DECRETO 6.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

 Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA:

Art. 1o  - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 

Art. 2o  - A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II. 

Art. 3o  - As distribuidoras de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12 de dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução. 

§ 1o  - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008. 

§ 2o  - O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.  

§ 3o  - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária. 

§ 4o  - O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no  ....”. 

Art. 4o  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009. 

Parágrafo único -  A partir de 1o de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes. 

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 

(DOU de 12 e retificado em 16/12/2008)

 

ANEXO I 

Código TIPI

Alíquota (%)

8703.21.00

0

8703.22.10

6,5

8703.22.90

6,5

8703.23.10 Ex 01

6,5

8703.23.90 Ex 01

6,5

8704.21.10 Ex 01

1

8704.21.20 Ex 01

3

8704.21.30 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 02

3

8704.31.10

3

8704.31.20

3

8704.31.30

1

8704.31.90

1

ANEXO II 

NC (87-2)   Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: 

 

 

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA %

8703.22

5,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

5,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

5,5

8703.24

18