PROTOCOLOS ICMS - 2010
PROTOCOLO ICMS 02, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
· Publicado no DOU de
27.01.10
Altera
o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe so
Os
Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outu
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O
Anexo Único do Protocolo ICMS 188/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO
ÚNICO
|
Chocolates |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
1704.90.10 |
Chocolate |
32 |
|
1806.31.10
1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
32 |
|
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou
blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a |
32 |
|
1806.90.00
|
Chocolates e outras preparações
alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a |
25 |
|
1806.90.00
|
Achocolatados em pó, em embalagens
de conteúdo igual ou inferior a |
25 |
|
1806.90.00
|
Caixas de bombons contendo cacau,
em embalagens de conteúdo entre 400g a |
21 |
|
1704.90.20
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de
chocolate |
51 |
|
1704.10.00
2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54 |
|
1806.90.00
|
Bombons, balas, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
|
2106.90.60
2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos,
pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
|
Sucos e Bebidas |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
|
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
48 |
|
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições |
34 |
|
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e
mate |
45 |
|
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
|
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas |
34 |
|
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
|
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber |
34 |
|
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
|
Laticínios e matinais |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite
em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
14 |
|
1702.90.00 |
Preparações
em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo
inferior a |
34 |
|
1901.10.10 |
Leite
modificado para alimentação de lactentes |
39 |
|
1901.10.20 |
Farinha
láctea |
27 |
|
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações
para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e
outros |
35 |
|
04.02 04.01 |
Creme
de Leite, em recipiente inferior ou igual a |
22 |
|
04.03 |
Iogurte
e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a |
22 |
|
04.04 04.06 |
Requeijão
e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a |
33 |
|
04.05 |
Manteiga
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a |
34 |
|
15.16 15.17 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a |
26 |
|
Snacks,
cereais e Congêneres |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
|
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
|
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
29 |
|
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a |
47 |
|
Molhos,
Temperos e Condimentos |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
20.02 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a |
39 |
|
2103.20.10 |
Catchup
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
54 |
|
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
56 |
|
2103.10.10 |
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
46 |
|
2103.20.10 |
Molhos
de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
50 |
|
2103.30.10 |
Farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
34 |
|
2103.30.21 |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
56 |
|
2103.90.11 |
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
28 |
|
2209.00.00 |
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares,
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
44 |
|
Barras
de Cereais |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra
de cereais |
54 |
|
1806.90.00 |
Barra
de cereais contendo cacau |
54 |
|
2106.10.00, 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos
alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso,
barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fi |
37 |
|
Produtos à base
de trigo e farinhas |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
19.02 |
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha,
nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27 |
|
1905.10.00 |
Pão
denominado knacke |
24 |
|
1905.20 |
Bolo
de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
24 |
|
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou
cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
31 |
|
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
42 |
|
1905.32 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
28 |
|
1905.40.00 |
Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados |
24 |
|
1905.90.10 |
Outros
pães de forma |
24 |
|
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas
para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e
sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação
comercial. |
24 |
|
1905.90.90 |
Outros
pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,
exceto casquinhas para sorvete |
24 |
|
Óleos |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
1507.90.11 |
Óleo
de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
17 |
|
15.08 |
Óleo
de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
34 |
|
15.09 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a |
28 |
|
1510.00.00 |
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a |
46 |
|
1512.29.90 e 1515.90.22 |
Outros
óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
34 |
|
1512.19.11 e 1512.29.10 |
Óleo
de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou
igual a |
27 |
|
1514.1 |
Óleo
de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
29 |
|
1515.19.00 |
Óleo
de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
34 |
|
1515.29.10 |
Óleo
de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a |
27 |
|
1517.90.10 |
Misturas
de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a |
39 |
|
Produtos a Base de Carne e
Peixes |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
1601.00.00 |
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
|
16.02 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
|
16.04 |
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe |
37 |
|
16.05 |
Crustáceos,
moluscos e outros inverte |
34 |
|
Produtos
Hortícolas e Frutas |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
07.10 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a |
34 |
|
08.11 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
34 |
|
20.01 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a |
51 |
|
20.03 |
Cogumelos
e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
34 |
|
20.04 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a |
34 |
|
20.05 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a |
44 |
|
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a |
34 |
|
20.07 |
Doces,
geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a |
53 |
|
20.08 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
34 |
|
OUTROS |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
2104.20.00 |
Preparações
alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado
ou doce) |
34 |
|
2104.10.11 |
Preparações
para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
48 |
|
2104.10.11 |
Preparações
para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
|
2104.10.2 |
Caldos
e sopas preparados |
34 |
|
09.02 |
Chá,
mesmo aromatizado |
37 |
|
0903.00 |
Mate |
57 |
|
2008.19.00 |
Milho
para pipoca (microondas) |
37 |
|
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500g. |
44 |
|
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
49 |
|
2106.90.2 |
Pós,
inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fa |
38 |
|
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11
2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 |
Edulcorantes
em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus
sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
34 |
“(NR)
Cláusula
segunda Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II – ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas
Gerais –
PROTOCOLO ICMS 03, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
· Publicado no DOU de
27.01.10
Altera o Protocolo ICMS
189/09, que dispõe so
Os
Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outu
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O
Anexo Único do Protocolo ICMS 189/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO
ÚNICO
|
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
3924.10.00 |
Serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os
descartáveis |
38 |
|
4419.00.00 |
Artefatos
de madeira para mesa ou cozinha |
63 |
|
4823.6 |
Bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes,
descartáveis, de papel ou cartão |
63 |
|
4823.20.9 |
Filtros
descartáveis para coar café ou chá |
63 |
|
6911.10 6912.00.00 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
50 |
|
6911.10.10 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis -
Estojos |
48 |
|
6911.10.90 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis -
Avulsos |
50 |
|
6912.00.00 |
Velas
para filtros |
103 |
|
70.13 |
Objetos
de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
|
7013.37.00 |
Outros
copos exceto de vitrocerâmica – outros copos |
55 |
|
7013.42.90 |
Objetos
para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica –
outros – pratos |
53 |
|
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro,
aço, co |
64 |
|
73.23 |
Artefatos
de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de
ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. |
70 |
|
7615.19.00 |
Outros
artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
58 |
|
82.11 |
Facas de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, de uso doméstico |
73 |
|
8211.91.00 |
Facas de mesa de
lâmina fixa |
71 |
|
8211.92.10 |
Facas de lâmina
cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue |
74 |
|
82.15 |
Colheres,
garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou
manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
69 |
|
9617.00 |
Garrafas
térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido
pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70 |
“(NR)
Cláusula
segunda Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de março de 2010;
II – ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas
Gerais – Simão Cirineu Dias; Santa Catarina – Antônio Marcos Gavazzoni;
PROTOCOLO ICMS 04, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
· Publicado no DOU de
27.01.10
Altera
o Protocolo ICMS 190/09, que dispõe so
Os
Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outu
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O
Anexo Único do Protocolo ICMS 190/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO
ÚNICO
|
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
9404.10.00 |
Suportes
elásticos para cama |
143,06 |
|
9404.2 |
Colchões,
inclusive box |
76,87 |
|
9404.90.00 |
Travesseiros
e pillow |
83,54 |
“
Cláusula
segunda Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado do Paraná, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina, a partir de 1º de
março de 2010;
II – ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas
Gerais –
PROTOCOLO ICMS 05, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
· Publicado no DOU de
27.01.10
Altera
o Protocolo ICMS 191/09, que dispõe so
Os
Estados de Minas Gerais, Paraná e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outu
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira A
mercadoria “Papel toalha do tipo comercializado em rolos de
“(...)
|
4818.20.00 |
Papel
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de |
48,62 |
(...)”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de Santa Catarina e do Paraná, a partir de 1º de março de 2010;
II – ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas
Gerais –
PROTOCOLO ICMS 06, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
· Publicado no DOU de
27.01.10
Altera
o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe so
Os
Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outu
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Ficam
excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
|
8516.71.00 |
Aparelhos
para preparação de café ou de chá |
41,92 |
||
|
8516.72.00 |
Torradeiras |
30,01 |
||
|
|
|
|
|
|
(...)
”
Cláusula
segunda Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 192/09
as seguintes mercadorias:
“(...)
|
8516.71.00 |
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras |
41,92 |
|
||
|
8516.72.00 |
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras |
30,01 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
(...)
”
Cláusula
terceira Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo;
II – ao Estado de Santa
Catarina, a partir de 1° de maio de 2010.
Minas
Gerais –
PROTOCOLO ICMS 07, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
· Publicado no DOU de
27.01.10
Altera
o Protocolo ICMS 195/09, que dispõe so
Os
Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outu
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira Ficam
excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
|
8421.21.00
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
(...)”
Cláusula
segunda Ficam
incluídas no Anexo Único do
Protocolo ICMS 195/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
|
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar
ou depurar água – Purificadores de água |
34,19 |
|
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar
ou depurar água – Depuradores de água elétricos |
47,21 |
|
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar
ou depurar água – Filtros de barro |
56,89 |
(...)”
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de
2010;
II – ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas
Gerais –
PROTOCOLO ICMS 08, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
· Publicado no DOU de
27.01.10
Altera o Protocolo ICMS
198/09, que dispõe so
Os
Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outu
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O
Anexo Único do Protocolo ICMS 198/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO
ÚNICO
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de
reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a
16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da
subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
“no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de
uso automotivo. |
48 |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
|
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de
sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de
magnetos) |
39 |
|
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37 |
|
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos
os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil
sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de
telecomunicação digital; videofone |
37 |
|
85.17 |
Interfones, seus
acessórios, tomadas e plugs |
36 |
|
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone
celular |
38 |
|
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições |
39 |
|
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
|
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por
exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou incêndio) |
33 |
|
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou
incêndio e aparelhos semelhantes |
40 |
|
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
34 |
|
85.33 |
Resistências elétricas
(incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
|
8534.00.00 |
Circuitos impressos,
exceto os de uso automotivo |
39 |
|
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores
de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na
subposição 8535.30.11 |
42 |
|
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas
de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção),
para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes
ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
38 |
|
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico
ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos
ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
|
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
|
8541.40.11 8541.40.21
8541.40.22 |
Diodos emissores de
luz (LED), exceto diodos “laser” |
30 |
|
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de co |
39 |
|
85.44 7413.00.00 76.05 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e
cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos |
36 |
|
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V |
36 |
|
85.46 |
Isoladores de qualquer
matéria, para usos elétricos |
46 |
|
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas;
tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente |
38 |
|
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
33 |
|
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de
frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de
controle de grandezas eletricas e detecção |
31 |
|
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar
um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
|
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes,
não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma
fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
39 |
|
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios
para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos
utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
|
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos e suas partes |
39 |
|
9405.40 |
Outros aparelhos
elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
Cláusula
segunda Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de março de 2010;
II – ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas
Gerais –
PROTOCOLO ICMS 09, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
· Publicado no DOU de
27.01.10
Altera o Protocolo ICMS
199/09, que dispõe so
Os
Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outu
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O
Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
3213.10.00 |
Tinta
guache |
34 |
|
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel
fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo |
57 |
|
3824.90.29 |
Corretivo
|
56 |
|
4016.92.00 |
Borracha
de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63 |
|
4202.1 |
Maletas
e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
|
4421.90.00 |
Prancheta |
57 |
|
5509.53.00 |
Barbante
de algodão e de fi |
57 |
|
8214.10.00 |
Apontador
de lápis |
54 |
|
9017.20.00 |
Instrumento
de desenho, de traçado ou de cálculo |
57 |
|
9603.30.00 |
Pincéis
de escrever e desenhar |
75 |
|
96.08 |
Canetas-tinteiro
e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e
prendedores) |
57 |
|
9608.10.00 |
Canetas
esferográficas |
49 |
|
9608.20.00 |
Canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65 |
|
9608.40.00 |
Lapiseiras |
50 |
|
96.09 |
Lápis,
minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57 |
|
3407.00.10 |
Massas
ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57 |
|
3916.20.00 |
Espiral
- perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições |
57 |
|
3920.20.19 |
Papel
celofane |
57 |
|
3926.10.00 |
Artigos
de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições
|
57 |
|
4802.54.9 |
Papel
seda |
57 |
|
4421.90.00 |
Quadro
|
57 |
|
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina
para fax |
49 |
|
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina
para máquina de calcular ou PDV |
68 |
|
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina
escolar e papel cartão, |
57 |
|
4806.20.00 |
Papel
impermeável |
57 |
|
4808.10.00 |
Papel
crepon |
57 |
|
4810.13.90 |
Papel
almaço |
57 |
|
4810.22.90 |
Papel
fantasia |
69 |
|
48.09 48.16 |
Papel-carbono,
papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os
papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas
ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57 |
|
4816.90.10 |
Papel
hectográfico |
57 |
|
48.17 |
Envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência |
52 |
|
48.20 |
livros
de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,
cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação
(de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares,
de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo
“manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou
cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel
ou cartão |
65 |
|
4909.00.00 |
Cartões
postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos
como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82 |
|
5210.59.90 |
Papel
camurça |
57 |
|
7607.11.90 |
Papel
laminado e papel espelho |
57 |
|
9603.90.00 |
Apagador
para quadro |
57 |
|
9610.00.00 |
Lousas
e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57 |
|
4802.56 |
Papel cortado
tipos A4, ofício I e II, e carta |
25 |
|
3926.10.00 4202.3 |
Estojo
escolar; estojo para objetos de escrita |
43 |
|
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
|
3506.10.90 3506.91.90 |
Cola
escolar |
71 |
Cláusula
segunda Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de
2010;
II – ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas
Gerais –
PROTOCOLO ICMS 10, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
· Publicado no DOU de
27.01.10
Altera
o Protocolo ICMS 203/09, que dispõe so
Os
Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outu
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O
Anexo Único do Protocolo ICMS 203/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
ÚNICO
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
8712.00 |
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00 |
|
4011.50.00 |
Pneus
novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
|
4013.20.00 |
Câmaras
de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
|
8512.10.00 |
Aparelhos
de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
|
8714.9 |
Partes
e acessórios das bicicletas |
64,67 |
”
Cláusula segunda A
Cláusula oitava do Protocolo ICMS 203/09 para a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de
2010;
II – ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. “.
Minas
Gerais –
PROTOCOLO ICMS 11, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
· Publicado no DOU de
27.01.10
Altera
o Protocolo ICMS 204/09, que dispõe so
Os
Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em
Brasília no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outu
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O
Anexo Único do Protocolo ICMS 204/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
ÚNICO
|
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
|
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de
pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos,
bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para
divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. |
57 |
”
Cláusula segunda A
Cláusula oitava do Protocolo ICMS 203/09 para a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de
2010;
II – ao Estado de
Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. “.
Minas
Gerais –
PROTOCOLO ICMS 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
· Publicado no DOU de
27.01.10
Altera
o Protocolo ICMS 120/09, que dispõe so
Os
Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outu
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O
Anexo Único do Protocolo ICMS 120/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO
ÚNICO
|
Chocolates |
|
|
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) ORIGINAL |
|
1704.90.10 |
Chocolate |
32 |
|
1806.31.10
1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
32 |
|
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou
blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a | |