DECRETO Nº 6.823, DE 16 DE ABRIL DE 2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º - Fica criado na TIPI, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

 

Art. 3º - A partir de 16 de julho de 2009:

 

I - ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e

 

II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação criado na forma do art. 2º.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

(DOU de 17/04/2009)

 

ANEXO I

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

2715.00.00

0

69.07

0

69.08

0

8301.10.00

0

8481.80.93

0

 

ANEXO II

CÓDIGO TIPI  

DESCRIÇÃO  

ALÍQUOTA (%)

7308.90.90  

Ex 01 - Telhas de aço  

0