 60 dias, a operação de remessa de mercadoria para demonstração fica descaracterizada?

3 - Esgotando-se o prazo para retorno das mercadorias remetidas para demonstração nas operações interestaduais, qual o procedimento a ser adotado?

Solução:

1 - As regras tributárias pertinentes à saída de mercadoria para demonstração fora do Estado encontram-se dispostas no Capítulo LXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto n.º 44.951, de 18 de novembro de 2008, em razão do Ajuste SINIEF 08/08.

Saliente-se que a remessa para demonstração em outra unidade da Federação ocorre com tributação normal, devendo ser acobertada com nota fiscal emitida com destaque do imposto, conforme previsto no art. 453, Parte 1 do Anexo IX referido.

Por outro lado, a saída de mercadoria para demonstração em operação interna está alcançada pela suspensão do pagamento do imposto, de acordo com o item 7, Anexo III do mesmo Regulamento.

2 - Sim. Para os efeitos do tratamento tributário aplicável, o prazo de 60 dias para retorno da mercadoria estipulado pelo art. 453 em referência é condição para caracterização da operação de saída para demonstração, ainda que tenha sido realizada com débito do imposto. Esse prazo poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

Nos termos que dispõem o Ajuste SINIEF 08/08 e o art. 457 do Capítulo LXI mencionado, na hipótese de retorno de mercadoria remetida em demonstração para contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal, na qual deverá constar o número, série, data, valor e o nome do estabelecimento constantes da nota fiscal que acobertou a remessa para demonstração.

Caso não exista determinação para a emissão de nota fiscal, a empresa poderá adotar, por analogia, o disposto no item 7, Anexo III do Regulamento citado.

Assim, o retorno da mercadoria poderá ser acobertado pela mesma nota fiscal de remessa, devendo, neste caso, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, inexistindo este, na primeira repartição fazendária existente no trajeto, em Minas Gerais, ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, hipótese em que deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para ensejar a recuperação do crédito de ICMS.

Quando a saída para fins de demonstração em outro Estado se der acobertada por nota fiscal consignando como destinatário o próprio remetente ou seu representante, o retorno poderá ser acobertado pela nota fiscal de remessa, devendo constar na mesma o "visto" da fiscalização de fronteira deste Estado, para efeitos de sua revalidação.

3 - Como indicado anteriormente, expirado o prazo de que trata o art. 453 mencionado, fica descaracteriza a operação de demonstração.

Nessa hipótese, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria, devendo ser observado, por analogia e no que couber, o disposto no item 7 e nas notas 1 a 4, todos do Anexo III do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 010/2010

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - FABRICAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO - Os contribuintes enquadrados na CNAE 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico e CNAE 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens estarão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01/04/2010 e 01/10/2010, respectivamente, conforme determinado no Protocolo ICMS 42/2009.

Exposição:

Empresa informa que sua matriz fabrica embalagens de material plástico que são comercializadas por sua filial.

Lembra que o Protocolo ICMS 42/2009 tem por objetivo escalonar a ampliação de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de forma que até final de 2010 estejam alcançados todos os contribuintes do ICMS, e que o seu Anexo Único dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição para iniciar a utilização desse documento em abril, julho e outubro com base na CNAE dos estabelecimentos e uma quarta etapa em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a administração pública.

Entende que muitas das atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo ICMS 10/07, as quais ficaram mantidas pelo Protocolo ICMS 42/2009, não se aplicando os prazos deste para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo ICMS 10/07.

Alega que a atividade desenvolvida pela matriz e pela sua filial não consta expressamente de nenhum dispositivo do Protocolo ICMS10/07, conforme listagem disponibilizada pela SEF/MG.

Com dúvidas quanto ao prazo de início para emissão de NF-e, indaga se estaria alcançada pela obrigatoriedade de uso da NF-e somente nos prazos e condições estabelecidos pelo Protocolo ICMS 42/2009, ou seja, somente a partir de abril/2010.

Solução:

Inicialmente, vale esclarecer que o Protocolo ICMS 10/2007 tipifica as atividades que, uma vez praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, obriga-os à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Protocolo ICMS 42/2009 explicita os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que os contribuintes tenham registrado ou tenham que registrar em seus atos constitutivos, complementando, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007, sem revogá-lo.

Dessa forma, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de NF-e para aqueles contribuintes que:

a - exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b - estejam enquadrados nos códigos da CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c - a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

Diante disso, cabe esclarecer que as atividades desempenhadas pela empresa em seus estabelecimentos, classificadas nos códigos 2222-6/00 e 4686-9/02 da CNAE, que correspondem, respectivamente, à fabricação de embalagens de material plástico e ao comércio atacadista de embalagens, não estão contempladas pela cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

Sendo assim, há que prevalecer as disposições do Protocolo ICMS 42/2009 para referidas atividades, passando a ser obrigatória a emissão de NF-e a partir de 01/04/2010 para o estabelecimento industrial e 01/10/2010 para o estabelecimento filial que se dedica ao comércio atacadista de embalagens.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 011/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução respectivo.

Exposição

Empresa que atua no comércio atacadista de material de construção e de materiais hidráulicos aduz adquirir de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação produtos (ferramentas) listados na Parte 4 para os quais há previsão de redução de base de cálculo, conforme item 16 da Parte 1, todos do Anexo IV do RICMS/02.

Enfatiza que tais produtos encontram-se listados no item 22, Parte 2, Anexo XV do mesmo Regulamento, em relação aos quais há previsão de substituição tributária.

Expressa entendimento de que em todas as operações com mercadorias relacionadas na Parte 4 do referido Anexo IV, independente de a remessa ser efetuada a estabelecimento industrial ou comercial, deve ser aplicada a redução prevista no item 16 da Parte 1 do mesmo Anexo IV, tanto no cálculo do ICMS incidente na operação própria quanto no ICMS devido por substituição tributária.

Ao final, diz que o crédito da operação própria a ser considerado para efeitos de cálculo do ICMS/ST será proporcional à redução aplicada, nos termos do § 1º, art. 70 do RICMS/02.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação, indaga:

1 - Na hipótese referida, a redução de base de cálculo prevista no item 16 do Anexo IV aplica-se tanto no cálculo do ICMS devido pela própria operação como no cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes?

2 - Nessa situação, o crédito da operação própria a ser considerado para efeitos de cálculo do ICMS/ST será proporcional à redução aplicada?

Solução

Cumpre salientar, inicialmente, que a redução da base de cálculo prevista no item 16, Parte 1, relativamente aos produtos constantes na Parte 4, todos do Anexo IV do RICMS/02, tem supedâneo no Convênio ICMS n.º 52/91 e respectivas alterações, estando alcançadas tanto as operações interestaduais quanto as operações internas.

Portanto, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Para o cálculo do imposto devido nas situações em que há previsão de substituição tributária deverá ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto à utilização da MVA ajustada que deverá ser considerada antes da respectiva redução, se for o caso.

Importante ressaltar, ainda, que também nas operações interestaduais com os produtos constantes da Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, haverá redução na base de cálculo do imposto devido. Vale dizer, o imposto incidente na operação própria encontra-se alcançado pela referida redução.

Regra geral, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

No entanto, cabe também esclarecer que, para os produtos relacionados na Parte 4 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 16, conforme disposição contida no subitem 16.2 respectivo.

1 - Sim, tendo em vista que a aplicação da redução da base de cálculo às operações com produtos da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02 tem origem em convênio, cujos procedimentos devem ser observados por todas as unidades da Federação signatárias.

2 - Não. A redução de base de cálculo determinada no item 16 do Anexo IV do RICMS, em razão do disposto no subitem 16.2 referido, não enseja estorno de crédito proporcional, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 70 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 012/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - BALCÃO/ILHA DE REFRIGERAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

Empresa informa que atua na industrialização e no comércio de equipamentos destinados a refrigeração e exposição de produtos alimentícios, tais como balcões refrigerados, expositores de carnes, ilhas e outros similares.

Recolhe o ICMS devido a título de substituição tributária referente aos produtos incluídos nos subitens 29.1.7 e 29.1.9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que, após análise das descrições constantes da citada Parte para os códigos 8418.69.99 e 8418.50.90 da NBM/SH, passou a entender que os equipamentos por ela comercializados não estão sujeitos à substituição tributária.

Ressalta que os expositores refrigerados classificados na subposição 8418.50.90 da NBM/SH representam a maior parte de suas vendas. O restante dos produtos vendidos são ilhas para congelados, classificadas na subposição 8418.69.99 da NBM/SH. No entanto, como o subitem 29.1.7 da citada Parte 2 descreve os produtos classificados na subposição 8418.50.90 da NBM/SH como “outros congeladores (freezers)”, e o subitem 29.1.9 da mesma Parte descreve os produtos classificados na subposição 8418.69.99 da NBM/SH como “máquinas para produção de gelo”, não haveria correspondência entre os produtos comercializados e as descrições em comento.

Aduz que o título do item 29 da mesma Parte 2 refere-se a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, que não são características dos expositores.

Alega ainda que os expositores não podem ser considerados congeladores, vez que sua finalidade é de refrigerar alimentos, e não de congelá-los.

No tocante às ilhas para congelados, afirma que não têm por escopo a produção de gelo, mas o acondicionamento e a exposição de alimentos congelados.

Salienta que o mais importante para identificação do produto sujeito a substituição tributária é a descrição e não sua classificação fiscal.

Reproduz a questão nº 53 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005.

Conclui que os produtos em questão não possuem qualquer relação com os incluídos no item 29, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, visto que não são de uso doméstico, mas são utilizados para exposição e acondicionamento de alimentos refrigerados e congelados.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Considerando que os produtos em questão não estão descritos na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, está correto o entendimento exposto, no sentido de que não se sujeitam à substituição tributária, devendo ser recolhido apenas o imposto da operação própria?

2 - Caso contrário, qual o prazo para recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária?

Solução:

O entendimento encontra-se parcialmente correto, pois a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Ressalte-se que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

À guisa de informação, em consulta ao sítio da RFB, verifica-se que o produto “ilha para congelados”, assim comercialmente denominado, constituído de um compressor e um condensador com ventilador, montados numa base comum, cujo funcionamento é feito por meio do bombeamento de gás refrigerante através de tubos de cobre ou alumínio, encontra-se classificado na posição 8418.69.99 “Ex” 02 da NCM.

Assim, considerando o parágrafo anterior, não se aplica o regime de substituição tributária na saída interna do produto “ilha para congelados” classificado na posição 8418.69.99.

No entanto, estando correta a classificação no código 8418.50.90 da NBM/SH dada pela empresa ao seu produto, aplica-se a substituição tributária, pois a referida posição comporta “outros refrigeradores, vitrinas, balcões, etc. para produção de frio”.

Assim, considerando que o subitem 29.1.7 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, traz as posições 8418.50.10 e 8418.50.90, ambas sob uma mesma descrição “outros congeladores (“freezers”)”, deve ser entendido que a substituição tributária prevista neste subitem alcança os “congeladores (“freezers”)” não previstos em outras posições da NBM/SH, bem como as vitrinas, balcões, etc. para produção de frio que possibilitem o congelamento de produtos, ainda que também possam ser utilizados para refrigerar.

2 - Na hipótese de ser aplicável o regime de substituição tributária, para o recolhimento do imposto deverá ser observado o disposto no art. 46, Parte 1 do Anexo XV referido. Regra geral, a apuração se dá por período e o termo final do prazo para recolhimento é o dia nove do mês subsequente àquele em que foi realizada a operação, conforme estabelecido no inciso III desse art. 46.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 013/2010

ALÍQUOTA - EMBALAGENS - GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL - Aplica-se a alíquota de 12% prevista no art. 42, inciso I, subalínea “b.30”, do RICMS/02, nas saídas de embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, promovidas por estabelecimento industrial.

Exposição:

Empresa industrial que realiza o envase de água mineral natural e vende seus produtos, predominantemente, para contribuintes localizados no Estado de Minas Gerais, afirma que pretende começar a fabricar garrafões de 20 litros a partir da transformação da matéria-prima resina.

Informa que referidos garrafões, que serão destinados ao acondicionamento de água mineral natural, estão classificados na posição 3923.30.00 da NBM/SH e na posição 3923.30.0000 da NCM.

Diz que os prováveis compradores do produto em questão serão seus clientes que, em sua maioria, são distribuidores atacadistas de água mineral.

Transcreve o art. 42, inciso I, subalínea “b.30”, do RICMS/02, que prevê a alíquota de 12% (doze por cento) para operações internas com embalagem promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

Manifesta entendimento de que a alíquota aplicável nas vendas dos mencionados garrafões para clientes inscritos no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais é de 12% (doze por cento).

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga:

1 - Nas vendas dentro do território mineiro a contribuintes do ICMS, poderá aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas de garrafões destinados à embalagem de água mineral?

2 - Nas vendas dentro do território mineiro a contribuintes do ICMS, poderá aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas de garrafões vazios destinados à revenda?

Solução:

1 e 2 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), prevista no art. 42, inciso I, subalínea “b.30”, do RICMS/02, nas saídas de garrafões de 20 litros vazios promovidas pela empresa, estabelecimento industrial, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado para embalagem (acondicionamento) e comercialização de água mineral ou destinados à revenda.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 014/2010

ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO IMOBILIZADO- O diferimento do imposto previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação de bens destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extração mineral, na prestação de serviço ou na industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS.

Exposição:

Empresa cujo objeto social é a fabricação de tubos de aço sem costura informa que a atividade de produção terá início em 2010, encontrando-se a unidade industrial em fase de construção e implantação.

Aduz que para a operação do complexo siderúrgico será necessário verificar, durante o processo de produção, a qualidade dos tubos em fabricação, motivo pelo qual instalará na linha de produção equipamentos que permitirão a análise e inspeção de cada tubo, seja em relação à espessura, seja para detecção de possíveis defeitos de fabricação, possibilitando, a tempo, correções no produto durante a respectiva fase de elaboração. Informa que os equipamentos a serem instalados são os seguintes:

- Equipamento de ensaios não destrutivos através do método de ultra-som “Phased Array”, para calibração da medida de espessura de parede em tubos de aço sem costura, classificado no código NCM 9031.80.99;

- Equipamento de ensaios não destrutivos através de ultra-som “Phased Array” e “Paint Brush”, para detecção de defeitos longitudinais, transversais, oblíquos, laminações e medição de espessura de parede em tubos de aço sem costura, classificado no código NCM 9031.80.99;

- Equipamento de ensaios não destrutivos através de ensaios por partículas magnéticas via úmida fluorescente com aplicação de campo magnético, classificado no código NCM 9031.80.99, para inspeção de tubos de aço sem costura com diâmetro de 167,4 a 408,5mm;

- Equipamento de ensaios não destrutivos através de fuga de fluxo magnético, classificado no código NCM 9031.80.99;

- Equipamentos automáticos para teste hidrostático em tubos com terminais rosqueadas ou de encaixe, classificados no código NCM 9024.10.90.

Afirma que a utilização desses equipamentos durante o processo produtivo é imprescindível para que os tubos estejam em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o produto que se fabrica, objetivando características próprias e necessárias para a aplicação a que se destinam, atendendo, por conseguinte, as demandas de seus clientes.

Diz que também se faz necessária a instalação de mandris, componentes utilizados no processo de laminação dos tubos de aço sem costura, essencial, portanto, no seu processo industrial. Expõe que pretende fabricar tais equipamentos, tendo em vista que não são encontrados no mercado.

Acrescenta que para fabricação dos mandris de laminação é fundamental a aquisição de um torno horizontal especialmente projetado para usinagem desses componentes e de uma máquina para aplicação de cromo, para dar o revestimento e o tratamento de superfície adequados aos mandris, de modo que o desgaste decorrente de seu contato direto com paredes do tubo em fabricação não comprometa a qualidade desse produto. Também é necessária a aquisição de máquina de aperto de mandris para que as suas partes possam ser conectadas, tendo em vista sua extensão.

Aduz, ainda, que durante o processo de laminação os cilindros de laminação e os discos guia se desgastam até perderem a capacidade de efetuar adequadamente o acabamento da superfície do tubo e, consequentemente, de retirar as suas deformidades. Nessa hipótese, faz-se necessária a usinagem dos cilindros de laminação e dos discos guia para que possam adquirir características próprias para cumprir adequadamente as funções que lhes são inerentes até que não possam mais ser utilizados.

Explica que para essa usinagem e, consequentemente, a manutenção dos cilindros e dos discos guias, será necessário utilizar o torno paralelo com comando numérico com potência do cabeçote de 124.000mm, 4 gamas de velocidades automáticas, controladas via CNC, contraponto com 450mm de diâmetro de manga e 350mm de curso, com deslocamento motorizado com pulsadores e bloqueio hidráulico, dotado de sistema de compensação e dilatação térmica de peça, sendo possível efetuar o processo de usinagem sem a necessidade da retirada dos cilindros e dos discos guias do local onde estão instalados.

Expressa entendimento que o ICMS incidente na importação desses equipamentos pode estar alcançado pelo diferimento do imposto, por se tratarem de bens destinados ao ativo permanente para serem empregados na atividade industrial cuja operação com o produto final encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS.

Reproduz decisão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais em situação que considera análoga à ora exposta.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Está correto o entendimento de que a Instrução Normativa SLT nº 01/86 apenas distingue os materiais classificados como produtos intermediários dos materiais de uso e consumo, enquanto a Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98 apresenta a definição de bens alheios à atividade do estabelecimento?

2 - Considerando-se a aplicabilidade e a essencialidade dos equipamentos, conforme descrito anteriormente, está correto o entendimento de que esses equipamentos devem ser considerados bens do ativo permanente a serem utilizados na atividade econômica, conforme conceito introduzido pela Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98? Caso contrário, qual é o melhor entendimento?

3 - Considerando-se que os equipamentos a serem importados são caracterizados como ativo permanente a serem utilizados na atividade econômica desenvolvida pela empresa (produção de tubos de aço sem costura), está correto o entendimento de que preenche os requisitos do item 41 do Anexo II do RICMS, para fins de concessão do diferimento? Caso contrário, qual é o melhor entendimento?

4 - Considerando-se que a utilização dos equipamentos a serem empregados no “controle de qualidade” durante o processo produtivo reflete o emprego dos mesmos na consecução da atividade econômica desenvolvida pela empresa (produção de tubos de aço sem costura), tem direito ao diferimento na importação desses equipamentos?

5 - Está correto o entendimento de que, considerando-se a impossibilidade de fabricação e comercialização dos tubos de aço sem costura sem a utilização dos equipamentos acima mencionados, a sua aplicação não se dá na linha marginal de produção?

6 - Considerando-se que a situação referida na exposição a essa Consulta é análoga àquela de que trata o Acórdão no 19.275/09/3ª, deve ser dispensado o mesmo tratamento disposto na decisão do Conselho de Contribuintes?

Solução:

1 - Sim.

2 a 5 - Primeiramente, importa ressaltar que faz-se necessário verificar o correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condição de bem destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial, nos termos da legislação tributária. Vale dizer, deve-se observar de que modo se dá a participação do equipamento na planta industrial da empresa como elemento essencial e indispensável à produção, sujeito à depreciação no processo de fabricação dos tubos de aço sem costura.

Para tanto, no processo de industrialização, o bem do ativo permanente deve exercer uma participação em qualquer um dos pontos da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, com caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, depreciando-se de forma contínua, gradativa e progressivamente, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial.

Pelas informações contidas no PTA, em especial em parecer fiscal antecedido por perícia técnica realizada em processo industrial semelhante àquele que pretende desenvolver a empresa, depreende-se que a utilização dos equipamentos a serem utilizados na análise e inspeção dos produtos (controle de qualidade), mais que simples unidades de teste, são necessários e essenciais para a fabricação dos tubos de aço sem costura, sendo parte do processo produtivo, estrito senso, e a ele inerente, utilizados para análise das dimensões e condições dos produtos em fase de elaboração.

Pelo que consta dos autos, tais equipamentos não se prestam apenas à realização de testes dos produtos, pelo contrário, encontram-se intrínseca e necessariamente relacionados com a produção dos tubos de aço, cujo emprego e utilização visa atender norma técnica específica, apresentando-se como imprescindíveis para que os tubos estejam em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos, objetivando características próprias e necessárias para a aplicação a que se destinam e atendendo, por conseguinte, a demandas especificadas em projetos de clientes da empresa.

Pode-se concluir, portanto, que esses equipamentos participam diretamente na fabricação dos tubos de aço sem costura, sendo próprio adjetivá-los como participantes do processo de industrialização, nos termos que dispõe a alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, isso porque, após o emprego de tais equipamentos, os tubos serão ainda submetidos a processo final de acabamento (tipo de pintura, verniz, sinalizações, proteção nas pontas e outros).

O mesmo pode-se dizer para o torno horizontal para usinagem e abertura de rosca em mandris de laminação, para a máquina de aplicação de cromo e a máquina de aperto de mandris, os quais serão utilizados como equipamentos para elaboração do ferramental mandril, que constitui elemento necessário à laminação dos tubos.

Dessa forma, pelo exposto, e considerando a interpretação sistemática da legislação tributária, desde que cumpridas as condições estabelecidas na norma, cabe aplicação do diferimento previsto na alínea “b” do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, na importação desses equipamentos para serem utilizados no processo e na forma referidos.

Relativamente ao torno paralelo, pelo que consta dos autos, verifica-se que o mesmo constitui equipamento empregado em atividade de reparo ou manutenção de peças, não se caracterizando como parte do processo produtivo, mas, sim, como equipamento próprio para desenvolver atividade de reparo ou manutenção, não se encontrando intrínseca e necessariamente relacionado com a produção dos tubos de aço. Apresenta-se como imprescindível apenas para usinagem das superfícies dos cilindros de laminação e disco guia.

Pode-se concluir, portanto, que esse equipamento não participa diretamente da fabricação dos tubos de aço sem costura, não sendo próprio adjetivá-lo como participante do processo de industrialização, nos termos que dispõe a alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

Assim, não cabe aplicação do diferimento previsto na alínea “b” do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, na importação desse equipamento para ser utilizado como ferramental no processo de recuperação dos cilindros de laminação e disco guia.

6 - A situação apresentada, relativamente ao torno paralelo, não é análoga àquela de que trata a decisão do Conselho de Contribuintes esboçada no Acórdão n.º 19.275/09/3ª, conforme explicitado nas respostas às perguntas anteriores.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 015/2010

ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO IMOBILIZADO- O diferimento do imposto previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação de bens destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extração mineral, na prestação de serviço ou na industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS.

Exposição:

Empresa cujo objeto social é a fabricação de tubos de aço sem costura informa que a atividade de produção terá início em 2010, encontrando-se a unidade industrial em fase de construção e implantação.

Aduz que para a operação do complexo siderúrgico será necessário verificar, durante o processo de produção, a qualidade dos tubos em fabricação, motivo pelo qual instalará na linha de produção equipamentos que permitirão a análise e inspeção de cada tubo, seja em relação à espessura, seja para detecção de possíveis defeitos de fabricação, possibilitando, a tempo, correções no produto durante a respectiva fase de elaboração. Informa que os equipamentos a serem instalados são os seguintes:

- Equipamento de ensaios não destrutivos através do método de ultra-som “Phased Array”, para calibração da medida de espessura de parede em tubos de aço sem costura, classificado no código NCM 9031.80.99;

- Equipamento de ensaios não destrutivos através de ultra-som “Phased Array” e “Paint Brush”, para detecção de defeitos longitudinais, transversais, oblíquos, laminações e medição de espessura de parede em tubos de aço sem costura, classificado no código NCM 9031.80.99;

- Equipamento de ensaios não destrutivos através de ensaios por partículas magnéticas via úmida fluorescente com aplicação de campo magnético, classificado no código NCM 9031.80.99, para inspeção de tubos de aço sem costura com diâmetro de 167,4 a 408,5mm;

- Equipamento de ensaios não destrutivos através de fuga de fluxo magnético, classificado no código NCM 9031.80.99;

- Equipamentos automáticos para teste hidrostático em tubos com terminais rosqueadas ou de encaixe, classificados no código NCM 9024.10.90.

Afirma que a utilização desses equipamentos durante o processo produtivo é imprescindível para que os tubos estejam em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o produto que se fabrica, objetivando características próprias e necessárias para a aplicação a que se destinam, atendendo, por conseguinte, as demandas de seus clientes.

Diz que também se faz necessária a instalação de mandris, componentes utilizados no processo de laminação dos tubos de aço sem costura, essencial, portanto, no seu processo industrial. Expõe que pretende fabricar tais equipamentos, tendo em vista que não são encontrados no mercado.

Acrescenta que para fabricação dos mandris de laminação é fundamental a aquisição de um torno horizontal especialmente projetado para usinagem desses componentes e de uma máquina para aplicação de cromo, para dar o revestimento e o tratamento de superfície adequados aos mandris, de modo que o desgaste decorrente de seu contato direto com paredes do tubo em fabricação não comprometa a qualidade desse produto. Também é necessária a aquisição de máquina de aperto de mandris para que as suas partes possam ser conectadas, tendo em vista sua extensão.

Aduz, ainda, que durante o processo de laminação os cilindros de laminação e os discos guia se desgastam até perderem a capacidade de efetuar adequadamente o acabamento da superfície do tubo e, consequentemente, de retirar as suas deformidades. Nessa hipótese, faz-se necessária a usinagem dos cilindros de laminação e dos discos guia para que possam adquirir características próprias para cumprir adequadamente as funções que lhes são inerentes até que não possam mais ser utilizados.

Explica que para essa usinagem e, consequentemente, a manutenção dos cilindros e dos discos guias, será necessário utilizar o torno paralelo com comando numérico com potência do cabeçote de 124.000mm, 4 gamas de velocidades automáticas, controladas via CNC, contraponto com 450mm de diâmetro de manga e 350mm de curso, com deslocamento motorizado com pulsadores e bloqueio hidráulico, dotado de sistema de compensação e dilatação térmica de peça, sendo possível efetuar o processo de usinagem sem a necessidade da retirada dos cilindros e dos discos guias do local onde estão instalados.

Expressa entendimento que o ICMS incidente na importação desses equipamentos pode estar alcançado pelo diferimento do imposto, por se tratarem de bens destinados ao ativo permanente para serem empregados na atividade industrial cuja operação com o produto final encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS.

Reproduz decisão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais em situação que considera análoga à ora exposta.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Está correto o entendimento de que a Instrução Normativa SLT nº 01/86 apenas distingue os materiais classificados como produtos intermediários dos materiais de uso e consumo, enquanto a Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98 apresenta a definição de bens alheios à atividade do estabelecimento?

2 - Considerando-se a aplicabilidade e a essencialidade dos equipamentos, conforme descrito anteriormente, está correto o entendimento de que esses equipamentos devem ser considerados bens do ativo permanente a serem utilizados na atividade econômica, conforme conceito introduzido pela Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98? Caso contrário, qual é o melhor entendimento?

3 - Considerando-se que os equipamentos a serem importados são caracterizados como ativo permanente a serem utilizados na atividade econômica desenvolvida pela empresa (produção de tubos de aço sem costura), está correto o entendimento de que preenche os requisitos do item 41 do Anexo II do RICMS, para fins de concessão do diferimento? Caso contrário, qual é o melhor entendimento?

4 - Considerando-se que a utilização dos equipamentos a serem empregados no “controle de qualidade” durante o processo produtivo reflete o emprego dos mesmos na consecução da atividade econômica desenvolvida pela empresa (produção de tubos de aço sem costura), tem direito ao diferimento na importação desses equipamentos?

5 - Está correto o entendimento de que, considerando-se a impossibilidade de fabricação e comercialização dos tubos de aço sem costura sem a utilização dos equipamentos acima mencionados, a sua aplicação não se dá na linha marginal de produção?

6 - Considerando-se que a situação referida na exposição a essa Consulta é análoga àquela de que trata o Acórdão no 19.275/09/3ª, deve ser dispensado o mesmo tratamento disposto na decisão do Conselho de Contribuintes?

Solução:

1 - Sim.

2 a 5 - Primeiramente, importa ressaltar que faz-se necessário verificar o correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condição de bem destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial, nos termos da legislação tributária. Vale dizer, deve-se observar de que modo se dá a participação do equipamento na planta industrial da empresa como elemento essencial e indispensável à produção, sujeito à depreciação no processo de fabricação dos tubos de aço sem costura.

Para tanto, no processo de industrialização, o bem do ativo permanente deve exercer uma participação em qualquer um dos pontos da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, com caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, depreciando-se de forma contínua, gradativa e progressivamente, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial.

Pelas informações contidas no PTA, em especial em parecer fiscal antecedido por perícia técnica realizada em processo industrial semelhante àquele que pretende desenvolver a empresa, depreende-se que a utilização dos equipamentos a serem utilizados na análise e inspeção dos produtos (controle de qualidade), mais que simples unidades de teste, são necessários e essenciais para a fabricação dos tubos de aço sem costura, sendo parte do processo produtivo, estrito senso, e a ele inerente, utilizados para análise das dimensões e condições dos produtos em fase de elaboração.

Pelo que consta dos autos, tais equipamentos não se prestam apenas à realização de testes dos produtos, pelo contrário, encontram-se intrínseca e necessariamente relacionados com a produção dos tubos de aço, cujo emprego e utilização visa atender norma técnica específica, apresentando-se como imprescindíveis para que os tubos estejam em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos, objetivando características próprias e necessárias para a aplicação a que se destinam e atendendo, por conseguinte, a demandas especificadas em projetos de clientes da empresa.

Pode-se concluir, portanto, que esses equipamentos participam diretamente na fabricação dos tubos de aço sem costura, sendo próprio adjetivá-los como participantes do processo de industrialização, nos termos que dispõe a alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, isso porque, após o emprego de tais equipamentos, os tubos serão ainda submetidos a processo final de acabamento (tipo de pintura, verniz, sinalizações, proteção nas pontas e outros).

O mesmo pode-se dizer para o torno horizontal para usinagem e abertura de rosca em mandris de laminação, para a máquina de aplicação de cromo e a máquina de aperto de mandris, os quais serão utilizados como equipamentos para elaboração do ferramental mandril, que constitui elemento necessário à laminação dos tubos.

Dessa forma, pelo exposto, e considerando a interpretação sistemática da legislação tributária, desde que cumpridas as condições estabelecidas na norma, cabe aplicação do diferimento previsto na alínea “b” do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, na importação desses equipamentos para serem utilizados no processo e na forma referidos.

Relativamente ao torno paralelo, pelo que consta dos autos, verifica-se que o mesmo constitui equipamento empregado em atividade de reparo ou manutenção de peças, não se caracterizando como parte do processo produtivo, mas, sim, como equipamento próprio para desenvolver atividade de reparo ou manutenção, não se encontrando intrínseca e necessariamente relacionado com a produção dos tubos de aço. Apresenta-se como imprescindível apenas para usinagem das superfícies dos cilindros de laminação e disco guia.

Pode-se concluir, portanto, que esse equipamento não participa diretamente da fabricação dos tubos de aço sem costura, não sendo próprio adjetivá-lo como participante do processo de industrialização, nos termos que dispõe a alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

Assim, não cabe aplicação do diferimento previsto na alínea “b” do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, na importação desse equipamento para ser utilizado como ferramental no processo de recuperação dos cilindros de laminação e disco guia.

6 - A situação apresentada, relativamente ao torno paralelo, não é análoga àquela de que trata a decisão do Conselho de Contribuintes esboçada no Acórdão n.º 19.275/09/3ª, conforme explicitado nas respostas às perguntas anteriores.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 016/2010

ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO IMOBILIZADO- O diferimento do imposto previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação de bens exclusivamente destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extração mineral, na prestação de serviço ou na industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS. Inaplicabilidade da hipótese em comento no caso de importação de equipamento empregado em atividade de reparo ou manutenção.

Exposição:

Empresa cujo objeto social é a fabricação de tubos de aço sem costura informa que a atividade de produção terá início em 2010, encontrando-se a unidade industrial em fase de construção e implantação.

Aduz que para a operação do complexo siderúrgico será necessário verificar, durante o processo de produção, a qualidade dos tubos em fabricação, motivo pelo qual instalará na linha de produção equipamentos que permitirão a análise e inspeção de cada tubo, seja em relação à espessura, seja para detecção de possíveis defeitos de fabricação, possibilitando, a tempo, correções no produto durante a respectiva fase de elaboração. Informa que os equipamentos a serem instalados são os seguintes:

- Equipamento de ensaios não destrutivos através do método de ultra-som “Phased Array”, para calibração da medida de espessura de parede em tubos de aço sem costura, classificado no código NCM 9031.80.99;

- Equipamento de ensaios não destrutivos através de ultra-som “Phased Array” e “Paint Brush”, para detecção de defeitos longitudinais, transversais, oblíquos, laminações e medição de espessura de parede em tubos de aço sem costura, classificado no código NCM 9031.80.99;

- Equipamento de ensaios não destrutivos através de ensaios por partículas magnéticas via úmida fluorescente com aplicação de campo magnético, classificado no código NCM 9031.80.99, para inspeção de tubos de aço sem costura com diâmetro de 167,4 a 408,5mm;

- Equipamento de ensaios não destrutivos através de fuga de fluxo magnético, classificado no código NCM 9031.80.99;

- Equipamentos automáticos para teste hidrostático em tubos com terminais rosqueadas ou de encaixe, classificados no código NCM 9024.10.90.

Afirma que a utilização desses equipamentos durante o processo produtivo é imprescindível para que os tubos estejam em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o produto que se fabrica, objetivando características próprias e necessárias para a aplicação a que se destinam, atendendo, por conseguinte, as demandas de seus clientes.

Diz que também se faz necessária a instalação de mandris, componentes utilizados no processo de laminação dos tubos de aço sem costura, essencial, portanto, no seu processo industrial. Expõe que pretende fabricar tais equipamentos, tendo em vista que não são encontrados no mercado.

Acrescenta que para fabricação dos mandris de laminação é fundamental a aquisição de um torno horizontal especialmente projetado para usinagem desses componentes e de uma máquina para aplicação de cromo, para dar o revestimento e o tratamento de superfície adequados aos mandris, de modo que o desgaste decorrente de seu contato direto com paredes do tubo em fabricação não comprometa a qualidade desse produto. Também é necessária a aquisição de máquina de aperto de mandris para que as suas partes possam ser conectadas, tendo em vista sua extensão.

Aduz, ainda, que durante o processo de laminação os cilindros de laminação e os discos guia se desgastam até perderem a capacidade de efetuar adequadamente o acabamento da superfície do tubo e, consequentemente, de retirar as suas deformidades. Nessa hipótese, faz-se necessária a usinagem dos cilindros de laminação e dos discos guia para que possam adquirir características próprias para cumprir adequadamente as funções que lhes são inerentes até que não possam mais ser utilizados.

Explica que para essa usinagem e, consequentemente, a manutenção dos cilindros e dos discos guias, será necessário utilizar o torno paralelo com comando numérico com potência do cabeçote de 124.000mm, 4 gamas de velocidades automáticas, controladas via CNC, contraponto com 450mm de diâmetro de manga e 350mm de curso, com deslocamento motorizado com pulsadores e bloqueio hidráulico, dotado de sistema de compensação e dilatação térmica de peça, sendo possível efetuar o processo de usinagem sem a necessidade da retirada dos cilindros e dos discos guias do local onde estão instalados.

Expressa entendimento que o ICMS incidente na importação desses equipamentos pode estar alcançado pelo diferimento do imposto, por se tratarem de bens destinados ao ativo permanente para serem empregados na atividade industrial cuja operação com o produto final encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS.

Reproduz decisão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais em situação que considera análoga à ora exposta.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Está correto o entendimento de que a Instrução Normativa SLT nº 01/86 apenas distingue os materiais classificados como produtos intermediários dos materiais de uso e consumo, enquanto a Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98 apresenta a definição de bens alheios à atividade do estabelecimento?

2 - Considerando-se a aplicabilidade e a essencialidade dos equipamentos, conforme descrito anteriormente, está correto o entendimento de que esses equipamentos devem ser considerados bens do ativo permanente a serem utilizados na atividade econômica, conforme conceito introduzido pela Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98? Caso contrário, qual é o melhor entendimento?

3 - Considerando-se que os equipamentos a serem importados são caracterizados como ativo permanente a serem utilizados na atividade econômica desenvolvida pela empresa (produção de tubos de aço sem costura), está correto o entendimento de que preenche os requisitos do item 41 do Anexo II do RICMS, para fins de concessão do diferimento? Caso contrário, qual é o melhor entendimento?

4 - Considerando-se que a utilização dos equipamentos a serem empregados no “controle de qualidade” durante o processo produtivo reflete o emprego dos mesmos na consecução da atividade econômica desenvolvida pela empresa (produção de tubos de aço sem costura), tem direito ao diferimento na importação desses equipamentos?

5 - Está correto o entendimento de que, considerando-se a impossibilidade de fabricação e comercialização dos tubos de aço sem costura sem a utilização dos equipamentos acima mencionados, a sua aplicação não se dá na linha marginal de produção?

6 - Considerando-se que a situação referida na exposição a essa Consulta é análoga àquela de que trata o Acórdão no 19.275/09/3ª, deve ser dispensado o mesmo tratamento disposto na decisão do Conselho de Contribuintes?

Solução:

1 - Sim.

2 a 5 - Primeiramente, importa ressaltar que faz-se necessário verificar o correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condição de bem destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial, nos termos da legislação tributária. Vale dizer, deve-se observar de que modo se dá a participação do equipamento na planta industrial da empresa como elemento essencial e indispensável à produção, sujeito à depreciação no processo de fabricação dos tubos de aço sem costura.

Para tanto, no processo de industrialização, o bem do ativo permanente deve exercer uma participação em qualquer um dos pontos da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, com caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, depreciando-se de forma contínua, gradativa e progressivamente, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial.

Pelas informações contidas no PTA, em especial em parecer fiscal antecedido por perícia técnica realizada em processo industrial semelhante àquele que pretende desenvolver a empresa, depreende-se que a utilização dos equipamentos a serem utilizados na análise e inspeção dos produtos (controle de qualidade), mais que simples unidades de teste, são necessários e essenciais para a fabricação dos tubos de aço sem costura, sendo parte do processo produtivo, estrito senso, e a ele inerente, utilizados para análise das dimensões e condições dos produtos em fase de elaboração.

Pelo que consta dos autos, tais equipamentos não se prestam apenas à realização de testes dos produtos, pelo contrário, encontram-se intrínseca e necessariamente relacionados com a produção dos tubos de aço, cujo emprego e utilização visa atender norma técnica específica, apresentando-se como imprescindíveis para que os tubos estejam em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos, objetivando características próprias e necessárias para a aplicação a que se destinam e atendendo, por conseguinte, a demandas especificadas em projetos de clientes da empresa.

Pode-se concluir, portanto, que esses equipamentos participam diretamente na fabricação dos tubos de aço sem costura, sendo próprio adjetivá-los como participantes do processo de industrialização, nos termos que dispõe a alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, isso porque, após o emprego de tais equipamentos, os tubos serão ainda submetidos a processo final de acabamento (tipo de pintura, verniz, sinalizações, proteção nas pontas e outros).

O mesmo pode-se dizer para o torno horizontal para usinagem e abertura de rosca em mandris de laminação, para a máquina de aplicação de cromo e a máquina de aperto de mandris, os quais serão utilizados como equipamentos para elaboração do ferramental mandril, que constitui elemento necessário à laminação dos tubos.

Dessa forma, pelo exposto, e considerando a interpretação sistemática da legislação tributária, desde que cumpridas as condições estabelecidas na norma, cabe aplicação do diferimento previsto na alínea “b” do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, na importação desses equipamentos para serem utilizados no processo e na forma referidos.

Relativamente ao torno paralelo, pelo que consta dos autos, verifica-se que o mesmo constitui equipamento empregado em atividade de reparo ou manutenção de peças, não se caracterizando como parte do processo produtivo, mas, sim, como equipamento próprio para desenvolver atividade de reparo ou manutenção, não se encontrando intrínseca e necessariamente relacionado com a produção dos tubos de aço. Apresenta-se como imprescindível apenas para usinagem das superfícies dos cilindros de laminação e disco guia.

Pode-se concluir, portanto, que esse equipamento não participa diretamente da fabricação dos tubos de aço sem costura, não sendo próprio adjetivá-lo como participante do processo de industrialização, nos termos que dispõe a alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

Assim, não cabe aplicação do diferimento previsto na alínea “b” do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, na importação desse equipamento para ser utilizado como ferramental no processo de recuperação dos cilindros de laminação e disco guia.

6 - A situação apresentada, relativamente ao torno paralelo, não é análoga àquela de que trata a decisão do Conselho de Contribuintes esboçada no Acórdão n.º 19.275/09/3ª, conforme explicitado nas respostas às perguntas anteriores.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 017/2010

ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO - GARANTIA - As operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem destinados a conserto ou reparo ocorrem com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002.

Exposição:

Concessionária de serviço público informa que controla, opera e monitora malha da Rede Ferroviária Federal, atuando no mercado de transporte ferroviário.

Afirma que adquire locomotivas, kits ferroviários, motores e peças junto a fornecedor mineiro. Também adquire locomotivas em operações interestaduais sem incidência do ICMS.

Aduz que esses bens podem apresentar defeito dentro ou fora do prazo de garantia e são enviados para o fornecedor, que analisa os problemas e efetua o conserto ou a troca das partes e peças, se for o caso.

Com dúvidas sobre a emissão de notas fiscais, bem como quanto à tributação das operações de remessa de bens, materiais, equipamentos e locomotivas, suas partes, peças e motores para conserto ou troca, indaga:

1 - Quais seriam o CFOP e a natureza da operação corretos a serem utilizados nas situações expostas?

2 - A operação de remessa de bens, peças e materiais para conserto em garantia será tributada pelo ICMS?

3 - Qual seria a forma correta de envio desses bens, peças e equipamentos para a prestadora de serviço de manutenção?

4 - A troca de algum desses bens, peças e equipamentos gera mudança no procedimento?

5 - Como deverá ser emitida a nota fiscal que acobertar o retorno desses bens, peças e equipamentos até a concessionária?

6 - O fato de os bens (principalmente locomotivas), peças e equipamentos, cuja aquisição foi tributada pelo ICMS, estarem dentro do período de garantia altera algum procedimento no envio para conserto?

Solução:

1 a 3 - A remessa ou retorno, em operação interna ou interestadual, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo, ainda que dentro do prazo de garantia, ocorre com a suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02.

Desse modo, a empresa deverá emitir nota fiscal com a suspensão do ICMS, indicando o CFOP 5.915 ou 6.915, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, remessa para conserto ou reparo.

No retorno, o prestador de serviço deverá emitir nota fiscal também com suspensão do pagamento do ICMS, indicando o CFOP 5.916 ou 6.916, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual e, como natureza da operação, retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Na prestação de serviço de manutenção/conserto somente as partes e peças novas nela empregadas serão tributadas pelo ICMS, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Todavia, nos termos das notas 2 a 4 do Anexo III citado, haverá a descaracterização da suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, caso a mercadoria ou bem não retorne no prazo estabelecido no subitem 1.1 do mesmo Anexo III ou ocorra a transferência de sua propriedade.

4 e 5 - Nas operações internas de substituição das partes e peças que compõem o bem, em virtude de garantia assumida pelo fabricante, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo LVII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Conforme dito anteriormente, as partes ou peças empregadas no conserto ou reparo serão tributadas pelo ICMS.

Assim, verificada a necessidade de substituição, em virtude de garantia, de parte, peça ou do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.), o fabricante deverá observar os seguintes procedimentos:

- emitir documento fiscal de entrada da parte, peça ou componente a ser substituído, em seu próprio nome e sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante”.

- emitir documento fiscal em nome da concessionária, para remessa da parte, peça ou componente em substituição ao defeituoso, com destaque do ICMS, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante”.

Ressalte-se que o bem remetido para manutenção/conserto deverá ser devolvido à concessionária dentro do prazo previsto no subitem 1.1, Anexo III do RICMS/02, mediante nota fiscal, sob pena de descaracterização da suspensão. Essa devolução terá caráter apenas simbólico, na hipótese de ocorrer a substituição do próprio componente da locomotiva (motor, sistema de freio, etc.) originalmente enviado para manutenção/conserto.

6 - Não. Nas operações internas ou interestaduais de remessa ou retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo prevalecerá a suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, ainda que não tenha expirado o prazo de garantia.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

 

(*) CONSULTA Nº 018/2010

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RÓTULOS E ETIQUETAS - A fabricação de rótulos e etiquetas para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS, observada a repartição de competência tributária estabelecida no inciso II do art. 155 da Constituição da República.

Exposição:

Empresa de serigrafia diz que os produtos que fabrica sempre foram destinados a consumidor final. Porém, recentemente, passou a atender clientes do mercado industrial, por meio da produção gráfica de rótulos e etiquetas com destino à integração da mercadoria ou sua embalagem que, em uma segunda etapa, é destinada a consumidor final.

Acrescenta que na atividade gráfica, cujo cliente não é consumidor final, há incidência do ICMS e não do ISS, e afirma que seus clientes exigem o destaque do imposto estadual na nota fiscal.

Afirma que para a produção gráfica destinada à indústria utiliza, em alguns casos, insumos constantes do seu estoque, dos quais os créditos de ICMS não foram apropriados.

Aduz que as operações que pratica sujeitas à incidência de ICMS representam atualmente 4% de seu faturamento.

Entende não ser razoável adquirir todos os insumos na condição de contribuinte do ICMS e em seguida estornar o crédito dos insumos utilizados na produção sujeita ao ISS, representante de 96% do movimento mensal da empresa.

Aduz, ainda, que a compra de insumos destinados à produção sujeita ao ISS separadamente dos insumos destinados à produção submetida ao ICMS pode prejudicar a sua operacionalização.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento de que a produção de rótulos e etiquetas para integrar etapa de comercialização e/ou industrialização está sujeita à incidência do ICMS?

2 - Qual o procedimento a ser adotado no processo produtivo que utiliza insumos constantes do estoque, cujos créditos de ICMS não foram apropriados?

2.1 - Qual o procedimento contábil a ser adotado para apuração de ICMS nessa situação?

2.2 - Como formalizar o crédito de ICMS relativo ao produto constante do estoque nesse caso?

3 - Considerando que a parcela de seu faturamento sujeita à incidência de ICMS é marginal, é possível a concessão de um regime especial para apuração desse imposto, ou deverá ser utilizado um critério proporcional?

3.1 - Qual o significado da expressão “critério proporcional tecnicamente idôneo” constante da Consulta de Contribuinte nº 217/2007? É aceitável como critério idôneo para apuração por débito e crédito do ICMS tomar como base a proporção das saídas tributadas em relação ao total das vendas, usando o mesmo critério na apuração do crédito pelas entradas (compras)?

3.2 - Quais documentos de controle interno da empresa devem ser apresentados em caso de fiscalização quanto ao critério proporcional tecnicamente idôneo?

3.3 - Considerando o estorno dos créditos não aproveitados em função da prestação de serviços, o que corresponde em média a 95% (noventa e cinco por cento) do total das vendas, restaria crédito do ICMS em torno de mais ou menos 5% (cinco por cento) sobre o valor total do imposto creditado. Atualmente, todas as entradas encontram-se com crédito do ICMS destacado na nota fiscal à alíquota interna de 18% (dezoito por cento) e não os 12% (doze por cento) correspondente à alíquota interestadual. Tendo em vista o estorno da parcela do crédito do ICMS correspondente aos serviços prestados (consumidor final), qual o critério a ser usado em face da alíquota praticada por ocasião da entrada de mercadorias?

3.4 - Diante da nova classificação da empresa junto a este órgão fazendário, as compras interestaduais continuariam com alíquota interna?

3.5 - O referido estorno do crédito do ICMS em relação aos serviços praticados pela empresa deverá ser considerado no campo “Outros Débitos” da DAPI?

3.6 - As notas fiscais de compra interestadual podem constar aquisições para revenda e aquisições destinadas a consumidor final?

3.7 - Como identificar nos registros contábeis e nas notas fiscais de aquisição as mercadorias destinadas à revenda e as destinadas à prestação de serviços gráficos a consumidor final?

4 - Caso a obtenção de regime especial seja negada, será necessário adquirir todos os insumos com destaque do ICMS e efetuar seu estorno quando utilizados em atividades sujeitas ao ISS?

4.1 - É necessário separar o estoque de insumos utilizados na produção de mercadorias para revenda daquele utilizado na produção de mercadorias destinadas a consumidor final?

4.2 - Como operacionalizar a transferência de mercadoria de um estoque para outro?

5 - É possível emitir um único documento fiscal com destaque do ISS e do ICMS?

6 - No caso de cancelamento de venda, é necessário solicitar ao cliente nota fiscal com destaque do ICMS ou pode-se emitir uma nota fiscal de entrada?

7 - Nas aquisições de empresas optantes do Simples Nacional, é possível o creditamento de ICMS em alguma situação, ainda que não haja destaque do ICMS?

7.1 - Como ocorre o aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?

7.2 - Na aquisição de mercadoria (insumo) utilizada em operações voltadas ao consumidor final, como recuperar o crédito de ICMS que foi pago antecipadamente no regime de substituição tributária?

Solução:

Ressalte-se, inicialmente, que os estabelecimentos gráficos localizados neste Estado deverão observar os procedimentos previstos no Capítulo LXIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, introduzido pelo Decreto nº 45.154, de 20 de agosto de 2009, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009.

Vale esclarecer que o Decreto nº 45.154/09 não estabeleceu novas regras, mas apenas sistematizou os procedimentos relativos às operações promovidas pelos prestadores de serviços gráficos, reunindo-os sob o Capítulo LXIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 referido.

Relativamente às saídas de produtos promovidas pelo estabelecimento gráfico, se forem destinadas direta ou indiretamente a comercialização ou a industrialização pelo adquirente, haverá incidência do ICMS, por se tratar de atividade realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria.

Por sua vez, a fabricação de produtos gráficos personalizados por encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, não estará no campo de incidência do ICMS, sendo tributada pelo ISSQN, de competência municipal, nos termos da Súmula nº 156 do STJ.

Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final, deverão ser aplicadas, no cálculo do ICMS, a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, ou a interestadual, quando a mercadoria destinar-se a contribuinte do referido imposto, cabendo ao Estado de sua localização, nessa última hipótese, o imposto correspondente à diferença de alíquotas, conforme dispõem os incisos VII e VIII, § 2º, art. 155 da Constituição de 1988 e o § 1º, art. 12 da Lei nº 6763/75.

Destarte, nos termos dos arts. 465 e 466, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o estabelecimento gráfico que promove somente saídas tributadas pelo ISSQN não será considerado contribuinte do ICMS e, nas operações interestaduais, deverá comunicar essa condição ao seu fornecedor ou prestador para que o imposto devido no Estado de origem do remetente seja calculado com base na alíquota interna prevista para a mercadoria ou serviço.

Caso o imposto não tenha sido integralmente destacado no documento fiscal, o estabelecimento gráfico estabelecido nesse Estado, não-contribuinte do ICMS, deverá comprovar o recolhimento do complemento à unidade da Federação de origem ou providenciar o seu recolhimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Noutro giro, se o estabelecimento gráfico promover operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do ICMS, ainda que em concomitância com outras operações tributadas exclusivamente pelo ISSQN, ou adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), será considerado contribuinte, para efeitos tributários, conforme disposto no art. 55, caput e § 5º, do RICMS/02.

O prestador de serviços gráficos poderá creditar-se, na proporção das saídas tributadas pelo ICMS, do montante desse imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação, nos termos do inciso V, art. 66 c/c art. 68, ambos do RICMS/02.

Já o estabelecimento gráfico estabelecido nesse Estado, considerado contribuinte do ICMS, na aquisição interestadual de mercadoria, deverá observar o disposto no art. 467, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado, a título de diferencial de alíquota ou relativo a operação subsequente, conforme explicitado nos incisos I e II desse artigo.

Esclareça-se que será considerada como destinada a uso e consumo do estabelecimento gráfico a mercadoria adquirida em operação interestadual para fabricação de produtos gráficos personalizados por encomenda, para uso final e exclusivo do encomendante, hipótese na qual não será admitida a apropriação do ICMS recolhido a título de diferença de alíquota, nem do imposto destacado no documento fiscal relativo à operação de aquisição, uma vez que os produtos destinados a uso e consumo somente ensejarão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto no inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c inciso X, art. 66 do RICMS/02.

Feitos tais esclarecimentos, responde-se às dúvidas apresentadas.

1 - Sim. A produção de rótulos e etiquetas para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS, observada a repartição de competência tributária estabelecida no inciso II do art. 155 da Constituição da República.

2 a 2.2 - Cumpre ressaltar que a empresa deverá alterar o seu regime de recolhimento do ICMS de “isento ou imune” para a opção “débito e crédito”, por estar exercendo atividades inseridas no campo de incidência do ICMS.

A partir da referida alteração, o crédito do imposto relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e demais insumos utilizados na produção de material gráfico para emprego em etapa de comercialização ou industrialização de mercadorias poderá ser apropriado, observadas as disposições regulamentares, especialmente as contidas no art. 66 do RICMS/02.

3 a 3.7 - Caso, por ocasião da entrada de mercadorias, seja possível determinar os insumos e a respectiva quantidade que serão empregados na fabricação de produto cuja saída ocorrerá com incidência de ICMS, deverá ser apropriado tão-somente o crédito correspondente à entrada e à quantidade desses insumos, observado o disposto no art. 66 do RICMS/02

Por outro lado, sendo verificado, por ocasião da entrada no estabelecimento, que determinadas mercadorias serão destinadas para a fabricação de produto cuja saída ocorrerá sem incidência do ICMS, é vedada a apropriação dos créditos correspondentes, conforme disposto no inciso II, art. 70 do mesmo Regulamento.

Porém, na hipótese de não ser possível determinar exatamente a quantidade dos insumos que serão empregados na fabricação de produto cuja saída se dará com incidência do ICMS e que quantidade será empregada na fabricação de produto cuja saída ocorrerá sem incidência desse imposto, a empresa, na qualidade de contribuinte do ICMS, poderá apropriar integralmente o valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação e, no mesmo período de apuração, efetuar o estorno da parcela do ICMS correspondente à aquisição dos insumos que foram empregados na fabricação de produto cuja saída não ocorreu com incidência de ICMS, conforme disposto no art. 71 do RICMS/02.

O estorno de crédito é obrigatório sempre que configurada qualquer uma das hipóteses previstas no citado art. 71 do RICMS/02. O procedimento para estorno de crédito deverá ser aquele descrito nos arts. 72 a 74 do mesmo Regulamento.

Desse modo, a fim de atender à regra da não-cumulatividade, que consiste em compensar o que for devido a título de ICMS com o montante cobrado nas prestações ou operações anteriores, a empresa deverá efetuar o estorno proporcional do crédito quando der saída a produtos não alcançados pela tributação do ICMS, nos termos do disposto no inciso II do mesmo art. 71.

Saliente-se que, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar, na respectiva proporção, será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, por determinação contida no citado art. 72 do RICMS/02.

Caso não seja conhecida exatamente a quantidade de insumo que foi utilizada para fabricação de produto cuja saída ocorrerá sem incidência de ICMS, para determinação dessa quantidade é aceitável como critério idôneo a aplicação, sobre o valor total das entradas tributadas relativas aos insumos utilizados no período, do percentual obtido pela razão entre as saídas tributadas e as saídas totais, no mesmo período, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Capítulo IV, Título II do RICMS/02.

Para efeito do estorno, a empresa deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS no mesmo período de saída das mercadorias não tributadas e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando o fato determinante do mesmo. Esta nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com menção do motivo do lançamento na coluna “Observações”, em atendimento ao disposto no art. 73 do RICMS/02.

Para viabilizar um melhor controle quanto à parcela de crédito a ser apropriado, caso julgue necessário, a empresa poderá adquirir os produtos em notas fiscais distintas ou discriminadas separadamente em uma mesma nota fiscal.

Conforme esclarecido anteriormente, considerando que a empresa é contribuinte do ICMS, as operações interestaduais com insumos em que figure como destinatária deverão ocorrer sob alíquota interestadual, sem prejuízo do disposto no art. 467, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

A informação quanto ao estorno de crédito em referência deverá ser consignada na DAPI, observado o art. 73 e, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 74-A, ambos do RICMS/02.

Na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária e para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações envolvidas, é facultado ao contribuinte requerer regime especial, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA/08.  

 4 - Não há óbice na legislação para que no mesmo documento fiscal constem mercadorias destinadas à produção gráfica para revenda ou para uso e consumo. 

Para efeitos de apropriação e estorno de crédito relativo aos insumos adquiridos para a produção de material gráfico, a empresa deverá considerar os esclarecimentos prestados anteriormente. 

4.1 e 4.2 - Não há necessidade de separação de estoque, desde que a empresa efetue o estorno proporcional dos créditos dos insumos empregados na fabricação de mercadorias com destino a consumidor final.

5 - Sim. A permissão para inclusão de dados de interesse do município na nota fiscal consta da alínea “b”, inciso I, § 1º, art. 130 c/c art. 6º, Parte 1, Anexo V, ambos do RICMS/02.

6 - Se o produto for entregue ao destinatário, este deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na operação de devolução.

No caso de devolução de mercadoria não entregue ao destinatário, a empresa deverá observar as disposições constantes do inciso V, art. 20 do Anexo V, c/c o art. 78, ambos do RICMS/02.

7 - Nos termos do art. 68-A do RICMS/02, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, poderá ser apropriado pelo destinatário sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

7.1 e 7.2 - De acordo com o inciso IV, art. 18, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária em operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Entretanto, caso a empresa tenha adquirido insumos com o ICMS retido pelo referido regime, poderá apropriar-se do imposto destacado na nota fiscal, na proporção das saídas sujeitas à tributação pelo ICMS. (Vide questão 45 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 001/2007, disponível no site da SEF, menu “Empresas”, opção “Legislação Tributária”).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

(*) Consulta reformulada para elucidação de novos questionamentos formulados pelo contribuinte em fase de recurso.

CONSULTA Nº 019/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - RESÍDUOS IMPRESTÁVEIS- A comercialização de subprodutos advindos do processo de carbonização de resíduos imprestáveis caracterizam-se como mercadorias, pois revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI, do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa que atuará na transformação de resíduo urbano (lixo), firmando contrato com prefeituras para retirar todo lixo dos lixões, fazendo a sua carbonização e a comercialização de produtos daí advindos. Referidos produtos poderão ser utilizados em siderúrgicas ou mesmo em usinas termelétricas para produção de energia, que poderá ser comercializada para as concessionárias de energia elétrica.

Informa que também atuará como franqueadora desta tecnologia de transformação para outras empresas, cedendo tecnologia, máquinas e todos os equipamentos, além de assistência técnica e administrativa, recebendo em contrapartida mensal um determinado percentual da produção de produtos resultantes do processamento dos resíduos recolhidos dos lixões.

Com dúvidas quanto à tributação estadual referente à comercialização do resíduo e ao repasse de parte da produção pela franqueada e, ainda, quanto à venda do restante da produção da franqueada para outras empresas, indaga:

1 - Como ficaria a tributação estadual referente à comercialização deste resíduo, tanto para a empresa, que iria comercializá-lo, como para sua franqueada, que repassaria parte da produção para a franqueadora e venderia o restante de sua produção para outras empresas? Poderia a franqueadora receber parte da produção somente através de acordo contratual ou a franqueada deveria emitir alguma documentação fiscal referente a este pagamento em produção?

2 - No caso de venda de energia elétrica proveniente da utilização de resíduo, o que seria tributado e qual o imposto devido?

Solução:

Preliminarmente, cabe esclarecer que os conceitos de matéria-prima e de sucata não são mutuamente excludentes. Determinado material pode não se prestar para a mesma finalidade para o qual foi produzido e se constituir em matéria-prima para certo processo industrial.

Conforme exposto na consulta, o processo industrial desenvolvido decorre da carbonização de resíduos imprestáveis como mercadorias e que não reúnem condições para serem submetidos a processos de reciclagem.

Para fins do controle da energia produzida ou do subproduto elaborado, a entrada desses resíduos no estabelecimento para o processo de carbonização deverá ser acobertada por documento fiscal.

De acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a empresa emitirá nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até o destino. Deverá constar no campo Destinatário os dados do seu estabelecimento, o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo Dados adicionais, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS - Remessa de resíduo imprestável”.

1 - Para efeitos de tributação pelo ICMS, mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente, conforme o disposto no art. 222, inciso I, do RICMS/02.

Os subprodutos comercializados pela empresa e também por suas franqueadas, advindos do processo de carbonização de resíduos imprestáveis, caracterizam-se como mercadorias, pois revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI do RICMS/02.

Sendo assim, as saídas promovidas pela empresa e pela franqueada devem ser acobertadas por documento fiscal, com destaque do imposto, se for o caso.

2 - No caso dos produtores independentes, que praticam operações de venda de energia elétrica semelhantes às das concessionárias e permissionárias localizadas neste Estado, aplica-se o diferimento previsto na alínea “b”, item 37, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, inclusive em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.

Na hipótese de ocorrerem saídas interestaduais, é de se ressaltar que as mesmas estarão amparadas pela não-incidência disposta no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da CF/88 e, ainda, no art. 7º, inciso III, da Lei nº 6763/75.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 019/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - RESÍDUOS IMPRESTÁVEIS- A comercialização de subprodutos advindos do processo de carbonização de resíduos imprestáveis caracterizam-se como mercadorias, pois revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI, do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa que atuará na transformação de resíduo urbano (lixo), firmando contrato com prefeituras para retirar todo lixo dos lixões, fazendo a sua carbonização e a comercialização de produtos daí advindos. Referidos produtos poderão ser utilizados em siderúrgicas ou mesmo em usinas termelétricas para produção de energia, que poderá ser comercializada para as concessionárias de energia elétrica.

Informa que também atuará como franqueadora desta tecnologia de transformação para outras empresas, cedendo tecnologia, máquinas e todos os equipamentos, além de assistência técnica e administrativa, recebendo em contrapartida mensal um determinado percentual da produção de produtos resultantes do processamento dos resíduos recolhidos dos lixões.

Com dúvidas quanto à tributação estadual referente à comercialização do resíduo e ao repasse de parte da produção pela franqueada e, ainda, quanto à venda do restante da produção da franqueada para outras empresas, indaga:

1 – Como ficaria a tributação estadual referente à comercialização deste resíduo, tanto para a empresa, que iria comercializá-lo, como para sua franqueada, que repassaria parte da produção para a franqueadora e venderia o restante de sua produção para outras empresas? Poderia a franqueadora receber parte da produção somente através de acordo contratual ou a franqueada deveria emitir alguma documentação fiscal referente a este pagamento em produção?

2 – No caso de venda de energia elétrica proveniente da utilização de resíduo, o que seria tributado e qual o imposto devido?

Solução:

Preliminarmente, cabe esclarecer que os conceitos de matéria-prima e de sucata não são mutuamente excludentes. Determinado material pode não se prestar para a mesma finalidade para o qual foi produzido e se constituir em matéria-prima para certo processo industrial.

Conforme exposto na consulta, o processo industrial desenvolvido decorre da carbonização de resíduos imprestáveis como mercadorias e que não reúnem condições para serem submetidos a processos de reciclagem.

Para fins do controle da energia produzida ou do subproduto elaborado, a entrada desses resíduos no estabelecimento para o processo de carbonização deverá ser acobertada por documento fiscal.

De acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a empresa emitirá nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até o destino. Deverá constar no campo Destinatário os dados do seu estabelecimento, o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo Dados adicionais, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS – Remessa de resíduo imprestável”.

1 – Para efeitos de tributação pelo ICMS, mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente, conforme o disposto no art. 222, inciso I, do RICMS/02.

Os subprodutos comercializados pela empresa e também por suas franqueadas, advindos do processo de carbonização de resíduos imprestáveis, caracterizam-se como mercadorias, pois revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI do RICMS/02.

Sendo assim, as saídas promovidas pela empresa e pela franqueada devem ser acobertadas por documento fiscal, com destaque do imposto, se for o caso.

2 – No caso dos produtores independentes, que praticam operações de venda de energia elétrica semelhantes às das concessionárias e permissionárias localizadas neste Estado, aplica-se o diferimento previsto na alínea “b”, item 37, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, inclusive em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.

Na hipótese de ocorrerem saídas interestaduais, é de se ressaltar que as mesmas estarão amparadas pela não-incidência disposta no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da CF/88 e, ainda, no art. 7º, inciso III, da Lei nº 6763/75.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 020/2010

ICMS - INCIDÊNCIA - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MEIOS DE REDE - Os chamados serviços “meios de rede” prestados às empresas de telecomunicações relacionadas no Ato COTEPE 10/08 constituem prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de rede. Esta hipótese encontra-se no campo de incidência do ICMS e está alcançada pelo diferimento do imposto, conforme previsto no item 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS).

Exposição:

Empresa com atividade de prestação e exploração de serviço limitado especializado na área de telecomunicações, através de sistema integrado constituído de cabos e equipamentos eletrônicos, informa que também atua na prestação e exploração de serviço de comunicação multimídia (SCM) especializado na área de telecomunicações, serviços incluídos, tecnicamente, na modalidade “meios de rede”.

Lembra a edição do Decreto nº 44.926, de 22 de outubro de 2009, que promoveu alterações no art. 38 do Anexo IX do RICMS/02, acrescentando que presta serviços a diversas empresas listadas no Ato COTEPE 10/2008, mencionado no mesmo art. 38.

Expressa entendimento de que não se encontra obrigada à emissão do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, porque os serviços de comunicação multimídia não se enquadram na modalidade “tráfego por interconexão”.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 – Está correto o entendimento de que os serviços de “meios de rede” que presta às empresas listadas no Ato COTEPE 10/2008 não constituem fato gerador do ICMS, uma vez que se caracterizam como atividade-meio na cadeia de serviço de telecomunicação, motivo pelo qual o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final, conforme previsto no “caput” e no § 1º do art. 38, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

2 – Está correto o entendimento de que as exigências previstas no § 2º do art. 38 referido não alcançam os serviços que presta, porque não possui qualquer contrato de interconexão com outras operadoras de telecomunicação?

Solução:

1 – Os chamados serviços de “meios de rede” prestados às empresas de telecomunicações relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), constituem prestação de serviço de comunicação e encontram-se no campo de incidência do ICMS, verificando-se a ocorrência do fato gerador do imposto sempre que prestado o serviço.

A regra estabelecida no caput do art. 38, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, tem alcance tão-somente para as prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP) que, na consecução de suas atividades, tomam, mutuamente, tráfego de intercomunicação, sendo, nessa hipótese, cobrado o imposto ao usuário final da prestação.

Ressalte-se que essa regra aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas acima referidas, desde que observado o disposto no § 2º do art. 38 mencionado.

O fato de a empresa possuir licença e prestar serviço de comunicação na modalidade “meios de rede” às empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/08 não lhe desonera do cumprimento da obrigação tributária, posto que realiza prestação de serviço alcançada pelo ICMS.

No entanto, é necessário esclarecer que o imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de cessão onerosa de meios de rede de telecomunicações, fica diferido, nos termos do item 53, Parte 1 do Anexo II, observado o disposto no art. 38 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/02.

2 – O tratamento previsto no art. 38 da Parte 1 do Anexo IX comentado bem como a aplicação do diferimento acima referido ficam condicionados à comprovação do uso do serviço como meio de rede, observado o disposto no seu § 2º.

Notadamente, a exigência contida no inciso I do § 2º do art. 38 em referência não é cumulativa em face da modalidade de prestação de serviço realizada.

Assim, a empresa não se encontra obrigada a apresentar o demonstrativo de tráfego, denominado Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), posto que o “tráfego por interconexão” se efetua na prestação de serviço de comunicação entre empresas de telecomunicação prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Contudo, deverá apresentar contrato de prestação de serviço de comunicação, modalidade transmissão, emissão e recepção multimídia, local e longa distância – SCM, cessão de meios de rede, ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio e demais exigências contidas no § 2º do art. 38 em comento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 021/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - As farmácias de manipulação classificadas na Divisão 47 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE não estão sujeitas à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) imposta pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL GLOBAL - A emissão de nota fiscal global só pode ocorrer nas situações expressamente previstas na legislação, por força do disposto no art. 15, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que comprova suas saídas mediante a emissão de cupom fiscal e nota fiscal modelo 1 manual, afirma que não está relacionada na lista de empresas obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Explica que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos e na manipulação de fórmulas (fitoterápicos e farmoquímicos) mediante encomenda direta do consumidor, estando enquadrada na CNAE 4771-7/02.

Com dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária, indaga:

1 - Está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 01/09/2009?

2 - Considerando-se que as notas fiscais modelo 1 são emitidas para vendas a consumidor final (empresas que não são conveniadas), usando os CFOP 5.102 e 5.405, está correto o procedimento de, nos casos de convênios com outras empresas, efetuar vendas para seus funcionários utilizando o ECF e, no final do mês, para fins de recebimento das vendas individuais, emitir uma nota fiscal global em nome da empresa conveniada mencionando todos os números dos cupons fiscais, usando o CFOP 5.929? Se ou quando estiver obrigada à emissão de NF-e, poderá usar esse mesmo procedimento?

Solução:

1 - Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Protocolo ICMS 10/2007 tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, os obrigam à emissão de NF-e.

Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem revogá-lo.

Dessa forma, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de NF-e para aqueles contribuintes que:

a - exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b - estejam enquadrados nos códigos da CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c - a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

A empresa tem como atividade o comércio varejista de produtos farmacêuticos e a manipulação de fórmulas (fitoterápicos e farmoquímicos) mediante encomenda direta do consumidor.

A manipulação de fórmulas, embora se enquadre no conceito de industrialização, por envolver a transformação de matéria-prima em produto novo, quando realizada no próprio estabelecimento comercial, está classificada na Subclasse 4771-7/02 da CNAE, pertencente à Divisão 47, que compreende as atividades de comércio varejista.

Assim, para fins de classificação de atividades, a manipulação de medicamentos, por estar diretamente associada ao comércio varejista, é considerada atividade comercial.

Desse modo, a empresa deve ser considerada comerciante varejista de medicamentos para verificação de sua sujeição às normas dos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, não estando, portanto, obrigada a emitir a NF-e, salvo se praticar outra atividade sujeita a tal obrigatoriedade.

2 - Inicialmente, é importante deixar claro que a empresa está obrigada a emitir cupom fiscal, por força do inciso I, art. 4º, Anexo VI do RICMS/02, em suas operações de venda, à vista ou a prazo.

Está dispensada de tal obrigação nas vendas destinadas a contribuinte do ICMS, dentre outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, conforme previsão da alínea “d”, inciso III, art. 6º do Anexo VI citado, caso em que deverá emitir nota fiscal modelo 1, observado o disposto na alínea ‘d”, inciso III, art. 16 do mesmo Anexo.

Assim, nas vendas a empresas não conveniadas, caso essas não sejam contribuintes do imposto, deverá ser emitido cupom fiscal e não nota fiscal modelo 1, salvo se presente outra causa de dispensa de emissão de documento fiscal por ECF.

Relativamente às empresas conveniadas, o procedimento adotado não está correto.

De fato, no momento das vendas para os funcionários deve ser emitido cupom fiscal. No entanto, a emissão de nota fiscal global em nome da empresa conveniada, para recebimento das vendas individuais, não é permitida pela legislação.

O art. 15, Parte 1, Anexo V do RICMS/02 estabelece que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Portanto, a emissão de nota fiscal global só poderá ocorrer nas situações expressamente previstas na legislação, inexistindo tal previsão para a situação apresentada na consulta.

Por fim, informe-se que, caso julgue conveniente, a empresa poderá solicitar a celebração de regime especial que autorize a adoção dos procedimentos descritos, nos termos do disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 022/2010

ICMS - ALÍQUOTA - SACOS PLÁSTICOS - A alíquota prevista para operações com embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, destinadas a estabelecimento de contribuinte do ICMS e promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural, é de 12%, conforme disposto na subalínea “b.30”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que fabrica sacos plásticos para acondicionamento de lixo e sacos para embalagem, classificados nos códigos 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10 e 3923.29.90 da NBM/SH, relata tributar à alíquota de 18% as operações internas com os produtos citados, quando destinados a contribuintes ou a não-contribuintes do ICMS.

Reproduz o disposto na subalínea “b.30”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, que impõe a alíquota de 12% nas operações com embalagens destinadas a estabelecimentos de contribuinte do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.

Entende que as vendas que promove se enquadram na situação contemplada pelo dispositivo mencionado, na medida em que se trata de estabelecimento industrial, fabricante de sacos plásticos para acondicionamento de lixo destinados a estabelecimento de contribuinte de ICMS.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga: Nas operações internas de vendas de sacos para embalagem e de sacos plásticos para acondicionamento de lixo, industrializados pela empresa, com destino a estabelecimentos de contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a alíquota aplicável é de 12%, como previsto na subalínea “b.30”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, ou de 18%, como determinado pela alínea “e”, inciso I do mesmo art. 42?

Solução:

Conforme determinação da subalínea “b.30”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, deverá ser aplicada a alíquota de 12% às operações internas com embalagens destinadas a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.

Sendo a empresa estabelecimento industrial, ao praticar operações internas com os produtos mencionados, tendo como destinatário estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será aplicável a alíquota de 12%.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 023/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL - O contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1721-4/00 - Fabricação de papel, está obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/09/2009, conforme previsto na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

Exposição:

Empresa que atua na fabricação de produtos de papel, estando enquadrada na posição 1721-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ressalta existirem dois Protocolos ICMS, 10/07 e 42/09, dos quais este Estado é signatário, com a previsão de datas diferentes para a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e tomando diferentes critérios na seleção dos contribuintes.

Alega que o Protocolo ICMS 10/07 estabelece, em sua cláusula primeira, a obrigatoriedade da emissão de NF-e a partir de 01/09/2009, genericamente, aos contribuintes fabricantes de papel e fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório.

Em julho de 2009, o Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu a obrigatoriedade de forma especificada, por CNAE, ampliando a obrigatoriedade da emissão da NF-e a partir de 01/04/2010.

Alega serem discrepantes as previsões em razão da existência de prazos iniciais diferentes para a mesma obrigatoriedade.

Conclui não estar obrigada a emitir NF-e a partir de 01/09/2009, mas a partir de 01/04/2010, tendo em vista que o Protocolo ICMS 42/09 especifica a CNAE no qual está enquadrada, além de ser posterior ao Protocolo ICMS 10/07.

Alega ainda que, se há duas normas com diferentes previsões quanto ao início da obrigatoriedade, pelos princípios que regem o Direito Tributário, deve prevalecer aquilo que foi estabelecido na norma mais atual.

Salienta que, pelo fato de o Protocolo ICMS 42/09 estabelecer a obrigatoriedade a partir de 01/04/10, não se aplica sua cláusula quinta, que determina estarem mantidos os prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07.

Aduz que, se o intuito do legislador fosse manter os prazos já previstos, não haveria necessidade de se estipularem as mesmas CNAE com novas datas para o início da exigência.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga: Está correto seu entendimento?

Solução:

Não. O Protocolo ICMS 10/07 relaciona as diversas atividades que tornam obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para contribuintes que as exercem.

Em razão do disposto nos incisos XLIV e XLV, caput, c/c inciso VI, § 3º, ambos da cláusula primeira do referido Protocolo, os fabricantes de papel e de produtos de papel estão obrigados à emissão de NF-e a partir de 1º de setembro de 2009.

Segundo consta do Portal da Nota Fiscal Eletrônica (endereço eletrônico http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br), o Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes enquadrados nas CNAE descritas no seu Anexo Único.

Muitas das atividades citadas nesse Anexo Único repetem as atividades já descritas no Protocolo 10/07. Por tal motivo, a cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/09 determina a manutenção das obrigatoriedades e dos prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07.

Diante disso, os prazos do Protocolo ICMS 42/09 não se aplicam àquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo ICMS 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 024/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Conforme o subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se a substituição tributária aos salgadinhos denominados “snacks”, não se sujeitando à sistemática em questão os produtos alimentícios como coxinhas, empadas, bolinhos, tortas ou congêneres.

Exposiçao:

A Consulente, enquadrada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, exerce atividade de fabricação de salgados destinados à revenda, tais como pão de queijo, pastel, bolinho de bacalhau, bolinho de arroz, torta de frango, “franbacon”, batata palito, bolinho de mandioca e coxinha.

Ressalta que o subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, estabelece a substituição tributária para salgadinhos diversos classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH.

Informa que, ao consultar a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, não encontra código específico para os produtos que fabrica, restando assim dúvidas a respeito do enquadramento dos mesmos no código 1905.90.90.

Salienta ainda haver dúvida se a expressão “salgadinhos diversos” de que trata o subitem 43.1.21 em comento abrange somente os industrializados e embalados a vácuo.

Anexa relação dos produtos fabricados.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

Consulta:

A substituição tributária será aplicada nas saídas dos produtos de sua fabricação para contribuintes que irão revendê-los?

Resposta:

Preliminarmente, ressalte-se que cabe à Consulente verificar a correta classificação na NBM/SH dos produtos que fabrica. Para tanto, caso julgue necessário, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para solicitar os devidos esclarecimentos.

O subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, em observância ao Protocolo ICMS 28/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 135/2009, prevê a aplicação da substituição tributária aos salgadinhos diversos classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH (antes relacionada no subitem 35.2 da mesma Parte 2, na redação vigente até 31/07/09), compreendendo aqueles do grupo denominado “snaks, cereais e congêneres”.

Diante da interpretação exposta, os produtos fabricados pela Consulente somente estarão sujeitos à substituição tributária de que trata o citado subitem 43.1.21 caso se trate de salgadinhos chamados de “snacks”, não se aplicando a sistemática em questão a salgados como coxinhas, empadas, bolinhos, tortas ou congêneres.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 025/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Conforme disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/2009, ficam mantidas as obrigações e prazos previstos no Protocolo ICMS 10/2007. Assim, os atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de setembro de 2009.

Exposição:

Empresa que tem por atividade principal o comércio atacadista de pescados e frutos do mar afirma que desenvolve atividades secundárias, em menor escala, de comércio atacadista de outros produtos alimentícios.

Diz que o Protocolo ICMS 87/2008 estabelece a obrigatoriedade da adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), definindo prazos para a sua implementação por algumas empresas em razão de sua atividade comercial.

Alega que, de acordo com o inciso LXXXIX do referido Protocolo, estaria obrigada à emissão da NF-e  a partir de 01/09/2009.

Afirma que em 15/07/2009 foi publicado o Protocolo ICMS 42/2009, que estabeleceu novos prazos para a adoção da NF-e, de acordo com a CNAE dos contribuintes.

Entende que, de acordo com o Protocolo ICM 42/2009 mencionado, estaria sujeita a diversos prazos para adoção da NF-e, de acordo com a atividade exercida, sendo que o prazo mínimo seria em 01/04/2010.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga: Está correto o entendimento de que estará obrigada à emissão da NF-e a partir de abril de 2010, conforme o disposto no Protocolo ICMS 42/2009?

Solução:

Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Protocolo ICMS 10/2007, alterado pelo Protocolo ICMS 87/2008, que acrescentou à cláusula primeira do seu caput os incisos XL a XCIII, tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, os obrigam à emissão de NF-e.

Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem revogá-lo.

Dessa forma, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de NF-e para aqueles contribuintes que:

a - exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b - estejam enquadrados nos códigos da CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c - a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

Conforme dispõe a cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/2009, ficam mantidas as obrigações e prazos previstos no Protocolo ICMS 10/2007.

Assim, por exercer a atividade de comércio atacadista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, a empresa está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde 1º de setembro de 2009, nos termos do inciso LXXXIX, caput, c/c inciso VI, § 3º, ambos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 026/2010

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO -AUTUAÇÃO FISCAL - O valor do ICMS recolhido em razão de autuação fiscal ocasionada pela aplicação de alíquota inferior à devida poderá ser apropriado pelo destinatário da mercadoria, como crédito do ICMS, observadas as normas previstas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.

Exposição:

Empresa informa que foi autuada pela Fiscalização mineira por utilizar incorretamente a alíquota de 12% (doze por cento), em operações internas, resultando no recolhimento de ICMS em valor menor do que o devido, dentre outras infrações cometidas.

Expõe que concordou com a exigência fiscal e recolheu aos cofres públicos a diferença apurada de 6% (seis por cento) bem como as multas e demais cominações aplicadas.

Diz que a autuação teve por objeto operações de transferência para suas filiais.

Entende que, em relação à diferença de ICMS recolhida, mas não em relação às multas e demais cominações, tem direito ao crédito correspondente, em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: Deverá contabilizar tais créditos em sua matriz, eis que foi a autuação a ela dirigida que resultou no pagamento, ou deverá fazê-lo em todas as filiais envolvidas, com base nas apurações fiscais que justificaram e sustentaram a lavratura do Auto de Infração?

Solução:

O inciso I, § 2º, art. 155 da Constituição da República/88, prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Para concretizar o princípio da não-cumulatividade, consagrado no dispositivo constitucional acima mencionado, a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, na forma estabelecida na legislação tributária.

Observe-se que o direito ao crédito do ICMS é concedido ao estabelecimento que recebe as mercadorias ou serviços, para ser compensado com operações por ele praticadas.

Assim, relativamente à situação exposta, os créditos correspondentes às diferenças de ICMS apuradas pela Fiscalização e recolhidas pela empresa poderão ser aproveitados pelos estabelecimentos destinatários das operações que foram objeto da autuação, observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.

Para tanto, o estabelecimento autuado deverá emitir, para cada destinatário das operações, nota fiscal complementar, em atendimento ao parágrafo único do art. 68 do RICMS/02, mencionando que a diferença do imposto foi objeto de autuação fiscal, bem como o número e a data dos documentos de arrecadação e do PTA/Auto de Infração, além do número e data das notas fiscais que acobertaram as operações que motivaram a autuação.

A apropriação dos créditos deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 67, § 2º, do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 027/2010

ICMS - DIFERIMENTO - VEDAÇÃO AO CRÉDITO - CALCÁRIO - Nas operações alcançadas pelo diferimento não há abatimento, por parte do destinatário da mercadoria, de valor a título de crédito de ICMS relativo ao imposto devido na operação subsequente, em face da vedação estabelecida no art. 70, inciso XII, do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa exercer atividade de industrialização de óxido de cálcio, cal virgem, a partir do processo de calcinação de pedra calcária.

Aduz receber matéria-prima com diferimento estabelecido no item 32, subalínea "b.1", Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

Entende que, em razão da determinação de não-cumulatividade, deve ser assegurada alguma forma de apropriação de crédito de ICMS por parte do destinatário do produto cuja operação de aquisição ocorra com diferimento do imposto.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Em face da determinação constitucional de não-cumulatividade do ICMS, como poderá usufruir do crédito relativo à aquisição de matéria-prima com diferimento, de forma que possa abater esse valor do imposto devido em razão de suas operações de venda de cal virgem? Há alguma possibilidade de crédito?

2 - Nos termos que dispõe o art. 17 e seu parágrafo único do RICMS/02, quando e como poderá aplicar tais orientações para alcançar a diminuição da carga tributária do ICMS incidente nas operações com cal virgem?

Solução:

1 - Inicialmente, importa ressaltar que, regra geral, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado do imposto diferido na operação ou prestação anterior, cujo encerramento se fará por ocasião da saída da mercadoria adquirida ou outra dela resultante.

Vale dizer, o pagamento do ICMS não destacado no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição de mercadoria alcançada pelo diferimento fica postergado para a saída subsequente, não sendo necessário, regra geral, o débito em separado desse valor.

Por conseguinte, é vedada a apropriação do respectivo montante como crédito, não cabendo à empresa direito de utilizar o valor do imposto diferido para abatimento do ICMS devido no período, conforme se observa do inciso XII do art. 70 do RICMS/02.

Esclareça-se que o diferimento não implica quebra da não-cumulatividade relativamente ao contribuinte que adquire mercadoria alcançada por esse instituto. Em face da dicção contida no inciso I do § 2º, art. 155 da Constituição da República, o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Se não houve destaque do ICMS na nota fiscal de aquisição da matéria-prima, por se tratar de operação alcançada pelo diferimento, não há crédito a ser escriturado pelo destinatário. Assim, se a entrada da mercadoria não é normalmente tributada, não há crédito a compensar na saída. (STF: RE 325623 AgR/MT, DJ 07.12.06; RE 112098/SP, DJ 14.02.92 e RE 102354/SC, DJ 23.11.84)

2 - O citado art. 17 do Regulamento do ICMS não trata de possibilidade de apropriação de crédito. Trata de impedir que o valor do imposto diferido recolhido pelo contribuinte no qual se encerrar o diferimento seja computado para cálculo de eventual benefício fiscal previsto na legislação que tome por base o valor do ICMS devido pelas operações por ele praticadas.

Por fim, resta esclarecer que, conforme dispõe o item 32, subalínea "b.1", Anexo II do RICMS/02, o ICMS será diferido na saída, dentro do Estado, de substância mineral com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, desde que atendidas as condições ali previstas. Fora desta situação, portanto, as demais saídas dos produtos minerais serão normalmente tributadas.

Em relação ao calcário, caso inaplicável o diferimento, caberá a redução da base de cálculo estabelecida no item 8, alínea "c", Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no item em questão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 028/2010

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - AUTOPRODUTOR DE ENERGIA ELÉTRICA - O consumo de energia elétrica nas dependências e edificações pertencentes ao mesmo estabelecimento gerador não caracteriza operação relativa à circulação de mercadoria, estando fora do campo de incidência do ICMS, por não configurar fato gerador do imposto.

Exposição:

Empresa informa possuir estabelecimento composto por um complexo de usinas responsável por gerar e transmitir energia elétrica, em linhas de transmissão próprias, exclusivamente para outro estabelecimento seu, onde é integralmente consumida no processo de beneficiamento de ouro em barras destinado ao mercado externo.

Afirma que para acompanhamento integral e contínuo das operações das usinas mantém um complexo de vilas com casas e outros prédios com o fim específico de moradia de seus funcionários e respectivas famílias.

Aduz que o suprimento de energia elétrica consumida nesse complexo é realizado por meio de rede de distribuição interna, com a energia gerada na própria usina hidrelétrica.

Ressalta que o estabelecimento é único, indivisível, contendo as instalações geradoras, os reservatórios, as subestações, as áreas de manutenção, as vias de acesso às usinas, a rede de iluminação nas ruas das vilas e as casas.

Salienta que não há nenhum tipo de cobrança por essa energia elétrica, o que o leva a entender que não há sequer a circulação da mercadoria energia elétrica, uma vez que permanecem no estabelecimento gerador.

Esclarece que, se for o caso de tributação da energia elétrica, a unidade consumidora é enquadrada como consumidor primário, tensão de fornecimento classe A4, Tarifa Binômia Convenciona A-4, atividade principal Consumo Próprio, subclasse próprio.

Com dúvidas sobre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica consumida nesse complexo de vilas mantidas para moradia de funcionários, indaga:

1 - Ocorre o fato gerador do ICMS relativo à energia elétrica consumida nas vilas (iluminação noturna, acessos às usinas, oficinas) dentro do próprio estabelecimento gerador?

2 - Caso negativo, qual o procedimento tributário a ser adotado?

Solução:

1 - Não. A ocorrência do fato gerador é situação necessária para o nascimento da obrigação tributária.

No RICMS/02 encontram-se previstas as hipóteses de incidência do imposto que deixam caracterizada a circulação de mercadoria, assim entendido sua destinação ao consumo.

Considerando-se o disposto no inciso II, § 3º, art. 11 c/c art. 25, ambos da Lei Complementar nº 87/96, a localização do estabelecimento, na seara do ICMS, é referência para determinação do aspecto espacial da hipótese de incidência, além de se constituir no núcleo de apuração autônoma do imposto, em que débitos e créditos se confrontam.

Outra decorrência dessa regra de autonomia é a incidência do imposto mesmo nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme previsão contida no art. 6º, inciso VI, da Lei no 6763/75.

Todavia, no caso em tela, não ocorre saída física da mercadoria, haja vista que, de acordo com as informações trazidas aos autos, o local da geração de energia elétrica e as edificações onde há o consumo de parte dessa energia encontram-se em uma mesma planta e pertencem à mesma pessoa jurídica, formando um estabelecimento único.

À guisa de ilustrar o entendimento ora exposto, vale transcrever trecho do relatório proferido pelo Ministro Rafael Mayer na Representação nº 1.181 - PA, citado por Sacha Calmon Navarro Coêlho:

“Quer se entenda o conceito constitucional sob o prisma de uma circulação jurídica ou de uma circulação econômica da mercadoria na direção do consumo, a operação que as suscita somente assume relevo quando significa uma exteriorização relativamente ao âmbito do estabelecimento.

Os atos internos, os graus de processamento no interior do estabelecimento não podem ser elementos de circulação econômica e jurídica, pois são simples atos físicos ou materiais do processo produtivo e não dão causa à incidência do tributo.

Em complementando esse conceito constitucional, a Lei Complementar (Decreto-Lei nº 406) põe como aspecto dominante no fato gerador do ICM a saída da mercadoria para incorporar-se na dinâmica da economia da circulação e do consumo. Sem que ocorra a saída da mercadoria do estabelecimento, ainda que seja ficta, nos estritos moldes do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 406, ou da entrada no estabelecimento de mercadoria importada, não se terão aspecto material e temporal do fato gerador do ICM”. (Coêlho, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2008. p.535)

Desse modo, o consumo de energia elétrica nas dependências e edificações pertencentes ao mesmo estabelecimento gerador não caracteriza nem mesmo uma circulação jurídica, estando fora do campo de incidência do ICMS, por não configurar fato gerador do imposto.

2 - Conforme resposta dada ao item 1, o consumo de energia elétrica nas vilas (iluminação noturna, acessos às usinas, oficinas), dentro do próprio estabelecimento gerador, está fora do campo de incidência do ICMS.

Assim, observada a regra estabelecida no inciso I, § 3º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, reproduzida na alínea “b”, inciso IV, art. 70 do RICMS/02, o aproveitamento do imposto, a título de crédito, referente à entrada de mercadoria ou bem utilizados no processo de geração de energia elétrica será proporcional tão somente à saída tributada, ou seja, ao montante de energia transmitida ao outro estabelecimento da empresa para ser utilizada no beneficiamento do ouro.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 029/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL -PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - SAÍDA DE BENS - ACOBERTAMENTO - A movimentação de bens e mercadorias deverá, obrigatoriamente, ser acobertada por nota fiscal prevista na legislação tributária, em razão do disposto no art. 39, § 1º, da Lei no 6763/75.

Exposição:

Empresa informa que, por ser prestadora de serviços de transporte de cargas, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Acrescenta que, eventualmente, efetua saída de produtos por causa de venda de bens do seu imobilizado, remessa de bens para conserto, devolução de produtos adquiridos para a empresa, etc.

Menciona que em situações semelhantes, ocorridas em sua matriz estabelecida em outro Estado, não há obrigação de emissão de nota fiscal para acobertar a respectiva saída.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - A filial mineira prestadora de serviços de transporte de cargas está obrigada a emitir nota fiscal para acobertar as saídas referidas e sob qual embasamento legal?

2 - Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, poderá solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa nessas situações?

Solução:

1 e 2 - A movimentação de bens e mercadorias deverá, obrigatoriamente, ser acobertada por nota fiscal prevista na legislação tributária, em razão do disposto no art. 39, § 1º, da Lei no 6763/75, excetuadas as hipóteses contempladas na Resolução no 3111/00, as quais não abarcam as situações expostas na consulta.

Assim, as saídas de bens para conserto, devolução, etc., promovidas pela empresa também devem ser acobertadas por nota fiscal. Caso não possua autorização para emissão de nota fiscal, poderá, eventualmente, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no inciso III do art. 47, Anexo V do RICMS/02.

Quando da emissão da nota fiscal, deverá ser observado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para cada situação, p. ex, 5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço, 5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado, etc.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 030/2010

ICMS - PRODUTOR RURAL - RECADASTRAMENTO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - Até que seja concluído o processo de inscrição de que trata a Portaria SRE/SEF nº 072/09, as notas fiscais de remessa de mercadoria ao produtor rural deverão ser emitidas com o número da inscrição antiga. Esta será cancelada somente no dia seguinte ao da concessão da nova inscrição do estabelecimento no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em relação àquele contribuinte que a requereu no prazo regulamentar, conforme disposto no § 2º, art. 3º do Decreto nº 45.030/2009.

Exposição:

Indústria de fertilizantes aduz promover saídas alcançadas pela isenção estabelecida no item 4, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 e com diferimento previsto no item 25, Anexo II do mesmo RICMS.

Acrescenta que o prazo para os produtores rurais com inscrições com final 1 a 7 solicitarem seu novo cadastramento junto ao Estado já se encontra esgotado, tendo sido canceladas as inscrições antigas. Mas diversos produtores que protocolaram o pedido ainda não tiveram sua nova inscrição deferida em razão do volume de pedidos de inscrição solicitados às Administrações Fazendárias.

Informa não ter efetuado saídas para produtores cuja inscrição esteja cancelada.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Poderá promover saídas para produtores que já protocolaram o pedido de inscrição, mas que ainda não obtiveram o novo número, ainda que as inscrições antigas estejam canceladas?

2 - Como deverá proceder ao promover saídas para produtores com inscrição vencida, mas que já protocolaram pedido de nova inscrição junto à Administração Fazendária?

Solução:

Inicialmente, importa informar que, consoante alteração promovida pelo Decreto no 45.248, de 15/12/09, findou, em dezembro de 2009, o prazo de recadastramento do produtor rural, conforme art. 3º do Decreto nº 45.030/09, devendo ser considerada cancelada a inscrição antiga no Cadastro de Produtor Rural, caso não tenha sido requerida a nova inscrição no cadastro próprio.

Para verificação do cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II, art. 3º do Decreto nº 45.030/09, considera-se solicitada a inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a emissão do respectivo Comprovante de Solicitação de Serviço, por meio do SIARE, nos termos do § 7º do mesmo art. 3º.

O produtor rural que tenha solicitado o seu recadastramento no portal do SIARE, mas o respectivo deferimento encontra-se ainda pendente, poderá utilizar a inscrição do Cadastro de Produtor Rural de modo a viabilizar a continuidade na realização de suas operações de entrada e saída de bens e mercadorias.

1 e 2 - Sim. A empresa deverá emitir nota fiscal com tratamento tributário previsto para a operação nas saídas com destino a produtor rural que já tenha solicitado a nova inscrição, ainda não deferida. A antiga inscrição no Cadastro de Produtor Rural será cancelada somente no dia seguinte ao da concessão da nova inscrição do estabelecimento no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme disposto no § 2º, art. 3º do Decreto nº 45.030/09.

Até que seja concluído o processo de inscrição de que trata a Portaria SRE/SEF nº 072/09, as notas fiscais de remessa de mercadoria ao produtor rural deverão ser emitidas com o número da inscrição antiga. O campo de “Informações Complementares” poderá ser utilizado para indicar o número do Comprovante de Solicitação de Serviço relativo à nova inscrição.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 031/2010

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTO AGROPECUÁRIO - BATATA - Nos termos da alínea “b”, inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, é assegurado o crédito presumido de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação ao estabelecimento industrial que adquirir batata de produtor rural em operação amparada pela isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento citado, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor do crédito assegurado.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

Exposição:

Empresa que apura o ICMS por débito e crédito e atua no ramo industrial, promovendo a fritura e o empacotamento de batata frita, informa que a maior parte de suas vendas destina-se a outras unidades da Federação.

Expõe que adquire batata diretamente de produtores rurais em operações acobertadas com nota fiscal de produtor rural.

Diz que pretende aproveitar o crédito relativo a referidas aquisições, conforme inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, realizando, para tanto, o ressarcimento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) diretamente ao produtor rural, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIII referido.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento quanto à operação?

2 - Qual será o valor de crédito devido na operação: 12% (doze por cento) ou 18% (dezoito por cento) sobre as aquisições?

Solução:

1 e 2 - A alínea “b”, inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, assegura ao estabelecimento industrial crédito presumido na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural em operação amparada pela isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento citado, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor desse crédito.

O valor do crédito presumido assegurado ao adquirente é equivalente à aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação, salvo quando se tratar de operações com café cru, em grão ou em coco, cujo percentual é de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento). Esse é o valor a ser consignado na nota fiscal de que trata o inciso II, § 17, art. 75 do RICMS/02.

O ressarcimento ao produtor rural deverá ser feito no mesmo valor do crédito presumido apropriado, observados os procedimentos estabelecidos no § 17 do art. 75 em referência.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 032/2010

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO - Conforme disposto no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009, os contribuintes enquadrados na CNAE 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de abril de 2010.

Exposição:

Empresa informa que sua matriz fabrica embalagens de material plástico que são comercializadas por sua filial.

Lembra que o Protocolo ICMS 42/2009 tem por objetivo escalonar a ampliação de obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de forma que até final de 2010 estejam alcançados todos os contribuintes do ICMS, e que o seu Anexo Único dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição para iniciar a utilização desse documento em abril, julho e outubro com base na CNAE dos estabelecimentos e uma quarta etapa em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a administração pública.

Entende que muitas das atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo ICMS 10/07, as quais ficaram mantidas pelo Protocolo ICMS 42/2009, não se aplicando os prazos deste para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo ICMS 10/07.

Alega que a atividade desenvolvida pela matriz e pela sua filial não consta expressamente de nenhum dispositivo do Protocolo ICMS10/07, conforme listagem disponibilizada pela SEF/MG.

Com dúvidas quanto ao prazo de início para emissão de NF-e, indaga se estaria alcançada pela obrigatoriedade de uso da NF-e somente nos prazos e condições estabelecidos pelo Protocolo ICMS 42/2009, ou seja, somente a partir de abril/2010.

Solução:

Inicialmente, vale esclarecer que o Protocolo ICMS 10/2007 tipifica as atividades que, uma vez praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, obriga-os à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Protocolo ICMS 42/2009 explicita os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que os contribuintes tenham registrado ou tenham que registrar em seus atos constitutivos, complementando, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007, sem revogá-lo.

Dessa forma, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de NF-e para aqueles contribuintes que:

a - exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b - estejam enquadrados nos códigos da CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c - a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

Diante disso, cabe esclarecer que as atividades desempenhadas pela empresa em seus estabelecimentos, classificadas nos códigos 2222-6/00 e 4686-9/02 da CNAE, que correspondem, respectivamente, à fabricação de embalagens de material plástico e ao comércio atacadista de embalagens, não estão contempladas pela cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

Sendo assim, há que prevalecer as disposições do Protocolo ICMS 42/2009 para referidas atividades, passando a ser obrigatória a emissão de NF-e a partir de 01/04/2010 para o estabelecimento industrial e 01/10/2010 para o estabelecimento filial que se dedica ao comércio atacadista de embalagens.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 033/2010

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - SUPLEMENTOS ALIMENTARES - Desde 1º/08/09, com a edição do Decreto nº 45.138/09, o código NCM/SH 2106.10.00 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para estabelecer o regime de substituição tributária para as operações com complementos alimentares.

Exposição:

Empresa que atua na indústria e no comércio de produtos alimentícios, com dúvidas sobre interpretação e aplicação da legislação relativa à substituição tributária, indaga: A respeito do produto classificado na NCM/SH 2106.10.00, é correto afirmar que compõe somente a linha de suplementos alimentares utilizados principalmente por frequentadores de academia e esportistas, ou pode ser consumido pelas demais pessoas também com função de suplemento alimentar?

Solução:

Inicialmente, informe-se que, para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NCM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI.

Caso a dúvida da empresa refira-se a tal classificação e enquadramento, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para prestar esclarecimentos quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal.

Por outro lado, a dúvida incida sobre a aplicabilidade da substituição tributária (ST) em relação aos produtos classificados na posição 2106.10.00 da NCM/SH, importa esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação. Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica substituição tributária.

Desde 1º/08/09, com a edição do Decreto nº 45.138/09, o código 2106.10.00 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 sob a descrição “Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”.

Assim, as operações internas e aquelas realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e São Paulo com suplementos alimentares incluídos no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a partir daquela data, estão alcançadas pela substituição tributária (Protocolo ICMS 28/2009), independentemente de o produto vir a ser consumido por frequentadores de academia e esportistas ou por outras pessoas.

A partir de 1º/11/09, as operações com esses produtos realizadas entre contribuintes de Minas Gerais e dos Estados do Maranhão e do Rio Grande do Sul estão alcançadas pela substituição tributária, em decorrência dos Protocolos ICMS 120/09 e 167/09, respectivamente. Com relação a este último, apenas as operações destinadas ao Estado de Minas Gerais se sujeitam ao regime de ST.

Ressalte-se, ainda, que o Estado de Minas Gerais e Santa Catarina firmaram o Protocolo ICMS 188/09, para estabelecer a substituição tributária para operações com os produtos alimentícios relacionados no seu Anexo Único. (Vide Decreto nº 45.306, de 11.02.2010, que altera o Regulamento do ICMS relativamente à Parte 2 do Anexo XV.)

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 034/2010

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - A redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho de mandioca”, azedo ou doce, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.

Exposição:

Empresa comercial atacadista informa que comercializa produto conhecido como “polvilho de mandioca”, azedo ou doce.

Diz que na venda do referido produto aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento) para o cálculo do ICMS.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Não estaria o produto acima beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS?

2 - Sendo positiva a resposta acima, poderá recuperar o valor recolhido a maior indevidamente?

3 - Sendo positiva a resposta acima, qual o período passível de recuperação?

Solução:

1 - A Resolução RDC nº 263, de 22/09/05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aprovou, em seu art. 1º, o "Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos", revogando a Resolução nº 12, de 1978, da CNNPA, no que tange aos itens amidos e féculas, dentre outros.

No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolução RDC encontra-se a definição de amido: "são os produtos amiláceos extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas."

Já o item 3, ao dispor sobre a designação dos produtos tratados pela Resolução, prevê que os mesmos podem ser designados por denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescida de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e/ou característica específica.

No subitem 3.2.1 está previsto que "Os amidos extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula."

Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, também pode ser denominado de fécula de mandioca, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, c/c item 37, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02, na saída em operação interna desse produto, seja ele do tipo azedo ou doce.

2 - Sim. Para tanto, deverá formular pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente, na forma prevista no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

3 - A empresa poderá pedir a restituição relativamente ao período ainda não fulminado pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN, contado da data de emissão da nota fiscal, conforme o disposto no art. 67, § 3º, do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 035/2010

ICMS - ISENÇÃO - COMBUSTÍVEL - VENDA PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Nos termos do disposto no art. 9º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3458/03, o contribuinte do ICMS que efetuar saída de mercadoria com a isenção de que trata o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, deverá emitir nota fiscal, constando no campo “Informações Complementares” ou no campo “Observações” os valores da operação ou da prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal.

Exposição:

Empresa que atua no comércio varejista de combustíveis para aeronaves e participa de procedimentos licitatórios para fornecimentos a órgãos da Administração Pública Direta Estadual aduz que, por ter o ICMS natureza de imposto indireto, cuja função é onerar a força econômica do consumidor final, por meio de repasses, o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, prevê isenção para as hipóteses de fornecimento de mercadorias ao Estado.

Ressalta estar a atividade de comércio de combustíveis sujeita à substituição tributária, segundo a qual ao distribuidor é atribuída a responsabilidade de recolher antecipadamente o tributo incidente nas etapas posteriores da cadeia econômica, transferindo-o ao comerciante seguinte no custo de aquisição do produto.

Afirma adquirir combustíveis das distribuidoras acompanhados de notas fiscais idôneas, com o ICMS/ST retido antecipadamente. Assim, suporta o ônus do imposto incidente em sua operação de venda futura, presumindo-se a ocorrência do fato gerador subsequente, e não tem o dever de recolher o tributo, fazendo-o, por ela, seus fornecedores.

Alega, entretanto, que, não obstante a isenção do ICMS, os editais de licitação para fornecimento de combustível à Administração Pública Estadual Direta e às suas fundações e autarquias exigem peremptoriamente que os preços indicados ao certame sejam fornecidos sem a inclusão do valor devido a título de ICMS, sob pena de desclassificação da proposta. Tal orientação dos editais está em consonância com a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG n° 3458/03.

Informa vir enfrentando graves problemas no cumprimento das exigências inseridas nos editais de licitação, na medida em que vem recebendo o combustível com o ICMS incluído no preço.

Alega, ainda, que o ICMS onera o consumidor final, e não a produção, e que das licitações mencionadas participam tanto as distribuidoras, que podem com facilidade decotar da composição do preço o ICMS (devido pela operação própria e pela substituição tributária), quanto os varejistas, que já recebem o combustível com a inclusão no preço do ICMS recolhido pelas duas formas citadas.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga:

1 - É possível que a empresa, nas aquisições vinculadas ao fornecimento de combustíveis para o Estado de Minas Gerais, exija que a distribuidora efetue a venda com o decote do ICMS referente à operação própria e do ICMS/ST?

2 - Nesse caso, poderia exigir que a distribuidora lhe informasse, por ocasião da elaboração da proposta a ser apresentada em licitação, o valor de venda já com o decote do valor do ICMS devido pela própria distribuidora, tanto na condição de contribuinte como na condição de substituta tributária?

3 - Na hipótese de fornecimento de combustível para o Estado de Minas Gerais, sem inclusão do ICMS devido pela operação própria ou do ICMS/ST, qual seria a forma correta de preenchimento da nota fiscal? Deve haver alguma observação específica no campo “Informações Complementares” da nota fiscal?

4 - Dentro dessa mesma hipótese, há algum procedimento de escrituração contábil especial que deverá ser adotado, de forma a individualizar as receitas oriundas do fornecimento de combustível ao Estado?

5 - Ainda considerando tal hipótese, há algum tipo de arquivo eletrônico ou qualquer outra obrigação acessória adicional que deverá ser observada?

Solução:

Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do disposto no inciso II, art. 23, Parte 1, Anexo XV, c/c subitem 136.3, Parte 1, Anexo I, ambos do RICMS/02, o estabelecimento de contribuinte substituído que realizar saída de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, em operação interna, tendo como destinatários órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, com isenção do ICMS, poderá ser restituído do valor do imposto pago. Saliente-se ainda que, para pleitear a restituição, deverá ser observado o disposto nos arts. 22 a 31 da Parte 1 referida.

No caso de a empresa ter adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção, o valor a ser restituído corresponderá ao valor do imposto retido por substituição tributária. Quanto ao valor do imposto dispensado em razão da isenção, a ser demonstrado para fins de cumprimento da exigência do subitem 136.2, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, fica assegurado o creditamento do ICMS relativo à operação própria do remetente, em razão do disposto no item 136.4 do mesmo Anexo I.

1 e 2 - Não há previsão na legislação tributária para as exigências pretendidas pela empresa. No caso em análise, o distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes, nos termos do disposto no inciso II, art. 73, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Assim, e conforme determinação do art. 32 da citada Parte 1 do Anexo XV, o sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, o valor do imposto retido e o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação.

3 - Conforme disposto no art. 146 do RICMS/02, quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo. Tal menção deverá ser feita, em consonância com o art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 9º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG no 3458/03, o contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadoria com a isenção em comento deverá emitir nota fiscal, constando no campo “Informações Complementares” ou no campo “Observações” os valores da operação ou da prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal.

Observa-se a exceção prevista no § 2º do art. 2º da Resolução Conjunta mencionada, relativamente à dispensa de obrigatoriedade de aplicação da isenção, conforme estabelecido no “caput” desse artigo, na aquisição, de estabelecimento varejista, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

4 e 5 - O contribuinte que fornecer bem ou serviço com a isenção de que trata o item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, deverá observar o disposto na citada Resolução Conjunta, em especial os seus arts. 9º e 10. Assim, o usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (PED) deverá fazer constar, no arquivo eletrônico de registros fiscais, o registro 88 A, conforme leiaute constante do Anexo do mesmo ato normativo, com as informações dos documentos fiscais relativos às operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

Saliente-se, ademais, que, de acordo com o art. 104, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o revendedor varejista de combustíveis deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado “Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57”, mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo.

Sugere-se, ainda, a leitura da Orientação DOLT/SUTRI no 002/2007, encontrada no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, que contém esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados nas vendas destinadas a órgãos públicos, inclusive sobre a forma de cálculo do valor da operação/prestação sem o ICMS (vide respostas às perguntas 15 e 16 da referida Orientação).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 036/2010

ICMS - FARINHA DE TRIGO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar no 24/75, a dedução do cálculo do imposto devido na forma do art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 corresponderá ao ICMS efetivamente cobrado no Estado de origem.

Exposição:

Empresa que atua na indústria e no comércio de massas alimentícias informa ser optante pelo crédito presumido previsto no item XXVII, art. 75 do RICMS/02.

Aduz que, para efeitos da antecipação de que trata o art. 422 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, tem dúvidas se poderá creditar do imposto destacado na nota fiscal emitida por fornecedor de farinha de trigo estabelecido em outra unidade da Federação, considerando o disposto na Resolução nº 3.166/01.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, indaga: Nas aquisições de farinha de trigo junto a fornecedores estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Paraná, qual a base de cálculo e percentual deverá considerar para determinar o valor a deduzir a título de crédito por ocasião do cálculo do ICMS devido na antecipação de que trata o art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

Solução:

Preliminarmente, informa-se que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição Republicana de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”; bem como a Lei Complementar nº 24/75, art. 1º, a Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º, e o RICMS/02, art. 62, § 1º. Qualquer benefício fiscal outorgado unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.

Não sendo observadas as condições acima referidas, o valor do imposto aproveitado deve ser estornado, posto que é vedada a apropriação de crédito do ICMS na entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação.

A Resolução nº 3.166/01 do Estado de Minas Gerais tem caráter meramente informativo e exemplificativo no que se refere à vedação de crédito do ICMS. Assim, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro. Nesse caso, é defeso ao Estado de destino da mercadoria a verificação da regularidade dos créditos aproveitados pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, efetuando a sua glosa, caso verificada a concessão irregular de incentivo fiscal.

Feitos os esclarecimentos, responde-se ao questionamento.

Caso não exista benefício ou, se existir, o benefício tenha sido devidamente concedido pela unidade da Federação na qual se encontra estabelecido o fornecedor, considerada a legislação constitucional e complementar citada, a empresa destinatária terá direito a deduzir, a título de crédito, o valor corretamente destacado no documento fiscal, observados, no que couber, a forma de apuração e os procedimentos determinados na legislação tributária estadual, especialmente nos arts. 422 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Em face da regra constitucional da não-cumulatividade, a empresa poderá, também, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária, abater sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de farinha de trigo, desde que a saída do produto resultante de sua industrialização não esteja alcançado pelo crédito presumido de que trata o art. 75, inciso XXVII, considerada a disposição contida no inciso IV, art. 66, todos do RICMS/02.

Por outro lado, caso exista benefício fiscal concedido na unidade da Federação de origem sem observar os dispositivos acima citados, ainda que sua fruição dependa da opção do remetente, o contribuinte mineiro não poderá abater do cálculo a que se refere o § 1º do citado art. 422, tampouco se creditar do ICMS destacado na nota fiscal, devendo excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso.

Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado, diante da comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente, não obstante o benefício concedido ilegalmente pelo Estado de sua localização. Para tanto, a empresa, se for o caso, deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, apresentando fato específico para análise, para obtenção de autorização do aproveitamento integral do crédito do imposto.

Importante dizer que para fins de antecipação e creditamento do valor do imposto decorrente de operações interestaduais com farinha de trigo procedentes dos Estados mencionados na Consulta, os percentuais considerados pelo Fisco como passíveis de serem aplicados poderão ser consultados na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2004, no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao _tributaria/orientacao/orientacao_001_2004.htm.

Com relação à aquisição de farinha de trigo do Estado do Paraná, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2548 e a ADI nº 3422, inclusive com liminar concedida, decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, daquele Estado, que concedia de forma unilateral, entre outros, benefício fiscal na saída de farinha de trigo.

Com a decisão definitiva de mérito, não se operam no ordenamento jurídico os efeitos de incentivos fiscais outorgados pelas mencionadas leis paranaenses, tornando inócuo o expediente que resultava diminuição do valor relativo à obrigação de pagamento do ICMS por parte do remetente.

Desta forma, se não mais existem benefícios fiscais direcionados ao contribuinte daquele Estado, depreende-se como correto o destaque do imposto no documento fiscal que acobertou a operação interestadual, a partir da liminar concedida, e, por consequência, o respectivo creditamento pelo contribuinte mineiro, não cabendo a aplicação do § 1º, art. 62 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 037/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO - Na hipótese de operação de importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto relativamente às operações subsequentes, não se aplicando a substituição tributária no caso de a mercadoria importada ser utilizada como matéria-prima em processo industrial.

Exposição:

Empresa que tem por atividades, dentre outras, a concepção e fornecimento de sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de tecnologia da informação afirma que possui regime especial que lhe concede o diferimento do pagamento do ICMS na importação, e que importa mercadorias relacionadas no Anexo XV do RICMS/02, sujeitas ao regime de substituição tributária.

Diz que mesmo amparada pelo regime especial mencionado, remanesce a obrigação de efetuar o pagamento do ICMS/ST, que possui fato gerador distinto daquele da operação própria.

Aduz que não é devido o ICMS/ST nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado.

Esclarece que os itens importados e empregados na industrialização são, em regra, máquinas e equipamentos classificados como ativo permanente.

Entende que, caso essas mercadorias importadas para fins de utilização em processo industrial tiverem destinação alterada para revenda, o ICMS/ST deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento.

Menciona que se a mercadoria for importada para revenda o recolhimento do ICMS/ST será efetuado no momento da sua entrada em seu estabelecimento, conforme disposto no art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Argumenta que na operação subsequente de revenda não haverá recolhimento do imposto e a nota fiscal conterá a informação de que o ICMS fora retido em operação anterior, em regime de substituição tributária.

Acrescenta que se a mercadoria adquirida para revenda for utilizada no processo de industrialização fará jus ao crédito do ICMS decorrente da entrada, referente à operação própria e ao ICMS/ST, destacados no documento fiscal de aquisição.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - O seu entendimento está correto?

2 - Se incorreto, como deve proceder na importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

Solução:

Preliminarmente, cabe esclarecer que de acordo com o disposto no art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, na hipótese de operação de importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do referido Anexo, a apuração do ICMS/ST será feitano momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando a operação de importação encontrar-se alcançada pelo diferimento do imposto, ou no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas demais situações.

Esclareça-se também que o regime especial concedido à empresa para diferimento do ICMS na importação de matéria-prima para emprego no seu processo industrial não se aplica na hipótese de mercadoria importada para revenda.

Cumpre ressaltar que a aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem destinados a industrialização é hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, prevista no art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do citado RICMS/02.

Por outro giro, na hipótese de operação de importação de mercadoria para revenda, relacionada na Parte 2 do Anexo citado, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes.

Nessa situação, a empresa deverá apurar o ICMS/ST no momentodo desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço,conforme o disposto no inciso I, alínea “b”, do art. 16 já citado. A nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador será emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”, conforme o que determina o inciso II, art. 37, Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Ressalta-se que na hipótese de a mercadoria importada para revenda ser utilizada em processo de industrialização, a empresa poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, nos termos do § 8º, art. 66 do RICMS/02.

Em caso de mercadoria adquirida para emprego em processo de industrialização sem incidência do imposto por substituição tributária e posteriormente destinada à revenda, o ICMS/ST deverá ser retido no momento da sua saída, nos termos do inciso II, § 2º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do Regulamento citado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 038/2010

CRÉDITO DE ICMS - INDÚSTRIA - ÓLEO DIESEL USADO EM EMPILHADEIRA, CAMINHÃO E TRATOR - O óleo diesel utilizado nas linhas marginais à produção não é consumido ou integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição, não se enquadrando, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai da alínea "b", inciso V, art. 66 do RICMS/2002, e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Exposição:

Empresa que atua na fabricação e comércio de produtos de ferro fundido informa utilizar em seu processo industrial empilhadeira, trator e caminhão que executam serviços de movimentação de matéria-prima, produto intermediário e produto acabado a serem utilizados em seu processo industrial.

Relata industrializar produtos de ferro, do segmento automotivo, agrícola e industrial, que consistem em peças pesadas cuja movimentação somente pode ser feita por meio do citado maquinário.

Informa também que seu pátio industrial possui aproximadamente 9000 m², sendo necessária a utilização de caminhão para movimentação dos insumos, quando em maior volume, do setor de estoque até o setor no qual é realizada a fusão ou a moldação. Quando se trata de movimentação em menor volume, é utilizada a empilhadeira. O trator, por sua vez, é utilizado em caso de transporte de peças de difícil locomoção.

Após a fusão e a moldação, as peças são transferidas, utilizando-se as mesmas máquinas, para o setor de acabamento, onde são feitos o jateamento e a rebarbação das peças. Em seguida, as peças automotivas são transferidas para o setor de usinagem, onde sofrem um processo de acabamento de precisão em tornos automotivos. As peças agrícolas e industriais são transferidas para o setor de pintura. Finalmente, são embaladas e, também com utilização da máquina ou dos veículos em comento, levadas para o setor de expedição.

Alega serem as máquinas essenciais para a produção, tendo em vista a difícil movimentação das pesadas peças produzidas. Ressalta que, para o funcionamento das máquinas e do veículo em questão, é utilizado óleo diesel combustível.

Entende que o óleo diesel deve ser tratado como insumo/produto intermediário por ser totalmente consumido no processo industrial, cujos veículos e máquina estão diretamente em contato com os insumos, produtos semi-elaborados e acabados, durante sua movimentação dentro do estabelecimento industrial, e sem os quais não há produção.

Afirma que o óleo diesel utilizado nas máquinas e no veículo tem consumo imediato, atendendo ao disposto na Instrução Normativa SLT n° 01/86.

Ressalta que o óleo diesel não é utilizado marginalmente ou em linhas independentes, por ter um caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

Entende, por fim, que o ICMS referente às aquisições de óleo diesel a ser utilizado na forma descrita gera direito a crédito, observando-se que as saídas dos produtos serão tributadas.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga:

1 - O entendimento exposto está correto? O crédito gerado nas aquisições do óleo diesel utilizado nas máquinas e veículos na movimentação dos insumos, produtos semi-elaborados e acabados no processo industrial podem ser apropriados?

2 - Havendo divergência de entendimento, qual a motivação para não apropriação do crédito gerado nas aquisições de óleo diesel, e qual o tratamento a ser dado na escrita fiscal?

Solução:

1 - O entendimento não está correto. Nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de "matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação".

O óleo diesel somente ensejará direito a crédito quando utilizado diretamente na linha de produção, não sendo este o caso da empresa, que utiliza a empilhadeira, o trator e o caminhão em linhas marginais à produção.

Nesse sentido, pode-se afirmar que o óleo diesel não é, no caso em análise, consumido no curso da industrialização nem integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição. Dessa forma, o combustível em comento não se enquadra, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai do disposto na alínea "b" do citado inciso V do art. 66 e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

O aproveitamento do crédito relativo ao ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel encontra-se vedado até 31/12/2010, conforme dispõe o inciso III do art. 70 do RICMS/02.

2 - Em consonância com a resposta anterior, o óleo diesel caracteriza-se, no caso em análise, como material de uso ou consumo, e como tal deverá ser lançado na escrita fiscal da empresa.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 039/2010

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INDÚSTRIA FRIGORÍFICA -A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente aos produtos da indústria frigorífica e derivados de carne relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, e descritos no item 43 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica à operação interna promovida pelo próprio fabricante, não se estendendo aos estabelecimentos distribuidores, ainda que de mesma titularidade, salvo se equiparado ao estabelecimento fabricante mineiro, nos termos do disposto no art. 222, inciso XIII, do mesmo Regulamento.

Exposição:

Empresa que tem por atividades o abate de suínos e a comercialização de seus subprodutos diz que alguns dos produtos que fabrica têm redução de base de cálculo do ICMS, conforme o disposto no subitem 19.6, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.

Entende que a expressão “operação promovida pelo próprio fabricante” pode abranger os centros de distribuição atrelados à empresa que fabricou o produto.

Aponta que o estabelecimento distribuidor é uma extensão do fabricante, com características mais apropriadas para oferecer a correta destinação dos produtos ao consumidor.

Aduz que o estabelecimento fabricante não dispõe de estrutura para armazenar estoque e atender aos consumidores, e que o centro de distribuição possui meios para promover a saída desses produtos, como concentrador de toda a produção das fábricas de uma determinada região.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga: A redução de base de cálculo prevista no subitem 19, Parte 1, c/c o item 43, Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02, pode ser aplicada nas saídas promovidas pelos centros de distribuição da empresa, considerando que os produtos foram fabricados em suas unidades produtoras?

Solução:

Não. A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, referente a produtos da indústria frigorífica e derivados de carne relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, e descritos no item 43 da Parte 6 do citado Anexo, somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante, nos termos do subitem 19.6 do mesmo Anexo IV.

Tal benefício não se estende aos centros de distribuição, ainda que de mesma titularidade. Isso porque a redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, sujeitando-se à regra da literalidade prevista no Código Tributário Nacional - CTN, que determina, em seu art. 111, inciso II, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção seja interpretada literalmente.

Assim, a norma que trata da redução da base de cálculo não pode abarcar outras situações não previstas em sua descrição.

Entretanto, a empresa poderá, conforme o disposto no inciso XIII do art. 222 do RICMS/02, requerer regime especial para equiparar o centro de distribuição exclusivo ao seu estabelecimento fabricante mineiro, para os efeitos de aplicação da redução da base de cálculo, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.

 

CONSULTA Nº 040/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - REAGENTES DE DIAGNÓSTICOOU DE LABORATÓRIO -Aplica-se a substituição tributária apenas aos reagentes de laboratório preparados, com NBM 3822.00.90, descritos como “Kit teste pH/cloro, fita-teste”, conforme o disposto no subitem 23.1.28, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que atua na fabricação e comercialização de reagentes para diagnóstico de saúde humana “in vitro” para uso em laboratórios de análises clínicas aponta que o produto “Kit teste pH/cloro, fita teste”, NBM/SH 3822.00.90, está listado no Anexo Único do Protocolo ICMS 33/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Com dúvidas acerca da aplicação da substituição tributária sobre os produtos que fabrica, indaga: Os reagentes para diagnóstico de saúde humana “in vitro” estão sujeitos à substituição tributária, inserindo-se no subitem 23.1.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

Solução:

Em preliminar, ressalta-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária independentemente da sua destinação.

Cabe observar que a subposição NBM/SH 3822.00 refere-se a “reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte”.

O RICMS/02 contemplou apenas o “Kit teste para pH/cloro, fita teste” no subitem 23.1.28, Parte 2, Anexo XV, com código NBM/SH 3822.00.90.

Portanto, os reagentes de diagnóstico de saúde humana “in vitro” fabricados pela empresa, ainda que classificados no referido código NBM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, por não corresponderem à descrição contida no subitem 23.1.28 citado.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a empresa dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 041/2010

ICMS - GARANTIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - Na hipótese de realização de conserto em virtude de garantia oferecida pelo fabricante do produto, deverá ser observado o disposto nos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa exercer atividades de fabricação e comércio atacadista de equipamentos de informática, reparação e manutenção de computadores e periféricos, suporte técnico e manutenção e outros serviços de tecnologia da informação, sendo representante de empresa americana no Brasil.

Aduz que realiza vendas principalmente para fora do Estado e que seus clientes são preponderantemente pessoas jurídicas que, na maioria das vezes, adquirem os produtos na condição de consumidoras finais.

Acrescenta montar parte de sua linha de coletores de dados (NCM 8471.30.19) e importar equipamentos de informática, partes e peças, em relação aos quais há previsão de substituição tributária, conforme o Anexo XV do RICMS/02.

Esclarece que as mercadorias que vende são objeto de garantia pelo período de 12 meses. Durante esse período, em caso de defeito de fabricação, o cliente envia-lhe o equipamento para reparo e a peça defeituosa é substituída por outra nova.

Efetuado o reparo, entende que pode devolver o equipamento acobertado por nota fiscal na qual faz constar o CFOP 5.919/6.919, com suspensão do ICMS. Em relação às peças novas empregadas no reparo em virtude da garantia, emite nota fiscal com destaque do imposto, na qual faz constar o CFOP 5.949/6.949 e menção de que se trata de remessa em garantia, conforme exposto no art. 439, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Quando o cliente está situado em outra unidade da Federação, efetua a substituição tributária para a unidade de destino, caso esta seja signatária de Convênio que estabeleça tal obrigação.

Quando o cliente está situado em Minas Gerais, informa que o imposto devido foi recolhido anteriormente a título de substituição tributária.

Ressalta que não envia as peças defeituosas para o fabricante e que os valores referentes às peças aplicadas em virtude de garantia lhe são reembolsados através de dedução no saldo devedor referente às transações efetuadas com o fabricante, considerado o valor de outra peça nova. Não há, dessa forma, saída ou entrada de divisas no País.

Informa que também efetua, eventualmente, saídas em virtude de comodato, de locação e de demonstração de seus produtos. Nas hipóteses de comodato e de locação, emite nota fiscal sem incidência do ICMS, conforme determinado no inciso XIII do art. 5º do RICMS/02. Na hipótese de demonstração, efetua a saída dos produtos ao abrigo da suspensão estabelecida no item 7 do Anexo III do mesmo Regulamento.

Em nenhuma dessas situações efetua retenção de ICMS a título de substituição tributária, por entender que não ocorre o fato gerador presumido na legislação.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Na saída da peça nova empregada no reparo do equipamento objeto da garantia haverá incidência de ICMS referente à operação própria e obrigação de retenção, a título de substituição tributária, para outra unidade da Federação onde o cliente, consumidor final, estiver estabelecido, considerando que o bem é parte do ativo fixo do destinatário?

2 - Considerando que é representante da fábrica americana que, no que se refere à garantia, efetua-lhe o reembolso apenas pelo valor de custo de outra peça igual à aplicada no reparo (custo FOB/US), ficando por sua conta todas as despesa de importação e impostos, na nota fiscal que remete em virtude da garantia deverá considerar como base de cálculo somente o valor da parte ou peça referida? Deve ser utilizado o valor reembolsado, o custo de importação ou o custo médio contábil do item em questão?

3 - Nas remessas para comodato, locação ou demonstração não há incidência de ICMS. Haverá retenção do ICMS/ST mesmo não havendo operação subsequente ou transferência da propriedade do bem?

Solução:

1 - Na hipótese de realização de conserto em virtude de garantia oferecida pelo fabricante do produto, a empresa deverá observar o disposto nos arts. 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX c/c art. 76 do RICMS/02.

Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, deverá emitir nota fiscal destinada ao proprietário do bem, com destaque do imposto, se cabível, observados os procedimentos determinados no inciso I do art. 439 da Parte citada, posto que se refere a uma nova saída relativa à circulação de mercadoria.

Por ocasião da saída, dentro do Estado, de produtos sobre os quais houve a retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária, deverá emitir nota fiscal observando os procedimentos estabelecidos no inciso II, art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

No caso de operação interestadual com destino a pessoa não-contribuinte de ICMS, prevalece a substituição tributária, hipótese em que deverá ser adotado procedimento previsto para as operações internas, sendo a operação acobertada por nota fiscal, sem destaque do imposto, observados os requisitos previstos no inciso II do art. 37 mencionado.

Na hipótese de remessa de produto para unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, destinado a estabelecimento de contribuinte para integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, a nota fiscal deverá ser emitida, além dos demais requisitos, com a retenção do imposto devido por substituição tributária correspondente ao diferencial de alíquota, nos termos do § 3º da Cláusula primeira do mencionado Protocolo, relativamente à mercadoria nele referida.

No caso de remessa de produto a contribuinte estabelecido em unidade da Federação não signatária do referido Protocolo para integração ao ativo imobilizado ou para utilização como uso ou consumo do destinatário, não caberá a aplicação do regime de substituição tributária, hipótese em que a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do imposto relativamente à alíquota interestadual e na sistemática de débito e crédito.

2 - Conforme esclarecido pela empresa, não há remessa de outra parte ou peça nova pelo fabricante. O acerto é efetuado através de dedução no seu saldo devedor junto ao fabricante.

No entanto, para determinação da base de cálculo na tributação da peça empregada no reparo, deverá observar o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 439 citado anteriormente, formada pelo preço cobrado do fabricante pela parte ou peça nova que utilizar nesse reparo, certamente acrescida com os demais custos de aquisição.

3 - Nas remessas em virtude de contrato de comodato ou de locação não incide ICMS, conforme estabelecido no inciso XIII do art. 5º do RICMS/02, desde que devidamente caracterizada a operação como comodato ou como locação.

Nas remessas para demonstração dentro do Estado aplica-se a suspensão determinada no item 7 do Anexo III do Regulamento, observadas as condições nele estabelecidas.

Nessas situações não cabe aplicação de substituição tributária.

Nas remessas interestaduais para demonstração cabe a incidência do ICMS, exceto quando se tratar de hipótese de isenção, observado o disposto no art. 452 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 042/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SACOLAS PLÁSTICAS - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Exposição:

Empresa que exerce atividade de comércio atacadista de sacolas plásticas para embalagem de produtos alimentares e outros produtos de supermercado e sacolões aduz que tais sacolas encontram-se classificadas nos Códigos NBM/SH 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10 e 3923.29.90.

Argumenta que essas posições constam do subitem 23.1.31 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cuja descrição é, entretanto, “sacos de lixo”.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: As mercadorias relacionadas estão sujeitas à substituição tributária?

Solução:

Conforme entendimento já expressado por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Cumpridas as duas condições, o produto estará sujeito ao regime de substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Dessa forma, relativamente aos produtos sacolas e sacos plásticos não resulta cumprida a segunda condição necessária à aplicação do regime da substituição tributária, uma vez que essa descrição não se encontra alcançada por qualquer dos subitens da Parte 2 do mencionado Anexo XV, inclusive o subitem 23.1.31.

Assim, ainda que os produtos relacionados pela empresa estejam classificados nas subposições da NBM/SH constantes do subitem mencionado, por não haver correspondência na descrição contida no mesmo, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Na hipótese de a codificação para aos produtos sacolas e sacos plásticos ser diversa daquelas mencionadas, a empresa deverá verificar se o código apresentado como mais adequado encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva, para fins de aplicação ou não do regime da substituição tributária.

Importa ressaltar que o subitem 23.1.31 da Parte 2 em questão estabeleceu o regime de substituição tributária aos sacos de lixo classificados nas subposições 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10 e 3923.29.90 da NBM/SH, com MVA de 48,32%. Tal obrigação teve vigência a partir de 1º de agosto de 2009, em razão do Decreto nº 45.138/09, que disciplinou as condições previstas no Protocolo ICMS 33/09.

A partir de 1º de novembro de 2009, com a edição do Decreto nº 45.192/09, o subitem 23.1.31 da Parte 2 referida passou a conter toda a subposição 3923.2 da NBM/SH, com a descrição “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”, e estabelecer a MVA de 49,28% para o produto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 043/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é atribuída aos contribuintes que exercem a atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo, conforme inciso XXIV, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

Exposição:

Empresa que atua no comércio varejista de gás liquefeito de petróleo, com CNAE 4784-9/00, afirma que comercializa, em média, 80% dos seus produtos para consumidor final, com emissão de cupom fiscal, e 20% para outros contribuintes, com emissão de nota fiscal modelo 1, por meio de processamento eletrônico de dados (PED).

Cita o Protocolo ICMS 10/2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para produtores, importadores e distribuidores de GLP.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga: É considerada distribuidora para efeito de emissão de NF-e?

Solução:

Inicialmente, cabe ressaltar que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Protocolo ICMS 10/07 é estabelecida pela prática, ainda que de maneira secundária, de atividade relacionada em sua cláusula primeira. Entre os contribuintes obrigados à utilização da NF-e pelo referido Protocolo estão os distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

A regulamentação da atividade de distribuidor de GLP é atribuída à Agência Nacional de Petróleo - ANP. A Resolução ANP nº 15/2005 estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP e a sua regulamentação.

Nos termos do parágrafo único, art. 1º da citada Resolução, a atividade de distribuição de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, armazenamento, envasilhamento, transporte, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor.

Caberá à empresa, com base em suas atividades, verificar junto à Agência Nacional de Petróleo se está obrigada a solicitar autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP.

Caso se enquadre na atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo, definida na referida Resolução pelo órgão federal competente, estará obrigada à emissão da NF-e, isso desde 1º de abril de 2009, de acordo com o inciso XXIV, caput, c/c inciso V, § 3º, ambos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2010.

 

 

 

CONSULTA Nº 044/2010

ICMS - ALÍQUOTA - FITA AUTO-ADESIVA E FITA VEDA ROSCA- A alíquota interna aplicável aos produtos classificados nos códigos 3919.10.00 e 3920.10.00 da NBM/SH é de 12% (doze por cento), conforme determinado na subalínea “b.56” do art. 42 do RICMS/02, excluída a fita auto-adesiva que não se encontra relacionada neste dispositivo.

Exposição:

Empresa estabelecida em outro Estado informa produzir fitas adesivas e não adesivas, classificadas no código 3919.10.00, e fitas isolantes e veda-rosca, classificadas no código 3920.10.00, da NBM/SH.

Aduz não ter dúvidas quanto à aplicação de substituição tributária em relação a esses produtos, em razão das alterações promovidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por força da celebração do Protocolo ICMS 32/09.

Entretanto, para definição do valor do imposto devido por substituição tributária, necessita esclarecimentos quanto à aplicabilidade ou não da alíquota de 12%, prevista na subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, estabelecida para as operações internas com os produtos mencionados.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Os produtos referidos, classificados nas posições 3919 e 3920 da NBM/SH, estão enquadrados na redução de alíquota de 18% para 12%, conforme prevê a subalínea “b.56” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, com redação dada pelo Decreto nº 44.763/08?

Solução:

Inicialmente cabe esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Considerando a codificação informada, verifica-se que a posição 39.19 da Tabela da NBM/SH abrange “todas as formas planas auto-adesivas de plásticos, mesmo em rolos”, nos termos da Nota Explicativa da Posição 39.19 da NESH/2002, abaixo transcrita:

“A presente posição abrange todas as formas planas auto-adesivas de plásticos, mesmo em rolos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos, de parede ou de teto da posição 39.18. Todavia, o âmbito da presente posição limita-se às formas planas auto-adesivas aplicáveis por pressão, isto é, que, à temperatura ambiente, sem umidificação ou qualquer outra adição, são colados de forma permanente (de um ou ambos os lados) e que adiram firmemente em grande número de superfícies de diferentes tipos por simples contato ou por simples pressão do dedo ou da mão.”

Assim, considerando como correta a classificação apresentada na consulta, a alíquota interna aplicável aos produtos classificados nos códigos 3919.10.00 e 3920.10.00 da NBM/SH é de 12% (doze por cento), conforme determinado na subalínea “b.56” do art. 42 do RICMS/02.

No entanto, relativamente às fitas plásticas auto-adesivas, embora classificadas na posição NBM/SH 39.19, não houve a previsão específica desses produtos no citado dispositivo do RICMS/02. Portanto, a sua comercialização, nas operações internas, deve ocorrer sob a alíquota de 18%.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Considerando adequado o enquadramento referido pela empresa, correto também o seu entendimento de se aplicar substituição tributária em relação à fita adesiva, classificada no código 3919.10.00, e fita isolante e veda-rosca, classificadas no código 3920.10.00, conforme estabelecido, respectivamente, nos subitens 14.88 e 18.1.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 045/2010

IPVA - ISENÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - A isenção prevista no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.937/03 só é aplicável, em relação ao veículo não encontrado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando verificar-se que o mesmo tenha sido objeto de furto, roubo ou extorsão.

Exposição:

Empresa que financia veículos mediante contrato de alienação fiduciária em garantia aduz que, durante o curso dessa modalidade de financiamento, embora não exerça a posse direta sobre o veículo, figura como proprietária do mesmo, ainda que sob condição resolutiva, razão pela qual é considerada contribuinte do IPVA, restando ao devedor fiduciante a condição de responsável solidário pelo pagamento do imposto.

Explica que, verificado o inadimplemento das parcelas do financiamento pelo devedor fiduciante, move contra esse ação de busca e apreensão do bem a fim de recuperá-lo para posterior venda. Entretanto, há situações em que o veículo não é apreendido, por encontrar-se em local incerto e não sabido, hipótese em que o oficial de justiça lavra certidão atestando que o veículo encontra-se desaparecido.

Entende que a isenção estabelecida no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.937/03 alcança esse tipo de situação, sendo aplicável no período compreendido entre o desaparecimento do veículo alienado (atestado nos autos do processo de busca e apreensão) e a data de sua devolução, caso essa ocorra.

Para que o benefício seja aplicado, informa que protocolará requerimento junto à SEF/MG, acompanhado de cópia de certidão lavrada pelo oficial de justiça atestando o desaparecimento do veículo, a fim de que o Estado possa reconhecer a isenção.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o seu entendimento quando à aplicabilidade da isenção na hipótese referida?

2 - Está correto o seu entendimento no sentido de que, para usufruir do benefício, deverá protocolar junto à SEF/MG requerimento de isenção, anexando a certidão expedida pelo Poder Judiciário atestando que não foi possível localizar o veículo subtraído, objeto de processo de busca e apreensão?

Solução:

1 e 2 - Não. Nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente.

O inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.937/03 isenta do IPVA somente a propriedade de veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário.

A situação relatada na consulta, em que um veículo é dado como desaparecido após não ser encontrado em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em princípio, não pode ser enquadrada como furto, roubo ou extorsão, por não se revestir das características próprias dessas figuras jurídicas. É até possível que o desaparecimento se dê em função da ocorrência de um desses crimes, mas o simples fato de o veículo não ter sido encontrado não autoriza tal conclusão.

Assim, a isenção prevista no inciso VIII do art. 3º citado só poderá ser aplicada quando houver fundadas razões para concluir que o veículo foi objeto de furto, roubo ou extorsão, sendo requisito indispensável para o reconhecimento do benefício a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial registrado no departamento competente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme previsão do § 6º, art. 7º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709/03.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 046/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEPURADOR DE AR DE USO DOMÉSTICO - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Exposição:

Empresa que fabrica e comercializa o produto depurador de ar de uso doméstico, classificado no código 8421.39.90 da NBM/SH, aduz que o código referido consta do subitem 29.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cuja descrição é, entretanto, “aparelho para filtrar e depurar água”.

Lembra que a substituição tributária em questão aplica-se também em relação aos Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Rio Grande do Sul, signatários do Protocolo ICMS 31/09.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Há previsão de substituição tributária em relação ao produto referido, nos termos do subitem 29.1.13 do Decreto no 45.138/09, apesar de relacionar a subposição 8421.39.90 da NBM/SH, mas não coincidir a descrição?

Solução:

O correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Necessário esclarecer que o subitem 29.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 surtiu efeito somente até 31/10/2009, tendo sido revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.192, de 13/10/2009.

De qualquer forma, caso o depurador de ar referido pela empresa esteja corretamente enquadrado no Código 8421.39.90, não se aplicou a substituição tributária durante a vigência do subitem 29.1.13, porque o produto não se enquadrava na descrição contida nesse subitem.

Também não cabe aplicação da substituição tributária caso o produto se enquadre no Código 8414.60.00 da NBM/SH, citado no subitem 45.2 do Anexo XV do Regulamento estadual, porque o produto não se enquadra na descrição contida nesse subitem.

Por fim, cumpre ressaltar que este Estado celebrou protocolos para instituição da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme item 29.1 da Parte 2 do Anexo XV referido, com os Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09), verificadas as respectivas alterações e vigências, cujas datas diferenciam entre si.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 047/2010

ICMS - REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - PROCEDIMENTOS - Nas remessas com fim específico de exportação realizadas por fornecedor localizado em outra unidade da Federação, estando a comercial exportadora situada em Minas Gerais, deverão ser observadas as regras constantes dos arts. 243 a 253, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que atua na indústria de fios e cabos elétricos lembra a previsão legal que disciplina as operações de venda à ordem no mercado interno, possibilitando que o produto seja entregue em local determinado pelo adquirente, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no art. 304 do Anexo IX do RICMS/02, e pretende empregá-la ao atuar em situação similar, porém, em operação de exportação.

Informa que pretende realizar a compra de mercadorias em operação interestadual e a remessa deste material diretamente do fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação para o exterior. Nessa operação, a mercadoria sairá diretamente do fornecedor localizado em outro Estado para exportação, por conta e ordem da Consulente.

Alega que existem possibilidades de negócios futuros que, financeira e operacionalmente, ficarão inviáveis se o fornecedor fizer a remessa até seu estabelecimento, onerando a operação com o custo de fretes.

Com dúvida em relação ao procedimento correto a ser adotado, indaga:

1 - É possível utilizar o procedimento de venda à ordem para efetuar a remessa de mercadoria a outro país, considerando que o remetente é uma indústria estabelecida em Minas Gerais e o fornecedor encontra-se em outra unidade da Federação?

2 - Tratando-se de indústria, a operação descrita pode ser considerada uma remessa com fim específico de exportação, nos termos do art. 243, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

Solução:

1 e 2 - A situação posta amolda-se aos procedimentos descritos na Seção III, Capítulo XXVI, Anexo IX do RICMS/02, que cuida das remessas com fim específico de exportação, devendo a empresa a ela se reportar ao realizar referidas operações.

Sendo assim, poderá remeter o produto diretamente ao exterior, ainda que adquirido de fornecedor de outro Estado, observando-se, para tanto, o disposto nos arts. 243 a 253, Parte 1 do mencionado Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em nome da Consulente (comercial exportadora), na qual deverá constar a informação de tratar-se de “operação com fim específico de exportação - simples faturamento”, bem como os demais requisitos especificados nas alíneas do inciso I do art. 245 do Anexo IX já citado. O remetente emitirá, também, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, em nome da Consulente, contendo os requisitos relacionados no inciso II do mesmo artigo.

À Consulente caberá a emissão de nota fiscal para acobertar a saída para o exterior, fazendo constar na mesma o número, série e data das respectivas notas fiscais emitidas pelo remetente; o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.

O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, no caso em que não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação, e em razão de perda da mercadoria, conforme previsto no art. 249 da citada Parte 1 do Anexo IX.

Observado o disposto no art. 251 da mesma Parte 1 do Anexo IX, também enseja o recolhimento do imposto devido a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio.

Considerando, finalmente, que o estabelecimento do fornecedor está localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o Fisco do respectivo Estado seja consultado relativamente aos procedimentos aplicáveis à operação com o fim específico de exportação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 048/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SUCATA - A saída de sucata para industrialização por encomenda em operação interestadual ocorre com a incidência do ICMS, por não estar alcançada pela suspensão prevista no item 1, Anexo III do RICMS/02.

Exposição:

Empresa fabricante de fios, cabos e condutores elétricos aduz ter por matéria-prima vergalhão de cobre de 8 (oito) mm classificado no código 7408.11.00 da NBM/SH.

Acrescenta que de seu processo produtivo restam sucatas de cobre classificadas no código 7404.00.00 da NBM/SH, que remete a estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação para transformação, sob sua encomenda, em vergalhão de cobre de 8 mm, que utilizará em seu processo industrial.

Informa que pretende adquirir “catodo de cobre” classificado no código 7403.11.00 na NBM/SH, sob a forma de placas, que também enviará para que o industrial referido as transforme, sob sua encomenda, em vergalhão de cobre de 8 mm, que igualmente utilizará em seu processo industrial.

Diz que acoberta a remessa para industrialização com nota fiscal com destaque do ICMS, na qual consigna o CFOP 6.901, sendo o imposto recolhido no prazo próprio, após encerrado o período de apuração. Tal remessa não é alcançada pelo benefício do crédito presumido constante em regime especial a ela concedido.

Conclui sua exposição para dizer que recebe o vergalhão de cobre remetido pelo industrial contratado acobertado por nota fiscal na qual constam os CFOPs 6.902 e 6.124, com destaque de ICMS relativo às duas operações, onde se encontra incluso, também, o valor do ICMS que foi destacado na nota fiscal de remessa da sucata.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Por ocasião do retorno da sucata sob a forma de vergalhão, pode se creditar do mesmo valor do imposto a ela correspondente, idêntico ao valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida por ocasião da remessa da sucata para o industrial contratado?

2 - Ou pode se beneficiar do valor desse imposto de outra forma, por exemplo, através de algum estorno ou não efetuando o recolhimento na saída para industrialização em função desse produto retornar sob a forma de matéria-prima?

3 - Ou a remessa para industrialização pode ser especialmente alcançada pelo benefício do crédito presumido, por se tratar de perda do próprio processo produtivo dos produtos alcançados pelo benefício e que retornará sob a forma de matéria-prima principal?

4 - Esse mesmo tratamento poderá ser dispensado nas operações com “catodo de cobre”?

5 - Sobre esse tratamento tributário, quais as informações que devem constar nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, bem como na DAPI? Quais outros procedimentos devem ser observados?

Solução:

Inicialmente faz-se necessário esclarecer que o crédito presumido estabelecido no inciso X do art. 75 do RICMS/02 aplica-se somente em relação a produto adequadamente classificado em um dos códigos citados na Parte 5 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

1 e 3 - A saída da sucata, observado o conceito estabelecido no art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, para industrialização por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação não está alcançada pela suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, tampouco pelo diferimento ou pelo crédito presumido de que trata o Regime Especial do qual a empresa é detentora.

Vale dizer, a operação interestadual com sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria ocorre com a incidência do imposto, ainda que destinada a processo de industrialização por encomenda, por não estar alcançada pela suspensão prevista no item 1, Anexo III c/c art. 219 do Anexo IX, todos do RICMS/02, e o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado no período normal de apuração.

Na hipótese sob análise, considerado que a sucata pertence à empresa e que a respectiva saída ocorreu com destaque do imposto, quando de seu retorno, ainda que simbólico, porque transformada em outro produto, o valor do imposto destacado na nota fiscal de devolução de industrialização, correspondente à sucata remetida, poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, de forma a neutralizar a tributação anteriormente efetuada.

Já em relação à parcela do imposto devido pelo industrial em razão da industrialização realizada sob encomenda, caso se trate de matéria-prima empregada na industrialização de mercadoria beneficiada pelo crédito presumido previsto no Regime Especial concedido à empresa, fica vedado o aproveitamento do seu valor como crédito, por força de norma estabelecida na alínea “a”, inciso X do art. 75 do RICMS/02, reproduzida no referido Regime Especial.

2 - Não há previsão legal para a adoção do procedimento descrito.

4 - Nas remessas interestaduais de “catodo de cobre” pertencente à empresa poderá ser observado o tratamento estabelecido no item 1, Anexo III do RICMS/02, considerando que tal produto não se enquadra na definição contida no art. 219, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento. Caso contrário, se “catodo de cobre” for caracterizado como sucata, o tratamento a ser aplicado na respectiva saída destinada a industrialização sob encomenda e seu retorno, ainda que simbólico, será aquele contido na resposta dada à pergunta do item 1.

5 - Deverão ser observados os procedimentos normais estabelecidos na legislação tributária para a situação, principalmente aqueles constantes no Anexo V e, se for o caso, no Anexo VII do Regulamento, bem como as normas especiais cabíveis previstas no Regime Especial da empresa.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 049/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - Configurada uma das hipótese do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “88STES” e "88STITNF”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do mesmo Regulamento. Em substituição a essa obrigação, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, nos termos que dispõem os arts. 25 e 26, Parte 1 do referido Anexo XV.

Exposição

Empresa que atua no comércio de peças para uso automotivo e fabril informa que no desenvolvimento de suas atividades adquire mercadorias de diversos Estados da Federação, gravadas com a substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 41/08 e anteriores, cujo documento fiscal apresenta os respectivos destaques do imposto devido pela operação própria bem como do ICMS/ST.

Aduz revender mercadorias anteriormente gravadas com substituição tributária para outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final, situação na qual entende lhe caber o direito de ressarcimento do ICMS/ST, nos termos do inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Acrescenta ter solicitado informações sobre esse ressarcimento junto à fiscalização estadual, quando lhe foi orientado que, para exercício desse direito, seria imprescindível que produzisse e enviasse ao Estado os registros 88STES e 88TINTF do arquivo Sintegra, conforme previstos no Anexo VII do mesmo Regulamento.

Argumenta que vem efetuando investimentos elevados para cumprir a legislação estadual no que se refere às obrigações acessórias em meio eletrônico, mas o ajuste da contabilidade às novas exigências legais demanda um tempo maior de adaptação e migração de sistemas, o que inviabiliza produzir, imediatamente, os arquivos mencionados.

Entende que, em razão das dificuldades momentâneas, os dados dos registros referidos podem ser, de forma alternativa, comprovados por documentação da empresa, especificamente notas fiscais e livros de registro e de apuração ou demonstrativos, conforme autorização contida nos arts. 26 a 29 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - É possível obter a restituição em evidência sem a entrega dos registros 88STES e 88TINTF? As alternativas da entrega de demonstrativos ou notas fiscais, em substituição a esses registros, para fins da pretendida restituição, são opcionais para o contribuinte? Esse procedimento é uniforme ou varia em função de determinação de cada AF ou Delegacia Fiscal?

2 - A hipótese de restituição através do creditamento, prevista no inciso III, art. 24, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, permite a utilização do crédito tanto para pagamento do ICMS próprio, devido pela condição de contribuinte, quanto para pagamento do ICMS/ST em que figure como substituta tributária?

3 - Na hipótese de optar pelo creditamento previsto no art. 29 da Parte 1 do Anexo XV, basta a entrega à Delegacia Fiscal dos documentos previstos no dispositivo legal? Há algum limite de volume de créditos para apresentação em cada pedido? O pedido de reconhecimento do crédito pode ser feito de forma fracionada, em mais de um pedido?

4 - Qual o prazo prescricional para aproveitamento dos créditos em razão de fatos passados?

5 - Existe algum prazo legal para que a Delegacia homologue o crédito do contribuinte ou autorize o creditamento do valor do ICMS/ST a ser restituído, conforme o procedimento previsto no art. 29 citado?

6 - Os pedidos de restituição devem obedecer a ordem cronológica dos fatos geradores ou pode ser requerida a restituição primeiro dos eventos mais recentes?

7 - Caso haja descumprimento do prazo para análise, por parte da repartição fiscal, existe alguma iniciativa a cargo do contribuinte? Poderá haver a apropriação direta do ICMS/ST objeto de restituição na contra gráfica do contribuinte?

8 - O ICMS/ST a ser restituído sofre incidência de juros ou correção monetária? Caso afirmativo, quais seriam os índices?

Solução

Em preliminar, cabe ressaltar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário.

Assim, caso a mercadoria ou a utilização de serviço se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do valor relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual para o Estado de sua localização. Entretanto, se o adquirente não for contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna, ainda que a operação se destine a outra Unidade da Federação (UF).

Entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, isto é, não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso consumo ou ativo permanente.

Dessa forma, e para maior esclarecimento quanto às operações praticadas pela empresa, essas serão discriminadas pela destinação, ou seja, a classificação do adquirente, se contribuinte ou não, e sua localização em UF signatária, ou não, de protocolo ou convênio.

a) Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08:

Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a retenção do imposto devido por substituição tributária pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, em favor da UF de destino da mercadoria, signatária do referido acordo, observada a determinação contida no § 2º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

b) Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF não signatária do Protocolo ICMS 41/08:

Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de imposto a título de substituição tributária. Por ocasião da entrada da mercadoria com essa finalidade, o adquirente deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual em favor da UF onde estiver estabelecido.

c) Saída de mercadoria em operação interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08:

Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a retenção do imposto devido por substituição tributária em favor da UF de destino da mercadoria, situação em que a empresa deverá observar a legislação tributária daquele Estado.

d) Saída de mercadoria em operação interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF não signatária do Protocolo ICMS 41/08:

Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de imposto a título de substituição tributária.

Em todas as hipóteses acima, cabe à empresa a restituição do ICMS/ST pago por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 23 e seguintes da Parte 1, Anexo XV, e o creditamento do imposto incidente relativo à operação própria do fornecedor, nos termos do § 10, art. 66, todos do RICMS/02.

Na hipótese em que a operação praticada estiver sujeita ao regime de substituição tributária em razão de convênio ou protocolo, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação realizada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a base de cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido. Nos demais casos, a emissão do documento fiscal deverá atender às condições previstas no Anexo V do RICMS/02.

e) Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, não contribuinte do ICMS:

Independente de o adquirente estar ou não estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08, prevalece a retenção do ICMS/ST, haja vista a realização de operação subsequente tributada à alíquota interna, configurando-se a substituição tributária e, consequentemente, não há que se falar em restituição do ICMS/ST. A emissão do documento fiscal deverá atender ao disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Feitas essas considerações, responde-se aos quesitos formulados.

1, 3 e 6 - Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, e considerando a exposição preliminar, é assegurada a restituição do ICMS/ST relativo à respectiva mercadoria, observado o que dispõem os arts. 24 a 31 da mesma Parte. Nessa situação, o imposto incidente na operação própria do fornecedor poderá ser apropriado, nos termos do § 10, art. 66 do mesmo RICMS/02.

A obrigação de entrega dos registros referidos poderá ser suprida, por solicitação da empresa, pela apresentação de demonstrativo, na forma prevista no art. 26 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Cabe à Delegacia Fiscal da sua circunscrição apreciar a documentação e deferir ou não o pedido de substituição dos registros pelo demonstrativo.

Os pedidos de restituição devem ser efetuados por período de apuração, podendo constar mais de um período, devidamente discriminados, num mesmo pedido. É aconselhável, mas não é obrigatório, que sejam apresentados em ordem cronológica.

2 - O ressarcimento poderá se dar na forma de creditamento na escrita fiscal para abatimento do imposto devido pelas suas próprias operações, conforme autorizado no inciso III do art. 24, Parte 1 já mencionada. Também pode se dar para abatimento de imposto devido por substituição tributária, exceto quando esse imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado, observado o disposto no inciso II e no § 2º desse mesmo artigo.

4 - A Constituição de 1988 garante, no § 7º de seu art. 150, a imediata e preferencial restituição da quantia paga a título de substituição tributária, caso o fato gerador presumido não ocorra. No momento da saída da mercadoria para outro Estado resulta configurada a não-ocorrência do fato gerador presumido. Portanto, é a partir desse momento que nasce o direito à restituição e, consequentemente, inicia-se o prazo decadencial para o exercício desse direito, conforme disposição contida no art. 168, inciso I, do CTN.

5, 7 e 8 - Conforme disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Ainda, segundo tal dispositivo, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação pela Fazenda Estadual no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 050/2010

ICMS - ISENÇÃO - SUBVENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - A isenção prevista no item 79, alínea "b", Parte 1, Anexo I do RICMS/02, restringe-se àquelas entidades que já eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela CEMIG e aplica-se a todas as unidades da entidade subvencionada.

Exposição:

Distribuidora de energia elétrica aduz ter recebido correspondência de cliente, fundação hospitalar, solicitando não cobrança de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica bem como valores já recolhidos, sob o argumento de não incidir esse imposto nas aquisições de energia elétrica, porque é devidamente reconhecida como entidade de utilidade pública e por dedicar-se à atividade de assistência hospitalar.

Entende que à hipótese não cabe aplicação da imunidade prevista na alínea “c” do art. 150 da Constituição de 1988, uma vez que sua cliente não se caracteriza como órgão da Administração Pública Direta do Estado, autarquia ou Fundação mantida pelo Poder Público e regulada por normas de Direito Público. Também não se aplica a isenção estabelecida na alínea “c” do item 79 da Parte 1 do RICMS/02, inclusive sob a luz do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.

No entanto, acrescenta que sua cliente mantém três unidades consumidoras. Dessas, duas cumprem os requisitos para aplicação da isenção determinada na alínea “b” do item 79 mencionado, por ser subvencionada pela CEMIG e essas unidades recebem a energia (subvencionada) desde período anterior a 1989. À outra unidade consumidora não cabe isenção, tendo em vista que foi instalada somente em 1994.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Com fundamento no item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, sua cliente, entidade de interesse público, goza de isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica pela suas três unidades consumidoras, mesmo que uma delas tenha sido instalada somente em 1994?

Solução:

Inicialmente, importa lembrar que imunidade e isenção são institutos autônomos e distintos. Naquele, há uma impossibilidade de incidência que decorre de uma proibição constitucional, portanto é tipicamente uma limitação à competência tributária que a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios submetem-se por força da Carta Magna, relativamente a fatos, atos ou pessoas. A isenção é a dispensa do tributo devido, em virtude de disposição expressa de lei.

O não pagamento de tributos se dá sempre por previsão legal expressa, seja em razão de imunidade constitucional, seja em razão de isenção concedida pela lei instituidora do tributo ou outra lei específica.

A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição de 1988 aplica-se apenas aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, não alcançando as operações de circulação de mercadorias, inclusive energia elétrica, e as prestações de serviços.

Por outro lado, nos termos que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.944, de 20/09/1989, fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, à época de sua edição.

Assim, a isenção prevista no item 79, alínea "b", Parte 1, Anexo I do RICMS/02, independe do reconhecimento formal da autoridade fiscal e aplica-se ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para os imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989, sendo que o benefício previsto será transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Portanto, se a cliente da distribuidora já se incluía no rol daquelas entidades subvencionadas pela CEMIG desde 21 de setembro de 1989, aplica-se a isenção em relação ao outro padrão de energia interligado depois dessa data, pois o benefício está expressamente previsto no RICMS/02, alcançando todo o fornecimento de energia para a entidade subvencionada.

Depreende-se que a pretensão da norma isencional é beneficiar as entidades mencionadas no art. 4º da Lei nº 9.944/89, não só relativamente aos imóveis existentes à época de sua edição, bem como aqueles porventura edificados ou adquiridos por essas entidades posteriormente àquela data.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 051/2010

ICMS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR - REGULARIZAÇÃO DE VALORES E QUANTIDADES - A emissão de documento fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade e/ou de valor enseja o recolhimento do imposto referente à regularização por meio de documento de arrecadação distinto, quando o procedimento se der fora do período de apuração relativo à emissão da nota fiscal original, em razão do disposto no § 3º do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Exposição:

Empresa da indústria de alimentos, com sede em outro Estado e filial em Minas Gerais, cita o inciso III e §3º do art. 14, Anexo V do RICMS/02, que trata da emissão de nota fiscal para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original.

Lembra que na hipótese de a regularização não ocorrer dentro do período respectivo, a diferença do imposto deverá ser recolhida em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo fazer constar na via fixa da nota fiscal essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

Destaca, também, a Instrução Normativa DLT/SRE no 03/1992, onde está estabelecido que na hipótese de o documento fiscal complementar não ser emitido no mesmo período da apuração em que tenha sido emitido o documento original, a diferença do ICMS deverá ser paga em guia de arrecadação distinta, acrescida da respectiva atualização monetária, de multa de mora e de juros moratórios, calculados nos termos da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997.

Informa que vem emitindo, com frequência, no mês subsequente ao da apuração do ICMS e até a data de vencimento do imposto, nota fiscal para complemento de preço relativamente às remessas efetuadas para suas filiais e coligadas.

O ICMS destacado na nota fiscal complementar é recolhido tendo como data de referência do vencimento a mesma correspondente à nota fiscal originária, em DAE distinto, independente de haver saldo credor superior ao valor do ICMS destacado na nota fiscal complementar no mês imediatamente anterior à emissão.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Se no período de apuração em que tiver sido emitido o documento originário e nos períodos subsequentes, até aquele imediatamente anterior ao da emissão do documento complementar, tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença, deverá recolher em guia especial o ICMS destacado na nota fiscal complementar?

Solução:

Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade ou preço da mercadoria inferior ao da efetiva operação, deverá ser emitida nota fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade ou valor apurada, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e data do documento original. Referida nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, no período em que for emitida.

No caso de regularização dentro do período de apuração do ICMS, não se exige o recolhimento do imposto a ela relativo em documento específico, de acordo com o inciso III do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

No entanto, na hipótese em que a regularização não se efetuar dentro do período de apuração relativo à emissão do documento original, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal, deverá constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação, conforme disposto no § 3º do referido art. 14.

Ademais, preceitua o art. 83 do RICMS/02 que, na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observando-se a forma de escrituração indicada nos seus incisos I e II, aplicando-se tais procedimentos também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar.

Por fim, conclui-se que, pelos dispositivos do RICMS/02 apresentados, a existência de saldo credor na conta gráfica do estabelecimento da empresa não desobriga o recolhimento em separado do imposto devido em razão do débito ocorrido pela emissão de documento fiscal complementar. Vale dizer, não há previsão na legislação tributária que autorize esse procedimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 052/2010

EXPORTAÇÃO - CONTROLE DE TRÂNSITO - REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE) - FERRO-GUSA - A obrigatoriedade de emissão do RITE nas operações com ferro-gusa, pasta de celulose e bloco de granito, destinados à exportação ou remetidos com fim específico de exportação, foi disciplinada nos termos das alíneas “a”, “b” e “c”, inciso II, art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08, que vigoraram até 04/05/09.

Exposição:

Empresa fabricante de ferro-gusa afirma que tal produto, quando destinado à exportação ou remetido com fim específico de exportação, está sujeito ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, por meio da emissão do RITE, conforme a alínea “c”, inciso II, art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08.

Diz que a mercadoria por ela enviada permanece no terminal rodoferroviário até completar a composição férrea, no prazo de até 60 dias contados da data da emissão do respectivo RITE.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga:

1 - Qual o prazo máximo de permanência da mercadoria no terminal rodoferroviário?

2 - O prazo de 60 dias mencionado no parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 4047/08 se refere apenas ao prazo para que a empresa prestadora do serviço de transporte realize o registro de passagem, independentemente de ser mercadoria transitada do terminal rodoferroviário para o porto?

3 - Caso o prazo mencionado seja referente à permanência da mercadoria no terminal e este seja superior a um período de 60 dias, como se deve proceder?

4 - Existe hipótese de revalidação de RITE para o caso a que se refere a questão anterior?

5 - Pode-se recorrer à solicitação de Regime Especial para que a mercadoria possa permanecer no terminal rodoferroviário durante período superior a 60 dias?

Solução:

Em preliminar, cumpre ressaltar que a Resolução nº 4101, de 05/05/09, revogou as alíneas do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08, extinguindo a obrigatoriedade de emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE), com efeitos a partir da data de sua publicação, nas operações com ferro-gusa, pasta de celulose e bloco de granito destinados à exportação ou remetidos com fim específico de exportação.

Assim sendo, embora prejudicadas as dúvidas apresentadas em razão da revogação da norma que as suscitaram, responde-se aos questionamentos formulados, para orientação relativamente ao período de vigência das alíneas do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4047/08.

1 - Nas operações de exportação ou remessa com fim específico de exportação de ferro-gusa, com exigência de permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário até completar a composição férrea, o registro de passagem do RITE pela via ferroviária deve ser realizado pelo prestador de serviço de transporte no prazo de 60 dias contados da data de emissão do respectivo RITE, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 4047/08. Essa determinação vigorou no período de 02/02/09 a 04/05/09, para as operações com o ferro-gusa.

A partir de 05/05/09, admite-se a permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário até se completar a composição férrea, nos termos do art. 253-C, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Cumpre ressaltar que a exportação e a remessa com fim específico de exportação devem se efetivar nos prazos estabelecidos nos arts. 242-E e 249, ambos da Parte 1 do referido Anexo IX. Caso contrário, o estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora estarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa.

2 - Não. O prazo de 60 dias refere-se também à permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário.

3 e 4 - Não há previsão de revalidação do RITE na legislação. Assim, caso tenha sido necessária a permanência da mercadoria no terminal rodoferroviário por período superior ao previsto na legislação, a empresa poderá dispor do instituto da denúncia espontânea, conforme previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.

5 - Regra geral, na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária, o contribuinte poderá requerer regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 053/2010

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre questão objeto de orientação contida em consulta formulada pelo mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 43 e parágrafo único, inciso II, do RPTA/Decreto no 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 054/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

ICMS -PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO-ALÍQUOTA - A aplicação da alíquota de 12%, estabelecida na subalínea “b.6”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, requer encontrar-se o produto classificado corretamente no código NBM/SH e enquadrar-se na descrição contida na lista de produtos relacionados na Parte 3 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

Exposição:

Empresa que atua no comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, dentre outros produtos, informa que possui regime especial para recolhimento de ICMS a título de substituição tributária de âmbito interno, nos termos do § 3º do art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Diz que, nas aquisições interestaduais de receptor de sinais de TV satélite Elsys Black 2.0 (NBM/SH 8528.71.90) e de receptor satélite para TV-GD 5000 PVR - total seg (NBM/SH 8528.71.19), aplica a MVA de 22%, ajustada para 30,93%, prevista no subitem 29.2.13, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Nas aquisições internas, afirma aplicar a MVA de 22%, constante do subitem citado, e a alíquota de 18%, abatendo o crédito da aquisição, também de 18%.

Informa que, nas aquisições interestaduais de inter dig CT MC 300 MHZ LC Rossi (NBM/SH 8536.50.30), aplica a MVA prevista no subitem 44.1.15 da citada Parte 2 do Anexo XV, de 33,54%. Afirma que, como a alíquota interna é de 12%, não há que se falar em aplicação de MVA ajustada. Além disso, faz o abatimento do crédito de 12%.

Nas aquisições internas de controle remoto dig roll code TX 4R JFL (NBM/SH 8531.80.00), aplica a MVA prevista no subitem 44.1.11 da citada Parte 2, de 33,67%, a alíquota interna de 18%, e abate o crédito de 18%.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto seu entendimento quanto às MVA aplicadas?

2 - Está correta a aplicação da alíquota de 12% para:

a) “receptor de sinais TV satélite Elsys Black 2.0” (NBM/SH 8528.71.90) e para “receptor satélite para TV-GD 5000 PVR - Total seg” (NBM/SH 8528.71.19), conforme itens 137 e 138 do Anexo XII, c/c subalínea “b.6”, inciso I, art. 42, todos do RICMS/02?

b) “inter DIG CT MC 300MHZ LC Rossi (NBM/SH 8536.50.30), conforme subalínea “b.34”, inciso I, art. 42 do RICMS/02?

c) “controle remote Dig RF roll Code TX 4R JFL” (NBM/SH 8531.80.00), que tem as mesmas características, funções e operacionalidades do produto acima?

3 - Os seguintes produtos estão sujeitos à substituição tributária:

a) suporte e haste para cerca elétrica (NBM/SH 7326.90.00),

b) botoeira manual com trava de segurança (NBM/SH 8535.30.11) e

c) escadas, inclusive domésticas (NBM/SH 7616.99.00)?

4 - Qual é a alíquota aplicável nas operações com os seguintes produtos:

a) HD (NBM/SH 8471.70.12),

b) grampo clamp (NBM/SH 3926.90.90),

c) bateria unipower (NBM/SH 8507.20.10), e

d) estabilizador de tensão microprocessado (NBM/SH 9032.89.11)?

5 - Qual a MVA para os produtos abaixo:

a) estabilizador de tensão microprocessado (NBM/SH 9032.89.11), e

b) bateria unipower (NBM/SH 8507.20.10)?

Solução:

Preliminarmente, o correto tratamento tributário a ser dispensado a um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH. Caso tenha dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a empresa deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Ressalte-se ainda que, conforme entendimento já expresso por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária, estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH, relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, no qual encontra-se especificada a MVA aplicável à operação com determinado produto.

A mesma interpretação deve ser dada às hipóteses em que a legislação determina a alíquota aplicável às mercadorias em função de sua classificação fiscal, como no caso das relacionadas no Anexo XII do RICMS/02.

Cabe salientar que, estando o produto sujeito à substituição tributária, sua aquisição pela empresa em operação interna deverá ocorrer com a retenção do imposto devido já efetuada. Na hipótese de a aquisição ocorrer sem a retenção, a adquirente será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Portanto, ao adquirir, em operação interna, as mercadorias sujeitas ao regime em questão, somente no caso citado se justificará a retenção por parte da empresa.

1 - Sim. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no § 5º, art. 19, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula constante desse dispositivo. Assim, a empresa deverá observar essa regra para efetuar corretamente o ajuste da MVA, conforme exemplo constante da Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2008.

2 - a) Com relação ao produto “receptor satélite para TV-GD 5000 PVR - Total seg”, o código que consta da Parte 3, Anexo XII do RICMS/02, é o 8528.12.10, tendo sofrido alteração em decorrência da atualização da tabela, passando para 8528.71.1. Desse modo, o produto indicado está contemplado com a alíquota de 12%. O mesmo não se aplica ao “Receptor de sinais TV Satélite Elsys Balck 2.0”, código 8528.71.90, cuja alíquota é de 18%.

b) A descrição do produto apresentada na consulta não viabiliza a análise requerida. Caso o produto em questão, enquadrado na subposição 8536.50.30 da NBM/SH, caracterize-se como aparelho para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico, estará correta a aplicação da alíquota de 12%, conforme a subalínea “b.34”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

c) Não. A alíquota de 12% prevista na subalínea “b.34” referida não abrange produtos classificados na posição 8531.80.00 da NBM/SH.

3 - a) Não. Dentre as mercadorias classificadas na posição 73.26 da NBM/SH, estão sujeitos à substituição tributária as abraçadeiras, constantes do subitem 18.1.51, e as caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço, constantes do subitem 18.2.23, ambos da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

b) Caso o produto mencionado, classificado na subposição 8535.30.11 da NBM/SH, se enquadre nas descrições dos subitens 14.62 ou 44.1.14 da citada Parte 2 do Anexo XV, estará sujeito à substituição tributária.

c) As escadas sujeitas à substituição tributária, conforme determinação do subitem 18.1.61, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, restringem-se àquelas classificadas na posição 76.16 próprias para construção, não abrangendo as de uso doméstico.

4 - a), c) e d) Para os produtos classificados nas citadas posições da NBM/SH, a alíquota aplicável é de 18%, tendo em vista o disposto na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

b) Na hipótese de o produto classificado na posição 3926.90.90 da NBM/SH ser usado exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão ou exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes, conforme disposto nos itens 2 e 3, Parte 3, Anexo XII, a que se refere a subalínea “b.6”, inciso I, art. 42, todos  do RICMS/02, a alíquota aplicável é de 12%.

5 - a) Ao produto em questão aplica-se a MVA definida pelo subitem 29.1.68, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, de 36,89%.

b) Nos termos do subitem 14.97, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, as baterias de chumbo e de níquel-cádmio classificadas nas subposições 8507.20 e 8507.30 estão sujeitas à substituição tributária. Caso o produto em questão se enquadre nessa hipótese, aplica-se a MVA de 40%.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 055/2010

ICMS - CAFÉ CRU- BENEFICIAMENTO - CRÉDITO - DIFERIMENTO - Para efeitos de apropriação de crédito relativo à aquisição de insumos e de bem do ativo permanente, não deverá ser estornado o valor do imposto creditado quando a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de operação subsequente com diferimento, observado o disposto no art. 71 do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que atua na armazenagem e rebeneficiamento de café cru (industrialização) para seus clientes depositantes aduz que, em observância à resposta à Consulta de Contribuinte n° 028/2009, vem recolhendo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2008, ICMS sobre os serviços de industrialização (rebeneficiamento de café cru) que presta à sua filial.

Alega que, em conformidade com o disposto no art. 66 do RICMS/02, tem o contribuinte direito líquido e certo ao crédito de ICMS relativo a produtos e insumos pertinentes ao processo de industrialização, como energia elétrica, combustíveis e lubrificantes para manutenção de maquinário e de transformador de energia elétrica, materiais para costura e fechamento de sacaria, tintas para marcação de sacaria, materiais para forragem de contêineres na estufagem de café destinado ao exterior, peças de reposição de máquinas e equipamentos, bens do ativo imobilizado, entre outros.

Em virtude de ser detentora de regime especial outorgado aos armazéns gerais, que autoriza o diferimento do ICMS quando da emissão da nota fiscal para a cobrança dos serviços de industrialização prestados a outras empresas, informa pretender se creditar da totalidade do ICMS destacado nas aquisições dos insumos retrocitados, procedendo, ao final do mês, à apuração da proporcionalidade das operações tributadas (que destinem mercadorias à filial) e as operações diferidas que tenham como destinatários outros depositantes, encontrando, assim, o percentual de crédito de ICMS a que terá direito, estornando o excesso.

Diz que pretende se creditar dos valores a que tem direito mediante levantamento e apuração da proporcionalidade, retroativamente ao mês de agosto de 2008.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga:

1 - Está correta a utilização dos créditos oriundos das aquisições dos itens citados?

2 - Está correta a apuração do crédito a que tem direito pelo sistema de proporcionalidade entre as operações realizadas para outra filial da sociedade e outros depositantes dos armazéns gerais?

Solução:

1 - Para definição dos créditos a serem apropriados, referentes às aquisições relacionadas na exposição, a empresa deverá observar as normas tributárias, especialmente o disposto nos arts. 62 a 74 do RICMS/02.

Em relação à energia elétrica, conforme disposto no art. 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 66, § 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/02, na hipótese descrita na consulta, a apropriação do crédito do ICMS incidente na sua aquisição limita-se à quantidade (em kWh) consumida no processo de industrialização do café.

Esclareça-se que, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de "matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação".

No caso de óleo combustível, para ser enquadrado como intermediário e ensejar o direito ao crédito, é necessário que desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo, conforme se extrai da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

A alínea “a”, inciso V do art. 66 do RICMS/02, por sua vez, prevê a possibilidade de aproveitamento, sob a forma de crédito, de material de embalagem, inclusive dos elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência. Assim, ensejarão crédito do ICMS os materiais para costura e fechamento de sacaria, que se enquadrem nessas condições.

No tocante às tintas para marcação de sacaria, saliente-se que, caso as mesmas sejam empregadas para dar informações sobre o produto, caracteriza-se como elemento que compõe a embalagem, ensejando direito ao aproveitamento do imposto como crédito.

Em relação aos materiais para forragem de contêineres na estufagem de café destinado ao exterior, assim como o lubrificante para manutenção de maquinário e de transformador de energia elétrica, os mesmos são considerados bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, não possibilitando o aproveitamento do imposto a título de crédito, conforme determinação do inciso III, art. 70 do mesmo RICMS/02.

O aproveitamento do crédito referente à aquisição de peças de reposição empregadas em máquinas e equipamentos somente é admitido caso sejam utilizadas nos bens de que trata o § 5°, art. 66 do RICMS/02, ou seja, em bens do ativo imobilizado cujo crédito também possa ser aproveitado, desde que cumpridas as condições estabelecidas no § 6º do mesmo artigo 66.

Assim, somente será admitido o crédito dessas peças se empregadas nos bens a que se refere o parágrafo anterior, desde que a substituição dessas peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses e as peças sejam contabilizadas também como ativo imobilizado.

Esclareça-se ainda que o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restrições estabelecidas no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso XIII do art. 70 do RICMS/02, que dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando este se relacionar com a entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Cumpre ressaltar que o crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento, conforme determinação do § 3º, art. 66 do RICMS/02.

2 - As hipóteses de vedação ao aproveitamento de imposto, a título de crédito, estão previstas no art. 70 do RICMS/02, não sendo permitida tal apropriação quando a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência.

A técnica tributária denominada diferimento, por sua vez, não importa em desoneração do imposto, mas sim na transferência do ônus do seu lançamento e respectivo recolhimento para operação ou prestação posterior. Dessa forma, a empresa poderá apropriar-se de todo o crédito da matéria-prima, insumos e do ativo permanente, observadas as regras acima descritas e o disposto no art. 71 do mesmo RICMS/02, não estando obrigada a realizar estorno de crédito proporcional às saídas ou prestações alcançadas pelo diferimento.

 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 056/2010

TAXA FLORESTAL - PRAZO PARA PAGAMENTO - O prazo para recolhimento da Taxa Florestal encontra-se estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.847, de 28 de janeiro de 1997, tendo por termo final o dia 15 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. A taxa, porém, deve ser paga antes da saída do produto ou subproduto florestal, nos casos de operação interestadual ou quando se tratar de acobertamento da operação com documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

Exposição

Empresa que tem por atividade a produção florestal, incluídos o cultivo, a produção e a venda de eucaliptos, tece comentários acerca da legislação sobre o controle florestal e afirma que, desde 19 de setembro de 2005, emite mensalmente a Declaração de Colheita e Comercialização - DCC, tendo essa por base previsão de comercialização futura.

Argumenta que, por exigência do Instituto Estadual de Florestas - IEF, a DCC deve ser acompanhada da Taxa Florestal respectiva, o que implica em recolhimento antecipado desta.

Lembra que as informações que faz constar na DCC tem por base previsões de comercialização futura, o que implica, efetivamente, no pagamento antecipado da Taxa Florestal.

Aduz ser necessária a elaboração de demonstrativo mensal da movimentação realizada e, exaurida a previsão constante do DCC, a emissão de nova Declaração.

Acrescenta consignar em cada nota fiscal emitida a expressão “Declaração de Colheita (Corte) e comercialização de Florestas Plantadas (DCC) pelo Instituto Estadual de Florestas - MG, processo nº ..., Fazenda ...”.

Entende que a recente alteração do art. 42 da Lei nº 14.309/02 pela Lei nº 18.365/09, tendo sido retirada do dispositivo a expressão “...mediante prévia comunicação ao órgão competente”, revogou a obrigação de emissão da DCC. Dessa forma, a Taxa Florestal passou a ser devida a cada nota fiscal emitida e o seu recolhimento poderá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da sua emissão.

Informa a existência de saldo da última DCC emitida, motivo pelo qual adotará o procedimento anteriormente previsto até que se esgote esse saldo.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - O procedimento a ser adotado, com o valor devido sendo destacado nas notas fiscais que serão emitidas e o tributo sendo pago no prazo permitido pela legislação vigente, atende às exigências legais?

2 - O prazo para pagamento da Taxa Florestal devida é o dia 15 do mês subseqüente aquele em que ocorreram os fatos geradores?

Solução:

1 e 2 - O prazo para pagamento da Taxa Florestal encontra-se estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.847, de 28 de janeiro de 1997, sendo seu termo final o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador.

A taxa, porém, deve ser paga até o momento da saída do produto florestal, quando se tratar de operação interestadual, ou ainda se a operação for interna e a nota fiscal emitida por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, por exemplo, sindicato rural.

Cabe ainda à empresa cumprir normas ambientais e, se for o caso, normas de estímulo ao cultivo de florestas plantadas constantes da legislação estadual específica. Caso tenha dúvidas em relação a essas normas, deverá dirigir-se ao órgão estadual competente para dirimi-las, observadas a estrutura e as competências estabelecidas na Lei Estadual nº 14.309/02 com alterações posteriores, inclusive aquelas determinadas pela Lei Estadual nº 18.365/09.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 057/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - BACIAS PLÁSTICAS - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva.

Exposição:

Indústria de utensílios domésticos de plásticos informa que fabrica bacias plásticas, cestos e pás para lixo também de plástico, produtos estes classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH.

Lembra que de acordo com a TIPI, os produtos classificados na posição 39.24 designam serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico.

Argumenta que o produto bacia não pode ser classificado como serviço de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, por se tratar de produto fabricado com material reciclável, não apropriado para contato com alimentos, conforme Resolução n° 105, de 19/05/1999, da ANVISA.

Aduz, ainda, que as bacias são produtos de utilidade doméstica, não classificados na posição 3924.10.00 por não se prestarem ao acondicionamento de alimentos, conforme definido pela ANVISA, exceto se o plástico reciclável utilizado estiver autorizado por órgão competente. Entende que este produto, as pás e os cestos de lixo devem estar classificados na posição 3924.90.00.

Entende, também, que seus produtos não se sujeitam à substituição tributária por não estarem relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, apesar da classificação 3924.90.00 estar ali inserida em alguns itens.

Com dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária em relação ao produto por ela comercializado, indaga:

1 - O entendimento apresentado está correto?

2 - Caso positivo, qual o procedimento a ser adotado nas operações em que efetuou o recolhimento do imposto por substituição tributária, lançando os produtos com margem de valor agregado de 35%, item 18.2.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

Solução:

1 - Em preliminar, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em algum subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva.

Assim, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições aplica-se o referido regime, ressalvadas exceções previstas na legislação.

Importa acrescentar que, para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH.

Por isso, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a empresa dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Cabe ressaltar que a posição 39.24 da NBM/SH está relacionada em subitens da Parte 2 do Anexo XV, descritos, respectivamente, como:

18.2.8    -  artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico

23.1.8    -  esponjas para limpeza;

24.1.49  -  mamadeiras;

24.2.15 - artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto dos subitens 24.1.32, 24.1.33 e 24.1.49; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro;

30.1.1 - serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis;

Depreende-se que os produtos de fabricação da empresa distinguem-se daqueles descritos nos subitens da Parte 2 do Anexo XV acima reproduzidos, não sendo alcançados, portanto, pelo regime de substituição tributária.

2 - Uma vez confirmado o recolhimento indevido do imposto a título de substituição tributária, a empresa poderá pleitear a sua restituição , nos termos do art. 92 do RICMS/02, observados os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/2008. Nessa hipótese, deve-se apurar o ICMS pela sistemática de débito e crédito a partir do valor praticado nas respectivas operações.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 058/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - DESCRIÇÃO - GRANITO - Na saída de bloco de granito, tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar na nota fiscal a descrição do produto, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, levando em conta a sua medida e o código, número ou outro elemento que permita sua identificação individualizada.

Exposição:

Empresa que atua na produção e comercialização de rochas ornamentais aduz que passou a comprar blocos de granito, de mármore e de pedra-sabão, que adquire em Minas Gerais com a isenção estabelecida no inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/02. Os blocos são enviados, a pedido seu, diretamente da jazida do produtor para Recinto Alfandegado, no Espírito Santo, de onde são exportadas sem qualquer beneficiamento.

Salienta que, em razão do processo como são extraídos, os blocos não apresentam uma forma perfeita do ponto de vista geométrico. Cada bloco apresenta uma forma diferente e os furos deixados pelas brocas geram imperfeições que influenciam nas medidas. Após a produção (extração) cada bloco é numerado e classificado pelo produtor.

Informa que, ao comprar os blocos, os inspeciona e realiza as medidas por sua conta e risco. Assim, eventuais diferenças de medidas apuradas posteriormente não são objeto de cobrança pelo produtor, se positivas, ou de dedução, se negativas.

Esclarece que o produtor emite duas notas fiscais. Uma destinada à Consulente, para fins de faturamento, sem destaque do ICMS, na qual consigna expressão “operação com o fim específico de exportação - simples faturamento”. Outra em nome do recinto alfandegado ou do REDEX, para acobertar a remessa dos blocos até o armazém alfandegado, sem destaque do imposto, na qual consigna a expressão “operação com o fim específico de exportação - remessa por conta e ordem de terceiro” ou, se for o caso de formação de lote, emite nota fiscal, também sem destaque do ICMS, com a expressão “operação com o fim específico de exportação - remessa para formação de lote”.

Acrescenta que nessas notas fiscais constam as medidas que efetuou dos blocos a serem transportados.

Ressalta que, ao vender esses blocos, nova medida dos mesmos é tomada pelo comprador, o que também gera diferenças em relação à medida que efetuou, ora positivas, ora negativas. Na nota fiscal referente à exportação constam as medidas realizadas pelo seu cliente, o importador.

Diz verificar-se lapso de tempo de até noventa dias entre a data da emissão da nota fiscal pelo produtor do bloco e a data em que emite a nota fiscal para exportação. Isso em razão, inclusive, da necessidade de formação de lotes e a data da chegada do navio.

Argumenta que os acertos entre as medidas efetuadas quando da compra dos blocos e as medidas com as quais os vendeu, realizadas pelo seu cliente, o importador, não podem ser objeto de nota fiscal complementar porque tais medidas, sejam as suas quando da aquisição do produto, sejam as do importador, são efetuadas por conta e risco de quem as mediu. Prática em que ora perde, ora ganha, mas, no geral, tem obtido um ganho de 5%.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Com fundamento na orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 032/2006, está correto emitir a nota fiscal para exportação indicando na descrição da mercadoria a medida de compra (chamada comercial) e a medida líquida de venda?

2 - Para o acerto de seu estoque, nas hipótese de diferenças de medidas positivas, está correto adotar procedimento de “ajuste de estoque”, considerando-as como “quebra técnica”, com emissão de nota fiscal de entrada (art. 14, III, do Anexo V do RICMS/02) ao final do mês, sem identificação do produtor, visando ao acerto das diferenças daquele período?

3 - Para o acerto do seu estoque, nas hipóteses de medidas negativas, está correto adotar o procedimento de “ajuste de estoque”, considerando-as como “quebra técnica”, com emissão de nota fiscal de saída (art. 71, V, e art. 73 do RICMS) ao final do mês, sem identificação do produtor, visando ao acerto do saldo das diferenças apuradas naquele período?

4 - Em caso de resposta negativa às questões anteriores, qual é o procedimento que deve adotar para os ajustes de estoque sem que solicite ao produtor a emissão ou emita para este notas fiscais?

Solução:

1 - Tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar na nota fiscal a descrição do produto, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, levando em conta a sua medida e o código, número ou outro elemento que permita sua identificação individualizada. Ou seja, um bloco de granito, da qualidade "x", com "y" metros cúbicos de medida bruta e "z" metros cúbicos de medida líquida. O valor unitário será o valor comercial do bloco. Caso se venda mais de um bloco em cada operação, a empresa deverá discriminá-los um a um.

2 a 4 - As diferenças referidas não se traduzem em quebra técnica considerado que o produto, o bloco, não mudou e nem foi submetido a qualquer beneficiamento. Portanto, é o mesmo bloco adquirido pela empresa por valor específico, que também não foi alterado. O que difere é a forma como a empresa mediu o bloco quando da sua compra e a forma como o importador o mediu, quando o inspecionou para adquiri-lo.

Ressalte-se que na hipótese sob análise é necessário identificar cada bloco com código, número ou outro elemento que permita a sua individualização desde sua origem até a sua exportação. Identificação essa que deve ser registrada inclusive quando da entrada, ainda que simbólica, do produto no estoque da empresa e de sua saída deste.

Dessa forma e considerando que cada bloco é um produto individualizado, o produtor deverá constar nas notas fiscais emitidas (de faturamento e de remessa por conta de terceiro) as medidas consideradas quando da venda e informação (por exemplo, um código ou um número) que permita a identificação desse bloco, ainda que ele venha a ser objeto de uma medida diferente.

Já a Consulente, ao efetuar a venda desse mesmo bloco, deverá consignar as medidas consideradas na venda que realiza, apuradas pelo importador, bem como a informação (por exemplo, código ou número) que identificou aquele bloco desde a sua origem. Caso julgue necessário, poderá consignar, a título de informação adicional, as medidas tomadas quando o comprou.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 059/2010

ICMS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO - OPERAÇÃO INTERNA COM DESTINO À CONAB - À vista da isenção constante do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a partir de 1°/03/09 não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS às operações internas promovidas pelo produtor rural pessoa física.

Exposição:

Contribuinte lembra que a cláusula décima do Convênio ICMS nº 49/95 estabelece o diferimento nas operações internas promovidas por produtor rural com destino à CONAB.

Aduz que, todavia, o Decreto Estadual nº 45.030/09 alterou o RICMS/02, estabelecendo no art. 459, Parte 1 do seu Anexo IX, isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS promovidas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Nas operações internas promovidas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá ser observada a isenção estabelecida no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ou o diferimento previsto no Convênio ICMS 49/95?

Solução:

O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, implementou significativas alterações na legislação, dispensando ao produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis tratamento tributário diferenciado e simplificado, que prevê isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS. Acerca da matéria foi editada a Orientação DOLT/SUTRI n º 002/2009, que poderá ser acessada pelo site www.fazenda.mg.gov.br.

A partir de 1°/03/09, cessou a fruição para o produtor rural pessoa física dos demais tratamentos previstos na legislação tributária estadual, excetuadas as hipóteses de não-incidência ou de suspensão, nos termos do inciso I, parágrafo único, art. 459 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Vale dizer, nas saídas internas promovidas pelo produtor rural pessoa física com destino a contribuinte do imposto não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS, à vista da isenção estabelecida no art. 459 referido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 060/2010

ICMS - CRÉDITO - COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA - É assegurado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente sobre o combustível destinado à geração de energia elétrica que, constituindo-se insumo energético, venha a ser consumida no processo de industrialização do estabelecimento, observado o inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02.

Exposição:

Empresa fabricante de autopeças aduz utilizar como matriz energética secundária, ao lado da energia elétrica adquirida no mercado interno, a energia elétrica produzida por geradores instalados em sua unidade produtiva.

Cita decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e respostas às Consultas de Contribuintes nºs 072, 082 e 123, todas de 2001, nas quais se admite a apropriação, a título de crédito, do ICMS referente à aquisição de óleo combustível destinado ao consumo em geradores para produção de energia elétrica a ser consumida em processo produtivo.

Entende caber-lhe também direito ao crédito correspondente à aquisição de óleo diesel para consumo em seu gerador de energia elétrica, essa consumida em seu processo produtivo.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Cabe direito ao aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente sobre a aquisição de combustível para geração de energia elétrica destinada à utilização no processo produtivo das autopeças?

Solução:

Inicialmente cabe destacar, conforme informação constante de parecer fiscal incluído no processo de consulta, que os geradores movidos a óleo combustível visam a suprir demanda de energia elétrica, não só para o funcionamento das máquinas e equipamento do parque industrial de forma a não comprometer o seu processo produtivo, como também para o restante da instalação, sendo consumida em toda a empresa.

Tendo em vista que a empresa gera parte da energia que consome utilizando geradores elétricos movidos por motores a combustão, observado o inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02, cabe-lhe direito, a título de crédito, de parte do valor destacado na nota fiscal de aquisição de óleo combustível.

Assim, considerada a proporção da energia gerada em relação àquela efetivamente consumida diretamente no processo produtivo das autopeças, fica assegurado o crédito relativo ao óleo combustível necessário para a produção dessa parcela de energia elétrica.

Para tanto, a empresa poderá se valer de laudo técnico de consumo de energia elétrica a exemplo daqueles atualmente utilizados, relativamente à apropriação de crédito destacado nas faturas de energia elétrica fornecidas pela concessionária local, conforme citado no Parecer Fiscal.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 061/2010

ICMS - ALÍQUOTA - CARTUCHO DE TONER - Nos termos da subalínea “b.40”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com cartucho de toner para impressora, ainda que esta máquina execute outras funções além da impressão.

Exposição:

Empresa informa que loca e comercializa impressoras e também máquinas impressoras multifuncionais, cuja função principal é imprimir, e que comercializa também máquinas que são somente copiadoras, mas que também utilizam cartuchos de toner.

Cita a subalínea “b.40”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, que trata da aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com cartuchos de tinta para impressora e cartuchos de toner para impressora e ressalta que referido texto legal não especifica o tipo de impressora a qual deve destinar o produto.

Com dúvidas quanto a tributação dos produtos que comercializa, indaga:

1 - O cartucho de toner destinado aos dois tipos de equipamentos (impressora e impressora multifuncional) deve ser tributado a 12%?

2 - Qual a alíquota a ser aplicada nas operações internas com cartucho de toner para máquinas que são somente copiadoras?

3 - Caso confirmada a aplicação da alíquota de 12%, poderá requerer a restituição do valor pago a maior, desde o início de vigência do referido dispositivo?

Solução:

1 - Sim. O dispositivo legal mencionado dispõe da seguinte forma:

“Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

(...)

b - 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

b.40 - canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação;”

É de se notar que o legislador não impôs qualquer especificação que pudesse limitar a fruição do beneficio em questão. Dessa forma, e com vistas ao princípio básico de hermenêutica, segundo o qual não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não distingue, é de se entender correta a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com cartucho de toner para impressora, ainda que esta máquina execute outras funções além da impressão.

2 - As operações com cartucho de toner destinado a uso em máquinas copiadoras deverão ser tributadas à alíquota de 18%.

3 - Ressalvada a resposta ao item 2, uma vez constatado recolhimento indevido de tributo, caberá direito à restituição, cujo pedido deverá se dar em conformidade com as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, observado o prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 062/2010

COMBUSTÍVEIS - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - GAM-57 - O atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) deve informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda as operações realizadas com GLP, utilizando-se do programa de computador denominado “Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57”, nos termos do art. 104, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que exerce a atividade de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) afirma que o produto que comercializa é adquirido de refinaria de petróleo, cujo ICMS é recolhido antecipadamente por substituição tributária, nos termos da alínea “c”, inciso I, art. 73, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Aduz que o programa gerador de arquivo magnético GAM-57, previsto no art. 104, Parte 1 do Anexo XV mencionado, não permite a geração da mídia para transmissão do arquivo para contribuintes cadastrados na CNAE 4682-6/00. Entende, assim, que não está obrigada à apresentação desse arquivo.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento sobre a não-obrigatoriedade de apresentação dos arquivos GAM-57?

2 - Caso esteja incorreto o entendimento, como deverá proceder, tendo em vista que o programa do GAM-57 não permite a geração do arquivo para o CNAE 4682-6/00?

Solução:

1 - Não. O atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, as operações realizadas com GLP, utilizando-se do programa de computador denominado “Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57, nos termos no art. 104, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

2 - As empresas com CNAE 4682-6/00 (Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo) deverão habilitar a opção “Consome combustíveis adquiridos de Varejista de outra UF, Distribuidora, TRR ou Usina” na tela “Identificação do Informante” do GAM-57, para que seja gerada a mídia de transmissão do arquivo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

 

(*) CONSULTA Nº 063/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

A Consulente, que adota o regime de apuração e recolhimento do imposto por débito e crédito, afirma ter como atividade o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.

Informa ser importadora e distribuidora de produtos para diagnóstico in vitro utilizados em laboratórios de análises clínicas e patologia clínica.

Expõe a definição de diagnóstico in vitro e explica que vende kits completos e prontos para uso in vitro, contendo todos os reagentes necessários às dosagens a serem aplicados em equipamento próprio automatizado, nas metodologias de quimiluminescência, nefelométrica e hematimétricos do sangue.

Aduz que realizou uma importação, na qual foi exigido pelo Fisco o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, no momento do desembaraço aduaneiro, para os produtos classificados sob o código 3002.10.19 da NBM/SH e descritos como “outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes”.

Afirma que o subitem 15.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 descreve os medicamentos e outros produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária de forma bastante ampla.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - O produto para diagnóstico in vitro, classificado na posição 30.02 da NBM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária?

2 - Em caso afirmativo, como a Consulente deve proceder nas vendas para órgãos públicos e suas autarquias situados neste Estado, considerando-se que a nota fiscal é emitida sem o destaque do ICMS?

3 - Em caso afirmativo, como proceder nas vendas para contribuintes do ICMS situados em outros Estados?

4 - Nas operações com produtos não alcançados pelo regime de substituição tributária, a apuração do ICMS deve ser feita de acordo com a sistemática normal de débito e crédito?

5 - Caso o produto para diagnóstico in vitro esteja sujeito ao regime de substituição tributária, como a Consulente deve proceder em relação às operações com o citado produto em que a apuração do imposto foi feita de forma incorreta? O ICMS recolhido de acordo com a sistemática normal de débito e crédito poderá ser abatido do valor a recolher, se devido?

6 - Caso aplicável a substituição tributária, como deverá proceder quanto à correção da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS?

Solução:

1 - Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

O subitem 15.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados na posição 30.02 da NBM/SH descritos como “Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária”.

Referida posição da NBM/SH divide-se em quatro subposições: 3002.10, 3002.20, 3002.30 e 3002.90.

A subposição 3002.10 compreende, segundo descrição da TIPI, “Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica.”. Como é possível observar, tal descrição está inteiramente contemplada na primeira parte do subitem 15.3 do Anexo XV. Portanto, todos os produtos classificados nesta subposição estão sujeitos à substituição tributária.

A subposição 3002.20, descrita na TIPI como “Vacinas para medicina humana”, também está totalmente abrangida pela descrição do subitem 15.3, ficando todos os produtos nela classificados sujeitos à substituição tributária.

Por sua vez, a subposição 3002.30, que se refere às “Vacinas para medicina veterinária”, não foi contemplada na descrição do subitem 15.3 citado, de modo que aos produtos nela classificados não se aplica a substituição tributária.

Finalmente, a subposição 3002.90, descrita como “Outros” na TIPI, foi abrangida pela parte final da descrição do subitem 15.3 em referência, ressalvados os produtos para uso veterinário classificados nesta subposição. Deste modo, aplica-se a substituição tributária a todos os produtos classificados na subposição em exame, excetuando-se apenas os de uso veterinário.

Pelo exposto, os produtos para diagnóstico in vitro classificados na posição 30.02, não se tratando de produtos veterinários, estão sujeitos à substituição tributária.

2 e 3 - As saídas, em operações internas, de mercadorias destinadas a órgãos públicos e autarquias ocorrerão ao abrigo da isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. Nessa situação, na hipótese de ter efetuado o pagamento ou recebido a mercadoria com o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, e poderá pedir restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, se for o caso, nos termos do disposto no inciso II do art. 23 da mesma Parte 1.

Nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá observar a legislação tributária do Estado de destino, para verificar se os produtos estão ou não sujeitos ao regime de substituição tributária naquele Estado. Caso constate que estão sujeitos à ST, poderá pedir restituição do valor do imposto porventura pago a título de substituição tributária para o Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no inciso I do mesmo artigo 23.

No caso de operação interestadual com destino a não contribuinte do ICMS, prevalece a substituição tributária, hipótese em que deverá ser adotado procedimento previsto para as operações internas, sendo a operação acobertada por nota fiscal, sem destaque do imposto, observados os requisitos previstos no inciso II do art. 37 c/c inciso IV do art. 38, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

4 - Nas operações com produtos não alcançados pelo regime de substituição tributária, a apuração do ICMS deve ser feita de acordo com o regime de recolhimento do imposto adotado pela Consulente, qual seja, por débito e crédito.

5 e 6 - A Consulente deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição, que lhe orientará sobre os procedimentos a serem observados para regularização da sua escrita fiscal, inclusive tendo em vista a possibilidade de utilização do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 207 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2011.

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.

 

CONSULTA Nº 064/2010

ITCD - DOAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL ENTRE CÔNJUGES - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - Nos termos do art. 538 do Código Civil, a doação consiste no contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Não se verificando a doação, não ocorre, por consequência, alteração patrimonial passível de tributação pelo ITCD.

Exposição:

Sócio majoritário de empresa pretende, por ato inter vivos, transferir a totalidade das cotas sociais de sua titularidade para o nome de sua esposa, promovendo alteração no contrato-social

Menciona que o Código Civil/02 não permite que cônjuges casados no regime de comunhão universal contratem sociedade entre si.

Entende que, estando o sócio majoritário casado no regime de comunhão universal de bens, a transferência em questão não configuraria doação, não havendo incidência do ITCD, pois, mesmo após as cotas passarem para o nome de sua esposa, o atual sócio majoritário permaneceria com a propriedade de 50% (cinquenta por cento) dessas cotas por força do regime de bens.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Está correto o seu entendimento?

Solução:

Para responder à presente indagação, faz-se necessário verificar, preliminarmente, se as cotas sociais cuja titularidade pretende-se transferir compõem o patrimônio comum do casal ou não. Isso porque, até mesmo no regime da comunhão universal existem bens que não integram a comunhão, por força do disposto no art. 1.668 do Código Civil.

Na hipótese de as cotas sociais não integrarem a comunhão, pertencendo ao patrimônio individual de um dos cônjuges, ocorrendo a transferência das mesmas para o patrimônio do outro cônjuge estará caracterizada uma doação, sujeita à incidência do ITCD.

Por outro lado, caso as cotas sociais integrem efetivamente a comunhão, a simples transferência de sua titularidade não caracteriza doação.

A doação, em conformidade com o art. 538 do Código Civil, consiste no contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Não havendo transferência patrimonial, ou seja, aumento do patrimônio de uma pessoa em razão da diminuição do patrimônio de outra, não há que se falar em doação.

No regime de comunhão universal, todos os bens, ressalvadas as exceções do art. 1.668 citado, integram o patrimônio comum do casal, independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos cônjuges ou de ambos. Então, não se configurando essas exceções, como parece ser a situação apresentada, mesmo após a transferência de titularidade das cotas sociais, as mesmas continuarão a integrar o patrimônio comum do casal, não se verificando doação ou qualquer alteração patrimonial passível de tributação pelo ITCD.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 065/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO -Ocorre a substituição tributária na importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sendo o importador responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme o disposto na alínea “b”, inciso I, art. 16, Parte 1 do referido Anexo XV, na hipótese de a operação de importação não estar alcançada pelo diferimento do imposto.

Exposição:

Empresa que atua na industrialização, comercialização, importação e exportação de eletro-eletrônicos em geral informa ser detentora de regime especial, que concede o diferimento do pagamento do ICMS nas aquisições internas e na importação de mercadorias, e direito ao crédito presumido de que tratam os incisos X e XI do art. 75 do RICMS/02.

Aponta que, em média, 90% das saídas de mercadorias da empresa são para outras unidades da Federação.

Cita os Protocolos ICMS 31/09, 53/09 e 62/09, os quais determinam que, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Afirma que, a partir de 01/08/2009, assume a condição de substituto tributário nas saídas dos produtos de fabricação própria, em operações internas e interestaduais, bem como nas saídas de mercadorias adquiridas para revenda, nas operações subsequentes.

Menciona a Resolução nº 3728, de 20/12/2005, que dispõe sobre a apuração de estoque e o recolhimento do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.

Entende que, em conformidade com o item 1, art. 16, Anexo XV do Regulamento citado, está enquadrada como substituto tributário pela apuração do imposto devido relativo às operações de saídas de Panela Elétrica, NBM/SH 8516.7910, e Rádio Relógio, NBM/SH 8527.1390.

Alega que 98% das operações de venda que pratica com essas mercadorias são destinadas a outras unidades da Federação, restando apenas 1,71% das operações dentro do Estado. Dessa forma, entende não haver coerência em efetuar a tributação pela entrada de mercadorias que serão tributadas posteriormente na saída, e solicitar créditos junto ao Fisco de Minas Gerais.

Aduz que nas saídas para Estados não signatários dos Protocolos ICMS mencionados pagará o ICMS/ST pela entrada de uma mercadoria não alcançada por essa tributação.

Esclarece que nas operações internas também está enquadrada como substituto tributário, de acordo com o Decreto nº 44.636, de 10/10/2007.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - A empresa está enquadrada como responsável na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento da saída da mercadoria, conforme inciso I, art. 16, Parte 1 do Anexo XV do RICMS?

2 - Caso afirmativa a resposta anterior, está dispensada de apresentar a apuração do estoque e o recolhimento do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, conforme Resolução nº 3728, de 20/12/2005?

Solução:

1 - Em preliminar, cumpre ressaltar que o caput e os incisos I e II do art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 foram alterados pelos Decretos nºs 45.186, de 29/09/09, e 45.271, de 29/12/09, ambos com efeitos a partir de 1º/11/2009.

Dessa forma, até 31/10/2009, na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV mencionado, em virtude de importação, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido nas operações subsequentes, no momento da saída da mercadoria, em se tratando de estabelecimento que adquira exclusivamente mercadoria importada do exterior, ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nas demais hipóteses.

Da exposição trazida, depreende-se que a empresa não comercializa exclusivamente mercadorias adquiridas do exterior. Dessa forma, até a data mencionada, o ICMS/ST em comento deveria ter sido recolhido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o disposto no inciso II do art. 16 citado, vigente até 31/10/2009.

A partir de 1º/11/2009, com a nova redação dada ao art. 16, Parte 1, do mesmo Anexo XV, na hipótese de operação de importação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o importador deverá apurar o imposto devido relativamente às operações subsequentes no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando a operação de importação encontrar-se alcançada pelo diferimento, de acordo com o disposto na alínea “a”, inciso I do artigo 16 em comento.

As mercadorias Panela Elétrica e Rádio Relógio não estão incluídas no regime especial referido pela empresa. Portanto, na operação de importação desses produtos, o ICMS/ST deve ser apurado no momento do desembaraço aduaneiro, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I mencionado.

Face às peculiaridades das operações que realiza, conforme o disposto no § 3º, art. 2º, Parte 1 do Anexo XV citado, a empresa poderá requerer regime especial para a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento. O titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, esse procedimento até a decisão do pedido.

2 - Não. A obrigação prevista no art. 4º da Resolução no 3728/2005 fica dispensada apenas para o estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, conforme o disposto no art. 3º da referida Resolução.

Portanto, quanto aos produtos importados não alcançados pelo diferimento, conforme o disposto no inciso I, § 7º, art. 46, Anexo XV do RICMS/02 c/c o inciso I, art. 4º da Resolução nº 3728/05, a empresa deve inventariar o estoque existente no estabelecimento ao final do dia 31/07/2009, para calcular o imposto devido por ocasião da inclusão dos mesmos no regime da substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 066/2010

REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÃO - O regime especial concedido poderá ser alterado pela autoridade competente quando ocorrerem fatos que aconselhem tal medida, conforme norma constante da alínea “c”, inciso I, ou mediante requerimento do interessado, de acordo com o disposto no inciso II, ambos do art. 61 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

Exposição:

Empresa que atua no comércio atacadista de grãos oleaginosos e na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, dentre outros, informa que comprova suas operações de saída por meio de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), emitido por Processamento Eletrônico de Dados (PED).           

Afirma que opera em estabelecimento único localizado nesse Estado e que possui regime especial para manter em poder de empresas consideradas como preposto terminal impressor e formulários contínuos para emissão de CTRC por meio de sistema eletrônico de dados e emissão de CTRC único com frete calculado até o destino final, para o embarque de óleo envasado.

Com dúvidas acerca da aplicação da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Pretende implantar no próximo exercício o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição ao CTRC modelo 8. Seu regime especial será mantido na íntegra ou sofrerá alterações?

2 - Caso haja alterações, quais as cláusulas permanecerão em vigor?

Solução:

Inicialmente, cabe informar que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07 e implementado na legislação tributária do Estado de Minas Gerais pelo Decreto no 45.328, de 17/03/2010.

O CT-e poderá ser emitido para substituir os seguintes documentos:

- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

- Conhecimento Aéreo, modelo 10;

- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 - O regime especial concedido poderá ser alterado pela autoridade competente quando ocorrerem fatos que aconselham tal medida, nos termos da alínea “c”, inciso I, art. 61 do RPTA, aprovado pelo decreto no 44.747/08, ou mediante requerimento do interessado, conforme o inciso II do mesmo artigo. Em caso de norma de legislação tributária superveniente, fica revogado naquilo que esse com aquela conflitar, conforme determina o art. 63 do RPTA mencionado.

O Regime Especial da empresa foi concedido com o objetivo de possibilitar a emissão de CTRC fora de seu estabelecimento, sendo arquivado em 1º/03/2010.

Caso tenha necessidade de atendimento de uma situação que se refira a prestação de serviço acobertada por CT-e, a empresa deverá requerer outro regime especial.

Maiores esclarecimentos sobre o CT-e poderão ser obtidos no Portal Nacional do CT-e no seguinte endereço eletrônico: www.cte.fazenda.gov.br.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 067/2010

ICMS - COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores é considerado serviço de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso IX, do RICMS/02.

Exposição:

Empresa cadastrada no Simples Nacional, que atua como provedor de acesso às redes de comunicações, cita a Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou entendimento de que o ICMS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado.

Cita também o art. 61, §1° da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9472/97, onde se estabelece o seguinte:

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

Diante disso e com dúvidas quanto à tributação incidente sobre sua atividade, indaga: Empresa que tem como atividade a prestação de serviços de internet, considerado como serviço de valor adicionado pelo STJ, é obrigada a se inscrever como contribuinte e recolher o ICMS?

Solução:

Esta Diretoria já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria por meio da Consulta de Contribuintes nº 240/2007, de onde se extrai o seguinte:

“O art. 61 da Lei n° 9472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), ao definir serviço de valor adicionado, o faz como sendo a “atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de mensagens". Dessa definição depreende-se que serviço de valor adicionado é uma atividade que se agrega por conta de quem detém uma infra-estrutura de telecomunicações preexistente, acrescentando ao usuário de telefonia ou outro meio de comunicação, novas utilidades relacionadas ao serviço prestado pelo concessionário de serviço de telecomunicação.

Não se pode aventar a hipótese de que um serviço de valor adicionado seja oferecido ao usuário de telefonia pelas vias de um provedor, tendo em vista que o concessionário de serviço de telecomunicação não tem, neste sentido, qualquer relação contratual com o usuário para lhe prestar esse serviço. Vale ressaltar que, atualmente, os concessionários de serviços de telecomunicação, ao oferecerem serviço de conexão à rede mundial em alta velocidade, já proporcionam o devido acesso, sendo dispensável a figura de um terceiro como provedor de acesso.

Ainda que o provedor utilize meio físico de uma terceira pessoa, normalmente os concessionários de serviços de telefonia ou outro meio de comunicação, isso não lhe retira o caráter de intermediário entre o usuário (emissor/receptor) e a internet (emissor/receptor), configurando-se como um canal de comunicação. Inclusive, no caso de conexão discada, é necessária a participação de um provedor de serviço de acesso à internet, ficando ao seu encargo a tarefa de autenticação do usuário na rede.

A Norma 004/95 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL conceitua como serviço de valor adicionado aquele que "acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações."

O item 3 da referida Norma, ao definir os serviços de conexão de internet, considera as rotinas para administração de conexões à internet (senhas, endereços e domínios internet), correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, mecanismos de controle e segurança e outros correlatos como integrantes de tais serviços.

Para efeitos tributários, os serviços referidos, inclusive o serviço de provimento de acesso à rede mundial - web - são considerados serviços de comunicação e, sempre que onerosos, incluídos no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no item 8, § 1º do art. 5º; no inciso XI do art. 6º e na subalínea d do art. 12, todos da Lei nº 6763/75. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; no inciso XI do art. 2º; na alínea d, inciso I do art. 4º e na alínea e, inciso I do art. 42, todos da Parte Geral do RICMS/02.”

Vê-se, portanto, que a solução contida na Consulta de Contribuinte nº 240/2007 não diverge da Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça, pois a empresa presta diretamente o serviço de comunicação de provimento de acesso à internet, não sendo este, no caso, atividade que se agrega por conta de quem detém uma infra-estrutura de telecomunicações preexistente.

Diante disso, resta salientar a condição de contribuinte do imposto atribuída à Consulente, à qual se impõe a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes aos mesmos, observado o regime do Simples Nacional em relação ao qual é optante.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 068/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPETES - APLICABILIDADE - As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV referido.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 43 do RPTA/Decreto no 44.747/08.

Exposição:

Fabricante de carpetes e tapetes para decoração, localizado no Estado de São Paulo, cita o Protocolo ICMS 32/2009 e o artigo 313-Y do Regulamento do ICMS daquele Estado, onde está determinado que na saída das mercadorias arrolados no § 1º do referido artigo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista ou para outros Estados signatários de protocolo, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subseqüentes.

Entende que os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da NBM, incluídos no retromencionado § 1º do art. 313-Y, que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, instituída pelo dispositivo.

Dessa forma, na saída de mercadorias arroladas no citado § 1° que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, com destino a estabelecimento localizado em território paulista ou para Estados signatários de acordo com o seu Estado, entende que não é devia a retenção antecipada do imposto.

Com dúvidas quanto ao correto procedimento a ser adotado, indaga: Sendo fabricante de produtos classificados no código 5703 da NBM/SH, que são meramente decorativos e não voltados ao mercado da construção civil, estaria sujeito à substituição tributária?

Solução:

Inicialmente, mostra-se necessário esclarecer que os estabelecimentos situados em Estado signatário de Protocolo para instituição de substituição tributária, nas remessas de mercadorias nele relacionadas para contribuinte situado em Estado também signatário, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

No caso da empresa, tendo em vista tratar-se de contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, a partir de 1º/08/2009, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por força das disposições do Protocolo ICMS 32/2009, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.138, de 20/07/2009.

Corroborando, então, com respostas anteriormente proferidas por esta Diretoria, tem-se que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado em NBM/SH relacionada e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, prevalece o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

De acordo com o § 3º, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desse modo, os produtos fabricados pela empresa, cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e contemplem a respectiva descrição, ainda que não venham a ser utilizados na construção civil, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.

Assim, nas operações com os produtos em questão, a empresa deverá recolher o ICMS devido a título de substituição tributária nas remessas efetuadas a contribuintes de Minas Gerais, quando os produtos destinarem-se a comercialização em operação subsequente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 069/2010

ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL - MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS - Na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, observado o disposto no inciso VIII e no § 5º do art. 5º do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa prestar serviços de perfuração e exercer atividades complementares à perfuração. Tais atividades precedem a exploração, por seus clientes, dos recursos minerais acessíveis por meio da perfuração.

Relata vir negociando propostas com potenciais clientes para desenvolver suas atividades de perfuração, bem como os demais serviços complementares, em Minas Gerais, em locais isolados, geralmente propriedades rurais privadas, que não são de titularidade da contratante dos serviços nem da contratada.

Afirma que as atividades a serem desenvolvidas compreendem tanto a prestação de serviços discriminados no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, bem como o fornecimento de materiais.

Diz que necessitará transportar, sob sua responsabilidade, até as áreas onde serão prestados os serviços, os equipamentos e ferramentas necessários à execução, que permanecerão em sua posse até o fim da prestação de serviço, quando serão remetidos de volta a seu estabelecimento já existente em outro Estado ou que será aberto neste Estado.

Além de prestar os serviços necessários à perfuração, fornecerá diversos tipos de materiais (cimento, tubos, estruturas diversas, etc.), relacionados ou não ao serviço citado.

Com a efetiva utilização dos materiais, emitirá o respectivo faturamento aos seus clientes, momento no qual a responsabilidade pelos materiais passará a ser dos clientes.

Entende que as remessas de equipamentos e materiais diversos requerem o acobertamento por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário ela mesma.

Reproduz os arts. 18 e 19 do Convênio s/nº, de 15/12/1970, e os arts. 1º e 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Em relação aos bens que serão utilizados na prestação de serviços, integrantes de seu ativo imobilizado, entende que deverá observar o disposto no inciso VIII, art. 5º do RICMS/02, constando ela própria como destinatária da nota fiscal e, no campo “Informações complementares”, o endereço do destino físico dos bens. Entende ainda que deverá emitir nota fiscal de retorno dos equipamentos e ferramentas utilizados, tendo como destinatário seu estabelecimento que promoveu a saída dos bens quando do envio ao local da execução dos serviços. No retorno, emitiria nota fiscal consignando os mesmos dados nos campos referentes ao remetente e ao destinatário da operação.

No tocante aos bens que serão fornecidos aos clientes, entende que deverá emitir nota fiscal, constando como natureza da operação “outras remessas”, CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto, tendo como destinatária ela própria e no campo “Informações Complementares” a menção ao endereço do destino físico dos bens. Dada a similaridade com as operações de consignação industrial, na medida em que o faturamento dos materiais ocorrerá em momento posterior, cogita aplicarem-se as regras previstas para as mencionadas operações.

Aduz, entretanto, que, diferentemente do que ocorre na consignação industrial, o destinatário da primeira remessa não guardará identidade com o destinatário da fatura a ser emitida posteriormente, vez que o futuro adquirente não poderá constar da nota fiscal de remessa, dado que os bens permanecerão, até a venda, em local que não lhe pertence. Ressalta ainda que o futuro adquirente não realizará industrialização, vez que a completa execução dos serviços ficará a cargo da própria Consulente.

 Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - No que tange aos equipamentos e ferramentas que serão utilizados na prestação de serviços, está correto seu entendimento no sentido de que é possível a emissão de nota fiscal de remessa (e posterior retorno) de mercadorias para prestação de serviços, constando como remetente e destinatária a própria Consulente e no campo “Informações Complementares” os detalhes da operação, utilizando o CFOP 5.554 ou 6.554?

2 - No tocante aos materiais que serão efetivamente fornecidos aos clientes, está correto o entendimento no sentido de efetuar uma operação de simples remessa cujo documento aponte a Consulente como remetente e destinatária, quando do envio dos materiais ao local da execução da atividade, com CFOP 5.949 ou 6.949, e, no momento da venda dos materiais de acordo com as disposições contratuais, emitir nota fiscal de retorno simbólico dos mesmos, também apontando a Consulente como remetente e destinatária, e emitir nota de venda aos seus clientes, fazendo constar, em todos os documentos, os detalhes da operação no campo destinado às informações complementares?

3 - Ainda em relação às remessas de materiais que serão fornecidos a seus clientes, a despeito das discrepâncias existentes entre tais prestações e as operações de consignação industrial, aplicar-se-ão as regras previstas nos arts. 349 a 358, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

Solução:

1 - Sim. Na hipótese de remessa de bem de seu ativo imobilizado para o local onde efetuará a prestação de serviço, ou em seu posterior retorno, a empresa deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.554 ou 6.554. Nesse documento, deverá informar que o material está sendo remetido para prestação de serviço fora do estabelecimento.

No caso de movimentação de bem do ativo permanente dentro do Estado, deverá ser observada a Resolução nº 3111/00, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Ressalte-se que a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar está amparada pela não-incidência prevista no inciso VIII, art. 5º do RICMS/02, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS e ainda o disposto no § 5º do mesmo artigo.

2 - Caso seja necessária a manutenção permanente de estoque de mercadorias neste Estado para emprego na atividade de perfuração de poços e ainda fornecimento de outros materiais não relacionados a esta atividade, como indicado em sua exposição, a empresa deverá observar o disposto nos arts. 55 e 58 do RICMS/02, inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.

Caso não se trate de ativo imobilizado, na nota fiscal de remessa referida na resposta anterior deverá ser utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949.

Na hipótese de fornecimento de produto não relacionado à prestação de serviço alcançada pela tributação municipal, ocorre o fato gerador do ICMS, devendo a empresa emitir nota fiscal de retorno simbólico, em seu próprio nome, sem destaque do imposto. Deverá ainda ser emitida nota fiscal de venda de mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, com destaque do imposto, observado o disposto na alínea “a”, inciso I, art. 61 do RICMS/02.

3 - Não. Os procedimentos previstos no Capítulo XLV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplicam-se especificamente às remessas de mercadorias em consignação industrial para estabelecimentos industriais, não contemplando a hipótese descrita na exposição, devendo a empresa proceder conforme descrito nas respostas anteriores.

Por fim, sugere-se que a empresa busque ainda orientação junto ao Fisco de sua localização sobre os procedimentos que deverá adotar para as operações que pretende realizar.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 070/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

ICMS - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - TORRADAS - Nas saídas, em operação interna, de torradas produzidas à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 61,11%, tendo em vista o enquadramento do produto nas disposições do item 19, subalínea "a", Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de São Paulo, com atividade principal de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, cita a legislação tributária mineira, bem como resposta à Consulta de Contribuinte nº 113/2001 e lembra que as operações internas com pães, assim considerados os alimentos a base de farinha de trigo, fermento, sal ou açúcar, está alcançada pela redução de base de cálculo estabelecida no item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, com carga tributária equivalente a 7% do valor da operação.

Afirma que, em razão do Protocolo ICMS 28/09, alterado pelo Protocolo ICMS 135/09, há previsão de substituição tributária em relação às operações com produtos alimentícios, inclusive, pão e torrada citados na resposta à Consulta de Contribuinte referida.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Considerado que se encontra estabelecida em São Paulo e que há determinação de substituição tributária em relação às operações com produtos alimentícios, qual base de cálculo e qual alíquota deverá observar para cálculo do ICMS devido a Minas Gerais a título de substituição tributária em relação às operações subsequentes com torradas?

Solução:

Inicialmente, verifica-se que o disposto no item 19, subalínea "a", Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, estabeleceu a redução de base de calculo na saída interna de pães, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor da operação.

No entanto, ao elaborar tal definição, a norma quis esclarecer que deveriam ser alcançados pelo benefício, além do "pão comum", as demais espécies do gênero "pão", como, por exemplo, os produtos classificados nas subposições da NBM/SH 1905.40.00, onde podem estar  incluídas as torradas fabricadas pela empresa.

Salienta-se que não se encontra alcançada pelo mesmo tratamento tributário os pães torrados cuja composição em sua base alimentícia seja diferente daquela estabelecida no item 28 da Parte 6 mencionada.

Assim, considerando haver para a operação interna previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Para o cálculo do imposto devido nas situações em que há previsão de substituição tributária deverá ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto à utilização da MVA ajustada, que deverá ser considerada antes da respectiva redução, se for o caso.

A utilização do multiplicador opcional para cálculo do ICMS, indicado na subalínea “a.1”, item 19, Parte 1 do Anexo IV mencionado, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação.

Observa-se, assim, que a MVA ajustada considera a diferença positiva entre a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 e a interestadual, e não a carga tributária decorrente da redução de base de cálculo.

Regra geral, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

No entanto, cabe também esclarecer que para os produtos relacionados na Parte 6 do referido Anexo IV fica dispensado o estorno do crédito na saída interna de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19, observada a disposição contida no subitem 19.3 respectivo.

Assim, a empresa deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, utilizando a MVA ajustada, reduzida de 61,11%, considerando que o produto comercializado, torrada, se enquadra nas disposições do item 19, subalínea "a", Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.

Por fim, importa frisar que o Decreto n° 45.192, de 13 de outubro de 2009, deu nova redação à Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com pães industrializados, classificados na posição 1905.20 da NBM/SH, conforme o subitem 43.1.80 dessa Parte, cuja MVA original foi alterada em razão do Decreto n° 45.306, de 11 de fevereiro de 2010, cabendo à empresa observar esse regime nas operações destinadas a contribuinte estabelecido em Minas Gerais.

Sugere-se, ainda, a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 001/2008, que contém outros esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo do ICMS/ST com a utilização da MVA ajustada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2010.

 

CONSULTA Nº 071/2010

ICMS - ALÍQUOTA - ARTEFATO TÊXTIL -Não se aplica a alíquota de 12% prevista no art. 42, inciso I, subalínea “b.10”, do RICMS/2002, nas saídas de artefato têxtil classificado na subposição 5811.00.00 da NCM/SH, mesmo que a operação seja promovida entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Exposição:

Empresa que atua na indústria e comércio de artefatos para calçados aduz produzir mercadoria que está classificada na subposição 5811.00.00 da NCM/SH e que a fabricação do “tecido dublado” se dá por meio da colagem de um produto têxtil (tecido tinto - NCM/SH 6005.32.00; nylon - NCM/SH 6001.92.00; ou forro - NCM/SH 5603.12.90) a uma peça de espuma (NCM/SH 3920.20.90) de 1, 2 ou 3 mm, utilizando cola classificada na NCM/SH 3809.91.90. O referido produto é comercializado em metros ou rolos, principalmente para o setor calçadista, com a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Menciona que o Decreto nº 44.754/08 alterou a alíquota interna de ICMS de tecidos e subprodutos de tecelagem, reduzindo-a para 12% (doze por cento) nas operações realizadas entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na subalínea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Com dúvidas acerca da alíquota interna correta a ser aplicada na comercialização do produto denominado “tecido dublado”, indaga: O produto final, comercialmente conhecido como “tecido dublado”, será tributado a 18% (dezoito por cento) ou 12% (doze por cento) nas operações internas realizadas entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais?

Solução:

A subalínea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, estabelece como condição para a utilização da alíquota reduzida de 12% (doze por cento) que a operação seja realizada entre contribuintes do ICMS e que os produtos envolvidos sejam passíveis de classificação como tecido ou subproduto da tecelagem.

Observa-se que o código NCM/SH 5811.00.00 corresponde a “artefatos têxteis” matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de materiais têxteis associados a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. 

De acordo com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado):

“Areferida posição abrange os produtos têxteis em peça constituídos por:

1) uma camada de matérias têxteis, normalmente de malha, de tecido ou de falso tecido, e uma camada de enchimento (estofamento) (de fibras têxteis que se apresentam freqüentemente em véu ou em feltro, em pasta (ouate) de celulose, em plástico esponjoso ou em borracha esponjosa, por exemplo), ou

2) duas camadas de matérias têxteis normalmente de malha, de tecido, de falso tecido ou de uma combinação dessas matérias, separadas por uma camada de enchimento (estofamento).

Destaque-se, ainda, que:

“Estas camadas são geralmente reunidas por agulhagem ou por costura (incluída a costura por entrelaçamento (couture-tricotage)), quer por várias filas de pespontos retilíneos, quer por pespontos formando um motivo decorativo, desde que esses pespontos sirvam essencialmente para acolchoar e não formem desenhos que confiram ao produto a característica de bordados. Podem também estar reunidas por pontos com nós ou por colagem, por termocolagem ou por outro processo, desde que o produto apresente também um aspecto de matelassê (acolchoado*), isto é, um efeito de losangos recheados, semelhantes aos estofos obtidos por costura, por pespontos, por agulhagem ou por costura por entrelaçamento (couture-tricotage)”.(g.n.)

Considerando a classificação fiscal fornecida pela empresa, infere-se que o produto por ela comercializado trata-se de um artefato têxtil, não podendo ser classificado como subproduto da tecelagem ou tecido, em que pese este último participar de sua composição.

Desse modo, nas saídas de artefato têxtil classificado na subposição 5811.00.00 da NCM/SH aplica-se a alíquota de 18% prevista no art. 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/02, mesmo que a operação interna seja promovida entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de abril de 2010.

 

CONSULTA Nº 072/2010

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - VESTUÁRIO - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição ou de utilização de serviço prevista nesse artigo para o mesmo tipo de operação ou prestação for maior que a alíquota interestadual. A Instrução Normativa SUTRI no 1/2010 dispõe sobre o tema em questão.

Exposição:

Empresa optante pelo Simples Nacional que tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos do vestuário, calçados, bolsas, cintos e correlatos afirma que adquire mercadorias neste e em outros Estados para revenda a consumidor final.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - É devida recomposição de alíquota do ICMS nas aquisições de mercadorias de industrial fabricante situado em outra unidade da Federação?

2 - Em que situação é devida a recomposição de alíquota?

3 - Quanto ao ICMS sobre o frete cobrado sobre o transporte das mercadorias oriundas de outro Estado, também incide a recomposição de alíquota?

Solução:

1 e 2 - Será devido o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação ou prestação, de acordo com § 14, art. 42 do RICMS/02.

Cumpre salientar que até 26/03/08, a alíquota prevista para a operação interna com produtos do vestuário era de 18% (dezoito por cento) promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos no período compreendido entre 1º/01/08 até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a prevista para operação interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.

Com a edição do Decreto nº 44.754/08 foi acrescentada a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Sendo assim, para fatos ocorridos a partir de 27/03/08, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Tratando-se, entretanto, de aquisição realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Cabe ressaltar, ainda, que a antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.

Caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, a empresa poderá requerer a sua restituição, para abatimento no valor devido a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, de 03/03/08, e na IN SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010.

3 - A antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, também é devida na hipótese de utilização de serviço em prestação iniciada em outra unidade da Federação. Desta forma, a empresa estará obrigada ao recolhimento da referida antecipação relativamente aos valores pagos pela prestação de serviço de transporte interestadual.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de abril de 2010.

 

CONSULTA Nº 073/2010

ITCD - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - DOAÇÃO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) - Não se aplica a isenção prevista na alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941/03 à doação em que figure como donatário o Fundo de Arrendamento Residencial, ainda que criado para financiar programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda.

Exposição:

Empresa de construção civil informa que está executando empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, regulamentado pela Lei Federal nº 11.977/2009.

Afirma que, em um desses empreendimentos, um município mineiro efetuou doação de lotes tendo como donatário o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que é representado pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda.

Expõe que a doação formalizou-se por “Instrumento Particular de Doação de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - 0 a 3 Salários Mínimos, com Pagamento Parcelado”, pendente de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da cidade, em razão de dúvida quando à incidência do ITCD.

Transcreve o art. 3º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 14.941/03, bem como o art. 6º, inciso II, alínea “b”, item 1, e o art. 31, inciso VII, alíneas “a”, “b” e “c, do RITCD/05, afirmando que tais dispositivos estabelecem a isenção do ITCD sobre a doação de imóvel, pelo poder público, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda.

Menciona também a Portaria nº 139, de 13/04/2009, do Ministério das Cidades, que, em seu Anexo Único, determina:

“ 2.3 Aos Estados, Distrito Federal e Municípios ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta que aderirem ao programa, compete:

(...)

b) promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos imóveis, apresentando propostas legislativas, quando for o caso, que disponham sobre a desoneração de tributos incidentes sobre os imóveis e as operações de aquisição e alienação sem prévio arrendamento.”

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: Sobre esta doação há a incidência do ITCD, visto tratar-se de doação de imóvel do Poder Público para programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, no caso, o Programa Minha Casa, Minha Vida?

Solução:

A alínea “b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941/03 isenta do ITCD a doação de bem imóvel do poder público a particular realizada no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda.

Tal benefício abrange apenas as situações em que o donatário é um particular. Note-se que o art. 31, inciso VII, item 2, do RITCD/Decreto no 43.981/05, exige, na hipótese de enquadramento na isenção, a apresentação, à administração fazendária, de certidão do poder público indicando o número da inscrição do donatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), dentre outros dados pessoais do mesmo.

Assim, em observância ao disposto no art. 111, inciso II, do CTN, não se aplica a isenção em referência à doação em que figure como donatário um Fundo, ainda que criado para financiar programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda.

Desse modo, na hipótese apresentada na consulta, verifica-se a incidência do ITCD, posto que o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não é um particular.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de abril de 2010.

 

CONSULTA Nº 074/2010

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre questão objeto de orientação contida em outra consulta e recurso formulados pelo mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 43 e parágrafo único, inciso I, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de abril de 2010.

 

CONSULTA Nº 075/2010

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - PARTE E PEÇA - REPARO - CONSERTO - Na hipótese de exportação temporária nos termos do Decreto Federal nº 6.759/09, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação à agregação de valor resultante de aplicação de mercadoria no conserto ou reparo, sobre a qual incidirá ICMS.

Exposição:

Empresa informa que atua na fabricação e comercialização de helicópteros e de seus acessórios, componentes, equipamentos, peças de reposição e ferramentas especiais de sua própria fabricação ou fabricados por empresa internacional da qual é subsidiária, bem como na prestação de serviços de assistência técnica para tais equipamentos.

Explica que envia para o exterior partes, peças e componentes de aeronaves para reparo, e menciona o prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180, previsto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Diz, todavia, que o Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002, prevê a possibilidade de exportação temporária, situação em que, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não estará caracterizada a exportação e nem a importação, exceto em relação às partes e peças aplicadas no reparo, as quais deverão submeter-se à incidência do ICMS.

Diante disso e considerando o art. 49, § 1º da Lei nº 6.763/75 e o art. 196 do RICMS/02, diz ter dúvidas se o prazo a ser respeitado é o de 1 ano, prorrogável por mais 1, estipulado na legislação federal, ou o de 180 dias, previsto na legislação estadual.

Afirma que também tem dúvidas sobre as implicações da legislação estadual na hipótese de admissão e exportação temporária, quando são recebidos do exterior ou a ele enviados partes, peças e/ou componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “j”, inciso I, art. 3º da Lei Federal nº 8.032/1990, em razão de contrato de garantia ou de prestação de serviços de reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, nos casos em que, verificado que não haverá condição de reparo, é enviada outra parte, peça ou componente equivalente, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 368/2003.

Ademais, diz que, nas operações de importação de produtos intermediários e equipamentos destinados ao seu processo produtivo, inclui na base de cálculo do ICMS as despesas com despachante e frete ferroviário. Entende que o imposto não deve incidir sobre tais despesas, uma vez que elas são pagas a particulares, diferentemente das despesas aduaneiras, que são recolhidas ao setor público.

Ainda, expõe que, em casos de emergência, presta serviços para socorrer aeronaves em diversos Estados, sendo que nem sempre é no Estado onde o cliente está inscrito e, por vezes, o socorro ocorre em áreas onde não existe sequer endereço ou outros dados para emissão de nota fiscal. Relata que, nessas situações, o mecânico da empresa trafega com ferramentas que deverão retornar e, eventualmente, com alguma peça para ser aplicada na aeronave, sendo que essa não retornará.

Finalmente, diz que importa em regime aduaneiro de admissão temporária (Instrução Normativa SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso X) “kit para montagem de helicóptero”, o qual submete a beneficiamento, montagem e renovação para posterior nacionalização e venda (momento em que são recolhidos os impostos) ou para sua reexportação (quando ocorre a devolução do kit), com fundamento no art. 15, incisos I e V, da IN SRF nº 285/2003 citada.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, indaga:

1 - Nas remessas de partes, peças e componentes de aeronaves para reparo no exterior (exportação temporária), o prazo a ser observado é o de 1 ano, prorrogável por mais 1, estipulado na legislação federal, ou o de 180 dias, previsto na legislação estadual?

2 - Qual o embasamento legal para a remessa a título de reparo (CFOP 7.949)? Seria “Não-incidência do ICMS conforme Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002”?

3 - Qual o embasamento legal no âmbito estadual para o envio ao exterior de material, objeto da isenção prevista na alínea “j”, inciso I, art. 3º da Lei Federal nº 8.032/1990, em razão de contrato de garantia ou para reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, quando ocorre o retorno de outro material equivalente ao que foi enviado, nas condições previstas na IN SRF nº 368/2003?

4 - Nas operações de importação de bens/mercadorias do exterior, ocorridas por via aérea ou marítima, poderá excluir da base de cálculo do ICMS os valores referentes aos pagamentos feitos aos despachantes?

5 - Nas operações de importação de bens/mercadorias do exterior, ocorridas por via aérea ou marítima, poderá excluir da base de cálculo do ICMS os valores referentes aos pagamentos relativos ao frete rodoviário, nesses incluídos aqueles conhecidos antes e depois do desembaraço aduaneiro (transporte do porto até a Estação Aduaneira Interior - EADI e desta ou do aeroporto até o estabelecimento da Consulente)?

6 - Considerando os casos de prestação de serviço para socorrer aeronaves em casos de emergência, nas hipóteses de envio de material com retorno e material sem retorno, qual a natureza da operação e o CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de remessa e retorno? A nota fiscal deverá ser emitida com os dados cadastrais do cliente? Teria divergência se fosse utilizado o cadastro do cliente de um Estado, mas a aeronave fosse socorrida em outro?

7 - Qual o embasamento legal no âmbito estadual para a importação de “kit para montagem de helicóptero” em regime de admissão temporária, conforme IN SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso X? Estaria incorreto o procedimento descrito pela empresa? Se sim, qual o procedimento correto? Haveria restrição a tal operação no caso de o cliente ter pago antecipadamente o valor da aeronave?

Solução:

1 - Em preliminar, esclareça-se que o Decreto Federal nº 4.543/02 foi revogado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09.

Também para efeito de aplicação da legislação estadual, na hipótese de exportação temporária nos termos do Decreto Federal nº 6.759/09 citado, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação à agregação de valor resultante de aplicação de partes, de peças e de material empregados no conserto ou no reparo, em relação aos quais há incidência do ICMS, se for o caso.

Isso porque, regra geral, trata-se de hipótese em que há intenção prévia de retorno do bem ao território nacional e de sua não-incorporação à economia do país a que se destina para conserto no exterior.

Assim, nessa situação, não se impõe a observância do prazo de 180 dias previsto no subitem 1.1 do Anexo III do RICMS/02.

2 - Nos documentos fiscais relativos à operação deverá constar a informação de que se trata de exportação temporária, nos termos do Decreto Federal nº 6.759/09.

3 - Inicialmente, é importante ressaltar que a norma que fundamenta a isenção referida pela empresa é a alínea “j” do inciso II do art. 2º da Lei no 8.032/1990 e está expressamente reproduzida no art. 136, inciso II, alínea “i”, do Decreto Federal nº 6.759/09.

Ao remeter a mercadoria para o exterior nas condições mencionadas, a empresa deverá fazer constar no documento fiscal a informação de que se trata de exportação temporária, nos termos do Decreto Federal nº 6.759/09 e também do art. 5º, III, do RICMS/02.

Não sendo possível o reparo da mercadoria remetida e havendo o retorno de produto equivalente, nos termos da IN SRF nº 368/2003, restará extinta a aplicação do regime de exportação temporária, conforme art. 444, § 1º, inciso I, do Decreto Federal mencionado.

Para essa situação, relativamente ao imposto de importação, há que se verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 71, inciso II, e no art. 136, inciso II, alínea “i”, ambos do Decreto em referência:

“Art. 71. O imposto de importação não incide sobre:

(...)

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

Art. 136.  São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

(...)

II - aos casos de:

(...)

i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "j"; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);”

A legislação estadual, por sua vez, relativamente ao ICMS, contempla a hipótese de isenção prevista no item 56, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, segundo a qual é isenta do imposto a “entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, desde que:

- tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

- não tenha havido contratação de câmbio;

- não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Não estando a situação amparada pela isenção do item 56 referido, o ICMS relativo à importação da mercadoria equivalente deverá ser recolhido, mesmo que, face à legislação federal, haja previsão de isenção relativa ao imposto de importação.

Observe-se que a isenção do ICMS abrange apenas a mercadoria remetida em substituição a produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, não se aplicando à mercadoria que apresente defeito após o seu uso, ainda que dentro de prazo de garantia contratado. Assim, tal isenção tem aplicação bem mais restrita do que o benefício consagrado no art. 136, inciso II, alínea “i”, do Decreto Federal nº 6.759/09.

4 e 5 - Para determinação da base de cálculo do imposto incidente na importação de mercadoria, a empresa deverá observar o disposto no art. 43, inciso I,  do RICMS/02.

O valor das despesas com despachante não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação. A contratação de serviços profissionais de despachante não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.

De igual modo, o valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior - EADI e desta ou do aeroporto até o estabelecimento da Consulente, desde que contratada pelo importador ou destinatário, também não integra a base de cálculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.

6 - A Resolução nº 3.111/2000, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, relaciona as situações em que se considera dispensável o acobertamento da movimentação de bens ou mercadorias por meio de Nota Fiscal, desde que cumpridas determinadas condições.

Nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 1º da referida Resolução, dispensa-se a emissão de nota fiscal para acobertar a movimentação física de ferramentais, usados, para socorro mecânico em veículo, desde que com utilização de veículo próprio ou da empresa especializada, prestadora do serviço.

Desse modo, atendida a condição exposta, a movimentação de materiais usados, com retorno, que sejam empregados como ferramentais no socorro de aeronaves, poderá ser realizada sem a emissão de documento fiscal.

Deve-se esclarecer que esse procedimento tem alcance apenas nos limites territoriais deste Estado. Portanto, tratando-se de operações interestaduais, caberá à empresa verificar junto à Fiscalização dos Estados envolvidos o procedimento adequado a ser utilizado.

Caso os materiais com retorno não se enquadrem na situação referida, mas componham o ativo imobilizado da empresa, sua movimentação poderá ser acobertada por nota fiscal emitida em nome próprio, com CFOP 5.554/6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento).

Relativamente ao envio de peça a ser empregada na aeronave socorrida (material sem retorno), importa observar que incide o ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas na prestação de serviços de conserto e manutenção sujeitos ao ISS, por força do disposto no art. 1º, inciso II, alínea “b”, do RICMS/02, conforme ressalva expressa contida no item 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. No entanto, há previsão de hipótese de isenção no item 174, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, para as saídas em virtude de garantia.

Tratando-se de envio de peça importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro de Depósito Especial (DE) concedido à empresa pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os documentos fiscais relativos à operação deverão ser emitidos em conformidade com o Regime Especial concedido à Consulente pela Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.

Por outro lado, quando a peça enviada não estiver amparada pelo regime aduaneiro em questão, deverão ser observadas as normas previstas no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Assim, nos termos do art. 474 do referido Capítulo, na saída, em operação interna ou interestadual, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, a empresa deverá emitir nota fiscal de simples remessa, CFOP 5.949/6.949, em nome próprio, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria e a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

Havendo o retorno de material ou bem defeituoso retirado da aeronave para o estabelecimento da Consulente, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 474 citado.

7 - O inciso X do art. 4º da IN SRF nº 285/2003 prevê a possibilidade de importação sob o regime de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais, de bens destinados a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

A legislação estadual, no item 110 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, por sua vez, estabelece a isenção do ICMS na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, desde que cumpridas as condições estabelecidas no regime concedido pela União.

Assim, quando importar “kit para montagem de helicóptero” em regime de admissão temporária, conforme IN SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso X, a empresa deverá informar nos documentos fiscais relativos à importação tratar-se de operação isenta do ICMS, conforme item 110 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Ocorrendo a reexportação dos bens, nos prazos e condições estabelecidos pela União, não haverá incidência do ICMS.

Por outro lado, havendo despacho para consumo e, consequentemente, a nacionalização do bem, será devido o ICMS. Nessa hipótese, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no momento do despacho para consumo, por força do disposto no art. 85, inciso VIII, alínea “c”, do RICMS/02.

O fato de o cliente ter realizado antecipadamente o pagamento da aeronave não implica alteração na sistemática de recolhimento do imposto estadual, desde que isso não acarrete o descumprimento do regime de admissão temporária concedido pela União.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2010.

 

CONSULTA Nº 076/2010

ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - ATIVO PERMANENTE - O diferimento do ICMS previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação direta do exterior de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.

Exposição:

Empresa fabricante de bandas de rodagem para pneus e de artefatos de borracha afirma que pretende incorporar ao seu ativo permanente um equipamento industrial que é um produto estrangeiro, sem similar no país, e encontra-se em território nacional sob o amparo do regime aduaneiro de admissão temporária, com finalidade econômica e pagamento proporcional de tributos, incluindo o ICMS.

Diz que o desembaraço aduaneiro da mercadoria será realizado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 44.470/07, no que se refere à alínea “b”, item 41.12, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, e que, ao ser nacionalizado, será utilizado diretamente no seu processo de produção industrial, como ativo permanente.

Entende que, nos termos da alínea “b”, item 41, Parte 1 do referido Anexo II, o diferimento do ICMS será concedido na importação diretamente do exterior de bem destinado ao ativo permanente, a ser utilizado no processo de produção do próprio importador, por estabelecimento classificado nas divisões 5 a 33 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, dentre os quais se enquadra.

Expõe que na nacionalização definitiva ou despacho para consumo do equipamento haverá a obrigação de pagamento integral de ICMS, com direito ao aproveitamento do crédito, bem como a possibilidade de diferimento do imposto, vez que o ICMS será cobrado nas sucessivas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização promovida pela empresa.

Alega fazer jus ao tratamento tributário isonômico dado aos demais importadores industriais mineiros quanto à possibilidade de diferimento do ICMS na importação de bem destinado ao seu ativo permanente.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Quando do despacho para consumo (nacionalização do bem importado), poderá utilizar-se do diferimento do ICMS, previsto no item 41, “b”, Anexo II do RICMS/02?

2 - Estando o bem instalado na sede da empresa ao amparo do regime aduaneiro de admissão temporária, com finalidade econômica, o montante do ICMS a ser diferido corresponderá ao valor remanescente?

3 - Caso o pagamento do imposto não seja diferido, poderá a empresa beneficiar-se do parcelamento do ICMS remanescente?

Solução:

1 - Conforme disposição do art. 7º do RICMS/02, o diferimento ocorre quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

No item 41, “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, está previsto o diferimento na entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação.

Para a aplicação desse diferimento ao caso relatado mister se faz verificar se ocorreu outra importação quando do despacho para consumo da mercadoria anteriormente ingressada no território nacional mediante regime de admissão temporária.

A importação de mercadoria procedente do exterior, a título definitivo ou não, deve ser submetida a despacho aduaneiro de importação, que é realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria. O despacho aduaneiro é dividido, basicamente, em duas categorias: o despacho para consumo e o despacho para admissão em regime aduaneiro especial.

A empresa, ao promover a primeira importação, submeteu a mercadoria ao despacho para admissão temporária para utilização econômica, com base em Declaração de Importação (DI). Posteriormente, quando decidiu nacionalizá-la, teve que submetê-la a outro tipo de despacho, dessa vez para consumo, por meio de outra DI, realizando um novo negócio jurídico e um novo fato gerador do ICMS. Portanto, promoveu importação de mercadoria diretamente do exterior, sendo aplicável o diferimento, caso cumpridas as condições estabelecidas na legislação.

A concessão do diferimento de que trata o referido item 41, “b”, Parte 1 do Anexo II, comporta margem de discricionariedade. Além disso, o requerente deverá cumprir todos os requisitos previstos no subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

2 - O valor do imposto a ser porventura diferido, na hipótese tratada na consulta, corresponde à parcela da vida útil restante do bem, nos termos do item 28, Parte 1, Anexo IV do RICMS c/c § 3º, art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 285/03, tendo como referência o valor constante da DI relativa ao desembaraço aduaneiro para o regime de admissão temporária.

3 - A previsão do § 9º, art. 335, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, de parcelamento do ICMS na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado depende de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, ainda em fase de elaboração.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2010.

 

(*) CONSULTA Nº 077/2010

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - AUDIOLIVRO INAPLICABILIDADE - Aplica-se a não incidência do imposto às operações com livro impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica, por força do disposto no item 1 do § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75 e no inciso VI, art. 5º do RICMS/02. A desoneração tributária não alcança, entretanto, o chamado audiolivro nem o suporte de áudio ou vídeo, os meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.

Exposição:

Empresa que realiza venda direta (porta a porta) informa que firmou contrato de comercialização de livros pelo qual se obrigou a colocar no mercado, por meio de suas revendedoras, especialmente livros impressos em papel.

Com a evolução tecnológica do mercado de publicações, diz que passará a comercializar também audiolivros.

Faz citação de textos da Constituição da República, da Lei nº 6.763/75 e do RICMS/02 para lembrar que as operações com livros são imunes à incidência dos impostos.

Alega que o audiolivro é espécie do gênero livro, não se tratando de equiparação ou analogia, isto porque nada mais é que a publicação de texto por meio eletrônico, em mídia de áudio, ou seja, é a gravação do texto falado que pode ser disponibilizada ao consumidor em um CD-Rom ou por meio da internet, possuindo o mesmo conteúdo do respectivo livro impresso em papel.

Acrescenta que a Lei nº 10.753/03, em seu art. 2º, conceitua o livro como toda e qualquer publicação de textos, em qualquer formato e/ou acabamento.

Argumenta que a motivação constitucional da imunidade, consagrada no art. 5º, inciso IX, da Constituição da República, não deve ser ignorada nesse ponto, visto que o audiolivro é espécie do gênero livro, que deve ter a divulgação de seu conteúdo também protegida pela imunidade, dado seu valor social.

Com dúvidas quanto ao correto entendimento sobre a tributação de audiolivros, indaga: Nas operações de circulação de audiolivros, à luz da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, do item 1, § 1º do art. 5º e inciso V do art. 7º, ambos da Lei nº 6.763/75, e do inciso I do art. 1º e inciso VI do art. 5º do RICMS/02, prevalece a imunidade tributária?

Solução:

O art. 150 da Constituição da República limita o poder de tributar do Estado, estabelecendo, no que pertine ao objeto da presente consulta, o seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

(...)”

O RICMS/02, modificado pelo Decreto nº 44.258/06, em decorrência da Lei nº 15.956/05, que alterou o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75, dispõe que:

"Art. 5º O imposto não incide sobre:

VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

(...)

d - a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;”

Da leitura do dispositivo transcrito acima pode-se concluir que estão alcançados pela não incidência do ICMS as operações com livros em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado à leitura por meio eletrônico.

Dessa forma, ainda que o livro eletrônico seja objeto distinto do livro de papel, uma vez mantida a sua essência em um novo formato, no caso, em mídia eletrônica, não se tributa pelo ICMS as operações com ele realizadas, observada a disposição contida na alínea “d” do inciso VI acima reproduzido.

Mostra-se importante distinguir o livro eletrônico do audiolivro objeto da indagação trazida na consulta. Livro eletrônico é a versão digital de um livro, que pode ser adquirido por meio de download ou em suporte adequado, para ser lido em display apropriado.

Audiolivro é a própria narração do texto, da obra literária, normalmente gravada em estúdio, sendo enriquecida pelos efeitos sonoros e musicais, descaracterizando a atividade da leitura, que consiste no esforço do cérebro para transformar símbolos gráficos em conceitos intelectuais, combinando unidades de pensamento em sentenças e estruturas mais amplas de linguagem, constituindo, ao mesmo tempo, um processo cognitivo para compreensão de um texto.

Pode-se depreender, portanto, que a não incidência alcança o livro disponibilizado à leitura por meio do formato em papel ou por apresentação em meio eletrônico, não se estendendo ao chamado audiolivro nem ao suporte de áudio ou vídeo, aos meios eletrônicos e a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.

*Consulta reformulada para corrigir a fundamentação da resposta

 

CONSULTA Nº 078/2010

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - SPED FISCAL - SINTEGRA - Em relação às operações alcançadas pela substituição tributária, no arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) deverão ser preenchidos os registros 50, 53, 54 e 55, observadas as orientações constantes da Parte 2, Anexo VII do RICMS/02.

Exposição

Empresa que comercializa peças de reposição para máquinas, tratores e equipamentos agrícolas informa adquirir mercadorias importadas por sua matriz, instalada no Estado de São Paulo, recebendo-as acobertadas por nota fiscal de transferência, com objetivo de comercialização.

Relata que a matriz efetua, em seu próprio nome, a retenção do imposto devido a título de substituição tributária, conforme Protocolos ICMS 41/08 e 49/08, e, em nome da filial mineira, a retenção para produtos não incluídos nos referidos protocolos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Deverá declarar na DAPI, no SPED Fiscal e no SINTEGRA o ICMS devido a título de substituição tributária pago pelo substituto de outro Estado por força dos Protocolos ICMS 41/08 e 49/08? Se positivo, como e em quais campos?

2 - Deverá declarar na DAPI, no SPED Fiscal e no SINTEGRA o ICMS por antecipação pago no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais?

3 - Deverá declarar na DAPI e no SPED Fiscal o valor da COFINS, vez que o valor apurado é recolhido pela matriz em razão de apuração centralizada por força de lei? Quando o valor da COFINS for amortizado por crédito apurado na matriz, não gerando recolhimento, deve declarar o valor apurado na DAPI e no SPED?

4 - A matriz paulista importa mercadorias e as transfere para as filiais localizadas em Minas Gerais. Qual o código da situação tributária a ser utilizado nas notas fiscais emitidas pelas filiais mineiras nas saídas dessas mercadorias?

Solução:

Preliminarmente, cabe ressaltar que, em relação às operações alcançadas pela substituição tributária, no arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) deverão ser preenchidos os registros 50, 53, 54 e 55, da seguinte forma:

a) Tipo 50 - Documento Fiscal - Obedecer a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas. No campo 15 (Outras), preencher com o valor da prestação ou da operação, quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir. O registro do ICMS/ST no livro Registro de Entrada deverá ser informado nesse campo.

b) Tipo 53 - Substituição Tributária - Esse registro é obrigatório para o contribuinte substituto tributário nas operações com mercadorias. Deve ser informado pelo contribuinte substituído, nas operações em que haja imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Quando houver antecipação tributária, nos campos 02, 03 e 04 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou produto.

Caso o ICMS/ST tenha sido pago pelo substituto, o substituído deverá registrar as notas fiscais de entrada emitidas pelos fornecedores com o destaque do imposto, informando nos campos 02, 03 e 05 do Registro Tipo 53 os dados do remetente e preencher o campo 15 com espaços em branco.

Sendo a substituição tributária de responsabilidade do destinatário (ST Interna prevista no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02), quando não houver atribuição de responsabilidade ao remetente, deverá ser preenchido o campo 15 com o código “4”. Deverá ainda ser gerado um registro tipo 53 para cada nota fiscal de entrada referente às mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento, lançando os valores da base de cálculo/ST e do ICMS/ST nos campos próprios (os dados dos campos 01 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente, ou seja, do fornecedor).

c) Tipo 54 - Item/Produto - Deverá ser preenchido um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (nota fiscal, modelos 1 e 1-A, nota fiscal eletrônica, modelo 55, e nota fiscal de produtor, modelo 4) e/ou romaneio. Neste registro, além das outras informações, a substituição tributária deverá constar do campo 14 (base de cálculo do ICMS para substituição tributária), devendo ser colocado o valor da base de cálculo do ICMS, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário), zerando o campo quando não se tratar de operação com substituição tributária.

d) Registro Tipo 55 - GNRE - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Ademais, para maiores detalhes sobre o “layout” do arquivo eletrônico, a empresa deverá orientar-se pelas disposições contidas na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/02.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Não há previsão de consignação na DAPI do valor pago pelo substituto tributário estabelecido em outras unidades da Federação. Entretanto, esses valores deverão integrar o valor contábil das operações de entrada consignadas no campo 35 da DAPI.

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), um dos três subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), somente deve ser informado o documento fiscal emitido pelo contribuinte subscrito. No caso relatado pela empresa, não há campo para informação do ICMS/ST pago pelo substituto tributário de outro Estado.

2 - Na DAPI, o contribuinte que promover o pagamento da substituição tributária no momento da entrada das mercadorias neste Estado deverá levar tais informações a registro no campo 108.

Em relação ao SPED, a antecipação do imposto efetuada no momento da entrada da mercadoria em território mineiro deverá ser informada nos registros C195 e C197, conforme orientações do “Guia Prático da EFD”, constante do endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br.

A empresa deverá ainda, para definir a observação a ser utilizada no registro C195 e o código de ajuste a ser utilizado no registro C197, obedecer ao disposto no tópico 2.1 do “Manual de Ajustes por Documento”, encontrado no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_estadual.htm.

3 - Em relação à DAPI, não há previsão de consignação de informação relativamente à COFINS, não sendo, inclusive, este tributo de competência estadual.

Em relação ao SPED, a empresa deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4 - De acordo com a Tabela B, constante da Parte 3 do Anexo V do RICMS/02, os Códigos de Situação Tributária (CST) a serem utilizados são os iniciados pelo dígito “2”, vez que se trata de mercadoria estrangeira, mas importada por outro estabelecimento. Os outros dois dígitos que compõem o CST variarão de acordo com a tributação da mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2010.

 

CONSULTA Nº 079/2010

ICMS - NOTA FISCAL - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO - Na hipótese de venda de equipamento cuja entrega ocorrerá em mais de uma remessa, deve ser considerado ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da primeira parcela, que será acobertada por nota fiscal emitida pelo remetente, nos termos do inciso I, caput, art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, sendo efetuado o destaque integral do imposto, se devido. As demais remessas também serão acobertadas por notas fiscais específicas emitidas sem destaque do imposto.

Exposição:

Empresa que atua na indústria e comércio de máquinas e equipamentos em geral aduz ter celebrado contrato de fornecimento de compressores com cliente estabelecido no território nacional.

Acrescenta que esses compressores serão faturados, transportados e montados em momentos distintos em razão das dimensões do equipamento e das sucessivas fases de fabricação dos seus componentes.

Informa que seu cliente solicitou que não fossem adotados procedimentos de venda para entrega futura.

Determinou que fosse consignada como natureza da operação “Venda de Produção do Estabelecimento” e que no Campo “Descrição” de cada nota fiscal emitida para o transporte parcelado fosse descrito o equipamento completo (Unidade Compressora) e o código NCM a ele relativo. Mas nos Campos “Valor do Produto” e “Imposto Devido” fosse informado o valor parcial considerado o percentual que as partes transportadas representam de todo o equipamento.

Também determinou que fosse considerada a redução de base de cálculo prevista para operação com o compressor.

Por fim, expressou preocupação de que o fato das partes que compõem o equipamento principal, o compressor, terem classificação própria na NCM e a inexistência de nota fiscal global à qual pudesse fazer menção ocasionasse dúvidas ao Fisco por ocasião de eventual fiscalização de trânsito.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Os procedimentos sugeridos pelo seu cliente estão corretos?

2 - Caso contrário, que procedimentos deverá observar para acobertar o transporte das partes do equipamento vendido?

Solução:

Inicialmente, importa lembrar o art. 123 do Código Tributário Nacional - CTN, que menciona “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

Nessa esteira é de se aplicar, também, igual princípio, de modo que a contratação firmada entre a empresa e o seu cliente não pode ser oposta aos critérios estabelecidos na legislação tributária relativamente ao cumprimento das obrigações por ocasião das saídas das partes e peças que compõem o equipamento então adquirido.

Cabe ressaltar, ainda, que, salvo nos casos previstos no RICMS/02, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15, Parte 1, Anexo V do Regulamento citado, não sendo possível a emissão de documento fiscal que consigne percentuais equivalentes às partes e peças que compõem a unidade compressora comercializada, efetivamente transportada.

Destaca-se que o fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ainda que o faturamento seja efetuado em momento posterior.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 - Não. O procedimento sugerido não está correto.

Da exposição apresentada, depreende-se caracterizar venda para entrega futura, considerada como tal a venda que se realiza sob a condição de que o produto, no caso a unidade compressora, será entregue em data posterior à realização do negócio, ainda que de forma parcelada, considerada a impossibilidade de seu transporte de uma única vez.

Nessa hipótese, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 305 e 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Por outro lado, caso comprovado não se tratar de venda para entrega futura, mas de situação na qual, somente em razão da impossibilidade do transporte e do seu processo de fabricação, a unidade compressora será remetida para o estabelecimento do cliente adquirente em partes ou desmontado, para efeitos tributários, deve ser considerado ocorrido o fato gerador da operação de circulação da mercadoria (venda do compressor) no momento da saída da primeira parcela, que será acobertada por nota fiscal emitida pela empresa, nos termos do inciso I, caput, art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Nesse documento deverá ser efetuado o destaque integral do imposto, se devido, considerada redução de base de cálculo quando cabível para o compressor.

As demais remessas também serão acobertadas por notas fiscais específicas, porém sem destaque do imposto.

No corpo de todas as notas fiscais deverá ser informado o produto vendido, o compressor, e seu respectivo valor.

No Campo “Informações Complementares” do Quadro “Dados Adicionais” dessas notas fiscais deverá constar que se trata de transporte da parcela “x” e as partes ou peças transportadas naquele momento.

A partir da segunda remessa, a remetente também informará, na nota fiscal que acobertar o trânsito, o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião do transporte da primeira parcela.

Por fim, cabe salientar que, na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária em razão das peculiaridades relacionadas à fabricação, entrega e armazenagem das partes e peças que compõem a unidade compressora, a empresa poderá requerer regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2010.

 

CONSULTA Nº 080/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à industrialização que não devam transitar pelo estabelecimento remetente deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que atua na importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes destinados ao uso na agricultura aduz que, por falta de espaço e falta de condições adequadas para armazenar determinados produtos, importa-os pelo Porto de Santos e os remete para armazenamento em armazém geral situado no Estado de São Paulo.

Posteriormente, o armazém geral, a pedido seu, remete o produto para indústria mineira a quem contratou para executar industrialização por encomenda. O fertilizante resultante da industrialização lhe é remetido pelo industrial para o seu estabelecimento em cidade mineira.

Argumenta que, em razão do armazém geral encontrar-se situado no Estado de São Paulo e serem diferentes as alíquotas interestadual e interna, ocorre distorção em relação ao crédito fiscal recebido pelo armazém.

Acrescenta que a legislação mineira não especifica a forma adequada para que se evite essa distorção, motivo pelo qual, considerado o art. 108 do CTN e o Convênio ICMS 54/2000, pretende adotar os procedimentos estabelecidos no § 10 do art. 42 do RICMS/SP, procedendo da forma abaixo descrita.

Ao importar o produto emitirá nota fiscal de entrada simbólica no seu estabelecimento, com diferimento do ICMS, conforme previsto nos itens 24 e 25, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02. Também emitirá nota fiscal para acobertar a remessa para o armazém geral, com destaque do ICMS, considerado o multiplicador de 0,84, observada redução de base de cálculo estabelecida no item 3, Parte 1 do Anexo IV, informando que a mercadoria sairá diretamente da repartição onde se deu o desembaraço, conforme determina o art. 13, Parte 1, Anexo V, ambos do RICMS/02.

O armazém geral registrará a nota fiscal e lançará a crédito o valor do ICMS destacado.

Quando da remessa do produto para o industrializador, a Consulente emitirá nota fiscal de remessa simbólica para industrialização por encomenda, sem o destaque do ICMS. O armazém geral emitirá nota fiscal para acobertar a remessa do produto para o industrializador, com destaque do ICMS, considerado multiplicador de 0,84, e outra nota fiscal referente ao retorno simbólico, sem destaque do ICMS, observado o disposto no art. 58, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Após a industrialização, o industrializador lhe remeterá o produto acobertado por nota fiscal com destaque de ICMS, considerado multiplicador de 0,84.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - A tributação da referida operação está correta?

2 - O industrializador poderá se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de remessa por conta e ordem emitida pelo armazém geral?

Solução:

Esclareça-se, inicialmente, que os procedimentos a serem observados nas remessas de mercadorias para armazém geral encontram-se previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo regras aplicáveis a todos os contribuintes do ICMS.

Como mero depositário e conservador da mercadoria, o armazém geral, nas operações que pratica, age como elemento neutro relativamente à incidência do ICMS, sendo a sua sujeição passiva decorrente de responsabilidade tributária atribuída por lei.

Em decorrência das disposições contidas na Resolução nº 22 de 1989, do Senado Federal, editada em conformidade com o art. 155, § 2º, inciso IV da Constituição da República, tal neutralidade resultaria descaracterizada em razão das alíquotas interestaduais que devem ser aplicadas nas operações entre o estabelecimento depositante, industrializador e o armazém geral sediado em unidade da Federação diversa do Estado de localização do remetente.

Isto posto, a alíquota do ICMS aplicável à operação de retorno de mercadoria promovida por armazém geral localizado em Estado diverso daquele em que se situa o estabelecimento depositante deve ser a mesma da operação de remessa para depósito, conforme prevê o § 4º do art. 42 do RICMS/02.

Feitos os esclarecimentos preliminares, responde-se aos quesitos formulados.

1 - Não. Os procedimentos descritos não estão corretos.

Por ocasião da importação deverá ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 335 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Na nota fiscal de remessa simbólica do produto para depósito no armazém geral situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá observar a tributação normal cabível em relação às operações com o produto, aplicando, se for o caso, o disposto no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.

Por ocasião da saída do produto do armazém geral, este deverá emitir duas notas fiscais. Uma de retorno simbólico para a Consulente, com destaque do ICMS, observada a mesma alíquota aplicada por ocasião da remessa para depósito, conforme determinado no Protocolo ICM 11/80 e estabelecido no referido § 4º do art. 42 do RICMS/02.

Nesse documento, deverá informar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento onde os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização por encomenda.

A outra nota fiscal será emitida sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento que for realizar a industrialização sob encomenda. Nesse documento, deverá ser mencionado o número, a série e a data da nota fiscal relativa ao retorno simbólico para a Consulente e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da mesma, lembrando que o armazém geral deverá observar, por analogia, o disposto no art. 301 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Por sua vez, a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02.

No quadro Dados Adicionais do documento fiscal informará que o produto foi entregue, por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do armazém geral e o número da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador.

Na saída do produto industrializado com destino à encomendante, o estabelecimento industrializador mineiro emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.925, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5, Anexo III c/c art. 302, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.

No mesmo documento consignará a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.125, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada. Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém geral e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

Vale lembrar que por ocasião da saída do produto do estabelecimento industrial aplica-se à base de cálculo relativa à industrialização o mesmo tratamento tributário dispensado à mercadoria dela resultante.

2 - Não. A nota fiscal emitida pelo armazém geral com destino ao estabelecimento industrializador não terá destaque do ICMS, conforme demonstrado na resposta anterior, e a remessa simbólica da mercadoria para industrialização será acobertada por nota fiscal emitida pela Consulente ao abrigo da suspensão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2010.

 

CONSULTA Nº 081/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EQUIPAMENTO PARA REFRIGERAÇÃO - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

Empresa informa que atua na industrialização e no comércio de equipamentos destinados a refrigeração e exposição de produtos alimentícios, tais como balcões refrigerados, expositores de carnes, ilhas e outros similares.

Recolhe o ICMS devido a título de substituição tributária referente aos produtos incluídos nos subitens 29.1.7 e 29.1.9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que, após análise das descrições constantes da citada Parte para os códigos 8418.69.99 e 8418.50.90 da NBM/SH, passou a entender que os equipamentos por ela comercializados não estão sujeitos à substituição tributária.

Ressalta que os expositores refrigerados classificados na subposição 8418.50.90 da NBM/SH representam a maior parte de suas vendas. O restante dos produtos vendidos são ilhas para congelados, classificadas na subposição 8418.69.99 da NBM/SH. No entanto, como o subitem 29.1.7 da citada Parte 2 descreve os produtos classificados na subposição 8418.50.90 da NBM/SH como “outros congeladores (freezers)”, e o subitem 29.1.9 da mesma Parte descreve os produtos classificados na subposição 8418.69.99 da NBM/SH como “máquinas para produção de gelo”, não haveria correspondência entre os produtos comercializados e as descrições em comento.

Aduz que o título do item 29 da mesma Parte 2 refere-se a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, que não são características dos expositores.

Alega ainda que os expositores não podem ser considerados congeladores, vez que sua finalidade é de refrigerar alimentos, e não de congelá-los.

No tocante às ilhas para congelados, afirma que não têm por escopo a produção de gelo, mas o acondicionamento e a exposição de alimentos congelados.

Salienta que o mais importante para identificação do produto sujeito a substituição tributária é a descrição e não sua classificação fiscal.

Reproduz a questão nº 53 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005.

Conclui que os produtos em questão não possuem qualquer relação com os incluídos no item 29, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, visto que não são de uso doméstico, mas são utilizados para exposição e acondicionamento de alimentos refrigerados e congelados.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Considerando que os produtos em questão não estão descritos na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, está correto o entendimento exposto, no sentido de que não se sujeitam à substituição tributária, devendo ser recolhido apenas o imposto da operação própria?

2 - Caso contrário, qual o prazo para recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária?

Solução:

O entendimento encontra-se parcialmente correto, pois a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Ressalte-se que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

À guisa de informação, em consulta ao sítio da RFB, verifica-se que o produto “ilha para congelados”, assim comercialmente denominado, constituído de um compressor e um condensador com ventilador, montados numa base comum, cujo funcionamento é feito por meio do bombeamento de gás refrigerante através de tubos de cobre ou alumínio, encontra-se classificado na posição 8418.69.99 “Ex” 02 da NCM.

Assim, considerando o parágrafo anterior, não se aplica o regime de substituição tributária na saída interna do produto “ilha para congelados” classificado na posição 8418.69.99.

No entanto, estando correta a classificação no código 8418.50.90 da NBM/SH dada pela empresa ao seu produto, aplica-se a substituição tributária, pois a referida posição comporta “outros refrigeradores, vitrinas, balcões, etc. para produção de frio”.

Assim, considerando que o subitem 29.1.7 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, traz as posições 8418.50.10 e 8418.50.90, ambas sob uma mesma descrição “outros congeladores (“freezers”)”, deve ser entendido que a substituição tributária prevista neste subitem alcança os “congeladores (“freezers”)” não previstos em outras posições da NBM/SH, bem como as vitrinas, balcões, etc. para produção de frio que possibilitem o congelamento de produtos, ainda que também possam ser utilizados para refrigerar.

2 - Na hipótese de ser aplicável o regime de substituição tributária, para o recolhimento do imposto deverá ser observado o disposto no art. 46, Parte 1 do Anexo XV referido. Regra geral, a apuração se dá por período e o termo final do prazo para recolhimento é o dia nove do mês subsequente àquele em que foi realizada a operação, conforme estabelecido no inciso III desse art. 46.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2010.

 

CONSULTA Nº 082/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - FRETE - CLÁUSULA CIF - Na prestação de serviço de transporte contratada sob cláusula CIF, o valor do transporte integra o preço da mercadoria, não sendo exigida a sua inclusão novamente por ocasião da formação da base de cálculo da substituição tributária.

Exposição

Empresa fabricante de artefatos diversos de borracha informa que sobre a mercadoria denominada protetor de borracha, classificada na subposição 40.12.90.90 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 85/93.

Relata figurar como tomadora do serviço de transporte em suas operações de venda de protetor de borracha, sendo a prestação contratada na modalidade CIF. Assim, inclui no custo da mercadoria o percentual correspondente ao valor do frete, não sendo este cobrado diretamente do destinatário.

Alega que por estar incluso no custo das mercadorias, o frete é juntamente com elas tributado.

Afirma que, ao final de cada período de apuração, os CTRC enviados pelos transportadores são agrupados por alíquotas, emitindo-se nota fiscal global e recolhendo o ICMS/ST juntamente com o ICMS da operação própria.

Reproduz o inciso III, § 2°, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 e a pergunta n° 10 das “Dúvidas Frequentes” disponibilizadas no site da SEFMG, afirmando ser aplicável o entendimento nela exposto.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga: Está correto o procedimento adotado, no sentido de não incluir o valor do frete na base de cálculo da substituição tributária das mercadorias nas vendas contratadas sob a cláusula CIF?

Solução

Sim. Caso a operação tenha sido efetivamente realizada sob cláusula CIF, hipótese em que o valor do transporte deverá ter sido devidamente incorporado ao valor da operação pelo alienante, não há que se acrescentá-lo novamente por ocasião da formação da base de cálculo da substituição tributária, considerando que o mesmo já faz parte do valor da operação e integra a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2010.

 

CONSULTA Nº 083/2010

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - VESTUÁRIO - A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição ou de utilização de serviço prevista nesse artigo para o mesmo tipo de operação ou prestação for maior que a alíquota interestadual. A Instrução Normativa SUTRI no 1/2010 dispõe sobre o tema em questão.

Exposição:

Empresa optante pelo Simples Nacional que tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos do vestuário, calçados, bolsas, cintos e correlatos afirma que adquire mercadorias neste e em outros Estados para revenda a consumidor final.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - É devida recomposição de alíquota do ICMS nas aquisições de mercadorias de industrial fabricante situado em outra unidade da Federação?

2 - Em que situação é devida a recomposição de alíquota?

3 - Quanto ao ICMS sobre o frete cobrado sobre o transporte das mercadorias oriundas de outro Estado, também incide a recomposição de alíquota?

Solução:

1 e 2 - Será devido o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação ou prestação, de acordo com § 14, art. 42 do RICMS/02.

Cumpre salientar que até 26/03/08, a alíquota prevista para a operação interna com produtos do vestuário era de 18% (dezoito por cento) promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos no período compreendido entre 1º/01/08 até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a prevista para operação interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.

Com a edição do Decreto nº 44.754/08 foi acrescentada a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Sendo assim, para fatos ocorridos a partir de 27/03/08, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Tratando-se, entretanto, de aquisição realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Cabe ressaltar, ainda, que a antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.

Caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, a empresa poderá requerer a sua restituição, para abatimento no valor devido a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, de 03/03/08, e na IN SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010.

3 - A antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, também é devida na hipótese de utilização de serviço em prestação iniciada em outra unidade da Federação. Desta forma, a empresa estará obrigada ao recolhimento da referida antecipação relativamente aos valores pagos pela prestação de serviço de transporte interestadual.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2010.

 

CONSULTA Nº 084/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS - DAPI-Os campos 76 e 77 da DAPI devem ser preenchidos, respectivamente, com a base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto devido pelas operações subsequentes e com o valor do ICMS retido a título de substituição tributária. Enquadram-se nesse caso todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que comercializa materiais elétricos, hidráulicos e de construção em geral diz que possui regime especial referente a postergação do prazo de pagamento do imposto devido por substituição tributária pelas entradas de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação não signatárias de Protocolos ou Convênios.

Afirma que solicitou informação sobre o campo da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI adequado para registro do ICMS/ST - Entradas e obteve orientações divergentes.

Com dúvidas acerca do correto preenchimento da DAPI, indaga:

1 - Deverá lançar a base de cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido nos campos 76 e 77, que informam a substituição tributária incidente na saída de mercadoria, com código de receita 220-4, por ser detentora de regime especial?

2 - O regime especial influencia o código de receita e o registro das entradas nos campos de saídas?

3 - Qual o código de receita correto: 221-1 (ICMS/ST Indústria - Outros), 220-4 (ICMS/ST Comércio - Outros) ou 209-7 (ICMS/ST - Entradas)?

4 - Quais os campos corretos: 76 e 77 (ICMS/ST Saídas) ou 85 e 86 (ICMS/ST Entradas)?

5 - Qual a orientação correta para utilizar códigos e mencionar a base de cálculo da ST e o valor retido, nas entradas ou saídas, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e no Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sobre o ICMS/ST?

6 - Deverá inserir outras informações na DAPI e no DAE para o seu preenchimento de acordo com a legislação vigente?

Solução:

Em preliminar, cumpre ressaltar que aplica-se a substituição tributária na modalidade antecedente quando o imposto devido pelo remetente ou alienante da mercadoria ficar sob responsabilidade do destinatário. Na legislação de Minas Gerais, esse regime de tributação está previsto para as operações descritas no art. 9º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, por opção do destinatário, mediante regime especial.

Por outro giro, aplica-se a substituição tributária na modalidade subsequente quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria. Assim, enquadram-se nesse caso todas as operações com mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, em função de convênio, protocolo, regime especial ou com previsão na legislação desse Estado (ST Interna).

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1, 3 a 5 - A base de cálculo e o valor retido por substituição tributária pelas saídas promovidas pela empresa, na condição de substituto tributário, devem ser lançados na DAPI, nos campos 76 e 77, respectivamente, com código de receita 220-4 (ST Comércio - Outros), caso não haja código específico para a mercadoria.

2 - Não. O regime especial concedido à empresa estabelece apenas a data de recolhimento do ICMS/ST.

6 -Para o correto preenchimento da DAPI e do DAE com informações sobre o ICMS/ST, a empresa deve observar a Instrução Normativa SRE nº 001/2003 e os arts. 152 a 155, Anexo V, e § 1º, art. 45, Parte 1, Anexo XV, todos do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 085/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO - REGIME ESPECIAL - Não prevalecerá o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substituição, nos termos do § 3º, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio com este Estado, conforme dispõe o art. 2º do Decreto no 45.186, de 29/09/09.

Exposição:

Empresa comercial atacadista de produtos farmacêuticos e de perfumaria, dentre outros, informa que, até 31/07/09, ao adquirir mercadorias de outras unidades da Federação, calculava o ICMS devido por suas operações próprias e o devido pelas operações subsequentes, em consonância com o disposto no art. 59, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

O imposto devido a título de substituição tributária era recolhido até o 9º dia do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria, conforme determinação de regime especial que lhe foi concedido pela SEF/MG, com base na alínea “a”, inciso I, §3º, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

A partir de 01/08/2009, tendo em vista os Protocolos ICMS 36 e 37/09, nas aquisições de medicamentos e cosméticos de fabricantes situados em São Paulo, deixou de se aplicar a postergação de pagamento do imposto, passando o recolhimento a ser feito conforme regras aplicáveis para as aquisições sem retenção do imposto.

Reproduz o art. 2º do Decreto nº 45.186/09, cujo alcance alega não restar claro, frente ao regime especial que lhe foi concedido anteriormente.

Ressalta que, pelo regime especial, lhe foi autorizada a citada postergação do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas nos itens 15, 22, 23 e 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que a responsabilidade pelo recolhimento não fosse do remetente.

Aduz ser o remetente responsável pelo recolhimento do imposto apenas quando estiver dentro deste Estado, bem como na hipótese de, em decorrência dos Protocolos firmados, o fabricante paulista ser remetente da mercadoria.

Alega que algumas indústrias situadas em São Paulo, por razões diversas, constituíram novas empresas responsáveis pelo faturamento de seus produtos. Tais empresas têm como atividade o comércio atacadista de medicamentos, perfumarias e correlatos, não se enquadrando na bitola de substituto tributário determinado nos Protocolos como industrial fabricante. Assim, por serem distribuidores exclusivos da indústria, mas sem guardar com ela relação de interdependência, deixam de reter o ICMS devido por substituição tributária, momento em que fica a destinatária da mercadoria responsável pelo recolhimento do imposto.

Tendo em vista a existência do regime especial em comento, entende, em princípio, que o imposto devido sobre as aquisições entrariam na regra por ele imposta, passando o recolhimento a ser realizado no prazo autorizado.

No entanto, com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, em razão da cessão dos efeitos dos regimes especiais concedidos, determinada pelo Decreto nº 45.186/09, com relação às aquisições de mercadorias provenientes de Estados signatários de protocolos ou convênios, indaga:

1 - Quando o remetente situado no Estado de São Paulo deixar de efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária, fica a destinatária mineira responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas entradas das mercadorias no prazo previsto no Regime Especial?

2 - Caso negativa a resposta ao questionamento anterior, em que prazo deverá ser recolhido o imposto? Deve aguardar a autoridade responsável adequar o referido regime especial à nova regra prevista no Decreto nº 45.186/09, vez que não há tal previsão no mesmo?

3 - Com relação às aquisições de mercadorias oriundas de Estados não signatários de protocolo ou convênio com Minas Gerais, o recolhimento do imposto permanece no prazo autorizado pelo regime especial?

Solução:

Preliminarmente, cabe ressaltar que o Protocolo ICMS 36/2009 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, enquanto o Protocolo ICMS 37/2009 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Ambos têm como signatários os Estados de Minas Gerais e São Paulo.

1 - Nos termos do disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.186, de 29/09/09, ficam sem efeitos as disposições constantes dos regimes especiais de caráter individual relativos à substituição tributária concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento no § 3º, art. 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, no que se refere à prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, procedentes de unidades da Federação signatárias desses instrumentos.

O regime especial concedido à empresa baseou-se no disposto na alínea “a”, inciso I do citado § 3º, que trata da prorrogação do prazo de pagamento do imposto devido na hipótese do art. 14 da mesma Parte, pela central de compras ou pelo distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar.

Estando atribuída ao remetente da mercadoria localizado em outro Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em razão de convênio ou protocolo, não há aplicação do art. 14 em referência, posto que a obrigação nele prevista refere-se ao contribuinte mineiro relativamente ao imposto devido por substituição tributária, de âmbito interno, nas operações subsequentes realizadas neste Estado.

Assim, não prevalecerá o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 3º do art. 46 referido, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio com este Estado.

No entanto, caso se trate de entrada de mercadoria remetida em operação interestadual por contribuinte que não seja o substituto tributário, deverá a destinatária mineira efetuar o recolhimento conforme disposto no art. 14 em comento, podendo utilizar-se da prorrogação prevista no regime especial que lhe foi concedido.

2 - Na hipótese de a empresa ser destinatária de mercadoria recebida em operação interestadual sem a devida retenção, quando a responsabilidade for atribuída ao remetente, conforme determinação do art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, caberá à mesma o recolhimento do imposto.

Nesse caso, não restará configurada a hipótese prevista no art. 14 da Parte 1 citada, não se aplicando a prorrogação prevista no regime especial. Assim, o imposto deverá ser recolhido pela destinatária no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, conforme disposto no inciso II, art. 46 da mesma Parte 1.

Não há necessidade de alteração do regime especial, visto que a legislação prevê o prazo de recolhimento do imposto para a hipótese em que o mesmo não for aplicável, conforme descrito.

3 - Sim. Caso se trate de Estado não signatário ou de remetente que não seja substituto tributário, prevalecerá o disposto no regime especial.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 086/2010

ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - CORRELAÇÃO - PRODUTOS ELETRÔNICOS - A alíquota de 12% (doze por cento) estabelecida na subalínea “b.6” do inciso I, art. 42 do RICMS/02 e a redução de base de cálculo estabelecida no item 56, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento devem ser observadas em relação às operações internas com as impressoras classificadas no código 8471.60.1 ou 8471.60.2 e com os monitores classificados no código 8471.60.74, todos da NBM/SH-2002, que tenham sido reclassificados, respectivamente, para os códigos 8443.32 e 8528.51.20 da NBM/SH conforme a atual Tabela do IPI.

Exposição:

Empresa que produz e comercializa produtos eletrônicos entende que para cálculo da substituição tributária deve considerar a redução de base de cálculo estabelecida no item 56 da Parte 1 c/c a Parte 9 do Anexo IV do RICMS/02 e a alíquota de 12 % prevista na subalínea “b.6” do inciso I do art. 42 c/c a Parte 3 do Anexo XII desse Regulamento.

Lembra que as impressoras, classificadas anteriormente no código 8471.60.1 e 8471.60.2, e os monitores, classificados anteriormente no código 8471.60.74, todos da NCM, foram reclassificados pela Secretaria da Receita Federal para, respectivamente, os códigos 8443.31, 8443.32 e 8528.51.20.

Argumenta que o fato da legislação estadual ainda não ter se adequado à reclassificação dos produtos na NCM não deve ser impedimento para aplicação da redução de base de cálculo e da alíquota previstos nos dispositivos referidos.

Acrescenta possuir filial em Minas Gerais, com atividade de assistência técnica, detentora de regime especial para recolhimento antecipado do ICMS. Entende não caber retenção de ICMS a título de substituição tributária nas remessas de produtos com destino a essa filial, observados os Protocolos ICMS 31, 32 e 39, todos de 2009, do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - O entendimento acima expresso está correto?

2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o entendimento correto sobre a matéria?

Solução:

1 e 2 - Para que a empresa aplique determinado benefício ou regime de tributação previstos no Regulamento do ICMS é preciso que observe a descrição da mercadoria, a sua correta classificação na NBM/SH que possibilite o adequado enquadramento do produto e as regras pertinentes à sua situação tributária.

Saliente-se a esse respeito que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à empresa dirigir-se àquele órgão, se necessário.

No caso em comento, a alteração promovida na Tabela do IPI não implica a perda do direito de fruição do benefício tributário previsto na legislação mineira, desde que o código da NBM/SH e a descrição constem do dispositivo legal por meio do qual foi concedido.

O item 56, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, autoriza a redução da base de cálculo na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo IV.

Desse modo, as saídas de impressoras classificadas no código 8471.60.1 ou 8471.60.2 e de monitores classificados no código 8471.60.74, todos da NBM/SH-2002, atualmente classificados, respectivamente, nos códigos, 8443.32 e 8528.51.20 da mesma Nomenclatura, a que se referem os itens 16 e 27 da Parte 9 mencionada, encontram-se alcançadas pela redução da base de cálculo em comento.

Também cabe aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) em relação às operações internas com produtos de informática citados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/02, dentre os quais aqueles constantes dos itens 18 e 29, conforme determinação constante da subalínea “b.6” do inciso I do art. 42 desse Regulamento.

Assim, caso os produtos estejam corretamente classificados e desde que sejam atendidas as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, a empresa deverá aplicar a alíquota prevista na subalínea “b.6” do inciso I, art. 42 do RICMS/02, e a redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1, Anexo IV desse Regulamento, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.

No que se refere às saídas com destino a estabelecimento filial da empresa em território mineiro, cabe observar as disposições contidas no regime especial que lhe foi concedido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 087/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ELETRODOMÉSTICOS - FOGÕES À LENHA E SUAS PARTES - INAPLICABILIDADE - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

Representante de indústrias de fundição de ferro afirma que tais empresas fabricam, entre outros produtos de ferro fundido, partes de peças de fogão de cozinha à lenha, classificadas na posição 7321.90.00 da NBM/SH.

Ressalta que, por força dos Protocolos ICMS 31/09, 53/09 e 62/09, os remetentes das mercadorias neles relacionadas, nas operações internas e interestaduais entre contribuintes situados nos Estados signatários, são responsáveis pelo recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes.

Entende que a substituição tributária relativa aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o item 29, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, é aplicável apenas aos fogões elétricos e às suas partes, assim considerados eletrodomésticos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: A substituição tributária, conforme disposto nos Protocolos ICMS 31/09, 53/09 e 62/09, c/c subitem 29.1.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, somente será aplicada nas operações com fogões de cozinha de uso doméstico, e suas partes, considerados eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e não às partes dos fogões à lenha de ferro fundido classificadas na posição 7321.90.00 da NBM/SH?

Solução:

A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Caberá ao sujeito passivo por substituição verificar o correto enquadramento dos seus produtos na NBM/SH. Para tanto, poderá, caso julgue necessário, solicitar informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para prestar tais esclarecimentos.

A substituição tributária a que se refere o item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 possui âmbito de aplicação interno e nas operações realizadas entre os contribuintes mineiros e os Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro e Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

O subitem 29.1.1 impõe a substituição tributária aos fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes. Ao mencionar “suas partes”, a legislação está se referindo às partes dos fogões classificados em uma das posições citadas no próprio subitem em comento (7321.11.00 e 7321.81.00), ou seja, trata-se de partes de fogões também sujeitos ao regime da substituição tributária.

Estando os fogões à lenha em questão enquadrados na posição 7321.19.00 da NBM/SH (fogões de cozinha que utilizam combustível sólido), não estarão sujeitos à substituição tributária de que trata o citado subitem 29.1.1. Consequentemente, não estarão abrangidas pelo mesmo regime as partes produzidas exclusivamente para esses tipos de fogões, ainda que classificadas na posição 7321.90.00 da NBM/SH, tendo em vista os códigos relativos ao subitem em comento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 088/2010

ICMS - ALÍQUOTA -FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO -A alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, somente poderá ser utilizada se atendidas as condições de a operação ser promovida por estabelecimento industrial, bem como de a mercadoria estar relacionada na Parte 6, Anexo XII do mesmo Regulamento.

Exposição:

Empresa informa que tem como atividade principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744/0-01) e, como atividade secundária, a fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados (CNAE 2592/6-01).

Cita o item 12 da Resolução nº 3.166/01 para expressar o entendimento de que o crédito presumido concedido pelo Estado do Ceará aplica-se somente nas saídas promovidas por estabelecimento atacadista cearense.

Aduz que alguns estabelecimentos revendem os produtos classificados como “laminados” (cantoneiras, barras chata, redondas, quadradas, vigas “I”, “U” e ferro “T”) utilizando, nas operações internas, a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Descreve outros produtos para os quais entende ser aplicável a alíquota de 12% (doze por cento) bem como a redução de base de cálculo e, com dúvidas sobre o tratamento tributário das mercadorias que comercializa e sobre o aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições em operações interestaduais, indaga:

1 - Considerando o disposto no item 12 da Resolução nº 3.166/01, está correto o aproveitamento de crédito calculado à alíquota de 12% (doze por cento) nas operações de aquisição de mercadorias junto à indústria (CNAE 2431/8-00) localizada no Estado do Ceará, visto que o crédito presumido citado no dispositivo alcança somente o estabelecimento atacadista?

2 - A alíquota a ser utilizada nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 7214.91.00, 7214.91.10, 7214.99.10 e 7216.21.00 da NCM/SH será de 12% (doze por cento), conforme previsto na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02? Essa mesma redução também se aplica no cálculo da substituição tributária?

3 - Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) e a redução de base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), prevista no Anexo IV do RICMS/02, nas operações de saída de produtos classificados nas posições 7306.60.00 e 7306.61.00 da NCM/SH e identificados na TIPI como “perfil de aço retangular ou quadrado”?

4 - Aplica-se a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) nas operações com os produtos tubos de aço ou eletrodutos classificados nas posições 7306.30.00 e 7306.90.90, identificados na TIPI como “tubos e perfis”, ou a alíquota de 12% (doze por cento) para os produtos classificados na posição 7306 da NCM/SH, conforme previsto na subalínea “b.31”, inciso I, art. 42 do RICMS/02?

5 - Na venda de tubos, metalons e outros produtos com substituição tributária para indústria e serralheria, pode-se destacar o ICMS proporcional no campo “Informações Adicionais” da nota fiscal e posteriormente pedir a restituição do valor destacado? A recuperação do valor está correta?

6 - Qual o procedimento a ser utilizado na venda de telhas de fabricação própria, sujeitas ao regime de substituição tributária, para consumidor final e para revenda?

Solução:

1 - Inicialmente, importante destacar que é vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

A Resolução nº 3.166/01 tem caráter meramente informativo e exemplificativo no que se refere à vedação de crédito do ICMS.Assim, independentemente de sua edição, os créditos relativos a qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com a Constituição da Republica de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”; bem como a Lei Complementar nº 24/75, art. 1º, a Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º, e o RICMS/02, art. 62, § 1º, deverá ser desconsiderado pela empresa.

Relativamente à operações mencionadas na consulta, vale informar que o Decreto nº 27.941/2004, do Estado do Ceará, que concedia o benefício citado no item 12 da Resolução nº 3.166/2001, foi revogado pelo Decreto nº 29.560/2008. Desse modo, as disposições contidas no referido item 12 deverão ser observadas até o dia 27/11/2008, em relação às operações promovidas por atacadistas.

Por outro lado, relativamente às operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais daquele Estado não alcançadas pelo benefício fiscal em comento, em face da regra da não-cumulatividade, a adquirente mineira poderá apropriar, a título de crédito, do valor do ICMS relativo à operação própria do fornecedor, corretamente destacado na nota fiscal, observado o disposto no art. 66 do RICMS/02, para compensá-lo com o valor do imposto devido, desde que vinculado a operações tributadas pelo imposto nas operações próprias que promover.

2 - A alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, somente poderá ser utilizada nas operações internas com ferros, aços e materiais de construção se atendidas as condições de a operação ser promovida por estabelecimento industrial e a mercadoria estar relacionada na Parte 6, Anexo XII do mesmo Regulamento.

Nas demais hipóteses deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, inclusive para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso.

Saliente-se que nas operações com o produto classificado na subposição 7214.91.10 da NBM/SH citado pela empresa deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), tendo em vista que tal classificação não se encontra relacionada na Parte 6, Anexo XII do RICMS/02.

3 - A redução de base de cálculo prevista no item 9, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 alcança todas as saídas internas de perfis de aço, à exceção das operações promovidas por estabelecimento industrial tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), conforme prevê o subitem 9.2, observadas as condições da subalínea “b.46” do artigo 42 mencionado.

4 - A alíquota de 12% (doze por cento) somente pode ser aplicada nas operações com produtos que estejam corretamente classificados nas posições 3917 e 7307 ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 e 7306.90.90 da NCM/SH e, cumulativamente, possam ser caracterizados como eletrodutos ou acessório de eletrodutos, conforme disposto na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Ressalte-se que, nos termos da subalínea “b.46” do mesmo artigo 42, as operações com tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial, também estão alcançadas pela alíquota de 12% (doze por cento), situação que não parece se amoldar às hipóteses descritas na consulta.

Nos demais casos, a alíquota será de 18% (dezoito por cento) conforme previsto na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

5 - Nos termos do item 14.13 da Lei Complementar nº 116/03, os serviços de carpintaria e serralheria tomados por consumidor final não são tributados pelo ICMS. Desta forma, nas remessas de mercadorias adquiridas pela empresa sob o regime de substituição tributária e destinadas a esses estabelecimentos não há falar em restituição do valor do ICMS/ST.

Por outro lado, no caso de aquisição pela empresa de produto alcançado pela substituição tributária e destinado a estabelecimento industrial, o adquirente poderá creditar-se do valor corretamente informado no documento fiscal, nos termos que dispõe o § 8º, art. 66 do RICMS/02. Novamente não há falar em restituição do ICMS/ST, por inaplicável o disposto no art. 23, Anexo XV do mesmo Regulamento.

Para a hipótese ora tratada, ou seja, saída de mercadoria com o ICMS/ST retido, ainda que para estabelecimento industrial, a empresa deverá observar, por ocasião da emissão do documento fiscal, o disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

No entanto, em relação aos produtos fabricados pela Consulente alcançados pela substituição tributária e destinados a estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS, para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, aplica-se o inciso IV c/c § 2º, ambos do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, verificando-se, nesse caso, hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária. No documento fiscal respectivo deverá ser destacado o imposto devido pela sua operação própria.

6 - A empresa, nas operações em que for sujeito passivo por substituição tributária, deverá reter e recolher o ICMS devido nas operações subseqüentes, a serem realizadas pelos atacadistas e varejistas adquirentes, bem como recolher o ICMS devido pelas próprias operações que promover e, inclusive, cumprir as obrigações acessórias pertinentes à operação que realizar, nos termos dos arts. 32 a 36, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Na hipótese em que realizar venda de mercadoria de sua fabricação diretamente a consumidor final, não se aplica o regime de substituição tributária, posto que não se configura a realização do fato gerador presumido, ou seja, não há uma posterior operação de saída.

Por fim sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2007 e das Consultas de Contribuinte nºs 093/2006, 287/2009 e 03/2010, disponíveis do endereço eletrônico da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 089/2010

CRÉDITO DE ICMS - RESOLUÇÃO Nº 3166/01 -VEDAÇÃO - O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a contribuinte localizado em território mineiro por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75 será admitido na mesma proporção do valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.

Exposição:

Empresa que atua no comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, com CNAE 4646/0-01, informa adquirir parte das mercadorias com que opera de fornecedores situados em outras unidades da Federação.

Diz que antes da contratação das compras apura a situação fiscal do fornecedor, especialmente quanto à possibilidade de utilização de benefícios fiscais concedidos por seu Estado.

Aduz que apropria créditos limitados aos possíveis incentivos fiscais concedidos a seus fornecedores de outras unidades da Federação, em cumprimento ao disposto no Anexo Único da Resolução nº 3166/01 e conforme informações obtidas da Secretaria de Fazenda desses Estados.

Entende que a alegação do fornecedor de que não é detentor de regime especial que lhe confere benefícios fiscais não é confirmação definitiva do fato.

Aponta que adquire mercadorias do Estado do Rio de Janeiro, onde o controle de benefícios fiscais utilizados por contribuinte ocorre por meio de apresentação semestral, obrigatória, de documento denominado Declaração de Utilização de Benefícios - DUB, em que o contribuinte declara de forma detalhada os benefícios fiscais que utilizou naquele período.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: A cópia autenticada da Declaração de Utilização de Benefícios - DUB, apresentada pelos fornecedores fluminenses, é documento válido para comprovar que o remetente das mercadorias de fato não se utiliza de benefícios fiscais, podendo, assim, a empresa adquirente apropriar-se integramente do crédito de ICMS destacado no documento fiscal referente às mercadorias adquiridas?

Solução:

Preliminarmente, cabe ressaltar que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente poderão ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto na alínea “g”, inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição da República; no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75; no § 5º do art. 28 da Lei nº 6763/75 e no § 1º do art. 62 do RICMS/02. Tendo em vista os dispositivos citados, o benefício fiscal outorgado unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.

Não sendo observada a condição acima referida, caso o imposto tenha sido creditado, o seu valor deverá ser estornado, pois é vedada a apropriação de crédito do ICMS na entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação.

Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado após a comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente.

No caso em tela, a empresa deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, apresentando o documento apontado em sua exposição, dentre outros que possam ser solicitados pelo Fisco para análise, relativamente a cada operação praticada. Caso se confirme o recolhimento integral pelo remetente, poderá ser autorizado o aproveitamento de todo o crédito do imposto.

Ressalta-se que somente prova inequívoca, no sentido de comprovar o recolhimento integral do imposto, poderá se opor ao conteúdo da Resolução nº 3166/01. Inexistindo tal comprovação, a empresa não poderá aproveitar a totalidade do valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelo seu fornecedor, conforme explicitado anteriormente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 090/2010

CRÉDITO DE ICMS - ÓLEO DIESEL - ENERGIA ELÉTRICA - O óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo enseja direito a crédito, considerada a proporção da energia efetivamente consumida nesse processo, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Exposição:

Empresa informa que exerce atividade de galvanoplastia, cujo processo produtivo pode ser descrito, resumidamente, como a imersão de peças em soluções químicas previamente aquecidas, onde, utilizando máquinas e energia (para eletrólise e força motriz das máquinas), ocorre o processo de revestimento.

Aduz que nesse processo utiliza óleo diesel consumido no gerador de energia elétrica aplicada exclusivamente como força motriz e para eletrólise, bem como gás canalizado e GLP utilizados no aquecimento das soluções químicas nas quais as peças são banhadas para obter o revestimento.

Acrescenta que também utiliza material plástico para revestimento das gancheiras, estruturas próprias para condução da energia necessária para eletrólise, nas quais as peças a serem galvanizadas são colocadas para imersão na solução apropriada.

Esclarece que o revestimento plástico das gancheiras perde-se em razão do contado com a solução utilizada no revestimento das peças a serem galvanizadas e em razão da alta temperatura empregada no processo, sendo necessária a reposição periódica do material plástico utilizado no revestimento das gancheiras.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido no gerador de energia elétrica aplicada exclusivamente como força motriz e para eletrólise no processo de galvanização?

2 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição de gás canalizado e GLP utilizados no aquecimento das soluções químicas nas quais as peças são banhadas para obter o revestimento?

3 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição do material plástico necessário para isolamento das gancheiras?

Solução:

1 - Inicialmente, caber ressaltar que pode ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02.

A energia elétrica adquirida e utilizada no processo produtivo e o óleo diesel consumido no gerador próprio de energia elétrica utilizada nesse processo ensejam direito a crédito somente quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Tendo em vista que a empresa gera parte da própria energia elétrica que utiliza, nos termos do inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02, cabe-lhe direito, a título de crédito, da parte do valor destacado na nota fiscal de aquisição do óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica, considerada a proporção da energia efetivamente consumida diretamente no processo produtivo, observado o disposto na Instrução Normativa citada e desde que vinculada a uma operação subseqüente tributada pelo ICMS.

2 - Em relação ao gás, canalizado ou não, utilizado no processo produtivo, cabe direito a crédito também quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.

Dessa forma, a empresa poderá apropriar, a título de crédito, do valor do ICMS correspondente à aquisição do gás efetivamente utilizado durante o processo produtivo para aquecimento das soluções químicas nas quais são banhadas as peças submetidas ao processo de galvanoplastia, desde que o produto resultante esteja em cadeia de industrialização ou comercialização.

3 - O material plástico utilizado para revestimento das gancheiras não enseja direito a crédito por se caracterizar como bem de uso e consumo do estabelecimento. A autorização para abatimento como crédito do ICMS, nesse caso, está prevista no art. 66, inciso X, do RICMS/02, para 1º de janeiro de 2011.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 091/2010

TAXA DE INCÊNDIO - INCIDÊNCIA - INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) - É contribuinte da Taxa de Incêndio o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor do imóvel onde está localizada a Estação Rádio Base (ERB), composta por toda a infraestrutura necessária para a instalação dos equipamentos de telecomunicações, conforme disposto no inciso III, art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais, Decreto no 38.886/97.

Exposição

Prestadora de serviço de telefonia móvel ressalta que todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóvel de uso não residencial, localizados em Minas Gerais, são contribuintes da Taxa de Incêndio, estando isentas as edificações localizadas em município que não tenha unidade operacional do Corpo de Bombeiros, não pertença à região metropolitana e que tenha coeficiente de risco de incêndio inferior a 2.000.000 (dois milhões) de megajoules, entre outras isenções especificadas em lei.

Alega que estão fora do campo de incidência da Taxa de Incêndio as edificações localizadas em zona rural, independentemente do coeficiente de risco de incêndio, sendo, por isso, importante a verificação de incidência de IPTU.

Destaca que as Estações Rádio Base (ERB) não constituem empresas (pessoas jurídicas) prestadoras de serviços. São apenas equipamentos que viabilizam a prestação dos serviços das empresas de telecomunicação.

Afirma que as ERB instaladas em topo de edificações e em fachadas não se caracterizam como edificações, no sentido da definição constante do inciso XXI, art. 3º do Decreto nº 44.270/06, nem como edificações para uso comercial, mas trata-se de equipamentos de infraestrutura que viabilizam o serviço de transmissão de dados e de voz, diametralmente diferenciados de um estabelecimento que exerça atividade essencialmente comercial.

Informa que a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) se dá quando da regularização das edificações de uso coletivo e áreas de risco classificadas nas tabelas do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais e exijam medidas de segurança.

Anexa cópia de ofício expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar e alega, com base no citado documento, ser possível falar em não-aplicabilidade das exigências do referido decreto às ERB.

Relata quatro situações ocorridas e se manifesta em relação a cada uma delas:

1 - ERB em treliça ou poste que esteja em terreno próprio ou alugado: trata-se de um equipamento de telecomunicações para atendimento de serviço público, não suscetível “de per si” de provocar incêndios, de uso não-residencial, não destinado à ocupação humana ou à permanência de pessoas e aos quais só há acesso para manutenção, não destinados ao uso coletivo. Nessa situação, entende não incidir a Taxa de Incêndio.

2 - ERB em treliça ou poste instalada em terreno alugado, ocupando-se parcialmente o terreno com edificação comercial e/ou ERB cujos equipamentos utilizem parte de edificação residencial existente: no primeiro caso, entende poder tratar-se de hipótese em que o imóvel em questão já arca com o referido tributo. Desse modo, fundamenta que, além do já exposto, soma-se o fato de ser possível que o próprio proprietário desse imóvel já figure como contribuinte da referida taxa. No caso de se tratar de uso parcial de imóvel residencial, entende que se pode também auferir que não há incidência da referida taxa, vez que se trata de ERB, em sua essência não-residencial, que não se enquadra no fato gerador da taxa. O equipamento, por si só, não tem o condão de prestar serviços comerciais. Faz analogia com a ocupação de uma garagem, que não agrega serviço ao imóvel a fim de caracterizá-lo como suscetível à incidência do tributo em tela.

3 - ERB em topo de edificações e fachadas, instalados em imóveis residenciais: além das fundamentações levantadas para o caso nº 1, entende dever se averiguar que a ERB não gera atendimento comercial, trata-se apenas de um equipamento de telecomunicação sem qualquer tipo de prestação de serviço “in loco”, além de se tratar de uma área espacial, de difícil identificação e de delimitação de área real ocupada, a qual é utilizada com o fim específico de instalação de equipamentos de infraestrutura que viabilizam o serviço de transmissão de dados e voz.

4 - ERB em topo de edificações e fachadas, instalados em imóveis comerciais: nesse caso, entende que o estabelecimento comercial é o contribuinte do tributo em questão.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga: Está correto o entendimento em relação às quatro situações descritas?

Solução:

Não. Preliminarmente, ressalte-se que para todas as situações descritas deve ser considerado que o prestador de serviço de comunicação é contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, caso possa ser caracterizado como proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, do bem imóvel onde foi instalada a Estação Rádio Base (ERB), conforme disposto no inciso III, art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais, consolidado pelo Decreto nº 38.886/97.

A referida taxa incide sobre a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, sendo o seu valor determinado pelo Coeficiente do Risco de Incêndio na Edificação, cujas variáveis são a carga de incêndio específica, a área da edificação e o grau de risco de incêndio na edificação, todas passíveis de mensuração no caso da ERB.

Segundo o § 2º do art. 60 da Lei Federal nº 9472/97, entende-se por estação de telecomunicações o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios, periféricos e as instalações que os abrigam ou complementam.

Portanto, pode-se concluir que compõem uma ERB, além dos equipamentos de telecomunicação e telefonia, as treliças ou postes e toda a infraestrutura necessária para sua instalação.

Independente de onde estiver instalada, seja no solo, através de poste tubular ou em torre treliçada, ou em topo de edifício, em terrenos próprios ou alugados, ocupados parcialmente ou não, a ERB possui coeficiente de risco de incêndio, incidindo a Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio sobre esse tipo de edificação.

Cabe ressaltar que mesmo instalada em edifício residencial, a ERB, para efeito de cobrança da referida taxa, caracteriza-se como comercial, sendo considerada sua área de edificação para determinação do coeficiente de risco de incêndio e do seu respectivo valor.

No caso de ERB instalada em edificações com outras atividades comerciais, o valor da taxa será determinado para cada uma, considerando-se individualmente as variáveis utilizadas para a determinação do risco de incêndio.

Relativamente à classificação da edificação para fins de incidência da taxa, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 28-A do Decreto nº 38.886/97 e no art. 5º da Resolução no 4.085/09 da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 092/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPETES-APLICABILIDADE- Aplica-se a substituição tributária às operações com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NBM/SH, a partir de 1º/08/09, e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NBM/SH, a partir de 1º/11/09, conforme Decretos nos 45.138/09 e 45.192/09, respectivamente.

Exposição:

Empresa fabricante de tapetes tufados, com sede no Estado de São Paulo, informa que os itens por ela produzidos são tapetes decorativos soltos e avulsos, classificados na posição 57.03 da NBM/SH, que não se incorporam fisicamente ao pavimento em que se encontram. Cita como exemplos tapetes de banheiro ou para beirada de camas e portas, que são constantemente substituídos pelo consumidor.

Ressalta que tais mercadorias foram incluídas pela Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo no regime de substituição tributária para as operações internas no citado Estado, a partir de 1° de março de 2009, conforme Portaria CAT 109/08. De igual forma, as mercadorias em comento foram incluídas na substituição tributária nas operações interestaduais, conforme Protocolo ICMS 32/09, firmado entre Minas Gerais e São Paulo.

Anexa Consulta formulada à Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo, em cuja resposta afirmou não estarem sujeitas à substituição tributária as operações internas, naquele Estado, praticadas pela empresa com as mercadorias por ela fabricadas, desde que as mesmas não se incorporem fisicamente ao piso.

Reproduz a cláusula sétima do Protocolo ICMS 32/09, em sua redação original.

Alega que o Protocolo é celebrado de forma bilateral e que, diante do entendimento da SEF/SP, é dispensado aos contribuintes mineiros o mesmo tratamento para as operações que tenham como destinatários contribuintes paulistas.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Para os produtos em questão, aplica-se a substituição tributária nas operações interestaduais de vendas originadas de São Paulo que tenham destinatário situado no Estado de Minas Gerais?

Solução:

Sim. Conforme entendimento já expresso por essa Diretoria, a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada em subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária, independentemente de sua destinação.

Assim, efetuada a correta classificação dos produtos, a empresa deverá verificar se o código correspondente encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva.

Em razão do Protocolo ICMS 32/09, alterado pelo Protocolo ICMS 139/09, tendo como signatários os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, impõe-se a substituição tributária às operações com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NBM/SH, a partir de 1º/08/09, conforme Decreto nº 45.138/09, e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufado e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NBM/SH, a partir de 1º/11/09, nos termos do Decreto no 45.192/09, que implementou as disposições do Protocolo ICMS 139/09, acrescentando, inclusive, o subitem 18.1.73 à Parte 2 do Anexo XV citado.

Observe-se que tais Protocolos, bem como os subitens 18.1.20 e 18.1.73 da referida Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, repetiram a descrição exata constante da Tabela da NBM/SH para os produtos classificados nas posições em questão. Assim, aplica-se a substituição tributária a todos os produtos enquadrados nas mencionadas posições.

Esclareça-se ainda que, conforme estabelecido no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV em referência, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários da norma, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias.

Em relação à resposta de consulta feita ao Fisco paulista, informe-se que a orientação nela contida não se aplica quando a empresa praticar operações que tenham como destinatário estabelecimento situado em Minas Gerais, hipótese em que deverá observar a legislação tributária mineira, em decorrência do disposto na cláusula oitava do Protocolo ICMS 81/93.

Assim, caberá à empresa cumprir o disposto no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que determina que o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do mesmo Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 093/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - COLCHOARIA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

Empresa comercial varejista de artigos de uso pessoal e doméstico afirma que, dentre os produtos que comercializa, apenas o travesseiro está descrito como produto sujeito ao recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, conforme o item 21.3, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Diz que, além de travesseiros, comercializa produtos que não se encontram na Parte 2 do Anexo XV, tais como rolos, hugs, encostos, pufes, toyarts, assentos e acessórios de massagem.

Aduz que por meio de simples análise de seus produtos conclui-se que não são travesseiros e, consequentemente, não podem ser assim considerados ou a eles equiparados para efeito de tributação.

Entende que seus produtos, com exceção dos travesseiros propriamente ditos, são especificamente criados e desenvolvidos para diversas atividades e situações, possuindo funções completamente distintas se comparados às funções de um simples travesseiro ou almofada. Por isso, não podem ser enquadrados no item 21.3 da lista de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária e, consequentemente, não podem se submeter ao recolhimento do ICMS/ST.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Os travesseiros não confeccionados em espuma e sim em material especial (enchimento de micropérolas de poliestireno e base em poliéster), com formas e reentrâncias específicas, estão sujeitos ao pagamento do ICMS/ST?

2 - Qual seria a classificação correta para esses travesseiros?

3 - Considerando suas características, utilidades e materiais de confecção, os demais produtos comercializados pela empresa e mencionados na consulta estão sujeitos ao pagamento do ICMS/ST?

4 - Qual seria a classificação correta para esses produtos?

Solução:

Em preliminar, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições, ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação. Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica a substituição tributária.

1 - Sim. O produto “travesseiro”, com código NBM/SH 9404.90.00 e descrito no subitem 21.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, está alcançado pela substituição tributária, independentemente do material em que é confeccionado, já que este não é especificado na referida descrição.

2 e 4 - A correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI são de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial. Caso a dúvida da empresa refira-se a tal classificação e enquadramento, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para prestar esclarecimentos quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal.

3 - Os demais produtos comercializados pela empresa, tais como rolos, hugs, encostos, pufes, toyarts, assentos e acessórios de massagem, não estão compreendidos na descrição do subitem 21.3, Parte 2 do Anexo XV mencionado, que alcança apenas os travesseiros e pillow classificados no código 9404.90.00 da NBM/SH.

Dessa forma, não estaria cumprida a segunda condição necessária à aplicação do regime da substituição tributária, vez que a descrição diverge da constante na norma.

Assim, ainda que os produtos em questão estejam classificados nas posições de que trata o subitem 21.3 citado, por suas descrições não coincidirem com aquela contida no mesmo, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 094/2010

EXPORTAÇÃO - CONTROLE DE TRÂNSITO - REGISTRO DE INÍCIO DE TRÂNSITO ESTADUAL (RITE) - PROCEDIMENTOS - FERRO-GUSA - A obrigatoriedade de emissão do RITE nas operações com pasta de celulose, bloco de granito e ferro-gusa destinados à exportação ou remetidos com fim específico de exportação foi disciplinada nos termos das alíneas “a”, “b” e “c”, inciso II, art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08, que vigoraram até 04/05/09.

Exposição:

Empresa que exerce atividade de “trading company”, atuando exclusivamente no mercado exterior, relata que adquire de produtor determinado volume de ferro-gusa, normalmente em quantidade superior a 1000 toneladas métricas. O produtor emite nota fiscal global, nos termos do inciso I, art. 245, Anexo IX do RICMS/02, com CFOP 5.501 e natureza da operação “fim específico de exportação - simples faturamento”.

Posteriormente, conforme as mercadorias são produzidas, o produtor emite nota fiscal, sem destaque do imposto, tendo a Consulente como destinatária e constando como natureza da operação “operação com fim específico de exportação - remessa por conta e ordem de terceiro”, com o CFOP 5.949, conforme inciso II, art. 245, Anexo IX do RICMS/02. As entregas de tais mercadorias ocorrem por meio de terminais rodoferroviários localizados em Minas Gerais, com destino ao Porto de Vitória/ES ou do Rio de Janeiro/RJ, conforme o caso.

Alega que o inciso II, art. 243-A, Anexo IX do RICMS/02, permite a permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

Ressalta que, com a edição do Decreto n° 44.960/08, foi instituído o Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE).

Afirma que o art. 249 do citado Anexo IX impõe o prazo para pagamento do ICMS pela empresa comercial exportadora na hipótese de a exportação não se efetivar, prazo esse que se encontra também no art. 5° do Decreto-lei n° 1.248/72.

Esclarece que o produtor emite a nota fiscal com o respectivo RITE, no qual ele menciona o terminal rodoferroviário em que ocorrerá a mudança de modalidade de transporte e o destino final da mercadoria. Assim, a mercadoria e os documentos citados seguem até o porto de destino, diretamente para o recinto alfandegado, conforme inciso II, art. 245, Anexo IX do RICMS/02.

Em operação posterior, na saída de mercadoria para exportação, emite nota fiscal, com não-incidência de ICMS, nos termos do art. 242-F do citado Anexo IX, constando como natureza da operação “exportação”, com CFOP 7.502 e constando no campo “informações complementares” o local de embarque, o nome, o endereço e o CNPJ do recinto alfandegado responsável pela permanência e pela movimentação da mercadoria até o embarque.

Por fim, afirma que em momento algum emite nota fiscal para acompanhar a mercadoria durante seu transporte para o porto de embarque, quando a carga passará pelo posto de fiscalização de divisa.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga:

1 - A legislação que disciplinou prazos e procedimentos para o RITE exige comprovação da exportação por meio do citado documento? Em caso afirmativo, como deverá proceder, visto que não existe a transposição de divisa do Estado de Minas Gerais com a nota fiscal da Consulente acobertando a mercadoria? Caso seja necessária a emissão, haverá duplicidade do RITE? Em qual momento deverá ser emitido? Caso contrário, como deve proceder?

2 - Caso não se enquadre como obrigada à emissão do RITE, qual documento manterá arquivado para exibição ao Fisco, disciplinado no inciso VI, art. 242-D, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e para comprovação da efetiva exportação exigida pelo inciso III, art. 242-H, Parte 1 Anexo IX do RICMS/02?

3 - Ao receber mercadoria com fim específico de exportação em recinto alfandegado (porto), como deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio do RITE, conforme exigência do inciso IV, art. 244, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

4 - Nos casos em que o remetente da mercadoria com o fim específico de exportação estiver domiciliado em outra unidade da Federação que não obriga à emissão do RITE, como cumprirá a legislação?

5 - Tendo até 360 dias para efetivar a exportação, como deverá proceder em relação ao art. 5° da Resolução n° 4047/08, que limita em 60 dias a permanência da mercadoria em território mineiro, tendo em vista que esse último prazo inviabiliza a comercialização praticada pela Consulente e a exportação direta efetuada por produtores mineiros, vez que nos recintos alfandegados, localizados nos portos de embarque, não existe área suficiente para estocagem da carga até a efetivação dos embarques, pelo prazo de 180 ou 360 dias?

Solução:

Em preliminar, cabe informar que a Resolução nº 4101, de 05/05/09, revogou as alíneas do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4047, de 04/12/08, extinguindo a obrigatoriedade de emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE), com efeitos a partir da data de sua publicação, nas operações com ferro-gusa, pasta de celulose e bloco de granito destinados à exportação ou remetidos com fim específico de exportação.

Assim sendo, apesar da revogação citada, responde-se aos questionamentos formulados, para orientação relativamente ao período de vigência das alíneas do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4047/08.

1 - Em consonância com o disposto nos incisos I e II do art. 213, c/c o art. 216, todos do Anexo V do RICMS/02, na hipótese descrita na exposição, o produtor emitirá o RITE para acobertar o transporte da mercadoria até o porto de destino, não cabendo à “trading company” emitir o documento em questão.

2 e 3 - Ainda que esteja desobrigada da emissão de RITE, conforme resposta anterior, para comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, nos termos do inciso IV, art. 244, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a empresa deverá manter arquivada a cópia do documento em questão emitido pelo produtor da mercadoria.

4 - Apenas o contribuinte estabelecido neste Estado está sujeito à legislação mineira que dispõe sobre o RITE. Assim, a obrigatoriedade em questão não se estende às remessas para exportação oriundas de outra unidade da Federação.

5 - Na hipótese de ter sido necessária a permanência da mercadoria em território mineiro por prazo superior aos 60 (sessenta) dias estabelecido no parágrafo único do art. 5º da referida Resolução no 4047/08, a Consulente poderá dispor do instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 095/2010

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATIVIDADE SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL - NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS - Os estabelecimentos que exerçam somente atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS não são considerados contribuintes em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhes concedida inscrição estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de prestação de serviço.

Exposição:

Empresa não contribuinte do ICMS diz que tem como atividades a prestação de serviços de assessoria técnica organizacional e coordenação de todos os procedimentos na área de concursos, vestibulares, seleção de pessoal e avaliação de desempenho educacional para todos os níveis de ensino, a prestação de serviços a entidades públicas e privadas de assessoria contábil, econômica, financeira, administrativa e educacional, recursos humanos e seleção de pessoal, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, a impressão de livros em geral e locação de veículos, imóveis, máquinas e equipamentos gráficos, estando sua atividade principal listada no item 8.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03.

Informa ser inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS e emitir notas fiscais de saída modelo 1, tendo como destinatária ela própria, para acobertar as movimentações de bens de seu ativo imobilizado, principalmente detectores de metais, destinados exclusivamente à utilização nos concursos, com curto tempo de vida útil, e também para movimentação de material de uso e consumo, como provas, confeccionadas por estabelecimento gráfico da empresa ou particular contratado, canetas, gabaritos, dentre outros.

Ressalta que as saídas destinam-se a escolas, faculdades e universidades, situadas em diversas unidades da Federação, locadas pelo período de aplicação das provas, não constituindo, portanto, filial, sucursal ou escritório.

Informa ainda que no campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal faz constar, além da descrição das provas ou dos materiais, que os volumes estão lacrados, não podendo ser violados, em virtude de serem matéria sigilosa, nos termos dos contratos firmados para execução dos concursos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Pela atividade que desenvolve, estando obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes de ICMS apenas pelo fato de emitir nota fiscal de movimentação de ativo fixo e de materiais de seu uso e consumo, está obrigada a escriturar os livros fiscais e a cumprir todas as obrigações acessórias?

2 - A saída de bens do ativo imobilizado, com menos de 12 meses, como os detectores de metais, estão abrigadas pela não-incidência de ICMS?

3 - A saída de materiais de uso e consumo está abrigada pela não-incidência citada?

4 - Se negativas as respostas anteriores, como deverá proceder quanto à forma da aplicabilidade da não-cumulatividade do ICMS, ou seja, como se dará o direito ao crédito?

5 - É correta a emissão da nota fiscal tendo como destinatária a própria empresa? E o retorno da mercadoria se dá pela própria nota fiscal emitida na remessa? Há prazo de validade na circulação dessa nota fiscal?

6 - Poderá utilizar, por analogia, a guia de remessa de que trata a Resolução nº 3.111/00?

7 - É correto constar no campo “Informações Complementares” os dizeres de inviolabilidade dos volumes? Em eventual fiscalização, poderá o Fisco deslacrar a mercadoria por se tratar de provas sigilosas a serem aplicadas em concurso?

Solução:

1 - Preliminarmente, ressalte-se que, nos termos do disposto no art. 55 do RICMS/02, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independentemente de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas.

Caso a empresa exerça somente atividade não incluída no campo de incidência do ICMS, não será considerada contribuinte em relação a esse imposto, ainda que lhe tenha sido concedida inscrição estadual para efeitos de emissão de documento fiscal para acobertar a movimentação de bens entre seu estabelecimento e os locais de prestação de serviço, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75.

Caso exerça qualquer atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, ainda que não seja a atividade preponderante, será considerada contribuinte do ICMS.

Assim, na hipótese relatada, a empresa não está obrigada a se inscrever no Cadastro estadual, decidindo a Administração Fazendária de sua circunscrição pela conveniência ou não da sua inscrição.

Contudo, em razão do disposto no citado art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75, a movimentação de bens ou mercadorias, ainda que praticada por não-contribuinte, será obrigatoriamente acobertada por documento fiscal. Portanto, a citada movimentação realizada por não-contribuinte deverá ser acobertada por nota fiscal por ele emitida, no caso de ser inscrito, ou por nota fiscal avulsa, no caso de não ser inscrito.

Praticando a empresa exclusivamente operações não tributadas pelo ICMS, ou seja, não sendo contribuinte deste imposto, não estará obrigada ao cumprimento das demais obrigações tributárias impostas pela legislação mineira aos contribuintes, como a escrituração de livros fiscais ou a transmissão de arquivos eletrônicos.

2 e 3 - Conforme disposto no inciso VIII, art. 5° do RICMS/02, sobre a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listada em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, não incide o imposto, observado o disposto no § 5° do mesmo artigo.

Na hipótese de saídas praticadas pela empresa com bens integrantes de seu ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, com outra finalidade que não a citada no inciso VIII em comento, somente haverá incidência do imposto se ficar caracterizada a habitualidade, ou seja, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular, os termos do § 2º, art. 55 do RICMS/02.

4 - Sendo a empresa prestadora de serviços não tributados pelo ICMS e não sendo contribuinte deste imposto, não haverá débitos e, tampouco, créditos. Assim, não há que se falar em não-cumulatividade do imposto.

5 - Na saída do material para uso nas prestações de serviços alcançados exclusivamente pela tributação municipal, a empresa emitirá nota fiscal em seu próprio nome para acompanhar o transporte, mas com endereço do local do serviço, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação: "Remessa de material de uso e consumo", CFOP 5.949/6949.

6 - Não. A situação descrita não se enquadra entre aquelas abarcadas pela Resolução n° 3.111/00.

7 - Conforme disposto no quadro constante do art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, no campo "Informações Complementares" do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal modelo 1 constarão indicações exigidas no RICMS/02 e dados de interesse do emitente. Assim, tais menções poderão ser feitas, desde que não prejudiquem a clareza do documento fiscal.

No tocante à deslacração, cabe observar o art. 49 da Lei n° 6.763/75, que dispõe que, para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto no inciso VI, art. 4º da Lei nº 13.515/00, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito de a autoridade fiscal examinar mercadorias, livros, papéis e documentos, com efeitos fiscais ou comerciais, do contribuinte do ICMS.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 096/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE -PROCEDIMENTOS - Os procedimentos estabelecidos na legislação tributária para industrialização por encomenda, quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, estão previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que se dedica à industrialização e comercialização de partes e peças para indústria automobilística alega que um de seus clientes, estabelecido em Minas Gerais, envia-lhe grande parte dos insumos (bobinas de aço e reclinador) utilizados no processo de fabricação das estruturas metálicas para bancos de automóveis, por meio de nota fiscal onde destaca como natureza da operação - CFOP 5.901 - remessa para industrialização.

Informa que determinado componente utilizado na fabricação dos bancos, denominado reclinador, é adquirido de empresa situada em São Paulo por seu cliente, que o recebe em seu estabelecimento e o remete para a Consulente.

Seu cliente, por sua vez, utiliza as estruturas metálicas para produzir os assentos que finalmente são vendidos para as montadoras.

Em razão do aumento da demanda da indústria automobilística para modelos atuais e a entrada de novos modelos em lançamentos, seu cliente irá adquirir também reclinadores de outra empresa situada no Paraná para atender aos novos modelos da montadora. Essa operação ficará ainda mais difícil em função do aumento de custo sobre transportes, controle logístico de programação e transtorno no setor de fabricação.

Alega que as empresas fornecedoras continuarão faturando em nome de seu cliente, destacando o imposto e informando como natureza da operação o CFOP 6.122, e emitirão outra nota fiscal para entrega dos componentes no estabelecimento da Consulente indicando o CFOP 6.924 - remessa para industrialização por conta e ordem do cliente, sem transitar nas dependências da empresa adquirente.

Informa que, em uma situação ideal, continuará recebendo bobinas em remessa para industrialização por meio de nota fiscal emitida por seu cliente, contendo o CFOP 5.901, e os componentes por meio de nota emitida pelos fornecedores de seu cliente, a título de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do mesmo (CFOP 6.924). Os produtos recebidos para industrialização são remetidos ao encomendante com nota fiscal contendo o CFOP 5.902 - retorno de industrialização. Para aqueles recebidos por conta e ordem faz constar na nota fiscal de retorno o CFOP 5.925.

Considerando a situação descrita, solicita ao Estado um procedimento simplificado para tornar a operação praticável. Entende que poderia utilizar o CFOP 5.124 na nota fiscal referente à industrialização de maior representatividade na formação da estrutura metálica, transformando as bobinas recebidas. No retorno, utilizaria o CFOP 5.902 para as bobinas aplicadas na industrialização e para os componentes (reclinadores) o CFOP 5.925.

Com dúvidas sobre o procedimento descrito, indaga: Na hipótese de os procedimentos descritos não atenderem aos dispositivos legais, qual a forma adequada para resolver a situação?

Solução:

Inicialmente, importa dizer que, conforme a natureza, as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes, respectivamente, das Partes 2 e 3 do Anexo V do RICMS/02. O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas e são utilizados pelo Fisco para conhecimento da operação.

Assim, o CFOP previsto no art. 5º do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970, foi criado com a finalidade de descrever o tipo e natureza das operações ou das prestações realizadas, as quais, relativas ao mesmo código fiscal, serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Os procedimentos estabelecidos na legislação tributária relativamente à remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, como indicado na consulta, estão previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Em conformidade com o art. 302 da Parte 1 mencionada, caberá ao industrializador  a emissão da nota fiscal na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, fazendo constar da mesma o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos fornecedores e o número e data da nota fiscal por estes emitidas, bem como o valor da mercadoria recebida com destino à industrialização e o valor total cobrado do encomendante, destacando deste o valor da mercadoria empregada. Referida nota deverá conter o destaque do imposto sobre o valor total cobrado do encomendante, compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas pelo industrializador no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/02, o qual poderá ser aproveitado como crédito.

Cabe lembrar que a operação de remessa de mercadoria com destino à industrialização e o seu retorno ao encomendante estarão alcançadas pela suspensão do pagamento do imposto, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Sendo assim, na saída da mercadoria industrializada com destino ao encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.902, relativamente às bobinas enviadas pelo encomendante, e o CFOP 5.925 para os reclinadores remetidos por conta e ordem, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III referido.

No mesmo documento consignará também a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada e das mercadorias por ele empregadas no processo industrial, observada a base de cálculo indicada anteriormente.

Os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do Regulamento do ICMS.

Finalmente, cabe salientar que fica facultada a emissão de notas fiscais distintas, uma para cada CFOP.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 097/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - APLICABILIDADE - PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE - A responsabilidade por substituição tributária também se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de São Paulo diz que, no exercício de suas atividades, promove saídas de máquinas e equipamentos para escritório, tais como impressoras, copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, chamados equipamentos “multifuncionais”, bem como de suas peças, partes, acessórios e suprimentos como cartuchos de tinta, cilindros e cartuchos de toner, destinados a empresas de vários Estados, inclusive de Minas Gerais.

Afirma que os estabelecimentos adquirentes, apesar de possuírem inscrição estadual e serem contribuintes do ICMS, muitas vezes adquirem as mercadorias não para revenda ou comercialização, mas para as seguintes finalidades:

a) utilização e consumo próprio;

b) consumo em atividade de prestação de serviços de gerenciamento de impressão de documentos de terceiros, com o fornecimento de tais mercadorias incluso na prestação do serviço, atividade conhecida como outsourcing;

c) integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-as na consecução de uma de suas atividades fim, prevista em contrato social, qual seja, a locação de máquinas e equipamentos para escritório.

Expõe que por ocasião da realização do pedido de compra, caso não se trate de aquisição para revenda ou comercialização subsequente, seus clientes mineiros lhe informam essa condição, mediante o envio de declaração específica para cada finalidade descrita, a fim de que as saídas das mercadorias, ainda que relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 31/2009, firmado entre São Paulo e Minas Gerais, não sejam submetidas à substituição tributária prevista no mesmo.

Entende que, nesses casos, não havendo dúvida de que as mercadorias não serão revendidas ou comercializadas em operação subsequente, ainda que os adquirentes estejam estabelecidos em Minas Gerais, nas saídas dessas mercadorias não deve ser aplicada a substituição tributária estabelecida no Protocolo referido, conforme previsão da cláusula segunda do mesmo, não ficando a empresa obrigada a reter e recolher o imposto supostamente incidente nas saídas subsequentes.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga:

1 - Está correto seu entendimento de que as saídas que promover com destino a estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais não se submetem à sistemática da substituição tributária do ICMS nos casos em que tais estabelecimentos estejam adquirindo as mercadorias não para revenda ou comercialização subsequente, mas para:

a) utilização e consumo próprio;

b) consumo em atividade de prestação de serviços de gerenciamento de impressão de documentos de terceiros, com o fornecimento de tais mercadorias incluso na prestação do serviço, atividade conhecida como outsourcing;

c) integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-as na consecução de uma de suas atividades fim, prevista em contrato social, qual seja, a locação de máquinas e equipamentos para escritório?

2 - Está correto seu entendimento de que as saídas de mercadoria que promover com destino a estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais somente se submetem à sistemática da substituição tributária do ICMS nos casos em que os estabelecimentos destinatários estejam adquirindo tais mercadorias para a revenda ou comercialização subsequente?

3 - É suficiente, para a identificação das situações descritas nas perguntas 1 e 2, e consequente liberação da empresa do dever de reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, a apresentação de declaração específica pelo estabelecimento adquirente de que as mercadorias estão sendo adquiridas para os fins descritos nos itens “a”, “b” e “c” da pergunta 1, ou mesmo a apresentação de declaração simples em que conste que tais mercadorias não estão sendo adquiridas para a revenda ou comercialização subsequente?

Solução:

Esclareça-se, inicialmente, que a substituição tributária é o instituto jurídico que atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na saída de mercadoria, em razão do fato gerador presumido, assim considerado como a ocorrência de operações subsequentes tributadas à alíquota interna no Estado de situação do adquirente, implicando a retenção do imposto.

Desse modo, o estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Portanto, para se configurar a relação jurídica do remetente como contribuinte substituto tributário, o produto deve ser submetido a uma subsequente operação de saída promovida pelo destinatário. Caso contrário, não há que se falar em imposto devido por substituição tributária.

Tal assertiva, no entanto, não obsta a obrigação tributária do remetente relativa ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Convém lembrar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário e a destinação que esse dará à mercadoria. Assim, caso a mercadoria ou a utilização de serviço se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o Estado de sua localização.

Ainda, entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, ou seja, que não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos.

1 e 2 - Os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, a partir de 1º/08/2009, estão sujeitos ao recolhimento, a título de substituição tributária, do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas pelos destinatários mineiros, na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por força das disposições do Protocolo ICMS 31/2009, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.138, de 20/07/2009.

A substituição tributária também deverá ser observada, relativamente ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o produto for destinado ao uso, consumo ou ativo permanente da empresa adquirente, contribuinte do imposto, por força do disposto no § 2º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Para a situação descrita na letra “b” da pergunta 1, pelo relato da empresa, considera-se que as mercadorias são adquiridas exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento destinatário na prestação de serviços sujeitos à tributação municipal. Caso confirmada tal assertiva, a questão seria idêntica à exposta na letra “a” da exposição contida no PTA.

Assim, em todas as situações apresentadas na pergunta 1, a Consulente deverá recolher o ICMS/ST em relação à diferença de alíquota.

3 - Para definição da tributação aplicável na saída de mercadoria descrita na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária, a empresa deverá se ater às informações prestadas pelo adquirente relativamente à destinação da mercadoria. Para tanto, poderá utilizar-se de declaração do adquirente.

É importante ressaltar que o conteúdo da declaração poderá ser objeto de verificação fiscal.

Reitere-se, finalmente, que a empresa deverá observar a sistemática da substituição tributária, conforme acima explicitado, também em relação às mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente por seus clientes.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 098/2010

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - O ICMS incidente na operação de entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento será admitido para abatimento, a título de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, na proporção das operações e prestações tributadas, observadas as disposições previstas no art. 70, §§7º a 10 do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que tem como atividade econômica principal a fabricação de álcool e como atividades secundárias a fabricação de açúcar em bruto, o cultivo de cana-de-açúcar e a geração de energia elétrica, atuando também como sociedade de investimento e na prestação de serviços de cartografia, topografia e geodésia, informa que está na fase final da construção de sua unidade fabril.

Expõe que adquiriu máquinas, equipamentos, insumos para transformação no local da obra, partes e peças que estão sendo escriturados no livro Registro de Entradas, com CFOP 1.551/2.551/3.551, indicando como natureza da operação “Compra de bem para o ativo imobilizado”.

Explica que os bens adquiridos possuirão vinculação com sua cadeia produtiva.

Diz que, a princípio, está contabilizando essas operações como imobilização em andamento, por tratar-se de investimento de capital.

Transcreve dispositivos da Lei nº 6.404/76 e informa que, quando a obra estiver completa, os custos de produção serão capitalizados e contabilizados como ativo imobilizado.

Também transcreve dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 e do RICMS/02 relativos à apropriação de créditos decorrentes das entradas no estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

Aduz que o § 3º do art. 67 do RICMS/02 estabelece prazo decadencial de 5 anos, contados da emissão do documento, para utilização do crédito, mas faz ressalva em relação ao disposto no inciso I do § 3º do art. 66 do Regulamento, que dispõe sobre o crédito originado de operações de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

Considera que a idéia de bens alheios trazida pelo art. 70, inciso XIII e § 3º, do RICMS/02, para a vedação de aproveitamento de créditos, deve também ser aplicada no cálculo da proporcionalidade das saídas isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida em relação às saídas totais, de que trata o § 7º do mesmo artigo.

Mencionando o § 5º do art. 66 do RICMS/02, segundo o qual os requisitos nele estabelecidos devem ser observados de forma cumulativa para a apropriação de créditos relativos a bens destinados ao ativo permanente, e o § 7º do art. 70 do mesmo Regulamento, que dispõe sobre vedação ao crédito, indaga:

1 - A primeira fração de 1/48 será apropriada no mês em que a obra for contabilizada como ativo imobilizado?

2 - Para apuração da proporcionalidade (relação entre saídas tributadas e o total das saídas realizadas), consideram-se somente as saídas definitivas de mercadorias vinculadas à atividade fim?

3 - Não ocorrendo, durante o mês, saídas definitivas de mercadorias vinculadas à atividade fim da empresa, a fração de 1/48 será integral, ou seja, de 100%?

Solução:

Preliminarmente, impõe esclarecer que as aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Saliente-se que para a correta aplicação da legislação tributária relativa ao crédito do imposto, especialmente do disposto no inciso II, § 5º do art. 66 e na Instrução Normativa citados, em muitos casos há necessidade de verificação do processo produtivo do contribuinte para uma melhor análise da destinação dada ao bem.

São competentes para a verificação, no caso concreto, da correção dos créditos que a empresa pretende apropriar as autoridades estaduais responsáveis pela fiscalização tributária. Assim, caso necessário, a empresa poderá buscar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

É importante ressaltar também a vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31 da Lei nº 6763/75, e art. 70, inciso XIII, do RICMS/02 mencionado.

Nos termos do § 3º, art. 70 do mesmo Regulamento, c/c art. 1º da citada Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.

Especificamente, as mercadorias recebidas que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são consideradas alheias à atividade do estabelecimento, conforme inciso III do art. 1º da Instrução Normativa em referência.

Por outro lado, a aquisição de mercadorias, partes e peças a serem empregadas na construção de equipamentos que serão utilizados na atividade operacional da empresa, atendidas as condições mencionadas acima, podem ensejar o aproveitamento de crédito, desde que observadas as demais condições impostas pela legislação tributária.

Ressalte-se também que a empresa deverá observar ainda a Instrução Normativa SUTRI no 2, de 30/12/08, que trata de regras a serem aplicadas para apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário no processo de cultivo de cana-de-açúcar e produção de açúcar e álcool.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se às dúvidas apresentadas.

1 - A imobilização de bens destinados ao ativo imobilizado, em regra, se dá por ocasião da sua entrada no estabelecimento, devendo a primeira fração de 1/48 do crédito de ICMS ser apropriada no mês correspondente, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 66 do RICMS/02.

Porém, existem situações excepcionais nas quais a imobilização do bem ocorre posteriormente à sua entrada, como é o caso de um equipamento em que, durante a sua construção, são empregadas partes e peças, cujos créditos só poderão ser apropriados após a montagem e o início de utilização desse equipamento. Nesses casos, a primeira fração de 1/48 deverá ser apropriada no mês em que ocorrer a imobilização do bem e iniciada a sua utilização nas atividades operacionais da empresa, em respeito ao disposto no inciso II do § 5º do art. 66 citado.

Ao término da construção do ativo, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, como natureza da operação “Lançamento de crédito - Ativo permanente”, CFOP 1.604, para escrituração no livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do art. 204, § 1º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ressalte-se que, em qualquer caso, para o aproveitamento do crédito deverá ser observado o prazo decadencial de 5 anos, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à aquisição do bem, conforme previsão do § 3º do art. 67 do RICMS/02.

2 - Sim. Nos termos do § 8º do art. 70 do RICMS/02, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito relativo à entrada de bem do ativo permanente, a fração mensal de 1/48 deverá ser multiplicada pelo percentual das operações ou prestações tributadas em relação ao total das operações ou prestações realizadas no período.

Para fins de apuração do total das operações ou prestações realizadas no período, deverão ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime da suspensão, ou seja, dependentes de um evento futuro para serem tributadas, tais como remessa para conserto, reparo, industrialização, demonstração etc. Também não deverá ser incluída a parcela relativa ao ICMS/ST, na hipótese de sua retenção pela empresa na condição de substituta tributária.

Já as mercadorias remetidas para depósito fechado ou armazém-geral somente deverão ser consideradas quando da saída das mesmas do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem, ou quando da transmissão da propriedade da mercadoria que permanecer depositada.

No cálculo das operações tributadas deverão ser incluídas, conforme inciso II do § 9º do art. 70 do RICMS/02, as operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

As operações realizadas ao abrigo do diferimento também serão computadas, pois, apesar de ocorrerem sem débito do imposto, são consideradas tributadas, uma vez que não se trata de desoneração do ICMS, mas de postergação do seu prazo de pagamento.

3 - Não. Inexistindo operações no período ou não ocorrendo operação de saída definitiva não haverá aproveitamento de crédito referente ao ativo permanente. O fundamento desse entendimento está no inciso III, § 5º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e no § 8º do art. 70 do RICMS/02 que, ao determinarem a forma para o cálculo do percentual a ser apropriado em cada período de apuração, estabeleceram que esse percentual fosse encontrado a partir da relação entre o total das saídas tributadas e das exportações e o total das saídas praticadas no período. Portanto, inexistindo operações no período, não haverá crédito referente ao ativo permanente a ser apropriado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 099/2010

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - A aquisição de bem destinado ao ativo permanente enseja direito ao aproveitamento sob a forma de crédito do valor do ICMS incidente na respectiva entrada, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º, art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Exposição:

Empresa que tem como atividade econômica principal a fabricação de álcool e como atividades secundárias a fabricação de açúcar em bruto, o cultivo de cana-de-açúcar e a geração de energia elétrica, atuando também como sociedade de investimento e na prestação de serviços de cartografia, topografia e geodésia, informa que está na fase final da construção de sua unidade fabril.

Expõe que adquiriu máquinas, equipamentos, insumos para transformação no local da obra, partes e peças que estão sendo escriturados no livro Registro de Entradas, com CFOP 1.551/2.551/3.551, indicando como natureza da operação “Compra de bem para o ativo imobilizado”.

Explica que os bens adquiridos possuirão vinculação com sua cadeia produtiva.

Diz que, a princípio, está contabilizando essas operações como imobilização em andamento, por tratar-se de investimento de capital.

Transcreve dispositivos da Lei nº 6.404/76 e informa que, quando a obra estiver completa, os custos de produção serão capitalizados e contabilizados como ativo imobilizado.

Também transcreve dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 e do RICMS/02 relativos à apropriação de créditos decorrentes das entradas no estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

Aduz que o § 3º do art. 67 do RICMS/02 estabelece prazo decadencial de 5 anos, contados da emissão do documento, para utilização do crédito, mas faz ressalva em relação ao disposto no inciso I do § 3º do art. 66 do Regulamento, que dispõe sobre o crédito originado de operações de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

Considera que a idéia de bens alheios trazida pelo art. 70, inciso XIII e § 3º, do RICMS/02, para a vedação de aproveitamento de créditos, deve também ser aplicada no cálculo da proporcionalidade das saídas isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida em relação às saídas totais, de que trata o § 7º do mesmo artigo.

Mencionando o § 5º do art. 66 do RICMS/02, segundo o qual os requisitos nele estabelecidos devem ser observados de forma cumulativa para a apropriação de créditos relativos a bens destinados ao ativo permanente, e o § 7º do art. 70 do mesmo Regulamento, que dispõe sobre vedação ao crédito, indaga:

1 - A primeira fração de 1/48 será apropriada no mês em que a obra for contabilizada como ativo imobilizado?

2 - Para apuração da proporcionalidade (relação entre saídas tributadas e o total das saídas realizadas), consideram-se somente as saídas definitivas de mercadorias vinculadas à atividade fim?

3 - Não ocorrendo, durante o mês, saídas definitivas de mercadorias vinculadas à atividade fim da empresa, a fração de 1/48 será integral, ou seja, de 100%?

Solução:

Preliminarmente, impõe esclarecer que as aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Saliente-se que para a correta aplicação da legislação tributária relativa ao crédito do imposto, especialmente do disposto no inciso II, § 5º do art. 66 e na Instrução Normativa citados, em muitos casos há necessidade de verificação do processo produtivo do contribuinte para uma melhor análise da destinação dada ao bem.

São competentes para a verificação, no caso concreto, da correção dos créditos que a empresa pretende apropriar as autoridades estaduais responsáveis pela fiscalização tributária. Assim, caso necessário, a empresa poderá buscar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

É importante ressaltar também a vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31 da Lei nº 6763/75, e art. 70, inciso XIII, do RICMS/02 mencionado.

Nos termos do § 3º, art. 70 do mesmo Regulamento, c/c art. 1º da citada Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.

Especificamente, as mercadorias recebidas que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são consideradas alheias à atividade do estabelecimento, conforme inciso III do art. 1º da Instrução Normativa em referência.

Por outro lado, a aquisição de mercadorias, partes e peças a serem empregadas na construção de equipamentos que serão utilizados na atividade operacional da empresa, atendidas as condições mencionadas acima, podem ensejar o aproveitamento de crédito, desde que observadas as demais condições impostas pela legislação tributária.

Ressalte-se também que a empresa deverá observar ainda a Instrução Normativa SUTRI no 2, de 30/12/08, que trata de regras a serem aplicadas para apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário no processo de cultivo de cana-de-açúcar e produção de açúcar e álcool.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se às dúvidas apresentadas.

1 - A imobilização de bens destinados ao ativo imobilizado, em regra, se dá por ocasião da sua entrada no estabelecimento, devendo a primeira fração de 1/48 do crédito de ICMS ser apropriada no mês correspondente, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 66 do RICMS/02.

Porém, existem situações excepcionais nas quais a imobilização do bem ocorre posteriormente à sua entrada, como é o caso de um equipamento em que, durante a sua construção, são empregadas partes e peças, cujos créditos só poderão ser apropriados após a montagem e o início de utilização desse equipamento. Nesses casos, a primeira fração de 1/48 deverá ser apropriada no mês em que ocorrer a imobilização do bem e iniciada a sua utilização nas atividades operacionais da empresa, em respeito ao disposto no inciso II do § 5º do art. 66 citado.

Ao término da construção do ativo, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, como natureza da operação “Lançamento de crédito - Ativo permanente”, CFOP 1.604, para escrituração no livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do art. 204, § 1º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ressalte-se que, em qualquer caso, para o aproveitamento do crédito deverá ser observado o prazo decadencial de 5 anos, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à aquisição do bem, conforme previsão do § 3º do art. 67 do RICMS/02.

2 - Sim. Nos termos do § 8º do art. 70 do RICMS/02, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito relativo à entrada de bem do ativo permanente, a fração mensal de 1/48 deverá ser multiplicada pelo percentual das operações ou prestações tributadas em relação ao total das operações ou prestações realizadas no período.

Para fins de apuração do total das operações ou prestações realizadas no período, deverão ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime da suspensão, ou seja, dependentes de um evento futuro para serem tributadas, tais como remessa para conserto, reparo, industrialização, demonstração etc. Também não deverá ser incluída a parcela relativa ao ICMS/ST, na hipótese de sua retenção pela empresa na condição de substituta tributária.

Já as mercadorias remetidas para depósito fechado ou armazém-geral somente deverão ser consideradas quando da saída das mesmas do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem, ou quando da transmissão da propriedade da mercadoria que permanecer depositada.

No cálculo das operações tributadas deverão ser incluídas, conforme inciso II do § 9º do art. 70 do RICMS/02, as operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

As operações realizadas ao abrigo do diferimento também serão computadas, pois, apesar de ocorrerem sem débito do imposto, são consideradas tributadas, uma vez que não se trata de desoneração do ICMS, mas de postergação do seu prazo de pagamento.

3 - Não. Inexistindo operações no período ou não ocorrendo operação de saída definitiva não haverá aproveitamento de crédito referente ao ativo permanente. O fundamento desse entendimento está no inciso III, § 5º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e no § 8º do art. 70 do RICMS/02 que, ao determinarem a forma para o cálculo do percentual a ser apropriado em cada período de apuração, estabeleceram que esse percentual fosse encontrado a partir da relação entre o total das saídas tributadas e das exportações e o total das saídas praticadas no período. Portanto, inexistindo operações no período, não haverá crédito referente ao ativo permanente a ser apropriado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 100/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - BISCOITOS E BOLACHAS - Aplica-se a substituição tributária aos biscoitos e bolachas das subposições 1905.31.00 e 1905.90.20 da NBM/SH desde 1º/11/09 e, a partir de 1º/01/10, às bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal”, sem recheio ou sem cobertura, em razão da publicação do Decreto nº 45.252, de 21/12/09.

Exposição:

Empresa comercial atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares aduz comercializar os seguintes produtos classificados no código 1905.31.00 da NCM: Salpet Granel 171x1,5g, Minuto Presunto 40x150g, Minuto Queijo 40x150g, Minuto Original 40x150g, Minuto Integral 40x150g, Crocktel 36x180g e Salpet 42x200g.

Afirma que tais produtos são derivados de trigo e não são adicionados de cacau, não são recheados ou cobertos e não são amanteigados, pelo que entende não se aplicar substituição tributária em relação aos mesmos, porque considerados como de consumo popular nos termos da exceção constante da descrição do subitem 43.1.81 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: os produtos listados acima são considerados como de consumo popular e não cabe substituição tributária em relação aos mesmos? O que a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais considera como biscoitos e bolachas de consumo popular?

Solução:

Inicialmente, cabe esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Entretanto, conforme se extrai da análise das Notas Explicativas da Posição 19.05 da NESH/2002, o enquadramento, pela empresa, dos produtos citados na subposição NCM 1905.31.00 mostra-se inadequada, porque nesta subposição devem ser enquadrados somente “bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorantes)”.

Os produtos Salpet Granel 171x1,5g, Minuto Presunto 40x150g, Minuto Queijo 40x150g, Minuto Original 40x150g, Minuto Integral 40x150g, Crocktel 36x180g e Salpet 42x200g, todos, conforme afirmação da empresa, derivados de trigo e não adicionados de cacau, não recheados ou cobertos e não amanteigados, devem ser classificados na subposição 1905.90.20 - “Bolachas”.

Saliente-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à empresa, caso restem dúvidas quanto à classificação dos produtos, dirigir-se àquele órgão para dirimi-las.

Até a edição do Decreto nº 45.192, de 13/10/09, os produtos da subposição 1905.90.20 não se encontravam abrangidos pela substituição tributária. Entretanto, em razão da assinatura do Protocolo ICMS 135/09 entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que alterou o Protocolo ICMS 28/09 (produtos alimentícios), a partir de 1º/11/09 esses biscoitos e bolachas, dentre os quais os comercializados pela empresa, passaram a ser submetidos ao regime de substituição tributária, excetuados, no período 1º/11/09 a 31/12/09, os biscoitos ou bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, não adicionados de cacau, não recheados, não cobertos ou não amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, e outros de consumo popular, ainda que em relação a esses a exclusão tenha sido efetuada inadequadamente no subitem 41.1.81, e não no subitem 41.1.85, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Com a edição do Decreto nº 45.252, de 21/12/09, que alterou os subitens 43.1.81 e 43.1.85 da Parte 2 referida e acresceu a essa Parte o subitem 43.2.37, a partir de 1º de janeiro de 2010 passou a ser aplicável a substituição tributária de âmbito interno inclusive em relação aos biscoitos de consumo popular, tais como “cream cracker” e “água e sal”, não adicionados de cacau, não recheados, não cobertos ou não amanteigados.

Portanto, os produtos comercializados pela empresa, classificados na subposição 1905.90.20 da NBM/SH, estão sujeitos à substituição tributária desde 1º/11/09, não se enquadrando os mesmos na exceção constante do subitem 43.1.81 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, na redação vigente até 31/12/09, por não serem considerados de consumo popular.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 101/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - Não se considera industrialização, para efeitos de inaplicabilidade da substituição tributária, a modificação efetuada na mercadoria por estabelecimento comercial para atender necessidade específica do cliente, conforme previsão do art. 18, § 2º, inciso I, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Exposição:

Empresa optante pelo Simples Nacional informa exercer atividade de revenda de mangueiras, conexões e uniões sob encomenda dos clientes que precisam dos mesmos para aplicá-los em equipamentos hidráulicos.

Aduz que os produtos são adquiridos geralmente em outras unidades da Federação. Após adquiri-los, fraciona as mangueiras e agrega às partes fracionadas conexões ou uniões que precisam ser a elas prensadas por meio de equipamentos próprios, para que possam operar sob pressão. Tais adequações são efetuadas observado o pedido do cliente.

Entende que o produto que monta (mangueira mais conexões) é caracterizado como kit e como tal o considera quando das vendas que efetua. Entretanto, não enquadra tal atividade como industrialização porque o procedimento que adota é efetuado apenas para atender a demanda comercial, verificada a necessidade de cada cliente.

Informa recolher antecipadamente o ICMS quando da entrada dos produtos (mangueiras, conexões e uniões) adquiridos em outra unidade da Federação porque enquadrados no subitem 18.2.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Quando da emissão da nota fiscal que acoberta a saída do kit deverá efetuar destaque do ICMS ainda que já tenha sido efetuada antecipação tributária quando da entrada das partes que o compõem no território mineiro?

2 - Caso positiva a resposta à questão anterior, ao escriturar a nota fiscal referente à aquisição das mangueiras, das conexões e das uniões poderá se apropriar, a título de crédito, do ICMS destacado nesse documento?

3 - Poderá emitir nota fiscal semanal ou mensal para acobertar a saída das mangueiras para formação de kit?

Solução:

Conforme previsão do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do mesmo Anexo, em operação interestadual, é responsável pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, a título de substituição tributária, no momento da sua entrada em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, como vem procedendo a empresa.

Tal responsabilidade é afastada, nos termos do art. 18, inciso IV, Parte 1 do Anexo XV referido, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização. No entanto, para efeitos de substituição tributária, a norma citada não se aplica na hipótese de industrialização efetuada por estabelecimento comercial para atender necessidade específica do cliente, em conformidade com o § 2º, inciso I do mesmo art. 18, como é o caso apresentado na consulta.

Dessa forma, por estar enquadrada como “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, CNAE 4789-0/99, ou, como descrito em sua exposição, comércio varejista de material de fixação, conexões hidráulicas e automotivas, a empresa deverá recolher o ICMS/ST sempre que adquirir, em operação interestadual, mercadoria descrita no subitem 18.2.11 para modificá-la por encomenda de seus clientes, posto que essa atividade, embora caracterize processo de industrialização, é realizada apenas para atendimento de necessidades específicas do encomendante.

Também na hipótese de aquisição de mercadorias em operação interestadual para revenda a consumidor final o ICMS/ST deverá ser previamente recolhido no momento da sua entrada no Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 46, inciso II, Parte 1 do Anexo XV citado.

1 - Não. Seja na comercialização dos produtos elaborados sob demanda para consumo final do encomendante, seja na revenda de mercadorias de forma individualizada, por ocasião da emissão da nota fiscal de saída em operação interna, a empresa não deverá, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso II, alínea “a”, do Anexo XV referido, efetuar destaque do ICMS, posto que este já foi recolhido por substituição tributária. Essa nota fiscal deverá conter o CFOP 5.403.

2 - O imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal referente à aquisição das mangueiras, das conexões e das uniões poderá ser abatido, a título de crédito, tão-somente para o cálculo do imposto devido por substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme descrito acima.

3 - Não. O documento fiscal que acoberta a saída de mercadoria deverá ser emitido a cada operação, tanto para o produto industrializado sob encomenda do consumidor final, quanto para as partes ou peças, nos termos que dispõe o art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Por fim, cumpre informar que para a retenção do ICMS/ST relativo aos demais tubos que não tenham uso na construção civil e, cumulativamente, não tenham como destinatário contribuinte que pertença à cadeia do ciclo econômico do setor automotivo, deverá ser observado o estabelecido no subitem 18.2.11, com a MVA de 42,35%, em face da citação contida no subitem 18.1.13, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Por outro lado, destaca-se o subitem 14.85, que incluiu os tubos de borracha na citada Parte 2 do RICMS/02 em decorrência do Protocolo ICMS 41/08, relativo à aplicação da substituição tributária às operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo.

Diante disso, caso adquira partes e peças contidas no item 14, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a empresa deverá observar também a redação do subitem 14.85 - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, quando destinado para uso exclusivamente automotivo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 102/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CÁLCULO - RESOLUÇÃO N° 3.166/01 - Na hipótese de a operação anterior estar alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75, nos termos da Resolução n° 3.166/01, o valor a ser abatido sob a forma de crédito para cálculo do ICMS/ST devido pela entrada da mercadoria deverá se restringir ao valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.

Exposição:

Empresa que atua no comércio varejista de equipamentos e suprimentos para informática informa que seus principais fornecedores encontram-se em outros Estados .

Aduz que com a publicação do Decreto n° 45.138/09, a maior parte das mercadorias que comercializa passou a estar sujeita à substituição tributária, conforme item 29, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Informa que para o cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas compras efetuadas fora de Minas Gerais, observa o disposto no art. 42, no item 56 do Anexo IV, nos arts. 19 e 20 do Anexo XV, todos do RICMS/02, além do disposto na Resolução n° 3.166/01, que trata da restrição ao crédito do imposto pelo contribuinte mineiro referente à aquisição de produtos de algumas unidades da Federação, em virtude de concessão unilateral de benefício fiscal.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga:

1 - O procedimento relatado é o adequado para o cálculo do ICMS/ST quando da aquisição de mercadorias e suprimentos de informática de seus fornecedores situados fora do Estado de Minas Gerais?

2 - É necessário que a empresa e seus fornecedores apliquem o disposto na Resolução 3.166/01 para a apuração do crédito de ICMS que será aproveitado para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do Decreto nº 45.138/09?

Solução:

Preliminarmente, cabe ressaltar que às mercadorias listadas no item 29.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09), enquanto às listadas no subitem 29.2 aplica-se apenas a substituição tributária de âmbito interno.

Assim, na hipótese de aquisição de mercadorias listadas no subitem 29.1 citado, caso o remetente se encontre estabelecido em Estado signatário dos protocolos referidos, este será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, com base no disposto nos arts. 12 e 13, Parte 1, Anexo XV retromencionado.

Quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, ou seja, quando se tratar de ST de âmbito interno, a empresa destinatária será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme determinação do art. 14 da mesma Parte 1.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - A exposição trazida na consulta não permite análise detalhada do procedimento que vem sendo adotado pela empresa. Em relação aos dispositivos mencionados, cabe salientar que o Regulamento do ICMS e a legislação complementar referentes ao imposto devem sempre ser observados.

Desse modo, no cálculo do ICMS/ST devido nas operações com produtos da indústria de informática e de automação, caso atendidas as condições estabelecidas nos respectivos dispositivos do RICMS/02 a seguir indicados, deverá ser observada a alíquota fixada na subalínea “b.6” do art. 42; a redução de base de cálculo prevista no item 56 do Anexo IV, com direito à manutenção de crédito estabelecida no subitem 56.3, e a MVA ajustada tratada no § 5º do art. 19, Parte 1 do Anexo XV, se for o caso.

2 - O imposto a recolher a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, corresponde ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, nos termos do disposto no art. 20 da mencionada Parte 1.

Na hipótese de o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção, o estabelecimento mineiro, destinatário da mercadoria, deverá recolher o ICMS/ST na entrada, podendo abater o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal que acobertou a operação, restrito ao valor devido ou recolhido ao Estado de origem.

Caso a operação esteja alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75, o valor a ser abatido sob a forma de crédito deverá se restringir ao valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, ou seja, não poderá ser abatido o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

Por último, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 001/2007, que contém outros esclarecimentos sobre o regime de substituição tributária nas operações com mercadorias.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 103/2010

ICMS - CRÉDITO - ATIVO PERMANENTE - As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Exposição:

Empresa que atua no envase e comercialização de água mineral natural informa que dentre as vendas que realiza predominam as destinadas a contribuintes do ICMS.

Diz que pretende recuperar o ICMS pago na aquisição de três caminhões integrados ao seu ativo imobilizado e destinados exclusivamente ao transporte dos produtos que industrializa para entrega aos seus clientes distribuidores atacadistas de água mineral.

Reproduz trecho do art. 66 do RICMS/02 e descreve os caminhões adquiridos.

Entende que esses caminhões satisfazem às exigências do art. 66 citado, possibilitando, assim, o creditamento do imposto a eles referentes.

Afirma ser possível o aproveitamento do imposto, em consonância com a regra da não cumulatividade, tendo em vista que os bens adquiridos serão aplicados em sua atividade operacional, ressaltando que a água mineral é tributada nas vendas a contribuintes.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento exposto, no sentido de ser possível o crédito do ICMS pago e destacado nas notas fiscais de aquisição dos caminhões?

2 - Está correto o creditamento em questão à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês?

Solução:

1 - Sim. Para fruição do direito ao crédito previsto no inciso II, art. 66 do RICMS/02, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restrições estabelecidas no § 1º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, que veda o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens alheios à atividade do estabelecimento, ainda que incorporados ao ativo permanente do contribuinte, e também o disposto nos §§ 3º e 5º a 7º do referido art. 66 do RICMS/02.

Na esteira da lei complementar, a legislação mineira regulamentou as hipóteses de vedação ao aproveitamento de créditos sobre bens alheios à atividade do estabelecimento no art. 70 do RICMS/02. O conceito de bem alheio na legislação tributária do ICMS abrange todo o bem que não seja utilizado direta ou imediatamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, nos termos do § 3º desse artigo 70.

De acordo com a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, são considerados bens alheios aqueles que sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto e também os que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.

Dessa maneira, para fruição do direito ao crédito do imposto, torna-se necessário, além da propriedade, que o bem seja aplicado em atividade afeta ao imposto.

Depreende-se da legislação acima transcrita que a classificação de bens como alheios há que ser feita pela análise da finalidade e aplicação dos mesmos no contexto das atividades desenvolvidas no estabelecimento do contribuinte.

Portanto, com base na legislação citada, é permitido o crédito do ICMS correspondente à entrada dos veículos adquiridos pela empresa para integrar seu ativo imobilizado e com uso exclusivo na entrega dos produtos industrializados aos seus clientes, por se tratar de bens que fazem parte da atividade econômica da empresa.

2 - Sendo permitido o aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente, conforme resposta anterior, o mesmo será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento, conforme determinação do citado § 3º, art. 66 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 104/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - RESÍDUO IMPRESTÁVEL SEM VALOR COMERCIAL - Em cumprimento à norma contida no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/1975, a movimentação de resíduo imprestável destinado à destruição deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informação de tratar-se de operação sem valor comercial.

Exposição:

Empresa que atua no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial diz receber equipamentos defeituosos de seus clientes sem nenhum valor econômico, que, por não serem reparáveis, não se prestam mais para a finalidade para a qual foram produzidos. Em razão disso, são remetidos ao estabelecimento fabricante, situado em outro Estado, para serem destruídos/incinerados de acordo com as exigências contidas em normas ambientais do Município de destino.

Entende que esses equipamentos não se encaixam no conceito de mercadoria (bens, produtos ou serviços que podem ser comprados e vendidos) e, com base no art. 5º do RICMS/02, a sua remessa para destruição não pode ser considerada fato gerador do ICMS.

Com dúvida acerca da correção de seu entendimento, indaga:

1 - Os equipamentos danificados, remetidos ao fabricante para destruição/incineração, podem ser considerados como resíduos industriais, uma vez que não têm valor comercial e que não se prestam mais para a finalidade para a qual foram produzidos, mesmo a empresa não sendo um estabelecimento industrial?

2 - Considerando os equipamentos danificados como resíduos industriais, poderá emitir nota fiscal de remessa para fins de destruição, utilizando-se um valor simbólico para a operação, sem destaque do ICMS, fazendo constar no campo “Dados Adicionais” as seguintes informações: “Não constitui fato gerador do ICMS, nos termos do art. 5º do RICMS/02” e “Operação sem valor comercial - remessa de material avariado e irreparável para fins de destruição em conformidade com normas ambientais”?

Solução:

1 - Os equipamentos serão considerados resíduos imprestáveis, uma vez que, além de não se sujeitarem ao conserto ou reciclagem, não são suscetíveis de circulação econômica.

Desse modo, não possuindo valor comercial, a saída desses equipamentos para destruição não se caracteriza como fato gerador do ICMS.

Todavia, na hipótese de ser dada aos equipamentos alguma destinação econômica, estes irão se enquadrar no conceito de sucata, previsto no art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, normalmente tributada.

2 - Para fins de controle, as saídas desses equipamentos deverão ser acobertadas por documento fiscal, em observância ao disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/1975.

De acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a empresa emitirá nota fiscal, utilizando um valor simbólico e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até o destino. Deverá constar no campo Destinatário os dados do estabelecimento do fabricante, o CFOP 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo Dados Adicionais, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS - Remessa de resíduo imprestável, sem valor comercial e para destruição final em proteção ao meio ambiente”.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 105/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - Na remessa de medicamentos constantes do item 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 a contribuinte situado em território mineiro, promovida por estabelecimento fabricante situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo para a instituição de substituição tributária, para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá ser observado o disposto no inciso I, art. 59 da mesma Parte 1 mencionada.

Exposição:

Entidade de classe que congrega empresas da indústria farmacêutica informa que tem como associados laboratórios farmacêuticos contribuintes de ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo, que realizam operações interestaduais, tendo como destinatários estabelecimentos mineiros.

Ressalta que a cláusula primeira do Protocolo ICMS 37/09 atribuiu responsabilidade ao estabelecimento industrial fabricante remetente, localizado em São Paulo ou Minas Gerais, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2009. Por sua vez, a cláusula terceira do mesmo Protocolo definiu a base de cálculo do imposto a ser retido.

Afirma que a forma de cálculo correspondia àquela prevista na legislação interna dos dois Estados signatários, ou seja, o preço praticado pelo contribuinte, acrescido de outros encargos e do valor correspondente ao percentual de margem de valor agregado.

Aduz que, com a entrada em vigor do Protocolo ICMS 144/09, estabeleceu-se nova redação para a cláusula terceira do Protocolo ICMS 37/09, que passou a impor, em seu “caput”, que inexistindo o valor de que trata o próprio “caput” deverá ser utilizada determinada fórmula.

Entende que, com isso, falta um trecho do texto da cláusula, aquele que deveria definir o valor a que se refere a nova redação.

Diz que a primeira interpretação possível seria no sentido de que permanece vigente o dispositivo que determina que a base de cálculo corresponderá ao preço praticado pelo contribuinte acrescido de outros encargos e do valor correspondente ao percentual de margem de valor agregado (MVA).

Alega que há ainda outra interpretação possível, que seria a adoção, por analogia, de protocolos de mesma natureza, passando o “valor” a corresponder ao preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente ou do valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Assim, haveria três hipóteses de apuração da base de cálculo do ICMS/ST: o PMC da autoridade competente, o preço sugerido pelo fabricante e o preço praticado acrescido de MVA, sendo que a existência das duas primeiras excluiria a aplicação da terceira.

Ressalta que a aplicação da analogia traz insegurança jurídica. Diante do exposto, entende que a base de cálculo correta, para efeitos de substituição tributária, é a que vem sendo utilizada, ou seja, o preço praticado pelo remetente, acrescido de outros encargos e da parcela relativa à margem de valor agregado.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - O entendimento exposto encontra-se correto?

2 - Caso a resposta anterior seja negativa, qual será a base de cálculo aplicável: o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, calculado conforme disciplina estabelecida nos §§ 4° e 5° da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, ou o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial?

Solução

1 e 2 - Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do disposto no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do citado Anexo para estabelecimento de contribuinte mineiro, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. Assim, caberá aos remetentes paulistas, representados pela entidade de classe, observarem a legislação mineira para fins de retenção do ICMS devido a este Estado a título de substituição tributária, em conformidade com o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93.

O Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, em obediência ao disposto no Protocolo ICMS 37/2009, alterou o art. 59, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para estabelecer que, nas operações com as mercadorias de que trata o item 15, Parte 2 do mesmo Anexo, quando o remetente for o fabricante, a base de cálculo será apurada com aplicação da MVA. Esta também será utilizada quando o produto não tiver o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

Diante disso, somente nas operações promovidas por contribuinte não-fabricante ou nos casos em que a mercadoria tiver o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico, este será considerado como base de cálculo para fins de apuração do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, em conformidade com o inciso II do art. 59 mencionado.

No caso descrito na consulta, em que pese a dúvida advinda da redação do Protocolo ICMS 144/09, tratando-se de remetente fabricante de mercadorias de que trata o item 15, Parte 2 mencionada, aplicar-se-á a legislação vigente em Minas Gerais, ou seja, o disposto no inciso I do citado art. 59. Assim, a base de cálculo a ser utilizada será a prevista no item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ou seja, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 106/2010

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - PLANTIO DE FLORESTA DE EUCALIPTO - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o ICMS correspondente às entradas de insumos que sejam imediata e integralmente consumidos no plantio de floresta de eucalipto para futura comercialização de madeira, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986 e as vedações e limitações contidas no Título II do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa que está iniciando um projeto de plantio de floresta de eucalipto para futura comercialização de madeira.

Entende que os custos de formação dessa floresta devem ser tratados como ativo imobilizado em andamento e, após a conclusão do projeto, como ativo imobilizado.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Qual o CFOP deverá utilizar nas aquisições de insumos destinados à formação da floresta, tais como adubo, mudas, defensivos etc?

2 - Como deverá tratar o ICMS nas aquisições para formação da floresta? Poderá recuperar integralmente na entrada? Deverá recuperar como crédito do ativo imobilizado à razão de 1/48 por mês ou não deverá recuperar, tratando as aquisições como materiais de uso e consumo?

Solução:

1 - Na aquisição de insumos destinados à formação da floresta deverão ser utilizados os CFOP 1.101 (operação interna) e 2.101 (operação interestadual) ou, caso a mercadoria adquirida esteja sujeita ao regime de substituição tributária, os CFOP 1.401 (operação interna) e 2.401 (operação interestadual).

2 - Observadas as vedações e limitações contidas no Título II do RICMS/02, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o ICMS correspondente às entradas de matéria-prima e produto intermediário adquiridos ou recebidos para emprego diretamente no processo de produção, conforme previsão do art. 66, inciso V, do Regulamento citado.

O plantio de floresta de eucalipto para futura comercialização da madeira caracteriza a atividade de silvicultura, que compreende, em seu processo de produção, o preparo e a correção do solo, o coveamento, a adubação, o plantio, a capina e o combate de pragas e doenças.

O crédito de ICMS correspondente à entrada de insumos que são imediata e integralmente consumidos no processo descrito, tais como adubos, mudas e defensivos, são passíveis de aproveitamento pela empresa, conforme alínea “b” do inciso V mencionado e observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Por se tratar de crédito relativo a produtos intermediários e não a ativo imobilizado, sua escrituração e apropriação deverão se dar no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria, nos termos do art. 67 do RICMS/02.

Ressalte-se que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento, conforme disposição do § 3º do art. 67 citado.

Por outro lado, a entrada de mercadorias que utilizadas no processo produtivo não sejam nele consumidas ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, não implicará crédito para a compensação com o imposto devido nas operações subsequentes, tratando-se de bens destinados a uso e consumo do estabelecimento.

Finalmente, na hipótese de aquisição de bens para o ativo imobilizado, importa ressaltar que o pressuposto para o aproveitamento do crédito correspondente é a compensação com saídas tributadas. Desse modo, inexistindo, em determinado período, operações tributadas, não haverá crédito referente ao ativo permanente a ser apropriado, em conformidade com o disposto no inciso III, § 5º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e no § 8º do art. 70 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 107/2010

ICMS - CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - Poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986. O óleo diesel consumido por estabelecimento industrial somente ensejará direito a crédito quando utilizado diretamente na linha de produção.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, nos termos do inciso IV e parágrafo único, inciso II, do art. 43 c/c inciso II do art. 22, ambos do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Exposição:

Empresa fabricante de cimento aduz executar seu processo produtivo em uma única unidade fabril, utilizando-se de equipamentos estacionários e de equipamentos móveis de forma integrada, sendo todos fundamentais para esse processo.

Relata as fases de produção desde o recebimento da matéria-prima e sua moagem inicial (mais grossa) até a obtenção do produto final, o cimento.

Ressalta que o transporte é realizado dentro desse processo através de correias-transportadoras, pás carregadeiras e caminhões bruck, que são utilizados na movimentação das matérias-primas e produtos secundários do silo ao armazém de matéria-prima e deste até o moinho de cru, de onde o material, agora fino, é transportado para os silos de homogeneização, daí para o silo maior. Depois disso, o material segue, então, para os fornos onde são transformados em clinquer, ao qual, após transportado até o novo armazém, são adicionados escória, gesso e calcário, sendo a mistura enviada para os fornos, de onde se obtém o cimento que é, por fim, enviado para a ensacadeira, onde é acondicionado nos caminhões para o transporte rodoviário até seus clientes.

Entende que o óleo diesel consumido nas pás carregadeiras e nos caminhões bruck utilizados dentro do processo descrito enseja direito a crédito de ICMS da mesma forma que a energia elétrica utilizada nos motores que movimentam as correias-transportadoras e o óleo diesel utilizado nos geradores de energia elétrica próprios que utiliza nos horários de pico para gerar a energia necessária ao processo produtivo.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Poderá apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS retido por substituição tributária informado nas notas fiscais referentes à aquisição de óleo diesel consumido nas pás carregadeiras e nos caminhões bruck utilizados conforme descrito acima?

Solução:

Nos termos do inciso V e § 8º do art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986. No caso de insumo (óleo combustível), para que seja enquadrado como intermediário, é necessário que desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

Desta forma, para que o óleo combustível gere crédito do imposto, é necessário seu consumo na produção de força motriz empregada diretamente no processo de industrialização. O produto será considerado intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/1986 e, tratando-se de empresa de mineração, na Instrução Normativa SLT nº 01/2001, o que não se confirma no exame da situação exposta na consulta, seja em relação às pás carregadeiras seja quanto aos caminhões bruck.

Na oportunidade, ainda que não tenha sido objeto direto da consulta formulada, cabe ressaltar que a energia elétrica adquirida e utilizada no processo de produção e o óleo diesel consumido no gerador próprio de energia elétrica utilizado durante o pico de consumo de energia ensejam direito a crédito somente quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Tendo em vista que a empresa gera parte da própria energia elétrica que utiliza, observado o inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02, cabe-lhe direito, a título de crédito, de parte do valor destacado na nota fiscal de aquisição correspondente ao óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica, considerada a proporção da energia direta e efetivamente consumida no processo produtivo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 108/2010

ICMS - TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO - Nos termos do art. 8º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ao remetente ou alienante de mercadoria também tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, substituto tributário em relação a este serviço, é conferido crédito presumido para a dedução sobre o valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

Exposição:

Indústria têxtil aduz realizar grande parte de suas vendas com a obrigação de entrega do produto no estabelecimento de seus clientes, sendo, portanto, tomadora do serviço de transporte nessa hipótese. Como tal, cabe-lhe a responsabilidade por substituição tributária em relação ao imposto devido na prestação do serviço de transporte.

Na qualidade de sujeito passivo, entende ter direito ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.

Aduz que vem encontrando dificuldades porque determinadas transportadoras têm faturado os serviços com o total do ICMS destacado no CTRC e lhes tem concedido desconto de somente 80% do valor do ICMS devido.

Entende que esse desconto deve ser de 100% do ICMS devido, sob pena do efeito econômico do crédito presumido ser transferido para a transportadora.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Na situação em que cabe ao alienante ou remetente a condição de substituto tributário pelo ICMS devido na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas que tomou, o transportador fica excluído da relação tributária quanto à condição de sujeito passivo da obrigação principal?

2 - Sendo positiva a resposta à questão anterior, não estaria também excluído seu direito ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02?

3 - Como a legislação estabelece que o ICMS relativo às prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, abrangidas pela substituição tributária, deve ser apenas destacado no CTRC correspondente, não estaria incorreto os serviços serem faturados com a inclusão do ICMS, uma vez que o valor desse deve figurar no CTRC apenas como informação?

Solução:

1 e 2 - Sim. A legislação estadual, por meio do art. 4º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, impõe ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador do serviço, conforme dispõe o § 1º do art. 4º referido.

Nos termos do art. 8º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ao remetente ou alienante de mercadoria, também tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, é conferido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 desse Regulamento, para dedução do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária. Vale dizer, a prerrogativa de utilização do crédito presumido de que trata o referido art. 8º restringe-se ao tomador do serviço em relação àquela prestação e quando enquadrar-se como sujeito passivo por substituição, como é a hipótese trazida na consulta.

3 - O transportador contratado pelo remetente ou alienante, nos termos do art. 4º já mencionado, deverá emitir e registrar normalmente o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, consignando no campo Observação do Conhecimento a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante", conforme o disposto na alínea “a”, inciso II, § 5º desse art. 4º.

Para que se evite tributação indevida, ao transportador caberá estornar o valor do imposto destacado no CTRC, que deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando, no quadro Crédito do Imposto, o campo do item 008 - Estorno de Débitos, conforme determinado na alínea "b", inciso II do § 5º acima referido. Deverá estornar também os créditos relativos aos insumos utilizados na proporção das prestações realizadas ao abrigo de isenção, não-incidência ou substituição tributária.

Assim, no caso em exame, como não há sujeição passiva do transportador nas prestações tomadas pela empresa, responsável por substituição pela obrigação tributária em relação ao fato gerador realizado, não há que se falar em manutenção de crédito ou mesmo crédito presumido por parte do transportador. Inclusive, preceitua o art. 71 do RICMS/02, em seu § 14, que o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária, como mencionado.

Como houve a concessão de um crédito para fins de recolhimento, a título de substituição tributária, ao responsável, alienante/remetente tomador do serviço, é de se entender que a relação comercial entre ele e o transportador haverá de equalizar os devidos custos financeiros, considerado, naturalmente, o fato de que a tributação, na hipótese sob análise, recai tão-somente sobre o substituto tributário, no caso, a Consulente.

Sugere-se a leitura da Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2006, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (www.fazenda.mg.gov.br).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 109/2010

ICMS - PRODUTOR RURAL - CARVÃO VEGETAL - QUANTIDADE OU VALOR INFERIOR AO REAL - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - O produtor de carvão vegetal inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal, por destinatário e por período de apuração do imposto, nos termos do art. 149-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que atua na produção de ferro-gusa aduz que, em sua atividade, necessita de carvão vegetal, que adquire junto a produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Acrescenta emitir nota fiscal quando da entrada do carvão nas quais ajusta o valor e a quantidade de carvão adquiridos. Entretanto, o art. 5º do Decreto nº 45.152, de 17 de agosto de 2009, revogou o § 2º do art. 147 e o art. 150 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que tratavam da venda e da emissão da nota fiscal pela entrada do carvão vegetal.

Cita também o Decreto nº 45.253, de 31 de dezembro de 2009, que entende permitir a emissão da citada nota.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Qual procedimento a ser tomado se o produtor rural enviar uma quantidade a menor de carvão?

2 - Como ajustar o preço real pago pelo carvão?

3 - Poderá receber metragem a menor em relação a nota fiscal emitida pelo produtor e preço a menor em relação ao negociado? Nessa hipótese, vai receber uma nota de devolução de quantidade emitida pelo comprador e uma de complemento de preço emitida pelo produtor?

4 - Se o produtor não enviar nota fiscal complementar de preço e metragem, como ajustar o estoque?

Solução:

1 a 3 - A partir de 1º de setembro de 2009, deverão ser observadas as alterações promovidas no RICMS/02 pelo Decreto nº 45.152, de 17 de agosto de 2009, que teve por objetivo simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte de contribuintes do ICMS, em particular pelo produtor rural.

Na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva operação, o produtor deverá ser comunicado para emissão de nota fiscal complementar e, se for o caso, recolhimento do imposto respectivo para o Estado de origem. O valor desse imposto poderá, juntamente com aquele destacado no documento fiscal original, ser apropriado pela empresa adquirente.

O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá adotar o procedimento previsto no art. 149-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que autoriza a emissão de nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto, para regularização de quantidade ou de preço da mercadoria.

Já o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas, está dispensado da emissão de nota fiscal complementar, nos termos do art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se referem os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do mesmo Regulamento.

Dessa forma, se for o caso de dispensa de emissão de nota fiscal pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a empresa adquirente deverá emitir nota fiscal para regularizar a situação, observado o disposto no inciso XIII, c/c o § 6º, art. 20, Parte 1 do Anexo V do Regulamento referido.

Por outro lado, tratando-se de emissão pelo produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou de valor superior ao da efetiva operação, a empresa adquirente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada, conforme disposto no § 5º e no inciso III do caput do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, na redação dada pelos Decretos nos 45.152/09 e 45.253/09.

4 - Tratando-se de produtor rural pessoa física, a nota fiscal complementar poderá ser suprida pelo documento fiscal emitido conforme exposição acima. Em relação ao produtor rural pessoa jurídica, a empresa adquirente deverá emitir nota fiscal relativa à entrada de mercadoria e apresentar denúncia espontânea nos termos dos arts. 207 e 208 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais - RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 110/2010

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REFEIÇÕES - Tendo em vista que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Exposição:

Empresa que atua no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas informa que nas saídas das refeições usufrui da redução da base de cálculo no percentual de 52,33 %, de forma que carga tributária na saída seja de 8,4%, nos termos do item 20 do Anexo IV do RICMS/02.

Para o preparo de suas refeições, adquire mercadorias com redução de base de cálculo prevista na Parte 6 do Anexo IV, sendo que efetua corretamente o estorno do crédito proporcional à redução estabelecida, conforme previsto no §1º do art. 70 do RICMS/02.

Contudo, embasada no subitem 19.3 e 19.4 , alíneas “b” e “e” do Anexo IV do mesmo RICMS/02, não estorna o ICMS proporcionalmente nas aquisições de alho (em dentes já descascados) e carnes (na posição 39 a 41 e 43 da Parte 6 do referido Anexo IV), por entender que para estes a redação disposta no caput do item permite a manutenção do crédito.

Assegura que, mesmo na saída subseqüente de refeições ao amparo da redução da base de cálculo, a legislação prevê a manutenção dos créditos relativos à entrada, em respeito à regra constitucional da não-cumulatividade do imposto.

Menciona, ainda, a Lei Complementar no 87/1996 que, em seus arts. 19 e 20, cuidam da compensação de crédito do imposto.

Destaca que se não houver menção na legislação pertinente ao benefício fiscal sobre a manutenção do crédito, a regra geral exige que o mesmo seja estornado. Entretanto, considerando as disposições contidas nos subitens 19.3 e 19.4, onde está prevista a possibilidade de manutenção de créditos nas aquisições de alho e carnes, não vem efetuando o estorno de crédito relativo às aquisições efetuadas.

Com dúvidas quanto ao procedimento adotado, indaga se está correto não estornar proporcionalmente os créditos pela entrada de alho e carnes.

Solução:

Não. As saídas promovidas pela empresa estão amparadas pela redução da base de cálculo de que trata o item 20, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, onde não está prevista a manutenção dos créditos relacionados com as operações alcançadas pelo benefício em referência.

Considerando-se, então, que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se em relação ao imposto incidente na operação de aquisição o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Relativamente ao item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, cabe salientar que referido dispositivo relaciona os produtos alimentícios para os quais se aplica a redução da base de cálculo do imposto em operações internas. Dentre estes produtos encontram-se o alho em estado natural e os produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH.

O subitem 19.4 mencionado pela empresa autoriza a manutenção do crédito na situação em que ocorrer a entrada de mercadoria com a redução da base de cálculo ali prevista e a concomitante saída desse produto ao amparo do mesmo benefício.

É de se ver que a empresa realiza saída de refeições, com carga tributária reduzida em razão do item 20 do mesmo Anexo IV. Dessa forma, não resta cumprido o requisito para a manutenção do crédito de que trata o subitem 19.4, qual seja, dar saída em produto listado no respectivo item 19.

Assim, o procedimento adotado não está correto, devendo ser efetuado o estorno de crédito do imposto correspondente às entradas relacionadas às aquisições de produtos utilizados no preparo de refeições alcançadas pela redução da base de cálculo prevista pelo item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, por falta de previsão legal.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 111/2010

ICMS - ALÍQUOTA - COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS -A alíquota aplicável às operações com mármores e granitos está prevista na subalínea “d.2” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA- Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

Exposição:

Empresa que atua no comércio de mármores e granitos transcreve a subalínea “d.2”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, alterado pelo Decreto nº 45.245 de 15/12/09, e informa que no mês de fevereiro de 2010 aplicou a alíquota de 7% em algumas operações de venda de mercadorias com incidência do ICMS.

Afirma que adquire chapas de mármores e granitos, corta em tamanho de piso e revende para pessoas físicas e jurídicas.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga: Poderá se beneficiar da alíquota de ICMS reduzida a 7% em suas vendas de mármores e granitos?

Solução:

Conforme o disposto na subalínea “d.2”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 7% para as operações internas com mármore e granito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2010.

A alteração introduzida no referido dispositivo, a partir de 27/03/08, por meio do Decreto no 44.754, de 14/03/08, vem sendo mantida, conforme se verifica pelos Decretos nos 44.695, de 28/11/08, e 45.245, de 15/12/09.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

 

CONSULTA Nº 112/2010

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - No cálculo do valor a ser abatido a título de crédito de ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente a que se refere o § 8º do art. 70 do RICMS/02, consideram-se tributadas as operações alcançadas pelo diferimento.

Exposição:

Empresa que se dedica à cultura de cana-de-açúcar informa realizar operações alcançadas pelo diferimento do ICMS, conforme art. 8º c/c item 16 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/02.

Expõe que se apropria, mensalmente, de créditos de ICMS relativos à entrada de bens destinados ao seu ativo permanente, observando, para tanto, a vedação ao crédito na proporção das operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, em relação ao total das operações.

Relativamente às obrigações acessórias, afirma que a apropriação de crédito é escriturada no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, nos termos dos arts. 204 e seguintes do Anexo V do RICMS/02, destacando a demonstração da proporção, na coluna “Coeficiente de Creditamento”, resultante da divisão do valor das operações tributadas e de exportação pelo valor total das operações.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: As operações alcançadas pelo diferimento, especificamente aquelas previstas no item 16 do Anexo II do RICMS/02, devem ou não ser consideradas como tributadas, e, consequentemente, informadas na Coluna 1 do Quadro 3 do livro CIAP (cálculo do Coeficiente de Creditamento), para fins de apuração do crédito de ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente?

Solução:

Nos termos do art. 7º do RICMS/02, ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posteriores.

Portanto, o diferimento é uma técnica de tributação que apenas posterga o momento de lançamento e recolhimento do tributo, não implicando a desoneração da operação.

Desse modo, no cálculo do valor a ser abatido a título do crédito de ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente, nos termos do § 8º do art. 70 do RICMS/02, as operações alcançadas pelo diferimento, incluídas aquelas tratadas no item 16 do Anexo II do mesmo Regulamento, devem ser consideradas tributadas e, consequentemente, informadas na Coluna 1 do Quadro 3 do livro CIAP, modelo C.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 113/2010

ICMS - ALÍQUOTA - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - Nos termos da subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações com ferros, aços e materiais de construção, relacionados na Parte 6 do Anexo XII, promovidas por estabelecimento industrial.

Exposição:

Empresa comercial varejista de produtos siderúrgicos informa que adquire tubos industriais de ferro ou aço de indústrias situadas em Minas Gerais, classificados na subposição 7306.30.00 da NBM/SH, que revende a pessoas físicas ou jurídicas, para utilização em construções civis, serralherias ou em outras finalidades.

Adquire também vergalhões classificados nas subposições 7214.20.00 e 7213.10.00 da NBM/SH e perfis de ferro ou aço classificados nas subposições 7306.60.00 e 7306.10.00 para posterior revenda a pessoas físicas ou jurídicas.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Qual a alíquota interna a ser utilizada no cálculo da substituição tributária referente ao tubo industrial de ferro ou aço classificado na subposição 7306.30.00 da NBM/SH?

2 - Qual a tributação incidente sobre os vergalhões classificados nas subposições 7214.20.00 e 7213.10.00 e sobre os perfis de ferro ou aço classificados nas subposições 7306.60.00 e 7306.61.00, todas da NBM/SH?

Solução:

1 - A subalínea “b.32”, art. 42 do RICMS/02, prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados na subposição 7306.30.00 de NBMSH, dentre outras.

Assim, a alíquota de 12% será aplicável às operações internas praticadas pela empresa com mercadorias classificadas na subposição mencionada e que se enquadrem na descrição constante do dispositivo, ou seja, desde que se trate de eletrodutos ou acessórios de eletrodutos, de plástico, ferro ou aço.

Não sendo esse o caso, aplicar-se-á a alíquota interna de 18%, conforme determinação da alínea “e” do citado art. 42. 

2 - Em relação às mercadorias classificadas na subposição 7214.20.00 da NBM/SH, a subalínea “b.12”, art. 42 do RICMS/02, prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII (que inclui as mercadorias em questão), promovidas por estabelecimento industrial. Porém, não sendo a empresa estabelecimento industrial, suas operações não se enquadram nessa hipótese, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, conforme determinação da alínea “e” do mesmo art. 42. 

Ressalte-se, entretanto, a previsão de redução de base de cálculo prevista no item 9, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, para as operações internas com ferros e aços não planos constantes da Parte 2 do mesmo Anexo, a qual se refere às antigas classificações 7214.20.0100 e 7214.20.0200 na NCM. Sendo esses os produtos comercializados pela empresa, aplicar-se-á o benefício em comento.

No tocante às mercadorias classificadas na subposição 7213.10.00 da NBM/SH, não se aplica a alíquota de 12% pelo mesmo motivo exposto em relação àquelas classificadas na subposição 7214.20.00 da NBM/SH, ou seja, por não ser a empresa estabelecimento industrial, devendo ser aplicada, portanto, a alíquota de 18%.

Saliente-se, também, a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 9, Parte 1 do Anexo IV retrocitado, nas operações internas com as mercadorias listadas na Parte 2 do mesmo Anexo, incluídos os perfis de aço constantes de seu item 3.

No que tange aos perfis de ferro ou aço classificados nas subposições 7306.60.00 e 7306.10.00 da NBM/SH, ressalte-se que a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.46”, art. 42 do RICMS/02, somente se aplica às operações internas promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a irrigação rural ou a empresa de construção civil. Assim, não sendo esse o caso, aplica-se a alíquota de 18%.

Observe-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária.

Nesse contexto, saliente-se ainda que estão sujeitos à substituição tributária os vergalhões de ferro e de aço classificados respectivamente na posição 72.13 e na subposição 7214.20.00 da NBM/SH, conforme determinação dos subitens 18.1.39 e 18.1.40, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Em relação aos produtos citados na consulta, cabe ressaltar que estão sujeitos à substituição tributária, conforme determinação do subitem 18.2.42 da mesma Parte 2, os tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço classificados na posição 73.06 da NBM/SH, com exceção daqueles constantes das subposições 7306.1 e 7306.2.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 114/2010

ICMS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CAFÉ - ACOBERTAMENTO - O Decreto nº 45.173/09 acrescentou o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009, para autorizar ao adquirente de café cru a emissão de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Exposição:

Contribuinte inscrito como comércio atacadista de café em grão cru aduz observar os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 04/94 no que se refere ao recebimento de café remetido por seus associados para depósito, com o transporte acobertado por nota fiscal de entrada na qual consigna o valor do mercado e o CFOP 1.949 - “Remessa de Associado para Cooperativa”, com isenção de ICMS, observado o disposto nos arts. 126-A e 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Acrescenta que no momento da operação de venda do café anteriormente depositado, emite nota fiscal da própria Cooperativa, com destaque do ICMS, se devido, não havendo emissão de nota fiscal de retorno simbólico do café para o produtor, nem emissão, por este, de nota fiscal de venda, conforme estabelecido na citada Instrução Normativa.

Para acerto com o cooperado emite documento interno, no qual registra detalhes da transação e do produto.

Argumenta que com a adoção da Escrituração Fiscal Digital - SPEED FISCAL, a partir de 1º de janeiro deste ano, identificou necessidade de alterar o procedimento anteriormente referido para evitar possíveis transtornos. Isso porque, mediante o registro da nota fiscal de aquisição do café, serão efetuados os lançamentos referentes a créditos de PIS/COFINS, base de cálculo para o pagamento do INSS sobre a produção agrícola (antigo FUNRURAL), o controle do estoque do café pertencente à cooperativa e o do café pertencente ao cooperado.

Pretende adotar o seguinte procedimento:

A - Por ocasião do recebimento do café remetido pelo cooperado para depósito, emitirá nota fiscal nos termos do art. 126-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

B - Por ocasião da venda do café emitirá nota fiscal referente à aquisição do mesmo pela cooperativa, na qual consignará o CFOP 1.102 - “Compra para Comercialização de Mercaria Remetida pelo Associado”, com isenção determinada no art. 459 Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 e o valor da operação efetivamente pago ao cooperado. Nesse documento fará constar, no Campo “Informações Complementares”, o número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da entrada do produto para depósito.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Está correto o procedimento que pretende adotar?

Solução:

Sim, a Consulente poderá adotar o procedimento exposto, conforme resposta à Consulta de Contribuintes nº 217/2009:

“...desde 1º de setembro de 2009, em razão da edição do Decreto nº 45.152, de 17/08/2009, que modificou o inciso I do caput do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002, não é mais exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria adquirida de produtor rural.

Entretanto, foi editado o Decreto nº 45.173, de 15/09/2009, que acrescentou o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009, observado o disposto no seu parágrafo único, para autorizar ao adquirente de café cru a emissão de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, isso independentemente de o destinatário assumir o ônus relativo ao seu transporte.

Na hipótese em que a remessa de café cru para a cooperativa for acobertada pela nota fiscal de entrada acima referida, emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, na emissão da nota fiscal de que trata o inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, relativa à utilização do crédito presumido, será observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 126-A citado, devendo o  destinatário exigir a assinatura do produtor também nessa nota fiscal ou no DANFE”.

Na Nota Fiscal de que trata o inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/02, deve ser informado o valor correspondente ao acerto financeiro referente à comercialização, limitado ao valor da respectiva operação, o CFOP 1.102 - “Compra para Comercialização de Mercadoria Remetida pelo Associado” e que na hipótese se aplica a isenção de ICMS estabelecida no art. 459, Parte 1, Anexo IX do Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 115/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CARNE - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS - Aplica-se a substituição tributária aos produtos comestíveis resultantes do abate de animais relacionados nos subitens 43.1.46, 43.1.47, 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme previsão contida nos arts. 12 e seguintes desse Anexo.

Exposição:

A Consulente, com apuração de ICMS devido pela sistemática de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de produtos frigoríficos resultantes do abate de animais.

Argumenta que a redação dos arts. 63 e 63-A, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, causam conflito entre os fornecedores (internos ou interestaduais) quanto à aplicabilidade da substituição tributária.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

Consulta:

1 – A Consulente deve recolher o ICMS devido por substituição tributária no momento da entrada dos produtos referidos no art. 63, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 no seu estabelecimento ou quando da emissão da nota fiscal referente à venda que efetuar com os produtos?

2 – Nas aquisições interestaduais que efetuar, a Consulente é responsável pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária? Caso seja responsável, há necessidade de informar o valor do ICMS/ST na nota fiscal que acoberta a operação interestadual ou basta que esta esteja acompanhada pela GNRE relativa ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária?

3 – Nas compras internas junto a outros atacadistas ou frigoríficos, quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS/ST, o remetente ou o adquirente?

4 – Há previsão de substituição tributária na venda dos produtos mencionados entre atacadistas estabelecidos no Estado?

5 – Caso seja responsável em relação à substituição tributária nas aquisições interestaduais e não seja responsável nas compras internas, como deve proceder para padronizar o estoque havendo compras com ST e compras sem ST?

Resposta:

Cabe ressaltar, inicialmente, que as disposições gerais relativas às operações com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, passaram a ser disciplinadas pelos arts. 12 a 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, a partir de 1º/05/2010, em virtude da publicação do Decreto nº 45.332, de 22/03/2010.

Assim, os procedimentos anteriormente disciplinados na antiga redação do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, que estabelecia a sujeição passiva por substituição tributária ao estabelecimento industrial atacadista ou distribuidor, encontram-se, agora, dispostos nos arts. 12 e seguintes da mesma Parte 1, em razão de que os produtos anteriormente mencionados passaram a constar dos subitens 43.1.46, 43.1.47, 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 desse Anexo XV.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1, 3 e 4 – Conforme mencionado, os procedimentos anteriormente disciplinados na antiga redação do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, vigente até 30/04/2010, estabeleciam que a sujeição passiva por substituição tributária era atribuída ao estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor.

A esses era atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operações subsequentes, promovidas pelo estabelecimento varejista, inclusive açougue, supermercado ou hipermercado, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados.

Assim, nas operações com os produtos referidos, promovidas até 30/04/2010, cabe aplicação de substituição tributária somente quando da saída do produto com destino a estabelecimento varejista, hotéis, restaurantes, bufês e outros assemelhados, observado o disposto no art. 18 c/c arts. 63 e 63-A, todos da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, na redação vigente até aquela data.

Dessa forma, até 30/04/2010 a Consulente não deveria receber o produto com retenção do ICMS/ST, mas estava obrigada a efetuar a substituição tributária quando da saída do mesmo com destino aos estabelecimentos citados.

Não obstante a alteração promovida no art. 63 em comento com a edição do Decreto nº 45.332/2010, prevalece para o estabelecimento industrial a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária em razão de que os produtos anteriormente mencionados naquele art. 63 passaram a constar dos subitens 43.1.46, 43.1.47,43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2, em face da responsabilidade prevista nos arts. 12 e seguintes da Parte 1, ambas do mesmo Anexo XV do RICMS/2002.

Assim, regra geral, as operações internas com carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados com destino ao estabelecimento da Consulente deverão ser efetuadas com a respectiva retenção do ICMS/ST.

Nessa hipótese, o remetente substituto tributário deverá observar as obrigações acessórias a que se refere o art. 32 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

2 – Sim. Tratando-se de substituição tributária de aplicação em âmbito interno, relativamente aos subitens 43.2.39 a 43.2.45, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, prevalece a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, atribuída ao estabelecimento varejista, inclusive o açougue, frigorífico, atacadista ou distribuidor, quando destinatários daquelas mercadorias, em aquisição interestadual, por força do art. 14, Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Na hipótese de tratar-se de operação interestadual com os produtos constantes dos subitens 43.1.46 e 43.1.47, Parte 2 do mesmo Anexo XV, prevalece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, do remetente da mercadoria, inclusive daquele estabelecido nos Estados signatários dos Protocolos relacionados no item 43 da Parte 2 referida.

Cumpre ressaltar que, mesmo antes da revogação do art. 63-A da mesma Parte 1, efetuada com a edição do Decreto nº 45.332/2010, ao adquirente mineiro era atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes em território mineiro na aquisição interestadual dos produtos constantes no art. 63 em sua antiga redação.

Nas aquisições interestaduais que promover, a Consulente deverá observar as obrigações acessórias previstas nos arts. 38 e seguintes, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

5 – Conforme se depreende da legislação tributária que ampara a solução apresentada nesta consulta, todo o estoque de carne ou de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados no estabelecimento da Consulente deverá estar submetido ao regime de substituição tributária.

Por fim, importa destacar que, a partir de 1º/05/2010, conforme o § 3º, acrescido ao art. 18 c/c art. 46, inciso XIII, e art. 63, todos da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto nº 45.332/2010, é devido o recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento não-industrial que promover, por encomenda, a industrialização ou o abate de animais em estabelecimento de terceiros.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.

 

 

CONSULTA Nº 116/2010

ICMS - INCIDÊNCIA - BONIFICAÇÃO - Nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação.

Exposição:

Empresa cuja atividade principal é a tecelagem de fios de algodão diz que nas saídas de produtos em bonificação emite nota fiscal para acobertar exclusivamente essa operação, com destaque do ICMS normal e do imposto devido a título de substituição tributária, quando obrigatória a retenção, com CFOP 5910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde.

Aduz que a bonificação é utilizada como forma de incentivar as vendas, levando o produto ao conhecimento de novos clientes.

Cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, que trata da matéria em comento.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Para que não haja a incidência do ICMS nas remessas em bonificação, a nota fiscal de venda deverá ser emitida sem o destaque do imposto ou com a bonificação em forma de desconto incondicional?

Solução:

A decisão do STJ mencionada, no sentido de que o valor das mercadorias dadas em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS, produz efeitos apenas “inter partes”, não se aplicando a outros casos que não o tratado no respectivo processo judicial.

Nos termos do inciso VI, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação.

Desse modo, na saída de mercadoria em bonificação, a empresa deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, cuja base de cálculo será o valor da operação, ou, na sua falta, o valor de mercado, observado o disposto no inciso IV do art. 43 do mesmo Regulamento.

Cumpre esclarecer que saída em bonificação e desconto incondicional não se confundem. A bonificação comercial é concedida sob a forma de mercadorias com o propósito de serem comercializadas, enquanto o desconto incondicional trata-se de redução do preço do produto oferecida ao cliente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 117/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA - REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA - A remessa de mercadoria diretamente pelo fabricante para empresa de assistência técnica situada no território mineiro para troca ou emprego no reparo de produto não configura sua comercialização, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia dada ao consumidor final, não cabendo ao remetente responsabilidade por substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa comercializar produtos eletrônicos e de informática classificados nas posições da NCM 8471, 8473, 8506, 8517, 8528, 8536, 8537, 8539 e 8544, em relação aos quais, por força dos Protocolos ICMS 31/09, 39/09, 18/85 e 17/85, celebrados entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, há previsão de substituição tributária.

Acrescenta ser distribuidora de produtos de determinada marca e, por determinação contratual, encontra-se obrigada a efetuar a troca de mercadorias ou fornecer peças para reposição em virtude de garantia, que envia às empresas de assistência técnica acionadas pelos consumidores para conserto ou troca de produtos.

Considera não ser cabível aplicar a substituição tributária na remessa à empresa de assistência técnica da peça a ser empregada no conserto em virtude da garantia, tendo em vista que ela, nessa situação, não pratica uma operação comercial, ainda que inscrita como contribuinte do ICMS. O que ocorre é tão somente a troca do produto ou da peça nova pela peça com defeito.

Nessa situação, o valor da peça não é cobrado do consumidor e a prestadora do serviço, para fins tributários e de controle, emite nota fiscal considerando o valor constante no documento que acobertou a entrada do produto em seu estabelecimento. Isso em razão da mesma não ter, nessa operação, finalidade de lucro, não incluindo margem de valor agregado.

Informa que, para atender as demandas urgentes das empresas de assistência técnica, é possível que remeta peças e mercadorias para depósito em armazém-geral situado no território mineiro. Posteriormente, por sua conta e ordem, determina ao armazém-geral que remeta a peça para empresa de assistência técnica que efetuará a troca ou o reparo em virtude de garantia.

Da mesma forma que na hipótese anterior, a remessa para o armazém-geral e desse para a empresa de assistência técnica não visa operação mercantil, motivo pelo qual não há diferença de ICMS incidente nessas operações e nem na saída promovida por essa última empresa quando do emprego da peça no conserto ou no reparo.

Comenta que recebe produtos adquiridos junto a indústrias que fazem jus ao incentivo do Processo Produtivo Básico - PPB, de que trata a Lei federal nº 8.241/1991. Argumenta que, nessa situação, Minas Gerais permite que, em relação às operações internas com as mercadorias manufaturadas de acordo com o PPB, nos termos do art. 4º dessa Lei, seja aplicada redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, resultando em uma alíquota de 7%.

Por encontrar-se estabelecida no Estado de São Paulo, signatário do Convênio ICMS 31/09, entende que, na qualidade de responsável por substituição tributária, deve observar a redução de base de cálculo em questão.

Contudo, considera que a redação do parágrafo primeiro da cláusula terceira do aludido Protocolo não deixa clara a possibilidade de aplicação dessa redução de base de cálculo.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - É correto o entendimento de que na remessa de mercadorias diretamente para empresa de assistência técnica situada no território mineiro, para que essa a empregue no reparo ou troca em virtude de garantia, não cabe a responsabilidade por substituição tributária em relação às operações subsequentes? Em caso positivo, deve recolher eventual diferença de alíquota, mesmo considerado que a empresa de assistência técnica é contribuinte de ICMS?

2 - É correto o entendimento de que na remessa de mercadorias para armazém-geral situado no território mineiro, com a finalidade de armazenagem e posterior remessa para empresa de assistência técnica, para que esta a empregue no reparo ou troca em virtude de garantia, não cabe a responsabilidade por substituição tributária em relação às operações subsequentes? Em caso positivo, deve recolher eventual diferença de alíquota, mesmo se considerado que a empresa de assistência técnica é contribuinte de ICMS?

3 - Na hipótese de realizar as operações descritas acima com o estabelecimento de assistência técnica e com o armazém-geral sem retenção e recolhimento de ICMS a título de substituição tributária, qual será a consequência fiscal no caso de o destinatário da mercadoria ter recolhido o ICMS em suas operações?

4 - É correto o entendimento de que para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico - PPB deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02? Nessa hipótese, pode descontar do ICMS devido por substituição tributária o valor do ICMS recolhido ao Estado de origem, calculado pela alíquota interestadual?

Solução:

1 - A saída de produto, parte ou peça do estabelecimento da Consulente para a empresa de assistência técnica ocorre com incidência de ICMS, exceto se previsto de forma diferente na legislação do Estado de São Paulo.

Mas não cabe substituição tributária para Minas Gerais na remessa de mercadoria diretamente para empresa de assistência técnica situada no território mineiro para troca ou emprego no reparo de produto, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia dada ao consumidor final, o que poderá ser feito mediante indicação no documento fiscal correspondente do CPF ou CNPJ do proprietário do bem objeto da troca ou reparo.

Isso porque, a troca ou o emprego, por oficina autorizada, de peça remetida pelo fabricante ou seu representante em virtude de garantia vinculada ao produto não configura a sua circulação, em razão de não haver relação comercial de venda da mercadoria entre a oficina e o consumidor final.

Embora a empresa de assistência técnica seja contribuinte de ICMS, aplicando-se na operação interestadual a ela destinada a alíquota de 12% (doze por cento), é devido o recolhimento de eventual diferença de alíquota, posto que a mercadoria remetida não se destina a comercialização ou industrialização, em face do disposto no art. 12, § 2º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

2 - A empresa e o armazém-geral devem observar, no que couber, as normas próprias relativas às operações de armazenagem previstas na Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, especialmente aquelas estabelecidas no art. 66.

Na remessa das mercadorias para armazém-geral em operação interestadual cabe incidência de ICMS. Também cabe responsabilidade por substituição tributária para o remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de Protocolo que a determine, observada a disposição prevista no art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.

Entretanto, na hipótese descrita na consulta, caso devidamente demonstrado na nota fiscal que acoberta a remessa das mercadorias para armazenagem e nas notas fiscais referentes às saídas das mesmas para empresas de assistência técnica que tais mercadorias destinam-se a emprego somente na troca ou conserto em virtude de garantia, não cabe à remetente ou ao armazém-geral a responsabilidade por substituição tributária, observada a ressalva contida na resposta anterior relativamente ao diferencial de alíquota.

3 - Constatado pagamento indevido por parte do destinatário, estabelecimento de assistência técnica, cabe restituição do indébito tributário, observado o disposto no art. 38 do RPTA/08 e no art. 92 do RICMS/02.

4 - Está correto o entendimento de que para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico - PPB deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas descritas nos subitens do item 56.

Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a empresa deverá observar o disposto no subitem 56.3. Dessa forma, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual seja 12% (doze por cento), somente poderá utilizar como crédito valor correspondente a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação interestadual.

Ainda, para o referido cálculo, deve ser observado, se for o caso, o disposto no § 5º, art. 19 do Anexo XV já mencionado, antes de aplicar a redução da base de cálculo em comento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 118/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS - No campo Valor Total da Nota Fiscal, o contribuinte deverá informar o valor total dos produtos acrescido de outras despesas verificadas e imputadas ao estabelecimento remetente, inclusive, se for o caso, valor de frete e seguro, observado o art. 2º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que produz ferro silício, silício metálico e microssílica aduz ter no carvão vegetal um de seus principais insumos, motivo pelo qual tem investido em suas propriedade rurais situadas neste Estado na plantação de florestas de eucalipto para produção de carvão.

Informa que, até dezembro de 2009, seus estabelecimentos rurais estavam inscritos no Cadastro de Produtor Rural e que utilizava a prerrogativa de emitir nota fiscal quando da entrada de carvão vegetal remetido em transferência por estes estabelecimentos.

Dessa forma, as eventuais diferenças de quantidade ou de valor entre a nota fiscal de estabelecimento produtor e a nota fiscal que emitia por ocasião da entrada não influenciavam em sua contabilidade, posto que registrava nos respectivos lançamentos as notas fiscais de entrada.

Argumenta que essas diferenças ocorrem porque a base de cálculo a ser considerado na nota fiscal que acoberta a transferência do carvão é o valor da operação, conforme determinado no art. 43, inciso V, do RICMS/02, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional. Contudo, o efetivo valor desse carvão é o valor do custo de sua produção e, considerando que utiliza o sistema de gerenciamento empresarial SAP, esse é o valor que registra contabilmente quando da entrada do carvão vegetal em seu estabelecimento, situação que não ocasiona nenhum prejuízo ao Estado tendo em vista que a operação ocorre com diferimento de ICMS.

Até a entrada em vigor das normas estabelecidas pelos Decretos nº 45.030 e 45.152, ambos de 2009, acertava essas diferenças através da nota fiscal que emitia por ocasião da entrada do produto no seu estabelecimento.

Atualmente, não estando mais os estabelecimentos rurais inscritos no Cadastro de Produtor Rural, encontra-se impedida de emitir nota fiscal por ocasião da entrada do produto. Para correção de quantidades ou valores a legislação vigente permite apenas a emissão de nota fiscal de devolução simbólica ou de nota fiscal complementar, conforme o caso, o que ocasiona enorme trabalho para minimizar as distorções constatadas em seus registros contábeis e fiscais.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Nas notas fiscais que acobertam a transferência, em operação interna, do carvão vegetal pode fazer constar nos campos Valor Unitário, Valor Total, Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota o valor correspondente aos custos de produção do carvão vegetal?

2 - Pode utilizar, nos campos referidos na questão anterior, o valor real da operação (valor de custo) e não o valor correspondente ao preço de pauta ou de mercado?

Solução:

1 e 2 - A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadoria de estabelecimento produtor para estabelecimento consumidor de mesma titularidade é o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, conforme determinado no inciso V, art. 43 do RICMS/02:

Art. 43 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

...

V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

O valor da base de cálculo do imposto é, regra geral, o do valor da operação, assim entendido o valor comercial adicionado de valores de impostos (exceto IPI em algumas situações), valor de seguro, valor do frete, se for o caso, e outros valores porventura acrescidos à operação.

Porém, em situações excepcionais estabelecidas na legislação tributária, o valor da base de cálculo do ICMS pode ser diverso do valor da operação.

Na situação sob análise, não há destaque de imposto na nota fiscal, porque a operação praticada está alcançada pelo diferimento. Nesse caso, como valor total dos produtos a ser informado na nota fiscal a empresa poderá considerar o valor contábil, desde que não seja inferior ao custo.

No campo Valor Total da Nota Fiscal deverá informar o valor total dos produtos acrescido de outras despesas verificadas e imputadas ao estabelecimento remetente, inclusive, se for o caso, valor de frete e seguro, observado o disposto no art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Quanto ao valor da base de cálculo do ICMS que não será informado no campo próprio do documento, porque não há destaque do imposto, o estabelecimento remetente do carvão vegetal deverá informá-lo no campo Informações Complementares da nota fiscal, observando a regra prevista no art. 43, inciso V, do RICMS/02.

Destaca-se que, nas hipóteses tratadas no art. 15 do RICMS/02, o imposto diferido deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do seu valor como crédito. Nessa situação, será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea “a”, inciso IV do caput do referido artigo 43.

Importante ressaltar que os valores constantes da nota fiscal são considerados inclusive para determinação do Valor Adicionado Fiscal cabível a cada município. Por isso, na transferência interna de carvão vegetal, caso o valor contábil seja diverso do valor de mercado, para efeitos de VAF, este último é o valor a ser considerado na informação anual a ser fornecida à Receita Estadual. Informar o valor contábil implicaria distorção na repartição de receita tributária determinada pela Constituição de 88 e prejuízos para o município de origem do produto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 119/2010

ICMS - ISENÇÃO - SUPLEMENTO - ÓLEO DE VÍSCERA ANIMAL - O óleo de víscera animal será considerado suplemento, sendo beneficiado pela isenção de que trata o item 5, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, caso seja utilizado como ingrediente ou parte na mistura de ingredientes, capaz de suprir ração ou concentrado destinado a alimentação animal, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, para uso na avicultura.

Exposição:

Empresa fabricante de alimentos para animais informa que promove a transformação de vísceras de frango e penas de aves em óleo e farinha de víscera animal e farinha de pena, que são, posteriormente, vendidos a fabricantes de rações e complementos alimentares para animais.

Diz que adquire as vísceras e penas de aves de abatedouros.

Com dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável ao produto óleo de víscera animal, indaga:

1 - Na venda de óleo de víscera animal para contribuintes do ICMS dentro do Estado de Minas Gerais, poderá adotar a isenção prevista no art. 6º c/c item 5, Anexo I, ambos do RICMS/02?

2 - Na venda de óleo de víscera animal para contribuintes do ICMS estabelecidos fora do Estado de Minas Gerais, poderá promover a redução da base de cálculo do ICMS em 60%, conforme determina o item 8.5, Anexo IV do RICMS/02, observado o desconto obrigatório para a obtenção da redução mencionada, na forma abaixo?

Exemplo:

- Valor total dos produtos: R$ 20.867,47

- Base de cálculo do ICMS: R$ 8.342,99

- Valor do ICMS p/ SP alíquota 12%: R$ 1.001,64

- Valor do desconto do ICMS na operação: R$ 1.502,46

- Valor total da nota fiscal: R$19.365,01.

Solução:

1 - Nos termos da subalínea “a.3”, item 5, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes, capaz de suprir ração ou concentrado destinado a alimentação animal, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos, desde que produzido no Estado para uso na avicultura.

A venda de óleo de víscera animal promovida pela empresa estará isenta do ICMS caso tal produto se enquadre na descrição acima e seja destinado à utilização na avicultura como produto integrante de ração ou concentrado, observadas as condições estabelecidas nos itens 5.1 a 5.3 do Anexo I citado.

Esclareça-se que poderá ser utilizado laudo técnico para determinar se o produto efetivamente apresenta as características necessárias à identificação do mesmo como suplemento.

2 - Na venda de óleo de vísceras de aves para indústria de ração estabelecida em outro Estado, a empresa poderá aplicar a redução de base de cálculo de que trata a subalínea “d.1”, item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, observadas as condições previstas nos subitens 8.3 a 8.5 do mesmo Anexo.

Tratando-se de operação interestadual com óleo de vísceras de outros animais, desde que o produto se enquadre na descrição de suplemento contida na resposta à pergunta 1, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista na alínea “b” do item 8 citado, devendo ser observadas as condições previstas nas subalíneas “b.1” a “b.3” do mesmo item e subitens 8.4 e 8.5.

Os valores informados no exemplo apresentado para cálculo do desconto de que trata o subitem 8.5 do Anexo IV estão corretos, com exceção da base de cálculo, que é de R$8.346,99.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 120/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO INDUSTRIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Tratando-se de mercadorias relacionadas no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não destinadas especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, conforme o disposto na alínea “b”, inciso II, art. 58-A do citado Anexo. Nessa hipótese, o sujeito passivo por substituição tributária, em regra, é o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria.

Exposição:

Empresa informa exercer atividade de fabricação de compressores industriais, entre esses os compressores e turbocompressores de ar classificados, respectivamente, nas posições 8414.80.11 e 8414.80.19 da NCM, bem como partes de turbocompressores classificadas na posição 8414.90.39 da mesma Nomenclatura.

Aduz que esses códigos constam nos subitens 14.33 e 14.34, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, nos quais se estabeleceu MVA de 40% para cálculo da substituição tributária.

Cita os Protocolos ICMS 41/08 e 49/08 e lembra que os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação signatárias dos mesmos estão obrigados a realizar a substituição tributária quando se tratar de produtos destinados ao uso automotivo.

Argumenta que os produtos que comercializa, ainda que classificados naqueles códigos, não são destinados a uso automotivo, mas sim a uso industrial, conforme pode ser verificado em seus catálogos.

Informa que, apesar desse entendimento, vem efetuando substituição tributária quando da remessa desses produtos para contribuinte estabelecido no território mineiro.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Está correto o procedimento de efetuar a substituição tributária nas remessas de compressores, de turbocompressores e de partes destes, classificados, respectivamente, nas posições 8414.80.11, 8414.80.19 e 8414.90.39 da NCM, para contribuinte estabelecido em Minas Gerais, destinados a uso industrial e não a uso automotivo?

2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual a MVA a ser observada? Há alguma redução de base de cálculo a ser aplicada?

3 - Não havendo previsão de responsabilidade por substituição tributária, deverá constar alguma informação adicional na nota fiscal?

Solução:

1 e 2 - A empresa deverá observar o Protocolo ICMS 49/08, de 08/05/08, que alterou a redação do Protocolo ICMS 41/08, de 04/04/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. Tal alteração produziu efeitos a partir de 1° de junho de 2008.

Considerada a informação da empresa de que os produtos que comercializa não se destinam a uso automotivo, não lhe cabe a responsabilidade por substituição tributária nas remessas para destinatário estabelecido no território mineiro.

A par disso, o Decreto nº 44.823, de 30/05/08, trouxe alterações ao RICMS/02, no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49/08, acrescendo à Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento o art. 58-A.

Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente às mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em unidade da Federação signatária daquele Protocolo, a substituição tributária deve ser aplicada somente se o produto for destinado ao uso especificamente automotivo.

Entretanto, mesmo tratando-se de mercadorias em relação às quais não seja possível determinar se são destinadas ao uso automotivo, prevalece para o contribuinte mineiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária relativamente aos produtos enquadrados no item 14, Parte 2 do Anexo XV em referência, observado o disposto no inciso II do art. 58-A c/c com os arts. 12 e 14, todos da Parte 1 desse Anexo, excetuada hipótese em que as mercadorias sejam destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o inciso IV, art. 18, também do Anexo XV.

3 - Não há obrigatoriedade desse procedimento para a empresa. No entanto, para fins de facilitar a conferência fiscal, na hipótese de não se aplicar a substituição tributária, poderá ser indicado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria o disposto no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 121/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - MERCADORIA DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - Não cabe a aplicação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 na hipótese em que o destinatário seja estabelecimento industrial que adquira o produto para emprego em seu processo de industrialização, observado o disposto no inciso IV e § 2º, inciso II, do art. 18, Parte 1 do Anexo XV citado.

Exposição:

Empresa fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores aduz adquirir fora do Estado, principalmente de São Paulo, produtos para serem usados como matéria-prima, em relação aos quais, apesar de listados no Protocolo ICMS 39/2009, não há aplicação da substituição tributária por se destinarem a emprego em processo de industrialização, observado o disposto na cláusula segunda deste Protocolo.

Esclarece que, esporadicamente, efetua revenda para contribuintes mineiros e de outras unidades da Federação, principalmente de São Paulo, dos produtos que adquiriu como matéria-prima. Nessa situação, efetua a retenção do imposto a título de substituição tributária quando da saída do produto, observado o disposto no inciso II, § 2º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, caso o destinatário esteja localizado em Estado signatário do mencionado Protocolo.

Informa ter dúvidas quanto ao procedimento adotado porque seus clientes adquirem esses produtos para uso em seus respectivos processos industriais, situação na qual não caberia a aplicação da substituição tributária.

Diante do exposto, indaga: Nas vendas esporádicas que efetua, destinando os produtos que adquiriu sem substituição tributária para estabelecimentos industriais, qual norma deve observar, aquela contida no inciso II, § 2º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que determina a aplicação da substituição tributária, ou a previsão de sua inaplicabilidade contida no inciso IV do mesmo artigo?

Solução:

Preliminarmente, cabe ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Entretanto, ainda que verificadas essas condições, não cabe aplicação da substituição tributária quando o produto é adquirido por estabelecimento industrial para emprego em seu processo de industrialização, nos termos que dispõe o inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado.

Logo, correto o procedimento observado pelo fornecedor em não aplicar a substituição tributária quando das remessas do produto para emprego no processo industrial da Consulente.

Essa, por ocasião das vendas esporádicas que efetuar de produtos recebidos sem a retenção do imposto (ICMS/ST), não obstante a norma estabelecida no inciso II, § 2º do art. 18 mencionado, deve verificar se o seu cliente é estabelecimento industrial que adquire o produto para empregá-lo em processo de industrialização.

Confirmada essa condição de seu cliente, não se aplica a substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes mineiros e aos estabelecidos em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 39/2009, nos termos do inciso II de sua cláusula segunda, bem como do referido inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Caso contrário, não se tratando de matéria-prima para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial, caberá à Consulente efetuar a substituição tributária, observado o disposto no inciso II, § 2º do artigo 18 em referência, quando seu cliente for contribuinte estabelecido no território mineiro ou em unidade da Federação signatária do Protocolo referido, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 122/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRÉ-MOLDADOS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO - INAPLICABILIDADE - Não cabe aplicação da substituição tributária prevista no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, na hipótese em que a alíquota prevista para a operação interna for idêntica à alíquota cabível na operação interestadual que destine o produto a contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo permanente.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de São Paulo e enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA informa exercer atividade de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto.

Aduz que seus produtos, telhas e lajes, painéis de lajes e pré-lajes e pré-moldados, classificados, respectivamente, nos códigos 6819.10.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 da NBM/SH, se destinam ao emprego na construção civil e são adquiridos por seus clientes exclusivamente para imobilização.

Acrescenta haver previsão de substituição tributária determinada no Protocolo ICMS 32/2009 em relação aos mesmos.

Diz manter contratos com seus clientes nos quais há previsão do faturamento antecipado com entrega futura, situação na qual, por ocasião do faturamento, emite nota fiscal com CFOP 6.922, a título de simples faturamento, sem destaque do ICMS. Por ocasião da entrega, emite nota fiscal com CFOP 6.116 para simples remessa, com destaque do imposto.

Alega que não recolhe ICMS por substituição tributária relativo ao diferencial de alíquota para Minas Gerais, porque a alíquota prevista na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, para operação interna com esses produtos é idêntica à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Na operação interestadual com produto enquadrado nos itens 16 a 18, Parte 6, Anexo XII do RICMS/02, destinado a contribuinte mineiro para integração no ativo imobilizado, está obrigada ao recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquota prevista no Protocolo ICMS 39/2009, ainda que a alíquota determinada para operação interna seja igual à alíquota interestadual?

2 - Deve destacar ICMS na nota fiscal emitida para simples faturamento mesmo que o fato gerador, a saída do produto, ocorra somente no futuro?

Solução:

Inicialmente cabe esclarecer que as telhas e lajes pré-fabricadas estão classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH, e não no código 6819.10.00, conforme informado pela empresa.

A par disso, importante salientar, também, que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, nos termos da alínea “b.12”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 6, Anexo XII desse Regulamento, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem e sejam promovidas por estabelecimento industrial.

Saliente-se que a classificação de mercadoria na NBM/SH para fins tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, por ser o órgão competente para tal.

1 - Considerando, no caso em discussão, a aquisição da mercadoria junto a estabelecimento industrial, nos termos da alínea “b.12”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, não caberá aplicação da substituição tributária prevista no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, na hipótese em que a alíquota cabível na operação interestadual for idêntica à alíquota prevista para operação interna com o produto destinado a contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo permanente.

Isso porque na operação interna com as mercadorias constantes da Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, promovida por estabelecimento industrial com destino a contribuinte mineiro, a alíquota aplicável é idêntica àquela praticada pela empresa na operação interestadual. Portanto, não há falar em valor a recolher por diferença de alíquotas.

2 - Não. Observado o disposto nos arts. 305 a 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, nas vendas para entrega futura o destaque do ICMS, quando cabível, deverá ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria para entrega ao destinatário. 

Todavia, tratando-se de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sugere-se que a empresa busque orientação junto ao fisco de sua circunscrição sobre essa matéria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 123/2010

ICMS - INCIDÊNCIA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - De acordo com o disposto no inciso VIII, art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Exposição:

Empresa que fornece alimentos preparados preponderantemente para empresas classificadas na CNAE 5620-1/01 informa participar de licitações promovidas por Prefeituras Municipais mineiras, cujo objeto, na expressão dos editais, é “a prestação de serviços por empresas especializadas no ramo de cozinha industrial, para o preparo de refeições e ou merenda, com fornecimento e distribuição de alimentos para as escolas das redes municipal e estadual e outras unidades”.

Relata que consta ainda de tais editais que as merendas serão preparadas nas cozinhas das unidades ou em “cozinha piloto”, e que a Prefeitura licitante efetuará o pagamento mediante emissão de documentos fiscais distintos, ou seja, um pela prestação de serviço de distribuição de merenda e outro pelo fornecimento de gêneros alimentícios, devendo o valor total dos dois documentos fiscais ser idêntico àquele resultante da soma de todas as refeições servidas no mês, tendo em vista a necessidade da prestação de contas aos órgãos competentes.

Entende que o inciso I, art. 1º, c/c inciso VIII, art. 2º do RICMS/02, determina como fato gerador e base de cálculo do ICMS o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes. Assim, o licitante habilitado para atender ao objeto da licitação deverá ser contribuinte do ICMS, e não do ISSQN.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: Está correto o entendimento exposto, no sentido de que as operações a que aludem os editais em comento estão sujeitas exclusivamente à tributação do ICMS?

Solução:

Sim. Nos termos do disposto no inciso I, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

De acordo com o inciso II, art. 12 da mesma Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento e, conforme o seu art. 13, inciso II, a base de cálculo do imposto, nesse caso, é o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.

Em consonância com o disposto na citada Lei Complementar, o inciso I, art. 1º do RICMS/02, estabelece que o imposto incide sobre a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar, e o inciso VIII do art. 2º do mesmo Regulamento, que ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes. O art. 43, inciso VII, desse Regulamento, estabelece a base de cálculo do imposto.

Conclui-se, assim, que a distribuição de merenda ou de refeições, inerente ao fornecimento das mercadorias em questão, é atividade sujeita ao ICMS, e não ao ISSQN.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 124/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - APARELHOS MECÂNICOS PARA AGRICULTURA OU HORTICULTURA - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Exposição:

Empresa estabelecida em São Paulo informa que fabrica tubos de PVC e conjuntos para irrigação, os quais têm tratamento diferenciado na aplicação da legislação do ICMS.

Alega que, em razão do Protocolo ICMS 27/09, seus produtos estariam enquadrados como ferramentas, sujeitos à substituição tributária, classificados no código 8424.81 da NBM/SH, referente aos aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura, com aplicação de margem de valor agregado (MVA) correspondente a 37% (trinta e sete por cento).

Informa que foi orientada, na operação sujeita à substituição tributária, a praticar a MVA de 37% sobre a base de cálculo já reduzida e depois aplicar a alíquota de 12%, sendo que a diferença entre o valor encontrado e o ICMS devido na operação própria corresponderia ao ICMS/ST.

Afirma que, embora o Protocolo acima citado equipare seu produto a ferramentas, pelo RICMS/02, em seu Anexo IV, Parte 5, os produtos classificados no código 8424.81.29 são considerados como máquinas e equipamentos agrícolas.

Aduz que, em face da alteração promovida na legislação tributária mineira, seus clientes questionam sobre a aplicação das disposições contidas no Anexo IV do RICMS/02, no sentido de que a empresa estaria impedida de observar a substituição tributária, tendo em vista que o Protocolo ICMS 27/09 é específico para ferramentas e não se aplicaria aos seus produtos.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação, indaga:

1 - Os produtos em referência são equiparados às máquinas e equipamentos e, portanto, corretamente enquadrados na Parte 5 do Anexo IV do RICMS/02? Esses produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária?

2 - Caso tais produtos sejam classificados como máquinas e equipamentos, estaria dispensada de observar as regras contidas no Protocolo ICMS 27/09 relativamente aos produtos classificados no código NCM 8424.81?

Solução:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se a redução de base de cálculo sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 5, Anexo IV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Saliente-se que a classificação de mercadoria na NBM/SH para fins tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, por ser o órgão competente para tal.

1 - A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.

Conforme estatuído no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo citado, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desse modo, os produtos cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e contemplados na descrição correspondente, ainda que não venham a ser utilizados como ferramentas, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições previstas nesse Anexo.

Para efeito de redução da base de cálculo prevalece, também, o mesmo entendimento, devendo o produto constar da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/02, com enquadramento no código da NBM e na respectiva descrição.

Por todo o exposto, depreende-se, então, que os produtos mencionados na consulta estarão alcançados pela redução da base de cálculo, caso se enquadrem no item 10 da Parte 5 a que se refere o item 17 da Parte 1, ambas do citado Anexo IV, e pela substituição tributária, caso se classifiquem como aparelho mecânico para agricultura ou horticultura, de acordo com o subitem 46.12 da Parte 2 do Anexo XV, todos do RICMS/02.

Assim, considerando haver para a operação interna previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Para o cálculo do imposto devido nas situações em que haja previsão de substituição tributária, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto à utilização da MVA ajustada, que deverá ser considerada antes da respectiva redução, se for o caso.

A utilização do multiplicador opcional para cálculo do ICMS indicado no item 17, Parte 1 do Anexo IV mencionado, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação.

Observa-se, assim, que a MVA ajustada considera a diferença positiva entre a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 e a interestadual, e não a carga tributária decorrente da redução de base de cálculo.

Regra geral, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Sendo assim, a empresa, na qualidade de contribuinte substituto, deverá observar os procedimentos descritos no citado art. 19 para a apuração da base de cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes. Conhecido o seu montante, deverá ser aplicada a redução da base de cálculo a que se refere o item 17 do Anexo IV, se for o caso, e, sobre o valor apurado, a alíquota aplicável relativa à operação interna neste Estado.

O imposto devido a título de substituição tributária será o resultado obtido pela diferença positiva entre o valor apurado descrito anteriormente e o valor do imposto devido pela operação própria da empresa relativo à operação interestadual.

2 - Não. O Protocolo ICMS 27/09 foi implementado na legislação deste Estado por meio do Decreto nº 45.138/09, passando as regras dele decorrentes a constarem, também, do item 22.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, especificamente do subitem 22.1.39, com vigência a partir de 1º/08/09.

Com a edição do Decreto nº 45.192/09, pelo qual foram implementadas as regras do Protocolo ICMS 134/09, que alterou o Protocolo ICMS 27/09, desde 1º/11/09 não mais se aplica a substituição tributária nas operações com o produto classificado no código 8424.81, promovidas entre contribuintes de São Paulo e Minas Gerais.

Dessa forma, passou a prevalecer a substituição tributária no âmbito interno deste Estado, em razão do subitem 22.2.15 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, ficando o contribuinte mineiro obrigado à retenção do valor correspondente às operações subsequentes com a mercadoria classificada no código 8424.81, quando da aquisição em operações interestaduais.

A partir de 1º/01/10, o retrocitado subitem 22.2.15 foi revogado pelo Decreto nº 45.252/09, passando o referido produto a constar do subitem 46.12 acrescido à Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. A partir dessa data, os produtos enquadrados no código em questão e que se classifiquem como aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura estão sujeitos à substituição tributária interna e nas operações realizadas com contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Diante disso, vale salientar que, no período compreendido entre 1º/08/09 e 31/10/09, em razão da previsão então contida no subitem 22.1.39 da Parte 2 do Anexo XV já citado, a empresa estava obrigada ao recolhimento do ICMS por substituição tributária nas remessas para contribuinte mineiro.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 125/2010

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários que, embora não integrem o produto final, são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização, conforme alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que atua na comercialização e industrialização de vidros temperados, dentre outros produtos, informa que utiliza rebolos com função de desbaste, acabamento e polimento para beneficiamento do vidro.

Diz que o rebolo de desbaste é utilizado para acertar as arestas dos vidros, fazendo com que suas medidas fiquem mais precisas. Exemplificativamente, havendo encomenda de vidro com medidas de 1.500 mm x 2.000 mm, o material é cortado com medidas de 1.502 mm x 2.002 mm e, em seguida, o rebolo realiza o desbaste até chegar-se à medida correta, eliminando a parte cortante e fazendo o acabamento de bordas.

Explica que o rebolo de acabamento é utilizado para tirar o corte do vidro (acabamento grosso), enquanto o rebolo de polimento deixa o produto com brilho (acabamento fino).

Afirma que tais rebolos são essenciais ao processo de industrialização que realiza, não sendo possível produzir vidros temperados sem a utilização dos mesmos. Acrescenta que são produtos intermediários que sofrem desgaste e devem ser substituídos constantemente

Assim, entende que tem direito à apropriação do crédito de ICMS referente à aquisição desses produtos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga se está correto seu entendimento.

Solução:

Nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente nas entradas de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso V acima citado, considera-se produto intermediário aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto, e também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido imediata e integralmente no curso da industrialização.

A Instrução Normativa SLT nº 01/86 define como consumo imediato o consumo direto, em processo de industrialização, de produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

Tal Instrução Normativa ainda esclarece que se considera consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de produção, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado ou inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica, sem comportar recuperação de seu todo ou de seus elementos.

Conforme informação prestada pela empresa, os rebolos para desbaste, acabamento e polimento são utilizados no processo de industrialização do vidro para, respectivamente, acertar as arestas, eliminar o corte e dar brilho ao produto. Portanto, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção do vidro.

Assim, como são consumidos em contato físico direto com o vidro em industrialização, com a consequente perda de suas características e dimensões originais, ou seja, como seu desgaste decorre de contato direto com o vidro na linha de produção principal, os mesmos são considerados intermediários e, desse modo, poderá ser apropriado como crédito o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a sua aquisição, desde que a saída da mercadoria resultante da industrialização ocorra com a tributação do imposto ou haja previsão expressa de manutenção do crédito pela legislação tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 126/2010

ICMS - CAFÉ CRU - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - Para efeito de base de cálculo de imposto, nas operações interestaduais com café cru em grão, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 113, inciso II, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

Exposição:

Empresa com atividade de comércio atacadista de café em grão informa que vem efetuando operações em conformidade com o Convênio ICMS 15/90, que dispõe sobre a base de cálculo nas operações interestaduais com a mercadoria em questão.

Com dúvida quanto ao procedimento adotado, indaga: Nas operações interestaduais praticadas, deve considerar o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, adotando para a base de cálculo o valor do preço de pauta do café do dia do faturamento, mesmo que o valor da operação seja superior?

Solução:

As regras do Convênio ICMS 15/90 constam do art. 113, inciso II, alínea “b”, Parte 1, do Anexo IX do RICMS/02.

A cláusula segunda do referido Convênio ICMS 15/90 fixou a base de cálculo do ICMS na operação interestadual com café cru em grão, nos seguintes termos:

“Cláusula segunda. Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon.”

O § 3º da mesma cláusula segunda acrescentou que os valores nela previstos entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Dessa forma, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru em grão deve, obrigatoriamente, ser o valor calculado em conformidade com a cláusula referida, ainda que o valor da operação seja superior.

Cabe observar que a citada cláusula segunda fixou, em valores exatos, a própria base de cálculo do imposto, vedando, expressamente, a utilização de valores diversos.

Assim, é indevido o destaque de ICMS apurado com a utilização de base de cálculo em valor superior ao previsto no Convênio, de forma que o crédito correspondente ao excesso não poderá ser apropriado pelo destinatário da mercadoria.

Saliente-se, finalmente, que, em se tratando de remessa de mercadoria com destino à indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput e no § 1º, ambos do art. 43 c/c art. 113, inciso II, alínea “a”, todos do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 127/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TECIDOS E ALGODÃO - Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria.

Exposição:

Empresa informa exercer atividade de indústria e comércio de tecidos e algodão hidrófilo, enquadrada na CNAE 1321-9/00 - tecelagem de fios de algodão, exercendo, também, a atividade de fabricação de compressas de gaze estéril.

Aduz que irá comercializar compressa de gaze estéril, produto classificado na subposição 3005.90.90 da NBM/SH, que, apesar da marca constante da sua embalagem, será fabricado por empresa industrial estabelecida no Estado de São Paulo.

Entende que à empresa paulista caberá, por força do disposto no Protocolo ICMS 37/09, efetuar substituição tributária em relação ao imposto incidente nas operações subsequentes em Minas Gerais.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Deverá efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária quando der saída ao produto compressa de gaze estéril, mesmo já tendo sido realizada a substituição tributária pelo seu fornecedor?

Solução:

Inicialmente, cabe destacar que a mercadoria compressa de gaze estéril, objeto da consulta, com a marca constante da embalagem demonstrativa apensada ao processo de consulta, é produto da Consulente, na qualidade de estabelecimento industrial.

Assim, sendo possível considerar que a empresa paulista efetuará a industrialização desse produto por encomenda da empresa mineira, tal situação configura hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária quando de sua remessa da contratada para a contratante, conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Por outro lado, não se configurando a hipótese de retorno de mercadoria em industrialização por encomenda, ainda assim não será devida a retenção do ICMS a título de substituição tributária na saída do produto do estabelecimento paulista para o mineiro, pois este regime não se aplica às operações que destinem mercadoria a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida aquela classificada no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV citado, nos termos do disposto no inciso I do art. 18 em referência e da cláusula segunda do Protocolo ICMS 37/09.

Em ambas as hipóteses, a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária (ICMS/ST) pelas operações subsequentes a serem realizadas em Minas Gerais caberá à Consulente e deverá ser realizada no momento em que promover a saída do produto de seu estabelecimento com destino a contribuinte mineiro, conforme regra contida nos incisos I e II do supracitado art. 18.

Para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, deverá observar as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente os arts. 19, 20 e 46, inciso III, alínea “a”, da Parte 1, e item 15 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 128/2010

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - LIVRO ELETRÔNICO - Aplica-se a não incidência do imposto às operações com  livro impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica, por força do disposto no item 1 do § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75 e no inciso VI, art. 5º do RICMS/02. A desoneração tributária não alcança, entretanto, o suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos.

Exposição:

Editora de livros pedagógicos, apostilas e livros-testes com matriz em São Paulo diz que a edição de seus livros pode ser feita tanto em formato tradicional em papel, quanto na forma de CD, CD-Rom ou DVD, também conhecidos como livros eletrônicos.

Informa que adquire compact discs (CD) de empresa que já é substituta tributária, para que neles seja inserido conteúdo didático de ensino de idiomas e, posteriormente, sejam distribuídos para escolas de idiomas localizadas em seu Estado e em outras unidades da Federação.

Alega que os produtos por ela comercializados não são produtos comuns, mas sim livros eletrônicos que gozam de imunidade tributária reconhecida por decisão judicial válida e transitada em julgado. Discorre sobre o processo judicial por ela impetrado para reconhecimento da imunidade tributária dos livros eletrônicos comercializados em formato de CD, no qual obteve decisão favorável.

Lembra que em razão do Protocolo ICM 19/85, quando vende seus livros eletrônicos para outros Estados, dentre os quais Minas Gerais, é obrigada a recolher o imposto por substituição tributária de todas as operações subsequentes a serem realizadas nos mesmos, pois as Secretarias de Fazenda respectivas costumam observar apenas o fato de que se tratam de CD, ignorando seu conteúdo.

Aduz que a imunidade aplicável aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição da República, encaixa-se no âmbito das imunidades objetivas, ou seja, o Poder Público não pode cobrar impostos sobre os referidos bens. Não importa a pessoa que os comercializa, quem vende, quem compra, quantas vezes o bem circulou: se for um livro, não será tributado.

Afirma que de 1988 para cá deu-se uma revolução tecnológica significativa, de tal sorte que hoje, ao contrário do ano em que nasceu a atual Constituição, existem vários livros editados em CD-Rom que não necessitam de papel para sua impressão.

Com dúvidas quanto ao entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais sobre a questão, indaga:

1 - Já se reconhece a imunidade tributária para os livros editados em formato eletrônico, ou seja, em CD, DVD ou fitas magnéticas em Minas Gerais?

2 - Nas operações interestaduais, deve agir como substituta tributária nos termos do Protocolo ICM 19/85 se o produto que comercializa é imune?

3 - Considerando que nem a empresa nem aqueles que dela comprarem os livros eletrônicos deveriam recolher o imposto, qual o procedimento escritural para formalizar essa imunidade nas operações com esse Estado?

Solução:

1 - O art. 150 da Constituição da República limita o poder de tributar do Estado, estabelecendo, no que pertine ao objeto da presente consulta, o seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

(...)”

O RICMS/02, modificado pelo Decreto nº 44.258/06, em decorrência da Lei nº 15.956/05, que alterou o § 7º do art. 7º da Lei nº 6.763/75, dispõe que: 

"Art. 5º O imposto não incide sobre:

VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

(...)

d - a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;”

Da leitura do dispositivo transcrito acima pode-se concluir que estão alcançados pela não incidência do imposto estadual as operações com livros em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado à leitura por meio eletrônico.

Dessa forma, ainda que o livro eletrônico seja objeto distinto do livro de papel, uma vez mantida a sua essência em um novo formato, no caso, em mídia eletrônica, não se tributa pelo ICMS as operações com ele realizadas, observada a disposição contida na alínea “d” do inciso VI acima reproduzido.

Na oportunidade, mostra-se importante distinguir o livro eletrônico do audiolivro. Livro eletrônico é a versão digital de um livro, que pode ser adquirido por meio de download ou em suporte adequado, para ser lido em display apropriado.

Audiolivro é a própria narração do texto, da obra literária, normalmente gravada em estúdio, sendo enriquecida pelos efeitos sonoros e musicais, descaracterizando a atividade da leitura, que consiste no esforço do cérebro para transformar símbolos gráficos em conceitos intelectuais, combinando unidades de pensamento em sentenças e estruturas mais amplas de linguagem, constituindo, ao mesmo tempo, um processo cognitivo para compreensão de um texto.

Pode-se depreender, portanto, que a não incidência alcança o livro disponibilizado à leitura por meio do formato em papel ou por apresentação em meio eletrônico, não se estendendo ao chamado audiolivro nem ao suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde.

2 - Conforme exposição anterior, estando a operação com livro eletrônico alcançada pela não incidência do ICMS, não há falar em substituição tributária.

3 - Estando as operações alcançadas pelo tratamento tributário em comento, não há necessidade de formalização da imunidade.

No entanto, por ocasião da emissão do documento fiscal para acobertar a operação com o livro eletrônico, deverá ser informado, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que dá supedâneo ao respectivo procedimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 129/2010

ICMS - ALÍQUOTA - ARTEFATO TÊXTIL - A alíquota de 12% (doze por cento) prevista no art. 42, inciso I, subalínea “b.10”, do RICMS/2002, aplica-se exclusivamente às saídas de tecidos e subprodutos da tecelagem em operação promovida entre estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Exposição:

Empresa com atividade de indústria e comércio de tecidos e algodão hidrófilo aduz resultar de seu processo industrial o subproduto “strip de penteadeira” que é utilizado para fabricar os produtos algodão hidrófilo (NCM 3005.90.90), próprio para uso farmacêutico, algodão para uso em higiene pessoal (NCM 5601.21.90) e algodão para polimento (NCM 5203.00.00), próprio para uso em limpeza.

No que se refere a esses produtos, atualmente aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas.

Argumenta que o subproduto “strip de penteadeira” é proveniente da penteagem, liberado pela máquina penteadeira em um processo mecânico de segregação das fibras curtas que não servem para produção de tecidos. Esse subproduto é caracterizado como manta de fibras curtas de algodão de aparência flocosa, livre de impurezas. 

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Nas operações internas com algodão hidrófilo (NCM 3005.90.90), algodão para uso em higiene pessoal (NCM 5601.21.90) e algodão para polimento (NCM 5203.00.00) que alíquota deverá utilizar, 18% (dezoito por cento) ou 12% (doze por cento)?

Solução:

Preliminarmente, cabe ressaltar que é responsabilidade exclusiva do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários.

Relativamente ao produto algodão hidrófilo, não parece estar correto o código NBM/SH 3005.90.90 informado, sendo este normalmente utilizado para classificar compressa de gaze estéril. Em resposta à Solução de Consulta nº 78, de 01 de dezembro de 2008, a mais recente sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil classificou no código 5601.21.10 da NBM/SH a mercadoria algodão hidrófilo, apresentado na forma descrita na respectiva consulta.

Assim, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que tenham por origem norma federal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, para serem efetuados os devidos esclarecimentos.

A subalínea “b.10”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, estabelece como condição para a utilização da alíquota de 12% (doze por cento) que a operação seja realizada entre contribuintes do ICMS e que as mercadorias sejam passíveis de classificação como tecido ou subproduto da tecelagem.

Os produtos algodão hidrófilo (NCM 3005.90.90) e algodão para uso em higiene pessoal (NCM 5601.21.90) não se caracterizam como tecido ou subproduto da tecelagem, mas sim como nova mercadoria, assumindo, inclusive, distinção própria na Tabela do IPI.

Ainda que o “strip de penteadeira”, subproduto da tecelagem, seja o componente principal, não é o que a empresa comercializa, e sim os diversos tipos de algodão, assim considerados como novos produtos.

Portanto, nas operações internas que promover com esses produtos a empresa deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista no art. 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/02, mesmo que a operação interna seja promovida entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Em relação ao produto algodão para polimento classificado pela empresa na posição NCM 5203.00.00, caso possa ser adequadamente caracterizado como tecido ou subproduto da tecelagem, nas operações internas entre contribuintes deve ser observada a alíquota de 12% (doze por cento) estabelecida na subalínea “b.10”, inciso I do art. 42 citado.

Entretanto, caso se trate de artefato têxtil classificado, por exemplo, na posição 6307.10.00 “Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes”, deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista no art. 42, inciso I, alínea “e”, do mesmo Regulamento, ainda que o “strip de penteadeira” seja o principal produto utilizado em sua confecção.

Importa destacar que o produto algodão, classificado nas subposições 3005.90.19, 5201.00 e 5601.21.90, consta do item 24.2 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Assim, observada a responsabilidade prevista no art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV, a empresa deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes com essas mercadorias, sem prejuízo das disposições contidas em seu art. 18.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 130/2010

ICMS - INCIDÊNCIA - COFFEE BREAK - O fornecimento de alimentação e bebidas sujeita-se à incidência do ICMS, por força do disposto no item 1 e na alínea “b” do item 2, ambos do § 1º, art. 5º da Lei nº 6.763/75.

Exposição:

Fundação pública vinculada à determinada Secretaria de Estado afirma que contratou empresa para a prestação de serviço de coffee break em eventos promovidos em locais diversos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - O objeto do contrato configura operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS?

2 - Caso positiva a resposta anterior, qual o tratamento tributário aplicável, especialmente a alíquota e a base de cálculo?

Solução:

1 - Sim. Saliente-se que se o objeto do contrato aludido for apenas a entrega de alimentação ou bebida, sem qualquer prestação de serviço, tal como a organização do ambiente em que ocorrerá o lanche ou evento, a incidência do ICMS ocorre por força do disposto no item 1, § 1º, art. 5º da Lei nº 6.763/75.

Na hipótese de o contrato prever o fornecimento de alimentação ou bebida com prestação de serviço, a incidência do imposto ocorre nos termos da alínea “b”, item 2,  § 1º, art. 5º da Lei mencionada, tendo em vista que o subitem 17.11 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 contém ressalva expressa de incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadoria:

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Desse modo, seja qual for o objeto do contrato, há incidência do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas, por força dos dispositivos mencionados e da regra contida no art. 1º, inciso I , c/c inciso II, alínea “b”, do RICMS/02.

2 - O item 136, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, prevê a isenção do ICMS na saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

Assim, por ser a contratante fundação pública vinculada a Secretaria de Estado, aplica-se a isenção referida quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas, observado o disposto nos subitens 136.1 a 136.11 da Parte 1 do Anexo I aludido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 131/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MARGEM DE VALOR AGREGADO - BISCOITO CREAM CRACKER -Nas operações de âmbito interno, para fins de aplicação da substituição tributária, o produto biscoito “cream cracker” está contemplado na descrição contida no subitem 43.2.37, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para o qual está prevista a margem de valor agregado (MVA) de 24% (vinte e quatro por cento).

Exposição:

Empresa comercial atacadista de gêneros alimentícios industrializados, dentre outros produtos, afirma que adquire do comércio atacadista de indústria mineira biscoito “cream cracker”a granel, estando essa operação interna (CFOP 5.403) sujeita ao regime de substituição tributária.

Diz que os subitens 43.1.85 e 43.2.37, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, estabelecem a margem de valor agregado (MVA) de 26,78% (vinte e seis inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para produtos classificados na subposição 1905.90.20 da NBM/SH.

Aduz, ainda, que para os produtos classificados na subposição NBM/SH 1905.31.00, a MVA prevista nos subitens 43.1.81 e 43.2.36, da mesma Parte 2, é de 37,88% (trinta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento).

Entende que o produto adquirido (biscoito “cream cracker”) deve ser classificado na subposição 1905.90.20, submetendo-se, portanto, à MVA de 26,78% (vinte e seis inteiros e setenta e oito centésimos por cento), diferentemente do seu fornecedor, que entende que a classificação NBM/SH do produto deve ser 1905.31.00.

Com dúvidas acerca da correta classificação do produto na NBM/SH e quanto à MVA à qual se submete, indaga:

1 - Para efeitos de tributação do ICMS, em qual posição da NBM/SH será classificado o biscoito “cream cracker”?

2 - Qual a MVA a ser aplicada sobre o produto biscoito “cream cracker”?

Solução:

1 e 2 - Inicialmente, cabe esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Restando, pois, dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Conforme se extrai da análise das Notas Explicativas da Posição 19.05 da NESH/02, na subposição NCM 1905.31.00 devem ser enquadrados somente “bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorantes)”.

As “bolachas” de sal, derivadas de trigo e não adicionadas de cacau, não recheadas ou cobertas e não amanteigadas, ou seja, o biscoito “cream cracker”, fazem parte do grupo das “bolachas secas, contendo pouco ou nenhum edulcorante, mas sempre uma proporção relativamente elevada de gorduras”,e estão classificadas na subposição 1905.90.20 da NBM/SH.

Até a edição do Decreto nº 45.192, de 13/10/09, os produtos da subposição 1905.90.20 não se encontravam abrangidos pela substituição tributária. Entretanto, em razão da assinatura do Protocolo ICMS 135/09 pelos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que alterou o Protocolo ICMS 28/09 (produtos alimentícios), a partir de 1º/11/09, esses biscoitos e bolachas passaram a ser submetidos ao regime de substituição tributária, excetuados, no período 1º/11/09 a 31/12/09, os biscoitos ou bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, não adicionados de cacau, não recheados, não cobertos ou não amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, e outros de consumo popular, ainda que em relação a esses a exclusão tenha sido efetuada inadequadamente no subitem 41.1.81, e não no subitem 41.1.85, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Com a edição do Decreto nº 45.252, de 21/12/09, que alterou os subitens 43.1.81 e 43.1.85 da Parte 2 referida e acresceu a essa Parte o subitem 43.2.37, a partir de 1º/01/10 passou a ser aplicável a substituição tributária de âmbito interno inclusive em relação aos biscoitos de consumo popular, tais como “cream cracker” e “água e sal”, não adicionados de cacau, não recheados, não cobertos ou não amanteigados.

Portanto, os produtos descritos na consulta, classificados na subposição 1905.90.20 da NBM/SH, estão sujeitos à substituição tributária desde 1º/01/10.

Desse modo, nas operações de âmbito interno, para fins de aplicação da substituição tributária, o biscoito “cream cracker” está contemplado na descrição contida no subitem 43.2.37, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para o qual está prevista, atualmente, a margem de valor agregado (MVA) de 24% (vinte e quatro por cento).

Ressalte-se que, no período entre 1º/01/2010 e 28/02/10, a MVA estabelecida para o produto descrito nesse subitem 43.2.37 foi de 26,78% (vinte e seis inteiros, setenta e oito centésimos por cento), conforme redação do dispositivo vigente à época.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 132/2010

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINAS AGRÍCOLAS - PARTES E PEÇAS - A redução da base de cálculo prevista no item 17, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente a máquinas e implementos agrícolas relacionados na Parte 5 do mesmo Anexo, alcança a mercadoria corretamente classificada num dos códigos da NBM/SH ali relacionados, desde que integre a respectiva descrição.

Exposição:

Empresa que tem por objetivo social a fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas, assim como suas peças e acessórios, tanto na matriz como nas filiais, menciona o item 17 da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, que estabelece a redução da base de cálculo na saída, em operação interna ou interestadual, de máquinas ou implementos agrícolas relacionados na Parte 5 do mesmo Anexo IV, e alega que as máquinas por ela comercializadas enquadram-se nos subitens 13.2 e 14.12 da citada Parte 5, indicando que os subitens 13.7 e 14.17 dessa Parte permitem a mesma redução da base de cálculo para as partes dos citados equipamentos.

Com dúvidas sobre o entendimento exposto, indaga:

1 - As peças que vende para reposição das máquinas produzidas e vendidas anteriormente enquadram-se na redução constante dos subitens 13.7 e 14.17, Parte 5 do Anexo IV do RICMS/02?

2 - Caso positiva a resposta anterior, todas as peças produzidas e revendidas, que compõem as máquinas enquadradas nos subitens 13.2 e 14.12, terão redução da base de cálculo nos termos dos subitens 13.7 e 14.17 da mesma Parte 5?

Solução:

1 e 2 - Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se a redução de base de cálculo sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 5, Anexo IV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Saliente-se que a classificação de mercadoria na NBM/SH para fins tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, por ser o órgão competente para tal.

Importante esclarecer, também, que a redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, sujeitando-se à regra da literalidade prevista no Código Tributário Nacional - CTN, que determina, em seu art. 111, inciso II, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção seja interpretada literalmente.

Diante disso, estando as peças de reposição enquadradas nos códigos da NBM/SH relacionados nos subitens 13.7 e 14.17 e abarcadas pelas respectivas descrições, depreende-se por correto o entendimento exposto na consulta, na medida em que as operações estariam alcançadas pela disposição contida no retrocitado item 17, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, pelo qual foram implementadas as regras do Convênio ICMS 52/91.

Por outro lado, não se pode reconhecer a redução de base de cálculo para a totalidade das partes e peças que compõem as máquinas e equipamentos comercializadas pela empresa, tendo em vista não atenderem, cumulativamente, a classificação e descrição contidas nos mencionados subitens.

Por fim, tratando-se de mercadorias caracterizadas como peças, componentes ou acessórios para uso automotivo de que trata o art. 58-A, Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, será aplicável o regime de substituição tributária, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que dispõe o item 17 do retromencionado Anexo IV.

Sendo assim, a empresa, na qualidade de contribuinte substituto, deverá observar os procedimentos descritos no art. 19, Parte 1 do mencionado Anexo XV, para conhecimento da base de cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes. Conhecido o resultado, deverá ser aplicada a redução da base de cálculo a que se refere o citado item 17 do Anexo IV, se for o caso, e, sobre o resultado final, a alíquota fixada para a respectiva operação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 133/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - RESÍDUOS DE AÇO E DE CALCÁRIO - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE - O diferimento previsto no item 42 do Anexo II do RICMS/02 não se aplica aos produtos advindos do processo de lavagem de lama grossa de aciaria, na medida em que do referido processo resultam produtos novos destinados à comercialização, ficando as operações com eles realizadas alcançadas pela tributação normal do ICMS.

Exposição:

Empresa informa que realiza a reciclagem de lama grossa de aciaria, que considera classificada pela NCM sob o código 26.19.00.00 como escória (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

Alega que mencionada atividade amolda-se às atuais necessidades de regulação de emissão de poluentes, vez que proporciona o reaproveitamento de resíduos de aço e calcário, presentes na escória de lama grossa de aciaria, que são descartados no meio ambiente, reduzindo o impacto ambiental oriundo da produção siderúrgica.

Diz que a incidência do ICMS sobre a circulação da lama de aciaria que adquire está alcançada pelo diferimento, nos temos do art. 8º e Anexo II, item 42, do RICMS/02.

O processo de reciclagem da escória de lama grossa de aciaria (composta basicamente de resíduos de aço e calcário) consiste na lavagem com água do resíduo industrial, resultando na separação dos grãos mais pesados de aço dos mais leves de calcário. Portanto, resultam do processo de segregação o resíduo/escória de aço e o resíduo/escória de calcário, sendo que o primeiro é prensado para fins de transporte e otimização de sua utilização nas aciarias.

Informa que a escória de aço é destinada à reutilização em aciarias e o resíduo de calcário terá como destinatárias, principalmente, as indústrias de cimento.

Entende que a venda dos resíduos obtidos na reciclagem da lama grossa de aciaria enquadra-se na norma que dispõe sobre o diferimento do ICMS, notadamente nos arts. 218 a 220, Parte 1, do Anexo IX do RICMS/02.

Acrescenta que o processo desenvolvido conserva o aço e o calcário em suas características naturais, motivo pelo qual podem ser reutilizados.

Com dúvidas quanto aos procedimentos aplicáveis à sua atividade, indaga:

1 - A saída dos resíduos/escórias de calcário rico em aço e do resíduo prensado de aço, obtidos em processo de reciclagem/lavagem/beneficiamento de lama grossa de aciaria, será alcançada pelo diferimento nos termos dos arts. 218 a 220, Parte 1, do Anexo IX do RICMS/02?

2 - Caso negativa a resposta à pergunta anterior, qual o enquadramento tributário adequado à citada operação de circulação de resíduos?

3 - Os resíduos de calcário e aço, obtidos no citado processo de reciclagem de escória, podem ser enquadrados na NCM 26.19.00.00, da mesma forma como adquiridos, para fins de lançamento na nota fiscal de venda?

4 - Qual a forma correta de utilização da nomenclatura do resíduo reciclado?

Solução:

1 e 2 - Para efeitos tributários, especialmente no que se refere ao diferimento estabelecido no item 42 do Anexo II, observado o disposto nos arts. 218 e 219, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de plástico inservíveis ou cacos ou fragmentos deles provenientes, jornal velho e papelão já utilizado.

Os produtos resultantes do processo de lavagem promovido pela Consulente não são considerados pela legislação tributária estadual como sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do art. 219 referido, na medida em que se caracterizam como produtos novos destinados à comercialização.

Vale ressaltar, na oportunidade, que os conceitos de matéria-prima e de sucata, apara, resíduo ou fragmento não são mutuamente excludentes. Determinado material pode não se prestar para a mesma finalidade para a qual foi produzido e se constituir em matéria-prima para certo processo industrial.

Diante disso, é de se concluir que os produtos resíduo/escória de aço e resíduo/escória de calcário devem ser comercializados com tributação normal, visto não estarem alcançados pelo diferimento de que trata o item 42 do Anexo II do RICMS/02.

Saliente-se, finalmente, que no caso de aquisição de lama grossa de aciaria efetuada com destaque adequado de ICMS caberá direito à apropriação, a título de crédito, do valor corretamente destacado na nota fiscal, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.

3 e 4 - Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Saliente-se que a classificação de mercadoria na NBM/SH para fins tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Para dirimir as dúvidas existentes relativamente às classificações fiscais, a empresa deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obter os devidos esclarecimentos, tendo em vista ser este o órgão competente para tal mister.

Assim, cumpre informar que não compete a esta Diretoria pronunciar a respeito de qual classificação deve o contribuinte utilizar para a comercialização de seus produtos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 134/2010

ICMS - DIFERIMENTO - CAFÉ - Observadas as condições exigidas pela legislação tributária, é possível que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas operações, e o diferimento previsto no inciso IV do mesmo artigo, para outras.

Exposição:

Empresa classificada no CNAE 4621-4/00 relata que comercializa café cru em grão ao abrigo do diferimento previsto no inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, por ser considerada estabelecimento preponderantemente exportador, no termos do § 3º do mesmo artigo.

Informa que, para ampliar seu mercado, pretende vender café em operação interna ao abrigo do diferimento previsto nas alíneas “d” e “e”, inciso IV do art. 111 em comento.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: Poderão ser aplicados, ao mesmo tempo, em operações comerciais distintas, o diferimento previsto no inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e o previsto nas alíneas “d” e “e”, inciso IV do mesmo artigo?

Solução:

O inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, prevê o diferimento do imposto na saída de mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino aos estabelecimentos mencionados em suas alíneas “a” a “c”.

O inciso IV do citado artigo prevê diferimento do imposto na saída de mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino aos estabelecimentos mencionados em suas alíneas “a” a “e”.

A legislação tributária mineira não impede, caso o contribuinte remetente da mercadoria seja, além de preponderantemente exportador de café, também atacadista, que aplique, em razão da atividade exercida pelo destinatário, ora o diferimento previsto no inciso III, ora o previsto no inciso IV, desde que sejam cumpridas, concomitantemente, as condições exigidas por cada um dos dispositivos regulamentares.

Reitere-se que, para realizar as operações pretendidas, o remetente deverá caracterizar-se, ao tempo da operação, como estabelecimento preponderantemente exportador, nos termos do § 3º do art. 111 em referência, ou como estabelecimento atacadista.

 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 135/2010

COMBUSTÍVEIS - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)- REGISTRO C179 - Não é necessário informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Registro C179, os valores indicados no campo “Informações Complementares” das notas fiscais emitidas para acobertar operações interestaduais com GLP, por distribuidora, de acordo com o disposto no art. 81, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, c/c a previsão contida no § 1º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/07.

Exposição:

Distribuidora de gás liquefeito de petróleo (GLP) informa que o produto que comercializa é adquirido de refinaria de petróleo, com ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nos termos da alínea “c”, inciso I, art. 73, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que pratica operações interestaduais de venda de GLP acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por meio de remessa de cobertura de carga para venda fora do estabelecimento, com emissão de nota fiscal modelo 1.

Aponta que, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido em operação de venda interestadual, indica o valor da base de cálculo do ICMS/ST de origem e destino, bem como o valor do imposto recolhido para o destino, conforme previsto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/07.

Entende que está desobrigada da apresentação do Registro C179 da Escrituração Fiscal Digital, por não possuir, no momento da emissão das notas fiscais de venda, informações apuradas mensalmente, quando da transmissão dos arquivos por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, conforme determina o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07 mencionado.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga: Está correto o entendimento sobre a não obrigatoriedade de transmissão do Registro C179?

Solução:

Sim. Não é necessário informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Registro C179, os valores indicados no campo “Informações Complementares” das notas fiscais emitidas para acobertar operações interestaduais com GLP, por distribuidora, de acordo com o disposto no art. 81, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, c/c a previsão contida no § 1º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/07.

Não obstante isso, nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, a distribuidora deverá, de acordo com os dispositivos citados no parágrafo anterior, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária no Estado de origem, observando o valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

No mesmo campo, deverão ser indicados o valor da base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à mesma e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”.

O inciso I do § 3º da mesma cláusula décima oitava determina que, quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for superior ao cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo que dispuser a legislação do Estado de destino.

Por seu turno, o inciso II do § 3º mencionado dispõe que, quando o valor do imposto devido à unidade de destino for inferior ao cobrado na unidade federada de origem, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação do Estado de origem. O RICMS/02 dispõe sobre essa hipótese em seu art. 84, Parte 1 do Anexo XV.

Ressalte-se que, de acordo com o que determina o Guia Prático da EFD - versão 2.0.1, Capítulo 1, Seção 7 - Outras Informações, o registro C179 poderá ser dispensado a critério das unidades da Federação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 136/2010

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO -MINERADORA - A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios.

Exposição:

Empresa informa exercer a extração de minérios e a metalurgia, bem como atividades nas áreas de pesquisa, prospecção, lavra, beneficiamento, desenvolvimento, aproveitamento e administração de minas e jazidas em geral, em todo o território nacional.

Aduz realizar em um de seus estabelecimentos mineiros a extração de minério de ouro e as operações sequenciais de beneficiamento do minério extraído, britagem dos fragmentos da rocha desmontada e tratamento metalúrgico parcial.

Diz que, em seguida, a substância mineral obtida é transferida para outro estabelecimento no Estado, sob amparo do diferimento previsto na alínea “a”, item 33, Parte 1, Anexo II, e no art. 8º, todos do RICMS/02, acobertada por nota fiscal mensal autorizada em regime especial.

Acrescenta que no estabelecimento de destino as substâncias minerais passam por etapas de tratamento químico, metalúrgico e, por último, são fundidas em barras de ouro padronizadas que exporta sob amparo da não incidência prevista no inciso III, art. 5º do mesmo Regulamento.

Informa adquirir nos mercados nacional e internacional mercadoria para seu uso e consumo final, bem como mercadorias que utiliza no processo industrial.

Cita a legislação tributária que trata do aproveitamento de crédito de produtos intermediários, inclusive as Instruções Normativas SLT nºs 01/1986 e 01/2001, e afirma não ter dúvidas em relação à caracterização de algumas mercadorias como produto intermediário, mas tem dúvidas quanto a tal caracterização em relação a outras mercadorias que relaciona.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Poderá apropriar créditos de ICMS relativos à aquisição de todos os produtos considerados como intermediários relacionados nas linhas de produção descritas, conforme lista anexa à consulta, uma vez que, pelo seu contato físico direto, particularizado, essencial e específico no processo de industrialização, sofrem desgaste imediato e permanente, perdendo suas características originais, acarretando o seu exaurimento?

2 - Em caso afirmativo, poderá apropriar crédito de ICMS de forma extemporânea, referente às aquisições efetuadas nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data da protocolização desta consulta?

Solução:

1 - Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, publicada no Diário Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, que trata do conceito de produto intermediário para efeito de direito ao crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.

Considera, por extensão, que produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo de extração ou industrialização de minérios.

A citada Instrução Normativa determina, ainda, que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.

Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado minério, para efeitos de caracterização de produto intermediário e apropriação do crédito de ICMS correspondente, quando cabível, devem ser observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 01/2001 em referência.

Já em relação às operações industriais de transformação do minério em novo produto como, por exemplo, barras de ouro, para caracterização dos produtos intermediários e apropriação do crédito, quando cabível, devem ser observadas a normas estabelecidas na legislação tributária e, especialmente, na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Cabe à empresa estabelecer quais produtos considera caracterizados como intermediários para efeitos de creditamento do ICMS, podendo se valer de laudo pericial, passível de verificação fiscal.

No que se refere aos produtos sobre os quais efetivamente restarem dúvidas quanto ao enquadramento ou não no conceito de produto intermediário para efeitos de creditamento de ICMS, a empresa poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

2 - Em relação ao imposto que incidiu na aquisição de mercadorias qualificadas efetivamente como produto intermediário não apropriado na época própria, a empresa poderá efetuar o seu creditamento extemporâneo, observado o disposto no § 2º do art. 67 do RICMS/02, inclusive o prazo decadencial de que trata o § 3º desse artigo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 137/2010

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO -MINERADORA - A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios.

Exposição:

Empresa informa exercer a extração de minérios e a metalurgia, bem como atividades nas áreas de pesquisa, prospecção, lavra, beneficiamento, desenvolvimento, aproveitamento e administração de minas e jazidas em geral, em todo o território nacional.

Aduz realizar em um de seus estabelecimentos mineiros a extração de minério de ouro e as operações sequenciais de beneficiamento do minério extraído, britagem dos fragmentos da rocha desmontada e tratamento metalúrgico parcial.

Diz que, em seguida, a substância mineral obtida é transferida para outro estabelecimento no Estado, sob amparo do diferimento previsto na alínea “a”, item 33, Parte 1, Anexo II, e no art. 8º, todos do RICMS/02, acobertada por nota fiscal mensal autorizada em regime especial.

Acrescenta que no estabelecimento de destino as substâncias minerais passam por etapas de tratamento químico, metalúrgico e, por último, são fundidas em barras de ouro padronizadas que exporta sob amparo da não incidência prevista no inciso III, art. 5º do mesmo Regulamento.

Informa adquirir nos mercados nacional e internacional mercadoria para seu uso e consumo final, bem como mercadorias que utiliza no processo industrial.

Cita a legislação tributária que trata do aproveitamento de crédito de produtos intermediários, inclusive as Instruções Normativas SLT nºs 01/1986 e 01/2001, e afirma não ter dúvidas em relação à caracterização de algumas mercadorias como produto intermediário, mas tem dúvidas quanto a tal caracterização em relação a outras mercadorias que relaciona.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Poderá apropriar créditos de ICMS relativos à aquisição de todos os produtos considerados como intermediários relacionados nas linhas de produção descritas, conforme lista anexa à consulta, uma vez que, pelo seu contato físico direto, particularizado, essencial e específico no processo de industrialização, sofrem desgaste imediato e permanente, perdendo suas características originais, acarretando o seu exaurimento?

2 - Em caso afirmativo, poderá apropriar crédito de ICMS de forma extemporânea, referente às aquisições efetuadas nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data da protocolização desta consulta?

Solução:

1 - Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, publicada no Diário Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, que trata do conceito de produto intermediário para efeito de direito ao crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.

Considera, por extensão, que produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo de extração ou industrialização de minérios.

A citada Instrução Normativa determina, ainda, que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.

Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado minério, para efeitos de caracterização de produto intermediário e apropriação do crédito de ICMS correspondente, quando cabível, devem ser observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 01/2001 em referência.

Já em relação às operações industriais de transformação do minério em novo produto como, por exemplo, barras de ouro, para caracterização dos produtos intermediários e apropriação do crédito, quando cabível, devem ser observadas a normas estabelecidas na legislação tributária e, especialmente, na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Cabe à empresa estabelecer quais produtos considera caracterizados como intermediários para efeitos de creditamento do ICMS, podendo se valer de laudo pericial, passível de verificação fiscal.

No que se refere aos produtos sobre os quais efetivamente restarem dúvidas quanto ao enquadramento ou não no conceito de produto intermediário para efeitos de creditamento de ICMS, a empresa poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

2 - Em relação ao imposto que incidiu na aquisição de mercadorias qualificadas efetivamente como produto intermediário não apropriado na época própria, a empresa poderá efetuar o seu creditamento extemporâneo, observado o disposto no § 2º do art. 67 do RICMS/02, inclusive o prazo decadencial de que trata o § 3º desse artigo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 138/2010

ICMS - DIFERIMENTO - CAFÉ - Observadas as condições exigidas pela legislação tributária, é possível que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas operações, e o diferimento previsto no inciso IV do mesmo artigo, para outras.

Exposição:

Empresa classificada no CNAE 4621-4/00 relata que comercializa café cru em grão ao abrigo do diferimento previsto no inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, por ser considerada estabelecimento preponderantemente exportador, no termos do § 3º do mesmo artigo.

Informa que, para ampliar seu mercado, pretende vender café em operação interna ao abrigo do diferimento previsto nas alíneas “d” e “e”, inciso IV do art. 111 em comento.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: Poderão ser aplicados, ao mesmo tempo, em operações comerciais distintas, o diferimento previsto no inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e o previsto nas alíneas “d” e “e”, inciso IV do mesmo artigo?

Solução:

O inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, prevê o diferimento do imposto na saída de mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino aos estabelecimentos mencionados em suas alíneas “a” a “c”.

O inciso IV do citado artigo prevê diferimento do imposto na saída de mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino aos estabelecimentos mencionados em suas alíneas “a” a “e”.

A legislação tributária mineira não impede, caso o contribuinte remetente da mercadoria seja, além de preponderantemente exportador de café, também atacadista, que aplique, em razão da atividade exercida pelo destinatário, ora o diferimento previsto no inciso III, ora o previsto no inciso IV, desde que sejam cumpridas, concomitantemente, as condições exigidas por cada um dos dispositivos regulamentares.

Reitere-se que, para realizar as operações pretendidas, o remetente deverá caracterizar-se, ao tempo da operação, como estabelecimento preponderantemente exportador, nos termos do § 3º do art. 111 em referência, ou como estabelecimento atacadista.

 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 139/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS - APLICABILIDADE - Estão alcançadas pela substituição tributária as ferramentas pneumáticas, as hidráulicas ou aquelas com motor incorporado (elétrico ou não elétrico), de uso manual, conforme o item 45.15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -PROCEDIMENTOS - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução respectivo.

Exposição:

Empresa optante pelo Simples Nacional informa que adquire mercadorias para revenda do Estado de São Paulo, classificadas no código 8467.11.90 da NCM, as quais estão alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no item 56.2, Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

Diz que referidas mercadorias não possuem motor elétrico ou não elétrico, não sendo utilizado qualquer material elétrico ou eletrônico em sua fabricação, e que seu funcionamento se dá por meio do ar comprimido. Acrescenta que as peças internas que as compõem são de aço, alumínio ou bronze, usinadas e tratadas.

Expressa entendimento de que o subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 prevê a aplicação do regime de substituição tributária para as mercadorias classificadas no código 84.67 da NBM/SH para alcançar tão somente as ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, ou seja, a descrição contida no mencionado item 45.15 não alcança as mercadorias adquiridas pela empresa, visto que não possuem nenhum dispositivo elétrico ou eletrônico e, desta forma, não estão sujeitas à substituição tributária.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação ao seu caso, indaga:

1 - O entendimento esboçado está correto?

2 - Caso negativo, quando do cálculo do imposto, deverá encontrar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e aplicar sobre a mesma a redução prevista no Convênio ICMS 52/91, ainda que seja optante pelo Simples Nacional?

Solução:

1 - O entendimento não está correto. De acordo com o subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estão alcançadas pela substituição tributária as ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

Pode-se depreender, então, que as ferramentas pneumáticas, as ferramentas hidráulicas ou aquelas com motor (elétrico ou não elétrico), de uso manual, estão alcançadas pela substituição tributária. Dessa forma, as ferramentas comercializadas pela empresa, independentemente de possuírem ou não motor incorporado, sujeitam-se à substituição tributária na medida em que se caracterizem como ferramentas pneumáticas ou hidráulicas de uso manual.

Importante lembrar que as mercadorias descritas no item 45 em comento encontram-se alcançadas pela substituição tributária nas operações internas bem como nas operações interestaduais com os Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 129/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

Assim, nas operações que realizar com contribuintes estabelecidos em algum dos Estados mencionados acima, a empresa deverá receber os produtos constantes do item 45 da Parte 2 do Anexo XV em referência com ICMS/ST retido. Também, deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes quando destinar tais produtos para os Estados mencionados.

Na hipótese de aquisições de produtos oriundos de Estado não signatário de Convênio ou Protocolo para aplicação da substituição tributária, deverá proceder ao recolhimento do imposto respectivo, em razão do que dispõe o art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02

2 - Cumpre salientar, inicialmente, que a redução da base de cálculo prevista no item 16, Parte 1, relativamente aos produtos constantes na Parte 4, todos do Anexo IV do RICMS/02, tem supedâneo no Convênio ICMS 52/91 e respectivas alterações, estando alcançadas tanto as operações interestaduais quanto as operações internas.

Havendo previsão de redução de base de cálculo para a operação interna com a mercadoria na Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Para o cálculo do imposto devido nas situações em que há previsão de substituição tributária deverá ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto à utilização da MVA ajustada, que deverá ser considerada antes da respectiva redução, se for o caso.

Importante ressaltar, ainda, que também nas operações interestaduais com os produtos constantes da Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, haverá redução na base de cálculo do imposto devido. Vale dizer, o imposto incidente na operação própria encontra-se alcançado pela referida redução.

Regra geral, considerando que a redução de base de cálculo configura isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, segundo o qual, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito da operação própria será proporcional à base de cálculo adotada.

No entanto, cabe também esclarecer que, para os produtos relacionados na Parte 4 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 16, conforme disposição contida no subitem 16.2 respectivo, não sendo, desse modo, aplicado o disposto no § 1º do art. 70 mencionado.

Tais procedimentos deverão ser observados ainda que a empresa seja optante pelo regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional, em razão do que dispõe o art. 13, §1º, da Lei Complementar nº 123/06.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 140/2010

ICMS - ANTECIPAÇÃO - FARINHA DE TRIGO - VEDAÇÃO AO CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - O benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3.166/01 tem caráter informativo no que se refere à vedação de crédito na hipótese de incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 24/75.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

Exposição:

Empresa informa que pretende comercializar farinha de trigo, pré-mistura de farinha de trigo e farinha para empanar, adquiridas neste Estado e também em outras unidades da Federação, principalmente no Paraná.

Com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação tributária nas operações com as mercadorias citadas, indaga:

1 - Caso o fornecedor situado no Estado do Paraná faça uso do benefício fiscal que lhe concede crédito presumido de 10% sobre o valor das saídas de mercadorias com destino a contribuintes de Minas Gerais, poderá aproveitar o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, ou seja, 12%, tendo em vista que o item 11.1 da Resolução nº 3.166/01 está com sua eficácia suspensa, nos termos da Resolução nº 3.297/02?

2 - Estando os produtos alcançados pela redução da base de cálculo em 61,11% na saída interna, nos termos do item 19 do Anexo IV do RICMS/02, resultando numa carga tributária de 7%, e podendo aproveitar o crédito de 12%, haverá estorno de crédito?

3 - Podendo aproveitar apenas 2% ou havendo o estorno de forma a aproveitar apenas 7% na entrada, como fica o cálculo a deduzir para efeito de recolhimento da antecipação de ICMS, nos termos do art. 422 do Anexo IX do RICMS/02?

4 - O fornecedor da farinha de empanar classificou o produto no mesmo código da pré-mistura de farinha de trigo sem, entretanto, fazer uso do benefício fiscal do crédito presumido e efetuando o recolhimento do imposto a 12% na saída interestadual. Está correto aplicar o mesmo entendimento, na saída interna, aplicado para a pré-mistura de farinha de trigo, ou seja, redução da base de cálculo de 61,11%, bem como manter o crédito de 12%?

Solução:

1 - Preliminarmente, informa-se que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição Republicana de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, o art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, o art. 28, § 5º, da Lei Estadual nº 6.763/75, e o art. 62, § 1º, do RICMS/02.

Qualquer benefício fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federação não obriga a unidade de destino do produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo.

A Resolução nº 3.166/01 do Estado de Minas Gerais relaciona, em seu Anexo Único, como exemplos, benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. No entanto, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.

Existindo benefício fiscal concedido na unidade da Federação de origem da mercadoria sem observância dos dispositivos referidos, a empresa adquirente não poderá abater do cálculo estabelecido no § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 a parcela ou a totalidade de imposto correspondente ao benefício concedido ilegalmente, devendo deduzir, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente cobrado no Estado de localização do remetente, em observância ao disposto no § 2º do mesmo art. 422.

Haverá ICMS a recolher sempre que do cálculo efetuado na forma do § 1º do art. 422 retrocitado resultar valor superior ao de aquisição da mercadoria.

Da mesma forma, além do imposto apurado em conformidade com o § 2º do art. 422 em referência, a empresa adquirente somente poderá apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente cobrado e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de farinha de trigo, devendo, na escrituração desse documento, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto.

Com relação à aquisição de farinha de trigo de estabelecimento do Paraná, importa ressaltar que, apesar da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, daquele Estado, não produzir mais efeitos no ordenamento jurídico, em face de o Supremo Tribunal Federal ter decidido por sua inconstitucionalidade ao julgar a ADI nº 2548 e a ADI nº 3422, verifica-se que aquele ente da Federação novamente vem concedendo, de forma unilateral, benefício fiscal na saída de farinha de trigo, conforme previsto no item 12 do Anexo III de seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, in verbis:

Item 12 - Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos  Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00);

b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00);

2 - Não. O disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, conforme exceções previstas nas alíneas “c” e “d” desse subitem, observada a resposta ao item 3.

3 - Para fins de antecipação e creditamento do valor do imposto decorrente de operações interestaduais com farinha de trigo procedente do Estado mencionado, o percentual considerado pelo Fisco como passível de utilização corresponde a 2%, em razão da regra contida no item 12 acima transcrito. O cálculo deverá ser efetuado com observância da Orientação DOET/SUTRI nº 001/04, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao _tributaria/orientacao/orientacao_001_2004.htm. Para tanto, há que se verificar a vigência da Portaria SUTRI nº 47, de 27/08/2009.

4 - A redução de base de cálculo de que trata o item 19 do Anexo IV do RICMS/02 somente alcança os produtos relacionados na Parte 6 do mesmo Anexo, na qual não se encontra o produto mencionado, ainda que o fornecedor o tenha classificado no mesmo código da NBM/SH que designa a pré-mistura de farinha de trigo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 141/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APLICABILIDADE - MASSA DE PÃO DE QUEIJO - Com a edição do Decreto nº 45.306, de 11/02/10, que recepcionou as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 216/09, a partir de 1º de março de 2010 a substituição tributária prevista no subitem 43.1.36, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alcança a massa de pão de queijo congelada, não cozida, classificada na posição 1902.11.00 da NCM, em embalagem própria para revenda ao consumidor final, ainda que o contribuinte adquirente, ao invés de vendê-la congelada, venda o pão de queijo assado ao consumidor final.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - MASSA DE “PÃO FRANCÊS” OU “PÃO DO DIA” - Não cabe aplicação de substituição tributária na saída de massa de “pão francês” ou “pão do dia” para padaria, mesmo que essa faça parte de supermercado, a quem caberá assá-la para venda ao consumidor final.  

Exposição:

Empresa informa exercer atividade de fabricação de massa de pão de queijo e massa de pão comum congeladas, classificadas, respectivamente, nas posições 1902.11.00 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Aduz que os produtos que fabrica e vende não estão acabados para o consumo, cabendo a seus clientes, padarias, inclusive de supermercados, assá-los e dar-lhes acabamento para, então, vendê-los aos consumidores finais.

Entende que a previsão de substituição tributária prevista no subitem 43.1.36, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não alcança a massa de pão de queijo que fabrica, por não se tratar de massa cozida, mesmo que classificada na posição 1902.11.00 da NCM.

Considera também não se aplicar a substituição tributária prevista no item 43.1.86 da Parte 2 referida em relação à massa de pão comum congelada, não pronta para consumo, ainda que classificada na posição 1905.90.90 da NCM.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - A substituição tributária prevista no subitem 43.1.36, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, deve ser observada na saída de massa de pão de queijo congelada, não cozida, classificada na posição 1902.11.00 da NCM, para estabelecimento revendedor?

2 - A substituição tributária prevista no subitem 43.1.86, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, deve ser observada na saída de massa de pão comum (“pão francês” ou “pão do dia”) congelada, não pronta para consumo, classificada na posição 1905.90.90 da NCM, para estabelecimento revendedor?

3 - Aplica-se redução de base de cálculo às operações com massa de “pão francês” ou “pão do dia” não acabada, classificada na posição 1905.90.90 da NCM, com destino a contribuinte do ICMS?

4 - Nas saídas de massa de pão comum (“pão francês” ou “pão do dia”) com destino a supermercado que tenha como atividade secundária padaria e confeitaria, considerado que caberá ao mesmo executar a fase final de industrialização do pão, deve ser observada a determinação de inaplicabilidade da substituição tributária constante do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02?

Solução:

Inicialmente, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições ocorrerá substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação. Por outro lado, na ausência de qualquer uma das condições, não se aplica a substituição tributária.

A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Saliente-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à empresa, caso restem dúvidas quanto à classificação dos produtos, dirigir-se àquele órgão para dirimi-las.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Sim. Conforme esclarecido na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 004/09, o Decreto nº 45.192/09, com vigência a partir de 1º/11/09, promoveu alterações na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para contemplar as descrições dos produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, dando nova redação ao item 43 dessa Parte 2, que trata dos produtos alimentícios.

Relativamente ao subitem 43.1.36 da Parte 2 citada, até 28/02/10, a substituição tributária alcançava tão somente os produtos massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, não obstante a posição 19.02 da NBM, segundo as Notas Explicativas - NESH/2007, contemplar todas as massas alimentícias, sejam elas, cozidas ou não, frescas ou secas, recheadas ou não. 

No entanto, com a edição do Decreto nº 45.306, de 11/02/10, que recepcionou as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 216/09, a descrição do subitem 43.1.36 mencionado foi alterada para abarcar também “as massas não cozidas”. Esta alteração produziu efeitos a partir de 1º de março de 2010.

Portanto, a partir dessa data a substituição tributária prevista no subitem 43.1.36, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alcança a massa de pão de queijo congelada, não cozida, classificada na posição 1902.11.00 da NBM, em embalagem própria para revenda ao consumidor final, ainda que o contribuinte adquirente, ao invés de vendê-la congelada, venda o pão de queijo assado ao consumidor final.

2 e 4 - De acordo com a NESH, a subposição NBM/SH 1905.90.90 engloba todos os demais produtos pertencentes à posição 19.05 que não foram classificados nominalmente nas subposições indicadas na tabela NBM/SH. Nela estão classificados os pães comuns (“pão de sal” ou “pão francês”), os pães doces, pães para hot dog, para sanduíches, o pão “7 grãos”, bisnaguinhas, “pão d’água”, pizza cozida ou pré-cozida, quiche e outros.

O subitem 43.1.86 contemplou os outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação, exceto as casquinhas de sorvete. Ou seja, pretendeu alcançar, tão somente, os pães e bolos produzidos e embalados para revenda e que não sejam apenas para o consumo imediato, mas que se destinam a ser comercializados na forma em que foram preparados.

O “pão francês” ou “pão do dia” é geralmente vendido pela padaria diretamente ao consumidor final para consumo imediato, não se justificando a aplicação da ST.

Dessa forma, não cabe aplicação de substituição tributária na saída de massa de “pão francês” ou “pão do dia” para padaria, mesmo que essa faça parte de supermercado, a quem caberá assá-la para venda a consumidor final.

3 - Sim. A redução de base de cálculo estabelecida no item 19, subalínea “a”, Parte 1, c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, somente não se aplica quando a operação de saída de massa de “pão francês” ou “pão do dia”, classificada na posição 1905.90.90 da NBM/SH, for destinada a industrialização, conforme o disposto na subalínea 19.1 do item 19 citado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 142/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO -A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

Empresa que atua no comércio varejista especializado de eletrodomésticos informa que, em razão de suas atividades, nas aquisições efetuadas junto a contribuintes estabelecidos em Estados signatários de Protocolo ICMS para aplicação da substituição tributária, algumas mercadorias/conjuntos estão alcançadas por esse regime e outras não, quando adquiridas separadamente.

Aduz que adquire o produto denominado grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, classificado na subposição 8418.69.40 da NBM/SH.

Diz que o referido produto pode ser vendido em conjunto com evaporadores de splits, resultando em aparelhos de ar condicionado, sujeitos ao recolhimento do ICMS/ST, ou separadamente, hipótese em que não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que o código NBM/SH não consta da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que no momento da aquisição não sabe a forma como o produto será comercializado.

Entende que em qualquer situação, tanto como parte da unidade evaporadora (ar condicionado tipo split), como na venda individual, a mercadoria em questão deve ser considerada como sujeita ao recolhimento do ICMS sob o regime de débito e crédito.

Acrescenta que, ao emitir a nota fiscal de venda, separa os produtos considerando o recolhimento por substituição tributária para a unidade evaporadora e débito e crédito para a unidade condensadora.

Ainda, informa que, quando o fornecedor fatura o conjunto, e a unidade condensadora não pode ser utilizada em separado, tem efetuado o recolhimento do ICMS/ST.

Com dúvidas acerca da correção de seu entendimento, indaga: Este entendimento está correto, considerando a classificação fiscal da mercadoria (NBM/SH 8418.69.40), bem como o fato dela ser descriminada em separado na nota fiscal de compra?

Solução:

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Conforme estatuído no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV referido, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desse modo, os produtos comercializados pela empresa que estejam classificados em NBM/SH relacionada em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e sejam contemplados na descrição respectiva, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições previstas nesse Anexo, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Assim, relativamente ao produto classificado na subposição NBM/SH 8418.69.40 - “Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora”, não resulta cumprida a primeira condição necessária à aplicação do referido regime, uma vez que esse código não se encontra relacionado na Parte 2 do mencionado Anexo XV.

Todavia, vale ressaltar que, nos termos da alínea “c”, inciso II, art. 222 do RICMS/02, a reunião de produtos, partes ou peças da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma é considerada industrialização, na categoria de montagem, em que pese a atividade principal da empresa ser o comércio varejista.

Sendo assim, a empresa deverá providenciar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST nas operações de venda de produto resultante dessa reunião para contribuinte do ICMS localizado neste Estado ou em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, quando o referido produto for destinado pelo adquirente a comercialização e o seu código NBM/SH e descrição constarem do referido convênio ou protocolo.

Nesse mesmo sentido, o ICMS/ST deverá ser recolhido, pela empresa ou pelo seu fornecedor localizado neste Estado ou em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio, por ocasião da aquisição de produto resultante dessa reunião, sujeito ao regime de substituição tributária, mesmo que na nota fiscal os produtos que compõem o conjunto estejam discriminados individualmente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 143/2010

ICMS - PRESTADOR DE SERVIÇOS GRÁFICOS - Os estabelecimentos gráficos, nas aquisições interestaduais, deverão observar o disposto no art. 467, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado a título de diferencial de alíquota ou relativo à operação subsequente.

Exposição:

Empresa enquadrada nos CNAE 1813-0/99 e 1813-0/01 apura o ICMS por débito e crédito e exerce atividade de fabricação de etiquetas e rótulos adesivos, não adesivos e termoencolhíveis, em geral, impressos ou não, inclusive plastificados, além da comercialização de etiquetadoras, rotuladoras, sistemas de fixação de etiquetas, equipamentos de impressão de etiquetas, fotolitos, matrizes flexográficas, facas rotativas e cilindros de impressão.

Informa ter adotado o procedimento de não efetuar os recolhimentos antecipadamente a cada operação, passando a fazê-lo no fechamento de cada mês, até que sejam elucidados os seus questionamentos.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga:

1 - Está sujeita à observância dos procedimentos constantes do Decreto nº 45.154/09?

2 - Está obrigada a efetuar o recolhimento antecipado da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto na origem?

3 - O recolhimento de que trata o questionamento anterior deverá ser feito a cada operação praticada, com emissão de DAE, constando os dados do estabelecimento remetente?

4 - O referido recolhimento poderá ser feito mensalmente, quando do fechamento das operações internas e interestaduais realizadas no período?

5 - Caso as respostas acima sejam afirmativas, para apropriação do crédito relativo ao imposto recolhido antecipadamente deverá emitir nota fiscal, destacando os respectivos valores e fazendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 468, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02” e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações?

Solução:

1 - Os estabelecimentos gráficos localizados neste Estado deverão observar os procedimentos previstos no Capítulo LXIII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, introduzido pelo Decreto nº 45.154, de 20 de agosto de 2009, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009.

2 - Na hipótese de promover operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço descritas como fato gerador do ICMS, ainda que em concomitância com outras operações tributadas exclusivamente pelo ISSQN, ou ao adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), a empresa será considerada contribuinte, para efeitos tributários, conforme previsão do art. 55, caput e § 5º, do RICMS/02.

Assim, na aquisição interestadual de mercadoria, deverá observar o disposto no art. 467, Parte 1, Anexo IX do Regulamento citado, e recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado a título de diferencial de alíquota ou relativo à operação subsequente, conforme explicitado nos incisos I e II desse artigo.

Saliente-se que será considerada como destinada a uso e consumo do estabelecimento gráfico a mercadoria adquirida em operação interestadual para fabricação de produtos gráficos personalizados por encomenda, para uso final e exclusivo do encomendante, hipótese na qual não será admitida a apropriação do ICMS recolhido a título de diferença de alíquota, nem do imposto destacado no documento fiscal relativo à operação de aquisição, uma vez que os produtos destinados a uso e consumo somente ensejarão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto no inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso X, art. 66 do RICMS/02.

3 - Sim. O recolhimento deverá ser feito antecipadamente, ou seja, antes da entrada da mercadoria no território mineiro, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou, no caso de o recolhimento ocorrer em outra unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE).

4 - Conforme exposto na resposta anterior, o pagamento do imposto deverá ocorrer antecipadamente. No entanto, nos termos do art. 471 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser autorizado outro prazo de pagamento.

5 - Sim. Conforme determinação do art. 468 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o prestador de serviços gráficos apropriará, a título de crédito, além do valor do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais, o valor referente à antecipação do imposto devido pela operação subsequente, desde que observado o disposto nos arts. 62 a 74-A desse Regulamento. Em consonância com o determinado pelo parágrafo único do citado art. 468, para apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, a Consulente deverá emitir, por período de apuração, nota fiscal destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações.

Ressalte-se que a empresa deverá estornar a parcela do ICMS correspondente à aquisição dos insumos que foram empregados na fabricação de produto cuja saída não ocorreu com incidência desse imposto, conforme disposto no art. 71 do RICMS/02. O procedimento para estorno de crédito deverá ser aquele descrito nos arts. 72 a 74 do mesmo Regulamento.

Saliente-se que, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar, na respectiva proporção, será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, por determinação do citado art. 72.

Caso não seja conhecida exatamente a quantidade de insumo que foi utilizada na fabricação de produto cuja saída ocorrerá sem incidência de ICMS, para determinação dessa quantidade é aceitável como critério idôneo a aplicação, sobre o valor total das entradas tributadas relativas aos insumos utilizados no período, do percentual obtido pela razão entre as saídas tributadas e as saídas totais, no mesmo período, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Capítulo IV, Título II do RICMS/02.

Para efeito do estorno, a empresa deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS no mesmo período de saída das mercadorias não tributadas e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando o fato determinante do mesmo. Esta nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com menção do motivo do lançamento na coluna “Observações”, em atendimento ao disposto no art. 73 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 144/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - MOCHILAS E BOLSAS -A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

Empresa informa que sua matriz sediada em São Paulo importa produtos e os transfere para sua filial situada em Minas Gerais, que funciona como seu centro de distribuição para todo o território nacional de mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos classificados nas posições 4202.12.20 e 4202.92.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Discorre sobre a substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 40/09, tece comentários sobre a NBM/SH e expressa entendimento de não se aplicar a substituição tributária em relação às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos referidos, porque esses não se enquadram na descrição “maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes” contida nessa norma.

Argumenta que seus produtos não se confundem com material de papelaria a que se refere a hipótese de substituição tributária prevista na legislação de regência.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Está correto o entendimento de não se aplicar substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 40/09 em relação às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos classificados nas posições 4202.12.20 e 4202.92.00 da NBM/SH que transfere para sua filial estabelecida em Minas Gerais?

Solução:

Inicialmente, esclareça-se que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Assim, para saber se a substituição tributária é aplicável aos produtos que fabrica, caberá à empresa, primeiramente, verificar o correto enquadramento desses na NBM/SH.

Para tanto, poderá, caso julgue necessário, solicitar informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para prestar tais esclarecimentos. Ressalte-se que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Efetuada a correta classificação dos produtos, a empresa deverá verificar se o código correspondente encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva como, por exemplo, aquela contida no subitem 24.1.32 da Parte 2 desse Anexo.

Cumpridas, cumulativamente, as duas condições, o produto estará sujeito à substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

A previsão de substituição tributária de que trata o subitem 19.1.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alcança as maletas, pastas e artefatos semelhantes, inclusive mochilas ou bolsas, desde que comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares.

Dessa forma, caso a empresa realize operação destinada a contribuinte mineiro com mochilas ou bolsas comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares, deverá efetuar a substituição tributária em questão, observado, nas operações de transferência, o disposto no inciso I, § 2º, art. 19, Parte 1 do Anexo XV mencionado.

No que se refere às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos não há previsão de substituição tributária porque, apesar de classificadas nas posições 4202.12.20 ou 4202.92.00 da NBM/SH, não se enquadram nas descrições contidas, respectivamente, nos subitens 19.1.4 e 19.1.32, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 145/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - MOCHILAS E BOLSAS -A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

Empresa informa que sua matriz sediada em São Paulo importa produtos e os transfere para sua filial situada em Minas Gerais, que funciona como seu centro de distribuição para todo o território nacional de mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos classificados nas posições 4202.12.20 e 4202.92.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Discorre sobre a substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 40/09, tece comentários sobre a NBM/SH e expressa entendimento de não se aplicar a substituição tributária em relação às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos referidos, porque esses não se enquadram na descrição “maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes” contida nessa norma.

Argumenta que seus produtos não se confundem com material de papelaria a que se refere a hipótese de substituição tributária prevista na legislação de regência.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Está correto o entendimento de não se aplicar substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 40/09 em relação às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos classificados nas posições 4202.12.20 e 4202.92.00 da NBM/SH que transfere para sua filial estabelecida em Minas Gerais?

Solução:

Inicialmente, esclareça-se que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Assim, para saber se a substituição tributária é aplicável aos produtos que fabrica, caberá à empresa, primeiramente, verificar o correto enquadramento desses na NBM/SH.

Para tanto, poderá, caso julgue necessário, solicitar informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para prestar tais esclarecimentos. Ressalte-se que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Efetuada a correta classificação dos produtos, a empresa deverá verificar se o código correspondente encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva como, por exemplo, aquela contida no subitem 24.1.32 da Parte 2 desse Anexo.

Cumpridas, cumulativamente, as duas condições, o produto estará sujeito à substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

A previsão de substituição tributária de que trata o subitem 19.1.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alcança as maletas, pastas e artefatos semelhantes, inclusive mochilas ou bolsas, desde que comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares.

Dessa forma, caso a empresa realize operação destinada a contribuinte mineiro com mochilas ou bolsas comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares, deverá efetuar a substituição tributária em questão, observado, nas operações de transferência, o disposto no inciso I, § 2º, art. 19, Parte 1 do Anexo XV mencionado.

No que se refere às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos não há previsão de substituição tributária porque, apesar de classificadas nas posições 4202.12.20 ou 4202.92.00 da NBM/SH, não se enquadram nas descrições contidas, respectivamente, nos subitens 19.1.4 e 19.1.32, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 146/2010

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - HIPÓTESES - O crédito acumulado em razão da aquisição de bem destinado ao ativo permanente não poderá ser transferido para estabelecimento industrial a título de pagamento pela aquisição de maquinários e caminhões. O saldo credor regularmente apurado na escrita fiscal poderá ser utilizado para compensação do imposto incidente em operações próprias futuras ou nas hipóteses de transferência de crédito do ICMS previstas no art. 65, § 2º, e no Anexo VIII, ambos do RICMS/2002.

Exposição:

Empresa comercial atacadista de gêneros alimentícios e de material de limpeza em geral aduz que a legislação que trata da transferência de crédito acumulado, contida no Anexo VIII do RICMS/02, especialmente a norma disposta no inciso II e nos §§ 15 e 16 do art. 27, que transcreve, mostra-se confusa, o que tem ocasionado dificuldades para o seu entendimento.

Em dúvida com relação à interpretação da norma referida, indaga:

1 - Pode utilizar o crédito acumulado proveniente da aquisição de bens para o ativo permanente devidamente escriturado no livro CIAP?

2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, pode utilizar o crédito acumulado proveniente da aquisição de bens do ativo permanente para pagamento pela aquisição de maquinários e caminhões para expansão de seus negócios?

Solução:

1 e 2 - Respeitadas as demais disposições contidas no Título II do RICMS/02, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto no inciso II e §§ 3º, 5º e 6º do art. 66 c/c os §§ 7º a 10 do art. 70 do mesmo Regulamento.

O valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.

Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelos incisos I e II do § 3º do art. 66 ou pelo § 8º do art. 70 mencionados, tal crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS para abatimento do imposto devido no período.

Dessa forma, o crédito proveniente da aquisição de bens para o ativo permanente, devidamente comprovado e escriturado no livro CIAP, apropriado na forma disposta na legislação, poderá ser utilizado para abatimento de débito normal de ICMS juntamente com os demais créditos. Se do abatimento referido resultar saldo credor, o montante poderá ser utilizado para compensação do imposto incidente em operações próprias futuras, admitidas, também, as hipóteses de transferência de crédito do ICMS previstas no art. 65, § 2º, e no Anexo VIII, ambos do RICMS/02.

Por outro lado, o Decreto n° 45.273, de 29/12/2009, em seu art. 1°, promoveu alterações no Anexo VIII citado para, dentre outras finalidades, dar nova redação ao art. 27, que trata da transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento, mais precisamente ao seu § 15, para estabelecer novos critérios sobre o montante a ser transferido.

A redação do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02 hoje vigente impõe limitação para concessão do regime especial, observando que a transferência de crédito estabelecida no inciso II desse artigo tem por condição que o acúmulo de crédito seja decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição da mesma titularidade deste, ambos situados no território mineiro.

Concluindo, não cabe a transferência de crédito para pagamento pela aquisição de maquinários e caminhões, quando acumulado em razão da aquisição anterior de bens para o ativo permanente de que trata o inciso II, art. 66 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 147/2010

ICMS - CRÉDITO - VEDAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - NÃO CUMULATIVIDADE - O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a contribuinte mineiro por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, ainda que sua fruição dependa de opção do remetente, não poderá ser apropriado integralmente, sendo admitido na mesma proporção do valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.

Exposição:

Estabelecimento industrial sediado no Estado do Rio de Janeiro, que se dedica à produção de artigos de higiene pessoal (papel higiênico, papel toalha e guardanapo), informa que suas operações de venda são realizadas internamente com revendedores atacadistas e varejistas contribuintes do ICMS e com revendedores atacadistas localizados em outras unidades da Federação, especialmente em Minas Gerais.

Diz que em seu Estado de origem a Lei nº 4.533/05 concedeu o benefício do recolhimento de ICMS a 2% (dois por cento) sobre o faturamento para os estabelecimentos industriais que fizessem a opção pelo referido benefício.

Lembra que o Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 3.166/01, alterada pela Resolução nº 4.041/08, veda, em seu subitem 7.8, aos adquirentes de mercadorias de estabelecimentos optantes pelos benefícios da Lei nº 4.533/05 citada, o aproveitamento de crédito de ICMS em percentual superior a 2% (dois por cento), que é o valor efetivamente pago ao Estado concedente.

Expõe que, com a alteração da Lei nº 4.892/06 pela Lei nº 5.533/09, ambas do Estado do Rio de Janeiro, o principal produto de fabricação do estabelecimento (papel higiênico) passou a integrar a relação das mercadorias que fazem parte da cesta básica desse Estado, passando, assim, a usufruir, nas operações internas, do benefício da redução da base de cálculo do ICMS, perfazendo a utilização desse incentivo em uma tributação final de 7% (sete por cento).

Afirma que, a partir da inovação trazida pela referida Lei nº 5.533/09, optou por abandonar os incentivos da Lei nº 4.533/05, utilizando-se do novo benefício fiscal introduzido pela alteração na Lei nº 4.892/06.

Dessa forma, diz que passou a tributar suas operações da seguinte forma:

a - nas operações internas utiliza-se do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, recolhendo aos cofres públicos um percentual de 7% (sete por cento);

b - nas saídas interestaduais tributa integralmente suas operações, destacando o ICMS com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), de acordo com a localização do destinatário da mercadoria.

Faz constar dos autos a cópia da página do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, onde está lavrado o termo de desistência do regime especial da Lei nº 4.533/05; a cópia do livro Registro de Apuração, onde apresenta a apuração do imposto fora do regime especial; a declaração dos órgãos estatais do seu Estado de que não é mais optante pelo citado regime; e a cópia de documento de arrecadação.

Com dúvidas quanto aos procedimentos referentes à situação apresentada, indaga:

1 - Tendo em vista a renúncia da empresa ao regime especial de que trata a Lei nº 4.533/05, seus clientes situados no Estado de Minas Gerais poderão utilizar como crédito do ICMS o valor efetivamente pago nas remessas de mercadorias para este Estado, uma vez que, apesar da empresa estar situada em região beneficiada com redução de imposto, não mais utiliza o benefício?

2 - Caso positiva a resposta anterior, qual deverá ser o procedimento perante a Receita Estadual mineira para que seus clientes possam utilizar desse crédito sem receio de haver glosa por parte do Fisco?

3 - Deverá emitir algum documento específico para seus clientes ou uma cópia dessa consulta é o bastante para amparar o aproveitamento do crédito do ICMS?

Solução:

É de se esclarecer, inicialmente, que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõem a Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, a Lei Complementar nº 24/75, art. 1º, a Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º, e o RICMS, art. 62, § 1º.

Qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com as normas acima referidas não obriga a unidade de destino do produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3.166/01, editada em Minas Gerais, tem caráter informativo, relacionando em seu Anexo Único, como exemplos, os benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. No entanto, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Tendo em vista tratar-se de benefício fiscal concedido sem observância dos dispositivos anteriormente citados, ainda que sua fruição dependa da opção do remetente, o contribuinte mineiro não poderá se creditar do imposto destacado, devendo, na escrituração da nota fiscal, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso.

Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado, diante da comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente, não obstante o benefício concedido ilegalmente pelo Estado de sua localização.

Para tanto, o adquirente mineiro deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, apresentando o fato específico para análise, ficando a critério do Fisco aceitar ou não a prova exibida, para fins de autorizar o aproveitamento integral do crédito do imposto. Os documentos acostados aos autos poderão ser apresentados para o respectivo exame.

2 e 3 - Após análise do fato apresentado e apreciação pelo Fisco da documentação e  das provas de recolhimento integral do ICMS devido pela empresa ao Estado de origem, o adquirente mineiro irá escriturar os documentos fiscais e o imposto neles destacado no livro Registro de Entradas, podendo fazer constar na coluna “Observações” o fato específico que lhe deu causa e fazendo menção ao documento emitido pelo Fisco mineiro autorizando o crédito do imposto.

Embora não se traduza como obrigação acessória, a empresa poderá consignar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que não utiliza os benefícios e tampouco é detentora do regime especial previsto na Lei nº 4.533/05, sem prejuízo de verificação fiscal posterior.

Importante lembrar que, na hipótese de os clientes da empresa terem se apropriado integralmente do valor do imposto destacado no documento fiscal nas aquisições realizadas em período anterior à renúncia do benefício em referência, os créditos deverão ser estornados e, havendo imposto a recolher, os mesmos poderão valer-se do parcelamento especial previsto no Decreto nº 45.358/10.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 148/2010

TRANSPORTE PRÓPRIO- TRANSBORDO - Os procedimentos tributários dispostos no art. 3º, Parte 1 do Anexo IX do RICMS são específicos para empresas prestadoras de serviço de transporte.

Exposição:

Empresa que comercializa medicamentos e artigos de perfumaria afirma que tais produtos ficam em seu centro de armazenagem e distribuição, localizado no Estado de São Paulo, de onde são transferidos para suas filiais.

Diz que, para realizar operações de transferência para as diversas filiais localizadas no Estado de Minas Gerais, terá que utilizar veículos de grande porte devido ao volume de mercadorias transportadas.

Explica que tais veículos farão o transporte até uma de suas filiais mineiras, onde será efetuado o transbordo da carga para veículos menores, que concluirão o trajeto até as lojas destinatárias.

Acrescenta que toda a operação descrita será realizada por veículos próprios.

Transcreve o art. 3º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que disciplina o transbordo de carga realizado por empresa transportadora.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga: Para realizar o transbordo de mercadorias em veículos próprios, poderá adotar o procedimento descrito no art. 3º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

Solução:

Os procedimentos tributários dispostos no art. 3º, Parte 1 do Anexo IX do RICMS não se aplicam à situação em comento, porque são específicos para empresas prestadoras de serviço de transporte.

Entretanto, não há óbice na legislação tributária para a sua adoção no transporte próprio de mercadorias. Desse modo, considerando as peculiaridades de suas operações, a empresa poderá apresentar, em qualquer repartição fazendária neste Estado, pedido de regime especial para que sejam autorizados os procedimentos descritos em sua consulta, observado o disposto no art. 49 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, ocasião em que será avaliada a conveniência e oportunidade de sua concessão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 149/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - PAPELARIA - A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

Fabricante de máquinas e suplementos para encadernação, afirma produzir capa para encadernação de material plástico e porta-crachá, classificados, respectivamente, nas posições 3920.20.90 e 4202.32.00 da NBM/SH.

Aduz que no item 19, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não constam essas classificações fiscais, sendo que a capa para encadernação descrita no mesmo refere-se a material de papel ou papelão.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga: A capa para encadernação de material plástico e o porta-crachá estão sujeitos à substituição tributária?

Solução:

A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, o que depende do adequado enquadramento do produto em um dos códigos da NBM/SH.

Restando dúvida quanto à classificação fiscal de mercadoria, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

No que tange ao produto capa para encadernação de material plástico, o subitem 19.1.6 descreve apenas a capa para encadernação produzida em papel ou cartão, estando, portanto, excluída a fabricada em plástico.

Também o produto porta-crachá não está sujeito à substituição tributária, por não estarem a sua descrição e classificação na NBM/SH relacionadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 150/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - BARRA DE CEREAIS - O produto barra de cereais classificado nas posições NBM/SH 1806.31.20 ou 1806.32.20 está sujeito à substituição tributária de âmbito interno, conforme subitem 43.2.33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Fabricante de produtos alimentícios estabelecida no Estado de São Paulo informa que possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais como substituto tributário.

Aduz que vem observando as regras do Anexo XV do RICMS/02 relativas à retenção do ICMS/ST nas saídas destinadas a contribuintes mineiros dos produtos conhecidos como barras de cereais.

Salienta que realizou consulta à Receita Federal do Brasil para esclarecimento acerca da classificação fiscal para esses produtos e obteve a resposta de que os mesmos se classificam nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme documentos juntados ao PTA em epígrafe.

Afirma que, consoante disposto no art. 12, Parte 1 do Anexo XV mencionado e em reiteradas soluções de consulta desta Diretoria, para que determinado produto esteja alcançado pela substituição tributária deve estar descrito na Parte 2 do referido Anexo juntamente com sua classificação fiscal.

Conclui, em virtude de as classificações fiscais apontadas pela Receita Federal do Brasil não estarem relacionadas no quadro destinado às barras de cereais do Protocolo ICMS 28/09 e do subitem 43.1 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que essa linha de produtos não se sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais com destino a contribuintes mineiros.

Sustenta, ainda, que seria incorreto supor que seus produtos estão alcançados pela substituição tributária pelo fato de as referidas classificações fiscais estarem relacionadas no quadro "Chocolates" das citadas normas, tendo em vista se tratarem de barras de cereais que contêm cacau.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Tendo em vista as classificações fiscais constantes nas respostas exaradas pela Receita Federal do Brasil com relação às barras de cereais fabricadas e comercializadas pela empresa (NBM/SH 1806.31.20 e 1806.32.20), está correto o entendimento de que esses produtos não se submetem à substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com destino a contribuintes estabelecidos em Minas Gerais, pois as NBM/SH não constam, expressamente, no quadro "Barras de Cereais" do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09 e nos subitens 43.1.33, 43.1.34 e 43.1.35 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02?

2 - Está correto o entendimento de que o produto barra de cereais classificado nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH não está sujeito à substituição tributária em razão dessas classificações fiscais estarem relacionadas nos subitens 43.1.70 e 43.1.71 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que tratam de chocolate, e que seu produto barra de cereais, apesar de conter cacau, não se enquadra como tal?

3 - Sendo negativas as respostas para as questões anteriores, em qual item da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, especificamente, seus produtos se enquadram, para fins de determinação da MVA ajustada aplicável em suas operações?

Solução:

1 e 2 - Conforme reiteradas soluções de consulta exaradas por esta Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Assim, a correta aplicação da substituição tributária depende também do adequado enquadramento do produto em um dos códigos da NBM/SH, o que, em caso de dúvida, pode ser esclarecido pela Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la.

O produto barra de cereais classificado nas posições 1806.31.20 ou 1806.32.20 da NBM/SH encontra-se expressamente relacionado no subitem 43.2.33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que se refere à substituição tributária de âmbito interno, e não àquela prevista no Protocolo ICMS 28/09.

Desse modo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes com as mercadorias relacionadas no subitem 43.2 da Parte 2 do Anexo XV citado, destinadas a contribuintes mineiros, é atribuída à empresa remetente por força de regime especial a ela concedido por esta Superintendência de Tributação nos termos do art. 2º, Parte 1 do mesmo Anexo XV.

3 - Pelo exposto, os produtos aludidos enquadram-se no subitem 43.2.33, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, devendo ser utilizada a MVA de 54% (cinquenta e quatro por cento), observado o disposto no § 5º, art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

 

CONSULTA Nº 151/2010

ICMS - EXPORTAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - A operação de exportação alcançada pela não incidência prevista no inciso III, art. 5º do RICMS/02, somente se caracteriza com a remessa física da mercadoria para o exterior.

Exposição:

Empresa que atua na fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral informa ter recebido proposta comercial internacional para a fabricação por encomenda de partes e peças para turbina hidráulica, classificada na NCM 8410.90.00.

Explica que seu cliente internacional fornecerá a matéria-prima para a fabricação desse equipamento, sendo que tal material será nacionalizado sob Regime de Admissão Temporária, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 369/2003, pelo comprador e destinatário final do equipamento, também localizado em Minas Gerais. Conclui, dessa forma, que haverá a necessidade de se exportar tais mercadorias, em observância à Instrução Normativa mencionada.

Diz que o importador da matéria-prima, que também é responsável pela regularização do processo de exportação, deverá colocar o material na empresa, com nota fiscal de remessa para industrialização, CFOP 5.901.

Expõe que, fabricado o produto, a entrega se dará em território nacional, com nota fiscal de retorno de mercadoria recebida para industrialização, CFOP 5.902, com menção da suspensão do ICMS, conforme art. 19 e item 5 do Anexo III, ambos do RICMS/02.

Acrescenta que também será emitida nota fiscal de faturamento de exportação, CFOP 7.105, com a menção da não incidência do ICMS, conforme art. 5º, inciso III, do RICMS/02, e a informação de que o material seguirá por conta e ordem do cliente estrangeiro para o destinatário final nacional, bem como nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, CFOP 5.949, para trânsito do produto fabricado até o destinatário, conforme art. 304, Anexo IX do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Estão corretos todos os procedimentos e CFOP adotados pela empresa?

2 - Não estando corretos, como deverá proceder?

Solução:

1 e 2 - Os procedimentos apresentados não estão corretos.

A Instrução Normativa SRF nº 369/2003 regulamenta as hipóteses de despacho aduaneiro de exportação de mercadorias sem exigência de saída do produto do território nacional. Trata, portanto, de casos de exportação e importação fictas.

A Constituição de 1988 tomou os termos importação e exportação em seu sentido lato, tendo por significado a entrada ou saída de bem do território nacional. Assim, a autorização constitucional (alínea "a", inciso IX, § 2º, art. 155) que possibilita aos Estados e ao Distrito Federal determinarem a incidência de ICMS sobre a importação de bem ou mercadoria não está presa a questões meramente comerciais e nem ao desenho que a União deu aos seus impostos sobre comércio exterior.

Da mesma forma, a imunidade (alínea "a", inciso X, § 2º, art. 155 da mesma Constituição) determinada para a exportação, no que se refere ao ICMS, não está adstrita ao tratamento tributário dispensado pela União.

Para os efeitos do ICMS, regra geral, a exportação somente se caracteriza com a remessa física da mercadoria para o exterior. E a importação somente se caracteriza com a entrada física do produto no território brasileiro.

Assim, considerando-se que o produto industrializado pela empresa não deixará o País, não há que se falar em exportação e subsequente importação para fins de aplicação das normas relativas ao ICMS.

A hipótese trazida pela empresa, portanto, não se encontra alcançada pela não incidência do ICMS prevista no inciso III, art. 5º do RICMS/02, porque a exportação não acontece.

Dessa forma, relativamente ao ICMS, ainda que o encomendante da industrialização seja pessoa domiciliada em outro país, a operação será considerada interna, posto que a destinação física do produto industrializado, conforme pedido do encomendante estrangeiro, será o estabelecimento de contribuinte mineiro.

Em vista disso, para a realização das operações relatadas na consulta, o estabelecimento mineiro remetente da matéria-prima deverá emitir nota fiscal de remessa para industrialização, CFOP 5.924, em nome da empresa, com suspensão do ICMS.

A empresa, por sua vez, emitirá nota fiscal em nome do cliente estrangeiro, para fins de faturamento, CFOP 7.949, sem destaque do ICMS, na qual deverá mencionar que a mercadoria será entregue em território nacional e o endereço da entrega, bem como o número e data da nota fiscal a seguir referida.

Quando da saída do produto resultante da industrialização, a empresa deverá emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento mineiro, consignando como natureza da operação “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, CFOP 5.925, com suspensão do ICMS, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124, com destaque do imposto em relação ao valor da industrialização que efetuou, incluído o valor da mão de obra e de materiais próprios eventualmente empregados no processo. No corpo desse documento deverá informar que a entrega está sendo efetuada no território brasileiro a pedido do encomendante situado no exterior, bem como o número e data da nota fiscal acima citada.

É facultado à empresa emitir duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 152/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - REMESSA À ORDEM - ACOBERTAMENTO - Tratando-se de remessa de mercadoria para industrialização que não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante situado em outra unidade da Federação, com envio de matéria-prima pelo usuário final localizado neste Estado, o estabelecimento mineiro responsável pela industrialização deverá observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 302, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. 

Exposição:

Empresa informa exercer atividade de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios, estando enquadrada na posição 2829-1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Aduz ter recebido proposta comercial proveniente de contribuinte sediado no Estado de São Paulo para a fabricação de partes e peças para turbina hidráulica classificada na NBM/SH 8410.90.00. Tais mercadorias seriam entregues pela empresa diretamente a cliente mineiro do estabelecimento paulista, por conta e ordem desse, sendo que o destinatário mineiro seria responsável por fornecer matéria-prima para a fabricação do equipamento.

Com dúvida a respeito da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Como o destinatário mineiro, usuário final do equipamento, deverá proceder na operação de remessa desta matéria-prima para a empresa? Qual o CFOP a ser utilizado?

2 - A empresa deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico ao remetente da matéria-prima? Qual o CFOP?

3 - Na remessa do equipamento, a empresa poderá emitir nota fiscal de venda de produção do estabelecimento entregue por conta e ordem do encomendante, CFOP 6.118, com tributação do ICMS e demais impostos legais, bem como emitir nota fiscal de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, CFOP 5.923, conforme estabelece o art. 304 do RICMS/02?

Solução:

Preliminarmente, cabe ressaltar que a remessa de matéria-prima pela encomendante e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, conforme previsão dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Cabe destacar, também, que nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Na hipótese de a mercadoria ser remetida para industrialização diretamente pelo estabelecimento do fornecedor, este deverá emitir nota fiscal com CFOP 5.123 ou 6.123 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente", em nome do autor da encomenda, com destaque do imposto, se devido, constando o nome, endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues para industrialização.

Por sua vez, o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901 ou 6.901, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02. No quadro “Dados Adicionais” informará que o produto fora entregue por sua conta e ordem, citando o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do fornecedor e o número da nota fiscal citada no parágrafo anterior.

Feitas essas ponderações, responde-se os questionamentos formulados.

1 - Na remessa da matéria-prima para industrialização, o estabelecimento mineiro, usuário final do equipamento, nos termos do inciso III, art. 301 da Parte 1 citada, deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa, com CFOP 5.924 - “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, mencionando o número, série e data da nota fiscal de remessa simbólica da matéria-prima emitida pelo estabelecimento paulista, que será qualificado neste documento.

2 e 3 - Quando da saída do produto industrializado, a empresa emitirá nota fiscal em nome do cliente paulista, indicando como natureza da operação “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto e o CFOP 6.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”. No mesmo documento consignará a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 6.125, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada. Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.

Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão de obra acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Para acompanhar o trânsito do produto industrializado até o usuário final, a empresa deverá emitir nota fiscal com CFOP 5.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, sem destaque do imposto. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Considerando-se que a situação abrange operações realizadas por empresa localizada em outra unidade da Federação, sugere-se que seja consultado também o Fisco do Estado envolvido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 153/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - LUVAS DE LATEX - A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.

Exposição:

A empresa tem por atividade principal a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional e informa que comercializa luvas de látex para segurança no trabalho.

Discorre sobre os produtos “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificados na subposição 4015.19.00 da TIPI, aos quais se aplica o regime de substituição tributária, nos termos do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/09.

Entende que as luvas cirúrgicas e de procedimentos distinguem-se dos produtos “luvas de segurança e proteção”, que comercializa, e aos quais não se aplica o referido regime.

Cita o subitem 23.2.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que relaciona produto com mesmo código NBM/SH mencionado e cuja descrição é “luvas de borracha ou látex forradas para limpeza”, sujeito ao regime de substituição tributária no âmbito interno, e afirma que esse tipo de luva não se relaciona com as que comercializa.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: As luvas de segurança e proteção, classificadas na subposição 4015.19.00 e comercializadas pela empresa, são submetidas ao regime de substituição tributária?

Solução:

Em preliminar, ressalta-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária independentemente da sua destinação.

Importa esclarecer que, para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI.

Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH, consideram-se luvas para cirurgia os artigos de espessura muito fina, do tipo utilizado pelos cirurgiões, fabricados por imersão, apresentando uma grande resistência ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens esterilizadas.

Assim, depreende-se que os produtos fabricados pela empresa distinguem-se daqueles relacionados no subitem 15.8 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, com código NBM 4015.11.00.

Por outro giro, a subposição 4015.19.00 abrange diferentes tipos de luvas de borracha, sendo que tais produtos podem ter aplicações diversas, podendo ou não estar enquadrados nos subitem 23.2.4, Parte 2 do Anexo XV em referência, cuja descrição é “luvas de borracha ou látex forradas para limpeza”.

Da exposição trazida na consulta, não se consegue identificar de forma precisa as possíveis utilizações do produto da empresa, que limitou-se a afirmar que o mesmo pode ser utilizado como material de segurança e proteção no trabalho.

Caso as luvas de látex produzidas pela empresa estejam certificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento de proteção individual, afasta-se o seu enquadramento no subitem 23.2.4 da Parte 2 do Anexo XV citado, que trata das luvas de borracha e/ou látex forradas para limpeza (NBM 4015.19.00).

Do contrário, caso as luvas possam ser utilizadas para proteção no trabalho de limpeza doméstica, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária no âmbito interno, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV.

Cumpre ressaltar que as denominações dos itens da Parte 2 citada são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Por fim, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a empresa dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 154/2010

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre a aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 155/2010

ICMS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -ATIVO PERMANENTE - CRÉDITO - É vedado ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos no Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, nos termos do parágrafo único, art. 462, Parte 1 do Anexo referido, inclusive em relação às parcelas vincendas (1/48) a partir de 1º de março de 2009 relativas à aquisição de bem destinado ao ativo permanente.

Exposição:

Produtor Rural Pessoa Física informa que cultiva, beneficia e comercializa café cru em grãos.

Aduz que adquiriu bens destinados ao ativo permanente antes de 28 de fevereiro de 2010 e que apropriava os créditos a eles relativos à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), conforme previsão da legislação.

Salienta que, com o advento do Decreto nº 45.030/09, estabelecendo novo tratamento tributário ao produtor rural pessoa física, ficou vedado o aproveitamento de quaisquer créditos lançados no Certificado de Crédito do ICMS, a partir de 1º de março de 2009.

Manifesta o entendimento de que o subitem 3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009 confirma o direito de apropriação dos créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos e bens para o ativo permanente ocorridas até 28 de fevereiro de 2009, para lançamento no Certificado de Crédito do ICMS.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Possui o direito de apropriação, para a constituição do Saldo Credor no Certificado de Crédito do ICMS, das parcelas de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que ultrapassam a data de 28 de fevereiro de 2009, para se completarem os 48 (quarenta e oito) meses de direito de apropriação integral do crédito do ICMS, referentes aos bens para o ativo permanente que foram adquiridos até o dia 28 de fevereiro de 2009, considerando que a vedação ao crédito do ICMS é para as aquisições de bens a partir de 1º de março de 2009, podendo, ainda, tais créditos serem requeridos dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data das notas fiscais de aquisição?

2 - Em sendo negativa a resposta à questão anterior, o que se entende do subitem 3.1 da mencionada Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009 (última atualização em 24/09/2009)?

Solução:

1 - O Decreto nº 45.030/09 regulamentou o tratamento tributário diferenciado e simplificado de que trata o § 1º, art. 17 da Lei nº 6763/75, para o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, determinando:

a) isenção nas operações internas com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, com previsão de crédito presumido para o estabelecimento industrial e a cooperativa de produtor rural destinatários dessas operações, consoante arts. 459, Parte 1 do Anexo IX, c/c inciso XXXIII do art. 75, ambos do RICMS/02, e ainda crédito presumido ao estabelecimento exportador destinatário da operação tratada no inciso XXXIV do mesmo art. 75;

b) substituição do sistema normal de débito e crédito pela sistemática de abatimento do valor do imposto debitado nas operações interestaduais e nas destinadas a não contribuinte do ICMS por crédito equivalente aos percentuais indicados nos incisos do art. 460, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, observado o disposto em seu parágrafo único.

Pelo exposto, esse novo tratamento tributário substituiu o sistema normal de débito e crédito, sendo, portanto, incompatível com a manutenção da apropriação de outros créditos que não estejam previstos no novo modo de apuração referido, a partir de sua instituição em 1º de março de 2009.

Em razão disso, a legislação tributária determina a cessação da fruição pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física dos demais tratamentos tributários previstos na legislação estadual, consoante § 2º, art. 17 da Lei nº 6763/75, vedando o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos na nova sistemática, nos termos do parágrafo único, art. 462, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, inclusive em relação às parcelas vincendas (1/48) a partir de 1º de março de 2009 relativas à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, mesmo que realizada antes dessa data.

Saliente-se que o inciso I, art. 6º do Decreto nº 45.030/09 assegurou ao produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis a utilização do saldo credor remanescente constante do Certificado de Crédito de ICMS em 28 de fevereiro de 2009 para compensação com débitos futuros porventura devidos em razão do novo tratamento estabelecido ou para transferência conforme previsto no Anexo VIII do RICMS/02.

2 - O item 3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009 reafirma o entendimento exposto por se referir ao "Saldo credor constante do Certificado de Crédito em 28/02/2009", esclarecendo que somente os créditos relativos às aquisições efetivadas até essa data e que possuem previsão, na legislação tributária aplicável, de lançamento no Certificado de Crédito de ICMS até o início do novo tratamento tributário são passíveis de utilização, após a verificação fiscal, nos termos da alínea "b", inciso I, art. 6º do Decreto nº 45.030/09 referido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 156/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PARAFUSOS -Aplica-se a substituição tributária aos produtos classificados na posição 73.18 da NBM/SH e descritos no subitem 18.1.50 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ainda que não destinados à construção civil, observado o disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 desse Anexo.

Exposição:

A empresa informa que fabrica parafusos de aço em forma de “U” com rosca nas duas pontas, usados para prender feixe de molas ao eixo e carrocerias ao chassi de caminhões e caminhonetes carretas, denominados “grampos de mola” e “grampos de carroceria”.

Diz que tal produto foi classificado pela Receita Federal do Brasil na subposição 7318.15.00 da NBM/SH e que o mesmo não é vendido para emprego como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sendo destinado exclusivamente para uso automotivo.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: Há incidência de ICMS por substituição tributária na comercialização dos parafusos que fabrica?

Solução:

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH relacionada e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, prevalece o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Conforme estatuído no § 3º, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

O produto fabricado pela empresa, classificado na subposição 7318.15.00 da NBM/SH, está relacionado no subitem 18.1.50 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, cuja descrição inclui todos os produtos classificados na posição 73.18: “Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”.

Desse modo, o produto parafuso de aço em forma de “U” com rosca nas duas pontas fabricado pela empresa, ainda que não venha a ser utilizado na construção civil, está sujeito à substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 157/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - FARINHA DE ROSCA - APLICABILIDADE - Aplica-se a substituição tributária aos produtos de panificação classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH, conforme determinação do subitem 43.1.86, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

A empresa, com atividade de industrialização e comercialização de produtos alimentícios, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.

Informa empacotar as mercadorias que produz em embalagens de 500g, especialmente farináceos, milho de pipoca, amendoim, trigo para quibe, rações para animais e farinha de rosca, essa última classificada na subposição 1905.90.90 da NBM/SH.

Relata adquirir em outras Unidades da Federação, especialmente no Paraná, matéria-prima para fabricação de farinha de rosca, em sacos de 50kg, que após beneficiada é empacotada para venda a varejistas e atacadistas em embalagens de 500g.

Afirma que pesquisa realizada nos principais estabelecimentos varejistas da capital mineira demonstrou que as vendas de farinha de rosca estão sendo realizadas com destaque do ICMS, concluindo que não se aplica a substituição tributária a tal produto.

Anexa cupons fiscais de supermercados que documentam as citadas vendas e nos quais consta o destaque do ICMS.

Informa que optou por comprar e vender farinha de rosca sem retenção de ICMS/ST.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga: O produto farinha de rosca, por não estar descrito na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, está sujeito à substituição tributária especial ou se enquadra na regra geral de débito e crédito no regime da não cumulatividade?

Solução:

Preliminarmente, ressalte-se que cabe ao contribuinte verificar a correta classificação na NBM/SH dos produtos que fabrica. Para tanto, caso julgue necessário, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para solicitar os devidos esclarecimentos.

Conforme entendimento já expresso por esta Diretoria, a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada em subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária, independentemente de sua destinação.

A posição 19.05 da NBM/SH abarca os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), encontram-se compreendidos na citada posição 19.05 as torradas (tostas), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou ralados, contendo ou não manteiga ou outras gorduras, açúcar, ovos ou outras substâncias nutritivas.

O item 43, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, em observância aos Protocolos firmados com os Estados do Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, prevê a aplicação da substituição tributária a diversos produtos alimentícios. Dentre esses produtos, incluem-se “outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete”, classificadas na subposição 1905.90.90 da NBM/SH, conforme determinação do subitem 43.1.86 da citada Parte 2.

Assim, aplica-se a substituição tributária à farinha de rosca classificada na subposição em comento.

Ressalte-se que, conforme disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Também não se aplica a substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida aquela classificada no mesmo subitem da referida Parte 2, nos termos do inciso I, art. 18 da Parte 1, todos do Anexo XV citado, hipótese na qual a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento em que este promover a saída da mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 158/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE - As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo referido.

Exposição:

A empresa, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, exerce atividade de fabricação e comercialização de equipamentos industriais e informa que comercializa válvulas destinadas prioritariamente ao uso industrial e que não são utilizadas na construção civil, para as quais o Decreto nº 45.250/09 estabeleceu a aplicação da substituição tributária, ao alterar a redação do RICMS/02.

Reproduz, além do art. 2º do citado Decreto, que alterou o subitem 18.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, trecho do Protocolo ICMS 176/09, firmado entre os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno e arrola as mercadorias classificadas na posição 8481 da NBM/SH, com a seguinte descrição: “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.

Aduz que uma superficial leitura dos dispositivos reproduzidos enseja dúvidas quanto à sua aplicação, pois, em que pese se tratar de operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tais mercadorias, por diversas vezes, não são destinadas ao uso na construção civil.

Destaca vir aplicando o regime da substituição tributária às mercadorias enquadradas na NBM/SH 84.81, ainda quando destinadas ao uso industrial. Entretanto, entende que, embora o RICMS/MG enseje dúvidas quanto à sua interpretação, não deveria ser utilizado para determinar a aplicação da substituição tributária às operações com os equipamentos em questão, quando possuírem destinação industrial.

Relata que muitos de seus clientes, revendedores de seus produtos, têm questionado o procedimento adotado até a presente data, discordando da retenção do ICMS/ST.

Alega que como o Protocolo e o Decreto em comento dispõem de uma seção denominada “operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, conclui-se que só poderiam alcançar as operações com mercadorias destinadas à construção civil.

Afirma não ter como apurar a quem seu cliente destinará as válvulas industriais e se o destinatário final as utilizará numa operação relativa à construção civil.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento exposto, no sentido de que as operações que envolvem as mercadorias enquadradas na posição 84.81 da NBM/SH que, por suas características, tiverem destinação industrial não se sujeitam à sistemática de substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 176/09 e pelo Decreto n° 45.250/09, independentemente do “status” do cliente e posterior destinação das mercadorias?

2 - Caso as mercadorias enquadradas na posição 84.81 da NBM/SH, apesar de possuírem destinação industrial, sejam vendidas a empresas que promovem obras de construção civil, o procedimento para essa operação será o mesmo conferido às operações mencionadas no questionamento anterior?

3 - Caso o entendimento expressado não esteja correto, qual procedimento deverá ser adotado nas referidas operações com mercadorias enquadradas na posição 84.81 da NBM/SH que, por suas características, tiverem destinação industrial, tanto no que se refere a clientes consumidores finais quanto a revendedores?

4 - No caso de seu cliente não ser consumidor final, como saber de antemão a destinação que o mesmo conferirá às válvulas de uso industrial comercializadas? A aplicação do regime de substituição tributária dependeria de circunstâncias de fato futuras e imprevisíveis no momento da venda, que fogem ao controle da empresa?

Solução:

Em preliminar, ressalte-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária independentemente da sua destinação.

Faz-se necessário esclarecer que o estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte situado em Estado também signatário, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Cabe salientar, ainda, que os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º/11/09, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas remessas para Minas Gerais de produtos relacionados no item 18, Parte 2 do Anexo XV referido, por força das disposições do Protocolo ICMS 176/09, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.250, de 18/12/09.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 3 - Não. Conforme estatuído no § 3º, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desse modo, os produtos fabricados pela empresa cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e contemplem a respectiva descrição, ainda que não venham a ser utilizados na construção civil ou que não se saiba previamente se serão ou não aplicados nessa atividade, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.

2 - Para se configurar a relação jurídica do remetente como sujeito passivo por substituição, o produto deverá ser submetido a uma subsequente operação de saída promovida pelo destinatário. Caso contrário, não há que se falar em imposto devido por substituição tributária pelas operações subsequentes, conforme regras gerais constantes do Convênio ICMS 81/93.

Na hipótese de operação com os produtos em questão que tenha como destinatária empresa de construção civil, há duas situações distintas a serem observadas.

Na primeira, a empresa deverá recolher o ICMS devido a este Estado, a título de substituição tributária, nas vendas para empresa de construção civil contribuinte do imposto, quando os produtos destinarem-se a comercialização em operação subsequente.

Por outro lado, tratando-se de operação destinada a empresa de construção civil consumidora final, não há que se falar em substituição tributária e o imposto deverá ser calculado pela aplicação da alíquota interna e recolhido ao Estado de origem da mercadoria.

No entanto, cabe destacar a obrigação tributária do remetente relativa ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando houver previsão para tanto em convênio ou protocolo celebrado para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, conforme explicita o § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Ressalte-se que se entende como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, ou seja, a mesma não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.

4 - Em consonância com as respostas anteriores, aplica-se a substituição tributária às mercadorias em comento independentemente de sua destinação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 159/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE - As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo referido.

Exposição:

A empresa, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, exerce atividade de fabricação e comercialização de equipamentos industriais e informa que comercializa válvulas destinadas prioritariamente ao uso industrial e que não são utilizadas na construção civil, para as quais o Decreto nº 45.250/09 estabeleceu a aplicação da substituição tributária, ao alterar a redação do RICMS/02.

Reproduz, além do art. 2º do citado Decreto, que alterou o subitem 18.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, trecho do Protocolo ICMS 176/09, firmado entre os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno e arrola as mercadorias classificadas na posição 8481 da NBM/SH, com a seguinte descrição: “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.

Aduz que uma superficial leitura dos dispositivos reproduzidos enseja dúvidas quanto à sua aplicação, pois, em que pese se tratar de operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tais mercadorias, por diversas vezes, não são destinadas ao uso na construção civil.

Destaca vir aplicando o regime da substituição tributária às mercadorias enquadradas na NBM/SH 84.81, ainda quando destinadas ao uso industrial. Entretanto, entende que, embora o RICMS/MG enseje dúvidas quanto à sua interpretação, não deveria ser utilizado para determinar a aplicação da substituição tributária às operações com os equipamentos em questão, quando possuírem destinação industrial.

Relata que muitos de seus clientes, revendedores de seus produtos, têm questionado o procedimento adotado até a presente data, discordando da retenção do ICMS/ST.

Alega que como o Protocolo e o Decreto em comento dispõem de uma seção denominada “operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, conclui-se que só poderiam alcançar as operações com mercadorias destinadas à construção civil.

Afirma não ter como apurar a quem seu cliente destinará as válvulas industriais e se o destinatário final as utilizará numa operação relativa à construção civil.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento exposto, no sentido de que as operações que envolvem as mercadorias enquadradas na posição 84.81 da NBM/SH que, por suas características, tiverem destinação industrial não se sujeitam à sistemática de substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 176/09 e pelo Decreto n° 45.250/09, independentemente do “status” do cliente e posterior destinação das mercadorias?

2 - Caso as mercadorias enquadradas na posição 84.81 da NBM/SH, apesar de possuírem destinação industrial, sejam vendidas a empresas que promovem obras de construção civil, o procedimento para essa operação será o mesmo conferido às operações mencionadas no questionamento anterior?

3 - Caso o entendimento expressado não esteja correto, qual procedimento deverá ser adotado nas referidas operações com mercadorias enquadradas na posição 84.81 da NBM/SH que, por suas características, tiverem destinação industrial, tanto no que se refere a clientes consumidores finais quanto a revendedores?

4 - No caso de seu cliente não ser consumidor final, como saber de antemão a destinação que o mesmo conferirá às válvulas de uso industrial comercializadas? A aplicação do regime de substituição tributária dependeria de circunstâncias de fato futuras e imprevisíveis no momento da venda, que fogem ao controle da empresa?

Solução:

Em preliminar, ressalte-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária independentemente da sua destinação.

Faz-se necessário esclarecer que o estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte situado em Estado também signatário, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Cabe salientar, ainda, que os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º/11/09, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas remessas para Minas Gerais de produtos relacionados no item 18, Parte 2 do Anexo XV referido, por força das disposições do Protocolo ICMS 176/09, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.250, de 18/12/09.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 3 - Não. Conforme estatuído no § 3º, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desse modo, os produtos fabricados pela empresa cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e contemplem a respectiva descrição, ainda que não venham a ser utilizados na construção civil ou que não se saiba previamente se serão ou não aplicados nessa atividade, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.

2 - Para se configurar a relação jurídica do remetente como sujeito passivo por substituição, o produto deverá ser submetido a uma subsequente operação de saída promovida pelo destinatário. Caso contrário, não há que se falar em imposto devido por substituição tributária pelas operações subsequentes, conforme regras gerais constantes do Convênio ICMS 81/93.

Na hipótese de operação com os produtos em questão que tenha como destinatária empresa de construção civil, há duas situações distintas a serem observadas.

Na primeira, a empresa deverá recolher o ICMS devido a este Estado, a título de substituição tributária, nas vendas para empresa de construção civil contribuinte do imposto, quando os produtos destinarem-se a comercialização em operação subsequente.

Por outro lado, tratando-se de operação destinada a empresa de construção civil consumidora final, não há que se falar em substituição tributária e o imposto deverá ser calculado pela aplicação da alíquota interna e recolhido ao Estado de origem da mercadoria.

No entanto, cabe destacar a obrigação tributária do remetente relativa ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando houver previsão para tanto em convênio ou protocolo celebrado para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, conforme explicita o § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Ressalte-se que se entende como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, ou seja, a mesma não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.

4 - Em consonância com as respostas anteriores, aplica-se a substituição tributária às mercadorias em comento independentemente de sua destinação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 160/2010

ICMS - ALÍQUOTA - ÁGUA-DE-COLÔNIA - Para o produto água-de-colônia, classificado sob o código 3303.00.20 da NBM/SH, a alíquota a ser considerada nas operações internas é aquela constante no art. 42, inciso I, alínea “e”, do RICMS/02, que é de 18%.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E TOUCADOR - ÁGUA-DE-COLÔNIA -APLICABILIDADE -A água-de-colônia, classificada sob o código 3303.00.20 da NBM/SH, encontra-se relacionada no subitem 24.1.9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.

Exposição:

A empresa informa ter como atividade a comercialização por atacado de cosméticos, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador.

Afirma que comercializa o produto “Johnson’s Baby Lavanda”, o qual é indicado para perfumar suavemente a pele, as roupas e o berço do bebê e é produzido por estabelecimento industrial interdependente.

Aduz que o referido produto está registrado junto à ANVISA na categoria de “águas perfumadas, águas-de-colônia, loções e similares”, sendo constituído pela dissolução de até 10% da composição aromática em álcool de diversas graduações.

Acrescenta que tal produto, chamado apenas de “lavanda”, possui uma concentração de essência de apenas 2% e que, por este motivo, foi classificado pela referida Agência na categoria de “água-de-colônia”.

Ressalta que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, o entendimento quanto à classificação fiscal dos perfumes e águas-de-colônia não resta claro e que esses produtos são diferentes.

Salienta que, conforme resposta de consulta emitida pela Superintendência da Receita Federal, o referido produto está classificado pela NCM sob o código 3303.00.20, por possuir uma fraca concentração de essência e de álcool, diferentemente dos perfumes.

Informa que, embora muito similares e classificadas no mesmo código, a água-de-colônia propriamente dita e a água de lavanda são produtos distintos.

Afirma que o RICMS/02 atribui alíquota interna de 25% nas operações com perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de 18% naquelas que envolvem as águas-de-colônia, conforme o inciso I de seu art. 42.

Explica que a legislação mineira que trata da substituição tributária do ICMS, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, distingue os perfumes das águas-de-colônia ao atribuir Margem de Valor Agregado (MVA) diferente para esses produtos, sendo de 54,07% para o primeiro e de 62,99% para o segundo.

Ressalta que não existe na legislação mineira menção específica à “lavanda” e que este fato dá margem a interpretações quanto à alíquota e à MVA aplicáveis nas operações internas com tal produto.

Assevera que, se a disposição contida no inciso I, art. 42 do RICMS/02, considera “lavanda” como água-de-colônia feita com esta essência, a alíquota aplicável nas operações internas com este produto deve ser de 18%. Assim, na aplicação do regime de substituição tributária, deverá ser aplicada a MVA designada para a água-de-colônia.

Alega que, se o referido inciso excetua da aplicação da alíquota de 25% apenas a água-de-colônia propriamente dita, tal alíquota deve ser aplicada às operações internas com a “lavanda”. Neste caso, não há que se falar em substituição tributária, uma vez que não existe na legislação uma MVA específica aplicável para este produto.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1-Qual a alíquota correta a ser atribuída ao produto “Johnson’s Baby Lavanda”, considerando-se que este é preparado à base de álcool e essência de lavanda em concentração mínima e que está classificado pela NCM sob o código 3303.00.20?

2-Aplica-se a substituição tributária nas operações internas e interestaduais com o referido produto?

Solução:

1 - Inicialmente, ressalte-se que a Receita Federal do Brasil é o órgão competente para elucidar dúvidas a respeito da classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH.

De acordo com o Despacho Homologatório nº 97, emitido pelo citado órgão, o produto “Johnson’s Baby Lavanda” é classificado sob o código 3303.00.20 pela NCM, considerando-se que a “lavanda” é uma água-de-colônia feita com a essência desta planta.

Vale dizer ainda que a água-de-colônia é uma preparação à base de álcool e essências, diferenciando-se dos perfumes devido à fraca concentração de substâncias empregadas em sua composição, conforme afirma a própria empresa.

De acordo com a subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas operações internas com perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20), a alíquota do ICMS é de 25%.

Assim, nas operações internas com água-de-colônia, classificada sob o código 3303.00.20 da NBM/SH, a alíquota a ser considerada é aquela constante da alínea “e” do mesmo inciso I do art. 42, que é de 18%.

2 - Sim. A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Assim, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Considerando-se que o produto “Johnson’s Baby Lavanda” é uma água-de-colônia, classificando-se sob o código 3303.00.20 da NBM/SH, o mesmo encontra-se relacionado no subitem 24.1.9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, estando, portanto, alcançado pela substituição tributária.

 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 161/2010

ICMS - CRÉDITO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - Para apropriação de crédito em devolução de mercadoria, deverão ser observadas as regras estabelecidas na legislação tributária, especialmente as previstas no Capítulo VI, Título II do RICMS/02, e no art. 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/07, quando a devolução for efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Exposição:

A empresa informa exercer atividade de indústria e comércio de tecidos e de algodão hidrófilo.

Relata que emite nota fiscal de venda de seus produtos com o devido destaque do ICMS. Entretanto, em alguns casos de devolução de mercadorias vendidas, os clientes remetem as mesmas acobertadas por documentos fiscais próprios sem o destaque do imposto.

Sustenta que o procedimento correto seria a devolução ser feita utilizando-se a própria nota fiscal de remessa das mercadorias.

Menciona a falta de conhecimento da lei pelos clientes ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, ou mesmo o receio em destacar o imposto nas notas fiscais emitidas na devolução de mercadorias.

Invoca, ainda, a regra da não cumulatividade do imposto e informa estar acumulando prejuízos ao não recuperar o ICMS recolhido no momento das vendas que são eventualmente devolvidas. 

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: É permitida a emissão de nota fiscal de entrada, para fins de creditamento, nos casos de devolução de mercadoria vendida, em que os clientes, sejam eles ME ou EPP, optantes ou não pelo regime do Simples Nacional, emitem notas fiscais próprias, porém, sem o destaque do imposto?

Solução:

Preliminarmente, cabe frisar que, conforme disposto no caput do art. 68 do RICMS/02, o valor do imposto a ser creditado corresponde ao montante corretamente destacado no documento fiscal relativo à operação.

O mesmo artigo, em seu parágrafo único, assevera que o valor a ser abatido como crédito corresponde ao do destaque, mesmo se o imposto destacado for inferior ao devido. Nesse caso, prevê a emissão de documento fiscal complementar pelo remetente, para fins de creditamento da diferença pelo destinatário.

Nas operações de devolução, quando o estabelecimento receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, esta será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída e o estabelecimento originário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá emitir nota fiscal na entrada, observando as disposições constantes do inciso V, art. 20 do Anexo V, c/c o art. 78, ambos do RICMS/02.

Por outro lado, se a mercadoria for entregue ao destinatário, este deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, na operação de devoluçãototal ou parcial. Nas operações interestaduais, para o cálculo do imposto a ser destacado, deverá ser observado o disposto no art. 42, § 10, e no art. 43, inciso XXI, do RICMS/02, que estabelecem, respectivamente, a alíquota e a base de cálculo a serem aplicadas.

Vale acrescentar que, conforme art. 76 do mesmo Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses e conforme determinações discriminadas nesse dispositivo legal.

No caso de devolução efetuada por ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, estas devem indicar no campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal a base de cálculo, o imposto destacado e o número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, de acordo com o § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07. Para a recuperação do imposto anteriormente debitado, a empresa deverá observar o disposto no § 7º do art. 76 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

 

(*) CONSULTA Nº 162/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPLEMENTOS ALIMENTARES - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Assim, aplica-se o referido regime aos complementos alimentares, que se encontravam relacionados no subitem 43.1.35 da Parte 2 em comento, com redação vigente até 28 de fevereiro de 2011. A partir de 1º de março de 2011, o referido subitem passou a ter nova numeração, qual seja, 43.1.46, em razão da publicação do Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o regime de substituição tributária aos produtos para nutrição enteral, classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, tendo em vista que, embora o referido código conste do subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tais mercadorias não se enquadram na descrição nele contida.

Exposição:

A Consulente informa que importa produtos de nutrição médica para fins especiais, que são revendidos de São Paulo para clientes situados em Minas Gerais.

Afirma que tais produtos são registrados no Ministério da Saúde e estão enquadrados no Regulamento Técnico de Alimentos para Fins Especiais de acordo com definições específicas.

Aduz que existem diferenças significativas entre os produtos que comercializa e os suplementos ou complementos alimentares. Enquanto os primeiros contêm os nutrientes nas concentrações e proporções adequadas e, por este motivo, podem ser considerados nutricionalmente completos, os suplementos ou complementos alimentares não apresentam as mesmas características, pois não possuem todos os nutrientes necessários e não são adequadamente balanceados.

Acrescenta que os seus produtos são destinados à aplicação oral ou por sonda em pacientes em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, sendo revendidos para hospitais particulares e da rede pública situados em Minas Gerais e distribuidores atacadistas mineiros de medicamentos, e não são revendidos diretamente a pacientes, farmácias ou drogarias.

Relaciona os produtos que são revendidos aos clientes estabelecidos neste Estado, os quais são classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH.

Transcreve o subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que trata da substituição tributária de alguns complementos e suplementos alimentares e afirma que não revende as mercadorias nele descritas, embora os códigos de classificação na NBM/SH dos seus produtos (2106.90.30 e 2106.90.90) estejam ali relacionados.

Entende que, ainda que a classificação dos seus produtos esteja prevista no citado subitem, as operações com os distribuidores atacadistas mineiros de medicamentos não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, porque revende produtos de nutrição médica para fins especiais, cujas descrições são diferentes daquelas que constam no mesmo subitem.

Encontra amparo no posicionamento do Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS 28/09 firmado com Minas Gerais, e cita trecho de Decisão Normativa daquele Estado, segundo a qual a aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às operações com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação NBM/SH constantes do Regulamento do ICMS.

Salienta que, para que seja aplicado o regime de substituição tributária, é necessária a cumulatividade do enquadramento da mercadoria na descrição e na classificação NBM/SH e que, no seu caso, somente a classificação fiscal do produto está relacionada no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - É correto o entendimento de que os produtos relacionados pela Consulente, os quais são classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, não estão descritos no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

2 - É correto o entendimento de que é necessária a cumulatividade do enquadramento do produto na descrição e na classificação na NBM/SH para que esteja relacionado no citado subitem?

3 - Sendo positivas as respostas anteriores, é correto o entendimento da Consulente no sentido de que, nas revendas interestaduais dos seus produtos oriundos de São Paulo com destino a Minas Gerais, inexistirá a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária em favor deste Estado?

4 - Caso a resposta anterior seja positiva, a Consulente deverá emitir nota fiscal de revenda com destino a distribuidor atacadista mineiro de medicamentos somente com o destaque do ICMS relativo à operação própria?

Solução:

1 a 4 - Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

O Protocolo ICMS 28, de 05 de junho de 2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.

Segundo o citado Protocolo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Tendo em vista a assinatura do referido Protocolo, o Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, alterou o RICMS/02 e, desta forma, desde 1º/08/09, o código 2106.90.90 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, juntamente com os códigos 2106.10.00 e 2106.90.30, sob a descrição “Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”.

Importa ressaltar que, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, “suplemento alimentar é aquilo que se acrescenta à alimentação para suprir a falta de certos alimentos, como sais minerais e vitaminas”. Considerando as características de parte dos produtos comercializados pela Consulente e o fato de tais produtos encontrarem-se classificados como suplementos alimentares nos sítios de empresas que os revendem, verifica-se que a sua descrição se amolda àquela contida no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, a Consulente deverá observar as regras relativas à aplicação da substituição tributária nas operações realizadas com os referidos produtos destinados a distribuidores atacadistas mineiros de medicamentos, em razão do Protocolo ICMS 28/09.

Vale observar que o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais já decidiu, por unanimidade, pela procedência do feito fiscal, de acordo com o Acórdão nº 19.512/10/1ª, publicado no Diário Oficial em 06/03/10, referente a PTA que versa sobre a falta de retenção e de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações interestaduais os produtos “NUTRIDRINK” e “CALOGEN”, os quais foram considerados suplementos alimentares pelo citado órgão.

Por outro lado, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH 2007, as preparações próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções, como é o caso dos produtos para nutrição enteral ou parenteral, não se enquadram no conceito de complemento alimentar.

Dessa forma, não se aplica o regime de substituição tributária aos referidos produtos, classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, tendo em vista que, embora esse código conste do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tais mercadorias não se enquadram na descrição contida neste subitem, inclusive porque o termo complemento alimentar, na acepção do Protocolo ICMS anteriormente citado, estabeleceu as características dos produtos de sua abrangência.

Esclareça-se ainda que, com a publicação do Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, o subitem mencionado recebeu nova numeração, sem alteração de descrição e MVA, em virtude de celebração de novos Protocolos/ST. Desse modo, a Consulente deverá observar as alterações advindas com a publicação do referido Decreto, que tem vigência a partir de 1º de março de 2011.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de maio de 2011.

 

CONSULTA Nº 163/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SUCATA - Considerando o disposto no inciso I, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, bem como o conceito contido no inciso II, art. 222 do RICMS/02, a atividade de prensagem de sucata caracteriza-se como um processo de industrialização na modalidade de beneficiamento e, quando realizada por encomenda em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, estará no campo de incidência do ICMS.

Exposição:

Empresa tem como objeto social o transporte de cargas secas em geral, a locação de veículos e equipamentos industriais, a prestação de serviços de coleta e preparação de cargas para caminhões, a prensagem de sucata e o comércio de produtos siderúrgicos como ferro e aço.

Afirma que recebe sucata a granel nas mais variadas formas e a transforma, mediante pressão hidráulica, em fardos no formato de cubos.

Entende que sua atividade caracteriza-se como um processo de industrialização, uma vez que, embora continue sendo sucata, o material sofre uma alteração na sua forma para aumento de peso, otimizando as fases de transporte e logística.

Com dúvida acerca da correção de seu entendimento, indaga:

1 - O procedimento realizado pela empresa caracteriza-se como industrialização?

2 - Em caso de resposta positiva, qual imposto incidirá sobre a industrialização realizada?

Solução:

Preliminarmente, cumpre informar que a atividade inserida em processo industrial cujo produto resultante se destine à comercialização ou posterior etapa de produção sujeita-se à incidência do ICMS, ainda que nela não ocorra o emprego de matéria-prima pelo industrializador.

A atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência do ICMS, independente de ressalva na Lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03.

Por outro lado, se a atividade for realizada em bem de propriedade do encomendante, sem destinação comercial ou industrial, é tida como um serviço, fato gerador do ISSQN, salvo se estiver expressamente previsto na Lista anexa citada que tal operação ou as mercadorias nela empregadas encontram-se no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no inciso V, art. 2º da Lei Complementar Federal nº 87/96.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Sim. A atividade de prensagem de sucata feita pela empresa caracteriza-se como um processo de industrialização na modalidade de beneficiamento, conforme previsto na alínea “b”, inciso II, art. 222 do RICMS/02.

Ressalte-se que, na hipótese em comento, não é somente o fato de a atividade ter sido corretamente caracterizada como industrialização que determinará qual o tributo incidirá na operação, mas sim a constatação de ela se encontrar ou não no ciclo de produção ou comercialização.

2 - Ao dar saída ao produto resultante da industrialização sob encomenda, com destino à posterior produção ou comercialização, a empresa pratica fato gerador do ICMS, nos exatos termos do inciso I, art. 2º da citada Lei Complementar Federal nº 87/96, uma vez que, não obstante a atividade constar do subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/03, por ficção jurídica, a industrialização é tida como operação relativa à circulação de mercadoria, pois é realizada em etapa da cadeia produtiva.

Saliente-se que as operações internas de remessa de mercadoria efetuadas com destino à empresa para industrialização por encomenda deverão ocorrer com a suspensão do ICMS, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) e, desde que cumprida a exigência do subitem 1.1 do mesmo Anexo, o retorno ao estabelecimento do encomendante também ocorrerá com suspensão do pagamento do imposto relativamente às mercadorias anteriormente remetidas.

Na nota fiscal que acobertar esse retorno, deverão ser utilizados os CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa).

Tendo em vista que o produto resultante do processo de industrialização por encomenda ainda é classificado como sucata e que a sua saída se dará em âmbito interno, o recolhimento do ICMS relativo a essa industrialização ficará diferido, ou seja, será postergado para operação posterior, conforme previsto no item 42, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 164/2010

ICMS - UNIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - INSCRIÇÃO ÚNICA - A regra geral contida no art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96; art. 24 da Lei nº 6763/75; art. 59, inciso I, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/02, determina a obrigatoriedade de inscrição e escrituração individual para cada estabelecimento, excetuadas somente as hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, art. 97 do Regulamento citado.

Exposição:

Empresa com atividade de extração de calcário associado ao beneficiamento e fabricação de cal Informa possuir dois estabelecimentos industriais em áreas contíguas, nos Municípios de Prudente de Morais e Matozinhos, nos quais explora a extração da jazida de calcário e o seu beneficiamento pelo processo de britagem para a fabricação de cal.

Aduz que no estabelecimento situado em Prudente de Morais também exerce atividade de fabricação de cal, tendo por matéria-prima o calcário extraído nesse e no estabelecimento situado em Matozinhos.

Acrescenta que tem interesse em unificar os dois estabelecimentos, concentrando suas atividades no de Prudente de Morais, onde realizou maior investimento em sua planta industrial.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Pode exercer suas atividades sob uma única inscrição estadual no Município de Prudente de Morais?

Solução:

Inicialmente, é importante dizer que para responder à presente consulta não se cogita hipótese de “incorporação”, posto que essa figura não se caracteriza entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo objetivo da Consulente apenas a unificação de inscrição e/ou escrituração fiscal.

Não. Na legislação não há hipótese que permita a unificação pretendida pela Consulente. A regra geral contida no art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96; art. 24 da Lei nº 6763/75; art. 59, inciso I, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/02, determina obrigatoriedade de inscrição e escrituração individual para cada estabelecimento.

Exceção a essa regra são as hipóteses de inscrição única autorizadas no Regulamento estadual, referidas no § 2º do art. 97 citado, entre as quais não se encontra a situação trazida pela Consulente.

Também não cabe a aplicação do disposto nos § 3º do mesmo artigo, porque as áreas, ainda que contíguas, não estão situadas dentro do mesmo Município.

Cabe lembrar que para as transferências de matéria-prima e outros produtos entre os estabelecimentos, bem como para a apropriação de créditos cabíveis a cada um, a Consulente deve observar as orientações contidas na resposta à Consulta de Contribuinte nº 311/2008, formulada por seu estabelecimento situado em Sete Lagoas-MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 165/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL ELÉTRICO - MVA - A Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS/ST) nas remessas de antenas com refletores parabólicos destinadas a contribuinte deste Estado é de 46%, conforme o disposto no subitem 44.2.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Nas aquisições interestaduais do produto, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST é do estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria, em face do que dispõe o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV referido.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de São Paulo informa ter como atividade econômica a fabricação de fios, cabos coaxiais e antenas parabólicas.

Diz que o Protocolo ICMS 39/09, firmado entre Minas Gerais e seu Estado em 2009, dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Acrescenta que o contribuinte situado no Estado de São Paulo que promover a remessa de mercadorias listadas no referido Protocolo para destinatários localizados em Minas Gerais deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, observando as disposições relativas à alíquota e à Margem de Valor Agregado (MVA) aplicadas aos produtos.

Salienta que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente na saída do estabelecimento fabricante aplica-se exclusivamente às mercadorias cujos códigos de classificação na NBM/SH estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 39/09, o qual foi alterado pelo Protocolo ICMS 230/09.

Explica que nos citados Protocolos foram relacionadas 32 (trinta e duas) mercadorias pertencentes ao grupo de materiais elétricos submetidas ao regime de substituição tributária, mas que não existe qualquer indicação específica do produto fabricado pela empresa, o qual está classificado sob o código 8529.10.11 na NBM/SH, com a descrição de “antena com refletor parabólico”.

Ressalta que o regime da substituição tributária deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se apenas e tão somente àqueles produtos e mercadorias expressamente listados no Regulamento do ICMS e especificados nos Convênios e Protocolos firmados entre as unidades da federação, especialmente no que diz respeito à apuração da base de cálculo por meio da aplicação de uma MVA adequada à composição do preço do produto.

Informa que com a alteração do Protocolo ICMS 39/09 pelo Protocolo ICMS 230/09 foram equiparados todos os percentuais correspondentes à MVA a ser aplicada nas operações com materiais elétricos sujeitos ao regime da substituição tributária.

Afirma que tal alteração não incluiu no Anexo Único do Protocolo original qualquer referência ao produto fabricado pela empresa - “antenas com refletor parabólico, exceto para telefonia celular” (NBM/SH 8529.10.11).

Alega que, como não houve referência expressa ao produto em questão, não sabe ao certo qual a MVA a ser aplicada ao valor de suas mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais, diante da evidente ausência de dispositivo normativo.

Assegura que nos Estados de São Paulo e do Rio Grande Sul a MVA estabelecida para as antenas parabólicas é de 38%, ao passo que em Minas Gerais não há qualquer referência específica nos referidos Protocolos.

Assevera que, embora a MVA estabelecida para as operações internas com o produto antena com refletor parabólico no Estado de Minas Gerais seja de 45,87%, este percentual não deve ser aplicado nas operações com mercadorias procedentes do Estado de São Paulo.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: É correta a aplicação da MVA de 38% nas operações interestaduais com antenas com refletores parabólicos (NBM/SH 8529.10.11) procedentes do Estado de São Paulo e destinadas ao Estado de Minas Gerais?

Solução:

Em preliminar, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime ao produto.

O produto “antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular”, classificado sob o código 8529.10.11 na NBM/SH, em 1º/01/05, com a edição do Decreto nº 43.923, de 2 de dezembro de 2004, o qual alterou o RICMS/02, passou a constar do então vigente item 90, Parte 5, Anexo IX do mesmo Regulamento, sujeitando-se ao regime de substituição tributária de âmbito interno neste Estado. A Margem de Valor Agregado (MVA) nas operações com o citado produto ficou estabelecida em 45%.

Com a edição do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, as regras relativas à substituição tributária passaram a ser disciplinadas no Anexo XV do RICMS. Assim, a partir de 1º/12/05, o referido produto passou a constar do subitem 18.86, Parte 2 do citado Anexo, mantendo-se sujeito ao regime de substituição tributária de âmbito interno neste Estado. A MVA estabelecida para as operações com o referido produto permaneceu em 45%.

Portanto, desde 1º/01/05, nas operações interestaduais com o produto em questão fabricado pela empresa, destinadas ao Estado de Minas Gerais, passou a ser atribuída ao destinatário a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme o disposto na legislação citada.

O Protocolo ICMS 39, de 05 de junho de 2009, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, firmado entre Minas Gerais e São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais elétricos realizadas entre contribuintes situados nas referidas unidades da Federação.

Segundo o citado Protocolo, o qual foi alterado pelos Protocolos ICMS 146/09 e 230/09, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

No entanto, o produto fabricado pela empresa objeto de sua indagação não está relacionado no Anexo Único referido. Logo, não lhe é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes realizadas com esse produto no Estado de Minas Gerais.

Esclareça-se, ainda, que o Decreto nº 45.138/09 alterou o Regulamento do ICMS para incluir na Parte 2 de seu Anexo XV o item 44 - “Material Elétrico” e modificar o item 18 da mesma Parte.

O item 44 em questão ficou dividido em dois subitens: 44.1 e 44.2. Os produtos relacionados no subitem 44.1 passaram a estar sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno e nas operações realizadas com os Estados signatários de protocolo, ao passo que aqueles constantes do subitem 44.2 passaram a ser ou permaneceram alcançados pelo referido regime apenas em âmbito interno neste Estado.

Destarte, a partir de 1º/08/09, o produto fabricado pela empresa passou a estar relacionado no subitem 44.2.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, permanecendo, então, sujeito à aplicação do regime de substituição tributária de âmbito interno. Porém, a MVA estabelecida para as operações com o referido produto passou a ser de 45,87%, sendo posteriormente alterada para 46%, a partir de 1º/03/10, pelo Decreto nº 45.306, de 11 de fevereiro de 2010.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se ao quesito formulado.

Não. A Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS/ST) nas remessas de antenas com refletores parabólicos destinadas a contribuinte deste Estado é de 46%, conforme o disposto no subitem 44.2.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02. Nas aquisições interestaduais do produto, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST é do estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria, em face do que dispõe o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV referido.

Relativamente às operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 44, Parte 2 do citado Anexo, cumpre dizer ainda que, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º, art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 166/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ESTRUTURA METÁLICA - BASE DE CÁLCULO - PROCEDIMENTOS - Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor dessa industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra e o da mercadoria pertencente ao industrializador empregada no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa com atividade principal de fabricação de estruturas classificadas na posição 9406.00.92 da NBM/SH informa que exerce sua atividade econômica de duas formas, a saber:

Situação 1 - A aquisição das matérias primas é realizada pela Consulente, que procede a industrialização e vende o produto final a seus clientes. No momento da venda dos produtos, utiliza a redução de base de cálculo de acordo com o item 41 do Anexo IV do RICMS/02.

Situação 2 - O cliente adquire os materiais remetendo-os por conta e ordem ao estabelecimento da Consulente para industrialização. Logo após, a Consulente envia o produto final para o endereço da obra do seu cliente, sem utilizar a redução da base de cálculo no momento da saída do produto final industrializado.

Entende que a redução da base de cálculo de que trata o dispositivo acima citado alcança também a situação 2 e que a palavra “saída” contida no texto determina a aplicação do benefício no seu sentido mais amplo, não restringindo o conceito da palavra às operações de venda em que a própria Consulente adquire materiais para serem utilizados na produção. Entende, ainda, que a redução da base de cálculo também se aplica nas saídas das estruturas metálicas decorrentes da industrialização por encomenda.

Tendo em vista que o endereço de entrega da estrutura metálica que será feita no canteiro de obras do adquirente é diferente do endereço do estabelecimento do cliente/encomendante, pretende emitir duas notas fiscais, da seguinte forma:

1ª nota fiscal - CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), com destaque do ICMS e aplicação da redução da base de cálculo, citando no campo informações complementares o dispositivo legal que disciplina essa a redução.

2ª nota fiscal - CFOP 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização no processo por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), com menção à suspensão do imposto no campo “informações complementares”.

Ressalta que o benefício da redução da base de cálculo somente será aplicado sobre os materiais empregados pela Consulente no serviço de industrialização por encomenda, uma vez que os materiais remetidos pela cliente a serem industrializados recebem o benefício da suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Para determinar o valor da base de cálculo do imposto devido sobre a industrialização, a Consulente irá considerar o valor do material próprio empregado acrescido do valor de mão de obra.

Com dúvidas quanto ao procedimento descrito, indaga:

1 - Está correto o procedimento pretendido ao reduzir a base de cálculo nas operações de industrialização por encomenda?

2 - Está correta a forma a ser utilizada para determinação da base de cálculo para fins de cobrança do ICMS?

Solução:

1 - Cabe esclarecer, inicialmente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Esclareça-se, também, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A guisa de informação, em consulta ao sítio de informações da RFB, o código 9406.00.92 da NBM/SH refere-se à construção metálica incompleta que apresenta as características essenciais de construção pré-fabricada, composta basicamente de estrutura, telhado, paredes externas, mezanino, escadas internas e externas e calhas, todos de aço, e isolamento acústico, mas desprovida de portões, marquises, forros, alvenarias e instalações elétrica e hidráulica, o que não parece ser o caso de apenas uma estrutura metálica.

Caso, entretanto, o produto referido pela Consulente possa ser caracterizado como construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço e esteja devida e corretamente classificado no código 9406.00.92 da NBM/SH, na operação interna caberá aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, ainda que se trate de industrialização realizada sob encomenda com material fornecido pelo encomendante.

Tratando-se de produto que deva ser classificado em outro código da NBM/SH, como, por exemplo, algum dos códigos da posição 7308, não caberá aplicação da redução de base de cálculo referida.

Na hipótese de venda, na nota fiscal respectiva deverá ser informado o CFOP 5.101 ou 6.101, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Na hipótese de industrialização por encomenda, para acobertar a remessa dos insumos destinados à utilização no processo industrial, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.901ou 6.901, conforme o caso, com suspensão de incidência do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.

Na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS,  nos termos do item 5 do Anexo III referido.

No mesmo documento consignará também a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada, observada, na operação interna, a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, se for o caso.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Quando se tratar de entrega à ordem, deverá ser observado o seguinte:

a) a encomendante emitirá nota fiscal para acobertar a venda da mercadoria, tendo por destinatário o adquirente, com destaque do imposto. No documento consignará, além dos requisitos legais, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa física da mercadoria, no caso a Consulente;

b) a Consulente emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem da encomendante, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste.

Quanto à situação descrita na exposição sobre a remessa do produto diretamente para o canteiro de obras do adquirente, a pedido do encomendante, a Consulente deverá observar o seguinte:

a) se o encomendante for o próprio dono da obra e este não for contribuinte de ICMS, a Consulente poderá remeter o produto diretamente para o local da obra, observado o disposto no art. 304-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

b) se o encomendante for a empresa de construção civil contratada para execução da obra sob contrato de empreitada ou subempreitada, a Consulente, contratada para industrialização sob encomenda, poderá remeter o produto diretamente para o local da obra, observado o disposto no art. 181, Parte 1 do Anexo IX referido.

c) se o encomendante for empresa de construção civil, mas não se tratar de fornecimento em virtude de contrato de empreitada ou subempreitada, esta empresa de construção civil age, nesta hipótese, como contribuinte normal de ICMS. O produto poderá ser entregue diretamente para terceiro, a pedido do encomendante, observados os procedimentos estabelecidos no art. 304 do mesmo Anexo IX.

2 - Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor dessa industrialização, compreendidos inclusive o valor da mão-de-obra e o dos produtos pertencentes à própria Consulente empregados no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 167/2010

ICMS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL - Na determinação da base de cálculo do ICMS, a regra é a inclusão de todos os valores recebidos pelo alienante/remetente ou pelo prestador de serviço, excetuado o chamado “desconto incondicional”, assim entendido aquele não vinculado à ocorrência de evento futuro e incerto, conforme se extrai da norma constante da alínea “b” do inciso I do art. 50 do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que tem por atividades a importação, exportação, comércio e distribuição de produtos alimentícios industrializados aduz que seus vendedores têm autorização para concessão de descontos não condicionados a eventos futuros, dentro de uma margem razoável, regulados pelas condições de mercado e de concorrência no dia da venda, de modo a tornar o preço da mercadoria mais competitivo.

Entende que o valor desse desconto não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 50 do RICMS/02, porque incondicionado.

Informa que, na nota fiscal que acoberta a remessa da mercadoria para os clientes contemplados com tais descontos, consigna o valor bruto de cada produto e, no campo “Desconto”, retrata o montante total do desconto concedido, recolhendo o ICMS sobre a importância efetivamente recebida, o valor líquido.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Tendo em vista a inexistência de condição futura ou incerta, o desconto concedido se configura como incondicionado, podendo, portanto, ser deduzido da base de cálculo do ICMS?

2 - Está correto o procedimento de recolher o ICMS considerado o valor líquido constante da nota fiscal de saída, sendo que este valor refere-se ao preço efetivo de venda das mercadorias?

Solução:

Em preliminar, vale salientar que, consoante disposição expressa na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.

Em seguida, responde-se aos questionamentos apresentados.

1 - Sim. Conforme disposto no art. 50 do RICMS/02, nas operações com mercadorias, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, além de qualquer vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente.

Na base de cálculo não deve ser incluído o valor do desconto ou abatimento chamado “incondicional”, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro e incerto, conforme se depreende do texto da Lei Complementar acima citado e da alínea “b” do inciso I do artigo 50 referido.

Portanto, dois são os pressupostos caracterizadores do “desconto condicional”, o evento futuro e a incerteza de condição preestabelecida, de forma cumulativa. Não se verificando qualquer deles, o desconto não se caracteriza como condicional.

2 - Sim, desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, sobretudo as regras previstas no art. 43, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 50, ambos do RICMS/02.

 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 168/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - USO AUTOMOTIVO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Na hipótese de operação interestadual promovida por remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08 com destino a estabelecimento mineiro, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I, observado o inciso II, alínea “b”, ambos do art. 58-A, Parte 1 do mesmo Anexo.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de São Paulo informa que realiza operações interestaduais para fornecimento de partes e peças, exclusiva ou principalmente, aplicáveis em motores com as seguintes classificações fiscais na NCM: 8408.10.90, 8408.90.10 e 8408.90.90.

Afirma que os produtos por ela fabricados e vendidos para estabelecimentos mineiros não são aplicados em motores utilizados no setor automotivo, sendo destinados a:

a) Grupos geradores;

b) Embarcações;

c) Moto bombas agrícolas ou de incêndio (estacionários);

d) Compressores;

e) Guindastes e

f) Mineração (caminhões fora de estrada - Dumper).

Aduz que, de acordo com o disposto no Protocolo ICMS 41/08, não há definição clara da aplicabilidade da substituição tributária em suas operações.

Informa que, em consulta formulada ao Estado de São Paulo, teve confirmado seu entendimento segundo o qual a substituição tributária instituída pelo Protocolo ICMS 49/08 não se aplica no fornecimento de partes e peças destinadas aos motores das posições 8408.10.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM que não apresentam uso automotivo. Entretanto, acrescenta que aquele Estado esclareceu que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação de legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais é do Estado destinatário da mercadoria.

Com dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com os produtos por ela fabricados que estão relacionados no Protocolo ICMS 41/08, indaga: Está correto seu entendimento de que a sistemática da substituição tributária instituída pelo Protocolo ICMS 41/08, alterado pelo Protocolo ICMS 49/08, e prevista no art. 58-A do RICMS/MG não se aplica às operações de fornecimento para contribuintes mineiros de partes e peças destinadas aos motores das posições 8408.10.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM?

Solução:

O Protocolo ICMS 49/08, de 08/05/08, alterou a redação do Protocolo ICMS 41/08, de 04/04/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins. Tal alteração produziu efeitos a partir de 1° de junho de 2008.

O Decreto nº 44.823, de 30/05/08, por sua vez, adequou a legislação tributária mineira às disposições do Protocolo ICMS 49/08 citado, acrescendo à Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 o art. 58-A. Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente às mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do mesmo Anexo, na hipótese de o sujeito passivo por substituição estar localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Desse modo, nas operações de remessa de mercadorias relacionadas no item 14 referido para estabelecimento mineiro, caberá à empresa verificar se seus produtos possuem uso especificamente automotivo conforme definição acima, hipótese em que estará obrigada à retenção e recolhimento do ICMS devido à título de substituição tributária.

Esclareça-se que veículo automotor é todo aquele com motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), conceito que parece abranger os caminhões fora de estrada mencionados na consulta.

Vale ressaltar que, em se tratando de mercadorias constantes do item 14 em referência, não destinadas especificamente ao uso automotivo, o contribuinte mineiro destinatário das mesmas é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, quando adquiri-las ou recebê-las em operação interestadual, nos termos do inciso II, alínea “b”, art. 58-A, e art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo XV citado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 169/2010

ICMS - ALÍQUOTA - MATERIAL DE USO MÉDICO - REAGENTES DE DIAGNÓSTICOS - LABORATÓRIO - A expressão “assemelhados” constante da subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 abrange as pessoas jurídicas que, assim como os hospitais e clínicas, prestam serviços de saúde, assistência médica e congêneres, tais como ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde e laboratórios.

Exposição:

Empresa informa que se dedica ao comércio de reagentes de diagnósticos, material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, e também de instrumentos e aparelhos para utilização em análises químicas do sangue, tendo como clientes laboratórios, clínicas, hospitais, forças armadas e etc.

Lista os produtos que comercializa, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH, e afirma que promove as vendas dos mesmos para hospitais, forças armadas, universidades e laboratórios, todos não contribuintes do ICMS.

Alega que, em muitas situações, as clínicas, os hospitais e as universidades não possuem laboratórios próprios, terceirizando os exames de sangue para realização em outros laboratórios, situação que no seu entendimento não implica mudança de finalidade dos produtos, que continuam sendo destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos.

Realiza, portanto, vendas de produtos para laboratórios e estes os utilizam nos procedimentos de diagnósticos solicitados pelos seus clientes.

Tendo em vista o disposto na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, entende que o termo “assemelhados” ali utilizado buscou incluir no benefício da alíquota reduzida a 12% as vendas destinadas aos laboratórios, uma vez que a intenção é baixar o custo dos impostos nessas operações.

Acrescenta que os produtos por ela fornecidos são materiais também de uso laboratorial, o que condiz com o termo “material de uso médico, odontológico ou laboratorial”, empregado na legislação para concessão do benefício fiscal.

Com dúvidas quanto à tributação aplicável à situação apontada, indaga:

1 - Para fruição da alíquota de 12% estabelecida na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, nas saídas dos produtos com destino a hospitais, clínicas, laboratórios, universidades e Forças Armadas, é obrigatório o enquadramento como distribuidor hospitalar?

2 - O termo “assemelhados” empregado na subalínea b.47 do inciso I do art. 42 do RICMS/02 alcança os laboratórios?

Solução:

1 - A alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 é aplicável nas operações internas com medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, para fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.

Pode-se depreender do referido dispositivo que a redução da alíquota tem por condição o enquadramento do contribuinte remetente como industrial fabricante ou mesmo como distribuidor hospitalar.

No caso da empresa, conforme descrito no PTA da consulta, a mesma foi incluída na lista de distribuidores hospitalares e, posteriormente, desenquadrada desta condição em decorrência de análise técnica realizada pelo Fisco, tendo sido excluída da Portaria SUTRI que divulga a relação de estabelecimentos enquadrados na categoria de distribuidores hospitalares.

Considerando que a empresa não mais se classifica como distribuidor hospitalar e que esta é uma condição básica para aplicação do benefício da redução da alíquota, é de se concluir que suas operações deverão ocorrer com aplicação da alíquota de 18%.

2 - Sim. A expressão “assemelhados” constante da subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 abrange as pessoas jurídicas que, assim como os hospitais e clínicas, prestam serviços de saúde, assistência médica e congêneres, tais como ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde e laboratórios.

 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2010.

 

CONSULTA Nº 171/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BEBIDAS - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária disciplinada no subitem 42.2, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica às misturas de bebidas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH.

ALÍQUOTA - BEBIDAS - A alíquota de 12% prevista na subalínea “b.45”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se apenas às operações com bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH, não alcançando as bebidas fermentadas não alcoólicas, cuja alíquota interna é de 18%.

Exposição:

Empresa em fase de implantação, classificada no CNAE 1111-9/02 (fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas), afirma serem os coquetéis conceituados como bebidas não alcoólicas resultantes da mistura de bebidas fermentadas ou da mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificados na subposição 2206.00.90 da NBM/SH.

Entende que os produtos “coquetel fermentado de laranja, catuaba e xarope de guaraná”, “coquetel e aguardente de cana, gengibre, carvalho e suco de cana”, “coquetel fermentado de laranja, losna e suco de limão”, “coquetel de aguardente de cana, macerado de cravo e canela e xarope de guaraná”, todos classificados na subposição 2206.00.90 da NBM/SH, conforme disposto no subitem 42.2, Parte 1, Anexo XV, estão sujeitos à substituição tributária.

Entende ainda que os produtos em comento, para fins de cálculo do imposto referente à operação própria e devido em razão da substituição tributária, estão sujeitos à alíquota interna de 12%, com fulcro na subalínea “b.45”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga: Está correto o entendimento exposto?

Solução:

Em preliminar, ressalte-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária independentemente da sua destinação.

Desse modo, os produtos fabricados pela empresa cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e contemplem a respectiva descrição, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.

A subposição 2206.00 da Tabela da NBM/SH é descrita como “outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições”.

No entanto, o subitem 42.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, impõe a substituição tributária à “sidra”, classificada na subposição 2206.00.10, e a “outras bebidas fermentadas”, classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH. Assim, a substituição tributária não se aplica às misturas de bebidas fermentadas e às misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, ainda que classificadas nessa mesma subposição.

Em relação à alíquota, cabe ressaltar que a subalínea “b.45”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, impõe a alíquota de 12% às operações internas com bebidas fermentadas alcoólicas classificadas na subposição 2206.00.90 da NBM/SH. Assim, as operações internas com bebidas classificadas na citada subposição, mas não alcoólicas, ainda que fermentadas, são tributadas à alíquota de 18%.

Acrescente-se que, nos termos da nota 3, capítulo 22 da NBM/SH, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. Legislação:

RICMS/02: art. 42, inciso I, subalínea “b.45”; Anexo XV, Parte 2, subitem 42.2. 

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2010.

 

(*) CONSULTA Nº 171/2010

ICMS - CAFÉ CRU - REMESSA PARA ARMAZÉM-GERAL - ACOBERTAMENTO FISCAL -O produtor rural pessoa física responsável por promover a remessa de café cru para o armazém-geral deverá observar o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Exposição:

Cooperativa informa que tem como atividade a armazenagem de café e cereais em geral, devidamente ensacados, o rebeneficiamento, a mistura de mercadorias e a classificação do café, o comércio e a exportação de café em grão cru, café solúvel, café torrado, café moído, sacarias, produtos alimentícios e agropecuários em geral e a prestação de serviços de corretagem de café em grão cru e produtos agropecuários em geral.

Afirma que opera exclusivamente com os produtores rurais associados (cooperados), conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 5.764/71, e estes, ao remeterem o café para fins de depósito, autorizam-lhe, de antemão, a promover o rebeneficiamento em momento a ser definido conforme seu critério.

Descreve as formas pelas quais realiza as operações inerentes à sua atividade, desde a remessa de produtos efetuada por produtor rural até a comercialização, transcrevendo os dispositivos do RICMS/02 que estabelecem a não incidência, isenção, diferimento e crédito presumido de ICMS, sustentando que esses tratamentos tributários são aplicáveis às suas operações.

Apresenta descrição detalhada sobre o acobertamento fiscal adotado em suas operações, indicando a base legal e esquematizando as situações de saída de café de seu estabelecimento para armazém-geral de terceiros, quando ocorre a exaustão de sua capacidade de armazenamento.

Na primeira situação, relata que o café sai de seu estabelecimento com destino ao armazém-geral de terceiro acompanhado de nota fiscal de entrada com o CFOP 5.905. O retorno do café é acobertado por nota fiscal emitida pelo armazém-geral com o CFOP 5.906. Na sequência, realiza o retorno simbólico para o produtor rural, mediante a emissão de nota fiscal, constando como natureza da operação “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”, com o CFOP 5.907. Nessa oportunidade, emite documentação fiscal para a respectiva aquisição do café do produtor rural e o comercializa para empresa comercial atacadista ou exportador.

Descreve uma segunda situação para explicar que ocorre também a saída do café cru diretamente do estabelecimento do produtor rural pessoa física, acobertada por nota fiscal de entrada emitida pelo armazém-geral com o CFOP 1.949 (Entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e a seguinte observação no campo Informações Complementares: “Remessa por conta e ordem da cooperativa”, ficando o produtor rural dispensado de emitir nota fiscal de saída, nos termos do art. 126-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Posteriormente, a mercadoria é devolvida para a Consulente para revenda.  

Com dúvidas acerca do acobertamento fiscal nas operações de depósito, retorno e revenda do café e do direito ao crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXXIII, do RICMS/02, indaga:

1 - Está correto o entendimento descrito acima quanto ao acobertamento fiscal das operações praticadas?

2 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, quais os procedimentos deverão ser tomados?

3 - Está assegurado o direito ao crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXXIII, do RICMS/02, quando a industrialização do café for realizada no armazém de terceiros e não em seu depósito próprio?

4 - O fato de o depósito não ser de sua propriedade, e sim arrendado, poderá descaracterizá-lo como depósito próprio para fins da não incidência prevista no art. 5º do RICMS/02?

Solução:

1 e 2 - A saída de mercadoria do produtor rural pessoa física para a cooperativa encontra-se ao abrigo da isenção prevista no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, o produtor rural pessoa física, ao promover a saída de mercadoria para a cooperativa, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, nos termos do inciso I, art. 37, Parte 1, Anexo V do Regulamento citado, com isenção do ICMS, conforme determinação contida no art. 459 referido.

Frise-se que, nos casos de recebimento do café cru para depósito, a nota fiscal para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, será emitida somente após a comercialização do produto, devendo o produtor rural ser ressarcido do percentual correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor correspondente ao acerto financeiro referente à comercialização, limitado ao valor da respectiva operação.

Depreende-se da exposição da primeira situação que o envio para armazém de terceiro é realizado pela cooperativa, e não pelo produtor rural pessoa física.

Nesse caso, retornando a mercadoria depositada diretamente para o estabelecimento da cooperativa, não é necessária a emissão de nota fiscal de retorno simbólico do produto para o produtor rural, devendo ser observado o disposto nos arts. 54 e 55, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Relativamente à segunda situação apresentada, importa esclarecer que não há previsão legal de envio para depósito em armazém-geral de mercadoria que pertence ao produtor rural pessoa física por conta e ordem da cooperativa.

Desse modo, oprodutor rural pessoa física que promover a remessa de café cru para o armazém-geral deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar a operação, nos termos do art. 37, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Na devolução da mercadoria, o produtor rural pessoa física e o armazém-geral deverão observar o disposto nos incisos I, II e III do art. 57, Parte 1, do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Vale destacar que, com a edição do Decreto nº 45.173/09, que acrescentou o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX citado, o destinatário de café cru, ou seja, aquele contribuinte que adquire o referido produto diretamente do produtor rural ou o recebe para depósito com o intuito prévio de comercializá-lo, poderá promover, em qualquer uma das situações acima descritas, a emissão de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição à  Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, independentemente de assumir o ônus relativo ao seu transporte.

Na hipótese em que a remessa de café cru for acobertada pela nota fiscal de entrada acima referida, o adquirente deverá exigir a assinatura do produtor também nesse documento ou no DANFE, conforme previsão contida no inciso I do parágrafo único do art. 126-A citado, para fins de aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/02.

3 - A cooperativa, ainda que promova a remessa do café para industrialização em estabelecimento de terceiros, terá direito ao crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, caso o adquira diretamente do produtor rural pessoa física com a isenção do art. 459, Parte 1, Anexo IX do Regulamento citado, ressarcindo-o no mesmo valor.

4 - Para a aplicação da não incidência prevista no inciso X, art. 5º do RICMS/02, as operações de saída de mercadoria devem ser destinadas a estabelecimento registrado como armazém-geral, nos termos da legislação específica, ou depósito fechado pertencente ao mesmo contribuinte que efetuou a remessa.

Observa-se que as remessas de café do produtor rural para depósito na cooperativa não se amoldam às situações previstas no mencionado dispositivo, pois o fato de exercer a atividade de armazenamento não é suficiente para usufruir da condição de armazém-geral, o que somente ocorrerá se atendidas as disposições estabelecidas no Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que regula a matéria.

Diante do exposto, vale dizer que essas operações de saída de café para a cooperativa ocorrerão com a isenção do ICMS, nos termos do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, se realizadas por produtor rural pessoa física.

Já as saídas promovidas por associado produtor rural pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ocorrerão com o diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 111, inciso I, alínea “a”, Parte 1, Anexo IX em referêcia, e os procedimentos para acobertamento da operação serão aqueles previstos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 04/94.

 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.

 

CONSULTA Nº 172/2010

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - POLVILHO DE MANDIOCA - A redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho de mandioca”, constante do item 37 da Parte 6 do mesmo Anexo.

Exposição:

A empresa informa que comercializa polvilho doce e azedo e que comprova as operações de saída com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Afirma que, até 04/03/2010, aplicava a alíquota de 18% nas saídas internas de polvilho, por entender que apenas o contribuinte industrial poderia se beneficiar da base de cálculo reduzida prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Diz que, a partir da data mencionada, passou a aplicar a redução de base de cálculo do imposto, tendo em vista a resposta à Consulta de Contribuinte nº 034/2010, publicada em 23/02/2010, da qual transcreve a ementa.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Está correta a aplicação da base de cálculo reduzida na saída de polvilho doce ou azedo?

2 - Na entrada de mercadoria adquirida de outro Estado com destaque de ICMS a 12%, poderá ser aproveitado todo o crédito da operação?

3 - Caso negativa a resposta anterior, poderá ser registrada a entrada a 7% para evitar a emissão de nota fiscal de estorno?

4 - Caso a saída interna seja beneficiada com a redução de base de cálculo, poderá ser pleiteada a restituição dos valores de ICMS destacados indevidamente a 18%?

Solução:

1 - A Resolução RDC nº 263, de 22/09/2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aprovou, em seu art. 1º, o "Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos", revogando a Resolução nº 12 de 1978, da CNNPA, no que tange aos itens amidos e féculas, dentre outros.

No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolução RDC encontra-se a definição de amido: "são os produtos amiláceos extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas".

Já o item 3, ao dispor sobre a designação dos produtos tratados pela Resolução, prevê que os mesmos podem ser designados por denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescidas de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e/ou característica específica.

No subitem 3.2.1 está previsto que "Os amidos extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula".

Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, também pode ser denominado de fécula de mandioca, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 37 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, na saída em operação interna desse produto, seja ele do tipo azedo ou doce.

2 - Não. De acordo com o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na hipótese de aquisição de fécula de mandioca, dentre outras mercadorias referidas no item 19, com carga tributária superior a 7%, estando a operação subsequente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

3 - Sim. A informação referente à anulação do crédito poderá ser registrada na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, nos termos do art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Ressalte-se que o crédito passível de aproveitamento deverá corresponder a 7% do valor da base de cálculo do imposto relativo à aquisição da mercadoria.

4 - Sim. Para tanto a empresa deverá formular pedido de restituição do imposto recolhido indevidamente, na forma prevista no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

Cumpre esclarecer que a restituição do imposto está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de agosto de 2010.

 

CONSULTA Nº 173 a 180/2010

ICMS - DIFERIMENTO - ENCERRAMENTO - SAÍDA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO INCIDÊNCIA - Aplica-se o disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia elétrica gerada com o emprego de mercadoria adquirida com o diferimento do ICMS for objeto de operação de saída interestadual realizada sob o abrigo da não incidência do imposto.

Exposição:

Empresa informa ser uma sociedade dedicada ao investimento em empresas de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, por meio do desenvolvimento, construção e operação de usinas de pequeno e médio porte.

Afirma ser detentora de Regime Especial com lastro em Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual lhe foi concedido o diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado.

Aduz que realizará operações internas de saída de energia elétrica para consumidores livres, concessionárias ou permissionárias e, também, operações interestaduais com a não incidência do ICMS prevista no art. 5º, inciso IV, do RICMS/02.

Externa o entendimento de que o inciso I do art. 12 do Regulamento citado alcança apenas as mercadorias adquiridas com diferimento e destinadas à revenda/comercialização ou industrialização.

Uma vez que não pretende comercializar os bens adquiridos, mas sim destiná-los ao seu ativo permanente para serem empregados na geração de energia, linhas de transmissão e “bays” de conexão, conclui que a regra contida no referido dispositivo não se aplicaria às suas operações.

Transcreve trechos de respostas a Consultas de Contribuintes emitidas pela SEF/MG e artigos de seu Regime Especial e do Regulamento do ICMS e, para corroborar seu entendimento, cita o fato de esses não conterem qualquer regra para apuração do ICMS diferido que deveria ser recolhido por ocasião de cada saída interestadual de energia elétrica.

Com dúvida se as saídas interestaduais de energia elétrica ao abrigo da não incidência do ICMS ensejam o encerramento do diferimento relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, indaga:

1 - A hipótese de encerramento do diferimento prevista no inciso I do art. 12 do RICMS/02 aplica-se apenas às mercadorias adquiridas para revenda/comercialização ou industrialização, não sendo aplicável, portanto, às operações de saída interestadual de energia elétrica da empresa, nas quais não haverá operação de revenda/comercialização ou de industrialização com os bens adquiridos com diferimento, haja vista que os mesmos se destinam à formação de seus ativos de geração de energia, linhas de transmissão e “bays” de conexão e ao seu ativo permanente?

2 - Conjugando o disposto no inciso IV do art. 12 do RICMS/02 com o inciso I do art. 3º do seu Regime Especial, conclui-se que haverá encerramento do diferimento apenas por ocasião das saídas tributadas de energia elétrica, na forma do art. 2º do Regime Especial, e por ocasião das saídas dos próprios ativos permanentes adquiridos com esse tratamento tributário, não havendo encerramento do diferimento em razão das saídas interestaduais de energia elétrica?

3 - Em caso de resposta negativa ao item 2, qual é o dispositivo legal que fundamenta o entendimento do Fisco Estadual para exigir o encerramento do diferimento nas saídas interestaduais de energia elétrica?

4 - Em caso de resposta negativa ao item 2, qual é a forma de cálculo e o momento do recolhimento do ICMS diferido e qual o fundamento legal para essa apuração?

Solução:

Preliminarmente, vale esclarecer que o diferimento não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação consistente na postergação do lançamento e pagamento do imposto. Apesar de ocorrerem sem débito do ICMS, as operações com diferimento são consideradas tributadas, uma vez que não se trata de desoneração. No dizer de Ives Gandra da Silva Martins, citado por José Eduardo Soares de Melo:

(...) na isenção o que pretende efetivamente o legislador é outorgar um benefício, enquanto que no diferimento não há tal intenção, mas mera adoção de técnica arrecadatória que não visa beneficiar o sujeito passivo da relação tributária, mas simplificar a fórmula de recebimento do ICMS pelo sujeito ativo da referida relação. (in ICMS - Teoria e Prática 3ª edição. São Paulo: Dialética, 1998, p. 193).

Percebe-se que, com a concessão à empresa do diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente, o Estado não abriu mão do imposto devido, mas apenas adiou o seu pagamento para outra etapa da cadeia de circulação, com a expectativa de que a energia elétrica gerada em processo no qual ocorre o emprego desses bens fosse comercializada com a incidência do imposto.

Para não ver frustrada essa pretensão, foi posta a regra de que a prática de operação posterior não alcançada pelo diferimento, isenta ou não tributada, dá ensejo ao encerramento do diferimento, momento em que será devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas anteriores, conforme previsão do inciso I do art. 12 do RICMS/02. Do contrário, admitir-se-ia uma isenção do imposto sem fundamentação legal que a justificasse.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Não. Aplica-se o disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia elétrica gerada com o emprego de mercadoria adquirida com o diferimento do ICMS for objeto de operação de saída interestadual realizada sob o abrigo da não incidência do imposto.

Ressalte-se que, conforme conceito contido no inciso I do art. 222 do Regulamento citado, todo bem móvel suscetível de circulação econômica é considerado mercadoria, independente da posterior destinação dada pelo adquirente (uso e consumo, ativo permanente, comercialização, industrialização, etc.).

De outro modo, seria inviável conceder o diferimento na aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente, considerando-se que, com a sua imobilização, a priori, esse bem não será objeto de circulação econômica, o que, em suma, equivaleria à uma isenção do imposto para a qual não há previsão legal.

2 - Não. Além das situações previstas nos arts. 2º e 3º do Regime Especial concedido à empresa, que reproduzem o regramento contido no art. 14, parágrafo único, e art. 15, inciso I, todos do RICMS/02, também a ocorrência das hipóteses previstas no art. 12 do mesmo Regulamento ensejará o encerramento do diferimento.

Essa previsão encontra-se materializada no art. 4º do Regime Especial citado, in verbis:

Art. 4º. Encerra-se o diferimento, quando ocorrer qualquer uma das situações previstas no art. 12 do RICMS, observando-se o disposto no art. 3º deste Regime.

Frise-se, todavia, que o disposto no inciso IV do art. 12 em referência não se aplica à operação promovida pela empresa.

3 - Conforme dito anteriormente, o diferimento consiste na postergação do pagamento do ICMS para uma etapa subsequente, devendo ser evidenciado que a adoção dessa técnica de tributação não importa em renúncia fiscal, como ocorre no caso de outros benefícios fiscais, como a isenção.

Destarte, ao realizar operação de saída interestadual sob o abrigo da não incidência, a empresa deverá recolher o ICMS diferido, conforme previsão contida no inciso I do art. 12 do RICMS/02 e no art. 4º do Regime Especial que lhe foi concedido.

4 - O imposto diferido considera-se devido no mês da ocorrência dos fatos ensejadores de seu encerramento e deverá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias da empresa, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS/02 c/c seu § 5º, inciso IV.

Para o cálculo do imposto deverá ser observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e no § 8º do art. 70 do Regulamento referido.

Assim, a empresa deverá multiplicar o valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquota que foi diferido por 1/48 (um quarenta e oito avos) e, em seguida, multiplicar o resultado obtido pelo percentual de operações não tributadas em relação ao total de operações realizadas no período correspondente, até que se encerre o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sendo vedado o aproveitamento do valor recolhido a título de crédito, conforme previsto no inciso II do caput do art. 70 do Regulamento do ICMS.

Saliente-se que o creditamento correspondente à parcela relativa ao ICMS incidente na operação de aquisição da mercadoria destinada ao ativo permanente que não teve o seu pagamento diferido e que foi tributada à alíquota interestadual de 12% (doze por cento) deve ter seu controle realizado normalmente no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do art. 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de agosto de 2010.

 

CONSULTA Nº 181/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO - A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

Empresa que atua no comércio varejista de eletrodomésticos informa que também comercializa produtos e peças de refrigeração.

Diz que, em conformidade com o item 45.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o produto “evaporadora”, classificado nos códigos 8415.90.00 e 8415.82.10 da NBM/SH, está sujeito à substituição tributária e o produto “condensadora”, classificado no código 8418.69.40 da NBM/SH, estaria alcançado pela tributação normal, não se sujeitando ao referido regime, sendo que os mesmos são adquiridos de indústrias de acordo com a tributação mencionada.

Informa que, no momento da entrada desses produtos em território mineiro, o Fisco estadual está considerando que os mesmos são revendidos pelo comércio varejista como ar-condicionado “Split”, classificado na NBM/SH 8415.10.11, enquadrado no item 45.5 da Parte 2 do Anexo XV, ou seja, está considerando a revenda desses produtos como um conjunto e nunca em forma separada.

Alega, porém, que os varejistas também revendem os produtos separadamente e informa que os fiscais de Minas Gerais estão, nas operações interestaduais, considerando a condensadora e a evaporadora para o contribuinte varejista como um único produto (ar-condicionado “Split”), com aplicação de uma margem de valor agregado (MVA) ajustada de 58,84%, enquanto para os itens separados a MVA ajustada é de 50,14%.

Com dúvidas quanto o procedimento a ser adotado, indaga:

1 - Qual é a base legal que permite ao comércio varejista mudar a classificação fiscal dos produtos, sendo que essa é determinada conforme a NBM pelas indústrias, posto que recebe a condensadora (8418.69.40) e a evaporadora (8415.82.10 e 8415.90.00) com classificação fiscal original, sendo considerada, para fins tributários, a classificação fiscal 8415.10.11 (ar-condicionado “Split”)?

2 - Se revender os produtos separadamente, inclusive em caixas distintas, pode utilizar a NBM/SH original?

3 - Qual a correta classificação fiscal a ser utilizada na emissão de notas fiscais de revenda desses produtos?

4 - Sendo possível alterar a NBM/SH original dos produtos, posteriormente não haverá possibilidade de penalidades fiscais referentes à emissão de notas fiscais com classificação diferente das originais emitidas pelas indústrias/fornecedores?

5 - Qual a base legal utilizada pelo Fisco e qual o procedimento correto diante de tal situação?

6 - Como deve proceder em relação ao recolhimento do imposto e à emissão de documentos fiscais relativamente a esses produtos?

Solução:

1, 2, 4 e 5 - Cabe informar, inicialmente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Esclareça-se, também, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, a reunião de produtos, partes ou peças da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma é considerada industrialização, na categoria de montagem, em que pese a atividade principal da empresa ser o comércio varejista. Assim, considerando a saída de produto novo, deverá ser aplicada a correta classificação desse na NBM/SH, no caso, para o ar-condicionado “Split”, a NBM/SH 8415.10.11.

O documento fiscal emitido para acobertar a saída de mercadoria deve representar a correta operação realizada, inclusive a classificação da NBM/SH, ainda que as mercadorias adquiridas que deram origem ao novo produto comercializado tenham classificação fiscal distinta. Por outro lado, os produtos adquiridos exclusivamente para comercialização, por ocasião da respectiva saída, devem receber o tratamento tributário conforme a classificação fiscal atribuída pelo fabricante.

3 e 6 - A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida no mesmo, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Desse modo, os produtos adquiridos pela empresa cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e alcançados pela respectiva descrição estão sujeitos à substituição tributária.

O produto enquadrado na subposição 8415.90.00 da NBM/SH que se classifique como máquina e/ou aparelho de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças, e o produto classificado no código 8415.10.11 que se enquadre como aparelho de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna estão alcançados pela substituição tributária.

Sendo assim, a empresa deverá providenciar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST nas operações de venda de produto resultante dessa reunião para contribuinte do ICMS localizado neste Estado ou em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, quando o referido produto for destinado pelo adquirente à comercialização e o seu código NBM/SH e descrição constarem do referido convênio ou protocolo.

Nesse mesmo sentido, o ICMS/ST deverá ser recolhido pela empresa ou pelo seu fornecedor localizado neste Estado ou em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio por ocasião da aquisição de produto resultante dessa reunião mesmo que na nota fiscal os produtos que compõem o conjunto estejam discriminados individualmente.

Para a correta emissão do documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a empresa deverá observar o disposto nos arts. 32 ou 37, inciso II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, conforme o caso de encontrar-se na condição de sujeito passivo por substituição ou contribuinte substituído.

Relativamente ao produto classificado na subposição NBM/SH 8418.69.40 - “Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora”, não resulta cumprida aquela primeira condição necessária à aplicação da substituição tributária, uma vez que esse código não se encontra relacionado na Parte 2 do mencionado Anexo XV.

Ocorrendo a venda dessa mercadoria em separado, como afirma realizar a empresa, deverá ser efetuado o destaque do imposto no documento relativo à operação de saída do produto sujeito à tributação normal pelo ICMS (condensadora), observada as demais exigências da legislação tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de agosto de 2010.

 

CONSULTA Nº 182/2010

ICMS - TRANSPORTE - CARACTERIZAÇÃO - A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal, restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/02.

Exposição:

A empresa tem como atividade a prestação de serviços de agência de viagens e turismo, de táxi executivo e a locação de veículos automotores, declarando-se exclusivamente prestadora de serviços.

Diz promover a locação de veículos próprios e de terceiros a outras empresas, mediante contrato de comodato no qual é especificado o veículo a ser utilizado, bem como a opção por ter ou não motorista.

Afirma que na locação pura e simples emite fatura de locação, o que seria dispensável, uma vez que a atividade não é tributada pelo Estado ou pelo Município, em face de ter sido vetado o item 3.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Aduz que, quando a opção é pela locação com o fornecimento de motorista, acoberta a transação com Nota Fiscal de Serviços, série A, sendo que a disponibilização do motorista configura cessão de mão de obra prevista como serviço.

Com dúvida acerca da natureza tributária de sua atividade de locação de veículo com o fornecimento de motorista, indaga:

1 - Em que momento a locação de veículo deixa de ser caracterizada como tal e passa a ser vista como serviço de transporte?

2 - A partir do momento em que a locação de veículo estiver conjugada com a disponibilidade de um motorista, que tributação a empresa deve aplicar?

Solução:

1 e 2 - Quando a empresa celebra um contrato de locação, realizando simples entrega da coisa ao locatário (condutor) para seu uso e gozo, não pratica atividade considerada como fato gerador do ICMS.

Por seu turno, a prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Ao disponibilizar veículos com motorista, assumindo toda e qualquer responsabilidade advinda da prestação do serviço e o risco do transporte, responsabilizando-se pela manutenção e seguro do veículo, abastecimento e multas de trânsito, a atividade da empresa caracteriza-se como prestação de serviço de transporte que, se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal, configurará hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/02.

Caso pratique fato gerador do imposto estadual com habitualidade ou intuito comercial, a empresa deverá providenciar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, nos termos do art. 97 do Regulamento citado. Verificada essa hipótese, a empresa estará obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, antes do início da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual em veículo próprio ou fretado.

No tocante ao cálculo do imposto, a alíquota será a prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 e a base de cálculo será o preço do serviço ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes, conforme estabelecido no inciso IX do art. 43 do mesmo Regulamento.

Também integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga, em respeito ao disposto no art. 50, inciso II, do RICMS/02.

Ressalte-se que, nos termos do inciso X do art. 2º do mencionado Regulamento, ocorre o fato gerador do ICMS no início da prestação ou da execução do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo.

Em relação à incidência do ISSQN nos trajetos intramunicipais, a empresa deverá consultar os órgãos fazendários dos respectivos Municípios de execução dos serviços.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de agosto de 2010.

 

CONSULTA Nº 183/2010

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - AQUISIÇÃO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE - O adquirente de bens relacionados em regime especial, concedido com fundamento no art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido, com os acréscimos legais, na hipótese de transmissão do bem, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data da aquisição, ou seja, de sua entrada no estabelecimento, conforme previsão do inciso I do § 4º do mesmo artigo.

Exposição:

Empresa fabricante de embalagens de material plástico (CNAE 2222-6/00) informa que é detentora de regime especial que lhe autoriza a transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, a título de pagamento pela aquisição de veículos com entrega futura.

Informa que, em conformidade com o disposto no regime especial citado, adquiriu veículo faturado em 08/04/2009, com destaque do imposto e CFOP 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Relata, ainda, que a saída efetiva do bem ocorreu somente em 12/06/2009, com emissão de nota fiscal constando o CFOP - 5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

Diante do exposto e com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: Para efeito da comercialização dos bens relacionados no regime especial, qual é a data de aquisição do bem: 08/04/2009, quando foi emitida a nota fiscal de venda para entrega futura, ou 12/06/2009, quando houve a saída efetiva do produto?

Solução:

Inicialmente, é importante ressaltar que, conforme ditado no caput do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, os bens adquiridos por meio de transferência de crédito acumulado deverão ser destinados a integrar o ativo permanente do adquirente. 

Conforme depreende-se da legislação tributária, tais bens devem permanecer por um período mínimo de 12 (doze) meses no patrimônio da empresa a fim de serem considerados integrantes do ativo imobilizado.

O inciso XII do art. 5º do RICMS/02 prevê que o imposto não incide sobre a saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. Já o inciso III do § 5º do art. 66 do mesmo Regulamento estabelece, como um dos requisitos para oaproveitamento de crédito, que o bem destinado ao ativo permanente tenha vida útil superior a 12 (doze) meses.

Mais explicitamente, o § 5º do art. 71 do Regulamento citado dita que “considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado”.

Assim, para que o bem seja caracterizado como integrado ao ativo permanente não basta apenas que ele seja contabilizado no plano de contas como tal, mas também é necessário que ele integre o patrimônio da empresa por um período que possa ser considerado duradouro.

Desse modo, considerando que o bem do ativo fixo difere de mercadoria, já que, ao contrário desta, não é adquirido para ser comercializado, a sua saída antes do prazo mínimo de imobilização estabelecido na legislação representará fato gerador do imposto, ensejando o seu recolhimento.

Seguindo esses preceitos, o inciso I do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02determina, assim como o regime especial da empresa, que o adquirente dos bens nele relacionados ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido, com os acréscimos legais, na hipótese de transmissão do bem, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição.

Assim posto, os bens adquiridos mediante transferência de crédito acumulado, nos termos do art. 27 do Anexo VIII em referência, deverão permanecer pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses no patrimônio da adquirente, a fim de atender à exigência estabelecida no caput do mesmo dispositivo, ou seja, integrar o ativo permanente.

Conclui-se, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano, mencionado tanto no regime especial como no Regulamento do ICMS, será a data de aquisição do bem, assim considerada a data de sua efetiva entrada no estabelecimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.

 

CONSULTA Nº 184/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo - Produtos farmacêuticos e correlatos - Na hipótese em que o fornecedor de produtos farmacêuticos e correlatos constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 industrialize e, ao mesmo tempo, importe e comercialize tais produtos, a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser feita de acordo com a determinação contida no inciso I do art. 59 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Exposição:

Empresa comercial atacadista de produtos farmacêuticos, veterinários, dietéticos, odontológicos, de perfumaria, cosméticos e de toucador diz que passou a ter parte de suas operações alcançadas pela substituição tributária a partir de 1º/01/04 e que possui regime especial requerido nos termos do Anexo XV do RICMS/02.

Aduz adquirir os produtos que comercializa, constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV referido, de fabricantes e de fabricante/importador, adotando como base de cálculo do ICMS/ST, em ambos os casos, a prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo, conforme estabelece o inciso I do art. 59 dessa Parte.

Explica que o fabricante/importador do qual adquire as mercadorias está registrado como indústria de medicamentos junto à ANVISA e tem como objeto social a realização de atividades de importação, exportação, distribuição, armazenamento e embalagem, comercialização e industrialização de produtos químicos e farmacêuticos para uso humano e veterinário, entre outros.

Acrescenta que essa empresa, que está estabelecida em São Paulo/SP, tem como objetivo a industrialização de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário e que, além disso, é credenciada para importar e comercializar produtos semelhantes oriundos de empresa localizada fora do Brasil.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Nas aquisições dos produtos relacionados no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 de fabricante que ao mesmo tempo seja também importador desses produtos, está correto utilizar para cálculo do ICMS/ST relativo às operações a base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do citado Anexo?

Solução:

Preliminarmente, cabe ressaltar que o Protocolo ICMS 37, de 5 de junho de 2009, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, tendo como signatários os Estados de Minas Gerais e São Paulo.

De acordo com o citado Protocolo, a partir de 1º de agosto de 2009, na remessa interestadual efetuada por estabelecimento industrial fabricante paulista com destino a este Estado, caberá ao remetente da mercadoria efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, observado o inciso I do art. 59-C, sem prejuízo do disposto no art. 15, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Nas demais operações interestaduais de aquisição ou recebimento de mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária passa a ser do adquirente mineiro, conforme dispõe o inciso III do art. 59-C citado.

Importante ressaltar também que, nos termos do disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.186, de 29 de setembro de 2009, ficam sem efeito as disposições constantes dos regimes especiais de caráter individual relativos à substituição tributária concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal com fundamento no § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no que se refere à prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, procedentes de unidades da Federação signatárias desses instrumentos.

O regime especial concedido à empresa baseou-se no citado § 3º do art. 46, que trata da prorrogação do prazo de pagamento do imposto devido na hipótese do art. 14 da mesma Parte 1 pelo estabelecimento atacadista.

Estando atribuída ao remetente da mercadoria localizado em outro Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em razão de convênio ou protocolo, não há aplicação do art. 14 em referência, posto que a obrigação nele prevista refere-se ao contribuinte mineiro relativamente ao imposto devido por substituição tributária de âmbito interno nas operações subsequentes realizadas neste Estado.

Assim, não prevalecerá o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 3º do art. 46 referido, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio firmado com este Estado.

No entanto, caso se trate de entrada de mercadoria remetida em operação interestadual por contribuinte que não seja o substituto tributário, deverá a Consulente efetuar o recolhimento conforme disposto no art. 14 em comento, podendo utilizar-se da prorrogação prevista no regime especial que lhe foi concedido.

Na hipótese de ser destinatária de mercadoria recebida em operação interestadual sem a devida retenção, quando a responsabilidade for atribuída ao remetente, conforme determinação do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, caberá à adquirente o recolhimento do imposto.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se ao questionamento formulado.

Sim. Considerando que o fornecedor da empresa industrializa os produtos farmacêuticos e correlatos e que, ao mesmo tempo, importa e comercializa os mesmos produtos, a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser feita de acordo com a determinação contida no inciso I do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, relativamente às mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para as mercadorias em referência, conforme previsão do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo em referência.

Importante frisar que esse procedimento deve ser restrito às operações de comercialização das mesmas mercadorias que são industrializadas e importadas pelo remetente. Entende-se por “mesma mercadoria” aquela classificada em idêntico subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.

 

CONSULTA Nº 185/2010

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RÓTULOS E ETIQUETAS - As saídas promovidas por estabelecimento gráfico de produtos fabricados por encomenda para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias estão inseridas no campo de incidência do ICMS.

Exposição:

Empresa de pequeno porte inscrita no Simples Nacional informa que tem como atividade preponderante a confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda, atendendo a padrões gráficos pré-estabelecidos pelos clientes.

Diz que os serviços de composição gráfica, quando executados, não são cobrados, visto serem necessários para a formatação e adequação do produto final, que são as etiquetas e rótulos produzidos pela empresa para uso exclusivo dos clientes solicitantes em produtos próprios posteriormente destinados à comercialização.

Lembra que a regra contida no art. 155, IX, “b”, da Constituição Federal, permite inferir que o ICMS incidirá sobre a venda de rótulos e etiquetas fabricados sob medida somente nas hipóteses em que essa operação não for tributada por Município com o ISS.

Esclarece que a composição gráfica em si, ou seja, o serviço de montagem e formatação dos rótulos e etiquetas é apenas uma etapa que precede o fornecimento desses produtos, não se constituindo em uma prestação de serviço isolada, a qual exigiria para sua configuração uma espécie de trabalho, de esforço humano que se volta para outra pessoa.

Com base nesse entendimento, a empresa vem recolhendo, única e exclusivamente, o ICMS, tendo sido surpreendida por autuação municipal em que lhe é exigido o pagamento do ISS.

Com dúvidas quanto à correta tributação na situação apresentada, indaga: Qual imposto deve incidir sobre as operações de venda de rótulos e etiquetas encomendados sob medida? O ICMS ou o ISS?

Solução:

Preliminarmente, cumpre informar que a atividade inserida em processo industrial cujo produto resultante se destine à comercialização ou posterior etapa de produção sujeita-se à incidência do ICMS, ainda que nela não ocorra o emprego de matéria-prima pelo industrializador.

A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISSQN, por mais polêmica que possa ser a matéria, já se encontra pacificada na interpretação jurisprudencial e doutrinária no sentido de que a atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência do ICMS, independentemente de ressalva na Lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03.

Saliente-se que a Gerência de Legislação e Consultoria da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte já se pronunciou sobre o tema, reiterando a tese ora exposta:

Consulta nº 018/2005: ISSQN - SERVIÇOS DE ESTAMPARIA EM TECIDOS OU EM QUALQUER OUTRO MATERIAL REALIZADOS PARA O USUÁRIO FINAL - INCIDÊNCIA. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços a atividade de estamparia consistente na impressão de imagens ou de textos em tecidos ou em outros materiais para o encomendante final. Por outro lado, não incide o tributo municipal sobre a mesma atividade quando ela integrar etapa do ciclo de comercialização ou industrialização do produto.

Se a atividade for realizada em bem de propriedade do encomendante, sem destinação comercial, será considerada um serviço, fato gerador do ISSQN, salvo se estiver expressamente previsto na Lista anexa referida que tal operação ou as mercadorias nela empregadas encontram-se no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no inciso V do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 87/96.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados:

1 - Conforme já manifestado por esta Diretoria, as operações referentes à atividade descrita pela empresa não serão alcançadas pelo ICMS caso tenham por objeto a fabricação de produtos gráficos personalizados, sob encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante.

Do que se pode inferir da exposição apresentada, o produto final da prestação de serviço realizada, ainda que personalizado, destina-se direta ou indiretamente à comercialização ou industrialização pelo encomendante, visto compor mercadoria destinada a consumo por usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda.

Dessa forma, a saída dos produtos estará alcançada pela incidência do ICMS, por tratar-se de atividade realizada em etapa da cadeia de circulação de mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.

 

CONSULTA Nº 186/2010

ICMS - ANTECIPAÇÃO - FARINHA DE TRIGO - VEDAÇÃO AO CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - O benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3.166/01 tem caráter informativo no que se refere à vedação ao crédito do ICMS na aquisição interestadual de mercadoria cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais editados em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 24/75.

Exposição:

Empresa informa que pretende comercializar farinha de trigo, pré-mistura de farinha de trigo e farinha para empanar, adquiridas neste Estado e também em outras unidades da Federação, principalmente no Paraná.

Com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação tributária nas operações com as mercadorias citadas, indaga:

1 - Caso o fornecedor situado no Estado do Paraná faça uso do benefício fiscal que lhe concede crédito presumido de 10% sobre o valor das saídas de mercadorias com destino a contribuintes de Minas Gerais, poderá aproveitar o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, ou seja, 12%, tendo em vista que o item 11.1 da Resolução nº 3.166/01 está com sua eficácia suspensa, nos termos da Resolução nº 3.297/02?

2 - Estando os produtos alcançados pela redução da base de cálculo em 61,11% na saída interna, nos termos do item 19 do Anexo IV do RICMS/02, resultando numa carga tributária de 7%, e podendo aproveitar o crédito de 12%, haverá estorno de crédito?

3 - Podendo aproveitar apenas 2% ou havendo o estorno de forma a aproveitar apenas 7% na entrada, como fica o cálculo a deduzir para efeito de recolhimento da antecipação de ICMS, nos termos do art. 422 do Anexo IX do RICMS/02?

4 - O fornecedor da farinha de empanar classificou o produto no mesmo código da pré-mistura de farinha de trigo sem, entretanto, fazer uso do benefício fiscal do crédito presumido e efetuando o recolhimento do imposto a 12% na saída interestadual. Está correto aplicar o mesmo entendimento, na saída interna, aplicado para a pré-mistura de farinha de trigo, ou seja, redução da base de cálculo de 61,11%, bem como manter o crédito de 12%?

Solução:

1 - Preliminarmente, informa-se que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição Republicana de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, o art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, o art. 28, § 5º, da Lei Estadual nº 6.763/75, e o art. 62, § 1º, do RICMS/02.

Qualquer benefício fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federação não obriga a unidade de destino do produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo.

A Resolução nº 3.166/01 do Estado de Minas Gerais relaciona, em seu Anexo Único, como exemplos, benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. No entanto, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.

Existindo benefício fiscal concedido na unidade da Federação de origem da mercadoria sem observância dos dispositivos referidos, a empresa adquirente não poderá abater do cálculo estabelecido no § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 a parcela ou a totalidade de imposto correspondente ao benefício concedido ilegalmente, devendo deduzir, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente cobrado no Estado de localização do remetente, em observância ao disposto no § 2º do mesmo art. 422.

Haverá ICMS a recolher sempre que do cálculo efetuado na forma do § 1º do art. 422 retrocitado resultar valor superior ao de aquisição da mercadoria.

Da mesma forma, além do imposto apurado em conformidade com o § 2º do art. 422 em referência, a empresa adquirente somente poderá apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente cobrado e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de farinha de trigo, devendo, na escrituração desse documento, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto.

Com relação à aquisição de farinha de trigo de estabelecimento do Paraná, importa ressaltar que, apesar da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, daquele Estado, não produzir mais efeitos no ordenamento jurídico, em face de o Supremo Tribunal Federal ter decidido por sua inconstitucionalidade ao julgar a ADI nº 2548 e a ADI nº 3422, verifica-se que aquele ente da Federação novamente vem concedendo, de forma unilateral, benefício fiscal na saída de farinha de trigo, conforme previsto no item 12 do Anexo III de seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, in verbis:

Item 12 - Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos  Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00);

b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00);

2 - Não. O disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, conforme exceções previstas nas alíneas “c” e “d” desse subitem, observada a resposta ao item 3.

3 - Para fins de antecipação e creditamento do valor do imposto decorrente de operações interestaduais com farinha de trigo procedente do Estado mencionado, o percentual considerado pelo Fisco como passível de utilização corresponde a 2%, em razão da regra contida no item 12 acima transcrito. O cálculo deverá ser efetuado com observância da Orientação DOET/SUTRI nº 001/04, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao _tributaria/orientacao/orientacao_001_2004.htm. Para tanto, há que se verificar a vigência da Portaria SUTRI nº 47, de 27/08/2009.

4 - A redução de base de cálculo de que trata o item 19 do Anexo IV do RICMS/02 somente alcança os produtos relacionados na Parte 6 do mesmo Anexo, na qual não se encontra o produto mencionado, ainda que o fornecedor o tenha classificado no mesmo código da NBM/SH que designa a pré-mistura de farinha de trigo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.

 

CONSULTA Nº 187/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - Em cumprimento à regra contida no art. 493 da Parte I do Anexo IX do RICMS/02, a nota fiscal global a ser emitida por produtor e por período de apuração deverá conter no campo “Informações Complementares” a expressão: “Operação tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.

Exposição:

Empresa do ramo de laticínios, que exerce as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, informa que, em conformidade com os Protocolos ICMS 41 e 42/09, emitirá notas fiscais eletrônicas, modelo 55, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A e esclarece que de acordo com o art. 493 da Parte I do Anexo IX do RICMS/02 emite notas fiscais de entrada nas aquisições de leite de seus fornecedores.

Alega que, seguindo orientações do RICMS/02 e da Instrução Normativa do INSS, deverá relacionar no campo “Observações” da nota fiscal os valores do incentivo à produção leiteira (2,5%) e o valor do INSS (2,3%), valores estes que são adicionados e subtraídos no valor total da nota fiscal.

Alega, ainda, que foi acordado com os produtores que o frete seria descontado no pagamento do leite, sendo o seu valor deduzido do total da nota fiscal e que desse procedimento resultaria uma base de cálculo superior ao valor total da nota, o que não é admissível na emissão da nota fiscal eletrônica.

Com dúvidas quanto ao procedimento na emissão do documento fiscal, indaga:

1 - O procedimento descrito está correto?

2 - Como deve emitir a nota fiscal?

3 - É correto descontar o frete dos produtores na nota fiscal de entrada?

4 - É correto o valor da base de cálculo ficar superior ao valor total da nota?

5 - Caso o sistema não permita a transmissão da nota fiscal, como proceder?

6 - Como deverá ser a escrituração do livro Registro de Entradas?

7 - Como deverá ser a escrituração na DAPI?

8 - Caso o procedimento esteja incorreto, como deverá ser preenchida a nota fiscal?

Solução:

1, 2, 5 e 8 - O procedimento descrito não encontra amparo na legislação aplicável. O valor correspondente a 2,5% do valor da operação a ser repassado ao micro ou pequeno produtor rural de leite a título de incentivo deverá ser assumido pelo estabelecimento que adquirir o leite in natura, como se pode depreender do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. O valor do incentivo à produção e à industrialização do leite não integrará a base de cálculo do imposto, conforme o § 1º do mesmo artigo.

No caso de contribuinte que recebe leite cru de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, como na presente situação, em cumprimento à regra contida no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a nota fiscal global a ser emitida por produtor e por período de apuração deverá conter no campo Informações Complementares a expressão: “Operação tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.

Também na presente situação, os valores referentes ao frete e ao INSS poderão constar do campo “Observações”, mas não devem alterar o valor total da nota fiscal. A empresa deverá adotar outro meio para realizar o controle pretendido, visto que alheio ao campo da tributação estadual.

Relativamente à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica, cabe esclarecer que, no caso da empresa, tendo em vista desempenhar atividade de laticínio, devem prevalecer as disposições do Protocolo ICMS 42/2009 para referida atividade, passando a ser obrigatória a emissão de NF-e a partir de 1º/04/2010.

3 e 4 - A emissão do documento fiscal por meio eletrônico não acarreta modificação quanto ao conteúdo e ao preenchimento do mesmo, devendo ser observado para lançamento do valor da nota fiscal aquele correspondente à operação realizada ao alcance da tributação pelo ICMS.

A título de informação, acresça-se ainda que, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN); ou

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança e transmitir a NF-e, em contingência, conforme definido na legislação vigente.

O art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 dispõe sobre esses procedimentos a serem observados.

6 e 7 - Os procedimentos relativos à escrituração dos livros fiscais e da DAPI não sofreram alteração em decorrência da utilização da nota fiscal eletrônica para acobertamento das operações praticadas pelos contribuintes obrigados à sua emissão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 188/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE - Não há previsão no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, de que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE possa ter campos preenchidos manualmente, devendo o referido documento espelhar todas as informações da NF-e, inclusive quanto à data de saída/entrada de bens e mercadorias.

Exposição:

Empresa que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) informa atuar no ramo da indústria de torrefação e moagem de café e importação de produtos.

Aduz que nem sempre é possível realizar o transporte de seus produtos, utilizando veículos de sua frota própria e de terceiros, dentro do prazo de validade dos documentos fiscais estabelecido pelo RICMS/02, motivo pelo qual os revalida nos termos dos arts. 58, 61 e 65 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Informa que, tanto no Ajuste SINIEF 07/2005, norma concernente à emissão da NF-e, quanto no Ato COTEPE/ICMS nº 14/2007, que aprovou o Manual de Integração da NF-e, inexiste previsão de que esse documento possa conter campos preenchidos manualmente.

Entende que os referidos textos normativos não impossibilitam a revalidação da NF-e, visto que essa apenas substituiu um modelo anteriormente existente, sem alterar qualquer procedimento já autorizado e praticado por contribuintes que utilizavam a nota fiscal modelo 1 e 1-A, e que tampouco houve revogação dos dispositivos do RICMS/02 que tratam do assunto.

Com dúvidas acerca da correção de seu entendimento, indaga:

1 - É possível a revalidação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelas repartições fazendárias, com fulcro nos arts. 61 e 65 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, ou existe alguma norma contrária a essa pretensão?

2 - De acordo com o leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS nº 72/2005, o DANFE deve conter a data e a hora da saída das mercadorias. Existe impedimento legal para que, na impossibilidade da circulação das mercadorias no mesmo dia da emissão do DANFE, a empresa registre manualmente a data da efetiva saída e, a partir daí, inicie-se o prazo de validade desse documento?

Solução:

Preliminarmente, vale esclarecer que está em vigência o Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, que aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, versão 4.01, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/2005, de 05 de outubro de 2005.

Saliente-se, também, que o Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 17 de junho de 2010 alterou o art. 2º do referido Ato COTEPE/ICMS nº 49/09, autorizando que o contribuinte utilize as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010.

Feito esse esclarecimento, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Sim. A NF-e poderá ter seu prazo de validade prorrogado ou ser revalidada nos termos dos arts. 61 e 65 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Os procedimentos de prorrogação ou de revalidação do documento fiscal eletrônico devem ser promovidos no DANFE correspondente, uma vez que após ter o seu uso autorizado, uma NF-e não poderá sofrer alterações, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

2 - Não há previsão no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, versão 4.01, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 49/2009, de que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE possa ter campos preenchidos manualmente, devendo o referido documento espelhar todas as informações da NF-e, inclusive quanto à data de saída/entrada de bens e mercadorias.

Assim, o contribuinte deve informar na NF-e a data de saída/entrada da mercadoria e, não o fazendo, será considerado que a efetiva saída/entrada ocorreu na data de sua emissão, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 58 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Na impossibilidade de saída das mercadorias na data constante da NF-e, a empresa poderá solicitar, conforme o caso, o seu cancelamento, nos termos do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V referido, a prorrogação do prazo ou sua revalidação. Em caso de cancelamento, deverá emitir outra NF-e com o respectivo DANFE, antes de iniciada a efetiva saída.

Acerca dessa matéria, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 306/2009, disponível no endereço eletrônico da SEF/MG (www.fazenda.mg.gov.br), no link “Consolidado de Consultas de Contribuintes”.

Informe-se, por fim, que, visando solucionar a presente questão, encontra-se em estudo proposta para permitir que o contribuinte insira eletronicamente a data de saída da mercadoria em momento posterior ao da emissão da NF-e.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 189/2010

ICMS - ALÍQUOTA - TORRES DE TRANSMISSÃO METÁLICAS - Conforme o disposto na subalínea “b.22”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2010.

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO -VEDAÇÃO-As torres empregadas nas linhas de transmissão, adquiridas pelo contribuinte mineiro para integrar seu ativo imobilizado, não geram direito ao crédito de ICMS, por serem consideradas obras de construção civil e, portanto, bens alheios à atividade do estabelecimento, face ao estatuído no art. 70, inciso XIII, do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa ser atuante no setor de infraestrutura de transmissão e distribuição de energia elétrica, produzindo torres para linhas de transmissão, estruturas para subestações, ferragens para linha de alta tensão, entre outros.

Afirma que irá fornecer torres metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica a empresa transmissora de energia do Estado de Minas Gerais.

Acrescenta que o mesmo produto está classificado sob o código 7308.20.00 na NBM/SH.

Aduz que a alíquota aplicável nas operações internas com o citado produto em Minas Gerais é de 12%, segundo a subalínea “b.22” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, bem como nas operações interestaduais.

Entende que nas aquisições interestaduais de tal produto pelo contribuinte mineiro não há incidência de ICMS a título de diferencial de alíquota, por serem idênticas as alíquotas interna e interestadual.

Alega que o seu adquirente mineiro não concorda com tal entendimento e considera ser devido o percentual de 6%, a título de diferencial de alíquota, sobre o valor da operação interestadual de aquisição do produto.

Acrescenta que o contribuinte mineiro entende que a alíquota de 12% é aplicável apenas nas aquisições de fornecedores situados neste Estado e que a alíquota interna a ser considerada na operação é de 18%.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Qual a alíquota interna a ser considerada na operação?

2 - Considerando que nas remessas de torres metálicas para empresa transmissora de energia elétrica aplica-se a alíquota de 12%, tanto na operação interna quanto na interestadual, está correto o entendimento de que o adquirente mineiro não está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota?

3 - Considerando que o cliente da empresa é transmissor de energia elétrica, portanto, contribuinte do ICMS, e que os produtos serão incorporados ao seu ativo imobilizado, o adquirente mineiro poderá creditar-se do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição e do valor correspondente ao diferencial de alíquota, se devido, para compensação de ICMS a recolher?

4 - Caso o cliente da empresa seja uma construtora, qual é o tratamento tributário a ser considerado para este mesmo caso?

Solução:

1 - Conforme o disposto na subalínea “b.22” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2010.

2 - Considerando-se que na operação interna com a mercadoria descrita na subalínea “b.22” do inciso I do art. 42 mencionado a alíquota aplicável é idêntica àquela praticada na operação interestadual com o mesmo produto, não é devido o recolhimento de ICMS referente ao diferencial de alíquota na remessa destinada ao contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo permanente.

3 - Considera-se ativo imobilizado para fins de aproveitamento do crédito disposto na Lei Complementar nº 87/96 aquele caracterizado nos termos da Lei Federal nº 6.404/76 e que simultaneamente atenda aos requisitos contidos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

O imposto incidente na aquisição de torres para emprego em linhas de transmissão, adquiridas pelo contribuinte mineiro para integrar seu ativo imobilizado, não geram direito ao crédito de ICMS, por serem consideradas obras de construção civil e, portanto, bens alheios à atividade do estabelecimento, de acordo com o inciso III, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

4 - A empresa de construção civil é considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, hipótese em que deverá observar o cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto.

Nas operações interestaduais destinadas a empresa de construção civil, a remetente deverá certificar-se sobre a situação do estabelecimento adquirente, visando à correta aplicação da tributação incidente sobre a operação.

Ao destinar bens ou mercadorias a estabelecimento não contribuinte do imposto, deverá ser aplicada a alíquota prevista para a operação interna da unidade da Federação do remetente, ainda que o adquirente, empresa de construção civil, esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

Entretanto, restando comprovado de forma inequívoca ao remetente que a empresa destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, a alíquota a ser aplicada é a prevista para operação interestadual.

No que tange ao creditamento, é vedada ao estabelecimento de empresa de construção civil a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada, conforme o disposto no art. 179 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 190/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - Não se aplica a substituição tributária na operação que destine mercadorias a estabelecimento industrial para emprego no processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa desenvolver atividades de indústria e comércio, importação e exportação de equipamentos e acessórios eletroeletrônicos de comunicação e informática, serviços de montagem e de instalação, produção e comercialização, em operações internas e interestaduais, de diversos produtos de informática, tais como mouses (NBM/SH 8471.60.53), teclados (NBM/SH 8471.60.52) e caixas de som (NBM/SH 8518.21.00), dentre outros.

Afirma que é beneficiada com incentivos fiscais federais, decorrentes de sua habilitação perante o Ministério da Ciência e Tecnologia que, por meio da Portaria Interministerial nº 256/08, aprovou seu Processo Produtivo Básico (PPB) para fabricação de microcomputadores.

Diz que as mercadorias em tela saem do seu estabelecimento como produtos acabados e com embalagens próprias. Entretanto, para revendê-las, o adquirente retira toda a embalagem original, incorpora sua própria embalagem e emite uma declaração sobre essa alteração à empresa.

Ressalta que a alteração de embalagem mencionada não se trata de acondicionamento ou reacondicionamento para transporte de mercadoria e sim a modificação da apresentação do produto pela colocação de nova embalagem, em substituição à original.

Afirma que a legislação mineira dispõe expressamente que qualquer operação que modifique a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, será considerada como industrialização, nos termos do art. 222 do RICMS/02, o qual transcreve.

Entende, assim, que as mercadorias referidas passam a ser consideradas como destinadas a estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, embora haja previsão de aplicação da substituição tributária sobre esses produtos.

Transcreve o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, para corroborar o entendimento de inaplicabilidade da substituição tributária na operação descrita, por serem as mercadorias destinadas a estabelecimento industrial que promoverá a alteração da apresentação do produto, por meio de colocação de embalagem em substituição à original.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - A alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, não destinada ao transporte, caracteriza por si só o processo de industrialização, conforme previsto na alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/02?

2 - Caso o processo descrito seja considerado como de industrialização, está correto o entendimento da não aplicabilidade da substituição tributária, conforme o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento?

Solução:

1 - Sim. Conforme expressamente previsto na alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, é considerada industrialização a operação que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao acondicionamento ou reacondicionamento da mercadoria para o seu transporte.

Não obstante a assertiva exposta acima, importa observar que o conceito expresso na alínea “d” do inciso II do art. 222 mencionado não é suficiente para caracterizar o estabelecimento como industrial para os efeitos de aplicação de determinados tratamentos previstos na legislação tributária, hipótese em que deverão ser observadas as demais exigências.

No caso ora em análise deverá ser observada a ressalva contida no art. 18, inciso IV, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que restringe o alcance do dispositivo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

2 - Não está correto o entendimento. Para a aplicação do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, faz-se necessário que a operação seja destinada a estabelecimento industrial e que os produtos comercializados sejam empregados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Portanto, da exposição trazida, depreende-se que as operações que destinarem mercadorias produzidas e acabadas pela empresa para processo de substituição da embalagem original por outra própria do adquirente, conceitualmente descrito como industrialização, não configuram hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 mencionada. Nesse caso, o estabelecimento remetente deverá observar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária e a forma de emissão do respectivo documento fiscal, conforme descrito no art. 32 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Importa lembrar que o adquirente dos produtos comercializados pela empresa poderá apropriar do valor do imposto retido a título de substituição tributária, observado o disposto no inciso V do caput do art. 66 e no § 8º do mesmo artigo do RICMS/02.

Para apropriação do crédito, é imprescindível que no documento fiscal que acobertar a aquisição do produto conste no campo "Informações Complementares" a declaração "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicação do dispositivo) do RICMS". Deve constar também neste campo o valor sobre o qual incidiu o imposto, que será o montante a ser apropriado a título de crédito, considerando a nova tributação que será realizada na comercialização do novo produto originado pela substituição da embalagem original.

Cumpre ressaltar que, nas operações interestaduais que realizar, a empresa deverá observar a legislação da unidade federada de destino, quanto à aplicabilidade ou não da substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 191/2010

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL -INAPLICABILIDADE - Nos termos do § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, os procedimentos relativos às saídas em consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Exposição:

Empresa informa ter como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios e adquirir, em Minas Gerais e fora deste Estado, alguns produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, tais como goiabada, leite em pó, óleo de soja e gelatina, cujo recolhimento do ICMS/ST é feito por ocasião da entrada de tais produtos no Estado.

Explica que, conforme o previsto nos arts. 254 e 255 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, pretende realizar operação de consignação mercantil, por meio da qual o seu cliente, o consignatário situado neste Estado, irá revender cestas de alimentos aos seus funcionários, a partir do fornecimento pela empresa.

Entende que a vedação de que trata o § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não se aplica à operação que pretende realizar, tendo em vista que as suas saídas não estão sujeitas à retenção do imposto devido por substituição tributária, posto que essa obrigação já ocorreu no momento de entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Discorre sobre o regime de substituição tributária quanto à responsabilidade do contribuinte e ao recolhimento do imposto, asseverando sobre a definitividade da tributação relativamente às operações subsequentes, conforme dispõe o art. 1º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Alega que o seu cliente poderá, eventualmente, revender as cestas ora consignadas por preço igual ou inferior ao de aquisição.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento da empresa de que é aplicável a consignação mercantil inclusive quando já foi efetuado o recolhimento do ICMS/ST na entrada dos produtos?

2 - Está correto o entendimento da empresa no sentido de que é aplicável a consignação mercantil quando o consignatário revende a cesta alimentícia por preço igual ou inferior ao de aquisição?

Solução:

Importante frisar, inicialmente, que por força do disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 é atribuída ao adquirente mineiro a responsabilidade, a título de substituição tributária, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes realizadas com a mercadoria em território mineiro.

Dessa forma, quando a responsabilidade não for atribuída ao remetente situado em outro Estado por se tratar de substituição tributária aplicável somente nas operações de âmbito interno, o adquirente localizado em Minas Gerais será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme determinação do art. 14 referido.

O adquirente mineiro também será responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme o disposto no art. 12 c/c art. 15, ambos da Parte 1 referida. Cabe lembrar que o Estado de Minas Gerais tem celebrado diversos protocolos com outros Estados para aplicação do regime de substituição tributária nas operações com gêneros alimentícios, conforme item 43, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 - O Estado, ao tratar de matéria tributária, poderá dispor da forma que lhe parecer mais conveniente para o atendimento do interesse público, observados os limites gerais que lhe são impostos pela Constituição da República e pelas leis complementares.

Logo, por entender conveniente, abrigou, no Capítulo XXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, regime específico, já disciplinado pelo Ajuste SINIEF 02/93, para operações de consignação mercantil, dando a estas, para efeitos tributários, tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.

Da mesma forma, ao excetuar a aplicação dessas normas, nos casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, conforme o § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, atribuiu a essas o mesmo tratamento aplicável às operações ditas comuns.

Assim, a empresa não poderá, nos termos do referido § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, quando as operações com mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, praticar os procedimentos relativos às saídas a título de consignação mercantil.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 192/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL - Inexistindo preço tabelado ou sugerido, o valor correspondente ao desconto incondicional concedido pelo contribuinte será excluído da base de cálculo da substituição tributária, desde que esta tenha como ponto de partida a operação por ele praticada.

Exposição:

Empresa com atividade de fabricação de produtos de panificação e de produtos alimentícios de qualquer espécie informa apurar o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal eletrônica ou nota fiscal modelo 1.

Diz que todos os produtos que fabrica estão sujeitos ao regime da substituição tributária e incluídos no item 43, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Esclarece que, além da venda de produtos de fabricação própria, revende mercadorias adquiridas de terceiros.

Relata que compra materiais de embalagem e os envia para estabelecimentos industriais situados em São Paulo ou em Minas Gerais que fabricam os produtos, utilizando matérias-primas por eles adquiridas e mão-de-obra própria, e os embalam com o material que lhes foi remetido anteriormente pela Consulente, de acordo com a encomenda.

Informa que o estabelecimento industrial situado em São Paulo fabrica os produtos denominados “pãezinhos festa”, enquanto o mineiro fabrica “pão árabe”, todos classificados na posição 1905.90.90 da NBM/SH. Ressalta não ter produção própria dessas mercadorias, sendo os mesmos sempre encomendados da forma descrita.

Informa também que na maioria de suas vendas concede descontos incondicionais.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga:

1 - A operação de acondicionamento de “pãezinhos festa” e “pães árabes”, fabricados pelos estabelecimentos industriais citados, com utilização de suas próprias matérias-primas e mão-de-obra, em embalagens remetidas pela Consulente, é considerada industrialização por encomenda?

2 - Qual o procedimento correto em relação à emissão da nota fiscal de remessa da embalagem para os estabelecimentos industriais situados em São Paulo e Minas Gerais? Essa remessa será tributada?

3 - Uma vez que os pães fabricados pelo industrializador sediado no Estado de São Paulo estão sujeitos ao regime da substituição tributária, o ICMS/ST deverá ser antecipado (recolhido) no momento da entrada no território mineiro ou apurado pela saída da mercadoria dada pela Consulente?

4 - Caso a resposta acima seja no sentido de ser obrigatório o recolhimento do ICMS/ST na saída, seria possível a adoção de regime especial no sentido de se recolher o imposto no momento da entrada?

5 - O valor do desconto incondicional pode ser excluído da base de cálculo do ICMS e do ICMS/ST? Caso a resposta seja positiva, de que forma poderá concretizar a exclusão?

Solução:

1 - Sim. A remessa de embalagem efetuada pela empresa, conforme descrita, será considerada remessa para industrialização para fins do disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02, aplicando-se, assim, a suspensão do imposto, desde que obedecido o constante no subitem 1.1 do citado dispositivo e nas notas “2” a “4” do mesmo Anexo.

O retorno à encomendante ocorrerá com suspensão do pagamento do imposto relativamente às embalagens anteriormente remetidas, conforme determinação do item 5 do citado Anexo III, sem prejuízo do destaque do ICMS devido pela industrialização, acrescido do valor da mercadoria empregada, se for o caso.

Ressalte-se que para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

2 - A nota fiscal de remessa deverá ser emitida com CFOP 5.901 ou 6.901 (remessa para industrialização por encomenda), conforme o caso, ao abrigo da suspensão do imposto estabelecida no item 1, Anexo III, c/c arts. 18 e 19 do RICMS/02, conforme resposta anterior.

3 - Sem prejuízo do pagamento do ICMS devido pelo industrializador em relação à industrialização efetuada, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, devido pelas operações subsequentes, no momento em que efetuar a saída do produto acabado, nos termos do inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

4 - A situação posta não se enquadra naquelas previstas no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que impõe a retenção do imposto devido a título de substituição tributária pelo contribuinte mineiro no momento da entrada da mercadoria. Assim, não cabe concessão de regime especial para a pretensão da empresa, devendo a retenção do ICMS/ST ocorrer nos termos da resposta anterior, observado, em relação à base de cálculo, o disposto no art. 19 da mesma Parte 1.

5 - Conforme disposto no art. 50 do RICMS/02, nas operações com mercadorias, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, além de qualquer vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.

Cabe ressaltar que, de acordo com o determinado pelo item 3, inciso I, art. 19, Parte 1 do citado Anexo XV, não havendo para a mercadoria determinação de preço final a consumidor ou fixação de preço por órgão público competente, a base de cálculo do ICMS/ST é  o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

Na hipótese de a base de cálculo do ICMS/ST se formar tendo por ponto de partida a operação praticada pelo responsável tributário, inexistindo para a mercadoria preço tabelado ou sugerido, para a formação da citada base de cálculo será excluído o valor correspondente ao desconto incondicional por ele concedido.

Assim, caso o desconto incondicional seja concedido pela empresa, a quem é atribuída a condição de substituta tributária, o valor da base de cálculo do ICMS/ST será obtido partindo do preço praticado na operação, deduzido o desconto concedido.

Por fim, saliente-se que a empresa, por estar obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), somente poderá utilizar-se da nota fiscal modelo 1 nas hipóteses arroladas no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07 e no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/09.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 193/2010

ICMS - ISENÇÃO - DRAWBACK- As operações de importação realizadas no regime de drawback estão alcançadas pela isenção do ICMS prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02, desde que atendidas as condições insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.8, não se estendendo às aquisições no mercado interno relacionadas com o mesmo regime.

Exposição:

Empresa com atividade de indústria de celulose informa que efetua operações com drawback suspensão em suas importações, adotando o CFOP 3.127 para as importações realizadas e CFOP 7.127 para as exportações.

Para o drawback suspensão vem se beneficiando da isenção do ICMS quando a entrada de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback alcançar a suspensão do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme item 64 do Anexo I do RICMS/02.

Lembra que entrou em vigor o drawback Integrado, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, o qual permite a aquisição no mercado interno ou a importação de forma conjugada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado com suspensão do pagamento do II, do IPI, da contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da contribuição para o PIS/PASEP Importação e da COFINS Importação.

Alega que para a aplicação do drawback integrado não localizou na legislação o CFOP a ser utilizado para aquisições no mercado interno.

Em virtude de utilizar o CFOP 3.127 na importação, vislumbra a existência do CFOP 1.127 para as aquisições com drawback dentro do Estado e 2.127 para as aquisições com drawback fora do Estado.

Com dúvidas quanto aos CFOP a serem utilizados nas operações referidas, indaga:

1 - Quais os CFOP deverão ser utilizados na escrituração fiscal das notas fiscais referentes às aquisições internas nas operações com drawback integrado?

2 - A isenção prevista pelo item 64 do Anexo I do RICMS/02 será estendida para os produtos adquiridos no mercado interno sob o regime de drawback?

Solução:

1 e 2 - Inicialmente, importante esclarecer que a publicação da citada Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 26 de março de 2010, não implica, necessariamente, a inserção do referido procedimento fiscal-tributário de competência federal no âmbito da legislação deste Estado.

Nesse sentido, prevalece o tratamento tributário previsto para o drawback, com observância das regras constantes do item 64, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, das quais se destaca, por pertinência com a situação enfocada, a condição de se tratar de mercadoria proveniente do exterior, cuja importação esteja alcançada pela suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Nota-se que a legislação vigente não contempla a situação apontada pela empresa, qual seja, a possibilidade de desoneração tributária de produtos adquiridos no mercado interno com vista à produção destinada ao exterior.

Vale dizer, não houve modificação que estendesse a isenção de que trata o item 64 mencionado às aquisições no mercado interno, de forma combinada ou não com as operações de importação, de mercadoria para emprego na industrialização de produto a ser exportado com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação.

Sendo assim, é de se entender que tão somente a operação de importação sob o regime de drawback encontra-se alcançada pela isenção de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Nas operações de importação de mercadorias sob o regime de drawback, deverá o empresa utilizar o CFOP 3.127. Já nas aquisições no mercado interno, mesmo que amparadas por ato concessório de drawback na modalidade Integrado, deverá utilizar CFOP específico do grupo 1.000 (entradas ou aquisições de serviço do Estado) ou do grupo 2.000 (entradas ou aquisições de serviços de outros Estados).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 194/2010

ICMS - DIFERIMENTO - MATÉRIA-PRIMA PARA ADUBO OU FERTILIZANTE - A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente na importação dos produtos arrolados no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 está condicionada ao cumprimento dos termos que dispõe o item 41 da mesma Parte 1, mediante autorização em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo respectivo tratamento tributário.

Exposição:

Empresa informa exercer a atividade de importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes destinados ao uso na agricultura e comprovar suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Afirma ser detentora de Regime Especial mediante o qual lhe foi concedido o diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, nos termos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Entende que o diferimento do ICMS nas importações está condicionado ao emprego da mercadoria em processo de industrialização pelo próprio importador.

Esclarece que determinadas mercadorias, dependendo do caso, são utilizadas em estado natural pelos produtores rurais, não necessitando serem submetidas a um prévio processo de industrialização. Essas mercadorias estão contempladas com o diferimento do ICMS nas operações internas, conforme previsto no item 24 da Parte 1 acima mencionada.

Entende que os produtos descritos no item 24 podem ser importados com o diferimento do ICMS, mesmo sem uma industrialização prévia, em face do disposto na alínea “a” desse mesmo item 24.

Diz pretender desembaraçar os referidos produtos em portos marítimos situados em outras unidades da Federação para comercialização e entrega direta aos produtores rurais situados no Estado de Minas Gerais, utilizando-se, para tanto, da emissão de NF-e na qual fará constar o CFOP 5.106 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

Com dúvida sobre a correção de seu entendimento, indaga:

1 - Aplica-se o diferimento do ICMS na importação dos produtos arrolados no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, mesmo que sejam comercializados para produtores rurais mineiros sem prévio processo de industrialização?

2 - Caso não seja mantido o diferimento na importação dos referidos produtos, como deverá proceder em relação ao recolhimento do ICMS?

Solução:

1 e 2 - Não. A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente na importação dos produtos arrolados no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 está condicionada ao cumprimento dos termos que dispõe o item 41 da mesma Parte 1, mediante autorização em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo respectivo tratamento tributário.

Tal autorização tem por condição que as mercadorias sejam utilizadas como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral.

Entretanto, o diferimento na importação poderá ser concedido em outras hipóteses, como por exemplo, quando a mercadoria for destinada à comercialização, a critério do Diretor da SUTRI, conforme previsto no subitem 41.11 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Dessa forma, se no Regime Especial concedido à empresa não houver tal autorização, não cabe a aplicação do diferimento na importação dos produtos relacionados no item 24 da mesma Parte 1, quando destinados à comercialização, sendo devido o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro.

Acrescenta-se que na operação de comercialização não se aplica o diferimento do imposto previsto no item 24 mencionado, posto que esse tratamento tributário está condicionado à importação nos termos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Importante destacar que, nos termos do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, a saída, em operação interna ou interestadual, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para os estabelecimentos elencados nesse item, encontra-se alcançada pela redução de base de cálculo.

Ressalte-se que, havendo autorização no Regime Especial concedido à empresa para a importação de produtos destinados à comercialização com base no subitem 41.11 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, a priori, o desembaraço aduaneiro deve se dar em território mineiro, ressalvadas as hipóteses previstas no subitem 41.8.

Importa lembrar que o desembaraço em outra unidade da Federação depende de autorização do Subsecretário da Receita Estadual e somente se dará em situações excepcionais, conforme disposto nos subitens 41.10 e 41.13.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 195/2010

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA - OBRIGATORIEDADE - A empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e usuária de PED está obrigada à geração e à transmissão de arquivo eletrônico SINTEGRA, independente de comercialização habitual de mercadoria, por força do disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e no Convênio ICMS 57/95.

Exposição:

Empresa com matriz no Estado do Rio de Janeiro e filial neste Estado informa ter como atividade a prestação de serviços de construção civil nas áreas de construção de rodovias, ferrovias, barragens, terraplenagem e pavimentação, execução de obras de saneamento básico, obras de artes especiais, desenvolvimento urbano, locação de equipamentos, operação de mina e consultoria, todos caracterizados como serviços de construção civil.

Diz que não produz materiais para emprego nas obras que executa fora do canteiro de obras e que, quando contratado o fornecimento de materiais, estes são adquiridos de terceiros.

Em razão de suas atividades, movimenta máquinas, equipamentos, peças, ferramentas, utensílios e materiais de uso e consumo de seus estabelecimentos para obras e vice-versa e de uma para outra obra, pelo que se faz necessário o acobertamento do transporte por documento fiscal.

Atualmente vem escriturando todos os livros fiscais, à exceção do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em razão de sua atividade e por não praticar nenhuma operação descrita como fato gerador do ICMS, os livros Registro de Entrada e Registro de Saída só têm valor lançado nas colunas valor contábil e outras, o que resulta em dificuldade de cumprimento das obrigações acessórias para envio dos relatórios DAPI, SINTEGRA, VAF e DAMEF. Alega que a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2005 não se manifesta quanto ao preenchimento e entrega destes documentos.

Afirma que em seu cadastro de Consulta Pública consta a informação de que os documentos por ela emitidos geram direito ao crédito do ICMS, causando confusão para os fornecedores.

Lembra que a obrigatoriedade de sua inscrição como contribuinte do imposto fundamenta-se no art. 178, II, do Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista promover a movimentação de materiais para uso e consumo, máquinas e equipamentos, e que estará obrigada a escriturar somente o RUDFTO, em conformidade com o art. 185, inciso II, do mesmo Anexo. Por não realizar entrada e saída de produto ou mercadoria, mas tão somente de materiais para uso e consumo, bens e equipamentos, tem dificuldade no preenchimento do tipo 54 do arquivo magnético relativo ao SINTEGRA.

Entende que, por não praticar nenhuma operação descrita como fato gerador do imposto, a escrituração dos livros fiscais que vem realizando está incorreta e que, estando desobrigada da escrituração dos livros fiscais, estará desobrigada do cumprimento de obrigações acessórias de envio do SINTEGRA, VAF, DAMEF e DAPI, por serem obrigações impostas ao contribuinte.

Entende, ainda, que não sendo contribuinte do imposto o cadastro deverá ser alterado da condição de pagamento do imposto por débito e crédito para a condição de imune e alterada na consulta pública a observação para informar que os documentos emitidos não geram direito a crédito do imposto.

Com dúvidas quanto ao entendimento exposto, indaga:

1 - Está correto o seu entendimento quanto à obrigatoriedade de escriturar somente o livro RUDFTO, restando desobrigada da escrituração dos demais livros bem como do envio das declarações DAPI, SINTEGRA, VAF e DAMEF?

2 - Estando incorretas as informações constantes do cadastro disponibilizado em consulta pública, como proceder para alterá-las?

Solução:

1 e 2 - Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria, a empresa de construção civil será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Verificada sua condição de contribuinte do ICMS, a empresa deverá observar, inclusive, o disposto no art. 185 do mesmo Anexo IX, no que se refere à escrituração de livros fiscais.

Na hipótese de a empresa, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, impõe-se a escrituração apenas do livro RUDFTO, conforme disposto no inciso II do referido art. 185.

Estando em dúvida quanto ao correto enquadramento do regime de recolhimento no Cadastro de Contribuinte deste Estado, a empresa deverá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição e solicitar os esclarecimentos necessários, inclusive providenciando a atualização dos seus dados cadastrais, caso não realize a comercialização de mercadorias.

Na hipótese de ser enquadrada como isenta ou imune, estará dispensada do preenchimento e entrega da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, conforme estabelecido no subitem 2.1.2, desde que não verificada a hipótese contida no subitem 2.1.3, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 26 de janeiro de 2005.

Uma vez inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e autorizada a utilização de Processamento Eletrônico de Dados (PED), impõe-se à empresa a entrega do arquivo SINTEGRA, em atenção ao disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do mesmo RICMS/02.

Caso a empresa promova a comercialização de mercadorias, ficará obrigada à entrega do arquivo SINTEGRA, observado o disposto no art. 10, Parte 1, Anexo VII do mesmo RICMS/02.

Ressalte-se que a empresa de construção civil não enquadrada na hipótese tratada no inciso I do caput do art. 185 da Parte 1 do Anexo IX referido, deverá observar o disposto no art. 189-A dessa Parte 1, em relação às aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços oriundos de outra unidade da Federação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 196/2010

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA - OBRIGATORIEDADE - A empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e usuária de PED está obrigada à geração e à transmissão de arquivo eletrônico SINTEGRA, independente de comercialização habitual de mercadoria, por força do disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e no Convênio ICMS 57/95.

Exposição:

Empresa com matriz no Estado do Rio de Janeiro e filial neste Estado informa ter como atividade a prestação de serviços de construção civil nas áreas de construção de rodovias, ferrovias, barragens, terraplenagem e pavimentação, execução de obras de saneamento básico, obras de artes especiais, desenvolvimento urbano, locação de equipamentos, operação de mina e consultoria, todos caracterizados como serviços de construção civil.

Diz que não produz materiais para emprego nas obras que executa fora do canteiro de obras e que, quando contratado o fornecimento de materiais, estes são adquiridos de terceiros.

Em razão de suas atividades, movimenta máquinas, equipamentos, peças, ferramentas, utensílios e materiais de uso e consumo de seus estabelecimentos para obras e vice-versa e de uma para outra obra, pelo que se faz necessário o acobertamento do transporte por documento fiscal.

Atualmente vem escriturando todos os livros fiscais, à exceção do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em razão de sua atividade e por não praticar nenhuma operação descrita como fato gerador do ICMS, os livros Registro de Entrada e Registro de Saída só têm valor lançado nas colunas valor contábil e outras, o que resulta em dificuldade de cumprimento das obrigações acessórias para envio dos relatórios DAPI, SINTEGRA, VAF e DAMEF. Alega que a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2005 não se manifesta quanto ao preenchimento e entrega destes documentos.

Afirma que em seu cadastro de Consulta Pública consta a informação de que os documentos por ela emitidos geram direito ao crédito do ICMS, causando confusão para os fornecedores.

Lembra que a obrigatoriedade de sua inscrição como contribuinte do imposto fundamenta-se no art. 178, II, do Anexo IX do RICMS/02, tendo em vista promover a movimentação de materiais para uso e consumo, máquinas e equipamentos, e que estará obrigada a escriturar somente o RUDFTO, em conformidade com o art. 185, inciso II, do mesmo Anexo. Por não realizar entrada e saída de produto ou mercadoria, mas tão somente de materiais para uso e consumo, bens e equipamentos, tem dificuldade no preenchimento do tipo 54 do arquivo magnético relativo ao SINTEGRA.

Entende que, por não praticar nenhuma operação descrita como fato gerador do imposto, a escrituração dos livros fiscais que vem realizando está incorreta e que, estando desobrigada da escrituração dos livros fiscais, estará desobrigada do cumprimento de obrigações acessórias de envio do SINTEGRA, VAF, DAMEF e DAPI, por serem obrigações impostas ao contribuinte.

Entende, ainda, que não sendo contribuinte do imposto o cadastro deverá ser alterado da condição de pagamento do imposto por débito e crédito para a condição de imune e alterada na consulta pública a observação para informar que os documentos emitidos não geram direito a crédito do imposto.

Com dúvidas quanto ao entendimento exposto, indaga:

1 - Está correto o seu entendimento quanto à obrigatoriedade de escriturar somente o livro RUDFTO, restando desobrigada da escrituração dos demais livros bem como do envio das declarações DAPI, SINTEGRA, VAF e DAMEF?

2 - Estando incorretas as informações constantes do cadastro disponibilizado em consulta pública, como proceder para alterá-las?

Solução:

1 e 2 - Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria, a empresa de construção civil será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Verificada sua condição de contribuinte do ICMS, a empresa deverá observar, inclusive, o disposto no art. 185 do mesmo Anexo IX, no que se refere à escrituração de livros fiscais.

Na hipótese de a empresa, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, impõe-se a escrituração apenas do livro RUDFTO, conforme disposto no inciso II do referido art. 185.

Estando em dúvida quanto ao correto enquadramento do regime de recolhimento no Cadastro de Contribuinte deste Estado, a empresa deverá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição e solicitar os esclarecimentos necessários, inclusive providenciando a atualização dos seus dados cadastrais, caso não realize a comercialização de mercadorias.

Na hipótese de ser enquadrada como isenta ou imune, estará dispensada do preenchimento e entrega da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, conforme estabelecido no subitem 2.1.2, desde que não verificada a hipótese contida no subitem 2.1.3, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 26 de janeiro de 2005.

Uma vez inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e autorizada a utilização de Processamento Eletrônico de Dados (PED), impõe-se à empresa a entrega do arquivo SINTEGRA, em atenção ao disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do mesmo RICMS/02.

Caso a empresa promova a comercialização de mercadorias, ficará obrigada à entrega do arquivo SINTEGRA, observado o disposto no art. 10, Parte 1, Anexo VII do mesmo RICMS/02.

Ressalte-se que a empresa de construção civil não enquadrada na hipótese tratada no inciso I do caput do art. 185 da Parte 1 do Anexo IX referido, deverá observar o disposto no art. 189-A dessa Parte 1, em relação às aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços oriundos de outra unidade da Federação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

 

(*) CONSULTA Nº 197/2010

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA - GUINDASTE - IMPORTAÇÃO - A redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 será aplicada ao produto adequadamente classificado num dos códigos da NBM/SH citados nos subitens da Parte 4 do Anexo IV referido, desde que atendidas as condições impostas na legislação tributária. Da mesma forma, aplica-se a alíquota de 12%, prevista na subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, sobre as operações realizadas com os bens incluídos num dos códigos da NBM/SH relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII do mesmo Regulamento, desde que integrem a descrição contida nos respectivos itens.

Exposição:

A Consulente, que atua no ramo de prestação de serviços de engenharia, construções e montagens de grande porte, informa que pretende importar de país membro da OMC guindaste autopropulsado classificado na subposição 8426.41.90 da NBM/SH para integração ao seu ativo fixo e utilização em sua atividade comercial.

Afirma que a legislação federal utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para classificação de mercadorias importadas, enquanto o RICMS/MG utiliza a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). Assim, por serem distintos os códigos dos referidos sistemas, impõe-se a conversão.

Diz que o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, com base no Convênio ICMS 52/91, estabelece redução para 8,8% da base de cálculo do ICMS nas operações com guindastes classificados na posição 8426.99.0100 da NBM.

Acrescenta que a alínea “b.3” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento prevê a aplicação da alíquota de 12% para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII, sendo que na Parte 2 referida consta, de seu item 9, a mercadoria “guindaste autopropulsor, montado sob rodas ou esteiras”.

Aduz que os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro possuem entendimento divergente sobre a redução de carga tributária nas operações com guindaste, o primeiro aplicando alíquota de 12% e o segundo reduzindo a base de cálculo a 8,8%.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Aplica-se a redução da base de cálculo ao caso dos guindastes classificados na subposição 8426.41.90, conforme previsão do RICMS/MG e do RICMS/RJ?

2 - O Estado de São Paulo, diferentemente do Rio de Janeiro e Minas Gerais, tributa acertadamente a operação em 12% no caso exposto?

Solução:

1 e 2 - Inicialmente, esclareça-se que essa Diretoria abstém-se de comentar e interpretar a legislação tributária de outros Estados, por não considerar adequado para a solução das questões ora formuladas.

Relativamente à legislação tributária mineira, o item 16 da Parte 1 c/c item 22 da Parte 4, ambos do Anexo IV do RICMS/02, implementou, no âmbito estadual, a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/91 para os produtos guindaste de torre, NBM/SH 8426.20.00, guindaste de pórtico, NBM/SH 8426.30.00, e outros guindastes, NBM/SH 8426.99.00. Tal benefício aplica-se caso os produtos mencionados sejam adquiridos junto a fornecedor estabelecido em país signatário de tratado do qual o Brasil também seja parte e que conste determinação de reciprocidade de tratamento tributário.

Esclareça-se que o Convênio ICMS 112/08 alterou a redação dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fazendo constar a exata correlação dos códigos de mercadorias entre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). Tal alteração foi implementada na legislação tributária mineira pelo Decreto nº 44.995, de 30/12/2008.

Assim, a redução de base de cálculo em exame aplica-se apenas às operações com guindastes classificados nas subposições 8426.20.00, 8426.30.00 e 8426.99.00 da NBM/SH, não se aplicando, portanto, ao guindaste que a Consulente pretende importar, posto que esse está classificado na subposição 8426.41.90.

Por outro lado, a subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 estabelece a alíquota de 12% para as operações internas com guindastes classificados nas subposições 8426.99.00, 8426.41.90 e 8426.49.90 da NBM/SH, conforme item 9 da Parte 2 do Anexo XII do mesmo Regulamento, na redação vigente a partir de 25/11/2010.

Até a publicação do Decreto nº 45.504, de 24/11/2010, o sistema de classificação previsto na mencionada Parte 2 do Anexo XII referia-se ao sistema adotado até 31/12/1996 e não estava atualizado com a NCM, motivo pelo qual era necessário fazer a correlação NBM x NCM por meio do arquivo “Correlação de Nomenclaturas”, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda/MG (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ncm_nbm/), para verificar a adequada tributação do produto.

O citado Decreto nº 45.504, de 24/11/2010, alterou a redação do item 9 da Parte 2 do Anexo XII do RICMS/02, de forma a atualizar os produtos à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) adotada a partir de 2008, além de adequar ou alterar a  descrição dos itens para auxiliar a identificação das mercadorias;  apresentar as mercadorias em ordem crescente dos códigos NBM/SH; agrupar alguns itens cujos códigos se inserem numa mesma posição ou subposição NBM/SH e explicitar as descrições das mercadorias, onde constava a expressão “outros/outras”.

Vale lembrar que na importação de bens, para efeitos de tributação, deverá ser verificada a alíquota prevista para a operação interna com o produto, conforme disposição do inciso I do § 2º do art. 42 referido.

Desse modo, estando o produto a ser importado pela Consulente classificado no código 8426.41.90, aplica-se ao mesmo a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição contida no item 9 da Parte 2 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2011.

(*) Consulta reformulada em razão de acatamento de recurso apresentado pela Consulente.

 

CONSULTA Nº 198/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - FARINHA DE MILHO - Aplica-se a substituição tributária à farinha de milho constante do subitem 43.2.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cuja descrição alcança também o produto fubá.

Exposição:

Empresa informa que comercializa produtos enquadrados no regime de substituição tributária, produzidos no Estado de Minas Gerais e recebidos em transferência de outras unidades da Federação.

Em suas notas fiscais, destaca o ICMS/operação própria e ICMS/substituição tributária, e diz que a publicação do Decreto nº 45.306, de 11 de fevereiro de 2010, trouxe divergências com seus clientes quanto ao enquadramento de alguns produtos na substituição tributária. Essas divergências estão ocasionando desacordo comercial e consequentemente o cancelamento das vendas.

Alega que adota para o enquadramento de seus produtos na substituição tributária, primeiramente, a NCM relacionada no Decreto e, em seguida, a descrição do produto, conforme entendimento proferido por esta Diretoria.

Os produtos comercializados que ensejam a dúvida são os seguintes: Creme de arroz, NCM 1102.90.00; Fubá - NCM 1102.20.00; Farinha de Centeio - NCM 1102.10.00; Curau e Canjiquinha - NCM 1102.20.00.

Entende que todos esses produtos não estão alcançados pela substituição tributária, visto que classificados na posição 1102, mas não descritos no subitem 43.2.35.

Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, indaga: Seu entendimento está correto?

Solução:

Conforme entendimento já expressado por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Cumpridas as duas condições, o produto estará sujeito ao regime de substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Dessa forma, relativamente aos produtos relacionados no PTA pela empresa resulta cumprida também a segunda condição necessária à aplicação do regime da substituição tributária somente com relação ao produto fubá, uma vez que a descrição referente aos produtos classificados na posição 1102 contida no subitem 43.2.35 não alcança as demais mercadorias relacionadas na exposição.

Cabe salientar que fubá é nome comercial atribuído ao produto farinha de milho que se encontra listado no subitem 43.2.35 do Anexo XV acima mencionado e, portanto, alcançado pela substituição tributária.

Assim, ainda que os demais produtos relacionados na Consulta estejam classificados na posição 1102 da NBM/SH constante do subitem mencionado, por não haver correspondência na descrição contida no mesmo, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Na hipótese de a codificação para os produtos ser diversa daquelas mencionadas, a empresa deverá verificar se o código apresentado como mais adequado encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva, para fins de aplicação ou não do regime da substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 199/2010

ICMS - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - LIVROS FISCAIS - NOTAS FISCAIS - PROCEDIMENTOS - Caso a nova empresa continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá utilizar os livros fiscais existentes, nos termos estabelecidos no art. 170 do RICMS/02, e as notas fiscais impressas em nome da incorporada, desde que autorizado pela Administração Fazendária.

ICMS - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - SALDO CREDOR ACUMULADO - A sociedade que absorve o patrimônio de outra, caso continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado.

Exposição:

Empresa que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS informa ter por atividade a fundição de ferro e aço, exercida em dois estabelecimentos, um em Minas Gerais, outro em Goiás.

Acrescenta que o grupo está em processo de cisão parcial e o estabelecimento mineiro será incorporado por outra empresa, já existente, que será a proprietária inclusive dos estoques e do imobilizado deste estabelecimento. A cisão parcial não implicará na saída física de mercadoria ou bens do ativo para outros estabelecimentos.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Considerado que não haverá saída física da mercadoria em estoque, porque o estabelecimento incorporador manterá as atividades no estabelecimento incorporado, ainda assim deverá ser observado o diferimento estabelecido no item 35 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?

2 - Em relação aos bens do ativo imobilizado, que tratamento deverá ser observado?

3 - A empresa incorporadora poderá manter o crédito relativo ao ativo imobilizado, apesar do art. 18 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/02 mencionar a possibilidade de transferência do saldo credor somente na hipótese de transferência de estoque?

4 - Considerado o disposto no art. 170 do RICMS/02 e que a empresa cindida estava obrigada ao uso do SPED Fiscal, também adotado pela incorporadora, quais obrigações devem ser cumpridas por essas empresas?

5 - Depois de ocorrida a cisão, caso algum cliente devolva, em nome da empresa cindida, mercadoria que recebeu antes da cisão, a incorporadora poderá dar entrada na nota fiscal que tem como destinatária a empresa cindida?

6 - Depois de ocorrida a cisão, caso seja necessário devolver mercadoria adquirida antes da cisão, como deverá proceder a empresa incorporadora?

7 - Em relação a bens (modelos de peças) enviados por clientes, em comodato, anteriormente à cisão, a empresa incorporadora poderá mantê-los acobertados pelos documentos enviados para a empresa cindida, ou deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico para o seu cliente e este emitir nota fiscal de remessa e assinar novo contrato em nome da incorporadora?

Solução:

1 e 2 - Não. Na cisão seguida de incorporação, o estabelecimento cindido e incorporado passa a pertencer à incorporadora, que absorve seus direitos e deveres, observado, naturalmente, o contrato celebrado entre as partes.

Não é necessária a emissão de notas fiscais relativas à transferência do estoque de mercadorias e do ativo permanente para a empresa incorporadora, uma vez que não ocorrerá movimentação física de mercadorias.

3 - Sim. Cabe observar que na cisão parcial uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, dividindo seu capital. A sociedade que absorve a parcela do patrimônio de empresa cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão e, no caso daquela sociedade já existir, deverão ser observadas as disposições sobre incorporação contidas na Lei nº 6.404/76.

Assim, na situação descrita pela empresa, conhecida como cisão parcial seguida de incorporação, a sociedade que absorve o patrimônio da empresa cindida poderá manter o saldo credor de ICMS referente aos bens absorvidos, inclusive o correspondente ao ativo imobilizado, observado o disposto nos arts. 110 e 170, este último no que se refere às obrigações acessórias, ambos do RICMS/02.

Refletindo a continuidade das atividades do estabelecimento, a incorporadora, ao absorver o patrimônio da empresa cindida, poderá manter o saldo credor do ICMS, bem como o crédito acumulado, e utilizá-lo nos termos do disposto nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02 e, se for o caso, no Anexo VIII do mesmo Regulamento.

Dessa forma, não se faz necessária a emissão de documentação fiscal para transferência dos créditos fiscais.

Ressalte-se, ainda, que o crédito acumulado resultante da incorporação deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da baixa da inscrição do estabelecimento incorporado e será convalidado pelo Fisco, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.

4 - Há necessidade de comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento sobre as mutações patrimoniais ocorridas, devendo as partes interessadas, concomitantemente, requererem as respectivas alterações, conforme previsão do art. 110 do RICMS/02.

É permitido o aproveitamento dos livros fiscais do estabelecimento incorporado. Nos termos do § 2º do art. 170 do RICMS/02, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerido pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso pelo estabelecimento incorporado.

5 e 6 - Enquanto não processadas as devidas alterações no cadastro do estabelecimento incorporado conforme determinado no art. 110 do RICMS/02, poderá ser solicitada à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado autorização para uso das notas fiscais em estoque desse estabelecimento, bem como registro das notas fiscais nas quais conste como destinatário o estabelecimento objeto da cisão.

7 - Não é necessário o retorno simbólico dos bens objetos do comodato. Conforme já afirmado anteriormente, na cisão seguida de incorporação, o estabelecimento cindido e incorporado passa a pertencer à incorporadora, inclusive direitos e obrigações. As notas fiscais emitidas por ocasião do comodato continuam a acobertar os bens no estabelecimento incorporado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 200/2010

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - REFEIÇÃO COLETIVA - O contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/02 deverá apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período, excluídas aquelas com produtos sujeitos à substituição tributária e as alcançadas por isenção ou não incidência.

Exposição:

Empresa com atividade de fornecimento de refeições coletivas informa que, em virtude das atividades realizadas, optou por apurar o ICMS devido com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XVIII do art. 75 do RICMS/02.

Relata que, conforme tópico de ajuda da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), a parcela referente à redução da base de cálculo é considerada como não tributada, sendo, por isso, informada na coluna “isentas e não tributadas”.

Reproduz o citado tópico, além de trecho do art. 75 em questão.

Ressalta que, de acordo com o inciso I do § 10 do citado art. 75, serão excluídos da soma de todas as operações praticadas no período os valores relativos às operações com produtos sujeitos à substituição tributária e às operações alcançadas por isenção ou não incidência.

Diante disso, relata ter dúvida se na apuração da base de cálculo para a aplicação do percentual de 4%, constante do citado inciso XVIII, deve ou não ser excluída a parcela referente à redução da base de cálculo de que trata o item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga:

Pode-se excluir do somatório de todas as operações realizadas no período, conforme letra do § 10 do art. 75 do RICMS/02, a parcela referente à redução da base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, vez que indubitavelmente considerada como não tributada?

Solução:

Não. O item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 determina redução de base de cálculo de 53,33% no fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por, dentre outros, empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).

Conforme disposição do inciso I do § 10 do art. 75 do citado Regulamento, o contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII do mesmo artigo deverá apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e aquelas alcançadas por isenção ou não incidência.

Assim, deve-se lançar mão da interpretação literal do dispositivo, vez que o mesmo arrola taxativamente as operações que não deverão compor o montante tributável. Consequentemente, as operações praticadas com a redução da base de cálculo do citado item 20 não deverão ser excluídas para cálculo do crédito presumido em questão.

Destarte, para que a carga tributária resulte em 4%, conforme dispõe o inciso XVIII do art. 75 do RICMS/02, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor das operações praticadas no período, dele não se deduzindo valores decorrentes da redução de base de cálculo descrita no Anexo IV do referido Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 201/2010

SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - A isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 não se aplica aos prestadores de serviço de transporte optantes pelo Simples Nacional, consoante § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.

Exposição:

Empresa optante pelo Simples Nacional, que opera no ramo de transporte rodoviário de cargas, informa ser detentora de regime especial que lhe autoriza a emissão de conhecimento de transporte único nas prestações com destinatários diversos para tomador que especifica.

Afirma que a empresa tomadora do serviço de transporte está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e tem por atividade o comércio atacadista de cervejas e refrigerantes, produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Lembra que a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte inscrito no cadastro estadual é isenta do ICMS, conforme item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Alega que, em razão da aplicação da sistemática da substituição tributária às prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, o transportador inscrito neste Estado não é sujeito passivo, sendo responsável pelo pagamento apenas quando o remetente/alienante não for contribuinte inscrito no Estado, for optante pelo Simples Nacional com atividade não industrial ou de produtor rural ou nas operações com cláusula FOB. Aduz que é o tomador do serviço o principal responsável pelo pagamento do tributo.

Diz que, estando as prestações de transporte intermunicipais isentas do ICMS, o legislador não poderia dar tratamento diferenciado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Transcreve o art. 4º, caput e § 1º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o art. 150, inciso II, e o art. 179, ambos da Constituição da República/88.

Explica, finalmente, que emite conhecimento de transporte rodoviário de cargas (intermunicipal) para o tomador de serviço, conforme regime especial mencionado, indicando no documento fiscal o art. 6º c/c item 144 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - No que se refere aos conhecimentos de transporte, está correto o procedimento adotado?

2 - Está correto o procedimento da empresa de não recolher o percentual do ICMS dentro do Simples Nacional, tendo em vista a previsão legal de isenção, conforme mencionado no art. 6º c/c item 144 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/02?

3 - Caso o procedimento não esteja correto, qual deverá ser adotado e qual a previsão legal?

Solução:

Inicialmente, importa observar que a previsão de isenção contida no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 afasta a aplicação da substituição tributária estabelecida pelo art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, posto que, nesse caso, não haveria imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição.

Não se verificando hipótese de aplicação da substituição tributária, caberá ao contribuinte que realizou o fato gerador do imposto promover o recolhimento do tributo, quando devido.

Considerando-se que a isenção prevista no item 144 citado não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consoante § 5º do art. 6º do RICMS/02, a empresa deverá recolher o imposto relativo à prestação de serviço de transporte no âmbito do regime do Simples Nacional.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Não. Os conhecimentos de transporte deverão ser emitidos com a observância das disposições do regime especial concedido à empresa, porém sem a indicação da isenção prevista no art. 6º c/c item 144 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/02, posto que inaplicável às suas prestações.

Por outro lado, conforme previsão do § 10 do art. 130 do Regulamento citado, tais documentos deverão conter impressa, em todas suas vias, a expressão: “Simples Nacional: não gera direito a crédito”.

2 e 3 - Não. Conforme já afirmado, a empresa deverá recolher o imposto relativo à prestação de serviço de transporte no âmbito do regime do Simples Nacional, pois aos contribuintes optantes por esse regime não se aplica a isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, por força do disposto no § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.

Assim, as receitas auferidas pela empresa nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, que tenham como tomador contribuinte inscrito no cadastro estadual, também deverão ser computadas na receita bruta auferida no mês e levada à tributação conforme as regras do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, em especial seu § 5º-E.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 202/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA USO VETERINÁRIO - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados nos subitens da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Exposição:

Empresa informa ter por atividade o comércio atacadista de alimentos para animais, medicamentos e drogas de uso veterinário e mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários.

Relaciona os seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), nos quais se encontram classificados os produtos que comercializa, e esclarece que os mesmos são para uso exclusivo veterinário: 2309.10.00, 2309.90.10, 2505.90.00, 2921.43.11, 3002.90.91, 3305.10.00, 3401.20.90, 3808.50.10, 3808.91.19, 3808.94.19, 3822.00.90, 3923.29.90.

Relata que também comercializa mercadorias para higiene de animais domésticos, tais como xampus, colônias e sabão, que entende serem classificadas no código NBM/SH 3002.90.91.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga:

1 - Os produtos de uso exclusivamente veterinário classificados nos códigos NBM/SH relacionados acima estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS?

2 - As mercadorias para higiene de animais domésticos estão enquadradas no item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

Solução:

1 - Preliminarmente, cabe lembrar que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária independentemente do título que se tenha dado ao item correspondente.

Para afirmar se os produtos classificados nas posições NBM/SH apresentadas pela empresa estão sujeitos à substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 é preciso conhecer, além do código, a descrição da mercadoria, a fim de se certificar o seu correto enquadramento na tabela NBM/SH e a sua inclusão ou não na Parte 2 do referido Anexo.

A princípio, pode-se afirmar que dos códigos NBM/SH indicados pela empresa não estão abrangidos pela substituição tributária os seguintes: 2505.90.00 e 2921.43.11.

No que concerne aos códigos 2309.10.00 e 2309.90.10, é importante destacar que o item 16 da Parte 2 do Anexo XV em referência, com o título “Ração tipo pet para animais domésticos”, inclui na sistemática da substituição tributária todas as mercadorias classificadas na posição 2309 da NBM/SH, desde que se prestem a alimentar animal doméstico.

Em relação aos códigos NBM/SH 3808.50.10 e 3808.91.19, conforme subitem 23.1.5 da mesma Parte 2, a substituição tributária somente será aplicada no caso de as mercadorias serem exclusivamente para uso domissanitário direto.

Quanto aos produtos classificados no código 3808.94.19, listado no subitem 23.1.35 da Parte 2 mencionada, somente serão abrangidos pela substituição tributária quando se caracterizarem como “odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície”.

A mercadoria classificada no código NBM/SH 3923.29.90, por sua vez, será regida pela substituição tributária se coincidir com a descrição do subitem 23.1.31 da Parte 2 em referência, ou seja, “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”, e a mercadoria referente ao código NBM/SH 3822.00.90, se equivaler à descrição do subitem 23.1.28 “Kit teste pH/cloro, fita-teste”, mesmo que  para uso veterinário.

Quanto ao código 3401.20.90, considerando que a descrição contida no subitem 23.2.2 da Parte 2 do Anexo XV não exclui da aplicação da substituição tributária aos produtos de uso veterinário, pode-se afirmar que os mesmos estão sujeitos a este regime.

Diferentemente, o subitem 15.3 da Parte 2 referida, relativo ao código NBM/SH 3002.90.91, deixa claro em sua descrição a expressão “exceto para medicina veterinária”, o que exclui as mercadorias comercializadas pela empresa da substituição tributária.

Caso ainda persistam dificuldades para determinar a aplicação ou não da substituição tributária mesmo após pesquisa no Regulamento do ICMS, poderá a empresa dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição para buscar orientação específica sobre a matéria, informando a classificação NBM/SH e a descrição do seu produto.

Salienta-se, contudo, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.

2 - Os produtos para higiene de animais domésticos, de acordo com as observações contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, estão classificados na subposição 3307.90 da NBM/SH, compreendendo “os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”.

O Anexo XV do RICMS/02, no subitem 24.1.27 de sua Parte 2, incluiu no rol de produtos sujeitos a substituição tributária o código NBM/SH 3307.90.00 com a descrição “outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados”.

Assim, a empresa deverá aplicar o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias para higiene de animais domésticos alcançadas pela descrição constante do subitem 24.1.27 acima mencionado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 203/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - nota fiscal ELETRÔNICA - EMISSÃO global - REGIME ESPECIAL - Considerando-se as peculiaridades das operações e as disposições contidas no regime especial concedido, as quais não são conflitantes com o Protocolo ICMS 42/2009, poderá o contribuintecontinuar usufruindo do benefício concedido, modificando apenas a emissão da nota fiscal global diária autorizada, que deverá ser eletrônica a partir de 1º/10/2010, observado o disposto no art. 63 do RPTA/2008.

Exposição:

Empresa informa estar cadastrada sob a CNAE 0810-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado e que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando as suas saídas de mercadorias mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1.

Informa que é detentora de regime especial que autoriza a emissão de nota fiscal global diária referente às suas transferências de areia para a filial situada em Santa Luzia - MG, cujo transporte é acobertado pelo documento “Ordem de Saída de Mercadoria”.

Ressalta que, de acordo com o Protocolo ICMS 42/2009, estará obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º/10/2010, para acobertar suas operações de saída de mercadorias.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - O Regime Especial perderá a validade com a vigência do citado Protocolo?

2 - Caso o Regime Especial perca a validade, a empresa deverá ou poderá solicitar outro regime?

3 - Caso o Regime Especial permaneça válido, é necessário fazer alguma alteração?

Solução:

1 a 3 - Ressalte-se, inicialmente, que o Protocolo ICMS 42/2009 estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela empresa, a partir de 1º/10/2010, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, em vista da respectiva CNAE.

Conforme o Regime Especial que lhe foi concedido, a empresa está autorizada a emitir nota fiscal global diária referente às operações internas de saída de areia com destino à filial estabelecida no Município de Santa Luzia - MG, substituindo a nota fiscal, a cada saída da mercadoria, pelo documento “Ordem de Saída de Mercadoria”.

Considerando-se as peculiaridades das operações da empresa e as disposições contidas no referido Regime Especial, as quais não são conflitantes com o citado Protocolo ICMS 42/2009, não há óbice para a continuidade da autorização concedida, desde que a emissão da nota fiscal global diária se dê de forma eletrônica, a partir de 1º/10/2010.

Destarte, o Regime Especial concedido à empresa não perderá a validade, porém, por ocasião da sua prorrogação deverá ser providenciada a sua adequação/alteração quanto ao documento citado e à emissão da nota fiscal global diária, que passará a ser eletrônica.

Assim, as alterações promovidas na legislação tributária em decorrência do Protocolo ICMS 42/2009 não ensejam a revogação do Regime Especial, posto que não se verifica superveniência de norma com ele conflitante, observado o disposto no art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 204/2010

ICMS - INCIDÊNCIA - SUBPRODUTOS RESULTANTES DE PROCESSO INDUSTRIAL - Ocorre tributação normal do ICMS nas saídas de subprodutos da industrialização, devendo ser aplicada a alíquota de 18% nas operações internas, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, e a alíquota de 7% ou 12% nas operações interestaduais, de acordo com o Estado de destino, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do mesmo artigo.

Exposição:

Empresa informa possuir filial atuante no comércio atacadista de resíduos siderúrgicos em geral, aparas e sucatas metálicas.

Diz que sua filial adquire produtos como escória de alto forno, terra de bica com sucatinha, carepa de ferro, sucata de ferro irregular, sucata ferrosa e limpezas de pátio em geral, que passam por um processo de beneficiamento e são posteriormente comercializados.

Afirma que, dentre os produtos que a filial adquire, beneficia e comercializa, sobeja um entulho que, antes rejeitado pela empresa, poderá ser destinado à venda para uma indústria cimenteira, sem sofrer modificações em seu estado.

Aduz que o produto em comento não era tributado quando descartado ou vendido por valor simbólico. Atualmente, se comercializado, deverá sofrer incidência do ICMS.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - A comercialização do entulho está no âmbito de incidência do ICMS?

2 - Se positiva a resposta anterior, qual a alíquota correta a ser aplicada?

3 - Tal alíquota seria aplicada em sua totalidade ou sofreria reduções?

Solução:

Inicialmente, cumpre esclarecer que, para fins tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Por outro giro, os subprodutos são fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais são obtidos junto com o produto resultante dessa transformação. Caracterizam-se como uma espécie nova que ainda não se prestou a qualquer finalidade.

No caso exposto pela empresa, além dos produtos principais obtidos no seu processo produtivo, retiram-se materiais que não se caracterizam como simples resíduos, ou seja, não são apenas restos do processo, mas subprodutos revestidos de valor econômico e suscetíveis de circulação, cujas saídas configuram fato gerador do ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI, do Regulamento citado.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Sim. Incluídas as doações, as saídas dos subprodutos promovidas pela filial da empresa devem ser tributadas, mesmo quando a venda ocorrer com preço simbólico. Não há incidência do ICMS apenas no descarte desses subprodutos.

2 e 3 - Não há previsão na legislação para redução de carga tributária na operação aludida. Portanto, a venda dos subprodutos deve ser normalmente tributada sob a alíquota de 18% nas saídas internas, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 e com a aplicação da alíquota de 7% ou 12% nas operações interestaduais, de acordo com o Estado de destino, nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do mesmo artigo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 205/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -APLICABILIDADE - BOMBAS SUBMERSAS PARA ELEVAÇÃO DE ÁGUA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de São Paulo informa que fabrica e comercializa bombas submersas classificadas no código 8413.81.00 da NBM/SH, que são utilizadas para elevação de líquidos (água) de poços, cisternas e sistema de irrigação em lavouras.

Diz que parte considerável de seu faturamento corresponde a vendas para clientes localizados em diversas cidades mineiras, todos contribuintes do ICMS, e que ao emitir notas fiscais de venda menciona a descrição dos itens e suas respectivas classificações fiscais.

Tendo em vista que na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são arrolados os produtos abrangidos pelo regime de substituição tributária e com dúvidas quanto à aplicabilidade do referido instituto nas operações por ela praticadas, indaga:

1 - Os produtos que fabrica e comercializa estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02?

2 - Qual o procedimento deve adotar para que as operações com os produtos que comercializa não estejam passíveis de irregularidades fiscais?

3 - Caso o imposto não seja devido, quais os procedimentos para restituição do mesmo por seus clientes?

Solução:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Importa ressaltar, ainda, que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado em código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrado na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

1 - Considerando correto o enquadramento do produto no código 8413.81.00 da NBM/SH citado pela empresa, observa-se que este está relacionado no subitem 14.90 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, descrito como bomba elétrica de lavador de parabrisa. Nesse caso, os produtos por ela fabricados distinguem-se daqueles descritos no retrocitado item, não estando, portanto, sujeitos ao regime de substituição tributária.

No entanto, à guisa de informação, em consulta ao sítio da RFB, Ementário de Consultas, Decisão nº 4, de 21 de janeiro de 2000, verifica-se que o produto eletrobomba, assim entendido como o “conjunto constituído de eletrobomba centrífuga submersível, não concebida para comportar dispositivo medidor, própria para poços profundos e painel para comando elétrico, comercialmente denominado Conjunto Bomba Submersa com Painel de Comando”, encontra-se classificado no código NBM/SH 8413.70.10.

Considerando-se tal informação, releva observar que se aplica o regime de substituição tributária na saída do produto “eletrobombas submersíveis” classificado na posição 8413.70.10 da NBM/SH, tendo em vista seu enquadramento no subitem 44.1.1 da Parte 2 do Anexo XV.

Na hipótese de ser aplicável o regime de substituição tributária às operações da empresa, deverá ser observado o disposto no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV referido para o recolhimento do imposto.

2 - Uma vez considerada a aplicação da substituição tributária às suas operações destinadas a Minas Gerais, a empresa deverá observar a legislação tributária deste Estado, em especial as regras previstas no art. 32 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para emissão de documento fiscal.

Caso contrário, deverá proceder à tributação normal, submetida à alíquota interestadual.

3 - Relativamente às mercadorias existentes no estoque do destinatário, caso se confirme o recolhimento indevido do imposto a título de substituição tributária, o que não parece ser o caso, poderá ser pleiteada a sua restituição, nos termos do art. 92 do RICMS/02, observados os procedimentos previstos no art. 28 e seguintes do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 206/2010

ICMS - NOTA FISCAL - PRODUTOR RURAL - REGULARIZAÇÃO - Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, caso se verifique no documento fiscal quantidade de mercadoria ou valor inferior ao real, o contribuinte destinatário deverá emitir nota fiscal para regularizar a situação, observado o disposto no inciso XIII e, se for o caso, no § 6º, ambos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, c/c inciso I, alínea “c”, do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.

Exposição:

Produtor Rural Pessoa Física informa que cultiva, beneficia e comercializa café cru em grãos.

Aduz que adquiriu bens destinados ao ativo permanente antes de 28 de fevereiro de 2010 e que apropriava os créditos a eles relativos à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), conforme previsão da legislação.

Salienta que, com o advento do Decreto nº 45.030/09, estabelecendo novo tratamento tributário ao produtor rural pessoa física, ficou vedado o aproveitamento de quaisquer créditos lançados no Certificado de Crédito do ICMS, a partir de 1º de março de 2009.

Manifesta o entendimento de que o subitem 3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009 confirma o direito de apropriação dos créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos e bens para o ativo permanente ocorridas até 28 de fevereiro de 2009, para lançamento no Certificado de Crédito do ICMS.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Possui o direito de apropriação, para a constituição do Saldo Credor no Certificado de Crédito do ICMS, das parcelas de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que ultrapassam a data de 28 de fevereiro de 2009, para se completarem os 48 (quarenta e oito) meses de direito de apropriação integral do crédito do ICMS, referentes aos bens para o ativo permanente que foram adquiridos até o dia 28 de fevereiro de 2009, considerando que a vedação ao crédito do ICMS é para as aquisições de bens a partir de 1º de março de 2009, podendo, ainda, tais créditos serem requeridos dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data das notas fiscais de aquisição?

2 - Em sendo negativa a resposta à questão anterior, o que se entende do subitem 3.1 da mencionada Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009 (última atualização em 24/09/2009)?

Solução:

1 - O Decreto nº 45.030/09 regulamentou o tratamento tributário diferenciado e simplificado de que trata o § 1º, art. 17 da Lei nº 6763/75, para o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, determinando:

a) isenção nas operações internas com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, com previsão de crédito presumido para o estabelecimento industrial e a cooperativa de produtor rural destinatários dessas operações, consoante arts. 459, Parte 1 do Anexo IX, c/c inciso XXXIII do art. 75, ambos do RICMS/02, e ainda crédito presumido ao estabelecimento exportador destinatário da operação tratada no inciso XXXIV do mesmo art. 75;

b) substituição do sistema normal de débito e crédito pela sistemática de abatimento do valor do imposto debitado nas operações interestaduais e nas destinadas a não contribuinte do ICMS por crédito equivalente aos percentuais indicados nos incisos do art. 460, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, observado o disposto em seu parágrafo único.

Pelo exposto, esse novo tratamento tributário substituiu o sistema normal de débito e crédito, sendo, portanto, incompatível com a manutenção da apropriação de outros créditos que não estejam previstos no novo modo de apuração referido, a partir de sua instituição em 1º de março de 2009.

Em razão disso, a legislação tributária determina a cessação da fruição pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física dos demais tratamentos tributários previstos na legislação estadual, consoante § 2º, art. 17 da Lei nº 6763/75, vedando o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos na nova sistemática, nos termos do parágrafo único, art. 462, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, inclusive em relação às parcelas vincendas (1/48) a partir de 1º de março de 2009 relativas à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, mesmo que realizada antes dessa data.

Saliente-se que o inciso I, art. 6º do Decreto nº 45.030/09 assegurou ao produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis a utilização do saldo credor remanescente constante do Certificado de Crédito de ICMS em 28 de fevereiro de 2009 para compensação com débitos futuros porventura devidos em razão do novo tratamento estabelecido ou para transferência conforme previsto no Anexo VIII do RICMS/02.

2 - O item 3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009 reafirma o entendimento exposto por se referir ao "Saldo credor constante do Certificado de Crédito em 28/02/2009", esclarecendo que somente os créditos relativos às aquisições efetivadas até essa data e que possuem previsão, na legislação tributária aplicável, de lançamento no Certificado de Crédito de ICMS até o início do novo tratamento tributário são passíveis de utilização, após a verificação fiscal, nos termos da alínea "b", inciso I, art. 6º do Decreto nº 45.030/09 referido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 207/2010

ICMS - LEITE DE CABRA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - O tratamento tributário previsto no Capítulo LXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para as operações relativas a leite e creme de leite não se aplica às operações com leite de cabra, por força do disposto no inciso XI do art. 222 do mesmo Regulamento.

Exposição:

Empresa que exerce atividade de laticínio de leite de cabra e tem sede no município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, relata produzir leite de cabra em embalagens longa vida e em pó.

Informa que terceiriza sua produção em dois laticínios localizados nos municípios de Muriaé (produção de leite longa vida) e Manhuaçu (produção de leite em pó), ambos no Estado de Minas Gerais.

Aduz que o leite in natura é coletado em duas bacias leiteiras, nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, abrangendo aproximadamente 32 (trinta e dois) produtores.

A coleta é realizada a cada 4 (quatro) dias e o leite é encaminhado para um dos laticínios mencionados, dependendo da destinação final (produção de leite longa vida ou em pó). Assim, todo o leite coletado é processado em indústrias localizadas em Minas Gerais.

Salienta ser inviável o retorno do caminhão que efetua o recolhimento do leite ao estabelecimento de origem para emissão de nota de remessa para industrialização.

Procurando informar-se a respeito do procedimento adotado por outros laticínios para a coleta de leite de vaca, diz ter verificado que os mesmos credenciam seus caminhões, emitem comprovantes da coleta individual diária no produtor e elaboram uma planilha com a consolidação mensal dos lançamentos dos volumes de leite coletados, com base nos quais é emitida a nota fiscal de compra (relativa à entrada do leite). Ressalta que o pagamento aos produtores é baseado na mencionada nota fiscal de entrada.

Destaca que as operações internas e interestaduais com leite de cabra são isentas de ICMS tanto no Estado de Minas Gerais quanto no do Rio de Janeiro, em virtude do disposto no Convênio ICMS 63/2000.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

Tendo em vista o procedimento em questão, adotado por estabelecimentos do mesmo ramo de atividade da empresa, poderá utilizar caminhões de coleta devidamente credenciados para recolher leite de cabra de seus diversos fornecedores e destiná-lo à industrialização?

Solução:

Em preliminar, saliente-se que o Capítulo LXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que regulamenta o procedimento descrito pela empresa, institui tratamento tributário específico para as operações relativas a leite e a creme de leite.

O inciso XI do art. 222 do mesmo Regulamento, por sua vez, determina que, para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, quando a mesma se refere a “leite”, sem identificação da espécie animal de procedência, trata-se do produto oriundo da produção bovina.

Assim, não se aplica o tratamento tributário em comento às operações praticadas com leite de cabra, mas tão somente com leite bovino.

Entretanto, vale mencionar que, na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária e para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações envolvidas, é facultado à empresa requerer regime especial, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Finalmente, ressalte-se que a empresa, por ser contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, também deverá consultar sua unidade da Federação quanto aos procedimentos a serem adotados.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 208/2010

ICMS - ALÍQUOTA - MOTO AQUÁTICA - JET SKI - A alíquota prevista para operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante é de 12%, conforme disposto na subalínea “b.51” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa exercer atividade de comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, suas peças e acessórios, estando enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4763-6/05.

Relata a intenção de adquirir de fornecedor moto aquática - Jet Ski (NCM 8903.99.00) desmontada e realizar a montagem deste produto, acrescentando novos componentes, a fim de lhe dar novas funções, tais como bateria, retrovisores, sensores de velocidade, escada de acesso traseira e suporte traseiro em aço inox para prática de wakeboard.

Frisa que pretende com essa operação modificar a aparência do produto, com nova caracterização (adesivação), e acoplar ao mesmo carreta rodoviária para transporte em terra.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: Os procedimentos acima especificados poderão ser definidos como industrialização, amparando-se no tratamento e enquadramento da subalínea “b.51” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

Solução:

Preliminarmente, importante ressaltar o conceito de industrialização, estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02 como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou o reacondicionamento, e a renovação ou o recondicionamento.

Diante dos procedimentos descritos (montagem e aperfeiçoamento do produto final para consumo), depreende-se que a operação pretendida pela empresa com moto aquática - Jet Ski enquadra-se nas modalidades de beneficiamento e montagem, referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Além do conceito de industrialização, cumpre salientar a definição de industrial fabricante, ditado pelo § 3º do art. 222 do RICMS/02, como aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e/ou “c” do inciso II do caput deste artigo, ou seja, a transformação e a montagem.

Desse modo, conclui-se que as operações descritas pela empresa são definidas como industrialização, caracterizando-a como industrial fabricante, o que lhe permite a utilização da alíquota de ICMS de 12% nas saídas internas de embarcações que promover, conforme subalínea “b.51” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Cabe ainda informar que a empresa, ao praticar a operação de industrialização, conforme detalhado na consulta, deverá se reclassificar na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) junto à Receita Federal do Brasil, de modo a acrescentar essa atividade ao seu cadastro, comunicando ao Fisco estadual as devidas alterações.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 209/2010

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - FABRICANTE DE GASES INDUSTRIAIS - REGIME ESPECIAL - Os procedimentos autorizados em Regime Especial que trata da emissão de Nota Fiscal modelo 1 poderão ser mantidos, mas o seu beneficiário deverá observar o Protocolo ICMS 42/09 e emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir da data neste estabelecida.

Exposição:

Empresa com sede no município de São Paulo e filial em Minas Gerais informa que desenvolve atividade de produção de gases industriais e medicinais (CNAE 2014-2/00) e que comprova suas saídas pela emissão de nota fiscal.

Afirma ser detentora de Regime Especial que lhe autoriza a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A quando promover a saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, a qual acoberta o transporte das mercadorias (art. 1º do Regime Especial em questão). Assim, quando da entrega aos clientes, o que caracteriza a venda das mercadorias, não será emitida nota fiscal, mas, sim, “nota de entrega” (art. 2º do Regime Especial). Ao retornar com os cilindros vazios, recolhidos de seus clientes, emitirá “documento de transporte de cilindros”. No retorno do veículo com as mercadorias não vendidas, para as quais não emitiu a “nota de entrega”, o Regime permite que as mesmas sejam consignadas em nota fiscal de entrada, devendo ainda ser emitida nota fiscal complementar na hipótese de o valor real da operação ser superior ao constante da nota fiscal de remessa (art. 6º do Regime Especial). Por fim, o Regime em comento prevê a emissão, para cada cliente, de nota fiscal fatura modelo 1 ou 1-A, consignando o total das mercadorias entregues no referido período (art. 5º).

Ressalta que, diante da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma da legislação em vigor, deverá deixar de usar as referidas notas fiscais fatura, modelos 1 ou 1-A, e nota fiscal complementar e/ou de entrada.

Entende que a citada alteração de procedimento, embora decorrente de imposição legal, implicará em adaptação do Regime Especial vigente, vez que os regimes devem observar a legislação que lhe sobrevenha.

Alega que a NF-e foi instituída para substituir as operações que eram documentadas pelas Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, em qualquer das situações previstas no RICMS/02.

Ressalta que a SEF/MG manifestou entendimento, na resposta à Consulta de Contribuinte n° 166/08, no sentido de que a obrigatoriedade do uso de documento fiscal eletrônico não implica alteração do Regime Especial ou adoção de outros procedimentos por parte do contribuinte, além daqueles previstos na legislação tributária.

Entende ainda que, a partir de 1º/10/2010, o Regime Especial que lhe foi concedido estará automaticamente adaptado à nova legislação, devendo emitir NF-e em vez de notas fiscais de remessa, fatura, complementar e/ou de entrada, desde que haja observância ao demais requisitos nele previstos.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento exposto, no sentido de que poderá emitir NF-e em substituição às notas fiscais descritas nos arts. 1°, 5° e 6° e no inciso III do art. 7°, todos do Regime Especial do qual é detentora, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações nele instituídas?

2 - Caso o entendimento não esteja correto, quais providências se farão necessárias à adaptação e manutenção do Regime Especial, de forma que suas operações não sejam prejudicadas por falta ou descumprimento do mesmo, bem como da legislação em vigor que exige a adoção de NF-e?

Solução:

1 e 2 - Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

O Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu a obrigatoriedade da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a estabelecimentos de diversos setores da economia, inclusive aos fabricantes de gases industriais, como é o caso da empresa.

O § 1º da cláusula primeira do citado Protocolo determina que tal obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas pelos contribuintes nele mencionados que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias do mesmo ato normativo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses nele previstas.

O § 2º da mesma cláusula primeira determina que a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

As operações previstas no Regime Especial deverão ocorrer conforme os seus termos, e em razão do citado Protocolo ICMS 42/09, a partir de 1º/10/2010, a empresa deverá emitir NF-e em substituição às notas fiscais de remessa e de fatura, modelos 1 ou 1-A, bem como às notas fiscais complementar ou de entrada, não sendo necessária, para a situação exposta na consulta, a alteração do Regime Especial ou a adoção de outros procedimentos, além daqueles previstos na legislação tributária.

Destarte, as alterações promovidas na legislação tributária em decorrência do Protocolo ICMS 42/2009 não ensejam a revogação do Regime Especial, posto que não se verifica superveniência de norma com ele conflitante, observado o disposto no art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA). Contudo, por ocasião da sua prorrogação deverá ser providenciada a sua adequação/alteração quanto à documentação citada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 210/2010

ICMS - CISÃO PARCIAL - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - Na hipótese de transferência de estoque prevista no item 35 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, o saldo credor porventura existente e corretamente escriturado pela empresa cindida poderá ser transferido à incorporadora, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação, nos termos do art. 18 do Anexo VIII do mesmo Regulamento.

Exposição:

A Consulente exerce atividade de industrialização e comercialização de açúcar, álcool e subprodutos correlatos.

Relata que em 05/01/2009 os administradores de determinada empresa, aqui denominada “A”, propuseram a cisão parcial da sociedade, com versão parcial de seu acervo líquido para a Consulente, para a empresa “B” e para uma terceira empresa.

Informa que a empresa “A” exerce atividades de pecuária, exploração de florestas, extração de madeira, produção de carvão vegetal e cultivo de eucalipto, podendo desenvolver ainda atividades agropastoris, comercialização de imóveis e consultoria em gestão, enquanto a empresa “B” exerce atividade de cultivo e comercialização de cana-de-açúcar e produtos correlatos.

Afirma que, conforme se infere do protocolo e justificação da cisão parcial, documento anexado aos autos, parte das atividades até então desenvolvidas pela empresa “A” foi transferida para as sociedades incorporadoras, visando maior eficiência operacional e administrativa dos negócios.

Relata terem procedido às alterações e registros necessários perante a Junta Comercial de Minas Gerais e a SEF/MG.

Informa ainda que algumas obrigações acessórias deixaram de ser cumpridas, dentre elas, a entrega à repartição fazendária, no interregno de 30 (trinta) dias da efetivação da cisão, dos livros fiscais em uso pela empresa cindida (“A”), em desobediência ao disposto no art. 170 do RICMS/02, motivo pelo qual apresentou denúncia espontânea, considerando ser essa entrega absolutamente indispensável.

Aduz que, após a protocolização da citada denúncia espontânea, verificou-se que parte do crédito de ICMS referente ao ativo imobilizado da empresa “A”, correspondente a R$ 128.880,37 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), foi transferida para a Consulente, quando deveria tê-lo sido para a empresa “B”, conforme consta do citado protocolo de justificação da cisão parcial, vez que essa última, no processo de cisão, recebeu os bens do ativo imobilizado cuja entrada deu ensejo ao crédito de ICMS.

Salienta ainda que o valor em comento já consta do livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) da empresa “B”, embora nos termos do protocolo em comento, tal crédito se refira à parcela cindida à Consulente.

Entende que o crédito deveria ser atribuído à empresa “B”, considerando que o ativo imobilizado foi transferido para ela. Assim, tendo absorvido o patrimônio da sociedade cindida, lhe cabe o saldo de ICMS correspondente. Diante desse equívoco, entende ainda que a empresa “A” deverá transferir o crédito em comento para a empresa “B”.

Reproduz trechos de Consultas de Contribuintes a respeito do assunto, respondidas por esta Diretoria.

Pretende proceder à cisão do crédito, que passará do patrimônio da cedente para a empresa “B”, com intuito de atribuir-lhe o crédito correspondente ao ativo imobilizado por ela incorporado por ocasião da cisão parcial.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga:

1 - Poderá transferir, por meio de ato de cisão, o crédito do ICMS referente ao ativo imobilizado para a empresa “B”?

2 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, poderá transferir o crédito em comento por meio de emissão de nota fiscal?

Solução:

Em preliminar, cabe ressaltar que a presente Consulta produz os efeitos que lhe são próprios apenas em relação à Consulente. Para serem estendidos aos demais contribuintes citados na exposição, os mesmos deverão cumprir o requisito imposto no inciso II do art. 41 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

1 - Não. O fato de ser feita nova cisão não corrigiria o erro cometido na transferência de crédito ocorrida em virtude da cisão anterior.

2 - Sim. Cabe observar que na cisão parcial uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, dividindo seu capital. A sociedade que absorve a parcela do patrimônio da sociedade cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, e no caso daquela já ser existente, a cisão parcial obedecerá às disposições sobre incorporação.

Assim, na situação descrita pela Consulente, conhecida como cisão com incorporação, as sociedades que absorvem o patrimônio da empresa incorporada poderão manter o saldo credor de ICMS referente aos bens absorvidos, inclusive o correspondente ao ativo imobilizado, observado o disposto nos arts. 110 e 170 do RICMS/02.

No caso de o crédito de ICMS referente ao ativo imobilizado ter sido apropriado indevidamente pela Consulente, que não incorporou o respectivo bem, a mesma deverá estorná-lo, nos termos do art. 73 do RICMS/02, emitindo nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo.

Na hipótese de haver saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, aplica-se o diferimento previsto no item 35 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02. Nesse caso, o saldo credor porventura existente e corretamente escriturado pela empresa cindida poderá ser transferido à incorporadora, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação, nos termos do art. 18 do Anexo VIII do mesmo RICMS/02. Ressalte-se que os bens imobilizados há menos de 12 meses são tratados como mercadorias pela legislação do imposto, aplicando-se a eles o diferimento previsto no citado item 35.

Em contrapartida, a não incidência de que trata o inciso XII do art. 5º do RICMS/02 aplica-se somente àquele bem do ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses, devendo ser emitida nota fiscal para acobertar sua saída, caso em que, conforme determinação do inciso III do § 3º do art. 66 do mesmo Regulamento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a saída, o crédito em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. Nesse caso, não se aplica o disposto no citado art. 18 do Anexo VIII, não sendo cabível a transferência de crédito.

Saliente-se que, relativamente aos bens destinados ao ativo imobilizado, somente é permitido o crédito caso este seja empregado na consecução da atividade econômica do estabelecimento, conforme o disposto no inciso II do § 5º do art. 66 do RICMS/02, c/c Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Ademais, deverá a Consulente efetuar as retificações devidas nos livros fiscais e na Declaração de Apuração e informação do ICMS - DAPI e, ainda, dispor do instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 207 e seguintes do RPTA/08, c/c art. 138 do Código Tributário Nacional, para sanar formalmente a irregularidade.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 211/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTADOS - Não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com veículos automotores importados novos, discriminados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado a título de margem de valor agregado (MVA), não podendo este valor ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme inciso II do § 2º do art. 55 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado do Espírito Santo e inscrita como contribuinte substituto tributário em Minas Gerais informa exercer como atividade principal a importação e a comercialização no mercado interno de veículos automotores e suas peças de reposição fabricados por empresa localizada na Coréia do Sul.

Expõe que não exerce qualquer atividade de industrialização em relação aos veículos automotores por ela importados, sendo que apenas os comercializa, em operações internas e interestaduais, via de regra, às empresas concessionárias da marca da fabricante.

Esclarece que suas operações são autorizadas por empresa nacional que detém a permissão da fabricante exportadora para utilizar sua marca, nomear concessionárias, controlar o comércio da marca no Brasil e, inclusive, elaborar lista de preço final sugerido para venda de veículos novos e remetê-la às concessionárias do país.

Ressalta ainda que, para o cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, utiliza como base de cálculo o valor correspondente ao preço de sua operação, acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), conforme inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92.

Diante do exposto e com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: É possível utilizar, em suas operações de venda para estabelecimento varejista concessionário da marca, a lista de preço a consumidor sugerido por uma terceira empresa, a que detém a permissão da fabricante para controlar o comércio da marca no Brasil, para o cálculo do ICMS/ST devido pelas operações subsequentes realizadas pelos destinatários mineiros?

Solução:

Não. Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o remetente não industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do citado Anexo para estabelecimento de contribuinte mineiro, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Destaca-se que tanto o Estado de localização da empresa como o Estado de Minas Gerais são signatários do Convênio ICMS 132/92, que regula a substituição tributária nas operações interestaduais com veículos automotores novos.

Importante salientar que o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, assim como o inciso I do § 2º do art. 55 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, prevêm a utilização da tabela de preços sugeridos pelo fabricante como base de cálculo do ICMS/ST.

Entretanto, observa-se que tanto o Convênio ICMS 132/92 quanto o RICMS/02 estabelecem que somente o fabricante poderá elaborar tabela de sugestão de preço de venda a consumidor.

Dessa forma, não existe embasamento legal que autorize a empresa a utilizar tabela de preços sugeridos por terceira empresa, a qual não se enquadra na condição de produtor (fabricante).

Por conseguinte, não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com veículos automotores importados novos, discriminados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado a título de margem de valor agregado (MVA), não podendo este valor ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme inciso II do § 2º do art. 55 da Parte 1 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 212/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS - Aplica-se a substituição tributária aos produtos classificados na posição 8467 da NBM/SH, inclusive às partes e aos acessórios das ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor incorporado, descritas no subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, porque abrangidos pela referida posição da NBM/SH.

Exposição:

Empresa informa exercer atividade de comércio atacadista de ferramentas, máquinas e equipamentos para os mais diversos seguimentos.

Destaca que alguns fornecedores de partes e acessórios para ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, estão enviando os produtos com retenção e recolhimento da substituição tributária.

Enfatiza que a aplicação do regime de substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Expõe entendimento de que, embora os produtos elencados no subitem 45.15 da Parte 2 do referido Anexo - “Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual” - estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, as partes e acessórios dos mesmos não estão, por não estarem contidos na descrição do subitem.

Com dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, indaga:

Está correto o entendimento exposto? Os fornecedores das partes e acessórios para as ferramentas discriminadas no subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sediados nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, deverão remeter os referidos produtos sem a retenção e o recolhimento do ICMS/ST?

Solução:

Não. A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

O subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece a substituição tributária para “Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”, classificadas na posição 8467 da NBM/SH.

As partes das ferramentas citadas pela empresa encontram-se classificadas na subposição 8467.9 da NBM/SH e, conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, as ferramentas de uso manual comportam muitas vezes dispositivos acessórios, que permanecem classificados na posição 8467 da referida Nomenclatura.

Observa-se que a redação do subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV é a mesma da posição 8467 da NBM/SH. Portanto, aplica-se o regime de substituição tributária a todos os produtos elencados nessa posição, incluindo todos os seus códigos.

Dessa forma, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas de partes e acessórios abrangidos pela posição 8467 da NBM/SH, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas em território mineiro.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 213/2010

ICMS - LEITE - ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Em observância ao disposto no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o contribuinte, exceto o varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) global, com base no Mapa de Recebimento de Leite, até o dia 15 do mês subsequente às operações de aquisição.

Exposição:

Empresa informa ter como atividade principal a preparação do leite e fabricação de produtos do laticínio.

Diz que diariamente recebe leite adquirido junto a produtores rurais mineiros, promovendo o registro no Mapa de Recebimento de Leite.

Afirma que no dia 1º de cada mês realiza o fechamento do referido mapa relativamente ao leite recebido no mês anterior, mas, devido a situações de mercado, somente consegue obter o preço do produto no dia 10.

Com dúvida acerca do prazo para emissão de nota fiscal nas operações com leite, indaga: Está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o acobertamento do recebimento do leite no dia 1º de cada mês ou poderá emiti-la até o dia 10?

Solução:

Nos termos do disposto no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o contribuinte, exceto o varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física emitirá nota fiscal global, com base no Mapa de Recebimento de Leite, até o dia 15 do mês subsequente às operações de aquisição.

Importa esclarecer que, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não há óbice de ordem técnica para que a empresa realize os procedimentos previstos no § 3º do art. 493 citado, em razão dos quais deverá indicar como data de emissão da nota fiscal o último dia do mês em que as operações se realizaram, uma vez que é possível a emissão de NF-e dentro do período de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do fato gerador.

A fim de evitar dúvidas e facilitar o controle fiscal, a empresa deverá emitir a NF-e global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, em observância ao caput do art. 493 em referência.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 214/2010

ICMS - TRANSPORTE PRÓPRIO - CLÁUSULA CIF - Na hipótese em que a empresa realiza para seus clientes o transporte de mercadorias por ela comercializadas sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, o valor relativo ao transporte deverá integrar o preço da mercadoria, conforme art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/02, sendo inaplicável à espécie a isenção tratada no item 144 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

Exposição:

Empresa que comercializa brita calcária e realiza transporte de cargas em geral, dentre outras atividades, lembra que, em conformidade com a subalínea “d.2” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, o ICMS incide sobre operações internas de circulação de brita à alíquota de 7%, sendo que, relativamente ao frete, a legislação estadual prevê a isenção para a prestação de serviço de transporte dentro do Estado, de acordo com o item 144 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

Informa que possui capacidade de transportar seus próprios produtos até o destino final, cobrando pela venda da mercadoria e pelo frete.

Entende que nas operações internas de venda de brita com transporte do produto (frete) deve emitir uma única nota fiscal, fazendo contar:

a - no campo “dados do produto”, a título de descrição, o termo brita;

b - no campo “base de cálculo”, somente o valor referente à venda da brita, já que o frete é isento de tributação pelo ICMS;

c - no campo “valor do frete”, o valor cobrado pela prestação do serviço de transporte;

d - no campo “valor total dos produtos”, o mesmo valor da base de cálculo do ICMS;

e - no campo “valor total da nota”, o resultado da soma do valor total dos produtos e do valor do frete.

Com dúvidas quanto ao procedimento adotado, indaga:

1 - O entendimento quanto à incidência do ICMS à alíquota de 7% sobre o valor de venda da brita está correto? Qual é a legislação específica que rege a matéria?

2 - O entendimento no sentido de ser o frete isento do ICMS está correto? Qual é a legislação específica que rege a matéria?

3 - A forma de emissão da nota fiscal está correta?

4 - Caso negativa a resposta anterior, como deve proceder quanto à emissão do documento fiscal relativo à operação de comercialização da brita e ao frete do produto dentro do Estado, quando as transações são englobadas por uma única nota fiscal? Quais os dados e/ou valores deverão ser lançados no documento? Em quais campos? Qual é a legislação específica que rege a matéria?

Solução:

1 - Sim. Nos termos da subalínea “d.2” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, as operações internas com brita calcária devem ocorrer com aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação de saída promovida pela empresa.

2 a 4 - Conforme já manifestado por esta Diretoria, para efeitos de aplicação da legislação tributária, necessário se faz distinguir a prestação de serviço de transporte, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte próprio, hipótese que se encontra fora do campo de incidência do imposto.

A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/02.

Entretanto, o transporte de mercadorias comercializadas pela empresa sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o art. 222, inciso VII, do mesmo Regulamento, está fora do campo de incidência do ICMS.

Desse modo, não se aplica à espécie a isenção tratada no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS referido.

O valor recebido ou debitado pela empresa em razão desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar o preço da mercadoria e, por consequência, a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mesma, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/02.

Ressalte-se que, nessa hipótese, a empresa está dispensada da emissão do CTRC, devendo fazer constar da nota fiscal de saída os dados do veículo transportador, a observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço da mercadoria e a expressão "transporte em veículo próprio”.

Vale mencionar, por oportuno, que não caberá o direito ao crédito de ICMS previsto no inciso VIII do art. 66 do Regulamento citado, posto que o transporte próprio encontra-se fora do campo de incidência do ICMS.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 215/2010

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE E DE TOUCADOR - HASTES FLEXÍVEIS - APLICABILIDADE - O subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 abrange todas as hastes flexíveis de uso não medicinal classificadas na posição 5601.21.90 da NBM/SH, sujeitando-as ao regime de substituição tributária.

Exposição:

Empresa que atua na indústria e comércio de tecidos e algodão hidrófilo, estando enquadrada na CNAE 1321-9/00 - tecelagem de fios de algodão, informa que fabrica o produto comercialmente denominado Hastes Flexíveis Aponete.

Esclarece que obteve laudo expedido pela Receita Federal do Brasil que classificou tal produto, utilizado principalmente para higiene pessoal, no código NBM/SH 5601.21.90.

Diz que utiliza, para cálculo da substituição tributária, o subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, porém o código NBM/SH citado consta também do subitem 24.2.13 do mesmo Anexo.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Para efeitos de cálculo da substituição tributária, em qual subitem do Anexo XV do RICMS/02 está enquadrado o produto Hastes Flexíveis Aponete?

Solução:

Inicialmente, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado em código da NBM/SH citado em subitem da mencionada Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida no mesmo, aplica-se o referido regime.

Conforme observado pela empresa, o código de classificação fiscal de seu produto está relacionado em dois subitens da Parte 2 em referência.

O primeiro, subitem 24.1.38, está descrito como Hastes flexíveis (uso não medicinal), enquanto o outro, subitem 24.2.13, tem a seguinte descrição: “Algodão em embalagem de até 500g”.

Como é possível verificar, o produto Hastes Flexíveis Aponete, classificado na posição 5601.21.90 da NBM/SH, está contemplado na descrição do subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, posto que esse abrange todas as hastes flexíveis de uso não medicinal.

O subitem 24.2.13 da mesma Parte 2, por sua vez, abrange outros produtos enquadrados na posição 5601.21.90 da NBM/SH que possam ser descritos como Algodão em embalagem de até 500g.

Desse modo, conclui-se que a empresa deve continuar considerando o subitem 24.1.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para cálculo do imposto devido por substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 216/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FILTROS DESCARTÁVEIS PARA COAR CAFÉ OU CHÁ - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - O produto filtro descartável para coar café, feito de prolipropileno e classificado na posição 6307.90.10 da NBM/SH, muito embora se enquadre na descrição prevista no subitem 30.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não está sujeito ao regime de substituição tributária, posto que sua classificação fiscal não se encontra relacionada na referida Parte 2.

Exposição:

Empresa que exerce a atividade de torrefação e moagem de café (CNAE 1081-3/02) informa que adquire, para posterior comercialização, o produto filtro descartável para coar café, junto a fornecedor situado em outra unidade da Federação, que o classifica no código NBM/SH 6307.90.10.

Acrescenta que, apesar de ser considerada filtro descartável, a referida mercadoria é produzida com 100% de polipropileno.

Aduz que o item 30.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 relaciona o produto filtro descartável para coar café ou chá classificado na posição NBM/SH 4823.20.9 como mercadoria sujeita à substituição tributária.

Com dúvida se o produto filtro descartável para coar café por ela comercializado encontra-se sujeito ao regime de substituição tributária, indaga:

1 - A mercadoria que comercializa, considerada filtro descartável apesar de não ser feita de papel, mas de 100% de polipropileno, está sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que sua classificação fiscal, código 6307.90.10 da NBM/SH, não conste expressamente da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

2 - Caso a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, quais os procedimentos a empresa deverá adotar em relação à Fiscalização, quando adquiri-la junto a fornecedor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 189/2009?

Solução:

1 - Conforme entendimento já expresso por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

O subitem 30.1.19 da Parte 2 referida alcança somente os produtos descritos como filtros descartáveis para coar café ou chá classificados na posição 4823.20.9 da NBM/SH.

O produto filtro descartável para coar café, feito de falso tecido (prolipropileno) e classificado na posição 6307.90.10 da NBM/SH, muito embora se enquadre na descrição prevista no subitem 30.1.19 em referência, não está sujeito ao regime de substituição tributária, posto que sua classificação fiscal não se encontra relacionada na referida Parte 2.

Vale lembrar, todavia, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento do produto na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

2 - O fornecedor da empresa deverá informar na nota fiscal a adequada classificação do produto na NBM/SH, bem como a sua correta descrição, sendo estes dados suficientes para a definição da aplicação ou não da substituição tributária em cada caso específico.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 217/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - TRANSFERÊNCIA - Não se aplica a substituição tributária às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, nos termos do inciso III do caput c/c § 1º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01) relata fazer a distribuição, mediante venda no atacado, de produtos alimentícios que são adquiridos por meio de transferências efetuadas pela matriz industrial localizada no Estado do Espírito Santo.

Aduz que as mencionadas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o que a torna substituta tributária.

Salienta que poderá vir a receber tais produtos de um centro de distribuição estabelecido no Estado de São Paulo, filial da fábrica localizada no Espírito Santo, a título de transferência.

Acrescenta que opera exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Diante da situação descrita e de acordo com o Protocolo ICMS 28/09, que instituiu a substituição tributária sobre produtos alimentícios entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, é devido o recolhimento do ICMS/ST na transferência de mercadoria do centro de distribuição paulista para a filial mineira?

Solução:

Não. Nos termos do disposto no inciso III do caput c/c § 1º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto n° 45.186, de 29 de setembro de 2009, não se aplica a substituição tributária às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Para tanto, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

Assim, no caso em comento, não se aplicará a substituição tributária nas transferências praticadas pelo centro de distribuição paulista com destino ao estabelecimento da empresa (distribuidor atacadista), vez que esta opera exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

Ressalte-se que, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 116 do CTN e no parágrafo único do art. 4º do RICMS/02, a autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo.

Vale lembrar também que o benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo, por força do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75 e no § 5º do art. 28 da Lei Estadual nº 6763/75.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 218/2010

ICMS - BRINDES - DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS -De acordo com o § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final. Nas operações com esse tipo de mercadoria deverá ser observado o disposto no Capítulo XVII do mesmo Anexo IX.

Exposição:

Empresa mineradora informa que adquire, em operações internas e interestaduais, mercadorias que compõem cestas básicas distribuídas gratuitamente aos seus colaboradores.

Afirma que a alíquota interna de alguns desses produtos, tais como arroz, feijão, farinha de milho, leite longa vida e fubá, é de 12%, nos termos da subalínea “b.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Aduz que, conforme o disposto no § 1º do mesmo art. 42, o diferencial de alíquota, resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, é devido nas aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo.

Entende que efetua o recolhimento do diferencial de alíquota de forma indevida, já que as cestas básicas que distribui a seus colaboradores não são bens de uso ou consumo, e sim brindes, que são definidos no § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do citado Regulamento como mercadorias adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - As aquisições interestaduais de mercadorias que irão compor as cestas básicas a serem entregues gratuitamente aos colaboradores são consideradas aquisições de material de uso e consumo?

2 - A operação em tela pode ser tratada como operação de distribuição de brinde, já que atende ao conceito disposto no § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

Solução:

1 - Não. As mercadorias que irão compor as cestas básicas a serem distribuídas gratuitamente aos colaboradores da empresa são consideradas brindes, e não mercadorias para uso ou consumo próprio.

De acordo com o § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

Portanto, nas operações com as mercadorias apontadas pela empresa, deve ser observado o tratamento tributário previsto no Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo IX referido, aplicável às operações relativas à distribuição e entrega de brindes ou presentes.

2 - Sim, devendo ser observado o disposto no Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, conforme explicitado anteriormente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 219/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO - ABATE DE GADO PROMOVIDO POR NÃO INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS - O crédito presumido assegurado ao contribuinte que por ele optar na forma do § 2º do art. 75 do RICMS/02 deverá ser considerado para fins de cálculo do ICMS/ST, tendo em vista que a substituição tributária de que trata o § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento traduz-se em uma antecipação do valor do imposto devido pelo estabelecimento encomendante na saída posterior do produto resultante da industrialização.

Exposição:

Representante de empresas da cadeia produtiva da carne em Minas Gerais  afirma que os contribuintes não industriais promovem o abate de gado em estabelecimentos de terceiros, tendo assegurado o crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 75 do RICMS/02, de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) na saída dos produtos.

Explica que com a publicação do Decreto nº 45.332/10 a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto foi atribuída aos estabelecimentos não industriais, no momento da entrada das mercadorias, quando do retorno do estabelecimento abatedor.

Aduz que o § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 dispõe sobre a forma de cálculo do imposto a recolher a título de substituição tributária, omitindo-se quanto ao direito do crédito a ser abatido no referido cálculo, já que a presente situação não se enquadra nas regras contidas no art. 20 da mesma Parte 1.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Nas operações descritas no art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 poderá ser utilizado o benefício do crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária, incluindo-se o ICMS/ST, não exceda o percentual de 0,1% (um décimo por cento)?

2 - Como deve ser realizado o cálculo do ICMS/ST no abate de gado bovino ou suíno feito por encomenda?

3 - Há incidência de ICMS nas operações normais de saída do encomendante, sendo este o sujeito passivo por substituição nas operações de que trata o art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

4 - Não havendo incidência do imposto nas saídas do encomendante, deve-se utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) “5405” e o Código de Situação Tributária (CST) “060”? Deve-se registrar no campo “Dados Adicionais” do respectivo documento fiscal a expressão “ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária”, conforme o art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

5 - Como deve ser utilizado o crédito presumido estabelecido no inciso IV do art. 75 do RICMS/02 pelo encomendante não industrial, pelo fato de suas saídas não serem tributadas pelo ICMS, já que ele é o responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido na entrada da mercadoria, conforme o inciso XIII do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

6 - Na alienação de “dianteiros ou traseiros com osso” realizada por um estabelecimento frigorífico com destino a atacadista ou açougue que promovem a desossa da carne antes da comercialização, há incidência de ICMS/ST?

7 - Na alienação de “carcaças ou carnes” realizada por um estabelecimento não industrial com destino a frigorífico, o qual promove a industrialização dessas mercadorias, dando origem a produtos relacionados nos subitens 43.1.46 e 43.1.47 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, há incidência de ICMS/ST?

Solução:

Inicialmente, importante lembrar que as disposições gerais relativas às operações com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados passaram a ser disciplinadas pelos arts. 12 a 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, desde 1º/05/10, em virtude da publicação do Decreto nº 45.332/10.

Assim, os procedimentos anteriormente disciplinados na antiga redação do art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que estabeleciam a sujeição passiva por substituição tributária ao estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, encontram-se, agora, dispostos no art. 12 e seguintes da mesma Parte 1, em razão de que os produtos anteriormente mencionados no referido art. 63 passaram a constar dos subitens 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.

O art. 63, em sua nova redação, disciplina as disposições específicas relativas às mesmas operações. Assim, em se tratando de estabelecimento não industrial que efetuar a remessa de animais para abate em estabelecimento de terceiros em industrialização sob encomenda, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, não se aplicando na hipótese a regra contida no inciso II do art. 18 da Parte 1 do mencionado Anexo XV.

Importante frisar que nas operações com os produtos relacionados nos subitens 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 em referência, resultantes da industrialização, conforme alteração promovida pelo referido Decreto, a obrigação de apurar o imposto a título de substituição tributária no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante somente se aplica àqueles enquadrados nas CNAE citadas na nova redação do art. 63 em comento, excluindo-se desses os açougues.

Por se tratar de substituição tributária de aplicação em âmbito interno relativamente aos citados subitens, prevalece a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, atribuída ao estabelecimento varejista, inclusive o açougue, frigorífico, atacadista ou distribuidor, quando destinatários daquelas mercadorias, em operações de aquisição interestadual, por força do art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV, o que resultou na revogação do art. 63-A da mesma Parte 1.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1, 3 e 5 - Ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, ainda que por encomenda, cabe direito ao crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 75 do RICMS/02, de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento), na saída de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos.

Para tanto, o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.

Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. Vale dizer, o crédito presumido não se aplica à operação por si só, mas àquelas praticadas pelo contribuinte que se submeteu às regras do inciso IV do art. 75 do RICMS/02.

Ressalte-se que também é assegurado crédito presumido ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros, consoante o disposto no inciso III do § 2º do art. 75 citado.

O crédito presumido assegurado ao contribuinte que por ele optar na forma do § 2º do art. 75 do RICMS/02 deverá ser considerado para fins de cálculo do ICMS/ST, tendo em vista que a substituição tributária de que trata o § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento traduz-se em uma antecipação do valor do imposto devido pelo estabelecimento encomendante na saída posterior do produto resultante da industrialização, quando seria aplicado o referido crédito.

Conforme explicitado anteriormente, haverá incidência do ICMS na operação posterior realizada pelo estabelecimento encomendante da industrialização e este será recolhido conforme determinação contida no art. 63 c/c § 3º do art. 18, ambos da Parte 1 do Anexo XV referido.

Assim, não haverá destaque do ICMS na nota fiscal que acobertar a operação subsequente de saída promovida pelo encomendante, uma vez que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o momento da entrada do produto resultante da industrialização no estabelecimento.

2 - Conforme o disposto no § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do citado Anexo XV. Sobre esse valor deverá ser aplicado o percentual de redução previsto no item 19, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.

Na hipótese de tratar-se de estabelecimento encomendante optante pelo crédito presumido, a carga tributária da operação deverá ser o resultado da aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a base de cálculo reduzida, observado o disposto no inciso IV do art. 75 do RICMS/02.

4 - A nota fiscal que acobertar a operação subsequente de saída da mercadoria do estabelecimento encomendante deverá ser emitida na forma estabelecida no inciso IV do art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no que couber, devendo ser utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) “5403” e o Código de Situação Tributária (CST) “060”.

6 - Sim. Conforme o disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado neste Estado, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do citado Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas em território mineiro.

7 - Não. A substituição tributária de que trata o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV referido não se aplica à saída promovida por estabelecimento não industrial e, conforme estabelece o inciso IV do art. 18 da mesma Parte 1, tal sistemática não alcança as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.

Nesse caso, conforme resposta anterior, o estabelecimento frigorífico, quando promover a saída da mercadoria, deverá efetuar a retenção e o recolhimento do imposto a título de substituição tributária, observado, se for o caso, o disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 220/2010

ICMS - CRÉDITO - ATIVO PERMANENTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O contribuinte que adquirir mercadoria para imobilização fará jus à apropriação do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, incluído o ICMS/ST, conforme previsto no § 8º do art. 66 do RICMS/02, observados os demais dispositivos que disciplinam o creditamento do ICMS relativamente a bens incorporados ao ativo permanente.

Exposição:

Empresa que tem como atividade o beneficiamento de minério de bauxita informa que possui diversas jazidas localizadas em Minas Gerais, de onde extrai o minério de alumínio (bauxita) em estado bruto, o qual é transportado até o seu estabelecimento beneficiador. Uma vez beneficiado, o minério é levado por caminhões para o depósito fechado da empresa, também localizado neste Estado.

Afirma adquirir mercadorias que são incorporadas ao seu ativo imobilizado para serem utilizadas no processo produtivo. Acrescenta que seus fornecedores estabelecidos em Minas Gerais recebem tais mercadorias com o imposto retido por substituição tributária.

Com dúvida sobre a possibilidade de apropriação do crédito de ICMS, indaga: Nas aquisições de mercadoria destinada ao ativo imobilizado realizadas junto a contribuinte substituído tributário estabelecido neste Estado, a empresa poderá apropriar-se do ICMS pago nas operações anteriores, na fração de 1/48?

Solução:

Sim. Ao promover a aquisição de mercadoria para imobilização, a empresa fará jus à apropriação do valor do imposto que incidiu nas operações com o produto, correspondente à soma do ICMS devido a título de substituição tributária e o devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição, conforme previsto no § 8º do art. 66 do RICMS/02, observados os demais dispositivos que disciplinam o creditamento do ICMS relativamente a bens incorporados ao ativo permanente, em especial os §§ 3º e 5º a 7º do mesmo art. 66 e §§ 7º a 10 do art. 70 do Regulamento citado.

Para tanto, será necessário que o fornecedor cumpra as determinações contidas na alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, fazendo constar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de venda, a declaração "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicação do dispositivo) do RICMS", o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária e o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

Ressalte-se que, ao final de quarenta e oito meses da data da imobilização do bem, o contribuinte não poderá se creditar de parcelas remanescentes, respeitado, também, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos da data de emissão do documento fiscal, conforme previsão do § 3º do art. 67 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 221/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ELETRÔNICOS - REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA - A remessa de mercadoria diretamente pelo fabricante para empresa de assistência técnica situada no território mineiro para troca ou emprego no reparo de produto não configura sua comercialização, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia dada ao consumidor final, não cabendo ao remetente responsabilidade por substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa comercializar produtos eletrônicos e de informática classificados nas posições da NCM 8471, 8473, 8506, 8517, 8528, 8536, 8537, 8539 e 8544, em relação aos quais, por força dos Protocolos ICMS 31/09, 39/09, 18/85 e 17/85, celebrados entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, há previsão de substituição tributária.

Acrescenta ser distribuidora de produtos de determinada marca e, por determinação contratual, encontra-se obrigada a efetuar a troca de mercadorias ou fornecer peças para reposição em virtude de garantia, que envia às empresas de assistência técnica acionadas pelos consumidores para conserto ou troca de produtos.

Considera não ser cabível aplicar a substituição tributária na remessa à empresa de assistência técnica da peça a ser empregada no conserto em virtude da garantia, tendo em vista que ela, nessa situação, não pratica uma operação comercial, ainda que inscrita como contribuinte do ICMS. O que ocorre é tão somente a troca do produto ou da peça nova pela peça com defeito.

Nessa situação, o valor da peça não é cobrado do consumidor e a prestadora do serviço, para fins tributários e de controle, emite nota fiscal considerando o valor constante no documento que acobertou a entrada do produto em seu estabelecimento. Isso em razão da mesma não ter, nessa operação, finalidade de lucro, não incluindo margem de valor agregado.

Informa que, para atender as demandas urgentes das empresas de assistência técnica, é possível que remeta peças e mercadorias para depósito em armazém-geral situado no território mineiro. Posteriormente, por sua conta e ordem, determina ao armazém-geral que remeta a peça para empresa de assistência técnica que efetuará a troca ou o reparo em virtude de garantia.

Da mesma forma que na hipótese anterior, a remessa para o armazém-geral e desse para a empresa de assistência técnica não visa operação mercantil, motivo pelo qual não há diferença de ICMS incidente nessas operações e nem na saída promovida por essa última empresa quando do emprego da peça no conserto ou no reparo.

Comenta que recebe produtos adquiridos junto a indústrias que fazem jus ao incentivo do Processo Produtivo Básico - PPB, de que trata a Lei federal nº 8.241/1991. Argumenta que, nessa situação, Minas Gerais permite que, em relação às operações internas com as mercadorias manufaturadas de acordo com o PPB, nos termos do art. 4º dessa Lei, seja aplicada redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, resultando em uma alíquota de 7%.

Por encontrar-se estabelecida no Estado de São Paulo, signatário do Convênio ICMS 31/09, entende que, na qualidade de responsável por substituição tributária, deve observar a redução de base de cálculo em questão.

Contudo, considera que a redação do parágrafo primeiro da cláusula terceira do aludido Protocolo não deixa clara a possibilidade de aplicação dessa redução de base de cálculo.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - É correto o entendimento de que na remessa de mercadorias diretamente para empresa de assistência técnica situada no território mineiro, para que essa a empregue no reparo ou troca em virtude de garantia, não cabe a responsabilidade por substituição tributária em relação às operações subsequentes? Em caso positivo, deve recolher eventual diferença de alíquota, mesmo considerado que a empresa de assistência técnica é contribuinte de ICMS?

2 - É correto o entendimento de que na remessa de mercadorias para armazém-geral situado no território mineiro, com a finalidade de armazenagem e posterior remessa para empresa de assistência técnica, para que esta a empregue no reparo ou troca em virtude de garantia, não cabe a responsabilidade por substituição tributária em relação às operações subsequentes? Em caso positivo, deve recolher eventual diferença de alíquota, mesmo se considerado que a empresa de assistência técnica é contribuinte de ICMS?

3 - Na hipótese de realizar as operações descritas acima com o estabelecimento de assistência técnica e com o armazém-geral sem retenção e recolhimento de ICMS a título de substituição tributária, qual será a consequência fiscal no caso de o destinatário da mercadoria ter recolhido o ICMS em suas operações?

4 - É correto o entendimento de que para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico - PPB deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02? Nessa hipótese, pode descontar do ICMS devido por substituição tributária o valor do ICMS recolhido ao Estado de origem, calculado pela alíquota interestadual?

Solução:

1 - A saída de produto, parte ou peça do estabelecimento da Consulente para a empresa de assistência técnica ocorre com incidência de ICMS, exceto se previsto de forma diferente na legislação do Estado de São Paulo.

Mas não cabe substituição tributária para Minas Gerais na remessa de mercadoria diretamente para empresa de assistência técnica situada no território mineiro para troca ou emprego no reparo de produto, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia dada ao consumidor final, o que poderá ser feito mediante indicação no documento fiscal correspondente do CPF ou CNPJ do proprietário do bem objeto da troca ou reparo.

Isso porque, a troca ou o emprego, por oficina autorizada, de peça remetida pelo fabricante ou seu representante em virtude de garantia vinculada ao produto não configura a sua circulação, em razão de não haver relação comercial de venda da mercadoria entre a oficina e o consumidor final.

Embora a empresa de assistência técnica seja contribuinte de ICMS, aplicando-se na operação interestadual a ela destinada a alíquota de 12% (doze por cento), é devido o recolhimento de eventual diferença de alíquota, posto que a mercadoria remetida não se destina a comercialização ou industrialização, em face do disposto no art. 12, § 2º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

2 - A empresa e o armazém-geral devem observar, no que couber, as normas próprias relativas às operações de armazenagem previstas na Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, especialmente aquelas estabelecidas no art. 66.

Na remessa das mercadorias para armazém-geral em operação interestadual cabe incidência de ICMS. Também cabe responsabilidade por substituição tributária para o remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de Protocolo que a determine, observada a disposição prevista no art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.

Entretanto, na hipótese descrita na consulta, caso devidamente demonstrado na nota fiscal que acoberta a remessa das mercadorias para armazenagem e nas notas fiscais referentes às saídas das mesmas para empresas de assistência técnica que tais mercadorias destinam-se a emprego somente na troca ou conserto em virtude de garantia, não cabe à remetente ou ao armazém-geral a responsabilidade por substituição tributária, observada a ressalva contida na resposta anterior relativamente ao diferencial de alíquota.

3 - Constatado pagamento indevido por parte do destinatário, estabelecimento de assistência técnica, cabe restituição do indébito tributário, observado o disposto no art. 38 do RPTA/08 e no art. 92 do RICMS/02.

4 - Está correto o entendimento de que para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico - PPB deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas descritas nos subitens do item 56.

Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a empresa deverá observar o disposto no subitem 56.3. Dessa forma, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual seja 12% (doze por cento), somente poderá utilizar como crédito valor correspondente a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação interestadual.

Ainda, para o referido cálculo, deve ser observado, se for o caso, o disposto no § 5º, art. 19 do Anexo XV já mencionado, antes de aplicar a redução da base de cálculo em comento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 222/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL - O estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, inclusive armazém geral, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de São Paulo informa ter como atividade complementar, dentre outras, a venda de autopeças destinadas à manutenção de veículos de propriedade de grandes frotistas, consumidores finais, que dela adquirem diretamente visando à redução dos custos.

Relata o projeto futuro de abertura de filial atacadista em Minas Gerais, a fim de reduzir o tempo de sua logística de atendimento aos clientes mineiros. Para tanto, pretende, inicialmente, utilizar-se de uma operação piloto por tempo determinado, em que as mercadorias serão regularmente enviadas a um armazém geral (de titularidade diversa) situado próximo aos estabelecimentos adquirentes, no Estado de Minas Gerais.

Afirma que a remessa de mercadorias para armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante ensejará tributação normal de ICMS. Assim como, na saída da mercadoria depositada, caberá ao armazém geral a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Alega dificuldades em se aplicar a sistemática da substituição tributária nas operações de remessa das mercadorias (autopeças), constantes do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a armazém geral, tais como: alteração do preço de venda do produto após saída para armazenagem, retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem e remessa das mesmas à concessionária mineira.

Por esses motivos, entende a empresa que, nas operações de remessa de autopeças para armazém geral situado em Minas Gerais não se aplicará a substituição tributária e propõe, em síntese, o seguinte procedimento:

a. Remessa das autopeças para armazém geral no Estado de MG - emissão de nota fiscal, com destaque de ICMS calculado à alíquota interestadual de 12% e CFOP 6.905 - “Outras saídas - Remessa para armazém geral”.

b. Venda das autopeças depositadas no armazém geral mineiro - emissão de nota fiscal, pela empresa, em nome do adquirente, contribuinte mineiro, com destaque do ICMS calculado à alíquota interestadual, CFOP 6.101 - “Venda de produção do estabelecimento” e a indicação de ser tratar de ICMS/ST ou ICMS/ST diferencial de alíquota, nos termos do Regime Especial da empresa, conforme o caso.

c. Retorno simbólico das autopeças armazenadas ao estabelecimento da empresa - caberá ao armazém geral emitir nota fiscal, em nome da empresa, com destaque do ICMS e CFOP 6.907 - “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadorias depositadas em armazém geral”.

d. Escrituração, pelo estabelecimento adquirente, da operação em seu livro Registro de Entradas.

Diante do exposto e com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o procedimento proposto?

2 - Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?

Solução:

1 e 2 - Não. Nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 desse mesmo Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, inclusive armazém geral, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Destaca-se que tanto o Estado de São Paulo, onde está estabelecida a empresa, como o Estado de Minas Gerais são signatários do Protocolo ICMS 41/08, que atribui ao remetente, nas operações interestaduais com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

Cumpre também frisar que nas remessas de mercadoria para armazém geral em operação interestadual há incidência normal do imposto, sendo tal estabelecimento definido como contribuinte do ICMS por realizar operações relativas à circulação de mercadorias, conforme caput do art. 55 do RICMS/02.

Ademais, importante salientar que a operação descrita pela empresa não se encontra relacionada no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que prevê as hipóteses de inaplicabilidade à sistemática da substituição tributária.

Em que pese a alegação da empresa em relação à possibilidade de alteração do preço de venda do produto após saída para armazenagem, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o valor do imposto recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando o contribuinte, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, sujeito ao recolhimento da diferença do tributo ou o Estado sujeito à restituição de qualquer valor.

Por outro lado, por se tratar de operação interestadual, ocorrendo retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, observado o disposto no inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do referido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 223/2010

ICMS - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -MERCADORIA DESTINADA A SIMEI - A operação interestadual de saída de mercadoria destinada a empresário optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI estabelecido no Espírito Santo e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS daquele Estado será tributada à alíquota de 7%, em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa exercer atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, exceto alimentos.

Expõe que vende mercadoria para clientes capixabas enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) e cita o Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo para esclarecer que, ao contrário do disposto na legislação de Minas Gerais (inciso I do art. 447 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02), o empreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS daquele Estado.

Relata, entretanto, que, nas vendas interestaduais para esses contribuintes optantes pelo SIMEI, vem destacando o ICMS à alíquota interna, nos moldes da subalínea “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.

Apesar de estar agindo dessa forma, entende que a alíquota correta nessas operações para o Estado do Espírito Santo é de 7% (sete por cento), conforme prevê a alínea “b” do inciso II do art. 42 supracitado, devido ao fato da mercadoria ser destinada a contribuinte do imposto, mesmo que não inscrito no Cadastro de Contribuintes estadual.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento exposto?

2 - Caso afirmativa a resposta anterior, a empresa deverá anotar alguma informação adicional na nota fiscal de saída?

3 - A condição de contribuinte do ICMS do destinatário capixaba poderá ser comprovada com declaração do mesmo?

Solução:

Inicialmente, cabe ressaltar que se considera MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às condições estabelecidas no § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/09, entre elas, que o mesmo seja optante pelo Simples Nacional junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

1 - Nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.763/75 c/c § 1º do art. 55 do RICMS/02, a condição de contribuinte independe de estar a pessoa física (natural) ou jurídica constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

Portanto, o fato de o contribuinte não estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS de seu Estado não o descaracteriza como tal.

Ressalta-se que, no caso exposto, a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Espírito Santo não se trata de inobservância de uma obrigação acessória pelo empreendedor individual e sim de uma determinação da legislação tributária daquele Estado, que veda a concessão de inscrição estadual aos optantes pelo SIMEI.

Além disso, o fato de ser o cliente da empresa optante pelo Simples Nacional e possuir CNAE relacionada no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09 como própria de contribuinte do ICMS é prova de sua condição de contribuinte, ainda que dispensado de inscrição na unidade da Federação na qual se encontra estabelecido.

Assim, as saídas de mercadoria promovidas pela empresa com destino a cliente capixaba, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e optante pelo SIMEI, dar-se-ão à alíquota interestadual de 7% (sete por cento), em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.

2 - A legislação tributária do Estado de Minas Gerais não prevê a necessidade de qualquer anotação no campo destinado às informações complementares da nota fiscal, no caso específico de saída de mercadoria destinada a contribuinte optante pelo SIMEI e não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.

Entretanto, caso seja de seu interesse, a empresa poderá consignar no documento informações complementares, impressas tipograficamente no verso, nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

3 - Sim. Diante da impossibilidade de se exigir do destinatário a exibição da sua ficha de inscrição, conforme disposto no inciso X do art. 16 da Lei 6.763/75, por ser o mesmo dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto de seu Estado, poderá a empresa, para fins de aplicação da alíquota interestadual na saída de mercadoria destinada a empreendedor individual optante pelo SIMEI estabelecido em outra unidade da Federação, exigir do mesmo declaração ou outro meio de prova que demonstre sua condição de contribuinte do imposto estadual.

Vale lembrar que, conforme afirmado anteriormente, a prova da opção pelo Simples Nacional e o fato de estar classificado em CNAE relacionada no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09 como própria de contribuinte do ICMS indicam a condição de contribuinte do empreendedor individual.

 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 224/2010

ICMS - SUSPENSÃO - EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO - A saída de mercadoria para exposição, em operação interna ou interestadual, bem como seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspensão estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/02, desde que observado o disposto nas Notas 1 a 3 constantes do mesmo Anexo.

Exposição:

Microempresa optante pelo Simples Nacional informa ter como atividades a industrialização e comercialização de objetos de adorno e bijuterias.

Diz que pretende expandir seus negócios e, para medir o nível de aceitação de seus produtos, pretende realizar uma exposição ao público em Salvador-BA.

Aduz que pretende enviar as mercadorias para aquele Estado por meio de pessoas físicas ou pelos Correios, visando à segurança no transporte.

Afirma que a operação de envio de mercadorias para exposição ao público é hipótese de suspensão do ICMS e transcreve o art. 19 do RICMS/02, bem como os itens 4 e 5 e a Nota 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, para corroborar o entendimento de que não há vedação expressa da referida suspensão nas operações interestaduais.

Entende que para a operação descrita deve emitir nota fiscal com as seguintes informações: “Mercadoria destinada a exposição” e “Operação com suspensão da incidência do ICMS, nos termos do item 4 do Anexo III do RICMS/02”, bem como a identificação da pessoa física que irá promover o transporte das mercadorias.

Argumenta que embora a suspensão do ICMS no envio de mercadorias para exposição ao público esteja expressamente prevista no Regulamento citado, não há clareza quanto ao tipo de operação, se interna ou interestadual.

Com dúvidas acerca da legislação tributária, indaga: Está correto o procedimento pretendido pela empresa?

Solução:

A saída, interna ou interestadual, de mercadoria para exposição ao público, bem como o seu retorno, encontra-se ao abrigo da suspensão estabelecida nos itens 4 e 5 do Anexo III do RICMS/02, desde que observado, no que couber, o disposto nas Notas 1 a 3 constantes deste mesmo Anexo.

O documento fiscal que acobertar a operação deverá ser preenchido de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 18 do Regulamento mencionado.

O retorno será acobertado pela mesma nota fiscal, caso não haja previsão, na legislação da unidade da Federação onde ocorrerá o evento, determinando a emissão de outro documento para esta finalidade.

Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria durante o evento, deverá ser emitida nota fiscal para acobertar a operação, conforme o disposto na Nota 3 do Anexo citado.

Ressalte-se que, por encontrar-se enquadrada no Simples Nacional, a empresa deverá emitir a referida nota fiscal sem o destaque do imposto, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06, nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, em especial a Resolução CGSN nº 10/2007 e a Resolução CGSN nº 51/2008, e no RICMS/02.

Acrescenta-se que a apuração mensal do tributo devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional basear-se-á na receita bruta auferida pelo estabelecimento, conforme disposto nos §§ 1° a 4° do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, à qual não se somam, portanto, os valores relativos às operações alcançadas pela suspensão do ICMS.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 225/2010

ICMS - ALÍQUOTA - PRODUTOS DO VESTUÁRIO - Não se aplica a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 à saída de produto do vestuário industrializado sob encomenda, exceto quando se tratar de terceirização parcial, por não restar configurada a condição de industrial fabricante estabelecida no § 3º do art. 222 do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que tem como atividade a confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, informa que toda a matéria-prima que adquire é recebida em seu estabelecimento e em seguida enviada para industrialização por encomenda ou remetida diretamente ao estabelecimento responsável pelo processo de industrialização por encomenda, por sua conta e ordem, utilizando o CFOP 5.924.

Afirma que a criação dos modelos que integrarão determinada coleção é de sua responsabilidade exclusiva, havendo diversos estabelecimentos envolvidos na industrialização das peças por ela comercializadas.

Conta que recebe a mercadoria industrializada, acobertando o trânsito com notas fiscais de remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901) e acompanhando a devolução com obediência aos prazos previstos pela legislação respectiva.

Concluído o processo de industrialização, os produtos são expostos no showroom da empresa, onde as vendas são realizadas por atacado para contribuintes do ICMS, sendo considerável o volume de operações internas.

Referindo-se às alíquotas nas operações internas, cita o art. 42 do RICMS/02, destacando a subalínea “b.55”, e os arts. 8º e 9º do Título II do Regulamento do IPI, Decreto nº 7212, de 15 de junho de 2010, para, em seguida, afirmar-se como estabelecimento industrial por equiparação e contribuinte do IPI, ainda que sobre os artigos de vestuário seja aplicada alíquota zero.

Aduz que, com base na solução dada à Consulta de Contribuinte nº 025/2004 e no Regulamento do IPI, equipara-se a estabelecimento industrial aquele que adquire a matéria-prima e insumos e os remete para industrialização.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: Considerando-se o conceito de estabelecimento industrial e equiparado a industrial, oferecidos pelo Regulamento do IPI (Decreto nº 7212/70) e, ainda, considerando-se que a empresa cria e desenvolve os modelos de sua coleção, adquire e remete a matéria-prima e insumos de produção para industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros, está correta a aplicação da alíquota de ICMS de 12% nas operações de venda de artigos do vestuário para contribuintes mineiros, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, por expressa determinação da subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

Solução:

Com a edição do Decreto nº 44.754/08 foi acrescentada a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas, dentre outros, de produtos do vestuário, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

De acordo com o § 3º do art. 222 do RICMS/02, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. Ou seja, aquele que exerça em seu estabelecimento a transformação de matéria-prima, obtendo uma espécie nova, ou a montagem de produtos, peças ou partes, resultando um novo produto ou unidade autônoma.

Não descaracteriza a condição de industrial fabricante, para efeito de aplicação da alíquota prevista na subalínea “b.55” referida, a terceirização de parte do processo de fabricação do produto. No entanto, se todo o processo de industrialização for terceirizado, conforme informado na consulta, esta não se caracteriza como industrial fabricante, nos termos do citado § 3º do art. 222 do RICMS/02.

Assim, ainda que equiparada a industrial pelo Regulamento do IPI, Decreto nº 7212/2010, a empresa não se caracteriza como industrial fabricante conforme o RICMS. Por conseguinte, não se aplica às saídas dos produtos industrializados sob encomenda, na forma exposta na consulta, a alíquota de 12% prevista para as operações com vestuário promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Ressalte-se que a Consulta do Contribuinte nº 025/2004 foi publicada em 10/03/2004, antes, portanto, da edição do Decreto nº 44.605, de 27/08/2007, que acrescentou o § 3º ao art. 222 do RICMS/02, estabelecendo o conceito de industrial fabricante para efeitos da legislação do ICMS.

 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 226/2010

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO - AQUISIÇÃO DE SIMPLES NACIONAL -Nas aquisições interestaduais de mercadorias junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional  destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário será devido o recolhimento do imposto resultante da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto no art. 42, § 1º, inciso I, c/c art. 43, inciso XXIII, ambos do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

Exposição:

Empresa com regime de recolhimento por débito e crédito informa que atua no beneficiamento de minério de bauxita recebido de diversas jazidas próprias localizadas neste Estado.

Afirma adquirir junto a fornecedores estabelecidos neste e em outros Estados, mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo permanente para serem utilizadas no processo produtivo. Alguns desses fornecedores são enquadrados como ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

Cita o inciso I do § 1º do art. 42 e o inciso XIII do art. 43, ambos do RICMS/02, que tratam, respectivamente, do ICMS devido a título de diferença entre as alíquotas interna e interestadual e da base de cálculo utilizada para a apuração do imposto.

Com dúvida sobre a necessidade de recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquota, indaga:

1 - É devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquota na entrada de mercadoria para uso/consumo e ativo permanente remetida por fornecedor de outra unidade da Federação enquadrado como microempresa ou EPP optante pelo Simples Nacional?

2 - Se positiva a resposta, qual a base de cálculo a ser utilizada no cálculo do imposto, uma vez que esses estabelecimentos recolhem o ICMS sobre um percentual determinado pela Lei Complementar nº 123/06?

Solução:

1 - Sim. Nas operações interestaduais que realizar junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional para uso, consumo ou imobilização, a empresa deverá recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto no art. 42, § 1º, inciso I, do RICMS/02.

2 - Nos termos do inciso XXIII do art. 43 do RICMS/02, quando o remetente for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a base de cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquota será o valor praticado na operação interestadual.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 227/2010

EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CÁLCULO - O § 1º do art. 237-A da Lei Federal nº 6.015/73, aplicável no cálculo de emolumentos devidos por registros e averbações realizados após o registro da incorporação imobiliária até a emissão da carta de “habite-se”, não tem aplicação restrita aos atos praticados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, alcançando qualquer empreendimento. O cálculo da TFJ, nesse caso, deverá seguir a mesma regra, uma vez que os registros/averbações serão realizados apenas na matrícula do imóvel de origem.

Exposição:

Entidade representante das indústrias da construção civil relata que Ofício de Registro de Imóveis exigiu a quantia de R$ 101.727,34 (cento e um mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) de empresa a ela associada, para registrar Cédula de Crédito Bancária/Imobiliária no valor de R$ 10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais).

Manifesta entendimento de que o valor efetivamente devido seria de R$ 3.902,97 (três mil, novecentos e dois reais e noventa e sete centavos), considerando-se o valor do negócio jurídico declarado pelas partes (valor da Cédula de Crédito Bancária) e seu enquadramento na Tabela 4 anexa à Lei Estadual nº 15.424/04.

Diz que o cálculo realizado pelo Oficial do Registro de Imóveis considerou o valor de R$ 131.645,56 (cento e trinta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), resultado da divisão do valor da Cédula de Crédito pelo número de unidades imobiliárias (79) a serem construídas com tais recursos, para enquadramento na Tabela 4 da Lei Estadual nº 15.424/04. Os valores encontrados foram multiplicados pelo número de unidades imobiliárias, chegando-se ao valor total da cobrança.

Entende que a sistemática usada pelo Registrador Imobiliário para cálculo das taxas é incorreta, pois antes da emissão do alvará de “habite-se” inexistiria, juridicamente, multiplicidade de matrículas a justificar a cobrança multiplicada pelo número de unidades imobiliárias. Explica que, no caso concreto relatado, as múltiplas unidades imobiliárias sequer existem no mundo dos fatos.

Expõe dois argumentos usados pelo Oficial Registrador para justificar a cobrança na forma apresentada, quais sejam, temor de responsabilização pela Secretaria de Estado de Fazenda por recolher a TFJ em valor menor que o devido e o fato de cada unidade imobiliária isoladamente já poder ser dada em garantia hipotecária.

Informa que em algumas unidades da Federação era adotada a sistemática de cálculo utilizada pelo Ofício de Registro de Imóveis no caso apresentado, o que, segundo seu entendimento, ensejou a inclusão do art. 237-A e seu § 1º na Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), por meio da edição da Medida Provisória nº 459/09, convertida na Lei nº 11.977/09, para deixar claro que, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros referentes a direitos reais de garantias, cessões etc. que ocorrerem entre o registro da incorporação imobiliária e a emissão da carta de “habite-se” são considerados atos de registro único, independentemente do número de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

Aduz que o dispositivo legal em referência tem conteúdo meramente interpretativo, não gerando inovação no ordenamento jurídico, motivo pelo qual é aplicável inclusive sobre fatos jurídicos anteriores à sua publicação. Transcreve o item 30 da Exposição de Motivos Interministerial nº 33/2009/MF/MJ/MP/MMA/MCidades, relativa à Medida Provisória nº 459 citada, para justificar seu posicionamento.

Ainda sobre a norma do art. 237-A em referência, defende que, a despeito de ter sido instituída pelo diploma normativo que implementou e regulamentou o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (Medida Provisória nº 459/09, convertida na Lei nº 11.977/09), é aplicável indistintamente a todos os casos de incorporação imobiliária, e não somente aos registros vinculados ao referido Programa, pois, no Brasil, é comum que um mesmo instrumento legal regule matérias diversas.

Argumenta também que o art. 44 da Lei nº 4.591/64 prevê expressamente que as unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária só passam a existir a partir do “habite-se”, o que é reforçado pelo Aviso nº 49/GACOR/2004, editado pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que transcreve.

Acrescenta que o Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG tentou modificar o Aviso nº 49 referido para permitir que, em algumas situações, não fosse exigível a pré-existência do “habite-se” para a cobrança de emolumentos com base no número de unidades imobiliárias. Porém, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou o pleito.

Conclui que a existência fática e jurídica das unidades imobiliárias objeto de incorporação anteriormente registrada junto a lote de terreno depende da concessão do “habite-se” pela autoridade administrativa municipal. É tal documentação que possibilita aos Oficiais de Registro conhecerem as características, confrontações, localização, área, logradouro, número e designação cadastral de cada unidade imobiliária, dados esses imprescindíveis à matrícula do imóvel e à cobrança de emolumentos com base nas múltiplas unidades.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais entende que os emolumentos, ReCivil e TFJ relativos a averbações e registros que ocorram entre o registro da incorporação imobiliária e a obtenção da respectiva carta de “habite-se” devem ser cobrados multiplicados pelo número de unidades autônomas?

2 - Em sendo negativa a resposta, tal entendimento é posterior ao art. 237-A da Lei de Registros Públicos, ou aplica-se apenas a averbações e registros no âmbito do PMCMV?

Solução:

1 e 2 - Preliminarmente, importa esclarecer que o art. 76 da Lei Federal nº 11.977/09 alterou a redação da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), inserindo na mesma o art. 237-A, com a seguinte redação:

Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

(...)

Tal norma não consagra uma isenção e, portanto, não afronta o disposto no art. 151, inciso III, da Constituição da República.

Trata-se de norma geral sobre a fixação de emolumentos, editada com base na competência atribuída à União pelo § 2º do art. 236 da Constituição, pois estabelece a forma como os mesmos deverão ser cobrados em determinada situação.

Desse modo, o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 deverá ser observado na cobrança de emolumentos, bem como no cálculo do valor devido pela compensação do Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados (ReCivil), posto que esse equivale a um percentual dos emolumentos, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei nº 15.424/04.

Releva observar que a norma contida no § 1º do art. 237-A em referência não tem seu âmbito de aplicação restrito aos registros e averbações realizados no âmbito do PMCMV. Embora tenha sido incluído na Lei de Registros Públicos pela Lei nº 11.977/09, fruto da conversão da Medida Provisória nº 459/09, que implementou e regulamentou referido Programa, tal artigo é aplicável a qualquer empreendimento de incorporação imobiliária.

A citada Medida Provisória cuidou de assuntos diversos, e não apenas de temas relacionados ao PMCMV, como é possível observar pela leitura da ementa da Lei nº 11.977/09, resultante de sua conversão:

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Diversos dispositivos da Lei referida, tais como os arts. 37 a 41, 45 e 72, além do art. 76, dentre outros, são aplicáveis aos registros públicos em geral, não se referindo especificamente ao PMCMV.

Caso o legislador pretendesse restringir a aplicação da norma do mencionado art. 237-A aos atos relativos ao citado Programa, não seria necessário incluí-la em uma lei de aplicação geral, como a Lei de Registros Públicos, bastaria que houvesse sua previsão em conjunto com os demais dispositivos que regulam o Programa habitacional.

Para corroborar essa linha de raciocínio, vale citar também o item 30 da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 459/09, segundo o qual o art. 48 da MP, correspondente ao art. 76 da Lei nº 11.977/09, inseriu o art. 237-A na Lei de Registros Públicos:

(...) com o propósito de tornar homogênea a sistemática de cobrança de registros efetuados nas matrículas de empreendimentos imobiliários. Importa destacar que não há atualmente unicidade de tratamento no processo de abertura de matrículas durante a fase de incorporação. A maioria dos Estados abre uma única matrícula, fazendo os registros e averbações necessários nesta matrícula. Outros Estados possibilitam que os cartórios abram tantas matrículas quantas forem as unidades que comporão a incorporação. Neste caso, os registros e averbações e, consequentemente, suas custas, passam a ser multiplicados pelo número de matrículas abertas. Embora possa haver a argumentação de que os cartórios que abrem múltiplas matrículas têm custas de registro e averbação diferentes daqueles que abrem uma única matrícula, a falta de homogeneidade no procedimento possibilita a ocorrência de práticas de custos que podem onerar os empreendimentos.

Note-se que na justificativa da inclusão do mencionado art. 237-A não há qualquer menção ao PMCMV, evidenciando o caráter geral de tal norma.

Também é importante esclarecer que, antes mesmo da publicação da Medida Provisória nº 459/09 e vigência do art. 237-A, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manifestou-se em Processo relativo a pedido de alteração da redação do Aviso 49-GACOR/2004 formulado pelo SINOREG/MG, em decisão publicada em 11/08/2006, adotando o seguinte posicionamento:

A pretensão do recorrente, relativa à abertura de matrícula em decorrência de simples registro de compra e venda de fração ideal de terreno, antes da averbação da construção das edificações, esbarra no preceito constante do art. 176, §1º, II, item 3, "b" da Lei dos Registros Públicos, dadas as exigências trazidas pela norma referida, e à impossibilidade de se caracterizar e individualizar o imóvel constituído apenas por fração ideal.

(...)

A alteração postulada, portanto, não se coaduna com o princípio da unicidade da matrícula, porquanto estaria a implicar a abertura de tantas matrículas quantas fossem as frações ideais em que restasse dividido um único imóvel, o que não se pode admitir.

Por outro lado, a abertura de matrícula pelo registro de promessa de compra e venda ou cessão de promessa, com relação a unidades autônomas, sem que a construção estivesse averbada, estaria a negar vigência ao disposto no art. 237, da Lei 6.015/73, afrontando ainda o princípio da continuidade do registro consolidado pela norma, princípio este que se mostra o fundamental dos assentamentos imobiliários no Brasil.

Como é possível observar, em Minas Gerais, é anterior à inclusão do art. 237-A na Lei de Registros Públicos o entendimento quanto à impossibilidade de abertura de matrículas para cada fração ideal de um imóvel antes da averbação da construção da edificação. Por consequência, havendo uma só matrícula, deve ser feito um único registro/averbação referente a todo o empreendimento, e não registros/averbações individuais para cada unidade autônoma a ser construída.

Desse modo, antes mesmo da existência do art. 237-A, nos casos de incorporação imobiliária, o correto é que as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento sejam feitos apenas na matrícula de origem do imóvel, posto que, conforme posicionamento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, antes da averbação da construção das edificações, não se pode admitir a abertura de matrículas autônomas para as frações ideais.

Havendo somente um registro/averbação, os emolumentos devem ser cobrados com base no empreendimento como um todo, não sendo possível a cobrança de um registro/averbação para cada unidade autônoma a ser construída.

Também por esse motivo, a Taxa de Fiscalização Judiciária, embora não se submeta à regra do art. 237-A da Lei de Registros Públicos, já que a competência constitucional atribuída à União pelo § 2º do art. 236 da Constituição da República contempla apenas a edição de normas gerais sobre fixação de emolumentos, deverá ser calculada relativamente ao empreendimento como um todo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 228/2010

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO - LOCAL DA OPERAÇÃO -Conforme estabelecido na subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Decreto no 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

Exposição:

Empresa informa que atua na comercialização de máquinas nacionais e importadas, cujos contratos de representação exclusiva não permitem a venda das máquinas por outra empresa, nem mesmo de forma direta, do fabricante estrangeiro a outra empresa nacional.

Afirma realizar a venda de máquinas nacionais e importadas, tendo representantes exclusivos em vários Estados da Federação, incluindo-se Minas Gerais.

Explica que para, todas as máquinas comercializadas, são de sua inteira responsabilidade a assistência técnica, o fornecimento de garantia, a manutenção, o treinamento para operação e demais serviços necessários à perfeita utilização dos produtos.

Diz que, devido ao alto custo de alguns tipos de máquinas, não há estoque desses produtos no Brasil e que, por este motivo, efetua importações periódicas conforme a demanda interna nacional.

Afirma que se um cliente deseja adquirir uma máquina que será importada, os impostos relativos à importação, incluindo-se o ICMS, são calculados no Estado da Federação em que se deu a entrada portuária do produto.

Explica que, após a nacionalização da mercadoria, emite a nota fiscal de venda com destino ao cliente, destacando-se o ICMS relativo à operação estadual ou interestadual, conforme o caso.

Alega que a apuração do ICMS será feita na forma da legislação aplicável às alíquotas interestaduais entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, depreendendo-se ser aquele o Estado de desembaraço aduaneiro.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Tal procedimento de apuração do ICMS é aplicável para o Estado de Minas Gerais?

Solução:

Conforme estabelecido na subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.

A norma em comento visa preservar a determinação constitucional contida na alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta Republicana de 1988, segundo a qual cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou do bem a competência tributária quanto ao ICMS relacionado à importação.

Portanto, cabe ao contribuinte mineiro, na qualidade de destinatário do produto importado, efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS em favor deste Estado por ocasião do desembaraço aduaneiro, observados os dispositivos relativos à alíquota e base de cálculo do imposto incidente na importação constantes do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 229/2010

ICMS - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - ALÍQUOTA - De acordo com o item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, o ICMS devido deverá ser calculado mediante a redução da base de cálculo em 61,11% e a aplicação da alíquota de 18%, de modo que a carga tributária final seja equivalente a 7%, observado o disposto no item 54.1 da mesma Parte 1.

Exposição:

Empresa informa dedicar-se à prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica voltada para a atividade médica ambulatorial e à realização de diagnósticos por imagem com e sem uso de radiação ionizante.

Afirma que em março de 2008 protocolizou, junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, pedido de reconhecimento de isenção do ICMS incidente na importação de equipamento médico sem similar no mercado nacional e destinado ao seu ativo imobilizado, com fundamento no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que prevê a possibilidade de desoneração do imposto, desde que o interessado compense a fruição do benefício com a prestação de serviços.

Ressalta que o requerimento de isenção foi deferido no mês de abril do mesmo ano, de acordo com despacho proferido pela citada repartição, segundo o qual todos os requisitos necessários à isenção pleiteada foram atendidos.

Aduz que a descrição do equipamento médico importado e de seus acessórios consta da declaração de importação registrada pela empresa e faz menção à “Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, que comprova o desembaraço do bem com a isenção concedida.

Questiona o cálculo do valor do ICMS objeto da isenção feito pelo Fisco, alegando que foi utilizada a alíquota de 18%, enquanto o correto, segundo o seu entendimento, seria utilizar o percentual de 7%, tendo em vista o disposto no item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, com vigência desde 27/03/08.

Salienta que o pedido de reconhecimento da isenção, assim como a declaração de importação, são posteriores ao início da vigência do referido dispositivo e que os serviços médico-hospitalares, objeto da referida compensação, ainda não foram prestados pela empresa.

Informa que, apesar do deferimento do pedido de desoneração, considerando-se a compensação a ser feita com a prestação de serviços, tem a intenção de efetuar o recolhimento à vista do crédito tributário objeto do seu pedido.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Qual é a alíquota do ICMS aplicável à referida operação, considerando-se que o equipamento importado, objeto da isenção prevista no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, não possui similar no mercado nacional? A alíquota será de 18% ou de 7%, de acordo com o item 54 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento?

2 - Após o deferimento do pedido de isenção formulado com base no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, é possível efetuar o recolhimento do crédito tributário, em espécie?

3 - Caso a resposta anterior seja positiva, qual será a alíquota aplicável, considerando-se que o equipamento médico-hospitalar importado não possui similar no mercado nacional?

Solução:

1 e 3 - Preliminarmente, é importante esclarecer que a alíquota prevista no RICMS/02 para a importação do equipamento efetuada pela empresa é de 18%.

Porém, em razão da edição do Decreto nº 44.754/08, que acrescentou o item 54 na Parte 1 do Anexo IV do Regulamento citado, foi estabelecida, a partir de 27/03/08, a redução da base de cálculo do ICMS para as importações efetuadas por clínicas e hospitais de equipamento médico-hospitalar sem similar nacional.

Dessa forma, de acordo com o citado dispositivo, nas referidas importações realizadas por clínica ou hospital cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido após 27/03/08, o ICMS devido deverá ser calculado mediante a redução da base de cálculo em 61,11% e a aplicação da alíquota de 18%, de modo que a carga tributária final seja equivalente a 7%, observado o disposto no item 54.1 da Parte 1 do mesmo Anexo IV.

2 - Sim. Conforme o art. 16 da Resolução Conjunta nº 3.316/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na importação de equipamento médico-hospitalar realizada por clínica ou hospital com isenção do ICMS, o descumprimento de condição estabelecida para a fruição do benefício implicará na exigência do imposto devido pela importação, acrescido de juros e multas, calculados a partir da data do desembaraço do bem.

No mesmo sentido, quando o reconhecimento da isenção do ICMS depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação, nos termos do § 2° do art. 6º do RICMS/02.

Destarte, a desistência da prestação de procedimentos a ser realizada para compensar o valor desonerado implicará na exigência do ICMS devido pela importação, que deverá ser recolhido pelo interessado, acrescido de juros e multas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 230/2010

ICMS - ISENÇÃO - RAÇÃO TIPO "PET" PARA PÁSSAROS - INAPLICABILIDADE- A isenção estabelecida na subalínea “a.1” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 para ração animal destinada a uso na avicultura não se aplica às operações com ração empregada na alimentação de aves ornamentais.

Exposição:

Empresa que tem como objeto social a criação de insetos e animais biotécnicos, o desenvolvimento e comercialização dos produtos relacionados à manutenção desses insetos e animais, informa estar expandindo suas atividades à fabricação de ração para pássaros.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga:

1 - Qual a extensão do conceito do termo “avicultura” para os efeitos da legislação do ICMS, vez que no RICMS não há essa definição?

2 - O produto ração para pássaros gozará da isenção de que trata o item 5 do Anexo I do RICMS/02?

3 - Caso positivo, haverá restrições quanto ao gozo desta isenção e quanto ao tipo e volume das embalagens dos produtos?

4 - A ração para pássaros, quando comercializada por revendedores, terá direito à referida isenção?

5 - O frete da operação estará isento de ICMS?

6 - Qual deverá ser a forma de tributação adotada nas operações interestaduais?

Solução:

1 - O termo avicultura, para efeito da legislação tributária do ICMS, indica toda atividade relacionada com a criação de aves para produção de alimentos ou outros produtos, incluindo reprodução de matrizes, aves de corte ou postura, que se encontra dentro do campo de incidência do imposto.

2 - Não. Nos termos da subalínea “a.1” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de ração animal produzida no Estado para uso na avicultura.

Conforme mencionado na resposta anterior, a avicultura, para efeitos da legislação do ICMS, não abrange a criação de aves ornamentais. Tratando-se de ração para criação de pássaros com este objetivo, ou ração para animais domésticos, tipo Pet, a operação não se realizará com o benefício da isenção.

3 a 4 - Prejudicada.

5 - Estão alcançadas pela isenção do ICMS as prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

6 - Nas operações com o produto ração para pássaros, caso este esteja classificado na posição 2309 da NBM/SH contida no subitem 16.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cabe à empresa a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com o produto neste Estado e com destino às unidades da Federação mencionadas no item 16 da referida Parte 2.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 231/2010

ICMS - DIFERIMENTO - ENCERRAMENTO - SAÍDA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO INCIDÊNCIA - Aplica-se o disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia elétrica gerada com o emprego de mercadoria adquirida com o diferimento do ICMS for objeto de operação de saída interestadual realizada sob o abrigo da não incidência do imposto.

Exposição:

Empresa informa ser uma sociedade dedicada ao investimento em empresas de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, por meio do desenvolvimento, construção e operação de usinas de pequeno e médio porte.

Afirma ser detentora de Regime Especial com lastro em Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual lhe foi concedido o diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado.

Aduz que realizará operações internas de saída de energia elétrica para consumidores livres, concessionárias ou permissionárias e, também, operações interestaduais com a não incidência do ICMS prevista no art. 5º, inciso IV, do RICMS/02.

Externa o entendimento de que o inciso I do art. 12 do Regulamento citado alcança apenas as mercadorias adquiridas com diferimento e destinadas à revenda/comercialização ou industrialização.

Uma vez que não pretende comercializar os bens adquiridos, mas sim destiná-los ao seu ativo permanente para serem empregados na geração de energia, linhas de transmissão e “bays” de conexão, conclui que a regra contida no referido dispositivo não se aplicaria às suas operações.

Transcreve trechos de respostas a Consultas de Contribuintes emitidas pela SEF/MG e artigos de seu Regime Especial e do Regulamento do ICMS e, para corroborar seu entendimento, cita o fato de esses não conterem qualquer regra para apuração do ICMS diferido que deveria ser recolhido por ocasião de cada saída interestadual de energia elétrica.

Com dúvida se as saídas interestaduais de energia elétrica ao abrigo da não incidência do ICMS ensejam o encerramento do diferimento relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, indaga:

1 - A hipótese de encerramento do diferimento prevista no inciso I do art. 12 do RICMS/02 aplica-se apenas às mercadorias adquiridas para revenda/comercialização ou industrialização, não sendo aplicável, portanto, às operações de saída interestadual de energia elétrica da empresa, nas quais não haverá operação de revenda/comercialização ou de industrialização com os bens adquiridos com diferimento, haja vista que os mesmos se destinam à formação de seus ativos de geração de energia, linhas de transmissão e “bays” de conexão e ao seu ativo permanente?

2 - Conjugando o disposto no inciso IV do art. 12 do RICMS/02 com o inciso I do art. 3º do seu Regime Especial, conclui-se que haverá encerramento do diferimento apenas por ocasião das saídas tributadas de energia elétrica, na forma do art. 2º do Regime Especial, e por ocasião das saídas dos próprios ativos permanentes adquiridos com esse tratamento tributário, não havendo encerramento do diferimento em razão das saídas interestaduais de energia elétrica?

3 - Em caso de resposta negativa ao item 2, qual é o dispositivo legal que fundamenta o entendimento do Fisco Estadual para exigir o encerramento do diferimento nas saídas interestaduais de energia elétrica?

4 - Em caso de resposta negativa ao item 2, qual é a forma de cálculo e o momento do recolhimento do ICMS diferido e qual o fundamento legal para essa apuração?

Solução:

Preliminarmente, vale esclarecer que o diferimento não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação consistente na postergação do lançamento e pagamento do imposto. Apesar de ocorrerem sem débito do ICMS, as operações com diferimento são consideradas tributadas, uma vez que não se trata de desoneração. No dizer de Ives Gandra da Silva Martins, citado por José Eduardo Soares de Melo:

(...) na isenção o que pretende efetivamente o legislador é outorgar um benefício, enquanto que no diferimento não há tal intenção, mas mera adoção de técnica arrecadatória que não visa beneficiar o sujeito passivo da relação tributária, mas simplificar a fórmula de recebimento do ICMS pelo sujeito ativo da referida relação. (in ICMS - Teoria e Prática 3ª edição. São Paulo: Dialética, 1998, p. 193).

Percebe-se que, com a concessão à empresa do diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente, o Estado não abriu mão do imposto devido, mas apenas adiou o seu pagamento para outra etapa da cadeia de circulação, com a expectativa de que a energia elétrica gerada em processo no qual ocorre o emprego desses bens fosse comercializada com a incidência do imposto.

Para não ver frustrada essa pretensão, foi posta a regra de que a prática de operação posterior não alcançada pelo diferimento, isenta ou não tributada, dá ensejo ao encerramento do diferimento, momento em que será devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas anteriores, conforme previsão do inciso I do art. 12 do RICMS/02. Do contrário, admitir-se-ia uma isenção do imposto sem fundamentação legal que a justificasse.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Não. Aplica-se o disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia elétrica gerada com o emprego de mercadoria adquirida com o diferimento do ICMS for objeto de operação de saída interestadual realizada sob o abrigo da não incidência do imposto.

Ressalte-se que, conforme conceito contido no inciso I do art. 222 do Regulamento citado, todo bem móvel suscetível de circulação econômica é considerado mercadoria, independente da posterior destinação dada pelo adquirente (uso e consumo, ativo permanente, comercialização, industrialização, etc.).

De outro modo, seria inviável conceder o diferimento na aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente, considerando-se que, com a sua imobilização, a priori, esse bem não será objeto de circulação econômica, o que, em suma, equivaleria à uma isenção do imposto para a qual não há previsão legal.

2 - Não. Além das situações previstas nos arts. 2º e 3º do Regime Especial concedido à empresa, que reproduzem o regramento contido no art. 14, parágrafo único, e art. 15, inciso I, todos do RICMS/02, também a ocorrência das hipóteses previstas no art. 12 do mesmo Regulamento ensejará o encerramento do diferimento.

Essa previsão encontra-se materializada no art. 4º do Regime Especial citado, in verbis:

Art. 4º. Encerra-se o diferimento, quando ocorrer qualquer uma das situações previstas no art. 12 do RICMS, observando-se o disposto no art. 3º deste Regime.

Frise-se, todavia, que o disposto no inciso IV do art. 12 em referência não se aplica à operação promovida pela empresa.

3 - Conforme dito anteriormente, o diferimento consiste na postergação do pagamento do ICMS para uma etapa subsequente, devendo ser evidenciado que a adoção dessa técnica de tributação não importa em renúncia fiscal, como ocorre no caso de outros benefícios fiscais, como a isenção.

Destarte, ao realizar operação de saída interestadual sob o abrigo da não incidência, a empresa deverá recolher o ICMS diferido, conforme previsão contida no inciso I do art. 12 do RICMS/02 e no art. 4º do Regime Especial que lhe foi concedido.

4 - O imposto diferido considera-se devido no mês da ocorrência dos fatos ensejadores de seu encerramento e deverá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias da empresa, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS/02 c/c seu § 5º, inciso IV.

Para o cálculo do imposto deverá ser observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e no § 8º do art. 70 do Regulamento referido.

Assim, a empresa deverá multiplicar o valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquota que foi diferido por 1/48 (um quarenta e oito avos) e, em seguida, multiplicar o resultado obtido pelo percentual de operações não tributadas em relação ao total de operações realizadas no período correspondente, até que se encerre o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sendo vedado o aproveitamento do valor recolhido a título de crédito, conforme previsto no inciso II do caput do art. 70 do Regulamento do ICMS.

Saliente-se que o creditamento correspondente à parcela relativa ao ICMS incidente na operação de aquisição da mercadoria destinada ao ativo permanente que não teve o seu pagamento diferido e que foi tributada à alíquota interestadual de 12% (doze por cento) deve ter seu controle realizado normalmente no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do art. 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 232/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - REAJUSTAMENTO DE PREÇO - CANA-DE-AÇÚCAR - Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, na hipótese de reajustamento de preço, o produtor rural pessoa jurídica deverá emitir nota fiscal ou, se for o caso, solicitar a emissão de nota fiscal avulsa, por período de apuração, não cabendo emissão de nota fiscal pelo destinatário, em face das alterações promovidas pelos Decretos nºs 45.152/09 e 45.204/09 no referido Regulamento.

Exposição:

Empresa informa exercer a atividade de produção de açúcar e apura o ICMS devido na modalidade de crédito presumido, nos termos do inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, com as alterações promovidas pelo Decreto n° 45.025, de 27 de janeiro de 2009.

Aduz que, em razão da alteração promovida pelo Decreto nº 45.204/09 nos subitens 16.2 e 16.3 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, tem dúvida quanto ao preenchimento de nota fiscal complementar relativa ao reajuste de preço da cana-de-açúcar adquirida de produtores rurais da região no período de maio a outubro de 2009.

Acrescenta ter emitido mensalmente, naquele período, Nota Fiscal Eletrônica pela entrada de cana-de-açúcar promovida por produtor rural, informando como preço do produto o valor firmado com a Cooperativa dos Plantadores de Cana, considerados os itens como teor de sacarose e qualidade do produto.

Esclarece que no acordo firmado está previsto que nos meses de abril e de dezembro de cada ano será apurado o valor real da tonelada de cana para o período anterior, considerado o preço do açúcar e do álcool, podendo haver “ágio ou deságio”. Havendo “deságio”, o produtor rural passa a ser devedor. Havendo “ágio”, é emitida nota fiscal complementar do valor da cana fornecida para que seja efetuado o pagamento.

Diz que em relação à safra de 2009/2010 houve “ágio”, com emissão da nota fiscal complementar para o primeiro dia útil do mês de janeiro de 2010.

Relata que para acobertar as operações de aquisição de cana-de-açúcar junto aos produtores dos municípios da região são emitidas 200 a 400 notas fiscais por mês. Para apuração dos impostos e taxas incidentes previstos no acordo com a associação de classe dos produtores, essas notas fiscais devem ser emitidas até o dia 30 de cada mês.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Considerando que, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de maio a outubro de 2009, o diferimento foi de 100% (cem por cento), nas notas fiscais complementares emitidas em razão do reajuste no preço da cana-de-açúcar deve ser efetuado destaque de ICMS?

2 - Considerando a determinação de emissão de Nota Fiscal Avulsa através do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), estabelecida pelo Decreto nº 45.272/09, que alterou o RICMS/02, e o número de notas fiscais a serem emitidas, para evitar transtornos com os produtores rurais quanto ao prazo para emissão dessas notas e o consequente prazo para recolhimento dos impostos e taxas incidentes, poderá requerer regime especial para continuar a emitir notas fiscais pela entrada de cana-de-açúcar, por produtor rural, e efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária, descontando o valor do imposto do valor a pagar ao produtor?

Solução:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Decreto nº 45.204/09 promoveu alterações no item 16 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

No período de 24/10/09 a 05/05/10, tiveram vigência os subitens 16.1 e 16.3 do Anexo II referido, que estabeleciam, respectivamente, a obrigação de o industrial não optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 emitir nota fiscal de entrada relativa à cana-de-açúcar adquirida junto a produtor rural pessoa jurídica, obrigação esta que era atribuída ao próprio produtor na hipótese do subitem 16.2.

Com a publicação do Decreto nº 45.364/10, a partir de 12/05/10 foi acrescido o subitem 16.4 na Parte 1 do Anexo II, com o intuito de conceder diferimento integral do imposto relativamente às transferências de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor para o industrial de mesma titularidade optante pelo crédito presumido.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Não. Tendo em vista o disposto no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, na hipótese de reajustamento de preço, o produtor rural pessoa jurídica deverá emitir nota fiscal ou, se for o caso, solicitar a emissão de nota fiscal avulsa, por período de apuração, não cabendo emissão de nota fiscal pela empresa, em face das alterações promovidas no referido dispositivo pelo Decreto no 45.152/09 e no subitem 16.3 do Anexo II acima mencionado no período de sua vigência.

A nota fiscal a ser emitida pelo produtor rural, que não terá destaque do ICMS, posto que, no período mencionado na exposição (até 23/10/09), a operação contava com diferimento de 100% (cem por cento) do valor do imposto, deverá fazer menção à nota fiscal que a empresa informa ter emitido por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Vale ressaltar que, caso a aquisição de cana-de-açúcar tenha sido feita junto a produtor rural pessoa física, cujas saídas realizadas a partir de 29/01/09 ocorreram com a isenção do ICMS prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a empresa poderá emitir nota fiscal de entrada, com supedâneo no inciso XIII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX, observando, ainda, a previsão contida no § 6º também do art. 20, todos do mesmo Regulamento.

2 - Os critérios estabelecidos no Decreto nº 45.272/09, que alterou o RICMS/02, referem-se à emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do SIARE, para o produtor rural pessoa física.

A empresa poderá solicitar Regime Especial de Tributação à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, observado o disposto nos arts. 49 a 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que avaliará a conveniência e oportunidade para autorização do procedimento pretendido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 233/2010

ICMS - ISENÇÃO - DRAWBACK -Apenas a parcela referente às operações de importação realizadas no regime de drawback integrado suspensão está alcançada pela isenção do ICMS prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02, desde que atendidas as condições insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.8. Prevalece a isenção ainda que o contribuinte seja detentor de Regime Especial para diferimento do pagamento do ICMS devido na importação.

Exposição:

Empresa informa ter por atividade principal a manufatura sob encomenda de impressoras e terminais de cartão de crédito, dentre outros produtos eletrônicos.

Afirma ser detentora de Regime Especial, que autoriza o diferimento do pagamento do ICMS nos termos do art. 8º c/c os itens 41 e 48 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS/02, bem como o crédito presumido previsto nos incisos X e XI do art. 75 do mesmo Regulamento.

Diz que, para a consecução de seus objetivos industriais, pretende importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens no regime aduaneiro especial de drawback integrado suspensão, previsto no inciso I do art. 59 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010.

Entende que não pode se beneficiar da isenção de ICMS na importação por drawback constante do item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, por não estar prevista, nesse dispositivo, a modalidade de drawback integrado suspensão. Entretanto, entende ter direito ao diferimento previsto no item 41 mencionado.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Considerando que o item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 não prevê isenção do ICMS na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por meio do regime drawback integrado suspensão, está correto o entendimento da empresa de que poderá valer-se do Regime Especial que autoriza o diferimento do ICMS?

2 - Considerando a hipótese de que o item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 contemple a isenção do ICMS na modalidade drawback integrado suspensão, na impossibilidade de atendimento de alguma das condições do mesmo dispositivo, poderá a empresa valer-se do Regime Especial a fim de obter o diferimento do ICMS na importação?

3 - Caso não seja possível beneficiar-se do diferimento do ICMS por meio do Regime Especial nas importações amparadas pela modalidade drawback integrado suspensão, qual o requisito legal a ser cumprido ou pleiteado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para que a empresa não tenha que efetuar o recolhimento do ICMS, posto que cumpre todas as condições previstas no Regime Especial mencionado?

Solução:

1 a 3 - Esclareça-se, preliminarmente, que o regime especial aduaneiro denominado drawback integrado suspensão permite a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno, conforme o disposto no inciso I do art. 59 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010.

Por seu turno, o item 64 do Anexo I do RICMS/02 prevê a isenção do ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback, desde que respeitadas as condições estabelecidas no dispositivo isencional.

Ressalte-se que não houve modificação que estendesse a isenção de que trata o item 64 mencionado às aquisições no mercado interno, de forma combinada ou não com as operações de importação, de mercadoria para emprego na industrialização de produto a ser exportado com suspensão de tributos federais.

Dessa forma, no caso em comento, apenas a parcela referente à operação de importação por drawback integrado será isenta do ICMS.

Preenchidas as condições estabelecidas no citado item 64 do Anexo I do RICMS/02, prevalece a isenção, porque mais específica e, regra geral, não comporta opção, excluindo a aplicação do diferimento.

Esclareça-se que, caso a importação não ocorra sob o regime de drawback, observadas as obrigações previstas no Regime Especial do qual é detentora, a empresa poderá optar pelo diferimento do ICMS nele previsto até o momento do desembaraço aduaneiro.

Por outro giro, na hipótese em que a importação ocorra sob o regime de drawback com inobservância das condições insertas nos subitens 64.1 a 64.8 da Parte 1 do referido Anexo I, restará descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser pago com todos os acréscimos legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 234/2010

ICMS - DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL - APLICAÇÃO - O ICMS incidente na industrialização poderá ter seu pagamento diferido, caso o estabelecimento encomendante seja detentor de regime especial no qual esteja previsto o diferimento do imposto nas aquisições internas, conforme o art. 8º do RICMS/02.

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 na saída de produto industrializado por encomenda de terceiros relativamente ao valor devido pela industrialização.

Exposição:

Empresa fabricante de componentes eletrônicos diz ser detentora de Regime Especial concedido em conformidade com Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual lhe foi assegurado diferimento na importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem; diferimento do ICMS nas aquisições internas de mercadorias relacionadas na cláusula primeira do Protocolo de Intenções para serem utilizadas como matéria-prima e o crédito presumido previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/02.

Afirma que recebe mercadorias (matéria-prima) de empresas para industrialização por encomenda, que consiste na reunião de produtos, peças ou partes (montagem), resultando em um novo produto.

Informa que algumas dessas empresas firmaram Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais para aplicação do diferimento na aquisição de matéria-prima, outras não.

Lembra que o retorno das mercadorias ao estabelecimento encomendante ocorre com a incidência de ICMS relativo à parcela da industrialização.

Com dúvida sobre o alcance do diferimento concedido no Regime Especial, indaga:

1 - É correto enquadrar a operação de industrialização (montagem) para empresas detentoras de Protocolo de Intenções com Minas Gerais como uma situação em que seja cabível o diferimento previsto no item 49, alínea “a”, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?

2 - É correto aplicar o crédito presumido previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/02 na operação de industrialização (montagem) para empresas que não firmaram Protocolo de Intenções com Minas Gerais, sediadas neste Estado ou em outra unidade da Federação?

Solução:

1 - Não. A aplicação do diferimento de que trata o item 49, alínea “a”, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 requer que o contribuinte seja detentor de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação com expressa previsão nesse sentido, conforme disposição contida no subitem 49.1 do mesmo Anexo II, e que as mercadorias sejam destinadas à exportação, o que parece não se amoldar à situação exposta.

Todavia, o ICMS incidente na industrialização realizada pela empresa poderá ter seu pagamento diferido, caso o estabelecimento encomendante seja detentor de regime especial com base no art. 8º do RICMS/02, no qual conste cláusula prevendo o diferimento do imposto nas aquisições internas.

Acrescente-se, ainda, que o nome do estabelecimento da Consulente deverá constar do termo de adesão ao regime especial do encomendante.

2 - Não. O crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02 poderá ser utilizado somente nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, de mercadorias de produção própria constantes da Parte 5 do Anexo XII do mesmo Regulamento, resultantes de algum dos processos de industrialização previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput do art. 222 do referido RICMS, desde que autorizado em regime especial concedido com fundamento em Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais que preveja tal tratamento tributário.

Assim, não se aplica o crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02, na saída de produto industrializado por encomenda de terceiros, relativamente ao valor devido pela industrialização.

Vale registrar que, nos termos da alínea “c” do inciso X do art. 75 do RICMS/02, a empresa deverá manter escrituração distinta quando efetuar industrialização de mercadorias diversas daquelas amparadas pelo crédito presumido, incluídas as resultantes da industrialização por encomenda de terceiros.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 235/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Tratando-se de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não destinadas especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, conforme o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 58-A do citado Anexo. Nessa hipótese, o sujeito passivo por substituição tributária, em regra, é o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de São Paulo e dedicada à fabricação de peças elétricas e componentes eletrônicos para automóveis e outros veículos automotores informa que realiza remessas destes produtos para clientes estabelecidos em Minas Gerais.

Diz que aplica o regime da substituição tributária aos produtos por ela fabricados que estão relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, firmado pelos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Aduz produzir componentes elétricos para veículos, os quais são considerados produtos intermediários, embora constem do Anexo Único do Protocolo ICMS 39/09, que também dispõe sobre substituição tributária.

Afirma que o Anexo Único deste Protocolo determina a aplicação do regime de substituição tributária a diversos produtos, excepcionando, em alguns de seus itens, os de uso automotivo, como, por exemplo, no item 17, relativamente às mercadorias classificadas na posição 85.36 da NBM/SH.

Argumenta também que o inciso II da Cláusula segunda do citado Protocolo dispõe que não se aplica ao remetente a substituição tributária conveniada entre os Estados se o produto fabricado é intermediário.

Entende que tais circunstâncias impedem que lhe seja atribuída a responsabilidade por substituição tributária.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: É pertinente atribuir-lhe a responsabilidade por substituição tributária relativamente aos componentes elétricos considerados produtos intermediários de uso automotivo, apesar da ressalva contida nos itens do Anexo Único do Protocolo ICMS 39/09, considerando que tais produtos não constam do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08?

Solução:

Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH e relacionado na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH relacionada e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, prevalece o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Considerando correta a classificação fiscal informada pela empresa para seus produtos, verifica-se que existem mercadorias não contempladas nos Protocolos referidos na consulta, mas incluídas em outros itens do Anexo XV do RICMS/02, algumas que constam dos dois instrumentos e outras que não estão sujeitas à substituição tributária.

Ainda que relacionadas nos citados Protocolos e no Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária às mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme previsto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Não se enquadrando na hipótese de inaplicabilidade acima referida ou em outra prevista na legislação tributária, no que se refere ao Protocolo ICMS 41/08, a empresa deverá observar a substituição tributária relativamente às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que o produto seja considerado de uso especificamente automotivo, assim compreendido o que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, seja adquirido ou revendido por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Tratando-se de produto relacionado no item 14 referido que não possa ser caracterizado como de uso especificamente automotivo e não esteja enquadrado em outro item da Parte 2, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário mineiro, conforme determinado na alínea “b” do inciso II do art. 58-A c/c art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo XV em referência, facultado à empresa assumir a responsabilidade, nos termos do art. 2º, § 2º, desta Parte.

Quanto aos produtos listados no Protocolo ICMS 39/09, relacionados no item 44 da Parte 2 do mesmo Anexo XV, caberá à empresa efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária. Havendo ressalva, em determinado subitem, quanto à aplicação da substituição tributária aos produtos de uso automotivo, e não estando referido produto enquadrado em outro subitem da Parte 2 mencionada, não se aplica o regime da substituição tributária às operações realizadas com mercadorias desta natureza.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 236/2010

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PROTOCOLO DE INTENÇÕES - APROVEITAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS -A norma estabelecida no inciso III do § 7º do art. 75 do RICMS/02 veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos referentes às operações beneficiadas com o crédito presumido de que trata o inciso XIV desse artigo, inclusive relativos ao serviço de transporte tomado, ressalvada previsão expressa contida no Protocolo de Intenções ou em Regime Especial concedido ao contribuinte.

Exposição:

Empresa informa ser detentora de Regime Especial concedido em conformidade com Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante o qual lhe foi concedido, dentre outros benefícios, o crédito presumido previsto no inciso XIV do art. 75 do RICMS/02, resultando em uma carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) e estorno dos créditos de ICMS proporcionais às saídas beneficiadas, com o compromisso de instalação de um centro de distribuição.

Afirma que desde a instalação do centro de distribuição vem realizando os estornos de créditos de ICMS devidos para a fruição do benefício.

Entende que o ICMS devido por substituição tributária que recolhe como tomadora de serviço de transporte, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, não deveria ser estornado, uma vez que não é contribuinte em relação a esse tributo, mas sim responsável pelo seu cálculo, retenção e recolhimento.

Acrescenta que o crédito gerado e creditado decorrente da prestação de serviço de transporte representa mera recomposição do valor pago a título de substituição tributária (antecipação), não sendo uma operação própria, ou seja, deverão ser estornados todos os créditos próprios relacionados às saídas beneficiadas, devendo ser mantido o crédito gerado sobre as prestações de serviço de transporte (modalidade CIF), por se tratar de recolhimento de imposto para outro contribuinte.

Justifica seu entendimento alegando que, se a operação não estivesse sujeita ao regime de substituição tributária, o ônus do imposto recairia sobre o contribuinte de fato (prestador de serviço de transporte), não podendo essa sistemática de arrecadação representar custo nem impactar no cálculo do benefício concedido pelo Estado de Minas Gerais.

Com dúvida acerca da correção de seu entendimento, indaga: O entendimento exposto está correto, ou seja, poderá manter o crédito de ICMS proveniente das operações de transporte praticadas na modalidade CIF, considerando que recolhe o ICMS dessas operações na condição de substituta tributária, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

Solução:

Preliminarmente, esclareça-se que o percentual, as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado devem ser estabelecidos no Protocolo de Intenções, conforme previsto no inciso I do § 7º do art. 75 do RICMS/02.

Para a instrumentalização do Protocolo de Intenções é necessária, ainda, a concessão de Regime Especial pela Superintendência de Tributação (SUTRI), por meio do qual serão estabelecidas as obrigações tributárias a serem observadas pelo contribuinte.

Assim, se for o caso, qualquer exceção à vedação ao crédito estabelecida no inciso III do § 7º do art. 75 referido deverá constar expressamente no Protocolo de Intenções ou em Regime Especial.

Feitas essas considerações, responde-se ao questionamento formulado.

O entendimento exposto não está correto. A substituição tributária é o instituto jurídico no qual a lei, com base na norma geral complementar (CTN), fundamentada no art. 146 da Constituição da República, elege uma terceira pessoa vinculada ao fato gerador para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural, hipótese em que se caracteriza a denominada responsabilidade tributária.

O sujeito passivo por substituição, inserido no pólo passivo da obrigação tributária por comando legislativo, recebe a incumbência de recolher o imposto, não obstante tratar-se de fato gerador praticado por outrem, substituindo-o nesta obrigação.

Com a substituição tributária não há aumento ou diminuição de tributo, mas tão somente alteração do responsável pelo recolhimento do valor do imposto devido pelas operações ou prestações realizadas, uma vez que os mecanismos para operacionalizar esse regime, e que estão contidos na legislação respectiva, permitem que cada um dos contribuintes envolvidos suporte unicamente sua própria carga tributária.

Assim, quando o alienante ou remetente de mercadoria ou bem é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, conforme disposto no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, além de lhe ser permitido deduzir, no cálculo do ICMS/ST, o crédito presumido de 20% (vinte por cento) previsto no inciso XXIX do art. 75 do mesmo Regulamento, cabe-lhe, ainda, o direito de se apropriar do crédito do imposto corretamente destacado no CTRC, no documento de arrecadação ou na nota fiscal a serem emitidos, conforme o caso.

Entretanto, salvo previsão expressa contida no Protocolo de Intenções ou em Regime Especial, é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos referentes às operações relacionadas com as saídas beneficiadas com o crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 do RICMS/02, conforme previsão contida no mencionado inciso III do § 7º desse artigo 75, independentemente de a empresa atuar nas referidas operações como contribuinte ou responsável tributário.

Desse modo, não é possível a apropriação do crédito relativo ao serviço de transporte contratado com a cláusula CIF, referente às remessas de mercadorias relacionadas no Regime Especial concedido à empresa, promovidas pelo estabelecimento industrial com destino ao centro de distribuição.

Esclareça-se que mesmo nos casos em que a responsabilidade da empresa for afastada e, por conseguinte, a aplicação do regime de substituição tributária, a exemplo da hipótese do § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando o transportador recolhe o imposto antes de iniciada a prestação, ainda assim prevalecerá a vedação de aproveitamento de crédito acima referida.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 237/2010

ICMS - CAFÉ CRU - ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL DE ENTRADA -O armazém-geral depositário de café cru não poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte do produto, por expressa vedação contida na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 20 do Anexo V do RICMS/02, salvo se adquiri-lo diretamente de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme previsto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Exposição:

Entidade representativa de empresários do setor de armazenagem, considerando a vedação contida na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que impede o armazém-geral de emitir nota fiscal de entrada para acompanhar o trânsito de mercadorias remetidas por produtores rurais pessoas físicas, com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: É possível a emissão de nota fiscal de entrada por armazém-geral destinatário de café cru, para acobertar o trânsito do produto, com base no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

Solução:

O inciso I do § 1º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 permite que a nota fiscal de entrada acompanhe o trânsito da mercadoria até o estabelecimento emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas. A alínea “a” desse dispositivo, entretanto, veda a aplicação dessa regra quando o destinatário for armazém-geral.

Por outro lado, para acobertar a operação com café cru remetido por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a legislação tributária permite a emissão de nota fiscal de entrada pelo destinatário, ou seja, por aquele que o adquire diretamente do produtor rural ou dele o recebe para depósito com o intuito prévio de comercializá-lo, conforme previsto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Assim, o armazém-geral somente poderá emitir a nota fiscal de que trata o art. 126-A em referência na condição de adquirente direto de café cru de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Caso contrário, prevalecerá a vedação prevista na referida alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 20 do Anexo V do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 238/2010

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ARROZ - A opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 implica vedação ao aproveitamento de créditos além dos descritos no seu § 16, inclusive para o abatimento do imposto devido em razão de operações com outros produtos, conforme determinação expressa contida na alínea “a” do inciso V desse § 16.

Exposição:

Empresa agroindustrial que atua, entre outras atividades, na fabricação de açúcar e álcool e na co-geração e comercialização de energia elétrica declara utilizar Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55 para comprovação de suas saídas e ser contribuinte de tributos federais e municipais, além de informar ter feito opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02.

Aduz que promove a saída de álcool e açúcar em operações internas, interestaduais e de exportação, bem como a saída de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar em operações internas, com aproveitamento do crédito presumido no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) conforme inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02.

Informa também adquirir arroz do exterior para revenda no mercado interno e, neste sentido, entende que tem direito a apropriar o valor pago de ICMS no ato da importação do produto, sendo que a vedação constante da alínea “a” do inciso V do art. 1º do Decreto nº 45.025 aplica-se apenas aos produtos relacionados às operações de produção de álcool, açúcar e energia elétrica, ou seja, as relativas ao ramo sucroalcooleiro.

Com dúvidas acerca da legislação aplicável à matéria, indaga: Poderá apropriar o crédito de ICMS relativo às importações de arroz do exterior, tendo em vista que este produto é vendido no mercado interno em operação tributada pelo ICMS?

Solução:

Não. A opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 implica vedação ao aproveitamento de outros créditos, inclusive para o abatimento do imposto devido em razão de operações com outros produtos, conforme determinação expressa contida na alínea “a” do inciso V do § 16 do mesmo artigo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 239/2010

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA - Nos termos do inciso III do art. 177 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, não incide ICMS na movimentação de material adquirido de terceiro realizada por estabelecimento que executa obra de construção civil em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada, entre este e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo.

Exposição:

Empresa optante pelo Simples Nacional tem como atividade a prestação de serviços na área de telecomunicações, inclusive nos regimes de empreitada e subempreitada.

Afirma que adquire materiais de terceiros para serem utilizados na prestação de serviços, não gerando crédito de ICMS. Esses materiais compõem o custo total dos serviços prestados, sendo o imposto de competência do Município.

Informa que a maior parte de seus serviços são executados neste Estado e em curto prazo, variando entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias para serem concluídos. Em face da eventualidade e da curta duração dos serviços, não possui inscrições em outras unidades da Federação.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, indaga:

1 - As operações de remessa de material para emprego na prestação de serviços no endereço do cliente (estações e centrais telefônicas de operadora de telefonia) localizado dentro e fora do Estado de Minas Gerais sujeitam-se à incidência do ICMS?

2 - Como proceder quanto à emissão de nota fiscal para acobertar essas operações?

3 - Nas operações interestaduais de aquisição de materiais para serem utilizados na prestação de serviços é devido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS?

Solução:

1 - Verifica-se que a empresa está enquadrada no CNAE 4221.9/04 - Construção de estações e redes de telecomunicações, serviço auxiliar compreendido como obra de construção civil, nos termos do parágrafo único do art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Não haverá incidência de ICMS na movimentação de material adquirido de terceiro entre estabelecimentos de empresa que executa obra de construção civil em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada, entre este e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo, conforme previsto no inciso III do art. 177 da Parte 1 do Anexo IX do referido Regulamento.

Por outro lado, caso a empresa pratique alguma das operações descritas no art. 176 da Parte 1 do mesmo Anexo IX, estará sujeita ao recolhimento do ICMS.

Vale ressaltar que se for contratada para a realização de serviços técnicos não vinculados à execução da obra de construção civil, a serem prestados ao usuário final, não haverá incidência de ICMS, ainda que haja o fornecimento de materiais na prestação desses serviços, em virtude da ausência de ressalva dispondo sobre a exigência do ICMS no item 31 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

No que se refere à incidência de ICMS na movimentação de mercadorias em território de outra unidade da Federação, o Fisco do respectivo Estado deverá ser consultado.

2 - Em razão do disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que em operação não alcançada pelo ICMS.

Sendo assim, para acobertar a movimentação de materiais entre o seu estabelecimento e o local de execução da obra, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 182 e 183 da Parte 1 do referido Anexo IX, in verbis:

Art. 182- A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.

Art. 183- A empresa de construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.

§ 1º - Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Simples remessa”.

§ 2º - São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.

3 - Não será devido o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquota, no caso de a empresa não se caracterizar-se como contribuinte do ICMS. Nessa hipótese, de acordo com o disposto na alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria ou bem deverá ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação.

Enquadrando-se como empresa de construção civil, o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota será cabível se a Consulente, caracterizando-se como contribuinte do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, receber, em seu estabelecimento, mercadoria destinada ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou utilizar serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, conforme previsto no inciso III do art. 176 da Parte 1 do mesmo Anexo IX.

Caso não se enquadre na hipótese tratada no inciso I do caput do art. 178 referido, aplicar-se-ão as regras contidas no art. 189-A da Parte 1 do mesmo Anexo IX, devendo a empresa informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.

Nessa hipótese, se na operação tiver sido utilizada a alíquota interestadual, a Consulente, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, deverá comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou recolher antecipadamente o imposto devido a título de diferencial de alíquota.

Vale lembrar que, à luz do disposto no art. 13, inciso XIII, § 1º, alínea “h”, da Lei Complementar nº 123/06, o recolhimento do diferencial de alíquota se dará fora da sistemática do Simples Nacional, devendo ser observados os termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 240/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL ELÉTRICO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE - A responsabilidade por substituição tributária também se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de Santa Catarina diz que, no exercício de suas atividades, promove saídas de transformadores elétricos, classificados na posição NBM/SH 85.04, destinados a empresas de vários Estados, inclusive de Minas Gerais.

Afirma que, a partir da vigência do Protocolo ICMS 198/2009, ficou responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, por ocasião das remessas de tais mercadorias a estabelecimentos adquirentes situados em Minas Gerais, bem como pelo ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna mineira e a interestadual, conforme o caso.

Reproduz parte do art. 42 do RICMS/02 para afirmar que a alíquota interna de transformadores elétricos, classificados na posição NBM/SH 85.04, é de 12%, portanto, a mesma alíquota a ser aplicada na operação interestadual.

Entende, desta forma, que o valor do recolhimento do ICMS de que trata o mencionado Protocolo será resultante da aplicação de 12% sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzindo-se desse valor o imposto devido na operação própria da empresa, remetente dos produtos.

Conclui sua exposição para dizer, também, que não haverá recolhimento do ICMS a título de substituição tributária devido pela diferença de alíquota de que trata o parágrafo único da cláusula primeira do referido Protocolo.

Diante do exposto, indaga: Está correto seu entendimento sobre os critérios de apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais?

Solução:

Inicialmente, importa esclarecer que os contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, a partir de 1º/03/2010, estão sujeitos ao recolhimento, a título de substituição tributária, do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas pelos destinatários mineiros, na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 44 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por força das disposições contidas no Protocolo ICMS 198/2009, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.306, de 11/02/2010.

A substituição tributária também deverá ser observada relativamente ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o produto for destinado ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte adquirente, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV c/c cláusula primeira, parágrafo único, do referido Protocolo.

Observa-se que a alíquota de 12% somente se aplica às operações de saída promovidas por estabelecimento fabricante, conforme disposto na subalínea “b.31” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. As saídas posteriores com as mercadorias objeto da Consulta não serão promovidas por estabelecimentos fabricantes, sendo, portanto, tributadas à alíquota de 18%.

Assim, considerando que a alíquota prevista neste Estado para as operações internas é de 18%, superior à alíquota interestadual, reputa-se incorreto o entendimento da empresa.

No que se refere ao recolhimento do ICMS em razão da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para definição da tributação aplicável na saída de mercadoria descrita na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista as regras determinadas para o regime de substituição tributária, a empresa deverá se ater às informações prestadas pelo adquirente relativamente à destinação da mercadoria, se para uso ou consumo ou bem para o ativo permanente.

Relativamente às operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na presente Consulta, cumpre dizer ainda que, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo da substituição tributária relativa às operações subsequentes com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV em referência.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 241/2010

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem ou que deixe de observar qualquer exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária, em conformidade com os incisos II e III do caput e inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

 

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 242/2010

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - TECIDOS - Não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de tecidos efetuadas de contribuinte do ICMS, seja industrial ou comercial, localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição, prevista na subalínea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, equivale à alíquota interestadual.

Exposição:

Empresa optante pelo Simples Nacional que tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos do vestuário, calçados, bolsas, cintos e correlatos afirma que adquire mercadorias neste e em outros Estados para revenda a consumidor final.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - É devida recomposição de alíquota do ICMS nas aquisições de mercadorias de industrial fabricante situado em outra unidade da Federação?

2 - Em que situação é devida a recomposição de alíquota?

3 - Quanto ao ICMS sobre o frete cobrado sobre o transporte das mercadorias oriundas de outro Estado, também incide a recomposição de alíquota?

Solução:

1 e 2 - Será devido o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação ou prestação, de acordo com § 14, art. 42 do RICMS/02.

Cumpre salientar que até 26/03/08, a alíquota prevista para a operação interna com produtos do vestuário era de 18% (dezoito por cento) promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos no período compreendido entre 1º/01/08 até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a prevista para operação interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.

Com a edição do Decreto nº 44.754/08 foi acrescentada a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Sendo assim, para fatos ocorridos a partir de 27/03/08, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Tratando-se, entretanto, de aquisição realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Cabe ressaltar, ainda, que a antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto, deverá ser considerado o valor da operação, nos termos do inciso XXIII, art. 43 do RICMS/02.

Caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, a empresa poderá requerer a sua restituição, para abatimento no valor devido a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, de 03/03/08, e na IN SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010.

3 - A antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, também é devida na hipótese de utilização de serviço em prestação iniciada em outra unidade da Federação. Desta forma, a empresa estará obrigada ao recolhimento da referida antecipação relativamente aos valores pagos pela prestação de serviço de transporte interestadual.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

 

CONSULTA Nº 243/2010

ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - PRODUTOS DE INFORMÁTICA - REGIME ESPECIAL - PROCEDIMENTOS - O Contribuinte deverá observar as cláusulas do Regime Especial, bem como os dispositivos da legislação tributária que fundamentaram a sua concessão, a fim de conhecer as condições nele estabelecidas para a fruição do tratamento diferenciado, conforme disposição contida no art. 58 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Exposição:

Empresa que atua no comércio e na industrialização de produtos de informática e seus periféricos, dentre outros, informa que celebrou Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais e com o Município de sua localização para instalação de estabelecimento industrial e que é detentora de Regime Especial concedido com fundamento nos arts. 8º e 75, incisos X e XI, e nos itens 41 e 48, Parte 1, Anexo II, todos do RICMS/02, cujos efeitos se estendem até 31 de dezembro de 2013.

Aduz que, em cumprimento ao estatuído no Protocolo de Intenções e no Regime Especial, importa produtos acabados sem similar neste Estado com o diferimento do pagamento do ICMS, para o fim específico de comercialização, na forma determinada no item 48, Parte 1 do Anexo II do mencionado Regulamento.

Aduz, ainda, que importa, também, produtos acabados com similar no Estado, com fim específico de comercialização, conforme autorização concedida no Regime Especial, com fundamento no art. 8º do RICMS/02.

Diante das alterações promovidas no mencionado item 48 pelo Decreto nº 44.573/07, com efeitos a partir de 24 de julho de 2007, pelas quais foram retirados os percentuais constantes da alínea “b” do subitem 48.1, indaga: Poderá manter o corredor de importações de produtos acabados, com e sem similar no Estado, em 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior ao ano da importação, para exercícios seguintes, até a data de fruição dos benefícios fiscais (31/12/2013), definidos no Protocolo de Intenções e no Regime Especial?

Solução:

O tratamento tributário aplicável às operações praticadas pela empresa tem fundamento no Regime Especial, que disciplina e operacionaliza, dentre outros, o procedimento conhecido como “corredor de importação”.

Esse tratamento tributário tem origem no Protocolo de Intenções firmado por este Estado e a empresa, que foi implementado pelo Regime Especial que lhe foi concedido, cujo inciso I do seu art. 1º reporta-se às regras anteriormente disciplinadas no item 48 e alínea “b” do subitem 48.1, ambos da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, norma que se prestava a estabelecer os limites, condições e percentuais para o “corredor de importação” relativamente aos produtos sem similar produzidos neste Estado.

É cediço, então, que o Regime Especial mencionado faz previsão de redução gradual, em quatro períodos, dos valores das importações de produtos acabados ao abrigo do diferimento, descritos em seu Anexo I. Findo o quarto período a contar do início de atividade de produção, extinguem-se os benefícios a eles relacionados, vedadas ulteriores operações de importação de produtos acabados com diferimento do ICMS e, consequentemente, a aplicação do crédito presumido na saída dessas mercadorias.

Tais regras indicavam que o valor da importação não deveria ultrapassar os percentuais em relação ao faturamento do estabelecimento importador, considerado a cada período de 12 (doze) meses contado a partir do início da atividade de produção, que eram de 50% (cinquenta por cento) no primeiro período; 40% (quarenta por cento) no segundo período; 30% (trinta por cento) no terceiro período, e de 20% (vinte por cento) no quarto período.

Vale dizer, não obstante a revogação da alínea “b” do subitem 48.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 44.573/07, as limitações anteriormente estabelecidas no Regime Especial deveriam ser observadas.

No entanto, no lapso entre a alteração do item 48.1, Parte 1 do Anexo II mencionado e a presente data, constata-se que diversos pedidos de alteração do Regime Especial foram apreciados pela Administração, seja na redação original, seja para alterar alguns de seus Anexos, não tendo sido óbice para a análise de tais pedidos a revogação da norma em comento.

Registra-se, inclusive, que houve revogação do inciso II do art. 1º e alteração do art. 7º do Regime Especial, no sentido de não mais autorizar a importação com diferimento de produto acabado similar ao produzido no Estado, e nem a utilização do crédito presumido para a respectiva saída.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se ao quesito apresentado.

No Protocolo de Intenções firmado com a empresa não se verificam regras a serem observadas relativamente aos percentuais de faturamento para o “corredor de importação”, sendo tais regras disciplinadas no Regime Especial em referência, que, por sua vez, se reportava à alínea “b” do subitem 48.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, revogada pelo Decreto nº 44.573/07.

A política tributária deste Estado tem definido como regra para o setor eletroeletrônico o percentual de 20% em relação ao faturamento do estabelecimento na importação, com diferimento, de produtos acabados, sem similar no Estado, para comercialização, inclusive com aditamento dos Protocolos com a finalidade de adequá-los a essa regra.

Com vistas no propósito do “corredor de importação”, que é a implantação de novas tecnologias visando a fabricação daquelas mercadorias ainda não produzidas no Estado, poderá a empresa realizar operações de importação de produtos acabados sem similar, com diferimento do ICMS, desde que observado o percentual de 20% (vinte por cento) do faturamento no período de 12 meses relativamente ao valor de produtos importados.

Quanto ao tratamento aplicável aos produtos importados que guardam similaridade com aqueles produzidos neste Estado, conforme dito anteriormente, o Regime Especial concedido à empresa foi alterado em 05/04/2010, não mais autorizando a importação desses produtos com diferimento do ICMS.

Por fim, informa-se sobre a publicação da Lei nº 18.550/09, alterada pelo art. 5º da Lei nº 19.098/10, que, no inciso III do seu art. 3º, autoriza, nos termos e condições previstos em regulamento, a convalidação de procedimentos relativos ao tratamento tributário aplicado às operações realizadas até 31/05/10 com produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que atendidas as condições ali estabelecidas.

Essa matéria ainda será objeto de regulamentação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 244/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BATERIAS - GARANTIA - A saída de bateria retificada ou de bateria nova com destino ao revendedor em virtude de substituição em garantia ocorrerá com incidência do ICMS, devendo ser efetuada nova retenção do imposto a título de substituição tributária em favor deste Estado, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de São Paulo afirma ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição, posto que comercializa produtos alcançados pelo regime de substituição tributária.

Informa ser fabricante de acumuladores elétricos (baterias) para motocicletas, os quais são classificados sob o código 8507.10.00 na NBM/SH e são vendidos para estabelecimentos comerciais em geral bem como para montadoras, sob o regime de substituição tributária, quando devido.

Aduz que, depois de vendidas, as baterias que apresentam algum defeito e se encontram ainda no prazo de garantia retornam à fábrica para que seja efetuada uma análise dos produtos.

Explica que, quando é constatado algum defeito de fabricação na bateria, um novo produto é enviado ao revendedor em substituição àquele que apresentou defeito, sendo emitida nota fiscal com destaque do ICMS relativo à operação própria, mas sem destaque do ICMS/ST.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Tendo em vista que já ocorreu a retenção do ICMS devido por substituição tributária na operação anterior, está correto o procedimento do revendedor ao emitir a nota fiscal sem destaque do imposto, quando da devolução da bateria em garantia?

2 - Quais os procedimentos a serem adotados quanto à substituição tributária, tendo em vista que a empresa está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, na condição de substituto tributário?

Solução:

1 - Não. O revendedor mineiro deverá emitir a nota fiscal relativa à devolução da bateria em garantia com o destaque do ICMS.

2 - O cliente da empresa deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, pela entrada da bateria defeituosa em seu estabelecimento, informando já ter ocorrido a substituição tributária em relação à mesma, consignando no documento, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os que se seguem:

a) discriminação da bateria defeituosa;

b) o número e a data do certificado de garantia;

c) o valor correspondente ao preço de aquisição atual da bateria nova;

d) como natureza da operação: “recebimento de mercadoria em garantia”;

e) o CFOP 2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Na devolução da bateria defeituosa em garantia, o revendedor mineiro deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota interestadual e terá direito à restituição do ICMS/ST retido em favor deste Estado, bem como ao creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente paulista, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66, todos do RICMS/02.

A restituição do ICMS/ST retido pelo estabelecimento industrial paulista por ocasião da saída da mercadoria objeto de devolução em garantia cabe ao contribuinte substituído, que suportou a respectiva retenção, e será realizada mediante um dos procedimentos previstos no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, podendo, inclusive, ser efetivado por meio de ressarcimento junto ao próprio industrial paulista, observado, nesse caso, o art. 27 da mesma Parte 1.

Para acobertar essa devolução, o contribuinte mineiro deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos:

a) como destinatário, a Consulente;

b) como base de cálculo, a mesma indicada na nota fiscal emitida pelo fabricante;

c) o destaque do imposto à alíquota vigente para as operações interestaduais;

d) o número, a data e a série da nota fiscal que acobertou a entrada da bateria defeituosa no estabelecimento do cliente da Consulente;

e) o número e a data do certificado de garantia;

f) como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia";

g) CFOP 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Quanto aos procedimentos relativos à apropriação do crédito em virtude da devolução em garantia, a empresa deverá observar a legislação do seu Estado.

A saída da bateria retificada ou de bateria nova com destino ao revendedor em virtude de substituição em garantia ocorrerá com incidência do ICMS, devendo a empresa efetuar nova retenção do imposto a título de substituição tributária em favor de Minas Gerais, uma vez que se trata de operação interestadual realizada por industrial situado em unidade da Federação com a qual este Estado celebrou protocolo para a instituição do referido regime nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, nos termos do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 245/2010

INCIDÊNCIA DO ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PINTURA - ZINCAGEM -ESTANHAGEM - A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, no bojo da cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISS, se houver previsão na Lei Complementar nº 116/2003.

Exposição:

Empresa que atua no segmento de tratamento e acabamento de superfícies metálicas com aplicação de pintura e de revestimento eletrolítico com zinco ou revestimento com estanho entende que sua atividade enquadra-se na prestação de serviços, descrevendo-a da seguinte forma:

a) Aplicação de pintura: as peças prontas e produzidas por seu cliente são recebidas para aplicação da pintura, consistindo o procedimento na fase de pré-tratamento e de aplicação de pintura.

Na fase de pré-tratamento, realiza a limpeza das peças e aplicação por imersão das peças em tanques de uma camada de fosfato para permitir a aderência da camada de tinta na superfície das mesmas. Após aplicação do fosfato, as peças são secas e encaminhadas para aplicação da pintura e posteriormente para secagem em estufa. Uma vez aprovada a qualidade do acabamento visual, espessura de tinta e demais especificações, as peças são encaminhadas ao cliente.

b) Aplicação de revestimento eletrolítico de zinco (zincagem): as peças são recebidas e submetidas a tratamento em duas fases. Na fase de pré-tratamento é realizada a limpeza das peças que depois são encaminhadas para a zincagem, que consiste na aplicação de uma camada de zinco na superfície das mesmas através de processo de imersão em tanque contendo uma solução aquosa rica em zinco e, por meio de eletrólise, utilizando corrente elétrica, deposita-se o metal na superfície da peças. Após inspeção quanto a qualidade do serviço, as peças são remetidas ao cliente.

c) Aplicação de revestimento de estanho (estanhagem): após a fase do pré-tratamento, as peças são encaminhadas para imersão em tanque aquecido contendo estanho derretido, depositando o metal na superfície das peças. Após esse processo as peças são resfriadas, inspecionadas e encaminhadas ao cliente.

Entende que realiza meramente prestação de serviços de limpeza e aplicação de revestimento superficial, visando promover a proteção contra a corrosão das peças produzidas pelos clientes.

Alega que as peças chegam prontas em seu estabelecimento, não sendo executada nenhuma etapa do processo de confecção e ou fabricação das mesmas.

Com dúvidas quanto à tributação cabível nas operações que realiza, indaga: Ocorre a incidência do ICMS nas atividades descritas?

Solução:

Os procedimentos desenvolvidos pela empresa enquadram-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02.

A industrialização em questão ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.

Cabe salientar que as atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03, quando constituírem etapas de beneficiamento para posterior comercialização ou industrialização do produto, não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, a empresa não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no retromencionado inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Na hipótese, entretanto, de a empresa contratante ser a consumidora final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo a posterior comercialização ou industrialização, a atividade descrita estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS, visto estar entre aquelas constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Estando configurada a industrialização por encomenda, a remessa promovida pela encomendante e o seu retorno ao estabelecimento remetente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Nesse caso, será devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização e, se for o caso, sobre o valor dos materiais empregados no processo de industrialização, por força do disposto no inciso XIV do art. 43 do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 246/2010

ICMS - ISENÇÃO - DIFERIMENTO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS AGRÍCOLAS - É condição para a aplicação da isenção estabelecida no item 4 da Parte 1 do Anexo I, do diferimento previsto no item 25 da Parte 1 do Anexo II e da redução da base de cálculo tratada no item 3 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/02, que o produto tenha por fim o seu uso em atividades específicas, entre elas, a agricultura, na qual inclui-se a silvicultura.

Exposição:

Empresa fabricante de fertilizantes, CNAE 2013-4/00, informa que emite regularmente notas fiscais para acobertar suas operações e que não vem usufruindo dos benefícios de isenção e redução de base de cálculo, além de não praticar o diferimento do ICMS nas operações que realiza.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - No cartão de inscrição de produtor rural de alguns clientes consta o nome de um dos produtores seguido da palavra “Outros”, indicando que nesse cartão há vários produtores rurais em uma mesma inscrição. Ocorre que, em um caso específico, um dos produtores constante da expressão “Outros” está requerendo da empresa a emissão de nota fiscal em seu nome seguido do termo “Outros”. É permitida essa inversão, ou seja, a emissão de nota fiscal em nome de produtor rural, constante do cartão de inscrição, porém diverso da denominação indicada no momento da inscrição no cadastro de produtores rurais?

 2 - Aplica-se o benefício da isenção do ICMS, previsto no item 4 do Anexo I do RICMS/02, às saídas de defensivos agrícolas para órgãos, entidades e instituições (Prefeituras Municipais e Associação de Produtores Rurais) que irão repassar esses produtos para hortas comunitárias ou produtores rurais, para uso na agricultura, considerando que esses adquirentes não são inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais?

2.1 - Caso positivo, é necessária uma declaração ou outro documento das instituições, comprovando que os produtos serão aplicados exclusivamente na agricultura?

3 - Aplica-se o instituto do diferimento, determinado pelo item 25 do Anexo II do RICMS/02, às saídas de fertilizantes simples e composto para empresas com atividades classificadas como silvicultura (reflorestamento e/ou cultivo de eucalipto para comercialização), inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais?

4 - Considerando a inaplicabilidade do diferimento citado acima às associações de produtores rurais, devido ao fato de as mesmas não serem inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pode-se aplicar o benefício da redução de base de cálculo, previsto no item 3 do Anexo IV do RICMS/02, às saídas de fertilizantes simples e composto a essas instituições, que irão repassar os produtos aos associados para uso na agricultura?

4.1 - Caso positivo, é necessária uma declaração ou outro documento das instituições, comprovando que os produtos serão aplicados exclusivamente na agricultura?

5 - A silvicultura e o reflorestamento, inclusive o cultivo de eucalipto para a comercialização, são considerados como agricultura para efeito da tributação do ICMS?

6 - Aplica-se o benefício da isenção do ICMS, previsto no item 4 do Anexo I do RICMS/02, às saídas e doações de defensivos agrícolas, e o benefício da redução da base de cálculo, concedido pelo item 3 do Anexo IV do mesmo Regulamento, às saídas e doações de fertilizantes, com destino a entidades não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, destinadas à utilização em culturas para efeito de pesquisas, campo experimental, busca de melhorias e maior produtividade?

7 - Aplica-se o benefício da isenção do ICMS e o benefício da redução de base de cálculo, conforme dispositivos do RICMS/02 discriminados acima, às saídas de defensivos agrícolas e fertilizantes para produtor rural que não renovou sua inscrição estadual?

Solução:

1 - Não. Inicialmente, cabe lembrar que, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 45.030/09, o prazo para recadastramento do produtor rural teve como data limite o último dia útil do mês de dezembro de 2009, sendo cancelada a inscrição antiga no Cadastro de Produtor Rural, caso não tenha sido requerida a nova inscrição no cadastro próprio.

Cumpre ainda ressaltar que, nos casos de exploração em sociedade, no momento da inscrição ou recadastramento no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, e conforme disposto no § 3º do art. 112 do RICMS/02, no que se refere a grupo familiar, é solicitado ao produtor rural indicar qual será o titular (master) da inscrição estadual e cadastrar como co-titulares os participantes da sociedade em comum de produtor rural.

Dessa forma, nos documentos fiscais deverão constar os dados na forma em que foram inscritos ou atualizados no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, independentemente de o produtor figurar como remetente ou como destinatário na operação realizada.

Portanto, o nome do contribuinte designado na nota fiscal como destinatário deverá corresponder exatamente ao informado no campo próprio da inscrição no respectivo Cadastro, observado o disposto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

2 - Sim. O item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 condiciona a aplicação da isenção aos seguintes requisitos: que a operação seja interna, que o produto seja produzido para uso em atividades específicas, entre elas, a agricultura, e seja realmente utilizado para esse fim.

A empresa aplicará a isenção referida caso a operação seja interna, o produto tenha sido elaborado para o uso em alguma das atividades listadas e nela se destine a ser, efetivamente, utilizado, ainda que adquirido por instituição não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, posto que tal inscrição não foi estabelecida, pela norma, como condição para aplicação do instituto.

Desse modo, aplica-se a isenção nas operações com destino às instituições referidas, ainda que o produto venha a ser por elas repassado a pequenos produtores rurais.

Contudo, caso seja apurada pelo Fisco a destinação para uso diverso do previsto no dispositivo mencionado, ficará descaracterizada a isenção. Caso contrário, e enquanto estiver na cadeia de circulação da mercadoria, pressupõe-se que a mesma irá, ao final, se destinar ao uso na agricultura, posto que foi produzida para este fim. 

Lembra-se que a aplicação da isenção, do diferimento ou da redução da base de cálculo é obrigatória nas hipóteses determinadas na legislação, não cabendo ao contribuinte, regra geral, optar por sua utilização ou não.

2.1 e 4.1 - Caberá à empresa formar, pelo meio que julgar adequado, o convencimento de que o produto se destina à aplicação nas atividades listadas no dispositivo, independentemente de quem seja o destinatário imediato da operação.

Portanto, caso julgue necessário, poderá solicitar ao destinatário declaração nesse sentido.

3 - Sim. O termo agricultura empregado no item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 deve ser entendido como a "arte de explorar sistematicamente o solo ou fazer com que a terra produza plantas úteis ao homem, na sua alimentação, economia ou indústria" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Volume 1, Saraiva, p. 145).

Portanto, o termo agricultura deve ser tomado em sentido amplo, nele incluindo também a silvicultura, para efeito de aplicação do diferimento previsto no dispositivo supracitado, observado os seus demais requisitos.

4 - Sim. Ressalta-se, inicialmente, que a saída, em operação interna, de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal, produzidos neste Estado, estará alcançada pelo diferimento quando o produto tiver por fim o seu uso na agricultura ou no melhoramento de pastagens, nos termos do disposto no item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Entretanto, caso a operação interna promovida pela empresa se enquadre em qualquer das hipóteses de encerramento do diferimento estabelecidas no art. 12 do RICMS/02, fica vedada a aplicação do mesmo, inclusive aquele previsto no item 25 sob análise.

Destaca-se que, nos termos do inciso III do art. 12 acima citado, quando a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado, o diferimento não poderá ser aplicado.

Nessa hipótese, não estando a operação alcançada pelo diferimento, será aplicada a redução da base de cálculo estabelecida no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, caso atendidas as condições impostas no dispositivo, inclusive a destinação do produto para uso na agricultura ou pecuária.

Cabe lembrar que, caso as saídas das mercadorias tenham como destinatários órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, deverá ser aplicada a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

5 - Sim. Conforme resposta ao item 3, para efeito de tributação do ICMS, o termo agricultura deve ser tomado em sentido amplo, nele incluindo também a silvicultura.

6 - Sim. O item 4 da Parte 1 do Anexo I e o item 3 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/02, determinam que tanto os defensivos agrícolas como os fertilizantes sejam produzidos para uso na agricultura e tenham por destino final a utilização nessa atividade, a fim de que tenham direito aos benefícios em questão.

Se as pesquisas e experiências estão sendo realizadas em culturas agrícolas, devem ser consideradas como utilizadas na agricultura.

Vale lembrar o entendimento do termo agricultura, citado na resposta ao item 3, como "arte de explorar sistematicamente o solo ou fazer com que a terra produza plantas úteis ao homem, na sua alimentação, economia ou indústria". Portanto, depreende-se que a busca por melhores técnicas e maior produtividade nas culturas também estará contribuindo nessa exploração, estando incluída no conceito de agricultura.  

7 - Sim. Embora o § 2º do art. 3º do Decreto nº 45.030/09 determine o cancelamento da inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos casos em que não tenha sido solicitada a nova inscrição, o descumprimento dessa obrigação acessória não é suficiente para afastar a observância dos benefícios em questão (isenção e redução de base de cálculo), posto que tal inscrição não foi estabelecida, pela norma, como condição para aplicação dos institutos. Diferentemente do diferimento, em que a falta da inscrição é motivo para o seu encerramento.

Porém, importante destacar que cabe à empresa cumprir a obrigação imposta pelo inciso XIII do art. 96 do RICMS/02, exigindo do adquirente a apresentação do comprovante de inscrição, caso este informe ser contribuinte, inclusive do produtor rural.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 247/2010

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - RATEIO DE FRETE INTERNACIONAL - Na hipótese de a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, o custo do transporte de cada uma delas será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias.

Exposição:

Empresa com atividade de fabricação de álcool, combinada com a co-geração de energia elétrica, informa que, para a execução de seu objeto social, adquire no mercado externo diversos bens destinados a seu ativo permanente.

Aduz que as operações de importação estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, tendo por base de cálculo o valor constante do documento de importação, acrescido, entre outros, do valor do frete internacional, conforme inciso V, art. 1º, c/c alínea “d”, inciso I, art. 34, ambos do RICMS/02.

Apresenta simulações de cálculo do imposto incidente sobre operações de importação, efetuando o rateio com base no peso e com base no valor da mercadoria, e alega que, na hipótese de a importação estar sujeita a diferentes alíquotas de ICMS, a forma de distribuição do valor do frete entre as mercadorias pode gerar diferença em relação ao valor do imposto a ser recolhido.

Ressalta que, em relação às importações de dois ou mais itens sujeitos a diferentes alíquotas, nas quais o valor do frete internacional não é segregado por mercadoria, não há previsão legal específica que discipline a forma de rateio do valor do frete para fins de composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre cada operação.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, indaga: Como deve ser promovido o rateio do valor do frete internacional, para fins de composição da base de cálculo do ICMS devido na importação nas operações envolvendo duas ou mais mercadorias sujeitas a alíquotas distintas do ICMS?

Solução:

Preliminarmente, nos termos do disposto no inciso I do art. 43 do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior é o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço.

O § 3º do art. 47 do RICMS/02 determina que o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

No tocante ao rateio do valor do frete, quando mais de uma mercadoria é desembaraçada com uma mesma Declaração de Importação (DI), a legislação mineira é omissa.

A legislação aduaneira impõe, conforme inciso I do art. 78 do Regulamento Aduaneiro, consolidado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que, quando a Declaração de Importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, o custo do transporte de cada uma delas será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias.

Por sua vez, o custo do seguro de cada mercadoria, segundo o inciso II do citado artigo, será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque. 

Desse modo, o valor do frete obtido através do rateio promovido nos termos do Regulamento Aduaneiro deverá ser utilizado para a determinação da base de cálculo do ICMS devido pela importação das mercadorias relacionadas na DI, caso o frete não esteja incluso na base de cálculo do Imposto de Importação fixada pela autoridade aduaneira.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 248/2010

ICMS - CISÃO PARCIAL - CRÉDITO - NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA INDICANDO COMO DESTINATÁRIA A EMPRESA CINDIDA - Caso o documento fiscal indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, o direito ao crédito do imposto nele destacado estará sujeito à autorização da repartição fazendária de circunscrição do interessado, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme disposto no inciso VIII do art. 70 do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa que, em razão da incorporação do acervo líquido cindido decorrente da cisão parcial de outra empresa, atua na fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes.

Relata que incorporou toda a unidade fabril que realiza o processo produtivo da empresa cindida, informando que irá transferir para a consulente os créditos de imposto então existentes em sua conta gráfica, conforme previsto na legislação estadual mineira.

Esclarece que os aspectos formais do processo são demorados e que neste prazo de processamento as contas de energia elétrica, por imposição da fornecedora, tiveram que ser emitidas em nome da empresa cindida.

Diz que o processo de cisão parcial com incorporação foi consumado em 31/03/2010 e que a partir desta data o faturamento de energia se faz em seu nome.

Alega que, de acordo com o inciso III e alínea “b” do inciso I do § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02, tem o direito de se creditar do ICMS referente à energia elétrica.

Entende que as notas fiscais e o ICMS referente à energia elétrica consumida no processo de produção, até que o processo de cisão tenha sido concretizado, devem ser escriturados em sua conta gráfica.

Isso posto, indaga:

1 - O crédito gerado na transmissão e aquisição de energia elétrica no processo de produção, até que este processo de cisão seja concretizado, deve ser escriturado pela empresa cindida?

2 - Como o processo de industrialização após 31/03/2010 está sendo realizado pela sucessora e as notas fiscais de energia elétrica foram emitidas para a empresa cindida, o crédito de ICMS referente a estas notas fiscais poderão ser transferidos para a Consulente?

3 - As notas fiscais que foram emitidas para a empresa cindida poderão ser escrituradas, bem como ser tomado o crédito de ICMS pela Consulente?

4 - Não sendo possível tanto a escrituração e tomada dos créditos de ICMS pela Consulente, a empresa cindida poderia tomar estes créditos e posteriormente fazer a sua transferência nos moldes do Anexo VIII do RICMS/02 ou outra forma estipulada, dado que a empresa não será mais fonte de geração de ICMS?

Solução:

Em preliminar, cabe ressaltar que na cisão parcial uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, dividindo seu capital. A sociedade que absorve a parcela do patrimônio da sociedade cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, e no caso daquela já ser existente, a cisão parcial obedecerá às disposições sobre incorporação contidas na Lei nº 6.404/76.

Feita essa consideração, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 4 - Na situação descrita, conhecida como cisão parcial com incorporação, a incorporadora absorve parte do patrimônio da empresa cindida. Até a concretização do processo de cisão, o imposto relativo à aquisição de energia elétrica deverá ser apropriado e escriturado pela empresa cindida.

Após o ato de cisão, o saldo credor escriturado pela empresa cindida poderá ser transferido à incorporadora, devendo ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos seus livros fiscais, cabendo ao Fisco sua convalidação, que estará limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.

2 e 3 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, é reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, estando condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação, conforme disposto no art. 69 do RICMS/02.

Entretanto, caso as notas fiscais de energia elétrica indiquem como destinatária a empresa cindida mesmo após a conclusão do processo de cisão, a Consulente poderá solicitar autorização para o aproveitamento do crédito e escrituração das respectivas notas fiscais à repartição fazendária de sua circunscrição,mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), conforme disposto no inciso VIII do art. 70 do RICMS/02.

Cabe ressaltar que devem ser observados os limites impostos ao aproveitamento do crédito referente à entrada de energia elétrica previstos no § 4º do art. 66 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 249/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS ELÉTRICOS - O Decreto nº 45.306, de 11 de fevereiro de 2010, implementou na legislação tributária deste Estado as disposições contidas no Protocolo ICMS 230/09. O art. 2º do Decreto em referência estabeleceu a data de 1º/03/2010 como início da vigência do Protocolo ICMS 230/09 em Minas Gerais.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de São Paulo informa atuar na fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (CNAE 2732-5/00).

Afirma que, até a formulação desta Consulta, o Protocolo ICMS 230/09, que alterou o Anexo Único do Protocolo ICMS 39/09, não havia sido implementado na legislação mineira.

Com dúvidas acerca da MVA a ser aplicada nas operações que promove na condição de substituto tributário, tendo em vista as alterações do Protocolo ICMS 39/09, indaga:

1 - Qual a data prevista da publicação do decreto para implementação, na legislação mineira, das alterações dispostas no Protocolo ICMS 230/09?

2 - Após recepcionado pela legislação mineira por meio de publicação de decreto, o Protocolo ICMS 230/09 produzirá efeitos retroativos à data de sua publicação ou a partir da publicação do referido decreto?

3 - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e com inscrição de substituto tributário em Minas Gerais deve aguardar a publicação do decreto para aplicar o disposto no Protocolo ICMS 230/09?

4 - Caso positiva a resposta anterior e na hipótese de o referido decreto produzir efeitos retroativos, como deverá proceder em relação às operações que praticar aplicando as MVA antigas?

5 - Será penalizada por aplicar as MVA estabelecidas no Anexo Único do Protocolo ICMS 230/09 antes da publicação do decreto?

Solução:

1 - Prejudicada, uma vez que foi publicado no “Minas Gerais” de 12 de fevereiro de 2010 o Decreto nº 45.306, de 11/02/2010.

2 - O art. 2º do Decreto nº 45.306/10 em referência estabelece como início da vigência do Protocolo ICMS 230/09, em Minas Gerais, 1º/03/2010.

3 - Sim, em cumprimento ao disposto no inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 230/09.

4 e 5 - Até 28/02/2010, vigoraram as MVA estabelecidas pelo Decreto nº 45.138, de 20/06/09. Portanto está incorreto o procedimento adotado pela empresa.

A título de informação, esclarece-se à empresa que está em elaboração minuta de decreto que irá implementar na legislação deste Estado as disposições contidas no Protocolo ICMS 107, de 09 de julho de 2010. Este último também alterou o Protocolo ICMS 39/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. A vigência das novas alterações dar-se-á, igualmente, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo de Minas Gerais, conforme estabelecido na cláusula quinta, inciso I, do citado Protocolo ICMS 107/10.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 250/2010

ICMS - CRÉDITO - MATERIAL DE USO OU CONSUMO - VEDAÇÃO - MINERADORA - A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios. A entrada de mercadoria destinada para uso e consumo não enseja o aproveitamento do ICMS a título de crédito até 31/12/2010, conforme estatuído no art. 66, inciso X, do RICMS/02.

Exposição:

Empresa que exerce atividade de extração de minério de metais preciosos aduz possuir veículos “fora-de-estrada” que são utilizados em seu parque industrial, incluída a mina, para o transporte do minério, após o arriamento, até a área de beneficiamento, por variáveis que envolvem a situação de seu parque produtivo ou da mina.

Acrescenta que os pneus utilizados nos veículos vão se desgastando de forma contínua, gradativa e progressiva, principalmente em função do atrito com o minério, até resultarem inutilizados por força do cumprimento de sua finalidade específica, sem comportarem recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

Apresenta tabela na qual demonstra que a durabilidade dos pneus é inferior a 12 meses, pelo que as despesas com os mesmos não são imobilizadas.

Transcreve parte da legislação tributária e Acórdãos do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e expressa entendimento de que os pneus que utiliza em veículos fora-de-estrada, caminhões, carregadeiras e escavadeiras devem ser considerados produtos intermediários, pelo que lhe assiste direito a crédito de ICMS relativamente à compra desses pneus.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Está correto o entendimento acima?

2 - Caso contrário, qual o entendimento correto?

Solução:

Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, publicada no Diário Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, trata do conceito de produto intermediário para efeito de apropriação do crédito do ICMS pelas empresas mineradoras e o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.

Considera, por extensão, que produto intermediário é também aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo de extração ou industrialização de minérios.

A citada Instrução Normativa determina, ainda, que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.

Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado minério, para efeitos de caracterização de produto intermediário e apropriação do crédito de ICMS correspondente, quando cabível, devem ser observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 01/2001 em referência.

Já em relação às operações industriais de transformação do minério em novo produto como, por exemplo, barras de ouro, para caracterização dos produtos intermediários e apropriação do crédito de ICMS, se for o caso, deverá ser observada também a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 - O entendimento não está correto. A hipótese descrita não enseja aproveitamento de crédito de ICMS porque o pneu, ainda que aplicado em caminhão “fora-de-estrada” que atende a mina, não pode ser caracterizado como produto intermediário nos termos da legislação referida, mas, sim, como material de uso e/ou consumo, cuja entrada somente ensejará direito ao creditamento do imposto a partir de 1º de janeiro de 2011, como dispõe o inciso X do art. 66 do RICMS/02, observado o inciso III do art. 70 do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 251/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA- A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

Empresa informa que se dedica, dentre outras atividades, à importação e revenda de produtos químicos e petroquímicos, alguns deles classificados nas posições 3824 da NCM/SH.

Diz que por meio do Convênio ICMS 104/08, especificamente pelo item VIII da cláusula terceira, ficou determinada a aplicação da substituição tributária nas operações com as mercadorias enquadradas na mesma posição em que se classificam os seus produtos, dispondo o mesmo da seguinte forma:

VIII - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - posições 3815, 3824.

Com base nesta disposição, a empresa passou a aplicar a substituição tributária regularmente em todas as operações envolvendo os produtos citados. Alega, entretanto, que não atentou para o fato de seus produtos não se enquadrarem na descrição contida no referido item por não se destinarem à aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.

Lembra que a posição 3824 da NBM descreve “aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições”.

Considerando que seus produtos são misturas classificadas nas subposições 3824.74.10, 3824.74.20, 3824.74.90, 3824.78.10 e 3824.78.90 e com dúvidas quanto à situação descrita, indaga:

1 - É aplicável a substituição tributária prevista no Convênio ICMS 104/08 a operações que destinem a Minas Gerais produtos que, embora se enquadrem nas posições da NCM mencionadas em seu item VIII da cláusula terceira, não possuam a finalidade/utilização ali prevista?

2 - A aplicabilidade da substituição tributária vinculada à mencionada finalidade alcança todos os produtos elencados no item VIII do referido Convênio, uma vez que, literalmente interpretado, o dispositivo atrela o quesito da finalidade apenas ao último produto, ou seja, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas?

Solução:

1 - De início, importa esclarecer que o Convênio ICMS 104/08, que alterou o Convênio ICMS 74/94, foi implementado na legislação deste Estado por meio do Decreto nº 44.995, de 30/12/2008, passando a norma constante do supramencionado item VIII de sua cláusula terceira a constar do subitem 11.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Esclareça-se, também, que para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI. Por isso, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a empresa dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Posto isso, é de se ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Assim, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime. Ou seja, cumpridas as duas condições, ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação.

No caso específico da empresa, estando os produtos corretamente classificados na posição 3824 da NBM/SH e alcançados pela descrição contida no subitem 11.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, as operações com eles realizadas estarão alcançadas pela substituição tributária.

2 - Pode-se depreender da análise do referido item VIII da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/08, incorporado ao subitem 11.8 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, que a finalidade a que se refere a sua parte final limita-se aos agentes de cura.

Dessa forma, a substituição tributária objeto da indagação posta pela empresa aplica-se às preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes e aditivos, independentemente da destinação que lhes seja dada, e aos agentes de cura, quando destinados à aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, desde que classificados nos códigos 3815 ou 3824 da NBM/SH.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 252/2010

ICMS - COMÉRCIO EXTERIOR - MINÉRIO DE FERRO - O estabelecimento exportador deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos documentos listados no art. 242-H e manter arquivados, para exibição ao Fisco, os documentos enumerados no art. 242-D, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a fim de assegurar a não incidência na operação de exportação de minério de ferro e a dispensa do recolhimento do imposto anteriormente diferido, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 15 do RICMS/02.

Exposição:

Empresa exploradora de atividade mineral informa ser detentora de Regime Especial, concedido pelo titular da Delegacia Fiscal de sua circunscrição, que lhe permite adquirir minério de ferro com ICMS diferido para as operações subsequentes de comercialização ou industrialização.

Relata adquirir minério de ferro pronto para comercialização, bem como para industrialização (beneficiamento). Ressalta que o minério de ferro para industrialização destina-se à blendagem com minério de produção própria, tendo como finalidade o atendimento às condições químicas exigidas pelo mercado.

Destaca ainda que, após o processo de industrialização, o minério de ferro é transformado em produtos a serem comercializados no mercado interno ou externo.

Aduz que o art. 1º do Regime Especial autoriza o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas internas de minério de ferro promovidas por mineradoras com destino aos estabelecimentos da empresa, para operações subsequentes de comercialização ou industrialização. No entanto, não especifica se a comercialização em questão será somente para o mercado interno ou se inclui também as operações de exportação.

Afirma que o Decreto nº 45.073, de 30/03/2009, em seu artigo 1º, deu nova redação ao item 32 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, que anteriormente condicionava o diferimento do ICMS nas aquisições de minério de ferro às respectivas saídas com fim específico de exportação.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente sobre o Regime Especial, indaga: Quando a comercialização do minério de ferro adquirido com o ICMS diferido for destinada ao exterior (CFOP 7.102), haverá a obrigatoriedade de comprovação, em relação a cada estabelecimento minerador remetente, de que o minério de ferro foi efetivamente exportado?

Solução:

Preliminarmente, importante esclarecer que, com a edição do Decreto nº 45.418, de 29/06/2010, que alterou o subitem 32.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, a partir de 30/06/2010 passou a ser exigido regime especial para a autorização do diferimento de que trata a alínea “a” do item 32 desse Anexo somente quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro.

Dessa forma, considerando que a empresa possui como atividade principal a extração desse minério, o regime especial que lhe foi concedido, a fim de lhe permitir a aquisição de minério de ferro com ICMS diferido para as operações subsequentes de comercialização ou industrialização, não se faz mais necessário.

Assim, cumpre ressaltar que a empresa deverá observar o disposto na legislação tributária, mais especificamente os arts. 7º ao 17 do RICMS/02, no que concerne ao diferimento, e o Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, para os procedimentos relativos às operações de exportação de mercadoria para o exterior.

O inciso I do caput do art. 15 c/c inciso II do § 2º do mesmo artigo do RICMS/02 determinam que o adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, na hipótese de a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo ICMS, salvo quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, caso em que será dispensado o recolhimento.

O direito à manutenção do crédito pela entrada de mercadoria que será posteriormente exportada está previsto no inciso II do § 3º do art. 5º do RICMS/02, na medida em que determina a não exigibilidade de estorno do imposto apropriado referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

No que concerne à obrigatoriedade de comprovação de que a mercadoria cuja entrada se deu com o imposto diferido foi efetivamente exportada, o art. 242-H da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 deixa expresso que o estabelecimento exportador deverá fazê-lo por meio dos documentos nele relacionados.

Ademais, deverá o estabelecimento exportador, conforme disposto no art. 242-D do mesmo Anexo, manter arquivados para exibição ao Fisco, além dos documentos referidos, o Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional), o contrato de câmbio e a relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.

Portanto, nos termos da legislação citada e a fim de assegurar a não incidência na operação de exportação e a dispensa do recolhimento do imposto anteriormente diferido, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 15 do RICMS/02, a empresa deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento minerador remetente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 253/2010

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VÁLVULA - A redução da base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se em relação às válvulas do tipo gaveta ou do tipo esfera, classificadas no código 8481.80.93 ou 8481.80.95 da NBM/SH, desde que destinadas ao uso industrial.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que versar sobre matéria objeto de ação fiscal, por força do disposto no art. art. 43, inciso IV, do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Exposição:

Empresa estabelecida no Estado de São Paulo informa fabricar válvulas do tipo gaveta classificadas no código 8481.80.93 da NBM/SH e válvulas do tipo esfera classificadas no código 8481.80.95 da mesma Nomenclatura, de cobre e suas ligas.

Afirma que o Convênio ICMS 52/91, modificado pelo Convênio ICMS 112/08, relaciona, de forma genérica, os produtos referidos, sem distingui-los conforme sua composição, ferro e aço ou cobre e suas ligas. 

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Cabe aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 em relação às válvulas do tipo gaveta, classificadas no código 8481.80.93 da NBM/SH, e às válvulas do tipo esfera, classificadas no código NBM/SH 8481.80.95, de cobre ou suas ligas?

2 - A redução da base de cálculo de que trata o Convênio referido aplica-se independentemente do destino que será dado ao produto (industrialização, agricultura, consumo, revenda, ativo imobilizado, entre outros)?

3 - Qual a alíquota a ser aplicada para realização da substituição tributária nas remessas dos produtos referidos para contribuinte mineiro?

Solução:

1 - A aplicação da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não está condicionada à composição da matéria-prima empregada na fabricação das válvulas, citadas no item 64 da Parte 4 do mesmo Anexo.

2 - Não. Conforme dispõe o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 4 do mesmo Anexo.

A expressão “industriais” denota o entendimento de que o produto deve ter uso restrito na indústria.

Assim, para fins de aplicação da redução da base de cálculo, além de a descrição e a classificação fiscal do produto constarem da Parte 4 mencionada, a máquina, aparelho ou equipamento devem se destinar ao uso  industrial.

3 - Para efeitos de substituição tributária, a empresa deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e” do inciso I do art. 85 do RICMS/02.

Ressalte-se que para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, a empresa deverá observar as regras contidas no Anexo XV do RICMS/02, inclusive quanto à MVA ajustada prevista no § 5º do art. 19 da Parte 1 desse Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 254/2010

ICMS - ISENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - EMPRESA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - A isenção de que trata a alínea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança a saída de energia elétrica tão somente destinada ao consumo de órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

Exposição:

A Consulente, subsidiária da concessionária de serviço público de energia elétrica no Estado de Minas Gerais, informa comprovar suas saídas mediante emissão de nota fiscal/conta de energia elétrica.

Aduz que a concessionária de energia elétrica recebeu correspondência de uma entidade, em 21/09/2004, na qual requer a isenção do ICMS na conta de energia elétrica referente ao identificador de imóvel situado no município de Ponte Nova.

Afirma que a entidade é empresa pública, sendo constituída com recursos do Estado de Minas Gerais, e explica que a Lei estadual nº 6.310/74, que criou a entidade, dispõe, em seu art. 9º, que a mesma é isenta de impostos estaduais.

Salienta que a citada empresa manifestou-se no sentido de que o referido benefício encontra-se previsto na alínea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que estabelece isenção de ICMS na saída de energia elétrica para consumo pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

Informa a Consulente que passou a não destacar o ICMS nas notas fiscais/contas de energia elétrica emitidas em nome da entidade relativamente ao identificador do seu imóvel situado no município de Ponte Nova, procedimento que perdura até o momento.

Ressalta que, em decorrência da desverticalização da concessionária, a partir do ano de 2005, as faturas de energia elétrica passaram a ser emitidas pela Consulente, na condição de sucessora e subsidiária integral da companhia.

Afirma que as demais unidades consumidoras de energia elétrica da entidade vêm sendo tributadas normalmente, por ocasião da emissão das respectivas notas fiscais/contas de energia elétrica.

Explica que recebeu termo de intimação do Fisco, em 06/04/2010, por meio do qual foi requerida justificativa pela falta de destaque do ICMS nas contas de energia elétrica de determinados consumidores, entre eles a entidade.

Salienta que foi advertida verbalmente pelo Fisco, que entende que a isenção do ICMS refere-se à venda dos produtos produzidos e comercializados pela entidade, excluindo-se os insumos por ela adquiridos, inclusive a energia elétrica.

Aduz que, caso seja compelida a efetuar o pagamento do ICMS não recolhido em decorrência do procedimento acima explicitado, será obrigada a recuperar, posteriormente, os valores eventualmente exigidos pelas autoridades fazendárias junto à entidade.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Considerando que a Lei estadual nº 6.310/74, que criou a entidade, dispõe, em seu art. 9º, de forma genérica e abstrata, que a empresa é isenta de impostos estaduais, é correto o entendimento de que a isenção do ICMS aplica-se por ocasião do fornecimento de energia elétrica pela Consulente à referida entidade?

2 - A entidade enquadra-se na hipótese prevista na alínea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que estabelece isenção do imposto na saída de energia elétrica para consumo pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público?

3 - Caso as respostas aos quesitos nº 1 e nº 3 sejam negativas, qual o procedimento a ser adotado para que a Consulente regularize a sua situação fiscal?

Solução:

1 - Não. Ressalte-se que, a partir de solicitação feita pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais manifestou, por meio de Nota Técnica emitida pelo Centro de Política Tributária da Subsecretaria da Receita Estadual, em 15/09/03, o entendimento de que, relativamente ao ICMS, a isenção prevista no art. 9º da Lei nº 6.310/74 não é mais aplicável desde 1º de janeiro de 1976, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 c/c cláusula segunda do Convênio ICM 01/1975.

Além disso, com o advento da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão mais usufruir de privilégios fiscais, não extensivos às do setor privado, consoante o disposto no § 2º do seu art. 173. Dessa forma, o art. 9º da Lei nº 6.310/74 não foi recepcionado pela Carta Magna, encerrando-se qualquer discussão a propósito da permanência de benefícios fiscais concedidos anteriormente à data referida.  

Saliente-se que as conclusões expostas foram ratificadas pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, por meio de Parecer emitido no mesmo ano de 2003.

Destarte, entende-se que não há, em vigor, norma legal que assegure à entidade a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica pela Consulente.

2 - O disposto na alínea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 estabelece isenção do imposto na saída de energia elétrica para consumo tão somente quando destinada aos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

Nessa premissa não se enquadra a entidade que, embora tenha sido constituída pela Lei estadual nº 6.310/74 como empresa pública controlada pelo governo estadual, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, e não se caracteriza como órgão da administração direta ou indireta.

Assim, pelo exposto acima e conforme dispõe o RICMS/02, na operação de fornecimento de energia elétrica à entidade não se aplica a isenção de que trata a alínea “c” do item 79 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento citado, posto que não foram preenchidos os requisitos constantes da normal isencional.

3 - Verificada a emissão de documento fiscal com a falta de destaque do ICMS relativamente ao fornecimento de energia elétrica destinada à entidade, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição para sanar a irregularidade apurada e recolher o ICMS não pago na época própria, nos termos dos arts. 207 a 211 do Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais - RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 255/2010

ICMS - DIFERIMENTO - ENCERRAMENTO - SAÍDA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO INCIDÊNCIA - Aplica-se o disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia elétrica gerada com o emprego de mercadoria adquirida com o diferimento do ICMS relativo à diferença de alíquota for objeto de operação de saída interestadual, realizada sob o abrigo da não incidência do imposto.

Exposição:

Empresa PCH (Pequena Central Hidrelétrica) informa ter por objeto a geração de energia elétrica através de uso de fontes renováveis.

Aduz ter solicitado regime especial previsto no Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a empresa da qual é subsidiária, para tratamento tributário específico aplicável na aquisição de máquinas e equipamentos para a construção de pequena central hidrelétrica.

Para tanto, solicitou a concessão de regime especial nos termos do art. 8º do RICMS/02, para diferimento do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquota na aquisição de máquinas e equipamentos em outras unidades da Federação, sem similar produzido no Estado, destinados ao seu ativo para emprego na geração de energia elétrica.

Requereu, também, o diferimento do imposto na aquisição de máquinas e equipamentos, para a mesma finalidade, junto a industrial ou centro de distribuição deste, estabelecido no território mineiro, observado o disposto no item 55 do Anexo II do mesmo Regulamento.

Acrescenta que o pedido foi deferido para concessão de diferimento em relação ao diferencial de alíquota devido nas aquisições junto a contribuintes de outras unidades da Federação.

Expressa entendimento que o diferimento foi concedido tendo em vista a possibilidade de ocorrem saídas tributadas subsequentes de energia elétrica dentro do Estado de Minas Gerais e que esse tratamento tributário tem validade para equipamentos relacionados ao Protocolo de Intenções e ao Regime Especial e, após a aquisição de todos os bens, deixará de gozar do tratamento favorecido.

Entende, ainda, que as operações de aquisição de que trata o Regime gerarão valores de ICMS diferidos em relação aos quais será devedora. 

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Existe prazo para que sejam consideradas extintas as obrigações tributárias relacionadas ao ICMS diferido?

2 - Deverá recolher parte deste ICMS diferido no caso de venda de energia elétrica para comercializadoras ou distribuidoras localizadas fora do Estado de Minas Gerais? De que forma deverá ser efetuado o cálculo do valor a ser recolhido?

3 - Considerando que na saída interna de energia destinada a empresa comercializadora ou distruidora o ICMS é diferido, conforme previsto no item 37, Parte 1 do Anexo II, e no art. 49, Parte 1 do Ano IX, ambos do RICMS/02, e que na saída para consumidor final a alíquota a ser observada é de 18% (dezoito por cento), nas saídas internas deverá recolher todo o ICMS diferido relativo ao diferencial de alíquota concernente às operações de aquisição dos bens destinados à produção de energia elétrica? Como será essa proporção?

4 - O diferimento alcança também o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte do bem?

Solução:

Preliminarmente, vale esclarecer que o diferimento não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação consistente na postergação do lançamento e pagamento do imposto. Apesar de ocorrerem sem débito do ICMS, as operações com diferimento são consideradas tributadas, uma vez que não se trata de desoneração. No dizer de Ives Gandra da Silva Martins, citado por José Eduardo Soares de Melo:

(...) na isenção o que pretende efetivamente o legislador é outorgar um benefício, enquanto que no diferimento não há tal intenção, mas mera adoção de técnica arrecadatória que não visa beneficiar o sujeito passivo da relação tributária, mas simplificar a fórmula de recebimento do ICMS pelo sujeito ativo da referida relação. (in ICMS - Teoria e Prática 3ª edição. São Paulo: Dialética, 1998, p. 193).

Percebe-se que, com a concessão do diferimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquota relativamente às mercadorias destinadas ao ativo permanente, o Estado não abriu mão do imposto devido, mas apenas adiou o seu pagamento para outra etapa da cadeia de circulação, com a expectativa de que a mercadoria produzida com o emprego desses bens fosse comercializada com a incidência do imposto.

Para não ver frustrada a pretensão do Estado de receber o imposto, foi posta a regra de que a prática de operação posterior não alcançada pelo diferimento, isenta ou não tributada, dá ensejo ao encerramento do diferimento, momento em que será devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas anteriores, conforme previsão do inciso I do art. 12 do RICMS/02. Do contrário, admitir-se-ia uma isenção do imposto sem fundamentação legal que a justificasse.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Não há na legislação tributária norma que estabeleça prazo em cujo termo final se considera realizado o pagamento do imposto diferido incidente na aquisição ou na importação de bens destinados ao ativo permanente, ou no caso, o ICMS diferido em razão da diferença de alíquotas, de modo a se concluir satisfeita a obrigação tributária do beneficiário ao diferimento.

No entanto, conforme entendimento já esboçado anteriormente, e tomando por analogia o disposto no inciso VII do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, reproduzido no § 10 do art. 70 do RICMS/02, que, referente à compensação de créditos, esses deverão ser apropriados de forma parcelada, considerados os 48 meses contados daquele em que se deu a entrada do bem no estabelecimento, ou em alguns casos específicos, a partir do início da produção com a máquina ou equipamento, depreende-se razoável estabelecer, também, o prazo de 48 meses para que se considere ter sido cumprida pelo contribuinte a obrigação quanto ao pagamento do imposto diferido na aquisição ou importação de bens do ativo, obrigação que se efetua por ocasião das saídas de mercadorias com ele produzidas, conforme disposto no art. 15 do mesmo Regulamento.

2 - Sim. Considera-se encerrado o diferimento, conforme disposto no inciso I do art. 12 do RICMS/02, quando a energia elétrica gerada com o emprego do bem destinado ao ativo permanente, adquirido com o diferimento do ICMS, for objeto de operação de saída interestadual realizada ao abrigo da não incidência do imposto.

O imposto diferido considera-se devido no mês da ocorrência dos fatos ensejadores de seu encerramento e deverá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias da empresa, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS/02 c/c seu § 5º, inciso IV.

Para o cálculo do imposto, deverá ser observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 e no § 8º do art. 70 do Regulamento referido. Dessa forma, a empresa deverá multiplicar o valor do ICMS que foi diferido por 1/48 (um quarenta e oito avos) e, em seguida, multiplicar o resultado obtido pelo percentual de operações não tributadas em relação ao total de operações realizadas no período correspondente, até que se encerre o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sendo vedado o aproveitamento do valor recolhido a título de crédito, conforme previsto no inciso II do caput do art. 70 c/c o caput do art. 15, ambos do Regulamento do ICMS.

3 - Ressalvado o disposto no art. 15 do RICMS/02, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito. O pagamento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.

Assim, considerando que as operações internas de saída de energia elétrica, ainda que ao abrigo do diferimento, não configuram as hipóteses de encerramento contidas no art. 12 do Regulamento, não há falar em débito em separado do ICMS diferido. Vale dizer, o pagamento do imposto diferido comentado pela empresa será efetuado quando da saída tributada da energia elétrica por ela promovida, juntamente (incluído) com o valor do ICMS devido por estas saídas, ainda que também diferido, lembrando que não há direito ao abatimento do valor sob a forma de crédito.

4 - Sim, observado o disposto na parte final do § 1º do art. 7º do RICMS/02, valores que deverão ser considerados na hipótese mencionada pela empresa no item 2 acima.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 256/2010

ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DE MINAS GERAIS -A isenção do ICMS estabelecida no item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança a entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída, em operação interna, de bens e mercadorias, destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, bem como àqueles destinados à construção dos respectivos canteiros de obras, nos termos do subitem 161.2 da mesma Parte 1, acrescido pelo Decreto nº 45.485, de 20 de outubro de 2010.

Exposição:

Empresa informa que o consórcio de construtoras encarregado da construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais solicitou a devolução do valor correspondente aos descontos concedidos em faturas emitidas em razão da referida obra.

Aduz que, de acordo com a resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 188/2008, esses descontos foram considerados inadequados por não ser aplicável a isenção estabelecida no item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, uma vez que, sendo o canteiro de obras provisório e removido após a conclusão da obra, os bens e mercadorias a ele destinados não podem ser considerados efetivamente empregados na construção do Centro Administrativo.

Acrescenta que, em razão dessa resposta, a então Consulente apresentou denúncia espontânea à Fazenda Estadual e efetuou o recolhimento de ICMS devido.

Argumenta que a Resolução nº 3.975, de 02 de abril de 2008, que estabelece as condições para fruição da isenção em questão, não faz qualquer menção à exclusão do canteiro de obras licitado pelo Edital de Concorrência nº 05/07.

Em dúvida quanto à interpretação correta da legislação, indaga: A devolução do valor retido de ICMS reivindicada pelo consórcio de construtoras é devida, considerando que o canteiro de obras faz parte das obras de implantação do Centro Administrativo e integra o escopo técnico e as planilhas do Edital de Concorrência nº 05/07, que é o objeto da isenção em análise?

Solução:

Não. A isenção do ICMS estabelecida no item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança a entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída, em operação interna, de bens e mercadorias constantes da Parte 25 desse Anexo, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, desde que observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Da mesma forma, os bens e mercadorias destinados à construção dos canteiros de obras, necessários para as atividades relacionadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, encontram-se alcançados pela isenção do ICMS, nos termos do subitem 161.2 da citada Parte 1, acrescido pelo Decreto nº 45.485, de 20 de outubro de 2010, cujos efeitos retroagem à data de vigência do referido item 161.

Por essa razão, o entendimento esboçado na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 188/2008 não se torna mais aplicável, em virtude da publicação do referido Decreto.

À vista do exposto, não é devida pela empresa a devolução dos valores retidos, relativos ao ICMS incidente no fornecimento de mercadorias destinadas à construção do canteiro de obras, licitados no lote 2, reivindicada pelo consórcio de construtoras, haja vista que, em razão da reformulação da Consulta de Contribuinte n.º 188/2008, o ICMS recolhido pelo fornecedor poderá ser objeto de restituição, nos termos da legislação própria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.

CONSULTA Nº 257/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -  APLICABILIDADE - PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE - A responsabilidade por substituição tributária também se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

Empresa informa exercer a atividade de comércio varejista e locação de máquinas e equipamentos para escritório.

Aduz que mantém contratos de locação, por força dos quais está obrigada a realizar a manutenção, bem como o fornecimento de todos os insumos e peças necessários para o funcionamento dos equipamentos locados que, embora sejam instalados no estabelecimento do cliente, permanecem em sua propriedade.

Afirma que adquire essas peças e insumos no mercado interno e em outros Estados como destinatário final, para utilização tanto em equipamentos instalados em sua sede, quanto naqueles instalados nos estabelecimentos de seus clientes.

Informa que recentemente teve dois carregamentos de insumos e peças retidos nas barreiras fiscais, sob o argumento de que estes seriam destinados à revenda, estando, assim, sujeitos ao regime de substituição tributária.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Pode ser considerada compra para revenda a aquisição de insumos e peças para serem utilizados na manutenção de equipamentos de propriedade da empresa, instalados em sua sede ou em estabelecimentos de clientes?

2 - Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, a quem caberia o pagamento do preço dessa revenda, uma vez que os contratos que mantém, inclusive com órgãos públicos, rezam que seus clientes são responsáveis pelo pagamento da locação, ficando a manutenção e o fornecimento de insumos e peças por conta da empresa?

3 - Sendo positiva a resposta, qual é o fundamento legal e desde quando a operação está sujeita ao regime de substituição tributária?

4 - Em caso de resposta negativa, qual o enquadramento deve ser dado a essa operação?

Solução:

1 a 4 - A operação de aquisição de insumos e peças para emprego na manutenção de equipamentos e máquinas de propriedade da empresa destinados à locação não será considerada compra para revenda, uma vez que não haverá operação subsequente com essas mercadorias.

Nessa hipótese, a empresa caracteriza-se como consumidor final, nos termos do inciso III do art. 222 do RICMS/02, posto que retira o bem ou mercadoria da circulação econômica, fixando-o em seu patrimônio.

Ressalte-se que, de acordo com o inciso VII, alínea “a”, c/c inciso VIII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, será aplicada a alíquota interestadual nas operações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, contribuinte do ICMS, cabendo a este recolher, para o Estado de destino, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Desse modo, nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso, consumo ou ativo permanente, a empresa deverá promover o recolhimento do valor relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nos termos do inciso I do § 1º do art. 42 do RICMS/02.

Ressalte-se que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o alienante ou remetente localizado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha firmado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquota devido na entrada das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39, 43 a 46 da Parte 2 do mesmo Anexo XV e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.

Observe-se que, caso o remetente não tenha efetuado o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota a título de substituição tributária, caberá à empresa fazê-lo, por força do art. 15 da Parte 1 do citado Anexo XV, considerando, para cálculo do imposto, a regra contida no inciso II do art. 19 c/c inciso II do art. 20, ambos da Parte 1 em referência.

Frise-se que a obrigação de recolhimento do ICMS/ST existe desde a data da entrada em vigor do respectivo protocolo ou convênio que instituiu o regime para a mercadoria.

Também vale salientar que, se não existir cláusula contratual lícita que responsabilize a empresa pela manutenção e reparo das máquinas ou equipamentos, restando a sua atuação limitada à prestação de assistência técnica, cujo custo correrá por conta do locatário, o fornecimento de insumo ou peça empregada no serviço estará sujeito à incidência do ICMS, conforme previsto no inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96 e no inciso IX, alínea “b”, do art. 2º do RICMS/02 c/c item 14.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Nessa situação, o fornecedor da empresa, ao remeter as peças e insumos, tanto em operações internas, quanto nas interestaduais, será o sujeito passivo por substituição tributária e deverá providenciar a retenção e recolhimento do ICMS/ST. Se não houver protocolo ou convênio entre Minas Gerais e o Estado de localização do remetente para implementação da substituição tributária e a aplicação do referido regime for apenas em âmbito interno, o recolhimento do ICMS/ST deverá ser efetuado pela empresa, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme dispõe o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Sobre o tema, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 097/2010, bem como da Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007, disponíveis na página eletrônica da SEF/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.

 

(*) CONSULTA Nº 258/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO - A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

A Consulente, que adota o regime de apuração e recolhimento do imposto por débito e crédito, afirma ter como atividade o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.

Informa ser importadora e distribuidora de produtos para diagnóstico in vitro utilizados em laboratórios de análises clínicas e patologia clínica.

Expõe a definição de diagnóstico in vitro e explica que vende kits completos e prontos para uso in vitro, contendo todos os reagentes necessários às dosagens a serem aplicados em equipamento próprio automatizado, nas metodologias de quimiluminescência, nefelométrica e hematimétricos do sangue.

Aduz que realizou uma importação, na qual foi exigido pelo Fisco o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, no momento do desembaraço aduaneiro, para os produtos classificados sob o código 3002.10.19 da NBM/SH e descritos como “outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes”.

Afirma que o subitem 15.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 descreve os medicamentos e outros produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária de forma bastante ampla.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - O produto para diagnóstico in vitro, classificado na posição 30.02 da NBM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária?

2 - Em caso afirmativo, como a Consulente deve proceder nas vendas para órgãos públicos e suas autarquias situados neste Estado, considerando-se que a nota fiscal é emitida sem o destaque do ICMS?

3 - Em caso afirmativo, como proceder nas vendas para contribuintes do ICMS situados em outros Estados?

4 - Nas operações com produtos não alcançados pelo regime de substituição tributária, a apuração do ICMS deve ser feita de acordo com a sistemática normal de débito e crédito?

5 - Caso o produto para diagnóstico in vitro esteja sujeito ao regime de substituição tributária, como a Consulente deve proceder em relação às operações com o citado produto em que a apuração do imposto foi feita de forma incorreta? O ICMS recolhido de acordo com a sistemática normal de débito e crédito poderá ser abatido do valor a recolher, se devido?

6 - Caso aplicável a substituição tributária, como deverá proceder quanto à correção da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS?

Solução:

1 - Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

O subitem 15.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados na posição 30.02 da NBM/SH descritos como “Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária”.

Referida posição da NBM/SH divide-se em quatro subposições: 3002.10, 3002.20, 3002.30 e 3002.90.

A subposição 3002.10 compreende, segundo descrição da TIPI, “Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica.”. Como é possível observar, tal descrição está inteiramente contemplada na primeira parte do subitem 15.3 do Anexo XV. Portanto, todos os produtos classificados nesta subposição estão sujeitos à substituição tributária.

A subposição 3002.20, descrita na TIPI como “Vacinas para medicina humana”, também está totalmente abrangida pela descrição do subitem 15.3, ficando todos os produtos nela classificados sujeitos à substituição tributária.

Por sua vez, a subposição 3002.30, que se refere às “Vacinas para medicina veterinária”, não foi contemplada na descrição do subitem 15.3 citado, de modo que aos produtos nela classificados não se aplica a substituição tributária.

Finalmente, a subposição 3002.90, descrita como “Outros” na TIPI, foi abrangida pela parte final da descrição do subitem 15.3 em referência, ressalvados os produtos para uso veterinário classificados nesta subposição. Deste modo, aplica-se a substituição tributária a todos os produtos classificados na subposição em exame, excetuando-se apenas os de uso veterinário.

Pelo exposto, os produtos para diagnóstico in vitro classificados na posição 30.02, não se tratando de produtos veterinários, estão sujeitos à substituição tributária.

2 e 3 - As saídas, em operações internas, de mercadorias destinadas a órgãos públicos e autarquias ocorrerão ao abrigo da isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. Nessa situação, na hipótese de ter efetuado o pagamento ou recebido a mercadoria com o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, e poderá pedir restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, se for o caso, nos termos do disposto no inciso II do art. 23 da mesma Parte 1.

Nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá observar a legislação tributária do Estado de destino, para verificar se os produtos estão ou não sujeitos ao regime de substituição tributária naquele Estado. Caso constate que estão sujeitos à ST, poderá pedir restituição do valor do imposto porventura pago a título de substituição tributária para o Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no inciso I do mesmo artigo 23.

No caso de operação interestadual com destino a não contribuinte do ICMS, prevalece a substituição tributária, hipótese em que deverá ser adotado procedimento previsto para as operações internas, sendo a operação acobertada por nota fiscal, sem destaque do imposto, observados os requisitos previstos no inciso II do art. 37 c/c inciso IV do art. 38, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

4 - Nas operações com produtos não alcançados pelo regime de substituição tributária, a apuração do ICMS deve ser feita de acordo com o regime de recolhimento do imposto adotado pela Consulente, qual seja, por débito e crédito.

5 e 6 - A Consulente deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição, que lhe orientará sobre os procedimentos a serem observados para regularização da sua escrita fiscal, inclusive tendo em vista a possibilidade de utilização do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 207 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de fevereiro de 2011.

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.

 

CONSULTA Nº 259/2010

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB)- Nas operações internas com produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico - PPB, desde que atendidas as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91 e as condições estabelecidas no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redução da base de cálculo a que se refere este item para as mercadorias listadas na Parte 9 do referido Anexo, classificadas nos respectivos códigos NBM/SH.

Exposição:

Empresa informa exercer atividade de comércio atacadista e varejista de máquinas, equipamentos, peças, componentes e suprimentos para áreas de informática, telefonia e equipamentos eletrônicos.

Aduz adquirir unidades de disco rígido (NCM 8471.70.12) e monitores de vídeo (NCM 8528.51.20) de indústria situada na Zona Franca de Manaus que atende às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91 e o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 8.387/91.

Entende ser cabível a aplicação da redução da base de cálculo determinada no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e indica documentos fiscais anexos aos autos para demonstrar o enquadramento do seu fornecedor à legislação acima referida.

Em dúvida quanto à correta aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Usando como fundamento os documentos apresentados nos autos, as operações de saída de mercadorias adquiridas da Zona Franca de Manaus podem ser enquadradas no benefício previsto no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

2 - Considerando os requisitos delineados nos subitens do item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 para fruição do benefício, caso não tenha sido observada a determinação constante do subitem 56.1, caberá utilização de denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de tal obrigação acessória?

3 - Nesta situação, o erro evidenciado pelo não cumprimento da obrigação acessória constante do subitem 56.1 referido poderia ser sanado através de cartas de correção destinadas aos adquirentes dos produtos, caso a alíquota aplicada à operação tenha sido equivocada?

Solução:

1 - Cumpre salientar, inicialmente, que a redução da base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1, relativamente aos produtos constantes da Parte 9, ambas do Anexo IV do RICMS/02, tem supedâneo no Convênio ICMS 23/97 e respectivas alterações.

Atendidas as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, nas operações internas com produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico - PPB deve ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento citado.

Para os efeitos do disposto no item 56 da Parte 1 em referência, o estabelecimento industrial fabricante dos produtos constantes da Parte 9 mencionada deverá indicar nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Assim, considerando que o fornecedor referido pela empresa se encontra autorizado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia como fabricante que atende ao PPB, conforme a Resolução nº 202, de 28/08/2008, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e Portarias Ministeriais nº 11, de 18/01/2007, e nº 70, de 24/04/2007, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cabe aplicação da redução da base de cálculo em questão nas operações com produtos fabricados por esse industrial, caso atendidas as demais exigências da legislação. Deverá também ser observada a alíquota prevista na subalínea “b.6” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, de acordo com a NBM/SH e descrição contidas na Parte 3 do Anexo XII desse Regulamento.

Cabe esclarecer que, para os produtos relacionados na Parte 9 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 56, conforme disposição contida no subitem 56.3 respectivo, não sendo, desse modo, aplicado o disposto no § 1º do art. 70 do RICMS/02 como regra geral. No entanto, se a aquisição do produto tiver carga tributária superior a 7% (sete por cento) e a operação subsequente estiver também beneficiada com a base de cálculo reduzida, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

Havendo previsão de redução da base de cálculo para a operação interna com mercadoria constante da Parte 9 comentada, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, no valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser considerado o percentual de redução estabelecido no item 56 da Parte 1 do mencionado Anexo IV, sem prejuízo de aplicação da MVA ajusta tratada no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, estando a empresa na condição de sujeito passivo dessa obrigação, deverá observar o disposto no subitem 56.3 em questão. Dessa forma, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual de aquisição seja 12% (doze por cento), somente poderá utilizar como crédito para o referido cálculo o valor correspondente a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto devido na operação interestadual.

2 - Como dito anteriormente, para os efeitos do disposto no item 56 da Parte 1 em referência, o estabelecimento industrial fabricante dos produtos constantes da Parte 9 já mencionada fará constar das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), situação em que o adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor essas indicações.

Tratando-se de saída de mercadoria promovida pelos demais contribuintes, além da indicação referida no parágrafo anterior, deverá constar da nota fiscal a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais.

Não sendo cumpridas as exigências acima mencionadas, conforme disposto nos subitens do item 56 da Parte 1 do citado Anexo IV, a empresa não poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista nas operações subsequentes que realizar.

Contudo, desde que tenham sido observados os demais requisitos contidos no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e desde que indicada corretamente na nota fiscal a alíquota, a base de cálculo reduzida e o valor do ICMS devido na operação, a carta de correção poderá ser utilizada para comunicar os dados complementares a que se refere o subitem 56.1 desse item 56.

Para sanar a irregularidade, a empresa deverá apresentar denúncia espontânea, observado o disposto no art. 207 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, e buscar orientação junto ao Fisco de sua circunscrição.

3 - Não. A carta de correção é documento hábil para corrigir irregularidade meramente formal na emissão de documento fiscal, sendo vedada a comunicação por carta para alteração de valores e quantidades, inclusive alíquota, valor da base de cálculo e do ICMS, em razão da vedação estabelecida na subalínea “c.1” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 260/2010

ICMS - ISENÇÃO - EQUIPAMENTO COMPLETO DE AQUECEDOR SOLAR DE ÁGUA -A isenção de que trata o item 98, Parte 1, c/c item 3, Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/02, alcança o aquecedor solar de água classificado no Código 8419.19.10 da NBM/SH, entendido como sendo um conjunto formado por placa(s) coletora(s), reservatório térmico e tubulação de interligação entre estes componentes.

Exposição:

Empresa afirma fabricar e comercializar o produto “aquecedor solar de água”, classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH, cuja operação de saída está amparada pela isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, sendo assegurada a manutenção do crédito de ICMS relativo à mercadoria.

Aduz que, em oportunidades anteriores, para fins de liberação de transferência de crédito acumulado de ICMS, o Fisco examinou seus livros e documentos fiscais e promoveu trabalhos de fiscalização em seu estabelecimento, relativamente ao período de 1º/11/2001 a 31/01/2006, no qual ocorreram as liberações. 

Explica que foi verificado todo o processo industrial da empresa, assim como a composição, o funcionamento e as formas de comercialização do seu produto final, constatando-se que cada “aquecedor solar de água” é dimensionado e fabricado com componentes e acessórios fundamentais e indispensáveis ao seu funcionamento, atendendo às necessidades específicas de cada projeto ou cliente.

Informa que, no decorrer dos procedimentos fiscais, foi constatada pelo Fisco a impossibilidade de funcionamento do referido produto sem que estejam interligados todos os seus componentes, quais sejam, coletor solar, reservatório térmico e conjunto para circulação (interligação).

Salienta que não restaram quaisquer dúvidas ao Fisco quanto ao processo de produção e à forma de comercialização e entrega dos componentes interdependentes, essenciais e indispensáveis à composição final do “aquecedor solar de água”, sem os quais não seria possível o cumprimento da função primária do produto, qual seja, a de aquecer água por meio da utilização de energia solar.

Acrescenta que, após os procedimentos fiscais, ocorreram as liberações de transferências de créditos acumulados em razão da isenção do imposto prevista na saída do produto.

Afirma que, de 19/10/2006 até a presente data, seguindo orientação dada pela Delegacia Fiscal/BH-1, todas as notas fiscais de venda do produto passaram a ser emitidas em consonância com orientação que viria a ser exposta na resposta à Consulta de Contribuinte nº 258/2008.

Ressalta que uma parcela do crédito de ICMS decorrente de isenção fiscal referente ao período compreendido entre 1º/09/2005 e 31/01/2006, embora anteriormente deferida pela Delegacia Fiscal de Betim, em 04/07/2006, ainda não foi objeto de transferência.

Explica que tal fato ocorreu em razão de a Delegacia Fiscal/BH-1 não ter autorizado, até a presente data, a referida transferência, sob o argumento de que seria necessário proceder a uma análise complementar da documentação apresentada, não obstante a adequada emissão e apresentação pela empresa da nota fiscal com o valor correspondente.

Acrescenta que a transferência dos créditos referentes ao período compreendido entre 1º/02/2006 e 18/10/2006 também não foi autorizada pela mesma Delegacia até o momento, apesar de o procedimento adotado pela empresa ter sido em conformidade com as orientações recebidas do Fisco.

Assevera que as liberações das transferências dos referidos créditos são de suma importância para a empresa, haja vista que esta se encontra em um segmento de mercado extremamente competitivo, concorrendo com diversas empresas sediadas em outras unidades da Federação.

Explica ainda que a empresa atende a dois tipos de clientes, quais sejam, consumidor final e revendedor, e que a entrega do equipamento completo pode ser feita de forma única ou em etapas.

Salienta que, no período compreendido entre 1º/02/2006 e 18/10/2006, nas vendas do equipamento completo, com entrega realizada em etapas, seguindo procedimento aprovado pelo Fisco, as notas fiscais eram emitidas com a discriminação individualizada dos itens que compõem o produto, com aposição de carimbo nos documentos com os dizeres “Componente(s) do Aquecedor Solar - NBM 8419.19.10”.

Informa que também eram apostos nos mesmos documentos carimbos com os dizeres “Isenção do ICMS conf. art. 6º; item 98, Parte 1, e item 3, Parte 11, do Anexo I do RICMS/02” e Prorrogado pelo Convênio nº 10, de 02/04/2004 até 30/04/2007”.

Afirma que, nas entregas realizadas de forma única, no mesmo período, emitia-se uma nota fiscal de venda do produto, ao passo que naquelas feitas em etapas eram emitidas mais de uma nota fiscal, com utilização, em ambas as situações, do CFOP 5.101 ou 6.101.

Acrescenta que as entregas também podiam ser realizadas em momento futuro ao da venda do equipamento. Nessa situação, emitia-se uma nota fiscal de simples faturamento e outra de venda do produto, com utilização dos CFOP 5.922 ou 6.922 e 5.116 ou 6.116.

Assevera que, independentemente da forma de entrega adotada, o produto fabricado e comercializado pela empresa é o “aquecedor solar de água”, classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e composto pelo conjunto de componentes que o integram, sendo alcançado pela isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Os procedimentos adotados pela empresa na emissão de notas fiscais nas operações de venda de equipamentos completos de aquecedor solar de água, classificados no código 8419.19.10 da NBM/SH, no período compreendido entre 1º/02/2006 e 18/10/2006, com entrega integral do produto e emissão de uma única nota fiscal de venda; com entrega parcelada do produto e emissão de mais de uma nota fiscal de venda, e também com entrega total ou parcial do produto e emissão de notas fiscais de simples faturamento/venda entrega futura, conforme demonstrado na presente consulta, estão adequados ao que estabelece a legislação tributária, propiciando à empresa direito aos créditos acumulados em razão da isenção de ICMS?

Solução:

De início, importante esclarecer que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, a isenção de que trata o Convênio ICMS 101/97, recepcionada pelo item 98 da Parte 1 c/c item 3 da Parte 11, ambas do Anexo I do RICMS/02, alcança tão somente o aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH, na acepção dos elementos que o integram.

Saliente-se que um sistema básico de aquecimento de água por energia solar é composto por coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s) e tubulação de interligação entre estes componentes. Os três elementos atuam de forma integrada e interdependente, sendo essenciais para o funcionamento do equipamento.

Na hipótese de as mercadorias comercializadas pela empresa integrarem o conjunto formador do aquecedor solar de água, destinando-se ao cumprimento da função primária do produto, qual seja, promover o aquecimento da água por meio do aproveitamento da energia solar, deve ser aplicada a referida isenção na mesma operação de remessa dos elementos que constituem o equipamento, sendo assegurada a manutenção do crédito de ICMS relativo ao mesmo, conforme dispõe o subitem 98.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Cumpre ressaltar que os elementos comercializados separadamente ou que não fazem parte do sistema básico de aquecimento de água por energia solar não são alcançados pela isenção, salvo se determinado componente encontra-se inserido de forma específica, com a sua respectiva classificação na NBM/SH, no citado Anexo I.

No entanto, no que se refere à venda do aquecedor solar, cujos elementos tenham sido remetidos por etapas, caberá ao Fisco analisar os aspectos probatórios para verificar se de fato ocorreu a venda desse produto e não dos componentes individualizados.

Por fim, cumpre informar que o art. 2º do Decreto nº 45.483, de 20 de outubro de 2010, alterou o RICMS/02 para acrescer o subitem 98.3 na Parte 1 do seu Anexo I, estabelecendo que a entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de aplicação do disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o benefício da isenção fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 261/2010

ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - ATIVO PERMANENTE - ESTABELECIMENTO GRÁFICO - O diferimento do ICMS previsto na alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 encerra-se quando a operação praticada com a mercadoria resultante do processo de industrialização com a utilização do bem importado não estiver alcançada por diferimento, for isenta ou não for tributada, conforme disposição contida no inciso I do art. 12 do mesmo Regulamento.

Exposição:

A Consulente, empresa mineira do ramo gráfico e de embalagens, informa exercer como atividade principal a impressão de material para outros usos (CNAE 1813-0/99) e como atividades secundárias a impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas (CNAE 1811-3/01 e 1811-3/02) e a fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (CNAE 1733-8/00).

Esclarece que Minas Gerais é a 2ª economia do Brasil e que, em termos de parque gráfico, está entre a 5ª e 6ª colocações, com mais de 50% dos impressos gráficos trazidos de outros Estados.

Diz que pretende ocupar esse nicho de mercado e que recentemente concluiu processo de expansão industrial, estabelecendo em Belo Horizonte sua nova sede e complexo fabril, com 12.000 metros quadrados de área construída, expandindo e diversificando sua área de atuação por meio da produção de embalagens de papel e papelão, conforme pactuado em Protocolo de Intenções assinado com o Governo de Minas Gerais.

Aduz que, para consecução de seu objetivo social, recebeu autorização da Delegacia Fiscal para importar uma máquina encadernadora para lombada quadrada, com diferimento do ICMS, nos termos da alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, o qual transcreve.

Afirma que, de acordo com o disposto na autorização mencionada, o equipamento importado integrará seu ativo permanente e será empregado em atividades que geram produtos sujeitos à incidência do ICMS, possibilitando a recuperação do imposto nas operações de saídas dos produtos resultantes da fabricação, tais como agendas, catálogos, manuais técnicos, folhetos e encartes que acompanham as embalagens de produtos, bem como outros produtos gráficos.

Explica que, com a aquisição do maquinário citado, novos artigos serão fabricados. Entretanto, por ser tratar de um novo nicho de mercado, poderá ocorrer demora nas encomendas e dificuldades na definição de quantidade e proporcionalidades na produção.

Informa ainda que sua conta gráfica apresenta sucessivos saldos credores, em função de pagamento de diferencial de alíquota devido nas aquisições de matéria-prima de outros Estados, nos termos do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

Alega que Minas Gerais possui um variado parque fabril, composto por diversas indústrias exportadoras, cujas saídas de produtos ocorre com não incidência do tributo, enquanto as operações praticadas pelas indústrias voltadas para o mercado interno são normalmente tributadas.

Entende que as indústrias gráficas que atuam no mercado interno fazem jus ao diferimento do ICMS nas importações de bens destinados ao ativo imobilizado e que o imposto diferido, regra geral, não é recolhido em separado do imposto devido pelas saídas de mercadorias, mas em conjunto com os débitos pelas saídas de mercadorias ou prestações de serviço tributadas.

Esclarece que, em cumprimento ao disposto no art. 465 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento mencionado, para fins de aplicação de alíquota nas operações interestaduais, informa aos seus fornecedores a sua condição de contribuinte e, em atendimento ao art. 467 da mesma Parte 1, recolhe a título de antecipação o ICMS devido ao Estado de Minas Gerais.

Transcreve os arts. 465, 467 e 468 do Capítulo LXIII da Parte 1 do Anexo IX citado, referentes às disposições específicas aos prestadores de serviços gráficos.

Lembra que o diferimento não é um benefício fiscal, mas uma técnica de tributação em que o pagamento do tributo devido em determinada operação ou prestação é transferido para operação ou prestação posterior.

Menciona que o ICMS é não cumulativo, de forma que o débito relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços é compensado com o crédito do imposto cobrado nas operações anteriores.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - É correto interpretar que o diferimento do ICMS na importação de bens destinados à imobilização, concedido através de autorização, nos termos da alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, possui um lapso de tempo pré-determinado entre o desembaraço do bem e a sua entrada nas dependências do importador e a ocorrência da primeira operação de saída de produto resultante do seu processo de industrialização?

2 - Caso contrário, o ICMS devido na importação de bens para o ativo permanente da Consulente dispensado pelo Fisco mineiro deverá ser recolhido conjuntamente com o decorrente das operações de saídas de mercadorias por ela efetuadas, de imediato?

3 - O fato de apresentar saldos credores em sua conta gráfica em decorrência dos recolhimentos do ICMS devido pelo diferencial de alíquota, nos termos do art. 467 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, invalida o diferimento na operação de importação do bem destinado ao ativo permanente?

4 - As operações de saídas de mercadorias resultantes do processo de industrialização e comercialização realizadas pela Consulente com o equipamento ora importado deverão ocorrer, na sua totalidade, tributadas pelo ICMS?

5 - Caso ocorram motivos técnicos ou comerciais impeditivos da comercialização de artigos tributados pelo ICMS, alheios à vontade da Consulente, quando devidamente demonstrados, representam para o Fisco uma impossibilidade temporária ou definitiva de cumprir os objetivos pactuados na autorização em comento?

Solução:

1 e 2 - Nos termos da subalínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, o emprego da mercadoria destinada ao ativo permanente em processo de industrialização é requisito para a concessão do diferimento. Isso porque, o recolhimento do imposto diferido se faz pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 14 do mesmo Regulamento.

Para viabilizar ao Estado o recebimento do imposto postergado, a legislação estabeleceu que a prática de operação posterior não alcançada pelo diferimento, isenta ou não tributada, dá ensejo ao encerramento do diferimento, momento em que será devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas anteriores, conforme previsão do inciso I do art. 12 c/c art. 15, ambos do RICMS/02. Do contrário, ou seja, se não houvesse a cobrança do imposto diferido, admitir-se-ia uma isenção do ICMS sem fundamentação legal que a justificasse.

Caso não ocorram saídas de mercadorias tributadas a partir da utilização do bem objeto do diferimento, as regras de encerramento contidas no referido inciso I do art. 12 do Regulamento devem ser observadas, sob pena de flagrante exoneração do tributo, o que não foi a pretensão do Estado ao autorizar o procedimento conforme a subalínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Importante lembrar que o imposto diferido considera-se devido no mês da ocorrência dos fatos ensejadores de seu encerramento e deverá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias da Consulente, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS/02 c/c seu § 5º, inciso IV.

De forma análoga ao aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente, que é feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, sendo a primeira fração apropriada no mês em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento, conforme determinação do § 3º do art. 66 do RICMS/02, concluído o processo de importação, o recolhimento do imposto diferido deverá ser efetuado a partir do primeiro mês da entrada do bem no estabelecimento.

3 - Não. Se o estabelecimento gráfico promover operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do ICMS, ainda que em concomitância com outras operações tributadas exclusivamente pelo ISSQN, ou adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), será considerado contribuinte, para efeitos tributários, conforme disposto no art. 55, caput e § 5º, do RICMS/2002.

O inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República/88 prevê que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Para concretizar a regra da não cumulatividade, consagrada no dispositivo constitucional acima mencionado, a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, na forma estabelecida na legislação tributária.

Assim, considerando que o imposto diferido é recolhido nas operações subsequentes tributadas com as mercadorias produzidas a partir da utilização do bem importado, o saldo credor acumulado não é fator impeditivo para frustar a pretensão do Estado ao autorizar a operação de importação com o diferimento do ICMS.

Esclareça-se que será considerada como destinada a uso e consumo do estabelecimento gráfico a mercadoria adquirida em operação interestadual para fabricação de produtos gráficos personalizados por encomenda, para uso final e exclusivo do encomendante, hipótese na qual não será admitida a apropriação do ICMS recolhido a título de diferença de alíquota, nem do imposto destacado no documento fiscal relativo à operação de aquisição, uma vez que os produtos destinados a uso e consumo somente ensejarão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c inciso X do art. 66 do RICMS/02.

O prestador de serviços gráficos poderá creditar-se, na proporção das saídas tributadas pelo ICMS, do montante desse imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação, nos termos do inciso V do art. 66 c/c art. 68, ambos do RICMS/02. Os créditos relativos às operações não alcançadas pelo ICMS deverão ser estornados, conforme disposto no art. 71 do mesmo Regulamento.

4 - Conforme disposição do art. 7.º do RICMS/02, o diferimento ocorre quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

Na hipótese de importação de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, o imposto é recuperado com a ocorrência de operações tributadas com mercadorias resultantes do processo produtivo em que se insere o respectivo bem.

Com a concessão à Consulente do diferimento do ICMS relativo à máquina importada, o Estado não abriu mão do imposto devido, mas apenas adiou o seu pagamento para outra etapa da cadeia de circulação, com a expectativa de que a mercadoria resultante do processo no qual ocorre o emprego desse bem fosse comercializada com a incidência do imposto.

Em razão disso, a legislação tributária determina que a prática de operação posterior não alcançada pelo diferimento, isenta ou não tributada, dá ensejo ao encerramento do diferimento, momento em que será devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas anteriores, conforme previsão do inciso I do art. 12 do RICMS/02 em referência. Destarte, ao promover operação de saída isenta ou não tributada de mercadoria resultante do processo de industrialização com o equipamento importado, a Consulente deverá efetuar o pagamento, em separado, do imposto diferido.

Para o cálculo do imposto deverá ser observado o disposto nos §§ 7º a 10 do art. 70 do Regulamento mencionado.

Assim, a Consulente deverá multiplicar o valor do ICMS diferido na ocasião da importação do bem por 1/48 (um quarenta e oito avos) e, em seguida, multiplicar o resultado obtido pelo percentual de operações não tributadas em relação ao total de operações realizadas no período correspondente, até que se encerre o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sendo vedado o aproveitamento do valor recolhido a título de crédito, conforme previsto no inciso II do caput do art. 70 c/c inciso I do caput do art. 15, ambos do Regulamento do ICMS.

5 - Caso a máquina importada não produza mercadorias ou serviços tributados pelo ICMS, não se torna possível a recuperação do imposto e o diferimento em comento restará encerrado, conforme disposição do mesmo inciso I do art. 12 do RICMS/02.

Importa esclarecer que a autorização concedida para importação de máquina destinada ao ativo permanente baseou-se em Parecer Técnico contendo declaração da Consulente de que o equipamento será utilizado no processo de fabricação de mercadorias com incidência de ICMS.

Caso a Consulente tenha por objetivo produzir mercadorias sem incidência do ICMS, deve comunicar o fato à Delegacia Fiscal que concedeu a autorização para que esta, diante do fato concreto, analise o momento em que se deve considerar encerrado o diferimento e as consequências do não cumprimento do que foi pactuado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 262/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ACOBERTAMENTO - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Exposição:

A Consulente informa ter como atividade principal o curtimento e outras preparações em couros, de produção própria e de terceiros.

Afirma que recebe couros verdes de outros contribuintes para serem industrializados sob encomenda e que a entrada das mercadorias no seu estabelecimento se dá com a utilização do CFOP 6.924 - “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do mesmo”.

Aduz que, após o processo de industrialização dos couros verdes, emite uma nota fiscal de saída para o adquirente das mercadorias, com a utilização do CFOP 6.925, descrevendo os produtos industrializados como “couros salgados”, cujos valores são os mesmos das mercadorias recebidas para industrialização.

Acrescenta que emite outra nota fiscal, com destaque do imposto sobre o valor total cobrado pela industrialização das mercadorias, utilizando como CFOP o código 6.125, conforme prevê a legislação.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Na saída das mercadorias industrializadas com destino ao adquirente, qual deve ser o preço dos produtos, considerando que estes entraram no estabelecimento da Consulente como “couros verdes” e saíram como “couros salgados”, após o processo de industrialização?

2 - Como deve ser a saída das mercadorias industrializadas com destino ao adquirente?

Solução:

1 e 2 - Preliminarmente, cabe ressaltar que, em se tratando de produto primário de origem animal, em relação às operações interestaduais, a remessa para industrialização e o retorno da mercadoria recebida serão alcançados pela suspensão do pagamento do imposto, caso exista protocolo celebrado entre Minas Gerais e a unidade da Federação envolvida, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Cabe ressaltar também que nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Assim, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, em nome do encomendante, utilizando, no caso de operação interestadual, o CFOP 6.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do mesmo”.

No documento fiscal, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, nos termos do art. 302 da referida Parte 1 do Anexo IX.

Na mesma nota fiscal, deverá ser consignada a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento do seu adquirente”, CFOP 6.125, e efetuado o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda pela industrialização efetuada, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso. O valor a ser consignado no documento fiscal é aquele atribuído ao novo produto obtido a partir da industrialização realizada.

Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor desta, compreendido o valor da mão de obra acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Considerando-se que a situação abrange operações realizadas pelo contribuinte com empresas localizadas em outras unidades da Federação, sugere-se que sejam consultados também os Fiscos dos Estados envolvidos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 263/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -A industrialização por encomenda se caracteriza pela remessa de mercadorias para industrialização, conforme prevê o item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplicando-se, assim, a suspensão do imposto, observadas as disposições contidas no subitem 1.1 e nas notas “2” a “4” do mesmo Anexo.

Exposição:

A Consulente afirma ter como atividade preponderante a industrialização e comercialização de produtos de fabricação própria de higiene e beleza, especificamente de sabonetes, adotando para tal fim a realização de todo o processo de transformação.

Informa vislumbrar a possibilidade de agregar ao seu negócio a comercialização de outros itens da linha de higiene e beleza, tais como desodorantes, hidratantes e sabonetes líquidos, adotando o processo de industrialização por encomenda, por considerá-lo mais viável.

Acrescenta que o estabelecimento industrial que será o responsável pelo processo de industrialização tem sede neste Estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Ao efetuar a industrialização por encomenda, o estabelecimento industrial contratado poderá empregar no processo a totalidade dos insumos de sua propriedade?

2 - Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, deverá ser utilizado o CFOP 5.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa” e efetuado o destaque do ICMS incidente sobre os serviços de industrialização e sobre os insumos de propriedade do industrial que foram empregados no processo, com a aplicação da alíquota prevista para operações internas com os referidos insumos?

3 - Está correto o entendimento de que, na mesma saída, não haverá destaque do imposto a título de substituição tributária, uma vez que o destinatário do produto industrializado será o contribuinte substituto nas vendas realizadas neste Estado?

Solução:

1 a 3 - Primeiramente, cumpre ressaltar que a industrialização por encomenda ocorre quando o estabelecimento autor do pedido remete direta ou indiretamente a outra empresa matérias-primas, produtos intermediários ou embalagem, para que esta efetue a industrialização das mercadorias.

Dessa forma, presume-se que a industrialização por encomenda ocorre quando há remessa de mercadorias para industrialização, conforme prevê o item 1 do Anexo III do RICMS/02, aplicando-se, assim, a suspensão do imposto, observadas as disposições contidas no subitem 1.1 e nas notas “2” a “4” do mesmo Anexo.

Na hipótese em que a totalidade das mercadorias empregadas no processo industrial for fornecida pelo industrializador, não há que se falar em industrialização por encomenda. Para que esta seja efetivada, pelo menos parte dos produtos utilizados no processo deve ser remetida direta ou indiretamente pelo encomendante.

Na saída do produto do estabelecimento industrial contratado, ocorrerá a incidência do ICMS, conforme o previsto no inciso I do art. 1º do RICMS/02. Nessa operação, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal de saída, com destaque do imposto e utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.101 - “Venda de produção do estabelecimento”.

A base de cálculo do imposto incidente na referida operação deverá ser aquela prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02 e a alíquota aplicável será determinada pelo inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, para os produtos industrializados.

Considerando que as mercadorias industrializadas estão sujeitas ao regime de substituição tributária (item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02), nas remessas desses produtos para estabelecimento de contribuinte deste Estado, o estabelecimento industrial é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme o disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Cumpre lembrar que, caso venha a ocorrer industrialização por encomenda nos termos da legislação vigente, não se aplicará o regime de substituição tributária na remessa do produto industrializado da empresa contratada para a contratante, conforme o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Na hipótese de não se configurar o retorno de industrialização por encomenda, mas tratando-se de operação que destine mercadoria a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida aquela classificada no mesmo subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, igualmente não será devida a retenção do ICMS a título de substituição tributária na saída do produto do estabelecimento industrial para a Consulente, consoante o inciso I do art. 18 referido.

Em ambas as situações, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes caberá à Consulente, no momento da saída do produto de seu estabelecimento, conforme regra contida nos citados incisos I e II do art. 18.

Para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente deverá observar as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente os arts. 19, 20 e 46, inciso III, alínea “a”, da Parte 1, e item 24 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

 

(*) CONSULTA Nº 264/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPLEMENTOS ALIMENTARES - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Assim, aplica-se o referido regime aos complementos alimentares, que se encontravam relacionados no subitem 43.1.35 da Parte 2 em comento, com redação vigente até 28 de fevereiro de 2011. A partir de 1º de março de 2011, o referido subitem passou a ter nova numeração, qual seja, 43.1.46, em razão da publicação do Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o regime de substituição tributária aos produtos para nutrição enteral, classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, tendo em vista que, embora o referido código conste do subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tais mercadorias não se enquadram na descrição nele contida.

Exposição:

A Consulente informa que importa produtos de nutrição médica para fins especiais, que são revendidos de São Paulo para clientes situados em Minas Gerais.

Afirma que tais produtos são registrados no Ministério da Saúde e estão enquadrados no Regulamento Técnico de Alimentos para Fins Especiais de acordo com definições específicas.

Aduz que existem diferenças significativas entre os produtos que comercializa e os suplementos ou complementos alimentares. Enquanto os primeiros contêm os nutrientes nas concentrações e proporções adequadas e, por este motivo, podem ser considerados nutricionalmente completos, os suplementos ou complementos alimentares não apresentam as mesmas características, pois não possuem todos os nutrientes necessários e não são adequadamente balanceados.

Acrescenta que os seus produtos são destinados à aplicação oral ou por sonda em pacientes em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, sendo revendidos para hospitais particulares e da rede pública situados em Minas Gerais e distribuidores atacadistas mineiros de medicamentos, e não são revendidos diretamente a pacientes, farmácias ou drogarias.

Relaciona os produtos que são revendidos aos clientes estabelecidos neste Estado, os quais são classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH.

Transcreve o subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que trata da substituição tributária de alguns complementos e suplementos alimentares e afirma que não revende as mercadorias nele descritas, embora os códigos de classificação na NBM/SH dos seus produtos (2106.90.30 e 2106.90.90) estejam ali relacionados.

Entende que, ainda que a classificação dos seus produtos esteja prevista no citado subitem, as operações com os distribuidores atacadistas mineiros de medicamentos não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, porque revende produtos de nutrição médica para fins especiais, cujas descrições são diferentes daquelas que constam no mesmo subitem.

Encontra amparo no posicionamento do Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS 28/09 firmado com Minas Gerais, e cita trecho de Decisão Normativa daquele Estado, segundo a qual a aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às operações com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação NBM/SH constantes do Regulamento do ICMS.

Salienta que, para que seja aplicado o regime de substituição tributária, é necessária a cumulatividade do enquadramento da mercadoria na descrição e na classificação NBM/SH e que, no seu caso, somente a classificação fiscal do produto está relacionada no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - É correto o entendimento de que os produtos relacionados pela Consulente, os quais são classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, não estão descritos no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

2 - É correto o entendimento de que é necessária a cumulatividade do enquadramento do produto na descrição e na classificação na NBM/SH para que esteja relacionado no citado subitem?

3 - Sendo positivas as respostas anteriores, é correto o entendimento da Consulente no sentido de que, nas revendas interestaduais dos seus produtos oriundos de São Paulo com destino a Minas Gerais, inexistirá a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária em favor deste Estado?

4 - Caso a resposta anterior seja positiva, a Consulente deverá emitir nota fiscal de revenda com destino a distribuidor atacadista mineiro de medicamentos somente com o destaque do ICMS relativo à operação própria?

Solução:

1 a 4 - Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

O Protocolo ICMS 28, de 05 de junho de 2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.

Segundo o citado Protocolo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Tendo em vista a assinatura do referido Protocolo, o Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, alterou o RICMS/02 e, desta forma, desde 1º/08/09, o código 2106.90.90 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, juntamente com os códigos 2106.10.00 e 2106.90.30, sob a descrição “Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”.

Importa ressaltar que, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, “suplemento alimentar é aquilo que se acrescenta à alimentação para suprir a falta de certos alimentos, como sais minerais e vitaminas”. Considerando as características de parte dos produtos comercializados pela Consulente e o fato de tais produtos encontrarem-se classificados como suplementos alimentares nos sítios de empresas que os revendem, verifica-se que a sua descrição se amolda àquela contida no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, a Consulente deverá observar as regras relativas à aplicação da substituição tributária nas operações realizadas com os referidos produtos destinados a distribuidores atacadistas mineiros de medicamentos, em razão do Protocolo ICMS 28/09.

Vale observar que o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais já decidiu, por unanimidade, pela procedência do feito fiscal, de acordo com o Acórdão nº 19.512/10/1ª, publicado no Diário Oficial em 06/03/10, referente a PTA que versa sobre a falta de retenção e de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária incidente sobre operações interestaduais os produtos “NUTRIDRINK” e “CALOGEN”, os quais foram considerados suplementos alimentares pelo citado órgão.

Por outro lado, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH 2007, as preparações próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções, como é o caso dos produtos para nutrição enteral ou parenteral, não se enquadram no conceito de complemento alimentar.

Dessa forma, não se aplica o regime de substituição tributária aos referidos produtos, classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, tendo em vista que, embora esse código conste do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tais mercadorias não se enquadram na descrição contida neste subitem, inclusive porque o termo complemento alimentar, na acepção do Protocolo ICMS anteriormente citado, estabeleceu as características dos produtos de sua abrangência.

Esclareça-se ainda que, com a publicação do Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, o subitem mencionado recebeu nova numeração, sem alteração de descrição e MVA, em virtude de celebração de novos Protocolos/ST. Desse modo, a Consulente deverá observar as alterações advindas com a publicação do referido Decreto, que tem vigência a partir de 1º de março de 2011.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de maio de 2011.

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.

 

CONSULTA Nº 265/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE - Ressalvado o disposto no inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o remetente estabelecido nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do mesmo Anexo XV para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 12 da mesma Parte 1.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO - REGIME ESPECIAL - Não prevalecerá o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substituição, nos termos do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio com este Estado, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 45.186, de 29/09/09.

Exposição:

A Consulente, com atividade de comércio atacadista, informa promover operações com produtos de higiene e de limpeza destinados a contribuintes mineiros, quando efetua a substituição tributária, informando na nota fiscal eletrônica o valor da base de cálculo e do ICMS relativo à operação própria e o devido por substituição tributária, sendo este recolhido a cada operação por meio de GNRE em nome do destinatário, considerando que não se encontra inscrita como contribuinte do imposto neste Estado.

Aduz que vem sendo questionada por contribuinte mineiro que alega ser detentor de regime especial nos termos do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 36/09, razão pela qual não deveria efetuar a substituição tributária na remessa dos produtos para o mesmo.

Acrescenta que teve acesso ao regime especial em questão no qual há ressalva determinando a realização da substituição tributária pelo remetente quando celebrado Protocolo ou Convênio para instituição da substituição tributária com o Estado de origem.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - A emissão da nota fiscal eletrônica com destino ao contribuinte mineiro detentor do regime especial, com retenção de ICMS/ST, está correta?

2 - Caso contrário, qual o dispositivo legal que dispensa a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária na saída com destino ao contribuinte mineiro?

3 - No regime especial do contribuinte mineiro não deveria ter uma cláusula específica dispensando a realização da substituição tributária pelo remetente, observado o inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 36/09?

4 - Existe algum procedimento para restituição do imposto quando o remetente da mercadoria recolher o ICMS/ST em nome do cliente mineiro e esta operação comercial vier a desfazer-se por motivo de devolução, deterioração, roubo ou outros?

Solução:

Em preliminar, cabe esclarecer que o estabelecimento situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 12 da Parte 1 desse Anexo.

A substituição tributária de que trata o Anexo XV referido não se aplica às hipóteses previstas no art. 18 da sua Parte 1, sobretudo o disposto no inciso V desse artigo, relativamente às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 46 a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação em conformidade com o art. 2º da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

A autorização para que o adquirente efetue a retenção do ICMS/ST no momento da saída da mercadoria não se confunde com a autorização concedida, também em regime especial, para o contribuinte no que se refere ao prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria, nos termos do art. 46, § 3º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Nos termos do disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.186, de 29/09/09, ficam sem efeitos as disposições constantes dos regimes especiais concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal com fundamento no § 3º do art. 46 mencionado, no que se refere à prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, procedentes de unidades da Federação signatárias desses instrumentos.

Feitos os esclarecimentos preliminares, responde-se os quesitos formulados.

1 a 3 - Sim, o procedimento da Consulente está correto. Conforme dito anteriormente, não se aplica o disposto em regime especial de caráter individual relativo à substituição tributária, concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal com fundamento no § 3º do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no que se refere à prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou convênio dos quais o Estado de Minas Gerais e aquele de localização do estabelecimento remetente façam parte.

Vale dizer, no caso em análise, não se aplica o disposto no regime especial concedido ao contribuinte mineiro, porque a Consulente se encontra estabelecida no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS 36/09, que atribui ao remetente a responsabilidade por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador destinadas a contribuinte mineiro.

No entanto, nas remessas para contribuinte mineiro detentor de regime de que trata o inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe ao destinatário mineiro efetuar a substituição tributária, estando o remetente dispensado de realizá-la.

Ressalte-se que o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, lembrando que a Consulente não se exime da responsabilidade por substituição tributária, mesmo que ainda não tenha providenciado a sua inscrição neste Estado, observado o disposto no § 4º do art. 46 da mesma Parte 1.

 4 - Caso a substituição tributária corretamente efetuada se torne indevida porque verificada qualquer das hipóteses constantes do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para efeito de restituição, deverá ser aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 22 a 31 dessa mesma Parte, cabendo ao destinatário pleitear a devolução do imposto.

No tocante à devolução de mercadorias, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 34 da Parte 1 do Anexo XV em referência. Por tratar-se de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, recomenda-se que a Consulente busque junto ao Fisco de sua circunscrição a orientação sobre o procedimento a ser adotado no recebimento de mercadoria em devolução.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 266/2010

ICMS - ISENÇÃO - SUBVENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - A isenção prevista no item 79, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 restringe-se às entidades que já eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).

Exposição:

A Consulente, associação que tem por objeto a prestação de serviços hospitalares gratuitos a todos os níveis da população e o desenvolvimento de atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, possuindo certificados que a caracterizam como entidade filantrópica em nível municipal, estadual e federal, afirma que não obteve êxito junto à distribuidora de energia elétrica no sentido de ser-lhe aplicada a isenção do ICMS prevista no art. 4º da Lei nº 9.944/89 e regulamentada pelo item 79, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

A distribuidora energética alega que a aplicação da referida isenção está condicionada à comprovação de subvenção da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde a data de edição da Lei nº 9.944/89.

Tendo sido criada somente em 22/10/1991, pela Lei Federal nº 8.246, após a edição da Lei nº 9.944/89, indaga: Com fundamento no Regulamento do ICMS, a Consulente pode se beneficiar da norma isencional, mesmo que a unidade consumidora tenha sido criada em data posterior à edição da Lei nº 9.944/89?

Solução:

Nos termos que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.944, de 20/09/1989, fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, à época de sua edição.

Portanto, a isenção prevista no item 79, alínea "b", da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, restringe-se apenas àquelas entidades que já eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela CEMIG.

Desse modo, se a Consulente não se incluía no rol daquelas entidades subvencionadas pela CEMIG desde a referida data, não se aplica a isenção do ICMS na saída de energia elétrica para consumo em seus imóveis.

Ressalta-se, ainda, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não cabendo interpretação extensiva, de acordo com o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 267/2010

ICMS - ALÍQUOTA - PRODUTOS DO VESTUÁRIO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Não se aplica a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 à saída de produto do vestuário industrializado sob encomenda, exceto quando se tratar de terceirização parcial, por não restar configurada a condição de industrial fabricante estabelecida no § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento.

Exposição:

A Consulente afirma ter como atividade econômica principal a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, estando classificada na CNAE 1412-6/01.

Informa que, seguindo tendência do setor de confecções, o processo de produção de suas mercadorias está sustentado na terceirização.

Explica que, após a criação e desenvolvimento dos modelos de cada coleção, adquire toda a matéria-prima e a remete direta ou indiretamente para o estabelecimento responsável pelo início do processo de industrialização por encomenda.

Aduz que há diversos estabelecimentos envolvidos no processo em que figura como estabelecimento encomendante e que o acobertamento do trânsito das mercadorias é feito por meio de notas fiscais de remessa para industrialização por encomenda, com a utilização do CFOP 5.901.

Diz que realiza em seu estabelecimento a venda dos produtos acabados somente para lojistas mineiros, que são contribuintes do ICMS.

Transcreve a subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, segundo a qual a alíquota do imposto é de 12% nas operações internas com produtos de vestuário, quando promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Faz menção ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), o qual conceitua estabelecimento industrial e equipara a este, no inciso IV de seu art. 9º, os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

Ressalta que, dessa forma, é equiparada a estabelecimento industrial, sendo, inclusive, contribuinte do IPI, ainda que sobre os artigos do vestuário seja aplicada alíquota zero.

Salienta que, conforme resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 025/2004, considera-se fabricante o contribuinte que adquira os insumos necessários ao processamento industrial do produto e promova, sob sua responsabilidade e com sua marca, a posterior circulação do mesmo, ainda que a industrialização propriamente dita haja sido efetuada por terceiros sob encomenda.

Finalmente, conclui que, nas operações de venda de artigos do vestuário para seus clientes mineiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a alíquota aplicável é de 12%, uma vez que é equiparada a estabelecimento industrial.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Considerando-se o conceito de estabelecimento industrial e equiparado a industrial, oferecidos pelo Regulamento do IPI e, ainda, que a Consulente cria e desenvolve os modelos de sua coleção, adquire e remete a matéria-prima e os insumos de produção para industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros, está correta a aplicação da alíquota de 12% de ICMS nas operações de venda de artigos do vestuário para contribuintes mineiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, por expressa determinação da subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

Solução:

Com a edição do Decreto nº 44.754/08 foi acrescentada a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas, dentre outros, de produtos do vestuário, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

De acordo com o § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. Ou seja, aquele que exerça em seu estabelecimento a transformação de matéria-prima, obtendo uma espécie nova, ou a montagem de produtos, peças ou partes, resultando um novo produto ou unidade autônoma.

Não descaracteriza a condição de industrial fabricante, para efeito de aplicação da alíquota prevista na subalínea “b.55” referida, a terceirização de parte do processo de fabricação do produto. No entanto, se todo o processo de industrialização for terceirizado, conforme informa a Consulente, esta não se caracteriza como industrial fabricante, nos termos do citado § 3º do art. 222 do RICMS/02.

Assim, ainda que equiparada a industrial pelo Regulamento do IPI, Decreto nº 7212/10, a Consulente não se caracteriza como industrial fabricante conforme o RICMS. Por conseguinte, não se aplica às saídas dos produtos industrializados sob encomenda, na forma exposta na consulta, a alíquota de 12% prevista para as operações com vestuário promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Ressalte-se que a Consulta de Contribuinte nº 025/2004 foi publicada em 10/03/2004, antes, portanto, da edição do Decreto nº 44.605, de 27/08/2007, que acrescentou o § 3º ao art. 222 do RICMS/02, estabelecendo o conceito de industrial fabricante para efeitos da legislação do ICMS.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 268/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - TRANSPORTE - ACOBERTAMENTO - CONCRETO - Para acobertar o trânsito de concreto até o local da obra, o remetente deverá emitir nota fiscal constando como destinatário o adquirente do material ou, no caso de aquisição efetuada por empresa de construção civil, o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, conforme estabelecido no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.  

Exposição:

A Consulente informa ter como atividade a preparação de massa de concreto e argamassa para construção.

Afirma que emite nota fiscal de simples remessa para acompanhar o transporte de seus produtos realizado por caminhão betoneira até o local da obra, sem a incidência de ICMS, conforme previsto no inciso XX do art. 5º do RICMS/02.

Com dúvida quanto ao destinatário que deve ser informado na nota fiscal de simples remessa, indaga: A nota fiscal de simples remessa deve ser emitida constando como destinatário a própria Consulente ou o estabelecimento que está recebendo o concreto?

Solução:

Nos termos do inciso XX do art. 5º do RICMS/02, não incide ICMS sobre a saída, decorrente de execução por empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, de concreto cimento preparado por empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto, em veículo adaptado para esse fim.

O transporte do produto até o local da obra deverá ser acobertado por documento fiscal, em observância ao disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75.

Desse modo, para acobertar o trânsito do concreto até a obra, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem o destaque do ICMS, constando como destinatário o adquirente do material ou, no caso de aquisição efetuada por empresa de construção civil, o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, conforme estabelecido no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. 

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 269/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BUCHAS E COXINS - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Exposição:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa exercer atividade de industrialização e comercialização de peças automotivas, entre estas buchas e coxins classificados na posição 4016.99.90 da TIPI, produtos que vende inclusive para clientes estabelecidos em Minas Gerais.

Entende que a previsão de substituição tributária constante no caput e no § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 conflita com o disposto no Protocolo ICMS 41/08 e no subitem 14.9 da Parte 2 do referido Anexo, uma vez que o Protocolo e o subitem citam a posição 4016.99.90, mas não incluem na descrição respectiva os produtos buchas e coxins.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Os produtos buchas e coxins, classificados na posição 4016.99.90 da TIPI, estão sujeitos ao regime de substituição tributária de ICMS relativamente às operações de remessa interestadual, tendo como origem o Estado de São Paulo e destino Minas Gerais?

Solução:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Protocolo ICMS 41/08 foi implementado pelo Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 44.793, de 25 de abril de 2008.

A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Em relação aos produtos referidos pela Consulente, se corretamente classificados na subposição 4016.99.00 da NBM/SH, não há previsão de substituição tributária, porque, embora tal código esteja relacionado nos subitens 14.9 e 22.1.1 da Parte 2 do Anexo XV citado, os produtos em referência não se enquadram nas descrições correspondentes, que contemplam, respectivamente, os tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, e as ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 270/2010

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSTO DISPENSADO - DEDUÇÃO NO PREÇO DA MERCADORIA - A redução da base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 está condicionada ao abatimento, no preço da mercadoria vendida, do imposto dispensado na operação, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de cálculo reduzida, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no subitem 1.1 da mesma Parte 1.

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/08.

Exposição:

A Consulente informa emitir nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas das mercadorias que comercializa.

Explica que usufrui do benefício da redução da base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e que, para fazer jus ao referido benefício, torna-se necessário deduzir do preço das mercadorias o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no subitem 1.1 da mesma Parte 1.

Aduz ter verificado que nas notas fiscais emitidas no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009 não consta a informação expressa do valor do desconto concedido aos seus clientes em função da redução da base de cálculo do imposto.

Informa que nessas notas fiscais consta apenas o valor do ICMS cobrado de seus clientes nas vendas dos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo, com indicação expressa do valor do imposto no campo Informações Complementares.

Afirma que os preços das mercadorias constantes dos documentos contemplam a citada dedução e que nas mesmas notas fiscais foi utilizado o código de operação CST 020, que corresponde às operações com redução da base de cálculo.

Entende que a informação do ICMS cobrado de seus clientes nas referidas operações, a qual está expressa nas notas fiscais, é suficiente para cumprir a condição prevista no subitem em comento.

Ressalta ter emitido cartas de correção para todas as notas fiscais com a inclusão no campo Informações Complementares do valor da dedução no preço das mercadorias e que essas cartas foram enviadas para todos os clientes destinatários dos produtos vendidos com o benefício da redução da base de cálculo do ICMS.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o procedimento adotado para inclusão da informação do valor deduzido no preço das mercadorias nas notas fiscais, conforme preceitua o subitem 1.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

2 - Em caso negativo, quais procedimentos deverão ser adotados?

Solução:

1 e 2 - Inicialmente, cumpre ressaltar que a redução da base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 está condicionada a dois requisitos: o primeiro é a destinação do produto ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura; o segundo é o abatimento, no preço da mercadoria vendida, do imposto dispensado na operação, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal.

Assim, para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução, conforme o previsto no inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, que instituiu a redução da base de cálculo do imposto nas saídas de insumos agropecuários.

Dessa forma, para a observância da condição estabelecida no subitem 1.1 da Parte 1 citada, o contribuinte deve aplicar, sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, a alíquota do ICMS incidente na operação, nos termos do art. 42 do RICMS/02, e abater esse valor do preço do produto comercializado.

O contribuinte deve informar na nota fiscal, no campo Informações Complementares, as observações pertinentes: base legal, valor nominal da(s) mercadoria(s), base de cálculo reduzida e valor do ICMS dispensado. Nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota deverão constar o valor sem o abatimento e o valor líquido, após a dedução, respectivamente.

O produto relacionado em documento fiscal apresentado pela Consulente, descrito como “Mata Bich. Fort Dodge 12x500ml”, tem valor unitário de R$ 38,34. Considerando que a quantidade é igual a “1”, o valor total dos produtos é de R$ 38,34, semelhante ao valor total da nota, conforme os campos consignados pela Consulente.

A base de cálculo do ICMS indicada pela Consulente na nota fiscal, no valor de R$ 15,33, foi reduzida em 60%, com fundamento no citado subitem 1.1. O imposto incidente na operação é de R$ 1,07, considerando a alíquota interestadual prevista de 7%. Esses valores foram consignados no campo Cálculo do Imposto e informados no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

Verifica-se, portanto, que a Consulente deixou de aplicar sobre a parcela da base de cálculo reduzida, cujo valor é de R$ 23,01 (R$ 38,34 x 60%), a alíquota de 7% e abater o valor resultante de R$ 1,61 (R$ 23,01 x 7%) do valor total dos produtos.

Assim, a Consulente não cumpriu a condição de que trata o subitem 1.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, não fazendo jus ao benefício da redução da base de cálculo prevista no item 1 da mesma Parte 1.

A emissão das cartas de correção para todas as notas fiscais com a inclusão no campo Informações Complementares do valor do ICMS dispensado em cada operação não supre a condição exigida no referido subitem.

Ademais, caso fossem consideradas as retificações propostas pela Consulente nas notas fiscais, tornar-se-ia necessário alterar todos os valores das operações realizadas.

Ressalte-se que a carta de correção é documento hábil para corrigir irregularidade meramente formal na emissão de documento fiscal, sendo vedada a comunicação por carta para alteração de valores e quantidades, inclusive alíquota, valor da base de cálculo e do ICMS, em razão da vedação estabelecida na subalínea “c.1” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.

Assim, as retificações propostas pela Consulente nas cartas de correção não possuem o condão de alterar os respectivos documentos fiscais, devendo prevalecer os valores e informações deles constantes, hipótese em que a redução da base de cálculo não é aplicável.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 271/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA EM DOAÇÃO - APLICABILIDADE- Aplica-se a substituição tributária nas operações com mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, mesmo que se destinem à doação.

Exposição:

A Consulente informa exercer atividade de distribuição de energia elétrica.

Explica que o Governo Federal editou as Leis nº 9.991/2000 e 11.465/2007, instituindo o Programa de Eficiência Energética (PEE), no qual prevê que as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica devem aplicar, anualmente, no mínimo 0,5% da sua receita operacional líquida em Programas de Eficiência Energética na oferta e no uso final de energia.

Aduz que desenvolveu projetos visando à utilização eficiente da energia elétrica, divididos em três grupos: Projetos Especiais, Projetos em Comunidades de Baixo Poder Aquisitivo e Projetos de Contrato de Desempenho.

Relata que esses projetos foram aprovados pela ANEEL e implicarão doação de diversos bens e equipamentos eletroeletrônicos à população de baixa renda, como lâmpadas compactas fluorescentes, recuperadores de calor para chuveiros elétricos, chuveiros elétricos, etc.

Diz ser detentora de regime especial que disciplina a emissão de documentos fiscais para acobertar a movimentação da mercadoria, incluindo aquisição, armazenagem e entrega ao beneficiário, envolvendo o operador logístico.

Alega que, não obstante a concessão do referido regime especial, os fornecedores dos bens destinados à doação apresentam interpretações diferentes quanto a alguns aspectos relativos ao cumprimento da obrigação principal.

 Entende que nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas aos referidos Programas, a base de cálculo da retenção deveria ser a mesma que serviu ao cálculo do ICMS devido na operação própria, sem inclusão da margem de valor agregado original ou ajustada, e que não deveria recolher o imposto a título de diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

Afirma ter dúvida em relação ao ICMS devido pela operação própria, vez que o art. 48 do RICMS/02 determina que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação é realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização.

Assevera que, no caso em que a mercadoria foi adquirida com o imposto recolhido por ST, o contribuinte substituído deve mencionar na nota fiscal de doação que o imposto foi retido por substituição tributária, com fulcro no art. 37 do Anexo XV do RICMS.

Com dúvida em relação ao entendimento exposto, indaga:

1 - Em relação às mercadorias adquiridas do contribuinte substituto tributário:

Nas operações internas:

1.1 - o fornecedor deverá aplicar a substituição tributária?

1.2 - o fornecedor deverá aplicar a MVA na base de cálculo da ST?

1.3 - as operações subsequentes realizadas pela Consulente (operação de doação) serão tributadas ou caberá apenas informar nos dados adicionais da nota fiscal os valores relativos aos recolhimentos realizados?

Nas operações interestaduais com remetente localizado em unidade da Federação que tenha firmado Convênio ou Protocolo com Minas Gerais em relação à mercadoria:

1.4 - o fornecedor deverá aplicar a substituição tributária?

1.5 - o fornecedor deverá aplicar a MVA ajustada na base de cálculo da ST?

1.6 - as operações subsequentes realizadas pela Consulente (operação de doação) serão tributadas ou caberá apenas informar nos dados adicionais da nota fiscal os valores relativos aos recolhimentos já realizados?

Nas operações interestaduais com substituição tributária de âmbito interno:

1.7 - a Consulente deverá recolher a substituição tributária antecipadamente?

1.8 - deverá aplicar a MVA ajustada na base de cálculo da ST?

1.9 - as operações subsequentes realizadas pela Consulente (operação de doação) serão tributadas ou caberá apenas informar nos dados adicionais da nota fiscal os valores relativos aos recolhimentos já realizados?

2 - Em relação às aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas aos beneficiários do Programa, é devida a diferença de alíquota?

3 - O IPI deverá compor a base de cálculo de ICMS devido pela operação própria nas aquisições das mercadorias destinadas à doação aos beneficiários do Programa?

4 - Em se tratando de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, nas notas fiscais de doação emitidas haverá novo destaque ou apenas a informação de que o imposto já foi retido por substituição tributária?

Solução:

1.1 e 1.4 - Sim. Ressalte-se, inicialmente, que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria do estabelecimento a qualquer título, inclusive doação. Assim sendo, mesmo não havendo uma contraprestação pecuniária, a saída de mercadoria em doação constitui fato gerador do ICMS por força do disposto no inciso VI do art. 2º do RICMS/02.

 O estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria, ainda que a sua saída ocorra a título de doação.

Ressalte-se, ainda, que as hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária são aquelas previstas no art. 18 da Parte 1 do referido Anexo XV, dentre as quais não se encontra relacionada a situação exposta na consulta.

1.2 e 1.5 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente e na falta de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e de preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação, será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA), conforme o disposto no item 3, alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV mencionado.

Tratando-se de operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 46, da Parte 2 do Anexo XV, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do mesmo artigo 19.

1.3, 1.6 e 4 - Em se tratando de operações subsequentes com mercadorias cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, não caberá o destaque do ICMS na nota fiscal, devendo a Consulente informar o fato no campo Informações Complementares do documento, conforme inciso II do art. 37 c/c inciso IV do art. 38, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

1.7 e 1.8 - Por força do disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, é atribuída ao adquirente mineiro a responsabilidade, a título de substituição tributária, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes realizadas com a mercadoria em território mineiro.

Dessa forma, quando a responsabilidade não for atribuída ao remetente situado em outro Estado, a Consulente será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado no momento da entrada da mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em território mineiro.

Como dito na resposta aos itens 1.2 e 1.5, deverá ser observada a margem de valor agregado (MVA) estabelecida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 nas operações consideradas.

2 - As mercadorias adquiridas em operação interestadual que serão distribuídas gratuitamente aos clientes da Consulente em razão dos programas governamentais não são consideradas mercadorias para uso ou consumo ou ativo permanente. Como a saída posterior das mesmas ocorrerá com incidência do ICMS, não resulta configurada a obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o § 1º do art. 42 do RICMS/02.

3 - A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não a integrando o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos, conforme previsto no art. 48 do RICMS/02.

Desse modo, para aplicação dessa norma, há de se verificar, cumulativamente, o cumprimento de três condições: a operação ser fato gerador do IPI e do ICMS; tal operação ser realizada entre contribuintes do ICMS e o produto ser destinado a comercialização ou industrialização pelo adquirente.

Ressalte-se que o IPI integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV referido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 272/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - GORDURA VEGETAL - INAPLICABILIDADE- A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Exposição:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter por atividade a industrialização de óleos vegetais, cremes vegetais, margarinas, maioneses e gorduras vegetais.

Aduz que, em conformidade com o Protocolo ICMS 28/09, com as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 135/09, as operações com margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, classificados na posição 15.16 e 15.17 da NMB/SH, encontram-se sob o regime de substituição tributária.

Diz que o produto gordura vegetal hidrogenada que comercializa em saches de 500gr, classificado com o código 1516.20.00 da NMB/SH, é constituído somente por óleo vegetal hidrogenado, podendo ser semi-líquida, pastosa ou sólida e não contém água ou leite em sua composição. O produto destina-se ao uso exclusivo como ingrediente culinário, utilizado em mistura para massas, biscoitos, folhados, sorvetes e frituras, não devendo ser confundido e nem utilizado como creme vegetal e/ou margarina.

Acrescenta que o creme vegetal, produto semelhante à margarina, é uma emulsão de óleo hidrogenado com água e aromas para uso final como acompanhamento de pães, podendo ou não ser utilizado como ingrediente culinário. Conclui que os cremes vegetais classificados no código 1517.90.90 da NBM/SH e as margarinas vegetais classificadas no código 1517.10.00 da mesma Nomenclatura encontram-se enquadradas no Protocolo ICMS 28/09, que estabelece a aplicação do regime de substituição tributária.

Em dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária nas operações destinadas ao contribuinte mineiro, indaga: O produto gordura vegetal em sachê de 24X500g, classificado no código 1516.20.00 da NBM/SH, não sendo um produto “laticínio” ou “matinal”, se enquadra no Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, alterado pelo Protocolo ICMS 135/09, ou seja, sujeito ao regime de substituição tributária?

Solução:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

O Protocolo ICMS 28, de 05 de junho de 2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.

Segundo o citado Protocolo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Estão classificados no subitem 43.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 as margarinas e os cremes vegetais, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, compreendidos nas posições 15.16 e 15.17 da NBM/SH.

Conforme consta das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH 2008, com texto atualizado aprovado na forma do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, a posição 15.16 da NBM/SH compreende as gorduras e os óleos animais ou vegetais que tenham sofrido unicamente transformação química particular. Esta posição também inclui as frações que tenham sofrido o mesmo tratamento que essas gorduras e óleos animais ou vegetais.

Já a posição 15.17 da NBM/SH compreende a margarina e outras misturas e preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diversas gorduras ou óleos do Capítulo 15 da NBM/SH, exceto os da posição 15.16 dessa Nomenclatura. Os produtos provenientes da prensagem do sebo ou da banha de porco incluem-se na posição 15.03. As gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas uma gordura ou um óleo, classificam-se na posição 15.16 já citada.

A gordura vegetal, ainda que classificada na posição 15.16 da NBM/SH, não se encontra descrita no mencionado subitem 43.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, visto que, conforme se extrai da NESH/2008, tal produto não possui as características constituintes de margarina e creme vegetal e, portanto, as operações realizadas com o mesmo não estão alcançadas pelo regime de substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 273/2010

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MINERADORA -A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios.

Exposição:

A Consulente informa exercer atividade de extração de minério de metais preciosos.

Aduz possuir em sua planta industrial três moinhos de grande porte, os quais exercem a função de britadores, sendo responsáveis pela redução do tamanho do minério durante o processo de fragmentação.

Informa que adquire revestimentos utilizados nos equipamentos de moagem empregados no processo de extração de metais preciosos, classificados nas posições 8474.90.00, 8474.10.00, 8413.91.90, 4016.99.90, 4008.29.00, 4016.93.00 e 8431.49.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Alega que esses produtos entram em contato com o minério e, além de revestir a câmara de moagem, também são essenciais na transmissão de potência aos corpos moedores no processo de britagem. Em função do atrito com o minério, vão se desgastando de forma contínua, gradativa e progressiva, até resultarem inutilizados por força do cumprimento de sua finalidade específica, no processo industrial, sem comportarem recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

Ressalta que os produtos listados têm durabilidade inferior a 12 meses, de forma que as despesas com os mesmos, ainda que em grande valor, não são imobilizadas.

Transcreve parte da legislação tributária e acórdãos do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e expressa entendimento de que esses revestimentos devem ser considerados produtos intermediários, pelo que lhe assiste direito a crédito de ICMS relativamente à compra dos mesmos.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - Está correto o entendimento acima?

2 - Caso contrário, qual o entendimento correto?

Solução:

Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, publicada no Diário Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, trata do conceito de produto intermediário para efeito de apropriação do crédito do ICMS pelas empresas mineradoras e o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.

Considera, por extensão, que produto intermediário é também aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo de extração ou industrialização de minérios.

A citada Instrução Normativa determina, ainda, que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.

Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado minério, para efeitos de caracterização de produto intermediário e apropriação do crédito de ICMS correspondente, quando cabível, devem ser observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 01/2001 em referência.

Já em relação às operações industriais de transformação do minério em novo produto como, por exemplo, barras de ouro, para caracterização dos produtos intermediários e apropriação do crédito, quando for o caso, deverá ser observada também a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 - Poderá ser apropriado como crédito do ICMS o valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal de aquisição do revestimento para emprego nos equipamentos de moagem,  os quais tenham vinculação direta com o processo central de beneficiamento do minério para obtenção dos metais preciosos.

Assim, considerando que o revestimento utilizado nos equipamentos de moagem, embora não se integrando ao novo produto, desenvolve atuação particularizada, essencial e específica, sendo consumido imediata e integralmente no processo de industrialização de minério, tal mercadoria se enquadra na definição contida na Instrução Normativa SLT nº 01/2001, observado o disposto no art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Atendida a legislação que autoriza o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente na entrada de revestimento para os moinhos, e caso o imposto não tenha sido apropriado, a Consulente poderá fazê-lo, considerando os últimos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do respectivo documento fiscal que acobertou a operação, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 67 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 274/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SORVETE - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Exposição:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa que exerce o comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, dentre estes os ingredientes para fabricação de sorvetes e picolés, tais como base em pó aromatizante, aroma concentrado, corante, emulsificante, estabilizante, cobertura, xarope e chocolate que revende para sorveterias, indústrias de sorvete e picolé, padarias, confeitarias, docerias e similares estabelecidos em Minas Gerais.

Afirma que os produtos referidos são matéria-prima, ingredientes e insumos classificados nos códigos 18.06, 19.01 e 21.06 da NBM/SH que, misturados a outros ingredientes, destinam-se a integrar o processo de industrialização do sorvete.

Esclarece que a transformação de tais produtos em sorvete não depende tão somente da submissão dos mesmos a um processo de congelamento em equipamento apropriado, cujo resultado final seja o chamado sorvete “soft” (sorvete de preparação instantânea).

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - É considerada substituta tributária em razão da atividade que exerce?

2 - Está correto o entendimento de não se aplicar a substituição tributária estabelecida no item 10 da Parte 2 do anexo XV do RICMS/02 na comercialização dos produtos referidos, considerando que a transformação dos mesmos em sorvete não depende tão somente da sua submissão a um processo de congelamento em equipamento apropriado, cujo resultado final seja o chamado sorvete “soft” (sorvete de preparação instantânea)?

Solução:

1 e 2 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, foi implementado pelo Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 44.132, de 19 de outubro de 2005. Atualmente, a matéria encontra-se disposta no subitem 10.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.793, de 25 de abril de 2008.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado em código da NBM/SH citado em subitem da mencionada Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida no mesmo, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Deve-se esclarecer, por oportuno, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Em relação aos produtos referidos pela Consulente, se corretamente classificados nas subposições 18.06, 19.01 e 21.06 da NBM/SH, há previsão de substituição tributária, nos termos do retrocitado Protocolo ICMS 20/05, caso possam ser caracterizados como preparados para fabricação de sorvete em máquina, conforme descrição contida no subitem 10.2 da Parte 2 acima referida, ainda que o destinatário/usuário possa utilizá-los para preparar o sorvete também de outras formas.

À guisa de informação, em consulta ao sítio da própria Consulente na internet, verifica-se que os produtos “mix calda pronta soft” e “mix soft”, assim comercialmente denominados, guardam características para produção de sorvetes em máquinas, sendo, portanto, alcançados pela substituição tributária, conforme exposição acima.

Por outro lado, caso o produto não possa ser caracterizado como preparado para fabricação de sorvete em máquina, mas possa ser corretamente enquadrado em qualquer dos subitens do item 43.1 da mesma Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente também será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o Protocolo ICMS 28/09.

Vale esclarecer que não se aplica a substituição tributária na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, por força do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Ressalte-se que a norma do inciso IV do art. 18 citado não se aplica quando os produtos relacionados no item 43 da Parte 2 do Anexo XV forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição, caso em que deverá ser observada a substituição tributária, nos termos do art. 111 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Concluindo que as mercadorias remetidas ao adquirente mineiro encontram-se sujeitas ao regime de substituição tributária, a Consulente, ainda que domiciliada em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 c/c art. 5º da Portaria SRE nº 55, de 23 de junho de 2008, tendo em vista a sujeição passiva por substituição tributária, observadas as disposições contidas no mesmo Anexo XV.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 275/2010

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MINERADORA - A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios.

Exposição:

A Consulente, empresa mineradora, informa que adquire, em operação interestadual, materiais para emprego em vários setores de sua linha de produção, sendo que dispensa a alguns deles o tratamento de mercadoria destinada a uso e consumo, inclusive recolhendo o ICMS a título de diferencial de alíquota.

Transcreve dispositivos da Constituição de 1988 e da Lei Complementar nº 87/96 que tratam da não cumulatividade do ICMS.

Entende que efetuou o recolhimento do diferencial de alíquota de forma indevida, porque classificou alguns materiais incorretamente como de uso e consumo, sendo que os mesmos são aplicados e consumidos imediata e integralmente em seu processo industrial.

Enfatiza que, pelas disposições contidas nas Instruções Normativas SLT nºs 01/86 e 01/01, o processo produtivo do setor de mineração tem início no desmonte da rocha e extração, estendendo-se até a estocagem do minério beneficiado. Assim, todo material nele empregado e consumido imediata e integralmente de forma direta e indispensável para a operação e que tenha contato direto com o produto será considerado produto intermediário.

Afirma que, com base na IN SLT nº 01/86, pode-se chegar ao conceito de que produto intermediário é aquele bem ou mercadoria individualizada, que é consumido diretamente em algum ponto do processo de industrialização e nunca marginalmente, e sem, inclusive, perder seu caráter de essencialidade para obtenção de novo produto. Além disso, quando for consumido, deve sofrer desgaste de forma gradativa, implicando seu completo esgotamento da finalidade específica no processo industrial.

A exemplo do art. 2º da Instrução Normativa SLT nº 01/01, lista alguns materiais utilizados em sua atividade de mineração que acredita se enquadrarem no conceito de produto intermediário (esfera de borracha; cabeçotes; rolo de moagem; conjunto de pêndula; ponta esfera; ponta rotor vermelho; placa inferior; camisa de aço; placas laterais inferior e superior; manta do cone; revestimento inferior e superior; mandíbula inferior e superior; chapa de aço carbono; ponta NR para escavadeira; chapa abaulada CAC; chapa em aço inox).

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Os itens listados na exposição podem receber o tratamento de produto intermediário?

2 - Em caso de resposta positiva, será devido o diferencial de alíquota na aquisição desses itens, quando a alíquota interna for maior que a interestadual?

3 - As mercadorias com vida útil superior a 12 meses, que atendam às características de produto intermediário, podem gerar créditos de ICMS como ativo permanente, nos termos do inciso II do art. 66 do RICMS/02?

Solução:

1 - Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, publicada no Diário Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, que trata do conceito de produto intermediário para efeito de direito ao crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.

Considera, por extensão, que produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo de extração ou industrialização de minérios.

A citada Instrução Normativa determina, ainda, que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.

Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado minério, para efeitos de caracterização de produto intermediário e apropriação do crédito de ICMS correspondente, quando cabível, devem ser observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 01/2001 em referência.

Cabe à Consulente estabelecer quais produtos serão caracterizados como intermediários para efeitos de creditamento do ICMS, podendo se valer de laudo pericial, passível de verificação fiscal.

2 - Na hipótese em que as mercadorias adquiridas sejam utilizadas nos termos e conceito a que se refere a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, não será devido o diferencial de alíquota, uma vez que tais produtos não se destinam ao uso, consumo ou ativo permanente da Consulente, mas, sim, serão empregados como produtos intermediários no processo produtivo, inclusive, gerando direito ao crédito do ICMS, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 66 do RICMS/02.

3 - As partes e peças com vida útil superior a 12 (doze) meses, que podem ser enquadradas como bem do ativo permanente, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 66 do RICMS/02, geram direito ao crédito do ICMS e, quando adquiridas em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota previsto no § 1º do art. 42 do mesmo Regulamento.

Nessa hipótese, para a apropriação do ICMS incidente na operação interestadual, bem como do valor recolhido a título de diferencial de alíquota, a Consulente deverá se orientar pelas regras contidas no mesmo Regulamento, em especial aquelas previstas nos §§ 3º e 5º ao 7º do art. 66 e nos §§ 7º ao 10 do art. 70.

Note-se que são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles produtos que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição ou, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo de extração ou industrialização de minérios.

Por outro lado, para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo permanente não deve integrar o produto final, exceto se de forma residual, e deve ser contabilizado como ativo imobilizado, de onde se conclui que a mercadoria adquirida não pode ser considerada produto intermediário e ativo permanente ao mesmo tempo.

Ressalte-se, ainda, que a Consulente deverá atentar para a necessidade de realizar o estorno do crédito na hipótese descrita no inciso II do art. 71 do RICMS/02, observadas as ressalvas contidas no § 3º do mesmo artigo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 276/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - PELÍCULAS DE VEDAÇÃO DE LUZ E RAIO SOLAR - O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva. Não sendo atendidas essas condições, não se aplica tal regime.

Exposição:

A Consulente tem por atividade econômica o comércio, a importação e a exportação de película para proteção, controle e vedação de luz e raio solar, produto que é utilizado para as mais variadas finalidades.

Alega que, por não ter destinação específica, tal mercadoria é vendida para empresas de diferentes segmentos econômicos, sendo que estas possivelmente também comercializam a mercadoria para terceiros que fazem os mais diferentes usos, não tendo nenhum controle a respeito da utilização dos produtos.

A indefinição quanto ao uso da mercadoria acarreta dificuldade quanto à sujeição ou não à sistemática da substituição tributária, por não existir norma expressa sobre a aplicação do referido regime para as operações com filme ou película para proteção, controle e vedação de luz e raio solar.

Informa que a Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná decidiu que o produto em questão não se sujeita à substituição tributária e ressalta que a legislação daquele Estado é idêntica à de Minas Gerais, sendo que alguns dispositivos tratam de mercadorias cujas descrições permitem compará-las com o produto que comercializa e que um exame mais apurado faz concluir que as mercadorias não possuem nenhuma identificação, nem nas suas composições nem nas suas finalidades.

Lembra que o item 14 do Anexo XV do RICMS/02, que trata das operações com autopeças, prevê a substituição tributária na compra e venda de dispositivos refletores de segurança e afirma que o produto mencionado nesse item não tem nenhuma identificação com o que é por ela comercializado, podendo-se perceber que o material é colado em placas metálicas e serve como dispositivo refletivo de segurança rodoviário, enquanto que o filme que comercializa funciona para a proteção, controle e vedação de luz e raio solar e tampouco é instalado em material de vidro, não sendo sequer refletivo.

Alega, ainda, que na hipótese de ser considerada como semelhante àquelas mencionadas no dispositivo legal, a película protetora comercializada possui diferentes níveis de visibilidade e que somente o correspondente a 35% tem o uso permitido para fins automotivos pela legislação de trânsito.

Em face da incerteza existente quanto à aplicação da substituição tributária nas operações realizadas, indaga: A mercadoria identificada como filme ou película para proteção, controle e vedação de luz e raio solar está sujeita ao regime de substituição tributária?

Solução:

Em preliminar, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em algum subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva.

Assim, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições aplica-se o referido regime, ressalvadas exceções previstas na legislação.

Esclareça-se, ainda, que, consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Importa acrescentar que, para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH.

Por isso, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Cabe ressaltar que o subitem 14.88 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que abarca as posições 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 da NBM/SH, contém a seguinte descrição:

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

Depreende-se que os produtos comercializados pela Consulente distinguem-se daqueles descritos no subitem da Parte 2 do Anexo XV acima reproduzido, não sendo alcançados, portanto, pelo regime de substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 277/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Exposição:

A Consulente informa ter como objeto social o comércio varejista de materiais de construção, predominantemente de ferro e aço.

Aduz que adquire vergalhões de aço, classificados pela NBM/SH sob o código 72.14, tendo como fornecedores das mercadorias empresas localizadas no Estado de São Paulo.

Entende que os produtos classificados sob o referido código estão sujeitos à alíquota interna de 12%, conforme o disposto na subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Diz que nas operações com os mesmos produtos é considerada a margem de valor agregado (MVA) original de 40,36%, segundo o subitem 18.1.39 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

Assevera que, de acordo com os Convênios ICMS 33/96 e 01/10, nas operações internas com os produtos classificados pela NBM/SH sob os códigos 72.13 e 72.14, a carga tributária tem redução de 33,33%, até 31/12/2012, conforme o disposto no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Faz consideração sobre a MVA, afirmando que esta se destina a equalizar o montante do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais, nas situações em que há diferença entre as alíquotas aplicadas nos Estados.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Considerando que a Consulente adquire vergalhão de aço em operação interna sob a alíquota de 12%, ao efetuar a compra do mesmo produto de fornecedor paulista em operação interestadual, também sob a alíquota de 12%, deve-se aplicar a MVA original de 40,36%, conforme o Protocolo ICMS 32/09, alterado pelo Protocolo ICMS 139/09? Se positivo, a partir de que data?

2 - Dispensa-se, portanto, a aplicação da fórmula matemática prevista pela legislação competente, tendo em vista a paridade de alíquotas interna e interestadual, que, por serem as mesmas, não geram o desequilíbrio passível de ser equalizado pela aplicação da MVA ajustada?

Solução

Inicialmente, cabe ressaltar que, nas operações interestaduais com as mercadorias constantes dos itens relacionados no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula constante nesse dispositivo.

De acordo com a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, nas operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, promovidas por estabelecimento industrial, a alíquota aplicável para apuração do ICMS é de 12%.

Importante frisar que tais operações se restringem àquelas promovidas pelo industrial. Assim, nas aquisições interestaduais de vergalhão de aço por contribuinte varejista mineiro, para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, a alíquota interna a ser considerada é aquela aplicável às operações subsequentes, qual seja, 18%, conforme o disposto na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42.

Para apuração da base de cálculo do referido imposto, deverá ser utilizada a margem de valor agregado (MVA) ajustada, que considera a diferença positiva entre a alíquota interna prevista no citado art. 42 e a interestadual. O inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 conceitua como “ALQ intra”, para efeitos de aplicação da fórmula constante desse parágrafo, o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária. Ou seja, nos termos da legislação posta, para verificar a necessidade de utilização da MVA ajustada, deve-se levar em consideração a alíquota praticada na última etapa da cadeia de circulação da mercadoria, que é de 18%.

Por outro lado, conforme o disposto no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 do mesmo Anexo, é prevista a redução de 33,33% na respectiva base de cálculo.

Verifica-se, então, que, nas saídas de vergalhão de aço em operação interna, a carga tributária sempre é reduzida, porém a alíquota será de 12% somente quando forem promovidas pelo estabelecimento industrial. Nas saídas internas da mesma mercadoria promovidas por estabelecimento varejista, não prevalece a alíquota de 12%, mas sim a de 18% conjuntamente com a redução da base de cálculo em 33,33%.

Assim, considerando haver na referida operação promovida pelo varejista a previsão de redução de base de cálculo constante do item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada, sem prejuízo da aplicação da MVA ajustada, conforme exposto acima.

Ressalte-se que a utilização do multiplicador opcional para o cálculo do ICMS, indicado no item 9 da Parte 1 do Anexo IV em referência, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação.

Regra geral, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, no qual se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequente estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

No entanto, para os produtos relacionados na Parte 2 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do crédito na saída interna de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 9 de sua Parte 1, observada a disposição contida no subitem 9.1 respectivo.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 - Não. Em observância à legislação atualmente vigente, na situação exposta, considerando que a alíquota interna da operação subsequente é superior à interestadual, deverá ser aplicada a MVA ajustada, a qual será de 50,63%, de acordo com a fórmula constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, respeitada a definição de “ALQ intra” estabelecida no inciso IV deste parágrafo.

Importante salientar que o Protocolo ICMS 32/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tendo como signatários os Estados de Minas Gerais e São Paulo, foi alterado pelo Protocolo ICMS 139/09, de modo que, nas operações interestaduais com vergalhão de aço destinadas a contribuinte mineiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

De acordo com os citados Protocolos e o Decreto n° 45.192, de 13 de outubro de 2009, que alterou o RICMS/02, o vergalhão de aço, classificado pela NBM sob o código 7214.20.00, passou a ser alcançado pela substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2009.

Esclareça-se que a responsabilidade pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário da referida mercadoria quando o remetente situado no Estado de São Paulo, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme o disposto no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Finalmente, cumpre informar que o RICMS/02 será alterado para estabelecer uma nova definição para a “ALQ intra”, utilizada na fórmula de cálculo da MVA ajustada, em razão da modificação dos Protocolos ICMS originais relativos a essa matéria.

Conforme acordado entre Minas Gerais e os demais Estados, a aplicação das disposições contidas nos referidos protocolos nas operações destinadas a contribuinte mineiro fica condicionada à implementação dos mesmos em nossa legislação tributária.

Dessa forma, é necessário que seja publicado decreto, alterando o RICMS, para que entre em vigor a alteração mencionada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 278/2010

ICMS - ALÍQUOTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRO, AÇO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO- A alíquota interna de 12% de que trata a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do mesmo Regulamento, promovidas por estabelecimento industrial. Nas demais hipóteses, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42, inclusive para cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Exposição:

A Consulente, empresa estabelecida em Goiás, informa produzir e vender produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02 para clientes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, no qual possui inscrição de contribuinte substituto tributário.

Menciona que a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento prevê a alíquota de 12% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com os produtos constantes da Parte 6 do Anexo XII citado.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Considerando que no Estado de Minas Gerais a alíquota interna dos produtos em tela é de 12%, qual alíquota a Consulente, sendo estabelecimento industrial, deve aplicar para o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas vendas de materiais de construção para lojistas mineiros?

2 - Quando o destinatário for contribuinte inscrito no Simples Nacional, qual a alíquota correta para o cálculo da substituição tributária?

Solução:

1 - A alíquota interna de 12% de que trata a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII do mesmo Regulamento, promovidas por estabelecimento industrial.

Importante frisar que tais operações se restringem àquelas promovidas pelo industrial. Assim, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, a alíquota interna a ser considerada é aquela aplicável à operação subsequente, qual seja, 18%, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42, tendo em vista que esta não será promovida por estabelecimento industrial.

Por oportuno, esclareça-se que, para apuração da base de cálculo do ICMS/ST, tratando-se de mercadoria relacionada em item constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, deverá ser utilizada a margem de valor agregado (MVA) ajustada, que considera a diferença positiva entre a alíquota interna prevista no citado art. 42 e a interestadual. O inciso IV do § 5º citado conceitua como “ALQ intra”, para efeitos de aplicação da fórmula constante desse parágrafo, o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária. Ou seja, nos termos da legislação posta, para verificar a necessidade de utilização da MVA ajustada, deve-se levar em consideração a alíquota praticada na última etapa da cadeia de circulação da mercadoria, que é de 18%.

Desse modo, na situação exposta, considerando que a alíquota interna da operação subsequente é superior à interestadual, deverá ser aplicada a MVA ajustada, respeitada a definição de “ALQ intra” estabelecida no citado inciso IV do § 5º do art. 19.

Finalmente, cumpre informar que o RICMS/02 será alterado para estabelecer uma nova definição para a “ALQ intra”, utilizada na fórmula de cálculo da MVA ajustada, em razão da modificação dos Protocolos ICMS originais relativos a essa matéria.

Conforme acordado entre Minas Gerais e os demais Estados, a aplicação das disposições contidas nos referidos protocolos nas operações destinadas a contribuinte mineiro fica condicionada à implementação dos mesmos em nossa legislação tributária.

Dessa forma, é necessário que seja publicado decreto, alterando o RICMS, para que entre em vigor a alteração mencionada.

2 - Ainda que o destinatário da mercadoria seja empresa optante pelo Simples Nacional, permanece a aplicação da alíquota de 18% para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, tendo em vista a tributação da mercadoria no final de sua cadeia de circulação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 279/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Exposição:

A Consulente informa ter como objeto social o comércio varejista de materiais de construção, predominantemente de ferro e aço.

Aduz que adquire vergalhões de aço, classificados pela NBM/SH sob o código 72.14, tendo como fornecedores das mercadorias empresas localizadas no Estado de São Paulo.

Entende que os produtos classificados sob o referido código estão sujeitos à alíquota interna de 12%, conforme o disposto na subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Diz que nas operações com os mesmos produtos é considerada a margem de valor agregado (MVA) original de 40,36%, segundo o subitem 18.1.39 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

Assevera que, de acordo com os Convênios ICMS 33/96 e 01/10, nas operações internas com os produtos classificados pela NBM/SH sob os códigos 72.13 e 72.14, a carga tributária tem redução de 33,33%, até 31/12/2012, conforme o disposto no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Faz consideração sobre a MVA, afirmando que esta se destina a equalizar o montante do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais, nas situações em que há diferença entre as alíquotas aplicadas nos Estados.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Considerando que a Consulente adquire vergalhão de aço em operação interna sob a alíquota de 12%, ao efetuar a compra do mesmo produto de fornecedor paulista em operação interestadual, também sob a alíquota de 12%, deve-se aplicar a MVA original de 40,36%, conforme o Protocolo ICMS 32/09, alterado pelo Protocolo ICMS 139/09? Se positivo, a partir de que data?

2 - Dispensa-se, portanto, a aplicação da fórmula matemática prevista pela legislação competente, tendo em vista a paridade de alíquotas interna e interestadual, que, por serem as mesmas, não geram o desequilíbrio passível de ser equalizado pela aplicação da MVA ajustada?

Solução

Inicialmente, cabe ressaltar que, nas operações interestaduais com as mercadorias constantes dos itens relacionados no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula constante nesse dispositivo.

De acordo com a subalínea “b.12” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, nas operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, promovidas por estabelecimento industrial, a alíquota aplicável para apuração do ICMS é de 12%.

Importante frisar que tais operações se restringem àquelas promovidas pelo industrial. Assim, nas aquisições interestaduais de vergalhão de aço por contribuinte varejista mineiro, para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, a alíquota interna a ser considerada é aquela aplicável às operações subsequentes, qual seja, 18%, conforme o disposto na alínea “e” do inciso I do mesmo art. 42.

Para apuração da base de cálculo do referido imposto, deverá ser utilizada a margem de valor agregado (MVA) ajustada, que considera a diferença positiva entre a alíquota interna prevista no citado art. 42 e a interestadual. O inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 conceitua como “ALQ intra”, para efeitos de aplicação da fórmula constante desse parágrafo, o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subsequentes alcançadas pela substituição tributária. Ou seja, nos termos da legislação posta, para verificar a necessidade de utilização da MVA ajustada, deve-se levar em consideração a alíquota praticada na última etapa da cadeia de circulação da mercadoria, que é de 18%.

Por outro lado, conforme o disposto no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 do mesmo Anexo, é prevista a redução de 33,33% na respectiva base de cálculo.

Verifica-se, então, que, nas saídas de vergalhão de aço em operação interna, a carga tributária sempre é reduzida, porém a alíquota será de 12% somente quando forem promovidas pelo estabelecimento industrial. Nas saídas internas da mesma mercadoria promovidas por estabelecimento varejista, não prevalece a alíquota de 12%, mas sim a de 18% conjuntamente com a redução da base de cálculo em 33,33%.

Assim, considerando haver na referida operação promovida pelo varejista a previsão de redução de base de cálculo constante do item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada, sem prejuízo da aplicação da MVA ajustada, conforme exposto acima.

Ressalte-se que a utilização do multiplicador opcional para o cálculo do ICMS, indicado no item 9 da Parte 1 do Anexo IV em referência, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apuração do imposto, não se confundindo com a alíquota estabelecida para a operação.

Regra geral, considerando que redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, no qual se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequente estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

No entanto, para os produtos relacionados na Parte 2 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do crédito na saída interna de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 9 de sua Parte 1, observada a disposição contida no subitem 9.1 respectivo.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 - Não. Em observância à legislação atualmente vigente, na situação exposta, considerando que a alíquota interna da operação subsequente é superior à interestadual, deverá ser aplicada a MVA ajustada, a qual será de 50,63%, de acordo com a fórmula constante do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, respeitada a definição de “ALQ intra” estabelecida no inciso IV deste parágrafo.

Importante salientar que o Protocolo ICMS 32/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tendo como signatários os Estados de Minas Gerais e São Paulo, foi alterado pelo Protocolo ICMS 139/09, de modo que, nas operações interestaduais com vergalhão de aço destinadas a contribuinte mineiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

De acordo com os citados Protocolos e o Decreto n° 45.192, de 13 de outubro de 2009, que alterou o RICMS/02, o vergalhão de aço, classificado pela NBM sob o código 7214.20.00, passou a ser alcançado pela substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2009.

Esclareça-se que a responsabilidade pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário da referida mercadoria quando o remetente situado no Estado de São Paulo, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme o disposto no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Finalmente, cumpre informar que o RICMS/02 será alterado para estabelecer uma nova definição para a “ALQ intra”, utilizada na fórmula de cálculo da MVA ajustada, em razão da modificação dos Protocolos ICMS originais relativos a essa matéria.

Conforme acordado entre Minas Gerais e os demais Estados, a aplicação das disposições contidas nos referidos protocolos nas operações destinadas a contribuinte mineiro fica condicionada à implementação dos mesmos em nossa legislação tributária.

Dessa forma, é necessário que seja publicado decreto, alterando o RICMS, para que entre em vigor a alteração mencionada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 280/2010

CRÉDITO DE ICMS - VEDAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 - É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação  do imposto, conforme disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75,  no art. 225 da Lei nº 6763/75 e na Resolução nº 3166/01.

Exposição:

A Consulente é empresa optante pelo Simples Nacional e atua no comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Informa que adquire mercadorias, peças e acessórios novos para veículos automotores de estabelecimento comercial atacadista situado neste Estado e no Estado do Espírito Santo.

Nas aquisições oriundas do Estado do Espírito Santo, recebe as mercadorias sujeitas à substituição tributária em Minas Gerais acobertadas por notas fiscais com destaque do ICMS sobre operações próprias e cálculo dos valores da substituição tributária, acompanhadas da GNRE respectiva.

Alega que tanto durante a vigência do Protocolo ICMS 41/08, no qual não estava incluído o Estado do Espírito Santo, quanto do Protocolo ICMS 116/09, pelo qual houve a inserção daquele Estado, o fornecedor capixaba vem recolhendo o ICMS/ST por meio de GNRE para cada documento emitido.

Lembra que, com as alterações trazidas pela Resolução nº 3637/05, a Resolução nº 3166/01, em seu art. 1º, item 1.22 do Anexo Único, veda a apropriação de crédito de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias beneficiadas com incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação do imposto e que na Nota 34 dessa mesma Resolução consta que o benefício (crédito presumido de 11%) não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Recorda que até a entrada em vigor do Protocolo ICMS 116/09, em 1º de novembro de 2009, no Estado do Espírito Santo não havia a exigência de ST sobre as mercadorias acima mencionadas, embora tal exigência já existisse em Minas Gerais e em outros Estados.

Entende que, até 31 de outubro de 2009, a nota 34 da citada Resolução nº 3.166/01 não excluía o fornecedor do benefício do crédito presumido de 11% porque no Estado do Espírito Santo não havia a exigência de substituição tributária. Somente após a edição e vigência do Protocolo ICMS 116/09, com a adesão daquele Estado, passou a ser exigida a substituição tributária em operações internas e o fornecedor ficou excluído do benefício, ou seja, não mais poderia usufruir de tal crédito.

Diante de tal entendimento, deduz que nas aquisições anteriores a 31/10/09 deveria ter sido recolhido o crédito presumido de 11%, muito embora houvesse o recolhimento antecipado da ST devida a Minas Gerais, e que, após 1º/11/09, com a adesão do Espírito Santo ao referido Protocolo ICMS 41/08, por meio do Protocolo ICMS 116/09, ficou excluído o benefício do crédito presumido.

Com base nesse entendimento, a Consulente, mediante denúncia espontânea, efetuou o recolhimento de 11% sobre o valor de todas as entradas de peças e acessórios automotivos oriundos do Espírito Santo, relativamente ao período anterior a 31/10/09, apesar do pagamento antecipado por substituição tributária desse mesmo período. A partir de novembro de 2009, face à alteração da legislação, entende não ser mais devido o pagamento referente ao incentivo de 11%, por ter sido o mesmo excluído, conforme a citada nota 34 da Resolução nº 3166/01.

Com dúvidas quanto ao seu entendimento, indaga:

1 - Está correto o entendimento e o consequente procedimento da Consulente?

2 - Caso negativa a resposta ao item anterior, como proceder?

Solução:

1 e 2 - Preliminarmente, esclareça-se que, conforme disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988, no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75, no art. 225 da Lei nº 6763/75 e na Resolução nº 3166/01, a concessão de benefícios fiscais há de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Convênio ICMS.

Concedido fora desta condição, não obriga ao Estado destinatário do produto suportar, como crédito de ICMS, a parcela correspondente ao benefício inadequadamente previsto na legislação do Estado de origem. Isso, independentemente da existência da Resolução nº 3166/01 e de seu Anexo Único.

Portanto, tal Resolução tem caráter informativo e exemplificativo no que se refere à vedação em questão e procedimental no tocante às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.

Dessa forma, na medida em que a edição do Protocolo ICMS 116/09 trouxe a inserção do Estado do Espírito Santo nas regras do Protocolo ICMS 41/08, que cuida da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, a partir de 1º/11/09, as operações em foco, oriundas daquele Estado, deverão ocorrer com o ICMS/ST retido e recolhido pelo remetente.

Em face da revogação do dispositivo legal que amparava o crédito presumido no Estado de origem da mercadoria, inciso XXI do art. 107 do RICMS/ES, a partir de 1º/09/2008 deixou de ser aplicável esse tratamento tributário para os contribuintes estabelecidos naquele Estado.

Entretanto, em atenção à Resolução nº 3166/01, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS correspondente ao crédito presumido aproveitado pela Consulente, concedido em desacordo com a legislação mencionada nas considerações preliminares, relativamente ao período anterior a 1º/09/2008, quando havia previsão de aplicação do referido benefício para a operação em questão, obrigação que se depreende ter sido cumprida pela denúncia espontânea referida.

Cabe salientar, também, que, no período compreendido entre 1º/01/05 e 28/02/07, quando produziu efeitos o Protocolo ICMS 36/2004, do qual o Estado do Espírito Santo era signatário, as operações interestaduais com as mercadorias em análise eram alcançadas pelo regime de substituição tributária, hipótese na qual não se aplicava o crédito presumido de que tratava o inciso XXI do art. 107 do RICMS/ES, conforme Nota 34 da Resolução nº 3166/01.

Assim, em relação às operações ocorridas em tal período, considerando que o imposto tenha sido integralmente recolhido pelo remetente, sem aplicação do crédito presumido, não prevalece o disposto no item 1.22 da Resolução nº 3166/01.

Tais procedimentos deverão ser observados ainda que a Consulente seja optante pelo regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional, em razão do que dispõe o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 281/2010

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS - UNIDADE DE MEDIDA - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações de unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, nos termos do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Exposição:

A Consulenteinforma se dedicar à fabricação, entre outros, do produto denominado banco de baterias, que é composto de bateria, placa de identificação, estante e outros itens.

Diz que tal produto é vendido para diversos clientes situados neste Estado e em outras unidades da Federação e que, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda, para efeito de quantificação da mercadoria, é considerada a unidade de medida peça.

Aduz que alguns clientes da empresa solicitam que a referida unidade de medida seja alterada para ampères/hora.

Esclarece que, para efeito de cálculo do ICMS, tal alteração não provocaria mudança na base de cálculo do imposto, uma vez que a equivalência entre tais unidades de medida faz com que o valor da venda permaneça o mesmo.

Entende que, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deva ser utilizada a unidade de medida ampères/hora para o produto, devido às diversas solicitações de alteração recebidas e ao fato de que essa unidade é a mais utilizada na comercialização de baterias, visto que as informações a ela relacionadas estão identificadas nos seus produtos por meio de etiquetas e manuais.

Expõe a definição de ampères/hora, considerada uma unidade de carga elétrica, utilizada para medir quanto uma bateria deve durar.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda, a Consulente poderá adotar a unidade de medida ampères/hora para o produto banco de baterias, em vez de peça?

Solução:

Inicialmente, importa lembrar que a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações de unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, nos termos do item 5 do quadro Dados do Produto de que trata o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

A unidade de medida ampéres/hora éutilizada para medir quanto uma bateria deve durar, conforme afirma a própria Consulente, sendo uma especificação da capacidade de armazenamento de carga elétrica desse produto. A informação relativa à capacidade do produto banco de baterias medida em ampéres/hora deverá constar no campo Descrição do Produto da nota fiscal.

A Consulente fabrica e comercializa o produto banco de baterias, o qual é composto de baterias, placa de identificação, estante e outros itens, constituindo um item específico, um conjunto individualizado ou peça.

Assim, ainda quetal alteração não interfira no destaque do imposto devido na operação,a unidade de medida adequada para quantificar o produto em questão por ocasião da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser peça, visto ser a unidade de quantificação que se refere ao produto propriamente dito.

Cumpre ressaltar que tanto na utilização do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque quanto do sistema de controle quantitativo de mercadoria, nos termos do art. 185 da Parte 1 do Anexo V mencionado, os critérios utilizados para a avaliação de estoque e respectivas unidades utilizadas deverão estar compatíveis para elaboração do inventário, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação própria, bem como para a composição dos registros gerados para o SINTEGRA, onde se depreende que a referência deampéres/hora não seria apropriada. 

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 282/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - TAPETES - Aplica-se a substituição tributária às operações com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NBM/SH e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NBM/SH, descritos nos subitens 18.1.20 e 18.1.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Exposição:

A Consulente, estabelecida neste Estado, tem como objeto social o comércio varejista de artigos de vestuários e seus complementos.

Cita o Decreto nº 45.138/09, que incluiu diversas mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destacando os tapetes e outros revestimentos para pavimento (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados (NBM/SH 57.03) e tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados (NBM/SH 57.04).

Entende que a subsunção ao regime de substituição tributária das citadas mercadorias apenas se materializa na medida em que tais produtos são caracterizados como materiais de construção ou congêneres.

Afirma que os referidos tapetes são comercializados mediante venda direta a consumidor final, não sendo destinadas ao setor de construção civil.

Acrescenta ter efetuado consulta ao Fisco de São Paulo, citando parte da resposta com o objetivo de reafirmar seu entendimento de que a substituição tributária abrange apenas os tapetes que sirvam como revestimentos, incorporando-se às obras de construção civil.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga:

1 - Aplica-se a substituição tributária nas suas aquisições dos produtos classificados nas posições NBM/SH 57.03 e 57.04, mesmo considerando que tais mercadorias não terão destinação relacionada a obras de construção civil?

2 - Tal enquadramento pelo regime de substituição tributária deve levar em consideração a descrição e o respectivo código NBM/SH?

Solução:

1 e 2 - Sim. Conforme entendimento já expresso por essa Diretoria, a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.

Assim, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada em subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária, independentemente da destinação que venha a lhe ser dada, ressalvadas as hipóteses em que a própria descrição contida no item fizer menção ao fim e/ou aplicação da mercadoria.

Conforme estabelecido no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV referido, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários da norma, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias. Em razão dos Protocolos ICMS 32/09, 176/2009, 196/2009 e 26/2010, impõe-se a substituição tributária às operações com tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.03 da NBM/SH, e aos tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufado e os flocados, mesmo confeccionados, classificados na posição 57.04 da NBM/SH.

Observe-se que tais Protocolos, bem como os subitens 18.1.20 e 18.1.73 da referida Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, repetiram a descrição exatamente como consta da NBM/SH para os produtos classificados nas posições em questão. Assim, aplica-se a substituição tributária a todos os produtos enquadrados nas mencionadas posições.

Em relação à resposta de consulta feita ao Fisco paulista, informe-se que a orientação nela contida não se aplica quando a operação tenha como destinatário estabelecimento situado em Minas Gerais, hipótese em que deverá ser observada a legislação tributária mineira.

Caso a responsabilidade não seja atribuída ao alienante ou ao remetente de unidade da Federação não signatária dos protocolos ou o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, a Consulente será responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, por força do disposto nos arts. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 283/2010

ICMS - ALÍQUOTA - EMBALAGEM - APLICAÇÃO - A alíquota de 12% de que trata a subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a contribuinte do imposto, desde que os produtos se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66 do mesmo Regulamento.

Exposição:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade a industrialização e o comércio atacadista de embalagens de alumínio, utilizadas no acondicionamento de alimentos, com destaque para os produtos marmita - base folha de alumínio e papel alumínio, classificados no código NBM/SH 7607.19.90.

Relata que nas operações internas de saída dos produtos supracitados com destino a contribuintes do imposto utiliza-se da alíquota de 12%, conforme previsto na subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. Entretanto, seus clientes têm questionado tal procedimento sob a alegação de que esses produtos não são considerados embalagem para os efeitos tributários.

Cita a alínea “d” do inciso II do art. 222 e a alínea “a” do inciso V do art. 66 do RICMS/02, para fundamentar o entendimento de que seus produtos se enquadram na definição de embalagem, apresentando, ainda, a descrição, fotos e notas fiscais de entrada e saída, por amostragem, dos referidos produtos.

Diante do exposto e com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

Consulta:

Está correto o entendimento de que os produtos marmita e papel alumínio, classificados no código NBM/SH 7607.19.90, são considerados embalagem, sendo-lhes aplicável a alíquota de 12% estabelecida na subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

Resposta:                          

Preliminarmente, importante ressaltar que a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações internas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte do ICMS, com produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66 do mesmo Regulamento.

Assim, deverá ser considerado como embalagem não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal conter e proteger outra mercadoria, mas, também, aqueles elementos que o componham, protejam ou assegurem resistência à embalagem, salvo quando se destinem apenas ao transporte da mercadoria.

Para verificar se os produtos listados se enquadram no conceito acima, a Consulente deverá considerar as funções de cada um deles e, subsidiariamente, o disposto na legislação federal, especialmente na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cabe frisar que a definição de embalagem, para efeitos tributários, considera que o produto seja utilizado para o acondicionamento de mercadoria destinada a comercialização, alterando sua apresentação ao público consumidor.

Dessa forma, o produto marmita comercializado pela Consulente enquadra-se no conceito de embalagem, nos termos da legislação citada, por se caracterizar como elemento integrante de mercadoria (alimento) na função de embalá-la.

Entretanto, no que concerne ao produto papel alumínio, na hipótese de ser destinado a contribuinte do ICMS que irá revendê-lo com a mesma apresentação em que foi adquirido, não o utilizando para acondicionar mercadorias para a comercialização, não será enquadrado no conceito de embalagem para fins tributários, aplicando-se às operações internas com ele realizadas a alíquota de 18% prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 284/2010

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO - Nas operações internas com os produtos alcançados pela redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 deverá ser efetuado o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7%, na hipótese de aquisições com carga superior a este percentual, por imposição da regra contida no subitem 19.4 da mesma Parte 1, ressalvada a previsão de manutenção integral de crédito.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução da base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Exposição:

A Consulente tem por atividade o comércio varejista de artigos de supermercado e, dentre os produtos adquiridos para revenda, encontram-se as mercadorias constantes dos itens 49 a 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, alcançadas, em operação interna, pela redução da base de cálculo, conforme a alínea “b” do item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo IV.

Entende que, de acordo com o subitem 19.3, o crédito havido na operação anterior de aquisição da mercadoria alcançada pela redução da base de cálculo a que se refere o citado item 19 será mantido, observadas as limitações impostas no subitem 19.4, todos da Parte 1 do referido Anexo IV, e enfatiza que todo o montante de crédito que ultrapassar o valor de 7% deverá ser anulado.

Resume seu entendimento dizendo que a regra de proporcionalidade de creditamento pela entrada pressupõe a manutenção de crédito parcial quando a saída for beneficiada com a redução da base de cálculo, estando a operação anterior tributada com a carga superior a 12%, seja em aquisição interna ou interestadual, excetuadas as hipóteses expressamente definidas pelo legislador para a manutenção integral de crédito. Apresenta outros aspectos doutrinários para sustentar suas argumentações. 

Informa que alguns de seus fornecedores entendem que a anulação parcial do crédito somente se aplicaria em relação às aquisições realizadas em operação interna, procedimento que tem resultado em retenção a maior ou a menor do ICMS/ST, pois tais mercadorias encontram-se sujeitas a esse regime.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que a regra contida no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, qual seja, a anulação parcial do crédito ao limite de 7%, aplica-se às aquisições em operação interna e interestadual?

2 - Na aquisição interestadual de mercadorias descritas nos itens 49 a 54 da Parte 6 c/c com o item 19 da Parte 1, ambas do Anexo IV, fica mantido o crédito integral do imposto destacado no documento fiscal que acobertou a operação?

3 - Em razão dos valores de créditos a serem apropriados, qual o procedimento a Consulente deve observar, caso tenha ocorrido destaque a maior ou a menor dos valores do imposto relativos à substituição tributária?

Solução:

1 e 2 - Cumpre salientar, inicialmente, que a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1, relativamente aos produtos constantes na Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, tem supedâneo no Convênio ICMS 128/94 e respectivas alterações, estando por ela alcançadas apenas as operações internas.

Regra geral, considerando que a redução da base de cálculo configura isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, segundo o qual, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

No entanto, para as aquisições de produtos relacionados no item 19 da Parte 1 do referido Anexo IV com carga tributária de até 7%, fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, conforme disposição contida no subitem 19.3 respectivo, não sendo, desse modo, aplicado o disposto no § 1º do art. 70 mencionado. Nos casos em que a carga tributária de aquisição ultrapasse referido percentual, o adquirente mineiro só estará autorizado a utilizar o crédito de 7%, devendo anular o excedente, conforme previsto no subitem 19.4.

Assim, relativamente às saídas internas dos produtos alimentícios alcançados pela redução da base de cálculo prevista no citado item 19, a Consulente deverá efetuar o estorno do crédito excedente à carga tributária de 7% sempre que as aquisições ocorrerem com carga superior a este percentual.

Ressalte-se que a regra contida no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, de anulação parcial do crédito quando excedente a 7%, aplica-se, inclusive, na hipótese de aquisição da mercadoria em operação interestadual.

3 - Havendo previsão de redução de base da cálculo para a operação interna com a mercadoria referenciada na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser observado o disposto no subitem 19.4 da citada Parte 1. Dessa forma, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual seja 12%, somente poderá ser utilizado como crédito relativo à operação própria valor correspondente a 7% da base de cálculo do imposto devido nesta operação.

Também deverão ser observados, para o cálculo do imposto devido nas situações em que há previsão de substituição tributária, as demais disposições do citado Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1 e, se for o caso, o disposto no § 5º desse art. 19, antes de se aplicar a redução da base de cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes.

Na hipótese de ter havido recolhimento a menor do imposto, a Consulente poderá procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar a irregularidade, oferecendo denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN c/c arts. 207 a 211 do Decreto nº 44.747/08, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

Caso tenha ocorrido pagamento de imposto a maior aos cofres deste Estado, dispõe o art. 92 do RICMS/02 que a importância paga poderá ser restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do ICMS, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.

Saliente-se, no entanto, que, sendo o ICMS tributo que comporta a transferência do respectivo encargo financeiro, a sua restituição somente será efetuada a quem prove havê-lo assumido ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 285/2010

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - CARCAÇA DE PNEU - RECAPAGEM - ACOBERTAMENTO - É possível a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para efeitos de faturamento e informações quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme previsão dos arts. 6º e 11 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. Porém, tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não havendo autorização expressa, o contribuinte que promover circulação de mercadorias e prestar serviços sujeitos ao ISSQN deverá, atualmente, emitir dois documentos distintos.

Exposição:

A Consulente informa exercer atividade de recapagem de pneus para consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, e afirma que não compra carcaça para recapagem e venda.

Aduz ter equipe de funcionários, com veículo em trânsito, para captação de clientes, pessoas físicas ou jurídicas, oportunidade em que as carcaças de pneus são avaliadas quanto à possibilidade de serem recuperadas por meio dos serviços de recapagem.

Como não se sabe, antecipadamente, quais clientes terão carcaças de pneus adequadas para serem enviadas para recapagem, os funcionários da Consulente portam bloco de Nota Fiscal modelo 1 para acobertar o transporte das carcaças que não possuam documento fiscal próprio para essas remessas.

Com dúvida quanto ao procedimento adotado, indaga:

1 - Com a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de outubro de 2010, é possível a emissão de Nota Fiscal modelo 1 para acobertar o transporte das carcaças de pneus de seus clientes destinadas à recapagem?

2 - Caso seja afirmativa a resposta à questão anterior, para devolução do pneu recapado e faturamento do serviço de recapagem, poderá emitir NF-e conjunta ou terá que emitir uma NF-e para acobertar o transporte e uma Nota Fiscal de Serviços (municipal) para o faturamento?

3 - Caso não seja possível portar o bloco de Nota Fiscal modelo 1, como deverá proceder para acobertar o envio das carcaças para recapagem?

Solução:

Inicialmente, cabe ressaltar que sobre a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus cabe incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando efetuada exclusivamente para consumo final do destinatário encomendante.

Por outro lado, caso o pneu regenerado seja destinado à comercialização pela Consulente ou seu cliente, a atividade de recapagem estará sujeita à incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Portanto, a hipótese referida pela Consulente, recapagem de carcaça de pneu que, após recuperada, será consumida pelo cliente/encomendante, encontra-se no campo de incidência do ISSQN, reservado aos municípios, por se tratar de execução de serviços por encomenda do consumidor final dos produtos.

Saliente-se que, se a Consulente ou seu cliente destinarem os pneus regenerados à comercialização, ocorrerá incidência de ICMS tanto em relação à recapagem (industrialização), quanto em relação à comercialização.

1 e 3 - Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

O Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu a obrigatoriedade da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a contribuintes de diversos setores da economia, inclusive aos estabelecimentos que reformam pneus usados, CNAE 2212-9/00, como é o caso da Consulente.

O § 1º da cláusula primeira do citado Protocolo determina que tal obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas pelos contribuintes nele mencionados que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias do mesmo ato normativo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses nele previstas.

O inciso V do § 2º da mesma cláusula primeira determina que a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

Assim, tratando-se de operação interna, a Consulente, para acobertar o transporte das carcaças até seu estabelecimento, poderá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, caso seu cliente não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.

2 - Na hipótese em que o pneu, uma vez recapado, retornar ao cliente/encomendante para uso do mesmo, não cabe incidência de ICMS. Entretanto, a remessa deste pneu deverá ser acobertada por nota fiscal, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75 e observado o disposto no art. 11-A e inciso I do art. 12, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

No que se refere à legislação estadual, é possível a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, também para efeitos de faturamento e informações quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme previsão dos arts. 6º e 11 da Parte 1 do referido Anexo V.

Entretanto, tratando-se de NF-e, sua utilização de forma conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a secretaria de fazenda estadual e cada prefeitura municipal.

Na maior parte dos Estados, estes convênios ou protocolos ainda não foram firmados. Desse modo, em princípio, o contribuinte que promover a circulação de mercadorias e prestar serviços deverá, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos.

Sugere-se à Consulente, todavia, que busque informações junto à Administração Municipal quanto à possibilidade de uso da NF-e para fins de controle do ISSQN, pois é sabido que algumas prefeituras municipais têm expedido autorização para a emissão deste documento de forma conjugada, atendidos alguns critérios técnicos por parte do interessado. 

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 286/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - UTENSÍLIOS DE PLÁSTICO PARA COZINHA, BANHEIRO E LAVANDERIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar à mercadoria.

Exposição:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter como atividade econômica a indústria de artigos de plástico, comércio, importação e exportação de móveis, brinquedos, utensílios e utilidades domésticas de plástico, louça, vidro, metal, madeira, borracha e outros materiais desenvolvidos por seus estabelecimentos, com CNAE 2229-3/01.

Aduz que foram introduzidas novas regras relativas à substituição tributária no RICMS/02 e salienta que o item 18 da Parte 2 do seu Anexo XV trata da aplicação do referido regime unicamente às operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Afirma que a sua atividade não abrange operações com materiais de construção, visto que o seu objeto social é a indústria de utensílios de plástico para cozinha, banheiro e lavanderia.

Ressalta que industrializa essas mercadorias e as vende para grandes redes distribuidoras, como supermercados, hipermercados, bazares, e não para lojas de materiais de construção.

Informa que tais mercadorias estão sendo equivocadamente enquadradas no referido item 18 e que resta dúvida quanto à interpretação do citado Anexo XV, posto que os subitens 18.12 e 18.101 de sua Parte 2 relacionam códigos NBM/SH de produtos fabricados pela Consulente.

Aduz que fabrica banheiras para bebê, lixeiras, bacias, cestões e cestos de lixo de plástico, os quais se enquadram nos referidos subitens, por serem classificados nos códigos 39.22 e 39.24 da TIPI.

Diz estar convicta de que seus produtos não se caracterizam como materiais de construção, mas os seus clientes têm dúvidas acerca do enquadramento dessas mercadorias nas regras do citado Anexo XV.

Entende que, não havendo qualquer relação entre as atividades que realiza e as operações com materiais de construção, o disposto no Anexo XV referido e nos subitens 18.12 e 18.101 de sua Parte 2 não surte qualquer efeito em suas operações.

Relata ter formulado consulta junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com idêntico objeto desta, cuja solução foi que a substituição tributária de que trata o Regulamento do ICMS daquele Estado não se aplica a produtos que não se caracterizam como materiais de construção.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: Está correto o entendimento de que, em razão de se referir unicamente às operações com materiais de construção, que são alheias às atividades da Consulente, o disposto nos subitens 18.12 e 18.101 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 não se aplica às suas operações, visto que o seu objeto social restringe-se à indústria de utilidades domésticas de plástico, comércio, importação e exportação de móveis, brinquedos, utensílios e utilidades domésticas de plástico, louça, vidro, metal, madeira, borracha e outros materiais desenvolvidos por seus estabelecimentos?

Solução:

Em preliminar, cumpre ressaltar que o Protocolo ICMS 32, de 05 de junho de 2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.

Segundo o citado Protocolo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, passou a ser atribuída, a partir de 1º/08/09, ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

O Decreto n° 45.138, de 20 de julho de 2009, alterou o RICMS/02, introduzindo, na legislação mineira, as disposições do referido Protocolo e, dessa forma, desde 1º/08/09, os produtos classificados na posição 39.22 da NBM/SH, anteriormente relacionados no subitem 18.12 da Parte 2 do seu Anexo XV, passaram a constar do subitem 18.1.8 da mesma Parte 2, estando sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado e nas operações realizadas entre contribuintes situados nas unidades da Federação signatárias do Protocolo.

Por sua vez, os produtos classificados na posição 39.24 da NBM/SH, anteriormente relacionados no subitem 18.101 da citada Parte 2, passaram a constar, desde 1º/08/09, do subitem 18.2.8 da mesma Parte 2, mantendo-se sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado.

Dessa forma, nas operações com as mercadorias destinadas a contribuintes situados em Minas Gerais e relacionadas no subitem 18.2.8 referido, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária encontra-se atribuída ao destinatário, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.

Importante lembrar que o Protocolo ICMS 112, de 29 de julho de 2010, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, alterou o Protocolo ICMS 32/09, incluindo em seu Anexo Único os produtos classificados na posição 39.24 da NBM/SH. Entretanto, tal alteração produzirá efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo deste Estado, momento em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária passará a ser do remetente paulista.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se ao quesito formulado.

O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

O regime de substituição tributária aplica-se aos produtos classificados na posição 39.22 da NBM/SH que estejam descritos no subitem 18.1.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Observe-se que a descrição constante do subitem 18.1.8 referido contempla as “banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos”. Logo, todos os produtos enquadrados na posição 39.22 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária, segundo o mesmo Regulamento.

Quanto aos produtos classificados na posição 39.24 da NBM/SH, a substituição tributária será aplicável caso se enquadrem na descrição do subitem 18.2.8 da Parte 2 em referência, qual seja, “artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico”, ou na descrição de qualquer outro subitem da mesma Parte 2 que contemple código NBM/SH correspondente à posição em questão, como, por exemplo, o subitem 30.1.1, que contém o código 3924.10.00 e está descrito como “serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis”.

Ressalte-se que, relativamente aos produtos incluídos no subitem 18.2.8, até que decreto do Poder Executivo defina data para início da produção dos efeitos do Protocolo ICMS 112/10, a substituição tributária aplicável é de âmbito interno, ficando o cliente mineiro da Consulente responsável pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Vale mencionar que, para o correto enquadramento dos produtos comercializados pela Consulente nos códigos da NBM/SH deverão ser observadas as normas de interpretação contidas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 807, de 11 de janeiro de 2008, que aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

Deve-se esclarecer que o tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 287/2010

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas, nos casos de venda de produtos beneficiados por Processo Produtivo Básico - PPB, deve ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, inclusive para o cálculo da substituição tributária, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos subitens do item 56.

Exposição:

A Consulente informa ter por atividades principais a indústria, comércio, importação e exportação de equipamentos e acessórios eletroeletrônicos de comunicação e informática.

Aduz ser beneficiária de incentivos fiscais federais decorrentes de sua opção pelo Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 256/08.

Afirma ter dúvidas quanto à correta interpretação do item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, considerado que o texto vigente pode ser interpretado no sentido da aplicação da redução da base de cálculo somente às operações promovidas pelo industrial detentor do PPB ou a todas as operações internas, desde que o produto tenha sido fabricado pelo industrial portador do PPB.

Neste último sentido, a redução da base de cálculo em questão deve ser aplicada a todas as operações internas ocorridas nas diversas fases da cadeia de circulação dos produtos decorrentes do Processo Produtivo Básico, ainda que verificada determinação de substituição tributária.

Dessa forma, para cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser considerado o percentual de redução constante no citado item 56 referido.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga:

1 - A legislação possibilita a redução da base de cálculo nas proporções estabelecidas de 41,66% e 61,11% quando há a circulação interna de mercadorias fabricadas pela indústria detentora de PPB?

2 - Havendo previsão de redução da base de cálculo estabelecida na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, aplica-se esta redução para cálculo do ICMS/ST de 41,66% e 61,11% nas vendas internas?

3 - Havendo previsão de redução da base de cálculo estabelecida no item 56 referido, aplica-se a base de cálculo reduzida para o cálculo do ICMS/ST de 41,66% e 61,11% na hipótese de o adquirente da mercadoria não ser fabricante e não tiver o PPB?

Solução:

1 e 2 - Aplica-se a redução da base de cálculo estabelecida no item 56 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 à operação interna com produto listado na Parte 9 do mesmo Anexo, promovida pelo industrial fabricante que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, portador do PPB. Também é aplicável tal redução às operações internas subsequentes com o produto, conforme determinado no subitem 56.1, especialmente na alínea “b”.

Dessa forma, a referida redução deverá ser aplicada inclusive para cálculo do imposto devido por substituição tributária em favor de Minas Gerais, desde que observadas as condições contidas nos dispositivos citados.

Cabe esclarecer que fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 56 em questão, conforme disposição contida no subitem 56.3 respectivo, não sendo, desse modo, aplicado o disposto no § 1º do art. 70 do RICMS/02 como regra geral. No entanto, se a aquisição do produto tiver carga tributária superior a 7% (sete por cento) e a operação subsequente estiver também beneficiada com a base de cálculo reduzida, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, estando a Consulente na condição de sujeito passivo dessa obrigação, deverá observar o disposto no mesmo subitem 56.3. Dessa forma, ainda que a alíquota aplicada à operação interestadual de aquisição seja 12% (doze por cento), somente poderá utilizar como crédito para o referido cálculo o valor correspondente a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo sobre a qual incidiu o imposto devido na operação interestadual.

3 - Sim, desde que atendidos os requisitos estabelecidas nos dispositivos regulamentares mencionados e as demais disposições da legislação tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 288/2010

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - UTILIZAÇÃO - É vedada a utilização de crédito acumulado de ICMS para quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro, nos termos do inciso III do art. 35 do Anexo VIII do RICMS/02.

Exposição:

A Consulente atua no comércio varejista de móveis e eletrodomésticos (loja de departamento) e informa possuir, no Estado de São Paulo, dois centros de distribuição que recebem mercadorias dos fornecedores e as transferem para estabelecimentos filiais situados em Minas Gerais.

Afirma que os centros de distribuição mencionados possuem regime especial que lhes atribui a responsabilidade, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31, 32 e 39 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuintes estabelecidos em Minas Gerais, no prazo previsto no § 1º do art. 46 da Parte 1 do referido Anexo XV.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga: Os centros de distribuição da Consulente localizados no Estado de São Paulo podem receber crédito de ICMS em transferência de empresas mineiras e compensá-los no recolhimento do ICMS/ST no mês posterior ao da apuração?

Solução:

É vedada a utilização de crédito acumulado de ICMS para quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro, nos termos do inciso III do art. 35 do Anexo VIII do RICMS/02, ressalvadas as exceções previstas nos arts. 27-A e 27-B do mesmo Anexo.

Da exposição trazida, depreende-se que a Consulente não especifica as hipóteses que ensejaram o acúmulo do crédito a ser recebido em transferência. Dessa forma, importa lembrar que as condições e procedimentos relativos a transferência e utilização de crédito acumulado de ICMS encontram-se disciplinadas no Anexo VIII mencionado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

(*) CONSULTA Nº 289/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DE NUTRIÇÃO ENTERAL - INAPLICABILIDADE - Não se aplica o regime de substituição tributária aos produtos de nutrição enteral, classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, tendo em vista que, embora o referido código conste do subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com redação vigente desde 1º de março de 2011, tais mercadorias não se enquadram na descrição nele contida.

Exposição:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, produtos alimentícios funcionais e dietéticos, peças e equipamentos hospitalares e de uso médico em geral, locação de equipamentos hospitalares e de uso médico em geral.

Afirma adquirir dietas enteral e paraenteral, classificadas pelo fabricante no código 2106.90.30 da NBM/SH, não obstante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em soluções de consulta, tê-las classificado no código 2106.90.90.

Aduz que, devido ao fato de os dois códigos citados encontrarem-se elencados no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, e como o fornecedor está situado em Estado não signatário de protocolo ou convênio para instituição de substituição tributária nas operações com os referidos produtos, recolhe o ICMS/ST na entrada da mercadoria em território mineiro.

Entende que os produtos que adquire não estão contemplados na descrição do mencionado subitem 43.1.35, pois não são complementos ou suplementos alimentares, mas, sim, alimentação única administrada via trato gastrointestinal ou oral a pacientes hospitalizados, em que pese possuírem a mesma classificação fiscal.

Para fundamentar seu entendimento, apresenta trabalho elaborado por seus nutricionistas, cuja cópia faz parte dos autos do PTA.

Com dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária, indaga: O entendimento exposto pela Consulente está correto, ou seja, as mercadorias denominadas dieta enteral e dieta paraenteral que adquire para revenda não estão contempladas na descrição do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não se sujeitando, assim, ao regime de substituição tributária?

Solução:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em soluções de consultas publicadas em seu sitio na internet, classifica as mercadorias denominadas dieta enteral no código 2106.90.90 da NBM/SH - Outras.

Os Protocolos ICMS 28/09, 167/09 e 188/09, firmados entre os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios realizadas entre contribuintes situados nesses Estados.

Tendo em vista a assinatura dos referidos Protocolos, o código 2106.90.90 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, juntamente com os códigos 2106.10.00 e 2106.90.30, sob a descrição “Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH 2007, define o que vem a ser complementos alimentares:

“As preparações designadas muitas vezes sob o nome de “complementos alimentares”, à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam-se acondicionadas em embalagens, nos quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-estar geral. Excluem-se as preparações análogas, próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções (posições 30.03 ou 30.04)”.

Desse modo, não se aplica o regime de substituição tributária às mercadorias dieta enteral e dieta parenteral, classificadas nos códigos 2106.90.90 ou 2106.90.30 da NBM/SH, tendo em vista que, embora os referidos códigos constem do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tais produtos não se enquadram na descrição contida neste subitem, inclusive porque o termo complemento alimentar, na acepção dos Protocolos ICMS anteriormente citados, estabeleceu as características dos produtos de sua abrangência.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de maio de 2011.

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.

 

CONSULTA Nº 290/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CORTINAS DE TECIDO - INAPLICABILIDADE- O regime de substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citados na coluna específica de um dos subitens da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Não havendo a satisfação dessas duas condições, não se aplica tal regime.

Exposição:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa exercer atividade de indústria de tecelagem contida na CNAE 1323-5/00, adquirindo tecidos para produção de cortinas do código 6303.12.00 da NBM/SH.

Aduz ter sido autuada pelo Fisco mineiro sob o argumento de que o produto cortina de tecido encontra-se no âmbito de aplicação da substituição tributária.

Entende que o Fisco desconsiderou a necessária conjugação entre o código da NBM/SH e a descrição, contidos no subitem 18.1.21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que determina aplicação da substituição tributária somente em relação a um produto da posição 6303, persiana de material têxtil.

Em dúvida com relação à legislação, indaga:

1 - As cortinas da posição 6303.12.00 da NBM/SH encontram-se no âmbito de aplicação da substituição tributária em Minas Gerais?

2 - Não estando a mercadoria no âmbito da substituição tributária, qual o procedimento para reaver os valores pagos indevidamente por autuação gerada por agente fiscal mineiro e paga em GNRE?

Solução:

1 - Para determinação do alcance da substituição tributária estabelecida pelo Anexo XV do RICMS/02, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

De acordo com o significado dado pelo Dicionário Aurélio (pesquisa on-line), persiana é o dispositivo de fechamento de uma abertura, que se compõe de um caixilho de tabuinhas horizontais, às vezes móveis, com a finalidade de deixar penetrar o ar, impedindo a entrada da luz solar. Para o Dicionário Michaelis, é uma espécie de cortina de lâminas delgadas, móveis e horizontais, que se põe nas janelas ou sacadas, para garantir o arejamento sem que entre sol, ou fique devassado o interior da casa; veneziana de travessas móveis.

Segundo o primeiro autor, cortina é o pedaço de tecido, de plástico ou de couro ordinariamente suspenso à frente de um vão ou abertura, preso a anéis enfiados em uma vara horizontal, e que serve para cobrir ou esconder alguma coisa: cortina da janela; cortina de um palco.

Portanto, tais produtos não se confundem na sua descrição.

O subitem 18.1.21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 determina aplicação da substituição tributária somente em relação ao produto persiana de material têxtil, classificado na posição 6303, não se aplicando o disposto neste subitem em relação a outros produtos, ainda que classificados nesta posição.

Assim, caso os produtos referidos pela Consulente não possam ser caracterizados como persiana, não cabe aplicação da substituição tributária, exceto se previsto substituição em relação a determinado produto em outro subitem da Parte 2 do Anexo XV em questão.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

2 - Ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 291/2010

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE - O diferimento do pagamento do ICMS previsto na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 alcança as saídas internas de energia elétrica com destino a empresa concessionária ou permissionária, não alcançando as saídas destinadas a empresa classificada como autorizada de energia elétrica.

Exposição:

A Consulente tem por objeto a comercialização de energia elétrica no mercado de livre negociação, incluindo a compra, venda, importação e a exportação de energia elétrica, bem como a intermediação de qualquer dessas operações, a prática e a celebração de atos de comércio e serviços decorrentes dessas atividades.

Lembra que pela alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 está previsto o diferimento do ICMS nas operações de saída de energia elétrica quando destinadas a concessionárias ou permissionárias e que a Constituição da República, por meio da alínea “b” do inciso X do § 2º de seu art. 155, estabeleceu que nas operações que destinem energia elétrica a outros Estados não haverá incidência do imposto. A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 3º, definiu que a não incidência de ICMS só se aplica quando a energia elétrica for destinada à comercialização ou à industrialização, ou seja, que o ICMS incide sobre a venda para consumidor final de energia.

Ocorre que um de seus fornecedores, estabelecido em Minas Gerais, caracterizado como autoprodutor de energia elétrica, entende que nas vendas internas de energia para a Consulente deverá haver incidência de ICMS. Isso porque, por não ser o produto destinado a concessionária ou permissionária, não há o diferimento do ICMS.

Sendo o fornecedor caracterizado como autoprodutor que tanto produz quanto consome energia elétrica, a Consulente entende que, apesar do mesmo se enquadrar na categoria de autorizado, suas aquisições para consumo não estariam alcançadas pelo diferimento do imposto.

Por outro lado, a Consulente, apesar de também ser uma empresa autorizada, caracteriza-se como comercializadora de energia elétrica, não havendo o consumo da energia comprada do fornecedor, encontrando-se em situação distinta deste, que efetivamente consome energia elétrica, ainda que ambos sejam empresas autorizadas pelo poder público.

Alega que não tem como saber, no ato da compra da energia elétrica, se esta será vendida a um consumidor final, a outra comercializadora (autorizada), a uma pequena geradora (permissionária) ou a uma grande geradora ou distribuidora (concessionária) e, ainda que soubesse que a energia destina-se a consumidor final, não teria como saber o Estado de localização deste.

Entende que aplicar o diferimento do ICMS sobre a comercialização da energia elétrica seria o procedimento correto, em face da incerteza quanto ao destinatário da mesma, que poderia ser:

- permissionário ou concessionário estabelecido no Estado de Minas Gerais, quando não haveria incidência, conforme o RICMS/02;

- consumidor final localizado em Minas Gerais, ocorrendo incidência do ICMS;

- consumidor final localizado fora de Minas Gerais, quando, então, conforme interpretação da Constituição da República, o correto seria o recolhimento do imposto ao Estado do comprador da energia elétrica;

- destinatário de fora do Estado que não irá consumir a energia elétrica, quando não haverá incidência do imposto.

Com dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, indaga:

1 - Realizando saídas internas amparadas pelo diferimento previsto na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 e saídas interestaduais amparadas pela não incidência prevista pela alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República/88 e, ainda, pelo inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, está correto o entendimento de que as aquisições de geradoras situadas em Minas Gerais, a exemplo da CEMIG, deverão ser feitas sem o destaque do imposto, considerando que o diferimento se aplicaria a este caso?

2 - Nas operações de saída de energia elétrica do estabelecimento gerador diretamente para o seu estabelecimento, aplica-se o diferimento previsto na alínea “b”do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?

Solução:

1 e 2 - Não. A Consulente, ainda que autorizada, é empresa que se caracteriza como comercializadora de energia elétrica, distinguindo-se, portanto, das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica de que trata a alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

O diferimento do pagamento do ICMS amparado pelo mencionado item 37 alcança somente a operação interna de fornecimento de energia elétrica pelo estabelecimento gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização, ou para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio; e a operação interna de fornecimento de energia elétrica para empresa concessionária ou permissionária.

Dessa forma, as aquisições promovidas pela Consulente de estabelecimento gerador de energia elétrica deverão ocorrer com tributação normal do imposto, com aplicação da alíquota de 18%, conforme previsto pela alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 292/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - OPERAÇÕES COM BRINDES - Nas aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em operações interestaduais ou de importação de bens para distribuição como brinde, cabe aplicação de substituição tributária, por força do disposto no inciso I do art. 1º do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.

Exposição:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, tem como atividade a produção de café torrado e moído e de cappuccino, bem como a comercialização no mercado mineiro de outros produtos alimentícios derivados do café (café com leite, café solúvel), sucos em pó e filtro de papel para coar café.

Conta que adquire mercadorias para distribuição como brindes e que estes não se constituem em objeto normal de suas atividades, sendo destinados à distribuição gratuita para consumidores ou usuários finais, conforme determina o § 1º do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Aduz que alguns dos bens adquiridos a título de brinde fazem parte da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Entende que no caso específico de mercadorias adquiridas para brindes deve prevalecer o disposto nos arts. 190 a 193 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e não a cobrança da substituição tributária.

Salienta que a previsão no § 8º do art. 66 do RICMS/02, para que possa lançar a crédito em sua conta gráfica o imposto relativo à aquisição de mercadoria que não se destinou à comercialização, enfatiza não ser devida a substituição tributária quando a aquisição for para distribuição de brindes.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, indaga:

1 - Está correto o entendimento de que as aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em operações internas ou interestaduais para distribuição como brinde, não estão sujeitas à obrigação de recolhimento do ICMS/ST, devido ao fato de não existir saída subsequente para comercialização?

2 - Está correto o entendimento de que, sobre as aquisições interestaduais de brindes para distribuição gratuita na forma de kits promocionais ou ações comerciais, incidirá apenas o ICMS obtido por meio da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre uma base de cálculo sem margem de valor agregado?

3 - Havendo o destaque do ICMS/ST por parte do fornecedor de brindes, poderá lançar na conta gráfica do ICMS tanto o valor do ICMS/ST quanto o valor do ICMS normal destacados no documento fiscal, conforme prevê o § 8º do art. 66 do RICMS/02?

Solução:

1 e 2 - Não. Nas aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em operações interestaduais de bens para distribuição como brindes, cabe a aplicação de substituição tributária, por força do disposto no inciso I do art. 1º do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.

Ressalte-se que as hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária são aquelas previstas no art. 18 da Parte 1 do referido Anexo XV, dentre as quais não se encontra relacionada a situação exposta na consulta. 

Essas mercadorias para distribuição como brindes não são consideradas como de uso ou consumo do estabelecimento, não sendo exigido, nesse caso, o recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o § 1º do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente e na falta de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e de preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação, será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA), conforme o disposto no item 3, alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV mencionado.

Tratando-se de operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 46 da Parte 2 do Anexo XV, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do mesmo artigo 19.

Releva destacar que a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, é também atribuída ao adquirente da mercadoria, pelas operações subsequentes que ele mesmo irá praticar, quando a responsabilidade não for atribuída ao seu alienante ou remetente.

3 - A distribuição de brindes é operação sujeita ao ICMS, posto que, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.

A regulamentação específica dada às operações de distribuição e entrega de brindes pelo Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não as exclui do campo de incidência do ICMS. Ao contrário, tal regulamentação fez-se necessária precisamente para possibilitar que a entrega do brinde ao consumidor ou usuário final se dê sem a emissão de nota fiscal, com o destaque do imposto devido na operação efetuado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento. Para tanto, o art. 190, inciso II, da Parte 1 desse Anexo IX estabeleceu tratamento tributário distinto para emissão de documento e destaque do imposto.

Assim, a Consulente não poderá apropriar, como pretende, sob a forma de crédito, o valor do imposto que incidiu nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/02, pois a saída dos produtos, ainda que para distribuição como brinde, é tributada pelo ICMS, em face da ocorrência do seu fato gerador.

A apropriação do crédito do imposto previsto no dispositivo citado será admitido quando a mercadoria, adquirida ou recebida com o imposto retido por substituição tributária, não se destinar à comercialização e for aplicada como insumo ou matéria-prima em processo industrial, o que não é o caso de mercadorias adquiridas para distribuição como brinde.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 293/2010

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO - Nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no item 2 do quadro Dados do Produto, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação. A divergência quanto à correta indicação de qualquer desses elementos na nota fiscal com o produto efetivamente recebido enseja a respectiva regularização por parte do remetente e do destinatário.

Exposição:

A Consulente tem por objeto o comércio no atacado e varejo de artigos de armarinhos, confecções, calçados, louças e vários outros produtos.

Informa que determinados fornecedores têm emitido nota fiscal de vários produtos que, no momento da embalagem, são colocados em caixas que não correspondem às etiquetas constantes da embalagem maior. Cita o exemplo de botas de borracha nº 42 que foram encontradas em embalagens de botas nº 41, após alguns dias do recebimento da mercadoria adquirida para revenda.

Informa, também, que os valores dos produtos faturados e enviados são idênticos, sendo detectada divergência de tamanho, cor e numeração quando efetua o inventário de uma linha de produtos.

Para sanar a irregularidade, a Consulente emite uma nota fiscal de saída de 10 pares de botas de borracha nº 41 destinada a si própria, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949 e, simultaneamente, emite outra nota fiscal de entrada de 10 pares de botas de borracha nº 42, contendo como destinatário novamente o seu próprio estabelecimento, utilizando o CFOP 1.949 e, nos dados adicionais, os dados da nota emitida para a saída, ficando acertado o estoque físico com o fiscal. Referidas notas fiscais são emitidas sem destaque do imposto e levadas a registro nos livros Registro de Entradas e de Saídas.

Com dúvidas quanto ao procedimento adotado, indaga: O procedimento descrito está correto? Se negativa a resposta, como deverá proceder?

Solução:

Nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no item 2 do quadro Dados do Produto, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação. A divergência quanto à correta indicação de qualquer desses elementos na nota fiscal com o produto efetivamente recebido enseja a respectiva regularização por parte do remetente e do destinatário.

A hipótese trazida pela Consulente é de recebimento de produto com tamanho que não corresponde ao daquele negociado, de acordo com a exposição apresentada.

Na verdade, mostra-se necessário o ajuste em virtude da Consulente ter recebido mercadoria diferente daquela que esperava receber, o que acarreta a alteração do negócio original ou o desfazimento deste e a celebração de um novo negócio, fato atinente ao Direito Comercial.

Para o Direito Tributário, importa a regularização fiscal da situação, o que não pode se dar através de carta de correção, por se tratar de erro na identificação da mercadoria, de acordo com a alínea “b” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.

Destarte, faz-se necessária a regularização por meio de emissão pela Consulente de nota fiscal de saída para efeitos de devolução simbólica, com CFOP 5.202 - Devolução de compras para comercialização, com destaque do imposto e observância do disposto no § 10 do art. 42 e no inciso XXI do art. 43 do RICMS/02.

Da mesma forma, o fornecedor deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica, com a descrição e o valor da mercadoria efetivamente remetida. O CFOP a ser utilizado é 5.949 - Outras saídas não especificadas, conforme estabelecido na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02.

Tal procedimento permitirá a regularização do estoque, passando a constar na escrita fiscal da Consulente a mercadoria efetivamente recebida, bem como o valor desta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 294/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PARTES E PEÇAS PARA FILTROS - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Exposição:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa exercer, entre outras atividades, o comércio, a importação e a exportação de peças e equipamentos industriais.

Aduz comercializar principalmente aparelhos para filtrar líquido ou gás, elementos filtrantes e carcaças sem elementos filtrantes, classificados nos códigos 8421.29.90, 8421.39.90 e 8421.99.99, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

Afirma que a redação original do Anexo ao Protocolo ICMS 31/09, celebrado entre Minas Gerais e São Paulo, determinava a realização de substituição tributária nas remessas dos produtos classificados nas subposições 8421.39.90 e 8421.9.

Acrescenta que o Protocolo ICMS 138/09 deu nova redação ao referido Anexo, excluindo a subposição 8421.39.90, pelo que conclui não haver mais previsão de substituição tributária em relação aos produtos enquadrados nessa posição.

Ressalta que a nova redação do Anexo manteve a subposição 8421.9, cuja descrição, no Anexo, faz referência a “Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31.”

Argumenta que as partes e peças que comercializa, enquadradas na subposição 8421.9, se destinam a aparelhos para filtrar líquidos classificados na subposição 8421.29.99 e para filtrar gases classificados na subposição 8421.39.90, todos para uso exclusivamente fabril, motivo pelo qual entende não se aplicar a substituição tributária em relação às mesmas.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: A Consulente está obrigada a recolher o ICMS/ST nas vendas de partes e peças enquadradas na subposição 8421.9, as quais não se destinam aos produtos das posições NCM 8421.12 (secadoras), 8421.19.90 (outras secadoras), 8418.69.31 (bebedouros) e 8421.21.00 (aparelhos para filtrar ou depurar água), mas, sim, aos produtos classificados nas posições NCM 8421.29.90, 8421.39.90 e 8421.99.90?

Solução:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Protocolo ICMS 31/09 foi implementado no Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009.

Com a redação atual, dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 45.192, de 13 de outubro de 2009, em razão da alteração promovida no Protocolo ICMS 31/09 pelo Protocolo ICMS 138/09, o subitem 29.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 foi alterado para dispor sobre as partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições NBM/SH 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31, respectivamente.

De fato, os aparelhos classificados na subposição 8421.39.90 não mais se encontram sob o regime de substituição tributária, tendo em vista que o subitem 29.1.13 da Parte 2 do Anexo XV em referência foi revogado pelo mesmo Decreto nº 45.192/09. Atualmente os aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água, classificados na subposição 8421.21.00 da NBM/SH, encontram-se descritos no subitem 45.8 da Parte 2 desse Anexo XV.

Para determinação do alcance da substituição tributária estabelecida pelo citado Anexo XV, o produto deve estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo XV, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Ademais, conforme previsto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 desse Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, independente do emprego dado aos produtos.

Em relação às partes e peças referidas pela Consulente, se corretamente classificadas na subposição 8421.9, mas destinadas ao emprego em aparelhos para filtrar líquidos, classificados nas subposições 8421.29.90 e 8421.39.90 da NBM/SH, respectivamente, não há previsão de substituição tributária, pois as partes e peças descritas no subitem 29.1.14 da Parte 2 mencionada se destinam, no caso de elemento filtrante, aos bebedouros da subposição 8418.69.31 da mesma Nomenclatura. 

No entanto, em relação às partes e peças mencionadas pela Consulente, classificadas na subposição 8421.9 da NBM/SH e destinadas ao emprego em aparelhos para filtrar ou depurar líquidos classificados na posição 8421.39.90, houve previsão de substituição tributária no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de outubro de 2009, conforme estabelecido no subitem 29.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, observado o então disposto no subitem 29.1.13, com redação dada pelo art. 1º, inciso II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, inciso IV, ambos do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009.

Portanto, no período referido, 1º de agosto de 2009 a 31 de outubro de 2009, cabia à Consulente responsabilidade por substituição tributária em relação às saídas de aparelhos classificados na posição 8421.39.90, bem como em relação às partes e peças, classificadas na subposição 84.21.9, destinadas ao emprego nestes aparelhos.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 295/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO -A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Exposição:

A Consulente, empresa sediada em Santa Catarina, tem como atividade o comércio atacadista de produtos de alumínio e resinas plásticas para o segmento de uso doméstico, utilizados para embalagem, conservação e acondicionamento de alimentos.

Aduz que os Protocolos ICMS 189/09, 191/09, 196/09, 197/09 e 199/09 incluíram no âmbito de aplicação da substituição tributária uma gama de produtos, entre os quais os artefatos de uso doméstico, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, material de limpeza e artigos de papelaria.

Entende que os produtos que comercializa, denominados “folha de alumínio”, classificado na subposição 7607.11.90 da NBM/SH e “fogão prático; Today RP prato folha”, classificado na subposição 7607.19.90 da NBM/SH, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, posto que não foram contemplados na descrição contida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Nessa mesma linha de raciocínio, entende também que, à exceção do “saco para lixo” - NBM/SH 3923.21.90, as demais mercadorias que fazem parte de sua linha de produtos plásticos (“saco multi freezer/microondas” e “bobina picotada” - NBM/SH 3923.21.90; “saco lanche hot dog”, “saco lanche hambúrguer” - NBM/SH 3923.21.10) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, muito embora estejam compreendidas na subposição 3923.2 da NBM/SH, citada no subitem 23.1.31 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.

Com dúvidas acerca da aplicação da substituição tributária, indaga: As operações com os produtos listados, que têm como destinatário contribuinte localizado em Minas Gerais, sujeitam-se à substituição tributária?

Solução:

Aplica-se o regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, caso o produto esteja classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citado na coluna específica de um dos subitens constantes da Parte 2 do Anexo referido e que o produto também esteja alcançado pela descrição contida nesse mesmo subitem.

Faltando qualquer uma dessas condições, não se aplica a substituição tributária. Também não ocorrerá substituição tributária nas exceções estabelecidas na legislação, sobretudo as hipóteses previstas no art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Em relação aos produtos listados pela Consulente, depreende-se que a “folha de alumínio” - NBM/SH 7607.11.90, utilizada para acondicionamento de alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras, e o “fogão prático”; “Today RP prato folha” - NBM/SH 7607.19.90, ainda que estejam classificados nas subposições da NBM/SH constantes dos subitens 19.1.28 e 18.1.57 da Parte 2 do Anexo XV, não estão sujeitos à substituição tributária, por não haver correspondência com as descrições neles contidas, não restando, desse modo, cumprida a segunda condição necessária para a aplicação do referido regime.

Pelo mesmo motivo, as mercadorias que compõem a linha de produtos plásticos comercializados pela Consulente, denominadas “saco multi freezer/microondas” e “bobina picotada” - NBM/SH 3923.21.90; “saco lanche hot dog”, “saco lanche hambúrguer” - NBM/SH 3923.21.10, também não estão submetidas ao regime de substituição tributária, desde que corretamente enquadradas nas classificações NBM/SH indicadas na exposição da consulta.

Por seu turno, o produto “saco para lixo” - NBM/SH 3923.21.90 encontra-se contemplado no subitem 23.1.31 da Parte 2 do Anexo XV referido, submetendo-se, assim, ao regime de substituição tributária.

Ressalte-se que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 296/2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CAIXA D’ÁGUA DE POLIETILENO - MVA - A Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS/ST) nas remessas de caixas d’água de polietileno destinadas a contribuinte deste Estado é de 30%, conforme o disposto no subitem 13.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplicando, nesse caso, a MVA ajustada de que trata o § 5º do art. 19 da Parte 1 desse Anexo XV.

Exposição:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição de substituto tributário em Minas Gerais, informa ser fabricante de artefatos plásticos utilizados em segmentos como construção civil, saneamento básico, infraestrutura, agricultura, instalações industriais e como componentes de outros produtos.

Diz que dentre os produtos que fabrica para a construção civil estão as caixas d’água de polietileno, de tamanhos variados (de 310 até 1.500 litros), com classificação na NBM/SH sob o código 3925.10.00, comercializadas por meio de seu estabelecimento paulista para clientes localizados no Estado de Minas Gerais, em operação sujeita à substituição tributária.

Transcreve o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que relaciona os itens de produtos sujeitos à MVA ajustada, bem como o item 13 e o subitem 13.1 da Parte 2 do mesmo Anexo, para corroborar seu entendimento de que, nas operações interestaduais que destinem a Minas Gerais o produto caixa d’água de polietileno, aplica-se a MVA de 30% no cálculo do ICMS/ST, não cabendo a aplicação da MVA ajustada, porquanto o item 13, correspondente ao produto, não está incluído no § 5º mencionado.

Em dúvida com relação à legislação, indaga: Está correto o entendimento acima descrito?

Solução:

O entendimento da Consulente está correto.

A margem de valor agregado (MVA) ajustada foi implementada neste Estado pelo Decreto nº 44.894/08, visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida internamente com o preço de fornecedores de outros Estados.

Dessa forma, estabeleceu-se que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a  46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando a alíquota interna estabelecida no art. 42 do mesmo Regulamento for superior à interestadual, deverá ser aplicada a MVA ajustada prevista no § 5º do art. 19 do referido Anexo XV.

Não se enquadram nesse dispositivo as operações com os produtos constantes do subitem 13.1 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, no qual encontra-se relacionada a caixa d’água de polietileno na classificação NBM/SH informada pela Consulente. Portanto, aplica-se para esse produto a MVA de 30 % prevista no respectivo subitem 13.1, observado o disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 297/2010

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE BATATAS - SIMPLES NACIONAL - É incompatível a aplicação de crédito presumido por estabelecimento enquadrado no regime diferenciado do Simples Nacional, haja vista a vedação contida no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 de aproveitamento de crédito de ICMS por contribuinte optante por esse regime.

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

Exposição:

A Consulente, optante pelo regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional, atua no ramo da indústria de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito, fabricando batata palha.

À vista do disposto no inciso XX do art. 75 do RICMS/02, e estando com dúvidas quanto à sua aplicação, indaga:

1 - Com base no inciso XX do art. 75 do RICMS/02, a empresa poderá optar pelo aproveitamento do crédito presumido de valor equivalente a 50% do imposto debitado nas saídas?

2 - É necessário apresentar requerimento de regime especial para diferimento do ICMS incidente nas aquisições de batata in natura de produtores rurais estabelecidos em Minas Gerais, cuja aquisição, atualmente, ocorre com isenção do ICMS?

Solução:

1 - É necessário esclarecer, inicialmente, tratar-se a Consulente de empresa optante pelo Simples Nacional a partir de 1º/01/2010.

Diante disso, torna-se relevante salientar que o crédito presumido previsto nos arts. 32-A a 32-G da Lei nº 6763/75 e no art. 75 do RICMS/02 abrange as situações neles especificadas, não alcançando operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

É incompatível a aplicação de crédito presumido por estabelecimento enquadrado no regime diferenciado do Simples Nacional, haja vista a vedação contida no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 de aproveitamento de crédito de ICMS por contribuinte optante por esse regime.

Por oportuno, esclareça-se que, conforme o disposto no inciso XX do art. 75 do RICMS/02, na redação vigente a partir de 27/09/07, o estabelecimento beneficiador de batatas optante pelo crédito presumido ali previsto poderá apropriar outros créditos de ICMS relacionados com operações de saída por ele praticadas anteriormente, considerando o contribuinte que apura o imposto por débito/crédito. Relativamente aos créditos pelas aquisições de bens para o ativo imobilizado, devem ser cumpridas as regras de apropriação estabelecidas no § 3º, art. 66, e §§ 7º a 10 do art. 70, todos do RICMS/02, observando que as frações de crédito correspondentes a períodos anteriores à vigência do Decreto n.º 44.625/07 não poderão ser aproveitadas.

2 - O diferimento do imposto não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação consistente na postergação do seu lançamento e pagamento para operação ou prestação posterior. Apesar de ocorrerem sem destaque do ICMS, as operações com diferimento são consideradas tributadas, uma vez que não se trata de desoneração de tributo. Essa técnica não se aplica às operações que tenham como destinatário contribuinte optante pelo Simples Nacional, em razão de incompatibilidade com o critério de apuração do imposto devido nesse regime, observando-se, inclusive, a hipótese de encerramento tratada no inciso V do art. 12 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 298/2010

ICMS - IMPORTAÇÃO - AUTODENÚNCIA -PARCELAMENTO - CREDITAMENTO - Na hipótese de importação de mercadoria ou bem, o valor correspondente ao crédito deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02. Em caso de parcelamento do imposto devido, o valor do crédito deverá ser escriturado de forma parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida.

Exposição:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e informa ter como atividade econômica a indústria e o comércio de tecidos e algodão hidrófilo, com CNAE 1321-9/00.

Afirma ter importado sob o regime de drawback, com suspensão do ICMS, fios de algodão para serem utilizados como matéria-prima na fabricação de tecidos de algodão.

Explica que no processo industrial foram utilizados exclusivamente as mercadorias importadas, conforme Atos Concessórios, visto que existe produção de tecidos com algodão adquirido também no mercado interno.

Aduz que, como não houve exportações vinculadas a esses Atos Concessórios, o imposto incidente na importação das mercadorias passou a ser devido, tendo sido o crédito tributário objeto de parcelamento por meio de termo de autodenúncia.

Transcreve o art. 66, inciso V, do RICMS/02, segundo o qual poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima adquirida para emprego diretamente no processo de industrialização.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: O crédito extemporâneo relativo ao crédito tributário objeto de parcelamento, cujo aproveitamento foi comunicado à Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente, poderá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI de forma integral?

Solução:

Inicialmente, importante ressaltar que poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima adquirida para emprego diretamente no processo de industrialização, de acordo com o inciso V do art. 66 do RICMS/02.

Em se tratando de importação de mercadoria ou bem, o valor correspondente ao crédito deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02.

Na hipótese de parcelamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria, o valor correspondente ao crédito de ICMS não poderá ser escriturado de forma integral e sim de maneira parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida pelo contribuinte.

A escrituração do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e o seu lançamento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI se dará pelo valor original do imposto relativo a cada parcela do crédito tributário, sendo vedado qualquer aproveitamento a título de atualização monetária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

 

CONSULTA Nº 299/2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PROCEDIMENTOS - Na hipótese de industrialização por encomenda, para acobertar a remessa dos insumos destinados à utilização no processo industrial, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Exposição:

A Consulente, com regime de apuração do ICMS por débito e crédito, tem por atividade a industrialização e o comércio de tecidos e algodão hidrófilo.

Informa que presta serviço de tingimento e estampagem de tecidos, por encomenda, recebendo a matéria-prima dos seus clientes.

Aduz que nas operações de retorno emite três notas fiscais eletrônicas, sendo a primeira, com destaque do ICMS, CFOP 5.124 ou 6.124, pela industrialização efetuada; a segunda, pelo retorno da mercadoria utilizada no processo industrial e sem destaque do ICMS; a terceira, como retorno da mercadoria não aplicada no processo.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, indaga: A Consulente poderá entregar ao transportador as notas fiscais eletrônicas impressas, grampeadas, para que, caso ocorra furto da mercadoria durante o transporte, o cliente seja indenizado pelo valor real do produto e não pelo preço da prestação do serviço?

Solução:

Inicialmente cumpre ressaltar que a Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, sendo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitido para acompanhar o trânsito de mercadorias, conforme art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.