Decreto nº 45.900, de 25 DE JANEIRO DE 2012



O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 21/1991,


 


Decreta:


 


Art. 1º O item 52 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


 


"






























52. (...)



(...)



52.1



1701.11.00


 


1701.99.00



Açúcar de cana refinado



10



52.2



1701.11.00


 


1701.99.00



Açúcar de cana cristal



15



52.3



1701.11.00


 


1701.99.00



Outros tipos de açúcar de cana



20



 


”(nr)


 


Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.


 


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


 


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA


 


Danilo de Castro


 


Maria Coeli Simões Pires


 


Renata Maria Paes de Vilhena


 


Leonardo Maurício Colombini Lima


 


(MG de 26/01/2012)




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