DECRETO Nº  45.412, DE 25 DE JUNHO DE 2010

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no §  42 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75........................................................................................................

§  7º...............................................................................................................

V - o benefício aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto na alínea "c" do inciso XIV do art. 222 deste Regulamento.

............................................................................................................." (nr)

Art. 2º - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 441.....................................................................................................

§  1º..............................................................................................................

I - a inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa ou à associação de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou associados ou destinadas a estes;

II -

III - ..............................................................................................................

b - a fabricação seja realizada:

1 - preponderantemente por produtores da agricultura familiar; ou

2 - por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, quando a fabricação dos produtos demandar conhecimento técnico específico comprovado por laudo técnico da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural;

c - seja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no estatuto social da cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar;

......................................................................................................................

§  2º ..............................................................................................................

II - emitir nota fiscal, observado o disposto no inciso V deste § :

......................................................................................................................

d - nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V;

......................................................................................................................

§  4º - A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar poderá emitir nota fiscal global, por período de apuração, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações relativas:

I - às saídas de mercadorias destinadas a órgão público;

II - às saídas de mercadorias destinadas à merenda escolar;

III - às entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados." (nr)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2010; 222º  da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

(MG de 26/06/2010)