Decreto nº 6.723, de 30 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a venda direta a consumidor final dos
produtos classificados nos Anexos I e II do Decreto nº 6.687, de 11 de
dezembro de 2008, e no Anexo do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de
2008, e altera o art. 2º do Decreto nº 6.687, de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 6.687, de
11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 3º-A Na hipótese de venda direta a
consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto,
efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo
adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os
veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica
na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da
legislação aplicável.
§ 2º O produtor somente poderá emitir a nota
fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota
fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a
expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto
nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008."
§ 4º O produtor deverá registrar a entrada do
veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e
promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota
vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput
enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na
saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º O produtor fará constar da nota fiscal do
novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A
do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal
de Entrada no ....." (NR)
Art. 2º - O Decreto nº 6.696, de 17
de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 2º-A. Na hipótese de venda direta a
consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em
data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o
produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos
por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica
na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da
legislação aplicável.
§ 2º O produtor somente poderá emitir a nota
fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota
fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a
expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto
nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008" .
§ 4º O produtor deverá registrar a entrada do
veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e
promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota
vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput
enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na
saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º O produtor fará constar da nota fiscal do
novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A
do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal
de Entrada nº ...." (NR)
Art. 3º - O art. 2º do Decreto nº
6.687, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As Notas Complementares NC (87-2)
e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II."
(NR)
Art. 4º - O Anexo II do Decreto nº
6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
DOU de 31.12.2008
(Anexo II do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
|
CÓDIGO NCM |
ALÍQUOTA % |
|
8703.22 |
5,5 |
|
8703.23.10 |
18 |
|
8703.23.10 Ex 01 |
5,5 |
|
8703.23.90 |
18 |
|
8703.23.90 Ex 01 |
5,5 |
|
8703.24 |
18 |
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.