Ato Declaratório Executivo nº 69,
de 15 de maio de 2009

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex nº 18, de 27 de março de 2009, declara:

Art. 1º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º - Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º - Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição do produto dos códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4 - Ficam suprimidos da Tipi os códigos 2931.00.39, 5303.10.1, 5303.10.11, 5303.10.12, 6505.90.00, 7410.11.11, 8409.99.11, 8409.99.13, 8409.99.16, 8409.99.20, 8482.99.00, 8483.10.10, 8483.10.10 Ex 01, 8483.30.20, 8528.69.00, 8539.41.00.

Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

(DOU de 18/5/2009)

 

ANEXO I

NCM

DESCRIÇÃO

2931.00.3

Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido tri-metilfosfônico; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo); triclorfon

2933.59.4

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido

...........3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido

6403.51.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

6403.59.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

6403.91.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

6403.99.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

7410.21.10

Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos

8409.99.1

Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas

8409.99.12

Blocos de cilindros e cárteres

 

ANEXO II

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2309.90.50

Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja

0

2931.00.79

Outros

0

3906.90.47

Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila

5

3907.20.4

Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros

 

3907.20.41

Poli(epicloridrina)

5

3907.20.42

Copolímeros de óxido de etileno

5

3907.20.49

Outros

5

5303.10.10

Juta

NT

6505.90

-Outros

 

6505.90.1

Bonés

 

6505.90.11

De algodão

0

6505.90.12

De fibras sintéticas ou artificiais

0

6505.90.19

De outras matérias têxteis

0

6505.90.90

Outros

0

6909.12.30

Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas

10

7410.11.12

De espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241ohm.mm²/m

5

7410.11.13

Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04mm

5

7410.21.30

Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos

5

8409.99.2

Pistões ou êmbolos

 

8409.99.21

Com diâmetro superior ou igual a 200mm

5

8409.99.29

Outros

5

8409.99.4

Bielas

 

8409.99.41

Com peso superior ou igual a 30kg

5

8409.99.49

Outras

5

8409.99.5

Cabeçotes

 

8409.99.51

Com diâmetro superior ou igual a 200mm

5

8409.99.59

Outros

5

8409.99.6

Injetores (incluídos os bicos injetores)

 

8409.99.61

Com diâmetro superior ou igual a 20mm

5

8409.99.69

Outros

5

8409.99.7

Anéis de segmento

 

8409.99.71

Com diâmetro superior ou igual a 200mm

5

8409.99.79

Outros

5

8452.29.24

De costura reta

0

8452.29.25

Galoneiras

0

8452.90.94

Corpos moldados por fundição

5

8482.99

--Outras

 

8482.99.10

Selos, capas e porta-esferas de aço

12

8482.99.90

Outras

12

8483.10.1

Virabrequins

 

8483.10.11

Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm

12

8483.10.19

Outros

12

8483.30.2

"Bronzes"

 

8483.30.21

Com diâmetro interno superior ou igual a 200mm

12

8483.30.29

Outros

12

8528.69

--Outros

 

8528.69.10

Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos ("Digital Micromirror Device" - DMD)

20

8528.69.90

Outros

20

8539.41

--Lâmpadas de arco

 

8539.41.10

De potência superior ou igual a 1.000W

15

8539.41.90

Outras

15

 

ANEXO III

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

5303.10.10

Ex 01 - Macerada

0

8409.99.41

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.49

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.51

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8409.99.59

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

8483.10.11

Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

8483.10.19

Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4