Ato Declaratório Executivo nº 69,
de 15 de maio de 2009
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex nº 18, de 27 de março de 2009, declara:
Art. 1º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º - Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º - Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição do produto dos códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4 - Ficam suprimidos da Tipi os códigos 2931.00.39, 5303.10.1, 5303.10.11, 5303.10.12, 6505.90.00, 7410.11.11, 8409.99.11, 8409.99.13, 8409.99.16, 8409.99.20, 8482.99.00, 8483.10.10, 8483.10.10 Ex 01, 8483.30.20, 8528.69.00, 8539.41.00.
Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
(DOU de 18/5/2009)
ANEXO I
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
|
2931.00.3 |
Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido tri-metilfosfônico; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo); triclorfon |
|
2933.59.4 |
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre |
|
3003.90.88 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido |
|
...........3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido |
|
6403.51.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
|
6403.59.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
|
6403.91.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
|
6403.99.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
|
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
|
8409.99.1 |
Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas |
|
8409.99.12 |
Blocos de cilindros e cárteres |
ANEXO II
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
2309.90.50 |
Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja |
0 |
|
2931.00.79 |
Outros |
0 |
|
3906.90.47 |
Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
5 |
|
3907.20.4 |
Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros |
|
|
3907.20.41 |
Poli(epicloridrina) |
5 |
|
3907.20.42 |
Copolímeros de óxido de etileno |
5 |
|
3907.20.49 |
Outros |
5 |
|
5303.10.10 |
Juta |
NT |
|
6505.90 |
-Outros |
|
|
6505.90.1 |
Bonés |
|
|
6505.90.11 |
De algodão |
0 |
|
6505.90.12 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
|
6505.90.19 |
De outras matérias têxteis |
0 |
|
6505.90.90 |
Outros |
0 |
|
6909.12.30 |
Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas |
10 |
|
7410.11.12 |
De espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241ohm.mm²/m |
5 |
|
7410.11.13 |
Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04mm |
5 |
|
7410.21.30 |
Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
5 |
|
8409.99.2 |
Pistões ou êmbolos |
|
|
8409.99.21 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
|
8409.99.29 |
Outros |
5 |
|
8409.99.4 |
Bielas |
|
|
8409.99.41 |
Com peso superior ou igual a 30kg |
5 |
|
8409.99.49 |
Outras |
5 |
|
8409.99.5 |
Cabeçotes |
|
|
8409.99.51 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
|
8409.99.59 |
Outros |
5 |
|
8409.99.6 |
Injetores (incluídos os bicos injetores) |
|
|
8409.99.61 |
Com diâmetro superior ou igual a 20mm |
5 |
|
8409.99.69 |
Outros |
5 |
|
8409.99.7 |
Anéis de segmento |
|
|
8409.99.71 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
|
8409.99.79 |
Outros |
5 |
|
8452.29.24 |
De costura reta |
0 |
|
8452.29.25 |
Galoneiras |
0 |
|
8452.90.94 |
Corpos moldados por fundição |
5 |
|
8482.99 |
--Outras |
|
|
8482.99.10 |
Selos, capas e porta-esferas de aço |
12 |
|
8482.99.90 |
Outras |
12 |
|
8483.10.1 |
Virabrequins |
|
|
8483.10.11 |
Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm |
12 |
|
8483.10.19 |
Outros |
12 |
|
8483.30.2 |
"Bronzes" |
|
|
8483.30.21 |
Com diâmetro interno superior ou igual a 200mm |
12 |
|
8483.30.29 |
Outros |
12 |
|
8528.69 |
--Outros |
|
|
8528.69.10 |
Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device" - DMD) |
20 |
|
8528.69.90 |
Outros |
20 |
|
8539.41 |
--Lâmpadas de arco |
|
|
8539.41.10 |
De potência superior ou igual a 1.000W |
15 |
|
8539.41.90 |
Outras |
15 |
ANEXO III
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
5303.10.10 |
Ex 01 - Macerada |
0 |
|
8409.99.41 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8409.99.49 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8409.99.51 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8409.99.59 |
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
|
8483.10.11 |
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
|
8483.10.19 |
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |